TJRJ 2014 - CUSTAS - atos normativos
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CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL - CAPÍTULO VII - DAS CUSTAS JUDICIAIS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 162. As serventias judiciais afixarão, em local visível e que facilite o acesso e a leitura
pelos interessados, quadro de no mínimo 1,00m x 0,50m, contendo:
I - as tabelas publicadas anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça, com os valores
de custas ou emolumentos correspondentes a cada ato, atualizados e expressos em
moeda corrente;
II - aviso de que as informações atinentes a custas e emolumentos encontram-se
disponíveis no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça para consulta dos interessados;
III - esclarecimento de que qualquer irregularidade na cobrança de custas, emolumentos e
taxa judiciária deve ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, para apreciação das
medidas cabíveis.
Art. 163. Constitui falta grave o servidor remunerado pelos cofres públicos receber
diretamente importância destinada ao pagamento de custas, emolumentos e taxa
judiciária, salvo expressa determinação legal.
Art. 164. O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais
devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no
primeiro dia de normalização do serviço.
Seção II - Do recolhimento das custas e a certificação pelas serventias judiciais
Art. 165 - Devem ser observados por todos os Serventuários os atos administrativos
relativos a custas, editados pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça.
(Redação alterada pelo Provimento CGJ nº 54/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011)
§ 1º - Requerido o cumprimento da sentença, a certificação da taxa judiciária deverá
atender ao disposto no artigo 135 do Decreto-Lei nº 05/1975, calculando-se o percentual
de 2% (dois por cento) do valor executado (com o cômputo de honorários advocatícios e
multas) e abatendo-se o valor pago na etapa cognitiva, devidamente atualizado (pelo site
www.tjrj.jus.br / Serviços / Cálculo dos débitos judiciais). Eventual diferença deverá ser
recolhida de imediato pelo Exeqüente. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº
54/2011, publicado no DJERJ de 12/08/2011)
§ 2º - O disposto no parágrafo precedente não se aplica às execuções de honorários
advocatícios ou periciais, de sentença penal condenatória transitada em julgado e de
sentença arbitral, nas quais a taxa judiciária devida será calculada à razão de 2% (dois por
cento) do valor total da execução. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 54/2011,
publicado no DJERJ de 12/08/2011)
§ 3º - Em qualquer hipótese, as custas devidas deverão ser pagas antecipadamente
à prática do respectivo ato, ressalvada a gratuidade de justiça e os casos expressamente
previstos em lei. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 54/2011, publicado no DJERJ
de 12/08/2011)
§ 4º. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para que o devedor efetue o pagamento,
após notificação prévia pela via postal, sem atendimento, a serventia certificará nos autos
o não pagamento e expedirá certidão eletrônica ao DEGAR, a quem incumbirá a cobrança
por meio administrativo. Em seguida, arquivará os autos em definitivo, sem baixa.
(Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ nº 41/2012, publicado no D.J.E.R.J., em
1/08/2012)
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Art. 166. O serventuário deverá certificar o correto recolhimento das custas e taxa
judiciária, indicando de imediato eventuais valores faltantes. Incorrendo em dúvida deverá
fundamentá-la e submetê-la à apreciação do Juiz em exercício, a quem incumbirá a
análise da incidência e do recolhimento das verbas no caso concreto.
§ 1º. Nos feitos ajuizados a partir de 1° de janeiro de 2004, em que sejam autores a
União Federal, os demais Estados da Federação ou o Distrito Federal, deverá ser
verificado se consta declaração idônea que comprove que tais entes praticam a
reciprocidade de isenção de taxa judiciária em favor do Estado do Rio de Janeiro, nos
termos da parte inicial do parágrafo único do artigo 115 do Código Tributário Estadual.
(Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 13/2011, publicado no DJERJ de 28/03/2011)
§ 2º. Nos feitos ajuizados a partir de 1° de janeiro de 2004, em que sejam autores
quaisquer Municípios do Brasil deverá o Município, para usufruir do benefício contido no
art. 115 do Código Tributário Estadual comprovar, no momento da distribuição da cada
ação judicial, a existência e eficácia de lei municipal que configure igual tratamento
tributário por parte do Município requerente ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da
parte inicial do parágrafo único do artigo 115 do Código Tributário Estadual. (Parágrafo
criado pelo Provimento CGJ nº 13/2011, publicado no DJERJ de 28/03/2011)
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos precedentes, caso não venha aos
autos o documento lá exigido, deverá o cartório proceder ao imediato cálculo do valor da
taxa judiciária devida, independentemente de remessa dos autos à Contadoria Judicial,
intimando-se o interessado para que comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena
de cancelamento da distribuição. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 13/2011,
publicado no DJERJ de 28/03/2011)
§ 4º. Ao certificar a taxa judiciária, o serventuário observará que a reciprocidade de
que trata o artigo 115 do Código Tributário Estadual não abrange os Municípios que
figurarem no pólo passivo da relação processual, bem como as autarquias federais e
municipais em qualquer hipótese. (Parágrafo criado pelo Provimento CGJ nº 13/2011,
publicado no DJERJ de 28/03/2011)
Art. 167. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do Primeiro
Grau de Jurisdição serão pagas antecipadamente.
§ 1º. Excetuam-se os casos em que o interessado for beneficiário de assistência
judiciária gratuita, houver autorização normativa em contrário ou deferimento pelo Juiz,
quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o
expediente bancário.
§ 2º. Nas hipóteses de ajuizamento de ações judiciais nas quais ocorrer o
recolhimento das custas judiciais, taxa judiciária, emolumentos de registro e baixa, além
dos acréscimos legais devidos em um ano e a propositura da ação no exercício seguinte,
já estando em vigor a nova tabela de custas, será devida a complementação da diferença
até atingir o valor da nova tabela.
§ 3º. Excepcionam ainda a regra estipulada no caput deste artigo o recolhimento de
custas e de taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, efetuado de acordo
com os artigos 51 § 2º, 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95.
§ 4º. O recolhimento de custas pela expedição e cumprimento de cartas precatórias
deverá ser comprovado, em regra, no juízo deprecante, e certificado pelos Juízos
deprecante e deprecado, à vista da cópia do recolhimento que acompanhará a deprecata,
passando o Escrivão ou Responsável pelo Expediente a respectiva certidão.
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§ 5º. Havendo, no Juízo deprecado, custas acrescidas ou outras despesas, o
Escrivão ou Responsável pelo Expediente da Serventia certificará o fato nos autos da
precatória, discriminando as eventuais parcelas do valor total devido, e, em regra, só lhe
instrumentalizando o cumprimento e devolvendo a carta após a comprovação do
recolhimento.
§ 6º. O interessado deverá recolher, no juízo deprecante, a importância
correspondente às custas e despesas acrescidas, no prazo de quarenta e 48 (oito) horas a
contar da intimação para pagamento, que será providenciada pelo Escrivão da Serventia
ou pelo Responsável pelo Expediente. Não sendo comprovado o pagamento no prazo
fixado, o Escrivão ou o Responsável pelo Expediente do juízo deprecado abrirá conclusão,
após certificar o não atendimento da ordem judicial, oportunidade na qual poderá ser
determinado o cancelamento da distribuição, independente de qualquer pagamento, com a
consequente devolução da carta precatória ao Juízo de origem.
§ 7º. Se a parte interessada na expedição da precatória for beneficiária da
gratuidade de justiça ou isenta do pagamento de custas processuais, deverá ser também
transmitido o despacho que a deferiu ou a certidão do Escrivão da serventia ou do
Responsável pelo Expediente.
§ 8º. Caso se imponha a remessa da deprecata a outro Juízo, que não o
deprecante, deverá o último Juízo pelo qual houver a mesma tramitado, além de certificar
nos autos da carta precatória o valor das custas e despesas acrescidas, oficiar ao Juízo
deprecante, informando o destino da carta e o valor do acréscimo, o qual será
imediatamente cobrado da parte interessada, na forma do disposto no § 5º deste artigo.
§ 9º. As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para
cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo Juízo ou a
requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas,
que devem ser pagas, após o seu efetivo cumprimento e devolução, no juízo deprecante,
pelo autor, nos moldes do artigo 19 da Lei Estadual nº 3350/1999.
§ 10. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, às precatórias oriundas de
outros Estados da Federação.
Art. 168. Em sede de Juizado Especial Cível, a realização de intimação pela via telefônica,
disciplinado no artigo 316, suscitará a incidência de custas judiciais estipuladas na Tabela
02, X, item nº 06, da Portaria de Custas Judiciais, por ato, desde que preenchidos os
requisitos elencados no dispositivo mencionado, a ser recolhido nas hipóteses previstas
pelos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95.
Art. 169. Incumbe exclusivamente às serventias judiciais processantes a verificação do
exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório
ou a ser praticado por servidor auxiliar do juízo, através de certidão, que, sob pena de
caracterização de falta funcional, deve conter os seguintes dados:
I - na hipótese de recolhimento ausente ou insuficiente de custas, deve ser certificado o
valor correto a ser recolhido, discriminando-se os tipos de receita a serem observados,
bem como os códigos a serem utilizados, quando não estejam impressos nos campos da
Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ);
II - caso o recolhimento de custas se apresente equivocado pela utilização errônea de
códigos/contas no preenchimento da GRERJ, a serventia deve certificar o código correto;
III - na hipótese de certificação do recolhimento equivocado de custas, efetuado por
ocasião de interposição de recursos junto aos Juizados Especiais, a certidão cartorária de
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recolhimento de custas será detalhada de forma a permitir a verificação do que foi
recolhido a maior ou a menor nos campos respectivos da GRERJ para possibilidade de
análise da deserção ou da compensação dos valores pagos.
Art. 170. É vedada a remessa de autos judiciais aos Contadores Judiciais para o exclusivo
cálculo das custas judiciais e taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 14 da Lei
Estadual nº 3350/99, salvo na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e
findos, aptos para serem arquivados, mediante certidão da serventia, atestando a ausência
de conhecimentos específicos para fazê-los, e determinação judicial.
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Art. 171. Sob pena de caracterização de falta funcional, os autos dos processos findos não
poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou Responsável pelo Expediente certifique
estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária devidas ou, em caso contrário,
sem que faça expedir certidão de débito para fins de cobrança da dívida, observado o
disposto nos artigos 229-A e 229-B. (Caput alterado pelo Provimento CGJ nº 20/2012,
publicado no D.J.E.R.J. de 17/05/2012 e republicado no D.J.E.R.J. de 21/052012)
Parágrafo único. É vedada a baixa de processos judiciais que contenham débitos
referentes às custas e à taxa judiciária, salvo expressa autorização normativa.
TEXTO INTEGRAL
ATO NORMATIVO 8
ATO NORMATIVO TJ Nº 08/2009
Institui novo tipo de Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica
- para pagamento dos valores devidos na esfera judicial, e dá outras providencias.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro adota a GRERJ Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - como documento único e oficial para recebimento
de suas receitas;
CONSIDERANDO que o Ato Executivo Conjunto nº 168/2007, publicado em 11 de dezembro de 2007,
instituiu a GRERJ Eletrônica para pagamento de receitas devidas ao Fundo Especial do
Tribunal de Justiça - FETJ, na esfera extrajudicial, iniciando o processo de modernização
do documento de arrecadação;
CONSIDERANDO a necessidade de estender a via eletrônica aos pagamentos devidos na esfera judicial;
CONSIDERANDO que a introdução de GRERJ Eletrônica Judicial impõe adequações a serem
estabelecidas no procedimento de arrecadação atual;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos advogados,
jurisdicionados, magistrados, servidores e usuários em geral, tendo em vista a concomitância,
até 31 de dezembro de 2009, de procedimentos distintos aplicáveis ao documento GRERJ (papel)
e ao novo modelo eletrônico.
RESOLVE
Art. 1º. Instituir novo tipo de Guia de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica,
para pagamento dos valores devidos na esfera judicial.
Art. 2º. A GRERJ instituída no artigo 1º terá como documento original um registro eletrônico,
único e individualizado, equivalente ao documento impresso, dispensada, em regra,
sua apresentação física pelas partes em autos judiciais, salvo na hipótese prevista no art. 5º deste ato.
Parágrafo Único. A serventia processante obrigatoriamente imprimirá e juntará aos autos,
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extrato dos recolhimentos efetuados em GRERJ Eletrônica, para fins de certificação dos valores pagos.
Art. 3º. A GRERJ Eletrônica estará disponível no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, no endereço www.tjrj.jus.br, onde deverá ser previamente preenchida.
§ 1º. O usuário terá a sua disposição para preenchimento modelos de recolhimento pré-definidos,
que poderão ser por ele alterados, ou o formulário em branco.
§ 2º. Os modelos constantes do portal serão confeccionados pela Divisão de Custas e Informações
da Corregedoria Geral da Justiça, em consonância com as leis e atos normativos vigentes, com o
objetivo de auxiliar o preenchimento pelo usuário, que deverá complementá-los de acordo com
suas necessidades, não sendo os mesmos exaustivos.
§ 3º. O Tribunal de Justiça não se responsabilizará pelo preenchimento incorreto de qualquer
GRERJ Eletrônica.
§ 4º. A GRERG Eletrônica deverá ser preenchida no Portal do TJERJ e será emitida com prazo
de validade.
§ 5º. Após a guia emitida, havendo erro de preenchimento antes do pagamento, o usuário
deverá preencher outra guia.
Art. 4º. Concluído o preenchimento da guia eletrônica, o usuário poderá realizar o pagamento
das seguintes formas:
I - via on line, caso possua conta corrente no Banco Arrecadador (Itaú);
II - nos caixas do Banco Arrecadador.
§ 1º. A GRERJ Eletrônica será impressa obrigatoriamente em impressora a laser ou jato de tinta,
numa única folha de papel A4, na cor branca, contendo 3 (três) vias.
§ 2º. O pagamento no caixa da instituição bancária requer a apresentação da GRERJ impressa,
nos moldes estabelecidos no parágrafo anterior, e deverá receber uma autenticação mecânica
para cada via do documento.
§ 3º. A GRERJ Eletrônica paga on line receberá uma autenticação eletrônica.
§ 4º. Constatada a existência de valores recolhidos a menor, o usuário poderá complementá-los
preenchendo e pagando uma nova GRERJ Eletrônica.
§ 5º. Na existência de valores recolhidos a maior, o usuário poderá solicitar a restituição,
dirigindo-se ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, da Diretoria Geral de
Planejamento,
Coordenação e Finanças - DGPCF, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ.
§ 6º. Detectado o preenchimento incorreto de contas e/ou códigos de receita em GRERJ's pagas,
o usuário poderá pedir o apostilamento, dirigindo-se ao Departamento de Gestão da Arrecadação
- DEGAR, da DGPCF, do TJERJ.
Art. 5º. Realizado o pagamento, o usuário deverá manter sob sua guarda as vias autenticadas
do documento, para seu controle e excepcional necessidade de comprovação do recolhimento,
requerida pela serventia judicial processante ou por outro órgão deste Tribunal.
Parágrafo Único. Não serão recebidas nos Distribuidores, PROGER e Serventias Judiciais do TJERJ,
em nenhuma hipótese, vias da GRERJ Eletrônica impressas.
Art. 6º. O número da GRERJ Eletrônica Judicial deverá ser informado, obrigatoriamente,
em negrito, à margem superior direita da petição, de forma clara e precisa, a possibilitar
à serventia processante a exata identificação do número da GRERJ utilizada.
Art. 7º. Fica a critério do usuário, a utilização da GRERJ Eletrônica Judicial ou da
GRERJ convencional (papel).
Art. 8º. Permanecem em vigor as normas contidas nos Atos Executivos Conjunto
nº 163/2007 e nº 168/2007, publicados, respectivamente, em 22.11.2007 e 11.12.2007.
Art. 9º. O uso da GRERJ Eletrônica será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2010,
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quando não mais será admitida a realização de recolhimentos através de GRERJ papel.
Art. 10º. Este ato entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
file:///F:/Claudete%202014/TJRJ%202014/Custas%20-%20Ato%2008.2009.htm
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TEXTO INTEGRAL
ATO NORMATIVO 9
ATO NORMATIVO TJ N.º 09/2009
Estabelece normas e orientações para o recebimento e processamento da Guia de
Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica instituída pelo
Ato Normativo TJ n.º 08/2009,
e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER,
no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro adota a GRERJ - Guia de
Recolhimento de Receita Judiciária - como documento único e oficial para recebimento de suas receitas;
CONSIDERANDO tratar-se a GRERJ Eletrônica de documento virtual, instituído pelo
Ato Normativo TJ nº 08/2009, o que impõe adequações a serem implementadas ao procedimento
atual das serventias judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos magistrados e servidores,
em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao documento GRERJ, o qual poderá,
até 31.12.2009, ser utilizado tanto no meio físico como no meio eletrônico.
CONSIDERANDO que o controle da arrecadação dos valores vertidos ao FETJ depende do correto
procedimento adotado pelas serventias judiciais.
RESOLVE:
Art. 1º. Este ato estabelece normas e orientações para o recebimento e processamento da
Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica instituída pelo
Ato Normativo TJ n.º 08/2009.
Art. 2º. As petições, associadas a pagamentos realizados por meio de GRERJ Eletrônica Judicial,
distribuídas e protocolizadas no Distribuidor e no PROGER, bem como as recebidas na serventia
judicial, deverão mencionar, obrigatoriamente, em negrito, a sua margem superior direita, os
números das guias de recolhimento a ela vinculados.
§ 1º. As petições, associadas a pagamentos realizados por meio de GRERJ Eletrônica Judicial, sem
clara identificação do número da guia, não serão distribuídas e protocolizadas no Distribuidor e no
PROGER, bem como recebidas na serventia judicial.
§ 2º. Não será recebida qualquer via da GRERJ Eletrônica Judicial anexada à petição apresentada,
devendo esta ser obrigatoriamente devolvida ao usuário.
Art. 3º. A GRERJ Eletrônica Judicial será controlada através de estágios eletrônicos, registrados
no sistema informatizado de 1ª Instância, conforme os conceitos a seguir:
I - UTILIZADA - estágio inicial, onde é registrada a entrada da GRERJ Eletrônica no Tribunal de
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Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ e sua associação a um número de processo judicial;
II - VINCULADA - registra vinculação ao processo judicial já na serventia judicial.
III - TENTATIVA DE USO INDEVIDO - mostra que a GRERJ Eletrônica já foi Utilizada e/ou
Vinculada em outro(s) processo(s); ou possui uma numeração inexistente; está ressarcida
ou em processo de ressarcimento;
IV - CONFERIDA CORRETA - indica que a GRERJ Eletrônica apresenta valores, códigos de receita
e contas corretos;
V - CONFERIDA INCORRETA - indica a possibilidade de incorreção quanto aos valores e/ou
códigos de receita e/ou contas, da GRERJ Eletrônica, podendo gerar os seguintes subestágios:
a) CONFERIDA INCORRETA A MAIOR - quando os valores recolhidos estiverem a maior;
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b) CONFERIDA INCORRETA A MENOR - quando os valores recolhidos estiverem a menor;
c) CONFERIDA INCORRETA - CÓDIGOS/CONTAS - quando os códigos de receita e/ou contas
estiverem incorretos;
d) CONFERIDA INCORRETA - RECOLHIMENTO INDEVIDO - quando foi apresentada indevidamente
ou não pertence ao processo.
VI - FINALIZADA - estágio final.
§ 1º. Os estágios elencados neste artigo servem para demonstrar a situação atual de cada
GRERJ Eletrônica Judicial, bem como, listar o seu histórico, caso seja necessário.
§ 2º. Os estágios serão disponibilizados automaticamente no sistema informatizado de 1ª
Instância, como decorrência de procedimentos já realizados na serventia, exceto a conferência que terá que
paralelamente à certificação das custas no processo judicial.
Art. 4º. Os setores de Distribuição, PROGER e Serventias Judiciais, no momento do recebimento
de petições, lançarão o número da GRERJ Eletrônica Judicial e o sistema registrará automaticamente
o estágio de GRERJ UTILIZADA.
Parágrafo Único. O lançamento da GRERJ Eletrônica Judicial pelo Distribuidor importará na vinculação,
automática, da guia de recolhimento ao processo distribuído, passando pelos estágios de GRERJ
UTILIZADA e, deste, para GRERJ VINCULADA.
Art. 5º. Quando do recebimento das petições encaminhadas pelo PROGER, caberá às serventias
judiciais, ao acessarem a movimentação processual no sistema informatizado de 1ª Instância,
vincular a numeração das GRERJ's Eletrônicas Judiciais que constarem da petição, recebendo
as GRERJ's o estágio de VINCULADA.
§ 1º. A vinculação estabelecida no caput é obrigatória e de responsabilidade da serventia judicial.
§ 2º. As petições recebidas diretamente pelas serventias judiciais também deverão ter suas GRERJ
Eletrônicas Judiciais cadastradas no sistema, no momento da juntada aos autos, o que as colocará
automaticamente nos estágios de UTILIZADA e de VINCULADA.
Art. 6º. Havendo erro de digitação por parte do servidor, referente ao registro de utilização e
vinculação, o sistema possibilitará, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, alterações e correções.
Art. 7º. Após a utilização e vinculação da guia de recolhimento, o servidor acessará o sistema
de 1ª Instância para imprimir extrato referente à GRERJ Eletrônica Judicial, fazendo a sua
conferência e promovendo a certificação de custas judiciais, emolumentos, taxa judiciária
e acréscimos legais recolhidos em GRERJ.
§ 1º. O extrato impresso no sistema pelo servidor deverá ser obrigatoriamente juntado ao processo
judicial.
§ 2º. O servidor deverá confrontar a data do efetivo pagamento da GRERJ eletrônica judicial com a
data de protocolização da petição, verificando possíveis intempestividades que, constatadas,
deverão ser encaminhadas à análise do Juiz da causa.
Art. 8º. Após a certificação de custas e taxa judiciária, o servidor deverá atualizar o estágio da
GRERJ Eletrônica Judicial, selecionando: CONFERIDA CORRETA ou CONFERIDA INCORRETA,
conforme conceitos fixados no art. 3º deste ato.
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Parágrafo Único. Ao selecionar o estágio de CONFERIDA INCORRETA caberá informar a inexatidão
encontrada, selecionado um dos subestágios também elencados no art. 3º.
Art. 9º. O estágio FINALIZADA será automaticamente atualizado, por meio do sistema informatizado,
quando do arquivamento do processo judicial.
§ 1º. Havendo desarquivamento do feito, a GRERJ Eletrônica Judicial voltará, automaticamente,
ao estágio anteriormente registrado no sistema.
§ 2º. A regra fixada no caput deste artigo não se aplica a GRERJ Eletrônica Judicial registrada
com o estágio TENTATIVA DE USO INDEVIDO.
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Art. 10. Caso na petição apresentada pelo usuário deixe de constar o número da GRERJ Eletrônica
Judicial recolhida, ou conste um número incorreto, deverá o servidor instruir o usuário quanto ao
devido preenchimento ou correção, que poderá ser realizado de forma manuscrita, conforme a regra estab
Art. 11. O sistema informatizado de 1ª Instância fará críticas com relação ao número da GRERJ
Eletrônica Judicial inserido na petição apresentada para evitar o seu uso indevido.
§ 1º. Havendo insistência do usuário em utilizar uma numeração de GRERJ criticada pelo sistema,
deverá o servidor encaminhar o usuário ao Juiz Distribuidor, para a autorização da distribuição,
obrigatória para este procedimento.
§ 2º. Autorizado o recebimento da GRERJ Eletrônica Judicial com numeração criticada pelo sistema,
o servidor cadastrará a GRERJ Eletrônica e o sistema a colocará automaticamente no estágio de
TENTATIVA DE USO INDEVIDO e o motivo desse uso indevido, conforme descrito no inciso III,
do art. 3º deste ato.
§ 3º. A protocolização da petição pelo PROGER prescinde da autorização prevista no § 1º,
sendo recebida em qualquer situação, mas com todas as críticas e marcações do sistema.
§ 4º. Para a GRERJ Eletrônica Judicial registrada no estágio de TENTATIVA DE USO INDEVIDO,
não será possível imprimir o extrato mencionado no art. 7º deste ato, devendo a serventia judicial,
neste caso, encaminhar o feito à conclusão do Juiz da causa, que determinará o procedimento
adequado à regularização da situação.
Art. 12. Sendo recebida para distribuição uma petição que apresente número de GRERJ Eletrônica
Judicial cuja confirmação de pagamento não esteja disponível no sistema de 1ª instância,
deverá o servidor encaminhar o usuário ao Juiz Distribuidor, para a autorização da distribuição,
obrigatória para este procedimento.
§ 1º. Autorizado o recebimento da petição, a GRERJ Eletrônica Judicial será registrada nos estágios
de UTILIZADA e VINCULADA.
§ 2º. A protocolização da petição pelo PROGER prescinde da autorização prevista no caput,
mas implicará a informação do não pagamento.
§ 3º. Ao imprimir extrato da GRERJ Eletrônica Judicial para a certificação das custas judiciais,
emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais recolhidos em GRERJ, o servidor deverá
observar se consta a confirmação do respectivo pagamento, sem a qual não será possível
fazer a conferência no sistema de 1ª Instância.
§ 4º. Não havendo confirmação quanto ao pagamento da GRERJ Eletrônica Judicial, deverá o
Escrivão encaminhar os autos à conclusão do Juiz e ofício ao Departamento de Gestão da Arrecadação
- DEGAR, da Diretoria Geral de Planejamento Coordenação e Finanças - DGPCF, do TJERJ.
Art. 13. As irregularidades previstas nos artigos 11 e 12 ensejarão a apuração dos fatos, no processo
judicial, pelo Juiz da Causa, que para balizar sua decisão poderá ouvir as partes e, inclusive,
consultar o Juízo onde se encontra o outro processo com o mesmo nº da GRERJ Eletrônica vinculada.
§ 1º. Concluindo o Juiz da Causa pela correção e/ou alteração da vinculação da GRERJ Eletrônica
Judicial, deverá o servidor promover a REVINCULAÇÃO da guia de recolhimento no sistema
informatizado de 1ª Instância.
§ 2º. REVINCULAÇÃO consiste em transferir a vinculação de uma GRERJ Eletrônica Judicial de um
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processo judicial para outro, inclusive de outra Serventia ou Comarca, permanecendo o histórico
da movimentação dos estágios no sistema informatizado de 1ª Instância.
§ 3º. Ainda que a pedido da parte, ressalvado o disposto no art. 6º, a REVINCULAÇÃO dependerá
de autorização expressa do Juiz da causa.
§ 4º. Em nenhuma hipótese haverá REVINCULAÇÃO de uma GRERJ eletrônica judicial sem que
haja um processo judicial de destino, facultado ao usuário solicitar, em caso de recolhimento
indevido, a restituição total dos valores recolhidos junto ao Departamento de Gestão da
Arrecadação - DEGAR da Diretoria Geral de Planejamento Coordenação e Finanças.
Art. 14. Constatado que a GRERJ Eletrônica não pertence ao processo ao qual está vinculada,
não havendo alguma TENTATIVA DE USO INDEVIDO em outro processo, nem um processo
judicial de destino para revinculação, poderá o usuário solicitar a restituição total dos valores
recolhidos junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, da DGPCF, do TJERJ.
§ 1º. Para restituição prevista no caput deste artigo, é obrigatório o registro da GRERJ Eletrônica
no estágio CONFERIDA INCORRETA e a apresentação de certidão judicial extraída dos autos
judiciais comprovando ser dispensável o recolhimento.
§ 2º. O sistema informatizado de 1ª Instância alertará sobre a existência de GRERJ Eletrônica
ressarcida, utilizada e/ou vinculada ao processo judicial, devendo o servidor, obrigatoriamente,
imprimir extrato da guia contendo a indicação de GRERJ ressarcida, juntando-o aos autos.
9
Art. 15. A serventia judicial deverá imprimir extrato final contendo todos os recolhimentos realizados
através de GRERJ Eletrônica Judicial, vinculados ao processo judicial.
Parágrafo Único. O extrato final não contemplará os recolhimentos efetivados por meio do documento
GRERJ (papel).
Art. 16. Não caberá ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, da DGPCF do TJERJ,
subsidiar qualquer decisão judicial ou promover qualquer alteração nos estágios da GRERJ
Eletrônica Judicial contidos no sistema informatizado de 1ª Instância.
Parágrafo Único. Somente a serventia judicial poderá realizar alterações nos estágios da GRERJ Eletrônica J
Art. 17. As dúvidas ou dificuldades, por parte dos usuários do sistema informatizado de 1ª Instância,
referentes às custas, taxas e/ou emolumentos serão sanadas pela Corregedoria Geral da Justiça
através do endereço eletrônico www.tjrj.jus.br/Fale Conosco, destinatário "Dúvidas sobre Custas"
e telefone 3133-2156 para contato.
Art. 18. As dúvidas, irregularidades ou dificuldades, por parte dos usuários do sistema informatizado
de 1ª Instância, referentes a problemas no sistema DCP serão sanadas pela DGTEC, através da
Central de Atendimento pelo telefone 3133-7100.
Art. 19 As dúvidas, irregularidades ou dificuldades, por parte dos usuários, referentes ao
ressarcimento de custas, taxas e/ou emolumentos serão sanadas pelo DEGAR através do
endereço eletrônico www.tjrj.jus.br / Diretorias Gerais / Diretoria Geral de Planejamento,
Controle e Finanças / Departamento de Gestão da Arrecadação / Restituição de Custas procedimento, ou por e-mail (www.tjrj.jus.br/ Fale Conosco, destinatário "Fundo Especial do Tribunal de Jus
Art. 20. Permanecem inalterados os procedimentos referentes ao documento GRERJ (papel),
previstos no Ato Executivo Conjunto nº 163/2007, publicado em 22 de novembro de 2007.
Art. 21. O uso da GRERJ eletrônica será obrigatório a partir de 01º de janeiro de 2010,
quando não mais será aceito o uso de GRERJ em papel para pagamentos relativos a prática
de atos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 22. Este ato entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009.
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Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Art. 6 alterado pelo Ato Normativo TJ: n. 8 , de 15/04/2010. In: DJERJ, ADM, de 19/04/2010, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
http://webfarm.tjrj.jus.br/biblioteca/index.html
10
TEXTO INTEGRAL
AVISO 57
AVISO TJ Nº 57/ 2010
O Desembargador Luiz Zveiter, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
AVISA aos Juízos e Serventias das Comarcas da Capital e do Interior que o FUNDO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FETJ aprova seis novos Enunciados Administrativos, e modifica a
redação de alguns Enunciados que, acrescidos aos anteriores, faz publicar para ciência dos
interessados, acompanhados de sua respectiva apresentação, a seguir transcrita.
"A Presidência do Tribunal de Justiça aprovou e fez publicar 55 Enunciados Administrativos
que este Fundo Especial elaborou ao longo dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006,
em atenção a dúvidas e consultas por meio das quais Magistrados manifestavam apreensão,
inclusive de Serventuários, quanto a critérios e procedimentos cuja adoção cogitava-se de
padronizar, no que respeitava à incidência e ao cálculo de taxa judiciária e custas processuais".
"O teor das dúvidas e a iniciativa de formulá-las sempre devem ser recebidos com aplauso, posto
denotarem saudável preocupação com a correção e a integridade do recolhimento de recursos
que, vertidos a este Fundo por força da legislação de regência, respondem pela execução dos
Planos Bienais de Ação Governamental do Poder Judiciário, que, desde 1999, quando
pioneiramente concebidos e postos em prática, vêm sustentando programas e projetos de
reconhecida prioridade institucional. Trata-se, pois, de iniciativa que deve ser estimulada pela
Administração, tanto por seu valor intrínseco quanto pela integração de todos os níveis da
atividade judicial em busca de gestão que superiormente atenda à missão do Poder Judiciário.
Daí haver determinado aos técnicos do Fundo que minutassem, ouvidos os setores interessados,
Enunciados que fixassem a orientação que o Fundo vem adotando ou passará a adotar com
respeito às questões argüidas, sem embargo, desnecessário seria ressalvá-lo, dos respeitáveis
entendimentos divergentes que outros órgãos administrativos imprimam no regular exercício
de suas respectivas competências, ou de decisões judiciais proferidas em casos concretos".
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
"Era de prever-se que os Enunciados poderiam inspirar ou subsidiar a atuação dos profissionais
a que incumbem o cálculo, o recolhimento, a conferência ou o controle dessas receitas.
O vaticínio se mantém, tanto que o FETJ, provocado por outras situações de dúvida, propôs
seis novos Enunciados, de nº 56, 57, 58, 59, 60 e 61 que se devem juntar ao rol anterior,
como resultado de novas dúvidas e consultas acerca de outras questões que aos Magistrados
e Serventuários pareceram controvertidas. Mereceram igual atenção dos técnicos do Fundo,
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que, ouvidos os setores interessados, sugeriram a modificação de alguns dos Enunciados
vigentes, tendo em vista as recentes inovações no processo civil pátrio e o advento da nova
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial , que ora submeto
à aprovação de Vossa Excelência, novamente sugerindo sua publicação no DJE, em seqüência
aos cinqüenta e cinco precedentes, de modo a que os usuários tenham perspectiva completa
dos entendimentos uniformizados".
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. As custas são devidas pela prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas
à Lei 3.350/99 , devendo ser cobradas de acordo com a natureza do processo e o rito
processual que lhe corresponder, independentemente de os atos se cumprirem de forma
concentrada (uma só diligência) ou individualizada.
11
2. As custas pertinentes aos atos de interdições e tutelas serão cobradas de acordo com a
competência do Juízo, obedecida a respectiva tabela, ensejando, em ambas as hipóteses,
o recolhimento de taxa judiciária mínima (NOVA REDAÇÃO).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
3. Ajustado o acordo entre as partes no curso do processo, proceder-se-á à revisão dos
recolhimentos da taxa judiciária mediante certificação nos autos. Ainda que após o lançamento,
nos autos, da decisão homologatória do acordo, é de rigor a comprovação do recolhimento de
eventual diferença apurada, nos termos do art. 103 da Resolução nº 15/99 , do E. Conselho
da Magistratura (NOVA REDAÇÃO).
4. Na separação consensual são devidas duas taxas judiciárias mínimas, enquanto que na
separação judicial é devida apenas uma, posto que nesta existem autor e réu, impondo-se
a aplicação do art. 134, inciso V e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 05/75.
5. Cabe ao Gerente do FETJ, por delegação, a imposição de multa em face de irregularidades
que venham a ser comprovadas nos recolhimentos de valores devidos ao FETJ, nos termos
das Leis de nº 2.524/96 e 3.217/99 , e do Ato Executivo nº 1.811, de 07 de junho de 2001.
6. O recolhimento, no prazo legal ou naquele assinado pelo juiz, de diferença de taxa judiciária
afasta a aplicação da multa prevista no art. 143 do Decreto-lei nº 05/75, que será devida se não
for recolhido o valor da complementação.
7. A multa e os acréscimos previstos no art. 143 do Decreto-lei 05/75 serão aplicados
diretamente pelo juiz ou este poderá, excepcionalmente, determinar a remessa, ao FETJ,
de cópias dos autos para instrução de procedimento administrativo fiscal, que tramitará
sem prejuízo do curso regular do processo judicial.
8. Se o juiz aplicar a multa e os acréscimos previstos no art. 143 do Decreto-lei nº 05/75 e
a parte, regularmente intimada, não proceder ao recolhimento, o Juízo ou sua serventia
encaminhará certidão eletrônica ao FETJ, para que se proceda à cobrança administrativa
do débito, nos termos do art. 101 da Resolução nº 15/99, do E. Conselho da Magistratura.
(NOVA REDAÇÃO)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
9. Nas cumulações simples e sucessiva de pedidos, a taxa judiciária deverá ser recolhido em
relação a cada pedido formulado. Logo, por exemplo, em ação de despejo, cumulada com
cobrança de aluguéis, a taxa judiciária deve incidir sobre o valor do pedido, incluindo verba
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honorária, e correspondendo o valor da causa ao somatório do valor em cobrança com o valor
equivalente a doze aluguéis. Ademais, a cumulação de pedidos de indenização por dano moral
e de obrigações de fazer sem valor econômico direto enseja a cobrança de taxa judiciária
correspondente ao valor do pedido indenizatório e uma taxa judiciária mínima por cada obrigação.
(NOVA REDAÇÃO)
10. A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118
do Decreto-Lei nº 05/75, incide sobre o valor do pedido. Caso este seja meramente estimativo
ou genérico, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente
complementada ou recolhida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, incidindo sobre
12
o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral,
conforme o caso. (NOVA REDAÇÃO)
11. Na carta precatória originária de outro Estado, existindo vários autores, será cobrada
uma taxa judiciária para cada qual, por aplicação do art. 134, inciso III e seu parágrafo único,
do Decreto-lei nº 05/75.
12. Ao serventuário processante cabe a verificação do correto recolhimento de custas e
emolumentos referentes ao Avaliador, ao Contador e ao Partidor, por aplicação do art. 7º
da Lei 3.350/99, sem embargo do exercício dessa atribuição pelo Titular, nos termos do
art. 150, XXIV da Consolidação Normativa da E. Corregedoria Geral da Justiça.(NOVA REDAÇÃO)
13. CANCELADO
14. A certidão de que trata o art. 101 da Resolução nº 15/99, do E. Conselho da Magistratura,
atualmente encaminhada eletronicamente, nos moldes do Ato Normativo TJ 04/2007 , é obrigatória
e, independentemente do valor apurado, deverá ser remetida ao Departamento de Gestão da
Arrecadação da Diretoria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças. (NOVA REDAÇÃO)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
15. Na separação e no divórcio consensual, em que as partes acordarem sobre a partilha ou
optarem pelo estabelecimento de um condomínio no patrimônio comum no momento da
dissolução da sociedade conjugal, não incide a taxa judiciária relativa a inventário. (NOVA REDAÇÃO)
16. Nada obstante a isenção de custas que as beneficia (Lei nº 3.350/99, art. 17, IX), as
autarquias federais e municipais sujeitam-se ao recolhimento de taxa judiciária, posto não
estarem expressamente relacionadas no art. 115 do Decreto lei nº 05/75. (NOVA REDAÇÃO)
17. De conformidade com o disposto nos artigos 118 e 119 do Código Tributário Estadual, a
taxa judiciária será calculada à razão de 2% sobre o valor do pedido formulado na inicial,
considerado nesse valor o somatório do principal, juros, multa, honorários e quaisquer outras
vantagens pretendidas pela parte, ainda que tal somatório resulte diverso do valor atribuído
à causa. Na hipótese de formulação de pedido de honorários advocatícios a serem fixados pelo
juiz, a serventia judicial deverá, a título de cálculo de taxa judiciária, computar o percentual
de 10% sobre o valor dado à causa. (NOVA REDAÇÃO)
18. Na hipótese em que a parte autora, beneficiária da gratuidade, vencer a demanda, as custas,
taxa judiciária e demais despesas judiciais, como as suscitadas pela publicação de editais e os
honorários periciais pagos pelo TJRJ ( Resolução nº 20/2006 do Conselho da Magistratura), devem
ser cobradas do réu vencido, que recolherá o respectivo valor por meio de GRERJ, e não
juntamente com o depósito judicial em favor da autora, posto não ter esta direito ao ressarcimento
do que não adiantou. (NOVA REDAÇÃO)
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19. CANCELADO
20. A terceira casa decimal deverá ser desprezada no resultado dos cálculos de custas, taxa,
emolumentos, adicional de 20% determinado pela Lei nº 3.217/99, juros moratórios e multa,
excluído qualquer cálculo de aproximação a partir de 1º de janeiro de 2003.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
21. Com o fim de padronizar o procedimento de transferência de depósitos efetuados no Banco
do Brasil, a título de honorários de sucumbência do recorrente, impostos por Turma Recursal,
e tendo sido o recorrido assistido gratuitamente por entidades conveniadas com o Tribunal
de Justiça, expedir-se-á ofício ao Banco do Brasil autorizando a transferência dos valores
depositados à disposição dos Juizados Especiais, vinculados às entidades supra mencionadas,
para contas a serem por estas indicadas.
13
22. Após a extração da certidão de débito de que trata o art. 101 da Resolução nº 15/99,
do E. Conselho da Magistratura, a comprovação do recolhimento deverá ser feita ao FETJ,
não ao cartório.
23. A multa penal não paga na esfera judicial não é cobrável pelo FETJ, que a remeterá à
inscrição no Cartório da Dívida Ativa Estadual.
24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição
daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO)
- a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou
por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil ,
mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99;
- a desistência de recurso interposto;
- o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo,
falta de preparo ou preparo insuficiente;
- por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por
culpa do interessado.
O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido,
somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
25. Nos pedidos autônomos de alvará, objetivando o levantamento de saldo em conta bancária
da titularidade de correntista falecido, prescindem de exame questões relativas ao lançamento,
ao pagamento e a quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens
do espólio, bem como, em conseqüência, das multas deles decorrentes.
26. A regularização, nos autos de processo judicial, do recolhimento de valores referentes a custas
e taxa judiciária, provenientes de GRERJ cuja autenticação mecânica haja sido considerada
inidônea pela instituição bancária, inclui o necessário pagamento da multa prevista no art. 144
do Decreto-lei nº 05/75.
27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário ( CF/88 , art. 5º, XXXV)
a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da
possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento
em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença,
como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais
(CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento
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das respectivas parcelas. (NOVA REDAÇÃO)
28. Nos termos do art. 17 da Lei estadual nº 3.350/99, c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80 , são isentos
do pagamento das custas previstas nas Tabelas integrantes da Lei Estadual nº 3350/1999 a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, mesmo quando
sucumbentes, observada a ressalva do art. 17, § 1º, da referida lei estadual. (NOVA REDAÇÃO)
29. O apostilamento previsto no art. 72 da Resolução nº 15/99, do E. Conselho da Magistratura,
não compreende o desmembramento, nem a compensação, de valores, daí o FETJ não o adotar
em seus procedimentos.
14
30. CANCELADO.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
31. O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de
modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas
beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais
despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.
32. A certidão de que trata o art. 101 da Resolução nº 15/99, do E. Conselho da Magistratura,
deverá ser expedida mesmo quando resultar negativa a diligência para intimação do devedor
das despesas processuais, sendo desnecessária, tal o ônus que importa, a intimação por edital.
33. O INSS goza de isenção no pagamento das custas, consoante art. 17, inciso IX, da Lei
Estadual nº 3.350/99, isenção que não é extensiva aos emolumentos e taxa judiciária, que,
tendo natureza tributária, devem ser suportados pela Autarquia previdenciária.
(vide Verbete nº 76 da Súmula do TJRJ)
34. Após certificado nos autos o não recolhimento de custas e taxa judiciária, o serventuário
expedirá a certidão de que trata o art. 101 da Resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura,
e procederá conforme o disposto no Provimento nº 07/2000 , da Corregedoria Geral da Justiça,
promovendo a baixa na distribuição somente após o pagamento do débito e velando pela
observância dessas regras mesmo após a expedição da referida certidão, nos termos do art. 106
da mencionada Resolução, c/c os arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 3.350/99, sob pena de
responsabilidade solidária.
35. O requerimento de isenção do pagamento de custas processuais, decorrente de certidão
de débito expedida por serventia judicial, por tratar de matéria jurisdicional, deverá ser
encaminhado ao Juízo de origem, não comportando apreciação no âmbito das atribuições
do Fundo Especial. Após a inscrição do débito em Dívida Ativa, o requerimento em tela deverá
ser indeferido e as manifestações do devedor deverão ser exclusivamente analisadas em
sede executiva fiscal. (NOVA REDAÇÃO)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
36. Havendo expediente bancário, os recolhimentos relativos à Lei nº 3.217/99 serão devidos,
independentemente da decretação de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais.
37. A notificação postal, expedida pelo Departamento de Gestão da Arrecadação, é ato necessário
à cobrança das custas de baixa e deverá ser reembolsada pelo devedor, na forma do disposto
no ítem 06, inciso X, da tabela 02 da Portaria de Custas Judiciais. (NOVA REDAÇÃO)
38. À vista dos artigos 118 e 119 do Código Tributário Estadual, não haverá restituição de valor
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pago a título de taxa judiciária, ainda que o pedido não venha a ser acolhido integralmente, ou
que o acordo celebrado seja inferior ao valor atribuído inicialmente à causa.
39. O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito
autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de
justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso.
(NOVA REDAÇÃO)
40. A multa aplicada à serventia extrajudicial não poderá ser inferior a 47 UFIR, nas hipóteses
de penalidade que deva observar a proporcionalidade prevista no art. 98 da Resolução nº 15/99,
do Conselho da Magistratura, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 01/2005 .
(NOVA REDAÇÃO)
15
41. Não há amparo legal para que as receitas do FETJ venham a custear despesas processuais,
por solicitação de autoridade judiciária.
42. A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro,
beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade
de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da
Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a
parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. (NOVA REDAÇÃO)
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43. A isenção de custas judiciais, de que trata o art. 17, IX, da Lei nº 3350/99, se estende às
fundações instituídas pelo Poder Público, por equiparação às autarquias, desde que assim prevejam
seus respectivos estatutos.
44. As custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo 1º,
primeira parte, enquanto que a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário
Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas,
haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordenamento jurídico.
45. A isenção de custas e emolumentos, prevista no art. 141, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90 ,
não alcança demandas alheias à tutela específica do bem-estar de crianças e adolescentes, que
estarão sujeitas à incidência tributária.
46. No ofício de devolução das cartas precatórias oriundas de processos falimentares ou
expedidas ex ofício, o Juízo deprecado informará ao Juízo deprecante os valores devidos ao
FETJ, para oportuno recolhimento por meio de GRERJ. (NOVA REDAÇÃO)
47. Não se imporão multa e acréscimos legais ao responsável por recolhimento de guia de
arrecadação com vício de autenticação, desde que se verifique que não foi utilizada.
48. Os valores de receitas vertidas ao FETJ não constituem matéria sigilosa, podendo ser
informados mediante certidão requerida pelo interessado ao DEGAR, com a declaração da
finalidade a que se destinará, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição da República
e da Lei nº 9.051/95 .
49. O FETJ somente conhecerá de pedido de ressarcimento de valores recolhidos pela parte
se for instruído com a GRERJ com todas as vias ou seu número, se for eletrônica, acompanhada
de certidão do respectivo cartório, atestando que as custas judiciais ou a taxa judiciária objeto
da solicitação foram recolhidos com erro, no todo ou em parte. (NOVA REDAÇÃO)
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50. Nos processos judiciais findos, em que se verifique a existência de GRERJ sem autenticação
mecânica, resultando em débito pendente, nos termos do art. 31 e seus parágrafos da Lei nº
3.350/99, e do art. 171 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, a serventia
providenciará a intimação da parte devedora para o recolhimento do respectivo valor e, uma vez
desatendida, extrairá certidão de débito, que remeterá ao Departamento de Gestão da
Arrecadação - DEGAR, somente após encaminhando os autos ao arquivo. A quitação do débito
remetido não enseja o desarquivamento do processo judicial, mas apenas as providências
necessárias para a sua baixa. (NOVA REDAÇÃO)
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51. O FETJ, no exercício da faculdade prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional, deverá
comunicar ao Banco Central do Brasil, nos Termos do art. 34 da Lei nº 6.024/74 , os valores de
custas e taxas que não hajam sido recolhidos por instituições financeiras em liquidação extrajudicial.
52. O valor da multa aplicada por litigância de má-fé (CPC, artigos 14, 17 e 18) ou por retenção
indevida de autos (CPC, art. 196) não constitui, em regra, receita do FETJ, daí não se recolher
mediante GRERJ. No entanto, a prática de atos atentatórios à prestação jurisdicional, bem como
os atos de litigância de má-fé praticados antes da citação do réu, devem ter as multas aplicadas
revertidas em favor do FETJ. (NOVA REDAÇÃO)
53. A propositura da ação civil pública, por qualquer de seus legitimados, não enseja o
recolhimento antecipado de custas e taxa judiciária, que por sua vez, deverão ser obrigatoriamente
pagas pelo réu, se sucumbente na demanda coletiva e não detiver isenção legal. (NOVA REDAÇÃO)
54. A pena de deserção, aplicada pelo juízo à parte que não recolhe as custas pertinentes ao
recurso, é ato jurisdicional, daí não competir ao FETJ qualquer manifestação administrativa,
sem prejuízo de caber-lhe a retificação de valor recolhido em erro, quando passível de
apostilamento, na forma do disposto no art. 72 da Resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
55. A multa aplicada ao perito remisso (CPC, art. 424, parágrafo único), por não constituir
receita do FETJ, não comporta cobrança administrativa.
56. O deferimento de desentranhamento de GRERJ papel visando à instrução de solicitação
de restituição de custas não enseja qualquer direito à devolução pretendida, cuja análise
compete exclusivamente ao Departamento de Gestão da Arrecadação e à Comissão Especial
para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
57. O equivocado recolhimento de custas e taxa judiciária, realizado em moldes distintos das
determinações do Aviso TJ 84/2009 , somente será restituído pelo Fundo Especial do Tribunal
de Justiça com a prévia comprovação do correto recolhimento, nos moldes do art. 2º, III,
do Ato Normativo TJ nº 22/2009 .
58. Requerido o cumprimento de sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil,
a serventia judicial, a fim de efetivar o disposto no art. 135 do Decreto-Lei nº 05/1975, deve
calcular o percentual de 2% do valor executado (com o cômputo dos honorários advocatícios
requeridos, aplicando-se, se for o caso, o enunciado nº 17), abater o valor pago na etapa
cognitiva, devidamente atualizado e cobrar eventual diferença a ser recolhida pelo exeqüente,
sob pena de extinção da execução.
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59. As cláusulas previstas nos Termos de Permissão e Cessão de Uso, inclusive as atinentes
ao valor e a periodicidade da contraprestação, permanecerão inalteradas mesmo quando
vencidos os termos, até a efetiva desocupação do imóvel.
60. A denúncia espontânea do acréscimo de 20% devido pela prática de atos extrajudiciais,
paga através de GRERJ Eletrônica, estará sujeita à ratificação pelo Departamento de Gestão
da Arrecadação.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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61. As decisões proferidas pela Comissão Especial para o Fundo Especial Tribunal de Justiça
podem ser diretamente impugnadas pela interposição de recurso hierárquico junto ao Conselho
da Magistratura, o qual traz, em seu bojo, a possibilidade do exercício de juízo de retratação,
na forma do art. 57, parágrafo 1º, da Lei 5427/2009 , independentemente de oferecimento
de pedido de reconsideração.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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TEXTO INTEGRAL
AVISO 150
AVISO TJ n.º 150/2012
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO
REBELO DOS SANTOS, no exercício de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados,
Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, bem como aos Advogados, Serventuários e
ao público em geral, que, a partir do dia 02 de janeiro de 2013, os recolhimentos a seguir deverão
ser realizados obrigatoriamente em GRERJ eletrônica, disposta no site: www.tjrj.jus.br.
1) Recolhimento de custas, taxa judiciária e acréscimos legais cobrados pela Vara de Execuções Penais;
2) Recolhimento de custas pela expedição de certidões e por demais atos processuais praticados
pela Auditoria Militar Estadual;
3) Recolhimentos de custas, taxa judiciária e acréscimos legais nas hipóteses da competência
originária dos órgãos integrantes da Segunda Instância deste Tribunal, bem como nos recursos
interpostos em primeira instância, como as apelações e os recursos em sentido estrito;
4) Recolhimento de custas, taxa judiciária e acréscimos legais nas hipóteses da competência
originária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais;
5) Emolumentos e acréscimos legais referentes aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais
oficializadas;
6) Valores devidos em sede administrativa.
Os recolhimentos previstos nos itens 1, 2, 3 e 4 deverão ser processados nos termos do
Ato Normativo TJ nº 09/2009;
Os cartórios extrajudiciais oficializados com atribuição de distribuição deverão registrar os
recolhimentos eletrônicos referentes a estes atos no sistema SEI-DE.
Todos os demais atos extrajudiciais praticados pelas serventias oficializadas, bem como os
recolhimentos eletrônicos recebidos em sede administrativa, deverão ter seus registros
realizados no sistema SIACONTGRERJ.
O cadastramento e treinamento para acesso aos sistemas mencionados neste ato deverão ser
solicitados à DGTEC DERUS, através do ramal 9100.
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Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2012.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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