BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES AVISO Nº 008 / 2012 Rio de Janeiro, 30 de março de 2012 Ref.: Linhas e Programas do Produto BNDES Exim Pré-embarque Ass.: Taxa Flat para D+1, em operações de repasse de recursos do BNDES A Superintendente da Área de Comércio Exterior, consoante Resoluções da Diretoria do BNDES nº 2.181/2011 e 2.182/2011, ambas de 08/11/2011 (“Alterações das Condições de Repasse aos Agentes Financeiros”), publicadas no Diário Oficial da União (Seção I, pp. 110-111), em 17/11/2011, no uso de suas atribuições, esclarece aos AGENTES FINANCEIROS e BENEFICIÁRIAS que: 1. A partir de 15 de fevereiro de 2012, está em vigor a cobrança aos AGENTES FINANCEIROS de uma Taxa Flat para D+1, incidente sobre o valor dos recursos liberados pelo BNDES aos AGENTES FINANCEIROS, para repasse às BENEFICIÁRIAS, de acordo com a fórmula a seguir: Selic 1 + 100 − 1 x100 1 + TJLP 100 TaxaFlat = 252diasúteisnoano 1.1. A taxa SELIC referida na fórmula acima será a última Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia divulgada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), no ano imediatamente anterior à vigência da Taxa Flat para D+1. 1.2. A TJLP referida na fórmula acima será a última Taxa de Juros de Longo Prazo divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), no ano imediatamente anterior à vigência da Taxa Flat para D+1. 2. Para o presente ano, a Taxa Flat para D+1, considerando SELIC de 11% a.a. (onze por cento ao ano) e TJLP de 6% a.a. (seis por cento ao ano), é de 0,018718% (dezoito mil, setecentos e dezoito milionésimos percentuais), vigente até o último dia útil de dezembro de 2012. 3. A partir de 2013, a Taxa Flat para D+1 será publicada no Diário Oficial da União (Seção 3) no dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano; caso não seja editado o Diário Oficial da União na data acima, a publicação será efetuada na primeira edição subsequente daquele jornal oficial. 4. O pagamento da Taxa Flat para D+1 é exigível no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que tenha ocorrido a liberação dos recursos pelo BNDES. 4.1. O valor devido pelo AGENTE FINANCEIRO, a título de Taxa Flat para D+1, é calculado a partir da data da efetiva liberação de recursos pelo BNDES e atualizado pela Taxa SELIC até a data de sua exigibilidade, conforme estabelecido no item 1. 5. No caso de descumprimento do disposto no item 4, o AGENTE FINANCEIRO incorrerá nas penalidades previstas nos arts. 42, 43 e 44, das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, relativamente ao inadimplemento financeiro. LUCIENE FERREIRA M. MACHADO Superintendente Área de Comércio Exterior BNDES