Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
Nº 927.379 - RS (2008/0118473-6)
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
CONPROF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
SERGIO LUIZ MICHALSKI
MARIA LÚCIA MONTENEGRO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR
CENTO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
1 - O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de
administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951/72. Consoante recente
entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total
liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91
e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas
fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento).
2 - Embargos de divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os Embargos de Divergência. Os Ministros Aldir Passarinho
Junior, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias
(Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 12 de novembro de 2008. (data de julgamento)
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
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RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONPROF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA contra acórdão da Terceira
Turma desta Corte, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL.
ABUSO.
CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
- Nos contratos de consórcio de bem móvel com valor superior a
50 vezes o salário mínimo, a taxa de administração está
limitada em 5% do preço do bem, nos termos do Ar. 42, § 1º, do
Decreto 70.951/72." (fls. 240)
Sustenta a embargante divergência com acórdãos proferidos pela
Quarta Turma (REsp 918.627/RS e REsp 955.832/RS) desta Corte, assim
ementados:
"RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. PESSOA
JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO
STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO. ATUAÇÃO REGULAMENTAR DO BACEN. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.
1. Consignou, expressamente, o Tribunal sul-rio-grandense, que
se ajustaram as partes envolvidas às definições contidas nos
artigos 2º e 3º da Lei Consumerista; portanto, determinar se a
situação fática descortinada nos autos autoriza, ou não, a
incidência do Código de Defesa do Consumidor, na espécie,
reclamaria o exercício de atividade incompatível com a via
recursal eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte Superior.
2. Não se confirma o suposto "vácuo normativo", apontado pelo
Tribunal a quo, porque ocorrente a atuação regulamentar do
BACEN (artigo 34 do regulamento anexo à Circular nº 2.386/93 e
artigo 12, §3º, do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97),
ainda que conferindo às administradoras total liberdade para a
fixação da taxa de administração.
3. Registre-se que a norma de regência (artigo 8º, caput e inciso
III, da Lei nº 5.678/71) simplesmente faculta ao detentor da
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competência regulamentar, dentre outras atribuições, a fixação
de taxas máximas de administração ("podendo estabelecer
percentagens máximas permitidas, a título de despesas de
administração"); à evidência que o BACEN , atuando no exercício
dessa discricionariedade legal, optou por não efetuar a
limitação.
4. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido." (RE sp
918.627/ RS , Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta
Turma, julgado em 06.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 126)
"RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR DO BEM. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 42 DO DECRETO Nº 70.951/72. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado
por meio de embargos de declaração. Em verdade, o aresto não
padecia de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma
vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as
questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe
fora posta e submetida.
2. Não se confirma o suposto "vácuo normativo", apontado pelo
Tribunal a quo, porque ocorrente a atuação regulamentar do
BACEN (artigo 34 do regulamento anexo à Circular nº 2.386/93 e
artigo 12, §3º, do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97),
ainda que conferindo às administradoras total liberdade para a
fixação da taxa de administração.
3. Registre-se que a norma de regência (artigo 8º, caput e inciso
III, da Lei nº 5.678/71) simplesmente faculta ao detentor da
competência regulamentar, dentre outras atribuições, a fixação
de taxas máximas de administração ("podendo estabelecer
percentagens máximas permitidas, a título de despesas de
administração"); à evidência que o BACEN , atuando no exercício
dessa discricionariedade legal, optou por não efetuar a
limitação.
4. Inexiste no caso em exame nenhuma lacuna a ser comaltada
pela atuação judicial; registrou-se, ao contrário, a atuação
positiva do agente regulamentador do setor, deixando total
liberdade para a fixação da taxa de administração de consórcios
de bens imóveis. Não há falar, pois, em lacuna normativa e, por
conseguinte, de integração analógica.
5. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido." (RE sp
955.832/ RS , Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , Quarta
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Turma, julgado em 06.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 134)
Busca a embargante fazer prevalecer o entendimento segundo o
qual o Decreto 70.951/72 teria sido revogado pela Lei 8.177/91, no tocante à
regulamentação da taxa de administração cobrada pelas administradoras de
consórcios. Assim, uma vez adotado tal entendimento, não restaria
caracterizada abusividade do percentual fixado a título de taxa de administração
no contrato firmado entre as partes, objeto da controvérsia.
Admitidos os embargos (fls. 313), foram impugnados (fls.
317/345).
É o relatório.
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VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da
taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº
70.951/72.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entende
que a cobrança de taxa de administração no percentual de 19% (dezenove por
cento), conforme ocorre no caso em tela, é nula de pleno direito, pois
afrontaria o Código de Defesa do Consumidor e o art. 42 do Decreto
70.951/72, diplomas que disciplinam a matéria.
A propósito, transcrevo trecho do acórdão do Tribunal a quo, no
que interessa, verbis :
"A cobrança de taxa de administração em percentual superior a
10% é nula de pleno direito, pois vai de encontro ao disposto
nos arts. 51, IV do CDC e no art. 42 do Decreto nº 70.951/72,
além de violar a boa-fé objetiva e a eqüidade.
Os critérios a serem observados estão estabelecidos no art. 42
do Decreto nº 70.951/72:
Art. 42. As despesas de administração cobradas pela
sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser
superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando
este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo
local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a
esse limite.
§ 1º As associações civis de fins não lucrativos e as
sociedades mercantis, que organizarem consórcio para
aquisição de bens de seu comércio ou fabrico, somente
poderão cobrar as despesas de administração efetiva e
comprovadamente realizadas com a gestão do consórcio, no
máximo até à metade das taxas estabelecidas neste artigo.
§ 2º Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do
consorciado, de quantia até um por cento (1%) do preço do
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bem, que será devolvida, se não completado o grupo, ou
compensada na taxa de administração, se constituída o
consórcio.
Portanto, há que ser observado se o valor do bem é superior a 50
vezes o salário mínimo (para fixação do percentual de 10 ou
12%), ressaltando que no caso do bem ser objeto de fabricação
ou comércio da associação a taxa está limitada a 5 ou 6%.
Por mais que a lei nº 8.177/91 tenha transferido ao Banco
Central as atribuições dos arts. 7º e 8º da lei nº 5.768/71, o
percentual máximo a título de taxa de administração (art. 8º, III
da lei nº 5.768/71) deve ser fixado em conformidade com o
ordenamento jurídico vigente.
As Circulares (ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a
determinados
funcionários
ou agentes
administrativos
incumbidos de certo serviço) emitidas pelo Banco Central não
podem estabelecer percentuais superiores aqueles fixados na
Legislação. Tal atribuição do BACEN deve ser exercida de acordo
com a limitação oposta pela legislação. Neste sentido:
"CIVIL. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO.
EMPRESA QUE ADMINISTRA GRUPO DE CONSÓRCIO PARA
AQUISIÇÃO DE BENS DE SEU PRÓPRIO FABRICO. AFERIÇÃO.
SÚMULA
7/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Denotado, no caso específico, pelas instâncias ordinárias,
para o efeito de reduzir a taxa de administração, que a
recorrente administra grupo de consórcio para aquisição de
bens de seu próprio fabrico, enquadrando-se, portanto, no
art. 42 do Decreto 70.951/71. A análise da irresignação
esbarra no óbice da súmula 07/ STJ .
2. Permanecendo incólume fundamento suficiente para a
manutenção do julgado proferido pelo Tribunal de origem,
não impugnado nas razões de especial, aplica-se a súmula
283/ STF .
3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RE sp 733.576/ RS .
Min. FERNANDO GONÇALVES ).
Tendo vista o bem objeto do contrato, não há a menor dúvida
que o valor deste ultrapassa o montante de 50 salários mínimos,
além de não ser objeto de fabricação ou comércio da apelada.
Assim sendo, uma vez não caracterizada a situação prevista no §
1º do art. 42 do Decreto nº 70.951/72, impõem-se a limitação
(redução) da taxa de administração em 10%.
O referido percentual deverá incidir sobre o montante das
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parcelas pagas, pois representa a remuneração paga pelo
consorciado à administradora em razão dos serviços (trabalho e
conhecimento dos seus funcionários) que presta na organização
e gestão dos interesses do Grupo." (fls. 188/189v)
Interposto recurso especial pela ora embargante, insurgindo-se
contra a limitação da taxa de administração, a Eg. Terceira Turma mantém o
entendimento do Tribunal de origem, em acórdão de lavra do eminente
Ministro Humberto Gomes de Barros, cujo voto assim dispõe na íntegra,
verbis :
"Nos contratos de consórcio de bem móvel com valor superior a
50 vezes o salário mínimo a taxa de administração está limitada
em 5% do preço do bem, percentual este fixado no § 1º do Art.
42 do Decreto 70.951/72.
Neste sentido:
"Se houver cláusula contratual que fixe taxa de administração
em valor que exceda o limite legal previsto no art. 42 do Dec.
70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da
administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do
percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei" (RE sp
541.184/ NANCY )
E ainda: AgRg no RE sp 764.771/ NANCY , AgRg no RE sp
733.576/ FERNANDO GONÇALVES e RE sp 612.438/ DIREITO .
Ademais, ainda que assim não fosse, a taxa de administração
fixada em 19% - como atesta o aresto estadual recorrido (fl. 185)
- é abusiva, o que de per si autoriza a sua redução segundo os
preceitos do CDC aplicáveis ao caso.
Logo, a decisão agravada deve ser integralmente mantida por
seus próprios fundamentos." (fls. 237/238)
A matéria ora analisada foi objeto de debate em julgamentos
recentes proferidos pela Eg. Quarta Turma
- justamente os paradigmas
apresentados pela embargante - restando consignado por aquele colegiado que
as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva
taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular
nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as
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taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme ocorre
no presente caso.
O eminente Ministro Hélio Quaglia Barbosa, analisando caso
idêntico (Resp 918.627/RS, publicado no DJU de 11/02/2008), bem esclarece e
elucida a questão acerca da taxa de administração de consórcio, verbis :
"2. A controvérsia fica, então, circunscrita à possibilidade, ou
não, de redução da taxa de administração para 10% (dez por
cento), operada pelo Tribunal a quo, com base na continuidade
da vigência do Decreto nº 70.951/72, dada a "ausência de
atuação legislativa do BACEN " (fl. 224).
Observe-se, no ponto, a manifestação da Corte gaúcha:
"No que concerne à possibilidade de revisão da taxa de
administração, destaco que mesmo diante da alteração da Lei
nº 8.177/91 (art. 33), no sentido de atribuir competência ao
BACEN para estabelecer percentagens máximas nos contratos
de consórcio, porém nos limites do que dispunha o art. 8º da
Lei nº 5.768/71, resta evidenciado um vácuo de ordem
legislativa, na medida em que o BACEN deixou de atuar nos
limites fixados naquela legislação anterior.
No ponto, destaco as atribuições que vigoravam na Lei nº
5.768/71:
'Art 8º O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no
artigo 7º, exigirá prova de capacidade financeira,
econômica e gerencial da empresa, além dos estudos de
viabilidade econômica do plano e das formas e condições de
emprego das importâncias a receber, podendo:
I - fixar limites de prazos e de participantes, normas e
modalidades contratuais;
II - fixar limites mínimos de capital social;
III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a título
de despesas de administração;
IV - exigir que as respectivas receitas e despesas sejam
contabilizadas destacadamente das demais.'
O que se observa é a ausência de atuação legislativa do BACEN ,
ou, ainda, a total liberdade concedida às administradoras para
fixar as taxas no plano do consórcio. E isso se revela diante das
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normas expedidas pelo BACEN que não traduzem qualquer
limitação das aludidas taxas em plano de consórcio. É o que se
vê das Circulares nºs 2.766 e 2.196, deixando ao arbítrio da
Administradora o estabelecimento do limite a ser cobrado do
consorciado a título de taxa de administração.
Nesse contexto, vigoram ainda as disposições legais contidas no
Decreto nº 70.951/72, especialmente no art. 42, verbis :
'As despesas de administração cobradas pela sociedade de
fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze
por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço
até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por
cento (10%) quando de preço superior a esse limite.'" (fls.
223/224, grifos nossos).
3. Como visto, o artigo 33 da Lei nº 8.177/91 outorgou ao BACEN
a competência para regulamentar e fiscalizar as operações de
consórcio de bens, antes atribuída ao Ministério da Fazenda:
"A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas ao Banco
Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8º da
Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às
operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras
formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição
de bens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas
neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será
exercida pelo Banco Central do Brasil" (grifos nossos).
Dispõem os artigos 7º e 8º da Lei nº 5.678/71, por sua vez:
"Art 7º Dependerão, igualmente, de prévia autorização do
Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e
condições gerais que forem fixados em regulamento, quando
não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos
federais:
I - as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e
outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a
aquisição de bens de qualquer natureza (...)";
"Art 8º O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no
artigo 7º, exigirá prova de capacidade financeira,
econômica e gerencial da empresa, além dos estudos de
viabilidade econômica do plano e das formas e condições de
emprego das importâncias a receber, podendo:
I - fixar limites de prazos e de participantes, normas e
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modalidades contratuais;
II - fixar limites mínimos de capital social;
III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a título
de despesas de administração;
IV - exigir que as respectivas receitas e despesas sejam
contabilizadas destacadamente das demais" (grifos nossos).
Regulamentando a referida lei, foi editado o Decreto nº
70.951/72, que, em seu artigo 42, determinou, quanto aos
consórcios de bens móveis duráveis, que as despesas de
administração não poderiam ser superiores a 10% (dez por
cento) do valor do bem, quando seu preço fosse superior a 50
(cinqüenta) vezes o salário mínimo, como se dá na espécie.
4. Assumindo o BACEN suas novas atribuições, cuidou de
disciplinar a constituição e o funcionamento de grupos de
consórcio de bens móveis duráveis, por meio das Circulares nºs
2.386, de 2 de dezembro de 1993, e 2.766, de 3 de julho de 1997.
Nos regulamentos anexos aos atos normativos expedidos por
aquela autarquia
especial (artigos 34 e 12, §3º,
respectivamente), dispôs que a taxa de administração seria
fixada pela administradora, no contrato de adesão do
consorciado.
Configura-se, pois, a seguinte situação normativa:
1ª) relativamente a consórcios de bens de qualquer natureza,
transferiu-se para o BACEN , dentre outras atribuições, a
competência para "estabelecer percentagens
máximas
permitidas, a título de despesas de administração" (inciso III
do artigo 8º da Lei nº 5.678/71);
2ª) dispôs a autarquia especial que a taxa de administração
será fixada pela administradora, no contrato de adesão
(artigo 34 do regulamento anexo à Circular nº 2.386/93 e
artigo 12, §3º, do regulamento anexo à Circular nº 2.766/87).
Não se confirma, portanto, a partir dos fatos acima narrados,
suposto "vácuo normativo", apontado pelo Tribunal a quo,
porque ocorrente a atuação regulamentar do BACEN , ainda que
conferindo às administradoras total liberdade para a fixação da
taxa de administração.
Anote-se, pois, fundamental para o deslinde da presente
demanda, que a norma de regência (artigo 8º, caput e inciso III,
da Lei nº 5.678/71) simplesmente
faculta ao detentor da
competência regulamentar, dentre outras atribuições, a fixação
de taxas máximas de administração ("podendo estabelecer
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percentagens máximas permitidas, a título de despesas de
administração"); à evidência que o BACEN , atuando no exercício
dessa discricionariedade legal, optou por não efetuar a
limitação.
Assim, afigura-se regular a atuação da autarquia especial, visto
que desempenhada dentro dos exatos limites da competência, que
lhe foi outorgada."
Em voto-vista no referido julgado, o eminente Ministro Aldir
Passarinho Junior afasta também a tese de abusividade da taxa de
administração fixada em percentual superior a a 10% (dez por cento).
A propósito:
"Isto posto, volto, então, ao primeiro ponto, debatido no item I
deste voto, qual seja, a incidência do CDC sobre a espécie, que o
Tribunal de Justiça aplicou e a decisão não pode ser revista ante
o óbice da Súmula n. 7 do STJ , cabe, então, verificar se seria ou
não abusiva a taxa de 15% (quinze por cento) estabelecida pela
autora no contrato de adesão.
Tenho que não.
Cuida-se, na hipótese dos autos, de consórcio de automóveis,
com valor acima de 50 salários mínimos, e ao longo do tempo,
desde 1972, quando a taxa fora limitada em 12%, evidentemente
que o mercado alterou-se, a tributação se elevou reduzindo a
margem de lucro da administradora, de sorte que não vejo
abusividade alguma, mesmo porque, para tanto, ainda teria de
haver demonstração cabal, nos autos, de que 15% constituem
percentual muito acima da média de mercado, o que não foi
feito.
A exigência que se faz, pois, em relação à prova da abusividade
quanto às taxas de juros bancárias, aqui se repete. Para que ela
seja afastada, exige-se a demonstração de que se situa em
patamar bastante acima do usual praticado pelas demais
administradoras de consórcio. É o mesmo princípio eleito pela
Egrégia 2a. Seção, no julgamento do RE sp n. 407.097/ RS (2ª
Seção, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, por maioria, DJU
de 29.09.2003)."
Nesse contexto, em que pese os julgados da Terceira Turma em
sentido contrário, adoto o recente entendimento firmado no âmbito da Quarta
Turma, no sentido da possibilidade de fixação da taxa de administração de
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consórcio de móveis em patamar superior a 10% (dez por cento), nos termos
do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN.
Acolho os embargos.
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VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr.
Presidente, registro o reconhecimento da qualidade da sustentação oral desenvolvida por
ambos os advogados, mas a matéria foi fruto de estudo, quando solicitei voto-vista naquele
julgamento de que era Relator o eminente Ministro Hélio Quaglia Barbosa, que tanta falta faz
até hoje ao nosso Colegiado.
De modo que me reporto às razões do voto-vista que proferi naquele
precedente, que deve estar nos autos, creio. Apenas gostaria de destacar dois ou três
aspectos, em homenagem, inclusive, ao ilustre advogado da embargada. É que, em relação ao
conhecimento do recurso, o art. 42 do Decreto n. 70.951, de 1972, trata dos percentuais, e o
§ 1º diz que a sociedade civil sem fim lucrativo e sociedades comerciais poderão cobrar a
metade. O acórdão embargado refere ao § 1º, de que seria de 5%, portanto a metade de
10%, mas, evidentemente, o que aborda, o que centra, é a questão do percentual tratado no
caput; de maneira que, apesar de se referir ao § 1º, é claro que esse parágrafo está vinculado
ao caput em função de ser um mero reflexo de um percentual que seria a metade do
estabelecido no caput. De fato, como bem acentuou o eminente Ministro Relator, há
divergência concreta.
Em segundo, a matéria é legal, porque a regulamentação baixada pelo Banco
Central é derivada de autorização legal. De modo que o contexto todo é vinculado à legislação
ordinária, e não apenas a uma norma infralegal, que, aqui, efetivamente, não podemos tratar.
Há a jurisprudência e o precedente citado, da Sra. Ministra Eliana Calmon, que tenho e
acredito que todos aqui também, mas, no caso, o disciplinamento passou a ser do Banco
Central por norma legal. Em função disso, resta saber se o Banco Central teria ou não
liberado, tirado o gesso, essas amarras, dos percentuais. Então, a matéria é legal.
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Em relação à abusividade, no meu voto, naquele precedente, procurei trazer
para a questão do consórcio o mesmo entendimento que se tem na Seção sobre taxa abusiva
bancária; ou seja, incide o Código de Defesa do Consumidor desde que provado, de modo
cabal, nos autos, em comparação com o mercado, o produto, as condições, prazo etc., em um
consórcio, que efetivamente há ou não taxa abusiva. Haverá, provavelmente, uma forma de se
aferir uma média que pode ser alcançada mediante prova documental ou técnica etc., e
chegar-se à conclusão de que realmente existe abusividade. Então, não se está excluindo o
Código de Defesa do Consumidor. O que se está dizendo é que tem que ser provada, caso a
caso, essa abusividade concreta, assim como fazemos nos contratos bancários.
E em relação à doutrina de Hely Lopes Meirelles citada da tribuna, aquela lição
do saudoso mestre não se aplica ao caso. Quando se diz "poderá", poderá é o limite da
discricionariedade da Administração Pública, e, no caso, o poder discricionário está autorizado
pelo próprio decreto, derivado da lei, que dizia que caberá ao Ministério da Fazenda
estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração. E só.
Veio o Decreto e estabeleceu em 10%, 12%, conforme os critérios, e metade para aquelas
outras instituições. O próprio Decreto, depois, autorizou textualmente, em um outro
dispositivo, que, tendo em vista as peculiaridades ou situações de mercado, alterações etc., o
Ministro da Fazenda (Art. 39), "visando adequar as operações de que trata o art. 31, as
condições de mercado ou da política econômica-financeira, poderá fixar disposições diferentes
das previstas neste regulamento quanto a: limites de prazo, de participações, de capital social e
de valores dos bens, direitos ou serviços, modalidades contratuais, percentagens máximas
permitidas a título de despesas administrativas – e esse é o ponto –, valores dos prêmios a
distribuir", e assim por diante.
Houve uma autorização à Administração Pública para essa discricionariedade
do administrador; de maneira que ela está autorizada, aqui, por decreto e por lei, mesmo
porque a lei não fixava o percentual, e sim o decreto. E depois veio a nova legislação
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transferindo essa atribuição ao Banco Central.
Apenas para responder às ponderações feitas da tribuna pelo eminente
advogado da embargada, com toda a combatividade e brilho, eu não desejava deixar de
registrar esses aspectos. A questão é realmente interessante, o ponto de vista do acórdão
embargado também tem judiciosos argumentos, mas inclino-me a acompanhar, mais uma vez,
o entendimento aqui sufragado pelo eminente Relator.
Acolho os embargos de divergência.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2008/0118473-6
EREsp 927379 / RS
Números Origem: 10600260325 200700388125 70015878531 70017725813
PAUTA: 22/10/2008
JULGADO: 12/11/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretária
Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CONPROF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
SERGIO LUIZ MICHALSKI
MARIA LÚCIA MONTENEGRO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Consórcio - Devolução de Prestações Pagas
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram oralmente, pela Embargante e pelo Embargado, respectivamente, o Dr. Osmar
Mendes Paixão Côrtes e o Dr. Ronni Fratti.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, acolheu os Embargos de Divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis
Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 12 de novembro de 2008
HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária
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