TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 ACÓRDÃO Nº 157/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC-007.657/2008-3 2. Grupo II, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008) 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex-PE e Secob 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex-PE nas obras de implementação do Sistema de Abastecimento de Água de Pirapama, no Estado de Pernambuco, PTs 18.544.0515.10DA.0026 e 18.544.0515.10DA.0101. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 276 do Regimento Interno/TCU, determinar cautelarmente à Compesa que, doravante, abstenha-se de efetuar pagamentos de fornecimento de tubos, assim como dos serviços remanescentes do “Contrato de Empreitada por Preços Unitários nº CT.OS.07.0.0467” com preços unitários superiores aos expressos nas tabelas a seguir, na data-base do contrato, até que o Tribunal delibere sobre a matéria. Tabela de Preços Máximos Admissíveis para Fornecimento de Tubos de Ferro Fundido DESCRIÇÃO: Tubo de ferro fundido dúctil, classe K7, revestido externamente com zinco metálico e pintura betuminosa e internamente com argamassa de cimento, bolsa modelo JE2GS e anel de borracha para junta elástica. PREÇO UNITÁRIO MÁXIMO (R$/m) CODEVASF (fls. 305, atualizados para 30/08/2007) BDI 13,04%, excluída a CMPF do contrato original DIÂMETRO NOMINAL 300 mm 400mm 500mm 600mm 700mm 800mm 900mm 1.000mm 1.200mm R$ 198,84 R$ 313,96 R$ 435,35 R$ 552,56 R$ 711,64 R$ 860,24 R$ 1.077,92 R$ 1.255,83 R$ 1.674,44 Tabela de Preços Máximos Admissíveis para Fornecimento de Tubos de Aço DESCRIÇÃO: Tubo em chapa de Aço Carbono ASTM A-36, com revestimento interno e externo à base de Coaltar-enamel e lã de vidro Diâmetro Nominal Espessura da chapa 400mm 4,76mm (3/16'') PREÇO UNITÁRIO MÁXIMO (R$/m) CODEVASF (fls. 314, tomada a partir do preço por quilo segundo equações na instrução da Secob) BDI 13,04%, excluída a CMPF do contrato original R$ 237,10 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 400mm 500mm 500mm 600mm 600mm 800mm 900mm 1000mm 1050mm 1100mm 1400mm 1500mm 1700mm 1700mm 1700mm 1800mm 1880mm 1880mm 1880mm 2000mm 9,53 mm (3/8'') 4,76 mm (3/16'') 9,53mm (3/8'') 4,76 mm (3/16'') 9,53mm (3/8'') 6,35mm (1/4'') 9,53mm (3/8'') 4,76 mm (3/16'') 9,53mm (3/8'') 9,53mm (3/8'') 9,53mm (3/8'') 6,35mm (1/4'') 7,92mm (5/16'') 9,53mm (3/8'') 12,70mm (1/2'') 9,53mm (3/8'') 6,35mm (1/4'') 9,53mm (3/8'') 12,70mm (1/2'') 9,53mm (3/8'') TC 007.657/2008-3 R$ 240,85 R$ 297,04 R$ 586,77 R$ 357,29 R$ 706,80 R$ 632,22 R$ 1.063,70 R$ 596,91 R$ 1.317,12 R$ 1.304,60 R$ 1.664,34 R$ 1.190,10 R$ 1.682,61 R$ 2.024,88 R$ 2.691,59 R$ 2.143,33 R$ 1.492,64 R$ 2.238,09 R$ 2.975,68 R$ 2.380,22 Tabela de Preços Máximos Admissíveis para Serviços de Construção Civil DESCRIÇÃO UNID PREÇO UNITÁRIO MÁXIMO (R$) 1 Assentamento de tubos de aço DN 1880mm em chapa de aço com e=3/8'' (incluindo montagem, soldagem e recuperação do revestimento) m 537,18 2 Construção de travessia subterrânea pelo método não destrutivo, composto de tunnel liner de diâmetro de 2600mm, com berço de concreto armado a cada 3,0mm e abraçadeira em barra de aço galvanizado de 2'' x 1/4'', preenchido com areia e fechado com alvenaria estrutural nas extremidades, conforme projeto m 6.069,53 3 Reposição asfáltica completa com 10,00cm, inclusive sub-base com 20,00cm e base de macadame com 20cm de espessura, imprimação e pintura asfáltica m2 102,58 m2 102,58 m2 34,91 m2 21,61 m2 43,97 m2 15,66 m2 13,12 m3 376,62 4 5 6 7 8 9 10 Escoramento contínuo de valas com pranchas metálicas e longarinas em peças de madeira de 3'' x 6'' Formas de compensado plastificado 12mm inclusive escoramento Reaterro apiloado em camadas de 0,20m com aproveitamento do material escavado Formas de compensado resinado de 12mm inclusive escoramento Escoramento descontínuo simples de valas (com pranchas de madeira) Escoramento vertical de formas com pontaletes de madeira 3'' x 3'' Concreto simples Fck=25Mpa, dosado conforme condição "A" da norma NBR 12655 e com consumo mínimo de cimento 400 kg/m3, inclusive lançamento convencional 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 11 Escavação de valas em material de 3ª categoria (rocha) acima de 2,00m e até 4,00m de profundidade com explosivos, inclusive abafamento m3 71,90 12 Concreto Fck 25Mpa pré-fabricado, bombeado, consumo mínimo de cimento 400 Kg/m3 (preparo e lançamento) m3 380,44 13 Assentamento de tubos de aço DN 1800mm (incluindo montagem, soldagem e recuperação do revestimento) m 513,73 15 Assentamento de tubos de aço DN 1700mm em chapa de aço com e=3/8'' (incluindo montagem, soldagem e recuperação do revestimento) m 484,41 16 Montagem de curvas em chapa de aço com e=3/8'' e DN 1880mm (incluindo montagem, soldagem e recuperação do revestimento) m 3.223,10 17 Reposição de pavimentação em concreto de cimento Portland com Fck>=30MPa, para reconstrução de placas, inclusive com areia com 5 cm de espessura, cura e preenchimento de juntas com selante a base de asfalto m3 576,69 m2 27,16 m2 16,22 18 19 Impermeabilização com argamassa de cimento e areia o traço 1:3 com aditivo impermeabilizante Plantio de grama esmeralda (em tapete) incluindo preparo de solo com adubos minerais e orgânicos 9.2. promover, com base no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva da Compesa – Companhia Pernambucana de Saneamento e do Consórcio Construtora Queiroz Galvão S.A. / Construtora Norberto Odebrecht S.A. / Construtora OAS Ltda., na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre os motivos que determinaram a adoção das medidas cautelares constantes do item 9.1 deste Acórdão; 9.3. determinar à Secex/PE que realize o monitoramento do cumprimento pela Compesa da medida cautelar de que trata o item 9.1; 9.4. determinar à Compesa que em futuras licitações e contratos que envolvam total ou parcialmente recursos públicos federais: 9.4.1. abstenha-se de utilizar a unidade “verba” para referenciar serviços de sua planilha orçamentária integrante do projeto básico e expresse a composição de todos os custos unitários necessários e suficientes à sua precisa identificação, em consonância com o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93; 9.4.2. faça constar de seus editais de licitação critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários e global, com a fixação dos preços máximos aceitáveis, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto licitado, as quais devem estar devidamente justificadas e demonstradas no processo, considerando o disposto no art. 109 da Lei 11.768/2008 (LDO 2009) ou daquela que venha a sucedê-la, em harmonia com o art. 40, inciso X, c/c o art. 43, inciso IV da Lei 8.666/93. 9.5. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada dos respectivos relatório e voto, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para que tome as medidas que julgar cabíveis quanto aos significativos sobrepreços detectados no Contrato nº CT.OS.07.0.0467 com recursos daquela Unidade da Federação; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos respectivos relatório e voto, à Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, para que tome ciência e adote, no prazo de 60 (sessenta) dias as providências de sua alçada, com relação às incongruências, detectadas por este TCU, nas composições de custos unitários de aquisição de produtos de alta especificidade (em especial os tubos de aço e ferro 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 fundido fabricados em grandes diâmetros), reiterando o disposto nos itens 9.5.2 do Acórdão 1.020/2007-Plenário e 9.1.15 do Acórdão 1.736/2007-Plenário, acerca da necessidade de estudos com o objetivo de considerar a economia de escala na obtenção dos preços de insumos; 9.7. determinar à Secob o monitoramento do item anterior, constituindo processo apartado específico para tal; 9.8. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foram detectados indícios de irregularidades graves no Contrato nº CT.OS.07.0.0467 referente à implantação do Sistema Produtor Pirapama PT 018.544.0515.10DA.0026, a repercutir na retenção parcial dos pagamentos, mas que, até o momento, não exigem a paralisação da execução física, orçamentária e financeira da avença. 10. Ata n° 6/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0157-06/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC-007.657/2008-3 (com 4 anexos; anexo 1 com 12 volumes e anexo 2 com 2 volumes) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008) Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa. Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2008. OBRAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE PIRAPAMA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE COM INDICATIVO DE PARALISAÇÃO. SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO. FORMAÇÃO DE APARTADO COM ABERTURA DE TCE PARA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NO CONTRATO 06.0.0549. MANIFESTAÇÃO DA SECOB DO CONTRATO 07.0.0467. MEDIDA CAUTELAR. OITIVA DOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado pela Secex-PE, no âmbito do Fiscobras 2008, nas obras de implementação do Sistema de Abastecimento de Água de Pirapama, no Estado de Pernambuco, PTs 18.544.0515.10DA.0026 e 18.544.0515.10DA.0101. 2. A Secex-PE relatou sete indícios de irregularidade que, submetidos ao Plenário, ensejaram determinações e audiência dos responsáveis (Acórdão 1.599/2008-P). Um outro achado (sobrepreço e superfaturamento) repercutiu na formação de apartado, com abertura de tomada de contas especial para apurar as ocorrências no contrato 06.0.0549. Também resultou no encaminhamento dos autos À Secob para que aquela unidade precisasse, com maior segurança, os indícios de sobrepreço apontados, especificamente no contrato 07.0.0467. 3. Conforme consta do item 9.4 do Acórdão 1.599/2008-P: “9.4. determinar à Secob que: 9.4.1. emita parecer circunstanciado acerca dos indícios de sobrepreço apontados pela Secex-PE no Contrato nº 07.0.0467, celebrado entre a Compesa e o Consórcio Queiroz Galvão/Odebrecht/OAS, tendo por objeto a implantação do Sistema Produtor Pirapama, incluindo fornecimento de materiais e equipamentos, sem prejuízo de realizar outras análises que entender pertinentes acerca da compatibilidade, com os preços de mercado, de todos os preços dos serviços praticados no contrato que sejam custeados com recursos oriundos de convênios celebrados com a União; 9.4.2. no parecer a ser emitido, aborde a conformidade dos critérios e parâmetros adotados pela equipe de auditoria àqueles usualmente empregados pela unidade especializada e aceitos pela jurisprudência da Casa na caracterização e quantificação de sobrepreços relacionados a obras da espécie, especialmente no tocante ao fornecimento da tubulação, no modo como vem ocorrendo no contrato em exame; 9.4.3. caso conclua pela ocorrência de sobrepreço, formule as propostas que entender pertinentes, inclusive analisando a viabilidade de se adotar medida cautelar tendente à retenção parcial de pagamentos, até que o Tribunal instaure o contraditório e delibere em definitivo sobre a matéria; 9.4.4. até que seja emitido o parecer de que cuida os subitens anteriores, altere, no sistema pertinente, a classificação de IGP para IGC relativa ao achado de auditoria 3.6 do relatório de 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 levantamento de auditoria que inaugura este processo;” 4. Feita a análise da unidade especializada, transcrevo, no que importa, a percuciente instrução elaborada no âmbito da Secob, com os ajustes na forma que julgo necessários: “8. Diante da determinação do Plenário para emissão de parecer circunstanciado acerca do sobrepreço do Contrato nº 07.0.0467, e considerando ainda a autorização dada à Secob para ‘realizar outras análises que entender pertinentes acerca da compatibilidade com os preços de mercado’, traçou-se a seguinte estratégia de abordagem nesta instrução: (i) Avaliar se a metodologia de cálculo do sobrepreço no fornecimento das tubulações de aço e ferro é compatível com aquelas usualmente adotadas por esta unidade técnica especializada e aceitas pela Jurisprudência desta Corte de Contas, em especial em relação ao uso de notas fiscais de compras na apuração dos preços de mercado desses insumos; (ii) Verificar se o cálculo do sobrepreço nos demais serviços de construção da Adutora Pirapama segue as recomendações adotadas por esta unidade técnica, em especial em relação à construção adequada da Curva ABC, para seleção dos serviços materialmente relevantes, e à determinação dos preços de referência praticados no mercado, de acordo com as especificações técnicas admissíveis para o caso concreto; (iii) Atestar a reprodutibilidade dos cálculos e a adequação das planilhas que fundamentaram os indícios de sobrepreço apontados por parte da equipe de auditoria da Secex-PE, objetivando afastar possíveis dúvidas quanto à correção e precisão dos cálculos apresentados, bem como identificar oportunidades de aperfeiçoamento, visando dar mais robustez à quantificação do sobrepreço; (iv) Avaliar se as taxas de BDI utilizadas, tanto no fornecimento dos tubos de aço e ferro quanto nos demais serviços da obra, são compatíveis com aquelas admitidas pela Jurisprudência do TCU, analisando os itens específicos presentes nas composições analíticas, tanto no que se refere à adequação de suas inserções quanto aos valores percentuais adotados; (...) II. BREVE DESCRIÇÃO DO CONTRATO COMPESA Nº 07.0.0467 18. O Contrato CT.OS.07.0.0467 foi firmado em 21/12/2007, tendo como contratante a Compesa e como contratado o Consórcio Queiroz Galvão/Odebrecht/OAS, objetivando a execução das obras de implementação do sistema de abastecimento de água Pirapama, no Estado de Pernambuco. O valor inicial do contrato é de R$ 430.092.831,23, com data-base em 23/08/2007, e vigência de 08/01/2008 a 08/11/2010. Consta do relatório da Secex-PE que existe um 2º Termo Aditivo (AD.CT.OS.08.0.0046), assinado em 07/03/2008. A Tabela 1 traz o resumo dos valores contratuais. 19. Os sobrepreços apontados pela equipe de auditoria da Secex-PE residem: (i) na aquisição de tubos em Aço Carbono (apenas diâmetros de 1.700mm, 1.800 mm e 1.880mm, todos com espessura de chapa de 3/8”) e em Ferro Fundido (apenas diâmetros de 400mm a 1.200mm, todos modelo TK7JGS); e (ii) na execução das obras e serviços de engenharia (conforme aplicação da técnica da curva ABC, mas apenas para os itens 2, 3, 4.1, 4.5, 4.6, 4.7, 4.13 e 5 da Tabela 1). 20. Vale ressaltar que não há no Relatório de Fiscalização da equipe quaisquer críticas às taxas de BDI praticadas no Contrato, ressaltando-se apenas a existência de diferenciação entre o BDI praticado para o fornecimento de tubos (13,50%) e o BDI praticado para obras e serviços de engenharia (35,00%). 21. De acordo com os valores apresentados na Tabela 1, um montante financeiro superior a 41% do valor total do Contrato refere-se somente às tubulações de Aço Carbono e Ferro Fundido, superando a cifra de R$ 178 milhões. Pela materialidade envolvida, a análise dos custos das tubulações foi priorizada pela Secob, conforme será visto na sequência. (...) III. ANÁLISE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SOBREPREÇO NO FORNECIMENTO DE TUBOS CONFORME FISCALIS 135/2008 III.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DA METODOLOGIA DEFINIDA PELA EQUIPE DE AUDITORIA 22. No cálculo do sobrepreço referente à intermediação da construtora no fornecimento de tubos para a obra, a equipe de auditoria confrontou os preços contratuais com aqueles efetivamente praticados na aquisição dos tubos diretamente junto à fábrica, conforme registrado no item 3.6.2, subitem “3.a”, do Relatório Fiscalis 135/2008: 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 ‘A fim de verificar a compatibilidade dos preços ofertados pela licitante vencedora para o fornecimento de tubos de aço e ferro, que representam uma parcela significativa da obra em termos financeiros, foi realizada diligência à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ/PE, solicitando fossem disponibilizadas cópias das notas fiscais de aquisição de produtos e equipamentos em nome do consórcio vencedor da concorrência n.º 001/2007. Com base nas informações constantes nas cópias das notas fiscais encaminhadas pela SEFAZ-PE, calculou-se o custo direto dos tubos, através da soma do custo de aquisição, com os custos relativos a transporte e a impostos incidentes diretamente sobre o valor da nota fiscal. Apurado o custo direto, acresceuse o percentual de 13,50% relativo ao BDI descrito na proposta do consórcio vencedor e comparou-se o valor obtido com o preço ofertado na licitação. Da comparação entre os preços contratados e os preços calculados com base no custo direto real dos tubos acrescidos do BDI, constata-se que o consórcio vencedor está obtendo um lucro muito superior aos 3,5% descritos no detalhamento do seu BDI, havendo itens com sobrepreço da ordem de 50% do valor contratado. Ao final da análise, observa-se a existência de um sobrepreço total no valor de R$ 76.687.452,11, cabendo ressaltar que foram analisados apenas os itens de maior relevância financeira e que não foram encontradas notas fiscais de aquisição para todos os tipos de tubos, o que limita a realização de um cálculo completo do sobrepreço existente.’ (grifos acrescidos) 23. Da análise da planilha de cálculo da Secex-PE juntada às fls. 1755 a 1759 do Anexo 1, Volume 10, do Processo, podem ser tecidas as seguintes considerações iniciais: • Para os tubos de Aço Carbono, o preço final é dado pelo valor unitário (R$/m) da nota fiscal da empresa Brastubos, multiplicado apenas por 1,03 (referente a 3% da diferença de ICMS devido à entrada da mercadoria no Estado de Pernambuco), pois o frete de Cubatão/SP a Recife/PE já está incluso no preço, e a alíquota de IPI é zero, conforme indicações da nota fiscal; • No caso dos tubos de Aço de diâmetro 1.800 mm, a equipe de auditoria adotou, primando pelo conservadorismo, o mesmo preço praticado para o tubo de diâmetro 1.880 mm, acarretando pequena diferença em favor da construtora; • Para os tubos de Ferro Fundido dúctil, o preço final é dado pelo valor unitário (R$/m) da nota fiscal da empresa Saint-Gobain, multiplicado primeiramente por 1,05 (referente à inclusão de 5% de IPI) e posteriormente por 1,23 (referente a 3% da diferença de ICMS em Pernambuco, somados a 20% do transporte), pois o frete de Barra Mansa/RJ a Recife/PE é por conta do “destinatário” (consórcio construtor), conforme informação da nota fiscal; • Na evidenciação do “sobrepreço percentual”, a última coluna da tabela da Secex-PE (fls. 1755 a 1759) realiza um cálculo pouco usual, dividindo o valor do “sobrepreço” pelo próprio valor do “preço contratado”, e não pelo valor do “preço de mercado”. 24. No tocante ao acréscimo devido a diferença de ICMS na entrada da mercadoria no Estado de Pernambuco após transporte interestadual, a Secex-PE juntou cópia da Lei Estadual nº 12.136/2001 (fls. 1763 e 1764, Anexo 1, Vol. 10), na qual a alíquota de 3% figura no art. 2º, inc. II, alínea “b”. 25. Para estimativa do acréscimo de 20% referente ao frete dos tubos de Ferro Fundido dúctil desde a fábrica em Barra Mansa/RJ até a obra em Recife/PE, a equipe juntou cópia de mensagem eletrônica enviada por representante comercial da empresa LDB Cargas, de Recife (fls. 1765 e 1766, Anexo 1, Vol. 10). Na referida mensagem estão presentes cotações de preços de frete para 3 casos representativos: a) 144 metros de tubo de ferro 600mm; peso bruto = 19.900 kg; valor da mercadoria = R$ 42.000; VALOR DO FRETE = R$ 8.588,17; Logo, [valor frete/ valor mercadoria] = 20,44%; b) 28 metros de tubo de ferro 1.000mm; peso bruto = 8.600 kg; valor da mercadoria = R$ 20.000; VALOR DO FRETE = R$ 3.940,86; [valor frete/ valor mercadoria] = 19,70%; c) 96 metros de tubo de ferro 500mm; peso bruto = 10.300 kg; valor da mercadoria = R$ 24.000; VALOR DO FRETE = R$ 4.628,03; [valor frete/ valor mercadoria] = 19,28%. 26. Diante das cotações realizadas, mesmo levando-se em conta que “não está incluso o serviço de munck [guindaste] para carga e descarga”, pode-se constatar que o acréscimo de 20% sobre o custo unitário das tubulações é um valor médio suficientemente conservador para cobrir os custos de frete entre as cidades de Barra Mansa/RJ e Recife/PE. Essa afirmação será confirmada mais adiante, quando da apresentação das análises comparativas com as cotações de mercado para o Sistema Gurjaú. 27. Por fim, sobre a observação a respeito do cálculo do “sobrepreço percentual” (S%) na última coluna da tabela elaborada pela equipe de auditoria (fls. 1755 a 1759, Anexo 1, Vol. 10), há que se 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 esclarecer que a fórmula de cálculo utilizada merece retificação, com vistas a se garantir uma uniformização conceitual na divulgação dos sobrepreços calculados pelo Tribunal. 28. O “sobrepreço” (S) tem por objetivo determinar o quanto o preço contratado está acima do valor referencial de mercado (“sobre o preço” de mercado), sendo determinado pela diferença entre o “preço contratado” (C) e o “preço referencial de mercado” (M). Para apurar o sobrepreço percentual (S%), a Secex-PE utilizou a fórmula S% = S/C, quando o recomendado é que se use a fórmula tradicionalmente aplicada pelo Tribunal S% = S/M (com o preço de mercado no denominador). 29. Adotando-se o conceito explanado, tem-se, a título de ilustração, que o tubo de aço DN 1.700mm (e= 3/8”) que consta do item 1.1.2.1 do orçamento da “Adutora de Água Bruta” possui um “sobrepreço percentual” que não é de “54%” (fl. 1756, Anexo 1, Vol. 10), mas sim de “119%”, indicando que preço contratado é superior ao dobro do praticado pelo mercado. III.2 – DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DOS TUBOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ESPECÍFICO 30. A manifestação prévia do gestor ao relatório preliminar da Fiscalização 135/2008 questionou o procedimento adotado pela equipe de auditoria para o cálculo do sobrepreço da aquisição dos tubos, nos seguintes termos (fl. 82, Vol. Principal): ‘Para a aquisição dos tubos de ferro, e sendo estes materiais de especificidade tal que não constam das tabelas normalmente utilizadas como referência, nem tampouco da tabela SINAPI, a Comissão Especial de Licitação teve o zelo de promover criteriosa pesquisa de mercado. Os preços destes insumos foram então orçados através de diversas cotações (doc. 11). Com o fim de descaracterizar os preços que espelham inequivocamente o valor médio de mercado, o relatório de acompanhamento alicerça suas conclusões no acesso, por parte dos auditores desta E. Corte, às notas fiscais de aquisição de tais insumos. Deseja, neste ponto, imputar reparo aos valores orçados pela COMPESA. Tal pretensão é inaceitável, posto que extrapola os deveres impostos ao gestor público. Há inequívoco erro na imputação de superfaturamento com base nos possíveis ganhos comerciais ou operacionais obtidos pela empresa contratada em face de suas transações comerciais. Importa ao Poder Público apenas verificar se a proposta apresentada é vantajosa e se os preços estão dentro do patamar de mercado. Eventuais acordos e negociações firmados entre as empresas contratadas e seus fornecedores não estão na órbita de ingerência da COMPESA. Por exemplo, não se sabe se o consórcio concede, em contrapartida à aquisição dos tubos de ferro, além do valor da nota fiscal, o próprio minério de ferro, ou mesmo outro insumo.’ 31. Em primeiro lugar, há que se reconhecer o fato de que a assimetria de informações de custos entre o gestor público e as empresas privadas é realmente muito grande. É justamente por este motivo que o orçamento deve ser elaborado por profissionais habilitados para tal, pois não basta ao gestor apenas solicitar “cotações” diretamente aos revendedores de materiais de construção. Na recepção das respostas às solicitações, é, sim, dever do gestor realizar uma profunda análise crítica dos resultados da sua pesquisa, de acordo com a experiência de mercado da equipe orçamentista. Nesse sentido, vale mencionar o disposto no sumário do Acórdão 1.108/2007-Plenário: ‘Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado.’ 32. Diante das dificuldades práticas observadas na elaboração de orçamentos, a legislação vigente prevê instrumentos para propiciar a economicidade na contratação, mesmo diante da referida assimetria de informações entre a administração pública e os entes privados. Tal economicidade seria idealmente garantida por intermédio da ampliação da competição entre os potenciais fornecedores. É o que se debaterá na sequência. 33. No caso concreto de aquisição de tubos para Pirapama, os quais representam mais de 40% do valor global do empreendimento, o principal instrumento aplicável reside na exigência de parcelamento do objeto contratual, conforme disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual exige a adoção de tal procedimento “com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. De fato, é bastante improvável que uma pesquisa baseada em simples “cotações” junto a revendedores seja economicamente tão eficiente quanto uma real 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 negociação direta entre a administração e os fornecedores, proporcionada pela realização do procedimento licitatório específico. 34. Com edição da Lei 10.520/2002 e, posteriormente, do Decreto 5.450/2005, houve grande estímulo à modalidade de Pregão Eletrônico, trazendo facilidades para a compra de materiais comuns e em grandes quantidades. Vale mencionar que, segundo informações da reportagem intitulada “Pregão eletrônico faz a União economizar R$ 1,8 bilhão”, publicada no Diário Comércio, Indústria e Serviços (DCI Online) de 08/09/2008, o Pregão Eletrônico responde atualmente por cerca de 82,6% das licitações realizadas por órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional existentes no país (totalizando 8.258 processos no ano de 2008), sem considerar aquelas realizadas pelas empresas estatais e de economia mista. 35. Cabe destacar que os gestores da Compesa foram alertados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre as vantagens do uso do Pregão Eletrônico na compra dos tubos previstos no Edital da Concorrência nº 001/2007-DEM/CEL, conforme depreende-se da documentação juntadas às fls. 955 a 966 do Anexo 1, Vol. 4, do Processo. 36. Na argumentação usada no seu relatório de auditoria, o TCE-PE destaca que a Compesa já pratica o Pregão na aquisição de tubos e conexões, “tendo conseguido boa qualidade e preços competitivos”, pois tal procedimento proporciona “economia média de 30%” e também “não compromete os benefícios advindos da escala, nem prejudica o gerenciamento do empreendimento”. Como conclusão, a área técnica do TCE-PE recomenda a anulação do certame “com vistas a parcelar o objeto, de modo que o fornecimento de materiais (tubulação) seja licitado mediante a modalidade pregão na forma eletrônica” (fl. 966, Anexo 1, Vol. 4). (...) 38. Verificada a vantagem para a Administração no parcelamento do objeto, não resta dúvida acerca da necessidade de se realizar licitações distintas para a aquisição de materiais e equipamentos e para realização dos serviços de engenharia que compõem a obra, notadamente quando os primeiros representam parcela substancial dos recursos a serem investidos. 39. Portanto, diante dos alertas do TCE-PE e da jurisprudência deste TCU, resta claro que o não parcelamento do objeto foi decisão de responsabilidade exclusiva da Compesa, sendo inequívocos os graves prejuízos causados aos cofres federais, que aportaram significativos recursos via convênio celebrado com o Governo do Estado de Pernambuco. 40. Os prejuízos apontados começam pela inclusão de um BDI (13,5%) que seria desnecessário caso as tubulações e acessórios fossem adquiridas diretamente do fabricante, e não de um intermediário (Consórcio Construtor). Cabe destacar também que não constam dos autos quaisquer estudos técnicos e econômicos, que demonstrem, de forma cabal, a “inviabilidade” do parcelamento da licitação. 41. Diante da inexistência de procedimento licitatório específico para aquisição de tubos, coube à equipe de auditoria da Secex-PE decidir, acertadamente, pela pesquisa de preços de mercado com base nas notas fiscais de fornecimento de tubos de aço e ferro fundido específicos para a Adutora de Pirapama, conforme será demonstrado no item a seguir. III.3 – ADEQUAÇÃO DO USO DE NOTAS FISCAIS COMO REFERÊNCIA DE PREÇOS NO CASO CONCRETO 42. A utilização de Notas Fiscais para apuração de sobrepreço em obras públicas, mormente quando o insumo ou serviço é de grande especificidade e seu preço de mercado não pode ser facilmente obtido dos sistemas de pesquisa tradicionalmente empregados, encontra pleno respaldo na jurisprudência desta Corte de Contas. Seleciona-se, como exemplo, o item 9.3.1 do Acórdão 257/2004-Plenário (Fiscobras 2003, Obras da Adutora do São Francisco em Sergipe): ‘9.3 determinar à Companhia de Saneamento de Sergipe - Deso que: 9.3.1 condicione a continuidade da execução do Contrato nº 110/01 à celebração de termo aditivo no qual se preveja que as futuras alterações contratuais em que constem acréscimos de quantitativos devam tomar como base os preços de mercado, tomando como parâmetro os elementos comprobatórios dos custos efetivamente despendidos pela construtora na aquisição dos produtos, remetendo ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, o termo aditivo que for celebrado; 9.3.2 em futuras licitações, procure obter de mais de uma fonte o valor dos materiais a serem utilizados nas obras, dando mais atenção aos de maior peso no valor total do empreendimento;’ (grifos acrescidos). 43. O Sumário do Acórdão 1.551/2008-Plenário (Representação contra a construção da Ponte Forte/Redinha em Natal/RN) também ratifica os entendimentos acerca do uso nas notas ficais como elementos de referência de custos de materiais e equipamentos de grande vulto na obra: 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 ‘7. É válida a utilização, como meio probatório, dos custos efetivamente enfrentados pelas contratadas, como os dados financeiros relativos a subcontratação de serviços contratuais, principalmente se essas informações revelam diferenças acima de qualquer razoabilidade, tomando-se, no entanto, os devidos cuidados no uso de dados sobre custos provenientes de contratos de natureza privada, em que prevalecem maior distribuição de encargos entre as partes e menor assimetria de informações com respeito aos custos.’ (grifos acrescidos). 44. Com efeito, sempre há que se tomar os devidos cuidados na análise de dados de contratos privados, posto que as circunstâncias envolvidas no processo de negociação bilateral normalmente são cobertas pelo sigilo comercial. Contudo, tal afirmação não pode configurar uma espécie de “justificativa prévia” para que o gestor não proceda as devidas análises necessárias ao caso concreto, ignorando suas responsabilidades legais. Com vistas a reforçar as responsabilidades tanto do gestor quanto da contratada no atendimento ao interesse público e resguardo do erário, cabe aqui citar as palavras do Ex.mo. Ministro Valmir Campelo, contidas no Voto que fundamentou o Acórdão 948/2007 – Plenário: ‘4.16.2(...) É dever do gestor público zelar para que as condições contratuais não sejam prejudiciais ao erário ou contrárias à lei. Havendo vontade deliberada ou não de beneficiar indevidamente o contratado, deve o gestor ser responsabilizado por seus atos, omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, que contrariem a lei, o interesse público e/ou provoquem prejuízo ao erário. Por sua vez, a contratada não pode beneficiar-se de ganhos exorbitantes e ilegítimos a custa do sacrifício de recursos públicos, devendo ser solidariamente responsabilizada, consoante estabelece o art. 16, § 2º, alínea b, da Lei Orgânica deste Tribunal.’ 45. Por fim, registra-se que a hipótese mencionada pelo gestor em sua manifestação, acerca da possibilidade de fornecimento direto do “minério de ferro” pela construtora, com o intuito de obter supostos “descontos” nos valores das notas fiscais de compra (fl. 82, Vol. Principal), carece de razoabilidade. Isto porque, salvo prova documental em contrário, a qual deve ser necessariamente trazida aos autos, não se vislumbra como factível que uma suposta negociação direta entre a construtora e a mineradora possa ser economicamente mais vantajosa do que aquela tradicionalmente promovida entre os fabricantes dos tubos e as siderúrgicas (fornecedoras das chapas de aço), como faz crer o gestor em sua manifestação. Na situação hipotética levantada pelo gestor, a construtora compraria o insumo (chapas de aço) para produzir tubos para abastecer uma única obra, ao passo o fabricante já compra o mesmo insumo de forma regular, em quantidades muito superiores, para produzir tubos que serão repassados aos agentes revendedores e abastecerão várias obras. 46. O assunto da utilização das notas fiscais como referência de preços de mercado continuará a ser explorado no item IV.4 desta instrução, ao se abordar o caso concreto da aquisição dos tubos para a adutora de Pirapama. III.4 – REPRODUÇÃO DOS CÁLCULOS DE SOBREPREÇO NOS TUBOS CONFORME FISCALIS 135/2008 47. Conforme apresentado na estratégia de abordagem indicada na introdução desta instrução, um dos objetivos traçados para a presente análise foi o de garantir a reprodutibilidade dos cálculos integrantes das planilhas que fundamentaram os indícios de sobrepreço apontados por parte da equipe de auditoria da Secex-PE, objetivando afastar possíveis dúvidas quanto à correção e precisão dos procedimentos adotados no Fiscalis 135/2008. Nesse sentido, registra-se que a Secex-PE havia determinado um sobrepreço total de R$ 76.687.452,11 para os tubos de aço e ferro fundido (fl. 1759, Anexo 1, Vol. 10). A planilha de cálculo constante dos autos não apresentou outros totalizadores além do montante de sobrepreço, tal como o montante financeiro total analisado. 48. A reprodução da planilha original, mantendo-se todas as premissas consideradas pela equipe de auditoria, foi bem sucedida, já que chegou a um sobrepreço praticamente idêntico ao apontado pela Secex-PE para os tubos de aço e ferro fundido, com uma pequena diferença de R$ 83,03 (imaterial para ajuste), atribuída ao arredondamento de valores na planilha eletrônica. 49. Um fator que dificultou a reprodução dos cálculos originalmente efetuados pela equipe de auditoria diz respeito à falta de referência sobre a localização das notas fiscais efetivamente utilizadas para cada tipo e diâmetro de tubo. Por este motivo, foram revisadas todas as quase 400 notas fiscais juntadas ao Processo (Vol. 10, fls. 1769 a 1925, vol. 11, fls. 1929 a 2088, e vol. 12, fls. 2092 a 2175, todos do Anexo 1). 50. Registra-se, por exemplo, que não foram encontradas as notas ficais que fundamentaram os cálculos de sobrepreço dos tubos de aço carbono com diâmetros de 600 mm (espessura de chapa 3/16”), e 900mm (esp. chapa 3/8”), cujos “custos reais” unitários (sem BDI), foram calculados em R$ 352,81/m e R$ 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 806,15/m, respectivamente. Dessa forma, não se conseguiu reproduzir com fidelidade alguns dos sobrepreços apontados para a “Estação de Tratamento de Água”, a saber: (i) itens 1.1.1.1 e 1.5.1 (DN 600mm, e=3/16”, total de 467m), somando R$ 121.316,52 de sobrepreço; e (ii) item 1.4.1 (DN 900mm, e=3/8”, total de 180m), adicionando outros R$ 193.139,08 de sobrepreço. Tais itens foram recalculados com base na metodologia de determinação paramétrica de preço por peso de aço (R$/kg), conforme proposta pelo item IV.3 desta instrução. 51. Com a reprodução da planilha em meio digital, mantendo-se todas as premissas adotadas pela equipe de auditoria, foi possível obter outros dados relevantes da análise empreendida no Fiscalis 135/2008, em síntese: • Preço Total Contratado para fornecimento de Tubos (Aço e FoFo) = R$ 178.109.960,82 (conforme planilha original do Contrato, sem aditivos); • Preço Total Analisado pela Secex-PE para fornecimento de todos os Tubos (Aço e FoFo) = R$ 150.941.077,63 (84,75% do Total Contratado); • Preço Total Analisado pela Secex-PE apenas para Tubos de Aço = R$ 109.755.922,00 (80,65% do Total Contratado); • Preço Total Analisado pela Secex-PE apenas para Tubos de FoFo = R$ 41.185.155,63 (98,03% do Total Contratado); • Sobrepreço Total apenas para Tubos de Aço = R$ 60.319.504,40 (122,01% acima do preço de mercado, com base nas notas fiscais); • Sobrepreço Total apenas para Tubos de FoFo = R$ 16.368.030,73 (65,95% acima do preço de mercado, com base nas notas fiscais); • Sobrepreço Total para todos os Tubos (Aço e FoFo) = R$ 76.687.535,14 (103,28% acima do preço de mercado, com base nas notas fiscais). 52. A metodologia descrita na sequência demonstrará que tanto a Secex-PE quanto a Secob tomaram as devidas precauções nas análises que tiveram por base as notas fiscais de aquisição dos tubos. Para tal, cada premissa considerada foi devidamente fundamentada e os resultados foram comparados com outras fontes de informações adequadas para refletir o mercado no caso concreto, levando em conta, principalmente, a grande escala da compra realizada. IV. REVISÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SOBREPREÇO NOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DA ADUTORA PIRAPAMA IV.1 – REAVALIAÇÃO DO BDI APLICADO AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS 53. No tocante ao BDI para tubos de ferro fundido e aço carbono adquiridos de terceiros, com vistas a fundamentar os cálculos dos preços referenciais de mercado, a Secex-PE optou por manter a mesma taxa definida para o BDI contratual. No entanto, em atenção às colocações do Ex.mo. Sr. Ministro-Relator em seu Voto, conforme já apresentado no item “I”, a análise consubstanciada nesta instrução reavaliou, à luz da jurisprudência deste Tribunal, a composição analítica do BDI praticado na intermediação do fornecimento de materiais e equipamentos da Adutora Pirapama. A análise do BDI não se restringiu apenas aos tubos, incorporando também seus acessórios (conexões, válvulas, registros etc.) e equipamentos eletromecânicos associados, os quais farão parte dos ativos da obra após sua conclusão (conjuntos motor-bomba, medidores, instalações para automação etc.). 54. Em obras cujo objeto seja de natureza divisível e tal divisão não traga prejuízos para o complexo da obra, bem como também não traga perdas de economia de escala para a licitação, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que devem ser realizadas licitações autônomas para a aquisição de materiais e equipamentos fornecidos por terceiros, conforme já comentado no item III.2. A esta prática deve ser dada especial atenção nos casos concretos onde a aquisição de materiais e equipamentos represente grande parcela do valor total do contrato, conforme disposto na Súmula TCU 247/2004, que preconiza que os editais de licitação de obras cujo objeto seja divisível devem admitir a adjudicação por item e não por preço global. 55. Porém, algumas vezes o parcelamento não é realizado e os materiais são adquiridos no âmbito do contrato de obras, sob as mais diversas argumentações (dificuldades de gerenciamento, responsabilidades por atrasos e pelo controle de qualidade etc.), como se vê no caso em tela. Para essas situações, o TCU determina tanto a devida justificativa para a decisão de não parcelamento, fundamentada em cálculos econômicos suficientemente detalhados, quanto a diferenciação entre o BDI de intermediação da aquisição desses materiais e o BDI da execução dos serviços da obra. Tal entendimento é corroborado pelos seguintes Acórdãos, todos prolatados pelo Plenário do TCU: 159/2003, 1600/2003 (mencionado pelo Ex.mo. 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Sr. Ministro-Relator no Voto do Processo ora em apreciação), 1914/2003, 446/2005, 818/2007 (em especial o item 9.2.3) e Acórdão 1020/2007 (itens 9.1.2.1 e 9.1.4). 56. Uma prova de que a Compesa tinha ciência da importância do tratamento diferenciado entre os preços de fornecimentos (materiais/equipamentos) e os de serviços, visando a economicidade do empreendimento, aparece no item 10.2-“h”, do Edital de Concorrência 001/2007-DEM/CEL (fl. 920, Anexo 1, Vol. 4), no qual se exigia o demonstrativo de composição do BDI ‘individualmente para construção civil e fornecimento de materiais/equipamentos’ (grifado no original). IV.1.1 – BDI de referência do orçamento-base da Licitação 57. Como ponto de partida para a presente análise, observou-se a composição analítica original do BDI para aquisição de tubos, conforme estimativa da Compesa realizada à época da elaboração do Edital (fl. 1572, Anexo 1, Vol.8), com vistas a avaliar a adequabilidade das premissas consideradas na sua definição e a precisão das memórias de cálculo. 58. De plano, informa-se que o BDI calculado pela Compesa utilizou fórmula diversa daquela aplicada na jurisprudência desta Corte de Contas. A seguinte equação foi utilizada pela Compesa: BDI= ((1+Custos Gerais)/(1-(Tributos+Lucro))-1)*100. 59. No entanto, o Relatório que embasou o Acórdão 325/2007-Plenário apresenta a seguinte equação geral para cálculo do BDI: ⎡⎛ ⎞ ⎤ ⎟ ⎥ ⎢⎜ ⎜ (1 + AC / 100 )(1 + DF / 100 )(1 + R / 100)(1 + L / 100 ) ⎟ ⎥ ⎢ BDI = ⎜ ⎟ − 1⎥ x100 ⎢ ⎛ ⎛ I ⎞⎞ ⎟ ⎥ ⎜ 1 ⎟ ⎜ − ⎢⎜ ⎜ ⎜ 100 ⎟ ⎟ ⎟ ⎠⎠ ⎝ ⎝ ⎠ ⎦⎥ ⎣⎢⎝ onde AC = taxa de rateio da Administração Central (não aplicável a intermediação do fornecimento); DF = taxa das despesas financeiras; R = taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; I = taxa de tributos; L = taxa de lucro. 60. A despeito da diferença na fórmula de cálculo da taxa final do BDI, importa registrar que o principal equívoco praticado pela Compesa reside na inclusão do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em seus cálculos. A esse respeito, cabe mencionar o disposto no item 9.1.1 do Acórdão TCU 325/2007-Plenário, que ratifica a total inadequação dessa prática: ‘9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;’ 61. Outra modificação no BDI, objetivando sua atualização à legislação tributária vigente, leva em consideração que o Congresso Nacional, no final do ano passado, deliberou pela interrupção da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). Nesse sentido, cabe mencionar que, em atenção à irregularidade apontada pela Secex-PE no relatório Fiscalis 135/2008, a Compesa trouxe aos autos do processo documentos que têm por objetivo comprovar o estorno de valores referentes ao pagamento da CPMF (fls. 185 a 210 do volume Principal). 62. Excluindo-se o IRPJ, a CSSL e a CPMF, além de se aplicar a fórmula do relatório que fundamentou o Acórdão 325/2007-Plenário, conclui-se que o BDI do Edital da Compesa, mantendo-se todas as demais premissas inalteradas (inclusive o lucro de 3,50% na intermediação), deveria ser reduzido de 12,51% para 9,00%. IV.1.2 – BDI Contratual 63. Dando continuidade à análise, procedeu-se a averiguação do BDI apresentado na proposta vencedora da licitação (Consórcio Queiroz Galvão/Odebrecht/OAS, data-base agosto/2007), o qual tem sido efetivamente praticado no Contrato da Adutora Pirapama (fl. 1579, Anexo 1, Vol. 8). Diante de problemas identificados na composição analítica do BDI do consórcio, julgou-se necessária uma completa revisão, já que as correções vislumbradas tendem a reduzir substancialmente o valor final do BDI que deve ser aplicado à execução do contrato. 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 64. Primeiramente, cabe destacar que, ao contrário do BDI do Edital da Compesa, o BDI contratual não incluiu os tributos IRPJ e CSLL. Por outro lado, cometeu grande equívoco ao incluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, para a intermediação no fornecimento dos tubos de aço e ferro fundido. Contrariando o cálculo elaborado pela própria Compesa quando da elaboração do Edital, entende-se que a decisão de incluir o ISS no BDI exige uma melhor explanação para a caracterização adequada do problema. 65. O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Em seu art. 3º, a LC estabelece que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, sendo considerado como tal, conforme definição do art. 4º, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços. Em adição, destaca-se que o art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2002, fixou a alíquota mínima do ISS em 2,00% (dois por cento), ao passo que a alíquota máxima foi fixada em 5,00% (cinco por cento) pelo art. 8º, inciso II da LC 116/2003. Assim, conclui-se que o ISS relativo à execução de uma obra é devido ao Município em que o serviço foi prestado e que as respectivas prefeituras gozam de autonomia para fixar as alíquotas do ISS, desde que respeitados os limites constitucionais. 66. Conforme o art. 7º da mesma LC 116/2003, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, nela não se incluindo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei. 67. Para o caso concreto do Município de Recife/PE, visando afastar quaisquer dúvidas acerca da inadequação da inclusão do ISS no BDI de fornecimento dos tubos, foi realizada pesquisa específica tendo por base o Código Tributário Municipal disponível no sítio eletrônico da Prefeitura (http://www.recife.pe.gov.br/sefin/legislacao/codtrib.php). 68. Mediante atenta leitura do “Livro Quinto - dos tributos mercantis; Título II - do imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISS; Capítulo I - da obrigação principal” conclui-se que, de fato, o ISS não incide sobre o valor dos materiais: ‘Art. 102 - O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo sobre as atividades de: (...) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive (...) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (...) Art. 115 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 6º - Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes: I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.” (grifos acrescidos). 69. Analisando-se toda a legislação pertinente, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 406/2006, 2110/2006 e 2114/2006, todos do Plenário), tem-se a convicção de que o ISS não incide na aquisição de materiais, equipamentos e insumos no caso da construção da Adutora Pirapama, dentre eles os tubos de ferro fundido e de aço carbono sob análise. Sendo assim, da mesma forma como a própria Compesa não incluiu o ISS no cálculo do BDI de fornecimento em seu orçamento-base para a licitação (fl. 1572, Anexo 1, Vol.8), a presente instrução também desconsiderou sua incidência no BDI revisado. 70. Também se verificou inadequação no diz respeito à inclusão de algumas taxas no BDI visando remunerar itens como ‘alimentação’ (0,04%) e ‘transporte de pessoal’ (0,08%). A inclusão deste itens é rechaçada por esta Corte de Contas para os casos de intermediação na aquisição de materiais, conforme disposições presentes, por exemplo, no item 9.2.2 do Acórdão 1.947/2007-Plenário, o que, por si só, já obrigaria a revisão do BDI contratual. 71. Excluindo-se os tributos ISS e CPMF, bem como as taxas indevidas (‘alimentação’ e ‘transporte de pessoal’), conclui-se que o BDI Contratual, mantendo-se todas as demais premissas inalteradas (inclusive o lucro de 3,00% na intermediação), deveria ser reduzido de 13,50% para 8,86%. 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 IV.1.3 – BDI Final Revisado 72. Após as primeiras análises sobre o BDI aceito pela Compesa (tanto o do Edital quanto o Contratual), e objetivando a máxima transparência na fixação de uma taxa justa para o BDI aplicável ao fornecimento de tubos no caso concreto, empreendeu-se a busca, na jurisprudência do Tribunal, por parâmetros utilizados em situações similares à da obra em questão. 73. Na presente análise, para os percentuais dos chamados ‘custos associados às operações de aquisição de materiais e equipamentos’, tais como ‘controle tecnológico’, ‘vigilância’, ‘contabilidade’ e ‘faturamento’, foram utilizados os valores referenciais apontados em instrução que precedeu o Acórdão 1.020/2007-Plenário (obras da Adutora de Italuís). Lembrando-se que o BDI deve remunerar os esforços do construtor na exata medida do uso que faz de sua própria estrutura administrativa para adquirir os materiais que, na realidade, deveriam ser comprados diretamente pela própria administração pública junto ao fabricante, teve a presente análise o devido cuidado de adaptar os percentuais de referência ao caso concreto. 74. O primeiro item a ser adaptado no BDI para o caso da obra da Adutora de Pirapama trata das ‘despesas financeiras’ na execução contratual, as quais variam de acordo com a conjuntura econômica. Conquanto tal parcela tenha sido negligenciada tanto na estimativa da Compesa para o Edital quanto na própria composição do BDI contratual, considera-se aceitável o percentual de 1,00%, representando a rentabilidade média mensal da taxa Selic entre os meses de agosto/2007 e setembro/2008 (0,93%). 75. Quanto ao lucro na intermediação, pondera-se que a estimativa de 2% pode ser tomada como justa, posto que, conforme fundamentação presente no relatório do Acórdão 1.020/2007-Plenário, tal margem é aderente ao papel que a construtora exerce ao ser um mero agente repassador desse material, cabendo, portanto, uma espécie de “corretagem” sobre o valor repassado. Observa-se que o somatório da margem de lucro admissível (2%) às despesas financeiras (1%), omitidas originalmente, mas reconhecidamente existentes e incluídas nesta proposta, se iguala ao “lucro” de 3% definido na composição do BDI contratual. Portanto, mantém-se inalteradas as expectativas de retorno financeiro do consórcio construtor na intermediação do fornecimento de materiais e equipamentos à obra. Os percentuais propostos na presente análise encontram-se detalhados na Tabela 2 a seguir. Tabela 2: Composição analítica do BDI a ser aplicado na aquisição dos tubos de aço carbono e de ferro fundido para a construção da Adutora Pirapama. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (I) 1.1. PIS 1.2. COFINS 1.3. ISS 1.4. CPMF CUSTOS GERAIS (X) 2.1. Controle tecnológico 2.2. Seguro 2.3. Vigilância 2.4. Outros (compras, contabilidade, faturamento) CUSTOS FINANCEIROS (Y) 3.1. Taxa Selic – média de set/2007 a set/2008 LUCRO NA INTERMEDIAÇÃO (Z) 4.1. Lucro na intermediação (...) 77. Ao aplicar a fórmula apresentada (de acordo com relatório do Acórdão 325/2007-Plenário), o BDI calculado nesta instrução alcança o percentual de 9,15%. Este percentual se coaduna, com as devidas atualizações, ao percentual apontado no Acórdão 1600/2003-Plenário, citado no Voto do Ex.mo. Sr. MinistroRelator. Observa-se ainda que o BDI final admitido na presente instrução ficou superior àqueles calculados tanto pela Compesa (9,00%) quanto pelo Consórcio Construtor (8,86%), após efetuadas as devidas correções (ajustes nas fórmulas empregadas e exclusões de itens indevidos), conforme argumentação já apresentada. Cumpre observar também que o ‘Relatório de Fiscalização’ de 30/05/2008, elaborado pela CGU sobre as obras do sistema de abastecimento de água de Pirapama e sua integração ao sistema Gurjaú (fls. 212 a 279 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 do Vol. 1 do caderno Principal), também trouxe severas críticas quanto ao BDI praticado na aquisição de materiais. 78. Em respeito à jurisprudência desta Corte de Contas (notadamente os itens 9.1.1.1 do Acórdão 1.600/2003 e 9.1.2.1 do Acórdão 1.020/2007, ambos do Plenário, além da Súmula 247/2004), a taxa de BDI de 9,15% proposta por esta instrução será aplicada ao fornecimento do conjunto de materiais/equipamentos de grande vulto financeiro na obra. Nesta classificação se incluem os fornecimentos das conexões, válvulas e registros (confeccionados em aço ou ferro fundido), bem como dos conjuntos motobomba, instalações elétricas de automação e demais equipamentos de grande porte, adquiridos diretamente de firmas especializadas. Este mesmo procedimento também foi adotado pela CGU em seu relatório de maio/2008 (Tabela 23, fls. 252 e 274 do vol. 1 - Principal). Conforme visto na Tabela 1, esses itens respondem por cerca de 17% do total do orçamento contratual, montante que exclui os custos com a mão-de-obra especializada para montagem e instalação eletro-mecânica, os quais, por caracterizar a realização de serviços, estão sujeitos aos mesmos percentuais de BDI previstos para as obras civis (inclusive a incidência do ISS). 79. Cabe destacar ainda que a Lei n° 11.488/2007, que cria o “Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI”, conforme seus artigos 2°, 3° e 4°, suspendeu a exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. No entanto, tendo em vista que não foram encontrados nos autos quaisquer referências ao cadastro da obra como beneficiária do REIDI, optou-se, de forma conservadora, pela manutenção do PIS/COFINS no cálculo do BDI de referência. 80. Como a obra sob análise já está licitada e o que está em discussão é a eliminação de um grave sobrepreço identificado, o que se propõe é, por intermédio de um termo de retificação ao contrato já existente, a redução tanto do custo quanto do percentual do BDI utilizado no cálculo do preço de aquisição de todos os tubos de aço carbono e de ferro fundido, tendo em vista a grande materialidade desses insumos na planilha orçamentária que fundamentou o valor contratual. IV.2 – EXTRAPOLAÇÃO DA AMOSTRA ANALISADA PARA OS TUBOS DE FERRO FUNDIDO 81. Conforme já exposto no item “III.1” desta instrução, durante o cálculo do sobrepreço referente à intermediação da construtora no fornecimento de tubos para a obra, a equipe de auditoria confrontou os preços contratuais com aqueles efetivamente praticados (notas fiscais), conforme registrado no item 3.6.2, subitem “3.a”, do Relatório Fiscalis 135/2008. No entanto, a equipe de auditoria admite que, dentre as cópias das notas fiscais encaminhadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco SEFAZ/PE, “não foram encontradas notas fiscais de aquisição para todos os tipos de tubos, o que limita a realização de um cálculo completo do sobrepreço existente”. 82. No que tange especificamente aos tubos de ferro fundido, a especificação constante no orçamento é a seguinte: “Tubo de ferro fundido dúctil centrifugado, para canalizações sobre pressão, conforme a norma NBR 7675:2005, classe K7, revestido externamente com zinco metálico e pintura betuminosa; revestido internamente com argamassa de cimento; bolsa modelo JE2GS, e anel de borracha para junta elástica”. 83. Maiores detalhes sobre as características técnicas do tubo “TK7JGS”, incluindo os diâmetros padrões e os pesos específicos dos tubos (kg/m), foram obtidos por meio do sítio eletrônico do fabricante Saint Gobain (...), sendo as informações autuadas à fl. 13 do Anexo 4. 84. A análise empreendida nesta instrução identificou que a equipe de auditoria não averiguou os preços dos seguintes materiais: (i) 222 m de tubos DN 400 mm; (ii) 10 m de tubos DN 500 mm; (iii) 30 m de tubos DN 600 mm; (iv) 13m de tubos DN 1000 mm; e (v) 2.509m de tubos DN 300 mm. 85. No caso dos tubos de DN 400 a 1000mm que não foram incluídos na análise (alocados na planilha orçamentária referente à “Estação de Tratamento d’Água – Tubos”, itens 2 a 10), considera-se que a baixa materialidade tenha sido o fator determinante, já que a equipe de auditoria primou pela análise dos itens de maior relevância dentro do orçamento apresentado. Ao incluir tais tubos na análise, a Secob ampliou o sobrepreço calculado em quase R$ 49 mil (incluindo a redução do BDI de 13,50% para 9,15%), o que representa cerca de 0,3% do sobrepreço originalmente calculado pela Secex-PE para os tubos de Ferro Fundido (R$ 16,368 milhões). 86. No tocante aos tubos de DN 300mm, talvez o motivo de sua exclusão tenha sido o desconhecimento de que, dentre as centenas de notas fiscais enviadas pela SEFAZ/PE, houvesse alguma com tubos desse diâmetro. Como a presente análise reviu todas as notas fiscais juntadas aos Volumes 9, 10, 11 e 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 12 do Anexo 1, foi possível encontrar, à fl. 2128 do Vol.12, a referência de preços para o tubo de ferro fundido de DN 300mm. Ao incluir os tubos DN 300mm na análise, foram adicionados cerca R$ 195,5 mil ao sobrepreço calculado (já inclusa a redução do BDI), o que representa cerca de 1,2% do sobrepreço originalmente calculado pela equipe da auditoria para os tubos de Ferro Fundido. IV.3 – EXTRAPOLAÇÃO DA AMOSTRA ANALISADA PARA OS TUBOS DE AÇO CARBONO 87. Procurando uniformizar os procedimentos de cálculo do sobrepreço referente ao fornecimento de tubos, a equipe de auditoria confrontou também os preços dos tubos de aço carbono contidos no orçamento contratual com aqueles efetivamente praticados, analisando as notas fiscais de aquisição dos materiais diretamente junto à fábrica (item 3.6.2, subitem “3.a”, do Relatório Fiscalis 135/2008). 88. Diferentemente dos tubos de ferro fundido, onde a diversidade das notas fiscais disponibilizadas permitiu avaliar a quase totalidade do quantitativo de tubos orçados, no caso dos tubos de aço carbono a referência de preços contou apenas com amostras de notas fiscais para duas especificações diferentes de tubos: (i) diâmetro 1700mm (fl. 1821, Anexo 1, Vol. 10); e (ii) 1880mm (fl. 1822, Anexo 1, Vol. 10), ambos com espessura de chapa de 9,53mm (3/8”). Conquanto a amostra de preços contemple 60,12% do total contratado para tubos de aço carbono (22,2 km, de um total de 36,9 km), tendo em vista a grande materialidade envolvida na aquisição deste insumo, cujos custos unitários são sensivelmente superiores aos dos tubos fabricados em ferro fundido, a presente análise julgou ser necessária a ampliação da amostra. 89. Primeiramente, foram obtidos maiores detalhes sobre as características técnicas do “tubo confeccionado em chapa de aço carbono ASTM A-36, com revestimento interno e externo a base de coaltarenamel e lã de vidro”, incluindo os diâmetros e espessuras de chapa padrões, bem como os pesos específicos dos tubos (kg/m), conforme informações presentes no sítio eletrônico do fabricante de tubos Brastubo (www.brastubo.com.br/catalogos/tubosacocarbono.pdf), autuadas às fls. 18 a 23 do Anexo 4. 90. As informações do catálogo da fabricante Brastubo confirmam que a linha de produção dos tubos a serem utilizados nas obras da Adutora Pirapama é a “Linha III” (sistema de produção “helicoidal”, forma espiral, com uso de ultra-som e sondagem interna e externa). A referida linha de produção possui capacidade para a fabricação de tubos de aço carbono com diâmetros que variam entre 14” (355,6mm) e 100” (2.540mm) e espessuras de chapa variando de 0,188” (4,75mm = 3/16”) a 0,500” (12,70mm = 1/2”), faixa na qual todos os tubos de aço da Adutora Pirapama se enquadram. Portanto, ao contrário da alegação do gestor, os diâmetros das tubulações contratadas se encontram perfeitamente dentro da faixa praticada no mercado. Acrescenta-se ainda a informação de que o catálogo da Brastubo classifica como “dimensões sob consulta” os tubos confeccionados especificamente com chapas de aço de espessuras entre 31,75 mm e 38,10 mm, bem acima da espessura máxima de chapa encontrada no orçamento da adutora Pirapama (12,70 mm). 91. Tendo em vista que tanto o tipo de material (Aço Carbono ASTM-A36) quanto o sistema de produção dos tubos (norma de fabricação AWWA C-200/97, para aplicação na condução de água) são rigorosamente os mesmos para todos os diâmetros e espessuras de chapas constantes do orçamento contratual, é tecnicamente possível extrapolar a amostra analisada, obtendo-se preços de mercado para novos diâmetros, por intermédio de parametrização lastreada em informações de tubos nos diâmetros comerciais disponíveis. 92. Diante dos argumentos apresentados, adotou-se o custo por peso de material (R$/kg) como a variável a ser determinada, realizando-se a extrapolação com base em equação linear, já que dois pontos (DNs 1700mm e 1880mm) são suficientes para informar a tendência de variação do parâmetro escolhido. Para o cálculo do custo por peso de material (R$/kg), considerado o valor ‘desconhecido’, é necessário se definir o peso unitário de cada tubo (kg/m), que será tomado como a variável ‘conhecida’ da equação proposta. 93. A fórmula geral para cálculo do peso unitário do tubo (kg/m), para aqueles diâmetros e espessuras de chapa não fornecidos diretamente na tabela do fabricante, exigiu primeiramente a determinação do volume unitário do tubo (m³/m). Sendo uma função apenas da área da seção transversal em aço, calculada com base no diâmetro nominal interno (DN) e na espessura da chapa (e), considerando-se que o comprimento já é conhecido (1 m), o volume unitário do tubo (m³/m) é dado pela seguinte equação: Onde Vol = Volume Unitário (m³/m); DN = Diâmetro Nominal interno do tubo 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 e = Espessura da chapa de aço (mm) 94. Conhecendo-se o volume unitário do tubo (m³/m), o segundo dado para o cálculo do peso unitário do tubo (kg/m) é, então, o peso específico do tubo (kg/m³), o qual, além do aço, considera as contribuições dos revestimentos interno e externo. 95. Com vistas a manter o rigor metodológico, pautando a análise em informações técnicas obtidas diretamente do catálogo do fabricante, para o cálculo do peso unitário do tubo em cada diâmetro e espessura de chapa desejados, foi utilizado o peso específico do tubo de características mais próximas existente na tabela da Brastubo. O peso específico de cada tubo (kg/m³) foi calculado pela simples divisão do respectivo peso unitário de tabela (kg/m) pelo volume unitário calculado (m³/m). 96. De posse dos Pesos unitários (“P”, kg/m) calculados para os tubos orçados com base na tabela do fabricante, o Custo por Peso unitário (“CP”, R$/kg) foi obtido pela aplicação de uma equação linear, conforme já comentado. Para os tubos com espessura de chapa de 9,53mm e diâmetros de 1700mm e 1880mm, os pontos da “reta” que definirá os custos são, respectivamente: (i) P= 409,58kg/m e CP= R$ 3,82/kg; e (ii) P= 452,75kg/m e CP= R$ 3,76/kg. Logo, a equação final definida para aplicação a tubos de aço de quaisquer diâmetros e espessura de parede foi: CP = - 0,0013445117* P + 4,3688381117 Onde CP = Custo por Peso unitário (R$/kg); P = Peso unitário (kg/m) 97. Ao incluir os demais tubos de aço orçados na análise, considerando diâmetros variando entre 400 mm e 2000 mm, com espessuras de chapa entre 4,76mm e 12,70 mm, esta instrução identificou um sobrepreço adicional da ordem de R$ 15,13 milhões ao sobrepreço calculado originalmente pela equipe de auditoria (já inclusa a redução do BDI de 13,50% para 9,15%). 98. O item a seguir se encarregará de trazer novos argumentos para reforçar a adequação da metodologia empregada pela equipe de auditoria da Secex-PE (cálculo do sobrepreço por meio de notas fiscais), dessa vez por meio da análise de outras referências de mercado. IV.4 – POTENCIAL DE REDUÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS EM FUNÇÃO DE GANHOS DE ESCALA NA COMPRA DE TUBOS DE GRANDES DIÂMETROS (...) 99. Em outras palavras, há que se demonstrar que os preços resultantes de negociação bilateral entre o fabricante e a construtora não apresentam caráter de “exclusividade”, indicando uma relação comercial privilegiada e incomum entre as duas empresas (fabricante e comprador). A intenção deste tópico é, portanto, demonstrar que os preços presentes nas notas fiscais analisadas podem ser perfeitamente reproduzidos em condições semelhantes (compra em grande escala e entrega em um único local), tanto por outros agentes de mercado (construtoras ou revendedoras) quanto pela própria administração pública, quando adquire os tubos por intermédio de procedimento licitatório específico. 100. Em primeiro lugar, em atenção à explícita referência ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) realizada no Voto do Acórdão 1.599/2008-Plenário, deve-se analisar a aplicabilidade daquele sistema referencial de preços, criado e mantido pela Caixa Econômica Federal (CEF), ao caso concreto da Adutora Pirapama. 101. O SINAPI é adotado como limite máximo para os preços de obras contratadas com recursos federais. No entanto, a experiência demonstra que, nos casos concretos de contratações em grande escala, há a possibilidade real de se obter preços significativamente inferiores aos referenciais. Os fundamentos para tal afirmação são apresentados na sequência. 102. As pesquisas de preços de insumos, dentre eles os materiais de construção, são feitas junto às empresas distribuidoras, de modo que estão contemplados no preço as despesas específicas e o lucro da revendedora, associados à venda de 1 (uma) unidade do material desejado. Por maior que seja o cuidado no sentido de se ter uma amostra estatisticamente representativa e não tendenciosa, as pesquisas do SINAPI são realizadas sem considerar características de escala ou demais especificidades de uma obra, ignorando, por exemplo, a possibilidade de compra de materiais diretamente do fabricante (sem atuação de “intermediários” na negociação de preços). Não foi por outro motivo que o item 9.1.15 do Acórdão 1.736/2007-Plenário determinou à CEF a elaboração de novos estudos sobre o tema “ganho de escala”, para incorporação desta variável ao SINAPI. 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 103. Ao elaborar o orçamento que servirá de base para o procedimento licitatório, o gestor tem o dever de se balizar em pesquisas do mercado local, considerando adequadamente os descontos possíveis em face da escala da obra. Cumpre destacar que já no seu art. 6º, inciso IX, alínea “f” (Projeto Básico), a Lei de Licitações exige que o orçamento detalhado seja fundamentado em ‘fornecimentos propriamente avaliados’. Ou seja, com o intuito de orçar ‘propriamente’ os custos dos fornecimentos o gestor deve, necessariamente, realizar detalhada pesquisa de mercado, tecendo as devidas considerações acerca das especificidades da obra, pois só assim poderá fundamentar adequadamente sua decisão. Portanto, há que se considerar a natural ausência de um ‘redutor’ (descontos para compras em grande escala) em qualquer sistema de preços referenciais unitários. 104. A jurisprudência desta Corte de Contas é ampla no que tange à necessidade de criteriosas pesquisas de preços na elaboração de orçamentos, podendo ser destacados os seguintes Acórdãos: 555/2008-P (sumário item 3); 702/2008-P (sumário item 3 – licitações com grande competição podem servir de referências de preços); 837/2008-P (item 9.2.2); 283/2008-P (item 9.6.2); 1108/2007-P (sumário – pesquisa deve ter juízo crítico); 2062/2007-P (“SINAPI como limite máximo”, item 2) e 1947/2007-P (sumário, item b). 105. Conforme já apresentado, no caso do Edital elaborado pela Compesa para as obras de construção da Adutora de Pirapama, foram identificadas graves deficiências no orçamento, em virtude de este não considerar adequadamente os ganhos de escala, ignorando as possibilidades de significativas reduções nos custos de fornecimento de materiais e equipamentos, oriundas de negociações diretas com fabricantes ou grande revendedores. A falta de coerência não estaria, portanto, em qualquer sistema de referência que fosse adotado, mas sim no fato de que o gestor demonstra não entender as limitações de aplicação de tais sistemas, tratando a elaboração do orçamento de uma grande obra como se fosse o de uma obra de menor porte. Tal procedimento é inaceitável do ponto de vista técnico-econômico e jurídico. 106. É verdade que todo cuidado deve ser tomado ao se estipular descontos no orçamento-base, para não restringir a competição do certame. Há que se prever, portanto, alguma “margem” para que os concorrentes possam aplicar descontos diferenciados de acordo com reduções que cada um consegue praticar em determinados itens orçamentários, mas não necessariamente em todos. Caso o orçamentobase esteja com descontos excessivos em todos os seus itens, mesmo em nome da economia de escala, corre-se o risco de eliminar potenciais concorrentes que não obtém tais descontos para determinados itens, mas obtém descontos muito maiores em outros, nos quais seja especializado e detenha boa relação comercial com os fabricantes. O real problema do processo licitatório que antecedeu a contratação em tela é que a concorrência foi falha, conforme será provado adiante. 107. No caso da Adutora Pirapama, reitera-se que a principal crítica reside no fato de que os custos dos tubos representam um percentual muito alto em relação ao custo total da obra (mais de 40%) e o gestor optou por não parcelar o objeto, quando a Lei de Licitações exige a adoção deste procedimento, justamente por ser determinante para a redução de custos e conseqüente proteção ao erário. 108. Tendo em vista que o orçamento final da obra ficou em torno de R$ 430 milhões, quando sem os tubos seria de aproximadamente R$ 252 milhões, há que se preocupar com as restrições à competição causadas por uma diferença desta magnitude no montante a ser contratado. Ora, é sabido que um orçamento mais elevado exige comprovação de qualificação econômica (% sobre o custo da obra) mais alta. Portanto, a “opção” do gestor acabou por restringir a competição na licitação da obra, o que pode ser comprovado pelo fato de que apenas dois competidores (‘Construtora Passarelli’ e ‘Consórcio Queiroz Galvão/ Odebrecht/ OAS’) tiveram suas propostas efetivamente analisadas, conforme arquivos contidos no CD06, juntado aos autos (fl. 2190, Anexo 1, Vol. 12). 109. Posto que o gestor realizou uma única licitação para toda a obra, deveria tomar o cuidado de considerar o fator de escala em seu orçamento-base, já prevendo que a competição seria prejudicada pela sua decisão de não parcelamento. 110. Objetivando responder à pergunta sobre qual seria o ‘desconto’ no preço unitário possível de ser praticado para uma compra de grande vulto, observa-se que a Compesa é uma tradicional contratante deste tipo de obras, tendo realizado diversos pregões para aquisição de materiais similares aos presentes na obra sob análise, conforme informações do TCE/PE já citadas no item III.2 desta instrução. Portanto, um contato direto da Compesa com a fábrica poderia fornecer ao menos uma “ordem de grandeza” para descontos desse tipo. Com toda a certeza, o interesse dos fabricantes é grande diante de um contrato para fornecimento de quase 36.000 metros de tubos de ferro fundido e 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 quase 37.000 metros de tubos de aço carbono, que são os números presentes no caso concreto. No caso dos tubos de ferro fundido, uma rápida pesquisa em sítios eletrônicos de busca forneceu os contatos de três grandes fabricantes, que deveriam ter sido consultados pelos gestores da Compesa, são eles: (i) Saneconsp (www.saneconsp.com.br); (ii) Brasductil (www.brasductil.com.br) e (iii) Saint-Gobain (www.saint-gobain.com.br), sendo este último o emissor das notas fiscais usadas pela equipe de auditoria. 111. Com o intuito de provar a viabilidade de se obter descontos significativos na aquisição de tubos por intermédio da modalidade de pregão eletrônico, alguns certames conduzidos por Furnas Centrais Elétricas S/A, empresa de economia mista que tem adotado o parcelamento com sucesso em suas obras, foram trazidos à análise. Selecionando apenas pregões voltados para a compra de tubos (aço ou ferro fundido), excluindo-se as licitações que também adquiriram peças acessórias (válvulas, conexões etc.), em face das grandes dificuldades de se orçar tais materiais (ampla diversidade de especificações técnicas), chegou-se a uma amostra de quase 1.000 metros de tubos, divididos em 3 certames. 112. Os resultados da pesquisa simplificada realizada no âmbito desta instrução, comprovaram que, mesmo para quantitativos da ordem de centenas de metros de tubos em cada obra (quando em Pirapama são milhares de metros, com entrega concentrada em uma única obra), o SINAPI apresenta uma superestimativa de preços entre 15% e 85% em relação ao praticado no mercado para grandes quantidades. Esta afirmativa é ratificada pelos dados que confirmam que, ao se optar pelo uso do Pregão Eletrônico, é possível a obtenção de deságios de até 46% em relação às referências do SINAPI para tubos de ferro fundido e aço carbono, conforme apresentado na Tabela 3 a seguir (maiores detalhes na fl. 11 do Anexo 4). Tabela 3: Resumo dos deságios obtidos pelos Pregões Eletrônicos de Furnas na aquisição de tubos de ferro fundido e aço. 1 Código da Licitação (Pregão Eletrônico) no site do Banco do Brasil Quantitativo Total Licitado (m) Quantidade de Propostas Competitivas Abertura das Propostas e etapa de lances Valor Total Estimado para o Pregão SINAPI + 10% (transporte) (R$) Valor Homologado Total para o Pregão (R$) Deságio entre o Valor Homologado e o Valor do SINAPI 182071 (Tubos de Aço) 182071 (Tubos de Aço) 280 410 19 19 05/ 06/ 2008 05/ 06/ 2008 73.422,36 63.415,66 53.100,00 55.396,20 27,68% 12,65% 191846 (Tubos de FoFo) 180 8 24/ 07/ 2008 81.966,06 53.533,80 34,69% 149488 (Tubos de FoFo) 114 11 30/ 11/ 2007 39.858,46 21.456,00 46,17% 113. Diante dos resultados obtidos com a análise dos pregões conduzidos por Furnas Centrais Elétricas, decidiu-se pesquisar outras referências de preços além do SINAPI, que se mostrou pouco condizente com a realidade observada no caso concreto. 114. Nesse sentido, foram obtidos também os preços de referência da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), empresa pública vinculada ao Ministério da Integração Nacional, que mobiliza investimentos públicos para a construção de obras de infra-estrutura, particularmente para a implantação de projetos de irrigação e de aproveitamento racional dos recursos hídricos. Atuando na mesma região geográfica (Nordeste) e na mesma atividade econômica (obras hídricas), entende-se que o sistema de preços da CODEVASF pode ser bastante representativo para o caso em estudo. 115. Tanto o SINAPI quanto o “Sistema Atrium de Orçamento”, da Gerência de Estudos e Projeto (AD/GEP) da CODEVASF, realizam cotações diretamente com distribuidores de materiais, para quantidades unitárias (1 tubo = 6 ou 7 metros, dependendo do diâmetro). Portanto, conforme já exaustivamente comentado, ambos os sistemas podem não refletir os ganhos de escala para compras de grandes quantidades. Porém, lembrando que o intuito da análise é o de demonstrar a possibilidade de reduções nos preços de aquisição de tubos que se encontram nos sistemas referencias de preços, destacase que a CODEVASF pode aferir o seu sistema com base no resultado de licitações realizadas para suas próprias obras (perímetros de irrigação e abastecimento de água), cuja escala é, em geral, superior à média daquelas obras financiadas pela Caixa Econômica Federal. 116. A Tabela 4 resume os resultados obtidos pela comparação de preços entre sistemas na data-base de 03/08/2000, identificada como a cotação mais recente realizada pela própria CODEVASF, 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 haja vista que, curiosamente, os preços disponíveis pela CODEVASF na data de 23/01/2006, são rigorosamente os mesmos preços das “medianas” do SINAPI. 117. Observa-se que o sobrepreço médio do SINAPI para todos os tubos de ferro fundido com diâmetros nominais de 300mm a 1.200mm é superior a 77%. Considerando os diâmetros mais relevantes para o caso em tela (DNs 500, 600, 1.000 e 1.200mm), com quantitativos de fornecimento superiores a 4.000m cada, o sobrepreço observado no SINAPI pode chegar a mais de 86% em relação aos preços praticados no mercado. Tabela 4: Comparação entre os preços de tubos de ferro fundido - SINAPI x CODEVASF (data-base 30/08/2000). DESCRIÇÃO (DN = Diâmetro Nominal) DN = 300 mm DN = 400 mm DN = 500 mm DN = 600 mm DN = 700 mm DN = 800 mm DN = 900 mm DN = 1.000 mm DN = 1.200 mm TOTAL 1 QUANT (m) 2.509,00 828,00 5.994,00 5.096,50 3.299,00 2.503,00 2.278,50 9.475,00 4.011,00 35.994,00 CUSTO DO INSUMO CODEVASF 03/08/2000 (cotação mais recente) CÓDIGO CODEVASF CUSTO DO INSUMO SINAPI -30/08/2000 CÓDIGO SINAPI SOBREPREÇO SINAPI x CODEVASF 30/08/2000 UNITÁRIO (R$/m) "TUBO FD K7 PB" (R$/m) UNITÁRIO Mediana (R$/m) "TUBO FOFO CLASSE K-7 JGS, INCLUSIVE ANEL BORRACHA" UNITÁRIO Mediana (R$/m) 95,00 150,00 208,00 264,00 340,00 411,00 515,00 600,00 800,00 3531 3533 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 134,35 230,45 323,49 439,79 595,49 747,45 1.026,01 1.211,73 1.776,05 9774 9775 9779 9776 9780 9768 9771 9778 9772 Média Todos DNs Média DNs 500,600,1.000,1.200mm (quant. > 4.000m) 41,42% 53,63% 55,52% 66,59% 75,14% 81,86% 99,23% 101,96% 122,01% 77,48% 86,52% 118. Registra-se que o sobrepreço médio dos tubos cotados pelo SINAPI, conforme aqui demonstrado, já foi alvo de críticas por parte deste Tribunal em outras oportunidades. Como exemplo, cita-se o estudo realizado pela equipe da Secex-PI e acatado pelo Ex.mo. Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo, no âmbito do Acórdão 948/2007 acerca das obras de construção da Adutora do Sudeste Piauiense (TC 014.246/2005-3): ‘7.3.Quanto à ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e global na Concorrência 01/98 (item 7 da instrução, fls. 411/431), culminando na aceitação e contratação de proposta com itens significativos contendo preços acima dos praticados no mercado, a Secex/PI produziu a percuciente e muito bem fundamentada análise a seguir transcrita (...). ‘(...) 7.5.3.4.6 Avaliação dos resultados (...) 7.5.3.4.6.3 (...) Assim, efetuou-se uma aferição dos custos medianos do Sinapi para aquisição de tubos de ferro fundido e de PVC Defofo. 7.5.3.4.6.4 Para tanto, recorreu-se a referências de preços de 02/2006 da Companhia de Saneamento de Sergipe – Deso, disponível em www.cehop.se.gov.br, e de 05/2006 da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará – SEINFRA/CE, disponível em www.seinfra.ce.gov.br (respectivamente, Anexo V e Anexo VI à presente instrução). A tabela a seguir mostra o resultado da aferição efetuada: 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Item TC 007.657/2008-3 Sinapi DESO Seinfra/CE Sinapi/ Sinapi/ Descrição 02/2006 02/2006 05/2006 DESO Seinfra 1 Tubo em Fofo, junta elástica, classe K7, DN 100mm 171,33 -x- -x- -x- -x- 2 Tubo em Fofo, junta elástica, classe K7, DN 150mm 180,30 98,87 129,98 +82,4% +38,7% 3 Tubo em Fofo, junta elástica, classe K7, DN 200mm 236,17 122,86 164,18 +92,2% +43,8% 4 Tubo em Fofo, junta elástica, classe K7, DN 250mm 303,31 160,27 196,06 +89,2% +54,7% 5 Tubo em Fofo, junta elástica, classe K7, DN 300mm 374,28 194,70 233,50 +92,2% +60,3% 6 Tubo em PVC Defofo, junta elástica, DN 150mm 46,46 26,58 31,25 +74,8% +48,7% 7 Tubo em PVC Defofo, junta elástica, DN 250mm 120,31 68,14 80,07 +76,6% +50,3% 1 7.5.3.4.6.5 Verifica-se, então, que os custos medianos do Sinapi de 02/2006 cotados em Teresina/PI para os materiais mais relevantes do Contrato AJ 027/99 são bastante altos, quando comparados a outras referências. De fato, os custos do Sinapi são, aproximadamente, 80% maiores que os da Companhia de Saneamento de Sergipe e 50% superiores aos da Seinfra/CE, embora estes tenham base mais recente (05/2005), o que leva a crer que a comparação com preços de mesma base revele uma superioridade ainda maior. 7.5.3.4.6.6 Esta situação, provavelmente, decorre da utilização de custos medianos que, como visto, leva a que, nos preços pesquisados para cada insumo, haja 50% de casos com valores inferiores ao adotado. 7.5.3.4.6.5 Conclui-se, portanto, que o resultado do estudo de preços atuais do Contrato AJ 027/99, embora indique, no global, que não há sobrepreço, não pode ser tido como um indicador de que tal contrato seja vantajoso para a Administração, muito pelo contrário, os resultados apontam para situação diametralmente oposta. Na avaliação comentada no subitem seguinte há mais motivos para crer que, de fato, os preços do Contrato AJ 027/99 para fornecimento de tubos são muito generosos para a contratada.’ (grifos acrescidos). 119. Diante dos fartos indícios apresentados, propõe-se que seja reiterada junto à CEF a necessidade de revisão dos preços do SINAPI para tubos de aço e ferro fundido de grandes diâmetros, a exemplo do disposto no item 9.5.2 do Acórdão 1.020/2007-Plenário, de 30/05/2007: ‘9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, para: (...) 9.5.2. à Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, para que tome ciência e adote as providências de sua alçada, com relação às incongruências, detectadas por este TCU, nas composições de custos unitários de aquisição de produtos de alta especificidade’(grifos acrescidos). 120. É importante também relembrar que o Acórdão 1.736/2007-Plenário, de 29/08/2007, já apontava a necessidade de estudos mais específicos acerca das pesquisas de preço e da influência dos ganhos de escala sobre os custos unitários de insumos: ‘9.1. determinar à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que: (...) 9.1.15. desenvolva estudos com o objetivo de considerar a economia de escala na obtenção dos preços de insumos do Sinapi;’(grifos acrescidos). 121. Continuando as buscas por referenciais de preços para tubos de ferro fundido e aço, visando à obtenção de valores médios que pudessem servir de “balizadores” da análise, outra fonte alternativa de consulta foi o “Sistema Gerenciador de Séries Temporais” do Banco Central do Brasil (www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint). 122. No referido banco de dados, foi possível obter séries históricas de preços referenciais de ‘Exportações de Tubos de ferro fundido, ferro ou aço e seus acessórios’, conforme dados divulgados pela 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC/Secex). Registradas sob os códigos nº 3030 (total financeiro mensal de exportações de tubos, em US$ FOB) e 4277 (peso total mensal dos tubos exportados, em kg), a atualização das séries históricas é de responsabilidade do setor DEPEC/DIBAP/SUCOI do BCB. Efetuando-se a simples divisão entre as duas grandezas mensais citadas e aplicando-se a taxa de câmbio para o último dia em cada mês, têm-se os valores referenciais médios mensais, em moeda nacional, para os preços por unidade de peso (R$/kg), aplicáveis tanto aos tubos quanto aos seus acessórios. Observa-se que o custo FOB (‘free on board’, ou ‘livre [de despesas até estar] a bordo [do navio]’) trata-se do preço de venda da mercadoria acrescido de todas as despesas que o exportador faz até colocá-lo dentro de um navio (impostos, transporte da fábrica ao porto, riscos diversos, custos de atrasos no embarque etc.). É um termo muito utilizado no comércio exterior e indica que o preço determinado pelo vendedor para um produto específico inclui as despesas de transporte até um determinado local, por exemplo, até o "armazém porto", ao passo que o comprador do produto seria responsável pelos custos de transporte marítimo do porto brasileiro até o país de destino. 123. A Tabela 5 a seguir apresenta o resumo da análise (maiores detalhes à fl. 10 do Anexo 4), de onde se demonstra que é possível se ter valores médios de referência para tubos da ordem de R$ 2,98/kg na data-base do orçamento da Adutoria Pirapama (agosto/2007). Também se demonstra que a média durante todo o período de elaboração do edital de licitação e execução contratual (janeiro/2007 a setembro/2008) a referência não ultrapassou R$ 3,22/kg. Como será visto nos próximos itens, os custos unitários médios contratados apenas para tubos de ferro fundido (R$ 4,42/kg, sem BDI) são significativamente superiores (mais de 48%) aos valores disponíveis pelo MDIC para exportação de tubos. 124. Após demonstrar que os valores referenciais do SINAPI não são os mais adequados para o caso concreto, em resposta às justas preocupações demonstradas pelo Ex.mo. Sr. Ministro-Relator, as análises realizadas no âmbito desta instrução, visando aferir os sobrepreços calculados, foram direcionadas para comparações com o sistema da CODEVASF. Além disso, no caso específico dos tubos de ferro fundido, foram efetivadas comparações também com as referências do MDIC para exportações de tubos, bem como com as compras realizadas nas obras do sistema Gurjaú (consórcio Galvão Engenharia/ Queiroz Galvão), conforme será visto nos itens a seguir. 125. É necessário destacar ainda que, caso as referências de preços para os tubos de ferro fundido utilizados no cálculo do sobrepreço em questão fossem baseadas nas notas fiscais do sistema Gurjaú (consórcio Galvão Eng./ Queiroz Galvão), o sobrepreço total seria ainda maior, já que os preços médios praticados em Gurjaú são cerca de 7,5% inferiores aos calculados para Pirapama. A diferença está no custo do transporte dos tubos da fábrica até o local da obra de Gurjaú, o qual já está incluso no preço da nota fiscal, enquanto que no caso da obra de Pirapama o frete foi cotado pela Secex-PE junto à uma transportadora de Recife (LDB Cargas). Tal constatação indica que o custo do transporte estimado pela equipe de auditoria (20% do valor da carga), está suficientemente conservador, a favor do consórcio construtor. 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Tabela 5: Preço unitário (R$/kg) médio mensal obtido na exportação de tubos de ferro fundido, aço e acessórios durante o período de execução contratual (jan/2007 a set/2008). CÓDIGOS DO SISTEMA SISBACEN: 3030 = Exportações (US$) Tubos de ferro fundido, ferro ou aço e seus acessórios 4277 = Exportações (Kg) Tubos de ferro fundido, ferro ou aço e seus acessórios 1 = Taxa de câmbio - Livre - Dólar americano (venda) - diário (R$/ US$) Data mês/ AAAA 3030 US$ 4277 Kg jan/ 07 80.786.917 62.119.918 fev/ 07 54.778.120 43.868.776 mar/ 07 60.065.913 32.212.141 abr/ 07 57.604.954 36.509.416 mai/ 07 41.906.727 25.761.563 jun/ 07 45.273.121 26.871.865 jul/ 07 45.473.221 29.624.515 ago/ 07 36.045.180 23.920.941 set/ 07 52.750.727 27.623.193 out/ 07 77.364.527 41.633.873 nov/ 07 65.931.631 37.712.551 dez/ 07 27.175.743 18.525.319 jan/ 08 68.478.901 38.475.460 fev/ 08 40.927.411 20.667.434 mar/ 08 42.313.937 22.052.431 abr/ 08 47.092.766 24.712.869 mai/ 08 41.970.621 21.029.156 jun/ 08 69.212.457 32.672.532 jul/ 08 97.224.453 51.600.982 ago/ 08 59.667.643 26.950.657 set/ 08 75.648.878 34.971.459 MÉDIAS de jan/ 2007 a ago/ 2008 1 FonteS MDIC/ Secex MDIC/ Secex Tubos US$ / kg Câmbio (final do mês) R$/ US$ Tubos R$ / kg 1,3005 1,2487 1,8647 1,5778 1,6267 1,6848 1,5350 1,5068 1,9097 1,8582 1,7483 1,4670 1,7798 1,9803 1,9188 1,9056 1,9958 2,1184 1,8842 2,2140 2,1632 1,7756 2,1247 2,1182 2,0504 2,0339 1,9289 1,9262 1,8776 1,9777 1,8389 1,7440 1,7837 1,7713 1,7603 1,6833 1,7491 1,6872 1,6294 1,5919 1,5666 1,6344 1,9143 1,8282 2,7632 2,6450 3,8234 3,2091 3,1378 3,2452 2,8821 2,9801 3,5117 3,2407 3,1184 2,5984 3,1330 3,3334 3,3562 3,2151 3,2520 3,3722 2,9517 3,6185 4,1409 3,2156 Sisbacen PTAX800 V. RESULTADOS DA REVISÃO DO SOBREPREÇO NOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DA ADUTORA PIRAPAMA V.1 – RECÁLCULO DO SOBREPREÇO DOS TUBOS DE FERRO FUNDIDO E COMPARAÇÃO COM OUTRAS REFERÊNCIAS DE MERCADO 126. Conforme já exposto no item “IV.2” desta instrução, durante o cálculo do sobrepreço referente à intermediação no fornecimento de tubos de ferro fundido, a equipe de auditoria não computou os seguintes quantitativos: (i) 222m de tubos de DN 400mm; (ii) 10m de tubos de DN 500mm; (iii) 30m de tubos de DN 600mm; (iv) 13m de tubos de DN 1000mm; e (v) 2509m de tubos de DN 300mm. 127. Além da ampliação da amostra analisada, o sobrepreço revisado sofreu elevação também em decorrência da necessária redução do BDI contratual de 13,5% para 9,15%, conforme justificativas e cálculos presentes no item “IV.1” desta instrução. 128. Com a finalidade de se comparar os preços praticados no contrato da Adutora Pirapama com as demais referências de preços de mercado identificadas na presente análise, foi elaborada a Tabela 6 a seguir, comparando os preços por unidade de peso (R$/kg) para os tubos de ferro fundido nos diâmetros de projeto. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Tabela 6: Comparativo de preços unitários (R$/kg) para tubos de ferro fundido. PESO por metro, DESCRIÇÃO (DN QUANTIDADE fabricante = Diâmetro CONTRATO SaintNominal) (m) Gobain (kg/m) DN = 300 mm DN = 400 mm DN = 500 mm DN = 600 mm DN = 700 mm DN = 800 mm 2.509,00 828,00 5.994,00 49,80 77,90 106,10 5.096,50 3.299,00 137,90 176,50 DN = 900 mm 2.503,00 2.278,50 216,30 259,40 DN = 1.000 mm 9.475,00 306,20 DN = 1.200 mm 4.011,00 411,90 Média (todos DN) Méd. DNs 600,700,800 e 1000 TOTAL 193,56 209,23 PREÇO por PREÇO por Peso EDITAL Peso COMPESA - CONTRATO 30/08/2007 30/08/2007 (BDI 12,51%) (BDI 13,5%) SOBREPREÇO PREÇO por PREÇO por SOBREPREÇO UNITÁRIO Peso Peso UNITÁRIO (R$/kg): CODEVASF MERCADO (R$/kg): "CONTRATO" Atualiz. Notas Fiscais "CONTRATO" em relação ao 03/08/2000 a Pirapama em relação à "MERCADO 30/08/2007 CÓDIGO 30/03/2008 (BDI Notas Fiscais (Índ.FGV-Obras CODEVASF "CODEVASF" 9,15% Secob) Pirapama" Hidr. FoFo) UNITÁRIO (R$/kg) UNITÁRIO (R$/kg) UNITÁRIO (R$/kg) 5,79 4,86 4,89 5,09 5,39 5,83 5,33 5,64 5,42 5,36 5,49 5,50 4,59 4,55 4,12 4,76 4,95 5,08 5,97 5,69 5,02 4,95 3,68 3,72 3,78 3,69 3,72 3,67 3,83 3,78 3,75 3,74 3,71 3531 3533 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 PREÇO por Peso Exportações MDIC** 30/08/2007 (BDI 9,15% Secob) PREÇO por SOBREPREÇO Peso UNITÁRIO MERCADO (R$/kg): PREÇO por Notas Fiscais "CONTRATO" Peso SINAPI Gurjaú em relação ao - 30/08/2007 30/11/2007* "MERCADO (BDI 9,15% Notas Fiscais Secob) Gurjaú"* (%) UNITÁRIO (R$/kg) (%) UNITÁRIO* (R$/kg) UNITÁRIO* (R$/kg) (%) UNITÁRIO Mediana (R$/kg) 49,38% 23,54% 20,16% 11,49% 28,05% 35,11% 32,71% 58,00% 51,74% 34,49% 33,30% 3,93 3,23 3,14 2,79 3,18 3,15 3,39 3,03 3,27 3,23 3,04 39,75% 42,20% 44,91% 47,48% 49,57% 57,39% 49,88% 96,94% 74,15% 55,30% 62,94% 3,25 3,25 3,25 3,25 3,25 3,25 3,25 3,25 3,25 3,25 3,25 2,58 2,94 2,91 2,79 2,81 59,59% 61,84% 70,31% 113,81% 76,46% 7,69 7,67 7,65 7,65 7,22 7,21 7,22 7,22 7,22 7,42 7,33 35.994,00 * Obs1.: O preço de Mercado para o Sistema Gurjaú foi atualizado de maio/ 2007 para novembro/ 2007 (após a data-bas do orçamento - ago/ 2007) para todos os DNs, tendo por base o mesmo % de aumento observado para o DN 700mm (notas fiscais disponíveis no Anexo 1, Vol. 9, do TC 007.657/ 2008-3): R$/ m Tubos FoFo- DN 700 mm 395,25 Março a maio/ 2007 (ref.: fl. 1693, Anexo 1, Vol. 9, do TC 007.657/ 2008-3) 439,72 Novembro/ 2007 (ref.: fl. 1634, Anexo 1, Vol. 9, do TC 007.657/ 2008-3) Acréscimo extrapolado para todos os demais DNs da obra de Gurjaú 11,25% * Obs.2: Se a referência de preços de tubos de FoFo para Pirapama fossem as mesmas notas fiscais da obra do sistema Gurjaú (consórcio Galvão/ Queiroz Galvão), que já incluem o transporte na nota fiscal, o sobrepreço de Pirapama seria ainda maior, o que indica que o transporte cotado pela equipe de auditoria em 20% está conservador (a favor da contratada). 1 * * Obs.3: Outra referência de Preço por Peso (R$/ kg) de Tubos de Ferro Fundido foi obtida no sítio do Banco Central (Série Histórica do Sisbacen). Fonte: MDIC ("Exportações Tubos FoFo, ferro ou aço e acessórios"): Sisbacen=[cód. 3030, US$]/ [cód. 4277, kg]; câmbio R$/ US$=PTAX800. (R$/ kg - Tubos (R$/ kg - com (Sobrepreç FoFo) BDI 9,15%) o %) data-base 30/ 08/ 2007 2,98 3,25 54% Média mensal de 30/ 01/ 2007 a 30/ 09/ 2008 (período de execução contratual) 3,22 3,51 43% 129. Em relação aos preços referenciais da CODEVASF, identifica-se um sobrepreço da ordem de 34,5%, atentando-se que os preços da CODEVASF foram atualizados da data-base da última cotação disponível (03/08/2000) até a data-base do orçamento de Pirapama (30/08/2007), valendo-se do índice da FGV específico para “Obras Hidrelétricas – Materiais em Ferro Fundido” (majoração de preços de 93% no período considerado). Ocorre que, conforme já comentado, o referencial da CODEVASF está ainda acima das expectativas de redução, pois se refere a cotações unitárias (1m de tubo) realizadas na rede varejista de materiais de construção, de modo que é perfeitamente natural que se espere um desconto ainda maior em função da grande escala da compra. 130. Conforme comentado no item IV.4 desta instrução, foram também utilizadas como “balizadores” as séries históricas de preços referenciais de “Exportações de Tubos de ferro fundido, ferro ou aço e seus acessórios” do MDIC. Dividindo-se o código nº 3030 (total financeiro mensal, em US$) pelo código nº 4277 (peso total mensal, em kg), e aplicando-se a taxa de câmbio para o último dia em cada mês, tem-se os valores referenciais médios mensais, em moeda nacional, para os preços por unidade de peso (R$/kg). 131. Os valores médios de referência do MDIC obtidos para exportação de tubos revelam um sobrepreço orçamentário da ordem de 54% na data-base do contrato da Adutoria Pirapama (agosto/2007), percentual de sobrepreço muito próximo àquele identificado com base nas notas fiscais obtidas pela Secex-PE. Caso seja considerado o preço médio de exportação dos tubos durante todo o período de execução contratual (janeiro/2007 a setembro/2008) tem-se um sobrepreço médio observado de 43% em relação ao mercado exportador nos últimos 20 meses. 132. Portanto, comprova-se que o preço unitário médio calculado nesta instrução (R$ 3,23/kg), com base nas notas fiscais disponibilizadas nos autos pela Secex-PE, é inferior à médias do banco de preços unitários da CODEVASF (R$ 3,74/kg), mas perfeitamente compatível com as referências de mercado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (R$ 3,25/kg), lembrando-se que se trata de um valor suficientemente conservador para efeitos de comparação, já os dados de exportação incluem também os tubos em aço, cujo preço é maior do que os de ferro fundido. 133. Uma última análise foi feita para os tubos fabricados em ferro fundido, com vistas a fornecer maior segurança acerca da precisão do sobrepreço e a garantir bons subsídios à formulação de juízo sobre o tema, conforme almeja o Ex.mo. Sr. Ministro-Relator. Para tal, foram utilizadas as Notas Fiscais das obras de integração do Sistema Gurjaú (Contrato CT.OS.06.0.0549), trazidas aos autos pela 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Secex-PE (Volume 9 do Anexo 1), destacando-se que a obra se localiza na mesma região geográfica do sistema Pirapama e foi realizada por um consórcio diferente (construtoras Galvão Engenharia e Queiroz Galvão). 134. A maioria das Notas Fiscais de tubos de ferro fundido do Sistema Gurjaú (DNs 600 mm, 700 mm, 800 mm e 1.000 mm) foram emitidas entre março e maio/2007, sendo, portanto, anteriores à database do orçamento de Pirapama (agosto/2007). Porém, há notas de DN 700 mm que foram emitidas em novembro/2007 (fl. 1634, Anexo 1, Vol. 9), cujos custos dos tubos (R$/m) são cerca de 11,25% superiores àqueles observados até maio/2007. Por conservadorismo, optou-se por extrapolar o aumento observado no tubo de DN 700 mm para todos os demais elementos da amostra (DNs 600 mm, 800 mm e 1.000 mm), procedimento a favor da segurança e em benefício da contratada. Mesmo com o aumento incorporado, ao se comparar o preço por peso médio (R$/kg) efetivamente praticado em Gurjaú com aqueles contratados pela Compesa para Pirapama, obtém-se um sobrepreço médio da ordem de 76%. 135. Reiterando as conclusões do item IV.4, no qual se demonstrou a total inadequação do uso dos custos de tubos presentes no SINAPI ao compará-lo com outros referenciais de mercado (CODEVASF, MDIC e pregões de Furnas), apresentou-se, na última coluna da Tabela 6, os valores encontrados naquele sistema. Observa-se que se encontram muito acima de todas as referências pesquisadas pela Secob, incluindo as próprias notas fiscais de aquisição de tubos para as Adutoras de Pirapama e de Gurjaú (outro consórcio construtor, com negociação de preços melhor do que a de Pirapama). 136. No tocante à aplicação do SINAPI, vale lembrar ainda o disposto no art. 115 da Lei nº 11.439/2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2007), in verbis: ‘Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos Orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet. (...) § 2º A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão’ (grifos acrescidos). 137. Conquanto os preços contratados não estejam superiores ao do SINAPI, há que se registrar que a Lei define os preços das “medianas” pesquisadas como sendo o limite máximo maximorum, não definindo qualquer parâmetro para avaliação de preços mínimos, pois é sabido que, em condições de concorrência perfeita (sem assimetria de informações ou outras falhas de mercado), os preços contratados podem ser substancialmente inferiores aos da referência máxima. A preocupação do legislador com o aperfeiçoamento do sistema, objetivando adequá-lo à realidade de mercado para diversos tipos de obra, é demonstrada no parágrafo 2º do art. 115, o qual atribui responsabilidade à CEF no sentido de ampliar o rol de aplicações, com destaque para as obras hídricas (saneamento, barragens e irrigação), categoria a qual pertence a Adutora Pirapama. A Tabela 7 apresenta o resultado da revisão do sobrepreço para os tubos de ferro fundido. 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Tabela 7: Sobrepreços Unitário (R$/m) e Total (R$) para tubos de ferro fundido da Adutora Pirapama. DESCRIÇÃO (DN = Diâmetro Nominal) DN = 300 mm DN = 400 mm DN = 500 mm DN = 600 mm DN = 600 mm "ponta e bolsa" (item 1.2 - Reserv. Cabo) DN = 700 mm DN = 800 mm DN = 900 mm DN = 1.000 mm DN = 1.200 mm PREÇO DE MERCADO Pirapama (Notas PREÇO CONTRATADO QUANTIDADE Fiscais Consórcio) 30/08/2007 (BDI 13,5%) CONTRATADA 30/03/2008 (BDI 9,15% (m) Secob) PREÇO DE MERCADO Gurjaú Atualizado (NFs Consórcio) 30/11/2007 (BDI 9,15% Secob) SOBREPREÇO UNITÁRIO: "CONTRATADO" em relação ao "MERCADO Notas Fiscais Pirapama" SOBREPREÇO TOTAL: ["CONTRATADO" "MERCADO Notas Fiscais Pirapama"] UNITÁRIO (R$/m) UNITÁRIO (R$/m) UNITÁRIO (R$/m) UNITÁRIO (R$/m) % ACIMA DO MERCADO TOTAL (R$) 2.509,00 828,00 5.994,00 5.078,50 273,84 357,57 482,28 567,95 195,94 251,45 332,80 385,08 355,88 77,90 106,12 149,48 182,87 39,76% 42,20% 44,92% 47,49% 195.454,18 87.865,30 895.985,33 928.700,38 18,00 676,45 458,63 - 217,82 47,49% 3.920,73 3.299,00 2.503,00 2.278,50 9.475,00 4.011,00 840,07 1.071,48 1.318,79 1.829,29 2.342,44 561,64 680,77 879,89 928,84 1.345,03 1 TOTAL CONTRATO (m) 519,07 278,43 49,58% 629,13 390,71 57,39% 438,90 49,88% 855,55 900,45 96,94% 997,41 74,16% SOBREPREÇO TOTAL - TUBOSDE FERRO FUNDIDO (R$) 35.994,00 918.550,81 977.945,44 1.000.039,90 8.531.767,42 4.000.621,82 17.540.851,32 138. Como conclusão, tem-se que o sobrepreço revisado nesta instrução para o fornecimento de tubos fabricados em ferro fundido é de R$ 17.540.851,32, sendo, portanto, cerca de 7% superior ao montante total calculado pela equipe de auditoria (R$ 16.368.030,73). V.2 – RECÁLCULO DO SOBREPREÇO DOS TUBOS DE AÇO CARBONO E COMPARAÇÃO COM OUTRAS REFERÊNCIAS DE MERCADO 139. O item “IV.3” desta instrução apresentou a metodologia desenvolvida para extrapolação da amostra, sobre a qual será calculado o sobrepreço referente ao fornecimento de tubos de aço carbono, aumentando a quantidade analisada de 22.198 para 36.923 metros (aumento de 66% no quantitativo analisado). O preço foi calculado com base na equação apresentada na Figura 1 e os resultados dos cálculos paramétricos dos custos de referência para tubulações em aço com diâmetros diversos são apresentados na Tabela 8 (maiores detalhes na fl. 24 do Anexo 4). 140. Destaca-se que a metodologia de definição do custo referencial por peso (R$/kg) em função do peso unitário (kg/m) para cada diâmetro nominal (DN) dos tubos de aço, conquanto pareça complexa, é a mais precisa possível, conforme será demonstrado com base nos resultados presentes para o caso concreto. Figura 1: Equação linear para determinar custo referencial por unidade de peso (R$/kg). Equação Paramétrica para Cálculo do Custo Unitário por Peso (R$/ kg) Custo Unitário Por Peso (R$/ kg) 3,82 3,82 3,81 3,80 3,79 Custo Unitário= - 0,0013445117* [Peso Unitário] + 4,3688381117 3,78 3,77 3,76 3,76 400 410 420 430 440 450 460 Peso Unitário (kg/ m) 1 141. Algumas simplificações metodológicas foram testadas antes de se definir o formato final proposto (fls. 34 a 36 do Anexo 4), valendo-se, por exemplo, de preços médios ponderados entre as notas fiscais disponíveis, com as duas únicas opções referenciais de custos para os tubos de aço: (a) DN 1700mm (R$ 4,17/kg); e (b) DN 1880mm (R$ 4,10/kg). 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 142. No primeiro teste, o “fator de ponderação” utilizado foi a extensão de tubo de cada opção (“a” com 2.898m e “b” com 11.999m), resultando um valor médio de R$ 4,1136/kg. Ao se aplicar o valor médio indistintamente a todos os demais tubos, o sobrepreço total seria de R$ 76,11 milhões. Este sobrepreço total seria cerca de R$ 655 mil a maior do que o calculado pela metodologia proposta no item IV.3 desta instrução, portanto, em desfavor da contratada. 143. Já no segundo teste, o fator de ponderação utilizado foi a extensão total de tubos com DN abaixo ou acima do DN 1700mm (e = 3/8”). Para os caso com DN “abaixo do DN 1700mm” (total de 13.438m), utilizou-se R$ 4,17/kg (custo da opção “a”, DN 1700mm), enquanto para os casos com DN “acima do DN 1700mm” (total de 23.485m), utilizou-se R$ 4,10/kg (custo da opção “b”, DN 1880mm). Usando-se o valor médio ponderado de R$ 4,1255/kg para todos os tubos, o sobrepreço total seria de R$ 75,93 milhões. Conquanto tenha sido reduzido em relação ao primeiro teste, a diferença ainda seria de R$ 482 mil a maior em relação à metodologia proposta, igualmente em prejuízo da contratada. 144. Um terceiro teste adotou média simples entre os preços das opções “a” (DN 1700mm) e “b” (DN 1800mm), considerando o mesmo “peso” para ambos os custos referenciais disponíveis: (R$ 4,17/kg + R$ 4,10/kg)*1/2 = R$ 4,1350/kg. Mesmo para esta situação bastante simplificada, o sobrepreço total seria de R$ 75,79 milhões, ou seja, uma diferença de R$ 343 mil a maior do que o final proposto, penalizando injustamente a contratada. 145. Diante dos resultados dos testes preliminares realizados durante a análise, tem-se a convicção de que a metodologia adotada, por sua robustez, é a que melhor apura o dano causado ao erário e, ao mesmo tempo, não penaliza injustamente a construtora contratada. 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Tabela 8: Custos unitários referenciais (R$/kg) para tubos de aço carbono (data-base abril/2008). Diâmetro Nominal Espessura da chapa (1) PESO UNITÁRIO (kg/m) (2) CUSTO UNIT. por peso (R$/kg)* (3 = 2 x 1) CUSTO UNIT. por metro (R$/m) 400 mm 4,76 mm (3/16") 47,30 4,31 203,65 406,4 mm (16") 4,76 mm (3/16") 48,05 4,30 206,82 500 mm 4,76 mm (3/16") 59,26 4,29 254,18 508,0 mm (20") 4,76 mm (3/16") 60,20 4,29 258,13 600 mm 4,76 mm (3/16") 71,28 4,27 304,57 609,6 mm (24") 4,76 mm (3/16") 72,41 4,27 309,30 1000 mm 4,76 mm (3/16") 119,08 4,21 501,19 1016,0 mm (40") 4,76 mm (3/16") 120,98 4,21 508,86 800 mm 6,35 mm (1/4") 126,13 4,20 529,64 812,8 mm (32") 6,35 mm (1/4") 128,13 4,20 537,71 1500 mm 6,35 mm (1/4") 237,43 4,05 961,49 1524,0 mm (60") 6,35 mm (1/4") 241,21 4,04 975,58 1880 mm 6,35 mm (1/4") 297,78 3,97 1.181,74 1930,4 mm (76") 6,35 mm (1/4") 305,74 3,96 1.210,05 1700 mm 7,92 mm (5/16") 335,68 3,92 1.315,05 1828,8 mm (72") 7,92 mm (5/16") 361,00 3,88 1.401,93 400 mm 9,53 mm (3/8") 93,20 4,24 395,51 406,4 mm (16") 9,53 mm (3/8") 94,66 4,24 401,51 500 mm 9,53 mm (3/8") 117,06 4,21 493,00 508,0 mm (20") 9,53 mm (3/8") 118,90 4,21 500,45 600 mm 9,53 mm (3/8") 141,01 4,18 589,31 609,6 mm (24") 9,53 mm (3/8") 143,23 4,18 598,17 900 mm 9,53 mm (3/8") 212,38 4,08 867,20 914,4 mm (40") 9,53 mm (3/8") 215,74 4,08 879,95 1050 mm 9,53 mm (3/8") 248,30 4,03 1.001,90 1066,8 mm (42") 9,53 mm (3/8") 252,24 4,03 1.016,45 1100 mm 9,53 mm (3/8") 260,27 4,02 1.046,00 1117,6mm (44") 9,53 mm (3/8") 264,40 4,01 1.061,13 1400 mm 9,53 mm (3/8") 332,04 3,92 1.302,39 1524,0 mm (60") 9,53 mm (3/8") 361,25 3,88 1.402,78 1800 mm 9,53 mm (3/8") 427,60 3,79 1.622,27 2000 mm 9,53 mm (3/8") 474,86 3,73 1.771,40 2032,0 mm (80") 9,53 mm (3/8") 482,42 3,72 1.794,71 1700 mm 12,70 mm (1/2") 536,98 3,65 1.958,29 1828,8 mm (72") 12,70 mm (1/2") 577,36 3,59 2.074,21 1880 mm 12,70 mm (1/2") 593,65 3,57 2.119,73 1930,4 mm (76") 12,70 mm (1/2") 609,46 3,55 2.163,22 1 *Fórmula para extrapolação matemática: [R$/kg]= -0,001345*[kg/m]+4,368838 146. Além da ampliação da amostra de custos para os diversos tipos de tubos de aço analisados, o sobrepreço revisado sofreu elevação também em decorrência da necessária redução do BDI contratual de 13,5% para 9,15%, conforme justificativas e cálculos presentes no item “IV.1” desta instrução. 147. Com a finalidade de se comparar os preços praticados no contrato da Adutora Pirapama com as demais referências de preços de mercado identificadas na presente análise, foi elaborada a Tabela 9 a seguir, comparando os preços por unidade de peso (R$/kg) para os tubos de aço carbono nos diâmetros de projeto. 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Tabela 9: Comparativo de preços unitários (R$/kg) para tubos de aço carbono. 1 DESCRIÇÃO QUANTIDADE CONTRATADA (m) DN (Diâmetro Nominal) DN = 400 mm DN = 400 mm DN = 500 mm DN = 500 mm DN = 600 mm DN = 600 mm DN = 800 mm DN = 900 mm DN = 1.000 mm DN = 1.050 mm DN = 1.100 mm DN = 1.400 mm DN = 1.500 mm DN = 1.700 mm DN = 1.700 mm DN = 1.700 mm DN = 1.800 mm DN = 1.880 mm DN = 1.880 mm DN = 1.880 mm DN = 2.000 mm PESO por metro, interpolado, fabricante Brastubos (kg/m) e (Espessura da chapa) e = 4,76 mm (3/16") e = 9,53 mm (3/8") e = 4,76 mm (3/16") e = 9,53 mm (3/8") e = 4,76 mm (3/16") e = 9,53 mm (3/8") e = 6,35 mm (1/4") e = 9,53 mm (3/8") e = 4,76 mm (3/16") e = 9,53 mm (3/8") e = 9,53 mm (3/8") e = 9,53 mm (3/8") e = 6,35 mm (1/4") e = 7,92 mm (5/16") e = 9,53 mm (3/8") 58,00 18,40 10,00 10,00 47,30 93,20 59,26 117,06 467,00 71,28 20,00 141,01 2,00 126,13 180,00 212,38 12,80 119,08 2.152,00 248,30 4.612,00 260,27 2.792,00 332,04 185,00 237,43 20,00 335,68 2.898,70 409,58 e = 12,70 mm (1/2") 566,09 536,98 e = 9,53 mm (3/8") 3.442,00 427,60 e = 6,35 mm (1/4") 62,00 297,78 e = 9,53 mm (3/8") 19.299,21 452,75 e = 12,70 mm (1/2") 20,00 593,65 e = 9,53 mm (3/8") 96,00 474,86 Média R$/kg (para todos "DN" e todas "esp. chapa") 36.923,20 TOTAL CONTRATADO (m) PREÇO por Peso CODEVASF* - Código PREÇO por PREÇO por SOBREPREÇO 3062 (R$/kg) Peso EDITAL Peso UNITÁRIO (R$/kg): Atualizado de CONTRATADO - COMPESA "CONTRATADO" em 03/08/2000 para 30/08/2007 (BDI 30/08/2007 (BDI relação à 30/08/2007 (Índice FGV 13,5%) 12,51%) "CODEVASF*" Obras Hidr. Aço Galvanizado) PREÇO por Peso SOBREPREÇO MERCADO - Notas UNITÁRIO (R$/kg): Fiscais Pirapama "CONTRATADO" em 30/03/2008 (BDI 9,15% relação ao "MERCADO Secob) Notas Fiscais Pirapama" UNITÁRIO (R$/kg) UNITÁRIO (R$/kg) UNITÁRIO (R$/kg) (%) UNITÁRIO (R$/kg) (%) 9,34 9,60 9,30 9,51 9,26 9,45 9,31 9,36 9,21 7,92 7,93 9,15 12,65 9,27 9,50 8,37 10,06 12,97 9,50 10,24 10,09 9,62 9,04 9,30 9,00 9,21 8,96 9,14 9,01 9,06 8,91 9,03 9,03 8,34 8,94 8,97 8,85 8,99 9,35 8,93 8,83 8,99 8,95 8,99 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 4,84 86,80% 92,05% 85,94% 90,24% 85,22% 88,93% 86,18% 87,18% 84,19% 86,50% 86,63% 72,38% 84,77% 85,27% 82,80% 85,77% 93,19% 84,48% 82,46% 85,70% 84,96% 85,79% 4,70 4,63 4,68 4,60 4,66 4,56 4,58 4,46 4,59 4,40 4,39 4,28 4,42 4,28 4,17 3,98 4,14 4,33 4,10 3,90 4,07 4,38 92,40% 100,68% 92,24% 100,31% 92,22% 100,46% 96,61% 103,27% 94,07% 104,96% 105,93% 94,87% 102,32% 109,72% 112,30% 125,89% 125,80% 106,14% 115,18% 130,62% 119,87% 105,42% 148. Observa-se, de antemão, que o preço médio contratado está muito acima de todos os demais referenciais, inclusive do orçamento elaborado pela Compesa para servir de referencial de preço na licitação, contrariando, inequivocamente, o disposto na Súmula TCU 247/2004: ‘É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade’ (grifos acrescidos). 149. Em relação aos preços referenciais da CODEVASF (R$/kg de tubo de aço, código 3062 do Sistema Atrium), identifica-se um sobrepreço mínimo da ordem de 85,8%, atentando-se que os preços da CODEVASF foram atualizados a partir da data-base da última cotação disponível (03/08/2000) até a data-base do orçamento de Pirapama (30/08/2007), valendo-se do índice da FGV específico para “Obras Hidrelétricas – Materiais em Aço Galvanizado” (majoração de preços de 142% no período considerado). 150. Ao contrário dos tubos de ferro fundido, não foram utilizados os dados das séries históricas de preços referenciais de “Exportações de Tubos de ferro fundido, ferro ou aço e seus acessórios” do MDIC para os preços por unidade de peso (R$/kg). A justificativa é que, ao se somar as vendas ao exterior de peças fabricadas tanto em aço carbono quanto em ferro fundido, o preço médio não é de todo representativo, não podendo ser tomado como limite superior para análise de sobrepreço dos tubos de aço, já que estes custarão sempre mais do que a média que inclui tubos de ferro fundido, os quais possuem custo unitário (R$/kg) sensivelmente inferior ao do aço. 151. Em todo caso, comprova-se que o preço unitário médio calculado pela Secob (R$ 4,38/kg), com base nas notas fiscais disponibilizadas nos autos pela Secex-PE, é apenas 9% inferior à média atualizada do banco de preços da CODEVASF (R$ 4,84/kg), ao passo que, em relação ao preço contratado (R$ 9,62/kg), a diferença a menor se amplia para 55%. A própria diferença entre o preço originalmente orçado pela Compesa (R$ 8,99/kg) e o preço médio contratado já traz um indicativo de que o orçamento do Edital era cerca de 6,5% mais econômico para a administração. 152. A Tabela 10 a seguir apresenta o resultado final da revisão do sobrepreço empreendida nesta instrução para os tubos fabricados em aço carbono. 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Tabela 10: Sobrepreços Unitário (R$/m) e Total (R$) para tubos de aço carbono da Adutora Pirapama. DESCRIÇÃO DN (Diâmetro Nominal) DN = 400 mm DN = 400 mm DN = 500 mm DN = 500 mm DN = 600 mm DN = 600 mm DN = 800 mm (kg/m) e (Espessura da chapa) e = 4,76 mm (3/16") e = 9,53 mm (3/8") e = 4,76 mm (3/16") e = 9,53 mm (3/8") e = 4,76 mm (3/16") e = 9,53 mm (3/8") e = 6,35 mm (1/4") e = 9,53 mm (3/8") e = 4,76 mm (3/16") e = 9,53 mm (3/8") e = 9,53 mm (3/8") e = 9,53 mm (3/8") e = 6,35 mm (1/4") e = 7,92 mm (5/16") e = 9,53 mm (3/8") DN = 900 mm DN = 1.000 mm DN = 1.050 mm DN = 1.100 mm DN = 1.400 mm DN = 1.500 mm DN = 1.700 mm DN = 1.700 mm DN = 1.700 mm e = 12,70 mm (1/2") e = 9,53 mm (3/8") DN = 1.800 mm e = 6,35 mm (1/4") DN = 1.880 mm e = 9,53 mm (3/8") DN = 1.880 mm DN = 1.880 mm e = 9,53 mm (3/8") (Revest. Ext. c/ esmalte sintético) DN = 1.880 mm e = 12,70 mm (1/2") e = 9,53 mm (3/8") DN = 2.000 mm 1 PREÇO CODEVASF* PREÇO PREÇO Código 3062 (R$/kg) PREÇO MERCADO Atualizado de PESO por CONTRATADO - EDITAL Notas Fiscais COMPESA 03/08/2000 para metro, 30/08/2007 (BDI Pirapama QUANTIDADE 30/08/2007 30/08/2007 (Índice interpolado, 13,5%) 30/03/2008 (BDI CONTRATADA (BDI 12,51%) FGV - Obras Hidr. fabricante 9,15% Secob) (m) Aço Galvanizado) Brastubos TOTAL CONTRATADO (m) SOBREPREÇO UNITÁRIO: SOBREPREÇO TOTAL: "CONTRATADO" em relação ao ["CONTRATADO" "MERCADO Notas Fiscais "MERCADO Notas Fiscais Pirapama" Pirapama"]*Quantidade UNITÁRIO (R$/m) UNITÁRIO (R$/m) UNITÁRIO (R$/m) UNITÁRIO (R$/m) UNITÁRIO (R$/m) % ACIMA DO MERCADO TOTAL (R$) 58,00 18,40 10,00 10,00 467,00 20,00 2,00 180,00 12,80 2.152,00 4.612,00 2.792,00 185,00 20,00 2.898,70 566,09 3.442,00 62,00 11.999,21 47,30 93,20 59,26 117,06 71,28 141,01 126,13 212,38 119,08 248,30 260,27 332,04 237,43 335,68 409,58 536,98 427,60 297,78 452,75 441,89 895,13 551,06 1.113,69 660,22 1.332,27 1.174,36 1.987,98 1.096,92 1.966,61 2.064,36 3.037,21 3.002,51 3.110,25 3.889,22 4.492,92 4.300,25 3.861,55 4.300,25 427,66 866,33 533,33 1.077,86 638,99 1.289,40 1.136,58 1.924,02 1.061,62 2.241,33 2.351,05 2.770,19 2.123,24 3.010,19 3.623,74 4.828,21 3.998,20 2.658,87 3.998,20 228,94 451,10 286,82 566,58 344,99 682,48 610,46 1.027,91 576,37 1.201,79 1.259,71 1.607,07 1.149,15 1.624,71 1.982,38 2.598,97 2.069,57 1.441,27 2.191,31 222,27 431,69 277,43 538,09 332,43 643,22 578,09 946,52 547,03 1.093,54 1.141,68 1.421,52 1.049,43 1.435,33 1.706,89 2.137,41 1.770,66 1.289,84 1.858,10 219,62 463,44 273,63 575,60 327,79 689,05 596,27 1.041,46 549,89 873,07 922,68 1.615,68 1.953,08 1.674,92 2.182,33 2.355,51 2.529,59 2.571,71 2.442,15 98,80% 107,36% 98,63% 106,97% 98,60% 107,13% 103,15% 110,03% 100,52% 79,84% 80,82% 113,66% 186,11% 116,69% 127,85% 110,20% 142,86% 199,38% 131,43% 12.737,73 8.527,33 2.736,32 5.755,95 153.076,91 13.781,08 1.192,54 187.462,54 7.038,54 1.878.841,54 4.255.394,33 4.510.987,08 361.318,99 33.498,34 6.325.911,67 1.333.432,55 8.706.843,05 159.446,24 29.303.811,93 7.300,00 452,75 4.303,80 3.968,20 2.191,31 1.859,78 2.444,02 131,41% 17.841.366,49 20,00 96,00 36.923,20 593,65 474,86 6.079,67 4.790,68 5.335,64 4.250,97 2.873,28 2.298,31 2.313,62 3.766,05 162,78% 1.933,43 2.857,25 147,78% SOBREPREÇO TOTAL - TUBOS DE AÇO(R$) 75.320,98 274.295,80 75.452.777,94 153. No caso dos tubos de aço carbono, deve-se registrar que não há insumos similares registrados no SINAPI, que contempla apenas tubos de aço galvanizado com costura até DN 125 mm (códigos de 7691 a 7701 e de 21008 a 21016, por exemplo), ou tubos de aço preto (com ou sem costura), mas com DN máximo de 24”, equivalente a 600 mm (códigos de 20999 a 21027, por exemplo). 154. Como conclusão, tem-se que o sobrepreço revisado nesta instrução para o fornecimento de tubos fabricados em aço carbono é de R$ 75.452.777,94, sendo, portanto, cerca de 25% superior ao montante total calculado pela equipe de auditoria (R$ 60.319.504,40). V.3 – SOBREPREÇO DOS DEMAIS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ACESSÓRIOS 155. O item IV.1 desta instrução realizou ajustes no BDI contratual referente à intermediação de equipamentos e materiais. Em respeito à jurisprudência desta Corte de Contas, a taxa de BDI de 9,15% proposta por esta instrução será também aplicada aos demais materiais de grande vulto, como conexões e válvulas (aço e ferro fundido), conjuntos moto-bomba, instalações elétricas de automação e demais equipamentos de grande porte, adquiridos de firmas especializadas (excetuando-se a mão-de-obra especializada para montagem e instalação). 156. Como primeiro exemplo do posicionamento adotado no TCU para casos similares, apresenta-se a íntegra do item 9.1.1.1 do Acórdão 1.600/2003-Plenário: ‘9.1.1 adote, à luz do § 3º do art. 49 da Lei n. 8.666/1993, os procedimentos administrativos necessários para a anulação da licitação CP n. 004/2002/DT/DESO, relativa às obras da adutora do Alto Sertão e Sertaneja, caso não seja possível garantir a continuidade da licitação por meio de renegociação das propostas feitas pelas empresas vencedoras, de forma a coaduná-las com as seguintes estipulações: 9.1.1.1 o BDI fixado sobre o fornecimento de tubulações, conexões, válvulas, acessórios e equipamentos deverá ser de, no máximo, 10%, caso ele seja feito sem parcelamento;’ (grifos acrescidos). 157. Também o item 9.1.2.1 do Acórdão 1.020/2007-Plenário ilustra o encaminhamento a ser dado para o ajusto do BDI de fornecimento de equipamentos: ‘9.1. determinar à Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Caema que, com relação às etapas das obras da Adutora de Italuís II custeadas com recursos federais: (...) 9.1.2. promova junto às respectivas contratadas a adequação do BDI dos Contratos ns. 071/2000 e 072/2000: 9.1.2.1. no tocante ao fornecimento de materiais e equipamentos, diferenciando-o daquele adotado para prestação de serviços de engenharia, de forma a utilizar percentuais aceitáveis e compatíveis com o 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 empreendimento, observando-se os parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência do TCU;’ (grifos acrescidos). 158. Conforme visto na Tabela 1, os equipamentos e materiais acessórios a serem incorporados à obra da Adutora Pirapama (à exceção dos tubos, analisados à parte) respondem por cerca de 17% do total do orçamento contratual. Destaca-se ainda que em quase todas as planilhas orçamentárias referenciadas apenas como “equipamentos” foram encontradas quantidades expressivas de tubos, conforme pode-se constatar nas planilhas autuadas às fls. 41 a 64 do Anexo 4. 159. A Tabela 11 a seguir contabiliza o montante de sobrepreço identificado no orçamento contratual, dividindo-o pelas estruturas abrangidas pela obra. Destaca-se que o ajuste descrito na Tabela refere-se tão somente à redução do BDI de fornecimento aos patamares aceitos por este TCU, não realizando qualquer ajuste nos custos dos materiais e equipamentos, pois o orçamento não se encontra detalhado o suficiente para determinados equipamentos, exibindo preços “por conjunto”, por “lote”, ou mesmo cotados como “verba” (fls. 39 e 40 do Anexo 4). Além disso, o alto grau de especificação técnica exigida dificulta a obtenção de referenciais de preços nos sistemas normalmente utilizados(...) (...) 161. Como conclusão, tem-se que o sobrepreço calculado nesta instrução para o fornecimento de equipamentos e materiais acessórios à obra de Pirapama é de R$ 2.844.496,74. VI. ANÁLISE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SOBREPREÇO NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONFORME FISCALIS 135/2008 VI.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE AS CURVAS ABC ELABORADAS NO FISCALIS 135/2008 162. No cálculo do sobrepreço referente aos demais serviços de engenharia realizados pelo consórcio construtor, a equipe de auditoria confrontou os preços contratuais com referências de mercado. Para tal, foram utilizados tanto os preços estimados pela própria Compesa no orçamento contido no Edital de licitação (Anexo V), quanto os custos do SINAPI (acrescidos de 35% de BDI), conforme registrado no item 3.6.2 do Relatório Fiscalis 135/2008 (fls. 72 e 161 do vol. Principal): ‘Pela simples comparação entre a planilha apresentada pelo consórcio vencedor e o orçamento estimativo da Compesa, detectou-se a existência de sobrepreços relevantes. Para se ter uma idéia da dimensão do sobrepreço existente entre os valores contratados e o preço estimado pela Compesa, selecionou-se o item 8.3.2 (Montagem de Tê com pontas para solda DN = 400 mm...) da planilha relativa à Estação Elevatória de Água Bruta do Sistema Produtor Pirapama. Comparando-se o preço contratado e o orçado pela administração para o referido item de serviço, constata-se um sobrepreço da ordem de 1000%. (...) A fim de verificar a compatibilidade dos preços contratados com os preços de referência constantes do SINAPI, foram selecionados, nas planilhas de preços relativas à parte da obra financiada com recursos federais (Convênio n.º 077/2007), os itens de serviço de maior relevância financeira. Os preços contratados para os itens de serviço mais relevantes foram comparados com os preços de referência constantes do SINAPI para estes mesmos serviços, utilizando-se, sempre que possível, a mesma composição de insumos adotada pelo setor de orçamento da Compesa. Ao final da análise, constata-se a existência de sobrepreço em vários itens contratados, totalizando R$ 2.135.875,08 (...). Devendo-se ressaltar que a relação de itens com sobrepreço não é exaustiva, ou seja, não representa o cálculo do sobrepreço em sua totalidade, tendo em vista as seguintes limitações: i) não foram encontrados no SINAPI todos os itens de serviço submetidos à avaliação de preços, ii) não foram analisadas as planilhas de preços das partes da obra que não estão incluídas no plano de trabalho do Convênio n.º 077/2007’ (grifos acrescidos). (...) 164. Após analisar os procedimentos seguidos pela equipe de auditoria para o cálculo do sobrepreços nos principais itens de serviço constantes do orçamento das obras civis, esta instrução passa a aprofundar a discussão sobre alguns pontos que, por influenciar diretamente o sobrepreço final apurado, merecem maior atenção. 165. Conforme visto, a Secex-PE elaborou várias “curvas ABC” para determinar os serviços mais relevantes do ponto de vista material (% sobre o custo total da estrutura civil analisada), adotando uma curva ABC diferente para cada uma das estruturas selecionadas: ETA, AAB, EEAB ou AAT 1. Este 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 procedimento considerou as estruturas específicas (“subáreas” da obra da Adutora Pirapama) como se fossem obras isoladas e não como se compusessem um conjunto único de serviços, localizados em uma mesma área (Cabo de Santo Agostinho) e regidos por um único contrato de construção (Contrato nº 07.0.0467). (...) 168. No caso concreto das análises realizadas pela Secex-PE, observa-se que a segregação do orçamento do contrato em vários “sub-orçamentos”, os quais são submetidos à aplicação da técnica da curva ABC isoladamente, causa algumas distorções na definição dos serviços materialmente mais relevantes. No caso em tela, observou-se ainda que mesmo dentro de uma única estrutura (Adutora de Água Bruta – AAB, por exemplo) não houve a agregação dos quantitativos de serviços que possuem especificação e preços idênticos entre si. 169. O somatório dos quantitativos de itens semelhantes (idêntica especificação e igual preço) deve ser realizado antes da ordenação da lista pelos preços totais de cada item (“em ordem decrescente de preço”, como no citado Voto do Acórdão 2006/2006-Plenário), sob pena de, ocorrendo o contrário, se omitir a real importância material de alguns itens dentro da análise. É o que ocorreu, por exemplo, com os itens 9.1.7 e 6.2.1 da AAB, ambos descritos como “Ferro/corte, dobragem e coloção (bit. Média) CA-50/60”, com preço unitário contratado de R$ 5,98/kg (fl. 1470, Anexo 1, Vol. 8). (...) 173. Conforme será visto no item que tratará da revisão metodológica proposta nesta instrução, procedeu-se a agregação dos serviços semelhantes antes da devida aplicação da Curva ABC. VI.2 – ADEQUAÇÃO DOS REFERENCIAIS DE PREÇO USADOS NO CÁLCULO DO SOBREPREÇO NO FISCALIS 135/2008 174. Conforme já comentado nos itens anteriores, a equipe de auditoria optou acertadamente pela utilização do SINAPI como referência de custos para o cálculo do sobrepreço. Há que se destacar que, a priori, os serviços ora cotados não apresentam maiores especificidades ou características próprias que impeçam a utilização do SINAPI ou de outros referenciais de preço, tais como o SICRO2 (DNIT), o Atrium (CODEVASF), o banco de dados do DNOCS ou as Revistas Especializadas. 175. Por exemplo, o serviço de escavação de vala para uma obra de adutora não se difere do serviço de escavação de vala para uma obra rodoviária ou outra obra qualquer. Assim como serviços de reaterro de vala, carga/descarga de materiais, transporte, entre outros, não apresentam características especiais pelo simples fato de fazerem parte do conjunto de uma obra de adutora. 176. Além do mais, o SINAPI consubstancia-se em sistema referencial de preços em obras públicas federais, de acordo com a consolidação da jurisprudência desta Corte. O mesmo pode ser afirmado com relação ao SICRO e a outros bancos de dados especializados, desde que devidamente justificado o seu uso, a partir da transparência dada às composições de custos unitários. Além das decisões oriundas desta Casa, vale citar as recentes Leis de Diretrizes Orçamentárias que, desde o ano de 2002, apontam o SINAPI como sistema referencial de preços para as obras públicas executadas com recursos federais. 177. Como exemplo de decisões prolatadas pelo Plenário deste Tribunal que referendam o uso do SINAPI como referencial de preços para obras de adutoras, podem ser mencionados os Acórdãos 1600/2003, 592/2004 e 644/2004, todos do Plenário. 178. O acórdão de 2003 trata da construção da adutora do Alto Sertão e Sertaneja, no Estado de Sergipe, onde se determinou, além da diferenciação do BDI na aquisição da tubulação, a utilização do SINAPI para limitar os preços dos serviços e materiais referentes às parcelas de maior relevância no certame licitatório e dos serviços que vierem a ser inseridos ou que tiverem seus quantitativos majorados em eventuais aditivos ao contrato firmado. No mesmo sentido, encontra-se o Acórdão 592/2004, relativo às obras de construção do perímetro de irrigação do Rio Preto, no Distrito Federal, onde foi determinado que qualquer acréscimo de serviço ao contrato analisado seja devidamente justificado e tenha por limite os referenciais de preços contidos no SINAPI. Finalmente, no Relatório do Acórdão 644/2004, relativo às obras de construção da adutora Acauã, na Paraíba, verifica-se que a equipe de auditoria também utilizou-se do SINAPI para verificação de sobrepreços no objeto estudado. 179. Voltando ao caso da Adutora Pirapama, com relação aos preços referenciais obtidos do relatório SINAPI de “Custos de Composições Analítico” (código PCI.818.01), há que se tecer alguns comentários acerca da escolha dos “parâmetros” usados pela equipe de auditoria para a geração do relatório e posterior seleção das composições analíticas. 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 180. A Secex-PE escolheu como “abrangência” a opção “Pernambuco”, o que significa dizer que, no relatório final gerado pelo sistema, são apresentadas apenas as composições analíticas de custos utilizadas por órgãos sediados no Estado de Pernambuco, como a COHAB/PE, a EMLURB/PE, a CEF/PE e a própria Compesa/PE. Ocorre que esta opção limita o rol de composições disponíveis para comparação e escolha daquela que melhor se adapta ao caso concreto. 181. Nos trabalhos realizados pela Secob, ao se delimitar a “abrangência” do relatório, é recomendável a escolha da opção “Nacional Caixa”, tendo em vista que em auditoria realizada por esta Secretaria no SINAPI, o uso do chamado “Banco Nacional” se revelou a melhor opção, em detrimento dos bancos próprios de diversas instituições (como as já citadas Compesa, EMLURB/PE etc.), conforme registra o Ex. mo. Ministro Ubiratan Aguiar, Relator do Acórdão 1.736/2007-Plenário: (...) 183. Porém, além de toda a argumentação já apresentada, que aponta para o uso do Banco de Preços “Nacional Caixa” em detrimento das composições da Compesa, é importante registrar que, na tentativa de se emitir novamente o relatório de Composições Analíticas de Custos do SINAPI com a “abrangência” restrita a Pernambuco, objetivando reproduzir todos passos executados no Fiscalis 135/2008 no cálculo do sobrepreço, observou-se que muitas das composições utilizadas pela Secex-PE, oriundas da própria Compesa, foram suprimidas ou substancialmente alteradas no novo relatório gerado pelo SINAPI. Isto porque, conforme comentado, a Compesa possui total liberdade para alterar as composições de sua autoria no SINAPI (Banco do Conveniado), sem quaisquer ingerências da CEF, responsável apenas pelas composições do Banco Nacional (BN). (...) 185. Por todo o exposto, com vistas a garantir a compatibilidade das composições e dos preços selecionados como referência com aquelas presentes no “Banco Nacional” do SINAPI, bem como a reprodutibilidade dos cálculos, todos os itens apontados como relevantes pela curva ABC foram novamente verificados nesta instrução. Além disso, tendo em vista que a própria equipe de auditoria admite que uma das limitações da análise foi o fato de que “não foram encontrados no SINAPI todos os itens de serviço submetidos à avaliação de preços” (fls. 72 e 161, Vol. Principal), a presente instrução buscou custos referenciais em outros bancos de dados aceitos pela jurisprudência deste Tribunal, tais como o SICRO2 (DNIT) e ATRIUM (CODEVASF). VI.3 – REPRODUÇÃO DOS CÁLCULOS DE SOBREPREÇO PARA SERVIÇOS DE OBRAS CIVIS CONFORME FISCALIS 135/2008 186. Conforme já apresentado no item III.3 (fornecimento dos tubos), um dos objetivos traçados para a presente análise foi o de garantir a reprodutibilidade dos cálculos integrantes das planilhas que fundamentaram os indícios de sobrepreço apontados pela equipe de auditoria da Secex-PE no Fiscalis 135/2008. 187. A Secex-PE havia determinado um sobrepreço total de R$ 2.135.875,08 para os serviços de engenharia da Adutora Pirapama (fl. 1468, Anexo 1, Vol. 8). As planilhas de cálculo constante dos autos (fls. 1469 a 1478, Anexo 1, Vol. 8) não apresentaram outros totalizadores além do montante de sobrepreço. 188. A reprodução da planilha original da Secex-PE durante a presente análise, mantendo-se todas as premissas consideradas pela equipe de auditoria (inclusive o quantitativo apurado), indicou ser possível reproduzir os cálculos matemáticos empreendidos por aquela Unidade Técnica sem maiores dificuldades, haja vista que todos os passos foram adequadamente explicados nas próprias planilhas. No entanto, duas questões conceituais mereceram um tratamento diferenciado nesta instrução, conforme se apresentará na sequência. 189. A primeira questão trata de inconsistências no preço unitário do item “Concreto simples FCK = 25 MPa, dosado conforme a condição "A" da norma NBR 12655 e com consumo mínimo de cimento 400 kg/m³”, para o qual, em praticamente todas as estruturas, o valor orçado pela Compesa (R$ 367,64/m³) já inclui o serviço de “lançamento e aplicação de concreto nas formas”, a exemplo do item 6.6.2 da Adutora de Água Tratada 1 – AAT 1, do item 9.1.6 da Adutora de Água Bruta - AAB e do item 2.3.5.2 da Estação de Tratamento de Água – ETA (Tubulação Externa). A exceção à regra está no orçamento da Estação Elevatória de Água Bruta - EEAB, para o qual a Compesa optou por segregar os preços unitários dos serviços em dois itens distintos, sendo o item 14.7 destinado a remunerar exclusivamente a elaboração do concreto “para lançamento convencional”(ao preço de R$ 313,43/m³), enquanto o item 14.6 é responsável por remunerar apenas o lançamento deste concreto nas formas (ao 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 preço adicional de R$ 54,21/m³). Ambos os itens apresentam quantitativos idênticos (1.550 m³ cada), ao passo que seus preços unitários orçados pelo Edital da Compesa, quando somados, representam o mesmo preço praticado nas demais estruturas (R$ 367,64/m³). 190. Durante as análises empreendidas nesta instrução, constatou-se que a planilha contratual apresenta um erro no preço unitário do item 14.7 da EEAB (preparo do concreto de 25 MPa), erro este até então não detectado, nem pela área técnica da Compesa, nem pela equipe de auditoria. 191. Apesar do referido item 14.7 da EEAB não incluir o serviço de “lançamento”, o preço que figura na planilha orçamentária do Contrato (R$ 379,99/m³), além de ser significativamente mais alto que o referencial da Compesa, é o mesmo utilizado em todos os demais itens similares (6.6.2 da AAT 1, 9.1.6 da AAB e 2.3.5.2 da ETA), para os quais estão inclusos os serviços de lançamento e adensamento do concreto nas formas. Em outras palavras, se o preço contratual para o concreto de 25 MPa já inclui todos os serviços necessários para colocar o concreto na forma, todo o item 14.6 é desnecessário (quantitativo total de 1.550 m³) e, portanto, todo o montante de R$ 119.908,00 deve ser considerado como sobrepreço, pois, do contrário, haveria o pagamento em duplicidade por um mesmo serviço. Este montante de sobrepreço representa um adicional de R$ 11.006,64 em relação ao somatório dos sobrepreços apurados pela Secex-PE para aos itens 14.6 (R$ 28.750,08) e 14.7 (R$ 80.151,28). 192. A segunda questão conceitual que merece ser abordada trata da desconsideração dos itens com’subpreço’ (preços contratados abaixo daqueles normalmente encontrados no mercado) no cálculo do sobrepreço final. 193. Nas planilhas da Secex-PE, os eventuais “subpreços” foram ignorados para efeito de cálculo do “sobrepreço” total, como observado, por exemplo, nos itens de “Ferro/corte, dobragem e coloção (bit. Média) CA-50/60”, com preço unitário contratado de R$ 5,98/kg, inferior ao referencial de R$ 6,39/kg (com BDI de 35%, conf. fl. 1470, Anexo 1, Vol. 8). 194. A jurisprudência desta corte tem adotado o entendimento que somente há efetivo “sobrepreço” no orçamento quando este é resultante de “desbalanço” entre sobrepreços e subpreços ofertados à Administração, com a predominância de preços contratados acima dos referenciais de mercado, mas também considerando a contribuição daqueles preços que porventura estejam abaixo das referências. No Acórdão 1.755/2004 – Plenário, o Ex.mo. Ministro Relator Marcos Vilaça assim se pronuncia sobre o tema (Voto Revisor): ‘Solicitei vista deste processo para a defesa de uma tese que compreendo ser a mais indicada diante de um mal crônico que atinge boa parte das obras de rodovias no País, chamado de “jogo de planilha”, por meio do qual, não é de hoje, algumas empreiteiras têm obtido lucros abusivos às custas do erário. (...) 6. É importante ressaltar que as licitações processadas sem os critérios de aceitabilidade de preços unitários são ilegais, por contrariarem o inc. X do art. 40 da Lei nº 8.666/93. A rigor, deveriam ser declaradas nulas, assim como os contratos decorrentes. Porém, em nome do interesse público, para evitar os transtornos próprios da interrupção das obras, procura-se contornar a irregularidade, com a definição de procedimentos de ajuste dos preços. (...) 20. Afinal, a empreiteira é livre para propor o preço que bem entender. Se o preço se mostra maior do que o usual, todavia, cumpre ao órgão contratante recusá-lo, porque a lei lhe impõe o valor de mercado como limite para a aceitação de pagamento (art. 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/93). Por outro lado, se o preço está abaixo do de mercado, desde que exeqüível, não pode o contratante rejeitá-lo, já que é dever do poder público buscar a contratação mais vantajosa. Oferecer preço mais barato faz parte da álea comercial. Pode ser fruto da assunção de um risco do negócio ou da disponibilidade de descontos. Em todo o caso, uma vez oferecido e contratado, haverá de ser mantido. 21. Devo prevenir que o parâmetro para a aplicação do método do balanço consiste no preço global, considerando que foi o que definiu a licitação. Sendo assim, apesar dos lançamentos a crédito e a débito, o que importa é o resultado final da operação. Não se trata de conceder créditos para a contratada, ainda que parciais, mas somente de tornar possível um cálculo compensatório que, por justiça, não imponha ao erário o pagamento de um preço exorbitante, nem à empresa a responsabilidade por um débito maior do que o que é devido. Aliás, um débito que pode se revelar inexistente, se frustrada a suposição de “jogo de planilha”. Daí também a importância dos lançamentos parciais a débito do erário. 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 22. É preciso lembrar que os preços unitários não foram objeto de concorrência entre as licitantes e que não passaram pelo crivo da comissão de licitação para a definição do vencedor do certame. 23. Note-se a iniqüidade de uma decisão que, tendo como parâmetro só os preços unitários, quando a licitação se deu pelo preço global, mandasse realinhar apenas os valores individuais acima do mercado, com a obrigação de a empresa preservar os comercializados abaixo. Estaria a contratada sendo subjugada a devolver quantias como se a obra pudesse ter sido executada por um preço absurdamente menor do que o próprio orçamento do órgão. Ora, todos aqui, por sentimento e dever, agimos incansavelmente na defesa do interesse público, mas, como julgadores, não podemos cometer injustiças contra quem quer que seja.’ (grifos acrescidos). 195. Portanto, diante dos argumentos expostos e por medida de inteira justiça, há que se ter a inclusão dos “subpreços” no cômputo geral do sobrepreço. 196. Procedendo-se os devidos ajustes apontados, quais sejam (i) a exclusão de todo o item 14.6 da EEAB (lançamento de concreto de 25 MPa nas formas) e (ii) a inclusão dos “subpreços” no cômputo geral do sobrepreço, mantendo-se todas as demais premissas adotadas pela equipe de auditoria da Secex-PE, foi possível obter outros dados relevantes da análise empreendida no Fiscalis 135/2008, em síntese: • Preço Total Contratado para serviços de obras civis = R$ 177.761.566,95 (conforme planilha original do Contrato, sem aditivos); • Preço Total Contratado efetivamente analisado pela Secex-PE para serviços de obras civis (considerando apenas os quantitativos adotados pela equipe) = R$ 26.952.570,06 (15,16% do Total Contratado); • Preço Total Orçado pela Compesa efetivamente analisado pela Secex-PE para serviços de obras civis (considerando apenas os quantitativos adotados pela equipe) = R$ 26.776.955,29 (0,65% inferior ao Preço Total Contratado); • “Sobrepreço Total” calculado pela Secex-PE apenas para os serviços analisados = R$ 2.135.875,08 (média de 7,92% acima do preço de mercado, com base no SINAPI – “abrangência Pernambuco”); • Sobrepreço revisado apenas para os serviços analisados pela Secex-PE = R$ 1.106.436,76 (como se verá adiante, este valor será substancialmente elevado, em virtude da ampliação da amostra analisada nesta instrução). 197. Como visto, a amostra selecionada pela equipe da Secex-PE para análise do sobrepreço foi da ordem de 15% do preço total contratado. Por este motivo, torna-se importante a revisão da curva ABC e a ampliação da amostra de preços de referência de mercado para outros serviços além dos já analisados, pois a possibilidade de futuros aditivos em Convênios da União é real, e as alterações no montante de recursos que este Tribunal deve controlar são significativas e merecem ser acompanhadas. Contudo, com relação à divisão de responsabilidades pelo dano causado ao erário, há que se diferenciar o “sobrepreço contratual total” do “débito oriundo do Convênio com a União”. 198. Por determinação do Ex.mo. Ministro Relator, o débito a ser imputado aos responsáveis que o deram causa deve ser apurado em estreita observação à situação atual do Convênio 077/2007, sendo proporcional aos recursos já transferidos. Já no caso dos recursos provenientes do Governo do Estado de Pernambuco, o Tribunal de Contas daquele Estado deve ser alertado para a questão. O cálculo do sobrepreço total será objeto dos próximos itens desta instrução, ao passo que o cálculo da parcela que pode ser relacionada aos recursos oriundos do Convênio 077/2007, será apresentado ao final desta instrução. VII. REVISÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SOBREPREÇO NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DA ADUTORA PIRAPAMA 199. O presente item tem por objetivo apresentar as modificações metodológicas propostas para o cálculo do sobrepreço nos serviços de engenharia da Adutora Pirapama, iniciando pela reavaliação do BDI e seguindo com a extrapolação da amostra de serviços analisados para servir de base ao cálculo do sobrepreço. VII.1 – REAVALIAÇÃO DO BDI APLICADO AOS SERVIÇOS 200. Da mesma forma como procedido para o BDI de fornecimento dos materiais e equipamentos, a Secex-PE optou por manter a mesma taxa definida para o BDI contratual também para os serviços de construção civil (35%). No entanto, em atenção às colocações do Ex.mo. Sr. Ministro- 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Relator em seu Voto, conforme já apresentado no item “I”, esta instrução apreciou minuciosamente, à luz da jurisprudência deste Tribunal, a composição analítica do BDI praticado para os serviços da Adutora Pirapama. 201. Conforme já mencionado, o item 10.2-“h” do Edital de Concorrência 001/2007-DEM/CEL (fl. 920, Anexo 1, Vol. 4) exigia o demonstrativo de composição do BDI “individualmente para construção civil e fornecimento de materiais/equipamentos”. O BDI de fornecimento de materiais e equipamentos já foi analisado no item IV.1 desta instrução. Quanto ao BDI para a execução das obras, a análise é naturalmente mais complexa, conforme será constatado nos próximos itens. VII.1.1 – BDI Contratual 202. Procedeu-se a averiguação do BDI sobre serviços apresentado na proposta vencedora da licitação (Consórcio Queiroz Galvão/Odebrecht/OAS, data-base agosto/2007), o qual tem sido efetivamente praticado no Contrato da Adutora Pirapama (fl. 1578, Anexo 1, Vol. 8). 203. Primeiramente, cabe destacar que o Consórcio Construtor cometeu grande equívoco ao incluir no BDI diversos itens a título de “Administração Local”, sem quaisquer justificativas para os percentuais apresentados. 204. O entendimento predominante neste Tribunal tem sido o de que os custos referentes a Administração Local da obra devem constar dentre os custos diretos da planilha orçamentária, e não no BDI (ou LDI, como adotado em parte da literatura), visando maior transparência na contratação da obra pública, conforme expressamente definido do item 9.1.2 do Acórdão TCU 325/2007-Plenário: ‘9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI;’ 205. O BDI apresentado pelo consórcio construtor totaliza 9,86% exclusivamente para remuneração das despesas com a “Administração Local”, trazendo a discriminação nos seguintes componentes: (i) Mão-de-obra Indireta (6,10%); (ii) Transporte de Pessoal (0,95%); (iii) Materiais de Consumo Administrativo (0,40%); (iv) “Serviços Gerais” (0,56%, sem detalhamento do que pode ser considerado “serviço geral”); (v) Medicina e Segurança do Trabalho (0,90%); (vi) Alimentação de Pessoal Administrativo (0,50%); e (vii) Segurança Patrimonial (0,45%). 206. Além dos percentuais já apresentados explicitamente como “Administração Local” no BDI contratual, há outros que foram apropriados sob a classificação de “Outras despesas”, totalizando 1,85% adicionais, sendo discriminados da seguinte forma: (i) Seguros (0,75%); (ii) Licenças e Franquias (0,10%); (iii) Controle Tecnológico de Materiais (0,40%); (iv) Ferramentas e Equipamentos de Pequeno Porte (0,20%); (v) Transporte de Materiais e Equipamentos (0,30%); e (vi) Serviços Topográficos Auxiliares (0,10%). 207. De todos os subitens apresentados como “Outras despesas”, o Tribunal considera apenas o item "Seguros" (0,75%) como passível de inclusão no BDI, uma vez que, por variar de forma proporcional ao custo do empreendimento, tal subitem traduz uma remuneração análoga àquela classificada como "Riscos" no Acórdão TCU 325/2007-Plenário (item 9.2). 208. Com relação ao ISS, o Código Tributário Municipal de Recife/PE (disponível em http://www.recife.pe.gov.br/sefin/legislacao/codtrib.php) registra que o imposto não incide sobre o valor dos materiais, razão pela qual a alíquota de 5% foi reduzida para 3,50% no BDI contratual: ‘Art. 115 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 6º - Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 102 desta Lei [inclui as obras de construção civil], a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes: I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.” (grifos acrescidos) (...) Art. 116 - A alíquota do imposto é: (...) V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços.’ (grifos acrescidos). 209. A presente análise verificou se o percentual de 3,50% considerado no BDI contratual seria adequado às circunstâncias de execução da obra. Nesse sentido, foi realizado um levantamento sobre as composições analíticas dos custos para os serviços mais representativos no orçamento da Adutora Pirapama, abordando um total de 30 serviços selecionados pela Curva ABC desta instrução, o que 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 corresponde a mais de 80% do montante total orçado. Como resultado, a pesquisa evidenciou, para a amostra de serviços selecionados, que: (i) 25,3% dos custos correspondem à subcontratação de serviços com “firmas especializadas” (incluindo mão-de-obra, equipamentos e materiais); (ii) 22,0% dos custos referem-se à mão-de-obra própria do consórcio construtor; (iii) 15,3% dos custos correspondem a equipamentos (próprios ou alugados); e (iv) 37,4% dos custos são destinados à compra de material por parte do consórcio construtor (fls. 67 a 69, Anexo 4). 210. Considerando que base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota de ISS para serviços de engenharia (5,00%) exclui o valor dos materiais adquiridos de terceiros, e que a análise realizada indicou um percentual médio de participação de 37% do custo dos materiais no total dos serviços, tem-se que a alíquota que efetivamente deve ser incluída no BDI para cobrir os custos do referido imposto é: 5% x [100 – 37]% = 3,15%. Portanto, observando-se o caráter estimativo de que se reveste a definição da alíquota efetiva, considera-se que o percentual estabelecido para o ISS no BDI contratual (3,50%) é suficiente para cobrir as despesas com o imposto sem ser abusivo, de modo que pode ser aceito como limite máximo na composição analítica do BDI. 211. Sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), cabe mencionar que, em atenção à irregularidade apontada pela Secex-PE no relatório Fiscalis 135/2008, a Compesa trouxe aos autos do processo documentos que têm por objetivo comprovar o estorno de valores referentes ao pagamento da CPMF (fls. 185 a 210 do volume Principal). Excluindo-se a CPMF, a “Administração Local” e as “outras despesas” indevidas, além de se ajustar a fórmula final de acordo com a jurisprudência do TCU, conclui-se preliminarmente que o BDI Contratual de 35,00% poderia ser reduzido. 212. Tendo em vista a impossibilidade de se calcular analiticamente todos os insumos que compõem a Administração Local da obra da Adutora de Pirapama, objetivando a inserção dessas despesas na planilha de custos diretos, alternativamente será estimado um percentual suficiente para cobertura destes custos, a fim de garantir a comparação do BDI praticado na obra em tela com outras referências de mercado e obras já analisadas por esta Corte de Contas. O percentual de Administração Local será excepcionalmente somado à parcela de Administração Central que comporá o BDI Referencial, percentual este que servirá de base comparativa para verificar se o BDI contratual praticado em Pirapama pode ser considerado abusivo, conforme será visto no próximo item. A Tabela 12 apresenta o detalhamento do BDI Contratual, bem como as observações preliminares visando sua adequação à jurisprudência deste Tribunal. 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Tabela 12: BDI Contratual para serviços de obras civis em Pirapapama. Taxa Contratual (%) OBSERVAÇÕES A - BONIFICAÇÃO 10,00% Manter Bonificação Contratual (próximo ao máximo do Acórdão 325/2007-P; "Lucro Máx." = 9,96%) B - DESPESAS INDIRETAS 25,00% Somatório dos itens B1 a B5 3,00% Aceitar até a média do Acórdão 325/2007-P, onde "Adm. Central Méd." = 4,07% 12- 3- 4- 5- ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL 9,86% 2.1 - MÃO-DE-OBRA INDIRETA 6,10% Item deve ser retirado do BDI e INCLUÍDO na planilha de Custos Diretos 2.2 - TRANSPORTE DE PESSOAL 0,95% Item deve ser retirado do BDI e PARCIALMENTE INCLUÍDO na planilha de Custos Diretos (parte dos custos já se encontra na planilha "IMPLANTAÇÃO GERAL - INSTALAÇÃO DA OBRA", itens 6.3 e 6.4) 2.3 - MATERIAIS DE CONSUMO ADMINISTRATIVO 0,40% Item deve ser retirado do BDI, pois já se encontra na planilha "IMPLANTAÇÃO GERAL - INSTALAÇÃO DA OBRA" (itens 3.1 a 3.13) 2.4 - SERVIÇOS GERAIS 0,56% Item deve ser retirado do BDI e INCLUÍDO na planilha de Custos Diretos 2.5 - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO 0,90% 2.6 - ALIMENTAÇÃO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO 0,50% 2.7 - SEGURANÇA PATRIMONIAL 0,45% IMPOSTOS 10,17% Item deve ser retirado do BDI, pois já se encontra na planilha "IMPLANTAÇÃO GERAL - INSTALAÇÃO DA OBRA" (item 5.1) 3.1 - PIS (0,65% sobre o Faturamento) 0,88% Alíquota sobre o faturamento (denominador da fórmula AC325/2007-P) 3.2 - ISS (3,50% sobre o Faturamento) 4,73% Alíquota sobre o faturamento (denominador da fórmula AC325/2007-P) 3.3 - COFINS (3,00% sobre o Faturamento) 4,05% Alíquota sobre o faturamento (denominador da fórmula AC325/2007-P) 3.4 - CPMF (0,38% sobre o faturamento ) 0,51% Item retirado do BDI, pois o imposto não é mais vigente desde dezembro/2007 OUTRAS DESPESAS 1,85% 4.1 - SEGUROS 0,75% Somar ao item "imprevistos" e Aceitar até a média do Acórdão 325/2007-P, onde "Risco Méd." = 0,97% 4.2 - LICENÇAS E FRANQUIAS 0,10% Item deve ser retirado do BDI, pois já se encontra na planilha "IMPLANTAÇÃO GERAL - INSTALAÇÃO DA OBRA" (preços dos itens 3.8 e 3.9 incluem softwares) 4.3 - CONTROLE TECNOLÓGICO DE MATERIAIS 0,40% Item deve ser retirado do BDI e INCLUÍDO na planilha de Custos Diretos 4.4 - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PEQUENO PORTE 0,20% Item deve ser retirado do BDI e INCLUÍDO na planilha de Custos Diretos 4.5 - TRANSPORTE DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS 0,30% Item deve ser retirado do BDI, pois já se encontra na planilha "IMPLANTAÇÃO GERAL - INSTALAÇÃO DA OBRA" (itens 4.1 e 4.2) e nas planilhas de Custos Diretos 4.6 - SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS AUXILIARES 0,10% Item deve ser retirado do BDI, pois já se encontra nas planilhas de Custos Diretos IMPREVISTOS 0,12% Somar ao item "seguros" e Aceitar até a média do Acórdão 325/2007-P, onde "Risco Méd." = 0,97% TAXA TOTAL DE BDI 1 Item deve ser retirado do BDI e INCLUÍDO na planilha de Custos Diretos Item deve ser retirado do BDI e INCLUÍDO na planilha de Custos Diretos 35,00% As taxas dos impostos, informadas no item 3, são por Lei aplicadas sobre o valor total do faturamento, porém estão aqui aplicadas sobre o valor total do custo direto, para que possam ser adicionadas aos demais itens desta planilha. VII.1.2 – BDI Referencial 213. Objetivando a máxima transparência na estimativa de uma taxa justa para o BDI aplicável aos serviços de engenharia necessários à construção da Adutora Pirapama, foram pesquisados parâmetros na jurisprudência do Tribunal para situações similares à da obra em questão, com o devido cuidado de adaptar os percentuais de referência ao caso concreto. 214. O primeiro item a ser adaptado no BDI aceitável ao caso da obra da Adutora de Pirapama trata das “despesas financeiras” na execução contratual, as quais variam de acordo com a conjuntura econômica. Conquanto tal parcela tenha sido negligenciada na composição do BDI contratual, considera-se aceitável o percentual de 1%, correspondente à rentabilidade média mensal da taxa Selic entre os meses de agosto/2007 e setembro/2008 (0,93%). 215. O percentual de 10,00% a título de Lucro está bem acima da média recomendada no item 9.2 do Acórdão TCU 325/2007-Plenário (6,90%), sendo o dobro do percentual adotado no SICRO2 (5,00%) e em outras referências da literatura de orçamento de obras, tal como os 4% médios recomendados na tabela 4.4 do "Manual de BDI", de Mozart Bezerra da Silva (Ed. PINI, 2005). No 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 entanto, tendo em vista o caso concreto onde o contrato já está assinado e a eventual redução da margem de lucro prevista no BDI poderia ocasionar desequilíbrios na equação econômico-financeira original, cabe mencionar o entendimento do Ex.mo. Ministro Marcos Bemquerer, Relator do Acórdão TCU 2641/2007-Plenário: ‘25. (...) não cumpre ao TCU estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública. O papel da Corte de Contas é impedir que sejam pagos valores abusivos ou injustificadamente elevados e por isso é importante obter valores de referência, mas pela própria logística das empresas é natural que ocorram certas flutuações de valores nas previsões das despesas indiretas e da margem de lucro a ser obtida’ (grifos acrescidos). 216. Da mesma forma como procedido para o percentual de Lucro, no caso da Administração Central não foram observados abusos em relação ao percentual do contrato (3,00%). Se por um lado o SICRO2/DNIT adota apenas 1,50% para cobrir os custos relacionados a este item (fls. 73 e 74 do Anexo 4), de outro lado o Acórdão 327/2007-Plenário aponta uma média de 4,07% para o mesmo item. Para o BDI Referencial, este último percentual de 4,07% será o considerado, haja vista que a grande área de abrangência da obra exige um postura conservadora em relação à necessidade de uma Administração Central robusta para cobrir a necessidade de logística acima da média. 217. O mesmo raciocínio adotado para a Administração Central foi utilizado para a cobertura dos “imprevistos”, que se traduzem em larga medida nos custos de Seguros. Conquanto não tenham sido observados abusos em relação ao percentual do contrato (total de 0,87%, resultante da soma de 0,7% a título de “seguros” com 0,12% sob a denominação de “imprevistos”) julgou-se prudente adotar a média de 0,97% prevista no Acórdão 327/2007-Plenário para o cálculo do BDI Referencial. 218. Conforme já apresentado no item VII.1.2, a jurisprudência desta Corte de Contas exige o detalhamento dos custos referentes à Administração Local, os quais devem constar da planilha de custos diretos, e não no BDI. Diante da falta de elementos mais detalhados acerca da estrutura logística adotada pelas construtoras envolvidas, buscou-se na literatura técnica especializada os elementos para estimativa dos custos de Administração Local no caso da Adutora Pirapama. 219. O item 9.2.1 do Acórdão TCU 397/2008-Plenário determinou a retirada dos custos relativos à Administração Local do BDI e sua transferência para o custo direto do empreendimento. Na explanação do Ex.mo. Ministro Relator Augusto Sherman, é feita a seguinte menção às Tabelas de Composições de Preços para Orçamentos (TCPO), da Editora PINI: ‘A TCPO considera como adequado o percentual de 6% de Administração Local para grandes obras. Dentro desse percentual encontram-se: mão-de-obra indireta (gerente, engenheiro, mestre de obras, encarregado etc.), os equipamentos da administração (veículos, mobiliários, telefones fixos, computadores etc.), o apoio à mão-de-obra (medicina e segurança do trabalho, alimentação e transporte de funcionários administrativos, transporte dos funcionários dentro do canteiro de obras etc.), consumos administrativos (contas de água, luz e telefone, materiais de escritório, materiais de limpeza etc.), e, além disso, a instalação de canteiro (mobilização inicial, mobilização de mão-de-obra, mobilização de equipamentos, construções provisórias, aluguel de casas, manutenção das instalações do canteiro, controle tecnológico - serviços de laboratório de materiais de construção e controles em geral etc.).’ (grifos acrescidos). 220. É importante ressaltar que no caso do orçamento da Adutora Pirapama, a planilha de “Implantação Geral - Instalação da Obra” (arquivo “ANEXO V - ESTIMATIVA DE CUSTO – QUEIROZ.xls” do CD nº 02, fl. 2182, Anexo 1, Vol. 12) já traz alíneas específicas para: (i) instalação física de canteiro (R$ 1.206.972,76 - preço inclui barracão, escritório, alojamento e placas, já com BDI); (ii) mobilização de mão-de-obra e equipamentos (R$ 182.000,00 - com BDI); (iii) desmobilização (R$ 78.000,00 - com BDI); (iv) postos de vigilância patrimonial (total de 03 postos, operando por 36 meses, ao preço total de R$ 646.971,48 – com BDI); (v) materiais/equipamentos de escritório (mobiliário e material de uso diário, por 36 meses, ao preço total de R$ 116.995,92 – com BDI); (vi) veículos com motoristas (total de 08 veículos alugados por 36 meses, ao preço total de R$ 826.777,21 – com BDI); e (vii) “pré-operação das unidades do sistema” (total de 3 meses, ao preço total de R$ 69.380,10 – com BDI). Nota-se que todas as alíneas presentes nas planilhas de Custos Diretos já representam 1,76% do preço total dos serviços de engenharia. 221. No caso da obra objeto do Acórdão TCU 397/2008-Plenário (Centro de Lançamento de Alcântara, da Agência Espacial Brasileira), considerada uma obra de complexidade logística elevada, o 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Ex.mo. Ministro Relator, após analisar as condições envolvidas no caso concreto, considerou excessivo até mesmo o percentual de 6,00% sugerido pela publicação técnica TCPO. 222. Cumpre destacar ainda que a incorporação, no BDI, de percentuais a título de “Transporte de Materiais e Equipamentos” (0,30%) e “Serviços Topográficos Auxiliares” (0,10%), conforme visto no item VII.1.2, representa grave falha devido à remuneração em duplicidade, na medida em que estas despesas já estão previstas dentre os Custos Diretos relacionados na planilha “Implantação Geral Instalação da Obra”. 223. Sob as denominações de “Mobilização/Desmobilização de Equipamentos/Mão-de obra” (total de R$ 260.000,00 = 0,15% do preço total dos serviços de engenharia) e “Locação” (total de R$ 533.394,42 = 0,30% do preço total dos serviços de engenharia), os serviços relacionados nos custos diretos são suficientes para atender às necessidades da obra de Pirapama, de modo que uma nova inclusão desses itens no BDI representa cobrança em duplicidade por um mesmo serviço já previsto. 224. Quanto aos custos do transporte de materiais, seja no fornecimento até a obra, seja no interior do canteiro, apurou-se que os mesmos já fazem parte da composição de custos diretos de cada serviço onde serão aplicados. Além disso, no tocante aos serviços topográficos (incluindo locações com gabarito e nivelamento de valas de adutoras), cabe ainda ressaltar que os preços contratados já se encontram, em média, quase 23% superiores àqueles orçados pela Compesa. 225. Para definir então o melhor percentual aplicável aos custos da Administração Local da Adutora Pirapama, serão adotados, na presente análise, os conceitos advindos do "Manual de Custos Rodoviários - Volume 1 - Metodologia e Conceitos" (2003), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Cabe mencionar que os serviços de custos mais representativos na Adutora Pirapama (muitos dos quais caracterizados como "movimentos de terra" ou “reposição de pavimentação”) possuem notória similaridade com os serviços presentes no Sistema de Custos Rodoviários (SICRO2), o qual tem sido adotado pelo Tribunal como referência para análises de custos de obras públicas em todo o país, a exemplo daquelas tratadas nos Acórdãos TCU 1947/2007, 2062/2007, 2350/2007, 2631/2007, 136/2008, 278/2008 e 396/2008, todos do Plenário. 226. Objetivando subsidiar a estimativa dos custos da Administração Local, de forma a alocá-los adequadamente nos custos diretos do orçamento, o item 2.2 do Volume 1 do Manual do DNIT apresenta diversas considerações pertinentes, conforme segue: ‘Existe outro aspecto importante a considerar (...): o fato que determinado item seja considerado como custo indireto não impede que seu valor seja orçado de forma analítica. (...) Assim sendo, a metodologia orçamentária deve ser independente da forma adotada para o pagamento dos diferentes itens de serviço, a fim de que se possam elaborar orçamentos consistentes e confiáveis. (...) Assim, sempre que se adotam formas de remuneração atreladas a quantidades de trabalho realizado para itens cujos custos sejam fixos ou cresçam com os prazos de execução da obra, está-se criando a possibilidade de uma inadequação no valor pago em relação a seu custo. É o que ocorre, por exemplo, quando se rateiam sobre os custos diretos – pagos segundo quantidades realizadas – os custos de mobilização e desmobilização de equipamento ou de construção de instalações de canteiros de obra que são itens que têm custos fixos. O mesmo acontece com os custos da administração local do Executor, que são proporcionais ao tempo de duração da obra. Se ocorrerem variações, em relação ao inicialmente previsto, nos quantitativos de serviços arrolados como itens do custo direto, a remuneração dos itens indiretos também variará, sem que necessariamente seus custos tenham se alterado nas mesmas proporções. (...) Conclui-se, portanto, que, por ocasião da elaboração do orçamento da obra e, posteriormente, do preparo das planilhas de preço a serem incluídas nos editais de licitação, todos os itens passíveis de serem considerados como custos diretos deverão ser classificados como tais (...)." (grifos acrescidos). 227. Portanto, observa-se na argumentação técnica do DNIT que o custo da Administração Local está atrelada a custos fixos mensais, afetados pelo tempo de duração da obra, e não pela quantidade de serviços que compõem seus custos diretos. Tal opinião é compartilhada pelo Engenheiro Civil Mozart Bezerra da Silva, o qual afirma que o item orçamentário de Administração Local é composto por "despesas mensais orçadas para cada tipo de construção e para cada prazo de execução" (item 3.2.1 do livro "Manual de BDI" - Ed. PINI, 2005). Também o Engenheiro Civil Maçahico Tisaka, no item 2.5.2 do seu livro "Orçamento na Construção Civil: consultoria, projeto e execução" (Ed. PINI, 2006), apresenta a Administração Local como parte da planilha de custos diretos, apontando a quantidade de meses em 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 que serão incorridas despesas tanto com o "pessoal indireto da obra" quanto com a "manutenção" do canteiro. 228. De acordo com o Manual do sistema do DNIT, a “Administração Local” inclui itens como: (i) Custo da Estrutura Organizacional (pessoal), (ii) Seguros e Garantias de Obrigações Contratuais e (iii) Despesas Diversas. Ainda de acordo com o mesmo Manual, a Administração Local engloba as seguintes atividades básicas: (a) chefia da obra; (b) administração do contrato; (c) engenharia e planejamento; (d) segurança do trabalho; (e) produção; (f) manutenção de equipamento; (g) gestão de materiais; (h) gestão de recursos humanos; e (i) administração da obra. 229. Além dessas, são previstas "Despesas Diversas" no Manual, as quais incluem: (i) veículos leves para transporte de pessoal, combustível e manutenção; (ii) energia elétrica para iluminação pública e domiciliar; (iii) cópias xerográficas e heliográficas; (iv) telefonemas; (v) fotografias; (vi) fax; (vii) material de escritório; (viii) medicamentos; (ix) consultoria externa; (x) aluguéis; (xi) segurança e vigilância; e (xii) seguro saúde. No caso da adutora Pirapama, os itens (i), (iii), (v), (vii) e (xi) já se encontram expressamente incluídos nos custos diretos de “Implantação Geral - Instalação da Obra” (CD nº 02, fl. 2182, Anexo 1, Vol. 12). 230. De acordo com o item 2.3 do Manual do DNIT, a execução de todas essas atividades relacionadas à Administração Local (já incluindo as “despesas diversas”) são normalmente atendidas com o montante de 2,50% aplicado sobre o Custo Direto dos serviços necessários à execução da obra (fls. 75 e 76 do Anexo 4). Portanto, no caso concreto de Pirapama, tendo em vista que parte das chamadas “despesas diversas” já está inclusa na planilha de custos diretos, pondera-se que o percentual de 2,50%, aplicado sobre o total de custos diretos, é suficientemente conservador para cobrir os custos da Administração Local da obra. 231. Além desses quesitos, o item 4.1.3 do Manual ainda cita alguns "Custos Adicionais à mãode-obra", compostos por: (i) Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), (ii) transporte, (iii) alimentação e (iv) ferramentas manuais. De acordo com as composições de custo unitário dos serviços de engenharia apresentadas nas planilhas da Adutora Pirapama, adotando o mesmo procedimento do SICRO2, os custos referentes às ferramentas manuais já estão incluídos nas respectivas composições unitárias (custo direto). Assim, esse quesito não foi aqui considerado. Para os demais itens, o Manual do DNIT aponta percentuais que devem ser aplicados apenas sobre o custo da mão-de-obra, e não sobre todo o custo direto, sendo estimados 1,12% para os EPIs, 4,79% para o transporte e 9,6% para a alimentação. 232. Nesse sentido, foi utilizado o mesmo levantamento sobre as composições analíticas dos custos para os serviços mais representativos no orçamento da Adutora Pirapama, conforme já apresentado na análise do percentual de ISS incidente no BDI (total de 30 serviços selecionados pela Curva ABC, representando 80% do montante total orçado, fls. 67 a 69 do Anexo 4). A Tabela 13 apresenta os resultados da pesquisa para a amostra de serviços selecionados. Tabela 13: Composição analítica com a participação média (%) dos insumos nos serviços de construção civil da Adutora de Pirapama. 1 Insumos para serviços de construção civil da Adutora de Pirapama Mão-de-Obra p/ trabalhos manuais Equipamentos (inclusive operadores) Materiais Subcontratação (m.o., mat. e equip. da "firma especializada" contratada) % média sobre o Custo Direto da obra 22,00% 15,30% 37,40% 25,30% 233. Segundo a análise amostral efetuada sobre os quantitativos dos principais serviços previstos para o caso concreto, a mão-de-obra necessária à realização dos serviços cotados representa aproximadamente 24% do custo direto total das obras civis, com aproximadamente 22% de custos voltados para a mão-de-obra destinada a trabalhos manuais e 2% destinados à mão-de-obra especializada na operação de equipamentos pesados. Considerou-se que cerca de 11% dos custos dos equipamentos são destinados à mão-de-obra necessária à operação dos mesmos, conforme pesquisa amostral realizada tomando como base alguns dos principais equipamentos utilizados no SICRO2 (fls. 70 e 71 do Anexo 4), cujos resultados são apresentados na Tabela 14. 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Tabela 14: Custo médio (%) da mão de obra utilizada em equipamentos principais da obra (operadores/motoristas) - base de custos: SICRO2 - Pernambuco - Novembro/2006 Equipamento E001 Trator de Esteiras : New Holland : 7D com lâmina E003 Trator de Esteiras : Caterpillar : D8R com lâmina E005 Motoscraper : Caterpillar : 621G E006 Motoniveladora : Caterpillar : 120H E010 Carregadeira de Pneus : Caterpillar : 950H - 3,3 m3 E011 Retroescavadeira : Massey Ferguson : MF-86HF E055 Rolo Compactador : Caterpillar : CS423E - pé de carneiro vibratório E062 Escavadeira Hidráulica : Caterpillar : 330CL - com esteira E404 Caminhão Basculante : Mercedes Benz : 2423 K - 10 m3 E407 Caminhão Tanque : Mercedes Benz : 2423 K - 10.000 l (*) E427 Caminhão Betoneira : Volkswagen : 16-220 - 11,5 t 5m3 E433 Caminhão Basculante : Volvo BM : NL-10-320 6x4 - para rocha 18 t Custo Operativo (R$/h) Custo Operador (R$/h)* Custo Operador (%) 99,7128 12,6008 12,64% 317,8010 12,6008 3,96% 327,1298 117,4008 12,6008 12,6008 3,85% 10,73% 157,6508 13,3208 8,45% 58,2375 13,3208 22,87% 62,4729 12,6008 20,17% 240,8808 13,3208 5,53% 93,6830 11,5207 12,30% 92,3823 11,5207 12,47% 94,7765 12,2408 12,92% 166,8843 12,2408 7,33% Média 11,10% 1 234. Assim, quando comparados ao Custo Direto dos serviços da obra em questão, considerou-se o percentual de 0,27% para os EPIs (1,12% x 0,24), a taxa de 1,15% para o transporte de funcionários (4,79% x 0,24) e mais 2,30% (9,6% x 0,24) para a alimentação geral no canteiro de obras (funcionários administrativos e operários em geral). Os percentuais finais estimados pela metodologia do SICRO2 para EPIs, transporte de pessoal e alimentação podem ser consideradas conservadores, na medida em que mostram-se bastante superiores àqueles estabelecidos em contrato (0,20%, 0,95% e 0,50%, respectivamente). 235. Dessa forma, infere-se que a superestimativa dos percentuais destinados à Administração Local no BDI contratual esteja concentrada nos itens de "mão-de-obra indireta" (responsável por 6,10% sobre o custo direto, conforme BDI contratual), “medicina e segurança do trabalho” (0,90%), “licenças e franquias” (0,10%) e no item descrito genericamente como "serviços gerais" (0,56%). O somatório destes itens atinge absurdos 7,66%, muito acima do estabelecido como limite pelo TCPO (4,24% - já excluídos 1,76% comprovadamente apropriados nos custos diretos) e pelo SICRO2 (2,5%). 236. O percentual levantado nesta instrução para a “Administração Local” e para os “custos adicionais à mão-de-obra”, limites máximos admissíveis para execução da obra da Adutora de Pirapama, alocados indevidamente no BDI, pode ser resumido de acordo com a Tabela 15 a seguir, alcançando o percentual de 6,22% sobre o Custo Direto da obra em comento. Este percentual final é bastante próximo àquele definido pelo TCPO, conforme comentado no início deste tópico (discussões consubstanciadas no Relatório do Acórdão 397/2008-Plenário). Tabela 15: Percentual adequado para remunerar a Administração Local da obra da Adutora Pirapama. Item % sobre a mão-deobra Administração Local EPI 1,12 Transporte 4,79 Alimentação 9,60 TOTAL destinado à Administração e Outras Despesas 1 % sobre o Custo Direto da obra 2,50 0,27 1,15 2,30 6,22 237. O BDI Referencial estimado para o caso concreto da Adutora Pirapama reflete basicamente a eliminação dos abusos identificados na estimativa dos custos de “Administração Local” e de “outras despesas” (queda de 10,96%, conforme BDI contratual, para 6,22%), encontrando-se devidamente detalhado na Tabela 16 a seguir. 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 Tabela 16: Composição analítica do BDI Referencial (excepcionalmente incorporando a Administração Local) admitido para serviços de obras civis da Adutora Pirapama. 1 Descrição Mínimo (%) * Máximo (%) * Média (%) * Garantia 0,00 0,42 0,21 Risco/ Seguro 0,00 2,05 0,97 Despesas Financeiras 0,00 1,20 0,59 Administração Central 0,11 8,03 4,07 Lucro 3,83 9,96 6,90 Tributos 6,03 9,03 7,65 COFINS 3,00 3,00 3,00 PIS 0,65 0,65 0,65 ISS 2,00 5,00 3,62 CPMF 0,38 0,38 0,38 IRPF 0,00 0,00 0,00 CSLL 0,00 0,00 0,00 Adicionais para remunerar * Despesas integralmente consideradas nos ADM. LOCAL e "Outras Custos Diretos Despesas" 16,36 28,87 22,61 BDI Total * Fonte: Acórdão TCU 325/2007-Plenário. Edital Compesa (%) Contrato Original Contrato CT.OS.07.0.0467 CT.OS.07.0.0467, (%) SEM CPMF (%) Limite Máximo Aceitável para Pirapama (%) 0,00 2,00 0,50 6,00 8,00 9,43 3,00 0,65 3,50 0,00 1,20 1,08 0,00 0,87 0,00 3,00 10,00 10,17 4,05 0,88 4,73 0,51 0,00 0,00 0,00 0,87 0,00 3,00 10,00 9,66 4,05 0,88 4,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,97 1,00 4,07 10,00 7,15 3,00 0,65 3,50 0,00 0,00 0,00 4,07 10,96 10,96 6,22 30,00 35,00 34,49 33,25 238. Cabe destacar que a Lei n° 11.488/2007, que cria o “Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI”, suspendeu a exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços para implantação de obras de infra-estrutura no setor de saneamento básico, dentre outros. No entanto, tendo em vista que não foram encontrados nos autos quaisquer referências ao cadastro da obra como beneficiária do REIDI e que parecer técnico da Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (AESBE) desaconselha a adesão ao REIDI para as empresas de saneamento, conforme noticiado em seu sítio eletrônico (http://www.aesbe.org.br/aesbe/pages/noticia/exibirLeitura.do?id=690), optou-se pela manutenção do PIS/COFINS no cálculo do BDI de referência. 239. O BDI Referencial calculado nesta instrução para os serviços de construção civil atinge o percentual de 33,25%, adotando como premissas: (i) admissão conservadora de percentuais médios de Administração Central, Seguros e Despesas Financeiras com base no Acórdão 325/2007-Plenário, acima dos contratuais; (ii) incorporação excepcional no BDI de um adicional máximo aceitável para cobertura dos custos com Administração Local (somado à taxa de Adm. Central); e (iii) fórmula do BDI final recomendada no Relatório que fundamentou o Acórdão 325/2007-Plenário. 240. Há que se ressaltar que, em atenção à irregularidade apontada pela Secex-PE no relatório Fiscalis 135/2008, a Compesa trouxe aos autos do processo documentos que têm por objetivo comprovar o estorno de valores referentes ao pagamento da CPMF (fls. 185 a 210 do volume Principal). Dessa forma, o BDI efetivo atualmente praticado é de 34,49%, conforme apontado na Tabela 16. 241. Tendo em vista que (i) o montante referente à CPMF continuará sendo objeto de estorno em todas as medições para pagamentos ao consórcio construtor, (ii) a diferença entre o BDI efetivamente aplicado na obra e o BDI Referencial desta instrução (em caráter estimativo) é de apenas 1,24%, (iii) a obra sob análise está em andamento desde janeiro/2008 e já passou por reduções de preços em alguns serviços e (iv) já está em discussão a eliminação de um grave sobrepreço identificado no fornecimento de tubos (problemas nos custos diretos e no BDI), se propõe a manutenção do percentual do BDI contratual de 35% para fins de cálculo do sobrepreço nos serviços de obras civis. 242. Por fim, cabe mencionar que taxas de BDI da ordem de 35% para serviços de construção civil já foram aceitas por esta Corte de Contas em julgados referentes a obras de sistemas de abastecimento de água no Nordeste brasileiro, por exemplo: (i) Adutora Sudeste Piauiense (Acórdãos 777/2006 e 948/2007, ambos do Plenário, TC 014.246/2005-3); (ii) Adutora São Francisco/SE (Acórdão 257/2004-Plenário, TC 005.642/2003-0); (iii) Adutora Alto Sertão/SE (Acórdãos 159/2003 e 1600/2003Plenário, TC 006.821/2002-8); e (iv) Adutora Italuís II/MA (Acórdão 1020/2007-Plenário, TC 004.920/2001-9). VII.2 – EXTRAPOLAÇÃO DA AMOSTRA ANALISADA PARA OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM A DEFINIÇÃO DE NOVA CURVA ABC 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 243. Conforme explanação contida no item VI.3 (reprodutibilidade dos cálculos de sobrepreço), de todo o montante contratado para serviços de obras civis (R$ 177.761.566,95, sem aditivos), a parcela efetivamente analisada pela Secex-PE (considerando apenas os quantitativos de serviços adotados pela equipe) foi de 15,16% (R$ 26.952.570,06). Como resultado, aquela Unidade Técnica chegou a um sobrepreço de R$ 2.135.875,08 (média de 7,92% acima do preço de mercado, com base no SINAPI – “abrangência Pernambuco”). Mantendo-se rigorosamente as mesmas composições de custos e quantitativos originalmente apropriados pela Secex-PE, porém incorporando os “subpreços” apurados na amostra, o “Sobrepreço Total” preliminarmente revisado (apenas para os serviços analisados pela Secex-PE) foi de R$ 1.106.436,76 (média de 4,10% acima do preço de mercado do SINAPI). 244. Porém, conforme anteriormente apontado, a baixa representatividade da amostra selecionada pela equipe para análise do sobrepreço motivou uma completa revisão da curva ABC, com vistas a ampliar a extensão da amostra de preços de referência de mercado para outros serviços. Para o cálculo do sobrepreço final revisado, foram também corrigidas as premissas adotadas, com a adoção do Banco Nacional do SINAPI, em substituição às composições da própria Compesa e à incorporação dos eventuais subpreços parciais no cômputo final do sobrepreço total. A nova metodologia proposta nesta instrução considerou, em síntese, os seguintes passos: a) Reunião de todos os 1.469 “subitens” em uma única planilha, pois serviços de mesma especificação se encontravam originalmente dispersos em 30 planilhas distintas do orçamento da Compesa, uma para cada “estrutura” do Sistema Pirapama (Adutora de Água Bruta, Estação Elevatória, Estação de Tratamento de Água, Adutora de Água Tratada etc.); b) Agregação dos “subitens” de mesma especificação técnica (mesmo preço unitário, conforme Edital), somando todos os quantitativos de cada serviço, independente da estrutura na qual o mesmo será aplicado, obtendo-se uma relação consolidada de quantitativos e preços unitários para cada um dos 481 tipos distintos de serviços de construção civil (corte/dobragem de armação, montagem de formas, preparo e aplicação de concreto etc.); c) Correção de inconsistências nos preços contratados para cada item, mediante comparação destes com os preços originalmente orçados pela Compesa e com as composições de preços unitários disponibilizadas, de acordo com as especificações técnicas exigidas (ex.: itens de especificação e preços idênticos que, segundo projeto básico e orçamento da Compesa, não podem apresentar preços contratados distintos); d) Construção da Curva ABC única, com ordenação decrescente dos serviços de acordo com sua relevância material dentro do orçamento (valor total contratado para cada serviço resulta do seu quantitativo total multiplicado pelo respectivo preço unitário), chegando-se a um número de 30 itens distintos (6,24% do total de 481 serviços), responsáveis por 80,82% de participação no preço total contratado para serviços; e) Com base nos 30 serviços mais relevantes, processamento do cálculo de sobrepreço, por meio da comparação dos preços contratados com os preços de mercado (custos diretos provenientes dos sistemas referenciais, acrescidos do BDI de 35%). 245. Não foram incorporados à Curva ABC os “serviços” constantes das seguintes planilhas orçamentárias: (i) “Automação”; (ii) “Instalações Elétricas da Estação Elevatória de Água Bruta”; (iii) “Instalações Elétricas da Estação de Tratamento de Água”; (iv) “Proteção Catódica”; e (v) “Cálculo Estrutural”. O montante envolvido nestes serviços, segundo a planilha contratual, atinge R$ 5,83 milhões, o que representa 3,3% do total de serviços (R$ 177,76 milhões). Os motivos da não inclusão destes serviços nas análises são, em síntese, relacionados a (i) baixa representatividade dentro do total orçado, (ii) grande especificidade técnica dos serviços, o que dificulta a obtenção de preços referenciais nos bancos de dados normalmente utilizados pela Secob, e (iii) cotação na forma de “verba” para grande parte dos serviços. Sobre a falta de detalhamento dos preços em obras públicas, ilustra-se a opinião vigente neste Tribunal com a transcrição do item 9.2.7 do Acórdão TCU 1091/2007-Plenário: ‘9.2.7. na elaboração de planilhas de quantitativos de obra ou serviços de engenharia, efetue a decomposição de todos os serviços, de forma que seja possível expressar a composição dos custos unitários, conforme previsto no art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de cotar itens por verba’" (grifos acrescidos). 246. Durante o processo de agregação dos subitens para construção da nova Curva ABC (item “b” do roteiro apresentado) foram identificados os primeiros problemas do orçamento contratual. A existência de significativo sobrepreço foi evidenciada em virtude de serviços que possuíam especificação 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 idêntica (inclusive com mesmo preço cotado pela Compesa), mas que apresentavam preços contratados distintos, sem a devida justificativa (ex.: Concreto fck 25 MPa, calçada em concreto, dentre outros). Após a apuração do referido sobrepreço em separado, os preços unitários foram corrigidos para os valores mais razoáveis encontrados em serviços de idêntica especificação técnica (vide item VIII.1 a seguir), de modo que o preço total de serviços contratados foi reduzido de R$ 171.930.816,07 (conforme somatório dos itens 1 a 14 da Tabela 1) para R$ 171.367.364,97, valor este utilizado para a construção da Curva ABC e seleção dos serviços mais relevantes. 247. Com a construção da nova Curva ABC foram identificados sobrepreços devido aos custos unitários acima dos referenciais de mercado (SINAPI, SICRO2, CODEVASF). Os cálculos do sobrepreço revisado se encontram nos itens a seguir. VIII. RESULTADOS DA REVISÃO NO SOBREPREÇO DOS SERVIÇOS DA OBRA DA ADUTORA DE PIRAPAMA VIII.1 – SOBREPREÇO DECORRENTE DE INCOERÊNCIAS NOS PREÇOS UNITÁRIOS DOS SERVIÇOS DE IDÊNTICA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA 248. Conforme comentado no item anterior, ao longo do processo de agregação dos subitens para construção da nova Curva ABC foram identificados significativos sobrepreços, devido a serviços que possuíam especificação idêntica (inclusive com preços idênticos cotados pela Compesa) mas que apresentavam preços contratados distintos, sem a devida justificativa. Alguns exemplos mais graves serão aqui comentados, e o sobrepreço final será resumido na Tabela 17. 249. O primeiro serviço que merece atenção trata da “Construção de calçada em concreto com 7cm de espessura” para o qual há dois preços disponíveis: (i) R$ 31,99/m² para a “Estação Elevatória de Água Bruta” e (ii) R$ 42,13/m² para as demais estruturas. Entende-se que a especificação obtida com o menor preço contratado é suficientemente rigorosa para atender às demandas de projeto para todas as calçadas de 7cm de espessura, pois não há qualquer diferenciação de preços no orçamento original da Compesa. Tendo em vista que o menor preço (R$ 31,99/m²) já é 5% superior ao orçado pela Compesa (R$ 30,33/m²), este foi o adotado como referência para cálculo do sobrepreço deste item (R$ 169 mil). 250. O próximo erro na planilha do Contrato de obras civis que merece destaque foi encontrado no preço contratado de “Concreto FCK 25 MPa pré-fabricado, bombeado, consumo mínimo de cimento 400 kg/m³ (preparo e lançamento)” (R$ 382,18/m³) para a estrutura “Estação de Tratamento d’Água – Câmara de Contato e Reservatório de Água Tratada”. O preço da referida planilha está erroneamente cotado como “Concreto FCK 40 MPa, consumo mínimo de cimento 533 kg/m³” (R$ 420,64/m³), contrariando a especificação e causando sobrepreço injustificado de quase R$ 147 mil. Outro erro de menor gravidade nos preços de preparo de concreto foi encontrado no preço contratado para o Concreto fck 20 MPa (consumo cimento 350 kg/m³) usado no Edifício de Controle da ETA, com valor idêntico ao do Concreto fck 25 MPa (consumo cimento 400 kg/m³): R$ 382,18/m³ (ou seja, 5% superior ao devido). 251. Outro serviço que demonstrou grave inconsistência foi o denominado “Meio-fio em pedra granitica, rejuntado com argamassa de cimento e areia traço 1:2” para o qual também há dois preços possíveis: (i) R$ 21,96/m para os “Grandes Anéis Muribeca” e (ii) R$ 26,65/m para as demais localidades. A especificação obtida com o menor preço contratado é bastante específica (inclusive indicando o traço da argamassa) e demonstra ser adequada para atender às demandas de projeto, pois não há qualquer diferenciação de preços de “meio-fio” no orçamento original da Compesa. Nesse caso específico, estranhou-se a diferença no preço do serviço para os “grande anéis” simplesmente em virtude da mudança de localidade (Muribeca ou Recife), sem qualquer justificativa. Tendo em vista que o menor preço (R$ 21,96/m) já é 50% superior ao orçado pela Compesa (R$ 14,64/m), este foi o adotado como referência para cálculo do sobrepreço (que chega a R$ 54 mil). 252. De todos os serviços com inconsistências identificadas, o mais problemático e que apresentou maior sobrepreço foi o denominado “Montagem de peças especiais em chapa de aço com e = 3/8" - DN 1880 mm, com saída tangencial, incluindo soldagem e recuperação do revestimento”. A Compesa orçou este serviço com o preço de R$ 733,14/peça, independentemente do diâmetro da saída tangencial, enquanto o contrato apresenta um preço mínimo de R$ 1.604,93/peça (“Adutora de Água Tratada 2” – AAT 2). Motivado pela simples mudança de localidade, observa-se uma absurda elevação nos preços dos referidos serviços quando deixam de ser executados na AAT 2 (comprimento total de 12,8 km) e passam a ser executados na AAT 1 (extensão de 6,6 km), contrariando a especificação e o orçamento original da Compesa, sem qualquer justificativa associada. 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 253. Por exemplo, para o mesmo serviço de “Montagem de peças especiais em chapa de aço com e = 3/8" - DN 1880 mm” o preço da AAT 2 é de R$ 1.604,93/peça, enquanto o preço da AAT 1 é de R$ 4.690,49/peça (ambos com saída tangencial DN 200mm). O sobrepreço evidenciado entre os preços contratados para o serviço na AAT 1 e os mesmos preços orçados pela Compesa no Edital da Licitação variam de 540% a 635%, o que é inadmissível. Portanto, para o primeiro levantamento de sobrepreço devido à inconsistências no orçamento, considerou-se como referência o preço mínimo contratual de R$ 1.604,93/peça (AAT 2), o que já representa um sobrepreço inicial de quase 119% em relação à cotação da Compesa, totalizando R$ 133 mil. 254. Após a apuração de um sobrepreço inicial de R$ 566.316,96, decorrente exclusivamente de inconsistências nos preços unitários contratuais (destoando das especificações e do orçamento original da Compesa), os preços unitários foram corrigidos para que fosse possível a construção da Curva ABC e consequente seleção dos serviços mais relevantes. Cumpre destacar que, partindo-se de um preço unitário mais próximo do referencial de mercado (após a eliminação do sobrepreço inicial), a próxima etapa do estudo fez a comparação deste com os referenciais de mercado, considerando a diferença (subpreço ou sobrepreço) nos cálculos finais. Maiores detalhes sobre os cálculos efetuados podem ser obtidos às fls. 81 a 83 do Anexo 4. 255. Importa registrar ainda que o Ofício nº 19763/2008/GAB/CGU-Regional/PE (Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco) trouxe relatório de fiscalização datado de 30/05/2008, no qual o Contrato nº 07.0.0467 é severamente criticado no que tange às incoerências observadas nos preços constantes das planilhas orçamentárias, reforçando as falhas apontadas na presente instrução. A Constatação n º 3.1.2, sob o título “Fragilidade da Proposta. Mesmo Serviço com Preços Diferentes. Impropriedades em Custos Unitários Contratados”, aponta diversos exemplos de serviços que, apesar de idêntica especificação, apresentavam preços distintos e, pior, “não indicam os insumos componentes dos mesmos” (Tabelas 13 a 18, fls. 258 a 261, Principal, Vol. 1). 256. Os cálculos do sobrepreço revisado em virtude da elaboração da nova Curva ABC, incluindo o detalhamento das premissas adotadas nesta instrução (composições analíticas dos preços referenciais de mercado), se encontram no item a seguir. VIII.2 – SOBREPREÇO DECORRENTE DE PREÇOS UNITÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SUPERIORES ÀS REFERÊNCIAS DE MERCADO 257. No âmbito desta instrução, o primeiro passo para a determinação do preço de mercado foi buscar referências de custos nos sistemas aceitos por este Tribunal, iniciando pelo SINAPI e, na ausência de serviço adequado neste, passando-se aos referenciais do DNIT (SICRO2) e da CODEVASF (Sistema Atrium). 258. Ao aplicar o procedimento estabelecido foi encontrada uma primeira inconsistência grave no preço contratado do serviço intitulado “Concreto simples FCK = 25 MPa, dosado conforme a condição ‘A’ da norma NBR 12655 e com consumo mínimo de cimento 400 kg/m³, para lançamento convencional”. Este serviço foi encontrado na planilha orçamentária da estrutura “Estação Elevatória de Água Bruta” (EEAB) e figurou na 15ª posição da nova Curva ABC. 259. O preço de referência de preparo do concreto 25MPa estimado no Edital da Compesa para a EEAB (R$ 313,43/m³) de fato não incluía os custos das atividades correspondentes a “lançamento e aplicação de concreto nas formas”, optando por cotar esse serviço a parte (preço de R$ 54,21/m³). Apesar de, aparentemente, não haver razões técnicas para segregar os preços de “preparo” e “lançamento/adensamento” apenas nas estruturas da EEAB (e em nenhuma outra estrutura), o importante é que os preços dos dois serviços somados resultavam no exato preço do concreto 25MPa estimado pela Compesa para todas as demais estruturas, o qual inclui o preparo, o lançamento e o adensamento nas formas (R$ 367,64/m³ = R$ 313,43/m³ + R$ 54,21/m³). 260. No entanto, observou-se que o preço do Contrato CT.OS.07.0.0467 para o preparo de 1.550 m³ de concreto 25MPa na EEAB (R$ 379,99/m³), como em todos os demais encontrados na Adutora Pirapama, já inclui o lançamento e aplicação nas formas. Apesar disso, na planilha da EEAB foi mantido o mesmo quantitativo de 1.550 m³ para o lançamento deste mesmo concreto 25MPa (ao preço de R$ 77,36/m³), configurando um sobrepreço de R$ 119.908,00. O sobrepreço apontado equivale à totalidade deste serviço na EEAB, o qual, caso seja efetivamente medido e pago, acarretará cobrança em duplicidade por um serviço já remunerado em outro item orçamentário. 261. No tocante à definição dos custos de referência para os 30 serviços mais representativos identificados na Curva ABC, equivalentes a mais de 80% do orçamento total do Sistema Pirapama, é 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 importante registrar que nem todos possuíam correspondente imediato nos sistemas referenciais. Para esses casos, foram necessários estudos técnicos mais aprofundados para definir uma composição analítica de referência que conduzisse a um custo máximo admissível com razoável precisão. As memórias de cálculo das composições de custos unitários referenciais, incluindo as premissas técnicas adotadas, se encontram apresentadas no Anexo 4 (fls. 101 a 259). 262. Todas as composições apresentadas na proposta do Consórcio contratado (Queiroz Galvão/Odebrecht/OAS) estão disponíveis no CD nº 05, juntado pela Secex-PE ao Processo (fl. 2188, Anexo 1, Vol. 12) e, portanto, foram devidamente consultadas durante o processo de determinação da composição de custos de referência (conforme fls. 102 a 114 do Anexo 4). 263. Um grande problema observado quando da análise individual de cada composição analítica de preços trata da falta de um detalhamento mínimo em vários serviços, identificados apenas como subcontratações de “firma especializada”. Além disso, foram detectados também diversos “insumos” denominados genericamente como “bonificação”, constituindo-se, na verdade, de “verbas” absolutamente injustificadas. Como exemplo de serviços que contém “bonificações” no interior de sua composição de preços, podem ser mencionada, dentre outras, as seguintes “composições auxiliares”: (i) Aux. Concreto lançamento convencional (código do consórcio 017022); (ii) Aux. Concreto simples fck 25 MPa (código do consórcio 017037); (iii) Aux. Alvenaria de pedra argamassada (código do consórcio 021052); e (iv) Aux. Tubo de PVC diâmetro 200mm (código do consórcio 029624). Tabela 17: Principais serviços selecionados pela Curva ABC e sobrepreço final calculado. PREÇO CONTRATADO - com BDI 35% (R$) Curva ABC DESCRIÇÃO RESUMIDA UNID QUANT TOTAL PIRAPAMA UNIT. 1 Ferro/corte, dobragem e coloção CA-50/60 kg 4.905.967,80 5,98 29.337.687,44 17,12% 17,12% 2 Concreto simples FCK = 40 MPa, com consumo mínimo de cimento 533 kg/m³, inclusive lançamento convencional m³ 32.763,17 420,64 13.781.499,83 8,04% 25,16% 3 Assentamento de tubos de aço DN 1880 mm em chapa de aço com e= 3/8" (incluindo montagem, soldagem e recuperação do revestimento) m 19.366,11 610,82 11.829.207,31 6,90% 32,06% 4 5 6 Construção de travessia subterrânea pelo método não destrutivo, composta de túnel line com diâmetro de 2600mm, conforme projeto. Reposição asfáltica completa com 10,00cm, inclusive subbase com 20,00cm e base de macadame com 20 cm de espessura, imprimação e pintura asfáltica Escoramento contínuo de valas com pranchas metálicas e longarinas em peças de madeira de 3" x 6" m 916,81 10.505,64 9.631.675,81 PREÇO REFERÊNCIA DE MERCADO - com BDI 35% (R$) 5,62% SINAPI: 10249/001 (Relat. PCI.818.01) SINAPI: 26312/4, Substit. cód. 1527 por cód. 11145 + 6,60% (Relat. PCI.818.01 e Relat. PCI 811.0) CODEVASF: 100.15.20 e 100.15.21 (Sist. Atrium-Vol. 1 - jan/2007), atualiz. INCC SINAPI:26312/4+6155+10249/1+63429/1+ 10515/3+26311/13 (Relat. PCI.818.01); SICRO2: 1 A 01 620 01+2 S 04 310 20 (Relat. PE0707_RCTR0320) + F802 37,69% (Relat. PE0707_RPEP0050); NOTA FISC. ARMCO (fls. 2057 e 2058, Anexo 1, vol. 11); CODEVASF: 100.25.65 (Sist. Atrium V. 1 - jan/07 atualiz. INCC) SINAPI: 42,88% 23419/1+23621/2+23627/1+23421/1+236 28/1+68336 (Relat. PCI.818.01) UNIT. TOTAL SOBREPREÇO TOTAL SOBREPREÇO CONTRATADO (R$) CONTRATUAL (%) 5,99 29.406.370,99 (68.683,55) -0,23% 471,49 15.447.514,46 (1.666.014,63) -10,79% 537,18 10.403.129,96 1.426.077,35 13,71% 6.069,53 5.564.608,71 4.067.067,10 73,09% m² 73.378,10 121,31 8.901.497,31 5,19% 102,58 7.526.790,16 1.374.707,15 18,26% m2 208.773,59 40,95 8.549.278,51 4,99% 47,87% SINAPI: 23422/3 (Relat. PCI.818.01) 20,61 4.303.763,17 4.245.515,34 98,65% 7 Formas de compensado plastificado 12 mm inclusive escoramento m² 90.211,48 57,10 5.151.075,51 3,01% 50,87% SINAPI: 6155, substit. cód. 1345 por cód. 1347 (Relat. PCI.818.01 e Relat. PCI 811.01) 34,91 3.149.372,98 2.001.702,53 63,56% 8 Remoção do material escavado em caminhão basculante, até 6,0 km, inclusive carga mecânica e descarga m³ 639.729,83 6,79 4.343.765,55 2,53% 53,41% SINAPI: 23416/1+23625/1 (Relat. PCI.818.01) 8,48 5.423.629,50 (1.079.863,95) -19,91% Reaterro apiloado em camadas de 0,20 m com aproveitamento do material escavado Formas de compensado resinado de 12 mm inclusive escoramento Escoramento descontínuo simples de valas (com pranchas de madeira) m3 128.968,28 33,27 4.290.774,78 2,50% 55,91% SINAPI: 53809 (Relat. PCI.818.01) 21,61 2.787.455,98 1.503.318,79 53,93% m2 76.102,19 55,12 4.194.752,71 2,45% 58,36% SINAPI: 24129/1 (Relat. PCI.818.01) 43,97 3.346.175,24 848.577,47 25,36% m2 173.838,00 22,30 3.876.587,40 2,26% 60,62% SINAPI: 23422/2 (Relat. PCI.818.01) 15,66 2.722.303,08 1.154.284,32 42,40% 16,43 3.984.153,75 (252.078,75) -6,33% 13,12 2.428.851,10 1.245.336,85 51,27% 376,62 3.212.620,55 28.720,75 0,89% 71,90 1.515.980,82 579.374,93 38,22% 9 10 11 SINAPI: 25039/1+23415/2+26287/6+23436/2 (Relat. PCI.818.01); SICRO2: M980 (Relat. PE0707 RPEP0050) SINAPI: 10749+4083+6111+2701 (Relat. PCI 811.01) 12 Reaterro compactado mecanicamente em camadas de 0,20m, inclusive escavação, carga, transporte, descarga e fornecimento de material adquirido em jazida, DMT 6,0 km m3 242.500,00 15,39 3.732.075,00 2,18% 62,80% 13 Escoramento vertical de formas com pontaletes de madeira 3" x 3" m³ 185.097,63 19,85 3.674.187,96 2,14% 64,94% 14 Montagem de equipamentos mecânicos relacionados na planilha de equipamentos da ETA mês 8,00 456.570,00 3.652.560,00 2,13% 67,08% IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES: ITEM COTADO COMO "VERBA" m3 8.530,07 379,99 3.241.341,30 1,89% 68,97% SINAPI: 26312/4 (Relat. PCI.818.01) m³ 21.084,28 99,38 2.095.355,75 1,22% 70,19% SICRO2: 2 S 04 020 00 (Relat. PE0707_RCTR0320) m3 5.274,75 382,18 2.015.903,96 1,18% 71,37% SINAPI: 26311/8 (Relat. PCI.818.01) 380,44 2.006.744,35 9.159,60 0,46% m 3.442,00 584,82 2.012.950,44 1,17% 72,54% CODEVASF: 100.15.20 e 100.15.21 (Sist. Atrium - V. 1 - jan/07, atualiz. INCC 513,73 1.768.251,03 244.699,41 13,84% m 17.664,00 108,05 1.908.595,20 1,11% 73,66% SINAPI: 2763 (Relat. PCI 811.01) 111,62 1.971.620,35 (63.025,15) -3,20% m 2.906,09 552,34 1.605.149,75 0,94% 74,59% CODEVASF: 100.15.20 e 100.15.21 (Sist. Atrium- V. 1 - jan/07 , atualiz. INCC) 484,41 1.407.738,29 197.411,46 14,02% 75,52% SINAPI: 23413/2 (Relat. PCI.818.01) 15 16 17 18 19 20 Concreto simples FCK = 25 MPa, com consumo mínimo de cimento 400 kg/m³, inclusive lançamento convencional Escavação de valas em material de 3ª categoria (rocha) acima de 2,00 m e até 4,00 m de profundidade com explosivos, inclusive abafamento Concreto FCK 25 MPa pré-fabricado, bombeado, consumo mínimo de cimento 400 kg/m³ (preparo e lançamento) Assentamento de tubos de aço DN 1800 mm (incluindo montagem, soldagem e recuperação do revestimento) Fornecimento e cravação de Estaca pré-moldada de concreto, capacidade 20 t Assentamento de tubos de aço DN 1700 mm em chapa de aço com e = 3/8" (incluindo montagem, soldagem e recuperação do revestimento) Passarela, em madeira, para coberta de valas para passagem de veículos m2 78.876,94 20,10 1.585.426,49 0,93% 22 Montagem de curvas em chapa de aço com e= 3/8" e DN 1880mm (incl. montagem, soldagem e rec. Revest.) un 261,00 4.606,47 1.202.288,67 0,70% 23 Reaterro manual sem compactação com areia m3 37.880,76 31,13 1.179.227,98 0,69% 24 Reposição de pavimentação em concreto FCK>=30 MPa, inclusive com areia com 5 cm de espessura, cura e preenchimentode juntas com selante a base de asfalto m³ 1.530,88 698,96 1.070.023,88 0,62% 25 Impermeabilização com argamassa de cimento e areia no traço 1:3 com aditivo impermeabilizante m² 37.355,20 28,16 1.051.922,43 0,61% CODEVASF: 100.15.20 e 100.15.21 (Sist. Atrium- V. 1 - jan/07, atualiz. INCC) + 500% (de "1 M" TUBO p/ "1 UN." CURVA) SINAPI: 26297/5 (Relat. PCI 76,91% 818.01)+0368 (Relat. PCI 811.01) SINAPI: 24127/1+26297/5 (Relat. PCI 818.01) e 0031; 0368; 0370; 513; 1525; 77,53% 4083; 4750; 4741; 6111; 10568 (Relat. PCI 811 01) 78,14% SINAPI: 23711/2 (Relat. PCI.818.01) 26 Reforço de fundação em berço de brita 25 com apiloamento, inclusive fornecimento do material m³ 15.376,56 67,59 1.039.301,69 0,61% 78,75% SINAPI: 24260/1 (Relat. PCI.818.01) m2 30.775,00 31,01 954.332,75 0,56% 79,31% m 6.720,00 133,93 900.009,60 0,53% 79,83% m³ 2.600,00 334,82 870.532,00 0,51% m2 51.799,00 16,74 867.115,26 0,51% 32.821.262,70 19,15% 100,00% 21 27 28 29 30 31 a 481 1 TOTAL CURVA ABC PART. ACUM. PREÇO SISTEMA REFERENCIAL: CÓDIGOS E ATÉ O GLOBAL RELATÓRIOS ITEM (%) (%) Reposição em paralelepípedos graníticos, sobre areia com 6 cm, rejunt. argamassa cimento e areia traço 1:2 Fornecimento e cravação de Estaca pré-moldada de concreto, capacidade 45 t Areia classificada, diâmetro específico de 1,15 mm e coeficiente de uniformidade <=1,20 Plantio de grama esmeralda (em tapete) incluindo preparo de solo com adubos minerais e orgânicos SERVIÇOS DIVERSOS NÃO CONTEMPLADOS PELA CURVA ABC TOTAL 171.367.364,97 - - - - 29,20 2.303.246,09 (717.819,59) -31,17% 3.223,10 841.228,58 361.060,09 42,92% 32,62 1.235.518,79 (56.290,81) -4,56% 576,69 882.847,78 187.176,10 21,20% 27,16 1.014.641,94 37.280,49 95,99 1.475.919,11 (436.617,42) SINAPI: 23607/1 (Relat. PCI.818.01) 37,67 1.159.140,38 (204.807,63) -17,67% SINAPI: 11414 (Relat. PCI 811.01) 186,03 1.250.121,60 (350.112,00) -28,01% 80,34% SINAPI: 11075 (Relat. PCI 811.01) 491,78 1.278.622,80 (408.090,80) -31,92% 80,85% SINAPI: 11522/1+11536/1(Relat. PCI 818.01) e 0159 (Relat. PCI 811.01) 16,22 840.192,73 26.922,53 32.701.354,70 119.908,00 76,22% - 153.359.908,99 14.354.895,98 3,67% -29,58% 3,20% SOBREPREÇO TOTAL 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 264. A despeito dos esforços empreendidos para determinar preços referenciais para todos os itens identificados na Curva ABC, a presente análise constatou a impossibilidade de obtenção de referências comparativas para o item genericamente denominado como "Montagem de equipamentos, mecânicos, tubulações imediatas e peças relacionados na planilha de equipamentos da ETA", referenciado como item 1.11.1 na planilha contratual “Estação de Tratamento d’Água - Serviços Preliminares”. Não obstante o montante total orçado para tal item ser da ordem de R$ 3,65 milhões, correspondente a cerca de 2% do total contratado, levando o item a ocupar a 14ª posição na curva ABC, não há nos autos elementos que possibilitem a plena caracterização do serviço. Ao contrário, na planilha de composição de preços unitários o referido serviço aparece como subcontratado a “firma especializada” (código do Consórcio “S93029”), sendo remunerado por uma verba de R$ 456.570,00/mês (já incluso o BDI de 35%). 265. O preço unitário contratual para a montagem dos equipamentos da ETA é cerca de 62% superior àquele constante da planilha de referência da Compesa no Edital da Licitação (R$ 280.842,22/mês) e cerca de 53% superior à proposta da Construtora Passarelli, 2ª colocada na Concorrência 001/2007– DEM/CEL (arquivo "proposta construtora passarelli.xls", contido no CD-06 à fl. 2190, Anexo 1, Vol. 12). Apesar dos indícios apontados, não foi possível calcular, com precisão, o sobrepreço deste item, de modo que o mesmo foi retirado da análise, em benefício da contratada. 266. A Curva ABC final encontra-se devidamente detalhada às fls. 84 a 100 do Anexo 4, trazendo toda fundamentação para a escolha dos serviços referenciais de mercado e indicando os relatórios e códigos utilizados na obtenção dos custos dos itens mais relevantes do contrato da Adutora pirapama, objetivando total transparência e reprodutibilidade das análises empreendidas nesta instrução. Para os demais 451 serviços não selecionados pela curva ABC não houve correção dos preços, uma vez que se considerou no limite do aceitável o BDI de 35%, havendo apenas a eliminação de R$ 119.908,00, conforme já explanado (custos do item nº 103 já suportados pelo item nº 15 da curva ABC). A Tabela 17 apresenta um resumo do sobrepreço total calculado, com base nos indícios detectados na planilha orçamentária dos serviços de construção civil, o qual atinge o montante de R$ 14.354.895,98. IX. CONCLUSÕES ACERCA DO SOBREPREÇO TOTAL CALCULADO NESTA INSTRUÇÃO E SUA DIVISÃO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE PERNAMBUCO 269. A análise da planilha de cálculo da Secex-PE para o sobrepreço do fornecimento de tubos (fls. 1755 a 1759 do Anexo 1, Vol. 10) indicou que o referido cálculo considerou estruturas que estão fora do objeto originalmente previsto no Convênio 077/2007, tais como “Adutora de Água Tratada – Trecho 2” e “Grandes Anéis do Recife” (que devem ser incluídos em futuro aditivo ao Convênio, conforme fl. 885, Anexo 1, Vol. 4), além de “Sub Adutora Jordão” e “Grandes Anéis de Muribeca” (previstos para serem custeados com recursos do BNDES). 270. No entanto, entende-se que a opção adotada pela Secex-PE de calcular inicialmente o sobrepreço total presente no contrato de execução da obra da Adutora Pirapama, independente de partes do objeto do Contrato CT.OS.07.0.0467 em tese não se encontrarem cobertas por convênio com a União, revela-se acertada, na medida em que (i) algumas das estruturas que hoje não fazem parte do objeto do convênio podem ser incluídos em futuro aditivo e (ii) o dano causado à sociedade pernambucana independe da fonte do recurso, devendo ser apropriado em sua totalidade e posteriormente segregado para que as autoridades envolvidas tomem as devidas providências no âmbito de suas respectivas competências legais. 271. Como visto ao longo desta instrução, é importante a quantificação do sobrepreço na sua totalidade, em especial no que tange à intermediação da construtora nos fornecimentos de tubos, pois as irregularidades detectadas são graves e a possibilidade de futuros aditivos em Convênios da União é real. É o que se depreende das informações encontradas no 5º Balanço do PAC (janeiro a setembro/2008, disponível em http://www.brasil.gov.br/pac/balancos/5balanco/), o qual coloca como uma das providências a ser tomadas “formalizar novo convênio para compementação do Sistema Produtor Pirapama até 30/10/2008” (fl. 271 do Anexo 4). Celebrado o novo convênio na forma do Plano de Trabalho que faz parte dos presentes autos (fls. 265 a 267 do Anexo 4), registra-se que os incrementos no montante de recursos financeiros que este Tribunal deve controlar serão significativos, merecendo acompanhamento cuidadoso. 272. Contudo, com relação à “divisão de responsabilidades” pelo dano causado ao erário, há que se diferenciar o “sobrepreço contratual total” do “débito oriundo do Convênio com a União”. 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 273. Seguindo a sistemática adotada nos processos conduzidos nesta Corte de Contas, o eventual débito, a ser imputado aos responsáveis que o deram causa, deverá ser apurado apenas com base na parcela de recursos federais, ou seja, em estreita observação à situação atual do Convênio 077/2007 e de outros que porventura tenham sido recentemente celebrados. Além disso, somente configuram débito os desvios de recursos já transferidos pelo Convênio, de modo que se faz necessário um completo levantamento das medições e pagamentos já realizados em favor do consórcio construtor. 274. O 5º Balanço do PAC também informa já ter sido “adquirida toda tubulação para as adutoras de água bruta e água tratada e subadutoras” (fl. 271 do Anexo 4), de modo que, diante deste fato, faz-se necessária a apuração dos prejuízos causados na execução do Convênio nº 077/2007, provenientes de superfaturamento no “Contrato de Empreitada por Preços Unitários nº CT.OS.07.0.0467”, celebrado entre a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA e o Consórcio Construtora Queiroz Galvão S.A. / Construtora Norberto Odebrecht S.A. / Construtora OAS Ltda. para a “execução das obras e serviços de implantação do Sistema Produtor Pirapama, inclusive com o fornecimento de materiais e equipamentos”. 275. No caso dos recursos provenientes do Governo do Estado de Recife, o Tribunal de Contas daquele Estado deve ser alertado para a questão. 276. Tendo em mente os cálculos ora realizados, a Tabela 18 apresenta o sobrepreço total apurado nesta instrução para o Contrato nº 07.0.0467, celebrado entre a Compesa e o Consórcio Construtor Queiroz Galvão/Odebrecht/OAS, segregando-o entre (i) fornecimentos de Tubos (fabricados em Ferro Fundido e Aço Carbono), (ii) fornecimento dos Materiais e Equipamentos mais relevantes e (iii) Serviços de construção civil. Tabela 18: Sobrepreço final calculado nesta instrução para o objeto do Contrato nº 07.0.0467. PREÇO TOTAL CONTRATADO (R$)* PREÇO TOTAL SECEX-PE: ANALISADO SECEX-PE ANALISADO / (R$) CONTRATADO (%) SOBREPREÇO SECEXPE (R$) REVISÃO: PREÇO TOTAL ANALISADO (R$) REVISÃO: SOBREPREÇO REVISTO ANALISADO / (Acórdão 1599/ 2008CONTRATADO (%) Plenário, item 9.4 ) TUBOSde FERRO FUNDIDO 42.012.397,55 41.185.155,63 98,03% 16.368.030,73 41.956.647,00 99,87% 17.540.851,32 TUBOSde AÇO CARBONO DEMAISMATERIAISE EQUIPAMENTOS(APENAS 136.086.714,18 109.755.922,00 80,65% 60.319.504,40 136.075.258,68 99,99% 75.452.777,94 74.218.478,11 0,00 0,00% 0,00 74.218.478,11 100,00% 2.844.496,74 177.761.566,95 0,00 0,00% 0,00 171.930.815,88 96,72% 566.316,96 ABC E PREÇOSUNITÁRIOS SUPERIORESAOSREFERENCIAISDE MERCADO) 171.367.364,97 26.952.570,06 15,73% 2.135.875,08 138.546.102,27 80,85% 14.354.895,98 TOTAL 430.079.156,79 177.893.647,69 41,36% 78.823.410,21 390.796.486,06 90,87% 110.759.338,94 AJUSTE DE BDI) SERVIÇOS(ANÁLISE 1: PREÇOS UNITÁRIOSACIMA DO MERCADO E DISCREPANTESPARA ITENSDE IDÊNTICA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA) SERVIÇOS* (ANÁLISE 2: CURVA * OBS.: Para a Análise 2 (Curva ABC dos Serviços), o "Preço Total Contratado" já considera a correção das inconsistências apontadas na 1 Análise 1 (itens de mesma especificação não devem ter preços distintos) 277. Conclui-se, de todo o exposto ao longo desta instrução, que o valor do sobrepreço total apurado com base na planilha original do Contrato, desconsiderando os aditivos porventura firmados, pode ser inicialmente estabelecido em R$ 110.759.338,94. 278. Não faz sentido se falar em débito neste momento, pois a parte do sobrepreço que já deve estar convertida em superfaturamento ainda carece da devida apuração por parte da Secex-PE. O valor transferido pela União ao Convênio, a atualização dos valores financeiros envolvidos e a divisão do débito entre a União e o Estado de Pernambuco somente poderão ser ratificados após criterioso levantamento da atual situação de execução financeira dos convênios, aliada à execução físicofinanceira da obra. 279. Neste sentido, cabe também alertar que no cálculo do débito deverão ser consideradas as possíveis alterações no sobrepreço calculado neste parecer, em virtude dos recentes aditivos contratuais. Segundo correspondência enviada pela Compesa à Secex-PE em 25/09/2008 (fls. 185 a 210 do Vol. Principal), o 5º Termo Aditivo Contratual (AD.CT.OS.08.0.0292, de 16/08/2008) alterou o valor contratual global original de R$ 429.921.695,70 (proposta do consórcio construtor) para R$ 420.601.177,30 (redução da ordem de 2,17%), em decorrência tanto da eliminação da CPMF do BDI quanto de “negociações mantidas com o consórcio para ajuste dos preços constratuais, explicitadas na ata da reunião de diretoria do dia 05 de agosto de 2008”. Porém, não foram trazidos aos autos os Anexos do 5º Termo Aditivo, que deveriam trazer os preços renegociados. 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 280. A União deve apoiar projetos onde os Estados não tenham condições de absorver todo o impacto financeiro de sua execução, fornecendo os recursos necessários à obtenção integral da finalidade pretendida. Contudo, caso os serviços que estejam a cargo exclusivo do convenente estejam superfaturados, a União estará financiando esse superfaturamento. 281. Caso o valor do débito a ser apurado pela Secex-PE venha a ultrapassar o valor repassado pela União, este deve ser informado ao TCE-PE para que o mesmo adote as medidas necessárias para o devido ressarcimento. Dessa forma, com vistas a evitar prejuízos ao bom andamento das obras, sem deixar de resguardar o erário, propomos nesta instrução que o provável débito a ser cobrado pela União seja limitado pelo valor efetivamente repassado pelo Ministério da Integração Nacional aos Convênios celebrados com o Governo do Estado de Pernambuco cujo objeto seja construção da Adutora Pirapama. X. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO 282. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com a recomendação de que sejam encaminhados ao Gabinete do Ex.mo. Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo, com as seguintes propostas: ICom fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar cautelarmente à Compesa que, doravante, abstenha-se de efetuar pagamentos de fornecimento de tubos do “Contrato de Empreitada por Preços Unitários nº CT.OS.07.0.0467” com preços unitários superiores aos indicados nas tabelas a seguir, elaboradas com base em referências de mercado, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria. Tabela de Preços Máximos Admissíveis para Fornecimento de Tubos de Ferro Fundido DESCRIÇÃO: Tubo de ferro fundido dúctil, classe K7, revestido externamente com zinco metálico e PREÇO pintura betuminosa e internamente UNITÁRIO com argamassa de cimento, bolsa modelo JE2GS e anel de borracha para MÁXIMO (R$/m) junta elástica. Diâmetro Nominal 300 mm 400 mm 500 mm 600 mm 700 mm 800 mm 900 mm 1.000 mm 1.200 mm 1 195,94 251,45 332,80 385,08 561,64 680,77 879,89 928,84 1.345,03 Tabela de Preços Máximos Admissíveis para Fornecimento deTubos de Aço DESCRIÇÃO: Tubo em chapa de Aço Carbono ASTM A-36, com revestimento interno e externo a base de Coaltarenamel e lã de vidro Diâmetro Nominal 400 mm Espessura da chapa 4,76 mm (3/16") 400 mm 500 mm 9,53 mm (3/8") 4,76 mm (3/16") 500 mm 9,53 mm (3/8") 4,76 mm (3/16") 600 mm 600 mm 800 mm 1 900 mm 1.000 mm 1.050 mm 1.100 mm 1.400 mm 1.500 mm 1.700 mm 1.700 mm 1.700 mm 1.800 mm 1.880 mm 1.880 mm 1.880 mm 2.000 mm 9,53 mm (3/8") 6,35 mm (1/4") 9,53 mm (3/8") 4,76 mm (3/16") 9,53 mm (3/8") 9,53 mm (3/8") 9,53 mm (3/8") 6,35 mm (1/4") 7,92 mm (5/16") 9,53 mm (3/8") 12,70 mm (1/2") 9,53 mm (3/8") 6,35 mm (1/4") 9,53 mm (3/8") 12,70 mm (1/2") 9,53 mm (3/8") PREÇO UNITÁRIO MÁXIMO (R$/m) 222,27 431,69 277,43 538,09 332,43 643,22 578,09 946,52 547,03 1.093,54 1.141,68 1.421,52 1.049,43 1.435,33 1.706,89 2.137,41 1.770,66 1.289,84 1.858,10 2.313,62 1.933,43 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 II- Com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar cautelarmente à Compesa que, doravante, abstenha-se de efetuar pagamentos dos serviços remanescentes do “Contrato de Empreitada por Preços Unitários nº CT.OS.07.0.0467” com preços unitários superiores aos indicados na tabela a seguir, elaborada com base em referências de mercado, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria. Tabela de Preços Máximos Admissíveis para Serviços de Construção Civil BDI MÁXIMO ACEITÁVEL = DESCRIÇÃO PREÇO UNITÁRIO MÁXIMO (R$) 1 Assentamento de tubos de aço DN 1880 mm em chapa de aço com e= 3/8" (incluindo montagem, soldagem e recuperação do revestimento) m 537,18 2 Construção de travessia subterrânea pelo método não destrutivo, composta de túnel line com diâmetro de 2600mm, com berço de concreto armado a cada 3,50m e abraçadeira em barra de aço galvanizado de 2" x 1/4", preenchido com areia e fechado com alvenaria estrutural nas estremidades, conforme projeto. m 6.069,53 3 Reposição asfáltica completa com 10,00cm, inclusive subbase com 20,00cm e base de macadame com 20 cm de espessura, imprimação e pintura asfáltica m² 102,58 4 Escoramento contínuo de valas com pranchas metálicas e longarinas em peças de madeira de 3" x 6" m² 20,61 5 Formas de compensado plastificado 12 mm inclusive escoramento m² 34,91 6 Reaterro apiloado em camadas de 0,20 m com aproveitamento do material escavado m² 21,61 m² 43,97 m² 15,66 7 8 1 UNID 35,00% Formas de compensado resinado de 12 mm inclusive escoramento Escoramento descontínuo simples de valas (com pranchas de madeira) 9 Escoramento vertical de formas com pontaletes de madeira 3" x 3" m³ 13,12 10 Concreto simples FCK = 25 MPa, dosado conforme a condição "A" da norma NBR 12655 e com consumo mínimo de cimento 400 kg/m³, inclusive lançamento convencional m³ 376,62 11 Escavação de valas em material de 3ª categoria (rocha) acima de 2,00 m e até 4,00 m de profundidade com explosivos, inclusive abafamento m³ 71,90 12 Concreto FCK 25 MPa pré-fabricado, bombeado, consumo mínimo de cimento 400 kg/m³ (preparo e lançamento) m³ 380,44 13 Assentamento de tubos de aço DN 1800 mm (incluindo montagem, soldagem e recuperação do revestimento) m 513,73 15 Assentamento de tubos de aço DN 1700 mm em chapa de aço com e = 3/8" (incluindo montagem, soldagem e recuperação do revestimento) m 484,41 16 Montagem de curvas em chapa de aço com e= 3/8" e DN 1880mm (incluindo montagem, soldagem e recuperação do revestimento) un 3.223,10 17 Reposição de pavimentação em concreto de cimento Portland com FCK>=30 MPa, para reconstrução de placas, inclusive com areia com 5 cm de espessura, cura e preenchimentode juntas com selante a base de asfalto m³ 576,69 18 Impermeabilização com argamassa de cimento e areia no traço 1:3 com aditivo impermeabilizante m² 27,16 19 Plantio de grama esmeralda (em tapete) incluindo preparo de solo com adubos minerais e orgânicos m2 16,22 III- Com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar cautelarmente à Compesa que retenha 3,80% no pagamento de todos os materiais e equipamentos do “Contrato de Empreitada por Preços Unitários nº CT.OS.07.0.0467”, não relacionados nas tabelas do item I (tubos), em virtude da redução do BDI de 13,50% para 9,15%, até que o Tribunal 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 delibere definitivamente sobre o mérito da matéria; IV- Promover, com base no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva, por intermédio de seus representantes legais, da Compesa – Companhia Pernambucana de Saneamento e do Consórcio Construtora Queiroz Galvão S.A. / Construtora Norberto Odebrecht S.A. / Construtora OAS Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias se pronunciem sobre os motivos que determinaram a adoção das medidas cautelares propostas nos itens anteriores e que afetarão o “Contrato de Empreitada por Preços Unitários nº CT.OS.07.0.0467”, celebrado com vistas a “execução das obras e serviços de implantação do Sistema Produtor Pirapama, inclusive com o fornecimento de materiais e equipamentos”; VDeterminar que a Secex/PE que: a) realize o monitoramento do cumprimento pela Compesa das medidas cautelares ora propostas; b) promova a diligência ou inspeção com vistas à quantificar o débito até a última medição efetuada, com base nos preços unitários estabelecidos nas tabelas precedentes, bem como para identificar os responsáveis pelo referido superfaturamento; c) efetue levantamento do montante atualizado de recursos federais transferidos ao Governo de Pernambuco por conta das obras da Adutora de Pirapama; d) apure o sobrepreço global do Contrato CT.OS.07.0.0467, considerando-se os preços contratuais após a celebração do 5º Termo Aditivo e os preços unitários estabelecidos nas tabelas precedentes. VI- Determinar à Compesa que em licitações e contratos envolvendo recursos públicos federais, observe rigorosamente os seguintes comandos da Lei 8.666/1993: (i) art. 7º, § 2º, inciso II, elaborando planilha orçamentária integrante do projeto básico com vistas a expressar a composição dos custos unitários dos itens de serviço com detalhamento suficiente à sua precisa identificação, abstendo-se de utilizar a unidade “verba” para a cotação de itens; (ii) art. 40, inciso X, c/c o art. 43, inciso IV, prevendo, em seus editais de licitação, critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários e global, com a fixação dos preços máximos aceitáveis, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto licitado, as quais devem estar devidamente justificadas e demonstradas no processo, considerando o disposto no art. 109 da Lei 11.768/2008 (LDO 2009) ou daquela que venha a sucedê-la. VII- Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada dos respectivos relatório e voto, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para que tome as medidas que julgar cabíveis quanto aos significativos sobrepreços detectados no Contrato nº CT.OS.07.0.0467 com recursos daquela Unidade da Federação; VIII- Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada dos respectivos relatório e voto, à Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, para que tome ciência e adote, no prazo de 60 (sessenta) dias as providências de sua alçada, com relação às incongruências, detectadas por este TCU, nas composições de custos unitários de aquisição de produtos de alta especificidade (em especial os tubos de aço e ferro fundido fabricados em grandes diâmetros), reiterando o disposto nos itens 9.5.2 do Acórdão 1.020/2007Plenário e 9.1.15 do Acórdão 1.736/2007-Plenário, acerca da necessidade de estudos com o objetivo de considerar a economia de escala na obtenção dos preços de insumos; IX- Determinar à Secob o monitoramento do item anterior, constituindo processo apartado específico para tal; XComunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foram detectados indícios de irregularidades graves no Contrato nº CT.OS.07.0.0467 referente à implantação do Sistema Produtor Pirapama, informando contudo que a retenção parcial dos pagamentos resguarda o erário quanto a possíveis danos futuros, não sendo recomendável a suspensão de sua execução física, orçamentária e financeira.” 5. O Diretor da 2ª DT/Secob e o Secretário da unidade concordaram com a proposta (fls. 348/349). É o relatório. 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 VOTO Em apreciação relatório de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex-PE, no âmbito do Fiscobras 2008, nas obras de implementação do Sistema da Abastecimento de Água de Pirapama, no Estado de Pernambuco, PTs 18.544.0515.10DA.0026 e 18.544.0515.10DA.0101. 2. Obra de extrema importância social para o Estado e, conseqüentemente, para a região Nordeste do país, o projeto de Pirapama pretende abastecer toda a região metropolitana do Recife e pôr fim a um racionamento de água que já se prolonga por vários anos. 3. Não posso iniciar este voto sem cumprimentar o trabalho desenvolvido pela SecexPE, que identificou indícios de irregularidade que apontam potencial prejuízo aos cofres públicos superior a R$ 78 milhões. Igualmente, louvo a excelência da instrução da Secob, elaborada pelo ACE Rafael Carneiro Di Bello, que, com sua clareza e profundidade de exposições, forneceu os subsídios para possibilitar um juízo seguro sobre obra tão importante. 4. Como discorri em meu relatório, a Secex-PE identificou relevante sobrepreço/superfaturamento nos contratos 06.0.0549 (Queiroz Galvão) e 07.0.0467 (Consórcio Queiroz Galvão/Odebrecht/OAS). 5. No primeiro contrato, por já se encontrar em estágio avançado de execução e sopesando o perigo da demora inverso, sugeri ao Plenário que se constituísse processo apartado para, em sede de tomada de contas especial, fossem apuradas as responsabilidades pelos prejuízos então ocorridos (Acórdão 1.599/2008-P). 6. Já no termo 07.0.0467, que ora se avalia, propus o encaminhamento dos autos à Secob para maior amadurecimento da questão, de forma a avaliar a pertinência das irregularidades e a conveniência da proposição de medida acautelatória. 7. Em resposta (fls. 280/349), a Secob apresentou modificações conceituais na apuração dos sobrepreços então estimados pela SecexPE. Grosso modo, propuseram-se as seguintes alterações: • diminuição do BDI de referência na aquisição de materiais; • ampliação da amostra de tubos analisados; • incremento da amostra de itens analisados nos serviços de construção civil, pela elaboração de nova curva ABC; • adequação dos referenciais oficiais nas comparações dos preços contratados. 8. O resultado foi um sobrepreço calculado de quase R$ 111 milhões (fl. 343). Em resumo, o montante foi resultado de: • sobrepreço na aquisição de tubos, tomados a partir de notas fiscais na aquisição dos materiais pelos contratados; • BDI contratual excessivo aplicado sobre tubos, demais materiais e equipamentos ; • sobrepreço nos serviços de construção civil. II 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. nos tubos. TC 007.657/2008-3 Convém um estudo pontual de cada item. Inicio pelo embasamento do sobrepreço 10. O montante calculado pela Secob (assim como pela Secex-PE) baseou-se no valor das notas fiscais de fornecimento dos insumos (fl. 71), mesmo quando disponível no SINAPI1, referência oficial de preços legitimado anualmente pela LDO (art. 109 da Lei 11.768/2008). 11. Considero esta tese deva ser tratada com parcimônia, de modo que são necessárias considerações adicionais, que ora faço, para não gerar qualquer dúvida sobre a extrapolação indevida deste entendimento. 12. Em princípio, uma pesquisa de preços de insumos para cada empreendimento – independentemente de existir parâmetros oficiais – particularizaria o valor da obra e estaria a favor de um dos princípios do orçamento, que é a sua especificidade. Pondero, entretanto, que o particular carece de certa previsibilidade no ordenamento jurídico vigente; precisa conhecer as “regras do jogo” antes de seu início, para que, em um ambiente de estabilidade, possa estimar as conseqüências de seus atos (assim como firmar os termos de seus contratos). Eis que se evidencia o princípio da segurança jurídica. 13. Isso considerado, a LDO e massiva jurisprudência desta Corte indicam como parâmetro de regulação dos preços contratados os sistemas oficiais (mormente o SINAPI); as regras até o momento estão claras. Assim, no caso geral, intricado discutir a modificação de tal critério, mesmo avesso à objetividade do comando legal (é claro, observada a boa-fé). 14. Ressalvo tais observações porque me preocupo com a extrapolação indiscriminada da substituição dos custos oficiais por pesquisas de preços em outros casos quaisquer. Se, por exemplo, o preço obtido for superior ao oficial, qual será o limiar do débito? O preço do gestor? O do contratado? O da auditoria? 15. É por esse motivo que acompanho, desde já, a proposta da unidade instrutiva para determinação à Caixa Econômica Federal (CEF) para que adote as providências de sua alçada com relação às incongruências detectadas pelo TCU nos custos dos tubos de aço e ferro fundido, como reiteração aos termos dos Acórdãos 1.020/2007-P e 1.736/2077-P. Adequado, também, que a Secob monitore tal medida. 16. Voltando ao raciocínio, pugno que deva se objetivar em quais casos é aplicável a metodologia proposta pela equipe de auditoria. Na busca da verdade material, é certo, impossível desprezar evidências cabais de enriquecimento sem causa evidenciada por pesquisas de preços ou notas fiscais de fornecimento. Num balanceamento de valores e em razão do que discorri, tenho que a substituição do preço oficial deve ser empreendida em casos concretos onde, indiscutivelmente, houver incoerências grosseiras nos preços dos insumos, e nas hipóteses em que tais inconsistências sejam materialmente relevantes e capazes de propiciar um enriquecimento ilícito do contratado. 17. Nesses casos, não há que se falar na presunção da boa-fé, estando a avença viciada já em sua origem, o que torna inaplicável o princípio da segurança jurídica. Esses erros grosseiros são passíveis de constatação, tanto por parte do gestor quanto do particular contratado. Não se recorre à certeza do direito nessas ilegalidades. 18. Neste caso específico, a Secob demonstrou que os tubos representavam mais de 40% do preço total da obra (fls. 284). Outrossim, comprovou – exaustivamente – que os preços dos tubos no sistema da CEF restavam-se díspares da efetiva prática de mercado: estavam mais de 77% 1 Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, da Caixa Econômica Federal. 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 superiores que as referências da CODEVASF2 (fl. 305); apresentam-se superestimados entre 15% e 85% em relação ao preço praticado para grandes quantidades (fl. 304); eram mais que o dobro dos preços reais constatados pelos documentos fiscais. 19. Ainda, para demonstrar a razoabilidade de seus paradigmas, apresentaram-se pregões de aquisição dos materiais (fl. 304), preços da Companhia de Saneamento de Sergipe e da Seinfra/CE. Finalizou-se com os valores médios do MDIC3, obtidos para a exportação de tubos (fls. 307 e 310). 20. Por tudo isso é que, neste caso, se esperava da Compesa uma ação mais pontual na avaliação do preço dos tubos. A verdade material que ora se apresenta nestes autos indica um superfaturamento de dezenas de milhões de reais nos insumos examinados, a indicar um desproporcional enriquecimento da contratada. Por ser uma empresa do ramo de saneamento e diuturnamente contratar obras e serviços que prevêem os insumos questionados, haveria de ser facilmente constatada tamanha inconsistência nos preços (por demasiada discrepância). A ausência do parcelamento compulsório (como bem demonstrou a unidade especializada), reforça a necessidade. 21. Logo, acaso venham a ser faturados os tubos com sobrepreço, difíceis serão as ações para o ressarcimento dos excessos ao erário. Presentes, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos para a adoção de medida cautelar. 22. Discordo da unidade especializada somente na base proposta para a ação acautelatória. Propõe-se determinação para que não se fature tubos em valores superiores aos calculados com base nas notas fiscais. Entretanto, verifico que a Secob indicou haver similitudes entre os preços da CODEVASF (paradigma oficial) e os de mercado. Na média, mesmo ajustados para a data-base da avença, os preços da Companhia se aproximam bastante dos documentos fiscais colhidos pela Secex-PE (fls. 310 e 314). 23. Assim, visto se tratar de preço oficial perfeitamente acessível aos gestores e à contratada, e sopesando tudo o que expus, proponho que a base da ação acautelatória sejam os preços da CODEVASF, devidamente reajustados para a data base do contrato pela Secob (fls. 309 e 314). Nesse contexto, para os tubos de ferro fundido, o sobrepreço cairia de 55,30% para 34,49% (fl. 309); para os tubos de aço carbono, redução seria de 105,42% para 85,79% (fls. 314. Além disso, a folga gerada pela alteração da base de retenção tem a vantagem de mitigar o perigo inverso de maiores comprometimentos financeiros do contrato, questão sempre relevante em obras dessa importância. III 24. Passo a enfrentar o sobrepreço decorrente do BDI aplicado aos materiais. 25. A Secob apresentou um recálculo do BDI de referência a ser aplicado não apenas aos tubos (como inicialmente realizado pela Secex-PE), mais ainda sobre o restante dos equipamentos e materiais. 26. À fl. 297, a unidade especializada propôs um ajuste na composição dos custos indiretos, impostos e bonificação. Após embasamento técnico, ajuizou-se um corte no ISS, na CSLL e no IRPJ; incluíram-se custos administrativos com controle tecnológico, seguro, vigilância; considerouse um custo financeiro da ordem de 1%, assim como um lucro aceitável de 2%. Chegou-se a um valor tido como justo de 9,15%. 2 Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, empresa pública vinculada ao Ministério da Integração Nacional que mobiliza investimentos públicos para a construção de obras de infra-estrutura, particularmente para a implantação de projetos de irrigação e de aproveitamento racional dos recursos hídricos. 3 Números obtidos por séries históricas de preços referenciais de “Exportações de tubos de ferro fundido, ferro ou aço e seus acessórios”, conforme dados divulgados pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 27. Concordo com o tratamento dado aos impostos, pelas razões apresentadas pela Secob. No que concerne ao lucro, ofereço algumas considerações. O percentual da remuneração ao contratado no Acórdão 325/2007-P tem como limite máximo o valor de 10%. Usualmente, esse limite provém da comparação com obras congêneres, como da média dos lucros líquidos (ou resultado operacional líquido) de empresas de engenharia obtidas em consulta a revistas especializadas. 28. Todavia, para simples intermediação no provimento de materiais, realmente, o patamar não é razoável. Entretanto, nesses casos é complexo referenciar um índice justo para o fornecimento, visto a ausência de referenciais mais diretos, A Secob utilizou 2%, por já ser aceito em julgamento pretérito no Tribunal (Acórdão 1.020-2007-P). Em uma comparação direta, não vejo como desproporcional o lucro de 3% apresentado pela contratada; ainda mais depois de perpassado por um processo licitatório válido, no que o avalio como cabível. 29. Proponho alteração, também, no custo financeiro de 1% alvitrado. Considere-se o seguinte: uma taxa mensal financeira de 1% e um pagamento das faturas 30 dias após as medições. Considere-se, ainda, que os serviços não são todos realizados no dia imediatamente anterior à medição, estendendo-se proporcionalmente durante todo o mês. Nesse caso, na média, seriam executados 15 dias antes das medições, o que perfaz 45 dias entre a efetiva execução e o pagamento. Logo, considerado um mês e meio a uma taxa mensal de 1%, o custo financeiro será de 1,5%4. 30. Um outro ponto refere-se à administração central. A contratada apresentou um valor de 0,40% sobre os materiais, valor não acolhido. Ora, este encargo se refere ao rateio dos custos da sede da empresa sobre as diversas obras que executa. Se incluído como um valor absoluto (em reais), o percentual vai depender da base sobre a qual se está se avaliando o encargo: se sobre o valor total do contrato; se sobre os serviços, apenas. Nesse sentido, a simples inclusão da administração central no BDI dos materiais não é conceitualmente incorreta. Ajuízo como demais rigorosa a desconsideração dos 0,40%, pelo que proponho incluí-los. 31. Ao aplicar um lucro de 3%, um custo financeiro de 1,5% e a administração central de 0,40% nos referenciais da Secob, o BDI paradigma será de 11,20%5. 32. À fl. 336, a unidade instrutiva chegou a um BDI referencial para os serviços de 33,25%. Em comparação à previsão contratual de 34,49% (excluída a CPMF), pela pequeníssima diferença, avaliou-se como aceitável o percentual contratado. 33. Não somente concordo com a razoabilidade do tratamento dado ao BDI de serviços como avalio, por coerência, que o mesmo raciocínio deve ser empreendido para o caso dos materiais. Como a Compesa já providenciou o estorno dos 0,38% da CPMF (fl. 328), o percentual contratual seria de 13,04%, muito próximo dos 11,20% referenciais. O índice também não se distancia significativamente dos 10% tidos como válidos no Acórdão 1600/2003-P, patamar ao qual me referi em minhas considerações no voto do Acórdão 1.599/2008-P. 34. Em conclusão, no que se refere ao BDI aplicado sobre os materiais, não se configura a fumaça do bom direito a embasar a concessão de medida cautelar propugnada. IV 35. Por último, adentro no sobrepreço dos demais serviços de construção civil. 36. A Secob, após ampliar o universo de itens analisados, apontou diversas incoerências nos preços unitários dos serviços na planilha de custos. A unidade buscou referências no SICRO, SINAPI e CODEVASF, assim como se apoiou em farta jurisprudência do Tribunal, com as 4 5 J = (1 + i)n/30, onde “i” é a taxa de juros e “n” são os dias entre a efetiva execução dos serviços e o pagamento. Fórmula à fl. 297. 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.657/2008-3 devidas adaptações ao caso concreto, de modo a expor de maneira robusta um sobrepreço de mais de R$ 14 milhões. 37. Neste ponto e em função de todo o argumentado pela unidade técnica, avalio como presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar. V 38. Em arremate, no que se refere às determinações à Compesa para que se abstenha de utilizar itens com a unidade “verba” em seus editais, assim como estabelecer critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários e globais, ressalto que se trata de tese mansamente pacificada no Tribunal, motivo pelo qual me coloco de acordo com o encaminhamento proposto. 39. Quanto as determinações à Secex-PE para a quantificação do débito e apuração do sobrepreço total do contrato 07.0.0467, avalio que após as oitivas podem haver ainda modificações nos critérios na apuração do sobrepreço, razão pela qual concluo que o mais adequado, ao menos nesta fase de cognição sumária, é que só devem ser tomadas tais providências após o contraditório. Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de fevereiro de 2009. VALMIR CAMPELO Relator 58