ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
MANUAL
DO
SERVIDOR
Manual de normas que regulamentam
os direitos funcionais dos servidores do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
4ª edição revisada e atualizada
Manual do Servidor
4ª edição revisada
2011
Manual do Servidor
Manual do Servidor
Administração Biênio - 2010/2011
Presidente
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vice-Presidente
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Corregedor-Geral da Justiça
Des. Paulo Kiyochi Mori
Tribunal Pleno
Des. Eurico Montenegro Júnior
Des. Eliseu Fernandes de Souza
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Valter de Oliveira
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Desª. Ivanira Feitosa Borges
Des. Rowilson Teixeira
Des. Sansão Batista Saldanha
Des. Péricles Moreira Chagas
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Des. Paulo Kiyochi Mori
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Des. Raduan Miguel
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Des. Alexandre Miguel
Secretário Administrativo
José Leonardo Gomes Donato
Secretário Judiciário
Jucélio Scheffmacher de Souza
Manual do Servidor
Ficha Técnica
Coordenação
Rosemeire Moreira Ferreira
Coordenadoria de Planejamento - Coplan
Atualização
Antônio Hélio da Costa Gomes
Jeiele Eline Castro Silva
Márcio Túlio de Melo Diniz
Rosângela Vieira de Souza
Valéria de Souza Santana
Revisão Jurídica
Maria Edgleide B. H. Negreiros
Consultoria Jurídica - Conjur
Revisão Redacional
Doracy Leite Tavares
Projeto Gráfico/Design
Antônio Hélio da Costa Gomes
Foto/Capa
Servidores da Comarca de Presidente Médici
Fotos
Coordenadoria de Comunicação Social - CCOM
Manual do Servidor
Apresentação
Este manual, que agora chega a sua
4ª edição, tem como objetivo servir de roteiro às
informações sobre as normas que regulamentam a
vida do servidor do Poder Judiciário de Rondônia.
Esta revisão se fez necessária pelas
alterações que ocorreram na LC n. 068/1992,
revisão do PCCS e mudanças ocorridas na estrutura
organizacional do Judiciário rodoniense. Desta
forma, damos continuidade ao escopo deste
trabalho que é apresentar as normas sobre os
direitos e deveres do servidor e, de forma
condensada, a estrutura organizacional do Tribunal
de Justiça e comarcas.
Como as informações são
apresentadas de forma resumida, ao lado de cada
tópico, ou mesmo em seu texto de definição,
encontra-se indicado o instrumento que
regulamenta os diversos assuntos, a fim de orientar
a procura, caso haja necessidade, de informações
mais detalhadas sobre qualquer um deles.
Coordenadoria de Planejamento
Manual do Servidor
Sumário
1 - HISTÓRICO DO PODER JUDICIÁRIO
8
2 - FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO
2.1 Função Jurisdicional
2.2 Função Administrativa
9
9
3 - ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
3.1 Tribunal de Justiça
3.2 A Justiça de Primeiro Grau
3.2.1 As Comarcas
3.2.1.1 Classificação das Comarcas
3.2.2 As Varas
3.2.3 A Função Administrativa da Justiça de Primeiro Grau
3.3 A Justiça de Segundo Grau (Tribunal de Justiça)
3.3.1 Órgãos de Julgamento
3.2.2 Órgão Administrativo
3.3.3 Órgão Disciplinador: Conselho da Magistratura
3.3.4 Órgão Orientador e Fiscalizador: Corregedoria
10
12
12
12
14
14
15
15
21
24
24
4 - CORPO FUNCIONAL
25
5 - JORNADA, FREQUÊNCIA E HORÁRIO DE TRABALHO
27
6 - VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
6.1 Vantagens
29
6.1.1 Indenizações
29
6.1.1.1 Ajuda de Custo
30
6.1.1.2 Diárias
30
6.1.1.3 Transporte
31
6.1.2 Auxílios
31
6.1.2.1 Auxílio Alimentação
32
6.1.2.2 Auxílio Saúde
32
6.1.2.3 Auxílio Transporte
32
Manual do Servidor
6.1.2.4 Auxílio Creche
32
6.1.2.5 Auxílio Educação
32
6.1.3 Adicionais
32
6.1.3.1 Adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou
penosas
33
6.1.3.2 Adicional pela prestação de serviço extraordinário
33
6.1.3.3 Adicional noturno
33
6.1.3.4 Adicional de férias
33
6.1.3.5 Adicional de qualificação funcional
34
6.1.3.6 Adicional de Incentivo
35
6.1.3.7 Adicional de Produtividade
35
6.1.4 Gratificações
35
6.1.4.1 Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários
35
6.1.4.2 Gratificação de Atividade de Docência
35
6.1.4.3 Gratificação de Indenização de Transportes
36
6.1.4.4 Gratificação Natalina
36
6.1.4.5 Gratificação por elaboração e execução de trabalho técnico ou
científico
36
7 - DIREITOS
7.1 Férias
7.2 Licenças
7.2.1 Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
7.2.2 Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
7.2.3 Para Serviço Militar
7.2.4 Para Atividade Política
7.2.5 Prêmio por Assiduidade
7.2.6 Para Tratar de Interesse Particular
7.2.7 Para Desempenho de Mandato Classista
7.2.8 Para Frequentar Curso de Aperfeiçoamento e Qualificação
7.2.9 Para Mandato Eletivo
7.3 Concessões
7.4 Averbação de Tempo de Contribuição
7.5 Direito de Petição
37
38
38
39
39
39
40
40
40
41
41
42
42
43
8 - DEVERES
44
9 - PROIBIÇÕES
45
53
Manual do Servidor
10 - RESPONSABILIDADES
47
11 - PENALIDADES
48
12 - BENEFÍCIOS
12.1 Benefícios do Servidor
12.1.1 Aposentadoria
12.1.2 Abono de Permanência
12.1.3 Salário Família
12.1.4 Licença para Tratamento de Saúde
12.1.5 Licença à Gestante e Licença Paternidade
12.1.6 Licença por Acidente de Serviço
12.1.7 Auxílio-doença
12.2 Benefícios dos Dependentes
12.2.1 Pensão por Morte
12.2.2 Auxílio Reclusão
53
54
62
62
62
63
64
64
65
65
65
13 - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
13.1 Serviço Médico
66
14 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
67
Manual do Servidor
1
HISTÓRICO DO PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário Estadual foi criado no dia 22 de dezembro
de 1981, à época da criação do Estado de Rondônia. Inicialmente composto
por sete desembargadores, o Poder Judiciário contava com 15 comarcas,
sendo uma de 3ª entrância, nove de 2ª entrância e cinco de 1ª entrância.
Atualmente, o Poder Judiciário conta com 21 (vinte e um)
desembargadores e 115 (cento e quinze) juízes de direito distribuídos em 23
(vinte e três) comarcas e 99 (noventa e nove) varas instaladas, incluindo os
Juizados Especiais, cíveis e criminais, e o Juizado da Infância e da Juventude.
Foto: Enildo Lamarão
Sede do Tribunal de Justiça - rua José Camacho, n. 585 - bairro Olaria - Porto Velho/RO.
8
Manual do Servidor
FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO
2
2.1 Função Jurisdicional
O Poder Judiciário tem por função resolver conflitos, fazer
justiça ou dizer o direito, com fundamento na lei. Essa função recebe o nome
de função jurisdicional, ou simplesmente jurisdição.
A jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao
caso concreto, por meio de órgãos investidos (juízes).
A função jurisdicional, peculiarmente denominada de
jurisdição, caracteriza-se como a função estatal que tem por objetivo
precípuo a aplicação da vontade da lei ao caso concreto, de maneira
imparcial e em substituição aos sujeitos litigantes, almejando, assim, a
solução dos conflitos intersubjetivos (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 100).
2.2 Função Administrativa
A função administrativa está relacionada aos meios - serviços
administrativos -, enquanto a função jurisdicional está ligada à atividade fim
do Poder Judiciário. É por meio da função administrativa que o Poder
Judiciário pode viabilizar os seus objetivos.
9
Manual do Servidor
3
ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL
3.1 - O Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça, sede do Poder Judiciário, é dirigido pelo
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, para um mandato de dois
anos.
O Presidente do Tribunal de Justiça é o representante do
Poder Judiciário estadual, sendo auxiliado por dois juízes de direito da
comarca de Porto Velho (3ª entrância).
O Tribunal de Justiça tem sua estrutura dividida em 4 (quatro)
níveis, quais sejam:
Unidades de Direção superior
* Tribunal Pleno
* Conselho da Magistratura
* Câmaras
* Presidência
* Vice-Presidência
* Corregedoria-Geral da Justiça
Órgão Vinculado
* Escola da Magistratura do Estado de Rondônia
Unidades de Assessoramento Direto e Imediato
* Gabinete da Presidência
* Gabinete da Vice-Presidência
* Gabinete da Corregedoria
* Gabinete de Desembargadores
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Manual do Servidor
* Consultoria Jurídica - Conjur
* Coordenadoria de Controle Interno - CCI
* Coordenadoria de Comunicação Social - CCOM
* Coordenadoria de Planejamento - Coplan
* Coordenadoria de Informática - Coinf
* Comissão Permanente de Licitação - CPL
* Coordenadoria das Receitas do Fuju - Coref
* Assessoria Militar - Asmil
* Ouvidoria-Geral da Justiça - OG
* Comissões permanentes e temporárias
Direção Geral
- Secretaria Administrativa - SA
- Secretaria Judiciária - SJ
Órgãos de Atividades Operacionais
Vinculados à Secretaria Judiciária - SJ
- Departamento de Distribuição - Dedist
- Departamento Judiciário Pleno - Dejupleno
- Departamento Judiciário Cível I - Dejucível I
- Departamento Judiciário Cível II - Dejucível II
- Departamento Judiciário Criminal I - Dejucri I
- Departamento Judiciário Criminal II - Dejucri II
- Departamento Judiciário Especial I - Dejuesp I
- Departamento Judiciário Especial II - Dejuesp II
- Coordenadoria de Revisão Redacional - Cored
Vinculados à Secretaria Administrativa - SA
- Departamento de Economia e Finanças - DEF
- Departamento de Patrimônio, Materiais e Documentação - Depad
- Departamento de Recursos Humanos - DRH
- Departamento de Engenharia e Arquitetura - DEA
- Departamento de Compras - DEC
- Protocolo Geral - Proge
- Divisão Gráfica - Digraf
- Centro de Documentação Histórica - Cedoc
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Manual do Servidor
Vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça
- Departamento Correcional - Decor
Vinculado ao Conselho da Magistratura
- Departamento do Conselho da Magistratura - Decom
3.2 A Justiça de Primeiro Grau
A Justiça de Primeiro Grau é a atividade judicial exercida pelos juízes
nas comarcas existentes no Estado.
3.2.1 As Comarcas
As comarcas são delimitações territoriais dentro das quais os juízes
exercem a função jurisdicional, e são constituídas de um ou mais municípios.
Exemplo: a comarca de Ariquemes abrange os municípios de Ariquemes
(sede), Alto Paraíso, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim,
Monte Negro e Rio Crespo, incluindo-se ainda o distrito de Nova Vida. Em
2011, há no estado 23 (vinte e três) comarcas. A competência de cada juiz é
determinada pela abrangência territorial da comarca, que pode alcançar
diversos municípios e seus respectivos distritos e povoados. Desta forma, o
juiz somente exerce a função jurisdicional nos limites territoriais
estabelecidos em lei.
3.2.1.1 Classificação das Comarcas
Utiliza-se o conceito de entrância para designar o “lugar de ordem”
das comarcas.
De acordo com sua importância forense, elas são classificadas em
primeira, segunda ou terceira entrância. Essa classificação obedece a
critérios estabelecidos em lei, como o número de habitantes e o volume de
processos. A ordem de importância é decrescente.
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Manual do Servidor
Fórum de Espigão D’Oeste.
Nas comarcas de 1ª entrância, existe somente uma vara, isto é, uma
circunscrição judicial, em que atua 1 (um) juiz de direito, encarregado de
apreciar e julgar as questões de natureza cível e criminal.
Nas comarcas de 2ª e 3ª entrância há, no mínimo, 2 (duas) varas, e o
número de juízes é ampliado à medida que crescem as demandas
jurisdicionais.
Comarcas de 1ª Entrância:
Alta Floresta D’Oeste
Alvorada D’Oeste
Buritis
Costa Marques
Machadinho D’Oeste
Nova Brasilândia D’Oeste
Nova Mamoré
São Francisco do Guaporé
São Miguel do Guaporé
Santa Luzia D’Oeste
Os municípios de Mirante da Serra e Nova Mamoré estão em
processo de instalação de suas comarcas, já criadas.
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Manual do Servidor
Comarcas de 2ª Entrância:
Ariquemes
Cacoal
Cerejeiras
Colorado do Oeste
Espigão D’Oeste
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto do Oeste
Pimenta Bueno
Presidente Médici
Rolim de Moura
Vilhena
Comarcas de 3ª Entrância:
Ji-Paraná
Porto Velho
3.2.2 As Varas
As varas definem a lotação e o limite de competência de cada juiz.
Nas comarcas de 1ª entrância, há uma única vara e um juiz com competência
para apreciar e julgar causas cíveis e criminais. Nas comarcas de 2ª e 3ª
entrância, há duas ou mais varas, com um juiz em cada uma delas, cujas
competências são distribuídas por matéria, cível ou criminal, e os processos
distribuídos por sorteio e pela sua natureza (cível ou criminal).
3.2.3 A função administrativa da Justiça de Primeiro Grau
A atividade administrativa da Justiça de Primeiro Grau é composta
por recursos humanos, materiais e serviços administrativos.
As comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrância contam em sua estrutura com a
Direção do Fórum, que é exercida por um juiz de direito da comarca. Cabe ao
juiz diretor do fórum decisões administrativas em nível mais elevado,
acumulando, assim, a função jurisdicional com a função administrativa.
Cada comarca possui uma Administração do Fórum, subordinada
hierarquicamente à Direção do Fórum. Compete ao administrador a
coordenação e o controle dos trabalhos administrativos referentes ao
fórum.
Há, ainda, os órgãos extrajudiciais, os quais não desempenham função
no processo, apenas são subordinados ao Judiciário administrativamente,.
que são eles: os ofícios de registro público, os tabelionatos e os juízes de paz.
14
Manual do Servidor
3.3 A Justiça de Segundo Grau
No Brasil prevalece o duplo grau de jurisdição e o Tribunal de Justiça
conta com duas instâncias de julgamento. A primeira, formada por juízes de
primeiro grau, e a segunda, formada por um juízo superior, formado por
desembargadores. No segundo grau, há possibilidade de a decisão proferida
pelo juiz receber novo julgamento, por via de recurso, o qual será submetido
a novo julgamento com decisão proferida por desembargador.
3.3.1 Órgãos de Julgamento
A função jurisdicional do segundo grau é exercida pelos órgãos
julgadores do Tribunal de Justiça, que são:
I - Tribunal Pleno
O Tribunal Pleno é órgão administrativo e judiciário de julgamento do
Tribunal de Justiça, cuja competência, dentre outras atribuições, está
definida no art. 130 do Regimento Interno, com as alterações inseridas pelo
Assento Regimental n. 021/2010:
15
Manual do Servidor
Art. 130. Compete ao Tribunal Pleno, privativamente:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os
Juízes de Primeiro Grau e os membros do Ministério Público; (NR)
* Com redação determinada pelo assento 003/97
b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral da Justiça, o ProcuradorGeral do Estado e os Deputados Estaduais;
c) conflitos de competência entre órgãos da Justiça de 2º (segundo)
Grau de Jurisdição; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 003/97
d) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da
Mesa Diretora e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
do próprio Tribunal, de seus órgãos diretivos, colegiados e de seus
membros, do Tribunal de Contas do Estado e de seu Presidente, do
Procurador-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura (NR)
* Com redação determinada pelo assento 009/05
e) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que
goze de foro especial junto ao próprio Tribunal, em razão de
prerrogativa de função, ou se trate de ação penal de sua competência
originária, salvo o disposto no art. 136, II, deste Regimento;
f) o habeas data contra atos de autoridade diretamente submetida à
sua jurisdição;
g) o habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de quaisquer de
seus órgãos;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de
Secretário de Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Contas ou do próprio Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos, dos
Prefeitos e da mesa da Câmara de Vereadores, bem como de órgãos,
entidades ou autoridade das administrações direta ou indireta,
estaduais ou municipais;
i) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados; (NR)
* Com redação determinada pelo assento 021/2010
j) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
16
Manual do Servidor
l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais e municipais que contrariem a Constituição
Estadual, nos termos do art. 97 da Constituição da República; (NR)
* com redação determinada pelo assento 009/05
m) a exceção da verdade, nos processos de crime contra a honra
em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de
função, junto ao próprio Tribunal;
* Com redação determinada pelo assento 003/97
n) a suspeição oposta a Desembargador e ao Procurador-Geral de
Justiça; (NR)
* Com redação determinada pelo assento 003/97
II – julgar os embargos infringentes ou de nulidade, de declaração
e agravos, observado o âmbito de sua competência; (NR)
* Com redação determinada pelo assento 009/05
III – julgar recurso da decisão do relator que indeferir petição
inicial, em processos de sua competência; (NR)
* Com redação determinada pelo assento 009/05
IV – pedir intervenção da União no Estado, nos termos da
Constituição da República e da Constituição Estadual;
V – Requisitar a intervenção do Estado em Município, nas
hipóteses previstas em lei;
VI – aprovar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a
pleitear, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção
federal no Estado, quando se procurar coactar o livre exercício do
Poder Judiciário do Estado;
VII – julgar a exceção da verdade nos crimes de calúnia e
difamação em que for querelante quaisquer das pessoas referidas
nas alíneas “a” e “b” do inciso I;
VIII – decidir as liminares e outras medidas que lhe sejam
submetidas pelos relatores, na forma do inciso XVII do artigo 139
do Regimento Interno.
17
Manual do Servidor
II - Primeira e Segunda Câmaras Cíveis
Cada uma das câmaras cíveis é composta por três desembargadores, que
processam e julgam os recursos e feitos originários envolvendo matéria da
área cível.
A competência das câmaras cíveis está descrita no art. 135 do Regimento
Interno:
Art. 135. Às Câmaras Cíveis compete: (NR)
*Com redação determinada pelos assentos 009/2005 e
021/2010
I – julgar:
a) os recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo seu
Presidente ou relator, nos feitos de sua competência;
b) os recursos das decisões dos Juízos Cíveis, excluídos os da
competência do Tribunal Pleno e da Câmara Especial e os
mandados de segurança contra atos de Juízes de Direito quando
se tratar de matéria em que a Câmara tenha competência para
rever, em grau de recurso, as decisões do Juiz cujo ato foi atacado
pelo writ; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 009/05
c) os recursos das correições parciais interpostos contra decisões
dos Juízes da Infância e da Juventude, ressalvada a competência
das Câmaras Criminais; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 021/2010
d) julgar as medidas cautelares e demais arguições nos processos
de sua competência. (NR)
* com redação determinada pelo assento 009/05
e) os demais feitos de natureza cível, excluídos os da competência
do Tribunal Pleno, das Câmaras Criminal e Especial e do Conselho
da Magistratura. (NR)
* Com redação determinada pelo assento 003/97
II – executar os julgados nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios
a juízes de 1º (primeiro) grau.
18
Manual do Servidor
III - Primeira e Segunda Câmaras Criminais
Cada uma das câmaras criminais é composta por três desembargadores, que
processam e julgam os recursos e feitos originários envolvendo matéria da
área criminal.
A competência das câmaras criminais está descrita no art. 136 do Regimento
Interno:
Art. 136. Às Câmaras Criminais compete:
I – julgar:
a) os recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo seu
Presidente ou Relator, nos feitos de sua competência;
b) os processos de indignidade para o oficialato ou de
incompatibilidade com estes oriundos do Conselho de
Justificação, nos termos da legislação militar; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 009/05
c) os recursos, as correições parciais e outros procedimentos em
matéria criminal relacionados aos juízos do foro criminal e
contravenções; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 021/2010
d) os feitos de natureza criminal, excluídos os da competência do
Tribunal Pleno e das Câmaras Especiais; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 021/2010
f) os recursos e as correições parciais decorrentes de atos
infracionais, interpostos contra decisões de Juízes da Infância e da
Juventude; (AC)
*Com redação determinada pelo assento 021/2010
g) os recursos criminais, os habeas corpus e outros
procedimentos em matéria criminal relacionados às leis
antitóxicos; (AC)
*Com redação determinada pelo assento 021/2010
II – processar e julgar os habeas corpus contra atos dos Juízes de
Direito, excluídos os da competência do Tribunal Pleno, das
Câmaras Cíveis e Especiais; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 021/2010
III – executar as suas decisões, facultada a delegação de prática de
atos não decisórios a juízes de primeiro grau.
19
Manual do Servidor
IV - Primeira e Segunda Câmara Especial
Cada uma das câmaras especiais é composta por três desembargadores, que
processam e julgam os recursos e feitos originários envolvendo matéria das
áreas cíveis e criminal.
A competência das câmaras especiais está descrita no art. 136-a do
Regimento Interno:
Art. 136a. Às Câmaras Especiais compete:
I – julgar:
a) os recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo seu
Presidente ou Relator, nos feitos de sua competência; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 006/99
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de
Estado e os Prefeitos Municipais; enquanto no exercício do mandato;
(NR)
*Com redação determinada pelo assento 007/01
c) as correições parciais relacionadas com as matérias de sua
competência; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 006/99
d) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça do Primeiro
Grau de Jurisdição; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 006/99
e) os recursos criminais e os habeas corpus relativos aos crimes
praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública;
(NR)
*Com redação determinada pelo assento 021/2010
f) os recursos das causas em que for parte o Estado, Município,
entidade autárquica, empresa pública estadual ou municipal; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 009/05
g) os recursos das sentenças em ações populares e de improbidade
administrativa; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 021/2010
h) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de
Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria
Pública e dos Juízes de Direito, quando se tratar de matéria em
20
Manual do Servidor
que a Câmara tenha competência para rever, em grau de recurso, as
decisões do juiz cujo ato foi atacado pelo writ; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 009/05
II – julgar, em grau de recurso, as causas cíveis sujeitas a reexame
necessário. (NR)
*Com redação determinada pelo assento 009/05
III – julgar a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação
em que for querelante qualquer das pessoas referidas na alínea “b”,
inciso I; (NR)
*Com redação determinada pelo assento 009/05
IV – executar os julgados nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízes de
Primeiro Grau. (AC)
* Acrescido pelo assento 009/05
Parágrafo único. No caso da alínea “d” do inc. I, competirá à 1ª
Câmara Especial o julgamento dos conflitos de competência havidos
entre juízos criminais e entre esses e juízos cíveis; e competirá à 2ª
Câmara Especial o julgamento dos conflitos de competência havidos
apenas entre juízos cíveis. (AC)
* Parágrafo único acrescido pelo assento 009/05.
3.3.2 Órgão Administrativo: Tribunal Pleno
O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores, que
atualmente são 21 (vinte e um).
A competência administrativa do Tribunal Pleno está descrita no art.
152 do Regimento Interno:
É da atribuição do Tribunal Pleno, além de outras mencionadas neste
Regimento, deliberar sobre assuntos de ordem interna,
especialmente:
I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, emendá-lo e dar-lhe
interpretação autêntica, por via de assentos;
II - reunir-se, em sessão preparatória, para a composição da cédula
de votação que deverá ser submetida a todo o Tribunal, na eleição
para os cargos de direção, e dirimir quaisquer dúvidas relativas à
realização do pleito;
III - acompanhar, em sessão permanente, a eleição para os cargos de
21
Manual do Servidor
direção do Tribunal, dirimir dúvidas e arguições suscitadas em seu
curso e, ao término dos trabalhos, homologar os resultados e
proclamar os eleitos;
IV - conhecer da renúncia de ocupantes de cargos de direção e de
cúpula, para a convocação de eleições intercorrentes;
V - eleger os desembargadores que devam compor a Comissão de
Concurso para a Magistratura, Comissão de Honraria e Mérito, a
Diretoria da Escola da Magistratura, bem como os magistrados que
devam integrar o quadro de juízes do Tribunal Eleitoral.
VI - organizar a lista sêxtupla de advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, a ser submetida ao Presidente da República,
para nomeação dos que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral;
VII - apreciar pedidos de transferência de desembargadores, de uma
câmara para outra;
VIII - propor ao Poder competente o aumento ou a redução do
número de desembargadores;
IX - conceder as licenças e afastamentos a que se referem os arts.
104, parte final, 105, 111, § 4º, e 112 deste Regimento;
X - conhecer, discutindo-os e votando, os pareceres do CorregedorGeral da Justiça e do Conselho da Magistratura, a respeito das
indicações de juízes de direito, advogados e membros do Ministério
Público, para o preenchimento de vagas de desembargador, para
convocação dos juízes a substituir em 2º (segundo) grau, bem como a
respeito das listas para nomeação, remoção, permuta ou promoção
de juízes de direito e juízes substitutos;
XI - declarar, quando exigir o interesse público, na forma da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, a perda do cargo ou a
disponibilidade de magistrado de qualquer hierarquia, subordinado
a seu poder correcional, bem como a remoção compulsória dos
juízes de 1º (primeiro) grau;
XII - nas condições da alínea anterior, deliberar sobre o afastamento
preventivo de magistrado de qualquer categoria;
XIII - organizar seu Departamento e os serviços auxiliares, propondo
ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e funçõesatividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e
salários;
XIV - elaborar o Regulamento do Concurso de Ingresso na
Magistratura;
22
Manual do Servidor
XV - aprovar, para oportuno encaminhamento aos órgãos
competentes, a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
XVI - deliberar sobre proposta de vitaliciamento de juiz substituto ou
propor a perda do cargo;
XVII - deliberar sobre invalidez de magistrado, para os efeitos legais;
XVIII - submeter ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a
organização judiciária, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição
da República e da Lei Federal n. 5.621, de 4 de novembro de 1970;
XIX - deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas
da mesma comarca, na forma da lei;
XX - deliberar sobre procedimento de qualquer natureza que
importe alteração do sistema retribuitório da magistratura, em
todos os seus níveis;
XXI - julgar reclamação contra a classificação do Concurso de
Ingresso na Magistratura, apresentada por candidato admitido à
prova oral, desde que verse exclusivamente sobre questão de
legalidade;
XXII - adotar quaisquer outras providências, visando à boa ordem e
ao aprimoramento das rotinas de trabalho e seus órgãos e serviços
auxiliares;
XXIII - autorizar a denominação dos fóruns, apreciando parecer da
Comissão de Honraria e Mérito;
XXIV - autorizar a colocação de busto ou estátua de pessoa falecida,
após o parecer da Comissão de Honraria e Mérito, em dependências
de prédios administrados pelo Poder Judiciário;
XXV - homologar concurso para ingresso na carreira da magistratura;
XXVI - indicar o Juiz Diretor do Fórum para período de 2 (dois) anos,
admitida uma recondução;
XXVII - deliberar sobre os pedidos de permuta e remoção e
magistrados;
XXVIII - organizar em sessão reservada, a lista tríplice para promoção
de juiz;
XXIX - decidir, em sessão reservada, sobre o acesso de juiz de direito
ao Tribunal de Justiça e a promoção, de entrância para entrância,
pelo critério de antiguidade;
XXX - organizar lista para provimento de vaga do 5º (quinto)
constitucional;
XXXI - solicitar intervenção da União no Estado, nos termos da
Constituição Federal e da Constituição do Estado;
23
Manual do Servidor
XXXII - conhecer e examinar a prestação de contas da Presidência;
XXXIII - atribuir ao Vice-Presidente ou ao Decano, sucessivamente, a
execução das suas resoluções e decisões, bem como as do Conselho
da Magistratura, quando o Presidente, imotivadamente, recusar-se
a fazê-lo ou quando rejeitados os motivos em que fundamentar a sua
recusa;
XXXIV - julgar recursos administrativos de decisões originárias do
Presidente e do Corregedor-Geral;
XXXV - declarar em regime de exceção, por maioria absoluta, alguma
de suas Câmaras, pelo prazo que julgar necessário. (AC)
* Inciso XXXV acrescido pelo assento 018/08.
3.3.3 Órgão Disciplinador: Conselho da Magistratura
O Conselho da Magistratura é o órgão disciplinador do Poder
Judiciário estadual, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o VicePresidente, o Corregedor-Geral da Justiça e os dois desembargadores mais
antigos (artigo 12 da LC n. 94/1993 - COJE).
Compete ao Conselho da Magistratura exercer a superior inspeção
da magistratura e a disciplina dos serviços da Justiça de Primeiro Grau;
propor a aplicação de medidas disciplinares; julgar os recursos interpostos
da Justiça da Infância e da Juventude, dentre outras atribuições.
3.3.4 Órgão Orientador e Fiscalizador: Corregedoria-Geral da Justiça
A Corregedoria-Geral da Justiça é o órgão orientador e fiscalizador da
Justiça Estadual (artigo 20 do COJE). Tem à frente o Corregedor-Geral,
auxiliado por 2 (dois) juízes auxiliares. Sua principal função é a vigilância dos
serviços judiciais, quanto à comissão dos deveres de magistrados, servidores
e serventuários da justiça.
24
Manual do Servidor
CORPO FUNCIONAL
4
O corpo funcional do Poder Judiciário de Rondônia é
constituído por servidores investidos em cargos de provimento efetivo e por
servidores investidos em cargos de provimento em comissão, sendo ambos
regidos pelos regulamentos constantes na Lei Ordinária n. 1.467/05 e nas Leis
Complementares n. 68/1992, 568/2010 e 2239/2010 alterada pela LC n.
593/10.
Os servidores com cargos de provimento efetivo são aqueles
que ingressaram no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário por meio de
concurso público e os que passaram do regime celetista para o regime
estatutário adquirindo estabilidade, conforme preceitua o art. 19 caput da
ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição
25
Manual do Servidor
Os servidores investidos em cargos de provimento em
comissão são aqueles destinados ao exercício de atividade de
assessoramento, direção e chefia, de livre nomeação e exoneração.
Os servidores efetivos têm o desenvolvimento na carreira,
por meio de um sistema que associa a progressão funcional a um sistema de
qualificação e avaliação de desempenho por competência e mérito (artigos
13 a 15, LC n. 568/2010).
Assim, a progressão funcional dependerá de avaliação, a ser
realizada bienalmente, no mês de ingresso do servidor, limitando-se a dois
padrões, sendo 1 (um) padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois)
anos e 1 (um) padrão em função da aprovação no processo de avaliação de
desempenho (mérito). A Resolução n. 035/2010-PR regulamenta a
progressão funcional e a Instrução n. 013/2010-PR normatiza a avaliação de
desempenho.
O Tribunal de Justiça deverá manter Programa Permanente
de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem
como ao desenvolvimento de competência, visando à progressão funcional
e preparação dos servidores para desempenho de astribuições de maior
complexidade e responsabilidade. (art. 15, LC n. 568/2010)
Os servidores efetivos poderão, ainda, receber designação
para ocupar Cargos em Comissão - DAS (Direção e Assessoramento
Superior), ou Funções Gratificadas - FG, dependendo da necessidade e
disponibilidade de vagas e do mérito do servidor que será indicado. Tanto os
cargos de DAS como as FG são de confiança e de caráter transitório.
26
Manual do Servidor
JORNADA, FREQUÊNCIA
E HORÁRIO DE TRABALHO
5
(LC n. 68/92, arts. 55 a 62, alterada pela LC n. 218/99)
Jornada
Os servidores do PJRO exercem suas atividades laborais em
horário corrido, a jornada de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas
semanais, conforme Resolução n. 029/2010-PR, com exceção dos
Assistentes Sociais que são de 30 (trinta) horas semanais (Resolução n.
046/2010-PR).
A jornada de trabalho dos estagiários é de 20 horas semanais.
Frequência - (Instrução n. 005/03-PR)
A assiduidade do servidor será computada pelo registro
diário, em Folha de Frequência individual, bem como o registro no Ponto
Eletrônico de seus horários de entrada e saída, ficando sob a
responsabilidade da chefia imediata verificar diariamente os registros e
efetuar as anotações necessárias, quando detectada alguma ocorrência.
As faltas injustificadas incorrem em prejuízo para o servidor
no gozo de licença-prêmio e progressão funcional.
27
Manual do Servidor
A ausência injustificada do servidor por 15 (quinze) dias
consecutivos caracterizará abandono de emprego, bem como a ausência
injustificada por 30 (trinta) dias não consecutivos, verificada no período de
12 (doze) meses, caracterizará inassiduidade habitual, estando o servidor,
portanto, em ambos os casos, sujeito a processo administrativo e às sanções
disciplinares cabíveis (LC n. 68/92).
Horário de Trabalho (Resolução n. 029/2010-PR)
O horário de expediente normal, em todas as unidades do
PJRO, é das 7 às 14 horas.
Os servidores estudantes, matriculados em cursos de nível
superior, desde que não possuam esta formação e inexista curso correlato
em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho, poderão
requerer horário especial conforme dispõe o art. 57 da LC n. 68/1992 e
Instrução n. 006/1997-PR.
28
Manual do Servidor
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
6
Vencimento (art. 64 da LC n. 68/1992)
É a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com
valor fixado em lei.
Remuneração (art. 65 da LC n. 68/1992 e art. 16 da LC n.
568/2010)
A remuneração dos cargos de provimento efetivo da carreira
Judiciária é composta pelo vencimento básico do cargo e pelas gratificações,
pelos adicionais e pelas vantagens pecuniárias permanentes e temporárias
estabelecidos em lei (art. 16 da LC n. 568/2010).
Os artigos 18 a 25 da LC n. 568/2010 - Plano de Carreira,
Cargos e Salários - tratam de forma pormenorizada sobre as gratificações,
adicionais e auxílios a que faz jus o servidor.
6.1. Vantagens (arts. 69 e 70 da LC n. 68/1992)
As vantagens permanentes ou temporárias que poderão
compor a remuneração do servidor são as seguintes:
a) indenizações;
b) auxílios;
c) adicionais; e
d) gratificações.
6.1.1. Indenizações (arts. 71 e 72 da LC n. 68/1992)
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito e seus valores, bem como os critérios para sua
concessão, encontram-se disciplinados em regulamento próprio.
29
Manual do Servidor
Constituem indenizações ao servidor:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) transporte.
6.1.1.1. Ajuda de Custo ( LC n. 68/1992 alterada pela LC n. 212/1999 - arts.
73 a 77)
Indenização destinada exclusivamente a ressarcir as
despesas de instalação do servidor, sempre que, no interesse do serviço,
esse for transferido para outra sede, em caráter permanente.
O valor da ajuda de custo a ser pago será de R$ 700,00
(setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data
e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídio dos ocupantes
de cargos públicos na administração direta.
Obs: É concedida automaticamente, com base na Portaria de Remoção do
servidor, quando esta se der ex-ofício ou houver interesse da Administração.
6.1.1.2. Diária (Arts. 78 a 81 da LC n. 68/1992 - c/c a Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR)
Indenização destinada a cobrir as despesas com pousada,
alimentação e locomoção do servidor que se afastar de sua sede de lotação
em caráter eventual e transitório, por convocação de órgão do Tribunal, no
interesse da Justiça, ou em caso de comprovada participação em curso de
atualização e aperfeiçoamento, dentro ou fora do Estado ou para o exterior,
em quantidade equivalente aos dias de afastamento de seu domicílio.
O servidor fará jus, ainda, às passagens para sua locomoção
até o local do evento ou trabalho a ser realizado.
O valor das diárias está definido em tabela própria e, no caso
de viagem para outro Estado da Federação, esta contará com acréscimo de
100% sobre o respectivo valor.
O valor normal da diária será reduzido à metade quando o
servidor não pernoitar fora de sua respectiva sede.
A prestação de contas deverá cumprir o prazo de: a) 5 (cinco)
dias, contados a partir do regresso.
O servidor comprovará sua viagem por meio do Documento
de Comprovação de Viagem - DCV, que será munido dos bilhetes de
passagens e/ou da menção do número da placa do veículo, se oficial, ou
30
Manual do Servidor
informar se o veículo não pertence a este Poder Judiciário. Implicará em
débito na folha de pagamento do servidor o não cumprimento das
exigências acima.
No caso de recebimento de diária e não ocorrendo o
afastamento da sede por qualquer motivo, o servidor fica obrigado a restituíla integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de punição disciplinar
se recebida de má-fé.
Como requerer
As diárias e o meio de locomoção a ser utilizado devem ser
requeridos à Presidência do PJRO, por meio do formulário Documento de
Solicitação de Diárias, o qual deverá ser protocolizado e recebido na
Secretaria Administrativa - SA com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
corridos, contados da data do início do deslocamento do requerente, exceto
em caso de emergência, devidamente justificado à Presidência.
6.1.1.3 Transporte (Art. 82 da LC n. 68/1992 e Resolução n. 023/2010-PR)
Destinada a servidor que realize despesa com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força
das atribuições próprias do cargo.
6.1.2 Auxílios ( LC n.568/2010)
Ficam assegurados aos servidores do Poder Judiciário os
seguintes auxílios:
a) auxílio alimentação;
b) auxílio saúde;
c) auxílio transporte;
d) auxílio creche; e
e) auxílio educação.
Referidos auxílios não refletirão no abono natalino, não se
incorporarão para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos e
não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de
contribuição previdenciária, cuja forma de concessão está disciplinada na
Resolução n. 021/2010-PR.
31
Manual do Servidor
6.1.2.1Auxílio alimentação (Art. 25, § 1º, da LC n. 568/2010 - Resolução n.
021/2010-PR)
Auxílio alimentação é destinado a subsidiar as despesas com
a refeição do servido. É concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
6.1.2.2 Auxílio saúde (Art. 25, § 2º, da LC n. 568/2010 - Resolução n.
021/2010-PR)
O auxílio saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório,
as despesas do servidor com plano de saúde de assistência médica
reajustado com base no percentual autorizado pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS para planos coletivos.
6.1.2.3 Auxílio transporte ( Art. 25, § 3º, da LC n. 568/2010 - Resolução n.
021/2010-PR)
O auxílio transporte será pago em pecúnia aos servidores
como forma de ressarcir as despesas com deslocamento no percurso da
residência ao local de trabalho e vice-versa e reajustado sempre que houver
aumento de tarifa de transporte coletivo.
6.1.2.4 Auxílio creche (Art. 25, § 4º, da LC n. 568/2010 - Resolução n.
021/2010-PR)
O auxílio creche será devido aos servidores que tenham
filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 7 (sete)
anos, com valor equivalente a 10% (dez por cento) do padrão inicial da
carreira de técnico judiciário.
6.1.2.5 Auxílio educação (Art. 25, § 5º, da LC n. 568/2010 - Resolução n.
021/2010-PR)
O auxílio educação será concedido aos servidores que
possuem filhos matriculados no ensino fundamental não contemplados com
o auxílio creche, com valor correspondente a 5% (cinco por cento) do padrão
inicial da carreira de técnico judiciário.
6.1.3 Adicionais (LC n. 68/1992, c/c Lei n. 1068/2002 e LC n. 568/2010 Resolução n. 024/2010-PR)
32
Manual do Servidor
a) adicional pelo exercício de atividades insalubres;
b) adicional pela prestação de serviços extraordinários;
c) adicional noturno;
d) adicional de férias;
e) adicional de qualificação funcional;
f) adicional de incentivo;
g) adicional de produtividade.
Os adicionais dos itens “e”, ”f” e “g” são incorporáveis aos proventos
de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação previdênciária (art.19
da LC n. 568/2010).
6.1.3.1 Adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou
penosas (Art. 7º da Lei n. 1068/2002)
Serão estas apuradas e definidas na forma prevista na
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e normas do Ministério do Trabalho,
através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro registrados
no Ministério do Trabalho.
6.1.3.2 Adicional pela prestação de serviço extraordinários (Art. 92 da LC n.
68/1992 e Instrução n. 008/1996-PR)
O serviço tem caráter eventual e só será admitido em
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas diárias. Sua regulamentação está disciplinada na Instrução n.
008/1996-PR.
6.1.3.3 Adicional noturno (Art. 9º da Lei n. 1068/2002)
Concedido aos servidores que trabalharem em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 horas do dia
seguinte. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e
30 segundos.
33
6.1.3.4 Adicional de férias (Art. 98 da LC n. 68/1992 e Instrução n. 007/2010PR)
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Manual do Servidor
6.1.3.5 Adicional de qualificação funcional (LC n. 568/2010 - Resolução n.
024/2010-PR - Alterada pelas Resoluções n. 045/2010-PR, 003/2011-PR e
014/2011-PR)
Destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário em
razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação e
em cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização em áreas de
interesse da Justiça.
Obs: O adicional de qualificação funcional incidirá sobre o vencimento
básico do servidor da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para cada total de 100 horas de ações
de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento);
II - 12% (doze por cento), em se tratando de diploma ou
certificado de conclusão de curso de tecnólogo de nível
superior;
III - 15% (quinze por cento), em se tratando de diploma ou
certificação de conclusão de graduação;
IV - 18% (dezoito por cento) em se tratando de
título, diploma ou certificado de conclusão de
curso de pós-graduação em sentido amplo;
V - 21% (vinte e um por cento) em se tratando de
título, diploma ou certificado de conclusão de
curso de pós-graduação em sentido estrito,
mestrado.
VI - 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando
de título, diploma ou certificado de conclusão de
curso de pós-graduação em sentido estrito,
doutorado.
Obs: Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os
coeficientes previstos nos incisos II a VI deste artigo, sendo que perceberá o
percentual referente a maior qualificação que tiver obtido.
34
Manual do Servidor
6.1.3.2 Adicional de Incentivo (LC n. 68/1992 - LC n. 568/2010 e Resolução n.
024/2010-PR)
Será concedido ao servidor que completar 10 (dez) anos de
serviço exclusivo ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia ou 15 (quinze)
anos de cargo efetivo no serviço público prestado ao Estado de Rondônia, 5
(cinco) dos quais em efetivo exercício no Poder Judiciário de Rondônia, e
corresponderá a 10% (dez por cento) do seu respectivo padrão.
6.1.3.3 Adicional de Produtividade (LC n. 68/1992 - LC n. 568/2010 e
Resolução n. 024/2010-PR)
É devido aos Analistas Judiciários, na especialidade de Oficial
de Justiça, no cumprimento de suas atribuições.
6.1.4 Gratificações (LC n. 68/1992 c/c LC n. 568/2010 - Resolução n.
023/2010-PR e Resolução n. 008/2011-PR)
I - Gratificação temporária de trabalhos extraordinários;
II - Gratificação de atividade de docência;
III - Gratificação de indenização de transporte;
IV - Gratificação natalina;
V - Gratificação de elaboração e execução de trabalhos
técnicos ou científicos.
6.1.4.1 Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários (Art. 2º da
Resolução n. 023/2010-PR)
Será paga ao servidor, por tempo determinado, em razão de
tarefas especiais e urgentes mediante prévia designação da Presidência do
Tribunal de Justiça.
6.1.4.2 Gratificação de Atividade de Docência (Art. 3º da Resolução n.
023/2010)
Será concedida a servidor que, na qualidade de instrutor,
acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de
docência para o público interno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
35
Manual do Servidor
6.1.4. 3 Gratificação de Indenização de Transporte (Art. 4º da Resolução n.
023/2010-PR)
É devida aos Oficiais de Justiça, Assistentes Sociais,
Psicólogos e Técnicos Judiciários do Serviço de Comissariado, no percentual
de 10% (dez por cento) do padrão inicial da respectiva carreira, para fazer
face às despesas com transporte e condução utilizados para o cumprimento
de suas funções.
6.1.4.4 Gratificação Natalina (Art. 103 da LC n. 68/1992)
Vantagem adicional vitalícia concedida a todos os servidores
ativos e inativos, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Obs: Vantagem Natalina concedida automaticamente e paga até o dia 20 do
mês de dezembro de cada ano e não será levada em conta para efeito de
contribuição previdenciária.
6.1.4.5 Gratificação por Elaboração e execução de trabalhos técnicos ou
científicos (Art. 107 da LC n. 68/1992)
Concedida ao servidor que venha elaborar ou executar
trabalhos técnicos ou científicos que resulte em benefício para a
humanidade; que melhore as condições econômicas da Nação ou do
Estado; que resulte na melhoria para a Administração Pública; em benefício
do público ou de seus próprios serviços; que seja determinado por
solicitação do governador ou Secretário de Estado.
36
Manual do Servidor
DIREITOS
7
São direitos dos servidores:
a) Férias;
b) Licenças;
c) Concessões;
d) Averbação de Tempo de Serviço/contribuição; e
e) Direito de Petição.
7.1 Férias (Arts. 110 a 115 da LC n. 68/1992 - Instrução n. 007/2010-PR)
A cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício de
suas funções, o servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias,
sendo facultada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário.
Esse direito deverá ser requerido por meio de escala de férias
elaborada pela chefia da unidade de lotação do servidor, até o dia 30 de
julho, na qual deverá ser indicado o período de gozo e se o servidor deseja a
conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário no respectivo período.
Qualquer alteração a ser efetuada nas informações prestadas
na escala de férias deverá ser requerida com pelo menos 60 (sessenta) dias
de antecedência, observando-se o disposto no art. 8º da Instrução n.
007/2010-PR.
37
Manual do Servidor
7.2 Licenças (Arts. 116 a 118 da LC n. 68/1992 - LC n. 432/2008 e Constituição
Estadual)
O servidor terá direito à concessão das seguintes licenças:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) prêmio por assiduidade;
f) para tratar de interesse particular;
g) para desempenho de mandato classista; e
h)para participar de cursos de especialização ou
aperfeiçoamento.
Obs: As licenças paternidade e à gestante serão concedidas,
respectivamente, com base no art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal e
EC n. 046/2006 da Constituição Estadual.
7.2. 1 Por motivo de doença em pessoa da família (Art. 119 da LC n. 68/1992
e Instrução n. 0 05/2007-PR)
Licença concedida ao servidor, sem prejuízo da remuneração,
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta,
ascendentes, descendentes, enteado ou colateral consanguíneo ou afim, até
o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial, por
um prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual
período, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo esses prazos, a
licença será concedida sem remuneração.
Como requerer
Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, com
atestados anexos, relatórios médicos e demais documentos comprobatórios
da necessidade de acompanhamento à pessoa enferma.
38
Manual do Servidor
7.2.2 Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (Art. 120 da
LC n. 68/1992)
Licença, sem remuneração, concedida ao servidor para
acompanhamento do cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro
Estado da Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo, podendo ser
renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Como requerer
Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexando o
documento comprobatório do afastamento do cônjuge.
7.2.3 Para o Serviço Militar (Art. 121 da LC n. 68/1992)
Licença concedida ao servidor convocado para o serviço
militar na forma e condições previstas em legislação específica.
Como requerer
Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexando o
comprovante de alistamento militar.
7.2.4 Para Atividade Política (Art. 122 e §§ 1º e 2º da LC n. 68/1992 c/c art.
1º da LC Federal n. 64/1990)
Licença sem remuneração, concedida durante o período que
mediar entre a escolha do servidor em convenção partidária como candidato
a cargo eletivo e às vésperas do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral. A licença será remunerada, como se o servidor estivesse em efetivo
exercício, a partir do registro da candidatura até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao da eleição.
Como requerer
Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexando o
documento comprobatório de sua indicação em convenção partidária ou
documento de registro de sua candidatura no TRE, conforme o caso.
39
Manual do Servidor
7.2.5 Prêmio por Assiduidade (Arts. 123 a 127 da LC n. 68/1992)
Direito adquirido pelo servidor, após cada quinquênio
ininterrupto de efetivo exercício prestado, a título de prêmio por
assiduidade, com remuneração integral do cargo e função exercida, sendo o
período da licença correspondente a 3 (três) meses, que poderão ser
gozados em meses consecutivos ou em períodos intercalados de 30 dias.
Como requerer
Por meio de requerimento à Presidência do PJRO, com “de
acordo” da chefia imediata, informando se o servidor satisfaz as exigências
do art. 126 da LC n. 68/92.
O servidor somente iniciará o gozo da licença após
deferimento do pedido pela Administração. Decorridos 30(trinta) dias da
data do protocolo do pedido sem manifestação, a Administração deverá, de
imediato, conceder o gozo da licença solicitada.
Obs: Para cada falta injustificada ao serviço, a concessão da licença será
retardada em 1 (um) mês.
7.2.6 Para Tratar de Interesse Particular (Arts. 128 a 130 da LC n. 68/1992,
alterada pela LC n. 221/1999)
Licença, sem remuneração, concedida ao servidor estável
para tratar de interesse particular. O período de concessão será de 3 (três)
anos, prorrogável por igual período. O servidor poderá desistir da licença a
qualquer tempo (art. 129). De acordo com o artigo 130, a administração, em
caso de interesse público, poderá interromper a referida licença.
Como requerer
Por meio de requerimento à Presidência do TJRO,
aguardando em exercício o deferimento do pedido.
7.2.7 Para Desempenho de Mandato Classista (Art. 131da LC n. 68/1992)
Licença remunerada concedida ao servidor eleito para
desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída, com
duração igual ao do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.
40
Manual do Servidor
Como requerer
Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexando o
documento comprobatório.
7.2.8 Para Frequentar Cursos de Aperfeiçoamento e Qualificação
Profissional (Arts. 132 e 133 da LC n. 68/1992)
Licença concedida ao servidor estável para afastar-se de suas
atividades, inclusive ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial,
mediante autorização do Presidente do TJRO, na forma da legislação vigente.
O curso de aperfeiçoamento ou especialização tem que ser compatível com a
formação e as funções exercidas pelo servidor, desde que haja interesse da
administração.
Obs: A licença para frequentar cursos de graduação será restrita àqueles não
oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior existentes no Estado.
Como requerer
Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexando
documento comprobatório. O documento comprobatório é a matrícula e
informações necessárias para instrução do feito.
7.2.9 Para Mandato Eletivo (Art. 134 da LC n. 68/1992)
Licença concedida ao servidor que se enquadra em qualquer
caso que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, sendo
seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, mesmo sem
perceber remuneração de seu cargo efetivo.
O servidor investido em mandato de vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo
compatibilidade, será facultada a opção pela remuneração.
Como requerer
Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, com
certidão anexa emitida pelo órgão competente.
41
Manual do Servidor
7.3 Concessões (Art. 135 da LC n. 68/1992)
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
a) por 1 (um) dia, para doação de sangue, devendo, para isso,
apresentar atestado de doação emitido por órgão competente;
b) por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor, devendo, para
isso, apresentar atestado do Tribunal Regional Eleitoral, comprovando o
alistamento;
c) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
- Casamento, apresentando cópia da certidão de casamento.
- Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão, apresentando
cópia do atestado de óbito.
Os comprovantes deverão ser encaminhados ao DRH anexo
ao Boletim de Frequência do mês correspondente.
7.4 Averbação de Tempo de Contribuição (Arts. 136 a 140 da LC n. 68/1992)
Registro nos assentos funcionais do servidor, do tempo de
serviço ou contribuição decorrente do vínculo de trabalho prestado em
instituições públicas ou privadas, conforme dispõe a legislação vigente.
Como requerer
Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexa a
certidão original, contendo os seguintes requisitos:
a) a expedição por órgão competente e visto da autoridade
responsável;
b) a declaração de que os elementos da certidão foram
extraídos de documento existente na respectiva entidade, anexando cópia
dos atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória;
c) a discriminação do cargo, emprego ou função exercida, e a
natureza do seu provimento;
d) a indicação das datas de início e término do exercício;
42
Manual do Servidor
e) a conversão em 1 (um) ano dos dias de efetivo exercício, na
base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
f) o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras
notas constantes do assentamento individual; e
g) qualificação do interessado.
Obs: a) O servidor público ex-contribuinte da Previdência Social deverá
ainda apresentar certidão do tempo de serviço expedida por aquela
entidade e o contribuído a outros Regimes Próprios, que deverá ser
comprovado por certidão original, nos moldes da Portaria MPS N. 154/2008.
b) O tempo prestado ao Estado de Rondônia, sob o regime celetista,
será contado para efeito de anuênio e licença prêmio (Art. 297 da LC n.
68/1992).
7.5 Direito de Petição (Arts. 141 a 153 da LC n. 68/1992)
É assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e
recorrer de decisões administrativas.
Como requerer
Por meio de requerimento dirigido à Presidência do TJRO.
Obs: Para recorrer, o servidor tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação ou da ciência da decisão.
43
Manual do Servidor
8
DEVERES (Art. 154 da LC n. 68/1992)
São deveres do servidor:
a) assiduidade e pontualidade;
b) urbanidade;
c) lealdade às instituições a que servir;
d) observância das normas legais e regulamentares;
e) obediência às ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
f) atender prontamente às requisições para defesa da
Fazenda Pública e à expedição de certidões;
g) zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público;
h) representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por
via hierárquica;
i) levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades
de que tiver ciência;
j) manter conduta compatível com a moralidade
administrativa.
44
Manual do Servidor
PROIBIÇÕES
(Arts. 155 a 159 da LC n. 68/92)
9
Ao servidor é proibido:
a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
c) recusar fé a documentos públicos;
d) opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviços;
e) promover manifestações de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
f) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
i) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
j) participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
k) atuar, como procurador ou intermediário, nas repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parente até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
l) receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
m) aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado
estrangeiro;
45
Manual do Servidor
n) praticar usura sob qualquer de suas formas;
o) proceder de forma desidiosa, com expressa falta de
diligência no cumprimento de suas atribuições;
p) utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em
serviço ou atividades particulares;
q) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
r) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
s) deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado
em virtude de decisão judicial; e
t) acumular cargos públicos remunerados ressalvados os
casos previstos na Constituição Federal.
46
Manual do Servidor
RESPONSABILIDADES
(Arts. 160 a 165 da LC n. 68/1992)
10
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Entende-se por:
a) Responsabilidade Civil: a responsabilidade que decorre da
inobservância de norma jurídica por aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral.
b) Responsabilidade Penal: a obrigação que alguém tem de
arcar com as consequências jurídicas do crime; é o dever que tem a pessoa
de prestar contas do seu ato (ação ou omissão) definido como crime ou
contravenção em nosso ordenamento jurídico.
c) Responsabilidade Administrativa: a que resulta de ato
omissivo ou comissivo contrário à lei, praticado no desempenho de cargo ou
função.
A indenização pelos prejuízos causados ao erário (Fazenda
Pública) pode ser liquidada por meio de desconto em folha, em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento do
servidor, nos termos do artigo 68 da LC n. 68/1992.
A responsabilidade administrativa não exime a
responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elimina
a pena disciplinar.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor é
afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de
sua autoria.
47
Manual do Servidor
11
PENALIDADES
(Arts. 166 a 180 da LC n. 68/1992)
São penalidades disciplinares:
a) repreensão;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão; e
f) destituição de função gratificada.
Infrações disciplinares punidas com pena de repreensão:
a) inobservar o dever funcional previsto em lei ou
regulamento;
b) deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
c) desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu
relacionamento profissional ou do público;
d) deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado
em virtude de decisão judicial; e
e) deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo,
sindicância ou processo disciplinar.
Infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10
(dez) dias:
a) a reincidência de qualquer dos itens anteriores;
b) dar causa à instauração de sindicância ou processo
disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;
c) faltar a verdade, com má-fé, no exercício das funções;
48
Manual do Servidor
d) deixar, por condescendência, de punir subordinado
que tenha cometido infração disciplinar;
e) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade,
como testemunha ou perito em processo disciplinar;
f) delegar à pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e
responsabilidade ou de seus subordinados;
g) indisciplina e insubordinação;
h) deixar de atender à requisição para a defesa da
Fazenda Pública;
i) deixar de atender aos pedidos de certidões para a
defesa de direito subjetivo devidamente indicado; e
j) retirar, sem autorização escrita superior, qualquer
documento ou objeto da repartição.
Infrações disciplinares puníveis com suspensão de até
30 (trinta) dias:
a) a reincidência de qualquer um dos itens anteriores;
b) ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa,
salvo em legítima defesa;
c) obstar o pleno exercício da atividade
administrativa;
d) conceder diárias com o objetivo de remunerar
outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou
fundamento;
e) atuar, como procurador ou intermediário, nas
repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até 2º grau, cônjuge
ou companheiro;
f) aceitar representação ou vantagens financeiras de
Estado estrangeiro;
g) a não autuação ou a não notificação de
contribuinte incurso em infração de lei fiscal e a não apreensão de
mercadorias em trânsito, nos casos previstos em lei;
h) deixar de atender à requisição para a defesa da
Fazenda Pública;
49
Manual do Servidor
i) deixar de atender aos pedidos de certidões para a defesa
de direito subjetivo devidamente indicado; e
j) retirar, sem autorização escrita superior, qualquer
documento ou objeto da repartição.
Infrações disciplinares puníveis com demissão:
a) crime contra administração pública;
b) abandono de cargo ou emprego;
c) inassiduidade habitual;
d) improbidade administrativa;
e) incontinência pública e conduta escandalosa;
f) insubordinação grave em serviço;
g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
h) aplicação irregular de dinheiro público;
i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
j) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
público;
i) corrupção em quaisquer modalidades;
m) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
n) a transgressão das letras “i” a “q” do item 9 - PROIBIÇÕES; e
50
Manual do Servidor
o) reincidência de infração capitulada nas letras “f” e “g” do
item anterior.
Obs.: Configura abandono do cargo ou emprego a ausência
injustificada ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos e a inassuidade
habitual, a falta injustificada por 30 (trinta) dias não consecutivos durante 12
meses.
A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público do Estado, dependendo das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Para aplicação das penalidades serão considerados:
a) natureza da infração;
b) gravidade da infração;
c) danos que a infração ocasionou ao serviço público;
d) circunstâncias agravantes;
e) circunstâncias atenuantes; e
f) antecedentes funcionais do servidor.
São circunstâncias agravantes da pena:
a) premeditação;
b) a reincidência;
c) o conluio; e
d) o cometimento do ilícito:
. mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o
processo disciplinar;
. com abuso de autoridade;
. durante o cumprimento da pena;
. em público.
São circunstâncias atenuantes da pena:
a) tenha sido mínima a cooperação do servidor na prática da
infração;
b) tenha o agente:
51
Manual do Servidor
. procurado espontaneamente e com eficiência, logo
após o cometimento da infração, em tempo de evitar-lhe ou minorar-lhe as
consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
. cometido a infração sob coação de superior
hierárquico, a quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção
violenta, provocada por ato injusto a terceiros;
. confessado espontaneamente a autoria da infração,
ignorada ou imputada a outrem; e
. mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom
comportamento, no período anterior à infração.
52
Manual do Servidor
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
(LC n. 432/2008 e LC n. 504/2009)
12
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do
servidor compreendem dois grupos: o primeiro refere-se aos benefícios a
ser gozados pelo próprio servidor; o segundo é relativo aos benefícios
estendidos aos dependentes do servidor.
Os servidores públicos estaduais, a partir da Lei
Complementar n. 228/2000, com vigência a partir de 31/01/2000, publicada
no Diário Oficial do Estado n. 4422 de 31/1/2000, passaram a ser amparados
pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia.
Com o advento da Lei Complementar n. 432/2008
nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
públicos civis e militares do Estado de Rondônia foi introduzida, alterando a
LC 228/2000.
12.1 Benefícios do Servidor (Art. 20 ao 37 da LC n. 432/2008)
São benefícios do servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-família; e
g) salário-maternidade.
Quanto aos dependentes (Art. 38 e 39 da LC n. 432/2008)
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão
53
Manual do Servidor
12.1.1 Aposentadoria (LC n. 432/2008 e Constituição Federal)
-Aposentadoria Voluntária: passagem do servidor da atividade para a
inatividade, por sua solicitação, com proventos integrais ou proporcionais,
por ter completado o tempo de serviço e de idade exigidos por lei .
-Aposentadoria Compulsória: O servidor, homem ou mulher, será
aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
-Aposentadoria por Invalidez Permanente: O servidor que apresentar
incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo
médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
hipóteses em que os proventos serão integrais, nos termos da legislação
vigente.
É necessário destacar que a aposentadoria do servidor público passou por
grandes modificações desde a promulgação da Constituição Federal, em
1988. As Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/98, n. 41, de 31/12/03 e n.
47, de 05/07/2005 alteraram as regras de aposentadoria, expressas no art.
40 da Carta Magna.
Referidas Emendas Constitucionais estabeleceram regras de transição com o
objetivo de diminuir o impacto da Reforma Previdenciária para os servidores
que já haviam ingressado no serviço público, antes de suas publicações.
Assim, para a concessão de aposentadoria, devem-se analisar os requisitos a
partir de três regras: Regra do Direito Adquirido, Regra Geral e Regra de
transição.
Anote-se que cada hipótese possui requisitos próprios para possibilitar a
concessão da aposentadoria.
54
Manual do Servidor
12.1.1.1 Regra do Direito Adquirido
Para aqueles que cumpriram todas as exigências requeridas para se
aposentar até 15/12/1998, nos termos do art. 40, da CF de 1988, na sua
redação original e demais normas vigentes até aquela data.
APOSENTADORIA
Por Invalidez
Compulsória
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
BASE DE CÁLCULO
DOS PROVENTOS
Integral - quando a invalidez
Laudo Médico - expedido Art. 40, I, CF, c/c Art. 3º,
for decorrente de acidente
por Junta Médica Oficial, EC-20/98 e art.
em serviço, moléstia
atestando a invalidez
profissional ou doença
grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em
lei.
Proporcional ao tempo de
serviço nos demais casos.
70 anos de idade
Art. 40, II, CF, c/c Art. 3º, Proporcional ao tempo de
serviço
EC-20/98.
Voluntária Integral por Homem - 35 anos de serviço Art. 40, III, “a”, CF, c/c Art. Proporcional ao tempo de
serviço
Mulher - 30 anos de serviço 3º, EC-20/98.
Tempo de Serviço
Voluntária Proporcional por Homem - 30 anos de serviço Art. 40, III, “c”, CF, c/c Art. Proporcional ao tempo de
Mulher - 25 anos de serviço 3º, EC-20/98.
serviço
Tempo de Serviço
Voluntária por Idade / Homem - 65 anos de idade Art. 40, III, “d”, CF, c/c Art. Proporcional ao tempo de
Proporcional
Mulher - 60 anos de idade 3º, EC-20/98.
serviço
Observação: Regras de aposentadoria de acordo com o texto original da Constituição Federal. Devem ser
aplicadas, somente, aos servidores que atenderam aos requisitos para aposentadoria até 16/12/1998. Os
proventos correspondem à totalidade da remuneração no cargo efetivo, garantida a paridade e a integralidade Art. 40, § 4º, CF, c/c Art. 3º, EC-20/98.
55
Manual do Servidor
Para aqueles que cumpriram todas as exigências requeridas para se
aposentar entre 16/12/1998 a 31/12/2003, nos termos do art. 40, da CF
de 1988, com redação dada pela EC 20/1998 vigente de 16/12/1998 a
31/12/2003, com observância do disposto no artigo 3º da EC 41/2003.
BASE DE CÁLCULO
DOS PROVENTOS
APOSENTADORIA
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Por Invalidez
Laudo Médico - expedido
por Junta Médica Oficial,
atentando a invalidez
Art. 40, §1º,I, CF, redação
dada pela EC n. 20/98 c/c
Art. 3º, EC n. 41/03.
Compulsória
70 anos de idade.
Art. 40,§1º, II, CF, redação
dada pela EC-20/98, c/c
Art. 3º, EC-41/03
Proporcional ao tempo
de contribuição
Art. 40, §1º,III, “a”, CF,
redação dada pela EC nº
20/98, c/c Art. 3º, EC-nº
41/03.
Integral - corresponderão à
totalidade da remuneração
no cargo efetivo
I n t e g ra l - q u a n d o a
invalidez for decorrente de
acid ente em s er viço,
moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas
em lei.
Proporcional ao tempo de
contribuição nos demais
casos.
Homem
10 anos no serviço público,
5 anos no cargo,
60 anos de idade,
35 anos de contribuição
Voluntária Integral por
Tempo de Contribuição
Voluntária por
Idade/proporcional
Mulher
10 anos serviço público,
5 anos no cargo,
55 anos de idade e
35 de contriuição.
Art. 40, §1º, III, “b”, CF,
Homem - 65 anos de idade redação dada pela EC n.
2 0 / 9 8 , c /c A r t . 3 º ,
Mulher - 60 anos de idade Emenda Constitucional
41/03.
Proporcional ao tempo
de contribuição
Observação: Estas regras de aposentadoria são aplicadas, somente, aos servidores que completaram os
requisitos até 31/12/2003. Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo,
garantida a paridade e a integralidade – Art. 40, § 8º, Constituição Federal , redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
56
Manual do Servidor
Regra de Transição para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998,
com base no art.8º da EC 20/1998, vigente até 31/12/2003, c/c art. 3º da EC
41/2003, com garantia da paridade integral entre servidores ativos e inativos
de acordo com o § 8º do art. 40 da CF, incluído pela EC 20/98 e cumpriu todas
as exigências para se aposentar entre 16/12/1998 a 31/12/2003.
REQUISITOS
APOSENTADORIA
FUNDAMENTAÇÃO
BASE DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS
53 anos de idade
5 anos no cargo
Homem
35 anos de contribuição
Pedágio - Acréscimo de 20% ao
tempo que faltava em 16/12/98 para
atingir o tempo total de contribuição. Art. 8º, I, II, III, “a” e “b”, Emenda Integral - corresponderão à
totalidade da remuneração no
Constitucional nº 20/98.
48 anos de idade
cargo efetivo.
5 anos no cargo
Regra de Transição
Integral
Mulher
30 anos de contribuição
Pedágio - Acréscimo de 20% ao
tempo que faltaria em 16/12/98 para
atingir o tempo total de contribuição.
53 anos de idade
5 anos no cargo
Homem
30 anos de contribuição
Pedágio - Acréscimo de 40% ao
tempo que faltaria em 16/12/98 para
atingir o tempo total de contribuição.
Proporcional - corresponderão à
70% da totalidade da
remuneração no cargo efetivo,
Art. 8º, § 1º, I, “a” e “b”, II, acrescido de 5% por ano de
25 anos de contribuição
Emenda Constitucional nº 20/98. contribuição que supere a soma
Pedágio - Acréscimo de 40% ao
do tempo de contribuição (30/25,
tempo que faltaria em 16/12/98 para
H/M) com pedágio exigido, até o
atingir o tempo total de contribuição.
limite de 100%.
5 anos no cargo
48 anos de idade
5 anos no cargo
Regra de Transição
Proporcional
Mulher
35 anos de contribuição
Pedágio - Acréscimo de 20% ao
tempo que faltaria em 16/12/98
para atingir o tempo total de
contribuição.
Observação: Estas regras de aposentadoria devem ser aplicadas, somente, aos servidores que completaram os requisitos até 31/12/2003.
Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo, garantida a paridade e a integralidade - Art. 40, § 8º, CF,
redação dada pela EC 20/98.
57
Manual do Servidor
12.1.1.2 REGRA DE TRANSIÇÃO
Para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998, vigentes a partir da
publicação da EC 41/2003 e cumprir todas as exigências requeridas para se
aposentar a partir de 31/12/2003, de acordo com o art. 2º da EC 41/2003,
com observância do disposto no art. 3º da EC 41/2003.
REQUISITOS
APOSENTADORIA
FUNDAMENTAÇÃO
BASE DE CÁLCULOS
DOS PROVENTOS
53 anos de idade
5 anos no cargo
Média - com redutor de: 3,5%
35 anos de contribuição
para cada ano que faltar para
Pedágio - Acréscimo de 20% ao Art. 2º, I, II, III, “a” e “b”, EC- 60 anos se homem e 55 anos se
tempoquefaltariaem16/12/98para 41/03
mulher, até 31/12/05 e se após
Regra de Transição
atingirotempototaldecontribuição.
esta data, 5% para cada ano
48 anos de idade
que faltar para 60 anos se
homem e 55 anos se mulher.
5 anos no cargo
Mulher 30 anos de contribuição
Pedágio - Acréscimo de 20% ao
tempoquefaltariaem16/12/98para
atingirotempototaldecontribuição.
Observação: Esta regra de aposentadoria pode ser aplicada a todos os servidores que preencherem os requisitos e ingressarem
regularmente em cargo efetivo até 16/12/1998. Os proventos serão calculados de acordo com o Art. 40, §§ 3º e 17, CF (Média),
aplicando-se o redutor previsto no Art. 2º, § 1º, da EC-41/03.
Homem
Para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, vigentes a partir da
publicação da EC 41/2003 c/c a EC 47/2005 e cumprir todas as exigências
requeridas para se aposentar a partir de 31/12/2003, de acordo com o art. 6º
da EC 41/2003, com observância do disposto no art. 3º da EC 41/2003.
REQUISITOS
APOSENTADORIA
FUNDAMENTAÇÃO
BASE DE CÁLCULOS
DOS PROVENTOS
Art. 6º, I a IV, EC-41/03
Média - com redutor de: 3,5%
para cada ano que faltar para
60 anos se homem e 55 anos se
mulher, até 31/12/05 e se após
esta data, 5% para cada ano
que faltar para 60 anos se
homem e 55 anos se mulher.
60 anos de idade
Regra de Transição
35 anos de contribuição
Homem
20 anos de efetivo exercício no
serviço público
10 anos de carreira
5 anos de efetivo exercício no cargo
55 anos de idade
Mulher
30 anos de contribuição
20 anos de efetivo exercício no
serviço público
10 anos de carreira
5 anos de efetivo exercício no cargo
Observação: Esta regra de aposentadoria pode ser aplicada, somente, aos servidores que ingressaram em cargo efetivo até
31/12/2003. Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo, garantida a paridade e aintegralidade Art. 2º, da EC-47/05, com extensão aos pensionistas.
58
Manual do Servidor
Para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998, vigente a partir da
publicação da EC 47/2005 e cumpriu todas as exigências requeridas para se
aposentar a partir de 31/12/2003, de acordo com o art. 3º da EC 47/2005.
BASE DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS
APOSENTADORIA
35 anos de contribuição
25 anos de efetivo exercício
no serviço público
Homem
15 anos de carreira
5 anos no cargo
A Idade Mínima será igual
a 60 ano menos cada ano
que exceder a 35 anos de
contribuição.
Regra de Transição
Art. 3º EC 47/05
30 anos de contribuição
Mulher
Integral - corresponderão à totalidade
da remuneração no cargo efetivo.
25 anos de efetivo exercício
no serviço público
15 anos de carreira
5 anos no cargo
A Idade Mínima será igual
a 55 ano menos cada ano
que exceder a 30 anos de
contribuição.
Observação: Esta regra de aposentadoria deve ser aplicada, somente, aos servidores que ingressaram regularmente em cargo
efetivo até 16/12/1998. Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo, garantida a paridade e a
integralidade - Art. 3º, Parágrafo único, da EC-47/05, com extensão aos pensionistas.
Observação:
A regra geral de aposentadoria, estabelecida no art. 40, da CF, impõe que o servidor preencha os requisitos mínimos de idade e tempo
de contribuição, assim disposto:
Idade
Tempo de Contribuição
Homem
60 anos
35 anos
Mulher
55 anos
30 anos
A regra de transição do art. 3º, da EC-47/05, assegura ao servidor a possibilidade de, após completar o tempo de contribuição mínima,
ter a idade reduzida em um ano para cada ano a mais que contribuir, ou seja:
Homem
Tempo de Contribuição
35
36
37
38
39
...
59
Idade Mínima para Aposentadoria
60
59
58
57
56
...
Manual do Servidor
Mulher
Tempo de Contribuição
Idade Mínima para Aposentadoria
55
54
53
52
51
...
30
31
32
33
34
...
12.1.1.3 REGRA GERAL
Para aqueles que cumpriram todas as exigências requeridas para se
aposentar após 31/12/2003, de acordo com o art. 40, da CF c/c redação dada
pelas Ecs nºs 20/1998 e 41/2003.
REQUISITOS
APOSENTADORIA
Voluntária Integral por
Tempo de Contribuição
Voluntária Por Idade
BASE DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS
FUNDAMENTAÇÃO
10 anos no serviço público
5 anos no cargo
Homem 60 anos de idade
35 anos de contribuição Art. 40, § 1º, III, “a”, CF, Média Integral - corresponderão a
redação dada pela EC- 100% da média.
10 anos no serviço público
20/98
5 anos no cargo
Mulher 55 anos de idade
30 anos de contribuição
Homem
65 anos de idade
Mulher
60 anos de idade
Art. 40, § 1º, III, “b”, CF, Média Proporcional ao tempo de
redação dada pela EC- contribuição.
20/98
Observação: Estas regras de aposentadoria podem ser aplicadas a todos os servidores que preencherem os requisitos. Os
proventos serão calculados de acordo com o Art. 40, §§ 3º e 17, Constituição Federal (Cálculo da Média).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Por Invalidez
Art. 40, § 1º, I, CF,
redação dada pela
Laudo Médico - expedido por Junta Médica
E m e n d a
Oficial, atestando a invalidez.
Constitucional nº
41/03.
Média Integral - quando a invalidez for
decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei,
o servidor será aposentado com 100%
da média (Art. 40, §§ 3º e 17, CF).
Média Proporcional ao tempo de
contribuição nos demais casos.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Compulsória
70 anos
Art. 40, § 1º,II, CF, redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/03.
Média Proporcional ao tempo de
contribuição.
Observação: Os proventos serão calculados de acordo com média contributiva.
A Lei Complementar n. 432/2008 que dispõe sobre a Nova
Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências, encontra-se atualizada em
face das reformas previdenciárias ocorridas, disciplinando nos artigos 20 a 23, 45 a 51
e 62 a 63, sobre as aposentadorias acima mencionadas.
60
Manual do Servidor
12.1.2 Abono de Permanência (Art. 40 da LC n. 432/2008)
Instituído pela Emenda Constitucional N. 41 de 2003, o
Abono de Permanência consiste numa retribuição ao servidor que tendo
alcançado todos os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em
atividade, até que atinja a idade para se aposentar compulsoriamente,
sendo seu valor correspondente ao valor da constribuição providenciária
do servidor.
O Abono de Permanência será pago ao servidor ativo nas
hipóteses arroladas no artigo 40 da Lei Complementar 432/2008..
12.1.3 Salário-Família (Art. 26 da LC n. 432/2008)
Benefício devido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, ou seja,
com remuneração, vencimento, subsídio ou provento inferior ao
estabelecido pelo RGPS, por filho ou aos legalmente equiparados de até 14
(quatorze) anos de idade e inválidos, no valor correspondente a 1% (um por
cento) do menor vencimento definido em lei pago pelo Estado.
Como requerer
Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, ao qual deverá ser
anexada a certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido e a homologação do IPERON (art. 26, §5º da LC
432/2008).
12.1.4 Licença para Tratamento de Saúde (LC n. 432/2008 e Instrução n.
005/2007-PR)
Licença concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, com perícia médica,
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, para tratamento de saúde.
Embora os artigos 245 a 250 da LC n. 68/1992 tenham sido
revogados, a LC n. 432/2008 em seu artigo 25 ampara a concessão do auxíliodoença ao servidor ativo que ficar incapacitado para as atividades laborais
por mais de 15 dias consecutivos, no limite máximo de 2 (dois) anos.
Como requerer
Por meio de requerimento, encaminhado ao Serviço Médico, com o
atestado anexo, observando-se:
61
Manual do Servidor
a) Servidores lotados na Capital
. Apresentar o atestado médico até o 7º dia corrido, a
contar da 1ª (primeira) falta ao serviço.
. Caso o atestado conceda de 4 a 15 dias de
afastamento o servidor deverá apresentar-se à Junta Médica quando
convocado para homologação do atestado, na data estabelecida.
b) Servidores lotados nas Comarcas do Interior
. Apresentar atestado ao Serviço Médico até o 15º
(décimo quinto) dia corrido, a contar da 1ª (primeira) falta ao serviço, sendo
a remessa do atestado responsabilidade do Administrador do Fórum.
12.1.5 Licença à Gestante (EC nº 046/2006 Estadual), Licença Paternidade
(art. 7, inciso XIX da Constituição Federal) e Licença à Adotante
Licença à Gestante:
Concedida à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, tendo seu início previsto, salvo
antecipação por prescrição médica, entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto ou na data da ocorrência deste.
No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o
exercício.
No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a
servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a duas
semanas.
Como requerer
Por meio de requerimento, com atestado médico anexo, solicitando
os 180 (cento e oitenta) dias relativos à Licença Gestante.
O horário de descanso para amamentação será solicitado por meio
de requerimento, logo que a servidora lactante retorne à atividade, após a
Licença a Gestante.
62
Manual do Servidor
Licença Paternidade
Licença remunerada concedida ao servidor na proporção de 5 (cinco)
dias, contados a partir da data de nascimento de seu filho, art. 7º, XIX, do
CF/88 c/c art. 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
CF/88 - ADCT.
Como requerer
Encaminhar ao DRH cópia da certidão de nascimento da criança
anexa ao Boletim de Frequência do mês respectivo.
Licença à Adotante (Lei n. 8.112/1990 - art. 184, inc. II)
A concessão do referido benefício era disciplinado pela LC n. 68/1992
através dos arts. 251 a 254. Entretanto, tais artigos foram revogados pela LC
n. 228/2000. Atualmente sobre o tema está em vigor a Instrução Normativa
CGRH/Seplad de 1º de março de 2004, editada pelo Poder Executivo
Estadual.
12.1.6 Licença por Acidente de Serviço
A LC n. 68/1992 normatizava a licença por acidente de serviço nos
seus arts. 255 a 257. Entretanto, referidos artigos foram revogados pela LC n.
228/2000.
Atualmente a LC n. 432/2008 estabelece a equiparação de acidente
de serviço no art. 20, § 7º.
12.1.7 Auxílio-doença (Art. 25 da LC n. 432/2008)
Benefício concedido ao segurado, servidor ativo, que ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor do salário contribuição.
63
Manual do Servidor
12.2 Benefícios dos Dependentes (Art. 30, II, alíneas “a” e “b” da LC n.
228/2000)
São benefícios dos dependentes do servidor:
a) pensão por morte do segurado; e
b) auxílio reclusão.
12.2.1 Pensão por Morte (Arts. 28 a 39 da LC n. 432/2008)
Com o falecimento do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal paga pelo IPERON, cujo valor será de acordo com o disposto
no art. 30 da LC n. 432/2008.
As pensões são divididas em:
a) vitalícias - compostas de cota ou cotas permanentes, que somente
se extinguem com a morte de seus beneficiários;
b) temporárias - compostas de cota ou cotas que podem se extinguir
por motivo de morte, cassação de invalidez, maioridade do beneficiário ou
emancipação.
Como requerer
Por meio de requerimento próprio fornecido pelo IPERON, com os
seguintes documentos anexos:
Do segurado:
a) cópia da certidão de óbito;
b) cópia da ficha cadastral assinada pelo emitente;
c) declaração de que estava ativo ou aposentado;
d) cópia da certidão de casamento ou nascimento;
e) ficha financeira dos últimos 5 anos na ativa ou
contracheques destes; e
f) CPF e RG.
64
Manual do Servidor
Do requerente:
a) cópia do CPF e RG;
b) cópia da Certidão de Nascimento dos filhos menores e CPF;
c) cópia do Termo de Guarda dos menores, quando for o caso;
d) cópia da decisão judicial, quando for morte presumida;
e) declaração do requerente com os nomes dos filhos do
associado falecido, com firma reconhecida.
Obs: O Iperon poderá solicitar outros documentos, além dos acima
discriminados, como certidão de benefício do INSS e conta corrente do
banco do Brasil ou outro banco oficial indicado pelo instituto.
12.2.2 Auxílio-reclusão (Art. 39 da LC n. 432/2008)
O auxílio-reclusão do segurado será concedido ao conjunto de seus
dependentes, a contar da data em que o segurado preso deixa de perceber
vencimentos, salários ou proventos ou qualquer outra renda desde que não
esteja em gozo de aposentadoria, gozo de auxílio-doença e mantido
enquanto durar a prisão.
Até que a lei discipline, o auxílio reclusão será concedido quando o
salário-contribuição for igual ou inferior ao valor aplicado aos benefícios do
RGPS.
Como requerer:
O pedido deverá ser solicitado pelos dependentes ao IPERON,
instruído com cópia do despacho da prisão preventiva ou sentença
condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão.
65
Manual do Servidor
13
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Para assistência à saúde, o servidor e seus dependentes
contam com o Serviço Médico do PJRO (Instrução n. 005/2007-PR).
O Tribunal de Justiça oferece, gratuitamente, assistência à
saúde para servidores e seus dependentes. Para isto, conta com o Serviço
Médico, que funciona no Fórum Sandra Nascimento, diariamente, com
especialistas nas seguintes áreas:
a) Ginecologia
b) Clínica Geral
c) Pediatria
d) Psiquiatria
e) Odontologia
f) Fisioterapia
g) Fonoaudiologia
Para atendimento, o usuário deverá:
a) marcar horário com antecedência, porém havendo
disponibilidade de horário e/ou em casos de urgência, os usuários serão
prontamente atendidos; e
b) apresentar: se servidor: carteira funcional
se dependente: carteira funcional do servidor
(caso este não esteja acompanhando o dependente). O servidor responsável
do SEMED verificará na relação fornecida pelo DRH, o grau de dependência.
Obs: Na internet, o servidor terá acesso aos dias e horários de cada
especialidade.
66
Manual do Servidor
CONSIDERAÇÕES FINAIS
14
Procure manter-se atualizado, pois as
informações contidas neste manual são passíveis de alterações.
Consulte diariamente o Diário de Justiça, o Portal do Servidor
deste Tribunal e a seção de avisos disponíveis na intranet.
Qualquer dúvida ou informações adicionais, entre
em contato com o Departamento de Recursos Humanos.
67
Download

Manual do Servidor versão12.cdr - Tribunal de Justiça de Rondônia