ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO MANUAL DO SERVIDOR Manual de normas que regulamentam os direitos funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. 4ª edição revisada e atualizada Manual do Servidor 4ª edição revisada 2011 Manual do Servidor Manual do Servidor Administração Biênio - 2010/2011 Presidente Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vice-Presidente Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Corregedor-Geral da Justiça Des. Paulo Kiyochi Mori Tribunal Pleno Des. Eurico Montenegro Júnior Des. Eliseu Fernandes de Souza Des. Renato Martins Mimessi Des. Valter de Oliveira Desª. Zelite Andrade Carneiro Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Des. Roosevelt Queiroz Costa Desª. Ivanira Feitosa Borges Des. Rowilson Teixeira Des. Sansão Batista Saldanha Des. Péricles Moreira Chagas Des. Walter Waltenberg Silva Junior Des. Paulo Kiyochi Mori Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Miguel Monico Neto Des. Raduan Miguel Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Des. Alexandre Miguel Secretário Administrativo José Leonardo Gomes Donato Secretário Judiciário Jucélio Scheffmacher de Souza Manual do Servidor Ficha Técnica Coordenação Rosemeire Moreira Ferreira Coordenadoria de Planejamento - Coplan Atualização Antônio Hélio da Costa Gomes Jeiele Eline Castro Silva Márcio Túlio de Melo Diniz Rosângela Vieira de Souza Valéria de Souza Santana Revisão Jurídica Maria Edgleide B. H. Negreiros Consultoria Jurídica - Conjur Revisão Redacional Doracy Leite Tavares Projeto Gráfico/Design Antônio Hélio da Costa Gomes Foto/Capa Servidores da Comarca de Presidente Médici Fotos Coordenadoria de Comunicação Social - CCOM Manual do Servidor Apresentação Este manual, que agora chega a sua 4ª edição, tem como objetivo servir de roteiro às informações sobre as normas que regulamentam a vida do servidor do Poder Judiciário de Rondônia. Esta revisão se fez necessária pelas alterações que ocorreram na LC n. 068/1992, revisão do PCCS e mudanças ocorridas na estrutura organizacional do Judiciário rodoniense. Desta forma, damos continuidade ao escopo deste trabalho que é apresentar as normas sobre os direitos e deveres do servidor e, de forma condensada, a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça e comarcas. Como as informações são apresentadas de forma resumida, ao lado de cada tópico, ou mesmo em seu texto de definição, encontra-se indicado o instrumento que regulamenta os diversos assuntos, a fim de orientar a procura, caso haja necessidade, de informações mais detalhadas sobre qualquer um deles. Coordenadoria de Planejamento Manual do Servidor Sumário 1 - HISTÓRICO DO PODER JUDICIÁRIO 8 2 - FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO 2.1 Função Jurisdicional 2.2 Função Administrativa 9 9 3 - ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL 3.1 Tribunal de Justiça 3.2 A Justiça de Primeiro Grau 3.2.1 As Comarcas 3.2.1.1 Classificação das Comarcas 3.2.2 As Varas 3.2.3 A Função Administrativa da Justiça de Primeiro Grau 3.3 A Justiça de Segundo Grau (Tribunal de Justiça) 3.3.1 Órgãos de Julgamento 3.2.2 Órgão Administrativo 3.3.3 Órgão Disciplinador: Conselho da Magistratura 3.3.4 Órgão Orientador e Fiscalizador: Corregedoria 10 12 12 12 14 14 15 15 21 24 24 4 - CORPO FUNCIONAL 25 5 - JORNADA, FREQUÊNCIA E HORÁRIO DE TRABALHO 27 6 - VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO 6.1 Vantagens 29 6.1.1 Indenizações 29 6.1.1.1 Ajuda de Custo 30 6.1.1.2 Diárias 30 6.1.1.3 Transporte 31 6.1.2 Auxílios 31 6.1.2.1 Auxílio Alimentação 32 6.1.2.2 Auxílio Saúde 32 6.1.2.3 Auxílio Transporte 32 Manual do Servidor 6.1.2.4 Auxílio Creche 32 6.1.2.5 Auxílio Educação 32 6.1.3 Adicionais 32 6.1.3.1 Adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas 33 6.1.3.2 Adicional pela prestação de serviço extraordinário 33 6.1.3.3 Adicional noturno 33 6.1.3.4 Adicional de férias 33 6.1.3.5 Adicional de qualificação funcional 34 6.1.3.6 Adicional de Incentivo 35 6.1.3.7 Adicional de Produtividade 35 6.1.4 Gratificações 35 6.1.4.1 Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários 35 6.1.4.2 Gratificação de Atividade de Docência 35 6.1.4.3 Gratificação de Indenização de Transportes 36 6.1.4.4 Gratificação Natalina 36 6.1.4.5 Gratificação por elaboração e execução de trabalho técnico ou científico 36 7 - DIREITOS 7.1 Férias 7.2 Licenças 7.2.1 Por Motivo de Doença em Pessoa da Família 7.2.2 Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro 7.2.3 Para Serviço Militar 7.2.4 Para Atividade Política 7.2.5 Prêmio por Assiduidade 7.2.6 Para Tratar de Interesse Particular 7.2.7 Para Desempenho de Mandato Classista 7.2.8 Para Frequentar Curso de Aperfeiçoamento e Qualificação 7.2.9 Para Mandato Eletivo 7.3 Concessões 7.4 Averbação de Tempo de Contribuição 7.5 Direito de Petição 37 38 38 39 39 39 40 40 40 41 41 42 42 43 8 - DEVERES 44 9 - PROIBIÇÕES 45 53 Manual do Servidor 10 - RESPONSABILIDADES 47 11 - PENALIDADES 48 12 - BENEFÍCIOS 12.1 Benefícios do Servidor 12.1.1 Aposentadoria 12.1.2 Abono de Permanência 12.1.3 Salário Família 12.1.4 Licença para Tratamento de Saúde 12.1.5 Licença à Gestante e Licença Paternidade 12.1.6 Licença por Acidente de Serviço 12.1.7 Auxílio-doença 12.2 Benefícios dos Dependentes 12.2.1 Pensão por Morte 12.2.2 Auxílio Reclusão 53 54 62 62 62 63 64 64 65 65 65 13 - ASSISTÊNCIA À SAÚDE 13.1 Serviço Médico 66 14 - CONSIDERAÇÕES FINAIS 67 Manual do Servidor 1 HISTÓRICO DO PODER JUDICIÁRIO O Poder Judiciário Estadual foi criado no dia 22 de dezembro de 1981, à época da criação do Estado de Rondônia. Inicialmente composto por sete desembargadores, o Poder Judiciário contava com 15 comarcas, sendo uma de 3ª entrância, nove de 2ª entrância e cinco de 1ª entrância. Atualmente, o Poder Judiciário conta com 21 (vinte e um) desembargadores e 115 (cento e quinze) juízes de direito distribuídos em 23 (vinte e três) comarcas e 99 (noventa e nove) varas instaladas, incluindo os Juizados Especiais, cíveis e criminais, e o Juizado da Infância e da Juventude. Foto: Enildo Lamarão Sede do Tribunal de Justiça - rua José Camacho, n. 585 - bairro Olaria - Porto Velho/RO. 8 Manual do Servidor FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO 2 2.1 Função Jurisdicional O Poder Judiciário tem por função resolver conflitos, fazer justiça ou dizer o direito, com fundamento na lei. Essa função recebe o nome de função jurisdicional, ou simplesmente jurisdição. A jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, por meio de órgãos investidos (juízes). A função jurisdicional, peculiarmente denominada de jurisdição, caracteriza-se como a função estatal que tem por objetivo precípuo a aplicação da vontade da lei ao caso concreto, de maneira imparcial e em substituição aos sujeitos litigantes, almejando, assim, a solução dos conflitos intersubjetivos (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 100). 2.2 Função Administrativa A função administrativa está relacionada aos meios - serviços administrativos -, enquanto a função jurisdicional está ligada à atividade fim do Poder Judiciário. É por meio da função administrativa que o Poder Judiciário pode viabilizar os seus objetivos. 9 Manual do Servidor 3 ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL 3.1 - O Tribunal de Justiça O Tribunal de Justiça, sede do Poder Judiciário, é dirigido pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, para um mandato de dois anos. O Presidente do Tribunal de Justiça é o representante do Poder Judiciário estadual, sendo auxiliado por dois juízes de direito da comarca de Porto Velho (3ª entrância). O Tribunal de Justiça tem sua estrutura dividida em 4 (quatro) níveis, quais sejam: Unidades de Direção superior * Tribunal Pleno * Conselho da Magistratura * Câmaras * Presidência * Vice-Presidência * Corregedoria-Geral da Justiça Órgão Vinculado * Escola da Magistratura do Estado de Rondônia Unidades de Assessoramento Direto e Imediato * Gabinete da Presidência * Gabinete da Vice-Presidência * Gabinete da Corregedoria * Gabinete de Desembargadores 10 Manual do Servidor * Consultoria Jurídica - Conjur * Coordenadoria de Controle Interno - CCI * Coordenadoria de Comunicação Social - CCOM * Coordenadoria de Planejamento - Coplan * Coordenadoria de Informática - Coinf * Comissão Permanente de Licitação - CPL * Coordenadoria das Receitas do Fuju - Coref * Assessoria Militar - Asmil * Ouvidoria-Geral da Justiça - OG * Comissões permanentes e temporárias Direção Geral - Secretaria Administrativa - SA - Secretaria Judiciária - SJ Órgãos de Atividades Operacionais Vinculados à Secretaria Judiciária - SJ - Departamento de Distribuição - Dedist - Departamento Judiciário Pleno - Dejupleno - Departamento Judiciário Cível I - Dejucível I - Departamento Judiciário Cível II - Dejucível II - Departamento Judiciário Criminal I - Dejucri I - Departamento Judiciário Criminal II - Dejucri II - Departamento Judiciário Especial I - Dejuesp I - Departamento Judiciário Especial II - Dejuesp II - Coordenadoria de Revisão Redacional - Cored Vinculados à Secretaria Administrativa - SA - Departamento de Economia e Finanças - DEF - Departamento de Patrimônio, Materiais e Documentação - Depad - Departamento de Recursos Humanos - DRH - Departamento de Engenharia e Arquitetura - DEA - Departamento de Compras - DEC - Protocolo Geral - Proge - Divisão Gráfica - Digraf - Centro de Documentação Histórica - Cedoc 11 Manual do Servidor Vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça - Departamento Correcional - Decor Vinculado ao Conselho da Magistratura - Departamento do Conselho da Magistratura - Decom 3.2 A Justiça de Primeiro Grau A Justiça de Primeiro Grau é a atividade judicial exercida pelos juízes nas comarcas existentes no Estado. 3.2.1 As Comarcas As comarcas são delimitações territoriais dentro das quais os juízes exercem a função jurisdicional, e são constituídas de um ou mais municípios. Exemplo: a comarca de Ariquemes abrange os municípios de Ariquemes (sede), Alto Paraíso, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo, incluindo-se ainda o distrito de Nova Vida. Em 2011, há no estado 23 (vinte e três) comarcas. A competência de cada juiz é determinada pela abrangência territorial da comarca, que pode alcançar diversos municípios e seus respectivos distritos e povoados. Desta forma, o juiz somente exerce a função jurisdicional nos limites territoriais estabelecidos em lei. 3.2.1.1 Classificação das Comarcas Utiliza-se o conceito de entrância para designar o “lugar de ordem” das comarcas. De acordo com sua importância forense, elas são classificadas em primeira, segunda ou terceira entrância. Essa classificação obedece a critérios estabelecidos em lei, como o número de habitantes e o volume de processos. A ordem de importância é decrescente. 12 Manual do Servidor Fórum de Espigão D’Oeste. Nas comarcas de 1ª entrância, existe somente uma vara, isto é, uma circunscrição judicial, em que atua 1 (um) juiz de direito, encarregado de apreciar e julgar as questões de natureza cível e criminal. Nas comarcas de 2ª e 3ª entrância há, no mínimo, 2 (duas) varas, e o número de juízes é ampliado à medida que crescem as demandas jurisdicionais. Comarcas de 1ª Entrância: Alta Floresta D’Oeste Alvorada D’Oeste Buritis Costa Marques Machadinho D’Oeste Nova Brasilândia D’Oeste Nova Mamoré São Francisco do Guaporé São Miguel do Guaporé Santa Luzia D’Oeste Os municípios de Mirante da Serra e Nova Mamoré estão em processo de instalação de suas comarcas, já criadas. 13 Manual do Servidor Comarcas de 2ª Entrância: Ariquemes Cacoal Cerejeiras Colorado do Oeste Espigão D’Oeste Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto do Oeste Pimenta Bueno Presidente Médici Rolim de Moura Vilhena Comarcas de 3ª Entrância: Ji-Paraná Porto Velho 3.2.2 As Varas As varas definem a lotação e o limite de competência de cada juiz. Nas comarcas de 1ª entrância, há uma única vara e um juiz com competência para apreciar e julgar causas cíveis e criminais. Nas comarcas de 2ª e 3ª entrância, há duas ou mais varas, com um juiz em cada uma delas, cujas competências são distribuídas por matéria, cível ou criminal, e os processos distribuídos por sorteio e pela sua natureza (cível ou criminal). 3.2.3 A função administrativa da Justiça de Primeiro Grau A atividade administrativa da Justiça de Primeiro Grau é composta por recursos humanos, materiais e serviços administrativos. As comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrância contam em sua estrutura com a Direção do Fórum, que é exercida por um juiz de direito da comarca. Cabe ao juiz diretor do fórum decisões administrativas em nível mais elevado, acumulando, assim, a função jurisdicional com a função administrativa. Cada comarca possui uma Administração do Fórum, subordinada hierarquicamente à Direção do Fórum. Compete ao administrador a coordenação e o controle dos trabalhos administrativos referentes ao fórum. Há, ainda, os órgãos extrajudiciais, os quais não desempenham função no processo, apenas são subordinados ao Judiciário administrativamente,. que são eles: os ofícios de registro público, os tabelionatos e os juízes de paz. 14 Manual do Servidor 3.3 A Justiça de Segundo Grau No Brasil prevalece o duplo grau de jurisdição e o Tribunal de Justiça conta com duas instâncias de julgamento. A primeira, formada por juízes de primeiro grau, e a segunda, formada por um juízo superior, formado por desembargadores. No segundo grau, há possibilidade de a decisão proferida pelo juiz receber novo julgamento, por via de recurso, o qual será submetido a novo julgamento com decisão proferida por desembargador. 3.3.1 Órgãos de Julgamento A função jurisdicional do segundo grau é exercida pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, que são: I - Tribunal Pleno O Tribunal Pleno é órgão administrativo e judiciário de julgamento do Tribunal de Justiça, cuja competência, dentre outras atribuições, está definida no art. 130 do Regimento Interno, com as alterações inseridas pelo Assento Regimental n. 021/2010: 15 Manual do Servidor Art. 130. Compete ao Tribunal Pleno, privativamente: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Juízes de Primeiro Grau e os membros do Ministério Público; (NR) * Com redação determinada pelo assento 003/97 b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral da Justiça, o ProcuradorGeral do Estado e os Deputados Estaduais; c) conflitos de competência entre órgãos da Justiça de 2º (segundo) Grau de Jurisdição; (NR) *Com redação determinada pelo assento 003/97 d) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa Diretora e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, do próprio Tribunal, de seus órgãos diretivos, colegiados e de seus membros, do Tribunal de Contas do Estado e de seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura (NR) * Com redação determinada pelo assento 009/05 e) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto ao próprio Tribunal, em razão de prerrogativa de função, ou se trate de ação penal de sua competência originária, salvo o disposto no art. 136, II, deste Regimento; f) o habeas data contra atos de autoridade diretamente submetida à sua jurisdição; g) o habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de quaisquer de seus órgãos; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos, dos Prefeitos e da mesa da Câmara de Vereadores, bem como de órgãos, entidades ou autoridade das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais; i) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados; (NR) * Com redação determinada pelo assento 021/2010 j) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; 16 Manual do Servidor l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais que contrariem a Constituição Estadual, nos termos do art. 97 da Constituição da República; (NR) * com redação determinada pelo assento 009/05 m) a exceção da verdade, nos processos de crime contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de função, junto ao próprio Tribunal; * Com redação determinada pelo assento 003/97 n) a suspeição oposta a Desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça; (NR) * Com redação determinada pelo assento 003/97 II – julgar os embargos infringentes ou de nulidade, de declaração e agravos, observado o âmbito de sua competência; (NR) * Com redação determinada pelo assento 009/05 III – julgar recurso da decisão do relator que indeferir petição inicial, em processos de sua competência; (NR) * Com redação determinada pelo assento 009/05 IV – pedir intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição da República e da Constituição Estadual; V – Requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei; VI – aprovar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se procurar coactar o livre exercício do Poder Judiciário do Estado; VII – julgar a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante quaisquer das pessoas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I; VIII – decidir as liminares e outras medidas que lhe sejam submetidas pelos relatores, na forma do inciso XVII do artigo 139 do Regimento Interno. 17 Manual do Servidor II - Primeira e Segunda Câmaras Cíveis Cada uma das câmaras cíveis é composta por três desembargadores, que processam e julgam os recursos e feitos originários envolvendo matéria da área cível. A competência das câmaras cíveis está descrita no art. 135 do Regimento Interno: Art. 135. Às Câmaras Cíveis compete: (NR) *Com redação determinada pelos assentos 009/2005 e 021/2010 I – julgar: a) os recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo seu Presidente ou relator, nos feitos de sua competência; b) os recursos das decisões dos Juízos Cíveis, excluídos os da competência do Tribunal Pleno e da Câmara Especial e os mandados de segurança contra atos de Juízes de Direito quando se tratar de matéria em que a Câmara tenha competência para rever, em grau de recurso, as decisões do Juiz cujo ato foi atacado pelo writ; (NR) *Com redação determinada pelo assento 009/05 c) os recursos das correições parciais interpostos contra decisões dos Juízes da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das Câmaras Criminais; (NR) *Com redação determinada pelo assento 021/2010 d) julgar as medidas cautelares e demais arguições nos processos de sua competência. (NR) * com redação determinada pelo assento 009/05 e) os demais feitos de natureza cível, excluídos os da competência do Tribunal Pleno, das Câmaras Criminal e Especial e do Conselho da Magistratura. (NR) * Com redação determinada pelo assento 003/97 II – executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de 1º (primeiro) grau. 18 Manual do Servidor III - Primeira e Segunda Câmaras Criminais Cada uma das câmaras criminais é composta por três desembargadores, que processam e julgam os recursos e feitos originários envolvendo matéria da área criminal. A competência das câmaras criminais está descrita no art. 136 do Regimento Interno: Art. 136. Às Câmaras Criminais compete: I – julgar: a) os recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo seu Presidente ou Relator, nos feitos de sua competência; b) os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com estes oriundos do Conselho de Justificação, nos termos da legislação militar; (NR) *Com redação determinada pelo assento 009/05 c) os recursos, as correições parciais e outros procedimentos em matéria criminal relacionados aos juízos do foro criminal e contravenções; (NR) *Com redação determinada pelo assento 021/2010 d) os feitos de natureza criminal, excluídos os da competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Especiais; (NR) *Com redação determinada pelo assento 021/2010 f) os recursos e as correições parciais decorrentes de atos infracionais, interpostos contra decisões de Juízes da Infância e da Juventude; (AC) *Com redação determinada pelo assento 021/2010 g) os recursos criminais, os habeas corpus e outros procedimentos em matéria criminal relacionados às leis antitóxicos; (AC) *Com redação determinada pelo assento 021/2010 II – processar e julgar os habeas corpus contra atos dos Juízes de Direito, excluídos os da competência do Tribunal Pleno, das Câmaras Cíveis e Especiais; (NR) *Com redação determinada pelo assento 021/2010 III – executar as suas decisões, facultada a delegação de prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau. 19 Manual do Servidor IV - Primeira e Segunda Câmara Especial Cada uma das câmaras especiais é composta por três desembargadores, que processam e julgam os recursos e feitos originários envolvendo matéria das áreas cíveis e criminal. A competência das câmaras especiais está descrita no art. 136-a do Regimento Interno: Art. 136a. Às Câmaras Especiais compete: I – julgar: a) os recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo seu Presidente ou Relator, nos feitos de sua competência; (NR) *Com redação determinada pelo assento 006/99 b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado e os Prefeitos Municipais; enquanto no exercício do mandato; (NR) *Com redação determinada pelo assento 007/01 c) as correições parciais relacionadas com as matérias de sua competência; (NR) *Com redação determinada pelo assento 006/99 d) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça do Primeiro Grau de Jurisdição; (NR) *Com redação determinada pelo assento 006/99 e) os recursos criminais e os habeas corpus relativos aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública; (NR) *Com redação determinada pelo assento 021/2010 f) os recursos das causas em que for parte o Estado, Município, entidade autárquica, empresa pública estadual ou municipal; (NR) *Com redação determinada pelo assento 009/05 g) os recursos das sentenças em ações populares e de improbidade administrativa; (NR) *Com redação determinada pelo assento 021/2010 h) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública e dos Juízes de Direito, quando se tratar de matéria em 20 Manual do Servidor que a Câmara tenha competência para rever, em grau de recurso, as decisões do juiz cujo ato foi atacado pelo writ; (NR) *Com redação determinada pelo assento 009/05 II – julgar, em grau de recurso, as causas cíveis sujeitas a reexame necessário. (NR) *Com redação determinada pelo assento 009/05 III – julgar a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas referidas na alínea “b”, inciso I; (NR) *Com redação determinada pelo assento 009/05 IV – executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízes de Primeiro Grau. (AC) * Acrescido pelo assento 009/05 Parágrafo único. No caso da alínea “d” do inc. I, competirá à 1ª Câmara Especial o julgamento dos conflitos de competência havidos entre juízos criminais e entre esses e juízos cíveis; e competirá à 2ª Câmara Especial o julgamento dos conflitos de competência havidos apenas entre juízos cíveis. (AC) * Parágrafo único acrescido pelo assento 009/05. 3.3.2 Órgão Administrativo: Tribunal Pleno O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores, que atualmente são 21 (vinte e um). A competência administrativa do Tribunal Pleno está descrita no art. 152 do Regimento Interno: É da atribuição do Tribunal Pleno, além de outras mencionadas neste Regimento, deliberar sobre assuntos de ordem interna, especialmente: I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, emendá-lo e dar-lhe interpretação autêntica, por via de assentos; II - reunir-se, em sessão preparatória, para a composição da cédula de votação que deverá ser submetida a todo o Tribunal, na eleição para os cargos de direção, e dirimir quaisquer dúvidas relativas à realização do pleito; III - acompanhar, em sessão permanente, a eleição para os cargos de 21 Manual do Servidor direção do Tribunal, dirimir dúvidas e arguições suscitadas em seu curso e, ao término dos trabalhos, homologar os resultados e proclamar os eleitos; IV - conhecer da renúncia de ocupantes de cargos de direção e de cúpula, para a convocação de eleições intercorrentes; V - eleger os desembargadores que devam compor a Comissão de Concurso para a Magistratura, Comissão de Honraria e Mérito, a Diretoria da Escola da Magistratura, bem como os magistrados que devam integrar o quadro de juízes do Tribunal Eleitoral. VI - organizar a lista sêxtupla de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação dos que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral; VII - apreciar pedidos de transferência de desembargadores, de uma câmara para outra; VIII - propor ao Poder competente o aumento ou a redução do número de desembargadores; IX - conceder as licenças e afastamentos a que se referem os arts. 104, parte final, 105, 111, § 4º, e 112 deste Regimento; X - conhecer, discutindo-os e votando, os pareceres do CorregedorGeral da Justiça e do Conselho da Magistratura, a respeito das indicações de juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público, para o preenchimento de vagas de desembargador, para convocação dos juízes a substituir em 2º (segundo) grau, bem como a respeito das listas para nomeação, remoção, permuta ou promoção de juízes de direito e juízes substitutos; XI - declarar, quando exigir o interesse público, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a perda do cargo ou a disponibilidade de magistrado de qualquer hierarquia, subordinado a seu poder correcional, bem como a remoção compulsória dos juízes de 1º (primeiro) grau; XII - nas condições da alínea anterior, deliberar sobre o afastamento preventivo de magistrado de qualquer categoria; XIII - organizar seu Departamento e os serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e funçõesatividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários; XIV - elaborar o Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura; 22 Manual do Servidor XV - aprovar, para oportuno encaminhamento aos órgãos competentes, a proposta orçamentária do Poder Judiciário; XVI - deliberar sobre proposta de vitaliciamento de juiz substituto ou propor a perda do cargo; XVII - deliberar sobre invalidez de magistrado, para os efeitos legais; XVIII - submeter ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a organização judiciária, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República e da Lei Federal n. 5.621, de 4 de novembro de 1970; XIX - deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei; XX - deliberar sobre procedimento de qualquer natureza que importe alteração do sistema retribuitório da magistratura, em todos os seus níveis; XXI - julgar reclamação contra a classificação do Concurso de Ingresso na Magistratura, apresentada por candidato admitido à prova oral, desde que verse exclusivamente sobre questão de legalidade; XXII - adotar quaisquer outras providências, visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho e seus órgãos e serviços auxiliares; XXIII - autorizar a denominação dos fóruns, apreciando parecer da Comissão de Honraria e Mérito; XXIV - autorizar a colocação de busto ou estátua de pessoa falecida, após o parecer da Comissão de Honraria e Mérito, em dependências de prédios administrados pelo Poder Judiciário; XXV - homologar concurso para ingresso na carreira da magistratura; XXVI - indicar o Juiz Diretor do Fórum para período de 2 (dois) anos, admitida uma recondução; XXVII - deliberar sobre os pedidos de permuta e remoção e magistrados; XXVIII - organizar em sessão reservada, a lista tríplice para promoção de juiz; XXIX - decidir, em sessão reservada, sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal de Justiça e a promoção, de entrância para entrância, pelo critério de antiguidade; XXX - organizar lista para provimento de vaga do 5º (quinto) constitucional; XXXI - solicitar intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado; 23 Manual do Servidor XXXII - conhecer e examinar a prestação de contas da Presidência; XXXIII - atribuir ao Vice-Presidente ou ao Decano, sucessivamente, a execução das suas resoluções e decisões, bem como as do Conselho da Magistratura, quando o Presidente, imotivadamente, recusar-se a fazê-lo ou quando rejeitados os motivos em que fundamentar a sua recusa; XXXIV - julgar recursos administrativos de decisões originárias do Presidente e do Corregedor-Geral; XXXV - declarar em regime de exceção, por maioria absoluta, alguma de suas Câmaras, pelo prazo que julgar necessário. (AC) * Inciso XXXV acrescido pelo assento 018/08. 3.3.3 Órgão Disciplinador: Conselho da Magistratura O Conselho da Magistratura é o órgão disciplinador do Poder Judiciário estadual, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o VicePresidente, o Corregedor-Geral da Justiça e os dois desembargadores mais antigos (artigo 12 da LC n. 94/1993 - COJE). Compete ao Conselho da Magistratura exercer a superior inspeção da magistratura e a disciplina dos serviços da Justiça de Primeiro Grau; propor a aplicação de medidas disciplinares; julgar os recursos interpostos da Justiça da Infância e da Juventude, dentre outras atribuições. 3.3.4 Órgão Orientador e Fiscalizador: Corregedoria-Geral da Justiça A Corregedoria-Geral da Justiça é o órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual (artigo 20 do COJE). Tem à frente o Corregedor-Geral, auxiliado por 2 (dois) juízes auxiliares. Sua principal função é a vigilância dos serviços judiciais, quanto à comissão dos deveres de magistrados, servidores e serventuários da justiça. 24 Manual do Servidor CORPO FUNCIONAL 4 O corpo funcional do Poder Judiciário de Rondônia é constituído por servidores investidos em cargos de provimento efetivo e por servidores investidos em cargos de provimento em comissão, sendo ambos regidos pelos regulamentos constantes na Lei Ordinária n. 1.467/05 e nas Leis Complementares n. 68/1992, 568/2010 e 2239/2010 alterada pela LC n. 593/10. Os servidores com cargos de provimento efetivo são aqueles que ingressaram no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário por meio de concurso público e os que passaram do regime celetista para o regime estatutário adquirindo estabilidade, conforme preceitua o art. 19 caput da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição 25 Manual do Servidor Os servidores investidos em cargos de provimento em comissão são aqueles destinados ao exercício de atividade de assessoramento, direção e chefia, de livre nomeação e exoneração. Os servidores efetivos têm o desenvolvimento na carreira, por meio de um sistema que associa a progressão funcional a um sistema de qualificação e avaliação de desempenho por competência e mérito (artigos 13 a 15, LC n. 568/2010). Assim, a progressão funcional dependerá de avaliação, a ser realizada bienalmente, no mês de ingresso do servidor, limitando-se a dois padrões, sendo 1 (um) padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois) anos e 1 (um) padrão em função da aprovação no processo de avaliação de desempenho (mérito). A Resolução n. 035/2010-PR regulamenta a progressão funcional e a Instrução n. 013/2010-PR normatiza a avaliação de desempenho. O Tribunal de Justiça deverá manter Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento de competência, visando à progressão funcional e preparação dos servidores para desempenho de astribuições de maior complexidade e responsabilidade. (art. 15, LC n. 568/2010) Os servidores efetivos poderão, ainda, receber designação para ocupar Cargos em Comissão - DAS (Direção e Assessoramento Superior), ou Funções Gratificadas - FG, dependendo da necessidade e disponibilidade de vagas e do mérito do servidor que será indicado. Tanto os cargos de DAS como as FG são de confiança e de caráter transitório. 26 Manual do Servidor JORNADA, FREQUÊNCIA E HORÁRIO DE TRABALHO 5 (LC n. 68/92, arts. 55 a 62, alterada pela LC n. 218/99) Jornada Os servidores do PJRO exercem suas atividades laborais em horário corrido, a jornada de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme Resolução n. 029/2010-PR, com exceção dos Assistentes Sociais que são de 30 (trinta) horas semanais (Resolução n. 046/2010-PR). A jornada de trabalho dos estagiários é de 20 horas semanais. Frequência - (Instrução n. 005/03-PR) A assiduidade do servidor será computada pelo registro diário, em Folha de Frequência individual, bem como o registro no Ponto Eletrônico de seus horários de entrada e saída, ficando sob a responsabilidade da chefia imediata verificar diariamente os registros e efetuar as anotações necessárias, quando detectada alguma ocorrência. As faltas injustificadas incorrem em prejuízo para o servidor no gozo de licença-prêmio e progressão funcional. 27 Manual do Servidor A ausência injustificada do servidor por 15 (quinze) dias consecutivos caracterizará abandono de emprego, bem como a ausência injustificada por 30 (trinta) dias não consecutivos, verificada no período de 12 (doze) meses, caracterizará inassiduidade habitual, estando o servidor, portanto, em ambos os casos, sujeito a processo administrativo e às sanções disciplinares cabíveis (LC n. 68/92). Horário de Trabalho (Resolução n. 029/2010-PR) O horário de expediente normal, em todas as unidades do PJRO, é das 7 às 14 horas. Os servidores estudantes, matriculados em cursos de nível superior, desde que não possuam esta formação e inexista curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho, poderão requerer horário especial conforme dispõe o art. 57 da LC n. 68/1992 e Instrução n. 006/1997-PR. 28 Manual do Servidor VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO 6 Vencimento (art. 64 da LC n. 68/1992) É a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei. Remuneração (art. 65 da LC n. 68/1992 e art. 16 da LC n. 568/2010) A remuneração dos cargos de provimento efetivo da carreira Judiciária é composta pelo vencimento básico do cargo e pelas gratificações, pelos adicionais e pelas vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidos em lei (art. 16 da LC n. 568/2010). Os artigos 18 a 25 da LC n. 568/2010 - Plano de Carreira, Cargos e Salários - tratam de forma pormenorizada sobre as gratificações, adicionais e auxílios a que faz jus o servidor. 6.1. Vantagens (arts. 69 e 70 da LC n. 68/1992) As vantagens permanentes ou temporárias que poderão compor a remuneração do servidor são as seguintes: a) indenizações; b) auxílios; c) adicionais; e d) gratificações. 6.1.1. Indenizações (arts. 71 e 72 da LC n. 68/1992) As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e seus valores, bem como os critérios para sua concessão, encontram-se disciplinados em regulamento próprio. 29 Manual do Servidor Constituem indenizações ao servidor: a) ajuda de custo; b) diárias; c) transporte. 6.1.1.1. Ajuda de Custo ( LC n. 68/1992 alterada pela LC n. 212/1999 - arts. 73 a 77) Indenização destinada exclusivamente a ressarcir as despesas de instalação do servidor, sempre que, no interesse do serviço, esse for transferido para outra sede, em caráter permanente. O valor da ajuda de custo a ser pago será de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos públicos na administração direta. Obs: É concedida automaticamente, com base na Portaria de Remoção do servidor, quando esta se der ex-ofício ou houver interesse da Administração. 6.1.1.2. Diária (Arts. 78 a 81 da LC n. 68/1992 - c/c a Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR) Indenização destinada a cobrir as despesas com pousada, alimentação e locomoção do servidor que se afastar de sua sede de lotação em caráter eventual e transitório, por convocação de órgão do Tribunal, no interesse da Justiça, ou em caso de comprovada participação em curso de atualização e aperfeiçoamento, dentro ou fora do Estado ou para o exterior, em quantidade equivalente aos dias de afastamento de seu domicílio. O servidor fará jus, ainda, às passagens para sua locomoção até o local do evento ou trabalho a ser realizado. O valor das diárias está definido em tabela própria e, no caso de viagem para outro Estado da Federação, esta contará com acréscimo de 100% sobre o respectivo valor. O valor normal da diária será reduzido à metade quando o servidor não pernoitar fora de sua respectiva sede. A prestação de contas deverá cumprir o prazo de: a) 5 (cinco) dias, contados a partir do regresso. O servidor comprovará sua viagem por meio do Documento de Comprovação de Viagem - DCV, que será munido dos bilhetes de passagens e/ou da menção do número da placa do veículo, se oficial, ou 30 Manual do Servidor informar se o veículo não pertence a este Poder Judiciário. Implicará em débito na folha de pagamento do servidor o não cumprimento das exigências acima. No caso de recebimento de diária e não ocorrendo o afastamento da sede por qualquer motivo, o servidor fica obrigado a restituíla integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de punição disciplinar se recebida de má-fé. Como requerer As diárias e o meio de locomoção a ser utilizado devem ser requeridos à Presidência do PJRO, por meio do formulário Documento de Solicitação de Diárias, o qual deverá ser protocolizado e recebido na Secretaria Administrativa - SA com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do início do deslocamento do requerente, exceto em caso de emergência, devidamente justificado à Presidência. 6.1.1.3 Transporte (Art. 82 da LC n. 68/1992 e Resolução n. 023/2010-PR) Destinada a servidor que realize despesa com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. 6.1.2 Auxílios ( LC n.568/2010) Ficam assegurados aos servidores do Poder Judiciário os seguintes auxílios: a) auxílio alimentação; b) auxílio saúde; c) auxílio transporte; d) auxílio creche; e e) auxílio educação. Referidos auxílios não refletirão no abono natalino, não se incorporarão para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos e não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, cuja forma de concessão está disciplinada na Resolução n. 021/2010-PR. 31 Manual do Servidor 6.1.2.1Auxílio alimentação (Art. 25, § 1º, da LC n. 568/2010 - Resolução n. 021/2010-PR) Auxílio alimentação é destinado a subsidiar as despesas com a refeição do servido. É concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório. 6.1.2.2 Auxílio saúde (Art. 25, § 2º, da LC n. 568/2010 - Resolução n. 021/2010-PR) O auxílio saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de assistência médica reajustado com base no percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos coletivos. 6.1.2.3 Auxílio transporte ( Art. 25, § 3º, da LC n. 568/2010 - Resolução n. 021/2010-PR) O auxílio transporte será pago em pecúnia aos servidores como forma de ressarcir as despesas com deslocamento no percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa e reajustado sempre que houver aumento de tarifa de transporte coletivo. 6.1.2.4 Auxílio creche (Art. 25, § 4º, da LC n. 568/2010 - Resolução n. 021/2010-PR) O auxílio creche será devido aos servidores que tenham filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 7 (sete) anos, com valor equivalente a 10% (dez por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário. 6.1.2.5 Auxílio educação (Art. 25, § 5º, da LC n. 568/2010 - Resolução n. 021/2010-PR) O auxílio educação será concedido aos servidores que possuem filhos matriculados no ensino fundamental não contemplados com o auxílio creche, com valor correspondente a 5% (cinco por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário. 6.1.3 Adicionais (LC n. 68/1992, c/c Lei n. 1068/2002 e LC n. 568/2010 Resolução n. 024/2010-PR) 32 Manual do Servidor a) adicional pelo exercício de atividades insalubres; b) adicional pela prestação de serviços extraordinários; c) adicional noturno; d) adicional de férias; e) adicional de qualificação funcional; f) adicional de incentivo; g) adicional de produtividade. Os adicionais dos itens “e”, ”f” e “g” são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação previdênciária (art.19 da LC n. 568/2010). 6.1.3.1 Adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas (Art. 7º da Lei n. 1068/2002) Serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro registrados no Ministério do Trabalho. 6.1.3.2 Adicional pela prestação de serviço extraordinários (Art. 92 da LC n. 68/1992 e Instrução n. 008/1996-PR) O serviço tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. Sua regulamentação está disciplinada na Instrução n. 008/1996-PR. 6.1.3.3 Adicional noturno (Art. 9º da Lei n. 1068/2002) Concedido aos servidores que trabalharem em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 33 6.1.3.4 Adicional de férias (Art. 98 da LC n. 68/1992 e Instrução n. 007/2010PR) Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Manual do Servidor 6.1.3.5 Adicional de qualificação funcional (LC n. 568/2010 - Resolução n. 024/2010-PR - Alterada pelas Resoluções n. 045/2010-PR, 003/2011-PR e 014/2011-PR) Destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação e em cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização em áreas de interesse da Justiça. Obs: O adicional de qualificação funcional incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) para cada total de 100 horas de ações de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento); II - 12% (doze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de curso de tecnólogo de nível superior; III - 15% (quinze por cento), em se tratando de diploma ou certificação de conclusão de graduação; IV - 18% (dezoito por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; V - 21% (vinte e um por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, mestrado. VI - 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, doutorado. Obs: Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os coeficientes previstos nos incisos II a VI deste artigo, sendo que perceberá o percentual referente a maior qualificação que tiver obtido. 34 Manual do Servidor 6.1.3.2 Adicional de Incentivo (LC n. 68/1992 - LC n. 568/2010 e Resolução n. 024/2010-PR) Será concedido ao servidor que completar 10 (dez) anos de serviço exclusivo ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia ou 15 (quinze) anos de cargo efetivo no serviço público prestado ao Estado de Rondônia, 5 (cinco) dos quais em efetivo exercício no Poder Judiciário de Rondônia, e corresponderá a 10% (dez por cento) do seu respectivo padrão. 6.1.3.3 Adicional de Produtividade (LC n. 68/1992 - LC n. 568/2010 e Resolução n. 024/2010-PR) É devido aos Analistas Judiciários, na especialidade de Oficial de Justiça, no cumprimento de suas atribuições. 6.1.4 Gratificações (LC n. 68/1992 c/c LC n. 568/2010 - Resolução n. 023/2010-PR e Resolução n. 008/2011-PR) I - Gratificação temporária de trabalhos extraordinários; II - Gratificação de atividade de docência; III - Gratificação de indenização de transporte; IV - Gratificação natalina; V - Gratificação de elaboração e execução de trabalhos técnicos ou científicos. 6.1.4.1 Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários (Art. 2º da Resolução n. 023/2010-PR) Será paga ao servidor, por tempo determinado, em razão de tarefas especiais e urgentes mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça. 6.1.4.2 Gratificação de Atividade de Docência (Art. 3º da Resolução n. 023/2010) Será concedida a servidor que, na qualidade de instrutor, acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência para o público interno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. 35 Manual do Servidor 6.1.4. 3 Gratificação de Indenização de Transporte (Art. 4º da Resolução n. 023/2010-PR) É devida aos Oficiais de Justiça, Assistentes Sociais, Psicólogos e Técnicos Judiciários do Serviço de Comissariado, no percentual de 10% (dez por cento) do padrão inicial da respectiva carreira, para fazer face às despesas com transporte e condução utilizados para o cumprimento de suas funções. 6.1.4.4 Gratificação Natalina (Art. 103 da LC n. 68/1992) Vantagem adicional vitalícia concedida a todos os servidores ativos e inativos, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Obs: Vantagem Natalina concedida automaticamente e paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano e não será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária. 6.1.4.5 Gratificação por Elaboração e execução de trabalhos técnicos ou científicos (Art. 107 da LC n. 68/1992) Concedida ao servidor que venha elaborar ou executar trabalhos técnicos ou científicos que resulte em benefício para a humanidade; que melhore as condições econômicas da Nação ou do Estado; que resulte na melhoria para a Administração Pública; em benefício do público ou de seus próprios serviços; que seja determinado por solicitação do governador ou Secretário de Estado. 36 Manual do Servidor DIREITOS 7 São direitos dos servidores: a) Férias; b) Licenças; c) Concessões; d) Averbação de Tempo de Serviço/contribuição; e e) Direito de Petição. 7.1 Férias (Arts. 110 a 115 da LC n. 68/1992 - Instrução n. 007/2010-PR) A cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício de suas funções, o servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sendo facultada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário. Esse direito deverá ser requerido por meio de escala de férias elaborada pela chefia da unidade de lotação do servidor, até o dia 30 de julho, na qual deverá ser indicado o período de gozo e se o servidor deseja a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário no respectivo período. Qualquer alteração a ser efetuada nas informações prestadas na escala de férias deverá ser requerida com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, observando-se o disposto no art. 8º da Instrução n. 007/2010-PR. 37 Manual do Servidor 7.2 Licenças (Arts. 116 a 118 da LC n. 68/1992 - LC n. 432/2008 e Constituição Estadual) O servidor terá direito à concessão das seguintes licenças: a) por motivo de doença em pessoa da família; b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; c) para o serviço militar; d) para atividade política; e) prêmio por assiduidade; f) para tratar de interesse particular; g) para desempenho de mandato classista; e h)para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento. Obs: As licenças paternidade e à gestante serão concedidas, respectivamente, com base no art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal e EC n. 046/2006 da Constituição Estadual. 7.2. 1 Por motivo de doença em pessoa da família (Art. 119 da LC n. 68/1992 e Instrução n. 0 05/2007-PR) Licença concedida ao servidor, sem prejuízo da remuneração, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado ou colateral consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial, por um prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo esses prazos, a licença será concedida sem remuneração. Como requerer Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, com atestados anexos, relatórios médicos e demais documentos comprobatórios da necessidade de acompanhamento à pessoa enferma. 38 Manual do Servidor 7.2.2 Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (Art. 120 da LC n. 68/1992) Licença, sem remuneração, concedida ao servidor para acompanhamento do cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo, podendo ser renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos. Como requerer Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexando o documento comprobatório do afastamento do cônjuge. 7.2.3 Para o Serviço Militar (Art. 121 da LC n. 68/1992) Licença concedida ao servidor convocado para o serviço militar na forma e condições previstas em legislação específica. Como requerer Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexando o comprovante de alistamento militar. 7.2.4 Para Atividade Política (Art. 122 e §§ 1º e 2º da LC n. 68/1992 c/c art. 1º da LC Federal n. 64/1990) Licença sem remuneração, concedida durante o período que mediar entre a escolha do servidor em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e às vésperas do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. A licença será remunerada, como se o servidor estivesse em efetivo exercício, a partir do registro da candidatura até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição. Como requerer Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexando o documento comprobatório de sua indicação em convenção partidária ou documento de registro de sua candidatura no TRE, conforme o caso. 39 Manual do Servidor 7.2.5 Prêmio por Assiduidade (Arts. 123 a 127 da LC n. 68/1992) Direito adquirido pelo servidor, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício prestado, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração integral do cargo e função exercida, sendo o período da licença correspondente a 3 (três) meses, que poderão ser gozados em meses consecutivos ou em períodos intercalados de 30 dias. Como requerer Por meio de requerimento à Presidência do PJRO, com “de acordo” da chefia imediata, informando se o servidor satisfaz as exigências do art. 126 da LC n. 68/92. O servidor somente iniciará o gozo da licença após deferimento do pedido pela Administração. Decorridos 30(trinta) dias da data do protocolo do pedido sem manifestação, a Administração deverá, de imediato, conceder o gozo da licença solicitada. Obs: Para cada falta injustificada ao serviço, a concessão da licença será retardada em 1 (um) mês. 7.2.6 Para Tratar de Interesse Particular (Arts. 128 a 130 da LC n. 68/1992, alterada pela LC n. 221/1999) Licença, sem remuneração, concedida ao servidor estável para tratar de interesse particular. O período de concessão será de 3 (três) anos, prorrogável por igual período. O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo (art. 129). De acordo com o artigo 130, a administração, em caso de interesse público, poderá interromper a referida licença. Como requerer Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, aguardando em exercício o deferimento do pedido. 7.2.7 Para Desempenho de Mandato Classista (Art. 131da LC n. 68/1992) Licença remunerada concedida ao servidor eleito para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída, com duração igual ao do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição. 40 Manual do Servidor Como requerer Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexando o documento comprobatório. 7.2.8 Para Frequentar Cursos de Aperfeiçoamento e Qualificação Profissional (Arts. 132 e 133 da LC n. 68/1992) Licença concedida ao servidor estável para afastar-se de suas atividades, inclusive ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Presidente do TJRO, na forma da legislação vigente. O curso de aperfeiçoamento ou especialização tem que ser compatível com a formação e as funções exercidas pelo servidor, desde que haja interesse da administração. Obs: A licença para frequentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior existentes no Estado. Como requerer Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexando documento comprobatório. O documento comprobatório é a matrícula e informações necessárias para instrução do feito. 7.2.9 Para Mandato Eletivo (Art. 134 da LC n. 68/1992) Licença concedida ao servidor que se enquadra em qualquer caso que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, mesmo sem perceber remuneração de seu cargo efetivo. O servidor investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será facultada a opção pela remuneração. Como requerer Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, com certidão anexa emitida pelo órgão competente. 41 Manual do Servidor 7.3 Concessões (Art. 135 da LC n. 68/1992) Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: a) por 1 (um) dia, para doação de sangue, devendo, para isso, apresentar atestado de doação emitido por órgão competente; b) por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor, devendo, para isso, apresentar atestado do Tribunal Regional Eleitoral, comprovando o alistamento; c) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: - Casamento, apresentando cópia da certidão de casamento. - Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão, apresentando cópia do atestado de óbito. Os comprovantes deverão ser encaminhados ao DRH anexo ao Boletim de Frequência do mês correspondente. 7.4 Averbação de Tempo de Contribuição (Arts. 136 a 140 da LC n. 68/1992) Registro nos assentos funcionais do servidor, do tempo de serviço ou contribuição decorrente do vínculo de trabalho prestado em instituições públicas ou privadas, conforme dispõe a legislação vigente. Como requerer Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, anexa a certidão original, contendo os seguintes requisitos: a) a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável; b) a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documento existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória; c) a discriminação do cargo, emprego ou função exercida, e a natureza do seu provimento; d) a indicação das datas de início e término do exercício; 42 Manual do Servidor e) a conversão em 1 (um) ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano; f) o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual; e g) qualificação do interessado. Obs: a) O servidor público ex-contribuinte da Previdência Social deverá ainda apresentar certidão do tempo de serviço expedida por aquela entidade e o contribuído a outros Regimes Próprios, que deverá ser comprovado por certidão original, nos moldes da Portaria MPS N. 154/2008. b) O tempo prestado ao Estado de Rondônia, sob o regime celetista, será contado para efeito de anuênio e licença prêmio (Art. 297 da LC n. 68/1992). 7.5 Direito de Petição (Arts. 141 a 153 da LC n. 68/1992) É assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e recorrer de decisões administrativas. Como requerer Por meio de requerimento dirigido à Presidência do TJRO. Obs: Para recorrer, o servidor tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência da decisão. 43 Manual do Servidor 8 DEVERES (Art. 154 da LC n. 68/1992) São deveres do servidor: a) assiduidade e pontualidade; b) urbanidade; c) lealdade às instituições a que servir; d) observância das normas legais e regulamentares; e) obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; f) atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões; g) zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; h) representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica; i) levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência; j) manter conduta compatível com a moralidade administrativa. 44 Manual do Servidor PROIBIÇÕES (Arts. 155 a 159 da LC n. 68/92) 9 Ao servidor é proibido: a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; c) recusar fé a documentos públicos; d) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços; e) promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição; f) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político; h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; i) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; j) participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; k) atuar, como procurador ou intermediário, nas repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; l) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; m) aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; 45 Manual do Servidor n) praticar usura sob qualquer de suas formas; o) proceder de forma desidiosa, com expressa falta de diligência no cumprimento de suas atribuições; p) utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares; q) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; r) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; s) deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial; e t) acumular cargos públicos remunerados ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. 46 Manual do Servidor RESPONSABILIDADES (Arts. 160 a 165 da LC n. 68/1992) 10 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Entende-se por: a) Responsabilidade Civil: a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. b) Responsabilidade Penal: a obrigação que alguém tem de arcar com as consequências jurídicas do crime; é o dever que tem a pessoa de prestar contas do seu ato (ação ou omissão) definido como crime ou contravenção em nosso ordenamento jurídico. c) Responsabilidade Administrativa: a que resulta de ato omissivo ou comissivo contrário à lei, praticado no desempenho de cargo ou função. A indenização pelos prejuízos causados ao erário (Fazenda Pública) pode ser liquidada por meio de desconto em folha, em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento do servidor, nos termos do artigo 68 da LC n. 68/1992. A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elimina a pena disciplinar. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria. 47 Manual do Servidor 11 PENALIDADES (Arts. 166 a 180 da LC n. 68/1992) São penalidades disciplinares: a) repreensão; b) suspensão; c) demissão; d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e) destituição de cargo em comissão; e f) destituição de função gratificada. Infrações disciplinares punidas com pena de repreensão: a) inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento; b) deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral; c) desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou do público; d) deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial; e e) deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar. Infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias: a) a reincidência de qualquer dos itens anteriores; b) dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente; c) faltar a verdade, com má-fé, no exercício das funções; 48 Manual do Servidor d) deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar; e) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar; f) delegar à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados; g) indisciplina e insubordinação; h) deixar de atender à requisição para a defesa da Fazenda Pública; i) deixar de atender aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo devidamente indicado; e j) retirar, sem autorização escrita superior, qualquer documento ou objeto da repartição. Infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias: a) a reincidência de qualquer um dos itens anteriores; b) ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa; c) obstar o pleno exercício da atividade administrativa; d) conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento; e) atuar, como procurador ou intermediário, nas repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até 2º grau, cônjuge ou companheiro; f) aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro; g) a não autuação ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito, nos casos previstos em lei; h) deixar de atender à requisição para a defesa da Fazenda Pública; 49 Manual do Servidor i) deixar de atender aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo devidamente indicado; e j) retirar, sem autorização escrita superior, qualquer documento ou objeto da repartição. Infrações disciplinares puníveis com demissão: a) crime contra administração pública; b) abandono de cargo ou emprego; c) inassiduidade habitual; d) improbidade administrativa; e) incontinência pública e conduta escandalosa; f) insubordinação grave em serviço; g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; h) aplicação irregular de dinheiro público; i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; j) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; i) corrupção em quaisquer modalidades; m) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; n) a transgressão das letras “i” a “q” do item 9 - PROIBIÇÕES; e 50 Manual do Servidor o) reincidência de infração capitulada nas letras “f” e “g” do item anterior. Obs.: Configura abandono do cargo ou emprego a ausência injustificada ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos e a inassuidade habitual, a falta injustificada por 30 (trinta) dias não consecutivos durante 12 meses. A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Estado, dependendo das circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Para aplicação das penalidades serão considerados: a) natureza da infração; b) gravidade da infração; c) danos que a infração ocasionou ao serviço público; d) circunstâncias agravantes; e) circunstâncias atenuantes; e f) antecedentes funcionais do servidor. São circunstâncias agravantes da pena: a) premeditação; b) a reincidência; c) o conluio; e d) o cometimento do ilícito: . mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar; . com abuso de autoridade; . durante o cumprimento da pena; . em público. São circunstâncias atenuantes da pena: a) tenha sido mínima a cooperação do servidor na prática da infração; b) tenha o agente: 51 Manual do Servidor . procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, em tempo de evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil; . cometido a infração sob coação de superior hierárquico, a quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto a terceiros; . confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outrem; e . mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, no período anterior à infração. 52 Manual do Servidor BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (LC n. 432/2008 e LC n. 504/2009) 12 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem dois grupos: o primeiro refere-se aos benefícios a ser gozados pelo próprio servidor; o segundo é relativo aos benefícios estendidos aos dependentes do servidor. Os servidores públicos estaduais, a partir da Lei Complementar n. 228/2000, com vigência a partir de 31/01/2000, publicada no Diário Oficial do Estado n. 4422 de 31/1/2000, passaram a ser amparados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Com o advento da Lei Complementar n. 432/2008 nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia foi introduzida, alterando a LC 228/2000. 12.1 Benefícios do Servidor (Art. 20 ao 37 da LC n. 432/2008) São benefícios do servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) auxílio-doença; f) salário-família; e g) salário-maternidade. Quanto aos dependentes (Art. 38 e 39 da LC n. 432/2008) a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão 53 Manual do Servidor 12.1.1 Aposentadoria (LC n. 432/2008 e Constituição Federal) -Aposentadoria Voluntária: passagem do servidor da atividade para a inatividade, por sua solicitação, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de serviço e de idade exigidos por lei . -Aposentadoria Compulsória: O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. -Aposentadoria por Invalidez Permanente: O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, nos termos da legislação vigente. É necessário destacar que a aposentadoria do servidor público passou por grandes modificações desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988. As Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/98, n. 41, de 31/12/03 e n. 47, de 05/07/2005 alteraram as regras de aposentadoria, expressas no art. 40 da Carta Magna. Referidas Emendas Constitucionais estabeleceram regras de transição com o objetivo de diminuir o impacto da Reforma Previdenciária para os servidores que já haviam ingressado no serviço público, antes de suas publicações. Assim, para a concessão de aposentadoria, devem-se analisar os requisitos a partir de três regras: Regra do Direito Adquirido, Regra Geral e Regra de transição. Anote-se que cada hipótese possui requisitos próprios para possibilitar a concessão da aposentadoria. 54 Manual do Servidor 12.1.1.1 Regra do Direito Adquirido Para aqueles que cumpriram todas as exigências requeridas para se aposentar até 15/12/1998, nos termos do art. 40, da CF de 1988, na sua redação original e demais normas vigentes até aquela data. APOSENTADORIA Por Invalidez Compulsória REQUISITOS FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS Integral - quando a invalidez Laudo Médico - expedido Art. 40, I, CF, c/c Art. 3º, for decorrente de acidente por Junta Médica Oficial, EC-20/98 e art. em serviço, moléstia atestando a invalidez profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Proporcional ao tempo de serviço nos demais casos. 70 anos de idade Art. 40, II, CF, c/c Art. 3º, Proporcional ao tempo de serviço EC-20/98. Voluntária Integral por Homem - 35 anos de serviço Art. 40, III, “a”, CF, c/c Art. Proporcional ao tempo de serviço Mulher - 30 anos de serviço 3º, EC-20/98. Tempo de Serviço Voluntária Proporcional por Homem - 30 anos de serviço Art. 40, III, “c”, CF, c/c Art. Proporcional ao tempo de Mulher - 25 anos de serviço 3º, EC-20/98. serviço Tempo de Serviço Voluntária por Idade / Homem - 65 anos de idade Art. 40, III, “d”, CF, c/c Art. Proporcional ao tempo de Proporcional Mulher - 60 anos de idade 3º, EC-20/98. serviço Observação: Regras de aposentadoria de acordo com o texto original da Constituição Federal. Devem ser aplicadas, somente, aos servidores que atenderam aos requisitos para aposentadoria até 16/12/1998. Os proventos correspondem à totalidade da remuneração no cargo efetivo, garantida a paridade e a integralidade Art. 40, § 4º, CF, c/c Art. 3º, EC-20/98. 55 Manual do Servidor Para aqueles que cumpriram todas as exigências requeridas para se aposentar entre 16/12/1998 a 31/12/2003, nos termos do art. 40, da CF de 1988, com redação dada pela EC 20/1998 vigente de 16/12/1998 a 31/12/2003, com observância do disposto no artigo 3º da EC 41/2003. BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS APOSENTADORIA REQUISITOS FUNDAMENTAÇÃO Por Invalidez Laudo Médico - expedido por Junta Médica Oficial, atentando a invalidez Art. 40, §1º,I, CF, redação dada pela EC n. 20/98 c/c Art. 3º, EC n. 41/03. Compulsória 70 anos de idade. Art. 40,§1º, II, CF, redação dada pela EC-20/98, c/c Art. 3º, EC-41/03 Proporcional ao tempo de contribuição Art. 40, §1º,III, “a”, CF, redação dada pela EC nº 20/98, c/c Art. 3º, EC-nº 41/03. Integral - corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo I n t e g ra l - q u a n d o a invalidez for decorrente de acid ente em s er viço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Proporcional ao tempo de contribuição nos demais casos. Homem 10 anos no serviço público, 5 anos no cargo, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição Voluntária Integral por Tempo de Contribuição Voluntária por Idade/proporcional Mulher 10 anos serviço público, 5 anos no cargo, 55 anos de idade e 35 de contriuição. Art. 40, §1º, III, “b”, CF, Homem - 65 anos de idade redação dada pela EC n. 2 0 / 9 8 , c /c A r t . 3 º , Mulher - 60 anos de idade Emenda Constitucional 41/03. Proporcional ao tempo de contribuição Observação: Estas regras de aposentadoria são aplicadas, somente, aos servidores que completaram os requisitos até 31/12/2003. Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo, garantida a paridade e a integralidade – Art. 40, § 8º, Constituição Federal , redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 56 Manual do Servidor Regra de Transição para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998, com base no art.8º da EC 20/1998, vigente até 31/12/2003, c/c art. 3º da EC 41/2003, com garantia da paridade integral entre servidores ativos e inativos de acordo com o § 8º do art. 40 da CF, incluído pela EC 20/98 e cumpriu todas as exigências para se aposentar entre 16/12/1998 a 31/12/2003. REQUISITOS APOSENTADORIA FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS 53 anos de idade 5 anos no cargo Homem 35 anos de contribuição Pedágio - Acréscimo de 20% ao tempo que faltava em 16/12/98 para atingir o tempo total de contribuição. Art. 8º, I, II, III, “a” e “b”, Emenda Integral - corresponderão à totalidade da remuneração no Constitucional nº 20/98. 48 anos de idade cargo efetivo. 5 anos no cargo Regra de Transição Integral Mulher 30 anos de contribuição Pedágio - Acréscimo de 20% ao tempo que faltaria em 16/12/98 para atingir o tempo total de contribuição. 53 anos de idade 5 anos no cargo Homem 30 anos de contribuição Pedágio - Acréscimo de 40% ao tempo que faltaria em 16/12/98 para atingir o tempo total de contribuição. Proporcional - corresponderão à 70% da totalidade da remuneração no cargo efetivo, Art. 8º, § 1º, I, “a” e “b”, II, acrescido de 5% por ano de 25 anos de contribuição Emenda Constitucional nº 20/98. contribuição que supere a soma Pedágio - Acréscimo de 40% ao do tempo de contribuição (30/25, tempo que faltaria em 16/12/98 para H/M) com pedágio exigido, até o atingir o tempo total de contribuição. limite de 100%. 5 anos no cargo 48 anos de idade 5 anos no cargo Regra de Transição Proporcional Mulher 35 anos de contribuição Pedágio - Acréscimo de 20% ao tempo que faltaria em 16/12/98 para atingir o tempo total de contribuição. Observação: Estas regras de aposentadoria devem ser aplicadas, somente, aos servidores que completaram os requisitos até 31/12/2003. Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo, garantida a paridade e a integralidade - Art. 40, § 8º, CF, redação dada pela EC 20/98. 57 Manual do Servidor 12.1.1.2 REGRA DE TRANSIÇÃO Para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998, vigentes a partir da publicação da EC 41/2003 e cumprir todas as exigências requeridas para se aposentar a partir de 31/12/2003, de acordo com o art. 2º da EC 41/2003, com observância do disposto no art. 3º da EC 41/2003. REQUISITOS APOSENTADORIA FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS 53 anos de idade 5 anos no cargo Média - com redutor de: 3,5% 35 anos de contribuição para cada ano que faltar para Pedágio - Acréscimo de 20% ao Art. 2º, I, II, III, “a” e “b”, EC- 60 anos se homem e 55 anos se tempoquefaltariaem16/12/98para 41/03 mulher, até 31/12/05 e se após Regra de Transição atingirotempototaldecontribuição. esta data, 5% para cada ano 48 anos de idade que faltar para 60 anos se homem e 55 anos se mulher. 5 anos no cargo Mulher 30 anos de contribuição Pedágio - Acréscimo de 20% ao tempoquefaltariaem16/12/98para atingirotempototaldecontribuição. Observação: Esta regra de aposentadoria pode ser aplicada a todos os servidores que preencherem os requisitos e ingressarem regularmente em cargo efetivo até 16/12/1998. Os proventos serão calculados de acordo com o Art. 40, §§ 3º e 17, CF (Média), aplicando-se o redutor previsto no Art. 2º, § 1º, da EC-41/03. Homem Para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, vigentes a partir da publicação da EC 41/2003 c/c a EC 47/2005 e cumprir todas as exigências requeridas para se aposentar a partir de 31/12/2003, de acordo com o art. 6º da EC 41/2003, com observância do disposto no art. 3º da EC 41/2003. REQUISITOS APOSENTADORIA FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS Art. 6º, I a IV, EC-41/03 Média - com redutor de: 3,5% para cada ano que faltar para 60 anos se homem e 55 anos se mulher, até 31/12/05 e se após esta data, 5% para cada ano que faltar para 60 anos se homem e 55 anos se mulher. 60 anos de idade Regra de Transição 35 anos de contribuição Homem 20 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de carreira 5 anos de efetivo exercício no cargo 55 anos de idade Mulher 30 anos de contribuição 20 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de carreira 5 anos de efetivo exercício no cargo Observação: Esta regra de aposentadoria pode ser aplicada, somente, aos servidores que ingressaram em cargo efetivo até 31/12/2003. Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo, garantida a paridade e aintegralidade Art. 2º, da EC-47/05, com extensão aos pensionistas. 58 Manual do Servidor Para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998, vigente a partir da publicação da EC 47/2005 e cumpriu todas as exigências requeridas para se aposentar a partir de 31/12/2003, de acordo com o art. 3º da EC 47/2005. BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS APOSENTADORIA 35 anos de contribuição 25 anos de efetivo exercício no serviço público Homem 15 anos de carreira 5 anos no cargo A Idade Mínima será igual a 60 ano menos cada ano que exceder a 35 anos de contribuição. Regra de Transição Art. 3º EC 47/05 30 anos de contribuição Mulher Integral - corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo. 25 anos de efetivo exercício no serviço público 15 anos de carreira 5 anos no cargo A Idade Mínima será igual a 55 ano menos cada ano que exceder a 30 anos de contribuição. Observação: Esta regra de aposentadoria deve ser aplicada, somente, aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo até 16/12/1998. Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo, garantida a paridade e a integralidade - Art. 3º, Parágrafo único, da EC-47/05, com extensão aos pensionistas. Observação: A regra geral de aposentadoria, estabelecida no art. 40, da CF, impõe que o servidor preencha os requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição, assim disposto: Idade Tempo de Contribuição Homem 60 anos 35 anos Mulher 55 anos 30 anos A regra de transição do art. 3º, da EC-47/05, assegura ao servidor a possibilidade de, após completar o tempo de contribuição mínima, ter a idade reduzida em um ano para cada ano a mais que contribuir, ou seja: Homem Tempo de Contribuição 35 36 37 38 39 ... 59 Idade Mínima para Aposentadoria 60 59 58 57 56 ... Manual do Servidor Mulher Tempo de Contribuição Idade Mínima para Aposentadoria 55 54 53 52 51 ... 30 31 32 33 34 ... 12.1.1.3 REGRA GERAL Para aqueles que cumpriram todas as exigências requeridas para se aposentar após 31/12/2003, de acordo com o art. 40, da CF c/c redação dada pelas Ecs nºs 20/1998 e 41/2003. REQUISITOS APOSENTADORIA Voluntária Integral por Tempo de Contribuição Voluntária Por Idade BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS FUNDAMENTAÇÃO 10 anos no serviço público 5 anos no cargo Homem 60 anos de idade 35 anos de contribuição Art. 40, § 1º, III, “a”, CF, Média Integral - corresponderão a redação dada pela EC- 100% da média. 10 anos no serviço público 20/98 5 anos no cargo Mulher 55 anos de idade 30 anos de contribuição Homem 65 anos de idade Mulher 60 anos de idade Art. 40, § 1º, III, “b”, CF, Média Proporcional ao tempo de redação dada pela EC- contribuição. 20/98 Observação: Estas regras de aposentadoria podem ser aplicadas a todos os servidores que preencherem os requisitos. Os proventos serão calculados de acordo com o Art. 40, §§ 3º e 17, Constituição Federal (Cálculo da Média). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Por Invalidez Art. 40, § 1º, I, CF, redação dada pela Laudo Médico - expedido por Junta Médica E m e n d a Oficial, atestando a invalidez. Constitucional nº 41/03. Média Integral - quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, o servidor será aposentado com 100% da média (Art. 40, §§ 3º e 17, CF). Média Proporcional ao tempo de contribuição nos demais casos. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Compulsória 70 anos Art. 40, § 1º,II, CF, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Média Proporcional ao tempo de contribuição. Observação: Os proventos serão calculados de acordo com média contributiva. A Lei Complementar n. 432/2008 que dispõe sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências, encontra-se atualizada em face das reformas previdenciárias ocorridas, disciplinando nos artigos 20 a 23, 45 a 51 e 62 a 63, sobre as aposentadorias acima mencionadas. 60 Manual do Servidor 12.1.2 Abono de Permanência (Art. 40 da LC n. 432/2008) Instituído pela Emenda Constitucional N. 41 de 2003, o Abono de Permanência consiste numa retribuição ao servidor que tendo alcançado todos os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em atividade, até que atinja a idade para se aposentar compulsoriamente, sendo seu valor correspondente ao valor da constribuição providenciária do servidor. O Abono de Permanência será pago ao servidor ativo nas hipóteses arroladas no artigo 40 da Lei Complementar 432/2008.. 12.1.3 Salário-Família (Art. 26 da LC n. 432/2008) Benefício devido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, ou seja, com remuneração, vencimento, subsídio ou provento inferior ao estabelecido pelo RGPS, por filho ou aos legalmente equiparados de até 14 (quatorze) anos de idade e inválidos, no valor correspondente a 1% (um por cento) do menor vencimento definido em lei pago pelo Estado. Como requerer Por meio de requerimento à Presidência do TJRO, ao qual deverá ser anexada a certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e a homologação do IPERON (art. 26, §5º da LC 432/2008). 12.1.4 Licença para Tratamento de Saúde (LC n. 432/2008 e Instrução n. 005/2007-PR) Licença concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, com perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, para tratamento de saúde. Embora os artigos 245 a 250 da LC n. 68/1992 tenham sido revogados, a LC n. 432/2008 em seu artigo 25 ampara a concessão do auxíliodoença ao servidor ativo que ficar incapacitado para as atividades laborais por mais de 15 dias consecutivos, no limite máximo de 2 (dois) anos. Como requerer Por meio de requerimento, encaminhado ao Serviço Médico, com o atestado anexo, observando-se: 61 Manual do Servidor a) Servidores lotados na Capital . Apresentar o atestado médico até o 7º dia corrido, a contar da 1ª (primeira) falta ao serviço. . Caso o atestado conceda de 4 a 15 dias de afastamento o servidor deverá apresentar-se à Junta Médica quando convocado para homologação do atestado, na data estabelecida. b) Servidores lotados nas Comarcas do Interior . Apresentar atestado ao Serviço Médico até o 15º (décimo quinto) dia corrido, a contar da 1ª (primeira) falta ao serviço, sendo a remessa do atestado responsabilidade do Administrador do Fórum. 12.1.5 Licença à Gestante (EC nº 046/2006 Estadual), Licença Paternidade (art. 7, inciso XIX da Constituição Federal) e Licença à Adotante Licença à Gestante: Concedida à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, tendo seu início previsto, salvo antecipação por prescrição médica, entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou na data da ocorrência deste. No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas. Como requerer Por meio de requerimento, com atestado médico anexo, solicitando os 180 (cento e oitenta) dias relativos à Licença Gestante. O horário de descanso para amamentação será solicitado por meio de requerimento, logo que a servidora lactante retorne à atividade, após a Licença a Gestante. 62 Manual do Servidor Licença Paternidade Licença remunerada concedida ao servidor na proporção de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de nascimento de seu filho, art. 7º, XIX, do CF/88 c/c art. 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 - ADCT. Como requerer Encaminhar ao DRH cópia da certidão de nascimento da criança anexa ao Boletim de Frequência do mês respectivo. Licença à Adotante (Lei n. 8.112/1990 - art. 184, inc. II) A concessão do referido benefício era disciplinado pela LC n. 68/1992 através dos arts. 251 a 254. Entretanto, tais artigos foram revogados pela LC n. 228/2000. Atualmente sobre o tema está em vigor a Instrução Normativa CGRH/Seplad de 1º de março de 2004, editada pelo Poder Executivo Estadual. 12.1.6 Licença por Acidente de Serviço A LC n. 68/1992 normatizava a licença por acidente de serviço nos seus arts. 255 a 257. Entretanto, referidos artigos foram revogados pela LC n. 228/2000. Atualmente a LC n. 432/2008 estabelece a equiparação de acidente de serviço no art. 20, § 7º. 12.1.7 Auxílio-doença (Art. 25 da LC n. 432/2008) Benefício concedido ao segurado, servidor ativo, que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor do salário contribuição. 63 Manual do Servidor 12.2 Benefícios dos Dependentes (Art. 30, II, alíneas “a” e “b” da LC n. 228/2000) São benefícios dos dependentes do servidor: a) pensão por morte do segurado; e b) auxílio reclusão. 12.2.1 Pensão por Morte (Arts. 28 a 39 da LC n. 432/2008) Com o falecimento do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal paga pelo IPERON, cujo valor será de acordo com o disposto no art. 30 da LC n. 432/2008. As pensões são divididas em: a) vitalícias - compostas de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem com a morte de seus beneficiários; b) temporárias - compostas de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de morte, cassação de invalidez, maioridade do beneficiário ou emancipação. Como requerer Por meio de requerimento próprio fornecido pelo IPERON, com os seguintes documentos anexos: Do segurado: a) cópia da certidão de óbito; b) cópia da ficha cadastral assinada pelo emitente; c) declaração de que estava ativo ou aposentado; d) cópia da certidão de casamento ou nascimento; e) ficha financeira dos últimos 5 anos na ativa ou contracheques destes; e f) CPF e RG. 64 Manual do Servidor Do requerente: a) cópia do CPF e RG; b) cópia da Certidão de Nascimento dos filhos menores e CPF; c) cópia do Termo de Guarda dos menores, quando for o caso; d) cópia da decisão judicial, quando for morte presumida; e) declaração do requerente com os nomes dos filhos do associado falecido, com firma reconhecida. Obs: O Iperon poderá solicitar outros documentos, além dos acima discriminados, como certidão de benefício do INSS e conta corrente do banco do Brasil ou outro banco oficial indicado pelo instituto. 12.2.2 Auxílio-reclusão (Art. 39 da LC n. 432/2008) O auxílio-reclusão do segurado será concedido ao conjunto de seus dependentes, a contar da data em que o segurado preso deixa de perceber vencimentos, salários ou proventos ou qualquer outra renda desde que não esteja em gozo de aposentadoria, gozo de auxílio-doença e mantido enquanto durar a prisão. Até que a lei discipline, o auxílio reclusão será concedido quando o salário-contribuição for igual ou inferior ao valor aplicado aos benefícios do RGPS. Como requerer: O pedido deverá ser solicitado pelos dependentes ao IPERON, instruído com cópia do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão. 65 Manual do Servidor 13 ASSISTÊNCIA À SAÚDE Para assistência à saúde, o servidor e seus dependentes contam com o Serviço Médico do PJRO (Instrução n. 005/2007-PR). O Tribunal de Justiça oferece, gratuitamente, assistência à saúde para servidores e seus dependentes. Para isto, conta com o Serviço Médico, que funciona no Fórum Sandra Nascimento, diariamente, com especialistas nas seguintes áreas: a) Ginecologia b) Clínica Geral c) Pediatria d) Psiquiatria e) Odontologia f) Fisioterapia g) Fonoaudiologia Para atendimento, o usuário deverá: a) marcar horário com antecedência, porém havendo disponibilidade de horário e/ou em casos de urgência, os usuários serão prontamente atendidos; e b) apresentar: se servidor: carteira funcional se dependente: carteira funcional do servidor (caso este não esteja acompanhando o dependente). O servidor responsável do SEMED verificará na relação fornecida pelo DRH, o grau de dependência. Obs: Na internet, o servidor terá acesso aos dias e horários de cada especialidade. 66 Manual do Servidor CONSIDERAÇÕES FINAIS 14 Procure manter-se atualizado, pois as informações contidas neste manual são passíveis de alterações. Consulte diariamente o Diário de Justiça, o Portal do Servidor deste Tribunal e a seção de avisos disponíveis na intranet. Qualquer dúvida ou informações adicionais, entre em contato com o Departamento de Recursos Humanos. 67