REFORMA CONSTITUCIONAL E PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS CONSTITUIÇÕES DA AMÉRICA DO SUL Carolina Machado Cyrillo da Silva 1 1. INTRODUÇÃO O presente estudo sobre a participação popular na reforma constitucional nos textos das constituições da América do Sul pretende apresentar e sistematizar os textos das constituições de modo a verificar como a região tem tratado a questão da participação popular nos processos de reforma das constituições, propondo, metodologicamente que se possa refletir com base na ideia de Constitucionalismo Sul-Americano, optando por uma definição geográfica da região 2, de modo a precisar o objeto sob o qual recai a investigação. 2. DO CONSTITUCIONALISMO SUL-AMERICANO A América do Sul passa por um período especialmente importante de sua história constitucional. Concretamente, nos últimos 30 anos todos os países da América do Sul se afirmaram como Estados Constitucionais. O processo público constitucional iniciado no século XIX encontra-se em firme consolidação. A democracia, como forma de orientação política do Estado e como forma de produção jurídica, constitui, com o constitucionalismo uma realidade: a democracia constitucional 3. No ano de 2008 a região firmou um tratado internacional com o objetivo de constituir um bloco que visa a fortalecer as relações comerciais, culturais, políticas e sociais entre as doze nações da América do Sul. Desse tratado surgiu um organismo internacional chamado UNASUL, composto dos seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela, todos sul-americanos4. Esse importante marco reforça que a região tem caráter includente e integracionista, 1 Professora de Direito Constitucional e Administrativo da Faculdade Nacional de Direito – FND da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Docente de Elementos de Derecho Constitucional – UBA. Doutoranda em Direito Constitucional pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Bolsista da Fundação CAPES/Brasil. 2 O conceito de América Latina não é um conceito geográfico, o que gera uma imprecisão em relação ao objeto de estudo, ou, seria necessário precisar quais são os pontos de contato entre os Estados abrangidos pelo conceito. Existem diversas explicações e pontos de partida para classificar um Estado como Latino-Americano (Cultural, étnico, econômico, linguístico). Por questões metodológicas de precisão em relação ao objeto de análise optou-se por estudar as Constituições da América do Sul, uma vez que o critério geográfico permite que a pesquisa tenha objeto definido de forma a liberar o pesquisador da tarefa de escolher quais critérios utilizou para precisar América-Latina. Isto porque, o objeto do estudo não é a definição de América-Latina e sim as normas Constitucionais. 3 FERREYRA, Rául Gustavo. Fundamentos Constituicionales. Buenos Aires: EDIAR, 2013. 4 http://www.unasursg.org/quienes-somos objetivando ser considerada como um todo e não como partes isoladas. Este é um dos motivos pelos quais a abordagem se pretende uma modificação metodológica do Nuevo Constitucionalismo Latino-americano, não apenas por uma questão geográfica, mas por uma questão includente. Pretende-se uma nova roupagem para o objeto de abordagem, capaz de incluir e integrar a região. Em importante marco teórico do Novo Constitucionalismo LatinoAmericano Viciano e Dalmau 5 estabelecem que a principal caraterística da teoria é a inegável vinculação entre democracia e constituição, estabelecendo que este vínculo se dá pelos processos democráticos constituintes. Explicam os autores que as constituições do “viejo” constitucionalismo fundacional da américa latina, de fato, careciam de legitimidade constituinte, uma vez que se limitavam a estabelecer constituições com separações de poderes e declarações de direitos, que tinham por objetivo proteger os direitos das elites liberais e conservadoras que dominavam a região, num claro apego a democracia meramente formal. Ademais, a comunidade de participantes do processo constituinte era amplamente dominado pelas elites. Para os autores é a qualidade do poder constituinte, genuinamente democrático e legitimador 6, que define quais constituições latino-americanas poderiam estar incluídas no marco teórico, bem como, a existência nas Constituições de constante e efetivo mecanismo de participação popular, capaz de manter o vínculo constante entre soberania e governo. Assim, concluem que é a Constituição da Colômbia de 1991 importante ponto de partida para desenvolvimento da teoria. Além dela, também os processos de formação constituintes da Constituição da Venezuela, da Bolívia e do Equador e as regras nelas previstas sobre constante participação popular (democracia participativa, plebiscito e referendo ativador), garantiriam a essas constituições o status de verdadeiramente democráticas e únicas possíveis de serem enquadradas na “revolução” do nuevo constitucionalismo latino-americano. O que se pretende é provar que o argumento da previsão da participação popular constante nos textos das constituições não é uma novidade trazida pelas constituições de Colômbia, Venezuela, Bolívia e Equador. Assim, a proposta excludente dos autores em relação as demais constituições Sul-Americanas, pelo critério da previsão de participação democrática e popular, não parece ser a mais adequada. Como se provará pelos textos das Constituições Sul-americanas, em especial sobre a reforma constitucional, a participação popular já se encontra nas constituições por eles chamadas de “viejo” constitucionalismo. 5 VICIANO, Roberto e DALMAU. Rubén. Fundamentos teóricos y prácticos del nuevo constitucionalismo latino-americano. Disponível em: http://www.gacetaconstitucional.com.pe/sumario-cons/docsum/GC%2048%20%20Roberto%20VICIANO%20y%20Ruben%20MARTINEZ.p df 6 É na qualidade do poder constituinte que os autores excluem a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Constituição do Peru de 1993 e a Reforma Constitucional da Argentina de 1994. Por sua vez, o professor Antônio Carlos Wolkmer em diversas oportunidades advogou a inclusão da Constituição Brasileira de 1988 no marco teórico do Constitucionalismo Latino-Americano pela inclusão do pluralismo. Sobre o tema consulte-se WOLKMER, Antônio Carlos. Constitucionalismo Latino Americando. Curitiba: Juruá, 2013. Portanto, o objetivo aqui é demonstrar que o argumento excludente dos fundadores espanhóis da teoria é falso, pelos mesmos argumentos por eles considerados 7. Propõe-se que se possa falar de Constitucionalismo Sul – Americano, analisando os institutos constitucionais presentes nesses ordenamentos, optando pela vertente includente de todas as constituições da região, dado que o tema: participação popular nas reformas constitucionais não é determinante para separar a região, como proposto por Viciano e Dalmau, mas sim ponto de contato dos sistemas constitucionais8. 3. PARTICIPAÇÃO POPULAR NA REFORMA CONSTITUCIONAL NAS CONSTITUIÇÕES DA AMERICA DO SUL Reforma constitucional é a expressão do poder constituinte que tem por objetivo modificar a norma de mais alta envergadura no sistema jurídico de um determinado Estado Constitucional. Se de um lado o poder constituinte originário constituí a ordem jurídica, o poder constituinte de reforma 9 é aquele que pode modificar a norma constituída. Existe uma enorme discussão doutrinária sobre a natureza do poder constituinte reformador. Aqui pretendo usar a definição de Raúl Gustavo Ferreyra 10 para quem o poder constituinte de reforma é um poder político, pois tem por objetivo criar ou modificar o direito constitucional. O autor toma esta posição por acreditar que nenhuma constituição é eterna e deve permanecer sempre com uma janela aberta para o futuro. Por este motivo, reforma constitucional é regular exercício de democracia, isto é, a possibilidade dos cidadãos de viverem sobre o império de suas próprias leis, que não lhes são impostas ou herdadas do período anterior, mas são desejadas e escolhidas por ato de vontade popular manifestada na reforma da constituição. Portanto, para fortalecer o caráter político da reforma constitucional e seu vínculo indissolúvel com a democracia, dado que como anunciado os países Sul-americanos conformam-se em democracias constitucionais, pretende-se aqui tratar do tema da participação popular do povo presente e a reforma 7 No limite da presente investigação não será possível abordar o argumento da “qualidade” do poder constituinte, pois se definiu como objeto de pesquisa aqui a verificação dos textos das constituições. 8 Em interessante artigo Viciano e Dalmau expõe a tese da necessidade da constituição real (não nominal) na América Latina. Veja-se VICIANO, Roberto e DALMAU, Rúben. Los Procesos Constituyentes Latinoamericanos, disponível em http://www.redalyc.org/pdf/2932/293222977001.pdf. 9 Aqui usa-se a terminologia proposta por Jorge Reinaldo Vanossi que opta por utilizar poder constituinte originário e poder constituinte de reforma e não como a grande maioria da doutrina brasileira que fala em poder constituinte originário e derivado. Cf. VANOSSI, Jorge Reinaldo. Teoría Constitucional. Buenos Aires: delpalma , 2000. p. 126. 10 FERREYRA. Raúl Gustavo. Patología del proceso de reforma. Sobre la inconstitucionalidad de una enmienda en el sistema constitucional de la Argentina in Estudios en homenaje a Héctor Fix-Zamudio, tomo VIII, cap. XXVI, México, D.F, Instituto de Investigaciones jurídicas, UNAM, 2008, pp. 781. constitucional nas constituições da américa do sul, demonstrando como a participação popular vem devidamente prevista nos textos constitucionais em questão. 3.1 Reforma na Constituição da República Argentina de 1853. A experiência constitucional mais perene da América do sul é do século XIX, que é a Constituição da República Argentina de 1853, que muito embora possa ser marcada pelos traços liberais conservadores típicas do período 11, já traz no seu artigo 30, na regra sobre a reforma, a participação popular. Segundo a regra constitucional de reforma 12, do ano de 1853, a Constituição Argentina pode ser reformada no todo ou em qualquer de suas partes, para tanto exige-se uma convenção constituinte de reforma convocada exclusivamente para o procedimento. Por outro lado, a Constituição Argentina mostra sua vocação eminentemente marcada pela democracia representativa ao atribuir apenas ao congresso constituído ordinário o poder da iniciativa para a reforma constitucional 13. Portanto, se pode concluir que a reforma constitucional na Argentina não é feita pelo poder constituído ordinário comum, isto é, não há confusão entre o poder legislativo constituído e o poder constituinte de reforma, ainda que ambos sejam exercidos de forma parlamentaria através de representantes14. O que já demonstra que uma constituição do século XIX prevê o abandono das instituições constituídas no processo constituinte (no caso o de reforma). 3.2 Reforma na Constituição da República Oriental do Uruguai de 1967. 11 Sobre o momento constituinte Argentino leia-se FERREYRA, Raúl Gustavo. 1852. Orígenes. Sobre las Bases de Juan Bautista Alberdi y la Constitución Federal en el tiempo. In, Academia. Revista sobre enseñaza del derecho. Número 19, año, 2012. P. 143-228. 12 Sobre a Reforma costitucional na Argentina, leia-se FERREYRA, Raúl Gustavo. Reforma Constitucional y Control de Constitucionalidad. Buenos Aires: Ediar, 2007 13 A Constituição Argentina é tipicamente uma constituição do século XIX no que diz respeito a participação popular nos processos de decisões políticas. É importante mencionar aqui o Artículo 22- El pueblo no delibera ni gobierna, sino por medio de sus representantes y autoridades creadas por esta Constitución. Toda fuerza armada o reunión de personas que se atribuya los derechos del pueblo y peticione a nombre de éste, comete delito de sedición. Notase uma forte opção pela democracia representativa. Segundo Roberto Gargarella o art. 22 da Constituição argentina tem origens na história liberal conservadora dos pais fundadores da constituição argentina de 1853 , porém, com propriedade o autor argumenta que não se pode perder de vista que a vida constitucional transcende amplamente o primeiro momento constitucional, esclarecendo que as reformas da constituição argentina ocorridas posteriormente, introduziram novas ideologias na constituição, como a liberal populista das reformas do século XX. GARGARELLA, Roberto. Democracia, representación y participación política. In GARGARELLA, Roberto (cord.) La constitucion en 2020 48 propuestas para una sociedad igualitária. Buenos Aires: siglo veintiuno, 2011. P. 228-229 14 O artigo 30 da reforma da Constituição da Argentina permite uma aporia de difícil solução, a saber: O congresso constituído tem o poder de declarar a necessidade da reforma, porém, ele não possui poderes para efetivar ou controlar a reforma, o que só é dado a convenção constituinte exclusiva de reforma. Assim pergunta-se: pode o congresso declarar a necessidade de reforma na forma prevista pelo art. 30 e impor limites sobre quais temas deve tratar a convenção constituinte de reforma? A Constituição da República Oriental do Uruguai de 1967, também permite a reforma total ou parcial da constituição, e tem, quiçá, a mais completa proposta de participação popular no processo de reforma da Constituição de todos os textos constitucionais sul americanos. A reforma da constituição está prevista no art. 331, que estabelece a possibilidade de reforma total ou parcial, bem como os procedimentos para concretizar a reforma. No Uruguai, além da convocatória de convenção constituinte de reforma, também exige, em alguns casos, que as emendas sejam submetidas a ratificação plebiscitária. Interessante notar que nas formas de participação também se verifica a possibilidade da participação popular na iniciativa da reforma. Como se vê a Constituição uruguaia prevê a convenção constituinte de reforma e também prevê a possibilidade de emendas, mas nesse último caso determina que haja um plebiscito de ratificação da reforma para a validade da emenda. Portanto, pode-se provar que a participação popular como característica de um constitucionalismo Sul-americano não é nenhuma novidade trazida pelas novas constituições (do assim denominado nuevo constitucionalismo latino americano), dado que se observa já no século XIX na Argentina e com maior desenvolvimento na constituição do Uruguai de 1967. É provável que seja o Uruguai o país que mais pratica democracia popular direta na região, em especial no que diz respeito a modificação ou reforma de seu sistema jurídico. 3.3 Reforma na Constituição Política da República do Chile A Constituição Política da República do Chile de 1980 15 atribui ao presidente da república, na forma do artigo 32, n. 6, o poder de reformar a Constituição. Em 2005 a Constituição foi reformada, no entanto permanece intacto o artigo da Constituição que dá ao presidente o poder de ditar todos os instrumentos normativos que não sejam reservados ao congresso. Nas atribuições do congresso não está a de reformar a constituição. Inegável que ao estabelecer o presidente como titular pleno da reforma constitucional a constituição delega ao chefe do executivo o procedimento pelo qual a constituição será modificada. Assim, se quiser o presidente permitir a participação popular através de plebiscitos ou referendos está autorizado a fazê-lo. Obviamente, no modelo chileno se está diante de baixo (ou quase nulo) instrumento de participação popular nos processo de modificação do sistema jurídico constitucional. 3.4 Reforma na Constituição da República Cooperativa da Guiana de 1980 15 O texto completo da Constituição Política do Chile de 1980, encontra-se disponível em http://www.oas.org/dil/esp/constitucion_chile.pdf A Constituição da República Cooperativa da Guiana estabelece no artigo 8o a supremacia da Constituição, dispondo que se alguma lei estiver incompatível com a Constituição essa lei deve ser nula 16. Para entender a reforma da Constituição de 20 de fevereiro de 1980 é importante esclarecer as opções constitucionais da Guiana no que diz respeito a organização dos poderes. A Constituição estabelece “Os órgãos supremos do poder democrático (supreme organs of democratic power)” previstos no artigo 50 da Constituição 17. O artigo 50, por sua vez, estabelece que os órgãos supremos do poder democrático são representados pelo parlamento, pelo presidente, e pelo gabinete ministerial 18. O poder de reformar a constituição, na forma do artigo 66, é atribuído ao parlamento, que por sua vez é composto pelo presidente e pela assembleia nacional. A assembleia nacional é composta por membros eleitos pelo povo (artigo 52) . Para que a constituição seja alterada, via de regra, é necessário maioria dos membros da assembleia nacional, na forma do procedimento previsto no artigo 164 da Constituição, requeira a alteração (iniciativa) e para que a reforma seja efetivada exige-se a maioria de 2/3 dos membros eleitos da assembleia, independentemente de consulta aos eleitores. Ocorre que, no mesmo artigo 164, existe a previsão de que, para algumas matérias, a reforma não poderá ser sancionada pelo presidente sem que tenha havido consulta aos eleitores habilitados a votar e que a reforma tenha sido aprovada pela maioria dos eleitores. O interessante dessa sistemática é que a constituição prevê a possibilidade de sua alteração total, diferenciando a forma de reforma de acordo com a matéria a ser tratada pela modificação. Como se vê, a Constituição da Guiana prevê duas formas de alteração da Constituição. Uma sem participação popular direta (como a reforma feita pela assembleia) e outra, para alterar temas estruturais da Constituição, inclusive o artigo que disciplina a forma de reforma, com necessidade de votação da maioria dos eleitores através de referendo. 3.5 Reforma na Constituição da República do Suriname de 1987 16 O termo usado na Constituição é “be avoid” o que literalmente significa “ser evitada”, ocorre que “be avoid” é tradicionalmente usado em direito para definir defeito, incompatibilidade, nulidade, cancelamento. 17 Para consultar o texto da Constituição da República Cooperativa da Guiana consulte-se http://parliament.gov.gy/constitution.pdf 18 A Guiana na sua administração do governo conta com a figura jurídica do primeiro ministro, indicado pelo presidente dentre os membros eleitos da Assembleia Nacional, com a função de ser o principal assistente da Assembleia e lider do governo na Assembleia (artigo 101). Podese discutir, obviamente for a do objeto do presente estudo, qual modelo de presidencialismo e de separação de poderes que adota a Guiana, uma vez que em dois momentos do sistema jurídico se verifica conformação entre executivo e legislativo. 1o na composição do parlamento (presidente e Assembleia Nacional) 2o Na obrigatoriedade do primeiro ministro ser membro eleito da Assembleia Nacional. No artigo primeiro da sua Constituição de 1987, a República do Suriname anuncia-se como Estado democrático baseado na soberania do povo 19. Os artigos 71 e 72 da Constituição disciplinam os poderes da Assembleia Nacional (poder constituído). No artigo 72, b, está estabelecido que é competência da Assembleia Nacional proceder a emenda a Constituição, exigindo para tanto 2/3 dos seus membros na forma do artigo 83. Importante notar que no artigo 71, 2, está previsto que a Assembleia Nacional, pela maioria de 2/3, poderá decidir pela realização de uma Assembleia do Povo (People's Assembly) ou por um plebiscito, naqueles casos que ela entender necessário. Interessante entender o papel da Assembleia do Povo na Constituição do Suriname, no que diz respeito a reforma da constituição. Segundo o artigo 181 a Assembleia do Povo é composta pela Assembleia Nacional, pelos conselhos distritais e pelos conselhos locais. No que diz respeito a alteração (emenda) a Constituição a Assembleia do Povo será chamada para votar em caso de alteração da Constituição, no que diz respeito aos poderes e tarefas dos representantes nos diversos órgãos representativos, para os quais é exigido, pelo menos, dois terços da aprovação do número de votos válidos, quando tal maioria não pode ser obtida após a duas rodadas de votação na Assembleia Nacional (artigo 181, 2, a). Assim, no sistema constitucional do Suriname a reforma da Constituição encontra-se a cargo do poder legislativo constituído (Assembleia Nacional, e no caso extremo na Assembleia do Povo). Ressaltando que a Assembleia Nacional poderá, caso entender necessário, utilizar a participação popular direta através de plebiscitos. 3.6 Reforma na Constituição de República Federativa do Brasil 1988 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que o poder de modificar a Constituição Federal é uma atribuição do Congresso Nacional. Originalmente foram previstas duas formas de modificação da Constituição brasileira, uma através de emendas a constituição, na forma do artigo 60 da Constituição e outra através da revisão Constitucional, prevista no artigo 3o do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias20. Também, originalmente, a Constituição de 1988 previu a realização de um plebiscito (artigo 2o do ADCT) especificamente destinado a consultar o eleitorado sobre forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. 19 Para consultar o texto da Constituição da República do Suriname consulte-se http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_sur_const.pdf. 20 Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A assembleia nacional constituinte que deu origem a Constituição da República Federativa do Brasil 21 estabeleceu que o Brasil seria uma República Presidencialista, no entanto, previu, no artigo 2º do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, que em 1993 22 , o eleitorado definisse forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) através de um plebiscito. No plebiscito em questão o eleitorado definiu que o Brasil deveria ser uma república presidencialista. Entendo que o plebiscito não é uma manifestação modificadora da Constituição, mas sim constituidora, característica tipicamente atribuída ao poder constituinte originário 23. Portanto, a participação popular do referido plebiscito não é forma de participação popular na reforma a Constituição e sim na constituição da Constituição, motivo pelo qual fica descartado como objeto do presente trabalho. Assim, para reforma da Constituição Brasileira existem duas situações: 1) a Revisão Constitucional do artigo 3º do ADCT; e 2) as emendas constitucionais do artigo 60, da Constituição. No artigo 3º do ADCT ficou previsto que após cinco anos de promulgação da Constituição o Congresso Nacional realizasse a revisão da Constituição. A importante diferença entre revisão e emenda no sistema brasileiro diz respeito, exclusivamente, a questão temporal, tendo em vista que a revisão ocorreu, uma única vez, depois de 5 anos da promulgação da Constituição e as emendas ocorrem sempre que o titular de seu poder (isto é o congresso nacional) entenda necessário modificar a Constituição, respeitados os limites impostos pelo mesmo artigo 60. É o Congresso Nacional o titular da reforma Constitucional, o que significa que não há previsão constitucional de participação popular direta no processo de reforma da Constituição Brasileira (inclusive as emendas constitucionais são previstas no título “das leis”, artigo 59, da Constituição, como espécie legislativa ordinária a cargo do Congresso Nacional). Ademais, a iniciativa para propor a emenda a Constituição só é dada aos titulares dos poderes constituídos, isto é, de no mínimo um terço, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Não há iniciativa popular para emenda a Constituição. É provável que seja a Constituição brasileira, atrás apenas da constituição chilena, a que menos estabelece em seu texto os mecanismos de 21 A Assembleia Nacional Constituinte em questão é fruto da transformação do congresso nacional nas faculdades de assembleia nacional constituinte, na forma da emenda constitucional n. 26/85, que de fato é uma emenda à Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 (Constituição da ditadura militar) 22 Através da emenda constitucional n. 2 de agosto de 1992 a data do plebiscito foi antecipada para dia 21 de abril de 1993. 23 Agradeço a Andrey Corrêa da Universidade Federal de Uberlândia – UFU pelo diálogo de primeira mão que resultou nessa conclusão. Não é objeto do estudo desenvolver a temática do poder constituinte originário, porém, para reforçar a tese lançada no texto é importante esclarecer que o ato ou fato constituinte só se transforma em Constituição quando implementam-se suas condições resolutivas capazes de lhe outorgar plena eficácia. Para o tema consulte-se KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 146. participação popular no processo de modificação do sistema jurídico 24, além de proibir a reforma do sistema jurídico em alguns temas (cláusulas pétreas). 3.7 Reforma na Constituição da República da Colômbia de 1991 A Constituição Política da Colômbia de 1991 25, apontada como marco da participação popular pela doutrina do nuevo constitucionalismo latinoamericano, prevê em seu artigo 374, que a Constituição poderá ser reformada pelo Congresso, por assembleia constituinte ou pelo povo através de referendo. No que diz respeito a iniciativa de reforma estabelece que poderá se dar pelo governo, pelo congresso ou por pelo menos cinco por cento dos eleitores colombianos. Os artigos 375 a 378 disciplina a forma pela qual se levará adiante a reforma constitucional (se através do congresso, por assembleia constituinte ou por referendo). Dá leitura atenta dos dispositivos constitucionais, verifica-se que existe apenas uma hipótese de obrigatoriedade de que a reforma constitucional seja submetida a referendo para sua validade, que é o caso previsto no artigo 377, isto é, quando a reforma diga respeito aos direitos reconhecidos capitulo 1 do título II, e suas garantias. Nos demais casos compete ao congresso a decisão de consultar o povo sobre a necessidade de uma assembleia constituinte ou de referendo popular. A fórmula prevista nos artigos 376 e 378 atribui ao Congresso, que o fará através de lei aprovada por maioria, a faculdade de consultar o povo sobre a vontade popular de participação popular. Portanto, em última análise é o congresso que decide se consulta diretamente a população ao não. Logo, se pode concluir, que a participação popular obrigatória na reforma constitucional colombiana se restringe aos casos do artigo 377, quando se exige o referendo. Nos demais casos o Congresso pode escolher se reforma ele mesmo a constituição (com ou sem referendo posterior) ou se consulta o povo sobre a necessidade de uma assembleia constituinte de reforma. 3.8 Reforma na Constituição do Paraguai de 1992 . No que diz respeito a Constituição Nacional da República do Paraguai de 1992 26 a modificação do sistema jurídico encontra sua disciplina nos artigos 289 a 291 . 24 Respeitadas as opiniões contrárias que admitem a participação popular entendo que nenhum defensor provou que tal possibilidade decorre do texto constitucional. As construções de que a Constituição admite a participação popular na reforma são fruto de algumas opções dos doutrinadores por assumirem uma postura principiológica, muitas vezes incompatíveis com o rigor sistemático. 25 Para consulta completa do texto da Constituição Política da Colômbia acesse http://wsp.presidencia.gov.co/Normativa/Documents/Constitucion-Politica-Colombia.pdf 26 Para o texto completo da Constituição Nacional da República do Paraguai de 1992 consultese http://www.bacn.gov.py/constitucion-nacional-de-la-republica-del-paraguay.php Importante verificar que a Constituição paraguaia difere a reforma constitucional da emenda a Constituição. Tanto a reforma como a emenda são formas de modificação do sistema, porém, são procedimentos diversos no sistema Paraguaio. Tanto a reforma como a emenda recebem limites temporais para sua realização. A reforma só poderá ser realizada depois de 10 anos da promulgação e as emendas só poderão ocorrer depois do transcurso de pelo menos 3 anos da promulgação. Segundo o artigo 289 a reforma constitucional será feita através de convenção nacional constituinte, que terá os poderes previstos no artigo 291 da Constituição, isto é, poderes independentes dos poderes constituídos, não podendo arrogar-se as atribuições de poderes de Estado nem substituí-los. A modificação da Constituição através da utilização de reforma por convenção constituinte é obrigatória quando o que se pretende alterar afete o modo das eleições, a composição e a duração dos mandatos ou as atribuições de cada um dos poderes de Estado, ou quando diga respeito aos dispositivos da Parte I, Título II, Capítulos I a IV, que tratam respectivamente do direito a vida, do direito de liberdade, do direito de igualdade e do direito de família (artigo 290). A iniciativa para a reforma compete ao presidente da república, a 25 % de qualquer das câmaras do Congresso e também pode ser dar através de petição firmada por pelo menos 30 mil eleitores. A declaração de necessidade da reforma será aprovada por maiores de 2/3 dos membros de cada câmara do Congresso, devendo o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral convocar as eleições para os convencionais constituintes de reforma. Por sua vez, a Constituição também poderá ser alterada através do procedimento de emendas, isto é, através de votações pelo próprio Congresso na forma e procedimentos estabelecidos no artigo 290, da Constituição, quando, para a matéria em questão não se exija a modificação através de reforma. A iniciativa para as emendas é de uma quarta parte de qualquer das Câmaras do Congresso, do presidente da República ou de 30 mil eleitores em petição firmada. Uma vez aprovada a emenda no Congresso o texto da mesma será remetido ao Tribunal Superior de Justiça Eleitoral para que convoque referendo popular. Caso o referendo seja afirmativo a emenda será considerada sancionada e promulgada, alterando a Constituição. Note-se que na constituição paraguaia nenhuma modificação do sistema constitucional é procedido sem que haja participação popular direta, seja por referendo das emendas ou seja pela convocação de reforma através de convenção constituinte exclusivamente convocada para tal fim. 3.9 Reforma na Constituição Política do Perú 1993 A reforma constitucional na Constituição Política do Perú de 1993 27 encontra-se disciplinada no artigo 206. 27 Para o texto integral da Constituição Política do Perú de 1993 consulte-se http://www.pcm.gob.pe/wp-content/uploads/2013/09/Constitucion-Pol%C3%ADtica-del-Peru1993.pdf No que diz respeito a iniciativa para impulsionar uma reforma constitucional está previsto que a iniciativa pode se dar pelo Presidente da República, com aprovação do conselho de ministros28 , pelos congressistas ou pelos cidadãos desde que o número de cidadão corresponda a pelo menos 0.3% dos eleitores. Por sua vez, a reforma é realizada exclusivamente pelo congresso que poderá seguir dois procedimento: 1) aprovar a reforma mediante o voto da maioria absoluta dos seus membros, necessitando, neste caso ser ratificada mediante referendo; ou b) aprova-la por maioria superior a dois terços, em procedimento com duas votações, quando poderá dispensar o referendo. Assim, pode-se concluir que a participação popular encontra-se presente tanto na possiblidade dos cidadãos em impulsionarem a reforma através da iniciativa, como também na necessidade do referendo ratificador, como condição de validade da reforma operada pelo Congresso. 3.10 Reforma na Constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999. A constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999 tem um capítulo bastante cuidadoso dedicado a reforma da constituição. Num primeiro momento as normas distinguem três formas de modificação do sistema jurídico: 1) emendas a constituição para adições e modificações que ocorram nos artigos da Constituição que não impliquem uma modificação estrutural do sistema 29 ; 2) reforma constitucional para revisão da constituição, sem modificação da estrutura e dos princípios fundamentais da Constituição 30; 3) Assembleia Nacional Constituinte, quando o povo, titular do poder constituinte venezuelano, pretenda criar um novo ordenamento jurídico e uma nova Constituição 31. Nos casos de emenda e de reforma a constituição prevê que a iniciativa pode ser popular, através de no mínimo 15% do eleitorado venezuelano, além de atribuir também ao presidente e ao legislador ordinário (assembleia nacional) a iniciativa para emendar ou reformar a constituição. Em ambos os casos para que a modificação da Constituição, após a aprovação no legislativo pelos procedimentos estabelecidos na constituição, se exige que as emendas e reformas sejam levadas a referendo popular. 3.11 Reforma na Constituição do Equador de 2008 28 A função do conselho de ministros está prevista nos artigos 119 a 129 da constituição do Perú. 29 Artículo 340. ° La enmienda tiene por objeto la adición o modificación de uno o varios artículos de esta Constitución, sin alterar su estructura fundamental 30 Artículo 342. ° La reforma constitucional tiene por objeto una revisión parcial de esta Constitución y la sustitución de una o varias de sus normas que no modifiquen la estructura y principios fundamentales del texto constitucional. 31 Artículo 347 ° El pueblo de Venezuela es el depositario del poder constituyente originario. En ejercicio de dicho poder, puede convocar una Asamblea Nacional Constituyente con el objeto de transformar el Estado, crear un nuevo ordenamiento jurídico y redactar una nueva Constitución. A Constituição do Equador de 2008 estabelece dois procedimentos de modificação da Constituição (emenda ou reforma parcial), para ambos existem temas excluídos do poder reformador, estabelecidos tanto no artigo 441 (emenda) como no artigo 442 (Reforma parcial), que são: 1) A restrição dos direitos e garantias fundamentais e 2) a modificação procedimento de reforma a Constituição. Além disso, o artigo 411 estabelece que não será objeto de emenda a alteração da estrutura fundamental ou dos elementos constitutivos do Estado. Portanto, a Constituição equatoriana não permite a sua modificação total através de emenda ou reforma, mas apenas parcial. As emendas de um ou de vários artigos da Constituição, na forma do artigo 441, serão realizadas mediante referendo solicitado pelo presidente da República ou pelos cidadãos com respaldo em pelo menos 8% dos eleitores. Ou por iniciativa de pelo menos 2/3 da assembleia nacional, necessitando para sua aprovação de 2/3 dos membros da assembleia. A reforma parcial, por sua vez, pode se dar por iniciativa do presidente, de pelo menos 8% dos eleitores e também por maioria absoluta dos membros da assembleia nacional. Para que a reforma parcial seja realizada o projeto de reforma deve ser aprovado na assembleia nacional e submetido a referendo. A validade da reforma parcial encontra-se condicionada sua aprovação no referendo, por pelo menos a metade mais um dos votos válidos. Na sistemática de modificação da constituição do Equador existe uma curiosidade (ou novidade) prevista no artigo 443 que é a participação do poder judiciário nos procedimentos reformadores, quando atribuiu a Corte Constitucional o poder de decidir por qual dos procedimentos previstos na Constituição que se procederá a reforma. Por fim, a Constituição equatoriana prevê a sua abolição e substituição por uma nova Constituição, quando no artigo 444 prevê a possibilidade da realização de assembleia constituinte, convocada através de consulta popular, para produzir uma nova constituição. A nova constituição só será considerada válida se for, posteriormente, referendada e no referendo for aprovada mediante cinquenta por cento mais uma dos votos válidos 32. Portanto, podemos concluir que a participação popular na Constituição equatoriana encontra-se amplamente prevista, tanto no que diz respeito a iniciativa para a modificação, como no que concerne a validade da reforma parcial que depende de referendo. 3.12 Reforma na Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia de 2009 32 A Constituição do Equador parece conter um paradoxo lógico, nos artigos 441 e 442 ela proíbe a modificação total e no artigo 444 prevê sua modificação e substituição total. Sobre o tema dos paradoxos normativos em direito consulte-se GUASTINI, Riccardo. La constitución como límite a la legislación, em CARBONELL, Miguel (compilador). Teoría de La Constitución Ensayos Escogidos. México, Porrúa: 2008, p. 244. A Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia de 2009 tem a sua norma de reforma constitucional no artigo 411 33 , onde fica previsto que a constituição pode sofrer reforma total ou reforma parcial. Para que se efetue a reforma total da Constituição ou para modificar as bases fundamentais, os direitos, deveres e garantias, assim como para alterar a supremacia da constituição ou a forma da reforma exige-se que seja ativada uma assembleia constituinte originária pleniponteciária, por referendo. A convocatória do referendo que aprova a instauração da assembleia constituinte deve ser dar 1) por iniciativa popular, assim considerada a assinatura de pelo menos 20% do eleitorado; 2) pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa Plurinacional ou 3) pelo presidente. Ainda, no caso, para que a vigência da reforma se exige outro referendo (o chamado pelos doutrinadores do nuevo constitucionalismo latino-americano de referendo ativador). Em relação a votação e o funcionamento da assembleia constituinte estabelece o artigo 411 que ela se autorregulará. Além da reforma por assembleia constituinte dos casos acima, também encontra-se prevista a possibilidade da reforma parcial da Constituição. A reforma parcial poderá ser iniciada pela assinatura de pelo menos 20% do eleitorado ou pela assembleia legislativa plurinacional mediante uma lei de reforma aprovada, por maioria absoluta. Qualquer reforma parcial também necessitará de um referendo constitucional aprobatório para sua vigência. Note-se que a Bolívia prevê uma intensa participação popular direta no processo de modificação da norma base do seu sistema jurídico, através da iniciativa popular, da assembleia constituinte e do referendo, este último amplamente utilizado na sistemática. CONSIDERAÇÕES FINAIS Na presente investigação procurou-se descrever as normas das constituições da América do Sul, com o objetivo de identificar aquelas que dizem respeito a reforma da Constituição, com o fulcro de verificar como se dá a participação popular no processo de modificação das normas constitucionais. A partir dos textos normativos pode-se concluir que: 1) A participação popular direta na reforma constitucional existe desde o constitucionalismo liberal-conservador o século XIX, quando na Constituição da Argentina de 1853 exige-se a convocação de convenção constituinte de reforma, exclusivamente convocada para tal fim; 2) Que a democracia direta através de plebiscitos e referendos como forma de dar validade as modificações da Constituição é amplamente presente na Constituição do Uruguai de 1967, sendo a Constituição 33 Para ver o texto completo da Constituição do Estado Plurinacional da Bolivia consulte-se http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf com maior possibilidade de exercício da democracia direta no processo de reforma. 3) Que as duas constituições como menor possibilidade de participação popular direta no processo de Reforma Constitucional são as Constituições do Chile de 1980 e do Brasil de 1988. 4) Que a grande maioria das constituições preveem a sua reforma total , isto é, que não impõe limites ao processo de modificação da norma base do sistema. 5) Que todos os países da América do Sul, hoje, conformam-se em democracias constitucionais.