SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
DIRECÇÃO REGIONAL DA EDUCAÇÃO
Eleições para o Conselho Executivo
I.
Calendarização do Processo Eleitoral para o Conselho Executivo
4 de Maio
18 de Maio
19 de Maio
4 de Junho
11 de Junho
Abertura do processo eleitoral
Entrega das listas e dos programas eleitorais
Divulgação das listas e início da campanha eleitoral
1.ª Volta das eleições.
2.ª Volta das eleições1
II. Assembleia Eleitoral
1. Para efeitos do processo eleitoral constituir-se-á uma assembleia eleitoral composta por todos os
elementos com direito a voto.
2. Ao Presidente da Assembleia Eleitoral cabe coordenar todo o processo eleitoral e é por inerência
Presidente de uma das mesas eleitorais.
3. Ao Presidente da Assembleia Eleitoral cabe receber as listas de candidatura e verificar a legalidade das
mesmas.
III. Procedimentos de candidatura
4. Toda a documentação destinada ao conhecimento geral (Convocatórias. Avisos, Informações,
Procedimentos, Cadernos Eleitorais, Programas de Acção, Resultados Eleitorais…) será divulgada
utilizando os seguintes meios:
 Afixação em local de estilo na EB 2,3/ Maria Isabel do Carmo Medeiros (Povoação) e na EB 1,2,3/JI
das Furnas
 Divulgação na página da Escola.
 Divulgação por correio electrónico.
5. As listas, bem como as assinaturas recolhidas e os respectivos programas de acção, deverão ser
entregues até ao dia 18 de Maio, inclusive, ao Presidente da Assembleia Eleitoral: Rúben Manuel
Bettencourt.
6. As listas deverão ser elaboradas nos termos do legislação em vigor e subscritas no mínimo por 10% dos
docentes em exercício efectivo de funções.
7. A designação da lista será atribuída por ordem alfabética (A, B, C, D, E…) de acordo com a ordem de
entrega das mesmas.
8. Caso duas ou mais candidaturas apresentem as respectivas listas em simultâneo, a atribuição da
designação alfabética far-se-á por um dois métodos: por consenso entre as partes envolvidas ou por
sorteio efectuado perante duas testemunhas imparciais ao processo.
9. As listas para o Conselho Executivo deverão obedecer escrupulosamente ao disposto nos seguintes
normativos legais: Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A, artigos: 70º; 71º; 72º;e 74º e
Regulamento Interno da EB/S da Povoação, artigos: 54º; e 56º.
10. Cada lista poderá designar, caso considere necessário, para acções de campanha, ou para delegação à
mesa eleitoral até dois mandatários: um para a EB 2,3/S Maria Isabel do Carmo Medeiros, outro para a
EB 1,2,3/JI das Furnas.
1
A realizar caso nenhuma das listas obtenha a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.
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11. As listas, bem como as assinaturas recolhidas e os respectivos programas de acção, deverão ser
divulgados pelos meios supramencionados no dia 19 de Maio.
12. A campanha eleitoral é constituída por dois períodos:
 Período de pré-campanha, a partir da recolha de assinatura das listas.
 Período de campanha, a partir da afixação das listas (19 de Maio).
IV. Procedimentos eleitorais
13. Por indicação da Assembleia de Escola, que tutela todo o processo, serão constituídas duas Mesas
Eleitorais, ambas compostas por um Presidente, dois Secretários e dois Suplentes e sediadas na EB
2,3/S Maria Isabel do Carmo Medeiros e na EB 1,2,3/JI das Furnas.
14. À hora marcada na convocatória, os Presidentes das Mesas Eleitorais darão início à votação. A elas
cabe:
 Supervisionar todo o processo eleitoral em permanência.
 Proceder ao apuramento dos votos e à confirmação dos resultados.
 Afixar os resultados em dois locais públicos visíveis nos Edifícios da EB 2,3/S Maria Isabel do Carmo
Medeiros e da EB 1,2,3/JI das Furnas.
15. Têm direito de voto nas eleições para o Conselho Executivo:
 O pessoal docente em exercício efectivo de funções.2
 O pessoal não docente em exercício efectivo de funções.3
 Os representantes dos Encarregados de Educação em proporção de um por turma, desde o Ensino
Pré-escolar ao Ensino Secundário.
 Os delegados das turmas dos 10º, 11º e 12º Anos.
16. Cada eleitor tem direito a um voto, no caso de um eleitor pertencer simultaneamente a duas
categorias (Representante dos Encarregados de Educação e Pessoal Docente ou não docente, por
exemplo) vota apenas numa delas, de acordo com o caderno eleitoral.
17. Para controlo do processo votação, caberá aos elementos das mesas eleitorais elaborar os cadernos
eleitorais para o efeito, contendo os nomes e respectiva categoria dos eleitores com direito a voto e
publicados até três dias úteis antes das eleições.
18. A Assembleia Eleitoral será convocada por convocatória a afixar nos locais de estilo da escola,
mencionando o local e hora do escrutínio, com a antecedência mínima de oito dias, até ao dia 27 de
Maio e enviada, por via electrónica (e-mail), a todos os Coordenadores de Departamento,
Coordenadores de Directores de Turma, Directores de Turma, Chefe dos Serviços Administrativos e
Chefe dos Assistentes Operacionais para que toda a Comunidade Educativa tome conhecimento e
participe no processo eleitoral.
19. As eleições para o Conselho Executivo decorrerão em simultâneo nos Edifícios da EB 2,3/S Maria Isabel
do Carmo Medeiros e da EB 1,2,3/JI das Furnas, no dia 4 de Junho das 8:30 às 16:30h sem interrupção
da actividade das mesas eleitorais, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.
20. Votam na EB 1,2,3/JI das Furnas:
 O pessoal docente e não-docente, em exercício efectivo de funções, dos estabelecimentos de
ensino Pré-escolar e 1º , 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico das Furnas e Ribeira Quente.
 Os Representantes dos Encarregados de Educação das Turmas do Pré-escolar e 1º , 2º e 3º Ciclos do
Ensino Básico das Furnas e Ribeira Quente.
2
Não constitui eleitor para o conselho executivo quem, encontrando-se em situação de doença clinicamente comprovada por
médico ou junta médica, resulte do respectivo certificado que está obrigado a permanecer no domicílio. O gozo de licença
sem vencimento impede o exercício do direito de voto quando estejam em causa licenças que suspendam o vínculo laboral,
tais como a licença sem vencimento de longa duração e a licença especial no âmbito do regime da protecção da
maternidade/paternidade.
3
Idem
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
Os Representantes dos Encarregados de Educação de Turmas dos estabelecimentos de Ensino da
Povoação, residentes nas Furnas e Ribeira Quente, que por motivos justificáveis não o possam fazer
na EB 2,3/S Maria Isabel do Carmo Medeiros da Povoação.
21. Votam na EB 2,3/S Maria Isabel do Carmo Medeiros:
 O pessoal docente e não-docente, em exercício efectivo de funções, dos estabelecimentos de
Ensino Pré-escolar e dos 1º , 2º, 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário de: Água
Retorta, Faial da Terra, N.ª Sr.ª dos Remédios, Vila da Povoação e Lombas adjacentes.
 Os delegados de turma do Ensino Secundário.
 Os Representantes dos Encarregados de Educação das Turmas do Ensino Pré-escolar e dos 1º, 2º,
3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário de: Água Retorta, Faial da Terra, N.ª Sr.ª dos
Remédios, Vila da Povoação e Lombas adjacentes.
 Os Representantes dos Encarregados de Educação de Turmas de estabelecimentos de Ensino das
Furnas e/ou Ribeira Quente, residentes em: Água Retorta, Faial da Terra, N.ª Sr.ª dos Remédios,
Vila da Povoação e Lombas adjacentes, que, por motivos justificáveis, não o possam fazer na EB
1,2,3/JI das Furnas.
22. Durante todo o processo de escrutínio deverão estar presentes em permanência, em cada uma das
sedes eleitorais, três elementos da Mesa Eleitoral, um representante ou mandatário de cada uma das
listas concorrentes.
I. Apuramento dos resultados
23. À hora fixada na convocatória, os Presidentes das Mesas Eleitorais darão por encerrada a votação e
dar-se-á início ao apuramento dos resultados na presença dos membros da mesa eleitoral e de um
elemento designado por cada uma das listas concorrentes, de seguida, lavrar-se-á e assinar-se-á a
respectiva acta.
24. Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais
devem representar pelo menos 60% do número total dos eleitores.
25. Quando, nos termos do número anterior, nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo
escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo então
considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
26. Os resultados da votação serão afixados em dois locais públicos visíveis nos Edifícios da EB 2,3/S Maria
Isabel do Carmo Medeiros e da EB 1,2,3/JI das Furnas.
Homologação dos resultados
27. O Vice-presidente da Assembleia de Escola, em substituição do Presidente, após confirmação da
regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo
posse aos membros do Conselho Executivo nos 10 dias subsequentes à eleição.
28. Após a homologação, O Vice-presidente da Assembleia de Escola, em substituição do Presidente,
dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao Director Regional competente em matéria
de administração escolar os resultados da eleição e a composição do Conselho Executivo
O -Presidente da Assembleia Eleitoral
___________________________________
Rúben Manuel Bettencourt
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Súmula da Legislação em Vigor
Regulamento Interno Escola Básica e Secundária da Povoação
Artigo 54.º - Eleição
1. A eleição para o Conselho Executivo rege-se pela lei em vigor, e no estipulado neste Regulamento Interno;
2. O processo eleitoral para o Conselho Executivo tem o seu início trinta dias antes do final do mandato, por convocatória do
Presidente da Assembleia de Escola ou por quem as suas vezes fizer, informando sobre as normas do processo eleitoral e locais
de afixação das listas dos candidatos.
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A de 30 de Agosto de 2013
Artigo 70.º - Assembleia eleitoral e recrutamento
1 - Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do
pessoal docente e não docente em exercício efetivo de funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino
secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno,
não podendo exceder o número total de docentes representados e, salvaguardando, no mínimo:
a) O direito à participação dos pais e encarregados de educação em número igual ou superior a um representante por cada 25
crianças e alunos inscritos, ou fração, qualquer que seja a modalidade frequentada;
b) No ensino secundário, o direito à participação de 1 aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade,
ou fração, qualquer que seja a modalidade de ensino;
c) No ensino recorrente o direito à participação de pelo menos 1 aluno por cada 25 alunos inscritos, ou fração.
3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da
unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação
para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das
seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados;
b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar previstos
no artigo 51.º do presente regime jurídico.
5 - Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se
candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos três anos de serviço.
6 - Quando numa unidade orgânica não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3 e 5
do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de
funções na unidade orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e o tempo de serviço de que sejam detentores.
Artigo 71.º - Eleição
1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.
2 - Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.
3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais
votadas, no prazo máximo de dez dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados
nas urnas.
4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de dez dias úteis após a verificação do facto, por
escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes da unidade orgânica que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo
anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de educação.
5 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes
que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo anterior, os vice-presidentes.
6 - Exceto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo diretor regional competente em matéria
de educação, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.
7 - Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação
prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
Artigo 72.º - Provimento
1 - O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respetivos
resultados, conferindo posse aos membros do conselho executivo nos dez dias subsequentes à eleição.
2 - Após a homologação, o presidente da assembleia, dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao diretor regional
competente em matéria de educação os resultados da eleição e a composição do conselho executivo.
Artigo 74.º- Comissão executiva provisória
1 - Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º do presente regime jurídico, o conselho executivo
da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo diretor regional competente em
matéria de educação, pelo período de um ano.
2 - Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as ações necessárias à realização da eleição do
conselho executivo até ao termo do ano lectivo subsequente.
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