SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DIRECÇÃO REGIONAL DA EDUCAÇÃO Eleições para o Conselho Executivo I. Calendarização do Processo Eleitoral para o Conselho Executivo 4 de Maio 18 de Maio 19 de Maio 4 de Junho 11 de Junho Abertura do processo eleitoral Entrega das listas e dos programas eleitorais Divulgação das listas e início da campanha eleitoral 1.ª Volta das eleições. 2.ª Volta das eleições1 II. Assembleia Eleitoral 1. Para efeitos do processo eleitoral constituir-se-á uma assembleia eleitoral composta por todos os elementos com direito a voto. 2. Ao Presidente da Assembleia Eleitoral cabe coordenar todo o processo eleitoral e é por inerência Presidente de uma das mesas eleitorais. 3. Ao Presidente da Assembleia Eleitoral cabe receber as listas de candidatura e verificar a legalidade das mesmas. III. Procedimentos de candidatura 4. Toda a documentação destinada ao conhecimento geral (Convocatórias. Avisos, Informações, Procedimentos, Cadernos Eleitorais, Programas de Acção, Resultados Eleitorais…) será divulgada utilizando os seguintes meios: Afixação em local de estilo na EB 2,3/ Maria Isabel do Carmo Medeiros (Povoação) e na EB 1,2,3/JI das Furnas Divulgação na página da Escola. Divulgação por correio electrónico. 5. As listas, bem como as assinaturas recolhidas e os respectivos programas de acção, deverão ser entregues até ao dia 18 de Maio, inclusive, ao Presidente da Assembleia Eleitoral: Rúben Manuel Bettencourt. 6. As listas deverão ser elaboradas nos termos do legislação em vigor e subscritas no mínimo por 10% dos docentes em exercício efectivo de funções. 7. A designação da lista será atribuída por ordem alfabética (A, B, C, D, E…) de acordo com a ordem de entrega das mesmas. 8. Caso duas ou mais candidaturas apresentem as respectivas listas em simultâneo, a atribuição da designação alfabética far-se-á por um dois métodos: por consenso entre as partes envolvidas ou por sorteio efectuado perante duas testemunhas imparciais ao processo. 9. As listas para o Conselho Executivo deverão obedecer escrupulosamente ao disposto nos seguintes normativos legais: Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A, artigos: 70º; 71º; 72º;e 74º e Regulamento Interno da EB/S da Povoação, artigos: 54º; e 56º. 10. Cada lista poderá designar, caso considere necessário, para acções de campanha, ou para delegação à mesa eleitoral até dois mandatários: um para a EB 2,3/S Maria Isabel do Carmo Medeiros, outro para a EB 1,2,3/JI das Furnas. 1 A realizar caso nenhuma das listas obtenha a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas. Página 1 de 4 11. As listas, bem como as assinaturas recolhidas e os respectivos programas de acção, deverão ser divulgados pelos meios supramencionados no dia 19 de Maio. 12. A campanha eleitoral é constituída por dois períodos: Período de pré-campanha, a partir da recolha de assinatura das listas. Período de campanha, a partir da afixação das listas (19 de Maio). IV. Procedimentos eleitorais 13. Por indicação da Assembleia de Escola, que tutela todo o processo, serão constituídas duas Mesas Eleitorais, ambas compostas por um Presidente, dois Secretários e dois Suplentes e sediadas na EB 2,3/S Maria Isabel do Carmo Medeiros e na EB 1,2,3/JI das Furnas. 14. À hora marcada na convocatória, os Presidentes das Mesas Eleitorais darão início à votação. A elas cabe: Supervisionar todo o processo eleitoral em permanência. Proceder ao apuramento dos votos e à confirmação dos resultados. Afixar os resultados em dois locais públicos visíveis nos Edifícios da EB 2,3/S Maria Isabel do Carmo Medeiros e da EB 1,2,3/JI das Furnas. 15. Têm direito de voto nas eleições para o Conselho Executivo: O pessoal docente em exercício efectivo de funções.2 O pessoal não docente em exercício efectivo de funções.3 Os representantes dos Encarregados de Educação em proporção de um por turma, desde o Ensino Pré-escolar ao Ensino Secundário. Os delegados das turmas dos 10º, 11º e 12º Anos. 16. Cada eleitor tem direito a um voto, no caso de um eleitor pertencer simultaneamente a duas categorias (Representante dos Encarregados de Educação e Pessoal Docente ou não docente, por exemplo) vota apenas numa delas, de acordo com o caderno eleitoral. 17. Para controlo do processo votação, caberá aos elementos das mesas eleitorais elaborar os cadernos eleitorais para o efeito, contendo os nomes e respectiva categoria dos eleitores com direito a voto e publicados até três dias úteis antes das eleições. 18. A Assembleia Eleitoral será convocada por convocatória a afixar nos locais de estilo da escola, mencionando o local e hora do escrutínio, com a antecedência mínima de oito dias, até ao dia 27 de Maio e enviada, por via electrónica (e-mail), a todos os Coordenadores de Departamento, Coordenadores de Directores de Turma, Directores de Turma, Chefe dos Serviços Administrativos e Chefe dos Assistentes Operacionais para que toda a Comunidade Educativa tome conhecimento e participe no processo eleitoral. 19. As eleições para o Conselho Executivo decorrerão em simultâneo nos Edifícios da EB 2,3/S Maria Isabel do Carmo Medeiros e da EB 1,2,3/JI das Furnas, no dia 4 de Junho das 8:30 às 16:30h sem interrupção da actividade das mesas eleitorais, a menos que antes tenham votado todos os eleitores. 20. Votam na EB 1,2,3/JI das Furnas: O pessoal docente e não-docente, em exercício efectivo de funções, dos estabelecimentos de ensino Pré-escolar e 1º , 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico das Furnas e Ribeira Quente. Os Representantes dos Encarregados de Educação das Turmas do Pré-escolar e 1º , 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico das Furnas e Ribeira Quente. 2 Não constitui eleitor para o conselho executivo quem, encontrando-se em situação de doença clinicamente comprovada por médico ou junta médica, resulte do respectivo certificado que está obrigado a permanecer no domicílio. O gozo de licença sem vencimento impede o exercício do direito de voto quando estejam em causa licenças que suspendam o vínculo laboral, tais como a licença sem vencimento de longa duração e a licença especial no âmbito do regime da protecção da maternidade/paternidade. 3 Idem Página 2 de 4 Os Representantes dos Encarregados de Educação de Turmas dos estabelecimentos de Ensino da Povoação, residentes nas Furnas e Ribeira Quente, que por motivos justificáveis não o possam fazer na EB 2,3/S Maria Isabel do Carmo Medeiros da Povoação. 21. Votam na EB 2,3/S Maria Isabel do Carmo Medeiros: O pessoal docente e não-docente, em exercício efectivo de funções, dos estabelecimentos de Ensino Pré-escolar e dos 1º , 2º, 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário de: Água Retorta, Faial da Terra, N.ª Sr.ª dos Remédios, Vila da Povoação e Lombas adjacentes. Os delegados de turma do Ensino Secundário. Os Representantes dos Encarregados de Educação das Turmas do Ensino Pré-escolar e dos 1º, 2º, 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário de: Água Retorta, Faial da Terra, N.ª Sr.ª dos Remédios, Vila da Povoação e Lombas adjacentes. Os Representantes dos Encarregados de Educação de Turmas de estabelecimentos de Ensino das Furnas e/ou Ribeira Quente, residentes em: Água Retorta, Faial da Terra, N.ª Sr.ª dos Remédios, Vila da Povoação e Lombas adjacentes, que, por motivos justificáveis, não o possam fazer na EB 1,2,3/JI das Furnas. 22. Durante todo o processo de escrutínio deverão estar presentes em permanência, em cada uma das sedes eleitorais, três elementos da Mesa Eleitoral, um representante ou mandatário de cada uma das listas concorrentes. I. Apuramento dos resultados 23. À hora fixada na convocatória, os Presidentes das Mesas Eleitorais darão por encerrada a votação e dar-se-á início ao apuramento dos resultados na presença dos membros da mesa eleitoral e de um elemento designado por cada uma das listas concorrentes, de seguida, lavrar-se-á e assinar-se-á a respectiva acta. 24. Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar pelo menos 60% do número total dos eleitores. 25. Quando, nos termos do número anterior, nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas. 26. Os resultados da votação serão afixados em dois locais públicos visíveis nos Edifícios da EB 2,3/S Maria Isabel do Carmo Medeiros e da EB 1,2,3/JI das Furnas. Homologação dos resultados 27. O Vice-presidente da Assembleia de Escola, em substituição do Presidente, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros do Conselho Executivo nos 10 dias subsequentes à eleição. 28. Após a homologação, O Vice-presidente da Assembleia de Escola, em substituição do Presidente, dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao Director Regional competente em matéria de administração escolar os resultados da eleição e a composição do Conselho Executivo O -Presidente da Assembleia Eleitoral ___________________________________ Rúben Manuel Bettencourt Página 3 de 4 Súmula da Legislação em Vigor Regulamento Interno Escola Básica e Secundária da Povoação Artigo 54.º - Eleição 1. A eleição para o Conselho Executivo rege-se pela lei em vigor, e no estipulado neste Regulamento Interno; 2. O processo eleitoral para o Conselho Executivo tem o seu início trinta dias antes do final do mandato, por convocatória do Presidente da Assembleia de Escola ou por quem as suas vezes fizer, informando sobre as normas do processo eleitoral e locais de afixação das listas dos candidatos. Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A de 30 de Agosto de 2013 Artigo 70.º - Assembleia eleitoral e recrutamento 1 - Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efetivo de funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação. 2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno, não podendo exceder o número total de docentes representados e, salvaguardando, no mínimo: a) O direito à participação dos pais e encarregados de educação em número igual ou superior a um representante por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fração, qualquer que seja a modalidade frequentada; b) No ensino secundário, o direito à participação de 1 aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou fração, qualquer que seja a modalidade de ensino; c) No ensino recorrente o direito à participação de pelo menos 1 aluno por cada 25 alunos inscritos, ou fração. 3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados; b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar previstos no artigo 51.º do presente regime jurídico. 5 - Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos três anos de serviço. 6 - Quando numa unidade orgânica não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3 e 5 do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na unidade orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e o tempo de serviço de que sejam detentores. Artigo 71.º - Eleição 1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação. 2 - Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas. 3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de dez dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas. 4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de dez dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes da unidade orgânica que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de educação. 5 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo anterior, os vice-presidentes. 6 - Exceto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo diretor regional competente em matéria de educação, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória. 7 - Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo. Artigo 72.º - Provimento 1 - O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respetivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho executivo nos dez dias subsequentes à eleição. 2 - Após a homologação, o presidente da assembleia, dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao diretor regional competente em matéria de educação os resultados da eleição e a composição do conselho executivo. Artigo 74.º- Comissão executiva provisória 1 - Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º do presente regime jurídico, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação, pelo período de um ano. 2 - Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as ações necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do ano lectivo subsequente. Página 4 de 4