ASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – ITEP/OS
PROCESSO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE
INCUBAÇÃO DE EMPRESAS
EDITAL INVASF Nº 001/2015
ANEXO VII
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE INCUBAÇÃO DE EMPRESAS DE BASE
TECNOLÓGICA DO ITEP/OS
MODALIDADE: INCUBAÇÃO
Pelo presente instrumento de adesão ao Programa de Incubação de Empresas de
Base Tecnológica do ITEP, de um lado ASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE
PERNAMBUCO - ITEP/OS, com sede à Av. Professor Luiz Freire, no 700, Cidade Universitária,
Recife - PE, inscrita no CNPJ sob o no 05.774.391/0001-15, neste ato representada por seu
Diretor Presidente, ... Diretora Administrativo-Financeira, .... , e do outro lado... , neste ato
designados simplesmente INCUBADA, têm entre si justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E PRAZO DE VIGÊNCIA
O objeto do Termo de Adesão ora celebrado é a qualificação do Sistema de Incubação
oferecido pela Incubadora de Empresas de Base Tecnológica do Vale do São Francisco,
por meio do uso racional e compartilhado de uma infraestrutura de apoio à INCUBAÇÃO, que
proporcione a criação, desenvolvimento e consolidação de novas empresas de base
tecnológica, cujo período de vigência será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da
data de assinatura do presente Termo de Adesão.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido para a incubação poderá ser prorrogado a critério
exclusivo da Diretoria do ITEP/OS em decisão fundamentada, atendendo a requerimento da
INCUBADA, a ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do
presente Termo de Adesão, devendo ser observados os seguintes critérios de aprovação:
I.
Relevância para o ITEP/OS a respeito da continuidade do empreendimento realizado
pelo INCUBADO e;
II.
Condições de continuação após o período de incubação, devendo ser determinados os
novos custos a serem arcados pelo empreendimento já devidamente incubado, por
meio da edição de ato da Diretoria Presidência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA INCUBADORA
O ITEP/OS se obriga a colocar à disposição do INCUBADO:
I.
A sala n. º ..., localizada na Incubadora de Empresas de Base Tecnológica do Vale do
São Francisco, medindo ...m2 (......metros quadrados), com pontos de energia e de
telefonia, sendo disponibilizada, também, uma conexão com a INTERNET e os móveis
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necessários ao regular funcionamento do empreendimento a ser incubado, que se
encontram listados no Anexo I deste instrumento;
II.
Os móveis e equipamentos disponibilizados para a INCUBAÇÃO encontram-se
descritos no ANEXO I, fazendo parte integrante do presente instrumento e pertencentes
ao patrimônio do Estado de Pernambuco, sendo necessários à execução do Programa
de Incubação ora proposto;
III.
Secretaria, que disporá de uma sala de recepção com estrutura composta por um
aparelho de fax, uma fotocopiadora (terceirizada ou não) de uso coletivo, cuja operação
ficará a cargo de uma Secretária designada pela INCUBADORA;
IV.
01 (um) Sistema de comunicações com mesa telefônica (PABX) interligada para todas
as salas da INCUBADORA;
V.
Prestação de serviços gerais de limpeza e segurança nas áreas comuns para fins de
manutenção das salas disponibilizadas pela INCUBADORA;
VI.
01 (um) Auditório, salas para treinamento dos INCUBADOS e para a realização de
reuniões, as quais deverão ser previamente agendadas pelas partes interessadas junto
à Secretaria da INCUBADORA;
VII.
Disponibilização de todas as formas de cooperação e informação necessárias ao pleno
desenvolvimento das atividades dos INCUBADOS, que poderão ser oriundas de outros
Centros de Pesquisas e/ou de outras entidades integrantes ou não do Programa de
Incubação oferecido pela INCUBADORA e;
VIII.
Outros serviços que se façam necessários, a critério da Coordenação, à execução do
Programa de Incubação ofertado pela INCUBADORA.
Parágrafo Primeiro. Qualquer alteração, a título de inclusão, substituição e/ou exclusão, na
utilização dos bens descritos no ANEXO I deverá ser realizada por meio de celebração de
Termo Aditivo com o fito de atualizar a relação de bens móveis constantes no referido anexo,
que será assinada, por um lado, pelo Coordenador da INCUBADORA e, de outro lado, pelo
representante legal da INCUBADA.
Parágrafo Segundo. Os serviços de fotocópia, fax, telefone, conexão via INTERNET e qualquer
outro serviço público ou privado que se faça necessário ao regular funcionamento da
INCUBADORA, que venha ser utilizado pela INCUBADA, serão tarifados e cobrados em razão
de seu consumo e/ou de acordo com valores previamente estabelecidos em tabela de preços
vigente e publicada previamente pela Coordenação da INCUBADORA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA INCUBADA
Constituem obrigações da INCUBADA:
I.
Instalar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de assinatura do presente
Termo de Adesão, na sala que lhe foi cedida pela Incubadora de Empresas de Base
Tecnológica do Vale do São Francisco e identificada na Cláusula Segunda do
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presente instrumento, salvo justificativa formal a ser apresentada por escrito e
devidamente protocolada junto à Secretaria da INCUBADORA, desde que aceita pela
sua Coordenação;
II.
Utilizar a sala cedida pela INCUBADORA, unicamente, para os fins previstos no
Programa de Incubação ofertado;
III.
Não dar aos bens móveis destinação distinta da estabelecida neste instrumento;
IV.
Observar as Normas de Incubação previstas neste instrumento e aquelas estabelecidas
no Regimento Interno da INCUBADORA;
V.
Desenvolver o projeto de acordo com a proposta aprovada pelo Programa de Incubação
ofertado pela INCUBADORA;
VI.
Efetuar o pagamento dos serviços previstos no Parágrafo Segundo da Cláusula
Segunda do presente instrumento, de acordo com o consumo verificado nas faturas
mensais emitidas das concessionárias de serviços públicos (fax, telefone, etc.) e nas
tabelas de preços do ITEP/OS e de fornecedores dos serviços;
VII.
Efetuar o pagamento da contraprestação mensal da sala cedida pela INCUBADORA;
VIII.
Divulgar a marca do ITEP/OS em seus produtos e em todo o seu material promocional;
IX.
Apresentar, semestralmente, um relatório de atividades da empresa e do desenvolvimento
do projeto que foi aprovado pelo Programa de Incubação ofertado pela INCUBADORA,
além de outros que julgar necessários;
X.
Não desenvolver qualquer atividade poluente que prejudique o meio ambiente e/ou
terceiros (pessoas naturais, jurídicas de direito privado ou de direito público) integrantes
ou não da INCUBADORA, ou que provoque danos em seus equipamentos e/ou
instalações;
XI.
Atuar em seu empreendimento de forma idônea, não praticando atos que venham a
desabonar sua conduta, a qualquer título ou, ainda, prejudicando o clima de cooperação e
a boa convivência com as outras empresas incubadas;
XII.
Zelar e manter em perfeitas condições de funcionamento e uso a sala cedida pela
INCUBADORA bem como as instalações elétricas, telefônicas e quaisquer outras, os
móveis, materiais e equipamentos eventualmente cedidos pelo ITEP/OS e/ou por
qualquer outro órgão ou entidade, pública ou privada, desde que cedidos no âmbito do
Programa de Incubação ofertado, realizando por sua conta toda a manutenção
preventiva e corretiva que se fizer necessária à respectiva utilização;
XIII.
Participar dos cursos promovidos pelos órgãos parceiros da INCUBADORA, bem como
utilizar as consultorias postas à sua disposição;
XIV.
Não executar benfeitorias que altere, ainda que em parte, a estrutura de sala cedida, o
padrão de sua instalação predial e, também, não construir paredes de alvenaria ou
qualquer outro tipo de divisória fixa sem, que para tanto, seja autorizado pela
Coordenação da INCUBADORA;
XV.
Utilização do acesso à INTERNET disponibilizado pela INCUBADORA, exclusivamente,
para os serviços correlacionados com a empresa, sendo-lhe vedado visitar “websites”
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suspeitos que disponibilizem material obsceno e/ou pornográfico, pedofilia, pirataria,
conteúdo de caráter discriminatório, difamatório e quaisquer outros assemelhados, que
venha, a causar danos, a qualquer título, ao ITEP/OS e;
XVI.
O pagamento de toda e qualquer obrigação tributária, trabalhista, previdenciária, em
todas as esferas governamentais, que se façam necessárias à abertura e manutenção
da empresa e/ou empreendimento a serem incubadas, inclusive, as decorrentes de
processo de recrutamento e contratação de pessoal a ser utilizado no desenvolvimento
das suas atividades.
Parágrafo Primeiro. O inadimplemento, parcial ou total, de uma ou mais obrigações previstas
no presente instrumento por parte da INCUBADA implicará em sua desistência tácita do
Programa de Incubação, o que resultará em seu desligamento automático, independentemente
de notificação judicial ou extrajudicial, obrigando-se, ainda, a desocupar a sala que lhe foi
disponibilizada nos termos da Cláusula Segunda no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem
como devolver os móveis, materiais e equipamentos cedidos pela INCUBADORA relacionados
no Anexo I, sem prejuízo da apuração de perdas e danos decorrentes do descumprimento das
cláusulas nele previstas bem como a execução das medidas judiciais pertinentes, se for o caso.
Parágrafo Segundo. Caso a INCUBADA não venha a desocupar a sala que lhe foi
disponibilizada, em razão de inadimplemento contratual ou em decorrência da conclusão do
Programa de Incubação ofertado pela INCUBADORA, aquela ficará sujeita ao pagamento de
contraprestação mensal equivalente a 06 (seis) vezes o valor previsto na Subcláusula Primeira
da Cláusula Quarta, que será exigível depois de expirado o prazo estipulado para a sua
desocupação nos termos previstos no parágrafo anterior, sem prejuízo da promoção das
medidas judiciais cabíveis que o caso exigir para promover a desocupação da sala
disponibilizada nos termos do caput da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PAGAMENTOS
Como contraprestação pelo uso da sala a que se refere ao item I da Cláusula Segunda do
presente instrumento, a INCUBADA pagará ao ITEP/OS durante o período de Incubação
ofertado pela INCUBADORA, impreterivelmente, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao
vencido, os valores mensais especificados e constantes dos Anexos II – Tabela de Preços, que
faz parte integrante deste instrumento, de acordo com a fase de incubação em que a mesma se
encontre enquadrada.
Parágrafo Primeiro. Todas as despesas extraordinárias assumidas pela INCUBADA deverão
ser quitadas em conformidade com o critério estabelecido no caput desta cláusula, inclusive, o
pagamento de multas, ressarcimentos e indenizações apuradas em virtude da ocorrência de
danos causados, a qualquer título, por seus responsáveis, empregados, representantes e/ou
prepostos.
Parágrafo Segundo. O atraso no pagamento a que se refere a presente cláusula importará na
cobrança de multa à razão de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, acrescidos de juros
1% a.m. (um por cento ao mês) sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento.
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Parágrafo Terceiro. Os valores cobrados a título de contraprestação mensal, a cargo da
INCUBADA, pelo uso da sala disponibilizada pela INCUBADORA, poderão ser reajustados
anualmente, em percentual definido pelo Programa de Incubação ofertado dentro dos limites
estabelecidos pela política econômica governamental.
Parágrafo Quarto. Em caso de atraso no pagamento de 02 (duas) ou mais parcelas, a título de
contraprestação mensal prevista no caput desta Cláusula, a INCUBADA será automaticamente
desligada do Programa de Incubação ofertado pela INCUBADORA, produzindo os mesmos
efeitos previstos nos parágrafos primeiro e segundo da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO E DESFAZIMENTO DO TERMO DE ADESÃO
O presente Termo de Adesão poderá ser rescindido, desde que denunciado pela parte
prejudicada pelo inadimplemento, mediante notificação extrajudicial, que deverá ser
protocolada junto àquela que lhe der causa, incidindo, a partir de então, a previsão insculpida
no parágrafo primeiro e produzidos os efeitos jurídicos elencados no parágrafo segundo, ambos
da Cláusula Segunda do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de resilição por iniciativa da INCUBADA, se obriga esta a dar
comunicação prévia ao ITEP/OS, mediante aviso por escrito e protocolado junto à Secretaria da
INCUBADORA, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo. O ITEP/OS poderá resilir o presente Termo de Adesão, ficando isento do
pagamento de qualquer indenização a título de lucros cessantes e/ou danos emergentes, nas
seguintes hipóteses:
I.
Em decorrência da extinção do Programa de Incubação ofertado pela INCUBADORA, na
forma da lei e/ou deliberação superior que lhe der causa e;
II.
Após a avaliação do relatório semestral apresentado pela INCUBADA, conforme previsão
insculpida no item IX da Cláusula Terceira, na medida em que restar demonstrada a
inviabilidade de sua continuação no Programa de Incubação ofertado pela INCUBADORA.
Parágrafo Terceiro. Em qualquer das hipóteses de desfazimento do vínculo contratual entre as
partes, independentemente da iniciativa ou do motivo alegados, a INCUBADA, além de pagar o
saldo devedor remanescente relativo às obrigações pecuniárias não quitadas, se houverem, se
obriga a devolver os bens móveis descritos no Anexo I e desocupar a sala que lhe foi
disponibilizada em perfeitas condições com as instalações elétricas e de comunicações em
bom funcionamento:
I.
Nos casos em que a ruptura for fundamentada na hipótese prevista no caput, dentro do
prazo estabelecido no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira, e;
II.
Nos demais casos, no prazo estabelecido no Termo de Distrato a ser firmado pelas partes.
Parágrafo Quarto. A ausência da comunicação de que trata o parágrafo primeiro, sem prejuízo
das demais sanções e obrigações previstas, obriga a INCUBADA a pagar ao ITEP/OS uma
multa, a título de cláusula penal, equivalente ao valor correspondente a 03 (três) vezes a
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importância paga mensalmente, conforme previsão insculpida no caput da Cláusula Quarta do
presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBSTITUIÇÃO DO EMPREENDIMENTO INCUBADO POR
PESSOA JURÍDICA
Na hipótese de o empreendimento incubado resultar na constituição de uma pessoa jurídica,
cujo quadro societário seja composto por aqueles que firmarem o presente instrumento,
poderão os mesmos requerer o desfazimento do presente termo desde que, incontinenti, a
pessoa jurídica criada assuma, por meio de seus representantes legais, a continuidade do
projeto de incubação em tela.
Parágrafo Único. Se for não exercida a faculdade prevista no caput, ficará expressamente
vedada a utilização da sala mencionada no subitem I da Cláusula Segunda para fins de
publicidade e em benefício da pessoa jurídica constituída e de qualquer outra, sob pena de
rescisão automática do termo de adesão ora celebrado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Para cada um dos projetos incentivados pelo Programa de Incubação de empresas de base
tecnológica ofertado, poderão ser celebrados acordos entre as partes - ITEP/OS e INCUBADO
-, que regerão os direitos e obrigações dos interessados, com base na legislação de
propriedade intelectual vigente no país.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica a INCUBADA obrigada a comprovar junto ao ITEP/OS a retirada do vinculo de pessoa
jurídica, perante as esferas Federal, Estadual e Municipal, com o endereço da INCUBADORA
após o seu desligamento do Programa de Incubação ofertado, não subsistindo quaisquer
vínculos e não devendo ser atribuídas quaisquer responsabilidades ao ITEP/OS caso tais
alterações não sejam levadas a efeito depois de encerrado o período de incubação.
Parágrafo Primeiro. A INCUBADA responderá pelos danos e prejuízos causados ao
patrimônio pertencente ao Estado de Pernambuco e a ela disponibilizados bem como aos bens
disponibilizados pela INCUBADORA, que sejam de titularidade do ITEP/OS, e/ou a terceiros
(pessoas naturais, jurídicas de direito público e privado), que decorram da ação ou omissão de
seus titulares, prepostos e qualquer pessoa contratada, física ou jurídica, que lhe preste
serviços, independentemente da natureza do vínculo jurídico firmado.
Parágrafo Segundo. Toda e qualquer benfeitoria realizada pela INCUBADA na sala que lhe
for disponibilizada deverá ser requerida junto à Secretaria, dependendo da expressa
autorização da Coordenação da INCUBADORA, não sendo devido sobre elas o direito de
retenção e o pagamento de indenização ou ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo Terceiro. A INCUBADORA, se assim o desejar, poderá autorizar o desfazimento
das benfeitorias mencionadas no parágrafo anterior, exigindo da INCUBADA que promova a
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restauração da área cedida com o fito de devolvê-la nas mesmas condições e características
em que lhe foi entregue.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
O presente instrumento obriga os sucessores das partes, em todos seus termos, cláusulas e
condições, ficando eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, com a
renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, ainda que as partes contratantes
venham transferir no futuro os seus domicílios, para dirimir possíveis questões oriundas da
execução deste Termo de Adesão.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes mandam imprimir o presente
instrumento, por meios eletrônicos, em 02 (duas) vias de igual forma e teor para um só efeito,
que após lido e achado conforme, vai por todos, inclusive 02 (duas) testemunhas abaixo que,
igualmente, o firmam.
Petrolina-PE, ___ de __________________ de 2015
------------------------------------------------------------------------Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco
Diretor Presidente
------------------------------------------------------------------------Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco
Diretoria Administrativo-Financeira
------------------------------------------------------------------------INCUBADA
------------------------------------------------------------------------INCUBADA
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TESTEMUNHAS:
______________________________
Nome
____________________________
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CPF/MF no
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ANEXO VII