•4 1! Poder Judiciário Estado da Paraíba Tribunal de Justiça Gabinete do Des. Marcos Antônio Souto Maior ACÓRDÃO APELAÇÃO CIVEL N° 200.2006.042549-9/001 - CAPITAL RELATOR : Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado, em substituição ao Des. Marcos Antônio Souto Maior APELANTE : RD INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO : Felipe Ribeiro Coutinho e André Luiz Cavalcanti Cabral APELADO : ANDRÉ KLAUBER FERNANDES DE PINHO ADVOGADO : Fernanda Halime Fernandes Gonçalves e Anne Margareth Forte Barbosa PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. REJEITADA. - O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela • via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. (STJ, Resp 532377/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 13/10/2003). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREDA EM CÓPIA SIMPLES. AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO TÍTULO:2r INVIABILIDADE DO MANEJO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DISTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. - Ainda que a parte disponha de documento particular assinado por duas • testemunhas, o que, de acordo com o disposto no art. 585, inc.II, do CPC, trata-se de título executivo extrajudicial, hábil a aparelhar execução judicial, entende-se que poderá optar entre esta ou a demanda executOria, inexistindo prejuízo ao devedor. - "O distrato é um negócio jurídico que rompe o vínculo contratual, mediante a declaração de vontade de ambos os contraentes de pôr fim ao contrato que firmaram. (R'T, 691:94; Ciência Jurídica, 41:132)" (Código Civil Anotado de Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, p. 332). - Ambas as partes decaíram quanto a postulação, razão porque é de se manter a estipulação da sucumbência como determinada na sentença, ou seja, de forma proporcional ao resultado obtido na demanda. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. AC ORD A, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo. ANDRÉ. KLAUBER FERNANDES DE PINHO ajuizou Ação de Cobrança com Pedido de Danos Morais em face da RD INCORPORAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que pactuou com a empresa Ré um Termo de Distrato, objetivando o desfazimento de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de um apartamento em construção no Edifício Residencial Príncipe de • Mônaco, à Rua Francisco Brandão esquina com a Av. Ingá, bairro de Manaira, João Pessoa-PB, fazendo jus ao valor correspondente as três últimas parcelas do distrato, vencidas em 06/12/2005, 06/01/2006 e 06/02/2006, totalizando a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida e atualizada.. Assim, o promovente requer o pagamento dessas parcelas. Juntou documentos de fls. 12/38. A RD INCORPORAÇÕES LTDA apresentou contestação às fls. 56/67, alegando em preliminar, da falta de interesse processual do autor, pela escolha da ação de conhecimento (ação de cobrança) uma vez que estava de posse de um titulo executivo extrajudicial. No mérito, pugnou da impossibilidade do autor exigir o cumprimento da obrigação antes de cumprir com sua obrigação e, da ausência de indenização por danos morais. ik O MM. Juiza a quo julgou procedem. em parte a ação (f is. 90/93), condenando a promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do promovente, devidamente corrigida pelos índices oficiais aplicados pela Justiça, a partir da citação da promovida e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas pela promovida ao autor. Condenando, ainda, as partes em sucambência reciproca das custas processuais e honorários advocaticios, sendo 30% (trinta por cento) para parte Autora e 70% (setenta por cento) para parte Ré, sendo necessária a observância do disposto no art. 12, da Lei n° 1.060/50, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.. • Irresignada, a Promovida/Apelante interpôs recurso apelatório (fls. 94/104), aduzindo, em preliminar, da falta de interesse processual do autor. No mérito, da impossibilidade do autor exigir o cumprimento da obrigação antes de cumprir com sua obrigação e, da sucumbência proporcional. Contra-razões, às fls. 106/114. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório. op Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pelas Leis n° 9.139, de 30.11.95 e n° 9.756, de 17.12.98, o relator está autorizado a (I) negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e a (II) dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar: Da falta de interesse processual do autor. A apelante afirma que os recorridos são carecedores da ação, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que ela propôs ação de cobrança com fundamento em titulo executivo, o que não poderia ocorrer, visto que o procedimento adequado seria a propositura de ação de execução. Data vênia, embora a questão de fato comporte discussão, filio-me ao entendimento de que o possuidor de titulo executivo extrajudicial pode se valer de processo de conhecimento, visto que nenhuma prejuízo traz à parte contrária. Entendo que não se pode falar em falta de interesse no processo de conhecimento, porquanto a matéria passível de alegação em embargos à execução fundada em titulo executivo judicial é mais restrita que a admissivel em embargos à execução fundada em titulo extra-judicial. Além disso, o fato dos possuidores do titulo optar pelo processo de conhecimento nenhum prejuízo traz ao sujeito passivo, que pode discutir nesse processo a matéria que poderia alegar nos embargos. Aliás, o processo de conhecimento é mais vantajoso ao réu, visto que para se defender não terá de oferecer garantia do Juizo, o que ocorre em se tratando de ação de execução. Nesse sentido as decisões que seguem: .4\11\ • PROCESSO CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOVOCKIICIDS. INAPLICABILIOADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 0 detentor de TITULO EXECUTIVO extrajudicial tem INTERESSE para cobrá-la pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. (...) Recurso não conhecido. (STJ. Resp 532377/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 13/10/2[103). AÇÃO DE COBRANÇA - RITO ORDINÁRIO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - NOTAS PROMISSÓRIAS - INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - ART. 515, 3°, 00 CPC - NOVAÇÃO - INOCHRÊNCIA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL INDEVIDO. - A opção pela processo de conhecimento, embora disponha o autor de título executivo extrajudicial, não constitui nenhum óbice ao exame e solução do provimento jurisdicional invocado, que no CM dos autos trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização, por ausência de vedação legal e por não acarretar prejuízo à defesa da parte contrária, que tem oportunidade de discutir amplamente a controvérsia, através de contestação. Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Apelação n. [1393539-1 - Relatar: Juiz Maura Soares de Freitas Data Julg.: 13/08/2003 - CD ROM AOS n. 39, lo trimestre de 2005. Nestas condições, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de • agir. Sobre a impropriedade da ação de cobrança por estar à mesma embasada em título executivo extrajudicial, não prospera a pretensão de extinção do feito. Ainda que a parte disponha de documento particular assinado por duas testemunhas, o que, de acordo com o disposto no art. 585, inciso II, do CPC, trata-se de título executivo extrajudicial, hábil a aparelhar execução judicial, entende-se que, para o ofício executivo possa atuar e conceder a tutela jurisdicional, mister se faz que o título apresentado esteja revestido das formalidades que a lei substancial demandar, ou seja, deve ser juntado em original quando da propositura da demanda executiva. Além disso, no caso, inexiste prejuízo a Construtora devedora, em face da elasticidade dos prazos neste tipo de ação. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inviável a execução de título extrajudicial aparelhada em cópia, são exemplos as seguintes decisões: 411 DIREITO CIVIL RECURSO ESPECIAL LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHAS. ASSINATURA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/S1J. PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/ST3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. Basta, para instrução da inicial, a juntada de cópia do contrato do qual se originou o crédito pleiteado, quanto não se tratar de ação de execução fundada em título cambial, ainda que deste não conste a assinatura de duas testemunhas. (REsp 951649/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 10.03.2008 p. 1). PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - CÓPIAS AUTENTICADAS DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CHEQUES) DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO DOS ORIGINAIS AO CREDOR - APRESENTAÇÃO EM AUDIENQA - NULIDADE INEXISTÊNCIA. 1- A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial a formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título Circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias de cheques, ainda que autenticadas. [...]. Recurso não conhecido, com ressalvas quanto a terminologia. (RESP 330086/MG, DJ DATA:22/09/ 2003 PG:00315, Min. CASTRO FILHO, j. 02/09/2003, TERCEIRA TURMA). . 4 COBRANÇA DE CRÉDITO (TÍTULO EXECUTIVO). AÇÃO MONITORIA/EXECUÇÃO. Escolha da cobrança do crédito, pois se trataria de titulo executivo extrajudicial, a adoção do procedimento monitório não ensejou nulidade dos atos processuais; admitindo-se que, no caso, realizados de outro modo, alcançaram a finalidade proposta, sem prejuízo para a defesa. A saber, conforme o acórdão, "circunstância que lhes possibilitou o exercício de melhor meio de defesa". Em tal aspecto, não é lícito entender-se que há carência de interesse processual; não, interesse há. A escolha de uma ação em vez de outra não há de obstar a que se conheça do pedido, provendo-o conforme o bom direito. [...] (RESP 210030/RJ, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 04/09/2000) "AÇÃO MONITORIA. TÍTULO EXECUTIVO. O credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de execução e escolher a ação monitória. Precedentes. Omissões inexistentes. Recurso não conhecido". (RESP 435319/PR, Rel. Min RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 24/03/2003). No tocante a inadimplência da Ré, resta demonstrada ante o não pagamento das parcelas definidas no distrato ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Assim, persiste o crédito correspondente ao saldo devedor das três últimas parcelas, vencidas em 06/12/2005, 06/01/2006 e 06/02/2006, restando intocável a r.sentença que assim concluiu. • Nesse sentido, cabe salientar que segundo referência constante no Código Civil Anotado de Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, p. 332: "O distrato í um negócio jurídico que rompe o vinculo contratual, mediante a declaração de vontade de ambos os contraentes de pôr fim ao contrato que firmaram. (RT, 691:94; Cilncia Jurídica, 41 :132)" (negritei). Nesse passo, tem-se que o documento de fls. 12 encerra a vontade de ambas as partes de pôr fim às disposições contratuais por elas entabuladas, devendo, portanto, prevalecer o que restou encetado no distrato. Dentre as estipulações previstas no "Termo de Distrato" (fls. 12), constou, o seguinte: 'Ainda pelo presente termo renunciam expressamente as partes aos direitos decorrentes de arrependimento ou rescisão contratual unilateral, amparados pela legislação civil, obrigando-se, reciprocamente, a não promoverem judicial ou extrajudicialmente questies oriundas do contrato que ora se distrata." IP Extrai-se da cláusula acima que as partes deram mútua quitação; dessa forma, não há nada a ser reclamado, mormente quando nenhuma ressalva foi feita no tocante à obrigação de entregar a casa de n° 799, situada na Rua Vicente Costa Filho, no bairro do Rangel, João Pessoa. Logo, se o alegado descumprimento do distrato se cingia a essa estipulação, percebe-se que os argumentos da Apelante não prosperam, pois não se está aqui discutindo o inadimplemento do apelado, quanto ao contrato de compra e venda do imóvel, mas, discute-se, na verdade, os termos, se adimplidos ou não, do distrato firmado entre autor e réu. E, quanto a este ponto, dúvida não há de que o apelado cumpriu todas as estipulações livremente pactuadas entre as partes, inclusive recebendo quantia inferior a desembolsada no contrato originário. Por fim, aduz, a apelante, que seria mais razoável o reconhecimento proporcional da sucumbência recíproca. , Estabelece a regra trazida no artigo 21 do Código de Processo Civil: "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No caso dos autos, frente ao maior sucesso processual da parte autora, ora apelado, impõese a divisão não equivalente dos ônus sucumbenciais, razão porque é de se manter a estipulação da sucumbência como determinada na sentença. Destarte, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. i ii 1 `. .. . . Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ DI LORENZO SERPA, que participou do Julgamento com este Relator, Juiz convocado em razão do afastamento do Excelentíssimo Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, e com Excelentíssimo Desembargador MANOEL SOARES MONTEIRO. Presente à Sessão, a Excelentíssima Doutora DINALBA ARARUNA GONÇALVES, Promotora de Justiça convocada. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível • e ;,, egio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa/PB, O Ãoutubro de el8 • Juiz M - . • SRPL 410 P : . /5/- YRA FILHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judieiáriis Registrado em( I /gr • 111