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Poder Judiciário Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Marcos Antônio Souto Maior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL N° 200.2006.042549-9/001 - CAPITAL
RELATOR : Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado, em
substituição ao Des. Marcos Antônio Souto Maior
APELANTE : RD INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : Felipe Ribeiro Coutinho e André Luiz Cavalcanti Cabral
APELADO : ANDRÉ KLAUBER FERNANDES DE PINHO
ADVOGADO : Fernanda Halime Fernandes Gonçalves e Anne Margareth Forte Barbosa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR: DA FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. REJEITADA.
- O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela
•
via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois
dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior
amplitude. (STJ, Resp 532377/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ
13/10/2003).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREDA EM
CÓPIA SIMPLES. AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO TÍTULO:2r
INVIABILIDADE DO MANEJO DA EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DISTRATO PACTUADO ENTRE
AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.
- Ainda que a parte disponha de documento particular assinado por duas
•
testemunhas, o que, de acordo com o disposto no art. 585, inc.II, do CPC,
trata-se de título executivo extrajudicial, hábil a aparelhar execução judicial,
entende-se que poderá optar entre esta ou a demanda executOria, inexistindo
prejuízo ao devedor.
- "O distrato é um negócio jurídico que rompe o vínculo contratual, mediante a declaração
de vontade de ambos os contraentes de pôr fim ao contrato que firmaram. (R'T, 691:94;
Ciência Jurídica, 41:132)" (Código Civil Anotado de Maria Helena Diniz,
Editora Saraiva, p. 332).
- Ambas as partes decaíram quanto a postulação, razão porque é de se
manter a estipulação da sucumbência como determinada na sentença, ou
seja, de forma proporcional ao resultado obtido na demanda.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
AC ORD A, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
ANDRÉ. KLAUBER FERNANDES DE PINHO ajuizou Ação de Cobrança com
Pedido de Danos Morais em face da RD INCORPORAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que
pactuou com a empresa Ré um Termo de Distrato, objetivando o desfazimento de um Contrato Particular
de Promessa de Compra e Venda de um apartamento em construção no Edifício Residencial Príncipe de
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Mônaco, à Rua Francisco Brandão esquina com a Av. Ingá, bairro de Manaira, João Pessoa-PB, fazendo jus
ao valor correspondente as três últimas parcelas do distrato, vencidas em 06/12/2005, 06/01/2006 e
06/02/2006, totalizando a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida e atualizada..
Assim, o promovente requer o pagamento dessas parcelas. Juntou documentos de fls.
12/38.
A RD INCORPORAÇÕES LTDA apresentou contestação às fls. 56/67, alegando em
preliminar, da falta de interesse processual do autor, pela escolha da ação de conhecimento (ação de
cobrança) uma vez que estava de posse de um titulo executivo extrajudicial.
No mérito, pugnou da impossibilidade do autor exigir o cumprimento da obrigação antes
de cumprir com sua obrigação e, da ausência de indenização por danos morais.
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O MM. Juiza a quo julgou procedem. em parte a ação (f is. 90/93), condenando a
promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do promovente, devidamente
corrigida pelos índices oficiais aplicados pela Justiça, a partir da citação da promovida e acrescida de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas pela
promovida ao autor. Condenando, ainda, as partes em sucambência reciproca das custas processuais e
honorários advocaticios, sendo 30% (trinta por cento) para parte Autora e 70% (setenta por cento) para
parte Ré, sendo necessária a observância do disposto no art. 12, da Lei n° 1.060/50, por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita..
•
Irresignada, a Promovida/Apelante interpôs recurso apelatório (fls. 94/104), aduzindo, em
preliminar, da falta de interesse processual do autor. No mérito, da impossibilidade do autor exigir o
cumprimento da obrigação antes de cumprir com sua obrigação e, da sucumbência proporcional.
Contra-razões, às fls. 106/114.
A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
op
Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pelas Leis n°
9.139, de 30.11.95 e n° 9.756, de 17.12.98, o relator está autorizado a (I) negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e
a (II) dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Preliminar: Da falta de interesse processual do autor.
A apelante afirma que os recorridos são carecedores da ação, por falta de interesse de agir,
sob o fundamento de que ela propôs ação de cobrança com fundamento em titulo executivo, o que não
poderia ocorrer, visto que o procedimento adequado seria a propositura de ação de execução.
Data vênia, embora a questão de fato comporte discussão, filio-me ao entendimento de que
o possuidor de titulo executivo extrajudicial pode se valer de processo de conhecimento, visto que
nenhuma prejuízo traz à parte contrária.
Entendo que não se pode falar em falta de interesse no processo de conhecimento,
porquanto a matéria passível de alegação em embargos à execução fundada em titulo executivo judicial é
mais restrita que a admissivel em embargos à execução fundada em titulo extra-judicial.
Além disso, o fato dos possuidores do titulo optar pelo processo de conhecimento nenhum
prejuízo traz ao sujeito passivo, que pode discutir nesse processo a matéria que poderia alegar nos
embargos. Aliás, o processo de conhecimento é mais vantajoso ao réu, visto que para se defender não terá
de oferecer garantia do Juizo, o que ocorre em se tratando de ação de execução.
Nesse sentido as decisões que seguem:
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PROCESSO CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOVOCKIICIDS. INAPLICABILIOADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
0 detentor de TITULO EXECUTIVO extrajudicial tem INTERESSE para cobrá-la pela via ordinária, o que
enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa
poder ser exercida com maior amplitude.
(...)
Recurso não conhecido. (STJ. Resp 532377/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 13/10/2[103).
AÇÃO DE COBRANÇA - RITO ORDINÁRIO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - NOTAS
PROMISSÓRIAS - INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - ART. 515, 3°, 00 CPC - NOVAÇÃO - INOCHRÊNCIA - DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL INDEVIDO.
- A opção pela processo de conhecimento, embora disponha o autor de título executivo extrajudicial,
não constitui nenhum óbice ao exame e solução do provimento jurisdicional invocado, que no CM dos
autos trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização, por ausência de vedação legal e por
não acarretar prejuízo à defesa da parte contrária, que tem oportunidade de discutir amplamente a
controvérsia, através de contestação.
Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Apelação n. [1393539-1 - Relatar: Juiz Maura Soares de Freitas Data Julg.: 13/08/2003 - CD ROM AOS n. 39, lo trimestre de 2005.
Nestas condições, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de
• agir.
Sobre a impropriedade da ação de cobrança por estar à mesma embasada em título
executivo extrajudicial, não prospera a pretensão de extinção do feito.
Ainda que a parte disponha de documento particular assinado por duas testemunhas, o que,
de acordo com o disposto no art. 585, inciso II, do CPC, trata-se de título executivo extrajudicial, hábil a
aparelhar execução judicial, entende-se que, para o ofício executivo possa atuar e conceder a tutela
jurisdicional, mister se faz que o título apresentado esteja revestido das formalidades que a lei substancial
demandar, ou seja, deve ser juntado em original quando da propositura da demanda executiva.
Além disso, no caso, inexiste prejuízo a Construtora devedora, em face da elasticidade dos
prazos neste tipo de ação.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que é inviável a execução de título extrajudicial aparelhada em cópia, são exemplos as seguintes decisões:
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DIREITO CIVIL RECURSO ESPECIAL LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE.
TESTEMUNHAS. ASSINATURA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ E
CERTEZA DO DIREITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FATICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/S1J. PRORROGAÇÃO LEGAL POR
PRAZO INDETERMINADO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/ST3. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
2. Basta, para instrução da inicial, a juntada de cópia do contrato do qual se
originou o crédito pleiteado, quanto não se tratar de ação de execução
fundada em título cambial, ainda que deste não conste a assinatura de duas
testemunhas.
(REsp 951649/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 10.03.2008 p.
1).
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - CÓPIAS AUTENTICADAS DE
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CHEQUES) DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO DOS ORIGINAIS AO
CREDOR - APRESENTAÇÃO EM AUDIENQA - NULIDADE INEXISTÊNCIA. 1- A juntada da via original do título executivo extrajudicial
é, em princípio, requisito essencial a formação válida do processo de
execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar
a hipótese de ter o título Circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada
em cópias de cheques, ainda que autenticadas. [...]. Recurso não conhecido,
com ressalvas quanto a terminologia. (RESP 330086/MG, DJ DATA:22/09/ 2003
PG:00315,
Min. CASTRO FILHO, j. 02/09/2003, TERCEIRA TURMA).
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COBRANÇA DE CRÉDITO (TÍTULO EXECUTIVO). AÇÃO
MONITORIA/EXECUÇÃO. Escolha da cobrança do crédito, pois se trataria
de titulo executivo extrajudicial, a adoção do procedimento monitório não
ensejou nulidade dos atos processuais; admitindo-se que, no caso, realizados
de outro modo, alcançaram a finalidade proposta, sem prejuízo para a defesa.
A saber, conforme o acórdão, "circunstância que lhes possibilitou o exercício
de melhor meio de defesa". Em tal aspecto, não é lícito entender-se que há
carência de interesse processual; não, interesse há. A escolha de uma ação
em vez de outra não há de obstar a que se conheça do pedido, provendo-o
conforme o bom direito.
[...] (RESP 210030/RJ, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 04/09/2000)
"AÇÃO MONITORIA. TÍTULO EXECUTIVO. O credor que tem em mãos
título executivo pode dispensar o processo de execução e escolher a ação
monitória. Precedentes. Omissões inexistentes. Recurso não conhecido". (RESP
435319/PR, Rel. Min RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 24/03/2003).
No tocante a inadimplência da Ré, resta demonstrada ante o não pagamento das parcelas
definidas no distrato ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Assim, persiste o
crédito correspondente ao saldo devedor das três últimas parcelas, vencidas em 06/12/2005, 06/01/2006 e
06/02/2006, restando intocável a r.sentença que assim concluiu.
•
Nesse sentido, cabe salientar que segundo referência constante no Código Civil Anotado de
Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, p. 332:
"O distrato í um negócio jurídico que rompe o vinculo contratual, mediante a declaração de
vontade de ambos os contraentes de pôr fim ao contrato que firmaram. (RT,
691:94; Cilncia Jurídica, 41 :132)" (negritei).
Nesse passo, tem-se que o documento de fls. 12 encerra a vontade de ambas as partes de
pôr fim às disposições contratuais por elas entabuladas, devendo, portanto, prevalecer o que restou
encetado no distrato.
Dentre as estipulações previstas no "Termo de Distrato" (fls. 12), constou, o seguinte:
'Ainda pelo presente termo renunciam expressamente as partes aos direitos decorrentes de
arrependimento ou rescisão contratual unilateral, amparados pela legislação civil, obrigando-se,
reciprocamente, a não promoverem judicial ou extrajudicialmente questies oriundas do contrato que
ora se distrata."
IP
Extrai-se da cláusula acima que as partes deram mútua quitação; dessa forma, não há nada a
ser reclamado, mormente quando nenhuma ressalva foi feita no tocante à obrigação de entregar a casa de
n° 799, situada na Rua Vicente Costa Filho, no bairro do Rangel, João Pessoa.
Logo, se o alegado descumprimento do distrato se cingia a essa estipulação, percebe-se que
os argumentos da Apelante não prosperam, pois não se está aqui discutindo o inadimplemento do apelado,
quanto ao contrato de compra e venda do imóvel, mas, discute-se, na verdade, os termos, se
adimplidos ou não, do distrato firmado entre autor e réu. E, quanto a este ponto, dúvida não há de
que o apelado cumpriu todas as estipulações livremente pactuadas entre as partes, inclusive recebendo
quantia inferior a desembolsada no contrato originário.
Por fim, aduz, a apelante, que seria mais razoável o reconhecimento proporcional da
sucumbência recíproca.
,
Estabelece a regra trazida no artigo 21 do Código de Processo Civil:
"Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas."
No caso dos autos, frente ao maior sucesso processual da parte autora, ora apelado, impõese a divisão não equivalente dos ônus sucumbenciais, razão porque é de se manter a estipulação da
sucumbência como determinada na sentença.
Destarte, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
i
ii 1
`.
..
. .
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ DI LORENZO SERPA, que
participou do Julgamento com este Relator, Juiz convocado em razão do afastamento do Excelentíssimo
Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, e com Excelentíssimo Desembargador
MANOEL SOARES MONTEIRO.
Presente à Sessão, a Excelentíssima Doutora DINALBA ARARUNA GONÇALVES,
Promotora de Justiça convocada.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível • e ;,, egio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa/PB, O
Ãoutubro de el8
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Juiz M - .
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/5/- YRA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judieiáriis
Registrado em(
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111
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