Resolução 006/2012 Altera o Regimento do Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da Faculdade Meridional / IMED O Conselho Superior da Faculdade Meridional / IMED, no uso de suas atribuições regimentais, em deliberação unânime em 22 de setembro de 2011, do Conselho Superior, aprova alteração no artigo 5º, §2º e §3º do Regimento do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade Meridional / IMED, aprovado em sua primeira versão através da Resolução n. 017/2007, de 22 de novembro de 2007, cujo teor integral passa a ter a seguinte redação: Capítulo I – DO COMITÊ Art. 1º – O Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da Faculdade Meridional / IMED foi criado como órgão especializado que analisa, acompanha e delibera sobre projetos de pesquisa com seres humanos. Art. 2º – O CEP reger-se-á pelo presente Regimento, formulado com base na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde. Art. 3º – O CEP tem por objetivo pronunciar-se, no aspecto ético, sobre todos os trabalhos de pesquisa realizados em seres humanos na Faculdade Meridional / IMED, visando a criar uma política concreta sobre estas investigações, consoante com as atribuições referidas pelo CONEP, a saber: “O CEP institucional deverá revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas. Terá também papel consultivo e educativo, fomentando a 1 reflexão em torno da ética na ciência, bem como a atribuição de receber denúncias e requerer a sua apuração” Capítulo II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CEP Art. 4º- As atribuições do CEP da Faculdade Meridional / IMED são: I – Revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas; II – Emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão; III – Manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias; IV – Acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios finais para projetos com duração de até 12 (doze) meses e anuais para projetos com duração superior a 12 (doze) meses; V – Desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência; VI – Receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como eticamente incorreta a pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que a aprovou; VII – Requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em PesquisaCONEP/MS e, no que couber, a outras instâncias; VIII – Manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS; IX – Encaminhar semestralmente à CONEP/MS a relação dos projetos de pesquisa analisados, aprovados e concluídos, bem como dos projetos em andamento e, imediatamente, aqueles suspensos, sempre com cópia à Direção de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão da IMED. 2 X – Encaminhar trimestralmente à CONEP/MS a relação dos projetos de pesquisa das áreas temáticas especiais (Grupo I: genética humana, reprodução humana, novos equipamentos, insumos e dispositivos, novos procedimentos, populações indígenas, biossegurança, pesquisas com cooperação estrangeira e outros a critério do CEP), sempre com cópia à Direção de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão da IMED. XI – Zelar pela correta aplicação deste Regimento e demais dispositivos legais pertinentes à pesquisa em seres humanos. Capítulo III – DA CONSTITUIÇÃO Art. 5º - O CEP da Faculdade Meridional / IMED é constituído por membros efetivos, de acordo com a resolução 196/96 incisos VII.4 e VII.5. I - Os membros efetivos do CEP da Faculdade Meridional / IMED serão nove, sendo que cinco serão professores da IMED escolhidos por seus pares e quatro indicados pelo Conselho Superior da IMED, dentre estes um representante dos usuários e nomeados através de portaria da Direção Geral da instituição. II – O Coordenador do CEP da Faculdade Meridional / IMED é escolhido pelos membros que compõem o colegiado do CEP, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. III – Os membros do CEP da Faculdade Meridional / IMED cumprirão o mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. IV – O CEP da Faculdade Meridional / IMED terá sempre caráter multiprofissional e transdisciplinar, participando homens e mulheres. Poderá, ainda, contar com consultores "ad hoc", pessoas pertencentes ou não às referidas instituições, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos. Capítulo IV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 6º - O CEP da Faculdade Meridional / IMED administrativamente, da seguinte forma: é constituído, a) Coordenador; b) Secretário. Art. 7º - Compete ao Coordenador I - Convocar e presidir as reuniões do CEP da Faculdade Meridional / IMED; II - Assinar todos os documentos oficiais emitidos pelo CEP da Faculdade Meridional / IMED; 3 III - Distribuir os projetos de pesquisa recebidos para análise e parecer aos membros do CEP da Faculdade Meridional / IMED; IV - Coordenar todas as atividades do CEP da Faculdade Meridional / IMED; Art. 8º - Compete ao Secretário do CEP da Faculdade Meridional / IMED I - Secretariar todas as reuniões do CEP da Faculdade Meridional / IMED; II - Redigir as atas das reuniões; III - Manter em dia as correspondências recebidas e enviadas pelo CEP da Faculdade Meridional / IMED, sob protocolo, registrado em livro específico; IV - Arquivar e manter, na sede do CEP da Faculdade Meridional / IMED, os documentos confidenciais; V - Auxiliar o Coordenador nas tarefas administrativas, ficando sob sua guarda e responsabilidade a correspondência do CEP da Faculdade Meridional / IMED. Capítulo V – DO FUNCIONAMENTO DO CEP Art. 9º - O CEP da Faculdade Meridional / IMED reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 dias e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos (metade mais um dos participantes). Parágrafo 1º - Os pareceres, sempre em caráter confidencial, serão promulgados por resoluções do Coordenador do CEP da Faculdade Meridional/IMED, com cópias enviadas à Coordenação de Pesquisa e Extensão. Capítulo VI – DO ENCAMINHAMENTO DO PROTOCOLO DE PESQUISA AO CEP Art. 10º – O CEP da Faculdade Meridional / IMED receberá continuamente os protocolos de pesquisa. Art. 11º – O protocolo de pesquisa é o conjunto de todos os documentos enviados. O protocolo enviado ao CEP-IMED deverá apresentar um Sumário de Protocolo de Pesquisa, onde todos os documentos deverão ser numerados de forma sequenciada da primeira até a última folha, podendo ser manual. Caso haja páginas numeradas de documentos, essa numeração deve ser desconsiderada. Toda a documentação deve estar em língua portuguesa (Res. CNS nº. 196/96, VI). Declarações e documentos similares devem estar traduzidos e acompanhados dos documentos originais. O protocolo completo 4 deve ser entregue em duas cópias impressas e uma em CD-ROM. Os documentos obrigatórios são: a) Carta de encaminhamento de projeto; b) Formulário de encaminhamento de Projeto de Pesquisa para Avaliação nas Comissões; c) Currículo dos pesquisadores (modelo Lattes) ou endereço eletrônico na Plataforma Lattes; d) Folha de rosto; e) Projeto de Pesquisa; f) Termo de autorização de local ou justificativa para a isenção do mesmo; g) Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) ou justificativa para a isenção do mesmo; h) Cronograma; i) Orçamento; j) Instrumentos de coleta de dados da pesquisa. Parágrafo 1º - Nos casos em que o Brasil não seja o país de origem do protocolo, apresentar documento de aprovação por comitê de ética no país de origem (Res. CNS nº. 292/99, VII.1) ou justificativa para a não apresentação do documento do país de origem (Res. CNS nº. 292/99, VII.2). Parágrafo 2º - Em casos de pesquisas clínicas, a Brochura do investigador (Res. CNS nº. 251/97, IV.1) ou trabalhos que fundamentem a experimentação prévia (Res. CNS nº. 196/96, III.3, b) devem ser anexados. Parágrafo 3º - Em casos de estudos multicêntricos internacionais: Lista dos países participantes. Parágrafo 4º - Em casos de estudos multicêntricos nacionais: a lista completa de Centros no Brasil. Deve vir em documento anexo e conter: o nome da instituição e o estado a qual pertence (UF), o Comitê de Ética em Pesquisa CEP (para instituições que não possuem CEP, pedir indicação à CONEP antes do envio do protocolo para análise e o nome do pesquisador em cada centro). Parágrafo 5º - VII - Em caso de protocolos clínicos, com usos de placebo: Justificativa da utilização de placebo, em termos de não maleficência e de necessidade metodológica (Res. CNS nº196/96 item III.3.f. Res. CNS nº. 251/97, IV.1, I ). Parágrafo 6º - Em caso de protocolos clínicos, com realização Washout (Res. CNS nº. 251/97, IV.1, I), justificativa de utilização de Washout em termos de não maleficência e de necessidade metodológica. 5 Parágrafo 7º - Nos estudos com população indígena: é obrigatória apresentação do Compromisso do pesquisador de obtenção da anuência das comunidades envolvidas (Res. CNS nº. 304/00, III.2.4 e IV.1) ou justificativa para não apresentação da anuência. Parágrafo 8º - Em caso de estudos patrocinados: Declaração de responsabilidade do patrocinador de que cumprirá a Resolução CNS 196/96 e suas complementares (especificar as Resoluções complementares de acordo com a área temática da pesquisa). Instituições de fomento a pesquisa científica brasileiras ficam isentas desta obrigatoriedade. Capítulo VII – DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS DE PESQUISA Art. 12º – Os projetos recebidos serão avaliados por pelo menos um membro do CEP da Faculdade Meridional / IMED, que redigirão parecer consubstanciado (ver modelo anexo). Parágrafo 1º – A distribuição dos projetos para avaliação será realizada pelo coordenador do CEP, aproximadamente 20 (vinte) dias antes da reunião do CEP da Faculdade Meridional / IMED. Parágrafo 2º – Os membros do CEP terão 20 (vinte) dias para análise e apresentação do parecer consubstanciado dos projetos analisados. Art. 13º – Após a avaliação dos projetos, o CEP da Faculdade Meridional / IMED se pronunciará sobre os pareceres, e dará os encaminhamentos pertinentes. Art. 14º – A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias: I - Aprovado; II - Aprovado com recomendação: quando o quesito a ser atendido não é impeditivo para o início da pesquisa; III - Pendente (não significa aprovado): quando para a aprovação e o início da pesquisa se exige o atendimento prévio das solicitações feitas dentro do prazo de 60 dias; IV - Não aprovado: quando existir uma questão eticamente incorreta, não aceitável e que demandaria uma modificação importante no protocolo. Nesse caso, havendo interesse, o pesquisador poderia apresentar outro protocolo. Art. 15º – O acompanhamento dos projetos de pesquisa se dará mediante apresentação, por parte do pesquisador, de relatório de atividades desenvolvidas. 6 Art. 16º – O CEP da Faculdade Meridional / IMED tem a liberdade de solicitar, a qualquer momento, informações dos pesquisadores sobre o andamento das pesquisas. Art. 17º - O pesquisador tem 60 dias para responder aos quesitos formulados pelo CEP em seu parecer. Após esse prazo, o projeto será considerado retirado e posteriormente havendo interesse, deverá ser apresentado novo protocolo e reiniciado o processo de registro (Res. CNS n.º 196/96). Art. 18º - Eventuais modificações ou emendas ao protocolo devem ser apresentadas ao CEP de forma clara e sucinta, identificando a parte do protocolo a ser modificada e suas justificativas. Art. 19º - O protocolo é considerado cancelado quando a interrupção se dá antes do início do recrutamento dos sujeitos da pesquisa ou da efetiva coleta de dados. Art. 20º – O protocolo é considerado suspenso quando a interrupção se dá em pesquisa em andamento. Art. 21º – O projeto é considerado encerrado quando é finalizado após cumpridas todas as etapas previstas. Capítulo VIII – DO RELATÓRIO DA PESQUISA Art. 22º - Por ocasião do término da pesquisa, o pesquisador deverá apresentar para o CEP relatório da pesquisa conduzida. Parágrafo 1º - No relatório, além dos dados da investigação, deverão constar eventuais problemas éticos surgidos na pesquisa, bem como a condução realizada para sanar estas questões. Capítulo IX – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução 009/2011. Parágrafo 1º - Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo CEP. 7