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Nº 1396 - Terça feira, 24 de janeiro de 2012
Ministério da Educação
Gabinete do Ministro - Despacho do Ministro - Em 23 de janeiro de 2012
Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Básica - Resolução nº 1, de 23 de janeiro
2012
Dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da
Educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.
Secretaria de Educação Superior - Portaria Conjuntas de nºs 17 a 22, de 19 de janeiro de 2012
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2012
Entidades de Regulamentação Profissional
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 2011
Institui o Dia Nacional do Arquiteto e do Urbanista.
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - Resolução n° 9, de 16 de janeiro de 2012
Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de arquitetura e
urbanismo e dá outras providências.
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - Resolução n° 10, de 16 de janeiro de 2012
Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do arquiteto e urbanista com especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 23 de janeiro de 2012
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação,
HOMOLOGA o Parecer nº 5/2011, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, pela
aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, na forma deste Parecer e do Projeto de
Resolução em anexo, do qual é parte integrante, conforme consta do Processo nº 23001.000189/2009-72.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 24/01/2012 – Seção I – p.10)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE JANEIRO 2012
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Dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação
(ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais, e de conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº
9.131/95, com base no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394/96, e com fundamento no
inciso VII do art. 206 e do § 1º do art. 211 da Constituição Federal, assim como no inciso IX do art. 3º e no inciso
IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e no Parecer CNE/CEB nº 9/2011, homologado por Despacho do Senhor Ministro
da Educação, publicado no DOU de 22 de novembro de 2011,
CONSIDERANDO
O art. 211 da Constituição Federal, no seu § 4º prevê que, na organização de seus sistemas de ensino, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório;
A Lei nº 9.394/96, no art. 8º, determina, entre outras ações, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino;
A Emenda Constitucional nº 59/2009 altera a redação do art. 214 da Constituição Federal estabelecendo: O Plano
Nacional de Educação, de duração decenal, tem como objetivo articular o sistema nacional de educação em
regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas, e modalidades, por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas;
A importância da institucionalização de formas de colaboração horizontal e sua relevância para a consolidação do
regime de colaboração e do sistema nacional de educação; resolve:
TÍTULO I
ARRANJO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A presente Resolução atende aos mandamentos da Constituição Federal em seu parágrafo único do art. 23
e art. 211, bem como aos arts. 8º e 9º da LDB visando ao regime de colaboração entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, tratando da implementação de Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE) como
instrumento de gestão pública para assegurar o direito à educação de qualidade em determinado território, bem
como para contribuir na estruturação e aceleração de um sistema nacional de educação.
Art. 2º O ADE é uma forma de colaboração territorial basicamente horizontal, instituída entre entes federados,
visando assegurar o direito à educação de qualidade e ao seu desenvolvimento territorial e geopolítico.
§ 1º Essa forma de colaboração poderá ser aberta à participação de instituições privadas e não-governamentais,
mediante convênios ou termos de cooperação, sem que isso represente a transferência de recursos públicos para
estas instituições e organizações.
§ 2º A descentralização e o fortalecimento da cooperação e associativismo entre os entes federados contribuem
para as ações visando à eliminação ou redução das desigualdades regionais e intermunicipais em relação à
Educação Básica, observadas as atribuições definidas no art. 11 da LDB.
Art. 3º O ADE promove o regime de colaboração horizontal, de forma articulada com o tradicional regime de
colaboração vertical, visando, entre outros aspectos a:
I - garantir o direito à educação, por meio da oferta de uma educação com qualidade social, refletida, dentre
outros aspectos, pelo acesso, permanência, aprendizagem e conclusão dos estudos;
II - fortalecer a democratização das relações de gestão e de planejamento integrado que possa incluir ações como
planejamento da rede física escolar, cessão mútua de servidores, transporte escolar, formação continuada de
professores e gestores, e organização de um sistema integrado de avaliação;
III - promover a eficiente aplicação dos recursos de forma solidária para fins idênticos ou equivalentes;
IV - incentivar mecanismos de atuação na busca por recursos para prestação associada de serviços;
V - estruturar Planos Intermunicipais de Educação visando ao desenvolvimento integrado e harmonioso do
território e a redução de disparidades sociais e econômicas locais, de forma que os municípios de menor
capacidade técnica possam efetivamente se valer desses planos na elaboração dos seus respectivos Planos
Municipais de Educação;
VI - considerar tais planos, como referência, para a elaboração, execução e avaliação dos projetos políticopedagógicos das escolas.
TÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO E ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º A estruturação de um ADE exige:
I - identificação das instituições e organizações educacionais que atuam na área territorial comum;
II - levantamento das informações e indicadores educacionais pelos entes federados constituintes do ADE;
III - motivação para um trabalho coletivo, em colaboração, evitando as indesejáveis sobreposições de esforços;
IV - identificação dos indicadores educacionais mais relevantes para melhorar a qualidade social da Educação;
V - construção de matrizes de indicadores segundo as dimensões de gestão educacional; formação de professores
e dos profissionais de serviço e apoio escolar; práticas pedagógicas e avaliação; e infraestrutura física e recursos
pedagógicos, bem como definição das ações comuns ao conjunto dos entes federados do ADE;
VI - elaboração de mapa estratégico do ADE, indicando não só as ações priorizadas, como também os resultados
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esperados com base nas metas acordadas entre os entes federados participantes do arranjo, tendo por objetivo
promover a qualidade social da educação local mediante ações colaborativas;
VII - definição de metas de curto, médio e longo prazo em relação às ações priorizadas que sejam de efetivo
interesse comum ao maior número possível de entes federados participantes do arranjo, visando motivá-los a
continuar o trabalho em rede;
VIII - estabelecimento de Ato constitutivo do acordo firmado pelos participantes do arranjo, com a definição das
regras de funcionamento e do gestor local do ADE.
Art. 5º Devem ser estabelecidos com clareza os papéis e responsabilidades dos integrantes do ADE, para ser
garantida a coerência entre as ações e para permitir o acompanhamento e responsabilização de cada um.
Art. 6º A forma e a metodologia para constituição, estruturação e funcionamento do ADE devem atender aos
diferentes contextos, cabendo aos entes federados a tarefa de, considerando os aspectos essenciais para seu
sucesso, adaptar o preconizado às condições locais, valorizando as potencialidades existentes.
Art. 7º O ADE pode assumir o modelo de consórcio, nos termos da Lei nº 11.107/2005, constituído exclusivamente
por entes federados como uma associação pública ou como entidade jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, podendo realizar acordos de cooperação e parceria com órgãos públicos e instituições privadas e não
governamentais.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
(DOU de 24/01/2012 – Seção I – p.10)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas
atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004,
modificada pela Portaria Interministerial nº 475, de 14 de abril de 2008 e do Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, com base nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico apresentadas na reunião ordinária
de 07 de dezembro de 2011 e pelos fundamentos da Informação nº 051/2011-CGLNES/ GAB/SESu/MEC, resolvem:
Art. 1º. Fica recredenciada, pelo período de 02 (dois) anos a contar de 09 de outubro de 2011, a Fundação de
Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso - FUNDAÇÃO UNISELVA, CNPJ nº
04.845.150/0001-57, como Fundação de Apoio à Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, processo nº
23000.008486/2011-91.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
CARLOS AFONSO NOBRE
(DOU de 20/01/2012 – Seção I – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas
atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004,
modificada pela Portaria Interministerial nº 475, de 14 de abril de 2008 e do Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, com base nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico apresentadas na reunião ordinária
de 07 de dezembro de 2011 e pelos fundamentos da Informação nº 052/2011-CGLNES/ GAB/SESu/MEC, resolvem:
Art. 1º. Fica recredenciada, pelo período de 02 (dois) anos a contar de 19 de dezembro de 2011, a Fundação de
Pesquisa e Assessoramento Industrial - FUPAI, CNPJ nº 18.025.536/0001-27, como Fundação de Apoio à
Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, processo nº 23000.008491/2011-01.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
CARLOS AFONSO NOBRE
(DOU de 20/01/2012 – Seção I – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
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O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas
atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004,
modificada pela Portaria Interministerial nº 475, de 14 de abril de 2008 e do Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, com base nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico apresentadas na reunião ordinária
de 07 de dezembro de 2011 e pelos fundamentos da Informação nº 053/2011-CGLNES/ GAB/SESu/MEC, resolvem:
Art. 1º. Fica recredenciada, pelo período de 02 (dois) anos a contar de 09 de outubro de 2011, a Fundação
Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa - FUNDEPES, CNPJ nº 12.449.880/0001-67, como
Fundação de Apoio à Universidade Federal de Alagoas - UFAL, processo nº 23000.007353/2011-05.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
CARLOS AFONSO NOBRE
(DOU de 20/01/2012 – Seção I – p.18)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas
atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004,
modificada pela Portaria Interministerial nº 475, de 14 de abril de 2008 e do Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, com base nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico apresentadas na reunião ordinária
de 07 de dezembro de 2011 e pelos fundamentos da Informação nº 055/2011-CGLNES/ GAB/SESu/MEC, resolvem:
Art. 1º. Fica credenciada, pelo período de 02 (dois) anos a Fundação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação - Exército Brasileiro - FAPEB, CNPJ nº 08.189.277/0001-16, como Fundação de Apoio ao Departamento
de Ciência e Tecnologia do Exército Brasileiro, processo nº 23000.008411/2011-18.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
CARLOS AFONSO NOBRE
(DOU de 20/01/2012 – Seção I – p.19)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 21, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas
atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004,
modificada pela Portaria Interministerial nº 475, de 14 de abril de 2008 e do Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, com base nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico apresentadas na reunião ordinária
de 07 de dezembro de 2011 e pelos fundamentos da Informação nº 050/2011-CGLNES/ GAB/SESu/MEC, resolvem:
Art. 1º. Fica recredenciada, pelo período de 02 (dois) anos, a contar de 25 de dezembro de 2011, a Fundação
Cultural e de Fomento à Pesquisa e Extensão - FADEX, CNPJ nº 07.501.328/0001- 30, como Fundação de Apoio à
Universidade Federal do Piauí - UFPI, processo nº 23000.008077/2011-94.
Art. 2º. A validade do credenciamento fica condicionada à apresentação, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da publicação da presente Portaria, da alteração do estatuto e da presença de membro de entidades científicas,
empresariais ou profissionais sem vínculo com a instituição apoiada no conselho superior da Fundação, nos termos
do art. 4º, II do Decreto nº 7.423/2010.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
CARLOS AFONSO NOBRE
(DOU de 20/01/2012 – Seção I – p.19)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 22, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas
atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004,
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modificada pela Portaria Interministerial nº 475, de 14 de abril de 2008 e do Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, com base nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico apresentadas na reunião ordinária
de 07 de dezembro de 2011 e pelos fundamentos da Informação nº 054/2011-CGLNES/ GAB/SESu/MEC, resolvem:
Art. 1º. Fica credenciada, pelo período de 02 (dois) anos a Fundação Empresa-Escola de Engenharia da UFRGS FEENG, CNPJ nº 02.475.386/0001-13, como Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS, processo nº 23000.012810/2011-75.
Art. 2º. A validade do credenciamento fica condicionada à apresentação, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da publicação da presente Portaria, da alteração do estatuto para fins de atendimento dos requisitos do art. 4º, II
do Decreto nº 7.423/2010.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
CARLOS AFONSO NOBRE
(DOU de 20/01/2012 – Seção I – p.19)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 5, DE 23 DE JANEIRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, Eliezer Moreira Pacheco, nomeado pela Portaria
nº 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de
suas atribuições legais, e de acordo com o Art. 14 do Decreto nº7480, de 16 de maio de 2011, e
Considerando a necessidade de estabelecer a padronização para análise dos indicadores estabelecidos pelo
Acórdão TCU 2267/2005, resolve:
Art. 1º Instituir o Manual para Produção e Análise de Indicadores da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica - EPCT, elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da
Educação, disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Educação.
Artigo 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER MOREIRA PACHECO
(DOU de 24/01/2012 – Seção I – p.11)
Ministério da Educação
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui o Dia Nacional do Arquiteto e do Urbanista.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28,
inciso I da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 29, incisos I e II do Regimento Geral Provisório
aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011, e de acordo com a deliberação adotada
na Sessão Plenária Ordinária n° 2, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2011;resolve:
Art. 1° Fica instituído o Dia Nacional do Arquiteto e Urbanista, a ser comemorado no dia 15 de dezembro, em
homenagem ao Arquiteto Oscar Ribeiro de Almeida de Niemeyer Soares, que tem nesse dia a sua data natalícia.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR QUEIROZ
Presidente do Conselho
(DOU de 23/01/2012 – Seção I – p.118)
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
RESOLUÇÃO N° 9, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo
e dá outras providências.
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 32, inciso XI do Regimento Geral
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Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela
Resolução CAU/BR n° 1, de 15 de dezembro de 2011; Considerando as disposições da Lei n° 6.496, de 7 de
dezembro de 1977, que regula a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos contratos para execução de
obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia; Considerando que a partir da vigência da Lei n° 12.378,
de 31 de dezembro de 2010, a orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura e
Urbanismo estão afetas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e aos Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e os contratos para execução de obras e
serviços de arquitetura e urbanismo estão sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) a ser efetivado
junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF); Considerando os
artigos 45 a 50 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulam a exigibilidade do Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) para os trabalhos técnicos profissionais realizados por arquitetos e urbanistas e
por pessoas jurídicas com finalidade social na área de arquitetura e urbanismo;Considerando que o Regimento
Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada
pela Resolução CAU/BR n° 1, de 15 de dezembro de 2011, no art. 32, inciso XI, confere ao Presidente do CAU/BR
atribuição para decidir "ad referendum" do Plenário, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a
tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação do mesmo, resolve,
Ad Referendum do Plenário:
Art. 1° A elaboração de projetos, a execução de obras e a prestação de quaisquer serviços profissionais por
arquitetos e urbanistas, que envolvam competência privativa ou atuação compartilhada com outras profissões
regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o titulo único de arquiteto e urbanista compreende, em
conformidade com o art. 55 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os títulos de arquiteto, arquiteto e
urbanista e engenheiro arquiteto.
Art. 2°. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) substitui, em conformidade com a Lei n° 12.378, de 31 de
dezembro de 2010, em relação aos contratos firmados por arquitetos e urbanistas, ou por pessoas jurídicas com
finalidade social nas áreas de arquitetura e urbanismo, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de que
trata a Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977.
Art. 3° Serão objeto de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução as seguintes
atividades desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas: I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III - estudo de viabilidade técnica e
ambiental; IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; V - direção de obra e de serviço técnico; VI - vistoria,
perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII - desempenho de cargo e
função técnica; VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; IX - desenvolvimento, análise,
experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; X - elaboração de orçamento; XI produção e divulgação técnica especializada; e XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e
serviço técnico. Parágrafo único. O arquiteto e urbanista poderá efetuar Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo
técnico, nos termos do art. 45, § 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 4° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos
pela atividade de arquitetura e urbanismo.
Parágrafo único. Ficam sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando executados por arquitetos
e urbanistas, as construções, edificações, obras e serviços: I - de arquitetura e urbanismo, concepção e execução
de projetos; II - de arquitetura de interiores, concepção e execução de projetos de ambientes; III - de arquitetura
paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos,
como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a
territorial; IV - do patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos,
restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação,
conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; V - do planejamento urbano e regional,
planejamento físicoterritorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados
nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito
urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento,
desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades,
desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos
humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; VI - de topografia, elaboração e interpretação de
levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de
paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e
sensoriamento remoto; VII - da tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção,
patologias e recuperações; VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de
estruturas e aplicação tecnológica de estruturas; IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e
urbanismo; X - do conforto ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas,
lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços; XI - do meio ambiente,
estudo e avaliação dos impactos ambientais, licenciamento ambiental, utilização racional dos recursos disponíveis
e desenvolvimento sustentável.
Art. 5°. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será feito sob uma das seguintes modalidades: I - RRT
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Simples: quando envolver uma ou mais atividades em um único endereço de execução; II - RRT Múltiplo Mensal:
quando envolver uma atividade em diversos endereços de execução no mesmo mês; III - RRT de Cargo e Função:
quando envolver as atividades abrangidas na responsabilidade técnica de profissional designado para cargo ou
função, pública ou privada; IV - RRT Derivado: quando resultar de registro de atividades compreendidas em
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) anteriormente registrada junto ao Sistema CONFEA/CREA.
§ 1° As atividades de que trata o inciso II deste artigo são as de avaliação, fiscalização de obras e vistoria de
obras.
§ 2° São da responsabilidade do arquiteto e urbanista, na condição de profissional a quem competir diretamente
a responsabilidade técnica pelo empreendimento, ou na condição de responsável técnico pela pessoa jurídica
contratada, as providências relativas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) perante o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF).
Art. 6°. O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme a natureza da atividade, será efetuado perante:
I - o CAU/UF sob cuja jurisdição se localizar o empreendimento, no caso de condução, direção, execução,
fiscalização, supervisão e vistoria de obra; II - o CAU/UF sob cuja jurisdição se localizar a residência do
profissional, nos demais casos.
Art. 7°. Para a efetivação do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será exigido, previamente, o
recolhimento da Taxa de RRT.
§ 1° A cada atividade caberá o recolhimento de uma Taxa de RRT.
§ 2° Não haverá pagamento da Taxa de RRT no caso do RRT Derivado.
§ 3° O crédito referente a cada RRT será destinado ao CAU/UF a que se vincular o registro, nos termos do art. 6°
desta Resolução.
Art. 8° A falta do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) sujeitará o profissional ou a pessoa jurídica, sem
prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a
regularização da situação, a uma multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da Taxa de RRT não
paga e corrigida, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), até a efetivação do pagamento. Parágrafo único. Não incidirá a penalidade no caso de trabalho realizado
em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, no prazo de 90 (noventa)
dias, na regularização da situação.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR QUEIROZ
(DOU de 23/01/2012 – Seção I – p.118)
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
RESOLUÇÃO N° 10, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do arquiteto e urbanista com especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 32, inciso XI do Regimento Geral
Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela
Resolução CAU/BR n° 1, de 15 de dezembro de 2011; Considerando que a Lei n° 7.410, de 27 de novembro de
1985, ao dispor sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho,
estabeleceu que o exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho será permitido,
exclusivamente, "I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador
de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter
prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho,
expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei"; Considerando que a Lei n°
7.410, de 27 de novembro de 1985, estabelece que "O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na
especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia ..."; Considerando que a disposição legal de vincular o exercício da atividade
de engenheiros e arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho aos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia decorria do fato de que a orientação, disciplina e fiscalização do
exercício da profissão de Arquitetura competiam a esses Conselhos por força da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro
de 1966; Considerando que a partir da vigência da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, a orientação,
disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo constituem função do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do
Distrito Federal (CAU/UF); Considerando que a partir da vigência da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010,
os arquitetos, os arquitetos e urbanistas e os engenheiros arquitetos passaram a ter, automaticamente, em
conformidade com os artigos 5° e 55 dessa Lei, registro profissional nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo
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dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) com o título único de arquiteto e urbanista, com direito ao uso desse
título e ao exercício das atividades profissionais privativas correspondentes em todo o território nacional;
Considerando que o Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro
de 2011, com a redação dada pela Resolução CAU/BR n° 1, de 15 de dezembro de 2011, no art. 32, inciso XI,
confere ao Presidente do CAU/BR atribuição para decidir "ad referendum" do Plenário, nos casos em que se faça
inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a
convocação do mesmo, resolve, Ad Referendum do Plenário:
Art. 1°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho no âmbito das atividades próprias
de Arquitetura e Urbanismo é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista: I - portador de certificado de
conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; II portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em
caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - portador de registro de Engenharia de Segurança do
Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido
no item anterior. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução o título único de arquiteto e urbanista
compreende, em conformidade com o art. 55 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os títulos de
arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto.
Art. 2°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho pelo arquiteto e urbanista
dependerá do registro profissional em um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito
Federal (CAU/UF), nos termos previsto no art. 5° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3°. As atividades dos arquitetos e urbanistas, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, no
âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo, são as seguintes: I - supervisão, coordenação e
orientação técnica dos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; II - estudo das condições de segurança
dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de
risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; III planejamento, desenvolvimento e implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos; IV realização de vistorias, avaliações, perícias e arbitramentos, emissão de parecer e laudos técnicos e indicação de
medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais
como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades,
operações e locais insalubres e perigosos; V - análise de riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo
medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo; VI proposição de políticas, programas, normas e regulamentos de segurança do trabalho, zelando pela sua
observância; VII - elaboração de projetos de sistemas de segurança e assessoramento na elaboração de projetos
de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho; VIII
- estudo das instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos
de segurança; IX - projeto de sistemas de proteção contra incêndios, coordenação de atividades de combate a
incêndio e de salvamento e elaboração de planos para emergência e catástrofes; X - inspeção de locais de
trabalho no que se relaciona com a segurança do trabalho, delimitando áreas de periculosidade; XI especificação, controle e fiscalização de sistemas de proteção coletiva e de equipamentos de segurança, inclusive
os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência; XII opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação,
armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do
recebimento e da expedição; XIII - elaboração de planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de
acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento; XIV - orientação para o
treinamento específico de segurança do trabalho e assessoramento na elaboração de programas de treinamento
geral, no que diz respeito à segurança do trabalho; XV - acompanhamento da execução de obras e serviços
decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
XVI - colaboração na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos
decorrentes desses exercícios; XVII - proposição de medidas preventivas no campo da segurança do trabalho, em
face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as
doenças do trabalho; XVIII - informação aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus
representantes, das condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminem ou
atenuem estes riscos e que deverão ser tomadas; XIX - outras atividades destinadas a prevenir riscos à
integridade física e a promover a proteção à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.
Art. 4°. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) onde o arquiteto e
urbanista possuir o seu registro profissional, à vista da demonstração de uma das condições referidas no art. 1°
desta Resolução, anotará no prontuário do profissional a habilitação para o exercício da especialização de
Engenharia de Segurança do Trabalho, expedindo, quando requerido, a respectiva certidão.
Art. 5°. Ficam asseguradas aos arquitetos e urbanistas possuidores de anotação, no prontuário profissional ou na
carteira de anotações da profissão, da especialização de Engenheiro ou de Engenharia de Segurança do Trabalho,
efetuada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados ou do Distrito Federal,
antes da entrada em vigor da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, todas as prerrogativas previstas nesta
Resolução. Parágrafo único. Por requerimento dos profissionais que se encontrem na situação deste artigo, o
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) onde o arquiteto e urbanista
possuir o registro profissional averbará, no registro atual existente junto ao CAU/UF, as anotações constantes no
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