ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UFAL PROCESSO Nº 23065.005407/03-25 INTERESSADO: NEAB/UFAL ASSUNTO: Of. nº 079/03 – NEAB/UFAL (Programa de Políticas de Ações Afirmativas para Afro-descendentes na Educação Superior Ministrada pela UFAL). INFORMAÇÃO Nº 286/03 – PF/UFAL Recepcionados os presentes autos por esta Unidade Jurídica junto à Autarquia Federal, em regime especial, denominada Universidade Federal de Alagoas (UFAL), para análise e pronunciamento prévios quanto à matéria constante do Ofício/NEAB nº 79/2003 (fls. 21) e seu anexo único (fls. 22 a 43), que versam sobre a redação final do projeto do “PROGRAMA DE POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AFRO-DESCENDENTES NO ENSINO SUPERIOR NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS”, elaborado pela Comissão Especial, sob a Coordenação do NEAB, instituída através da Resolução colacionada às fls. 12, o qual será submetido à apreciação, discussão e votação pelos senhores Conselheiros do Egrégio CONSUNI, em reunião a se realizar aos vinte e quatro dias do corrente mês, conforme previsão contida no citado instrumento de deliberação. Preliminarmente, concessa vênia, a fim de compatibilizar o projeto sob comento com a moderna linguagem introduzida pela novel Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei Federal nº 9.394/96, sou por recomendar intitulá-lo de PROGRAMA DE POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AFRO-DESCENDENTES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTRADA PELA UFAL, bem como no seu texto, onde se lê “ensino superior”, leia-se Educação Superior. PROCURADORIA GERAL FEDERAL – UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS CAMPUS A. C. SIMÕES, AV. LOURIVAL MELO MOTA, S/N, TABULEIRO DO MARTINS, MACEIÓ – AL CEP: 57072-970 – FAX. (082) 214-1054 FONE: (082) 214-1026 E 214-1055. 1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UFAL No tocante à matéria vertente dos autos, após compulsá-los, tenho a expender o seguinte raciocínio: 1. Busca, o projeto do Programa sub examine, o desenvolvimento de ações articuladas no âmbito da UFAL, entre esta e setores da sociedade organizada, bem como junto a órgãos e entidades dos Poderes Públicos, em favor dos afrodescendentes que desejam ingressar nos Cursos de Educação Superior (em nível de graduação) ministrados por esta IES e, por conseguinte, neles permanecer, face à condição de hiposuficiência destes, com o escopo de lhes assegurar direitos subjetivos insculpidos em princípios constitucionais basilares, tais como o do art. 5º; do art. 6º, XXX; do art. 37, I; do art. 205; do art. 206, I e do art. 208, V, entre outros correlatos à matéria, constantes da nossa Carta Política. 2. Os objetivos e as metas do prefalado Programa estão centrados na criação de uma Política Institucional de Reserva de Cotas nos Processos Seletivos para Admissão de Afro-Descendentes nos Cursos de Graduação da Educação Superior, qualificada como Afirmativa, por objetivar a minimização, ou até mesmo, a eliminação gradual das desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidade e tratamento para esse tipo étnico. 3. Há de se observar que, nos termos como se encontra proposto o projeto do Programa pela Comissão Especial, a reserva de cotas dar-se-á, tão somente, nos processos seletivos para admissão nos Cursos de Graduação previstos no art. 44, II da Lei Federal nº 9.394/96, excluindo-se nos demais Cursos e Programas abrangidos na Educação Superior, explicitados nos incisos I (Cursos Seqüenciais), III (Cursos/Programas de Pós-Graduação) e IV (Cursos de Extensão) do mesmo dispositivo. PROCURADORIA GERAL FEDERAL – UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS CAMPUS A. C. SIMÕES, AV. LOURIVAL MELO MOTA, S/N, TABULEIRO DO MARTINS, MACEIÓ – AL CEP: 57072-970 – FAX. (082) 214-1054 FONE: (082) 214-1026 E 214-1055. 2 4. Não é demais ressaltar que, a iniciativa desta IES, através da sua Administração Superior, em acolher a proposta formulada conjuntamente pelo NEAB e pela SEDEM a que se reporta o texto da Resolução Nº 14/03 – CONSUNI, nas suas considerações, encontra espeque no art. 2º, “d” do respectivo Estatuto, assim transcrito, in verbis: “Art. 2º - A UFAL, tendo como objetivo fundamental cultivar o saber em suas várias formas de conhecimento, puro e aplicado, propõe-se: omissis; d) contribuir para a formação de uma consciência cívica nacional, com base em princípios de ética e de respeito à dignidade humana em consonância com os anseios e tradições do povo brasileiro.” (grifei) 5. O ponto de vista jurídico, da matéria aqui invocada, não é outro senão o de garantir tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. É nessa esteira de raciocínio, que a igualdade de raças está prevista na CF/88 de forma expressa, como no preâmbulo, nos arts. 1º, II e III; 3º, III e IV; 5º, XLI, XLII, entre outros. Infere-se, pois, naquilo que há uma desigualdade entre partes, é necessário restabelecer o ponto de equilíbrio. Onde não há desigualdade, não se pode desequilibrar a balança dos justos, conforme doutrina do preclaro mestre Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3. ed. SP: Malheiros, 1995). 6. Sobre a matéria em tela, assim se manifestou o Professor Thales Tácito Pontes Cerqueira, em recente artigo de sua autoria que faço conduzir a estes autos, in verbis: “(...), o negro deve ser tratado desigual em relação ao branco, no tocante à educação e concursos públicos, durante um período, para que, atingindo o ponto de equilíbrio (e chegaremos lá, se Deus quiser!), seja restaurado o status quo inicial e assim, cessar a previsão da cota.” (grifei) 7. Foi nessa linha de pensamento jurídico, que a CCJ do Senado Federal aprovou, por unanimidade de votos, no dia 17/4/02, o substitutivo do Senador Sebastião Rocha (PDT) ao Projeto de Lei nº 650/99, do Senador José Sarney (PMDB), que institui, por 50 anos, cotas para negros e pardos em concursos públicos, nas universidades públicas e particulares e nos contratos de crédito educativo. A cota, pelo projeto, será de no mínimo 20% das vagas oferecidas, podendo aumentar para se ajustar à conformação étnica do Estado onde se localizar o órgão ou entidade pública, ou a IES particular. PROCURADORIA GERAL FEDERAL – UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS CAMPUS A. C. SIMÕES, AV. LOURIVAL MELO MOTA, S/N, TABULEIRO DO MARTINS, MACEIÓ – AL CEP: 57072-970 – FAX. (082) 214-1054 FONE: (082) 214-1026 E 214-1055. 3 8. A reserva de cotas para negros em universidades para o fim aqui explicitado, constitui matéria a ser inserida nos instrumentos normativos que cuidam da seleção e admissão de estudantes, observado o disposto nos arts. 44, II e 51 da Lei Federal nº 9.394/96, aqui transcritos, in verbis: “Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: omissis; II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; omissis.” ............................................................................................................................... “Art. 51 – As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com órgãos normativos dos sistemas de ensino.” 9. O que se encontra estabelecido no supracitado art. 51, representa a garantia do exercício da autonomia universitária, quando confere às universidades a prerrogativa de deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, de forma articulada com os órgãos normativos dos sistemas de ensino, in casu, afirmo, especialmente com os do Sistema Federal de Ensino, o qual a UFAL integra. 10. Nessa quadra, faço observar que o Governo Federal está desenvolvendo estudos para a criação de um sistema de cotas raciais não obrigatórias para as universidades, mediante ações conjuntas do Ministério da Educação e da Secretaria Especial para a Promoção da Igualdade Racial, usando-se o argumento de não se recorrer á força da lei, mas a do convencimento. A reserva de cotas é uma realidade vivenciada, em nível de Administração Pública Federal, apenas pela UnB, e pelas estaduais do Rio de Janeiro e Bahia. Por outro lado, os titulares do Ministério e da Secretaria Especial, já firmaram convênios para garantir o financiamento de cursos preparatórios para o vestibular destinados a afro-descendentes e indígenas. PROCURADORIA GERAL FEDERAL – UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS CAMPUS A. C. SIMÕES, AV. LOURIVAL MELO MOTA, S/N, TABULEIRO DO MARTINS, MACEIÓ – AL CEP: 57072-970 – FAX. (082) 214-1054 FONE: (082) 214-1026 E 214-1055. 4 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UFAL Destarte, por tais considerações aqui delineadas, sou por opinar pela recomendação da criação do Programa proposto na forma prevista na Resolução Nº 14/03 – CONSUNI, de que trata o projeto a que me foi submetido o deslinde, ressalvada a competência deliberativa do Egrégio CONSUNI para disciplinar a matéria, de conformidade com o seu Regimento Interno. É a informação. Sub Censura. PF/UFAL, em Maceió/Al, 23 de setembro de 2003. LÚCIO HENRIQUE KUMMER PROCURADOR FEDERAL PROCURADORIA GERAL FEDERAL – UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS CAMPUS A. C. SIMÕES, AV. LOURIVAL MELO MOTA, S/N, TABULEIRO DO MARTINS, MACEIÓ – AL CEP: 57072-970 – FAX. (082) 214-1054 FONE: (082) 214-1026 E 214-1055. 5