ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UFAL
PROCESSO Nº 23065.005407/03-25
INTERESSADO: NEAB/UFAL
ASSUNTO: Of. nº 079/03 – NEAB/UFAL (Programa de Políticas de Ações Afirmativas para
Afro-descendentes na Educação Superior Ministrada pela UFAL).
INFORMAÇÃO Nº 286/03 – PF/UFAL
Recepcionados os presentes autos por esta Unidade Jurídica junto à Autarquia
Federal, em regime especial, denominada Universidade Federal de Alagoas (UFAL), para análise
e pronunciamento prévios quanto à matéria constante do Ofício/NEAB nº 79/2003 (fls. 21) e seu
anexo único (fls. 22 a 43), que versam sobre a redação final do projeto do “PROGRAMA DE
POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AFRO-DESCENDENTES NO ENSINO
SUPERIOR NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS”, elaborado pela Comissão
Especial, sob a Coordenação do NEAB, instituída através da Resolução colacionada às fls. 12, o
qual será submetido à apreciação, discussão e votação pelos senhores Conselheiros do Egrégio
CONSUNI, em reunião a se realizar aos vinte e quatro dias do corrente mês, conforme previsão
contida no citado instrumento de deliberação.
Preliminarmente, concessa vênia, a fim de compatibilizar o projeto sob comento
com a moderna linguagem introduzida pela novel Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBEN), Lei Federal nº 9.394/96, sou por recomendar intitulá-lo de PROGRAMA DE
POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AFRO-DESCENDENTES NA EDUCAÇÃO
SUPERIOR MINISTRADA PELA UFAL, bem como no seu texto, onde se lê “ensino superior”,
leia-se Educação Superior.
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No tocante à matéria vertente dos autos, após compulsá-los, tenho a expender o
seguinte raciocínio:
1.
Busca, o projeto do Programa sub examine, o desenvolvimento de ações
articuladas no âmbito da UFAL, entre esta e setores da sociedade organizada,
bem como junto a órgãos e entidades dos Poderes Públicos, em favor dos afrodescendentes que desejam ingressar nos Cursos de Educação Superior (em
nível de graduação) ministrados por esta IES e, por conseguinte, neles
permanecer, face à condição de hiposuficiência destes, com o escopo de lhes
assegurar direitos subjetivos insculpidos em princípios constitucionais
basilares, tais como o do art. 5º; do art. 6º, XXX; do art. 37, I; do art. 205; do
art. 206, I e do art. 208, V, entre outros correlatos à matéria, constantes da
nossa Carta Política.
2.
Os objetivos e as metas do prefalado Programa estão centrados na criação de
uma Política Institucional de Reserva de Cotas nos Processos Seletivos para
Admissão de Afro-Descendentes nos Cursos de Graduação da Educação
Superior, qualificada como Afirmativa, por objetivar a minimização, ou até
mesmo, a eliminação gradual das desigualdades historicamente acumuladas,
garantindo a igualdade de oportunidade e tratamento para esse tipo étnico.
3.
Há de se observar que, nos termos como se encontra proposto o projeto do
Programa pela Comissão Especial, a reserva de cotas dar-se-á, tão somente,
nos processos seletivos para admissão nos Cursos de Graduação previstos no
art. 44, II da Lei Federal nº 9.394/96, excluindo-se nos demais Cursos e
Programas abrangidos na Educação Superior, explicitados nos incisos I
(Cursos Seqüenciais), III (Cursos/Programas de Pós-Graduação) e IV (Cursos
de Extensão) do mesmo dispositivo.
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4.
Não é demais ressaltar que, a iniciativa desta IES, através da sua
Administração Superior, em acolher a proposta formulada conjuntamente pelo
NEAB e pela SEDEM a que se reporta o texto da Resolução Nº 14/03 –
CONSUNI, nas suas considerações, encontra espeque no art. 2º, “d” do
respectivo Estatuto, assim transcrito, in verbis: “Art. 2º - A UFAL, tendo
como objetivo fundamental cultivar o saber em suas várias formas de
conhecimento, puro e aplicado, propõe-se: omissis; d) contribuir para a
formação de uma consciência cívica nacional, com base em princípios de
ética e de respeito à dignidade humana em consonância com os anseios e
tradições do povo brasileiro.” (grifei)
5.
O ponto de vista jurídico, da matéria aqui invocada, não é outro senão o de
garantir tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. É
nessa esteira de raciocínio, que a igualdade de raças está prevista na CF/88 de
forma expressa, como no preâmbulo, nos arts. 1º, II e III; 3º, III e IV; 5º, XLI,
XLII, entre outros. Infere-se, pois, naquilo que há uma desigualdade entre
partes, é necessário restabelecer o ponto de equilíbrio. Onde não há
desigualdade, não se pode desequilibrar a balança dos justos, conforme
doutrina do preclaro mestre Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo
Jurídico do Princípio da Igualdade, 3. ed. SP: Malheiros, 1995).
6.
Sobre a matéria em tela, assim se manifestou o Professor Thales Tácito Pontes
Cerqueira, em recente artigo de sua autoria que faço conduzir a estes autos, in
verbis: “(...), o negro deve ser tratado desigual em relação ao branco, no
tocante à educação e concursos públicos, durante um período, para que,
atingindo o ponto de equilíbrio (e chegaremos lá, se Deus quiser!), seja
restaurado o status quo inicial e assim, cessar a previsão da cota.” (grifei)
7.
Foi nessa linha de pensamento jurídico, que a CCJ do Senado Federal aprovou,
por unanimidade de votos, no dia 17/4/02, o substitutivo do Senador Sebastião
Rocha (PDT) ao Projeto de Lei nº 650/99, do Senador José Sarney (PMDB),
que institui, por 50 anos, cotas para negros e pardos em concursos públicos,
nas universidades públicas e particulares e nos contratos de crédito educativo.
A cota, pelo projeto, será de no mínimo 20% das vagas oferecidas, podendo
aumentar para se ajustar à conformação étnica do Estado onde se localizar o
órgão ou entidade pública, ou a IES particular.
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8.
A reserva de cotas para negros em universidades para o fim aqui explicitado,
constitui matéria a ser inserida nos instrumentos normativos que cuidam da
seleção e admissão de estudantes, observado o disposto nos arts. 44, II e 51 da
Lei Federal nº 9.394/96, aqui transcritos, in verbis: “Art. 44 – A educação
superior abrangerá os seguintes cursos e programas: omissis; II – de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; omissis.”
...............................................................................................................................
“Art. 51 – As instituições de educação superior credenciadas como
universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão
de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a
orientação do ensino médio, articulando-se com órgãos normativos dos
sistemas de ensino.”
9.
O que se encontra estabelecido no supracitado art. 51, representa a garantia do
exercício da autonomia universitária, quando confere às universidades a
prerrogativa de deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de
estudantes, de forma articulada com os órgãos normativos dos sistemas de
ensino, in casu, afirmo, especialmente com os do Sistema Federal de Ensino, o
qual a UFAL integra.
10.
Nessa quadra, faço observar que o Governo Federal está desenvolvendo
estudos para a criação de um sistema de cotas raciais não obrigatórias para as
universidades, mediante ações conjuntas do Ministério da Educação e da
Secretaria Especial para a Promoção da Igualdade Racial, usando-se o
argumento de não se recorrer á força da lei, mas a do convencimento. A
reserva de cotas é uma realidade vivenciada, em nível de Administração
Pública Federal, apenas pela UnB, e pelas estaduais do Rio de Janeiro e Bahia.
Por outro lado, os titulares do Ministério e da Secretaria Especial, já firmaram
convênios para garantir o financiamento de cursos preparatórios para o
vestibular destinados a afro-descendentes e indígenas.
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Destarte, por tais considerações aqui delineadas, sou por opinar pela
recomendação da criação do Programa proposto na forma prevista na Resolução Nº 14/03 –
CONSUNI, de que trata o projeto a que me foi submetido o deslinde, ressalvada a competência
deliberativa do Egrégio CONSUNI para disciplinar a matéria, de conformidade com o seu
Regimento Interno.
É a informação.
Sub Censura.
PF/UFAL, em Maceió/Al, 23 de setembro de 2003.
LÚCIO HENRIQUE KUMMER
PROCURADOR FEDERAL
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