ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS O Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas celebrado entre a Comunidade Europeia e a Suíça entrou em vigor no dia 1 de Junho de 2002. Este Acordo traz substanciais melhorias para os portugueses que vivem e trabalham na Suíça. É da maior importância que os interessados conheçam o que vai mudar. Daí a necessidade de serem informados sobre as principais alterações resultantes da aplicação do Acordo. Nesse sentido, a Embaixada de Portugal em Berna tem vindo a dar o seu contributo, participando em sessões de informação sobre o Acordo, promovidas pelas associações, sindicatos e órgãos de comunicação social. Além disso, elaborou, em colaboração com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, uma brochura contendo informações pormenorizadas sobre os diferentes aspectos relacionados com a implementação do Acordo. Tal brochura será distribuída, dentro de dias, pela comunidade através dos consulados, das associações, comissões de pais, missões religiosas, órgãos de comunicação social e organismos públicos e privados. Entretanto, vamos dar a conhecer as principais inovações decorrentes da aplicação do Acordo. A Livre Circulação de Pessoas no território suíço A livre circulação de pessoas é um direito fundamental dos cidadãos comunitários e compreende: - O direito do trabalhador se deslocar livremente no território dos Estados-membros para procurar emprego e responder a ofertas de emprego; - O direito de residir num dos Estados-membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, bem como o direito de aí permanecer depois de cessar a sua actividade laboral Tendo em consideração que a Suíça não faz parte da Comunidade Europeia, mas reconhecendo que a liberdade de circulação de pessoas constitui um elemento importante para o desenvolvimento das suas relações, a Comunidade Europeia e a Suíça celebraram entre si o presente Acordo, nos termos do qual é garantido aos nacionais de um Estado-membro da Comunidade Europeia: - O direito de entrada e saída no/do território suíço, mediante a simples apresentação do bilhete de identidade ou passaporte válidos; - O direito de residência e de acesso a uma actividade económica, assalariada ou independente, sob reserva das disposições aplicáveis aos novos trabalhadores durante um período transitório; - O direito de residência no território suíço após o termo de uma actividade económica ou da residência, e o direito de aqui regressar para exercer uma actividade económica; - O direito à transformação de uma autorização de residência temporária em autorização de residência permanente; - O direito de mobilidade profissional e geográfica; - O direito de residência dos familiares do trabalhador, qualquer que seja a sua nacionalidade; - O direito dos familiares exercerem uma actividade económica, qualquer que seja a sua nacionalidade; - O direito de prestação de serviços; - O direito de aquisição de bens imóveis, na medida em que este direito esteja ligado ao exercício dos direitos conferidos pelo presente Acordo; - O direito à igualdade de tratamento com os nacionais, no que se refere ao acesso a uma actividade económica e ao seu exercício, bem como às condições de vida, de emprego e de trabalho. As várias fases de aplicação do Acordo Para os novos trabalhadores, isto é, para aqueles que virão trabalhar para a Suíça depois de 1de Junho de 2002, o Acordo irá ser aplicado por fases e, durante os primeiros anos, a que se chamou período transitório, a Suíça poderá manter algumas restrições. Assim, nos primeiros 2 anos, a Suíça pode manter limites quantitativos (contingentes), bem como limites qualitativos, relativamente aos trabalhadores assalariados e independentes cidadãos de um Estado-membro da Comunidade Europeia. No início do 3°.até ao final do 5°.ano desaparecem os limites qualitativos, mas mantêmse os limites quanti-tativos. No início do 6°. ano terminam os limites quantitativos. Porém, até ao 12°. ano após a entrada em vigor do Acordo, a Suíça poderá invocar uma cláusula de salvaguarda quanto aos limites quantitativos, caso se verifiquem condições especiais no seu mercado de trabalho, expressamente previstas no Acordo. Trabalhadores e suas famílias que à data da entrada em vigor do Acordo vivem e trabalham na Suíça Os trabalhadores assalariados e independentes que à data da entrada em vigor do Acordo estejam autorizados a exercer uma actividade económica no território suíço, têm direito à renovação da sua autorização de residência, nos seguintes termos: 1 – Titulares de “Autorização A” Os titulares de “Autorização A” , ou seja, de uma autorização de residência com uma duração inferior a 1 ano, têm direito à renovação dessa autorização por um período igual ao previsto no contrato, não lhes sendo oponível o esgotamento dos contin-gentes. 2 – Titulares de “Autorização L (*) Os titulares de autorização L, válida por um período inferior a 1 ano, têm direito à prorrogação dessa autoriza-ção. Titulares de uma autorização de residência L, válida por um período igual ou superior a l ano, têm direito à prorro-gação da autorização, a qual deverá ser válida por um período de pelo menos 5 anos, a contar da data da sua emissão. Contudo, decorridos os 5 anos de validade da autorização, quando ocorrer a primeira renovação, o seu prazo de validade poderá ser limitado se o trabalhador se encontrar há mais de 12 meses consecutivos numa situação de desemprego involuntário, não podendo, porém, ter uma validade inferior a 1 ano. 3 - Titulares de uma “Autorização B” Os titulares de autorização B, isto é, de autorizações de residência igual ou superior a 1 ano, têm automaticamente direito à prorrogação dessa autorização. Esta autorização deverá ser válida por um período de pelo menos 5 anos, a contar da data da sua emissão. Contudo, decorridos os 5 anos de validade da autorização, quando ocorrer a primeira renovação, o seu prazo de validade poderá ser limitado se o trabalhador se encontrar há mais de 12 meses consecutivos numa situação de desem-prego involuntário, não podendo, porém, ter uma validade inferior a 1 ano. 4 - Titulares de “Autorização C” Os titulares de autorização C, ou seja, autorizações de residência per-manente, a primeira renovação ocorrerá no final de 5 anos, em vez de 3 anos actualmente. (*) Nas autorizações de residência passará a figurar a menção “cidadão da Comunidade Europeia”. 5 – Direito à transformação 5.1 - As pessoas que tenham ocupado anteriormente empregos temporários no território suíço durante, pelo menos 30 meses, têm automaticamente o direito de aceitar um emprego de duração ilimitada. Não estando sujeitas ao contingente nem à prioridade dos traba-lhadores locais. 5.2 – As pessoas que tenham ocupado anteriormente um emprego sa-zonal na Suíça com uma duração total, não inferior a 50 meses durante os últimos 15 anos, têm automaticamente o direito de aceitar um emprego de duração ilimitada. Reembolso do “2°. Pilar” Durante um período de 5 anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, isto é, até 31 de Maio de 2007, o reembolso do “2°. Pilar” pode continuar a ser requerido, desde que a pessoa deixe definitivamente a Suíça para ir viver num país da Comunidade Europeia. PASSAPORTE AZUL FORMULÁRIO E-111 Também no domínio da segu-rança social e visto o aproximar do período de férias de Verão, em que as pessoas viajam para Portugal, afigura-se útil prestar, desde já, uma informação sobre esta inovação. Com a entrada em vigor do Acordo da Livre Circulação de Pessoas, para ter direito à cobertura social em caso de doença durante o período de férias a gozar no espaço comunitário, os portugueses inscritos no seguro de doença suíço deverão ser portadores do Formulário E-111. Trata-se de um impresso sim-ples a obter e a prencher que, em caso de urgência, permite ao seu portador receber assistência médica e hospitalar, estando sujeito unicamente a pagar uma taxa moderadora estipulada em confor-midade com a legislação aplicável no Estado-membro da União Europeia onde a pessoa vai passar as suas férias. Passam a estar cobertos todos os riscos de saúde, inclusivé o parto. O Formulário E-111, também conhecido por "Passaporte Azul", é obtido junto do organismo segurador suíço onde a pessoa está inscrita. Se, porventura, por esquecimento ou desconhecimento a pessoa não for portadora do formulário E-111, e se for necessário recorrer à assistência médica ou adquirir medicamentos, deverá, em princípio, pagar integralmente as despesas. Quando regressar à Suíça deverá preencher outro formulário, o E-126, também a obter junto do organismo segurador, juntando os comprovativos das despesas, a fim de ser efectuado o respectivo reembolso. Ainda no âmbito das disposi-ções do referido Acordo, futuramente, os familiares e todo qualquer outro cidadão nacional beneficiário da segu-rança social portuguesa, que se deslo-quem à Suíça devem ser portadores do formulário E-111, a obter junto do Cen-tro Distrital de Solidariedade e Seguran-ça Social da respectiva área de residên-cia. As despesas efectuadas serão reem-bolsadas pela segurança social portu-guesa. No entanto, chama-se a atenção para o facto de que o formulário E-111 apenas é válido no caso de uma urgência e não para ir ao estrangeiro efectuar um tratamento. Nesse caso a pessoa só pode ir mediante a autorização médica e ser portadora do formulário Ell2. 03 de Junho de 2002