REGULAMENTO INTERNO DE QUALIFICAÇÃO
Preâmbulo
A qualificação farmacêutica é um desígnio estratégico para o Sistema de Saúde e,
como tal, é valorizado no âmbito do desempenho profissional dos farmacêuticos. Para
tal, é fundamental a reciclagem e uma actualização contínua dos conhecimentos.
À Ordem dos Farmacêuticos, como entidade de regulação profissional, cabe
assegurar que o desempenho da profissão farmacêutica se paute por elevados
compromissos ético deontológicos, assentes na prática profissional suportada pela
evidência técnico-científica.
O farmacêutico tem o dever de “manter actualizadas as suas capacidades técnicas e
científicas para melhorar e aperfeiçoar constantemente a sua actividade, por forma a
desempenhar conscientemente as suas obrigações profissionais perante a sociedade”
(Cf.Art.º 83 do EOF).
A Ordem dos Farmacêuticos dispõe de competência legal para “sem prejuízo do
disposto quanto à emissão da cédula profissional, também designada por carteira
profissional, a Ordem pode condicionar a sua validade à frequência de acções de
formação contínua ou a unidades de crédito, ambas a regulamentar internamente” (Cf.
Artº. 125º do EOF).
Sendo inequívoco, e estando claramente definido na legislação em vigor o acima
descrito, a verdade é que a regulação destas matérias é, estatutariamente, competência da
Direcção Nacional.
Assim a Direcção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos sistematizou e apresentou o
ponto de situação do Sistema de Qualificação, e coligiu um conjunto de propostas
resultantes de uma reapreciação e revisão deste processo, com o objectivo último de
adequar e adaptar o actual processo de Revalidação da Carteira Profissional à realidade
da Classe Farmacêutica.
Definições e abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e
abreviaturas:
Revalidação da Carteira Profissional – consiste no procedimento necessário para
que um Membro Efectivo possa manter o uso do título profissional, e o exercício da
profissão.
Creditação de Actividades – consiste no procedimento necessário para a atribuição
de CDP a acções de formação e outras actividades, tal como está definido nos anexos I e
II. As actividades só serão consideradas para efeitos de Revalidação da Carteira
Profissional após a respectiva creditação.
DN – Direcção Nacional
CQA – Conselho para a Qualificação e Admissão
CE – Colégio de Especialidade
GP – Grupo Profissional
CDP – Crédito de Desenvolvimento Profissional
SR – Secção Regional
OF – Ordem dos Farmacêuticos
Processo
Em 2 de Junho de 2008, em reunião de DN, foi revogado o anterior regulamento
interno para revalidação da Carteira Profissional dos farmacêuticos, e aprovada a nova
metodologia.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras a observar na Revalidação da
Carteira Profissional emitida pela Ordem dos Farmacêuticos e aplica-se a todos os
farmacêuticos a exercer em território nacional, continental e ilhas.
2 - Será editado em anexo (Anexo II) a este Regulamento, o Guião para Creditação de
Actividades.
Artigo 2.º
Revalidação da Carteira Profissional
1 - Os períodos para a revalidação da carteira profissional têm a duração de 5 anos.
2 - Para atingir a revalidação da carteira profissional, cada farmacêutico terá de obter
um número total de créditos (CDP) igual a 15.
3 - Cada CDP corresponde a 10h de formação assistida ou a 5 horas de formação
ministrada.
4 - A unidade mínima de formação, para efeitos de creditação é de 1h, que tem a
correspondência a 0,1 CDP (formação assistida) e 0,2 CDP (formação ministrada).
5 - Os CDP poderão ser obtidos através da prova do exercício profissional no âmbito
do Acto Farmacêutico, no valor de 2 CDP por cada ano de exercício profissional
contínuo. A prova do exercício profissional poderá ser feita através de declaração da
entidade patronal segundo minuta própria disponibilizada pela Ordem dos
Farmacêuticos e acessível no site ou declaração da Segurança Social.
6 - Os farmacêuticos que não estiverem em exercício no âmbito do acto farmacêutico
poderão obter os créditos necessários por realização de actividades creditadas.
7 - A Especialidade, Doutoramento, Pós-Doutoramento ou Agregação tem o valor de
15 CDP.
8 - O Mestrado Académico/MBA tem o valor de 10 CDP.
9 - A Pós-Graduação será creditada com 0,1 CDP por cada hora de formação, até um
máximo de 5 CDP.
10 - As actividades formativas são creditadas com 0,1 CDP por cada hora de
formação assistida, 0,2 CDP por cada hora de formação dada.
11 - Os CDP apenas serão registados na ficha do membro activo.
12 - Não serão registados CDP na ficha de membros suspensos ou isentos.
Artigo 3.º
Início do processo de revalidação da Carteira Profissional
1 - Irão iniciar o processo de revalidação da carteira profissional em Janeiro de 2009,
todos os membros inscritos na Ordem dos Farmacêuticos até Dezembro de 2008. Para
efeitos de contagem, o primeiro processo de revalidação terá início em Janeiro de 2009 e
terminará em Dezembro de 2013. O segundo processo de revalidação iniciar-se-á em
Janeiro de 2014 e terminará em Dezembro de 2018, e assim por diante, mantendo-se esta
rotação e periodicidade.
2 - Todos os novos Membros Efectivos da Ordem serão integrados no processo de
Revalidação da Carteira Profissional no período de revalidação corrente caso este se
tenha iniciado no ano de inscrição do novo Membro. Caso o período de Revalidação da
Carteira Profissional se tenha iniciado há mais de um ano, os novos Membros Efectivos
da Ordem iniciarão a Revalidação da Carteira Profissional no período seguinte.
3 - Todos os novos Membros Efectivos da Ordem que se encontrem um ou mais anos
a aguardar o início do período de Revalidação da Carteira Profissional poderão
contabilizar até no máximo 2CDP que serão utilizados quando iniciarem o período de
Revalidação da Carteira Profissional.
Artigo 4.º
Suspensão Temporária da revalidação da carteira profissional
1 - É permitida a suspensão do período de revalidação nas seguintes situações:
a. Doença prolongada (superior a 3 meses)
b. Gravidez e maternidade
c. Desemprego prolongado (superior a 6 meses)
2 - Cada semestre abrangido por suspensão traduzir-se-á na subtracção de 1,5 CDP
aos 15 CDP necessários para a revalidação.
3 - Em todas as situações referenciadas, os membros deverão a todo o tempo fazer
prova com declaração das entidades competentes.
4 - Qualquer outra situação individual que impeça o farmacêutico de integrar este
processo será analisada e deliberada pela DN.
Artigo 5.º
Cessação da revalidação da carteira profissional
1 - Cessa o processo de revalidação da carteira profissional, na revalidação
imediatamente anterior, o associado que se aposentar.
2 - Cessa, de igual forma, o processo de revalidação da Carteira Profissional, o
associado em reforma antecipada ou por invalidez.
3 - Em todos os casos referenciados nos pontos anteriores, deverão os associados
fazer prova da sua situação junto da Ordem.
Artigo 6.º
Suspensão por Exercício Profissional fora do Âmbito do Acto Farmacêutico
Serão criadas condições para a permanência na Ordem dos Farmacêuticos aos
Farmacêuticos que não exercem actividade profissional enquadrada no Acto
Farmacêutico.
1 - Em caso de exercício profissional fora do âmbito do Acto Farmacêutico, é
possibilitada a isenção de integrar o processo de revalidação da Carteira Profissional,
enquanto exercer uma actividade não incluída no Acto Farmacêutico e, dessa forma, não
regulamentada pela Ordem dos Farmacêuticos.
2 - É definido um mecanismo de aferição para todos os membros que, não integrados
no processo, decidam num dado momento iniciar uma actividade enquadrada no Acto
Farmacêutico. Dessa forma, poderão assim obter o n.º de créditos necessários através da
realização de actividades creditadas até à obtenção de 15 CDP.
Artigo 7.º
Actividades Passíveis de Creditação
1 - Incluem-se nas actividades passíveis de creditação, entre outras, quer sejam
realizadas em território nacional ou no estrangeiro:
Formação pós-graduada: Especialidade, Doutoramento, Pós-Doutoramento,
Agregação, Mestrado Académico/MBA, Pós-Graduação;
Formação contínua: Cursos de Formação Contínua Presencial, Cursos de Formação
Contínua à Distância com Avaliação, Formação Intra-Empresa, Participação em
Reuniões/Congressos com Registo de Presenças;
Actividade formadora: Formador (de formação contínua), nas áreas abrangidas pelo
Acto Farmacêutico, pelos serviços farmacêuticos consignados na Portaria 1429/2007,
Sistemas de Gestão da Qualidade ou outros aplicados à prática profissional.
2 - A grelha de CDP atribuídos a cada tipo de formação encontra-se publicada em
anexo, em conjunto com este Regulamento (Anexo I)
Artigo 9.º
Tramitação
1 - Os Membros Efectivos deverão fazer prova das formações realizadas no prazo
máximo de 30 dias após o fim do período de revalidação, conforme instruções a divulgar
no site.
2 - As actividades creditadas no âmbito da Revalidação da Carteira Profissional serão
divulgadas pela DN.
3 - Cabe à DN deliberar e informar sobre a Revalidação da Carteira Profissional.
4 - Em caso de não obtenção do número de CDP necessários, terá o membro de
realizar prova de avaliação, a regulamentar pela Direcção Nacional, cujo aproveitamento
determinará a revalidação da carteira profissional.
Artigo 10.º
Disposições Finais
1 - Este regulamento entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - A resolução dos casos omissos neste Regulamento será objecto de resolução pela
DN, com possibilidade de recurso da decisão, num prazo de 60 dias, para a Exma. Sra.
Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos.
3 - O incumprimento do disposto no presente regulamento será apreciado pelo
Conselho Jurisdicional competente da Ordem dos Farmacêuticos.
ANEXO I
Tipo
Formação
Actividade
formadora
Actividade
Creditação
Cursos de formação contínua presencial
1 Hora = 0,1 CDP
Cursos de formação contínua à distância
com avaliação
1 Hora = 0,1 CDP
Formação intra-empresa*
1 Hora = 0,1 CDP
Participação em palestras, reuniões ou
congressos com registo de presenças
1 Hora = 0,1 CDP
Pós-graduação
1 Hora = 0,1 CDP
até 5 CDP
Mestrado/MBA
10 CDP
Especialidade, Doutoramento, PósDoutoramento ou Agregação
Formador na área da formação contínua
que englobe o Acto Farmacêutico, os
serviços farmacêuticos consignados na
Portaria 1429/2007 e os sistemas de
gestão da qualidade aplicados à prática
profissional.
Outras
Actividades e intervenção profissional
Actividades não enquadrada nos items anteriores
*
15 CDP
1 Hora = 0,2 CDP
até 2 CDP/acção
Sujeitos a avaliação
pelo CQA e
validação da DN
Apenas será considerada para creditação a formação com duração mínima de 1h
ANEXO II
Guião para Creditação de Actividades
O presente Guião é um documento de informação e orientação para as Entidades que,
ao promoverem acções formativas, oferecidas nos mais diversos moldes e formatos –
cursos, seminários, jornadas, congressos, simpósios, entre outros, disponibilizados para
participação presencial ou a distância – desejem solicitar a sua creditação junto da
Ordem dos Farmacêuticos (OF), de modo a que as mesmas, ao serem realizadas por
farmacêuticos, possam ser valorizadas no âmbito do processo de Revalidação da Carteira
Profissional.
Nele se sistematizam, esclarecem e especificam os elementos que as Entidades devem
fornecer para que a OF proceda a uma adequada e expedita análise dos pedidos de
creditação formulados.
A – Creditação de Actividades Formativas
O que é?
Consiste no procedimento necessário para a atribuição de CDP a acções de formação
e outras actividades, que contribuam para o desenvolvimento profissional contínuo dos
farmacêuticos.
Para que serve?
O processo de creditação tem por objectivo garantir a qualidade e interesse das
actividades formativas que são oferecidas aos farmacêuticos, contribuindo para
credibilizar as entidades que as promovem.
É o processo base que permite a sistematização, através de um método quantitativo,
da Revalidação da Carteira Profissional. Apenas as actividades que tenham sido
submetidas a creditação poderão ser consideradas para efeitos de Revalidação da
Carteira Profissional.
Quem faz?
A atribuição de CDP será efectuada pela DN, tendo por base:
a) Actualidade dos conteúdos;
b) Adequabilidade à prática farmacêutica;
c) Rácio conteúdos/carga horária;
d) Métodos de avaliação/ Indicadores de desempenho/ Declaração de aproveitamento.
Que actividades podem ser submetidas para creditação?
Todas as actividades de carácter formativo, qualquer que seja o formato de
apresentação e com duração mínima de 1h, podem ser submetidas para creditação:
cursos, seminários, jornadas, congressos, simpósios, entre outros, disponibilizados para
participação presencial ou a distância.
Quem pode solicitar?
Qualquer entidade que promova actividades formativas pode solicitar a creditação
prévia de uma ou várias actividades antes da sua realização.
Por uma questão de optimização do processo de creditação é recomendável que as
entidades planifiquem antecipadamente o leque de actividades que prevêem promover ao
longo do ano, solicitando a creditação de um programa anual de actividades formativas.
Não obstante, actividades realizadas de forma pontual ou actividades extraordinárias
a um programa anual, já submetido para creditação, serão igualmente consideradas para
efeitos de creditação.
Quando se faz?
Preferencialmente, a creditação de uma actividade formativa deve ocorrer
previamente à sua divulgação e realização. Para tal, a entidade promotora da actividade
formativa deve solicitar a creditação, tendo em linha de conta que, após entrada do
processo completo na OF, a DN terá 30 dias úteis para se pronunciar sobre a creditação
solicitada.
Como se faz?
A informação necessária ao processo de Creditação deve ser organizada de forma a
conter todos os elementos considerados relevantes, e que se encontram especificados
neste guião.
Toda a informação relevante deverá ser submetida em suporte electrónico,
reservando-se a DN, caso o entenda necessário, a solicitar elementos complementares
em suporte de papel e/ou a solicitar uma validação in loco da informação submetida.
Como pode ser divulgada a creditação de uma actividade formativa?
As actividades creditadas no âmbito da Revalidação da Carteira Profissional serão
tornadas públicas pela DN.
A divulgação de atribuição de CDP a uma determinada actividade formativa, pela
entidade promotora, terá de ser previamente solicitada à DN, que cederá um logótipo
próprio de validação, a incluir nos materiais de divulgação.
Como é efectuado o controlo da creditação?
Após atribuição da creditação, a OF poderá efectuar uma auditoria da formação. Este
processo visa verificar a conformidade face às normas previamente estabelecidas, do
funcionamento, dos resultados e/ou dos efeitos de uma acção, de um conjunto de acções
ou do sistema de formação, tal como submetidos para creditação.
Quanto custa?
A comparticipação das Entidades nos custos de um processo de Creditação encontrase afixada no quadro abaixo. Os valores referem-se a uma acção de formação tendo em
conta o número total de participantes (numa ou mais sessões).
Tipo de Actividade
Acção de formação até 50 participantes (total das
várias sessões)
Acção de formação para mais de 50 participantes
(total das várias sessões)
Congresso ou Jornadas de nível Nacional ou
Internacional independente do n.º de participantes
Custo
100€
150€
350€
B – Elementos a fornecer para Creditação de Actividades Formativas:
Identificação da Entidade
a) Denominação;
b) NIF;
c) Endereço da sede
d) Código Postal
e) País
f) Telefone
g) Fax
h) E-mail
i) Actividade Principal
j) Ano de início de actividade
k) Registo cadastro comercial (se aplicável)
l) Âmbito de intervenção
Âmbito Local/ Regional/ Nacional/ Internacional
Com ou sem Fins lucrativos
m) URL (endereço internet)
Caracterização da Estrutura Responsável pela Formação
a) Pessoal afecto à entidade (nome; cargo; vínculo e CV)
b) Corpos gerentes (nome; cargo; contacto e CV)
c) Informações relevantes sobre a entidade
d) Formadores Identificação de Formadores e n.º do CAP ou n.º CP (no caso de
profissional liberal convidado)
e) Contactos (para esclarecimentos adicionais)
f) Certificado de Qualidade/Qualificação (se aplicável)
Caracterização e Identificação da Actividade Formativa
a) Dados Gerais
Área de Formação
Nome do Curso/ Actividade
Caracterização dos destinatários
Número de destinatários
Critérios de selecção dos participantes (conhecimentos prévios)
Duração (nº de horas)
A duração da actividade deve estar adequadamente definida, identificando-se, caso
exista, a diferenciação das componentes de formação teórica, teórico-prática e prática/
laboratorial.
No caso de formação à distância, o n.º de horas de trabalho associado à formação
deverá ser calculado com base na média aritmética de um painel de 10 farmacêuticos,
submetido à realização pré-teste da actividade formativa. As condições de realização do
pré-teste e os respectivos resultados deverão ser registados e incluídos como anexo ao
processo de creditação.
Justificação da actividade
Objectivos específicos
Conteúdo Programático (referir documentação de apoio)
b) Requisitos de realização
Logística
N.º mínimo de participantes
Horário
c) Condições de emissão de Certificado
Frequência mínima obrigatória para emissão de certificado
Avaliação mínima para emissão de certificado (se aplicável)
d) Entidades parceiras (se aplicável)
e) Metodologia de Ensino
Tipo de abordagem
Metodologia de acompanhamento
f) Avaliação
Avaliação da aquisição de conhecimentos
Avaliação da actividade
Avaliação dos formadores
g) Formadores
Nome dos formadores afectos à actividade formativa e respectivo CV (obrigatório)
h) Instalações e material didáctico
Espaços e instalações afectos às actividades
Material didáctico e equipamento pedagógico
i) Entidades co-financiadoras
j) Valores para comparticipação ou valor médio de cada inscrição
k) Datas e Locais de realização
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documento associado - Ordem dos Farmacêuticos