REGULAMENTO INTERNO DE QUALIFICAÇÃO Preâmbulo A qualificação farmacêutica é um desígnio estratégico para o Sistema de Saúde e, como tal, é valorizado no âmbito do desempenho profissional dos farmacêuticos. Para tal, é fundamental a reciclagem e uma actualização contínua dos conhecimentos. À Ordem dos Farmacêuticos, como entidade de regulação profissional, cabe assegurar que o desempenho da profissão farmacêutica se paute por elevados compromissos ético deontológicos, assentes na prática profissional suportada pela evidência técnico-científica. O farmacêutico tem o dever de “manter actualizadas as suas capacidades técnicas e científicas para melhorar e aperfeiçoar constantemente a sua actividade, por forma a desempenhar conscientemente as suas obrigações profissionais perante a sociedade” (Cf.Art.º 83 do EOF). A Ordem dos Farmacêuticos dispõe de competência legal para “sem prejuízo do disposto quanto à emissão da cédula profissional, também designada por carteira profissional, a Ordem pode condicionar a sua validade à frequência de acções de formação contínua ou a unidades de crédito, ambas a regulamentar internamente” (Cf. Artº. 125º do EOF). Sendo inequívoco, e estando claramente definido na legislação em vigor o acima descrito, a verdade é que a regulação destas matérias é, estatutariamente, competência da Direcção Nacional. Assim a Direcção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos sistematizou e apresentou o ponto de situação do Sistema de Qualificação, e coligiu um conjunto de propostas resultantes de uma reapreciação e revisão deste processo, com o objectivo último de adequar e adaptar o actual processo de Revalidação da Carteira Profissional à realidade da Classe Farmacêutica. Definições e abreviaturas Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e abreviaturas: Revalidação da Carteira Profissional – consiste no procedimento necessário para que um Membro Efectivo possa manter o uso do título profissional, e o exercício da profissão. Creditação de Actividades – consiste no procedimento necessário para a atribuição de CDP a acções de formação e outras actividades, tal como está definido nos anexos I e II. As actividades só serão consideradas para efeitos de Revalidação da Carteira Profissional após a respectiva creditação. DN – Direcção Nacional CQA – Conselho para a Qualificação e Admissão CE – Colégio de Especialidade GP – Grupo Profissional CDP – Crédito de Desenvolvimento Profissional SR – Secção Regional OF – Ordem dos Farmacêuticos Processo Em 2 de Junho de 2008, em reunião de DN, foi revogado o anterior regulamento interno para revalidação da Carteira Profissional dos farmacêuticos, e aprovada a nova metodologia. Artigo 1.º Objecto e âmbito de Aplicação 1 - O presente regulamento estabelece as regras a observar na Revalidação da Carteira Profissional emitida pela Ordem dos Farmacêuticos e aplica-se a todos os farmacêuticos a exercer em território nacional, continental e ilhas. 2 - Será editado em anexo (Anexo II) a este Regulamento, o Guião para Creditação de Actividades. Artigo 2.º Revalidação da Carteira Profissional 1 - Os períodos para a revalidação da carteira profissional têm a duração de 5 anos. 2 - Para atingir a revalidação da carteira profissional, cada farmacêutico terá de obter um número total de créditos (CDP) igual a 15. 3 - Cada CDP corresponde a 10h de formação assistida ou a 5 horas de formação ministrada. 4 - A unidade mínima de formação, para efeitos de creditação é de 1h, que tem a correspondência a 0,1 CDP (formação assistida) e 0,2 CDP (formação ministrada). 5 - Os CDP poderão ser obtidos através da prova do exercício profissional no âmbito do Acto Farmacêutico, no valor de 2 CDP por cada ano de exercício profissional contínuo. A prova do exercício profissional poderá ser feita através de declaração da entidade patronal segundo minuta própria disponibilizada pela Ordem dos Farmacêuticos e acessível no site ou declaração da Segurança Social. 6 - Os farmacêuticos que não estiverem em exercício no âmbito do acto farmacêutico poderão obter os créditos necessários por realização de actividades creditadas. 7 - A Especialidade, Doutoramento, Pós-Doutoramento ou Agregação tem o valor de 15 CDP. 8 - O Mestrado Académico/MBA tem o valor de 10 CDP. 9 - A Pós-Graduação será creditada com 0,1 CDP por cada hora de formação, até um máximo de 5 CDP. 10 - As actividades formativas são creditadas com 0,1 CDP por cada hora de formação assistida, 0,2 CDP por cada hora de formação dada. 11 - Os CDP apenas serão registados na ficha do membro activo. 12 - Não serão registados CDP na ficha de membros suspensos ou isentos. Artigo 3.º Início do processo de revalidação da Carteira Profissional 1 - Irão iniciar o processo de revalidação da carteira profissional em Janeiro de 2009, todos os membros inscritos na Ordem dos Farmacêuticos até Dezembro de 2008. Para efeitos de contagem, o primeiro processo de revalidação terá início em Janeiro de 2009 e terminará em Dezembro de 2013. O segundo processo de revalidação iniciar-se-á em Janeiro de 2014 e terminará em Dezembro de 2018, e assim por diante, mantendo-se esta rotação e periodicidade. 2 - Todos os novos Membros Efectivos da Ordem serão integrados no processo de Revalidação da Carteira Profissional no período de revalidação corrente caso este se tenha iniciado no ano de inscrição do novo Membro. Caso o período de Revalidação da Carteira Profissional se tenha iniciado há mais de um ano, os novos Membros Efectivos da Ordem iniciarão a Revalidação da Carteira Profissional no período seguinte. 3 - Todos os novos Membros Efectivos da Ordem que se encontrem um ou mais anos a aguardar o início do período de Revalidação da Carteira Profissional poderão contabilizar até no máximo 2CDP que serão utilizados quando iniciarem o período de Revalidação da Carteira Profissional. Artigo 4.º Suspensão Temporária da revalidação da carteira profissional 1 - É permitida a suspensão do período de revalidação nas seguintes situações: a. Doença prolongada (superior a 3 meses) b. Gravidez e maternidade c. Desemprego prolongado (superior a 6 meses) 2 - Cada semestre abrangido por suspensão traduzir-se-á na subtracção de 1,5 CDP aos 15 CDP necessários para a revalidação. 3 - Em todas as situações referenciadas, os membros deverão a todo o tempo fazer prova com declaração das entidades competentes. 4 - Qualquer outra situação individual que impeça o farmacêutico de integrar este processo será analisada e deliberada pela DN. Artigo 5.º Cessação da revalidação da carteira profissional 1 - Cessa o processo de revalidação da carteira profissional, na revalidação imediatamente anterior, o associado que se aposentar. 2 - Cessa, de igual forma, o processo de revalidação da Carteira Profissional, o associado em reforma antecipada ou por invalidez. 3 - Em todos os casos referenciados nos pontos anteriores, deverão os associados fazer prova da sua situação junto da Ordem. Artigo 6.º Suspensão por Exercício Profissional fora do Âmbito do Acto Farmacêutico Serão criadas condições para a permanência na Ordem dos Farmacêuticos aos Farmacêuticos que não exercem actividade profissional enquadrada no Acto Farmacêutico. 1 - Em caso de exercício profissional fora do âmbito do Acto Farmacêutico, é possibilitada a isenção de integrar o processo de revalidação da Carteira Profissional, enquanto exercer uma actividade não incluída no Acto Farmacêutico e, dessa forma, não regulamentada pela Ordem dos Farmacêuticos. 2 - É definido um mecanismo de aferição para todos os membros que, não integrados no processo, decidam num dado momento iniciar uma actividade enquadrada no Acto Farmacêutico. Dessa forma, poderão assim obter o n.º de créditos necessários através da realização de actividades creditadas até à obtenção de 15 CDP. Artigo 7.º Actividades Passíveis de Creditação 1 - Incluem-se nas actividades passíveis de creditação, entre outras, quer sejam realizadas em território nacional ou no estrangeiro: Formação pós-graduada: Especialidade, Doutoramento, Pós-Doutoramento, Agregação, Mestrado Académico/MBA, Pós-Graduação; Formação contínua: Cursos de Formação Contínua Presencial, Cursos de Formação Contínua à Distância com Avaliação, Formação Intra-Empresa, Participação em Reuniões/Congressos com Registo de Presenças; Actividade formadora: Formador (de formação contínua), nas áreas abrangidas pelo Acto Farmacêutico, pelos serviços farmacêuticos consignados na Portaria 1429/2007, Sistemas de Gestão da Qualidade ou outros aplicados à prática profissional. 2 - A grelha de CDP atribuídos a cada tipo de formação encontra-se publicada em anexo, em conjunto com este Regulamento (Anexo I) Artigo 9.º Tramitação 1 - Os Membros Efectivos deverão fazer prova das formações realizadas no prazo máximo de 30 dias após o fim do período de revalidação, conforme instruções a divulgar no site. 2 - As actividades creditadas no âmbito da Revalidação da Carteira Profissional serão divulgadas pela DN. 3 - Cabe à DN deliberar e informar sobre a Revalidação da Carteira Profissional. 4 - Em caso de não obtenção do número de CDP necessários, terá o membro de realizar prova de avaliação, a regulamentar pela Direcção Nacional, cujo aproveitamento determinará a revalidação da carteira profissional. Artigo 10.º Disposições Finais 1 - Este regulamento entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009. 2 - A resolução dos casos omissos neste Regulamento será objecto de resolução pela DN, com possibilidade de recurso da decisão, num prazo de 60 dias, para a Exma. Sra. Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos. 3 - O incumprimento do disposto no presente regulamento será apreciado pelo Conselho Jurisdicional competente da Ordem dos Farmacêuticos. ANEXO I Tipo Formação Actividade formadora Actividade Creditação Cursos de formação contínua presencial 1 Hora = 0,1 CDP Cursos de formação contínua à distância com avaliação 1 Hora = 0,1 CDP Formação intra-empresa* 1 Hora = 0,1 CDP Participação em palestras, reuniões ou congressos com registo de presenças 1 Hora = 0,1 CDP Pós-graduação 1 Hora = 0,1 CDP até 5 CDP Mestrado/MBA 10 CDP Especialidade, Doutoramento, PósDoutoramento ou Agregação Formador na área da formação contínua que englobe o Acto Farmacêutico, os serviços farmacêuticos consignados na Portaria 1429/2007 e os sistemas de gestão da qualidade aplicados à prática profissional. Outras Actividades e intervenção profissional Actividades não enquadrada nos items anteriores * 15 CDP 1 Hora = 0,2 CDP até 2 CDP/acção Sujeitos a avaliação pelo CQA e validação da DN Apenas será considerada para creditação a formação com duração mínima de 1h ANEXO II Guião para Creditação de Actividades O presente Guião é um documento de informação e orientação para as Entidades que, ao promoverem acções formativas, oferecidas nos mais diversos moldes e formatos – cursos, seminários, jornadas, congressos, simpósios, entre outros, disponibilizados para participação presencial ou a distância – desejem solicitar a sua creditação junto da Ordem dos Farmacêuticos (OF), de modo a que as mesmas, ao serem realizadas por farmacêuticos, possam ser valorizadas no âmbito do processo de Revalidação da Carteira Profissional. Nele se sistematizam, esclarecem e especificam os elementos que as Entidades devem fornecer para que a OF proceda a uma adequada e expedita análise dos pedidos de creditação formulados. A – Creditação de Actividades Formativas O que é? Consiste no procedimento necessário para a atribuição de CDP a acções de formação e outras actividades, que contribuam para o desenvolvimento profissional contínuo dos farmacêuticos. Para que serve? O processo de creditação tem por objectivo garantir a qualidade e interesse das actividades formativas que são oferecidas aos farmacêuticos, contribuindo para credibilizar as entidades que as promovem. É o processo base que permite a sistematização, através de um método quantitativo, da Revalidação da Carteira Profissional. Apenas as actividades que tenham sido submetidas a creditação poderão ser consideradas para efeitos de Revalidação da Carteira Profissional. Quem faz? A atribuição de CDP será efectuada pela DN, tendo por base: a) Actualidade dos conteúdos; b) Adequabilidade à prática farmacêutica; c) Rácio conteúdos/carga horária; d) Métodos de avaliação/ Indicadores de desempenho/ Declaração de aproveitamento. Que actividades podem ser submetidas para creditação? Todas as actividades de carácter formativo, qualquer que seja o formato de apresentação e com duração mínima de 1h, podem ser submetidas para creditação: cursos, seminários, jornadas, congressos, simpósios, entre outros, disponibilizados para participação presencial ou a distância. Quem pode solicitar? Qualquer entidade que promova actividades formativas pode solicitar a creditação prévia de uma ou várias actividades antes da sua realização. Por uma questão de optimização do processo de creditação é recomendável que as entidades planifiquem antecipadamente o leque de actividades que prevêem promover ao longo do ano, solicitando a creditação de um programa anual de actividades formativas. Não obstante, actividades realizadas de forma pontual ou actividades extraordinárias a um programa anual, já submetido para creditação, serão igualmente consideradas para efeitos de creditação. Quando se faz? Preferencialmente, a creditação de uma actividade formativa deve ocorrer previamente à sua divulgação e realização. Para tal, a entidade promotora da actividade formativa deve solicitar a creditação, tendo em linha de conta que, após entrada do processo completo na OF, a DN terá 30 dias úteis para se pronunciar sobre a creditação solicitada. Como se faz? A informação necessária ao processo de Creditação deve ser organizada de forma a conter todos os elementos considerados relevantes, e que se encontram especificados neste guião. Toda a informação relevante deverá ser submetida em suporte electrónico, reservando-se a DN, caso o entenda necessário, a solicitar elementos complementares em suporte de papel e/ou a solicitar uma validação in loco da informação submetida. Como pode ser divulgada a creditação de uma actividade formativa? As actividades creditadas no âmbito da Revalidação da Carteira Profissional serão tornadas públicas pela DN. A divulgação de atribuição de CDP a uma determinada actividade formativa, pela entidade promotora, terá de ser previamente solicitada à DN, que cederá um logótipo próprio de validação, a incluir nos materiais de divulgação. Como é efectuado o controlo da creditação? Após atribuição da creditação, a OF poderá efectuar uma auditoria da formação. Este processo visa verificar a conformidade face às normas previamente estabelecidas, do funcionamento, dos resultados e/ou dos efeitos de uma acção, de um conjunto de acções ou do sistema de formação, tal como submetidos para creditação. Quanto custa? A comparticipação das Entidades nos custos de um processo de Creditação encontrase afixada no quadro abaixo. Os valores referem-se a uma acção de formação tendo em conta o número total de participantes (numa ou mais sessões). Tipo de Actividade Acção de formação até 50 participantes (total das várias sessões) Acção de formação para mais de 50 participantes (total das várias sessões) Congresso ou Jornadas de nível Nacional ou Internacional independente do n.º de participantes Custo 100€ 150€ 350€ B – Elementos a fornecer para Creditação de Actividades Formativas: Identificação da Entidade a) Denominação; b) NIF; c) Endereço da sede d) Código Postal e) País f) Telefone g) Fax h) E-mail i) Actividade Principal j) Ano de início de actividade k) Registo cadastro comercial (se aplicável) l) Âmbito de intervenção Âmbito Local/ Regional/ Nacional/ Internacional Com ou sem Fins lucrativos m) URL (endereço internet) Caracterização da Estrutura Responsável pela Formação a) Pessoal afecto à entidade (nome; cargo; vínculo e CV) b) Corpos gerentes (nome; cargo; contacto e CV) c) Informações relevantes sobre a entidade d) Formadores Identificação de Formadores e n.º do CAP ou n.º CP (no caso de profissional liberal convidado) e) Contactos (para esclarecimentos adicionais) f) Certificado de Qualidade/Qualificação (se aplicável) Caracterização e Identificação da Actividade Formativa a) Dados Gerais Área de Formação Nome do Curso/ Actividade Caracterização dos destinatários Número de destinatários Critérios de selecção dos participantes (conhecimentos prévios) Duração (nº de horas) A duração da actividade deve estar adequadamente definida, identificando-se, caso exista, a diferenciação das componentes de formação teórica, teórico-prática e prática/ laboratorial. No caso de formação à distância, o n.º de horas de trabalho associado à formação deverá ser calculado com base na média aritmética de um painel de 10 farmacêuticos, submetido à realização pré-teste da actividade formativa. As condições de realização do pré-teste e os respectivos resultados deverão ser registados e incluídos como anexo ao processo de creditação. Justificação da actividade Objectivos específicos Conteúdo Programático (referir documentação de apoio) b) Requisitos de realização Logística N.º mínimo de participantes Horário c) Condições de emissão de Certificado Frequência mínima obrigatória para emissão de certificado Avaliação mínima para emissão de certificado (se aplicável) d) Entidades parceiras (se aplicável) e) Metodologia de Ensino Tipo de abordagem Metodologia de acompanhamento f) Avaliação Avaliação da aquisição de conhecimentos Avaliação da actividade Avaliação dos formadores g) Formadores Nome dos formadores afectos à actividade formativa e respectivo CV (obrigatório) h) Instalações e material didáctico Espaços e instalações afectos às actividades Material didáctico e equipamento pedagógico i) Entidades co-financiadoras j) Valores para comparticipação ou valor médio de cada inscrição k) Datas e Locais de realização