Normas relativas à Creditação de Formação anterior e ao Reconhecimento da Experiência Profissional através da atribuição de créditos Os procedimentos a adoptar no caso de pedidos de creditação da formação anterior e do reconhecimento da experiência profissional através da atribuição de créditos tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma são os seguintes: Artigo 1.º O processo de creditação pretende dar cumprimento ao previsto no artigo 45º do DL nº74/2008 de 25 de Junho, republicado pelo DL nº 107/2008 de 25 de Junho. No caso de pedidos de creditação tendo em vista o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre na área de formação de professores, nas especialidades Educação PréEscolar, Ensino do 1º Ciclo do Ensino Básico, Educação Pré-Escolar e Ensino do 1º Ciclo do Ensino Básico, Ensino do 1º e do 2º Ciclo do Ensino Básico cumpre-se a verificação dos requisitos mínimos de formação fixados pelo artigo 11º do DL nº 43 / 2007 de 22 de Fevereiro. Artigo 2.º Para efeitos de creditação da formação anterior / experiência profissional os interessados formulam o pedido em requerimento, com modelo próprio, havendo lugar ao pagamento de uma taxa pecuniária, a ser anualmente fixada. . Artigo 3.º A análise dos pedidos de creditação é efectuada por uma comissão nomeada para o efeito, anualmente, pela Direcção da Escola ou pela Comissão Científica dos cursos nos quais os candidatos pretendam ingressar ratificada pelo Conselho Técnico-Científico. Artigo 4.º Constituem objecto de análise os seguintes elementos do Curriculum Vitae Académico e Profissional: a) Formação inicial na área da docência; b) Formação inicial noutras áreas; c) Complementos de Formação; d) Cursos de Estudos Superiores Especializados – CESE; e) Pós-Graduações; f) Mestrados; g) Formação contínua (que inclua componentes de formação adequadas às exigências do curso em que pretende ingressar); h) Experiência Profissional i) Cursos de especialização tecnológica j) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores k) Outros dados relevantes Artigo 5.º Na análise de formação creditada respeitam-se os créditos já atribuídos pela respectiva Instituição de Formação. Artigo 6.º Na análise de formação não creditada, para a atribuição de ECTS, aplica-se o disposto no artigo 5º do DL nº 42/2005 de 22 de Fevereiro: a) O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS; b) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular. Artigo 7.º A alocação de ECTS às respectivas áreas de formação é feita tendo em consideração os seguintes aspectos das formações apresentadas para creditação: - Designação da formação; - Área científica em que a formação está integrada; - Conteúdos da formação; - Competências e/ou resultados de aprendizagem; - Metodologias e avaliação; - Bibliografia adoptada. Artigo 8.º O reconhecimento da experiência profissional através da atribuição de créditos é feito apenas para o processo do prosseguimento de estudos à qual respeita a candidatura e, por isso, tendo em conta a adequabilidade das funções desempenhadas à área científica do curso. A atribuição de creditação será feita com base no cálculo da relação função desempenhada / tempo de serviço. Artigo 9.º A creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos pode corresponder à atribuição de uma classificação singular, ou calculada por conjunto de competências, para ser ponderada na classificação final do curso ao qual se candidata. Artigo 10.º Finda a análise do currículo, a comissão elabora, no prazo máximo de 30 dias, um parecer fundamentado que constitui parte integrante do processo individual, competindo ao Conselho Técnico-Científico a creditação. Artigo 11.º Os serviços académicos comunicam pelos meios habituais aos interessados o teor do parecer elaborado. Artigo 12.º Das decisões cabe recurso, devidamente fundamentado, dirigido à Direcção da ESEPF, no prazo máximo de dois dias. Apreciado pelo Conselho Técnico-Científico em 25 de Fevereiro de 2011 Aprovado pelo Conselho de Direcção em 28 de Fevereiro de 2011 Pelo Conselho de Direcção José Luís de Almeida Gonçalves, Director