Índice 1. Acesso à Actividade Comercial 1.1. Caracterização da actividade comercial e dos agentes económicos 1.2. Condições para o exercício da actividade comercial 1.3. Constituição de empresas comerciais 1.4. Centros de Formalidades das Empresas 2. Instalação do Estabelecimento Comercial 2.1. Licenciamentos 2.2. Requisitos de instalação e abertura do estabelecimento comercial 2.3. Cadastro comercial 2.4. Arrendamento, cessação de exploração e trespasse 3. Exercício da Actividade Comercial 3.1. Horários comerciais 3.2. Afixação de preços 3.3. Embalagens 3.4. Rotulagem de produtos 3.5. Direitos dos consumidores 3.6. Modalidades de venda 3.7. Vendas com redução de preços 3.8. Contrato de crédito ao consumo 3.9. Práticas individuais restritivas do comércio 3.10. Concorrência 3.11. Regimes de preços 3.12. Infracções antie-conómicas 3.13. Publicidade 3.14. Transportes rodoviários de mercadorias 3.15. Seguros 4. Obrigações Fiscais e Parafiscais 4.1. Segurança social 4.2. Aspectos fiscais 5. Formação Profissional 5.1. Formação no comércio 6. Incentivos Financeiros 6.1. Incentivos de natureza fiscal 6.2. Incentivos financeiros à criação de postos de trabalho 6.3. Instrumentos/ Produtos de engenharia financeira 7. Endereços Úteis 8. Anexos 8.1. Conversão de preços em euros e arredondamentos 8.2. Pequenas e médias empresas (PME) 8.3. CAE's do comércio 2 A segunda edição do GUIA DO COMÉRCIO - cuja primeira versão se intitulava "Guia do Comerciante" - tem como principal objectivo colocar à disposição daqueles que exercem uma actividade comercial e de todos os interessados em geral, informação actualizada indispensável quanto aos aspectos legais e práticos da instalação e do exercício desta actividade. A informação seleccionada para o conteúdo deste guia não tem o propósito de fornecer um conhecimento exaustivo dos textos legais e procedimentos administrativos a eles subjacentes que dependem, em grande parte, do tipo de actividade exercida ou a exercer pelo comerciante. Visa-se, pelo contrário, privilegiar o acesso a um conjunto de informações essenciais sobre os direitos e deveres dos empresários comerciais no intuito de lhes dar orientações que se espera sejam úteis. 3 1. Acesso à Actividade Comercial 1.1. Caracterização da actividade comercial e dos agentes económicos 1.1.1. Comércio por grosso Compreende a actividade de compra e venda de bens novos ou usados, sem transformação que altere a identidade económica destes bens, efectuada a retalhistas, grossistas ou utilizadores e exercida em estabelecimentos comerciais ou de forma não sedentária nos locais previstos na lei. O comércio por grosso pode ser exercido pelos seguintes agentes: • Exportador Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, vende directamente mercadorias com destino a um país não pertencente à União Europeia. • Importador Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, adquire directamente mercadorias, expedidas de um país não pertencente à União Europeia. • Grossista Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, exerce como actividade principal o comércio por grosso. Para exercer a actividade de importador ou exportador consulte a DGREIDirecção-Geral das Relações Económicas Internacionais ou o ICEP – Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal. (Vd. Contactos no capítulo Endereços Úteis). 1.1.2. Comércio a retalho Compreende a actividade de compra e venda de bens novos ou usados, sem transformação que altere a identidade económica destes bens, destinados ao consumidor final e exercida ou não em estabelecimento comercial. 4 O comércio a retalho pode ser exercido pelos seguintes agentes: • Retalhista Pessoa singular ou colectiva que exerce, de forma habitual e profissional, como actividade principal, o comércio a retalho. • Vendedor ambulante Agente económico que exerce o comércio a retalho de forma não sedentária, de modo itinerante e/ou em locais previamente estabelecidos pelas Câmaras Municipais. • Vendedor feirante Agente económico que exerce a actividade comercial de forma sedentária, em feiras e mercados. 1.1.3. Agente comercial Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato, se obriga a promover por conta e em nome da outra parte, a celebração de actos de comércio por grosso ou a retalho, de modo autónomo e estável e mediante retribuição. 1.2. Condições para o exercício da actividade comercial • Ter capacidade comercial nos termos da legislação comercial; • Não estar inibido do exercício do comércio por falência ou insolvência; • Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal transitada em julgado ou por decisão proferida em processo de contra-ordenação; • Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória de acordo com a idade do requerente. Estes requisitos devem igualmente ser preenchidos pelos sócios-gerentes ou quaisquer outras pessoas que obriguem a sociedade. 5 Legislação Venda ambulante - Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de Dezembro e pelos Decretos-Lei n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 339/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho. Venda em feiras e mercados - Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto (feirantes retalhistas), alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho (declaração de rectificação n.º 153/93, n.º 204, de 31 de Agosto), Decreto-Lei n.º 259/95 de 30 de Setembro (feirantes grossistas) alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril. Contrato de agência - Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo DecretoLei nº 118/93, de 13 de Abril. Condições para o exercício da actividade comercial - Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto. 1.3. Constituição de empresas comerciais 1.3.1. Empresas individuais a) Características genéricas n Empresário em Nome Individual (EI) É uma empresa titulada por um só indivíduo ou uma pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração da sua actividade económica. O empresário assume uma responsabilidade ilimitada perante os seus credores pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade. Isto é, não só os bens directamente afectos à exploração da empresa, como também todos os outros que possua, poderão vir a responder perante terceiros. A responsabilidade do empresário confunde-se, assim, com a responsabilidade da empresa. Uma vez que se trata de um estatuto que confere responsabilidade ilimitada ao empresário, a lei não define qualquer montante mínimo obrigatório para o capital individual da empresa. n Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) O EIRL é titulado por um só indivíduo ou uma pessoa singular e permite ao empresário separar uma parte do seu património, que afecta à exploração da actividade, preservando a outra parte de qualquer tipo de responsabilidade 6 pelas dívidas contraídas no exercício dessa actividade. O empresário vê assim a sua responsabilidade limitada, em princípio, ao valor dos bens que integrem o seu património afecto à exploração da actividade. O valor mínimo para o capital social é de 5000 Euros = 1.002.410$00 e pode ser realizado em numerário, bens ou direitos susceptíveis de penhora. A parte do capital inicial em numerário não pode ser inferior a 2/3 do capital mínimo e deverá ser depositada em conta especial que só poderá ser movimentada após o acto de constituição. As entradas em espécie deverão constar de um relatório a ser apresentado ao notário. b) Processo de constituição das empresas individuais Um empresário que pretenda iniciar a sua actividade adoptando o estatuto jurídico de Empresário em Nome Individual (EI) ou Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL), deverá proceder às seguintes formalidades: 1. Pedido de Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) O empresário em nome individual só será obrigado a requerer o Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação - "nome comercial", pelo qual o titular da empresa seja conhecido no exercício da sua actividade, se pretender inscrever-se no Registo Comercial com firma diferente do seu nome civil completo ou abreviado. 2. Pedido de Cartão de identificação, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) Este cartão destina-se a identificar o empresário em todos os actos e contratos em que intervenha. 3. Apresentação da Declaração de Inscrição de Início de Actividade, na Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal do estabelecimento principal ou do domicílio fiscal do empresário Com esta inscrição o empresário regulariza a sua situação fiscal, a fim de poder dar cumprimento às obrigações de natureza fiscal. 4. Registo Comercial, na Conservatória do Registo Comercial da área onde se situa o estabelecimento principal O início de actividade de um empresário em nome individual está sujeito a Registo Comercial. 7 O empresário que adoptar uma designação de firma diferente do seu nome, completo ou abreviado, deverá apresentar o Certificado de Admissibilidade da Firma ou Denominação, para registo definitivo do início de actividade. 5. Inscrição de início de Actividade no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas O empresário em nome individual está também sujeito à Inscrição de Início de Actividade no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, que funciona no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. 6. Inscrição na Segurança Social, no Centro Regional da Segurança Social (CRSS), da respectiva zona O empresário deve inscrever-se na Segurança Social para poder beneficiar dos serviços e prestações a realizar por aquele organismo. A empresa individual deve também ser inscrita na Segurança Social, sempre que o empresário tenha trabalhadores ao seu serviço, ficando responsável pelo pagamento das respectivas contribuições. O empresário terá ainda de proceder à inscrição na Segurança Social dos trabalhadores em situação de primeiro emprego. Quando os trabalhadores já se encontrem inscritos, pelo facto de já terem trabalhado anteriormente, é necessário apresentar apenas a declaração de vínculo à entidade patronal. 8 1.3.2. Sociedades Comerciais Como meio facilitador da constituição das sociedades surgiram os CFE Centros de Formalidades das Empresas, que serão apresentados no ponto 1.4. (Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis). a) Características genéricas São consideradas Sociedades Comerciais as empresas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem um dos seguintes tipos previstos: n Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ) A SUQ é uma sociedade por quotas detida por um único sócio (pessoa singular ou colectiva). A responsabilidade do sócio é limitada ao montante do capital social da empresa e o limite mínimo para o capital social é de 5000 Euros = 1.002.410$00. A estas sociedades aplicam-se as normas relativas às sociedades por quotas, à excepção das que pressupõem a pluralidade dos sócios (orgãos sociais, reuniões, etc.). n Sociedade por Quotas É uma sociedade em que a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor da sua quota. No entanto, no caso do capital não se encontrar integralmente realizado, os sócios respondem de uma forma solidária por todas as entradas estipuladas no contrato social. Existe separação entre o património dos sócios e o património da sociedade. Apenas o património da sociedade responderá perante os credores pelas dívidas da sociedade. O número mínimo de sócios é de dois e não são aceites sócios de indústria (aqueles cujas entradas se traduzem em trabalho, ou seja na sua habilidade e nos seus conhecimentos profissionais e técnicos). 9 O capital social mínimo é de 5000 Euros = 1.002.410$00, sendo o valor mínimo de cada quota de 100 Euros = 20.048$00. Embora as entradas de capital possam ser diferidas, no momento da escritura, 50% das entradas em dinheiro têm de estar realizadas (num mínimo do capital inicial de constituição - 5000 Euros). No caso das entradas em espécie, estas deverão estar completas no acto da escritura. n Sociedade Anónima É uma sociedade em que o capital social é representado por acções, que poderão estar mais ou menos dispersas no mercado. A responsabilidade de cada sócio/accionista é limitada ao valor das acções por si subscritas. Assim, só o património da sociedade poderá responder perante credores sociais da empresa. O número mínimo de sócios é de cinco e não são aceites sócios de indústria. Uma sociedade anónima pode ser constituída por um único accionista, desde que o sócio seja uma sociedade. O valor nominal mínimo do capital social é de 50.000 Euros = 10.024.100$00, sendo representado por acções com um valor nominal unitário não inferior a 1 cêntimo. No momento da constituição da sociedade devem estar realizadas as entradas em dinheiro que completem 30% do capital social mínimo obrigatório. n Sociedade em Nome Colectivo É uma sociedade em que os seus sócios respondem de forma ilimitada e subsidiária em relação à sociedade, e solidária perante os credores sociais: - - Ilimitada, porque para além de responderem com as suas entradas (no capital social da empresa), respondem ainda com os bens que integram o seu património pessoal; Subsidiária, porque os bens pessoais só serão afectados após verificação da insuficiência do património da sociedade; Solidária, pois cada um dos sócios poderá ser chamado a responder pelo cumprimento integral das obrigações sociais da empresa. 10 O número mínimo de sócios é de dois, podendo ser admitidos sócios de indústria . Por se estar perante um caso de responsabilidade ilimitada, não existe definido por lei um capital mínimo de constituição. n Sociedade em Comandita (simples ou por acções) É uma sociedade de responsabilidade mista, composta por sócios com responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com capital, e sócios com responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens e/ou serviços e que assumem a gestão e a direcção efectiva da sociedade. Existem sociedades em comandita simples ou por acções. Nas segundas o capital dos sócios comanditários é representado por acções, enquanto que nas primeiras não há representação do capital por acções. Os sócios comanditários respondem apenas pelo valor da sua entrada (responsabilidade limitada) enquanto que os sócios comanditados respondem de uma forma ilimitada e solidária pelas dívidas da sociedade. Na sociedade em comandita simples o número mínimo de sócios é de dois e na sociedade em comandita por acções deve haver um mínimo de cinco sócios comanditários e um comanditado. b) Processo de constituição das Sociedades Comerciais Para a constituição de uma sociedade comercial é igualmente necessário percorrer diversas etapas: 1ª- Pedido de Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação de Pessoa Colectiva, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) Esta etapa implica a requisição do Certificado de Admissibilidade da Firma. A Firma constitui o nome pelo qual a empresa é conhecida no exercício da sua actividade. O uso da Firma sem prévia obtenção do respectivo Certificado de Admissibilidade constitui contra-ordenação punível com coima. 11 2ª- Pedido de Cartão Provisório de Identificação, de Pessoa Colectiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) Este cartão destina-se a identificar a empresa em todos os actos e contratos em que venha a intervir. Foi recentemente criado e está já à disposição dos empresários o serviço Em Linha com o RNCP, que vem facilitar o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denomição e a obtenção do cartão provisório de pessoa colectiva. Este novo serviço funcionará por meio de terminais de acesso ao sistema central do RNCP, instalados nas Conservatórias de Registo Comercial das capitais de distritos onde não esteja instalado um CFE. Encontram-se em funcionamento (em Julho de 1999) terminais instalados nas Conservatórias de Aveiro, Évora, Funchal, Leiria e Viseu. (Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis). 3ª- Elaboração do Contrato de Sociedade/Pacto Social/Estatutos da Sociedade Do Contrato constitutivo de uma sociedade comercial, também denominado Pacto Social ou Estatutos da Sociedade, deverão constar menções gerais obrigatórias, assim como algumas menções específicas. São menções obrigatórias : • Nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e outros dados de identificação destes; • Tipo de sociedade; • Firma da sociedade - nome; • Objecto da sociedade; • Sede da sociedade; • Capital social. A estes elementos gerais obrigatórios acrescem outros especialmente previstos na lei para cada tipo de sociedade. 12 São menções específicas : • Direitos especiais conferidos a alguns sócios; • Regras de organização e funcionamento interno da sociedade; • Normas quanto à fiscalização da sua actividade; • Exercício de direito de voto pelos sócios; • Processo de liquidação e partilha no caso de dissolução da sociedade. A minuta do contrato será apresentada ao notário e é com base nela, que se procederá à escritura pública. 4ª - Depósito do montante do Capital Social, numa Instituição de Crédito à escolha Para a realização da escritura pública da sociedade é necessária a apresentação do comprovativo de depósito do montante do capital social da empresa. As entradas em dinheiro deverão estar depositadas, em nome da sociedade, pelo menos até ao montante mínimo legal exigido, tratando-se de sociedades por quotas ou de sociedades anónimas. Relativamente aos restantes tipos de sociedades comerciais, as entradas deverão ser efectuadas no momento da celebração da escritura do contrato de sociedade. 5ª- Celebração da Escritura Pública do Contrato de Sociedade, em Notário à escolha A escritura Pública poderá ser realizada em qualquer Cartório Notarial, independentemente da sede social da sociedade, mediante a apresentação da minuta do Contrato de Sociedade, do Certificado de Admissibilidade da Firma, do Comprovativo de depósito e dos elementos de identificação dos futuros sócios. 6ª- Apresentação da Declaração de Inscrição no Início de Actividade, na Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal da área da sede social da empresa Para efeitos da atribuição do número fiscal de contribuinte é obrigatória a entrega da Declaração de Início de Actividade, na Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal da área da sede social. Após a entrega desta declaração a sociedade deve apresentar na mesma Repartição os livros de escrita obrigatórios com o fim de proceder à sua abertura: actas, diário, razão, inventário, balanço e copiador. 13 7ª- Registo Definitivo do Contrato de Sociedade, na conservatória do Registo Comercial da área da sede social da empresa Este registo deverá ser requerido, na Conservatória do Registo Comercial da área da sede social. A esta etapa encontra-se também inerente a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, que funciona no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, bem como a publicação obrigatória em Diário da República e a publicação opcional em jornal local. A inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas é efectuada oficiosamente pelo conservador do Registo Comercial e dá lugar à emissão do cartão definitivo de identificação de pessoa colectiva. A publicação em Diário da República é também realizada oficiosamente pelo conservador do Registo Comercial, enquanto que a publicação no jornal da localidade da sede da empresa, é feita por iniciativa dos empresários. 8ª- Inscrição da Sociedade, dos trabalhadores e dos administradores, directores ou gerentes na Segurança Social, nos Centros Regionais de Segurança Social (CRSS) da respectiva sede Dever proceder-se à inscrição da sociedade, bem como dos seus trabalhadores, dos administradores, directores ou gerentes na Segurança Social. Caso estes já se encontrem inscritos na Segurança Social, procede-se apenas à entrega da declaração de vínculo à entidade patronal. Outros Procedimentos As empresas sujeitas à fiscalização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) encontram-se obrigadas a comunicar às respectivas delegações ou subdelegações em cuja área tenham a sede ou estabelecimento, antes do início de actividade, a denominação, ramos de actividade ou objecto social, morada do seu estabelecimento, indicação do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo pacto social, a identificação e domicílio dos seus gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores ao seu serviço. 14 1.3.3. Cooperativas de comercialização a) Características Genéricas De entre os vários tipos de Cooperativas faremos referência às Cooperativas de comercialização por serem aquelas que apenas admitem para seus membros pessoas jurídicas que se dediquem ao comércio. As Cooperativas são associações permanentemente abertas à entrada de novos associados, os quais contribuem com bens e/ou serviços para a realização de uma actividade económica de natureza mutualista. Estas são geralmente criadas com o objectivo de adquirir, armazenar e fornecer aos seus membros os bens e serviços necessários às suas actividades, bem como de colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pelos seus associados, em condições competitivas para os mesmos. A responsabilidade dos membros das Cooperativas é limitada ao montante do capital que o cooperador subscrever. Este facto poderá ser alterado caso o estatuto da Cooperativa assim o indique. O número de membros de uma Cooperativa é variável e ilimitado. Uma Cooperativa de comercialização deverá ter no mínimo 5 associados. O montante do capital social das Cooperativas é variável, dependendo do respectivo sector de actividade, tendo, contudo, o valor mínimo de 2500 Euros = 501.205$00. b) Processo de constituição das Cooperativas Também na constituição de cooperativas se deve observar o cumprimento de algumas tarefas essenciais. Há, então, necessidade de: 1º Aprovação dos estatutos da Cooperativa na Assembleia Fundadora. 2ª Registo da Denominação, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). 3ª Escritura Pública, no Notário, sempre que a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo o exigir. 15 4ª Declaração de Inscrição de Ínicio de Actividade, na Repartição de Finanças da área da sede. 5ª Registo da Cooperativa, na Conservatória do Registo Comercial 6ª Inscrição da Cooperativa na Segurança Social, no Centro Regional de Segurança Social. 7ª Apresentação de toda a documentação ao Instituto António Sérgio, do Sector Cooperativo, em Lisboa. Legislação Empresário em Nome Individual (EI): Artigo 13º do Código Comercial; Decreto-Lei nº 32/85, de 28 de Janeiro. Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) Dec.-Lei nº 248/86, de 25 de Agosto. Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ) - Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de Dezembro (Aditado ao Código das Sociedades Comerciais). Firma: Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio. Código das Sociedades Comerciais (CSC) - Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro. Este documento sofreu algumas alterações, novas redacções, aditamentos e revogações ao longo da sua existência, através do: Decreto-Lei nº 184/87, de 2 de Setembro; Decreto-Lei nº 280/87, de 8 de Julho; Decreto-Lei nº 229-B/88, de 4 da Julho; Portaria nº 80-A/90, de 2 de Fevereiro; Decreto-Lei nº 142-A/91, de 2 de Julho; Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho; Portaria nº 228/92, de 13 de Julho; Decreto-Lei nº 225/92, de 21 de Outubro; Decreto-Lei nº 20/93, de 26 de Janeiro; Portaria nº 647/93, de 7 de Julho; Decreto-Lei nº 261/95, de 3 de Outubro; Decreto-Lei nº 328/95, de 9 de Dezembro; Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro. Sócio de Indústria – Artigos 176º e 178º do CSC. Código Cooperativo – aprovado pela Lei nº 51/96, de 7 de Setembro. Sofreu rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 15/96, de 2 de Outubro e foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro. 16 1.4. Centros de Formalidades das Empresas (CFE) Os CFE foram criados em 1997 e representam uma alternativa para quem quer constituir sociedades. Os Centros de Formalidades das Empresas são serviços de atendimento e de prestação de informações aos utentes e têm por finalidade facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e outros actos afins, tais como escrituras públicas de alteração do pacto social relativas a aumentos de capital ou a cessão de quotas. Os CFE actuam na constituição das seguintes sociedades: • Sociedade unipessoal por quotas; • Sociedade por quotas; • Sociedade anónima; • Sociedade em nome colectivo; • Sociedade em comandita. Para o efeito estão presentes nos CFE um conjunto de entidades que permitem a concretização de todas as etapas definidas para a constituição de uma Sociedade Comercial, com 3 ou 4 visitas: Entidades Etapas Gabinete de Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) 1ª e 2ª etapa Cartório Notarial* 3ª e 5ª etapa Balcão Bancário da Caixa Geral de Depósitos** 4ª etapa Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) 6ª etapa Gabinete de Apoio ao Registo Comercial 7ª etapa Centros Regionais de Segurança Social (CRSS) 8ª etapa * O Cartório Notarial presente disponibiliza alguns modelos possíveis de contratos de sociedade. **A realização do depósito do montante do capital social, no Balcão da Caixa Geral de Depósitos presente, é opcional. É de referir ainda a presença do IAPMEI, a quem cabe o atendimento dos clientes e a respectiva gestão de dossiers. Os gabinetes das entidades intervenientes proporcionam informação especializada nos respectivos domínios de competência, nomeadamente no 17 cumprimento das exigências legais, licenças e alvarás, fomentando a articulação e cooperação com outros Serviços Públicos. Os CFE têm competência nacional, o que significa que o empresário pode realizar em qualquer CFE os actos previstos nas suas competências. Cada CFE tem actualmente capacidade de iniciar 32 novos processos (de constituição de sociedades ou alterações de pactos sociais), por dia. Tal significa que, em cada dia e por CFE, só é possível iniciarem processos os 32 primeiros empresários, sendo, no entanto, possível e recomendável que os empresários agendem a sua primeira visita. O agendamento é efectuado todos os dias por telefone junto dos CFE actuais em 1999: • CFE Lisboa • CFE Porto • CFE Coimbra • CFE Setúbal • Extensão da Covilhã do CFE Coimbra • CFE Braga • CFE Loulé Caso o empresário decida constituir a sua sociedade através do CFE, há que referir que todos os actos deverão ser ali iniciados e encerrados. Poderão ser obtidas informações relevantes e que facilitam o primeiro contacto com os CFE através da Linha Azul 808 213 213 e da homepage na Internet: www.cfe.iapmei.pt (Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis). 18 2. Instalação do Estabelecimento Comercial 2.1. Licenciamentos 2.1.1. Licenciamentos camarários n Licenciamento de obras particulares e licenciamento sanitário Estão sujeitos a licenciamento municipal: a) Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações; b) A utilização de edifícios ou das suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações. Alguns destes licenciamentos municipais ficam sujeitos ao pedido de informação prévia. O conteúdo da informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, se este for apresentado dentro de um ano relativamente à data da sua comunicação ao requerente. O licenciamento dos estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentares, bem como de alguns estabelecimentos do comércio não alimentar e de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, é objecto de um processo de licenciamento único. No âmbito deste processo, é feita a verificação das condições a que os estabelecimentos devem obedecer, quer se trate de requisitos técnicos ou se trate das condições sanitárias ou de segurança contra incêndios, sendo emitida uma única licença de utilização que substitui a anterior licença sanitária e o certificado de conformidade emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros. O processo é centralizado e coordenado pela Câmara Municipal, que recolhe todos os pareceres necessários junto dos vários serviços envolvidos. Este processo de licenciamento abrange o conjunto do estabelecimento com todas as unidades e secções nele existentes, nomeadamente talho, peixaria, unidades de fabrico próprio de pão e pastelaria e secções de restauração e bebidas, ficando todas as actividades inscritas num único alvará. 19 Os estabelecimentos já em funcionamento que, à data de entrada em vigor do novo regime, 19 de Novembro de 1999, não possuam alvará de licença sanitária previsto nos termos do regime anterior, ora revogado, ou de autorização de funcionamento imposta por legislação anterior, dispõem do prazo de 1 ano para requerer a licença de utilização e de 2 anos para procederem às adaptações exigidas. n Comércio na via pública - em quiosques ou bancas Depende de autorização camarária. Esta licença é concedida nos termos previstos nos respectivos regulamentos municipais. n Comércio em mercados municipais A instalação, para efeitos do exercício do comércio num mercado municipal depende da obtenção de vaga através de concurso anunciado em lugares próprios nos respectivos mercados. n Licenciamento para venda de armas de fogo e munições Os interessados devem requerer na Câmara Municipal da área onde se localiza o estabelecimento o alvará de licenciamento, que deve ser renovado todos os anos. No caso das capitais de distrito o requerimento é entregue no Governo Civil. n Licenciamento de publicidade exterior Compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento, aplicáveis na área do respectivo concelho. O pedido de licenciamento é entregue na Câmara Municipal da respectiva área, devendo a deliberação ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada. 20 Legislação Licenciamento de obras particulares - Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro. Regime da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar – Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro (entrada em vigor em 19/11/99). Licenciamento para venda de armas de fogo e munições - Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949. 2.1.2. Licenciamento de Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR) O licenciamento das Unidades Comerciais de Dimenção Relevante veio substituir o anterior licenciamento das chamadas «grandes superfícies», passando-se de uma abordagem centrada apenas na dimensão da área de venda considerada isoladamente, para uma abordagem em que se toma também em consideração a área de venda acumulada do conjunto de estabelecimentos pertencentes a uma empresa ou grupo. Está abrangida por este licenciamento a instalação ou modificação dos seguintes estabelecimentos: a) De comércio a retalho alimentar ou misto, com uma área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2; b) De comércio a retalho não alimentar, com uma área de venda contínua igual ou superior a 4.000 m2; c) De comércio por grosso com uma área de venda contínua igual ou superior a 5.000 m2; d) De comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15.000 m2; e) De comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25.000 m2; f) De comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2. 21 Os requerimentos são dirigidos ao Ministro da Economia e entregues na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência antes da obtenção da informação prévia de licenciamento da Câmara Municipal. Legislação Unidades Comerciais de Dimenção Relevante Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto e Portaria nº 739/97, de 1 de Setembro. 2.1.3. Outros licenciamentos A abertura de determinados estabelecimentos está dependente da obtenção de uma autorização prévia por razões ligadas nomeadamente à moral e saúde pública e à segurança (sex shops e farmácias, entre outros). 22 2.2. Requisitos de instalação e abertura do estabelecimento comercial 2.2.1. Normas de segurança contra riscos de incêndio n Estabelecimentos abrangidos As medidas de segurança contra riscos de incêndio são aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais que se encontrem em qualquer das seguintes condições: • Com área igual ou superior a 300 m2, independentemente de estar ou não afecta ao atendimento público; • Que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área. São ainda abrangidos: • Todos os espaços dos centros comerciais, mesmo os que não estão afectos à actividade comercial e desde que para esses espaços não existam normas específicas de segurança contra incêndio. n Pareceres prévios do Serviço Nacional de Bombeiros h Projecto de arquitectura A aprovação pela Câmara Municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelas medidas de segurança contra riscos de incêndio, carece de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), competindo à Câmara Municipal o envio àquela entidade dos documentos necessários para o efeito. O projecto de arquitectura inclui memória descritiva, plantas, cortes, alçadas e pormenores de execução e integra o pedido de licenciamento de obras dirigido pelo interessado, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara Municipal. h Estudo de segurança contra riscos de incêndio O interessado, simultaneamente com a apresentação dos projectos das especialidades a efectuar nos termos do processo de licenciamento municipal de obras particulares, deve requerer à Câmara Municipal a aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio, acompanhando o pedido dos documentos necessários para o efeito. 23 A aprovação carece de parecer favorável do SNB, competindo à Câmara Municipal promover o seu pedido junto daquela entidade, no âmbito do referido processo de licenciamento municipal. n Licença de utilização- Plano de emergência e da organização da segurança Concluída a obra, o interessado deve requerer à Câmara Municipal a concessão da licença de utilização, devendo acompanhar o seu pedido do plano de emergência e da organização de segurança, o qual é remetido pela Câmara Municipal ao SNB. Do plano de emergência devem constar: • Instruções de segurança; • Sistemas de evacuação e intervenção em caso de incêndio; • Plantas de emergência. n Estabelecimentos existentes Relativamente aos estabelecimentos já existentes, devem os respectivos titulares que se encontrem a proceder a obras resultantes do estudo de segurança contra riscos de incêndio já aprovado nos termos do regime anterior, requerer à Câmara Municipal, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do novo regime, a concessão da licença de utilização. Os estabelecimentos que à data de entrada em vigor do novo regime, 19 de Novembro, não possuam ainda o certificado de conformidade exigido nos termos do regime anterior, ora já revogado, devem apresentar o estudo de segurança para aprovação na Câmara Municipal, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do novo regime. Legislação Medidas de segurança contra riscos de incêndio - Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro (entrada em vigor em 19/11/99). 2.2.2. Regras de higiene e de segurança no trabalho n Objectivo Assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de ambiente de trabalho em todos os locais onde se exerçam actividades de comércio. n Condições gerais dos locais de trabalho 24 O trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para poder realizar o trabalho sem risco para a sua saúde e segurança. Existem regras especiais de higiene e segurança quando o trabalho se processe em locais subterrâneos, de armazenagem ou sem janelas, regras específicas para o manuseamento de substâncias explosivas ou inflamáveis e ainda outras que obrigam à instalação de equipamento de higiene e bem-estar, bem como à existência de dispositivos de protecção individual. A entidade empregadora tem a responsabilidade de organizar os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço. 2.2.3. Regras de prevenção e combate ao ruído n Edifícios Os edifícios destinados ao comércio estão obrigados ao cumprimento do disposto no Regulamento Geral Sobre Ruído sobre os níveis sonoros do ruído ambiental. n Equipamentos Devem ser objecto de certificação acústica sendo interdita a comercialização e instalação de qualquer equipamento que não tenha a indicação da respectiva classe de potência sonora correspondente. Legislação Riscos de incêndio - Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro; Despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo (Diário da República, II Série, de 30 de Setembro de 1992). os Higiene e segurança no trabalho – Decretos-Lei n. 243/86, de 20 de Agosto, 441/91, de 14 de Novembro, 347/93, 348/93 e 349/93, todos de 1 de Outubro e 26/94, de 1 de Fevereiro. os Ruído – Decretos-Lei n. 251/87, de 24 de Junho, 292/89, de 2 de Setembro, 72/92, de 28 de Abril e Decreto-Regulamentar n.º 9/92 de 28 de Abril. 2.3. Cadastro comercial 25 2.3.1. Estabelecimentos comerciais A abertura de um estabelecimento comercial bem como a alteração da actividade económica exercida no estabelecimento, a mudança de titular do mesmo, a mudança de nome ou insígnia do estabelecimento e o encerramento devem ser objecto de inscrição obrigatória no cadastro dos estabelecimentos comerciais, devendo ser comunicados à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência no prazo de trinta dias da respectiva ocorrência. A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, deve ser efectuada mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso próprio, em duplicado, na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência ou na Direcção Regional do Ministério da Economia da respectiva área ou ainda nas respectivas associações empresariais do sector. O requerimento para inscrição deve ser acompanhado de fotocópia do cartão de identificação do interessado, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). 2.3.2. Feirantes e vendedores ambulantes Estão sujeitos a um registo próprio devendo efectuar as respectivas inscrições na Câmara Municipal quando procedem ao pedido de emissão ou renovação do cartão para o exercício da actividade. 26 2.3.3. Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR) O registo é efectuado na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, de forma a caracterizar em cada caso a respectiva actividade, dimensionamento e instalação. A inscrição no cadastro das UCDR é obrigatória e a respectiva informação deve ser actualizada sempre que se verifiquem alterações sobre as características indicadas. Legislação Cadastro dos estabelecimentos comerciais – Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro que veio revogar e substituir o Decreto-Lei nº 299/86, de 4 de Setembro. Cadastro de vendedores ambulantes - Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho. Cadastro de feirantes retalhistas - Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 251/93, de 14 de Julho. Cadastro de feirantes grossistas - Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril. Cadastro das unidades comerciais de dimensão relevante - Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto. 2.4. Arrendamento, cessão de exploração e trespasse 2.4.1. Arrendamento comercial Contrato pelo qual uma das partes concede à outra, mediante retribuição, um prédio ou parte de um prédio para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial. n Contratos de duração limitada As partes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos para comércio ou indústria, desde que a respectiva cláusula seja inequivocamente prevista no texto do contrato. 27 n Caducidade O arrendamento não caduca por morte do arrendatário. Os sucessores podem, no entanto, renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias. O sucessor que deseje manter o contrato deve comunicar por escrito ao senhorio o falecimento do arrendatário no prazo de 180 dias. Neste caso deve juntar os documentos autênticos ou autenticados que comprovem os seus direitos. n Renda A fixação de renda é livre entre as partes no início do contrato. A actualização é permitida anualmente, em função de coeficientes aprovados pelo Governo ou de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação que o senhorio seja compelido administrativamente a efectuar. Nos contratos com um prazo de duração efectiva superior a cinco anos, e também naqueles em que não tiver sido estipulado qualquer prazo, as partes podem optar por estabelecer, seja no próprio contrato, seja em documento posterior, qual o regime de actualização anual das rendas a aplicar. n Direito de preferência O arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano. 2.4.2. Cessão de exploração Contrato pelo qual se transfere, temporária e onerosamente para outrem, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial acompanhada da transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento. 28 2.4.3. Trespasse Contrato pelo qual se transmite, definitiva e, em princípio, onerosamente para outrem, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial acompanhada da transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento. O arrendatário pode trespassar o estabelecimento comercial independentemente de autorização do senhorio, desde que para o mesmo ramo de actividade. Efectuado o trespasse, deve o senhorio ser notificado, no prazo de 15 dias a partir da escritura, quer pelo anterior arrendatário, quer pelo novo arrendatário. O contrato de arrendamento mantém-se valido nos mesmos termos, incluindo o montante da renda, a qual apenas é actualizável, tal como seria se não tivesse ocorrido o trespasse. n Direito de preferência O senhorio tem o direito de preferência em caso de trespasse. Para esse efeito, o arrendatário deve comunicar ao senhorio o conteúdo do contrato a celebrar, concedendo um prazo de resposta não inferior a 8 dias. O arrendamento comercial, bem como a cessão da exploração e o trespasse devem ser celebrados por escritura pública. Legislação Código Civil/Regime de Arrendamento Urbano - Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 278/93, de 10 de Agosto e 257/95, de 30 de Setembro. 29 3. Exercício da Actividade Comercial 3.1. Horários Comerciais 3.1.1. Regime Geral Os estabelecimentos de venda ao público podem estar abertos entre as 6 horas da manhã e as 24 horas de todos os dias da semana, sem prejuízo do regime especial atribuído a determinadas actividades, nomeadamente cafés, cervejarias e restaurantes que poderão estar abertos até às 2 horas da manhã de todos os dias da semana. Exceptuam-se destes limites os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos e em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente. As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas da manhã de todos os dias da semana. São considerados lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reunam os seguintes requisitos: • Possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m2; • Tenham um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia; • Distribuam a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários. Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas da manhã de todos os dias da semana. As Câmaras Municipais respectivas, em casos devidamente justificados, poderão restringir ou alargar estes limites horários, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas. 30 3.1.2 Grandes superfícies As grandes superfícies comerciais contínuas poderão estar abertas entre as 6 horas da manhã e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas. São considerados grandes superfícies comerciais continuas os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua: • Superior a 1.000 m2, nos concelhos com menos de 30.000 habitantes, ou • Superior a 2.000 m2, nos concelhos com 30.000 ou mais habitantes. Legislação Regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais – Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Março. Horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais- Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio. 3.2. Afixação de preços Todos os bens destinados à venda a retalho, devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas). Além do preço de venda, os géneros alimentícios e produtos não alimentares quando pré-embalados (em quantidades variáveis ou em quantidades préestabelecidas) devem conter o preço por unidade de medida. 3.2.1. Excepções Estão isentos da obrigatoriedade da indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida: • Os produtos alimentares e não alimentares adquiridos para utilização numa actividade profissional ou comercial ou fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços; 31 • Os produtos alimentares e não alimentares vendidos directamente de particular a particular; • Os produtos alimentares vendidos nos locais de produção agrícola; • Os produtos não alimentares vendidos em hasta pública; • Os objectos de arte e antiguidades. Estão isentos da obrigatoriedade da indicação do preço de venda por unidade de medida: • Os produtos alimentares e não alimentares comercializados através de distribuidor automático; • Os produtos alimentares e não alimentares comercializados à peça; • Os produtos alimentares ou não alimentares diferentes comercializados numa mesma embalagem; • Os produtos alimentares comercializados em embalagens até 50 g ou 50 ml ou com mais de 10 kg ou 10l; • O novo preço da unidade de medida dos produtos alimentares facilmente perecíveis em caso de venda com desconto justificado pelo risco de alteração. 3.2.2. Montras ou vitrinas Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior ou interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis. Estão dispensados da indicação de preços os produtos expostos em montras ou vitrinas afastadas dos estabelecimentos, colocadas em lugares públicos e com carácter meramente publicitário. 3.2.3. Formas de indicação de preços O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de: • Etiquetas 32 • Letreiros • Listas (Só podem ser usadas quando se torne materialmente impossível o uso dos dois primeiros ou como meio complementar de marcação). 3.2.4. Indicação de preços em euros Durante a fase de transição para o euro, que se iniciou em 1 de Janeiro de 1999 e que termina em 31 de Dezembro de 2001, é recomendado que as empresas comerciais em contacto directo com o consumidor final comecem gradualmente a afixar os preços nas duas moedas: em escudos e em euros. A dupla afixação de preços refere-se ao preço final a pagar pelo consumidor, não sendo necessária a indicação em euros do preço por unidade de medida nem, no caso de vendas com desconto, do preço em euros anteriormente praticado. Da mesma forma, nos talões de caixa, facturas e recibos é recomendada a dupla indicação apenas do valor total, desaconselhando-se a dupla indicação dos valores das parcelas. A partir de 1 de Janeiro de 2002, quando entrarem em circulação as notas e moedas em euros, a afixação de preços em euros passará a ser obrigatória. As regras aplicáveis à conversão dos preços em euros são apresentadas no Cap. 8, Anexos, ponto 8.1. Legislação Afixação de preços - Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo DecretoLei n.º 162/99, de 13 de Maio. 3.3. Embalagens 3.3.1. Embalagens reutilizáveis n Sistema de consignação Com o objectivo de permitir a recuperação e reutilização das embalagens depois de usadas pelos consumidores, os embaladores ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis devem estabelecer um sistema de consignação. 33 n Depósito A consignação envolve necessariamente a cobrança aos consumidores, no acto de compra, de um depósito, que só pode ser reembolsado quando da devolução da embalagem. O valor do depósito deve ser claramente identificado na embalagem ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto. As embalagens usadas devem ser armazenadas em condições adequadas, não podendo ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de lixos. n Obrigatoriedade de comercialização em embalagens reutilizáveis Os estabelecimentos que tenham à venda bebidas refrigerantes, cervejas, águas e vinhos de mesa (excluindo os classificados como vinhos regionais e VQPDR), acondicionados em embalagens não reutilizáveis, devem comercializar também a mesma categoria de produtos acondicionados em embalagens reutilizáveis. Embalagens não reutilizáveis Só podem ser comercializados produtos cujas embalagens não reutilizáveis estejam devidamente marcadas com o símbolo comprovativo de que foi paga uma contribuição financeira destinada a assegurar a sua reciclagem ou a sua eliminação por qualquer outra forma ambientalmente adequada. Legislação Gestão de embalagens - Decreto- Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro. 34 3.4. Rotulagem de produtos Conjunto de menções e indicações (inclusive imagens e marcas de fabrico ou de comércio), que figuram no próprio produto ou na embalagem, rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando o produto ou fazendo-lhe referência. 3.4.1. Idioma utilizado As indicações obrigatórias e as informações sobre as características essenciais dos bens destinados à venda ao público devem ser redigidas em língua portuguesa, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas. Se essas indicações e informações se encontrarem redigidas em língua estrangeira, esta pode ser mantida, desde que as menções obrigatórias e as destinadas a acautelar a saúde e a segurança dos consumidores sejam também redigidas em português. O cumprimento destas obrigações cabe ao fabricante ou importador e outros agentes responsáveis pela comercialização do produto, sendo a sua fiscalização apenas efectuada quando o bem ou serviço é colocado à disposição do consumidor. 3.4.2. Produtos alimentares n Pré-embalados São obrigatórias, para todos os produtos alimentares pré-embalados, as seguintes indicações: • Denominação de venda; • Lista de ingredientes; • Data de durabilidade mínima (ou a data limite de consumo); • Nome, firma ou denominação social e o domicílio do produtor ou do embalador ou de um vendedor estabelecido na União Europeia; • Quantidade líquida; • Identificação do lote. 35 Prevêem-se algumas excepções à obrigatoriedade das menções acima referidas. Certos produtos devem ainda conter: • Local de origem ou de proveniência; • Condições especiais de conservação ou utilização; • Modo de emprego. n Não pré-embalados Apenas é obrigatório indicar a denominação de venda e o nome do fabricante, quando se trate de géneros alimentícios transformados. n Indicações específicas Existem ainda normas de rotulagem próprias para determinados géneros alimentícios, nomeadamente leite e lacticínios, ovos, produtos ultracongelados, produtos de cacau e chocolate, café, doces e sumos de frutos, bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas. 3.4.3. Produtos não alimentares n Indicações específicas Existem normas de rotulagem específicas para alguns produtos não alimentares, destacando-se as referentes aos brinquedos, produtos de lavagem, conservação e limpeza, cosméticos, máquinas, têxteis, calçado, adubos, pesticidas e outras substâncias e preparações perigosas. Legislação Língua portuguesa - Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de Fevereiro. Legislação de base aplicável a todos os produtos alimentares – Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 273/94, de 8 de Outubro e 159/97, de 24 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro, alterado pela Portaria n.º 956/95, de 7 de Agosto 36 3.5. Direitos dos consumidores Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços, à protecção da saúde e segurança física, à formação e à educação para o consumo, à informação para o consumo, à protecção dos interesses económicos, à prevenção e reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, à protecção jurídica e a uma justiça acessível e rápida, e à participação por via representativa dos seus direitos e interesses. 3.5.1. Direito à qualidade dos bens e serviços Os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas e/ou de modo adequado às legitimas expectativas do consumidor. O fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e bom funcionamento pelo período mínimo de 1 ano. O consumidor tem direito a uma garantia mínima de 5 anos para os bens imóveis. O decurso do prazo da garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens, em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários. 3.5.2. Direito à protecção da saúde e segurança física É proibido o fornecimento de bens que, em condições de uso normal ou previsível, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas. 3.5.3. Direito à informação em particular O fornecedor de bens está sempre obrigado a informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, acerca de todos os elementos essenciais do negócio. Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da anormal utilização de bens perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor. 37 Quando se verifique a falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua, que comprometa a utilização adequada do bem, o consumidor goza do direito de resolução do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem. A informação ao consumidor deve ser prestada em língua portuguesa. Respondem solidariamente por danos causados ao consumidor todos os intervenientes na cadeia da produção à distribuição que violem o dever de informação. 3.5.4. Direito à protecção dos interesses económicos Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens está obrigado à redacção clara e precisa, das claúsulas contratuais gerais e à não inclusão de claúsulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor. Claúsulas contratuais gerais são cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual em que os destinatários se limitam a subscrever. Existem algumas limitações ao seu conteúdo e as proibidas por lei são consideradas nulas. O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, não lhe cabendo do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento da coisa. O consumidor tem direito à assistência após a venda pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos. Aos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor do bem ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor um direito de rescisão no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da conclusão do contrato da prestação de serviços. 3.5.5. Direito à reparação de danos O consumidor a quem seja fornecida coisa com defeito pode exigir independentemente da culpa do fornecedor do bem, a sua reparação, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Tem ainda direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou serviços defeituosos. 38 O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado. 3.5.6. Conflitos de consumo - arbitragem voluntária Existem actualmente Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, em Lisboa, Porto, Coimbra, Braga e na Região de Vale do Ave. O valor da alçada destes tribunais vai até 750.000$00. Existe ainda em Lisboa um Centro de Arbitragem de Reparação Automóvel com competência alargada a todo o território e sem limite de alçada. Legislação: Regime aplicável à defesa dos consumidores: Lei n.º 24/96 de 31 de Julho. Regime das cláusulas contratuais gerais: Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Agosto. Responsabilidade decorrentes de produtos defeituosos: Decreto-Lei n.º 383/89 de 6 de Novembro. 3.6. Modalidades de venda 3.6.1. Vendas ao domicílio Modalidade de venda a retalho em que o contrato é proposto e concluído pelo vendedor ou seus representantes, no domicílio do consumidor, no seu local de trabalho, no domicílio de outro consumidor ou em deslocações organizadas pelo vendedor fora do seu estabelecimento. n Conteúdo do contrato Os contratos cujo valor exceda 10.000$00 devem ser reduzidos a escrito e conter, nomeadamente, as seguintes indicações: • Nome e domicílio do comprador e do vendedor; • Características essenciais do bem objecto do contrato; • Preço total, forma e condições de pagamento; • Forma, lugar e prazos de entrega do bem; 39 • Regime da garantia e assistência pós-venda, se for o caso; • Indicação do local para onde o consumidor possa dirigir as suas reclamações; • Informação ao consumidor do direito que lhe assiste de resolver o contrato bem como a indicação do nome e endereço da pessoa relativamente à qual pode exercer esse direito. n Anulação do contrato O consumidor pode considerar sem efeito o contrato, no prazo máximo de 7 dias úteis a contar da sua assinatura, ou da entrega da mercadoria, se esta for posterior. Quando o consumidor usar deste direito fica obrigado a devolver a mercadoria em devido estado, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua recepção. n Catálogos e outros suportes publicitários Devem conter todos os elementos relativos ao conteúdo obrigatório do contrato (válido igualmente para as vendas por correspondência). n Excepções Estas regras não se aplicam aos contratos: • De bens alimentares, bebidas e outros bens de consumo doméstico corrente, quando haja entregas domiciliárias frequentes e regulares; • De bens imóveis e direitos sobre os mesmos; • De seguros e valores mobiliários. 40 3.6.2.Vendas por correspondência Modalidade de venda a retalho em que se oferece ao consumidor a possibilidade de encomendar pelo correio, telefone, internet ou outro meio de comunicação à distância, os bens divulgados através de catálogos, revistas, televisão ou quaisquer outros meios gráficos ou audiovisuais. n Oferta de venda As ofertas devem ser claras, completas, não induzir em erro quanto à natureza, características, preço e condições de pagamento do bem. Da oferta deve constar, designadamente: • Nome e domicílio da empresa vendedora; • Descrição do bem com a indicação das características necessárias para a sua completa identificação; • Preço total, forma e condições de pagamento; • Prazo de entrega do bem; • Regime da garantia e assistência pós-venda, se for o caso; • Indicação do local para onde o consumidor possa dirigir as suas reclamações. n Contrato Os contratos cujo valor exceda 10.000$00 deverão ser reduzidos a escrito. n Anulação do contrato É aplicável o regime previsto para as vendas ao domicílio. n Excepções Estas normas não se aplicam aos jornais, revistas e outras publicações periódicas. 41 Nestas modalidades de venda deverão ser consideradas as proibições e restrições referidas no ponto 3.13, referente a “Publicidade”. 3.6.3. Vendas em cadeia e vendas forçadas São proibidas as vendas em cadeia e as vendas forçadas. Considera-se venda em cadeia, o procedimento que consiste em oferecer ao público determinados bens, fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço, ou mesmo a sua gratuitidade, do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter directa ou indirectamente para o vendedor, o organizador ou um terceiro. Considera-se venda forçada o procedimento pelo qual, na falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida, se presuma a sua aceitação. Estas modalidades de venda não vinculam o consumidor ao cumprimento de qualquer obrigação. 3.6.4. Venda automática Modalidade de venda a retalho por meio de máquinas próprias, colocadas para o efeito em locais de acesso ao público. Legislação Venda ao domicílio e por correspondência – Proibição das vendas em cadeia e vendas forçadas - Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/95, de 13 de Setembro. Redução a escrito dos contratos de compra e venda ao domicílio e por correspondência – Portaria n.º 1300/95, de 31 de Outubro. 3.7. Vendas com redução de preços Vendas a retalho praticadas para lançar um produto novo, aumentar o volume de vendas ou antecipar o escoamento das existências. 42 3.7.1. Saldos Modalidade de venda de bens a retalho praticada em fim de estação para renovação de existências através de escoamento acelerado. Os saldos só podem efectuar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 7 de Agosto e 30 de Setembro. Não é permitida a venda, em saldos, de bens expressamente adquiridos para esse fim. É permitida a venda com prejuízo. 3.7.2. Liquidações Modalidade de venda com redução de preços, apresentando carácter excepcional, que se destina ao escoamento acelerado da totalidade ou parte das existências do estabelecimento, pela ocorrência, nomeadamente, dos seguintes casos: • Cessação total ou parcial da actividade; • Mudança de ramo; • Trespasse ou cessão de exploração; • Realização de obras. As liquidações não podem, em princípio, exceder 60 dias e são comunicadas previamente à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC). Poderão, contudo, prosseguir para além do período inicialmente indicado mediante nova comunicação dirigida à DGCC com uma antecedência mínima de quinze dias sobre o termo daquele período e com a menção dos factos que justificam tal prolongamento. Não é permitido, em regra, ao mesmo titular do estabelecimento, fazer nova liquidação antes de decorridos dois anos sobre a anterior. Não é permitida a venda, em liquidação, de bens expressamente adquiridos para esse fim. É permitida a venda com prejuízo. 3.7.3. Regras comuns • As reduções devem ser reais; • O anúncio deve mencionar a data do início e o período da sua duração; 43 • Os produtos com defeito devem estar identificados através de letreiros ou de rótulos; • O novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução, devem ser afixados de forma bem visível; • O vendedor obriga-se a dispôr de existências adequadas à previsão de venda. Legislação Práticas comerciais restritivas de leal concorrência – Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/94, de 3 de Março e parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio. 3.8. Contrato de crédito ao consumo O contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito, sobre a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro modo de financiamento semelhante, deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor, no momento da celebração do contrato. n Requisitos Para além dos requisitos exigidos, em geral, para os negócios jurídicos, dos contratos de crédito devem constar também os seguintes elementos: • A TAEG (Taxa Anual de Encargos Efectiva Global); • Todos os elementos de custo que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor; • As condições em que pode ser alterada a TAEG; • As condições de reembolso de crédito; • A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de calculo da correspondente redução do custo do crédito (corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa); 44 • As garantias, incluindo as suas condições de utilização e o respectivo custo para o consumidor; • O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora; • O período de reflexão. A declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito, só se torna eficaz se o consumidor não a revogar: a) em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção, e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato; b) ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, no mesmo prazo. Para um melhor exercício deste direito deve ser anexado ao contrato de crédito um formulário da declaração de revogação. A inobservância de alguns destes requisitos resulta na nulidade do contrato de crédito. O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações, e os contratos de crédito que permitem a utilização de cartões de crédito estão sujeitos também a indicações especiais. n Excepções: O regime jurídico do contrato de crédito ao consumo não se aplica: • Aos contratos de aluguer de coisa móvel duradoura, excepto se o consumidor ficar com o direito de, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado, adquirir a propriedade do bem alugado; • Ao crédito à habitação; • Ao crédito por montante inferior a 30.000$00 ou superior a 60.000$00, ou concedido sem juros ou outros encargos ou cujo reembolso não ultrapasse 3 meses. 45 Legislação Normas Relativas ao Crédito ao Consumo: Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro. 3.9. Práticas individuais restritivas do comércio São proibidas as práticas individuais restritivas do comércio relativas a: • Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios; • Ausência de tabelas de preços e condições de venda; • Venda com prejuízo; • Recusa de venda de bens ou da prestação de serviços; • Práticas negociais abusivas. Estas práticas visam relações comerciais entre “agentes económicos” com excepção da venda com prejuízo que também se aplica nas vendas ao consumidor final. A proibição da venda com prejuízo não abrange os produtos perecíveis nem a prestação de serviços. São previstas determinadas causas justificativas da venda com prejuízo e da recusa de venda, cabendo sempre ao vendedor exibir prova dessas justificações. Legislação Proibição de práticas individuais restritivas de comércio – Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio. 46 3.10. Concorrência A legislação de concorrência, presentemente integrada numa só lei-quadro, tem por objectivo contribuir para a liberdade de formação da oferta e da procura e de acesso ao mercado, para o equilíbrio das relações entre agentes económicos, para o favorecimento dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e social, para o reforço da competitividade dos agentes económicos e para salvaguarda dos interesses dos consumidores. A defesa e a promoção da concorrência é garantida, designadamente através de: • Proibição de práticas restritivas de concorrência; • Regras sobre concentração de empresas; • Regras sobre auxílios de Estado. 3.10.1. Práticas restritivas de concorrência n Acordos, práticas concertadas e decisões de associações São proibidos os acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que visem ou tenham como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam: 1. Na fixação, de forma directa ou indirecta, de preços de compra ou de venda, bem como de outras condições de transacção; 2. Na limitação ou controlo da produção, da distribuição, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos; 3. Na repartição dos mercados ou das fontes de abastecimento; 4. Na aplicação de condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes; 5. Na recusa, directa ou indirecta, de compra ou venda de bens e prestações de serviços; 47 6. Na subordinação da celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que não tenham ligação com o objecto desses contratos. Estas práticas podem ser previamente apreciadas antes da sua concretização pelo Conselho da Concorrência, a requerimento das empresas ou associações de empresas interessadas. O Conselho poderá vir a considerar o comportamento legal ou justificado. n Abuso de posição dominante É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência. Poderá ser considerada abusiva, designadamente, a adopção de qualquer dos comportamentos atrás referidos em acordos, práticas concertadas e decisões de associações. n Abuso de dependência económica É também proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispôr de alternativa equivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos já referidos em matéria de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas. n Balanço económico Poderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas de concorrência ou determinadas situações de cooperação ou concentração de empresas, embora restritivas de concorrência, desde que reunam a totalidade das seguintes condições: • Contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou contribuam para promover o desenvolvimento técnico ou económico; • Reservem aos utilizadores uma parte equitativa do benefício resultante da prática; • Não imponham às empresas em causa restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos; • Não dêem a essas empresas possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado de bens ou serviços em causa. 48 3.10.2 Concentrações de empresas São proibidas as operações de concentrações notificáveis que criem ou reforcem uma posição dominante, susceptível de impedir, falsear ou restringir a concorrência no mercado nacional ou numa parte substancial deste. É obrigatória a notificação prévia à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, das concentrações de empresas que satisfaçam um dos seguintes requisitos: • Criação ou reforço de uma quota de mercado superior a 30%; • Realização pelo conjunto das empresas envolvidas na concentração de um volume de negócios anual em Portugal, superior a 30 milhões de contos. Poderão ser consideradas justificadas as operações de concentração em que se verifiquem os pressupostos do balanço económico relativo às práticas restritivas, atrás referido, ou que reforcem significativamente a competitividade internacional das empresas participantes nessas operações. 3.10.3. Auxílios de Estado Os auxílios concedidos a empresas por um Estado ou qualquer outro ente público não poderão restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado. Legislação Regime geral da defesa e promoção da concorrência - Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro. Legalidade ou Ilegalidade de acordos ou práticas concertadas de empresas – Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro. 49 3.11. Regimes de preços Encontram-se em vigor os seguintes regimes de preços praticados em relação a certos bens: a) Regime de preços máximos Consiste na fixação pela Administração do valor do bem nos diferentes estádios da actividade económica, o qual não poder ser ultrapassado. b) Regime de margens de comercialização fixadas Consiste na atribuição de um valor máximo, determinado por percentagem ou em termos absolutos, que poderá ser adicionado aos preços de aquisição ou de reposição. c) Regime de preços declarados Consiste na possibilidade de as empresas praticarem novos preços, mediante comunicação prévia, reservando-se a Administração a faculdade de se opôr a esses preços, se não os considerar justificados. d) Regime de preços convencionados Consiste num acordo (convenção) estabelecido entre a Administração e as Associações representativas do sector, para a definição das variações de preços de certos bens. e) Regimes especiais de preços Criados tendo em conta a especificidade dos bens ou serviços abrangidos (produtos farmacêuticos, telecomunicações, correios, gás, ecológicos, entre outros). f) Regime de preços vigiados Consiste na possibilidade de a Administração acompanhar a evolução dos preços ou margens de comercialização de certos bens ou serviços. 50 Legislação Regimes de preços - Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho. Regime de preços declarados – Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 368/86, de 3 de Novembro. Regime de preços convencionados - Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril. Margens de comercialização sobre os preços de aquisição ou de reposição Portaria n.º 659/84, de 30 de Agosto. Regime de preços vigiados - Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho. 3.12. Infracções anti-económicas Determinadas práticas irregulares são caracterizadas como crimes contra a saúde pública e a economia. 3.12.1. Crimes contra a Saúde Pública (abate clandestino) Destaca-se, pela sua especial gravidade, o de abate clandestino, que consiste na aquisição, para consumo público, de carne de animais proveniente de abate clandestino ou de produtos com ela fabricados. 3.12.2. Crimes contra a Economia a) Crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares Produção, preparação, confecção, fabrico, venda ou exposição para venda, ou transacção por qualquer forma, quando destinados para consumo público, de genéros alimentícios e aditivos alimentares anormais que não criem perigo para a vida ou para a saúde e integridade física. b) Açambarcamento Adopção de determinado tipo de comportamento que tenha lugar em situação de notória escassez, ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado de bens essenciais ou de primeira necessidade, ou ainda, de matérias-primas utilizáveis na produção deles, nomeadamente: 51 • Recusa injustificada da venda ou sua condicionação à aquisição de outros bens; • Encerramento do estabelecimento com o fim de impedir a venda de bens. c) Especulação Adopção de determinados tipos de comportamento, nomeadamente: • Venda de bens a preços superiores aos permitidos; • Venda de bens a preços superiores aos que constem das etiquetas; • Venda de bens cujo peso ou medida, embalagem ou recipiente seja inferior ao anunciado. Legislação Código Penal. Código de Processo Penal. Delitos anti-económicos - Decreto-Lei n.º 28//84, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 374/89, 12 de Outubro. 3.13. Publicidade Publicidade é qualquer forma de comunicação realizada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: • Promover quaisquer bens ou serviços, com vista à sua comercialização ou alienação; • Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. A publicidade deve ser lícita, verdadeira, inequivocamente identificada como tal e respeitar os direitos dos consumidores. 52 3.13.1. Proibições a) Publicidade oculta ou dissimulada É proibido o uso de mensagens que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os seus destinatários se apercebam da natureza publicitária. b) Publicidade enganosa É proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar qualquer prejuízo económico ou poder prejudicar um concorrente. Também é considerada publicidade enganosa a mensagem que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação induza ou seja susceptível de induzir em erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta ou promoção lhe será concedido, independentemente de qualquer contrapartida económica. 3.13.2. Restrições a) Ao conteúdo da publicidade Ao nível do conteúdo da publicidade, estão sujeitas a restrições, a publicidade especialmente dirigida a menores, a publicidade testemunhal e a publicidade comparativa. b) Ao objecto da publicidade No domínio do objecto da publicidade, as restrições respeitam a bebidas alcoólicas, tabaco, tratamentos e medicamentos, publicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores, jogos de fortuna e de azar, veículos automóveis e produtos e serviços milagrosos. 53 3.13.3. Publicidade entregue no domicílio do destinatário, por correspondência ou por qualquer outro meio Este tipo de publicidade deve obrigatoriamente conter todos os elementos identificativos do anunciante, a descrição do bem ou do serviço publicitado; o preço do bem ou serviço e a respectiva forma de pagamento, condições de aquisição, de garantia e de assistência pós-venda, e respeitar as imposições decorrentes da lei que regula este tipo de publicidade a saber: a) Publicidade domiciliária por via postal e por distribuição directa A publicidade entregue no domicílio do destinatário, por via postal ou por distribuição directa, deve ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca. b) Publicidade domiciliária não endereçada É proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada, sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto da entrega, nomeadamente através da afixação do dístico criado para o efeito. c) Publicidade domiciliária endereçada É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário através da inscrição do seu nome em listas criadas para o efeito. d) Publicidade por telefone ou telecópia É proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas e a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento do contacto. 3.13.4. Publicidade na televisão e televenda Está sujeita a formalismos legais (consulte Código da Publicidade). 54 3.13.5 Responsabilidade civil Há lugar para a responsabilidade civil solidária alargada a todos os intervenientes, nos termos gerais por prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias enganadoras. Legislação: Código da Publicidade: Decreto-Lei nº 330/9,0 de 23 de Outubro. Alterado pelos Decretos-Lei n.º 74/93 de 10 de Março, 6/95 de 17 de Janeiro, 6/95 de 25 de Março e 275/98 de 9 de Setembro. Regime Aplicável à defesa dos Consumidores: Lei n.º 24/96 de 31 de Julho. Publicidade domiciliária: Lei n.º 6/99 de 27 de Janeiro. 3.14. Transportes rodoviários de mercadorias O transporte rodoviário de mercadorias pode ser: a) Transporte por conta própria ou particular, quando realizado por pessoas singulares ou colectivas nas seguintes condições cumulativas: • as mercadorias transportadas sejam da sua propriedade ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades; • os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor; • os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço. b) Transporte por conta de outrem ou público, quando realizado por empresas habilitadas a exercer a actividade transportadora, bem como por todo aquele que não cumpra alguma das condições previstas na alínea anterior. 55 3.14.1. Licenciamento de veículos Os veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, com peso bruto superior a 3,5 t., estão sujeitos à emissão de uma licença por parte da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT). 3.14.2. Guia de transporte As mercadorias transportadas devem ser acompanhadas por uma guia de transporte, documento que descreve um conjunto de elementos de natureza qualitativa e quantitativa, aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. 3.14.3. Transporte de mercadorias perigosas O transporte de mercadorias perigosas (por exemplo, explosivos) estão sujeito a regras especiais. Consulte a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (Vd. contactos no Capítulo Endereços Úteis). 3.14.4. Excesso de carga A realização de transportes com excesso de carga constitui contra-ordenação. Nenhum condutor se pode recusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 Km do local onde se verifique a intervenção das mesmas. Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo, este ficar imobilizado até que a carga em excesso seja transferida. Legislação Transportes rodoviários de mercadorias - Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro. 56 3.15. Seguros 3.15.1. Riscos Pessoais n Seguro de acidentes de trabalho Contrato de seguro de subscrição obrigatória, para as entidades empregadoras, que tenham ao seu serviço pessoal contratado, efectivo ou a prazo. Esta cobertura é estabelecida para todo o pessoal, considerando o volume mensal de salários e outras remunerações liquidadas aos respectivos empregados. Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta as prestações definidas para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprios e pelo seu agregado familiar. As prestações em caso de acidente, dividem-se em dois grupos: • Em espécie Actos de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras acessórias e complementares. • Em dinheiro Indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial (Subsídio Diário). Indemnizações Vitalícias). por incapacidade permanente ou morte (Pensões n Seguro de acidentes pessoais Garantia facultativa e adicional da anterior, dando cobertura a acidentes emergentes da prática da actividade profissional desenvolvida, bem como de 57 outros riscos extra-profissionais. Este seguro pode ser subscrito para todo o pessoal ao serviço ou apenas para parte dele. No entanto, a cobertura do risco profissional, por via do seguro de Acidentes Pessoais, é permitida apenas em casos muito específicos, com o fim de não desvirtuar o alcance da lei aplicável à modalidade de acidentes de trabalho. As coberturas principais são "Morte" e "Invalidez Permanente" decorrente de acidente, sendo os capitais a segurar de livre escolha do contratante. No âmbito destas coberturas, destacam-se ainda as garantias de "Despesas de Tratamento" e "Despesas de Funeral". 3.15.2. Riscos patrimoniais Contempla tudo o que constitui o património activo imobilizado, fixo ou móvel, da empresa, tais como edifícios, benfeitorias, máquinas, equipamentos, “stocks” de matérias-primas e produtos acabados. n Seguro de Incêndio e "Riscos Adicionais" (Multi-Riscos) A cobertura de “Incêndio, Queda de Raio e Explosão” é de subscrição obrigatória. Na generalidade os capitais a segurar deverão corresponder aos valores de substituição em novo dos bens em risco. n Seguro de lucros cessantes Um contrato desta natureza, destinado a garantir a perda de lucros actua quando a paralisação, diminuição ou interferência na actividade desenvolvida seja consequência de qualquer risco, desde que devidamente coberto pela apólice atrás mencionada. Para além da perda de lucros decorrentes de incêndio, existem outros riscos patrimoniais que poderão ser considerados para o funcionamento dessa extensão de garantia como, por exemplo, a avaria de máquinas. A contratação de um seguro deste tipo, por parte do empresário, reveste-se de carácter facultativo, sendo contudo indispensável para uma recuperação harmoniosa de qualquer empresa, após ocorrência do sinistro. 58 n Seguro automóvel (Seguro de viaturas) Toda a pessoa que possa ser responsável pelos danos acusados a terceiros por veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve obrigatoriamente celebrar um contrato de responsabilidade civil, para que os mesmos possam circular, recaindo esta obrigação, na maior parte das vezes, no seu proprietário. O capital mínimo obrigatório é de 120 000 contos para a generalidade dos casos. É facultativa a subscrição das garantias de danos próprios, que tem por coberturas principais: choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, quebra isolada de vidros e furto ou roubo. 3.15.3 Responsabilidade civil É sempre possível que da actividade empresarial normal, resultem acidentes. Neste sentido é possível a subscrição, com carácter facultativo, de uma apólice de seguro deste ramo, destinada a garantir o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais e materiais causados a terceiros (clientes, fornecedores, visitantes, etc.), na qualidade ou no exercício da actividade desenvolvida, originados quer pelas instalações, quer pelos empregados que se encontrem ao seu serviço. Legislação: Acidentes de Trabalho Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e Decretos-Lei n.os 143/99, de 30 de Abril e 159/99, de 11 de Maio. Automóvel - Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 122 A/86, de 30 de Maio, 415/89 de 30 de Novembro, 18/93, de 23 de Janeiro, 358/93, de 14 de Outubro, 3/96, de 25 de Janeiro, 368/97, de 23 de Dezembro. Incêndio- Edifícios em propriedade horizontal - n.º 1 do Artigo n.º 1429, do Código Civil. 59 4. Obrigações Fiscais e Parafiscais 4.1. Segurança Social Os comerciantes, pessoas singulares ou sociedades, estão obrigatoriamente abrangidos pelos: • Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem, na qualidade de contribuintes, enquanto entidades empregadoras; • Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, na qualidade de beneficiários e contribuintes, enquanto comerciantes em nome individual. 4.1.1. Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Este regime abrange, obrigatoriamente: Na qualidade de contribuintes As entidades empregadoras Na qualidade de beneficiários • Os trabalhadores: - Vinculados por contrato de trabalho ou contratos legalmente equiparados, independentemente da respectiva nacionalidade; - Cuja actividade, seja exercida com subordinação hierárquica e funcional, ainda que o vínculo contratual assuma a forma aparente de prestação de serviços e qualquer que seja o modo de remuneração. • Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que seus sócios (ou membros) e independentemente da respectiva nacionalidade (administradores, directores e gerentes de sociedades e de cooperativas). 60 a) Obrigações das entidades empregadoras n Inscrição como contribuintes • É obrigatória. • Confere-lhes a qualidade de contribuintes do Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem. • É efectuada no Centro Regional de Segurança Social (CRSS) que abrange área do local de trabalho. Para o efeito, devem participar o início da sua actividade, no prazo de 30 dias, a contar da data em que esse início se tiver verificado e indicar: a) A identificação dos responsáveis pela administração ou gerência; b) Ramo de actividade; c) A sede ou domicílio; d) Local ou locais de trabalho. Documentos a apresentar • Início da actividade (declaração fiscal); • Número de identificação fiscal de pessoa singular ou colectiva; • Fotocópia autenticada da escritura de constituição ou indicação da sua publicação no Diário da República (só no caso de sociedade e cooperativa). n Cessação da actividade As entidades contribuintes devem comunicar ao Centro Regional de Segurança Social a cessação da actividade, fazendo prova com documento fiscal passado pela respectiva Repartição de Finanças. n Inscrição de trabalhadores Compete às entidades empregadoras efectuar a inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seu serviço. 61 Para o efeito, devem entregar, no CRSS que abrange o local de trabalho, o respectivo boletim de identificação, até ao final do mês seguinte ao do início da actividade. Documentos a apresentar: • Bilhete de identidade, certidão de nascimento ou cédula pessoal; • Cartão de identificação fiscal de pessoa singular. n Declaração obrigatória da admissão de novos trabalhadores As entidades empregadoras devem: • Comunicar aos CRSS que os abrangem, a admissão de novos trabalhadores por qualquer meio escrito, indicando a designação da entidade e o número de contribuinte da segurança social: • No início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, ou • Até ao fim da 1.ª metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, nos casos em que, por razões de urgência do início da prestação de trabalho ou prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo estabelecido. • Entregar uma declaração aos novos trabalhadores, onde conste a data da respectiva admissão. A declaração obrigatória da admissão de novos trabalhadores não dispensa: • Entrega, no prazo legal, do boletim de identificação dos trabalhadores ainda não inscritos na Segurança Social, podendo a apresentação deste não ser exigida se, na declaração de admissão enviada ao CRSS, constarem todos os elementos de identificação dos novos trabalhadores ainda não inscritos; • Inclusão dos novos trabalhadores na folha de remunerações referente ao mês da sua admissão. 62 n Obrigação contributiva O cumprimento da obrigação contributiva, por parte das entidades empregadores inclui: • A declaração de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, através da folha de remunerações, a qual deve ser entregue de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito. Relativamente aos trabalhadores com taxas contributivas diferenciadas, devem ser apresentadas folhas de remunerações autónomas. As folhas de remunerações devem ser preenchidas em duplicado em impresso de modelo próprio, adquirido no CRSS ou em suporte informático, mediante acordo entre o CRSS e o contribuinte. • O pagamento das contribuições é efectuado, através de guia de pagamento, adquirida no CRSS, de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, no CRSS ou na instituição de crédito. n Cálculo das contribuições Trabalhadores subordinados O montante das contribuições é calculado pela aplicação da taxa social única sobre as remunerações reais, consideradas como base de incidência: - trabalhador 11%; - entidade empregadora 23,75% Membros dos Órgãos estatutários O cálculo das contribuições resulta da aplicação da taxa de 31,25% (21,5% para a entidade contribuinte e 10% para o beneficiário) sobre as remunerações efectivamente auferidas, com os limites fixados na lei. b) Dispensa temporária do pagamento de contribuições n Situações de 1.º emprego e desempregados de longa duração As entidades empregadoras podem ficar dispensadas do pagamento das contribuições, na parte que lhes diz respeito (23,75%), pelo período de 36 meses, se celebrarem contratos de trabalho sem termo, com: 63 • Jovens, dos 16 aos 30 anos, à procura do 1.º emprego; • Desempregados de longa duração inscritos no Centro de Emprego há mais de 12 meses. Desde que tenham: • A sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social; • Um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham em Dezembro do ano anterior. A dispensa temporária do pagamento de contribuições é concedida mediante a apresentação de requerimento no CRSS. n Situações de rotação emprego-formação As entidades empregadoras abrangidas pela medida de rotação emprego formação ficam isentas do pagamento de contribuições para a Segurança Social, na parte que lhes diz respeito, relativamente aos trabalhadores do quadro da empresa (substituídos), durante o período em que estes trabalhadores frequentem acções de formação profissional. Para além deste benefício, a medida de rotação emprego-formação prevê a concessão de apoios técnicos e financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) relativos à contratação de trabalhadores substitutos. c) Redução da taxa contributiva As entidades empregadoras beneficiam de uma taxa reduzida, no valor de 12,5%, relativamente a trabalhadores deficientes contratados por contrato sem termo. d) Protecção garantida O Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem garante a protecção nas seguintes eventualidades: • Doença • Maternidade, paternidade e adopção • Desemprego • Encargos Familiares 64 • Morte • Invalidez • Velhice • Doenças Profissionais Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ficam protegidos em todas estas eventualidades, à excepção da situação de desemprego. 4.1.2. Regime dos trabalhadores independentes Este regime abrange, obrigatoriamente: Na qualidade de beneficiário/contribuinte • Os comerciantes em nome individual; • Os respectivos cônjuges quando exerçam actividade na empresa com carácter de regularidade e de permanência. a) Inscrição/Enquadramento dos trabalhadores independentes • É efectuada no CRSS da área da sua residência; • Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao do início efectivo de actividade; • Através de boletim de identificação. Documentos a apresentar: • Bilhete de Identidade, Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal, no caso de não ser beneficiário da Segurança Social; • Cartão de Beneficiário da Segurança Social; • Cartão de Identificação de Pessoa Singular/Colectiva; • Documento fiscal comprovativo de início da actividade. 65 b) Obrigação contributiva Os trabalhadores independentes podem optar por um dos seguintes escalões, como base de incidência de contribuições: Escalão Base incidência (x SMN) 1º 1 2º 1,5 3º 2 4º 2,5 5º 3 6º 4 7º 5 8º 6 9º 8 10º 10 11º 11 SMN - Salário mínimo nacional. Quando os rendimentos anuais ilíquidos da actividade independente forem superiores a 6XSMN e inferiores a 12XSMN, podem requerer que lhes seja considerado o duodécimo daquele rendimento como base de incidência, não podendo esta ser inferior a 50% do SMN. O pagamento das contribuições deve ser efectuado de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. • Cálculo das contribuições As taxas contributivas aplicáveis à remuneração escolhida, como base de incidência, são: • Esquema obrigatório: 25,4% • Esquema alargado: 32,0% c) Isenção de contribuições Podem ficar isentos de contribuir para este regime, os trabalhadores independentes que já estejam abrangidos por outros regimes de Segurança Social de inscrição obrigatória, que garantam idêntica protecção, na qualidade de activos ou pensionistas. Para este efeito devem apresentar requerimento e prova da situação, visto que esta isenção não prejudica a obrigação de participação do início de actividade por conta própria. Uma vez reconhecida a isenção, esta manter-se-á enquanto se verificarem as condições que a determinaram. 66 d) Protecção garantida Este regime prevê dois esquemas de protecção: n O esquema obrigatório, que protege o trabalhador nas eventualidades • Maternidade, paternidade e adopção • Morte • Invalidez • Velhice n O esquema alargado, que protege o trabalhador naquelas eventualidades, e ainda: • Encargos familiares • Doença • Doenças profissionais As taxas e os escalões referenciados no ponto 4.1.1 e 4.1.2 são os que se encontram em vigor em Julho de 1999 67 Legislação Regime dos trabalhadores independentes - Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro; Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril. Regime dos trabalhadores por conta de outrem - Decreto 45 266, de 23 de Setembro de 1963; Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto; Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro. os Bases de incidência e taxas contributivas - Decretos-Regulamentares n. 12/83, de 12 de Fevereiro, 53/83, de 22 de Junho e 14/88, de 30 de Março; os Decretos-Lei n. 102/89, de 29 de Março e 199/99, de 8 de Junho. Enquadramento dos membros dos orgãos estatutários das pessoas colectivas os no regime dos trabalhadores por conta de outrem - Decretos- Lei n. 327/93, de 25 de Setembro e 103/94, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março. Formas de pagamento das contribuições - Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de Junho. Inscrição - Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio. Dispensa temporária do pagamento de contribuições - Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril. Redução da taxa contributiva - Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/91, de 21 de Março. Rotação emprego-formação - Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro. 4.2. Aspectos Fiscais A actividade comercial está sujeita, conforme os casos, aos seguintes impostos, entre outros: • Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA; • Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – IRS; • Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – IRC; 4.2.1. Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA Tributa a generalidade do consumo de mercadorias e serviços com incidência em todas as fases do circuito económico, desde a produção ou importação, até ao retalho. 68 O comerciante tem de liquidar o imposto nas suas vendas ou prestação de serviços, cobrando-o aos respectivos adquirentes. Tem o direito de deduzir a importância do imposto que, no mesmo período, lhe foi facturado nas compras de mercadorias, bens de equipamento e outras despesas em bens e serviços. n Regimes de tributação Antes de se iniciar o exercício de uma actividade, deve ser apresentada na Repartição de Finanças respectiva, uma declaração de registo/início de actividade. Nesta declaração deve ser indicado o regime de tributação de IVA, especial ou normal, em que se integra o exercício da actividade. Qualquer alteração às condições impostas, bem como a cessação de actividade devem ser declaradas imediatamente. n Regimes especiais Com a finalidade de ter em atenção os condicionalismos e especificidades de certas actividades económicas, existem diversos regimes particulares de IVA, que se aplicam aos pequenos contribuintes de IVA, às actividades de comercialização de bens em 2ª mão, de objectos de arte, de colecção e antiguidades e à distribuição de combustíveis. n Regime especial de isenção O regime especial de isenção aplica-se aos contribuintes com um volume de negócios não superior a 2 000 000$00 e da inclusão neste regime resulta a dispensa das obrigações previstas no IVA para o regime normal. Nas facturas ou documentos equivalentes, que, eventualmente, sejam emitidos, os beneficiários deste regime especial devem mencionar “IVA Regime de Isenção”. n Regime de pequenos retalhistas Podem beneficiar deste regime simplificado de IVA, os retalhistas que sejam pessoas singulares e que destinem, pelo menos 90% das suas compras, dentro do limite fixado e tomado em conta para efeitos de IRS, à venda sem transformação e não tenham obtido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10 000 000$00. 69 Os beneficiários deste regime especial devem exigir aos seus fornecedores facturas ou documentos equivalentes, emitidos de forma legal e escriturar os livros de registo exigidos para este regime. Os pagamentos devidos são efectuados trimestralmente e calculados por uma percentagem fixa do IVA suportado nas suas aquisições. Devem ainda apresentar declaração anual das aquisições efectuadas. Nas facturas ou documentos equivalentes que eventualmente limitam, devem mencionar “IVA - Não confere direito à dedução”. n Regime normal As principais obrigações dos sujeitos ao regime normal são: • Emitir factura ou documento equivalente para todas as vendas e prestações de serviços, liquidando o imposto pela taxa respectiva, ou, não havendo lugar a imposto, indicar o motivo da não liquidação; • Exigir dos seus fornecedores facturas, ou documentos equivalentes, passados de forma legal; • Contabilizar, se possuir ou for obrigado a possuir contabilidade regularmente organizada, todas as vendas e aquisições de bens e serviços, bem como os respectivos montantes de imposto; • Escriturar, se não dispuser de contabilidade regularmente organizada, as operações atrás descritas e respectivos montantes de imposto, em livros adequados de modelo exigido; • Enviar por via postal, ao Serviço de Administração do IVA, as declarações periódicas acompanhadas do respectivo meio de pagamento do IVA devido (cheque, vale postal ou transferência bancária); • Apresentar Declaração de Alterações sempre que ocorra qualquer modificação da Declaração de Registo/Início de Actividade e Declaração de Cessação, quando cessar a sua actividade. 70 4.2.2. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS Tributa os rendimentos individuais das pessoas singulares, tendo em conta a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos. Engloba, entre outros, os rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentos comerciais, industriais e agrícolas, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, maisvalias e pensões, quer estes rendimentos sejam em dinheiro ou espécie e qualquer que seja a forma porque sejam auferidos. Aos empresários cabe a retenção do imposto nas percentagens fixadas, sobre as remunerações devidas por trabalho dependente. Se dispuserem de contabilidade organizada cabe a retenção, sobre os rendimentos devidos a trabalho independente, rendimentos de capitais, rendas (de imóveis, equipamentos ou por cessão de exploração de estabelecimento) ou ainda, por comissões devidas pela intermediação na celebração de qualquer contrato. As quantias retidas devem ser entregues ao Estado nos prazos e pela forma estabelecidos. 4.2.3. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC Incide sobre os lucros tributáveis das Sociedades Comerciais ou Sociedades Civis sob a forma comercial, Cooperativas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português, ou de entidades, que não possuindo personalidade jurídica ou não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não estejam sujeitas a IRS. Para mais informações consulte os Serviços de Apoio ao Contribuinte. 71 5. Formação Profissional 5.1. Formação no comércio Sendo os recursos humanos de qualquer empresa um dos seus factores fundamentais de competitividade, e dada a crescente modernização do comércio em Portugal, a formação dos profissionais do comércio e serviços assume cada vez maior relevância nos investimentos a realizar. À disposição dos empresários, ou futuros empresários, encontram-se dois tipos de formação distintos: • Formação inicial; • Formação profissional contínua/formação de activos. A formação inicial é frequentada numa fase anterior ao início de actividade como profissional do comércio, ao passo que a segunda é frequentada durante o desempenho dessa actividade. 5.1.1. Formação inicial A formação inicial destina-se a jovens com o 9º ano de escolaridade, tem uma duração de três anos e apresenta-se em duas vertentes distintas, embora proporcionem níveis académicos idênticos: Uma inserida Secundárias). no ensino regular - Cursos Tecnológicos (Escolas Outra, ligada ao mundo do trabalho - Cursos Profissionais (Escolas Profissionais). n Os Cursos Tecnológicos correspondem, de uma maneira geral, às grandes áreas tecnológicas. Estes cursos são ministrados nas escolas secundárias (em paralelo com a via de ensino - cursos de carácter geral) e conferem um diploma do ensino secundário e um certificado de qualificação profissional de nível III da União Europeia- 12º ano, permitindo o acesso ao ensino universitário. Assim, numa das áreas previstas nestes cursos, a Económico-Social, existe um curso denominado de “Serviços Comerciais”, que tem por finalidade qualificar profissionais na área da promoção e das vendas. 72 < Os Cursos Profissionais são ministrados nas Escolas Profissionais. Este tipo de Escolas surge pela iniciativa de instituições da sociedade civil autarquias, empresas, associações empresariais em colaboração com o Ministério da Educação - e procuram, prioritariamente, dar resposta às necessidades locais e/ou regionais com a criação de planos de estudo diversificados dentro de cada área de formação. Estas escolas encontram-se espalhadas por todo o país, como por exemplo a Escola de Comércio de Lisboa e a Escola de Comércio do Porto, que se dedicam exclusivamente à formação para o sector. Os cursos das Escolas Profissionais conferem um diploma e uma qualificação profissional de nível III da União Europeia – 12º ano, possibilitando também acesso ao ensino universitário. Existem vários cursos de possível frequência na área do Comércio, destacando-se os cursos de: Técnico de Comércio; Técnico de Promoção de Vendas; Técnico de Marketing; Técnico de Serviços Comerciais. Na medida em que dedicam mais tempo à formação técnica, tecnológica e prática, os cursos das Escolas Profissionais poderão satisfazer uma procura mais específica do que os Cursos Tecnológicos. No panorama da formação inicial surgem, ainda, outras entidades com grande relevância, como o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), através dos seus Centros de Formação de gestão directa e Centros de Formação Protocolares - ao nível do comércio, por exemplo, o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins - CECOA. Estas instituições proporcionam formação inicial, ao nível da Aprendizagem e ao nível da Qualificação Inicial. Na área da Aprendizagem, os cursos existentes conferem o direito a um certificado de aptidão profissional de nível II ou nível III da União Europeia- 9º ano e 12º ano de escolaridade, respectivamente. Neste domínio, há a considerar o curso de Empregado Comercial (nível II) e os cursos de Técnico Comercial, Técnico Administrativo e Técnico de Contabilidade e Gestão (nível III). Na área da Qualificação Inicial, os cursos são bastante variados, dependendo da entidade que os promove. Regra geral destinam-se a jovens com o 11º ou 12º ano de escolaridade, à procura do primeiro emprego. 73 5.1.2. Formação profissional contínua/Formação de activos A formação contínua, também denominada de formação de activos, destina-se a formar activos do sector do comércio e tem por fim o aperfeiçoamento, a qualificação, a reconversão ou a especialização profissional. O sector do comércio dispõe de várias acções de formação apoiadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), organizadas por entidades acreditadas e protocoladas e por empresas. Duas destas entidades apoiadas pelo IEFP são: a CCP (Confederação do Comércio e Serviços de Portugal), através do CECOA (Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins); e o SITESE (Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços), através do seu centro de formação CITEFORMA. Existem, ainda, vários cursos de formação contínua na área do comércio e serviços promovidos por algumas das Escolas Profissionais existentes no país. Estas escolas também realizam Cursos de Especialização Profissional, com duração de 1 ano. Legislação Tabela de Níveis de Formação- Decisão nº 85/368/CEE, de 16 de Julho de 1985. 6. Incentivos Financeiros 6.1. Incentivos de natureza fiscal 6.1.1. Reinvestimento dos valores de realização É excluída da tributação na parte que venha influenciando a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas em activo imobilizado corpóreo, sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou 74 construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização. No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor da realização, é excluída da tributação a parte proporcional da diferença atrás referida que lhe corresponder. Legislação: Código do IRC - artigo 44º. 6.1.2. Acções de cooperação ou concentração As empresas que até 31 de Dezembro de 2002 procedam a actos de concentração ou cooperação ficam isentas de sisa, relativamente à transmissão de imóveis e outros encargos legais associados à prática de actos de concentração ou de cooperação. Legislação Isenção de Sisa relativa a actos de cooperação ou de concentração Decreto-Lei nº 404/90, de 21 de Dezembro (Redacção dada pela Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, artigo 44º). 6.1.3. Fusões e Cisões Quando as operações de fusões ou cisões de empresas (no caso de se verificar a extinção da sociedade cindida) forem consideradas de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, os prejuízos fiscais das sociedades fundidas ou cindidas podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da(s) nova(s) sociedade(s) até 6 exercícios posteriores (contados a partir do exercício a que os mesmos se reportam), mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos antes da fusão ou cisão. Legislação Código do IRC - artigo 62º. 75 6.1.4. Microempresas constituídas até 31 de Dezembro de 1998 A taxa de IRC aplicável aos rendimentos a obter por estas sociedades nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 ser de 20%, sendo que a obtenção deste benefício está condicionada aos seguintes requisitos: • Não é aplicável a sociedades anónimas; • Volume médio de negócios em 1997 e 1998 não tenha sido superior a 30 000 contos; • Capital social detido em, pelo menos, 75% por pessoas singulares; • Não resultarem de cisão de empresas; • Verificar-se um crescimento da matéria colectável não inferior a 5% relativamente ao exercício anterior; • O Lucro tributável seja determinado por métodos directos de avaliação; • Possuam a situação tributária regularizada; • Não tenham salários em atraso; • Declarações de rendimentos assinadas por Técnicos Oficiais de Contas. 6.1.5. Microempresas constituídas após 1 de Janeiro de 1999 Os rendimentos a obter por estas sociedades nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 serão isentos de IRC, desde que no ano da sua constituição não apresentem um volume de negócios anual superior a 30 000 contos, sendo que a obtenção deste benefício está condicionada ao cumprimento dos pressupostos exigíveis às microempresas constituídas até 31 de Dezembro de 1998 e ainda a dois requisitos adicionais: • Criação líquida de postos de trabalho; • Capital social detido, em pelo menos 75%, por jovens entre os 18 e os 35 anos de idade. No caso destas microempresas não cumprirem os dois requisitos adicionais atrás mencionados, mas cumprirem as restantes condições exigíveis às 76 microempresas constituídas até 31 de Janeiro de 1998, poderão aproveitar o benefício fiscal a estas atribuído. 6.1.6. Incentivos Fiscais à Interioridade Os rendimentos a obter por microempresas que exerçam a sua actividade em zonas do território a definir por portaria, terão por benefícios fiscais, nos exercícios de 1999, 2000 e 2001: • Taxa de IRC de 15%; • Dedução à colecta de IRC e até à concorrência de 35% da mesma, de 15% do investimento adicional relevante; • Isenção de emolumentos e outros encargos legais nos aumentos de capital. 6.1.7. Isenções de Sisa e de Imposto do Selo Esta isenção verificar-se aquando da aquisição de prédios urbanos, desde que situados nas zonas do território a determinar por Portaria e afectos duradouramente à actividade das empresas. As aquisições deixarão de beneficiar da isenção prevista, caso se verifique qualquer dos seguintes factos: • O adquirente não tenha afectado à respectiva actividade os bens imóveis adquiridos, consoante o caso, dentro do prazo de seis meses; • O adquirente não tenha mantido a afectação dos bens ao exercício da actividade, pelo período de três anos contados da data da aquisição. Legislação Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, artigos 45º e 46º. 77 6.2. Incentivos financeiros à criação de postos de trabalho 6.2.1. Apoios à contratação As empresas que necessitem de contratar novos colaboradores podem aceder a programas de apoio à contratação. Estes programas são geridos pelo IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional e destinam-se a apoiar empresas que promovam investimentos geradores de criação de novos postos de trabalho, preenchidos por: • Jovens à procura do primeiro emprego, com idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 30 anos, inscritos nos Centros de Emprego; • Desempregados inscritos nos mesmos, (desempregados de longa duração); • Pessoas com deficiências. há mais de 12 meses 6.2.2. Apoios à Criação do Próprio Emprego Existem vários Programas de apoio à criação do Próprio Emprego igualmente geridos pelo IEFP, através dos seus Centros de Emprego e de outras estruturas de apoio ao emprego, como sejam, os Clubes de Emprego e Unidades de Inserção na Vida Activa (UNIVA). De entre os vários Programas destacam-se: CPE - Programa de Criação do Próprio Emprego por desempregados; ILE - Programa das Iniciativas Locais de Emprego. Para informações mais detalhadas deverá dirigir-se ao Centro de Emprego mais próximo. 78 6.3. Instrumentos/Produtos de engenharia financeira As Pequenas e Médias Empresas do Sector do Comércio poderão recorrer aos instrumentos de engenharia financeira, como formas alternativas e complementares de fontes de financiamento, numa perspectiva de optimizar a estrutura de capital. 6.3.1. Capital de Risco O apoio traduz-se na participação minoritária e temporária a assumir pelo Fundo de Capital de Risco - FRIE COMÉRCIO BNU CAPITAL - no capital social das empresas, quer se trate de empresas a constituir ou de constituição recente, quer de empresas já existentes e que pretendam desenvolver projectos de expansão e modernização por forma a melhor potenciar os seus factores de competitividade. 6.3.2. Garantia Mútua O apoio consiste na prestação de garantias por parte de Sociedades de Garantia Mútua a empresas do sector do comércio, designadamente a operações de financiamento e à boa execução de contratos. De modo a beneficiar destes produtos, a empresa enquanto mutualista (adquirindo uma pequena participação no capital da SGM), pode usufruir de apoio técnico a prestar pela SGM, bem como das vantagens decorrentes de uma garantia por uma instituição financeira, sem absorver os níveis de crédito bancário aprovados. 6.3.3. Fusões e Aquisições Este mecanismo pretende potenciar o crescimento de empresas já existentes ou do empreendedorismo, sob a forma de aquisição de parte ou da totalidade do capital de uma empresa por parte de quadros dirigentes ou gestores dessa empresa (MBO- Management Buy Out), ou por parte de uma equipa de gestão externa à empresa (MBI-Management Buy In) com clara capacidade económicofinanceira, através de operações de fusão ou aquisição em alternativa ao crescimento orgânico. Para além de benefícios fiscais específicos, o apoio poderá consubstanciar-se na participação financeira no modelo de financiamento escolhido pela entidade adquirente para a concretização da operação. 79 6.3.4. PME Excelência Comércio Este estatuto, atribuído anualmente pelo IAPMEI em parceria com a Caixa Geral de Depósitos, pretende distinguir o mérito das empresas com um desempenho superior, conferindo-lhes poder negocial acrescido, designadamente na contratação de financiamentos, para além de revelar ao mercado a existência de um vasto conjunto de empresas com um excelente perfil de risco. O estatuto PME Excelência tem por base um conjunto de requisitos, ajustados em função das características do sector de actividade, que presidem à atribuição deste galardão. Associado ao estatuto, existe um conjunto alargado de benefícios a conceder às empresas seleccionadas, dos quais se destacam: condições especiais de financiamento e o acesso preferencial a instrumentos de apoio ao investimento, capital de risco, bem como a outros produtos ou serviços nas áreas da informação, formação, cooperação e internacionalização de empresas. 6.3.5. NetFin Trata-se de uma rede de informação acessível através da internet, tendo como objectivo a promoção de fluxos de comunicação regulares, em tempo real, entre empresas, e destas com outros agentes económicos, designadamente do sistema financeiro. Com base num sistema dinâmico de recolha e divulgação de informação, a NetFin disponibiliza um conjunto de dados sobre mercados, instituições e instrumentos de financiamento, sistemas de incentivos, conjuntura económica e financeira, legislação, estatísticas, entre outros, permitindo também o acesso a um conjunto de bases de dados vocacionadas para estabelecer a ligação entre a procura e oferta de bens e serviços, que poderão contribuir para o alargamento de oportunidades de negócio. O aconselhamento técnico, a formação, partilha de experiências e debate de ideias com outros utilizadores ou especialistas, são outras das potencialidades do sistema. 80 7. Endereços Úteis n CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal Av. D. Vasco da Gama, 29 1449-032 Lisboa Tel.: 21 303 13 80 Fax: 21 303 14 00 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.ccp.pt n CECOA- Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (Sede) Rua Sociedade Farmacêutica, nº 3 1169-074 Lisboa Tel.: 21 311 24 00 Fax: 21 311 24 24 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa n CECOA- Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (Delegação de Coimbra) Av. Fernando de Magalhães, 676 –4º 3000 -174 Coimbra Tel.: 239 491 485 Fax: 239 833 421 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa n CECOA- Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (Delegação do Porto) Rua Alexandre Herculano, 164 4000-051 Porto Tel.: 22 339 26 80 Fax: 22 339 26 89 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa n Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo em Braga (CIAB) Rua D. Diogo de Sousa, 91 4710 - 909 Braga 81 Tel.: 253 221 755 Fax: 253 221 768 n Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra e Figueira da Foz Arco de Almedina, 20-22 3000-422 Coimbra Tel.: 239 821 289 Fax: 239 821 690 E-mail: tribarb@esotérica.pt n Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo em Lisboa Mercado Chão do Loureiro – 1º andar Largo Chão do Loureiro 1100-145 Lisboa Tel.: 21 888 35 35 Fax: 21 888 37 67 n Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo no Porto Rua Damião de Góis 31- Loja 6 4050-225 Porto Tel.: 22 522 97 91 Fax: 22 522 61 09 E-mail: [email protected] n Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave Rua Capitão Alfredo Guimarães, 1 4800-219 Guimarães Tel.: 253 511 385 Fax: 253 518 719 n Centro de Arbitragem do Sector Automóvel Av. da República, 44 - 3º 1050-194 Lisboa Tel.: 21 795 16 96 Fax: 21 795 21 22 n CFE Braga Edifício da Associação Industrial do Minho Rua Dr. Francisco Pires Gonçalves 4710- 911 Braga Tel.: 253 222 900 Fax: 253 222 923 Número Azul: 808 213 213 E- mail: [email protected] 82 Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt n CFE Coimbra Complexo Tecnológico de Coimbra Rua Coronel Veiga Simão 3220-260 Coimbra Tel.: 239 49 97 00 Fax: 239 49 97 17 Número Azul: 808 213 213 Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt n Extensão da Covilhã do CFE de Coimbra (Núcleo do IAPMEI) Av. Frei Heitor Pinto, Lote B – 2º Dto 6200-113 Covilhã Tel.: 275 33 05 57 / 8 Fax: 275 33 05 59 Número Azul: 808 213 213 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt n CFE Lisboa Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 86 1070-065 Lisboa Tel.: 21 723 23 00 Fax: 21 723 23 23 Número Azul: 808 213 213 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt n CFE Loulé 1.º Edifício do Nera - Zona Industrial de Loulé 8100-285 Loulé Tel.: 289 420 600 Fax: 289 420 623 Número Azul: 808 213 213 Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt n CFE Porto IAPMEI –Direcção-Regional Norte Rua S. João de Brito, 621 Bloco E - r/c - Loja 32 4149-006 Porto Tel.: 22 610 77 57 / 58 / 59 Fax: 22 610 77 66 Número Azul: 808 213 213 Pag. Internet: http://www.iapmei.pt 83 n CFE Setúbal Avenida Luísa Todi, 379 2900-461 Setúbal Tel.: 265 54 73 00 Fax: 265 54 73 33 Número Azul: 808 213 213 Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt n CITEFORMA - Centro de Formação Profissional de Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias Av. Marquês de Tomar, nº 91 – 3º 1069-181 Lisboa Tel.: 21 799 45 60 Fax: 21 799 45 66 E-mail: [email protected] n CODIPOR - Associação Portuguesa de Identificação e Codificação de Produtos (Código de Barras) Rua Prof. Fernando Fonseca, Lote B - 1º F/G/H - 16 Esc. 2 1600 - 618 Lisboa Tel.: 21 757 62 54 / 757 21 58 Fax: 21 759 95 08 E-mail: [email protected] n Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME) Rua Vale do Pereiro, nº 4 - 3º 1250-271 Lisboa Tel.: 21 386 50 76 / 386 34 41 Fax: 21 385 61 17 n Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade (CACMP) Rua Vale do Pereiro, nº 4º - 3º 1250 - 271 Lisboa Tel.: 21 386 50 76 / 386 34 41 Fax: 21 385 61 17 n Comissão Euro Empresas- Comissão para a Promoção da Adaptação das Empresas ao Euro Av. Conselheiro Fernando Sousa, nº11 - 4º 1099-227 Lisboa Tel.: 21 389 00 68 Fax: 21 389 22 69 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.euro-empresas.min-economia.pt 84 n Comissão Europeia (Representação em Portugal) Largo Jean Monnet, 1 - 10º 1269-068 Lisboa Tel.: 21 350 98 00 Fax: 21 350 98 22 E-mail: [email protected] n Comission Communautés Européennes Direcção - Geral XXIII- Div. Com. Et Distribution Rue de La Loi, 200 1049 Bruxelas Telef.:00 32 2 299 11 11 Pag. Internet: http://europa.eu.int/en/comm/dg23 n Conselho da Concorrência Av. da República, 79 –6º 1050-190 Lisboa Tel.: 21 791 16 00 Fax: 21 797 19 10 n DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor Av. Defensores de Chaves, 22 - 1º Dtº 1049-060 Lisboa Tel.: 21 357 39 08 Fax: 21 357 78 51 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.deco.protest.pt. n DGA –Direcção –Geral do Ambiente Rua da Murgueira – Zambujal Apartado 7585 Alfragide 2721-865 Amadora Tel.: 21 472 82 00 Fax: 21 471 90 74 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.dga.min-amb.pt n DGAF – Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos Alameda D. Afonso Henriques, 45 1049-003 Lisboa Tel.: 21 843 05 00 Fax: 21 843 05 30 Pag. Internet: www.dgsaude.pt n DGCC - Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência 85 Av. Visconde de Valmor, 72 1069-041 Lisboa Tel.: 21 7919100 Fax: 21 7919260 Linha verde: 800 200 724 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.dgcc.pt n DGCI - Direcção-Geral dos Impostos Rua da Prata, 10 1100-419 Lisboa Codex Tel.: 21 8812600 Fax: 21 8877740 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.dgci.min-financas.pt n DGCT - Direcção-Geral das Condições de Trabalho Praça de Londres, 2 – 7º s 4 1049-056 Lisboa Tel.: 21 844 41 00 Fax: 21 849 22 61 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.dgct.mts.gov.pt n DGDR - Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional Rua S. Julião, 63 1149-030 Lisboa Tel.: 21 881 40 00 Fax: 21 888 11 11 E-mail: [email protected] Pag. Internet: http://mercurio.min-plan.pt/dgdr n DGFCQA - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar Av. Conde Valbom, 98 1050-070 Lisboa Tel.: 21 798 36 00 Fax: 21 798 36 54 E-mail: [email protected] 86 n DGI - Direcção-Geral da Industria Av. Conselheiro Fernando de Sousa, 11 1099-027 Lisboa Tel.: 21 389 00 00 Fax: 21 389 0114 E-mail: [email protected] n DGOTDU - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano Campo Grande, 50 1749-014 Lisboa Tel.: 21 793 50 08 Fax: 21 793 56 82 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.dgotdu.pt n DGREI - Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais Av. da República, 79 – 5º 1050-190 Lisboa Tel.: 21 791 18 00 Fax: 21 793 22 10 E-mail: [email protected] n DGRSS - Direcção-Geral de Regimes de Segurança Social Largo do Rato, 1 1250-185 Lisboa Tel.: 21 381 73 00 Fax: 21 388 95 17 E-mail: [email protected] n DGTT- Direcção-Geral dos Transportes Terrestres Av. das Forças Armadas, nº 40 1649-022 Lisboa Tel.: 21 794 90 00 Fax: 21 794 90 03 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.dgtt.pt 87 n DGV - Direcção-Geral de Viação Av. da República, 16 1069-55 Lisboa Tel.: 21 791 30 00 Fax: 21 791 30 93 / 355 56 70 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.dgv.pt n DRAGE – Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia Estrada da Penha 8000 - 117 Faro Tel.: 289 89 66 00 Fax: 289 89 66 90 E-mail: [email protected] n DRALE – Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia Rua da República, nº 40 7000- 656 Évora Tel.: 266 750450 Fax: 266 722420 E-mail: [email protected] n DRCME – Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia Rua Câmara Pestana, nº 74 Vale das Flores 3030-163 Coimbra Tel.: 239 700 200 Fax: 239 40 56 11 E-mail: [email protected] n DRELVT – Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia Estrada da Portela - Bairro do Zambujal Apartado 7546 - Alfragide 2721-858 Amadora Tel.: 21 471 03 66 Fax: 21 471 40 80 E-mail: [email protected] n DREN – Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia Rua Direita do Viso, nº 120 4269-022 Porto Tel.: 22 619 20 00/21 00 Fax: 22 619 21 99 E-mail: [email protected] 88 n Em linha com o RNPC • Conservatória do Registo Comercial de Aveiro Rua António José Cordeiro, 26-28 3800-003 Aveiro Ponto de Pesquisa: Tel.: 234 426 635 Fax: 234 426 632 • Conservatória do Registo Comercial de Évora Largo da Porta de Moura 7000 -647 Évora Ponto de Pesquisa: Tel.: 266 747 497 Fax: 266 747 498 • Conservatória do Registo Comercial de Funchal Av. Calouste Gulbenkian – Edf. 2000, 2º 9000- 011 Funchal Ponto de Pesquisa: Tel.: 291 224 112 Fax: 291 223 645 • Conservatória do Registo Comercial de Leiria Rua Vasco da Gama, 15 – 2º 2403 - 003 Leiria Ponto de Pesquisa: Tel.: 244 820 230 Fax: 244 820 237 • Conservatória do Registo Comercial de Viseu Rua Conselheiro Afonso de Melo, 37 3510-070 Viseu Ponto de Pesquisa: Tel.: 232 424 422 Fax: 232 424 468 n Escola de Comércio de Lisboa Rua Vice-Almirante Augusto de Castro Guedes,51 Quinta do Morgado 1800-341 Lisboa Tel.: 21 854 22 40 Fax: 21 853 48 43 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.ecol.pt 89 n Escola Profissional de Comércio do Porto Rua do Rosário, nº174-176 4050-521 Porto Tel.: 22 208 70 70 / 208 73 21 / 208 72 92 Fax: 22 208 72 93 E-mail: [email protected] n FENACOOP – Federação Nacional das Cooperativas de Consumo Rua da Guiné, 8 r/c Dtº. 1170-173 Lisboa Tel.: 21 814 69 90 Fax: 21 814 69 69 E-mail: [email protected] n Gabinete do Gestor da Iniciativa Comunitária PME- IC PME Rua do Campo Alegre, 276 - 1º Esq. 4150-169 Porto Tel.: 22 607 82 30 Fax: 22 607 82 31 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.icpme.pt n Gabinete do Gestor da Intervenção Operacional Comércio e Serviços PROCOM Av. da República, 79 – 6º 1069-059 Lisboa Tel.: 21 7932432/3/8 Fax: 21 7932423 n Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar Rua Padre António Vieira, 1 – 8º 1099-043 Lisboa Tel.: 21 381 93 00 Fax: 21 387 66 35 E-mail: [email protected] n IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (Sede) Rua Rodrigo da Fonseca, 73 1099-063 Lisboa Codex Tel.: 21 383 60 00 Fax: 21 383 62 83 E-mail: [email protected] Pag.Internet- www.iapmei.pt 90 • • Direcção Regional Sul do IAPMEI Rua Rodrigo da Fonseca, 60 1099-063 Lisboa Tel.: 21 383 98 60 Fax: 21 386 40 20 E-mail: [email protected] Pag.Internet- www.iapmei.pt • Núcleo de Évora do IAPMEI Rua de Valasco, 19 C 7000-878 Évora Tel.: 266 709 131 / 707 131 Fax: 266 709 781 E-mail: [email protected] • Núcleo de Faro do IAPMEI Rua Horta Machado, 2 8000-362 Faro Tel.: 289 805 205 / 6 Fax: 289 805 207 E-mail: [email protected] • Núcleo de Lisboa do IAPMEI Rua Rodrigo da Fonseca, 60 1099-063 Lisboa Tel.: 21 383 98 60 Fax: 21 386 40 20 E-mail: [email protected] • Núcleo de Setúbal do IAPMEI Av. Luísa Todi, 379, 1º 2900-464 Setúbal Tel.: 265 547 300 Fax: 265 547 333 E-mail: [email protected] Direcção Regional Centro do IAPMEI Rua de Olivença Edifício Topázio, 1º Apartado 530 3221-906 Coimbra Tel.: 239 820 086 / 9 Fax: 239 825 842 E-mail: [email protected] • Núcleo de Aveiro do IAPMEI Edif. Moitalta Praceta Dr. Alberto Souto, 14 91 3800-147 Aveiro Tel.: 234 423 993 Fax: 234 421 068 E-mail: [email protected] • • Núcleo de Coimbra do IAPMEI Rua Coronel Júlio Veiga Simão (Complexo Tecnológico de Coimbra) 3220-053 Coimbra Tel.: 239 499 740 Fax: 239 499 745 E-mail: [email protected] • Núcleo da Covilhã do IAPMEI Av. Frei Heitor Pinto, Bloco B – 2º Dtº 6200-113 Covilhã Tel.: 275 330 550 Fax: 275 330 555 E-mail: info.covilhã@iapmei.pt • Núcleo da Guarda do IAPMEI Rua Sacadura Cabral, 1 6300-751 Guarda Tel.: 271 213 682 Fax: 271 215199 E-mail: [email protected] • Núcleo de Viseu do IAPMEI Av. Infante D. Henrique, nº 105 3510-070 Viseu Tel.: 232 483440 Fax: 232 483449 E-mail: [email protected] Direcção Regional Norte do IAPMEI Rua São João de Brito, 621 Bloco E - loja 32 r/c 4149-006 Porto Tel.: 22 610 77 56 /7/8/9/60/1/2 Fax: 22 610 77 66 E-mail: [email protected] 92 • Núcleo de Braga do IAPMEI Av. Dr. Francisco Pires Gonçalves, 1º 4710-911 Braga Tel.: 253 20 29 25 Fax: 253 20 29 32 E-mail: [email protected] • Núcleo de Bragança do IAPMEI Av. Sá Carneiro, 68 - S/Loja 5300-252 Bragança Tel.: 273 331 875 / 331 857 Fax: 273 326 419 E-mail: [email protected] • Núcleo do Porto do IAPMEI Rua dos Salazares, 842 4100-442 Porto Tel.: 22 – 619 86 00 Fax: 22 – 610 17 90 E-mail: [email protected] • Núcleo de Viana do Castelo do IAPMEI Largo João Tomás da Costa, 11 – 2º Esq. 4900-509 Viana do Castelo Tel.: 258 800 420 Fax: 258 820 497 E-mail: [email protected] n IC- Instituto do Consumidor Praça Duque Saldanha 31, 3º e 5º 1069-013 Lisboa Tel.: 21 356 46 00 Fax: 21 356 47 19 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.ic.pt n ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal Av. 5 de Outubro, nº 101 1169-127 Lisboa Tel.: 21 790 95 00 Fax: 21 795 23 29 Linha Azul: 808 214 214 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.icep.pt 93 n IDICT- Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho Praça de Alvalade, nº 1 1700-035 Lisboa Tel.: 21 797 23 97 Fax: 21 795 70 58 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.idict.gov.pt n IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional Av. José Malhoa, nº 11 - E 1099-218 Lisboa Tel.: 21 727 22 36 /727 44 08 /722 70 00 Fax: 21 726 44 52 /722 70 09 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.iefp.pt n IGAE – Inspecção Geral das Actividades Económicas Rua Duque d’Ávila, nº 139 1050-081 Lisboa Telef.: 21 311 98 00 Fax: 21 726 44 52 / 722 70 09 E-mail: [email protected] n IGF – Inspecção-Geral de Finanças Rua Angelina Vidal, nº 41 1170-217 Lisboa Codex Tel.: 21 810 50 00 Fax: 21 813 87 42 E-mail:[email protected] Pag. Internet: www.min-financas.pt/igf n IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Av. Manuel da Maia, nº 58 1000-203 Lisboa Codex Tel.: 21 843 33 00 Fax: 21 843 37 13 /14 n INE – Instituto Nacional de Estatística Avenida António José de Almeida, 2 1000-043 Lisboa Tel.: 21 842 61 00 Fax: 21 842 63 80 E-Mail: [email protected] Pag. Internet: www.ine.pt 94 n INETI – Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial Estrada do Paço do Lumiar, 22 1649-038 Lisboa Tel.: 21 716 51 41 Fax: 21 716 36 88 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.ineti.pt n INFARMED – Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento Avenida do Brasil, 53 1749-004 Lisboa Tel.: 21 798 71 00 Fax: 21 385 88 23 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.infarmed.pt n INSCOOP – Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo Rua D. Carlos de Mascarenhas, nº46 1070-083 Lisboa Tel.: 21 387 80 46 Fax: 21 385 88 23 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.inscoop.pt n INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial Campo das Cebolas 1149-035 Lisboa Tel.: 21 888 11 01 Fax: 21 887 53 08 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.inpi.pt n IPQ – Instituto Português da Qualidade Rua António Gião, nº2 2829-513 Caparica Tel.: 21 294 81 00 Fax: 21 888 10 78 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.ipq.pt 95 n ISP – Instituto de Seguros de Portugal Av. de Berna, nº19 1050-037 Lisboa Tel.: 21 793 85 42 Fax: 21 795 41 88 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.isp.pt n JAE – Junta Autónoma das Estradas Praça da Portagem – Pragal 2800-225 Almada E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.jae.pt n MARL –Mercado Abastecedor da Região de Lisboa Av. Praia da Vitória, 5 – 1º E 1000-245 Lisboa Tel.: 21 315 35 58 Fax: 21 314 58 56 n Observatório do Comércio Rua José Estevão, 83-E-3º Esq 1150-200 Lisboa Tel.: 21 311 07 50 Fax: 21 311 07 51 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.obscom.min-economia.pt n RNPC – Registo Nacional de Pessoas Colectivas Praça Silvestre Pinheiro Ferreira nº1-C 1521-803 Lisboa Tel.: 21 774 12 75 Fax: 21 774 34 65 n SIMAB – Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, SA Av. Gen. Norton de Matos, 71 – 2º Miraflores 1495-148 Algés Tel.: 21 413 95 00 Fax: 21 413 95 55 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.guianet.pt/simab 96 n SNB – Serviço Nacional de Bombeiros Rua Júlio de Andrade, nº 7 1521-206 Lisboa Tel.: 21 885 10 96 / 885 35 96 Fax: 21 885 36 06 E-mail: [email protected] n Sociedade Ponto Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens SA Largo Lagoa 7-E 2795-116 Linda-a-Velha Tel.: 21 414 73 00 Fax: 21 414 52 46 E-mail: [email protected] Pag. Internet: www.pontoverde.pt n UNICRE – Cartão Internacional de Crédito, SA Avenida António Augusto de Aguiar, 122 – 7º 1217-901 Lisboa Tel.: 21 350 95 00 Fax: 21 354 51 53 Pag. Internet: www.unicre.pt 97 8. ANEXOS 8.1. Conversão de preços em euros e arredondamentos Para proceder à afixação de preços em euros é necessário utilizar correctamente a taxa de conversão bem como efectuar os devidos arredondamentos. A taxa de conversão 1 euro = 200,482 escudos, foi fixada definitivamente em 31/12/1998 e traduz a quantidade de escudos correspondente a um euro. A conversão das moedas e os respectivos arredondamentos terão de ser efectuados de acordo com as regras estabelecidas que se passam a descrever. 8.1.1. Regras de conversão • A taxa de conversão tem 6 algarismos. No caso do escudo tem a forma 200$482 = 200,482 = 1 euro; • As taxas de conversão não podem ser truncadas ou arredondadas ; • Não se podem utilizar taxas inversas, ou seja, para converter escudos em euros divide-se a quantia em escudos pela taxa de conversão e para converter euros em escudos, multiplica-se o montante pela taxa de conversão; • A conversão entre duas moedas nacionais da zona euro não pode ser directa, isto é, para converter escudos noutra moeda da zona euro, necessário primeiro converter a quantia para euros (a qual não pode ser arredondada a menos de três casas decimais) e só depois convertê-la para a outra moeda nacional pretendida. Exemplifica-se, em seguida a conversão de 13 000 pesetas para escudos, utilizando para o efeito a taxa de conversão do escudo fixada em 200,482 e a taxa de conversão da peseta de 166,386: 1. 13 000/166,386 = 78,131573 euros; 2. Arredonda-se a três casas decimais : 78,132; 3. Converte-se essa quantia para escudos (através da taxa de conversão do escudo): 78,132 x 200,482 = 15 664,059624; 98 4. Arredonda-se o total para a subdivisão mais próxima da moeda, no caso o próprio escudo, ou seja: 15 664 escudos. 8.1.2. Regras de arredondamentos • A menor subdivisão do euro corresponde à sua centésima parte (1 cêntimo), pelo que os valores expressos em euros terão no máximo 2 casas decimais; • Os montantes convertidos em euros são arredondados ao cêntimo inferior ou superior mais próximo: - Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5, arredonda-se ao cêntimo inferior; Ex.: 17,732 euros = 17,73 - Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5, arredondase ao cêntimo superior; Ex .: 17,735 = 17,74 euros Ex.: 17,738 = 17,74 euros • O arredondamento dos montantes expressos em unidade monetária nacional efectua-se para a subdivisão mais pequena dessa unidade que, no caso português, é o próprio escudo. As regra de conversão e de arredondamentos são regras universais, a aplicar em todas as operações de conversão das moedas dos países da zona euro, pelo que devem ser estritamente aplicadas em qualquer operação de conversão, seja internamente (para fins contabilísticos das empresas, etc.), seja nas relações com terceiros (clientes, fornecedores, finanças, etc.). Apresentam-se de seguida as taxas de conversão, definitivamente fixadas, das moedas dos vários Estados - Membros que integram a União Económica e Monetária da zona euro: PAÍS Portugal Alemanha Áustria Bélgica Espanha Finlândia França Holanda Irlanda Itália MOEDA PTE Escudo DEM Marco ATS Xelim BEF Franco Belga ESP Peseta FIM Markka NFR FRANCO NLG Florim IEP Libra Irlandesa ITL Lira 1 EURO = 200,482 1,95583 13,7603 40,3399 166,386 5,94573 6,55957 2,20371 0,787564 1936,27 99 Luxemburgo LUF Franco Luxemburguês 40,3399 8.2. Pequenas e Médias Empresas (PME) - Definições 8.2.1 Definição Nacional É classificada como Pequena e Média Empresa (PME) a que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: • Empregue até 500 trabalhadores (ou 600 no caso de trabalho em turnos regulares); • Não ultrapasse os 2 400 000 contos / 11 971,15 EUR de vendas anuais; • Não possua nem seja possuída em mais de 50% por outra empresa ou, desde que tomadas em conjunto, não sejam ultrapassados os limites de trabalhadores e vendas anuais atrás referidos. Legislação Despacho Normativo nº 52/87, de 24 de Junho Despacho Normativo nº 33/88, de 31 de Maio Diário da República n º 102/83, de 3 de Maio - lll Série 8.2.2. Definição Comunitária Entende-se por Pequenas e Médias Empresas (PME), as que: • Têm menos de 250 trabalhadores; • Apresentem um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de EUROS ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de EUROS; • Cumprem o critério de independência definido do seguinte modo: não são propriedade, em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME ou de pequena empresa, conforme seja o caso. O limiar do critério de independência pode ser excedido nos dois casos seguintes: - Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que 100 estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa; - Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25% ou mais, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME ou de pequena empresa, consoante o caso. Uma Pequena Empresa é definida como a que tem menos de 50 trabalhadores, um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de EUROS ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de EUROS e que cumpre o critério de independência acima definido. As Microempresas distinguem-se dos outros tipos de PME por terem menos de 10 trabalhadores. Legislação Recomendação da Comissão 96/280/CE, de 3 de Abril de 1996. 8.3. CAE’s do Comércio O Sector do Comércio, segundo a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE Rev.2, cuja estrutura foi publicada, no Diário da República por via do Decreto - Lei 182/93, de 14 de Maio), Secção G, compreende as seguintes divisões: 50 - Comércio, Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos; Comércio a Retalho de Combustíveis para Veículos Compreende as actividades de comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis (ligeiros e pesados) e de motociclos e ciclomotores (novos e usados), partes e peças e acessórios, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, suas partes e peças; a lavagem, o polimento e reboque de veículos, comércio a retalho de combustíveis, de lubrificantes e de produtos para o sistema de arrefecimento, e as actividades dos agentes que intervêm no comércio por grosso ou a retalho de veículos (excluindo o aluguer de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, sem condutor). 51 - Comércio por Grosso e Agentes de Comércio, excepto de Veículos Automóveis de Motociclos 101 Compreende a actividade de revenda por grosso (sem transformação), de bens novos ou usados, a comerciantes (retalhistas ou grossistas), a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou intermediários. Os bens podem ser revendidos em bruto, isto é, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso (escolha, classificação em lotes, acondicionamento, engarrafamento, etc.). A actividade de comércio por grosso compreende vários agentes (distribuidores, importadores, exportadores, concessionários, corretores, comissionistas, armazenistas, cooperativas de grossistas de produtos agrícolas, unidades de comércio por grosso independentes das fábricas e minas e destinadas à comercialização autónoma dos seus produtos, etc.) e implica, em geral, quer a armazenagem da mercadoria, quer a sua propriedade ou direito a dispor dela (excluindo, o engarrafamento de águas minerais naturais e o aluguer de bens). 52 - Comércio a Retalho (excepto de Veículos Automóveis e Motociclos e Combustíveis para veículos), Reparação de Bens Pessoais e Domésticos Compreende a actividade de comércio a retalho (sem transformação), de bens novos ou usados, feita em estabelecimentos, em bancas, ao domicílio, por correspondência, em venda ambulante e outras formas, destinados ao consumo em geral, às empresas, e a outras instituições. Inclui as actividades de venda a retalho dos agentes do comércio, a venda a retalho feita em locais de exposição, a reparação e a instalação de bens pessoais e domésticos. Os bens podem ser revendidos em bruto, isto é, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho - escolha, classificação, acondicionamento, etc. (excluindo, o comércio de produtos pelos agricultores, venda de produtos alimentares e de bebidas para consumo local e o aluguer de bens de uso pessoal e doméstico). 102 Ficha Técnica Propriedade IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73 - 1099-063 Lisboa (Sede) Tel.: 21 383 60 00 Fax: 21 383 62 15 e-mail: [email protected] www.iapmei.pt Número azul: 808 201 201 Autoria DGCC - Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento Concepção gráfica Companhia das Cores Impressão Euro-Scanner Depósito legal 119644/98 Tiragem 5000 exemplares ISBN 972-8191-14-6 103