Índice
1. Acesso à Actividade Comercial
1.1. Caracterização da actividade comercial e dos agentes económicos
1.2. Condições para o exercício da actividade comercial
1.3. Constituição de empresas comerciais
1.4. Centros de Formalidades das Empresas
2. Instalação do Estabelecimento Comercial
2.1. Licenciamentos
2.2. Requisitos de instalação e abertura do estabelecimento comercial
2.3. Cadastro comercial
2.4. Arrendamento, cessação de exploração e trespasse
3. Exercício da Actividade Comercial
3.1. Horários comerciais
3.2. Afixação de preços
3.3. Embalagens
3.4. Rotulagem de produtos
3.5. Direitos dos consumidores
3.6. Modalidades de venda
3.7. Vendas com redução de preços
3.8. Contrato de crédito ao consumo
3.9. Práticas individuais restritivas do comércio
3.10. Concorrência
3.11. Regimes de preços
3.12. Infracções antie-conómicas
3.13. Publicidade
3.14. Transportes rodoviários de mercadorias
3.15. Seguros
4. Obrigações Fiscais e Parafiscais
4.1. Segurança social
4.2. Aspectos fiscais
5. Formação Profissional
5.1. Formação no comércio
6. Incentivos Financeiros
6.1. Incentivos de natureza fiscal
6.2. Incentivos financeiros à criação de postos de trabalho
6.3. Instrumentos/ Produtos de engenharia financeira
7. Endereços Úteis
8. Anexos
8.1. Conversão de preços em euros e arredondamentos
8.2. Pequenas e médias empresas (PME)
8.3. CAE's do comércio
2
A segunda edição do GUIA DO COMÉRCIO - cuja primeira
versão se intitulava "Guia do Comerciante" - tem como
principal objectivo colocar à disposição daqueles que
exercem uma actividade comercial e de todos os
interessados em geral, informação actualizada indispensável
quanto aos aspectos legais e práticos da instalação e do
exercício desta actividade.
A informação seleccionada para o conteúdo deste guia não
tem o propósito de fornecer um conhecimento exaustivo dos
textos legais e procedimentos administrativos a eles
subjacentes que dependem, em grande parte, do tipo de
actividade exercida ou a exercer pelo comerciante. Visa-se,
pelo contrário, privilegiar o acesso a um conjunto de
informações essenciais sobre os direitos e deveres dos
empresários comerciais no intuito de lhes dar orientações que
se espera sejam úteis.
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1.
Acesso à Actividade Comercial
1.1.
Caracterização da actividade comercial e dos agentes
económicos
1.1.1.
Comércio por grosso
Compreende a actividade de compra e venda de bens novos ou usados, sem
transformação que altere a identidade económica destes bens, efectuada a
retalhistas, grossistas ou utilizadores e exercida em estabelecimentos comerciais
ou de forma não sedentária nos locais previstos na lei.
O comércio por grosso pode ser exercido pelos seguintes agentes:
•
Exportador
Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, vende
directamente mercadorias com destino a um país não pertencente à União
Europeia.
•
Importador
Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, adquire
directamente mercadorias, expedidas de um país não pertencente à União
Europeia.
•
Grossista
Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, exerce
como actividade principal o comércio por grosso.
Para exercer a actividade de importador ou exportador consulte a DGREIDirecção-Geral das Relações Económicas Internacionais ou o ICEP –
Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.
(Vd. Contactos no capítulo Endereços Úteis).
1.1.2.
Comércio a retalho
Compreende a actividade de compra e venda de bens novos ou usados, sem
transformação que altere a identidade económica destes bens, destinados ao
consumidor final e exercida ou não em estabelecimento comercial.
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O comércio a retalho pode ser exercido pelos seguintes agentes:
• Retalhista
Pessoa singular ou colectiva que exerce, de forma habitual e profissional,
como actividade principal, o comércio a retalho.
• Vendedor ambulante
Agente económico que exerce o comércio a retalho de forma não sedentária,
de modo itinerante e/ou em locais previamente estabelecidos pelas Câmaras
Municipais.
• Vendedor feirante
Agente económico que exerce a actividade comercial de forma sedentária, em
feiras e mercados.
1.1.3.
Agente comercial
Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que,
através de um contrato, se obriga a promover por conta e em nome da outra
parte, a celebração de actos de comércio por grosso ou a retalho, de modo
autónomo e estável e mediante retribuição.
1.2.
Condições para o exercício da actividade comercial
• Ter capacidade comercial nos termos da legislação comercial;
• Não estar inibido do exercício do comércio por falência ou insolvência;
• Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal transitada
em julgado ou por decisão proferida em processo de contra-ordenação;
• Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória de acordo com a
idade do requerente.
Estes requisitos devem igualmente ser preenchidos pelos sócios-gerentes ou
quaisquer outras pessoas que obriguem a sociedade.
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Legislação
Venda ambulante - Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pela Portaria n.º
1059/81, de 15 de Dezembro e pelos Decretos-Lei n.os 282/85, de 22 de Julho,
283/86, de 5 de Setembro, 339/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho.
Venda em feiras e mercados - Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto (feirantes
retalhistas), alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho (declaração de
rectificação n.º 153/93, n.º 204, de 31 de Agosto), Decreto-Lei n.º 259/95 de 30 de
Setembro (feirantes grossistas) alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril.
Contrato de agência - Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo DecretoLei nº 118/93, de 13 de Abril.
Condições para o exercício da actividade comercial - Decreto-Lei nº 339/85, de
21 de Agosto.
1.3.
Constituição de empresas comerciais
1.3.1.
Empresas individuais
a) Características genéricas
n Empresário em Nome Individual (EI)
É uma empresa titulada por um só indivíduo ou uma pessoa singular, que
afecta bens próprios à exploração da sua actividade económica.
O empresário assume uma responsabilidade ilimitada perante os seus
credores pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade. Isto é, não
só os bens directamente afectos à exploração da empresa, como também
todos os outros que possua, poderão vir a responder perante terceiros. A
responsabilidade do empresário confunde-se, assim, com a responsabilidade
da empresa.
Uma vez que se trata de um estatuto que confere responsabilidade ilimitada ao
empresário, a lei não define qualquer montante mínimo obrigatório para o
capital individual da empresa.
n Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)
O EIRL é titulado por um só indivíduo ou uma pessoa singular e permite ao
empresário separar uma parte do seu património, que afecta à exploração da
actividade, preservando a outra parte de qualquer tipo de responsabilidade
6
pelas dívidas contraídas no exercício dessa actividade. O empresário vê
assim a sua responsabilidade limitada, em princípio, ao valor dos bens que
integrem o seu património afecto à exploração da actividade.
O valor mínimo para o capital social é de 5000 Euros = 1.002.410$00 e pode
ser realizado em numerário, bens ou direitos susceptíveis de penhora. A parte
do capital inicial em numerário não pode ser inferior a 2/3 do capital mínimo e
deverá ser depositada em conta especial que só poderá ser movimentada
após o acto de constituição. As entradas em espécie deverão constar de um
relatório a ser apresentado ao notário.
b) Processo de constituição das empresas individuais
Um empresário que pretenda iniciar a sua actividade adoptando o estatuto
jurídico de Empresário em Nome Individual (EI) ou Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRL), deverá proceder às seguintes formalidades:
1. Pedido de Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação,
no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)
O empresário em nome individual só será obrigado a requerer o Certificado
de Admissibilidade de Firma ou Denominação - "nome comercial", pelo qual
o titular da empresa seja conhecido no exercício da sua actividade, se
pretender inscrever-se no Registo Comercial com firma diferente do seu
nome civil completo ou abreviado.
2. Pedido de Cartão de identificação, no Registo Nacional de Pessoas
Colectivas (RNPC)
Este cartão destina-se a identificar o empresário em todos os actos e
contratos em que intervenha.
3. Apresentação da Declaração de Inscrição de Início de Actividade, na
Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal do estabelecimento principal
ou do domicílio fiscal do empresário
Com esta inscrição o empresário regulariza a sua situação fiscal, a fim de
poder dar cumprimento às obrigações de natureza fiscal.
4. Registo Comercial, na Conservatória do Registo Comercial da área
onde se situa o estabelecimento principal
O início de actividade de um empresário em nome individual está sujeito a
Registo Comercial.
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O empresário que adoptar uma designação de firma diferente do seu nome,
completo ou abreviado, deverá apresentar o Certificado de Admissibilidade
da Firma ou Denominação, para registo definitivo do início de actividade.
5. Inscrição de início de Actividade no Ficheiro Central de Pessoas
Colectivas
O empresário em nome individual está também sujeito à Inscrição de Início
de Actividade no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, que funciona no
Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
6. Inscrição na Segurança Social, no Centro Regional da Segurança
Social (CRSS), da respectiva zona
O empresário deve inscrever-se na Segurança Social para poder beneficiar
dos serviços e prestações a realizar por aquele organismo.
A empresa individual deve também ser inscrita na Segurança Social, sempre
que o empresário tenha trabalhadores ao seu serviço, ficando responsável
pelo pagamento das respectivas contribuições.
O empresário terá ainda de proceder à inscrição na Segurança Social dos
trabalhadores em situação de primeiro emprego.
Quando os trabalhadores já se encontrem inscritos, pelo facto de já terem
trabalhado anteriormente, é necessário apresentar apenas a declaração de
vínculo à entidade patronal.
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1.3.2.
Sociedades Comerciais
Como meio facilitador da constituição das sociedades surgiram os CFE Centros de Formalidades das Empresas, que serão apresentados no
ponto 1.4.
(Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis).
a) Características genéricas
São consideradas Sociedades Comerciais as empresas que tenham por objecto
a prática de actos de comércio e adoptem um dos seguintes tipos previstos:
n Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ)
A SUQ é uma sociedade por quotas detida por um único sócio (pessoa singular
ou colectiva).
A responsabilidade do sócio é limitada ao montante do capital social da empresa
e o limite mínimo para o capital social é de 5000 Euros = 1.002.410$00.
A estas sociedades aplicam-se as normas relativas às sociedades por quotas, à
excepção das que pressupõem a pluralidade dos sócios (orgãos sociais,
reuniões, etc.).
n Sociedade por Quotas
É uma sociedade em que a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor
da sua quota. No entanto, no caso do capital não se encontrar integralmente
realizado, os sócios respondem de uma forma solidária por todas as entradas
estipuladas no contrato social.
Existe separação entre o património dos sócios e o património da sociedade.
Apenas o património da sociedade responderá perante os credores pelas
dívidas da sociedade.
O número mínimo de sócios é de dois e não são aceites sócios de indústria
(aqueles cujas entradas se traduzem em trabalho, ou seja na sua habilidade e
nos seus conhecimentos profissionais e técnicos).
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O capital social mínimo é de 5000 Euros = 1.002.410$00, sendo o valor mínimo
de cada quota de 100 Euros = 20.048$00.
Embora as entradas de capital possam ser diferidas, no momento da escritura,
50% das entradas em dinheiro têm de estar realizadas (num mínimo do capital
inicial de constituição - 5000 Euros). No caso das entradas em espécie, estas
deverão estar completas no acto da escritura.
n Sociedade Anónima
É uma sociedade em que o capital social é representado por acções, que
poderão estar mais ou menos dispersas no mercado.
A responsabilidade de cada sócio/accionista é limitada ao valor das acções por
si subscritas. Assim, só o património da sociedade poderá responder perante
credores sociais da empresa. O número mínimo de sócios é de cinco e não são
aceites sócios de indústria. Uma sociedade anónima pode ser constituída por um
único accionista, desde que o sócio seja uma sociedade.
O valor nominal mínimo do capital social é de 50.000 Euros = 10.024.100$00,
sendo representado por acções com um valor nominal unitário não inferior a 1
cêntimo.
No momento da constituição da sociedade devem estar realizadas as entradas
em dinheiro que completem 30% do capital social mínimo obrigatório.
n Sociedade em Nome Colectivo
É uma sociedade em que os seus sócios respondem de forma ilimitada e
subsidiária em relação à sociedade, e solidária perante os credores sociais:
-
-
Ilimitada, porque para além de responderem com as suas entradas (no
capital social da empresa), respondem ainda com os bens que integram o
seu património pessoal;
Subsidiária, porque os bens pessoais só serão afectados após verificação
da insuficiência do património da sociedade;
Solidária, pois cada um dos sócios poderá ser chamado a responder pelo
cumprimento integral das obrigações sociais da empresa.
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O número mínimo de sócios é de dois, podendo ser admitidos sócios de
indústria .
Por se estar perante um caso de responsabilidade ilimitada, não existe definido
por lei um capital mínimo de constituição.
n Sociedade em Comandita (simples ou por acções)
É uma sociedade de responsabilidade mista, composta por sócios com
responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com capital, e sócios
com responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens e/ou
serviços e que assumem a gestão e a direcção efectiva da sociedade.
Existem sociedades em comandita simples ou por acções. Nas segundas o
capital dos sócios comanditários é representado por acções, enquanto que nas
primeiras não há representação do capital por acções.
Os sócios comanditários respondem apenas pelo valor da sua entrada
(responsabilidade limitada) enquanto que os sócios comanditados respondem de
uma forma ilimitada e solidária pelas dívidas da sociedade.
Na sociedade em comandita simples o número mínimo de sócios é de dois e na
sociedade em comandita por acções deve haver um mínimo de cinco sócios
comanditários e um comanditado.
b) Processo de constituição das Sociedades Comerciais
Para a constituição de uma sociedade comercial é igualmente necessário
percorrer diversas etapas:
1ª- Pedido de Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação de
Pessoa Colectiva, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)
Esta etapa implica a requisição do Certificado de Admissibilidade da Firma.
A Firma constitui o nome pelo qual a empresa é conhecida no exercício da
sua actividade.
O uso da Firma sem prévia obtenção do respectivo Certificado de
Admissibilidade constitui contra-ordenação punível com coima.
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2ª- Pedido de Cartão Provisório de Identificação, de Pessoa Colectiva no
Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)
Este cartão destina-se a identificar a empresa em todos os actos e contratos
em que venha a intervir.
Foi recentemente criado e está já à disposição dos empresários o serviço Em
Linha com o RNCP, que vem facilitar o pedido de certificado de
admissibilidade de firma ou denomição e a obtenção do cartão provisório de
pessoa colectiva.
Este novo serviço funcionará por meio de terminais de acesso ao sistema
central do RNCP, instalados nas Conservatórias de Registo Comercial das
capitais de distritos onde não esteja instalado um CFE.
Encontram-se em funcionamento (em Julho de 1999) terminais instalados nas
Conservatórias de Aveiro, Évora, Funchal, Leiria e Viseu.
(Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis).
3ª- Elaboração do Contrato de Sociedade/Pacto Social/Estatutos da
Sociedade
Do Contrato constitutivo de uma sociedade comercial, também denominado
Pacto Social ou Estatutos da Sociedade, deverão constar menções gerais
obrigatórias, assim como algumas menções específicas.
São menções obrigatórias :
• Nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e outros dados de
identificação destes;
• Tipo de sociedade;
• Firma da sociedade - nome;
• Objecto da sociedade;
• Sede da sociedade;
• Capital social.
A estes elementos gerais obrigatórios acrescem outros especialmente
previstos na lei para cada tipo de sociedade.
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São menções específicas :
• Direitos especiais conferidos a alguns sócios;
• Regras de organização e funcionamento interno da sociedade;
• Normas quanto à fiscalização da sua actividade;
• Exercício de direito de voto pelos sócios;
• Processo de liquidação e partilha no caso de dissolução da sociedade.
A minuta do contrato será apresentada ao notário e é com base nela, que se
procederá à escritura pública.
4ª - Depósito do montante do Capital Social, numa Instituição de Crédito à
escolha
Para a realização da escritura pública da sociedade é necessária a
apresentação do comprovativo de depósito do montante do capital social da
empresa. As entradas em dinheiro deverão estar depositadas, em nome da
sociedade, pelo menos até ao montante mínimo legal exigido, tratando-se de
sociedades por quotas ou de sociedades anónimas. Relativamente aos
restantes tipos de sociedades comerciais, as entradas deverão ser
efectuadas no momento da celebração da escritura do contrato de
sociedade.
5ª- Celebração da Escritura Pública do Contrato de Sociedade, em Notário
à escolha
A escritura Pública poderá ser realizada em qualquer Cartório Notarial,
independentemente da sede social da sociedade, mediante a apresentação
da minuta do Contrato de Sociedade, do Certificado de Admissibilidade da
Firma, do Comprovativo de depósito e dos elementos de identificação dos
futuros sócios.
6ª- Apresentação da Declaração de Inscrição no Início de Actividade, na
Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal da área da sede social da
empresa
Para efeitos da atribuição do número fiscal de contribuinte é obrigatória a
entrega da Declaração de Início de Actividade, na Repartição de Finanças
ou Bairro Fiscal da área da sede social.
Após a entrega desta declaração a sociedade deve apresentar na mesma
Repartição os livros de escrita obrigatórios com o fim de proceder à sua
abertura: actas, diário, razão, inventário, balanço e copiador.
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7ª- Registo Definitivo do Contrato de Sociedade, na conservatória do
Registo Comercial da área da sede social da empresa
Este registo deverá ser requerido, na Conservatória do Registo Comercial da
área da sede social.
A esta etapa encontra-se também inerente a inscrição no Ficheiro Central de
Pessoas Colectivas, que funciona no Registo Nacional de Pessoas
Colectivas, bem como a publicação obrigatória em Diário da República e a
publicação opcional em jornal local.
A inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas é efectuada
oficiosamente pelo conservador do Registo Comercial e dá lugar à emissão
do cartão definitivo de identificação de pessoa colectiva.
A publicação em Diário da República é também realizada oficiosamente pelo
conservador do Registo Comercial, enquanto que a publicação no jornal da
localidade da sede da empresa, é feita por iniciativa dos empresários.
8ª- Inscrição da Sociedade, dos trabalhadores e dos administradores,
directores ou gerentes na Segurança Social, nos Centros Regionais de
Segurança Social (CRSS) da respectiva sede
Dever proceder-se à inscrição da sociedade, bem como dos seus
trabalhadores, dos administradores, directores ou gerentes na Segurança
Social.
Caso estes já se encontrem inscritos na Segurança Social, procede-se
apenas à entrega da declaração de vínculo à entidade patronal.
Outros Procedimentos
As empresas sujeitas à fiscalização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção
das Condições de Trabalho (IDICT) encontram-se obrigadas a comunicar às
respectivas delegações ou subdelegações em cuja área tenham a sede ou
estabelecimento, antes do início de actividade, a denominação, ramos de
actividade ou objecto social, morada do seu estabelecimento, indicação do
Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo pacto social, a
identificação e domicílio dos seus gerentes, administradores ou directores e o
número de trabalhadores ao seu serviço.
14
1.3.3.
Cooperativas de comercialização
a) Características Genéricas
De entre os vários tipos de Cooperativas faremos referência às Cooperativas de
comercialização por serem aquelas que apenas admitem para seus membros
pessoas jurídicas que se dediquem ao comércio.
As Cooperativas são associações permanentemente abertas à entrada de novos
associados, os quais contribuem com bens e/ou serviços para a realização de
uma actividade económica de natureza mutualista.
Estas são geralmente criadas com o objectivo de adquirir, armazenar e fornecer
aos seus membros os bens e serviços necessários às suas actividades, bem
como de colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pelos seus
associados, em condições competitivas para os mesmos.
A responsabilidade dos membros das Cooperativas é limitada ao montante do
capital que o cooperador subscrever. Este facto poderá ser alterado caso o
estatuto da Cooperativa assim o indique.
O número de membros de uma Cooperativa é variável e ilimitado. Uma
Cooperativa de comercialização deverá ter no mínimo 5 associados.
O montante do capital social das Cooperativas é variável, dependendo do
respectivo sector de actividade, tendo, contudo, o valor mínimo de 2500 Euros =
501.205$00.
b) Processo de constituição das Cooperativas
Também na constituição de cooperativas se deve observar o cumprimento de
algumas tarefas essenciais. Há, então, necessidade de:
1º Aprovação dos estatutos da Cooperativa na Assembleia Fundadora.
2ª Registo da Denominação, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
(RNPC).
3ª Escritura Pública, no Notário, sempre que a legislação complementar
aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo o exigir.
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4ª Declaração de Inscrição de Ínicio de Actividade, na Repartição de
Finanças da área da sede.
5ª Registo da Cooperativa, na Conservatória do Registo Comercial
6ª Inscrição da Cooperativa na Segurança Social, no Centro Regional de
Segurança Social.
7ª Apresentação de toda a documentação ao Instituto António Sérgio, do
Sector Cooperativo, em Lisboa.
Legislação
Empresário em Nome Individual (EI): Artigo 13º do Código Comercial;
Decreto-Lei nº 32/85, de 28 de Janeiro.
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) Dec.-Lei nº 248/86, de 25 de Agosto.
Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ) - Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de
Dezembro (Aditado ao Código das Sociedades Comerciais).
Firma: Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio.
Código das Sociedades Comerciais (CSC) - Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de
Setembro.
Este documento sofreu algumas alterações, novas redacções, aditamentos e
revogações ao longo da sua existência, através do: Decreto-Lei nº 184/87, de 2 de
Setembro; Decreto-Lei nº 280/87, de 8 de Julho; Decreto-Lei nº 229-B/88, de 4 da
Julho; Portaria nº 80-A/90, de 2 de Fevereiro; Decreto-Lei nº 142-A/91, de 2 de Julho;
Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho; Portaria nº 228/92, de 13 de Julho; Decreto-Lei
nº 225/92, de 21 de Outubro; Decreto-Lei nº 20/93, de 26 de Janeiro; Portaria nº
647/93, de 7 de Julho; Decreto-Lei nº 261/95, de 3 de Outubro; Decreto-Lei nº 328/95,
de 9 de Dezembro; Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei nº 343/98,
de 6 de Novembro.
Sócio de Indústria – Artigos 176º e 178º do CSC.
Código Cooperativo – aprovado pela Lei nº 51/96, de 7 de Setembro.
Sofreu rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 15/96, de 2 de Outubro e foi
alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.
16
1.4.
Centros de Formalidades das Empresas
(CFE)
Os CFE foram criados em 1997 e representam uma alternativa para quem quer
constituir sociedades.
Os Centros de Formalidades das Empresas são serviços de atendimento e de
prestação de informações aos utentes e têm por finalidade facilitar os processos
de constituição, alteração ou extinção de empresas e outros actos afins, tais
como escrituras públicas de alteração do pacto social relativas a aumentos de
capital ou a cessão de quotas.
Os CFE actuam na constituição das seguintes sociedades:
• Sociedade unipessoal por quotas;
• Sociedade por quotas;
• Sociedade anónima;
• Sociedade em nome colectivo;
• Sociedade em comandita.
Para o efeito estão presentes nos CFE um conjunto de entidades que permitem a
concretização de todas as etapas definidas para a constituição de uma
Sociedade Comercial, com 3 ou 4 visitas:
Entidades
Etapas
Gabinete de Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)
1ª e 2ª etapa
Cartório Notarial*
3ª e 5ª etapa
Balcão Bancário da Caixa Geral de Depósitos**
4ª etapa
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
6ª etapa
Gabinete de Apoio ao Registo Comercial
7ª etapa
Centros Regionais de Segurança Social (CRSS)
8ª etapa
* O Cartório Notarial presente disponibiliza alguns modelos possíveis de contratos de sociedade.
**A realização do depósito do montante do capital social, no Balcão da Caixa Geral de Depósitos
presente, é opcional.
É de referir ainda a presença do IAPMEI, a quem cabe o atendimento dos
clientes e a respectiva gestão de dossiers.
Os gabinetes das entidades intervenientes proporcionam informação
especializada nos respectivos domínios de competência, nomeadamente no
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cumprimento das exigências legais, licenças e alvarás, fomentando a articulação
e cooperação com outros Serviços Públicos.
Os CFE têm competência nacional, o que significa que o empresário pode
realizar em qualquer CFE os actos previstos nas suas competências.
Cada CFE tem actualmente capacidade de iniciar 32 novos processos (de
constituição de sociedades ou alterações de pactos sociais), por dia.
Tal significa que, em cada dia e por CFE, só é possível iniciarem processos os
32 primeiros empresários, sendo, no entanto, possível e recomendável que os
empresários agendem a sua primeira visita.
O agendamento é efectuado todos os dias por telefone junto dos CFE actuais em
1999:
• CFE Lisboa
• CFE Porto
• CFE Coimbra
• CFE Setúbal
• Extensão da Covilhã do CFE Coimbra
• CFE Braga
• CFE Loulé
Caso o empresário decida constituir a sua sociedade através do CFE, há que
referir que todos os actos deverão ser ali iniciados e encerrados.
Poderão ser obtidas informações relevantes e que facilitam o primeiro
contacto com os CFE através da Linha Azul 808 213 213 e da homepage na
Internet: www.cfe.iapmei.pt
(Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis).
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2.
Instalação do Estabelecimento Comercial
2.1.
Licenciamentos
2.1.1.
Licenciamentos camarários
n Licenciamento de obras particulares e licenciamento sanitário
Estão sujeitos a licenciamento municipal:
a) Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação
ou demolição de edificações;
b) A utilização de edifícios ou das suas fracções autónomas, bem como as
respectivas alterações.
Alguns destes licenciamentos municipais ficam sujeitos ao pedido de informação
prévia.
O conteúdo da informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de
licenciamento, se este for apresentado dentro de um ano relativamente à data da
sua comunicação ao requerente.
O licenciamento dos estabelecimentos comerciais que vendem produtos
alimentares, bem como de alguns estabelecimentos do comércio não alimentar e
de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das
pessoas, é objecto de um processo de licenciamento único.
No âmbito deste processo, é feita a verificação das condições a que os
estabelecimentos devem obedecer, quer se trate de requisitos técnicos ou se trate
das condições sanitárias ou de segurança contra incêndios, sendo emitida uma
única licença de utilização que substitui a anterior licença sanitária e o
certificado de conformidade emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros. O
processo é centralizado e coordenado pela Câmara Municipal, que recolhe todos
os pareceres necessários junto dos vários serviços envolvidos.
Este processo de licenciamento abrange o conjunto do estabelecimento com todas
as unidades e secções nele existentes, nomeadamente talho, peixaria, unidades
de fabrico próprio de pão e pastelaria e secções de restauração e bebidas,
ficando todas as actividades inscritas num único alvará.
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Os estabelecimentos já em funcionamento que, à data de entrada em vigor do
novo regime, 19 de Novembro de 1999, não possuam alvará de licença sanitária
previsto nos termos do regime anterior, ora revogado, ou de autorização de
funcionamento imposta por legislação anterior, dispõem do prazo de 1 ano para
requerer a licença de utilização e de 2 anos para procederem às adaptações
exigidas.
n Comércio na via pública - em quiosques ou bancas
Depende de autorização camarária. Esta licença é concedida nos termos
previstos nos respectivos regulamentos municipais.
n Comércio em mercados municipais
A instalação, para efeitos do exercício do comércio num mercado municipal
depende da obtenção de vaga através de concurso anunciado em lugares
próprios nos respectivos mercados.
n Licenciamento para venda de armas de fogo e munições
Os interessados devem requerer na Câmara Municipal da área onde se localiza o
estabelecimento o alvará de licenciamento, que deve ser renovado todos os
anos. No caso das capitais de distrito o requerimento é entregue no Governo
Civil.
n Licenciamento de publicidade exterior
Compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento,
aplicáveis na área do respectivo concelho.
O pedido de licenciamento é entregue na Câmara Municipal da respectiva área,
devendo a deliberação ser precedida de parecer das entidades com jurisdição
sobre os locais onde a publicidade for afixada.
20
Legislação
Licenciamento de obras particulares - Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Regime da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares
e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar – Decreto-Lei n.º
370/99, de 18 de Setembro (entrada em vigor em 19/11/99).
Licenciamento para venda de armas de fogo e munições - Decreto-Lei n.º 37 313,
de 21 de Fevereiro de 1949.
2.1.2.
Licenciamento de Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)
O licenciamento das Unidades Comerciais de Dimenção Relevante veio
substituir o anterior licenciamento das chamadas «grandes superfícies»,
passando-se de uma abordagem centrada apenas na dimensão da área de
venda considerada isoladamente, para uma abordagem em que se toma também
em consideração a área de venda acumulada do conjunto de estabelecimentos
pertencentes a uma empresa ou grupo.
Está abrangida por este licenciamento a instalação ou modificação dos
seguintes estabelecimentos:
a) De comércio a retalho alimentar ou misto, com uma área de venda contínua
igual ou superior a 2.000 m2;
b) De comércio a retalho não alimentar, com uma área de venda contínua igual
ou superior a 4.000 m2;
c) De comércio por grosso com uma área de venda contínua igual ou superior a
5.000 m2;
d) De comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo
que detenha a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior
a 15.000 m2;
e) De comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que
detenha a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a
25.000 m2;
f) De comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha a
nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2.
21
Os requerimentos são dirigidos ao Ministro da Economia e entregues na
Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência antes da obtenção da
informação prévia de licenciamento da Câmara Municipal.
Legislação
Unidades Comerciais de Dimenção Relevante Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de
Agosto e Portaria nº 739/97, de 1 de Setembro.
2.1.3.
Outros licenciamentos
A abertura de determinados estabelecimentos está dependente da obtenção de
uma autorização prévia por razões ligadas nomeadamente à moral e saúde
pública e à segurança (sex shops e farmácias, entre outros).
22
2.2.
Requisitos de instalação e abertura do estabelecimento
comercial
2.2.1.
Normas de segurança contra riscos de incêndio
n Estabelecimentos abrangidos
As medidas de segurança contra riscos de incêndio são aplicáveis a todos os estabelecimentos
comerciais que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
• Com área igual ou superior a 300 m2, independentemente de estar ou não afecta ao atendimento
público;
• Que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área.
São ainda abrangidos:
• Todos os espaços dos centros comerciais, mesmo os que não estão afectos à actividade
comercial e desde que para esses espaços não existam normas específicas de segurança contra
incêndio.
n Pareceres prévios do Serviço Nacional de Bombeiros
h Projecto de arquitectura
A aprovação pela Câmara Municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos
comerciais abrangidos pelas medidas de segurança contra riscos de incêndio, carece de
parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), competindo à Câmara Municipal o
envio àquela entidade dos documentos necessários para o efeito.
O projecto de arquitectura inclui memória descritiva, plantas, cortes, alçadas e pormenores de
execução e integra o pedido de licenciamento de obras dirigido pelo interessado, sob a forma de
requerimento, ao presidente da Câmara Municipal.
h Estudo de segurança contra riscos de incêndio
O interessado, simultaneamente com a apresentação dos projectos das especialidades a
efectuar nos termos do processo de licenciamento municipal de obras particulares, deve
requerer à Câmara Municipal a aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio,
acompanhando o pedido dos documentos necessários para o efeito.
23
A aprovação carece de parecer favorável do SNB, competindo à Câmara Municipal promover o seu
pedido junto daquela entidade, no âmbito do referido processo de licenciamento municipal.
n Licença de utilização- Plano de emergência e da organização da segurança
Concluída a obra, o interessado deve requerer à Câmara Municipal a concessão da licença de
utilização, devendo acompanhar o seu pedido do plano de emergência e da organização de
segurança, o qual é remetido pela Câmara Municipal ao SNB.
Do plano de emergência devem constar:
• Instruções de segurança;
• Sistemas de evacuação e intervenção em caso de incêndio;
• Plantas de emergência.
n Estabelecimentos existentes
Relativamente aos estabelecimentos já existentes, devem os respectivos titulares que se
encontrem a proceder a obras resultantes do estudo de segurança contra riscos de incêndio já
aprovado nos termos do regime anterior, requerer à Câmara Municipal, no prazo máximo de 180
dias a contar da entrada em vigor do novo regime, a concessão da licença de utilização.
Os estabelecimentos que à data de entrada em vigor do novo regime, 19 de Novembro, não
possuam ainda o certificado de conformidade exigido nos termos do regime anterior, ora já
revogado, devem apresentar o estudo de segurança para aprovação na Câmara Municipal, no prazo
máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do novo regime.
Legislação
Medidas de segurança contra riscos de incêndio - Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de
Setembro (entrada em vigor em 19/11/99).
2.2.2.
Regras de higiene e de segurança no trabalho
n Objectivo
Assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de
ambiente de trabalho em todos os locais onde se exerçam actividades de
comércio.
n Condições gerais dos locais de trabalho
24
O trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo
para poder realizar o trabalho sem risco para a sua saúde e segurança.
Existem regras especiais de higiene e segurança quando o trabalho se processe
em locais subterrâneos, de armazenagem ou sem janelas, regras específicas
para o manuseamento de substâncias explosivas ou inflamáveis e ainda outras
que obrigam à instalação de equipamento de higiene e bem-estar, bem como à
existência de dispositivos de protecção individual.
A entidade empregadora tem a responsabilidade de organizar os serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os
trabalhadores que nela prestem serviço.
2.2.3.
Regras de prevenção e combate ao ruído
n Edifícios
Os edifícios destinados ao comércio estão obrigados ao cumprimento do
disposto no Regulamento Geral Sobre Ruído sobre os níveis sonoros do ruído
ambiental.
n Equipamentos
Devem ser objecto de certificação acústica sendo interdita a comercialização e
instalação de qualquer equipamento que não tenha a indicação da respectiva
classe de potência sonora correspondente.
Legislação
Riscos de incêndio - Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro; Despacho conjunto
dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo (Diário da
República, II Série, de 30 de Setembro de 1992).
os
Higiene e segurança no trabalho – Decretos-Lei n. 243/86, de 20 de Agosto,
441/91, de 14 de Novembro, 347/93, 348/93 e 349/93, todos de 1 de Outubro e
26/94, de 1 de Fevereiro.
os
Ruído – Decretos-Lei n. 251/87, de 24 de Junho, 292/89, de 2 de Setembro, 72/92,
de 28 de Abril e Decreto-Regulamentar n.º 9/92 de 28 de Abril.
2.3.
Cadastro comercial
25
2.3.1.
Estabelecimentos comerciais
A abertura de um estabelecimento comercial bem como a alteração da
actividade económica exercida no estabelecimento, a mudança de titular do
mesmo, a mudança de nome ou insígnia do estabelecimento e o encerramento
devem ser objecto de inscrição obrigatória no cadastro dos estabelecimentos
comerciais, devendo ser comunicados à Direcção-Geral do Comércio e da
Concorrência no prazo de trinta dias da respectiva ocorrência.
A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, deve ser efectuada
mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso
próprio, em duplicado, na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência ou na
Direcção Regional do Ministério da Economia da respectiva área ou ainda nas
respectivas associações empresariais do sector.
O requerimento para inscrição deve ser acompanhado de fotocópia do cartão de
identificação do interessado, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas
Colectivas (RNPC).
2.3.2.
Feirantes e vendedores ambulantes
Estão sujeitos a um registo próprio devendo efectuar as respectivas inscrições na
Câmara Municipal quando procedem ao pedido de emissão ou renovação do
cartão para o exercício da actividade.
26
2.3.3.
Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)
O registo é efectuado na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, de
forma a caracterizar em cada caso a respectiva actividade, dimensionamento e
instalação.
A inscrição no cadastro das UCDR é obrigatória e a respectiva informação deve
ser actualizada sempre que se verifiquem alterações sobre as características
indicadas.
Legislação
Cadastro dos estabelecimentos comerciais – Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de
Novembro que veio revogar e substituir o Decreto-Lei nº 299/86, de 4 de Setembro.
Cadastro de vendedores ambulantes - Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio,
alterado pelos Decretos-Lei n.os 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho.
Cadastro de feirantes retalhistas - Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de
Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 251/93, de 14 de Julho.
Cadastro de feirantes grossistas - Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril.
Cadastro das unidades comerciais de dimensão relevante - Decreto-Lei n.º
218/97, de 20 de Agosto.
2.4.
Arrendamento, cessão de exploração e trespasse
2.4.1.
Arrendamento comercial
Contrato pelo qual uma das partes concede à outra, mediante retribuição, um
prédio ou parte de um prédio para fins directamente relacionados com uma
actividade comercial ou industrial.
n Contratos de duração limitada
As partes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos
arrendamentos para comércio ou indústria, desde que a respectiva cláusula
seja
inequivocamente
prevista
no
texto
do
contrato.
27
n Caducidade
O arrendamento não caduca por morte do arrendatário.
Os sucessores podem, no entanto, renunciar à transmissão, comunicando a
renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias. O sucessor que deseje manter o
contrato deve comunicar por escrito ao senhorio o falecimento do arrendatário
no prazo de 180 dias.
Neste caso deve juntar os documentos autênticos ou autenticados que
comprovem os seus direitos.
n Renda
A fixação de renda é livre entre as partes no início do contrato.
A actualização é permitida anualmente, em função de coeficientes aprovados
pelo Governo ou de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação
que o senhorio seja compelido administrativamente a efectuar.
Nos contratos com um prazo de duração efectiva superior a cinco anos, e
também naqueles em que não tiver sido estipulado qualquer prazo, as partes
podem optar por estabelecer, seja no próprio contrato, seja em documento
posterior, qual o regime de actualização anual das rendas a aplicar.
n Direito de preferência
O arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou na dação em
cumprimento do local arrendado há mais de um ano.
2.4.2.
Cessão de exploração
Contrato pelo qual se transfere, temporária e onerosamente para outrem, a
exploração de um estabelecimento comercial ou industrial acompanhada da
transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias ou outros
elementos que integrem o estabelecimento.
28
2.4.3.
Trespasse
Contrato pelo qual se transmite, definitiva e, em princípio, onerosamente para
outrem, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial
acompanhada da transferência em conjunto das instalações, utensílios,
mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento.
O arrendatário pode trespassar o estabelecimento comercial independentemente
de autorização do senhorio, desde que para o mesmo ramo de actividade.
Efectuado o trespasse, deve o senhorio ser notificado, no prazo de 15 dias a
partir da escritura, quer pelo anterior arrendatário, quer pelo novo arrendatário.
O contrato de arrendamento mantém-se valido nos mesmos termos, incluindo o
montante da renda, a qual apenas é actualizável, tal como seria se não tivesse
ocorrido o trespasse.
n Direito de preferência
O senhorio tem o direito de preferência em caso de trespasse. Para esse efeito,
o arrendatário deve comunicar ao senhorio o conteúdo do contrato a celebrar,
concedendo um prazo de resposta não inferior a 8 dias.
O arrendamento comercial, bem como a cessão da exploração e o
trespasse devem ser celebrados por escritura pública.
Legislação
Código Civil/Regime de Arrendamento Urbano - Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15
de Outubro alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 278/93, de 10 de Agosto e 257/95, de 30
de Setembro.
29
3.
Exercício da Actividade Comercial
3.1.
Horários Comerciais
3.1.1.
Regime Geral
Os estabelecimentos de venda ao público podem estar abertos entre as 6 horas
da manhã e as 24 horas de todos os dias da semana, sem prejuízo do regime
especial atribuído a determinadas actividades, nomeadamente cafés, cervejarias
e restaurantes que poderão estar abertos até às 2 horas da manhã de todos os
dias da semana.
Exceptuam-se destes limites os estabelecimentos situados em estações e
terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos e em postos
abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas da manhã de
todos os dias da semana.
São considerados lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao
público que reunam os seguintes requisitos:
• Possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m2;
• Tenham um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia;
• Distribuam a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e
utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos,
presentes e artigos vários.
Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos
análogos poderão estar abertos até às 4 horas da manhã de todos os dias da
semana.
As Câmaras Municipais respectivas, em casos devidamente justificados,
poderão restringir ou alargar estes limites horários, a vigorar em todas as
épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.
30
3.1.2
Grandes superfícies
As grandes superfícies comerciais contínuas poderão estar abertas entre as 6
horas da manhã e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os
meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir
entre as 8 e as 13 horas.
São
considerados
grandes
superfícies
comerciais
continuas
os
estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma
área de venda contínua:
•
Superior a 1.000 m2, nos concelhos com menos de 30.000 habitantes, ou
•
Superior a 2.000 m2, nos concelhos com 30.000 ou mais habitantes.
Legislação
Regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais –
Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Março.
Horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais- Portaria n.º
153/96, de 15 de Maio.
3.2.
Afixação de preços
Todos os bens destinados à venda a retalho, devem exibir o respectivo preço de
venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas).
Além do preço de venda, os géneros alimentícios e produtos não alimentares
quando pré-embalados (em quantidades variáveis ou em quantidades préestabelecidas) devem conter o preço por unidade de medida.
3.2.1.
Excepções
Estão isentos da obrigatoriedade da indicação do preço de venda e do preço
por unidade de medida:
•
Os produtos alimentares e não alimentares adquiridos para utilização numa
actividade profissional ou comercial ou fornecidos por ocasião de uma
prestação de serviços;
31
•
Os produtos alimentares e não alimentares vendidos directamente de
particular a particular;
•
Os produtos alimentares vendidos nos locais de produção agrícola;
•
Os produtos não alimentares vendidos em hasta pública;
•
Os objectos de arte e antiguidades.
Estão isentos da obrigatoriedade da indicação do preço de venda por unidade
de medida:
•
Os produtos alimentares e não alimentares comercializados através de
distribuidor automático;
•
Os produtos alimentares e não alimentares comercializados à peça;
•
Os produtos alimentares ou não alimentares diferentes comercializados numa
mesma embalagem;
•
Os produtos alimentares comercializados em embalagens até 50 g ou 50 ml
ou com mais de 10 kg ou 10l;
•
O novo preço da unidade de medida dos produtos alimentares facilmente
perecíveis em caso de venda com desconto justificado pelo risco de
alteração.
3.2.2.
Montras ou vitrinas
Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior ou
interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando
as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.
Estão dispensados da indicação de preços os produtos expostos em montras ou
vitrinas afastadas dos estabelecimentos, colocadas em lugares públicos e com
carácter meramente publicitário.
3.2.3.
Formas de indicação de preços
O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em
dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de:
•
Etiquetas
32
•
Letreiros
•
Listas (Só podem ser usadas quando se torne materialmente impossível o
uso dos dois primeiros ou como meio complementar de marcação).
3.2.4.
Indicação de preços em euros
Durante a fase de transição para o euro, que se iniciou em 1 de Janeiro de 1999
e que termina em 31 de Dezembro de 2001, é recomendado que as empresas
comerciais em contacto directo com o consumidor final comecem gradualmente a
afixar os preços nas duas moedas: em escudos e em euros.
A dupla afixação de preços refere-se ao preço final a pagar pelo consumidor, não
sendo necessária a indicação em euros do preço por unidade de medida nem,
no caso de vendas com desconto, do preço em euros anteriormente praticado.
Da mesma forma, nos talões de caixa, facturas e recibos é recomendada a
dupla indicação apenas do valor total, desaconselhando-se a dupla indicação
dos valores das parcelas.
A partir de 1 de Janeiro de 2002, quando entrarem em circulação as notas e
moedas em euros, a afixação de preços em euros passará a ser obrigatória.
As regras aplicáveis à conversão dos preços em euros são apresentadas no
Cap. 8, Anexos, ponto 8.1.
Legislação
Afixação de preços - Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo DecretoLei n.º 162/99, de 13 de Maio.
3.3.
Embalagens
3.3.1.
Embalagens reutilizáveis
n Sistema de consignação
Com o objectivo de permitir a recuperação e reutilização das embalagens
depois de usadas pelos consumidores, os embaladores ou os responsáveis
pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem
embalagens reutilizáveis devem estabelecer um sistema de consignação.
33
n Depósito
A consignação envolve necessariamente a cobrança aos consumidores, no
acto de compra, de um depósito, que só pode ser reembolsado quando da
devolução da embalagem.
O valor do depósito deve ser claramente identificado na embalagem ou no
suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.
As embalagens usadas devem ser armazenadas em condições adequadas,
não podendo ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de lixos.
n Obrigatoriedade de comercialização em embalagens reutilizáveis
Os estabelecimentos que tenham à venda bebidas refrigerantes, cervejas,
águas e vinhos de mesa (excluindo os classificados como vinhos regionais e
VQPDR), acondicionados em embalagens não reutilizáveis, devem
comercializar também a mesma categoria de produtos acondicionados em
embalagens reutilizáveis.
Embalagens não reutilizáveis
Só podem ser comercializados produtos cujas embalagens não reutilizáveis
estejam devidamente marcadas com o símbolo comprovativo de que foi paga
uma contribuição financeira destinada a assegurar a sua reciclagem ou a sua
eliminação por qualquer outra forma ambientalmente adequada.
Legislação
Gestão de embalagens - Decreto- Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro,
regulamentado pela Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.
34
3.4.
Rotulagem de produtos
Conjunto de menções e indicações (inclusive imagens e marcas de fabrico ou de
comércio), que figuram no próprio produto ou na embalagem, rótulo, etiqueta,
cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando o produto ou fazendo-lhe
referência.
3.4.1.
Idioma utilizado
As indicações obrigatórias e as informações sobre as características essenciais
dos bens destinados à venda ao público devem ser redigidas em língua
portuguesa, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
Se essas indicações e informações se encontrarem redigidas em língua
estrangeira, esta pode ser mantida, desde que as menções obrigatórias e as
destinadas a acautelar a saúde e a segurança dos consumidores sejam também
redigidas em português. O cumprimento destas obrigações cabe ao fabricante
ou importador e outros agentes responsáveis pela comercialização do produto,
sendo a sua fiscalização apenas efectuada quando o bem ou serviço é colocado
à disposição do consumidor.
3.4.2.
Produtos alimentares
n Pré-embalados
São obrigatórias, para todos os produtos alimentares pré-embalados, as
seguintes indicações:
• Denominação de venda;
• Lista de ingredientes;
• Data de durabilidade mínima (ou a data limite de consumo);
• Nome, firma ou denominação social e o domicílio do produtor ou do
embalador ou de um vendedor estabelecido na União Europeia;
• Quantidade líquida;
• Identificação do lote.
35
Prevêem-se algumas excepções à obrigatoriedade das menções acima
referidas.
Certos produtos devem ainda conter:
• Local de origem ou de proveniência;
• Condições especiais de conservação ou utilização;
• Modo de emprego.
n Não pré-embalados
Apenas é obrigatório indicar a denominação de venda e o nome do fabricante,
quando se trate de géneros alimentícios transformados.
n Indicações específicas
Existem ainda normas de rotulagem próprias para determinados géneros
alimentícios, nomeadamente leite e lacticínios, ovos, produtos ultracongelados,
produtos de cacau e chocolate, café, doces e sumos de frutos, bebidas
alcoólicas, refrigerantes e águas.
3.4.3.
Produtos não alimentares
n Indicações específicas
Existem normas de rotulagem específicas para alguns produtos não
alimentares, destacando-se as referentes aos brinquedos, produtos de
lavagem, conservação e limpeza, cosméticos, máquinas, têxteis, calçado,
adubos, pesticidas e outras substâncias e preparações perigosas.
Legislação
Língua portuguesa - Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de Fevereiro.
Legislação de base aplicável a todos os produtos alimentares – Decreto-Lei n.º
170/92, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 273/94, de 8 de Outubro e
159/97, de 24 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro,
alterado pela Portaria n.º 956/95, de 7 de Agosto
36
3.5.
Direitos dos consumidores
Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços, à protecção da
saúde e segurança física, à formação e à educação para o consumo, à
informação para o consumo, à protecção dos interesses económicos, à
prevenção e reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, à protecção
jurídica e a uma justiça acessível e rápida, e à participação por via representativa
dos seus direitos e interesses.
3.5.1.
Direito à qualidade dos bens e serviços
Os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se
destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas
legalmente estabelecidas e/ou de modo adequado às legitimas expectativas do
consumidor.
O fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu
bom estado e bom funcionamento pelo período mínimo de 1 ano.
O consumidor tem direito a uma garantia mínima de 5 anos para os bens
imóveis.
O decurso do prazo da garantia suspende-se durante o período de tempo em que
o consumidor se achar privado do uso dos bens, em virtude das operações de
reparação resultantes de defeitos originários.
3.5.2.
Direito à protecção da saúde e segurança física
É proibido o fornecimento de bens que, em condições de uso normal ou
previsível, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de
acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das
pessoas.
3.5.3.
Direito à informação em particular
O fornecedor de bens está sempre obrigado a informar de forma clara, objectiva
e adequada o consumidor, acerca de todos os elementos essenciais do negócio.
Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da
anormal utilização de bens perigosos devem ser comunicados, de modo claro,
completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor.
37
Quando se verifique a falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou
ambígua, que comprometa a utilização adequada do bem, o consumidor goza do
direito de resolução do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo
de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem.
A informação ao consumidor deve ser prestada em língua portuguesa.
Respondem solidariamente por danos causados ao consumidor todos os
intervenientes na cadeia da produção à distribuição que violem o dever de
informação.
3.5.4.
Direito à protecção dos interesses económicos
Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o
fornecedor de bens está obrigado à redacção clara e precisa, das claúsulas
contratuais gerais e à não inclusão de claúsulas em contratos singulares que
originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.
Claúsulas contratuais gerais são cláusulas elaboradas sem prévia negociação
individual em que os destinatários se limitam a subscrever. Existem algumas
limitações ao seu conteúdo e as proibidas por lei são consideradas nulas.
O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens que não tenha prévia e
expressamente encomendado ou solicitado, não lhe cabendo do mesmo modo, o
encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco
de perecimento da coisa.
O consumidor tem direito à assistência após a venda pelo período de duração
média normal dos produtos fornecidos.
Aos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor do bem ou do prestador
de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou
outros equivalentes, é assegurado ao consumidor um direito de rescisão no
prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da conclusão
do contrato da prestação de serviços.
3.5.5.
Direito à reparação de danos
O consumidor a quem seja fornecida coisa com defeito pode exigir
independentemente da culpa do fornecedor do bem, a sua reparação, a sua
substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Tem ainda direito à
indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do
fornecimento de bens ou serviços defeituosos.
38
O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados
por defeitos de produtos que coloque no mercado.
3.5.6.
Conflitos de consumo - arbitragem voluntária
Existem actualmente Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, em
Lisboa, Porto, Coimbra, Braga e na Região de Vale do Ave.
O valor da alçada destes tribunais vai até 750.000$00.
Existe ainda em Lisboa um Centro de Arbitragem de Reparação Automóvel com
competência alargada a todo o território e sem limite de alçada.
Legislação:
Regime aplicável à defesa dos consumidores: Lei n.º 24/96 de 31 de Julho.
Regime das cláusulas contratuais gerais: Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de
Agosto.
Responsabilidade decorrentes de produtos defeituosos: Decreto-Lei n.º
383/89 de 6 de Novembro.
3.6.
Modalidades de venda
3.6.1.
Vendas ao domicílio
Modalidade de venda a retalho em que o contrato é proposto e concluído pelo
vendedor ou seus representantes, no domicílio do consumidor, no seu local de
trabalho, no domicílio de outro consumidor ou em deslocações organizadas pelo
vendedor fora do seu estabelecimento.
n Conteúdo do contrato
Os contratos cujo valor exceda 10.000$00 devem ser reduzidos a escrito e
conter, nomeadamente, as seguintes indicações:
• Nome e domicílio do comprador e do vendedor;
• Características essenciais do bem objecto do contrato;
• Preço total, forma e condições de pagamento;
• Forma, lugar e prazos de entrega do bem;
39
• Regime da garantia e assistência pós-venda, se for o caso;
• Indicação do local para onde o consumidor possa dirigir as suas
reclamações;
• Informação ao consumidor do direito que lhe assiste de resolver o contrato
bem como a indicação do nome e endereço da pessoa relativamente à qual
pode exercer esse direito.
n Anulação do contrato
O consumidor pode considerar sem efeito o contrato, no prazo máximo de 7
dias úteis a contar da sua assinatura, ou da entrega da mercadoria, se esta for
posterior.
Quando o consumidor usar deste direito fica obrigado a devolver a mercadoria
em devido estado, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua recepção.
n Catálogos e outros suportes publicitários
Devem conter todos os elementos relativos ao conteúdo obrigatório do
contrato (válido igualmente para as vendas por correspondência).
n Excepções
Estas regras não se aplicam aos contratos:
• De bens alimentares, bebidas e outros bens de consumo doméstico
corrente, quando haja entregas domiciliárias frequentes e regulares;
• De bens imóveis e direitos sobre os mesmos;
• De seguros e valores mobiliários.
40
3.6.2.Vendas por correspondência
Modalidade de venda a retalho em que se oferece ao consumidor a possibilidade
de encomendar pelo correio, telefone, internet ou outro meio de comunicação à
distância, os bens divulgados através de catálogos, revistas, televisão ou
quaisquer outros meios gráficos ou audiovisuais.
n Oferta de venda
As ofertas devem ser claras, completas, não induzir em erro quanto à
natureza, características, preço e condições de pagamento do bem.
Da oferta deve constar, designadamente:
• Nome e domicílio da empresa vendedora;
• Descrição do bem com a indicação das características necessárias para a
sua completa identificação;
• Preço total, forma e condições de pagamento;
• Prazo de entrega do bem;
• Regime da garantia e assistência pós-venda, se for o caso;
• Indicação do local para onde o consumidor possa dirigir as suas
reclamações.
n Contrato
Os contratos cujo valor exceda 10.000$00 deverão ser reduzidos a escrito.
n Anulação do contrato
É aplicável o regime previsto para as vendas ao domicílio.
n Excepções
Estas normas não se aplicam aos jornais, revistas e outras publicações
periódicas.
41
Nestas modalidades de venda deverão ser consideradas as proibições e
restrições referidas no ponto 3.13, referente a “Publicidade”.
3.6.3.
Vendas em cadeia e vendas forçadas
São proibidas as vendas em cadeia e as vendas forçadas.
Considera-se venda em cadeia, o procedimento que consiste em oferecer ao
público determinados bens, fazendo depender o valor de uma prometida redução
do seu preço, ou mesmo a sua gratuitidade, do número de clientes ou do volume
de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter directa ou indirectamente para
o vendedor, o organizador ou um terceiro.
Considera-se venda forçada o procedimento pelo qual, na falta de resposta de
um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida, se presuma
a sua aceitação.
Estas modalidades de venda não vinculam o consumidor ao cumprimento de
qualquer obrigação.
3.6.4.
Venda automática
Modalidade de venda a retalho por meio de máquinas próprias, colocadas para o
efeito em locais de acesso ao público.
Legislação
Venda ao domicílio e por correspondência – Proibição das vendas em cadeia e
vendas forçadas - Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 243/95, de 13 de Setembro.
Redução a escrito dos contratos de compra e venda ao domicílio e por
correspondência – Portaria n.º 1300/95, de 31 de Outubro.
3.7.
Vendas com redução de preços
Vendas a retalho praticadas para lançar um produto novo, aumentar o volume de
vendas ou antecipar o escoamento das existências.
42
3.7.1.
Saldos
Modalidade de venda de bens a retalho praticada em fim de estação para
renovação de existências através de escoamento acelerado. Os saldos só
podem efectuar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 7 de Agosto e
30 de Setembro. Não é permitida a venda, em saldos, de bens expressamente
adquiridos para esse fim. É permitida a venda com prejuízo.
3.7.2.
Liquidações
Modalidade de venda com redução de preços, apresentando carácter
excepcional, que se destina ao escoamento acelerado da totalidade ou parte das
existências do estabelecimento, pela ocorrência, nomeadamente, dos seguintes
casos:
•
Cessação total ou parcial da actividade;
•
Mudança de ramo;
•
Trespasse ou cessão de exploração;
•
Realização de obras.
As liquidações não podem, em princípio, exceder 60 dias e são comunicadas
previamente à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC).
Poderão, contudo, prosseguir para além do período inicialmente indicado
mediante nova comunicação dirigida à DGCC com uma antecedência mínima de
quinze dias sobre o termo daquele período e com a menção dos factos que
justificam tal prolongamento.
Não é permitido, em regra, ao mesmo titular do estabelecimento, fazer nova
liquidação antes de decorridos dois anos sobre a anterior.
Não é permitida a venda, em liquidação, de bens expressamente adquiridos para
esse fim. É permitida a venda com prejuízo.
3.7.3.
Regras comuns
• As reduções devem ser reais;
• O anúncio deve mencionar a data do início e o período da sua duração;
43
• Os produtos com defeito devem estar identificados através de letreiros ou de
rótulos;
• O novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste
último, a percentagem de redução, devem ser afixados de forma bem visível;
• O vendedor obriga-se a dispôr de existências adequadas à previsão de
venda.
Legislação
Práticas comerciais restritivas de leal concorrência – Decreto-Lei n.º
253/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/94, de 3 de Março e
parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.
3.8.
Contrato de crédito ao consumo
O contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um
consumidor um crédito, sobre a forma de diferimento de pagamento, mútuo,
utilização de cartões de crédito ou qualquer outro modo de financiamento
semelhante, deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo
obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor, no momento da
celebração do contrato.
n Requisitos
Para além dos requisitos exigidos, em geral, para os negócios jurídicos, dos
contratos de crédito devem constar também os seguintes elementos:
• A TAEG (Taxa Anual de Encargos Efectiva Global);
• Todos os elementos de custo que não tenham sido incluídos no cálculo da
TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor;
• As condições em que pode ser alterada a TAEG;
• As condições de reembolso de crédito;
• A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do
contrato por parte do consumidor e o método de calculo da correspondente
redução do custo do crédito (corresponderá a uma percentagem mínima de
90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação para o contrato em
causa);
44
• As garantias, incluindo as suas condições de utilização e o respectivo custo
para o consumidor;
• O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor
não puder escolher a entidade seguradora;
• O período de reflexão.
A declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de
crédito, só se torna eficaz se o consumidor não a revogar:
a) em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de
recepção, e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura
do contrato;
b) ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, no
mesmo prazo.
Para um melhor exercício deste direito deve ser anexado ao contrato de
crédito um formulário da declaração de revogação.
A inobservância de alguns destes requisitos resulta na nulidade do contrato de
crédito.
O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de
bens ou serviços mediante pagamento em prestações, e os contratos de
crédito que permitem a utilização de cartões de crédito estão sujeitos também
a indicações especiais.
n Excepções:
O regime jurídico do contrato de crédito ao consumo não se aplica:
• Aos contratos de aluguer de coisa móvel duradoura, excepto se o
consumidor ficar com o direito de, num prazo convencionado, eventualmente
mediante o pagamento de um preço determinado, adquirir a propriedade do
bem alugado;
• Ao crédito à habitação;
• Ao crédito por montante inferior a 30.000$00 ou superior a 60.000$00, ou
concedido sem juros ou outros encargos ou cujo reembolso não ultrapasse
3 meses.
45
Legislação
Normas Relativas ao Crédito ao Consumo: Decreto-Lei nº 359/91, de 21
de Setembro.
3.9.
Práticas individuais restritivas do comércio
São proibidas as práticas individuais restritivas do comércio relativas a:
• Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios;
• Ausência de tabelas de preços e condições de venda;
• Venda com prejuízo;
• Recusa de venda de bens ou da prestação de serviços;
• Práticas negociais abusivas.
Estas práticas visam relações comerciais entre “agentes económicos” com
excepção da venda com prejuízo que também se aplica nas vendas ao
consumidor final.
A proibição da venda com prejuízo não abrange os produtos perecíveis nem a
prestação de serviços.
São previstas determinadas causas justificativas da venda com prejuízo e da
recusa de venda, cabendo sempre ao vendedor exibir prova dessas justificações.
Legislação
Proibição de práticas individuais restritivas de comércio – Decreto-Lei n.º
370/93, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.
46
3.10.
Concorrência
A legislação de concorrência, presentemente integrada numa só lei-quadro, tem
por objectivo contribuir para a liberdade de formação da oferta e da procura e de
acesso ao mercado, para o equilíbrio das relações entre agentes económicos,
para o favorecimento dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e
social, para o reforço da competitividade dos agentes económicos e para
salvaguarda dos interesses dos consumidores.
A defesa e a promoção da concorrência é garantida, designadamente através
de:
•
Proibição de práticas restritivas de concorrência;
•
Regras sobre concentração de empresas;
•
Regras sobre auxílios de Estado.
3.10.1.
Práticas restritivas de concorrência
n Acordos, práticas concertadas e decisões de associações
São proibidos os acordos e práticas concertadas entre empresas e as
decisões de associações de empresas que visem ou tenham como efeito
impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte do mercado
nacional, nomeadamente os que se traduzam:
1. Na fixação, de forma directa ou indirecta, de preços de compra ou de venda,
bem como de outras condições de transacção;
2. Na limitação ou controlo da produção, da distribuição, do desenvolvimento
técnico ou dos investimentos;
3. Na repartição dos mercados ou das fontes de abastecimento;
4. Na aplicação de condições discriminatórias de preço ou outras relativamente
a prestações equivalentes;
5. Na recusa, directa ou indirecta, de compra ou venda de bens e prestações de
serviços;
47
6. Na subordinação da celebração de contratos à aceitação de obrigações
suplementares que não tenham ligação com o objecto desses contratos.
Estas práticas podem ser previamente apreciadas antes da sua concretização
pelo Conselho da Concorrência, a requerimento das empresas ou associações
de empresas interessadas. O Conselho poderá vir a considerar o comportamento
legal ou justificado.
n Abuso de posição dominante
É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma
posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste,
tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
Poderá ser considerada abusiva, designadamente, a adopção de qualquer
dos comportamentos atrás referidos em acordos, práticas concertadas e
decisões de associações.
n Abuso de dependência económica
É também proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do
estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas
qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispôr de alternativa
equivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos
comportamentos já referidos em matéria de acordos, práticas concertadas e
decisões de associações de empresas.
n Balanço económico
Poderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas de concorrência
ou determinadas situações de cooperação ou concentração de empresas,
embora restritivas de concorrência, desde que reunam a totalidade das
seguintes condições:
• Contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços
ou contribuam para promover o desenvolvimento técnico ou económico;
• Reservem aos utilizadores uma parte equitativa do benefício resultante da
prática;
• Não imponham às empresas em causa restrições que não sejam
indispensáveis para atingir esses objectivos;
• Não dêem a essas empresas possibilidade de eliminar a concorrência
numa parte substancial do mercado de bens ou serviços em causa.
48
3.10.2
Concentrações de empresas
São proibidas as operações de concentrações notificáveis que criem ou
reforcem uma posição dominante, susceptível de impedir, falsear ou restringir a
concorrência no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
É obrigatória a notificação prévia à Direcção-Geral do Comércio e da
Concorrência, das concentrações de empresas que satisfaçam um dos seguintes
requisitos:
• Criação ou reforço de uma quota de mercado superior a 30%;
• Realização pelo conjunto das empresas envolvidas na concentração de um
volume de negócios anual em Portugal, superior a 30 milhões de contos.
Poderão ser consideradas justificadas as operações de concentração em que se
verifiquem os pressupostos do balanço económico relativo às práticas restritivas,
atrás referido, ou que reforcem significativamente a competitividade internacional
das empresas participantes nessas operações.
3.10.3.
Auxílios de Estado
Os auxílios concedidos a empresas por um Estado ou qualquer outro ente público
não poderão restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou
em parte do mercado.
Legislação
Regime geral da defesa e promoção da concorrência - Decreto-Lei n.º 371/93, de
29 de Outubro.
Legalidade ou Ilegalidade de acordos ou práticas concertadas de empresas –
Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro.
49
3.11.
Regimes de preços
Encontram-se em vigor os seguintes regimes de preços praticados em relação a
certos bens:
a) Regime de preços máximos
Consiste na fixação pela Administração do valor do bem nos diferentes
estádios da actividade económica, o qual não poder ser ultrapassado.
b) Regime de margens de comercialização fixadas
Consiste na atribuição de um valor máximo, determinado por percentagem ou
em termos absolutos, que poderá ser adicionado aos preços de aquisição ou
de reposição.
c) Regime de preços declarados
Consiste na possibilidade de as empresas praticarem novos preços, mediante
comunicação prévia, reservando-se a Administração a faculdade de se opôr a
esses preços, se não os considerar justificados.
d) Regime de preços convencionados
Consiste num acordo (convenção) estabelecido entre a Administração e as
Associações representativas do sector, para a definição das variações de
preços de certos bens.
e) Regimes especiais de preços
Criados tendo em conta a especificidade dos bens ou serviços abrangidos
(produtos farmacêuticos, telecomunicações, correios, gás, ecológicos, entre
outros).
f) Regime de preços vigiados
Consiste na possibilidade de a Administração acompanhar a evolução dos
preços ou margens de comercialização de certos bens ou serviços.
50
Legislação
Regimes de preços - Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
Regime de preços declarados – Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 368/86, de 3 de Novembro.
Regime de preços convencionados - Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril.
Margens de comercialização sobre os preços de aquisição ou de reposição Portaria n.º 659/84, de 30 de Agosto.
Regime de preços vigiados - Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho.
3.12.
Infracções anti-económicas
Determinadas práticas irregulares são caracterizadas como crimes contra a
saúde pública e a economia.
3.12.1.
Crimes contra a Saúde Pública (abate clandestino)
Destaca-se, pela sua especial gravidade, o de abate clandestino, que consiste
na aquisição, para consumo público, de carne de animais proveniente de abate
clandestino ou de produtos com ela fabricados.
3.12.2.
Crimes contra a Economia
a) Crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros
alimentícios e aditivos alimentares
Produção, preparação, confecção, fabrico, venda ou exposição para venda,
ou transacção por qualquer forma, quando destinados para consumo público,
de genéros alimentícios e aditivos alimentares anormais que não criem
perigo para a vida ou para a saúde e integridade física.
b) Açambarcamento
Adopção de determinado tipo de comportamento que tenha lugar em
situação de notória escassez, ou com prejuízo do regular abastecimento do
mercado de bens essenciais ou de primeira necessidade, ou ainda, de
matérias-primas utilizáveis na produção deles, nomeadamente:
51
• Recusa injustificada da venda ou sua condicionação à aquisição de outros
bens;
• Encerramento do estabelecimento com o fim de impedir a venda de bens.
c) Especulação
Adopção de determinados tipos de comportamento, nomeadamente:
• Venda de bens a preços superiores aos permitidos;
• Venda de bens a preços superiores aos que constem das etiquetas;
• Venda de bens cujo peso ou medida, embalagem ou recipiente seja inferior
ao anunciado.
Legislação
Código Penal.
Código de Processo Penal.
Delitos anti-económicos - Decreto-Lei n.º 28//84, de 20 de Janeiro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 374/89, 12 de Outubro.
3.13.
Publicidade
Publicidade é qualquer forma de comunicação realizada no âmbito de uma
actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou
indirecto de:
• Promover quaisquer bens ou serviços, com vista à sua comercialização ou
alienação;
• Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
A publicidade deve ser lícita, verdadeira, inequivocamente identificada como tal e
respeitar os direitos dos consumidores.
52
3.13.1.
Proibições
a) Publicidade oculta ou dissimulada
É proibido o uso de mensagens que explorem a possibilidade de transmitir
publicidade sem que os seus destinatários se apercebam da natureza
publicitária.
b) Publicidade enganosa
É proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua
apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível
de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar
qualquer prejuízo económico ou poder prejudicar um concorrente.
Também é considerada publicidade enganosa a mensagem que por qualquer
forma, incluindo a sua apresentação induza ou seja susceptível de induzir em
erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta
ou promoção lhe será concedido, independentemente de qualquer
contrapartida económica.
3.13.2.
Restrições
a) Ao conteúdo da publicidade
Ao nível do conteúdo da publicidade, estão sujeitas a restrições, a publicidade
especialmente dirigida a menores, a publicidade testemunhal e a publicidade
comparativa.
b) Ao objecto da publicidade
No domínio do objecto da publicidade, as restrições respeitam a bebidas
alcoólicas, tabaco, tratamentos e medicamentos, publicidade em
estabelecimentos de ensino ou destinada a menores, jogos de fortuna e de
azar, veículos automóveis e produtos e serviços milagrosos.
53
3.13.3.
Publicidade entregue no domicílio do destinatário, por correspondência
ou por qualquer outro meio
Este tipo de publicidade deve obrigatoriamente conter todos os elementos
identificativos do anunciante, a descrição do bem ou do serviço publicitado; o
preço do bem ou serviço e a respectiva forma de pagamento, condições de
aquisição, de garantia e de assistência pós-venda, e respeitar as imposições
decorrentes da lei que regula este tipo de publicidade a saber:
a) Publicidade domiciliária por via postal e por distribuição directa
A publicidade entregue no domicílio do destinatário, por via postal ou por
distribuição directa, deve ser identificável exteriormente de forma clara e
inequívoca.
b) Publicidade domiciliária não endereçada
É proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada,
sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto da
entrega, nomeadamente através da afixação do dístico criado para o efeito.
c) Publicidade domiciliária endereçada
É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal
ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente
manifestado o desejo de não receber material publicitário através da inscrição
do seu nome em listas criadas para o efeito.
d) Publicidade por telefone ou telecópia
É proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos
com mensagens vocais pré-gravadas e a publicidade por telecópia, salvo quando
o destinatário a autorize antes do estabelecimento do contacto.
3.13.4.
Publicidade na televisão e televenda
Está sujeita a formalismos legais (consulte Código da Publicidade).
54
3.13.5
Responsabilidade civil
Há lugar para a responsabilidade civil solidária alargada a todos os
intervenientes, nos termos gerais por prejuízos causados a terceiros em resultado
da difusão de mensagens publicitárias enganadoras.
Legislação:
Código da Publicidade: Decreto-Lei nº 330/9,0 de 23 de Outubro.
Alterado pelos Decretos-Lei n.º 74/93 de 10 de Março, 6/95 de 17 de Janeiro, 6/95 de
25 de Março e 275/98 de 9 de Setembro.
Regime Aplicável à defesa dos Consumidores: Lei n.º 24/96 de 31 de Julho.
Publicidade domiciliária: Lei n.º 6/99 de 27 de Janeiro.
3.14.
Transportes rodoviários de mercadorias
O transporte rodoviário de mercadorias pode ser:
a) Transporte por conta própria ou particular, quando realizado por pessoas
singulares ou colectivas nas seguintes condições cumulativas:
•
as mercadorias transportadas sejam da sua propriedade ou tenham sido
vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas,
extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o
transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das
suas actividades;
•
os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de
locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
• os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou
locatário ou por pessoal ao seu serviço.
b) Transporte por conta de outrem ou público, quando realizado por
empresas habilitadas a exercer a actividade transportadora, bem como por
todo aquele que não cumpra alguma das condições previstas na alínea
anterior.
55
3.14.1.
Licenciamento de veículos
Os veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem,
com peso bruto superior a 3,5 t., estão sujeitos à emissão de uma licença por
parte da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT).
3.14.2.
Guia de transporte
As mercadorias transportadas devem ser acompanhadas por uma guia de
transporte, documento que descreve um conjunto de elementos de natureza
qualitativa e quantitativa, aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por
conta de outrem.
3.14.3.
Transporte de mercadorias perigosas
O transporte de mercadorias perigosas (por exemplo, explosivos) estão sujeito a
regras especiais.
Consulte a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (Vd. contactos no Capítulo
Endereços Úteis).
3.14.4.
Excesso de carga
A realização de transportes com excesso de carga constitui contra-ordenação.
Nenhum condutor se pode recusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao
serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 Km do local
onde se verifique a intervenção das mesmas.
Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% do peso bruto do
veículo, este ficar imobilizado até que a carga em excesso seja transferida.
Legislação
Transportes rodoviários de mercadorias - Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de
Fevereiro.
56
3.15.
Seguros
3.15.1.
Riscos Pessoais
n Seguro de acidentes de trabalho
Contrato de seguro de subscrição obrigatória, para as entidades
empregadoras, que tenham ao seu serviço pessoal contratado, efectivo ou a
prazo.
Esta cobertura é estabelecida para todo o pessoal, considerando o volume
mensal de salários e outras remunerações liquidadas aos respectivos
empregados.
Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de
acidentes de trabalho que garanta as prestações definidas para os
trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.
São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes
cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si
próprios e pelo seu agregado familiar.
As prestações em caso de acidente, dividem-se em dois grupos:
• Em espécie
Actos de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras
acessórias e complementares.
• Em dinheiro
Indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial (Subsídio
Diário).
Indemnizações
Vitalícias).
por
incapacidade
permanente
ou
morte
(Pensões
n Seguro de acidentes pessoais
Garantia facultativa e adicional da anterior, dando cobertura a acidentes
emergentes da prática da actividade profissional desenvolvida, bem como de
57
outros riscos extra-profissionais. Este seguro pode ser subscrito para todo o
pessoal ao serviço ou apenas para parte dele.
No entanto, a cobertura do risco profissional, por via do seguro de Acidentes
Pessoais, é permitida apenas em casos muito específicos, com o fim de não
desvirtuar o alcance da lei aplicável à modalidade de acidentes de trabalho.
As coberturas principais são "Morte" e "Invalidez Permanente" decorrente de
acidente, sendo os capitais a segurar de livre escolha do contratante. No
âmbito destas coberturas, destacam-se ainda as garantias de "Despesas de
Tratamento" e "Despesas de Funeral".
3.15.2.
Riscos patrimoniais
Contempla tudo o que constitui o património activo imobilizado, fixo ou móvel, da
empresa, tais como edifícios, benfeitorias, máquinas, equipamentos, “stocks” de
matérias-primas e produtos acabados.
n Seguro de Incêndio e "Riscos Adicionais" (Multi-Riscos)
A cobertura de “Incêndio, Queda de Raio e Explosão” é de subscrição
obrigatória.
Na generalidade os capitais a segurar deverão corresponder aos valores de
substituição em novo dos bens em risco.
n Seguro de lucros cessantes
Um contrato desta natureza, destinado a garantir a perda de lucros actua
quando a paralisação, diminuição ou interferência na actividade desenvolvida
seja consequência de qualquer risco, desde que devidamente coberto pela
apólice atrás mencionada.
Para além da perda de lucros decorrentes de incêndio, existem outros riscos
patrimoniais que poderão ser considerados para o funcionamento dessa
extensão de garantia como, por exemplo, a avaria de máquinas.
A contratação de um seguro deste tipo, por parte do empresário, reveste-se
de carácter facultativo, sendo contudo indispensável para uma recuperação
harmoniosa de qualquer empresa, após ocorrência do sinistro.
58
n Seguro automóvel (Seguro de viaturas)
Toda a pessoa que possa ser responsável pelos danos acusados a terceiros
por veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve
obrigatoriamente celebrar um contrato de responsabilidade civil, para que
os mesmos possam circular, recaindo esta obrigação, na maior parte das
vezes, no seu proprietário.
O capital mínimo obrigatório é de 120 000 contos para a generalidade dos
casos.
É facultativa a subscrição das garantias de danos próprios, que tem por
coberturas principais: choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e
explosão, quebra isolada de vidros e furto ou roubo.
3.15.3
Responsabilidade civil
É sempre possível que da actividade empresarial normal, resultem acidentes.
Neste sentido é possível a subscrição, com carácter facultativo, de uma apólice
de seguro deste ramo, destinada a garantir o ressarcimento dos danos
patrimoniais e não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais
e materiais causados a terceiros (clientes, fornecedores, visitantes, etc.), na
qualidade ou no exercício da actividade desenvolvida, originados quer pelas
instalações, quer pelos empregados que se encontrem ao seu serviço.
Legislação:
Acidentes de Trabalho
Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e Decretos-Lei n.os 143/99, de 30 de Abril e
159/99, de 11 de Maio.
Automóvel - Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 122 A/86, de 30 de Maio, 415/89 de 30 de
Novembro, 18/93, de 23 de Janeiro, 358/93, de 14 de Outubro, 3/96, de 25 de
Janeiro, 368/97, de 23 de Dezembro.
Incêndio- Edifícios em propriedade horizontal - n.º 1 do Artigo n.º 1429, do Código
Civil.
59
4. Obrigações Fiscais e Parafiscais
4.1.
Segurança Social
Os comerciantes, pessoas singulares ou sociedades, estão obrigatoriamente
abrangidos pelos:
•
Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem, na qualidade de
contribuintes, enquanto entidades empregadoras;
•
Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, na qualidade de
beneficiários e contribuintes, enquanto comerciantes em nome individual.
4.1.1.
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Este regime abrange, obrigatoriamente:
Na qualidade de contribuintes
As entidades empregadoras
Na qualidade de beneficiários
•
Os trabalhadores:
- Vinculados por contrato de trabalho ou contratos legalmente equiparados,
independentemente da respectiva nacionalidade;
- Cuja actividade, seja exercida com subordinação hierárquica e funcional,
ainda que o vínculo contratual assuma a forma aparente de prestação de
serviços e qualquer que seja o modo de remuneração.
•
Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades
equiparadas, ainda que seus sócios (ou membros) e independentemente
da respectiva nacionalidade (administradores, directores e gerentes de
sociedades e de cooperativas).
60
a) Obrigações das entidades empregadoras
n Inscrição como contribuintes
• É obrigatória.
• Confere-lhes a qualidade de contribuintes do Regime Geral dos
Trabalhadores por Conta de Outrem.
• É efectuada no Centro Regional de Segurança Social (CRSS) que abrange
área do local de trabalho.
Para o efeito, devem participar o início da sua actividade, no prazo de 30 dias, a
contar da data em que esse início se tiver verificado e indicar:
a) A identificação dos responsáveis pela administração ou gerência;
b) Ramo de actividade;
c) A sede ou domicílio;
d) Local ou locais de trabalho.
Documentos a apresentar
•
Início da actividade (declaração fiscal);
•
Número de identificação fiscal de pessoa singular ou colectiva;
•
Fotocópia autenticada da escritura de constituição ou indicação da sua
publicação no Diário da República (só no caso de sociedade e cooperativa).
n Cessação da actividade
As entidades contribuintes devem comunicar ao Centro Regional de
Segurança Social a cessação da actividade, fazendo prova com documento
fiscal passado pela respectiva Repartição de Finanças.
n Inscrição de trabalhadores
Compete às entidades empregadoras efectuar a inscrição dos trabalhadores
que iniciem a actividade ao seu serviço.
61
Para o efeito, devem entregar, no CRSS que abrange o local de trabalho, o
respectivo boletim de identificação, até ao final do mês seguinte ao do início
da actividade.
Documentos a apresentar:
•
Bilhete de identidade, certidão de nascimento ou cédula pessoal;
•
Cartão de identificação fiscal de pessoa singular.
n Declaração obrigatória da admissão de novos trabalhadores
As entidades empregadoras devem:
• Comunicar aos CRSS que os abrangem, a admissão de novos trabalhadores
por qualquer meio escrito, indicando a designação da entidade e o número
de contribuinte da segurança social:
• No início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da
primeira metade do período normal de trabalho diário, ou
• Até ao fim da 1.ª metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil
seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, nos
casos em que, por razões de urgência do início da prestação de trabalho ou
prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no
prazo estabelecido.
• Entregar uma declaração aos novos trabalhadores, onde conste a data da
respectiva admissão.
A declaração obrigatória da admissão de novos trabalhadores não dispensa:
• Entrega, no prazo legal, do boletim de identificação dos trabalhadores ainda
não inscritos na Segurança Social, podendo a apresentação deste não ser
exigida se, na declaração de admissão enviada ao CRSS, constarem todos
os elementos de identificação dos novos trabalhadores ainda não inscritos;
• Inclusão dos novos trabalhadores na folha de remunerações referente ao mês
da sua admissão.
62
n Obrigação contributiva
O cumprimento da obrigação contributiva, por parte das entidades empregadores
inclui:
•
A declaração de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, através da
folha de remunerações, a qual deve ser entregue de 1 a 15 do mês seguinte
àquele a que as mesmas dizem respeito.
Relativamente aos trabalhadores com taxas contributivas diferenciadas,
devem ser apresentadas folhas de remunerações autónomas.
As folhas de remunerações devem ser preenchidas em duplicado em
impresso de modelo próprio, adquirido no CRSS ou em suporte informático,
mediante acordo entre o CRSS e o contribuinte.
•
O pagamento das contribuições é efectuado, através de guia de pagamento,
adquirida no CRSS, de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito,
no CRSS ou na instituição de crédito.
n Cálculo das contribuições
Trabalhadores subordinados
O montante das contribuições é calculado pela aplicação da taxa social única
sobre as remunerações reais, consideradas como base de incidência:
- trabalhador
11%;
- entidade empregadora
23,75%
Membros dos Órgãos estatutários
O cálculo das contribuições resulta da aplicação da taxa de 31,25% (21,5% para
a entidade contribuinte e 10% para o beneficiário) sobre as remunerações
efectivamente auferidas, com os limites fixados na lei.
b) Dispensa temporária do pagamento de contribuições
n
Situações de 1.º emprego e desempregados de longa duração
As entidades empregadoras podem ficar dispensadas do pagamento das
contribuições, na parte que lhes diz respeito (23,75%), pelo período de 36
meses, se celebrarem contratos de trabalho sem termo, com:
63
• Jovens, dos 16 aos 30 anos, à procura do 1.º emprego;
• Desempregados de longa duração inscritos no Centro de Emprego há
mais de 12 meses.
Desde que tenham:
• A sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
• Um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham em
Dezembro do ano anterior.
A dispensa temporária do pagamento de contribuições é concedida mediante a
apresentação de requerimento no CRSS.
n
Situações de rotação emprego-formação
As entidades empregadoras abrangidas pela medida de rotação emprego
formação ficam isentas do pagamento de contribuições para a Segurança
Social, na parte que lhes diz respeito, relativamente aos trabalhadores do
quadro da empresa (substituídos), durante o período em que estes
trabalhadores frequentem acções de formação profissional.
Para além deste benefício, a medida de rotação emprego-formação prevê a
concessão de apoios técnicos e financeiros concedidos pelo Instituto do
Emprego e Formação Profissional (IEFP) relativos à contratação de
trabalhadores substitutos.
c) Redução da taxa contributiva
As entidades empregadoras beneficiam de uma taxa reduzida, no valor de
12,5%, relativamente a trabalhadores deficientes contratados por contrato
sem termo.
d) Protecção garantida
O Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem garante a
protecção nas seguintes eventualidades:
•
Doença
•
Maternidade, paternidade e adopção
•
Desemprego
•
Encargos Familiares
64
•
Morte
•
Invalidez
•
Velhice
•
Doenças Profissionais
Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ficam
protegidos em todas estas eventualidades, à excepção da situação de
desemprego.
4.1.2.
Regime dos trabalhadores independentes
Este regime abrange, obrigatoriamente:
Na qualidade de beneficiário/contribuinte
• Os comerciantes em nome individual;
• Os respectivos cônjuges quando exerçam actividade na empresa com
carácter de regularidade e de permanência.
a) Inscrição/Enquadramento dos trabalhadores independentes
• É efectuada no CRSS da área da sua residência;
• Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao do início efectivo de actividade;
• Através de boletim de identificação.
Documentos a apresentar:
• Bilhete de Identidade, Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal, no caso
de não ser beneficiário da Segurança Social;
• Cartão de Beneficiário da Segurança Social;
• Cartão de Identificação de Pessoa Singular/Colectiva;
• Documento fiscal comprovativo de início da actividade.
65
b) Obrigação contributiva
Os trabalhadores independentes podem optar por um dos seguintes escalões,
como base de incidência de contribuições:
Escalão
Base incidência
(x SMN)
1º
1
2º
1,5
3º
2
4º
2,5
5º
3
6º
4
7º
5
8º
6
9º
8
10º
10
11º
11
SMN - Salário mínimo nacional.
Quando os rendimentos anuais ilíquidos da actividade independente forem
superiores a 6XSMN e inferiores a 12XSMN, podem requerer que lhes seja
considerado o duodécimo daquele rendimento como base de incidência, não
podendo esta ser inferior a 50% do SMN.
O pagamento das contribuições deve ser efectuado de 1 a 15 do mês seguinte
àquele a que dizem respeito.
•
Cálculo das contribuições
As taxas contributivas aplicáveis à remuneração escolhida, como base de
incidência, são:
• Esquema obrigatório:
25,4%
• Esquema alargado:
32,0%
c) Isenção de contribuições
Podem ficar isentos de contribuir para este regime, os trabalhadores
independentes que já estejam abrangidos por outros regimes de Segurança
Social de inscrição obrigatória, que garantam idêntica protecção, na qualidade
de activos ou pensionistas.
Para este efeito devem apresentar requerimento e prova da situação, visto que
esta isenção não prejudica a obrigação de participação do início de
actividade por conta própria.
Uma vez reconhecida a isenção, esta manter-se-á enquanto se verificarem as
condições que a determinaram.
66
d) Protecção garantida
Este regime prevê dois esquemas de protecção:
n O esquema obrigatório, que protege o trabalhador nas eventualidades
•
Maternidade, paternidade e adopção
•
Morte
•
Invalidez
•
Velhice
n O esquema alargado, que protege o trabalhador naquelas eventualidades, e
ainda:
• Encargos familiares
• Doença
• Doenças profissionais
As taxas e os escalões referenciados no ponto 4.1.1 e 4.1.2 são os que se
encontram em vigor em Julho de 1999
67
Legislação
Regime dos trabalhadores independentes - Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de
Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro; Decreto
Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º
6/97, de 10 de Abril.
Regime dos trabalhadores por conta de outrem - Decreto 45 266, de 23 de
Setembro de 1963; Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto; Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de
Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro.
os
Bases de incidência e taxas contributivas - Decretos-Regulamentares n.
12/83, de 12 de Fevereiro, 53/83, de 22 de Junho e 14/88, de 30 de Março;
os
Decretos-Lei n. 102/89, de 29 de Março e 199/99, de 8 de Junho.
Enquadramento dos membros dos orgãos estatutários das pessoas colectivas
os
no regime dos trabalhadores por conta de outrem - Decretos- Lei n. 327/93,
de 25 de Setembro e 103/94, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de
Março.
Formas de pagamento das contribuições - Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de
Junho.
Inscrição - Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
Dispensa temporária do pagamento de contribuições - Decreto-Lei n.º 89/95, de
6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril.
Redução da taxa contributiva - Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/91, de 21 de Março.
Rotação emprego-formação - Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro.
4.2.
Aspectos Fiscais
A actividade comercial está sujeita, conforme os casos, aos seguintes impostos,
entre outros:
•
Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA;
•
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – IRS;
•
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – IRC;
4.2.1.
Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA
Tributa a generalidade do consumo de mercadorias e serviços com incidência
em todas as fases do circuito económico, desde a produção ou importação, até
ao retalho.
68
O comerciante tem de liquidar o imposto nas suas vendas ou prestação de
serviços, cobrando-o aos respectivos adquirentes. Tem o direito de deduzir a
importância do imposto que, no mesmo período, lhe foi facturado nas compras de
mercadorias, bens de equipamento e outras despesas em bens e serviços.
n Regimes de tributação
Antes de se iniciar o exercício de uma actividade, deve ser apresentada na
Repartição de Finanças respectiva, uma declaração de registo/início de
actividade. Nesta declaração deve ser indicado o regime de tributação de
IVA, especial ou normal, em que se integra o exercício da actividade.
Qualquer alteração às condições impostas, bem como a cessação de
actividade devem ser declaradas imediatamente.
n Regimes especiais
Com a finalidade de ter em atenção os condicionalismos e especificidades
de certas actividades económicas, existem diversos regimes particulares de
IVA, que se aplicam aos pequenos contribuintes de IVA, às actividades de
comercialização de bens em 2ª mão, de objectos de arte, de colecção e
antiguidades e à distribuição de combustíveis.
n Regime especial de isenção
O regime especial de isenção aplica-se aos contribuintes com um volume de
negócios não superior a 2 000 000$00 e da inclusão neste regime resulta a
dispensa das obrigações previstas no IVA para o regime normal.
Nas facturas ou documentos equivalentes, que, eventualmente, sejam
emitidos, os beneficiários deste regime especial devem mencionar “IVA Regime de Isenção”.
n Regime de pequenos retalhistas
Podem beneficiar deste regime simplificado de IVA, os retalhistas que sejam
pessoas singulares e que destinem, pelo menos 90% das suas compras,
dentro do limite fixado e tomado em conta para efeitos de IRS, à venda sem
transformação e não tenham obtido no ano civil anterior um volume de
compras superior a 10 000 000$00.
69
Os beneficiários deste regime especial devem exigir aos seus fornecedores
facturas ou documentos equivalentes, emitidos de forma legal e escriturar os
livros de registo exigidos para este regime.
Os pagamentos devidos são efectuados trimestralmente e calculados por
uma percentagem fixa do IVA suportado nas suas aquisições. Devem ainda
apresentar declaração anual das aquisições efectuadas.
Nas facturas ou documentos equivalentes que eventualmente limitam, devem
mencionar “IVA - Não confere direito à dedução”.
n Regime normal
As principais obrigações dos sujeitos ao regime normal são:
•
Emitir factura ou documento equivalente para todas as vendas e
prestações de serviços, liquidando o imposto pela taxa respectiva, ou, não
havendo lugar a imposto, indicar o motivo da não liquidação;
•
Exigir dos seus fornecedores facturas, ou documentos equivalentes,
passados de forma legal;
•
Contabilizar, se possuir ou for obrigado a possuir contabilidade
regularmente organizada, todas as vendas e aquisições de bens e
serviços, bem como os respectivos montantes de imposto;
•
Escriturar, se não dispuser de contabilidade regularmente organizada, as
operações atrás descritas e respectivos montantes de imposto, em livros
adequados de modelo exigido;
•
Enviar por via postal, ao Serviço de Administração do IVA, as declarações
periódicas acompanhadas do respectivo meio de pagamento do IVA
devido (cheque, vale postal ou transferência bancária);
•
Apresentar Declaração de Alterações sempre que ocorra qualquer
modificação da Declaração de Registo/Início de Actividade e Declaração
de Cessação, quando cessar a sua actividade.
70
4.2.2.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS
Tributa os rendimentos individuais das pessoas singulares, tendo em conta a
situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos. Engloba, entre outros, os
rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentos comerciais,
industriais e agrícolas, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, maisvalias e pensões, quer estes rendimentos sejam em dinheiro ou espécie e
qualquer que seja a forma porque sejam auferidos.
Aos empresários cabe a retenção do imposto nas percentagens fixadas, sobre
as remunerações devidas por trabalho dependente. Se dispuserem de
contabilidade organizada cabe a retenção, sobre os rendimentos devidos a
trabalho independente, rendimentos de capitais, rendas (de imóveis,
equipamentos ou por cessão de exploração de estabelecimento) ou ainda, por
comissões devidas pela intermediação na celebração de qualquer contrato.
As quantias retidas devem ser entregues ao Estado nos prazos e pela forma
estabelecidos.
4.2.3.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC
Incide sobre os lucros tributáveis das Sociedades Comerciais ou Sociedades
Civis sob a forma comercial, Cooperativas e demais pessoas colectivas de
direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português,
ou de entidades, que não possuindo personalidade jurídica ou não tendo sede
nem direcção efectiva em território português, não estejam sujeitas a IRS.
Para mais informações consulte os Serviços de Apoio ao Contribuinte.
71
5. Formação Profissional
5.1.
Formação no comércio
Sendo os recursos humanos de qualquer empresa um dos seus factores
fundamentais de competitividade, e dada a crescente modernização do comércio
em Portugal, a formação dos profissionais do comércio e serviços assume cada
vez maior relevância nos investimentos a realizar.
À disposição dos empresários, ou futuros empresários, encontram-se dois tipos
de formação distintos:
•
Formação inicial;
•
Formação profissional contínua/formação de activos.
A formação inicial é frequentada numa fase anterior ao início de actividade como
profissional do comércio, ao passo que a segunda é frequentada durante o
desempenho dessa actividade.
5.1.1.
Formação inicial
A formação inicial destina-se a jovens com o 9º ano de escolaridade, tem uma
duração de três anos e apresenta-se em duas vertentes distintas, embora
proporcionem níveis académicos idênticos:
Uma inserida
Secundárias).
no
ensino
regular
-
Cursos
Tecnológicos
(Escolas
Outra, ligada ao mundo do trabalho - Cursos Profissionais (Escolas
Profissionais).
n Os Cursos Tecnológicos correspondem, de uma maneira geral, às grandes
áreas tecnológicas. Estes cursos são ministrados nas escolas secundárias
(em paralelo com a via de ensino - cursos de carácter geral) e conferem um
diploma do ensino secundário e um certificado de qualificação profissional de
nível III da União Europeia- 12º ano, permitindo o acesso ao ensino
universitário.
Assim, numa das áreas previstas nestes cursos, a Económico-Social, existe
um curso denominado de “Serviços Comerciais”, que tem por finalidade
qualificar profissionais na área da promoção e das vendas.
72
< Os Cursos Profissionais são ministrados nas Escolas Profissionais.
Este tipo de Escolas surge pela iniciativa de instituições da sociedade civil autarquias, empresas, associações empresariais em colaboração com o
Ministério da Educação - e procuram, prioritariamente, dar resposta às
necessidades locais e/ou regionais com a criação de planos de estudo
diversificados dentro de cada área de formação.
Estas escolas encontram-se espalhadas por todo o país, como por exemplo a
Escola de Comércio de Lisboa e a Escola de Comércio do Porto, que se
dedicam exclusivamente à formação para o sector.
Os cursos das Escolas Profissionais conferem um diploma e uma qualificação
profissional de nível III da União Europeia – 12º ano, possibilitando também
acesso ao ensino universitário.
Existem vários cursos de possível frequência na área do Comércio,
destacando-se os cursos de: Técnico de Comércio; Técnico de Promoção de
Vendas; Técnico de Marketing; Técnico de Serviços Comerciais. Na medida
em que dedicam mais tempo à formação técnica, tecnológica e prática, os
cursos das Escolas Profissionais poderão satisfazer uma procura mais
específica do que os Cursos Tecnológicos.
No panorama da formação inicial surgem, ainda, outras entidades com grande
relevância, como o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP),
através dos seus Centros de Formação de gestão directa e Centros de
Formação Protocolares - ao nível do comércio, por exemplo, o Centro de
Formação Profissional para o Comércio e Afins - CECOA. Estas instituições
proporcionam formação inicial, ao nível da Aprendizagem e ao nível da
Qualificação Inicial.
Na área da Aprendizagem, os cursos existentes conferem o direito a um
certificado de aptidão profissional de nível II ou nível III da União Europeia- 9º
ano e 12º ano de escolaridade, respectivamente. Neste domínio, há a
considerar o curso de Empregado Comercial (nível II) e os cursos de Técnico
Comercial, Técnico Administrativo e Técnico de Contabilidade e Gestão (nível
III).
Na área da Qualificação Inicial, os cursos são bastante variados, dependendo
da entidade que os promove. Regra geral destinam-se a jovens com o 11º ou
12º ano de escolaridade, à procura do primeiro emprego.
73
5.1.2.
Formação profissional contínua/Formação de activos
A formação contínua, também denominada de formação de activos, destina-se a
formar activos do sector do comércio e tem por fim o aperfeiçoamento, a
qualificação, a reconversão ou a especialização profissional.
O sector do comércio dispõe de várias acções de formação apoiadas pelo
Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Fundo Social
Europeu (FSE), organizadas por entidades acreditadas e protocoladas e por
empresas.
Duas destas entidades apoiadas pelo IEFP são: a CCP (Confederação do
Comércio e Serviços de Portugal), através do CECOA (Centro de Formação
Profissional para o Comércio e Afins); e o SITESE (Sindicato dos Trabalhadores
de Escritório, Comércio e Serviços), através do seu centro de formação
CITEFORMA.
Existem, ainda, vários cursos de formação contínua na área do comércio e
serviços promovidos por algumas das Escolas Profissionais existentes no país.
Estas escolas também realizam Cursos de Especialização Profissional, com
duração de 1 ano.
Legislação
Tabela de Níveis de Formação- Decisão nº 85/368/CEE, de 16 de Julho de 1985.
6. Incentivos Financeiros
6.1.
Incentivos de natureza fiscal
6.1.1.
Reinvestimento dos valores de realização
É excluída da tributação na parte que venha influenciando a base tributável, a
diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas em activo
imobilizado corpóreo, sempre que o valor de realização correspondente à
totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou
74
construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro
exercício seguinte ao da realização.
No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor da realização, é
excluída da tributação a parte proporcional da diferença atrás referida que lhe
corresponder.
Legislação:
Código do IRC - artigo 44º.
6.1.2.
Acções de cooperação ou concentração
As empresas que até 31 de Dezembro de 2002 procedam a actos de
concentração ou cooperação ficam isentas de sisa, relativamente à transmissão
de imóveis e outros encargos legais associados à prática de actos de
concentração ou de cooperação.
Legislação
Isenção de Sisa relativa a actos de cooperação ou de concentração Decreto-Lei nº 404/90, de 21 de Dezembro (Redacção dada pela Lei nº 87-B/98, de
31 de Dezembro, artigo 44º).
6.1.3.
Fusões e Cisões
Quando as operações de fusões ou cisões de empresas (no caso de se verificar
a extinção da sociedade cindida) forem consideradas de interesse para o
adequado redimensionamento das unidades económicas, os prejuízos fiscais
das sociedades fundidas ou cindidas podem ser deduzidos aos lucros tributáveis
da(s) nova(s) sociedade(s) até 6 exercícios posteriores (contados a partir do
exercício a que os mesmos se reportam), mediante requerimento dos
interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos antes da fusão ou cisão.
Legislação
Código do IRC - artigo 62º.
75
6.1.4.
Microempresas constituídas até 31 de Dezembro de 1998
A taxa de IRC aplicável aos rendimentos a obter por estas sociedades nos
exercícios de 1999, 2000 e 2001 ser de 20%, sendo que a obtenção deste
benefício está condicionada aos seguintes requisitos:
• Não é aplicável a sociedades anónimas;
• Volume médio de negócios em 1997 e 1998 não tenha sido superior a 30 000
contos;
• Capital social detido em, pelo menos, 75% por pessoas singulares;
• Não resultarem de cisão de empresas;
• Verificar-se um crescimento da matéria colectável não inferior a 5%
relativamente ao exercício anterior;
• O Lucro tributável seja determinado por métodos directos de avaliação;
• Possuam a situação tributária regularizada;
• Não tenham salários em atraso;
• Declarações de rendimentos assinadas por Técnicos Oficiais de Contas.
6.1.5.
Microempresas constituídas após 1 de Janeiro de 1999
Os rendimentos a obter por estas sociedades nos exercícios de 1999, 2000 e
2001 serão isentos de IRC, desde que no ano da sua constituição não
apresentem um volume de negócios anual superior a 30 000 contos, sendo que a
obtenção deste benefício está condicionada ao cumprimento dos pressupostos
exigíveis às microempresas constituídas até 31 de Dezembro de 1998 e ainda a
dois requisitos adicionais:
•
Criação líquida de postos de trabalho;
•
Capital social detido, em pelo menos 75%, por jovens entre os 18 e os 35
anos de idade.
No caso destas microempresas não cumprirem os dois requisitos adicionais
atrás mencionados, mas cumprirem as restantes condições exigíveis às
76
microempresas constituídas até 31 de Janeiro de 1998, poderão aproveitar o
benefício fiscal a estas atribuído.
6.1.6.
Incentivos Fiscais à Interioridade
Os rendimentos a obter por microempresas que exerçam a sua actividade em
zonas do território a definir por portaria, terão por benefícios fiscais, nos
exercícios de 1999, 2000 e 2001:
• Taxa de IRC de 15%;
• Dedução à colecta de IRC e até à concorrência de 35% da mesma, de 15%
do investimento adicional relevante;
• Isenção de emolumentos e outros encargos legais nos aumentos de capital.
6.1.7.
Isenções de Sisa e de Imposto do Selo
Esta isenção verificar-se aquando da aquisição de prédios urbanos, desde que
situados nas zonas do território a determinar por Portaria e afectos
duradouramente à actividade das empresas.
As aquisições deixarão de beneficiar da isenção prevista, caso se verifique
qualquer dos seguintes factos:
•
O adquirente não tenha afectado à respectiva actividade os bens imóveis
adquiridos, consoante o caso, dentro do prazo de seis meses;
•
O adquirente não tenha mantido a afectação dos bens ao exercício da
actividade, pelo período de três anos contados da data da aquisição.
Legislação
Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, artigos 45º e 46º.
77
6.2.
Incentivos financeiros à criação de postos de trabalho
6.2.1.
Apoios à contratação
As empresas que necessitem de contratar novos colaboradores podem aceder a
programas de apoio à contratação.
Estes programas são geridos pelo IEFP - Instituto de Emprego e Formação
Profissional e destinam-se a apoiar empresas que promovam investimentos
geradores de criação de novos postos de trabalho, preenchidos por:
•
Jovens à procura do primeiro emprego, com idade igual ou superior a 16
anos e inferior a 30 anos, inscritos nos Centros de Emprego;
•
Desempregados inscritos nos mesmos,
(desempregados de longa duração);
•
Pessoas com deficiências.
há
mais
de
12
meses
6.2.2.
Apoios à Criação do Próprio Emprego
Existem vários Programas de apoio à criação do Próprio Emprego igualmente
geridos pelo IEFP, através dos seus Centros de Emprego e de outras estruturas
de apoio ao emprego, como sejam, os Clubes de Emprego e Unidades de
Inserção na Vida Activa (UNIVA).
De entre os vários Programas destacam-se:
CPE - Programa de Criação do Próprio Emprego por desempregados;
ILE - Programa das Iniciativas Locais de Emprego.
Para informações mais detalhadas deverá dirigir-se ao Centro de Emprego mais
próximo.
78
6.3.
Instrumentos/Produtos de engenharia financeira
As Pequenas e Médias Empresas do Sector do Comércio poderão recorrer aos
instrumentos de engenharia financeira, como formas alternativas e
complementares de fontes de financiamento, numa perspectiva de optimizar a
estrutura de capital.
6.3.1.
Capital de Risco
O apoio traduz-se na participação minoritária e temporária a assumir pelo Fundo
de Capital de Risco - FRIE COMÉRCIO BNU CAPITAL - no capital social das
empresas, quer se trate de empresas a constituir ou de constituição recente, quer
de empresas já existentes e que pretendam desenvolver projectos de expansão e
modernização por forma a melhor potenciar os seus factores de competitividade.
6.3.2.
Garantia Mútua
O apoio consiste na prestação de garantias por parte de Sociedades de
Garantia Mútua a empresas do sector do comércio, designadamente a
operações de financiamento e à boa execução de contratos. De modo a
beneficiar destes produtos, a empresa enquanto mutualista (adquirindo uma
pequena participação no capital da SGM), pode usufruir de apoio técnico a
prestar pela SGM, bem como das vantagens decorrentes de uma garantia por
uma instituição financeira, sem absorver os níveis de crédito bancário aprovados.
6.3.3.
Fusões e Aquisições
Este mecanismo pretende potenciar o crescimento de empresas já existentes ou
do empreendedorismo, sob a forma de aquisição de parte ou da totalidade do
capital de uma empresa por parte de quadros dirigentes ou gestores dessa
empresa (MBO- Management Buy Out), ou por parte de uma equipa de gestão
externa à empresa (MBI-Management Buy In) com clara capacidade económicofinanceira, através de operações de fusão ou aquisição em alternativa ao
crescimento orgânico.
Para além de benefícios fiscais específicos, o apoio poderá consubstanciar-se
na participação financeira no modelo de financiamento escolhido pela entidade
adquirente para a concretização da operação.
79
6.3.4.
PME Excelência Comércio
Este estatuto, atribuído anualmente pelo IAPMEI em parceria com a Caixa Geral
de Depósitos, pretende distinguir o mérito das empresas com um desempenho
superior, conferindo-lhes poder negocial acrescido, designadamente na
contratação de financiamentos, para além de revelar ao mercado a existência de
um vasto conjunto de empresas com um excelente perfil de risco.
O estatuto PME Excelência tem por base um conjunto de requisitos, ajustados em
função das características do sector de actividade, que presidem à atribuição
deste galardão. Associado ao estatuto, existe um conjunto alargado de
benefícios a conceder às empresas seleccionadas, dos quais se destacam:
condições especiais de financiamento e o acesso preferencial a instrumentos de
apoio ao investimento, capital de risco, bem como a outros produtos ou serviços
nas áreas da informação, formação, cooperação e internacionalização de
empresas.
6.3.5.
NetFin
Trata-se de uma rede de informação acessível através da internet, tendo como
objectivo a promoção de fluxos de comunicação regulares, em tempo real, entre
empresas, e destas com outros agentes económicos, designadamente do
sistema financeiro. Com base num sistema dinâmico de recolha e divulgação de
informação, a NetFin disponibiliza um conjunto de dados sobre mercados,
instituições e instrumentos de financiamento, sistemas de incentivos, conjuntura
económica e financeira, legislação, estatísticas, entre outros, permitindo também
o acesso a um conjunto de bases de dados vocacionadas para estabelecer a
ligação entre a procura e oferta de bens e serviços, que poderão contribuir para o
alargamento de oportunidades de negócio. O aconselhamento técnico, a
formação, partilha de experiências e debate de ideias com outros utilizadores ou
especialistas, são outras das potencialidades do sistema.
80
7. Endereços Úteis
n CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal
Av. D. Vasco da Gama, 29
1449-032 Lisboa
Tel.: 21 303 13 80
Fax: 21 303 14 00
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.ccp.pt
n CECOA- Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins
(Sede)
Rua Sociedade Farmacêutica, nº 3
1169-074 Lisboa
Tel.: 21 311 24 00
Fax: 21 311 24 24
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa
n CECOA- Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins
(Delegação de Coimbra)
Av. Fernando de Magalhães, 676 –4º
3000 -174 Coimbra
Tel.: 239 491 485
Fax: 239 833 421
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa
n CECOA- Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins
(Delegação do Porto)
Rua Alexandre Herculano, 164
4000-051 Porto
Tel.: 22 339 26 80
Fax: 22 339 26 89
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa
n Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo em Braga (CIAB)
Rua D. Diogo de Sousa, 91
4710 - 909 Braga
81
Tel.: 253 221 755
Fax: 253 221 768
n Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra e Figueira
da Foz
Arco de Almedina, 20-22
3000-422 Coimbra
Tel.: 239 821 289
Fax: 239 821 690
E-mail: tribarb@esotérica.pt
n Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo em Lisboa
Mercado Chão do Loureiro – 1º andar
Largo Chão do Loureiro
1100-145 Lisboa
Tel.: 21 888 35 35
Fax: 21 888 37 67
n Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo no Porto
Rua Damião de Góis
31- Loja 6
4050-225 Porto
Tel.: 22 522 97 91
Fax: 22 522 61 09
E-mail: [email protected]
n Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave
Rua Capitão Alfredo Guimarães, 1
4800-219 Guimarães
Tel.: 253 511 385
Fax: 253 518 719
n Centro de Arbitragem do Sector Automóvel
Av. da República, 44 - 3º
1050-194 Lisboa
Tel.: 21 795 16 96
Fax: 21 795 21 22
n CFE Braga
Edifício da Associação Industrial do Minho
Rua Dr. Francisco Pires Gonçalves
4710- 911 Braga
Tel.: 253 222 900
Fax: 253 222 923
Número Azul: 808 213 213
E- mail: [email protected]
82
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt
n CFE Coimbra
Complexo Tecnológico de Coimbra
Rua Coronel Veiga Simão
3220-260 Coimbra
Tel.: 239 49 97 00
Fax: 239 49 97 17
Número Azul: 808 213 213
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt
n Extensão da Covilhã do CFE de Coimbra (Núcleo do IAPMEI)
Av. Frei Heitor Pinto, Lote B – 2º Dto
6200-113 Covilhã
Tel.: 275 33 05 57 / 8
Fax: 275 33 05 59
Número Azul: 808 213 213
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt
n CFE Lisboa
Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 86
1070-065 Lisboa
Tel.: 21 723 23 00
Fax: 21 723 23 23
Número Azul: 808 213 213
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt
n CFE Loulé
1.º Edifício do Nera - Zona Industrial de Loulé
8100-285 Loulé
Tel.: 289 420 600
Fax: 289 420 623
Número Azul: 808 213 213
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt
n CFE Porto
IAPMEI –Direcção-Regional Norte
Rua S. João de Brito, 621 Bloco E - r/c - Loja 32
4149-006 Porto
Tel.: 22 610 77 57 / 58 / 59
Fax: 22 610 77 66
Número Azul: 808 213 213
Pag. Internet: http://www.iapmei.pt
83
n CFE Setúbal
Avenida Luísa Todi, 379
2900-461 Setúbal
Tel.: 265 54 73 00
Fax: 265 54 73 33
Número Azul: 808 213 213
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt
n CITEFORMA - Centro de Formação Profissional de Trabalhadores de
Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias
Av. Marquês de Tomar, nº 91 – 3º
1069-181 Lisboa
Tel.: 21 799 45 60
Fax: 21 799 45 66
E-mail: [email protected]
n CODIPOR - Associação Portuguesa de Identificação e Codificação de
Produtos (Código de Barras)
Rua Prof. Fernando Fonseca, Lote B - 1º F/G/H - 16 Esc. 2
1600 - 618 Lisboa
Tel.: 21 757 62 54 / 757 21 58
Fax: 21 759 95 08
E-mail: [email protected]
n Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME)
Rua Vale do Pereiro, nº 4 - 3º
1250-271 Lisboa
Tel.: 21 386 50 76 / 386 34 41
Fax: 21 385 61 17
n Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade (CACMP)
Rua Vale do Pereiro, nº 4º - 3º
1250 - 271 Lisboa
Tel.: 21 386 50 76 / 386 34 41
Fax: 21 385 61 17
n Comissão Euro Empresas- Comissão para a Promoção da Adaptação
das Empresas ao Euro
Av. Conselheiro Fernando Sousa, nº11 - 4º
1099-227 Lisboa
Tel.: 21 389 00 68
Fax: 21 389 22 69
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.euro-empresas.min-economia.pt
84
n Comissão Europeia (Representação em Portugal)
Largo Jean Monnet, 1 - 10º
1269-068 Lisboa
Tel.: 21 350 98 00
Fax: 21 350 98 22
E-mail: [email protected]
n Comission Communautés Européennes
Direcção - Geral XXIII- Div. Com. Et Distribution
Rue de La Loi, 200
1049 Bruxelas
Telef.:00 32 2 299 11 11
Pag. Internet: http://europa.eu.int/en/comm/dg23
n Conselho da Concorrência
Av. da República, 79 –6º
1050-190 Lisboa
Tel.: 21 791 16 00
Fax: 21 797 19 10
n DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Av. Defensores de Chaves, 22 - 1º Dtº
1049-060 Lisboa
Tel.: 21 357 39 08
Fax: 21 357 78 51
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.deco.protest.pt.
n DGA –Direcção –Geral do Ambiente
Rua da Murgueira – Zambujal
Apartado 7585
Alfragide
2721-865 Amadora
Tel.: 21 472 82 00
Fax: 21 471 90 74
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.dga.min-amb.pt
n DGAF – Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos
Alameda D. Afonso Henriques, 45
1049-003 Lisboa
Tel.: 21 843 05 00
Fax: 21 843 05 30
Pag. Internet: www.dgsaude.pt
n DGCC - Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência
85
Av. Visconde de Valmor, 72
1069-041 Lisboa
Tel.: 21 7919100
Fax: 21 7919260
Linha verde: 800 200 724
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.dgcc.pt
n DGCI - Direcção-Geral dos Impostos
Rua da Prata, 10
1100-419 Lisboa Codex
Tel.: 21 8812600
Fax: 21 8877740
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.dgci.min-financas.pt
n DGCT - Direcção-Geral das Condições de Trabalho
Praça de Londres, 2 – 7º s 4
1049-056 Lisboa
Tel.: 21 844 41 00
Fax: 21 849 22 61
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.dgct.mts.gov.pt
n DGDR - Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional
Rua S. Julião, 63
1149-030 Lisboa
Tel.: 21 881 40 00
Fax: 21 888 11 11
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: http://mercurio.min-plan.pt/dgdr
n DGFCQA - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade
Alimentar
Av. Conde Valbom, 98
1050-070 Lisboa
Tel.: 21 798 36 00
Fax: 21 798 36 54
E-mail: [email protected]
86
n DGI - Direcção-Geral da Industria
Av. Conselheiro Fernando de Sousa, 11
1099-027 Lisboa
Tel.: 21 389 00 00
Fax: 21 389 0114
E-mail: [email protected]
n DGOTDU - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Urbano
Campo Grande, 50
1749-014 Lisboa
Tel.: 21 793 50 08
Fax: 21 793 56 82
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.dgotdu.pt
n DGREI - Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais
Av. da República, 79 – 5º
1050-190 Lisboa
Tel.: 21 791 18 00
Fax: 21 793 22 10
E-mail: [email protected]
n DGRSS - Direcção-Geral de Regimes de Segurança Social
Largo do Rato, 1
1250-185 Lisboa
Tel.: 21 381 73 00
Fax: 21 388 95 17
E-mail: [email protected]
n DGTT- Direcção-Geral dos Transportes Terrestres
Av. das Forças Armadas, nº 40
1649-022 Lisboa
Tel.: 21 794 90 00
Fax: 21 794 90 03
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.dgtt.pt
87
n DGV - Direcção-Geral de Viação
Av. da República, 16
1069-55 Lisboa
Tel.: 21 791 30 00
Fax: 21 791 30 93 / 355 56 70
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.dgv.pt
n DRAGE – Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia
Estrada da Penha
8000 - 117 Faro
Tel.: 289 89 66 00
Fax: 289 89 66 90
E-mail: [email protected]
n DRALE – Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia
Rua da República, nº 40
7000- 656 Évora
Tel.: 266 750450
Fax: 266 722420
E-mail: [email protected]
n DRCME – Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia
Rua Câmara Pestana, nº 74 Vale das Flores
3030-163 Coimbra
Tel.: 239 700 200
Fax: 239 40 56 11
E-mail: [email protected]
n DRELVT – Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da
Economia
Estrada da Portela - Bairro do Zambujal
Apartado 7546 - Alfragide
2721-858 Amadora
Tel.: 21 471 03 66
Fax: 21 471 40 80
E-mail: [email protected]
n DREN – Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia
Rua Direita do Viso, nº 120
4269-022 Porto
Tel.: 22 619 20 00/21 00
Fax: 22 619 21 99
E-mail: [email protected]
88
n Em linha com o RNPC
• Conservatória do Registo Comercial de Aveiro
Rua António José Cordeiro, 26-28
3800-003 Aveiro
Ponto de Pesquisa:
Tel.: 234 426 635
Fax: 234 426 632
• Conservatória do Registo Comercial de Évora
Largo da Porta de Moura
7000 -647 Évora
Ponto de Pesquisa:
Tel.: 266 747 497
Fax: 266 747 498
• Conservatória do Registo Comercial de Funchal
Av. Calouste Gulbenkian – Edf. 2000, 2º
9000- 011 Funchal
Ponto de Pesquisa:
Tel.: 291 224 112
Fax: 291 223 645
• Conservatória do Registo Comercial de Leiria
Rua Vasco da Gama, 15 – 2º
2403 - 003 Leiria
Ponto de Pesquisa:
Tel.: 244 820 230
Fax: 244 820 237
• Conservatória do Registo Comercial de Viseu
Rua Conselheiro Afonso de Melo, 37
3510-070 Viseu
Ponto de Pesquisa:
Tel.: 232 424 422
Fax: 232 424 468
n Escola de Comércio de Lisboa
Rua Vice-Almirante Augusto de Castro Guedes,51
Quinta do Morgado
1800-341 Lisboa
Tel.: 21 854 22 40
Fax: 21 853 48 43
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.ecol.pt
89
n Escola Profissional de Comércio do Porto
Rua do Rosário, nº174-176
4050-521 Porto
Tel.: 22 208 70 70 / 208 73 21 / 208 72 92
Fax: 22 208 72 93
E-mail: [email protected]
n FENACOOP – Federação Nacional das Cooperativas de Consumo
Rua da Guiné, 8 r/c Dtº.
1170-173 Lisboa
Tel.: 21 814 69 90
Fax: 21 814 69 69
E-mail: [email protected]
n Gabinete do Gestor da Iniciativa Comunitária PME- IC PME
Rua do Campo Alegre, 276 - 1º Esq.
4150-169 Porto
Tel.: 22 607 82 30
Fax: 22 607 82 31
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.icpme.pt
n Gabinete do Gestor da Intervenção Operacional Comércio e Serviços PROCOM
Av. da República, 79 – 6º
1069-059 Lisboa
Tel.: 21 7932432/3/8
Fax: 21 7932423
n Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar
Rua Padre António Vieira, 1 – 8º
1099-043 Lisboa
Tel.: 21 381 93 00
Fax: 21 387 66 35
E-mail: [email protected]
n IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento (Sede)
Rua Rodrigo da Fonseca, 73
1099-063 Lisboa Codex
Tel.: 21 383 60 00
Fax: 21 383 62 83
E-mail: [email protected]
Pag.Internet- www.iapmei.pt
90
•
•
Direcção Regional Sul do IAPMEI
Rua Rodrigo da Fonseca, 60
1099-063 Lisboa
Tel.: 21 383 98 60
Fax: 21 386 40 20
E-mail: [email protected]
Pag.Internet- www.iapmei.pt
•
Núcleo de Évora do IAPMEI
Rua de Valasco, 19 C
7000-878 Évora
Tel.: 266 709 131 / 707 131
Fax: 266 709 781
E-mail: [email protected]
•
Núcleo de Faro do IAPMEI
Rua Horta Machado, 2
8000-362 Faro
Tel.: 289 805 205 / 6
Fax: 289 805 207
E-mail: [email protected]
•
Núcleo de Lisboa do IAPMEI
Rua Rodrigo da Fonseca, 60
1099-063 Lisboa
Tel.: 21 383 98 60
Fax: 21 386 40 20
E-mail: [email protected]
•
Núcleo de Setúbal do IAPMEI
Av. Luísa Todi, 379, 1º
2900-464 Setúbal
Tel.: 265 547 300
Fax: 265 547 333
E-mail: [email protected]
Direcção Regional Centro do IAPMEI
Rua de Olivença Edifício Topázio, 1º
Apartado 530
3221-906 Coimbra
Tel.: 239 820 086 / 9
Fax: 239 825 842
E-mail: [email protected]
•
Núcleo de Aveiro do IAPMEI
Edif. Moitalta Praceta Dr. Alberto Souto, 14
91
3800-147 Aveiro
Tel.: 234 423 993
Fax: 234 421 068
E-mail: [email protected]
•
•
Núcleo de Coimbra do IAPMEI
Rua Coronel Júlio Veiga Simão (Complexo Tecnológico de Coimbra)
3220-053 Coimbra
Tel.: 239 499 740
Fax: 239 499 745
E-mail: [email protected]
•
Núcleo da Covilhã do IAPMEI
Av. Frei Heitor Pinto, Bloco B – 2º Dtº
6200-113 Covilhã
Tel.: 275 330 550
Fax: 275 330 555
E-mail: info.covilhã@iapmei.pt
•
Núcleo da Guarda do IAPMEI
Rua Sacadura Cabral, 1
6300-751 Guarda
Tel.: 271 213 682
Fax: 271 215199
E-mail: [email protected]
•
Núcleo de Viseu do IAPMEI
Av. Infante D. Henrique, nº 105
3510-070 Viseu
Tel.: 232 483440
Fax: 232 483449
E-mail: [email protected]
Direcção Regional Norte do IAPMEI
Rua São João de Brito, 621
Bloco E - loja 32 r/c
4149-006 Porto
Tel.: 22 610 77 56 /7/8/9/60/1/2
Fax: 22 610 77 66
E-mail: [email protected]
92
•
Núcleo de Braga do IAPMEI
Av. Dr. Francisco Pires Gonçalves, 1º
4710-911 Braga
Tel.: 253 20 29 25
Fax: 253 20 29 32
E-mail: [email protected]
•
Núcleo de Bragança do IAPMEI
Av. Sá Carneiro, 68 - S/Loja
5300-252 Bragança
Tel.: 273 331 875 / 331 857
Fax: 273 326 419
E-mail: [email protected]
•
Núcleo do Porto do IAPMEI
Rua dos Salazares, 842
4100-442 Porto
Tel.: 22 – 619 86 00
Fax: 22 – 610 17 90
E-mail: [email protected]
•
Núcleo de Viana do Castelo do IAPMEI
Largo João Tomás da Costa, 11 – 2º Esq.
4900-509 Viana do Castelo
Tel.: 258 800 420
Fax: 258 820 497
E-mail: [email protected]
n IC- Instituto do Consumidor
Praça Duque Saldanha 31, 3º e 5º
1069-013 Lisboa
Tel.: 21 356 46 00
Fax: 21 356 47 19
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.ic.pt
n ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal
Av. 5 de Outubro, nº 101
1169-127 Lisboa
Tel.: 21 790 95 00
Fax: 21 795 23 29
Linha Azul: 808 214 214
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.icep.pt
93
n IDICT- Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de
Trabalho
Praça de Alvalade, nº 1
1700-035 Lisboa
Tel.: 21 797 23 97
Fax: 21 795 70 58
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.idict.gov.pt
n IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional
Av. José Malhoa, nº 11 - E
1099-218 Lisboa
Tel.: 21 727 22 36 /727 44 08 /722 70 00
Fax: 21 726 44 52 /722 70 09
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.iefp.pt
n IGAE – Inspecção Geral das Actividades Económicas
Rua Duque d’Ávila, nº 139
1050-081 Lisboa
Telef.: 21 311 98 00
Fax: 21 726 44 52 / 722 70 09
E-mail: [email protected]
n IGF – Inspecção-Geral de Finanças
Rua Angelina Vidal, nº 41
1170-217 Lisboa Codex
Tel.: 21 810 50 00
Fax: 21 813 87 42
E-mail:[email protected]
Pag. Internet: www.min-financas.pt/igf
n IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Av. Manuel da Maia, nº 58
1000-203 Lisboa Codex
Tel.: 21 843 33 00
Fax: 21 843 37 13 /14
n INE – Instituto Nacional de Estatística
Avenida António José de Almeida, 2
1000-043 Lisboa
Tel.: 21 842 61 00
Fax: 21 842 63 80
E-Mail: [email protected]
Pag. Internet: www.ine.pt
94
n INETI – Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial
Estrada do Paço do Lumiar, 22
1649-038 Lisboa
Tel.: 21 716 51 41
Fax: 21 716 36 88
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.ineti.pt
n INFARMED – Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento
Avenida do Brasil, 53
1749-004 Lisboa
Tel.: 21 798 71 00
Fax: 21 385 88 23
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.infarmed.pt
n INSCOOP – Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo
Rua D. Carlos de Mascarenhas, nº46
1070-083 Lisboa
Tel.: 21 387 80 46
Fax: 21 385 88 23
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.inscoop.pt
n INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial
Campo das Cebolas
1149-035 Lisboa
Tel.: 21 888 11 01
Fax: 21 887 53 08
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.inpi.pt
n IPQ – Instituto Português da Qualidade
Rua António Gião, nº2
2829-513 Caparica
Tel.: 21 294 81 00
Fax: 21 888 10 78
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.ipq.pt
95
n ISP – Instituto de Seguros de Portugal
Av. de Berna, nº19
1050-037 Lisboa
Tel.: 21 793 85 42
Fax: 21 795 41 88
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.isp.pt
n JAE – Junta Autónoma das Estradas
Praça da Portagem – Pragal
2800-225 Almada
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.jae.pt
n MARL –Mercado Abastecedor da Região de Lisboa
Av. Praia da Vitória, 5 – 1º E
1000-245 Lisboa
Tel.: 21 315 35 58
Fax: 21 314 58 56
n Observatório do Comércio
Rua José Estevão, 83-E-3º Esq
1150-200 Lisboa
Tel.: 21 311 07 50
Fax: 21 311 07 51
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.obscom.min-economia.pt
n RNPC – Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Praça Silvestre Pinheiro Ferreira nº1-C
1521-803 Lisboa
Tel.: 21 774 12 75
Fax: 21 774 34 65
n SIMAB – Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, SA
Av. Gen. Norton de Matos, 71 – 2º
Miraflores
1495-148 Algés
Tel.: 21 413 95 00
Fax: 21 413 95 55
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.guianet.pt/simab
96
n SNB – Serviço Nacional de Bombeiros
Rua Júlio de Andrade, nº 7
1521-206 Lisboa
Tel.: 21 885 10 96 / 885 35 96
Fax: 21 885 36 06
E-mail: [email protected]
n Sociedade Ponto Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de
Embalagens SA
Largo Lagoa 7-E
2795-116 Linda-a-Velha
Tel.: 21 414 73 00
Fax: 21 414 52 46
E-mail: [email protected]
Pag. Internet: www.pontoverde.pt
n UNICRE – Cartão Internacional de Crédito, SA
Avenida António Augusto de Aguiar, 122 – 7º
1217-901 Lisboa
Tel.: 21 350 95 00
Fax: 21 354 51 53
Pag. Internet: www.unicre.pt
97
8. ANEXOS
8.1.
Conversão de preços em euros e arredondamentos
Para proceder à afixação de preços em euros é necessário utilizar correctamente
a taxa de conversão bem como efectuar os devidos arredondamentos.
A taxa de conversão 1 euro = 200,482 escudos, foi fixada definitivamente em
31/12/1998 e traduz a quantidade de escudos correspondente a um euro.
A conversão das moedas e os respectivos arredondamentos terão de ser
efectuados de acordo com as regras estabelecidas que se passam a descrever.
8.1.1.
Regras de conversão
• A taxa de conversão tem 6 algarismos. No caso do escudo tem a forma
200$482 = 200,482 = 1 euro;
• As taxas de conversão não podem ser truncadas ou arredondadas ;
• Não se podem utilizar taxas inversas, ou seja, para converter escudos em
euros divide-se a quantia em escudos pela taxa de conversão e para converter
euros em escudos, multiplica-se o montante pela taxa de conversão;
• A conversão entre duas moedas nacionais da zona euro não pode ser directa,
isto é, para converter escudos noutra moeda da zona euro, necessário
primeiro converter a quantia para euros (a qual não pode ser arredondada a
menos de três casas decimais) e só depois convertê-la para a outra moeda
nacional pretendida.
Exemplifica-se, em seguida a conversão de 13 000 pesetas para escudos,
utilizando para o efeito a taxa de conversão do escudo fixada em 200,482 e a
taxa de conversão da peseta de 166,386:
1. 13 000/166,386 = 78,131573 euros;
2. Arredonda-se a três casas decimais : 78,132;
3. Converte-se essa quantia para escudos (através da taxa de conversão do
escudo): 78,132 x 200,482 = 15 664,059624;
98
4. Arredonda-se o total para a subdivisão mais próxima da moeda, no caso o
próprio escudo, ou seja: 15 664 escudos.
8.1.2.
Regras de arredondamentos
• A menor subdivisão do euro corresponde à sua centésima parte (1 cêntimo),
pelo que os valores expressos em euros terão no máximo 2 casas decimais;
• Os montantes convertidos em euros são arredondados ao cêntimo inferior ou
superior mais próximo:
- Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5, arredonda-se ao
cêntimo inferior;
Ex.: 17,732 euros = 17,73
- Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5, arredondase ao cêntimo superior;
Ex .: 17,735 = 17,74 euros
Ex.: 17,738 = 17,74 euros
• O arredondamento dos montantes expressos em unidade monetária nacional
efectua-se para a subdivisão mais pequena dessa unidade que, no caso
português, é o próprio escudo.
As regra de conversão e de arredondamentos são regras universais, a aplicar em
todas as operações de conversão das moedas dos países da zona euro, pelo
que devem ser estritamente aplicadas em qualquer operação de conversão, seja
internamente (para fins contabilísticos das empresas, etc.), seja nas relações
com terceiros (clientes, fornecedores, finanças, etc.).
Apresentam-se de seguida as taxas de conversão, definitivamente fixadas, das
moedas dos vários Estados - Membros que integram a União Económica e
Monetária da zona euro:
PAÍS
Portugal
Alemanha
Áustria
Bélgica
Espanha
Finlândia
França
Holanda
Irlanda
Itália
MOEDA
PTE Escudo
DEM Marco
ATS Xelim
BEF Franco Belga
ESP Peseta
FIM Markka
NFR FRANCO
NLG Florim
IEP Libra Irlandesa
ITL Lira
1 EURO =
200,482
1,95583
13,7603
40,3399
166,386
5,94573
6,55957
2,20371
0,787564
1936,27
99
Luxemburgo LUF Franco Luxemburguês
40,3399
8.2.
Pequenas e Médias Empresas (PME) - Definições
8.2.1
Definição Nacional
É classificada como Pequena e Média Empresa (PME) a que preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
•
Empregue até 500 trabalhadores (ou 600 no caso de trabalho em turnos
regulares);
•
Não ultrapasse os 2 400 000 contos / 11 971,15 EUR de vendas anuais;
•
Não possua nem seja possuída em mais de 50% por outra empresa ou,
desde que tomadas em conjunto, não sejam ultrapassados os limites de
trabalhadores e vendas anuais atrás referidos.
Legislação
Despacho Normativo nº 52/87, de 24 de Junho
Despacho Normativo nº 33/88, de 31 de Maio
Diário da República n º 102/83, de 3 de Maio - lll Série
8.2.2.
Definição Comunitária
Entende-se por Pequenas e Médias Empresas (PME), as que:
• Têm menos de 250 trabalhadores;
• Apresentem um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de
EUROS ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de EUROS;
• Cumprem o critério de independência definido do seguinte modo: não são
propriedade, em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma
empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na
definição de PME ou de pequena empresa, conforme seja o caso. O limiar do
critério de independência pode ser excedido nos dois casos seguintes:
- Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento,
sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que
100
estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer
controlo sobre a empresa;
- Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível
determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente
presumir que não é propriedade, em 25% ou mais, de uma empresa ou,
conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de
PME ou de pequena empresa, consoante o caso.
Uma Pequena Empresa é definida como a que tem menos de 50 trabalhadores,
um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de EUROS ou um
balanço total anual que não exceda 5 milhões de EUROS e que cumpre o critério
de independência acima definido.
As Microempresas distinguem-se dos outros tipos de PME por terem menos de
10 trabalhadores.
Legislação
Recomendação da Comissão 96/280/CE, de 3 de Abril de 1996.
8.3.
CAE’s do Comércio
O Sector do Comércio, segundo a Classificação Portuguesa das Actividades
Económicas (CAE Rev.2, cuja estrutura foi publicada, no Diário da República
por via do Decreto - Lei 182/93, de 14 de Maio), Secção G, compreende as
seguintes divisões:
50 - Comércio, Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis e
Motociclos; Comércio a Retalho de Combustíveis para Veículos
Compreende as actividades de comércio por grosso e a retalho de veículos
automóveis (ligeiros e pesados) e de motociclos e ciclomotores (novos e
usados), partes e peças e acessórios, manutenção e reparação de veículos
automóveis e motociclos, suas partes e peças; a lavagem, o polimento e reboque
de veículos, comércio a retalho de combustíveis, de lubrificantes e de produtos
para o sistema de arrefecimento, e as actividades dos agentes que intervêm no
comércio por grosso ou a retalho de veículos (excluindo o aluguer de veículos
automóveis, motociclos e ciclomotores, sem condutor).
51 - Comércio por Grosso e Agentes de Comércio, excepto de Veículos
Automóveis de Motociclos
101
Compreende a actividade de revenda por grosso (sem transformação), de bens
novos ou usados, a comerciantes (retalhistas ou grossistas), a industriais, a
utilizadores institucionais e profissionais ou intermediários. Os bens podem ser
revendidos em bruto, isto é, tal como foram adquiridos, ou após a realização de
algumas operações associadas ao comércio por grosso (escolha, classificação
em lotes, acondicionamento, engarrafamento, etc.).
A actividade de comércio por grosso compreende vários agentes (distribuidores,
importadores, exportadores, concessionários, corretores, comissionistas,
armazenistas, cooperativas de grossistas de produtos agrícolas, unidades de
comércio por grosso independentes das fábricas e minas e destinadas à
comercialização autónoma dos seus produtos, etc.) e implica, em geral, quer a
armazenagem da mercadoria, quer a sua propriedade ou direito a dispor dela
(excluindo, o engarrafamento de águas minerais naturais e o aluguer de bens).
52 - Comércio a Retalho (excepto de Veículos Automóveis e Motociclos e
Combustíveis para veículos), Reparação de Bens Pessoais e Domésticos
Compreende a actividade de comércio a retalho (sem transformação), de bens
novos ou usados, feita em estabelecimentos, em bancas, ao domicílio, por
correspondência, em venda ambulante e outras formas, destinados ao consumo
em geral, às empresas, e a outras instituições. Inclui as actividades de venda a
retalho dos agentes do comércio, a venda a retalho feita em locais de exposição,
a reparação e a instalação de bens pessoais e domésticos. Os bens podem ser
revendidos em bruto, isto é, tal como foram adquiridos, ou após a realização de
algumas operações associadas ao comércio a retalho - escolha, classificação,
acondicionamento, etc. (excluindo, o comércio de produtos pelos agricultores,
venda de produtos alimentares e de bebidas para consumo local e o aluguer de
bens de uso pessoal e doméstico).
102
Ficha Técnica
Propriedade
IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73 - 1099-063 Lisboa (Sede)
Tel.: 21 383 60 00
Fax: 21 383 62 15
e-mail: [email protected]
www.iapmei.pt
Número azul: 808 201 201
Autoria
DGCC - Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência
e
IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
Concepção gráfica
Companhia das Cores
Impressão
Euro-Scanner
Depósito legal
119644/98
Tiragem
5000 exemplares
ISBN
972-8191-14-6
103
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1.2. Condições para o exercício da actividade comercial