,
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00919
MUNICIPIO DE ITATIBA DO SUL - RS
22º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
19/Julho/2006
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00919
MUNICIPIO DE ITATIBA DO SUL - RS
Trata o presente
Relatório
dos resultados dos exames
realizados sobre as 027 Ações de Governo executados na base municipal
de
ITATIBA DO SUL - RS
em decorrência
do
22º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2.
Os trabalhos foram realizados no período de 26Jul2006 a
09Set2006, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3.
As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
PROGRAMA:
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO
AÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
MECANIZACAO AGRICOLA - AQUISICAO DE PATRULHA MECANIZA
QUANTIDADE DE O.S.:
3 VALOR: R$ 152.007,00
25000 MINISTERIO DA FAZENDA
PROGRAMA:
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO:
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA
FAMILIAR - PRONAF (LEI N: 8.427, DE 1992) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
PROGRAMA:
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DO RIO GRANDE DO SUL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 18.037,10
AÇÃO:
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO:
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 17.948,40
PROGRAMA:
TODA CRIANCA NA ESCOLA
AÇÃO:
VEICULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR-NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 70.000,00
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
PROGRAMA:
ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS
AÇÃO:
AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 12.989,21
PROGRAMA:
PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
AÇÃO:
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
36000 MINISTERIO DA SAUDE
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
PROGRAMA:
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 10.248,63
PROGRAMA:
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI
ROS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 92.517,69
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA
FAMILIA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 307.700,00
PROGRAMA:
SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P
REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 61.855,70
PROGRAMA:
VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE D
E DOENCAS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 16.999,20
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
AÇÃO:
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
PROGRAMA:
OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
FISCALIZACAO DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICAC
OES - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
AÇÃO:
FISCALIZACAO DA UNIVERSALIZACAO DOS SERVICOS DE TELECOM
UNICACOES - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
PROGRAMA:
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO:
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA
FAMILIAR - PRONAF (LEI N: 8.427, DE 1992) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS MUNICIPAIS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIC
OS EM AGRICULTURA FAMILIAR - NA REGIAO SUL
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: Não se aplica
AÇÃO:
ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E
SERVICOS MUNICIPAIS-RIO GRANDE DO SUL
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
CREDITO FUNDIARIO
AÇÃO:
CONCESSAO DE CREDITO PARA AQUISICAO DE IMOVEIS RURAIS E
INVESTIMENTOS BASICOS - FUNDO DE TERRAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
3 VALOR: R$ 172.000,00
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE TERRITORIOS RURAIS
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
4 VALOR: Não se aplica
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA
AÇÃO:
ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL
AÇÃO:
ATENDIMENTO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE EM ACOES SOCIOED
UCATIVAS E DE CONVIVENCIA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 19.225,00
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
AÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSOES DE GESTAO COMPA
RTILHADA DA ASSISTENCIA SOCIAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A CRIANCA E AO A
DOLESCENTE - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 7.860,44
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL A PESSOA IDOSA
AÇÃO:
SERVICO DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 2.835,00
PROGRAMA:
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200
4) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 307.693,00
TOTAL DE O.S.:
37 VALOR TOTAL: R$ 1.269.916,37
4.
Este
relatório,
destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quanto
àqueles
sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados
sobre
os fatos relatados, tendo se manifestado em
11Set2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
6.
Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em procedimentos licitatórios referentes à falta de
protocolização,
verificação
incompleta
de
regularidade fiscal
dos participantes, utilização de critério subjetivo para julgamento e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
parecer
jurídico
sem
identificação do signatário em processo
licitatório.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em procedimentos licitatórios referentes à falta de
protocolização,
verificação
incompleta
de
regularidade fiscal
dos
participantes e parecer
jurídico
sem
identificação do
signatário em processo licitatório.
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Utilização dos veículos escolares em atividades diversas do transporte
de alunos.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, que versa
sobre a obrigatoriedade de notificação às entidades que especifica
acerca do recebimento de recursos oriundos dos orçamentos da União.
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em processo licitatório.
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Falta de aplicação dos recursos transferidos, enquanto não utilizados.
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento parcial ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o
qual versa sobre a necessidade da Prefeitura do Município notificar
entidades sobre a liberação de recursos.
2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Utilização dos recursos financeiros na aquisição de artigos não
previstos no programa.
2.2.4
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades nos processos licitatórios.
2.2.5
CONSTATAÇÃO:
Falta de nutricionista entre janeiro de 2005 a abril de 2006.
2.2.6
CONSTATAÇÃO:
Divergência entre as informações constantes no Censo Escolar e aquelas
obtidas com base nos diários escolares.
2.2.7
CONSTATAÇÃO:
Falta de apresentação de fichas de matrícula e/ou certidão de
nascimento.
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento parcial ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o
qual versa sobre a necessidade da Prefeitura do Município notificar
entidades sobre a liberação de recursos.
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Falta de aplicação dos recursos transferidos, enquanto não utilizados.
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em processo licitatório.
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Divergências entre as informações do Sistema de Registro de Óbitos
(SISOBI) e aquelas constantes do Livro de Registro de Óbitos.
3.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de informação, por parte do cartório, do número do Benefício
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
Previdenciário dos falecidos.
3.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de informação, por parte do cartório, dos Números de
Identificação do Trabalhador (NIT) dos falecidos.
3.2.1
CONSTATAÇÃO:
Atrasos na retenção e recolhimento da contribuição previdenciária
relativa à prestação de serviços terceirizados.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Composição
do Conselho Municipal de Saúde em desacordo com a
legislação.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Regras de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde em desacordo
com a legislação.
4.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle de horário laboral dos profissionais médicos do
Programa de Saúde da Família.
4.1.4
CONSTATAÇÃO:
Deficiência na infra-estrutura da Unidade Básica de Saúde utilizada
para o Programa de Saúde da Família.
4.2.1
CONSTATAÇÃO:
Deficiências
físicas nos locais destinados ao armazenamento de
medicamentos básicos.
4.2.2
CONSTATAÇÃO:
Dispensação de medicamentos controlados sem a presença de farmacêutico
responsável e sem a lavratura do Livro de Registro Específico.
4.2.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de sistema de controle para o estoque de medicamentos
básicos.
4.2.4
CONSTATAÇÃO:
Aquisição de volume significativo de itens não constantes no elenco de
medicamentos básicos pactuado pela SES/RS mediante uso dos repasses
federais do PAFB.
4.2.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de repasses da contrapartida estadual para o Programa de
Assistência Farmacêutica Básica nos últimos dezesseis meses.
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
5.1.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de efetividade da Comissão Municipal de Emprego (CME).
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
6.1.1
CONSTATAÇÃO:
Inexistência de atendimento pessoal ao usuário do serviço telefônico
fixo comutado.
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
7.1.1
CONSTATAÇÃO:
Prosseguimento de Processo licitatório, na modalidade convite, com
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
apenas uma proposta válida, formalização do processo em
desconformidade com a legislação pertinente, não identificação do
signatário do parecer jurídico e cobrança de regularidade fiscal
incompleta na execução do contrato de repasse SIAFI n.º 491474.
7.2.1
CONSTATAÇÃO:
Comprovação incompleta de despesas nos dossiês de 80% das operações
analisadas.
7.2.2
CONSTATAÇÃO:
Aceitação de recibos, relacionados a despesas cartorárias vinculadas à
execução do Programa Banco da Terra, sem identificação do emissor.
7.2.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de placa indicativa do Apoio do Banco da Terra em propriedade
adquirida com recursos do programa.
7.3.1
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades
em
processo licitatório vinculado ao Contrato de
Repasse n°. 176.975-92 relacionadas à
verificação incompleta de
regularidade fiscal, inobservância quanto ao quantitativo mínimo de
propostas válidas, ausência
do ato de consignação da Comissão de
Licitação, falhas na formalização do processo e no Parecer Jurídico.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
8.1.1
CONSTATAÇÃO:
Falta de aplicação dos recursos transferidos, enquanto não utilizados.
8.1.2
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários recebendo recursos do PETI e do BolsaFamília.
8.1.3
CONSTATAÇÃO:
Pagamento de benefícios efetuados com atraso de um mês.
8.1.4
CONSTATAÇÃO:
Intempestividade na implantação do programa no município.
8.1.5
CONSTATAÇÃO:
Controle inadequado de freqüência nas escolas, relativamente ao PETI.
8.2.1
CONSTATAÇÃO:
Quantidade de crianças atendidas inferior ao número apresentado no
SUAS-WEB.
8.3.1
CONSTATAÇÃO:
Falta de condições de segurança e higiene nos imóveis utilizados pelos
idosos em suas atividades, em três localidades.
8.4.1
CONSTATAÇÃO:
Falta de preenchimento e/ou arquivamento dos Formulários do Cadastro
Único.
8.4.2
CONSTATAÇÃO:
Cessão, por parte de beneficiários, de cartão e senha para realização
de saque por terceiros.
8.4.3
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários do Programa Bolsa Família com renda per capita superior
àquela permitida para a concessão do benefício.
8.4.4
CONSTATAÇÃO:
Liberação de Bolsa Família a beneficiários residentes em outros
municípios.
7.
DENTRE AS CONSTATAçõES REGISTRADAS, consideramos
maior relevância as seguintes:
como
de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 -
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
1.1 - PROGRAMA
6003
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO
AÇÃO
:
109D
MECANIZACAO AGRICOLA - AQUISICAO DE PATRULHA MECANIZA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio financeiro às Prefeituras Municipais, visando à implementação,
modernização, ampliação, racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura familiar no município.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182058
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Execução/Acompanhamento do Contrato de Repasse
Contratos executados de acordo com a legislação e conforme plano de
trabalho.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 51.507,00
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em procedimentos licitatórios referentes à falta de
protocolização,
verificação
incompleta
de
regularidade fiscal
dos participantes, utilização de critério subjetivo para julgamento e
parecer
jurídico
sem
identificação do signatário em processo
licitatório.
FATO:
Em análise ao processo licitatório, modalidade Convite nº 22/2006,
verificamos as impropriedades relacionadas a seguir:
a) Apesar de páginas terem sido numeradas, não há visto ou carimbo nas
mesmas.
b) O Edital da licitação modalidade Convite nº 22/2006 não prevê a
obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade da
Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
tendo sido a verificação de regularidade dos licitantes insuficientes
para atender à previsão legal inclusa no art. 29 da Lei 8.666/93.
c) Consta no Edital da licitação modalidade Convite nº 22/2006 que "a
administração reserva-se o direito de aceitar a proposta que lhe seja
mais vantajosa, observados os critérios de preços, condições de
pagamento e outros fatores (...)." A não discriminação de quais seriam
os referidos "outros fatores" representa critério subjetivo, em
desacordo, portanto, com os termos da Lei 8.666/93.
d) O Parecer Jurídico relativo à licitação modalidade convite nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
22/2006 encontra-se assinado, entretanto não há identificação do nome
do parecerista nem de seu registro na OAB.
EVIDÊNCIA:
a) Papel de Trabalho Questionário PRODESA - Análise documental,
entrevistas CMDR e avaliação de metas e objetivos através de visitas
in loco relativo ao processo Convite nº 22/2006.
b) Edital do Convite 22/2006, relativo à execução do contrato de
repasse SIAFI N.º 539866.
c) Parecer Jurídico relativo ao Convite nº 22/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Carta convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro)
horas da apresentação das propostas.
Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
Na primeira modalidade deve a administração estender o convite a, no
mínimo, três licitantes.
Na segunda modalidade poderá participar todos aqueles que manifestarem
interesse e atenderem os termos do edital.
O Município necessitando de bens e/ou serviços objeto dos certames
indicados, lançou mão de processos licitatórios nas modalidades carta
convite e tomada de preço.
O Município, em todos os referidos certames, na modalidade carta
convite, estendeu o convite a número de empresas igual ou superior ao
exigido em lei. Contudo não pode obriga-las a participar da licitação.
Em todas as licitações indicadas no aponte o Município convidou
empresas que atuam no ramo em número igual ou superior a três.
No que se refere a tomada de preço o Município publica o edital, dá
ampla publicidade mas não tem como prever quantos demonstrarão
interesse no certame.
Ainda,
os
processos
licitatórios
foram
desencadeados, houve
competitividade,
e foi efetivamente adquirido os produtos e/ou
contratados os prestadores de serviços em face da necessidade que o
Município possuía e possui, sendo que o produto foi entregue, o
serviço foi prestado e os preços estavam de acordo com aquele
praticado no mercado.
O Município, no caso da carta convite, efetivamente estendeu o convite
a mais que três empresas em todos os certames. Entretanto, nestes, não
houveram, pelo menos, três interessados habilitados.
O Município divulgou amplamente o edital da tomada de peço, entretanto
não tem o controle e nem pode obrigar as empresas do ramo a
participar.
Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, ao tratar do problema do número mínimo de propostas
para o certame licitatório na modalidade convite, discorre o seguinte:
"Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo número igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite a três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
(...)
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22 parágrafo 3, com o art. 48,
parágrafo 3. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas
todas
as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes
renovarem-nas,
escoimando-as
de seus defeitos. A aplicação do
dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponhase que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma
delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combinada
para o art. 22, parágrafo 3, o resultado seria a necessidade de
repetir a licitação afinal, haveria apenas duas propostas válidas e
consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, parágrafo 3, bastaria reabrir o prazo para renovação
das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas, Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, parágrafo 3, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável." In: ob. Cit. 8ª ed. São Paulo: Dialética,
2001, p. 203/204.
Ainda para o autor, a tomada de preços também se dá entre os que
atenderam as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação, de modo que nesta modalidade a administração não estende
o convite a determinados licitantes, mas sim se dirige a uma
pluralidade, desde que do ramo, e demonstrem interesse e se cadastrem.
Neste sentido, como precedente:
TJRRS-028866) Administrativo - Licitação - A Administração só Pode
Revogar a Licitação por Motivo Superveniente e em Decisão bem
Fundamentada. A empresa vencedora, mesmo única a atender o convite e
os termos do edital, tem direito ao julgamento da sua proposta, com a
ultimação da chamada fase pré-contratual. Apelo improvido. (Apelação
Cível n. 597006667, 2ª Câmara Cível do TJRS, Lavras do Sul, Rel. Dês.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco. J. 11.06.1997)
O Município necessitando dos serviços estendeu os convites a mais que
três empresas, houve divulgação, competitividade e atingiu-se o
objetivo da licitação que é a de selecionar a proposta mais vantajosa
para a administração. Contudo, não tem o Município a garantia e nem
pode obrigar a todos os que são convidados ou que tomem conhecimento
da licitação participem do certame.
Ainda, no que se refere as certidões negativas o Município nos
certames
exigiu
as certidões definidas na lei das licitações
necessárias para cada uma das modalidades. Nas licitações modalidade
carta convite é exigido, no mínimo, as certidões negativas do INSS e
FGTS (art. 32, par. 1º). Nas licitações na modalidade tomada de preços
é exigido aquelas definidas na lei das licitações, inclusive a
certidão negativa da fazenda federal (art. 27), a qual consta do item
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
2.2.2 letra "c" do edital.
O Município possui uma comissão permanente de licitações, formalmente
designada através de portaria, cuja cópia segue anexo ao presente.
Contudo não tem por prática juntar, em cada licitação, uma cópia da
portaria. No que se refere ao parecer jurídico este, nos certames
indicados, foi firmado pelo advogado Marcos Laerte Gritti OAB/RS
39.411.
Ainda,
os processos licitatórios do Município se constituem e
desenvolvem em observância a lei 8.666/93, de maneira que eventuais
omissões dos editais serão sanadas com base nas disposições da lei.
Quanto a falta de rubrica junto a numeração das páginas o Município
irá diligenciar no sentido de determinar que a comissão, a partir de
agora, assim proceda.
Segue
anexo cópia integral de todos os processos licitatórios
referidos
onde
se
poderá
constatar os esclarecimentos acima
apresentados."
ANÁLISE DA EQUIPE:
a)Não
foram acrescentados fatos novos que justificassem a não
protocolização do processo em análise.
b)A Constituição Federal em seu artigo 195, § 3º, estabelece que
a
pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social não
poderá contratar com o poder público. As contribuições sociais que
formam a receita da Seguridade Social são administradas tanto pelo
INSS quanto pela Secretaria da Receita Federal (PIS, COFINS e CSLL,
por exemplo), razão pela qual deve ser exigida, em fase de habilitação
das
licitações
(e mesmo na modalidade convite), a respectiva
comprovação junto à Fazenda Nacional. Nessa linha, manifestou-se o
Tribunal de Contas da União, dentre outros, nos seguintes julgados:
Decisão 705/94 - Plenário, Decisão 246/97 - Plenário e Decisão 841/99
- Plenário.
As considerações trazidas pela Prefeitura Municipal não afastam a
impropriedade, uma vez que o procedimento adotado pela mesma vai de
encontro ao entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas da
União.
Conforme artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do
TCU), é competência deste Tribunal "fiscalizar, na forma estabelecida
no regimento interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município", pelo que
entendemos que a jurisprudência dele emanada deverá ser de observância
obrigatória por parte das entidades convenentes.
c)Não houve manifestação no sentido de justificar a existência de
critério
subjetivo para julgamento das propostas no edital da
licitação modalidade Convite nº 22/2006 nem foi contestado o grau de
subjetividade da expressão "outros fatores".
d)O
gestor, em sua manifestação, informa o nome e número de
registro do parecerista na Ordem dos Advogados do Brasil, todavia,
permanece o fato da inexistência de tais informações nos respectivos
pareceres jurídicos durante o período em análise.
Considerando que o pronunciamento do gestor não elidiu nenhuma das
falhas apontadas, mantemos todos os itens da constatação.
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IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
AÇÃO
:
109D
MECANIZACAO AGRICOLA - AQUISICAO DE PATRULHA MECANIZA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio financeiro às Prefeituras Municipais, visando à implementação,
modernização, ampliação, racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura familiar no município.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182057
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Execução/Acompanhamento do Contrato de Repasse
Contratos executados de acordo com a legislação e conforme plano de
trabalho.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 100.500,00
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em procedimentos licitatórios referentes à falta de
protocolização,
verificação
incompleta
de
regularidade fiscal
dos
participantes e parecer
jurídico
sem
identificação do
signatário em processo licitatório.
FATO:
Em
análise
ao processo licitatório, modalidade Tomada de Preços
nº 02/2006, verificamos as impropriedades relacionadas a seguir:
a)No edital de
licitação, a administração da Prefeitura Municipal
de Itatiba do Sul não exigiu dos licitantes, como condição para a
participação no certame, as Certidões Negativas de Débito (CND)
junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional (PGFN). As
referidas CND's,
em
adição às
certidões do INSS e FGTS, são necessárias para a
satisfação da
condição prevista no Art. 195, §3º da Constituição
Federal,
na
medida
em
que
a SRF e a PGFN também administram
e
cobram
contribuições sociais.
Corroboram
o presente
apontamento as
Decisões do TCU referidas a seguir:
Decisão
705/94
Plenário,
Decisão
246/97
Plenário
e Decisão 841/99 - Plenário.
b) Na realização do processo, constatamos
a
inobservância ao
quantitativo
mínimo
de
três
propostas
válidas,
uma vez que
foram
apresentadas
apenas
duas
propostas,
contrariando
o
disposto nas Decisões TCU -Plenário-98/95; 683/96; 471/97;
198/97
e
733/98, Decisão
1ª
Câmara132/96,
Acórdão
1ª
Câmara 1299/2003
e no Acórdão 2ª Câmara- 513/96.
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c)
Ausência no processo do ato de designação da comissão de
licitação, conforme o artigo 38, alínea III da Lei 8666/93.
d) As páginas desse processo licitatório encontravam-se
numeradas,
porém,
não
identificamos
o carimbo da repartição
competente, e nem o visto do responsável pela
formalização
do
processo.
e)
O
Parecer Jurídico presente no processo de licitação não
discrimina o nome nem o número de registro na OAB do signatário
responsável pela emissão das considerações jurídicas.
EVIDÊNCIA:
a)Edital de Licitação número 02/2006, Modalidade Tomada de Preço;
b)Parecer Jurídico referente ao processo de n°. 182.664-52.
c) Formulário " Questionário da OS. Análise Documental, Entrevistas
CMDR e Avaliação de Metas e objetivos através de visitas 'in loco'".
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Carta convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro)
horas da apresentação das propostas.
Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
Na primeira modalidade deve a administração estender o convite a, no
mínimo, três licitantes.
Na segunda modalidade poderá participar todos aqueles que manifestarem
interesse e atenderem os termos do edital.
O Município necessitando de bens e/ou serviços objeto dos certames
indicados, lançou mão de processos licitatórios nas modalidades carta
convite e tomada de preço.
O Município, em todos os referidos certames, na modalidade carta
convite, estendeu o convite a número de empresas igual ou superior a
exigido em lei. Contudo não pode obriga-las a participar da licitação
Em todas as licitações indicadas no aponte o Município convidou
empresas que atuam no ramo em número igual ou superior a três.
No que se refere a tomada de preço o Município publica o edital, dá
ampla publicidade mas não tem como prever quantos demonstrarão
interesse no certame.
Ainda,
os
processos
licitatórios
foram
desencadeados, houve
competitividade,
e foi efetivamente adquirido os produtos e/ou
contratados os prestadores de serviços em face da necessidade que o
município possuía e possui, sendo que o produto foi entregue,
o serviço foi prestado e os preços estavam de acordo com aquele
praticado no mercado.
O Município, no caso da carta convite, efetivamente estendeu o convite
a mais que três empresas em todos os certames. Entretanto, nestes, não
houveram, pelo menos, três interessados habilitados.
O Município divulgou amplamente o edital da tomada de peço, entretanto
não tem o controle e nem pode obrigar as empresas do ramo a participar
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Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, ao tratar do problema do número mínimo de propostas
para o certame licitatório na modalidade convite, discorre o seguinte
"Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo número igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite a três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
(...)
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocinio. Trata-se de conjugar o art. 22 parágrafo 3, com o art. 48,
parágrafo 3. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas
todas
as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes
renovarem-nas,
escoimando-as
de seus defeitos. A aplicação do
dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda.
Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do
do
convite,
uma
delas
seja desclassificada. Aplicando-se
a
interpretação ora combinada para o art. 22, parágrafo 3, o resultado
seria a necessidade de repetir a licitação afinal, haveria apenas duas
propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas.
Por força do art. 48, parágrafo 3, bastaria reabrir o prazo para
renovação
das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais
beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais
eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir
duas propostas válidas, Em suma, a expressa referência à figura do
convite, contida no art. 48, parágrafo 3, impõe o raciocínio de que
a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma
proposta válida e formalmente aceitável." In: ob. Cit.8ª ed.São Paulo:
Dialética, 2001, p. 203/204.
Ainda par ao autor, a tomada de preços também se dá entre os que
atenderam as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação, de modo que nesta modalidade a administração não estende
o convite a determinados licitantes, mas sim se dirige a uma
pluralidade, desde que do ramo, e demonstrem interesse e se cadastrem.
Neste sentido, como precedente:
TJRRS-028866) Administrativo - Licitação - A Administração só Pode
Revogar a Licitação por Motivo Superveniente e em Decisão bem
Fundamentada. A empresa vencedora, mesmo única a atender o convite e
os termos do edital, tem direito ao julgamento da sua proposta, com a
a ultimação da chamada fase pré-contratual. Apelo improvido. (Apelação
Cível n. 597006667, 2ª Câmara Cível do TJRS, Lavras do Sul, Rel.
Dês. Nelson Antônio Monteiro Pacheco. J. 11.06.1997)
O Município necessitando dos serviços estendeu os convites a mais
que três empresas, houve divulgação, competitividade e atingiu-se
o objetivo da licitação que é a de selecionar a proposta mais
vantajosa para a administração. Contudo, não tem o Município a
a garantia e nem pode obrigar a todos os que são convidados ou que
tomem conhecimento da licitação participem do certame.
Ainda, no que se refere as certidões negativas o Município nos certame
exigiu as certidões definidas na lei das licitações necessárias para
cada uma das modalidades. Nas licitações modalidade carta convite
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é exigido, no mínimo, as certidões negativas do INSS e FGTS (art. 32,
par. 1º). Nas licitações na modalidade tomada de preços é exigido
aquelas definidas na lei das licitações, inclusive a certidão negativa
da fazenda federal (art. 27), a qual consta do item 2.2.2 letra "c" do
do edital.
O Município possui uma comissão permanente de licitações, formalmente
designada através de portaria, cuja cópia segue anexo ao presente.
Contudo não tem por prática juntar, em cada licitação, uma cópia da
portaria. No que se refere ao parecer jurídico este, nos certames
indicados, foi firmado pelo advogado Marcos Laerte Gritti OAB/RS
39.411.
Ainda,
os processos licitatórios do Município se constituem e
desenvolvem em observância a lei 8.666/93, de maneira que eventuais
omissões dos editais serão sanadas com base nas disposições da lei.
Quanto a falta de rubrica junto a numeração das páginas o Município
irá diligenciar no sentido de determinar que a comissão, a partir de
agora, assim proceda.
Segue anexo cópia integral de todos os processos licitatórios referido
onde se poderá constatar os esclarecimentos acima apresentados."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Quanto às justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal temos
as seguintes considerações:
As
considerações
trazidas pela Prefeitura Municipal não afastam
as impropriedades, uma vez que os procedimentos adotados pela mesma
vão de encontro ao entendimento pacificado no âmbito do Tribunal
de Contas da união. Conforme artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.443
92 (Lei Orgânica do TCU) é competência deste Tribunal "fiscalizar,
no regimento interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município", pelo que
entendemos que a jurisprudência dele emanada deverá ser de observância
obrigatória por parte das entidades convenentes.
Adicionalmente, salientamos que houve prosseguimento do processo
licitatório, contrariando o § 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93 e a
jurisprudência firmada pelo
Tribunal
de
Contas da União - TCU,
consubstanciada na Súmula
248:
"Não
se obtendo o número legal
mínimo de três propostas aptas
à
seleção, na licitação sob a
a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação
de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas
no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993". As hipóteses
ressalvadas
referem-se ao manifesto desinteresse dos convidados e
a limitações de mercado, que não foram apresentadas no processo
licitatório em questão.
Quanto a ausência
nos
processos
do
ato
de designação da
comissão, a falta de rubrica junto a numeração das páginas do processo
e
a não identificação
nos processos de licitação do nome e do
número
de registro na OAB do signatário responsável pela emissão
das
considerações jurídicas, as considerações apresentadas pela
Prefeitura corroboram com o apontamento, de forma que resta mantida
a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
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CARGO: PREFEITO
2 - 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1 - PROGRAMA
0040
TODA CRIANCA NA ESCOLA
AÇÃO
:
3699
VEICULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR-NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Diminuir a evasão escolar e elevar a taxa de conclusão do ensino
fundamental, em escolas situadas, especialmente, na área rural - que
em sua maioria oferecem ensino apenas até a 4ª série - por meio da
oferta de transporte escolar gratuito, buscando superar a dificuldade do aluno de ter acesso a Ensino Fundamental de qualidade e nele
permanecer até a 8ª série, sem interrupção. Algumas entidades filantrópicas que ministram a educação especial aos portadores de necessidades especiais também são alvo de atendimento desta ação, a qual
desempenha importante papel na estratégia de universalização do ensino fundamental.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182805
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Execução de despesas com aquisição de veículos zero quilometro, tipo
ônibus, microônibus, perua ou embarcação, destinados, exclusivamente, ao transporte diário e gratuito dos alunos do ensino fundamental
das redes municipal e estadual e educação especial, prioritariamente
residentes no meio rural.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 484154
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 70.000,00
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Utilização dos veículos escolares em atividades diversas do transporte
de alunos.
FATO:
Verificamos, por meio dos diários de bordo dos veículos de placa ILR8876 e ILS-2352, que os mesmos foram utilizados em atividades
diversas, como transporte de professores e terceiros. O manual de
orientações para assistência financeira a programas assistenciais 2004, assim estabelece: "O Programa Nacional de Transporte Escolar PNTE, consiste na assistência financeira para aquisição de veículos
automotores de transporte coletivo, zero quilômetro, destinados,
exclusivamente, ao transporte diário dos alunos (...)".
EVIDÊNCIA:
a) Relatório diário de bordo referente aos veículos de placa ILR-8876
e ILS-2352.
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MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"Os veículos do transporte escolar são efetivamente utilizados para a
finalidade a que os mesmos se destinam.
O Município nos últimos cinco anos triplicou o número de quilômetros
rodados no transporte escolar, ampliando o número de beneficiários e
melhorando as condições de transporte, seja diminuindo a distância
percorrida pelos alunos até o ponto de transporte seja melhorando as
condições dos veículos.
A melhora é levada a efeito com recursos da União e do próprio
Município.
Itatiba do Sul é um pequeno Município localizado na região norte do
Estado do Rio Grande do Sul, com as normais dificuldades de municípios
de seu porte.
As carências da população são sempre crescentes, a estrutura do
Município
é
reduzida sendo que muitas atividades, para serem
desenvolvidas a contento e atingirem seus fins, exigem o esforço
conjunto das várias secretarias. Isto tudo buscando o bem comum e o
interesse público.
Contudo,
as vezes na busca de atender o interesse público e
considerando a estrutura do município, uma secretaria acaba por
necessitar de auxílio da outra, inclusive com estrutura física, de
pessoal e veículos. É nesta situação que o veículo foi utilizado.
Entretanto, nas esporádicas situações, além do justificado interesse
público, os gastos com combustível foram suportados pela secretaria
beneficiada e não por aquela em que os veículos estavam lotados, isso
independentemente de se tratar de veículo de transporte escolar ou
não, além do que foi utilizado em horário que não comprometeu a
realização do transporte dos alunos.
Deste modo, além do justificado interesse público não houve ou há uma
utilização indevida dos veículos, estes são efetivamente utilizados no
transporte de escolares atendendo plenamente suas necessidades e
demanda."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pesem as considerações da municipalidade, restou evidenciada a
utilização dos citados veículos para outras finalidades que não a de
transporte de escolares, razão pela qual mantemos o apontamento.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: SECRETáRIO DE EDUCAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, que versa
sobre a obrigatoriedade de notificação às entidades que especifica
acerca do recebimento de recursos oriundos dos orçamentos da União.
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FATO:
Constatamos que o Município sob análise não cumpre o disposto no
artigo 2º da Lei nº 9.452/97, que versa sobre a obrigatoriedade de
notificação aos Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e
Entidades Empresariais, com sede no município, sobre o recebimento de
recursos oriundos de órgãos e entidades da administração federal
direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades
de economia mista.
EVIDÊNCIA:
a) Questionário 06 03 04 0001 001 - Notificação pelas Prefeituras.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"O Município a fim de dar atendimento ao disposto no artigo 2º da Lei
9.452/97, designou servidor para que procedesse na notificação às
autoridades acerca do recebimento de todos os recursos provenientes e
repassados pela União.
Embora, quando do recebimento dos recursos da União, sempre eram
comunicadas as entidades, a falha indicada existiu e se referiu a
falta de comunicação do recebimento dos recursos de convênio, isso
porque a própria União comunicava os partidos, o que causou um
equívoco de interpretação pelo Município.
Contudo, uma vez identificado que a falta de comunicação se referia
unicamente a este recurso, o Município tratou, imediatamente, de
providenciar na notificação, conforme comprovantes que segue anexo.
Ainda, importante consignar que o Município, preocupado em bem atender
as disposições da lei citada, e assim como dar transparência do
recebimento dos recursos públicos, tomou por procedimento comunicar
outras entidades além daquelas definidas na lei.
Desse modo o Município sempre atendeu às disposições da referida lei,
não
tendo, por equívoco, comunicado os recursos percebidos do
convênio,
entretanto,
assim
que
esclarecido
a interpretação
equivocada, já, imediatamente, foi providenciada na notificação.
Agindo assim o Município regularizou e atendeu os termos e objetivos
da lei.
Segue anexo e integrante a presente cópia das notificações referidas,
inclusive aquelas relativas aos recursos do convênio que não haviam
sido objeto de notificação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A
impropriedade
(falta de notificação de Partidos
Políticos,
Sindicatos
de Trabalhadores e Entidades Empresariais quanto ao
recebimento dos recursos da União) restou configurada, razão pela qual
mantemos a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 894.037.970-53 NOME: LUIZ CARLOS TECZAK
CARGO: SECRETáRIO DA ADMINISTRAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
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2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em processo licitatório.
FATO:
Constatamos que o processo licitatório referente ao Convite 01/2004
apresenta as seguintes impropriedades:
- formalização do processo: o mesmo se encontra apenas numerado, sem
rubricas nas páginas. Tal condição caracteriza fragilidade do sistema
de arquivamento de processos e dificulta a ação de controle sobre os
mesmos.
- homologação do resultado sem o mínimo de três propostas válidas: a
inexistência de pelo menos três propostas válidas no processo, sem a
observância do § 7º, do art. 22, da Lei 8.666/93, contraria o disposto
na Súmula 248 do Tribunal de Contas da União.
- Falta de exigência, no edital, de certidões negativas de débitos
emitidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional: tal situação constitui inobservância ao art. 40,
inc. VI da Lei 8.666/93.
- Ausência do ato de designação da Comissão Permanente de Licitação:
tal fato caracteriza inobservância ao disposto no art. 38, inc. III da
Lei 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Análise do processo referente ao Convite 01/2004.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"Carta convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro)
horas da apresentação das propostas.
Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
Na primeira modalidade deve a administração estender o convite a, no
mínimo, três licitantes.
Na segunda modalidade poderá participar todos aqueles que manifestarem
interesse e atenderem os termos do edital.
O Município necessitando de bens e/ou serviços objeto dos certames
indicados, lançou mão de processos licitatórios nas modalidades carta
convite e tomada de preço.
O Município, em todos os referidos certames, na modalidade carta
convite, estendeu o convite a número de empresas igual ou superior ao
exigido em lei. Contudo não pode obriga-las a participar da licitação.
Em todas as licitações indicadas no aponte o Município convidou
empresas que atuam no ramo em número igual ou superior a três.
No que se refere a tomada de preço o Município publica o edital, dá
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 20
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
ampla publicidade mas não tem como prever quantos demonstrarão
interesse no certame.
Ainda,
os
processos
licitatórios
foram
desencadeados, houve
competitividade,
e foi efetivamente adquirido os produtos e/ou
contratados os prestadores de serviços em face da necessidade que o
Município possuía e possui, sendo que o produto foi entregue, o
serviço foi prestado e os preços estavam de acordo com aquele
praticado no mercado.
O Município, no caso da carta convite, efetivamente estendeu o convite
a mais que três empresas em todos os certames. Entretanto, nestes, não
houveram, pelo menos, três interessados habilitados.
O Município divulgou amplamente o edital da tomada de peço, entretanto
não tem o controle e nem pode obrigar as empresas do ramo a
participar.
Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, ao tratar do problema do número mínimo de propostas
para o certame licitatório na modalidade convite, discorre o seguinte:
"Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo número igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite a três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
(...)
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22 parágrafo 3, com o art. 48,
parágrafo 3. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas
todas
as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes
renovarem-nas,
escoimando-as
de seus defeitos. A aplicação do
dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponhase que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma
delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combinada
para o art. 22, parágrafo 3, o resultado seria a necessidade de
repetir a licitação afinal, haveria apenas duas propostas válidas e
consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, parágrafo 3, bastaria reabrir o prazo para renovação
das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas, Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, parágrafo 3, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável." In: ob. Cit. 8ª ed. São Paulo: Dialética,
2001, p. 203/204.
Ainda par ao autor, a tomada de preços também se dá entre os que
atenderam as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação, de modo que nesta modalidade a administração não estende
o convite a determinados licitantes, mas sim se dirige a uma
pluralidade, desde que do ramo, e demonstrem interesse e se cadastrem.
Neste sentido, como precedente:
TJRRS-028866) Administrativo - Licitação - A Administração só Pode
Revogar a Licitação por Motivo Superveniente e em Decisão bem
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Fundamentada. A empresa vencedora, mesmo única a atender o convite e
os termos do edital, tem direito ao julgamento da sua proposta, com a
ultimação da chamada fase pré-contratual. Apelo improvido. (Apelação
Cível n. 597006667, 2ª Câmara Cível do TJRS, Lavras do Sul, Rel. Dês.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco. J. 11.06.1997)
O Município necessitando dos serviços estendeu os convites a mais que
três empresas, houve divulgação, competitividade e atingiu-se o
objetivo da licitação que é a de selecionar a proposta mais vantajosa
para a administração. Contudo, não tem o Município a garantia e nem
pode obrigar a todos os que são convidados ou que tomem conhecimento
da licitação participem do certame.
Ainda, no que se refere as certidões negativas o Município nos
certames
exigiu
as certidões definidas na lei das licitações
necessárias para cada uma das modalidades. Nas licitações modalidade
carta convite é exigido, no mínimo, as certidões negativas do INSS e
FGTS (art. 32, par. 1º). Nas licitações na modalidade tomada de preços
é exigido aquelas definidas na lei das licitações, inclusive a
certidão negativa da fazenda federal (art. 27), a qual consta do item
2.2.2 letra "c" do edital.
O Município possui uma comissão permanente de licitações, formalmente
designada através de portaria, cuja cópia segue anexo ao presente.
Contudo não tem por prática juntar, em cada licitação, uma cópia da
portaria. No que se refere ao parecer jurídico este, nos certames
indicados, foi firmado pelo advogado Marcos Laerte Gritti OAB/RS
39.411.
Ainda,
os processos licitatórios do Município se constituem e
desenvolvem em observância a lei 8.666/93, de maneira que eventuais
omissões dos editais serão sanadas com base nas disposições da lei.
Quanto a falta de rubrica junto a numeração das páginas o Município
irá diligenciar no sentido de determinar que a comissão, a partir de
agora, assim proceda.
Segue
anexo cópia integral de todos os processos licitatórios
referidos
onde
se
poderá
constatar os esclarecimentos acima
apresentados."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Quanto às justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal temos
as seguintes considerações:
As considerações trazidas pela Prefeitura Municipal não afastam as
impropriedades, uma vez que os procedimentos adotados pela mesma vão
de encontro ao entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas
da União. Conforme
artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 (Lei
Orgânica
do TCU) é competência deste Tribunal "fiscalizar, no
regimento interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município", pelo que
entendemos que a jurisprudência dele emanada deverá ser de observância
obrigatória por parte das entidades convenentes.
Adicionalmente, salientamos que houve prosseguimento do processo
licitatório, contrariando o § 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93 e a
jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas da União - TCU,
consubstanciada na Súmula 248: "Não
se obtendo o número legal mínimo
de três propostas aptas à
seleção, na licitação sob a modalidade
Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros
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possíveis
interessados,
ressalvadas
as hipóteses previstas no
parágrafo
7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93". As hipóteses
ressalvadas referem-se ao manifesto desinteresse dos convidados e a
limitações
de mercado, que não foram apresentadas no processo
licitatório em questão.
Quanto a ausência de solicitação de certidões negativas de débitos
emitidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral
da
Fazenda Nacional, verificamos que a justificativa do agente
executor não faz menção ao art. 40,
inc. VI da Lei 8.666/93, que define a obrigatoriedade de exigência,
nos editais, dos documento supracitados. Dessa forma mantemos a
constatação.
Quanto
a
ausência
,nos
processos, do ato de designação da
comissão, a falta de rubrica junto a numeração das páginas do processo
e a não identificação nos processos de licitação do nome e do número
de registro na OAB do signatário responsável pela emissão das
considerações jurídicas, as considerações apresentadas pela Prefeitura
corroboram
com
o
apontamento, de forma que resta mantida a
constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: SECRETáRIO DE EDUCAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
2.2 - PROGRAMA
1061
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO
:
0513
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DO RIO GRANDE DO SUL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no mínimo, 15% das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em estabelecimentos públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos
estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades
filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante
o período de permanência na escola. Essa ação busca a melhoria da capacidade de aprendizagem, a formação de bons hábitos alimentares.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182846
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição, armazenagem e distribuição dos gêneros alimentícios pela
Prefeitura Municipal/SEDUC/EscolasExecutoras/Empresas Terceirizadas;
- Recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da merenda, e a oferta da refeição aos alunos, pelas escolas e empresas terceirizadas;
- Atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 18.037,10
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2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Falta de aplicação dos recursos transferidos, enquanto não utilizados.
FATO:
Verificamos que a totalidade dos recursos recebidos no período sob
exame, no valor de R$ 18.037,10, não foi aplicada no mercado
financeiro no período em que não foi utilizado para a finalidade do
programa, e deixou de auferir, aproximadamente, R$ 306,65 (utilizando
índices de CDB obtidos do sítio fgvdados.fgv.br como base de cálculo).
Tal situação contraria o disposto no artigo 15, inc. VIII da
Resolução/FNDE/CD/Nº 38, de 23/08/2004.
EVIDÊNCIA:
a) Extratos bancário referente à conta corrente no Banco do Brasil:
agência 0132-5, conta 6632-X;
b) Extratos bancário referente à conta corrente no Banco do Brasil:
agência 0132-5, conta 21878-2.
c) Ofício não numerado do Banco do Brasil, datado de 28/07/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"Conforme declaração do secretário da fazenda, o Município não aplicou
no mercado financeiro os recursos transferidos pois se tratava de
repasses periódicos e os gastos também periódicos que acompanhavam e
eram imediatos aos repasses, do que resultava, sempre, num saldo
remanescente muito pequeno e, considerando o saldo restante e que os
recursos estavam depositados junto ao Banco do Brasil, cuja agência
mais próxima se localiza a aproximadamente 50km, inviabilizado ficava
a aplicação destes recursos.
Em face de o Município necessitar dos recursos dos repasses, assim que
os valores eram recebidos já eram gastos, de modo que a permanência
destes
recursos
em
seus
valores
integrais era muito curta
inviabilizando a aplicação no mercado financeiro.
Outro dificultador é o fato de a agência mais próxima do Banco do
Brasil se localizar em Erechim, distante aproximadamente 50 km por
estradas de terra, o que, face o saldo a ser aplicado, tornava
inviável, frente o gasto que teria o Município para tanto.
Assim, o Município não aplicou os recursos no mercado financeiro pelo
fato de este se apresentar inviável face o custo benefício de tal
operação. "
ANÁLISE DA EQUIPE:
A justificativa do agente executor quanto à falta de aplicação dos
recursos em decorrência da distância até a agência bancária não merece
prosperar pois a aplicação poderia ter sido realizada por outros
meios, como por exemplo via internet ou via contato telefônico. A
alegação do agente executor de que os gastos dos recursos ocorrem logo
após o recebimento dos mesmos também não prospera: observando-se o
extrato da conta bancária associada ao programa, observa-se períodos
em que a mesma possuía saldo superior a R$ 1.000,00 por mais de 30
dias. Mantemos, portanto, a constatação.
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IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: SECRETáRIO DE EDUCAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento parcial ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o
qual versa sobre a necessidade da Prefeitura do Município notificar
entidades sobre a liberação de recursos.
FATO:
Constatamos que o Município sob análise não efetuou a notificação
referentes aos recursos repassados pelo concedente em julho de 2005 e
julho
de 2006. Com relação aos recursos repassados nos meses
restantes, as entidades mencionadas na lei foram notificados, porém
intempestivamente.
Tal situação caracteriza descumprimento ao disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a necessidade da Prefeitura do
Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores
e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a liberação de
recursos por órgãos e entidades da administração federal direta,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista, no prazo de dois dias úteis contados a partir do
recebimento do recurso.
EVIDÊNCIA:
a) Cópia dos Ofícios
008/2006 e 009/2006.
Circulares
N.º 005/2005, 006/2005, 007/2006,
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"O Município a fim de dar atendimento ao disposto no artigo 2º da Lei
9.452/97, designou servidor para que procedesse na notificação às
autoridades acerca do recebimento de todos os recursos provenientes e
repassados pela União.
Embora, quando do recebimento dos recursos da União, sempre eram
comunicadas as entidades, a falha indicada existiu e se referiu a
falta de comunicação do recebimento dos recursos de convênio, isso
porque a própria União comunicava os partidos, o que causou um
equívoco de interpretação pelo Município.
Contudo, uma vez identificado que a falta de comunicação se referia
unicamente a este recurso, o Município tratou, imediatamente, de
providenciar na notificação, conforme comprovantes que segue anexo.
Ainda, importante consignar que o Município, preocupado em bem atender
as disposições da lei citada, e assim como dar transparência do
recebimento dos recursos públicos, tomou por procedimento comunicar
outras entidades além daquelas definidas na lei.
Desse modo o Município sempre atendeu às disposições da referida lei,
não
tendo, por equívoco, comunicado os recursos percebidos do
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convênio,
entretanto,
assim
que
esclarecido
a interpretação
equivocada, já, imediatamente, foi providenciada na notificação.
Agindo assim o Município regularizou e atendeu os termos e objetivos
da lei.
Segue anexo e integrante a presente cópia das notificações referidas,
inclusive aquelas relativas aos recursos do convênio que não haviam
sido objeto de notificação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A
impropriedade
(falta de notificação de Partidos
Políticos,
Sindicatos
de Trabalhadores e Entidades Empresariais quanto ao
recebimento dos recursos da União) restou configurada, razão pela qual
mantemos a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 894.037.970-53 NOME: LUIZ CARLOS TECZAK
CARGO: SECRETáRIO DA ADMINISTRAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Utilização dos recursos
previstos no programa.
financeiros
na
aquisição
de
artigos não
FATO:
Constatamos que foram adquiridos butijões de gás de cozinha com
recursos do programa, totalizando gastos de R$ 1.934,20 no exercício
de
2005.
Tal
situação
contraria o disposto no art. 1º da
Resolução/FNDE/CD/Nº 38, de 23/08/2004, que estabelece que os recursos
do programa devem ser utilizados exclusivamente para aquisição de
gêneros alimentícios.
EVIDÊNCIA:
a) Notas de empenho Nº 02580/05, 02581/05, 04486/05 e 01652/05.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"Efetivamente o Município utilizou os recursos indicados na aquisição
de cargas de gás. Contudo, importante consignar que o gás adquirido
foi utilizado no preparo da merenda escolar, que é o objetivo do
programa.
Tem-se que não houve um desvirtuamento ou uma utilização inadequada na
aquisição do gás na medida que este produto atendeu ao objetivo amplo
do programa.
Além dos gêneros alimentícios, para estes atenderem a sua finalidade
necessário se faz o preparo, que necessita do gás para realizar o
cozimento dos alimentos.
Deste modo o objetivo do programa foi atendido. "
ANÁLISE DA EQUIPE:
Apesar do recurso
ter
sido
utilizado na finalidade do programa, a
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impropriedade
constatação.
restou
configurada,
razão
pela
qual
mantemos
a
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: SECRETáRIO DE EDUCAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
2.2.4
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades nos processos licitatórios.
FATO:
Constatamos que os processos licitatórios referentes aos Convites
43/2005, 39/2005, 36/2005, 17/2005, 05/2006, 21/2006, 56/2005 e
53/2005 apresentam as seguintes impropriedades:
- formalização do processo: o mesmo se encontra apenas numerado, sem
rubricas nas páginas. Tal condição caracteriza fragilidade do sistema
de arquivamento de processos e dificulta a ação de controle sobre os
mesmos.
- homologação do resultado sem o mínimo de três propostas válidas: a
inexistência de pelo menos três propostas válidas no processo, sem a
observância do § 7º, do art. 22, da Lei 8.666/93, contraria o disposto
na Súmula 248 do Tribunal de Contas da União.
- Falta de exigência, no edital, de certidões negativas de débitos
emitidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional: tal situação constitui inobservância ao art. 40,
inc. VI da Lei 8.666/93.
- Ausência do ato de designação da Comissão Permanente de Licitação:
tal fato caracteriza inobservância ao disposto no art. 38, inc. III da
Lei 8.666/93.
- Parecer jurídico não possui identificação da pessoa que o assina e
nem sua qualificação: tal fato inviabiliza a observância do disposto
no art. 38, § único da Lei 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
a) Questionário 06 01 01 0001 001 - Participação de certames
licitatórios.
b) Cópias dos processos licitatórios referentes aos Convites 43/2005,
39/2005,
36/2005, 17/2005, 05/2006, 21/2006, 56/2005 e 53/2005
c) Papéis de trabalho 06.01.01.0001-A, 06.01.01.0001-B, 06.01.01.0001C, 06.01.01.0001-D, 06.01.01.0001-E, 06.01.01.0001-F, 06.01.01.0001-G
e 06.01.01.0001-H.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"Carta convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
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manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro)
horas da apresentação das propostas.
Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
Na primeira modalidade deve a administração estender o convite a, no
mínimo, três licitantes.
Na segunda modalidade poderá participar todos aqueles que manifestarem
interesse e atenderem os termos do edital.
O Município necessitando de bens e/ou serviços objeto dos certames
indicados, lançou mão de processos licitatórios nas modalidades carta
convite e tomada de preço.
O Município, em todos os referidos certames, na modalidade carta
convite, estendeu o convite a número de empresas igual ou superior ao
exigido em lei. Contudo não pode obriga-las a participar da licitação.
Em todas as licitações indicadas no aponte o Município convidou
empresas que atuam no ramo em número igual ou superior a três.
No que se refere a tomada de preço o Município publica o edital, dá
ampla publicidade mas não tem como prever quantos demonstrarão
interesse no certame.
Ainda,
os
processos
licitatórios
foram
desencadeados, houve
competitividade,
e foi efetivamente adquirido os produtos e/ou
contratados os prestadores de serviços em face da necessidade que o
Município possuía e possui, sendo que o produto foi entregue, o
serviço foi prestado e os preços estavam de acordo com aquele
praticado no mercado.
O Município, no caso da carta convite, efetivamente estendeu o convite
a mais que três empresas em todos os certames. Entretanto, nestes, não
houveram, pelo menos, três interessados habilitados.
O Município divulgou amplamente o edital da tomada de peço, entretanto
não tem o controle e nem pode obrigar as empresas do ramo a
participar.
Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, ao tratar do problema do número mínimo de propostas
para o certame licitatório na modalidade convite, discorre o seguinte:
"Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo número igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite a três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
(...)
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22 parágrafo 3, com o art. 48,
parágrafo 3. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas
todas
as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes
renovarem-nas,
escoimando-as
de seus defeitos. A aplicação do
dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponhase que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma
delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combinada
para o art. 22, parágrafo 3, o resultado seria a necessidade de
repetir a licitação afinal, haveria apenas duas propostas válidas e
consideráveis.
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Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, parágrafo 3, bastaria reabrir o prazo para renovação
das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas, Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, parágrafo 3, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável." In: ob. Cit. 8ª ed. São Paulo: Dialética,
2001, p. 203/204.
Ainda par ao autor, a tomada de preços também se dá entre os que
atenderam as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação, de modo que nesta modalidade a administração não estende
o convite a determinados licitantes, mas sim se dirige a uma
pluralidade, desde que do ramo, e demonstrem interesse e se cadastrem.
Neste sentido, como precedente:
TJRRS-028866) Administrativo - Licitação - A Administração só Pode
Revogar a Licitação por Motivo Superveniente e em Decisão bem
Fundamentada. A empresa vencedora, mesmo única a atender o convite e
os termos do edital, tem direito ao julgamento da sua proposta, com a
ultimação da chamada fase pré-contratual. Apelo improvido. (Apelação
Cível n. 597006667, 2ª Câmara Cível do TJRS, Lavras do Sul, Rel. Dês.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco. J. 11.06.1997)
O Município necessitando dos serviços estendeu os convites a mais que
três empresas, houve divulgação, competitividade e atingiu-se o
objetivo da licitação que é a de selecionar a proposta mais vantajosa
para a administração. Contudo, não tem o Município a garantia e nem
pode obrigar a todos os que são convidados ou que tomem conhecimento
da licitação participem do certame.
Ainda, no que se refere as certidões negativas o Município nos
certames
exigiu
as certidões definidas na lei das licitações
necessárias para cada uma das modalidades. Nas licitações modalidade
carta convite é exigido, no mínimo, as certidões negativas do INSS e
FGTS (art. 32, par. 1º). Nas licitações na modalidade tomada de preços
é exigido aquelas definidas na lei das licitações, inclusive a
certidão negativa da fazenda federal (art. 27), a qual consta do item
2.2.2 letra "c" do edital.
O Município possui uma comissão permanente de licitações, formalmente
designada através de portaria, cuja cópia segue anexo ao presente.
Contudo não tem por prática juntar, em cada licitação, uma cópia da
portaria. No que se refere ao parecer jurídico este, nos certames
indicados, foi firmado pelo advogado Marcos Laerte Gritti OAB/RS
39.411.
Ainda,
os processos licitatórios do Município se constituem e
desenvolvem em observância a lei 8.666/93, de maneira que eventuais
omissões dos editais serão sanadas com base nas disposições da lei.
Quanto a falta de rubrica junto a numeração das páginas o Município
irá diligenciar no sentido de determinar que a comissão, a partir de
agora, assim proceda.
Segue
anexo cópia integral de todos os processos licitatórios
referidos
onde
se
poderá
constatar os esclarecimentos acima
apresentados."
Controladoria-Geral da União
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
ANÁLISE DA EQUIPE:
Quanto às justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal temos
as seguintes considerações:
As considerações trazidas pela Prefeitura Municipal não afastam as
impropriedades, uma vez que os procedimentos adotados pela mesma vão
de encontro ao entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas
da união. Conforme
artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 (Lei
Orgânica
do TCU) é competência deste Tribunal "fiscalizar, no
regimento interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município", pelo que
entendemos que a jurisprudência dele emanada deverá ser de observância
obrigatória por parte das entidades convenentes.
Adicionalmente, salientamos que houve prosseguimento do processo
licitatório, contrariando o § 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93 e a
jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas da União - TCU,
consubstanciada na Súmula 248: "Não
se obtendo o número legal mínimo
de três propostas aptas à
seleção, na licitação sob a modalidade
Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros
possíveis
interessados,
ressalvadas
as hipóteses previstas no
parágrafo
7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93". As hipóteses
ressalvadas referem-se ao manifesto desinteresse dos convidados e a
limitações
de mercado, que não foram apresentadas no processo
licitatório em questão.
Quanto a ausência de solicitação de certidões negativas de débitos
emitidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral
da
Fazenda Nacional, verificamos que a justificativa do agente
executor não faz menção ao art. 40,
inc. VI da Lei 8.666/93, que define a obrigatoriedade de exigência,
nos editais, dos documento supracitados. Dessa forma mantemos a
constatação.
Quanto
a
ausência
,nos
processos, do ato de designação da
comissão, a falta de rubrica junto a numeração das páginas do processo
e a não identificação nos processos de licitação do nome e do número
de registro na OAB do signatário responsável pela emissão das
considerações jurídicas, as considerações apresentadas pela Prefeitura
corroboram
com
o
apontamento, de forma que resta mantida a
constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: SECRETáRIO DE EDUCAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
2.2.5
CONSTATAÇÃO:
Falta de nutricionista entre janeiro de 2005 a abril de 2006.
FATO:
Constatamos
que
o Município passou
nutricionista, para elaborar cardápio
a contar com serviços de
de merenda escolar para as
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
escolas cadastradas no PNAE, a partir de 23 de abril de 2006. Entre
janeiro de 2005 e abril de 2006 não houve elaboração de cardápio por
profissional habilitado, o que infringe o disposto no art. 10 - caput
e § 4º - da Resolução/FNDE/CD/Nº 38, de 23/08/2004.
EVIDÊNCIA:
a) Cópia do processo N.º 017/06
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"O Município de Itatiba do Sul é um município com muitas carências.
Todos os alunos do município recebem merenda de boa qualidade e em
quantidade, observado os costumes locais.
Nos últimos anos a qualidade da merenda melhorou significativamente
tendo sido adequado o cardápio a realidade local de modo que a adesão
das crianças a merenda é total já que se trata de uma alimentação
saborosa e atrativa para as crianças.
Contudo, objetivando servir uma merenda em quantidade, qualidade,
saborosa e balanceada nutricionalmente o Município contratou uma
nutricionista.
Efetivamente durante uma parte do tempo o Município não dispôs de
nutricionista mas isso se deve ao fato de dificuldades financeiras por
que passa e de encontrar profissionais da área que demonstrassem
interesse de trabalhar no Município, com muitas dificuldades de
acesso.
Contudo, a situação agora resta regularizada, sendo que as crianças
gostam da merenda que lhes é servida, com qualidade, quantidade e
sabor."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese a justificativa do agente executor, as mesmas não ilidiram
a impropriedade apontada, razão pela qual mantemos a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: SECRETáRIO DE EDUCAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
AÇÃO
:
4014
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação dos
Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações
estatístico-educacionais
referentes
a matrículas e docência, para
subsidiar
o
planejamento e a gestão da Educação nas esferas
governamentais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183564
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Levantamento detalhado das escolas e do aluno da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino médio.
AGENTE EXECUTOR
:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
2.2.6
CONSTATAÇÃO:
Divergência entre as informações constantes no Censo Escolar e aquelas
obtidas com base nos diários escolares.
FATO:
Constatamos divergências entre os dados informados no censo escolar
(base 30/03/2005), extraídos da base de dados do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), e aqueles
obtidos por meio da análise dos diários escolares disponibilizados por
quatro unidades de ensino (3 Escolas Municipais de Ensino Fundamental
- EMEF e 1 Escolas Estaduais de Educação Infantil - EMEI), conforme
demonstrado a seguir:
Município Escola
Itatiba
do Sul
Itatiba
do Sul
Itatiba
do Sul
EMEF João Pessoa
EMEF Frei
Henrique de
Coimbra
EMEI Tia Nair
Educação Infantil Educação Fundamental
Censo Diário Dif Censo Diário Dif
14
0
14
12
12
0
0
0
0
78
76
2
22
20
2
0
0
0
Divergência Censo X Diários de Classe
Cabe ressaltar que foram enviados registros de freqüência relativos
aos alunos das Escolas Municipais Tomás Gonzaga, Nossa Senhora da
Salete e Dom Aquino Correa. Entretanto os mesmos só mencionam a
freqüência do aluno no ano letivo, impossibilitando a verificação de
freqüência no mês de março.
EVIDÊNCIA:
a) Registros realizados a partir da verificação dos diários escolares
de março de 2005 das Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF)
João Pessoa, Frei Henrique de Coimbra, Francisco Manuel da Silva e
Escola Estadual de Educação Infantil Tia Nair;
b) Informações constantes do Censo Escolar 2005 extraídas da base de
dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (INEP).
c) Registros de freqüência das Escolas Municipais Tomás Gonzaga, Nossa
Senhora da Salete e Dom Aquino Correa.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"O Município, face a demanda, buscou implantar na EMEF João Pessoa uma
turma de educação infantil e, por conseguinte, sua inclusão no censo.
Contudo, diante das exigências para referida implantação, o Município
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 32
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
e o Estado ajustaram que a turma e as aulas fossem realizadas junto a
EEEF Francisco Farina, com os custos suportados pelo Município. Por
este motivo os alunos constam no senso escolar da Escola Municipal de
Ensino Fundamental João Pessoa. Os alunos efetivamente freqüentaram as
aulas na EEEF Francisco Farina e não na EMEF João Pessoa. Inclusive
nas fichas de matrícula, que seguem anexo, consta a indicação de ambas
as escolas.
Quanto as demais divergências cabe informar que os alunos indicados no
censo efetivamente freqüentaram as aulas no início do ano letivo
quando este foi realizado. Contudo, como é comum, muitos alunos
começam a freqüentar as aulas e não apresentam no ato a documentação
necessária para a formalização da matrícula. A escola aceita que estes
alunos freqüentem as aulas ante a promessa de que a situação será
regularizada e não tem sentido proibir que estes alunos freqüentem as
aulas. Muitos alunos regularizam a situação outros não e até acabam
por abandonar as aulas. No caso da divergência o que ocorreu é que os
alunos começaram a freqüentar as aulas, foram incluídos no censo, não
regularizaram a matrícula e acabaram por abandonar a escola, migrando
inclusive do município.
Assim, importante consignar que o censo revela a realidade fática do
momento em que este é realizado, embora por falhas formais de
formalização podem vir a ocorrer."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese a justificativa do agente executor sobre a discrepância no
número de crianças de pré-escola da EMEF João Pessoa, a mesma não
elide a impropriedade. O agente deveria ter apresentado os diários de
freqüência das crianças para fundamentar sua justificativa. Com
respeito às demais discrepâncias, a justificativa do agente executor
não
ilide
as
impropriedades apontadas. Mantemos, portanto, a
constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: SECRETáRIO DE EDUCAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
2.2.7
CONSTATAÇÃO:
Falta de apresentação
nascimento.
de
fichas
de
matrícula
e/ou
certidão
de
FATO:
Não foram apresentadas fichas de matrícula de alunos ou certidão de
nascimento dos mesmos, conforme descrito abaixo:
Município
Itatiba
do Sul
Itatiba
do Sul
Escola
EMEF João
Pessoa
EMEF Dom
Aquino
Educação Infantil
Educação Fundamental
Tot amost Verif %Prb Tot amost Verif %Prb
0
0
0
100% 12
12
4
33%
-
-
-
-
0
0
0
100%
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
Município
Itatiba
do Sul
Itatiba
do Sul
Escola
Educação Infantil
Educação Fundamental
Tot amost Verif %Prb Tot amost Verif %Prb
Correa
EMEF Tomás
Gonzaga
EM Nossa
Senhora da
Salete
-
-
-
-
0
0
0
100%
-
-
-
-
0
0
0
100%
Discrepâncias nas fichas de matrículas
Tal situação impede que seja verificado o cumprimento ao disposto no
art. 1º, § 1º da Portaria N.º 156, de 20/10/2004.
EVIDÊNCIA:
a) Registros realizados a partir da verificação das fichas de
matrícula de 2005 das Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF)
João Pessoa, Frei Henrique de Coimbra, Francisco Manuel da Silva e
Escola Estadual de Educação Infantil Tia Nair;
b) Ofício não numerado da Prefeitura de Itatiba do Sul, datado de
03/08/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"O Município possui as fichas de matrícula com as certidões de
nascimento.
A não apresentação das mesmas quando da auditoria
decorreu,
possivelmente, de equívoco de comunicação, mas estas
efetivamente existem.
Deste modo caso se faça necessário a apresentação destas o Município
as possui e poderá ser disponibilizado."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese a justificativa do agente executor, a mesma não ilide a
impropriedade. Mantemos, portanto, a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: SECRETáRIO DE EDUCAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
2.3 - PROGRAMA
1376
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO
:
0969
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL - NAC
IONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em
caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicíControladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 34
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
pios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182810
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição, Prefeitura Municipal/SEDUC, de combustível para os veículos escolares e de serviços contratados junto a terceiros para o trans
porte dos alunos; Pagamento de despesas com impostos e taxas, peças e
serviços mecânicos.
- Atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
- Existência e atuação da Equipe Coordenadora do PNATE.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 17.948,40
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento parcial ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o
qual versa sobre a necessidade da Prefeitura do Município notificar
entidades sobre a liberação de recursos.
FATO:
Constatamos
que o Município sob análise efetuou a notificação
referentes aos recursos repassados pelo concedente intempestivamente,
após dois dias úteis contados a partir do recebimento do recurso.
Tal situação caracteriza descumprimento ao disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a necessidade da Prefeitura do
Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores
e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a liberação de
recursos por órgãos e entidades da administração federal direta,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista, no prazo de dois dias úteis contados a partir do
recebimento do recurso.
EVIDÊNCIA:
a) Cópia dos Ofícios
008/2006 e 009/2006.
Circulares
N.º 005/2005, 006/2005, 007/2006,
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"O Município a fim de dar atendimento ao disposto no artigo 2º da Lei
9.452/97, designou servidor para que procedesse na notificação às
autoridades acerca do recebimento de todos os recursos provenientes e
repassados pela União.
Embora, quando do recebimento dos recursos da União, sempre eram
comunicadas as entidades, a falha indicada existiu e se referiu a
falta de comunicação do recebimento dos recursos de convênio, isso
porque a própria União comunicava os partidos, o que causou um
equívoco de interpretação pelo Município.
Contudo, uma vez identificado que a falta de comunicação se referia
unicamente a este recurso, o Município tratou, imediatamente, de
providenciar na notificação, conforme comprovantes que segue anexo.
Ainda, importante consignar que o Município, preocupado em bem atender
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 35
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
as disposições da lei citada, e assim como dar transparência do
recebimento dos recursos públicos, tomou por procedimento comunicar
outras entidades além daquelas definidas na lei.
Desse modo o Município sempre atendeu às disposições da referida lei,
não
tendo, por equívoco, comunicado os recursos percebidos do
convênio,
entretanto,
assim
que
esclarecido
a interpretação
equivocada, já, imediatamente, foi providenciada na notificação.
Agindo assim o Município regularizou e atendeu os termos e objetivos
da lei.
Segue anexo e integrante a presente cópia das notificações referidas,
inclusive aquelas relativas aos recursos do convênio que não haviam
sido objeto de notificação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A
impropriedade
(falta de notificação de Partidos
Políticos,
Sindicatos
de Trabalhadores e Entidades Empresariais quanto ao
recebimento dos recursos da União) restou configurada, razão pela qual
mantemos a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 894.037.970-53 NOME: LUIZ CARLOS TECZAK
CARGO: SECRETáRIO DA ADMINISTRAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Falta de aplicação dos recursos transferidos, enquanto não utilizados.
FATO:
Verificamos que a totalidade dos recursos recebidos nos exercícios de
2005 e 2006, no valor de R$ 17.948,40, não foi aplicada no mercado
financeiro no período em que não foi utilizado para a finalidade do
programa, e deixou de auferir, aproximadamente, R$ 217,60 (utilizando
índices de CDB obtidos do sítio fgvdados.fgv.br como base de cálculo).
Tal situação contraria o disposto no art. 4, inc. III e IV da
Resolução/CD/FNDE Nº 5, de 22/04/2005.
EVIDÊNCIA:
a) Extratos bancário referente à conta corrente no Banco do Brasil:
agência 0132-5, conta 27093-8;
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"Conforme declaração do secretário da fazenda, o Município não aplicou
no mercado financeiro os recursos transferidos pois se tratava de
repasses periódicos e os gastos também periódicos que acompanhavam e
eram imediatos aos repasses, do que resultava, sempre, num saldo
remanescente muito pequeno e, considerando o saldo restante e que os
recursos estavam depositados junto ao Banco do Brasil, cuja agência
mais próxima se localiza a aproximadamente 50km, inviabilizado ficava
a aplicação destes recursos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
Em face de o Município necessitar dos recursos dos repasses, assim que
os valores eram recebidos já eram gastos, de modo que a permanência
destes
recursos
em
seus
valores
integrais era muito curta
inviabilizando a aplicação no mercado financeiro.
Outro dificultador é o fato de a agência mais próxima do Banco do
Brasil se localizar em Erechim, distante aproximadamente 50 km por
estradas de terra, o que, face o saldo a ser aplicado, tornava
inviável, frente o gasto que teria o Município para tanto.
Assim, o Município não aplicou os recursos no mercado financeiro pelo
fato de este se apresentar inviável face o custo benefício de tal
operação. "
ANÁLISE DA EQUIPE:
A justificativa do agente executor quanto à falta de aplicação dos
recursos em decorrência da distância até a agência bancária não merece
prosperar pois a aplicação poderia ter sido realizada por outros
meios, como por exemplo via internet ou via contato telefônico. A
alegação do agente executor de que os gastos dos recursos ocorrem logo
após o recebimento dos mesmos também não prospera: observando-se o
extrato da conta bancária associada ao programa, observa-se períodos
em que a mesma possuía saldo superior a R$ 1.000,00 por mais de 30
dias. Mantemos, portanto, a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: SECRETáRIO DE EDUCAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em processo licitatório.
FATO:
Constatamos que o processo licitatório referente ao Convite 8/2005
apresenta as seguintes impropriedades:
- formalização do processo: o mesmo se encontra apenas numerado, sem
rubricas nas páginas. Tal condição caracteriza fragilidade do sistema
de arquivamento de processos e dificulta a ação de controle sobre os
mesmos.
- homologação do resultado sem o mínimo de três propostas válidas: a
inexistência de pelo menos três propostas válidas no processo, sem a
observância do § 7º, do art. 22, da Lei 8.666/93, contraria o disposto
na Súmula 248 do Tribunal de Contas da União.
- Falta de exigência, no edital, de certidões negativas de débitos
emitidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional: tal situação constitui inobservância ao art. 40,
inc. VI da Lei 8.666/93.
- Ausência do ato de designação da Comissão Permanente de Licitação:
tal fato caracteriza inobservância ao disposto no art. 38, inc. III da
Lei 8.666/93.
- Parecer jurídico não possui identificação da pessoa que o assina e
nem sua qualificação: tal fato inviabiliza a observância do disposto
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 37
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
no art. 38, § único da Lei 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
a) Cópias do processo licitatório referentes ao Convite 8/2005;
b) Papel de trabalho 06.01.01.0001-A.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"Carta convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro)
horas da apresentação das propostas.
Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
Na primeira modalidade deve a administração estender o convite a, no
mínimo, três licitantes.
Na segunda modalidade poderá participar todos aqueles que manifestarem
interesse e atenderem os termos do edital.
O Município necessitando de bens e/ou serviços objeto dos certames
indicados, lançou mão de processos licitatórios nas modalidades carta
convite e tomada de preço.
O Município, em todos os referidos certames, na modalidade carta
convite, estendeu o convite a número de empresas igual ou superior ao
exigido em lei. Contudo não pode obriga-las a participar da licitação.
Em todas as licitações indicadas no aponte o Município convidou
empresas que atuam no ramo em número igual ou superior a três.
No que se refere a tomada de preço o Município publica o edital, dá
ampla publicidade mas não tem como prever quantos demonstrarão
interesse no certame.
Ainda,
os
processos
licitatórios
foram
desencadeados, houve
competitividade,
e foi efetivamente adquirido os produtos e/ou
contratados os prestadores de serviços em face da necessidade que o
Município possuía e possui, sendo que o produto foi entregue, o
serviço foi prestado e os preços estavam de acordo com aquele
praticado no mercado.
O Município, no caso da carta convite, efetivamente estendeu o convite
a mais que três empresas em todos os certames. Entretanto, nestes, não
houveram, pelo menos, três interessados habilitados.
O Município divulgou amplamente o edital da tomada de peço, entretanto
não tem o controle e nem pode obrigar as empresas do ramo a
participar.
Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, ao tratar do problema do número mínimo de propostas
para o certame licitatório na modalidade convite, discorre o seguinte:
"Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo número igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 38
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
seria de dirigir o convite a três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
(...)
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22 parágrafo 3, com o art. 48,
parágrafo 3. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas
todas
as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes
renovarem-nas,
escoimando-as
de seus defeitos. A aplicação do
dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponhase que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma
delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combinada
para o art. 22, parágrafo 3, o resultado seria a necessidade de
repetir a licitação afinal, haveria apenas duas propostas válidas e
consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, parágrafo 3, bastaria reabrir o prazo para renovação
das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas, Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, parágrafo 3, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável." In: ob. Cit. 8ª ed. São Paulo: Dialética,
2001, p. 203/204.
Ainda par ao autor, a tomada de preços também se dá entre os que
atenderam as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação, de modo que nesta modalidade a administração não estende
o convite a determinados licitantes, mas sim se dirige a uma
pluralidade, desde que do ramo, e demonstrem interesse e se cadastrem.
Neste sentido, como precedente:
TJRRS-028866) Administrativo - Licitação - A Administração só Pode
Revogar a Licitação por Motivo Superveniente e em Decisão bem
Fundamentada. A empresa vencedora, mesmo única a atender o convite e
os termos do edital, tem direito ao julgamento da sua proposta, com a
ultimação da chamada fase pré-contratual. Apelo improvido. (Apelação
Cível n. 597006667, 2ª Câmara Cível do TJRS, Lavras do Sul, Rel. Dês.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco. J. 11.06.1997)
O Município necessitando dos serviços estendeu os convites a mais que
três empresas, houve divulgação, competitividade e atingiu-se o
objetivo da licitação que é a de selecionar a proposta mais vantajosa
para a administração. Contudo, não tem o Município a garantia e nem
pode obrigar a todos os que são convidados ou que tomem conhecimento
da licitação participem do certame.
Ainda, no que se refere as certidões negativas o Município nos
certames
exigiu
as certidões definidas na lei das licitações
necessárias para cada uma das modalidades. Nas licitações modalidade
carta convite é exigido, no mínimo, as certidões negativas do INSS e
FGTS (art. 32, par. 1º). Nas licitações na modalidade tomada de preços
é exigido aquelas definidas na lei das licitações, inclusive a
certidão negativa da fazenda federal (art. 27), a qual consta do item
2.2.2 letra "c" do edital.
O Município possui uma comissão permanente de licitações, formalmente
designada através de portaria, cuja cópia segue anexo ao presente.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 39
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
Contudo não tem por prática juntar, em cada licitação, uma cópia da
portaria. No que se refere ao parecer jurídico este, nos certames
indicados, foi firmado pelo advogado Marcos Laerte Gritti OAB/RS
39.411.
Ainda,
os processos licitatórios do Município se constituem e
desenvolvem em observância a lei 8.666/93, de maneira que eventuais
omissões dos editais serão sanadas com base nas disposições da lei.
Quanto a falta de rubrica junto a numeração das páginas o Município
irá diligenciar no sentido de determinar que a comissão, a partir de
agora, assim proceda.
Segue
anexo cópia integral de todos os processos licitatórios
referidos
onde
se
poderá
constatar os esclarecimentos acima
apresentados."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Quanto às justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal temos
as seguintes considerações:
As considerações trazidas pela Prefeitura Municipal não afastam as
impropriedades, uma vez que os procedimentos adotados pela mesma vão
de encontro ao entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas
da união. Conforme
artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.443/92 (Lei
Orgânica
do TCU) é competência deste Tribunal "fiscalizar, no
regimento interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município", pelo que
entendemos que a jurisprudência dele emanada deverá ser de observância
obrigatória por parte das entidades convenentes.
Adicionalmente, salientamos que houve prosseguimento do processo
licitatório, contrariando o § 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93 e a
jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas da União - TCU,
consubstanciada na Súmula 248: "Não
se obtendo o número legal mínimo
de três propostas aptas à
seleção, na licitação sob a modalidade
Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros
possíveis
interessados,
ressalvadas
as hipóteses previstas no
parágrafo
7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93". As hipóteses
ressalvadas referem-se ao manifesto desinteresse dos convidados e a
limitações
de mercado, que não foram apresentadas no processo
licitatório em questão.
Quanto a ausência de solicitação de certidões negativas de débitos
emitidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral
da
Fazenda Nacional, verificamos que a justificativa do agente
executor não faz menção ao art. 40,
inc. VI da Lei 8.666/93, que define a obrigatoriedade de exigência,
nos editais, dos documento supracitados. Dessa forma mantemos a
constatação.
Quanto
a
ausência
,nos
processos, do ato de designação da
comissão, a falta de rubrica junto a numeração das páginas do processo
e a não identificação nos processos de licitação do nome e do número
de registro na OAB do signatário responsável pela emissão das
considerações jurídicas, as considerações apresentadas pela Prefeitura
corroboram
com
o
apontamento, de forma que resta mantida a
constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 40
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
CPF :
CARGO:
CPF :
CARGO:
3 -
670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
SECRETáRIO DE EDUCAçãO
398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
PREFEITO
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
3.1 - PROGRAMA
0083
PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
AÇÃO
:
0132
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários
previstos em lei.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182273
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Confronto entre as informações de óbitos registrados no livro "C" com
as informações do Sistema de Óbitos-SISOBI.
AGENTE EXECUTOR
:
SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DE ITATIBA DO SUL
SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL (CARTORIO)
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Divergências entre as informações do Sistema de Registro de Óbitos
(SISOBI) e aquelas constantes do Livro de Registro de Óbitos.
FATO:
Foram verificados os registros de óbitos realizados no município de
Itatiba do Sul/RS, no Serviço Notarial e de Registros Civis de Itatiba
do Sul. Por ocasião da realização de verificação dos dados do SISOBI
em confronto com aqueles constantes dos registros do cartório,
referentes ao período de janeiro de 2005 a junho de 2006, foram
identificadas as inconsistências a seguir arroladas:
a) Data de nascimento do falecido registrado no SISOBI diverge daquele
constante no Termo de Óbito:
Data de Nascimento
SISOBI
Termo de Óbito
17/08/1928
17/09/1928
N/C
15/02/1924
08/01/1932
11/08/1932
N.º do
Termo
822
827
829
Livro
C02
C02
C02
Tabela 1
b) Data de óbito do falecido registrado no SISOBI diverge daquele
constante no Termo de Óbito:
Data do Óbito
SISOBI
25/08/1994
Termo de Óbito
25/08/1998
N.º do
Termo
818
Livro
C02
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 41
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
Tabela 2
c) Nº CPF do falecido registrado no SISOBI diverge daquele constante
no Termo de Óbito:
CPF
SISOBI
00000000000
00000000000
00000000000
Termo de Óbito
71669663000
76850315072
44467052020
N.º do
Termo
814
827
831
Livro
C02
C02
C02
Tabela 3
d) Nome da mãe do falecido registrado no SISOBI diverge do constante
no Termo de Óbito:
NOME DA MÃE DO FALECIDO
SISOBI
Termo de Óbito
DOMINGOS SARTORI MATIERO
ROALIA BADZIAK
DOMINGAS SARTORI MATIELO
ROSALIA BADZIAK
N.º
do
Termo
830
833
Lv.
C02
C02
Tabela 4
e) Nome do falecido registrado no SISOBI diverge do constante no Termo
de Óbito:
SISOBI
NOME DO FALECIDO
Termo de Óbito
ANTONIO PEDRO MATIERO
ESTANISLAVA BADSIAK
ANTONIO PEDRO MATIELO
ESTANISLAVA BADZIAK
N.º
do
Termo
830
833
Lv.
C02
C02
Tabela 5
f) Duplicidade de registros de óbito lançados no termo 814 do Livro
C02, com a conseqüente omissão de registro no termo 815. Constatou-se
"in loco" que o termo 814 corresponde ao registro da folha 0133,
enquanto que o segundo lançamento do termo 814 (que, na verdade,
deveria ser 815) corresponde ao registro da folha 0133V.
EVIDÊNCIA:
a) Informações de óbitos registrados no Livro "C" e
efetuados em papel de trabalho pela Equipe da CGU-R/RS;
b) Informações do Sistema de Registro de Óbitos (SISOBI).
registros
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não houve manifestação formal.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos o apontamento.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 261.024.980-20 NOME: MARIA CELIA DE CESARO DA SILVA
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 42
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
CARGO: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
3.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de informação, por parte do cartório, do número do Benefício
Previdenciário dos falecidos.
FATO:
Constatamos, nas ocorrências de óbitos constantes na base de dados do
SISOBI (Sistema Informatizado de Óbitos do INSS)no período de 2005 até
junho/2006, que em nenhuma delas o Serviço Notarial e de Registros
Civis de Itatiba do Sul/RS lançou o número do benefício do INSS dos
falecidos. Todos estes dados estão zerados na base do SISOBI.
Relembramos que a Portaria MPAS nº 847/2001, item 04, requisitou o:
"especial empenho por parte do cartório no preenchimento desta
informação", eis que: "estas informações serão de grande valia para
impedir o recebimento indevido de pagamentos feitos pelo INSS".
EVIDÊNCIA:
a) Informações de óbitos registrados no Livro "C" e
efetuados em papel de trabalho pela Equipe da CGU-R/RS;
b) Informações do Sistema de Registro de Óbitos (SISOBI).
registros
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não houve manifestação.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos o ponto.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 261.024.980-20 NOME: MARIA CELIA DE CESARO DA SILVA
CARGO: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
3.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de informação, por parte do cartório,
Identificação do Trabalhador (NIT) dos falecidos.
dos
Números
de
FATO:
Nas ocorrências de óbitos que constam na base de dados do SISOBI, no
interregno de 2005 até junho/2006, verificamos que em nenhuma delas o
Serviço Notarial e de Registros Civis de Itatiba do Sul/RS fez constar
o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) dos falecidos; todos
estes dados estão zerados na base do SISOBI. A obrigação de informar o
nº do NIT ao SISOBI consta do item 04 da Portaria MPAS nº 847/2001.
EVIDÊNCIA:
a) Informações de óbitos registrados no Livro "C" e
efetuados em papel de trabalho pela Equipe da CGU-R/RS;
b) Informações do Sistema de Registro de Óbitos (SISOBI).
registros
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não houve manifestação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 43
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos o ponto.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 261.024.980-20 NOME: MARIA CELIA DE CESARO DA SILVA
CARGO: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
3.2 - PROGRAMA
0084
ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS
AÇÃO
:
2570
AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA
CIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz de
fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182355
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Verificação da retenção e recolhimento da Contribuição Previdenciária
em favor da Previdência Social nos contratos de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra firmados pela prefeitura.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 12.989,21
3.2.1
CONSTATAÇÃO:
Atrasos na retenção e recolhimento da contribuição
relativa à prestação de serviços terceirizados.
previdenciária
FATO:
Não foi observada, conforme disposto no art. 31 da Lei n° 8.212, de
24/07/91, c/c art. 140 da IN/MPS/SRP n° 3, de 14/07/2005, a obrigação
de retenção e recolhimento de contribuição previdenciária em relação
aos pagamentos realizados, vinculados às seguintes notas fiscais de
serviços de cessão de mão-de-obra (transporte escolar) prestados à
Prefeitura Municipal de Itatiba do Sul/RS:
.
CNPJ/CPF PRESTADOR
Nº NF
DATA NF
VALOR NF R$
CONTRIBUIÇÃO
NÃO RECOLHIDA R$
07699898/0001-87
002
04.04.2006
5.665,32
188,84
07699898/0001-87
003
04.05.2006
4.647,78
154,92
07699898/0001-87
004
01.06.2006
5.870,88
195,69
TOTAL:
539,45
.
O total não-recolhido pela Prefeitura foi de R$ 539,45.
EVIDÊNCIA:
Cópias
de
todas
as
notas
fiscais
arroladas
no
item
"Fato"
e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 44
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
respectivos empenhos.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"O Município reteve e efetuou o recolhimento dos valores relativos a
contribuição previdenciária, conforme comprovantes que seguem anexo.
Contudo, diante de tal constatação o Município vai deter maior atenção
a tal situação evitando que falhas ocorram".
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Prefeitura anexou, à manifestação formal, cópias de três Guias da
Previdência Social (GPS) da empresa citada totalizando R$ 539,45 mais
acréscimos de mora, cujo recolhimento por parte da Prefeitura ocorreu
na data de 24/08/2006 (conforme autenticação bancária). Ou seja: o
recolhimento previdenciário ocorreu, mas com atraso e somente após a
comunicação formal da CGU à Prefeitura (21/08/2006); fato que atesta a
impropriedade detectada pela CGU e sua correção (a destempo) pela
municipalidade. Logo, para fins didáticos, mantemos a ressalva.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO MUNICIPAL
4 -
36000 MINISTERIO DA SAUDE
4.1 - PROGRAMA
1214
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO
:
0587
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI
ROS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor
per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter
individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento
e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 181673
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Habilitação
dos municípios para o recebimento dos recursos do
Piso de Atenção Básica; Repasse de recursos financeiros do Fundo
Nacional
de
Saúde
para
os
Fundos Municipais de Saúde ou,
excepcionalmente, para os Fundos Estaduais de Saúde.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 92.517,69
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Composição
do Conselho
Municipal
de
Saúde
em
desacordo
com
a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 45
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
legislação.
FATO:
A composição do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Itatiba do Sul/RS
está dissonante do previsto na Resolução CNS nº 333/2003. A citada
norma do Conselho Nacional de Saúde prevê, no inciso II da 3ª
Diretriz, a proporção dos conselheiros como sendo 50% de usuários, 25%
de trabalhadores do SUS e 25% de prestadores de serviços mais governo.
A composição atual do CMS, definida pelo art. 3º da Lei Municipal nº
1.269/97, alterado pela Lei Municipal nº 1.509/2001, estabelece a
proporção de 50% de representantes de usuários, 13,8% de trabalhadores
do SUS e 25,8% de entidades governamentais mais prestadores de
serviços; além de 10,4% de membros sem vinculação com os segmentos
anteriores (farmácia, APAE, pastoral da criança, pastoral da saúde,
alcoólicos anônimos e empresa de laticínios) e que não observam o
princípio da paridade (inciso III da 3ª Diretriz da Resolução CNS nº
333/2003).
EVIDÊNCIA:
Cópias das Leis Municipais nº 1.269/97 e 1.509/2001.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Verificado pela equipe de auditoria a falha na forma de constituição
do Conselho Municipal de Saúde, o Município está elaborando novo
projeto de lei com a finalidade de regularizar a composição do
conselho, embora o mesmo já tenha sido analisado pela 11ª CRS
(Coordenadoria Regional de Saúde) a qual não havia indicado qualquer
irregularidade.
O Município de Itatiba do Sul é um município pequeno onde a população
fica muito próxima da administração sabendo de todo os atos, projetos
e programas desenvolvidos, de modo que a constituição do conselho não
trouxe prejuízo a sua finalidade, entretanto, se procederá na correção
de tal falha".
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Prefeitura confirmou a inadequação da constituição atual do Conselho
Municipal de Saúde e relatou a adoção de providências para a
regularização, corroborando com o apontamento da CGU.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Regras de funcionamento
com a legislação.
do Conselho Municipal de Saúde em desacordo
FATO:
O CMS de Itatiba do Sul/RS possui regras de funcionamento em
contrariedade às disposições estabelecidas na Resolução CNS 333/2003:
a) O inciso V da 3ª Diretriz da Resolução CNS nº 333/2003 exige a
previsão da duração do mandato dos conselheiros (sugere-se dois anos)
e da possibilidade de recondução. Mas, não há qualquer estipulação
(nem na lei de criação do CMS, nem no regimento interno) sobre o
mandato dos membros em Itatiba do Sul/RS;
b) O inciso VII da 4ª Diretriz da citada resolução determina que a
Mesa Diretora deve ser constituída respeitando-se a paridade de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 46
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
segmentos. No CMS de Itatiba do Sul/RS, porém, sua Mesa Diretora é
preenchida sem qualquer obrigação de paridade entre os setores (artigo
18 do Regimento Interno).
EVIDÊNCIA:
Cópias da Lei Municipal nº 1.269/97 e do Regimento Interno do CMS, de
07/10/1999.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"A exemplo da falha indicada no item anterior, o Município, através do
conselho municipal da saúde irá proceder na regularização da situação,
adequando a regras de funcionamento do órgão a legislação".
ANÁLISE DA EQUIPE:
A exemplo do item anterior, a Prefeitura também corroborou com a
impropriedade
e indicou a adoção de providências futuras para
correção.
AÇÃO
:
0589
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA
FAMILIA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes comuni
tários de saúde e equipes de saúde bucal nos municípios, visando à reo
rientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de
prevenção de doenças e na promoção da saúde.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182706
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Implantação, composição e funcionamento das Equipes do PSF, além da ve
rificação da infra-estrutura das Unidades Básicas de Saúde onde os atendimentos são prestados.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 307.700,00
4.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle de horário laboral dos profissionais médicos do
Programa de Saúde da Família.
FATO:
A Secretaria Municipal de Saúde de Itatiba do Sul/RS não apresentou
registros de controle de horário dos dois médicos do Programa de Saúde
da Família (PSF) contratados sob terceirização. Dessa forma, não há
comprovação quanto ao cumprimento da carga horária semanal prevista
(40 h) - dedicação integral -, conforme a Portaria GM/MS nº 648/2006,
item 2.1.IV. Os registros só foram feitos até março/2006 e, daí por
diante, inexistem.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 47
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
Alegou-se,
pela SMS, a possibilidade de ações trabalhistas de
equiparação desses médicos aos servidores municipais da Prefeitura em
razão dessas folhas-ponto. Devemos, porém, considerar como descartadas
tais ações judiciais, pelo fato dos médicos serem sócios-gerentes (e
não meros empregados) de suas respectivas empresas de terceirização, e
de terem pessoalmente assinado os contratos com a Prefeitura (em nome
da empresa) com menção explícita à carga semanal a ser desempenhada no
ambiente da SMS.
EVIDÊNCIA:
a) Cópias das últimas folhas-ponto assinadas pelos médicos do PSF,
datadas de março/2006;
b) Contrato nº 096/2005, entre a Prefeitura e Conattus Essendi
Atendimento a Saúde Ltda., de 09/09/2005, Tomada de Preços nº
001/2005, para prestação de serviços médicos ao PSF no total de 40
horas semanais, R$ 7.500,00 mensais;
c) Contrato nº 103/2006, entre a Prefeitura e Bonomed Clínica Médica
S/C, de 02/01/2006, Tomada de Preços nº 002/2005, para prestação de
serviços médicos ao PSF no total de 40 horas semanais, R$ 8.300,00
mensais; e
d) Papel de trabalho da CGU-R/RS consubstanciando os exames na área.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"O Município realiza um acompanhamento e controle do horário dos
profissionais que prestam serviço no desenvolvimento do programa saúde
da família. Inclusive diante das dimensões físicas do local onde os
profissionais prestam os serviços e do cronograma de atividades
definidas pela secretaria, é fácil o controle diário se estes
comparecem ao trabalho, quais os horários de chegada e saída, e quais
as atividades desenvolvidas pelos mesmos.
Contudo, diante da situação indicada no apontamento, o Município
através da secretaria de saúde irá retomar, de modo mais formal, o
controle de horário dos profissionais na forma que até pouco tempo
vinha fazendo. Importante consignar que os profissionais efetivamente
prestam
os serviços, na carga horária definida no programa e
contratada, atendendo plenamente o programa, contribuindo para a
melhora da qualidade de vida e saúde da população".
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Prefeitura aquiesceu com o apontamento e enfatizou que retomará a
exigência de controle formal de horários junto aos médicos do PSF,
pelo que mantemos o apontamento.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
4.1.4
CONSTATAÇÃO:
Deficiência na infra-estrutura da Unidade Básica de Saúde utilizada
para o Programa de Saúde da Família.
FATO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 48
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
Em inspeção física à única UBS destinada aos Programas PSF e PSB
destacamos, como única inadequação em sua estrutura física, que os
dois consultórios médicos não dispõem de sanitário anexo, o que
dificulta a realização de consultas ginecológicas e a higienização
pessoal dos médicos pós-consultas.
EVIDÊNCIA:
a) Papel de trabalho da CGU-Regional/RS consubstanciando os exames "in
loco" junto às equipes do PSF e PSB.
b) Relatório fotográfico a seguir:
Consultório médico sem sanitário anexo.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"O Município possui na sede a unidade hospitalar São Roque, local que
funciona como unidade básica de saúde e hospital de pequeno porte. Nos
últimos quatro anos o Município realizou inúmeras reformas no local
tendo, inclusive, ampliado sua área física e melhorado a estrutura
existente, com melhora das acomodações e equipamentos.
As mudanças físicas no local foram muito grande que contribuíram para
um melhor atendimento da população. Embora muitas mudanças foram
realizadas outras tantas ainda se fazem necessárias, o que demanda
tempo e recursos, especialmente o segundo.
Assim, a situação indicada de que os consultórios não dispõe de
sanitários anexo é verídica, entretanto isso será resolvido na medida
da disponibilidade financeira, já que as demandas são muito grandes e
os recursos escassos, não sendo possível resolver de imediato a todos
os problemas. Contudo não falta disposição da administração para que
isso ocorra o mais breve possível.
Os consultórios médicos não possuem sanitários. Porém no que se refere
ao exame ginecológico os mesmos são realizados em sala própria, ao
lado dos consultórios, em virtude da unidade possuir apenas um
aparelho de ecografia, e no exame os médicos dependem deste aparelho.
Quanto a higienização dos médicos, os dois consultórios possuem
lavabo, os sanitários estão junto a Unidade e de uso exclusivo da
equipe de profissionais".
ANÁLISE DA EQUIPE:
Convém lembrarmos que a necessidade de sanitário anexo ao consultório
(e não simplesmente de lavabo) consta do "Manual Técnico para
Estruturação Física de Unidades de Saúde da Família" (MS/2004). Logo,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 49
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
mantemos a ressalva.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 601.039.490-20 NOME: ADRIANA KATIA TOZZO
CARGO: EX-SECRET. MUNICIPAL DA SAÚDE
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
4.2 - PROGRAMA
1293
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO
:
0593
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Conhecer toda a sistemática de aquisição e distribuição dos medicamentos básicos e avaliar a coerência da aquisição e da distribuição com a
programação pactuada na CIB, bem como a execução do Programa nas Unidades de Saúde.
ORDEM DE SERVIÇO
: 181774
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição dos medicamentos básicos conforme PEAF
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 10.248,63
4.2.1
CONSTATAÇÃO:
Deficiências
físicas
medicamentos básicos.
nos
locais
destinados
ao
armazenamento
de
FATO:
Durante a inspeção física na farmácia básica municipal de Itatiba do
Sul/RS constatamos inadequações nos almoxarifados de medicamentos do
Programa de Assistência Farmacêutica Básica (PAFB):
a) No almoxarifado principal (sala da Unidade Mista Hospitalar) a
destinação do recinto é não-exclusiva a medicamentos, por estarem
sendo guardados outros materiais como galões de antissépticos e papel
de embrulho;
b) Grande quantidade de caixas de medicamentos em contato com o chão;
c) Caixas de medicamentos muito juntas umas das outras, sem ventilação
adequada entre elas e sem rótulos visíveis, dificultando o controle
da validade; e
d) No almoxarifado auxiliar (balcão de atendimento) a proximidade
física entre os pacientes e a estante de fármacos é um facilitador
para a ocorrência de furtos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 50
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
EVIDÊNCIA:
a) Papel de trabalho elaborado pela Equipe da CGU-Regional/RS após a
inspeção
à farmácia básica municipal, rubricado pela servidora
municipal encarregada do setor em 02.08.2006;
b) Relatório fotográfico a seguir:
Os
medicamentos
são
guardados com contato com o chão e próximos a
galões de antissépticos.
Medicamentos mantidos no chão, sem rótulos visíveis e com ventilação
insuficiente.
No
balcão
de atendimento a estante de medicamentos está ao alcance
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
dos pacientes.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Conforme já referido, Itatiba do Sul é um pequeno Município, com uma
estrutura
administrativa,
física
e de pessoal com conhecidas
dificuldades, carências e limitações. A população do Município é
carente de uma série de necessidades exigindo do poder público uma
atuação mais presente que em muitos outros Municípios da região.
A população necessita muito mais do poder público do que este consegue
atender, de modo que, na maioria das ocasiões acaba por se adquirir
medicamentos,
disponibilizar
exames,
consultas, atendimentos e
cirurgias do que utilizar este recurso para melhorar a estrutura
física.
Contudo, o Município, respeitadas as suas carências, irá proceder na
adequação do local, inclusive algumas atitudes sequer exigem o
desembolso de valores para já, de imediato, melhorar o local, o que já
se deu início".
ANÁLISE DA EQUIPE:
Reconhecemos que o município é de pequeno porte e que sua população
apresenta carências de todo tipo. Todavia, esse fato não dispensa os
gestores municipais do dever de estabelecer condições ideais de
armazenagem, guarda e manipulação dos medicamentos que são adquiridos
mediante os repasses federais do PAFB e que serão distribuídos a essa
mesma população carente. Logo (e conforme manifestação de concordância
na resposta), mantemos todas
as
nossas ressalvas para com a
inadequação física dos almoxarifados.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
4.2.2
CONSTATAÇÃO:
Dispensação de medicamentos controlados sem a presença de farmacêutico
responsável e sem a lavratura do Livro de Registro Específico.
FATO:
Os itens controlados (psicotrópicos e entorpecentes) não estão sendo
dispensados por farmacêutico com formação superior, em desacordo com o
art. 67 da Portaria ANVISA nº 344/98 e art. 27, §§ 2º e 3º do Decreto
nº 74.170/74, os quais exigem que os itens controlados devam ser
dispensados por farmacêutico responsável com formação superior.
Adicionalmente, constatou-se que os itens controlados possuem um livro
informal de controle, mas que está fora do padrão preconizado pela
ANVISA ("Livro de Registro Específico") e que não é preenchido por
Farmacêutico responsável (art. 62 e 67 da Portaria ANVISA nº 344/98).
EVIDÊNCIA:
a) Papel de trabalho elaborado pela Equipe da CGU-Regional/RS após a
inspeção
à farmácia básica municipal, rubricado pela servidora
municipal encarregada do setor em 02/08/2006; e
b) Declaração s/nº, de 27/07/2006, da SMS de Itatiba do Sul/RS.
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Secretaria Federal de Controle Interno 52
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MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"A
população do Município tem uma carência muito grande, uma
dependência muito grande do poder público. Os medicamentos de que a
população
necessita,
via
de
regra, é aquele fornecido pela
administração, isso em face de se tratar de uma população carente, com
muitas necessidades.
Além das necessidades referidas, Itatiba do Sul se localiza um pouco
distante de centro regional, no caso Erechim, o que em muitas ocasiões
acaba por ser um dificultador na obtenção imediata de determinados
medicamentos essenciais, razão pela qual é essencial a vida humana a
existência de medicamentos controlados além daqueles da farmácia
básica.
Os medicamentos da farmácia básica, por suas características, não
exigem
a
presença
de um farmacêutico. Já quanto aos demais
medicamentos o Município está estudando uma forma de solucionar o
problema já que a população necessita de tais medicamentos e há um
custo muito significativo para a contratação de um profissional para o
atendimento, isso considerando a localização e acesso ao município.
Contudo, o problema ai esta e necessita de uma solução o que será
levado a efeito em breve".
ANÁLISE DA EQUIPE:
O Município reconhece o descumprimento da normatização específica e
informa estar estudando uma forma de solucionar o problema. Ante o
exposto, manifestamo-nos pela manutenção da ressalva.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO MUNICIPAL
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
4.2.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de sistema
básicos.
de
controle
para
o
estoque
de medicamentos
FATO:
À
data da inspeção física na farmácia municipal (agosto/2006)
constatamos que o controle informatizado de estoques estava sendo
implantado, enquanto o controle por fichas estava em desuso e
defasado; ambos estavam desatualizados à data da inspeção "in loco".
Assim, por absoluta ausência de controles internos, não foi possível à
Equipe da CGU proceder ao teste de cotejamento entre a contagem física
e os dados do sistema de controle.
EVIDÊNCIA:
Papel de trabalho elaborado pela Equipe da CGU-Regional/RS após a
inspeção
à farmácia básica municipal, rubricado pela servidora
municipal encarregada do setor em 02/08/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 53
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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"O Município possuía um controle manual do estoque dos medicamentos.
Objetivando modernizar e dinamizar o controle o Município implantou um
sistema informatizado de controle dos medicamentos.
Contudo, a exemplo de todas as mudanças de procedimentos e da troca de
sistemas é natural algumas dificuldades iniciais, o que, com o tempo,
restarão superadas, uma vez vencida a fase de transição.
O Município possui controle de toda medicação adquirida e distribuída
para a população. Embora isto decorreu de dificuldades, normais, na
transição de um sistema para outro, importante frisar que todo o
medicamento adquirido e distribuído para a população tem controle, é
indicado o beneficiário e obtida sua assinatura.
Todo o medicamento adquirido é distribuído e há um controle, na
ocasião havia naturais dificuldades mas que estão sendo corrigidas.
Inclusive a central de controle interno terá uma atuação ainda mais
próxima".
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação da Prefeitura Municipal corrobora a constatação e
indica a adoção de providências futuras, pelo que fica mantida. Cabenos, todavia, discordar da afirmação de que: "o município possui
controle de toda medicação adquirida e distribuída para a população",
vez que nossos testes de comparação entre dados do controle 'versus'
contagem física sequer puderam ser realizados em razão da absoluta
ausência de registros físicos.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
4.2.4
CONSTATAÇÃO:
Aquisição de volume significativo de itens não constantes no elenco de
medicamentos básicos pactuado pela SES/RS mediante uso dos repasses
federais do PAFB.
FATO:
No período de escopo (agosto/2005 a julho/2006) de nossa fiscalização,
identificamos a compra de quantidade significativa de fármacos pela
Prefeitura de Itatiba do Sul/RS (com uso dos recursos federais
repassados ao PAFB) que não possui correspondência com o rol de
medicamentos básicos pactuados no Plano de Assistência Farmacêutica
Básica do Estado do Rio Grande do Sul (PEAF/RS).
Do total de 76 variedades de medicamentos adquiridos no interregno, 49
(64,5%) não possuíam correspondência com o rol de medicamentos
pactuados pela SES/RS.
Destacamos dentre esses a aquisição de itens de uso tipicamente
hospitalar. Ex.: cebralat (cilostozal), cloridrato de ticlopidina,
azitromicina,
keflin
(cefalotina),
secotex (tansulosina), soro
glicosado 5% (uso em coma alcoólico) e lidocaína (uso anestésico).
EVIDÊNCIA:
a) Registros dos exames realizados sobre as notas fiscais e notas de
empenho relativas às aquisições de medicamentos com recursos federais,
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no interregno de escopo (agosto/2005 a julho/2006);
b) Fotocópias das respectivas NF e empenhos das aquisições; e
c) Extratos bancários da conta específica: c/c 4257-9, ag. 0132-5 do
BB, no período de escopo do teste.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"O fato constante deste aponte se deve justamente a situação acima já
referida. A população possui uma carência, uma necessidade muito
grande, o Município não possui recursos financeiros suficientes para
dar atendimento a estas necessidades, a população necessita de
determinados
medicamentos
para sobreviver e/ou ter uma mínima
qualidade de condição e vida.
Diante deste dilema e da evidente supremacia do maior bem da vida do
ser humana que é sua própria vida, diante da análise entre os diversos
princípios administrativos e da administração pública, seu objeto e
seus objetivos o Município teve que utilizar os recursos para adquirir
medicamentos essenciais a vida da população.
Nos casos em que tais medicamentos foram utilizados estes eram
básicos, necessários e primordiais para a vida e sobrevivência da
pessoa. Em determinados casos um medicamento tido como básico resolve
a situação, em outros casos, situações, para 'resolver o problema' se
faz necessário medicamentos mais complexos, contudo ambos eram básicos
e essenciais a vida humana.
Ainda a pactuação realizada entre o município e a Secretaria Estadual
de Saúde na Assistência Farmacêutica diz que o Município deverá
disponibilizar o elenco mínimo de medicamentos constantes na PAFB,
porém estes podem ser acrescidos de acordo com a necessidade da equipe
de saúde do Município e seu perfil epidemiológico. Sendo assim os
medicamentos que foram adquiridos constam no Plano Municipal de
Assistência Farmacêutica municipal. Os itens considerados tipicamente
hospitalares são utilizados pela equipe de saúde nas internações
domiciliares e observações, realizadas pela equipe do PSF.
Assim, agindo dessa forma a administração atingiu seu objetivo que é o
de atender a população. Por lógico que as demandas variam em cada
município, no caso de Itatiba do Sul a situação exigiu essa tomada de
atitude, contudo o objetivo buscado era o do interesse público, no
caso o interesse público local, com suas particularidades".
ANÁLISE DA EQUIPE:
Reconhecemos a carência da população munícipe de Itatiba do Sul/RS.
Contudo, como o próprio nome do Programa PAFB menciona ("Assistência
Farmacêutica Básica"), e como referido por toda a normatização
concernente (Portarias GM/MS nº 3.916/1998, 176/1999 e 1.105/2005), o
repasse federal do PAFB destina-se à aquisição exclusiva de fármacos
básicos; ou seja, aqueles gêneros que não são especializados, tampouco
destinados ao atendimento emergencial e/ou hospitalar.
Portanto, causou-nos estranheza a afirmação da Prefeitura de que: "os
itens considerados tipicamente hospitalares são utilizados (...) nas
internações domiciliares e observações, realizadas pela equipe do
PSF", eis que o objetivo do PSF é o atendimento básico, não-hospitalar
e não-especializado (Portaria GM/MS nº 648/2006).
A relação de medicamentos básicos admitida pela SES/RS é a que consta
do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica (PEAF/RS), a qual foi
comparada pela CGU com as notas fiscais de compra da Prefeitura dos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 55
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
últimos doze meses, gerando a discrepância já relatada perante o
PEAF/RS. O Plano Municipal de Assistência Farmacêutica, por sua vez e
conforme as normas do PAFB, não poderia se afastar da característica
principal do objeto do Programa (medicação Básica). Assim, cabe-nos
manter a ressalva.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 601.039.490-20 NOME: ADRIANA KATIA TOZZO
CARGO: EX-SECRET. MUNICIPAL DA SAÚDE
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
4.2.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de repasses da contrapartida estadual para o Programa de
Assistência Farmacêutica Básica nos últimos dezesseis meses.
FATO:
Conforme informação da Secretaria Estadual de Saúde do RS (SES/RS), a
pactuação estadual ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica
(IAFB) foi realizada pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB/RS),
conforme Portaria n.º 22-SES de 22/06/2001 (D.O.E. de 09/10/2002) e é
feita em espécie, competindo à SES/RS o repasse do quantitativo de R$
0,65 por habitante/ano a cada município.
No entanto, não foram efetivados pela SES/RS os repasses relativos aos
últimos 5 (cinco) trimestres ao município de Itatiba do Sul/RS. O
mais recente repasse estadual ocorreu em 03/04/2006 e referiu-se ao 1º
trimestre de 2005.
EVIDÊNCIA:
a) Ofício GAB nº 955/2006, de 27/07/2006, da SES/RS; e
b) Ofício nº 712/CPAF, de 25/07/2006, da Coordenação da Política
de Assistência Farmacêutica da SES/RS (resposta formal do governo
estadual).
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não houve manifestação do gestor estadual.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos o aponte.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 223.762.830-00 NOME: GERMANO ANTONIO RIGOTTO
CARGO: GOVERNADOR DO ESTADO DO RS
5 -
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
5.1 - PROGRAMA
0106
GESTAO DA POLITICA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
AÇÃO
:
2272
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 56
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração
de um Sistema Público de Emprego, em nível nacional, conforme prevê a
Convenção Nº 88 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, acompanhando a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego e no âmbito do Programa de Geração de Emprego
e Renda.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182183
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação da Comissão Municipal de Emprego no acompanhamento dos programas a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
5.1.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de efetividade da Comissão Municipal de Emprego (CME).
FATO:
Constatamos
que,
embora
a
CME
de
Itatiba do Sul tenha sido
instituída
formalmente
por
meio do Decreto Municipal nº 765,
de 03 de novembro de 1997, e homologada pela
Comissão Tripartite
Estadual, a mesma não vem atuando no cumprimento de suas atribuições
legais
e regimentais. Esta situação foi confirmada pelo Secretário
Municipal de Administração que informou, por meio de correspondência
s/n, emitida em 02/08/06,em atenção à Solicitação de Fiscalização
nº
182183-001/CGURS/CGU/PR,
que
a
"Comissão
Municipal
de Emprego e Renda" existe no município, desde 1997, e que devido a
falta de público fica impossível executar as atividades planejadas
pela Comissão, informa também que desconhece a existência de Regimento
Interno.
Verificamos, ainda, que o livro de atas da CME registrou a realização
da última
reunião
no ano de 2001, por
conseguinte, inexiste
comprovação de que a Comissão
vem exercendo o acompanhamento das
ações
relativas
à
qualificação profissional, intermediação de
mão-de-obra,_ao
pagamentodo
seguro-desemprego,
participa
dos
debates para definir alocação
dos
recursos, acompanha ações dos
programas de geraçãode emprego e renda ou
integra
o esforço
nacional de combateao trabalho infantil.
EVIDÊNCIA:
a) Correspondência s/n, emitida em 02/08/06,pelo Secretário Municipal
de Administração, em atenção à Solicitação de Fiscalização nº 182183001/CGURS/CGU/PR;
b) Ata de n.º 05/2001, último registro incluso no Livro de Atas da CME
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"O Município constituiu a comissão municipal de emprego, entretanto,
talvez por falta de demanda, esta acaba por não ter uma atuação
prática mais efetiva.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 57
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
A população sabe de sua existência, contudo esta não é acionada pela
população.
Entretanto, a administração irá buscar estimular e potencializar a
mesma a fim de que esta atenda a suas finalidades e atribuições."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A manifestação dos gestores
resta mantido o apontamento.
6 -
corrobora
a constatação, de forma que
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
6.1 - PROGRAMA
1157
OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO
:
2424
FISCALIZACAO DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICAC
OES - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir a prestação dos serviços de Telecomunicações,
contínua e em condições adequadas de preço e qualidade.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182454
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
ETAPA: Existência de atendimento Pessoal a Usuário
PRODUTO ESPERADO: Atendimento pessoal a usuários.
AGENTE EXECUTOR
:
ANATEL
AUTARQUIA
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
de forma
6.1.1
CONSTATAÇÃO:
Inexistência de atendimento pessoal ao usuário do serviço telefônico
fixo comutado.
FATO:
Conforme informações colhidas junto ao sítio da Brasil Telecom, o
atendimento pessoal ao usuário do serviço de telefonia fixa no
Município de Itatiba do Sul está sendo prestado de forma terceirizada,
por meio da Agência local dos Correios.
Em resposta ao item "a" da Solicitação de Fiscalização n.°182454/001,
a Prefeitura Municipal informou que não existe mais no Município posto
de atendimento pessoal aos usuários do serviço de telefonia fixa.
Tendo em vista que a própria Administração Municipal desconhece que o
serviço está sendo prestado pela agência dos Correios, torna-se
evidente a ineficácia quanto à divulgação desse serviço.
Ademais, segundo informações prestadas pelo funcionário responsável
pela Agência local dos Correios, até o presente momento, não houve
solicitações de serviços, por parte da população local.
Destarte, consideramos que o resultado prático verificado pela equipe
de fiscalização é o mesmo da inexistência do posto de atendimento,
pois referido atendimento consiste unicamente no preenchimento de
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
formulário
para
encaminhamento
à
concessionária
de serviços
telefônicos, não dispondo, portanto, dos meios necessários para
pessoalmente solucionar tais demandas. Neste sentido, não vislumbramos
diferença entre o padrão de atendimento por meio de formulário e o
telefônico (0800).
EVIDÊNCIA:
Verificação "in loco"; e
Expediente S/N, de 31/07/2006, da Prefeitura Municipal de Itatiba do
Sul, em atendimento à Solicitação de Fiscalização nº 182454/001.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não se aplica.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não se aplica.
7 -
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
7.1 - PROGRAMA
0351
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO
:
1086
ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E
SERVICOS MUNICIPAIS-RIO GRANDE DO SUL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria
com os governos estaduais, municipais e organizações não governamentais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182137
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Acompanhamento da execução do contrato de repasse, mediante verifica ção, na entidade beneficiada, dos processos licitatórios e
vistoria
das obras ou serviços executados.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
7.1.1
CONSTATAÇÃO:
Prosseguimento de Processo licitatório, na modalidade convite, com
apenas uma proposta válida, formalização do processo em
desconformidade com a legislação pertinente, não identificação do
signatário do parecer jurídico e cobrança de regularidade fiscal
incompleta na execução do contrato de repasse SIAFI n.º 491474.
FATO:
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
Em análise ao processo licitatório, modalidade Convite nº 20/2004,
verificamos as impropriedades relacionadas a seguir:
a) O processo licitatório modalidade convite nº 20/2004, vinculado ao
contrato de repasse nº 491474, contou com apenas uma proposta válida.
Ainda diante de tal fato, a Comissão de Licitação deu prosseguimento
ao processo, tendo o mesmo chegado a termo sem a convocação de nova
concorrência, em discordância com o §7º do artigo 22 da Lei nº
8.666/93 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (acórdão
39/2004 - 1ª Câmara, 901/2004 plenário, Decisão 608/2002 plenário).
b) As páginas do processo de licitação modalidade convite nº 20/2004
se encontravam numeradas, entretanto, não estavam marcadas com carimbo
da repartição nem vistadas pelo servidor responsável pela formalização
do processo.
c)O Parecer Jurídico presente no processo de licitação modalidade
convite nº 20/2004 não discrimina o nome nem o número de registro na
OAB do signatário.
d)O edital da licitação modalidade convite nº 20/2004 não estabelece a
obrigatoriedade de apresentação, por parte dos participantes, de
certidões de regularidade da Receita Federal e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), resultando em verificação de regularidade
fiscal incompleta de acordo com previsão legal inclusa no art. 29 da
Lei 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
a)Ata de reunião da Comissão Permanente de Licitações datada de 16 de
abril de 2004 (Convite 20/2004).
b)Questionário Prodesa - Análise documental, entrevistas CMDR e
avaliação de metas e objetivos através de visitas in loco, relativo ao
Processo Convite 20/2004.
c)Parecer jurídico referente ao Processo de licitação modalidade
convite nº 20/2004, datado de 6 de abril de 2004.
d)Edital do Convite 20/2004.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Carta convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro)
horas da apresentação das propostas.
Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
Na primeira modalidade deve a administração estender o convite a, no
mínimo, três licitantes.
Na segunda modalidade poderá (sic) participar todos aqueles que
manifestarem interesse e atenderem os termos do edital.
O Município necessitando de bens e/ou serviços objeto dos certames
indicados, lançou mão de processos licitatórios nas modalidades carta
convite e tomada de preço.
O Município, em todos os referidos certames, na modalidade carta
convite, estendeu o convite a número de empresas igual ou superior ao
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 60
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exigido em lei. Contudo não pode obriga-las a participar da licitação.
Em todas as licitações indicadas no aponte o Município convidou
empresas que atuam no ramo em número igual ou superior a três.
No que se refere a tomada de preço o Município publica o edital, dá
ampla publicidade mas não tem como prever quantos demonstrarão
interesse no certame.
Ainda,
os
processos
licitatórios
foram
desencadeados, houve
competitividade, e foi (sic) efetivamente adquirido os produtos e/ou
contratados os prestadores de serviços em face da necessidade que o
Município possuía e possui, sendo que o produto foi entregue, o
serviço foi prestado e os preços estavam de acordo com aquele
praticado no mercado.
O Município, no caso da carta convite, efetivamente estendeu o convite
a mais que três empresas em todos os certames. Entretanto, nestes, não
houveram (sic), pelo menos, três interessados habilitados.
O Município divulgou amplamente o edital da tomada de peço, entretanto
não tem o controle e nem pode obrigar as empresas do ramo a
participar.
Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, ao tratar do problema do número mínimo de propostas
para o certame licitatório na modalidade convite, discorre o seguinte:
"Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo número igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite a três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
(...)
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22 parágrafo 3, com o art. 48,
parágrafo 3. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas
todas
as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes
renovarem-nas,
escoimando-as
de seus defeitos. A aplicação do
dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponhase que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma
delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combinada
para o art. 22, parágrafo 3, o resultado seria a necessidade de
repetir a licitação afinal, haveria apenas duas propostas válidas e
consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, parágrafo 3, bastaria reabrir o prazo para renovação
das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas, Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, parágrafo 3, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável." In: ob. Cit. 8ª ed. São Paulo: Dialética,
2001, p. 203/204.
Ainda par ao autor, a tomada de preços também se dá entre os que
atenderam as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação, de modo que nesta modalidade a administração não estende
o convite a determinados licitantes, mas sim se dirige a uma
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Secretaria Federal de Controle Interno 61
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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pluralidade, desde que do ramo, e demonstrem interesse e se cadastrem.
Neste sentido, como precedente:
TJRRS-028866) Administrativo - Licitação - A Administração só Pode
Revogar a Licitação por Motivo Superveniente e em Decisão bem
Fundamentada. A empresa vencedora, mesmo única a atender o convite e
os termos do edital, tem direito ao julgamento da sua proposta, com a
ultimação da chamada fase pré-contratual. Apelo improvido. (Apelação
Cível n. 597006667, 2ª Câmara Cível do TJRS, Lavras do Sul, Rel. Dês.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco. J. 11.06.1997)
O Município necessitando dos serviços estendeu os convites a mais que
três empresas, houve divulgação, competitividade e atingiu-se o
objetivo da licitação que é a de selecionar a proposta mais vantajosa
para a administração. Contudo, não tem o Município a garantia e nem
pode obrigar a todos os que são convidados ou que tomem conhecimento
da licitação participem do certame.
Ainda, no que se refere as (sic) certidões negativas o Município nos
certames
exigiu
as certidões definidas na lei das licitações
necessárias para cada uma das modalidades. Nas licitações modalidade
carta convite é exigido, no mínimo, as certidões negativas do INSS e
FGTS (art. 32, par. 1º). Nas licitações na modalidade tomada de preços
é exigido (sic) aquelas definidas na lei das licitações, inclusive a
certidão negativa da fazenda federal (art. 27), a qual consta do item
2.2.2 letra "c" do edital.
O Município possui uma comissão permanente de licitações, formalmente
designada através de portaria, cuja cópia segue anexo ao presente.
Contudo não tem por prática juntar, em cada licitação, uma cópia da
portaria. No que se refere ao parecer jurídico este, nos certames
indicados, foi firmado pelo advogado Marcos Laerte Gritti OAB/RS
39.411.
Ainda,
os processos licitatórios do Município se constituem e
desenvolvem em observância a lei 8.666/93, de maneira que eventuais
omissões dos editais serão sanadas com base nas disposições da lei.
Quanto a falta de rubrica junto a numeração das páginas o Município
irá diligenciar no sentido de determinar que a comissão, a partir de
agora, assim proceda.
Segue
anexo cópia integral de todos os processos licitatórios
referidos
onde
se
poderá
constatar os esclarecimentos acima
apresentados."
ANÁLISE DA EQUIPE:
a)Em que pese a fonte doutrinária e a jurisprudência apresentadas,
cumpre salientar que o caso em tela se refere a aplicação de recursos
federais, devendo o gestor, portanto, se submeter às determinações do
Tribunal de Contas da União na forma prevista pelo art.41 de sua Lei
Orgânica, o que remete às reiteradas decisões do Egrégio Tribunal no
sentido de não acolher processos licitatórios com menos de três
propostas válidas. Note-se que o objeto da licitação é um automóvel
popular, bem este comercializado por grande diversidade de vendedores
no mercado nacional, o que reafirma a oportunidade de repetição do
certame.
b) Não foram acrescentados fatos novos que justificassem a não
protocolização do processo em análise.
c) O gestor, em sua manifestação, informa o nome e número de registro
do parecerista na Ordem dos Advogados do Brasil, todavia, permanece o
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fato da inexistência de tais informações nos respectivos pareceres
jurídicos durante o período em análise.
d) O gestor afirma o atendimento ao art. 32, § 1º e silencia acerca da
não observação do art. 29 da Lei 8.666/93 no Edital da licitação
modalidade Convite nº 20/2004, não tendo sido prevista no mesmo a
obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade da
Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
permanecendo insuficiente a verificação de regularidade dos licitantes
frente à previsão legal.
Considerando que o pronunciamento do gestor não elidiu as falhas
apontadas, mantemos os itens da constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
7.2 - PROGRAMA
1116
CREDITO FUNDIARIO
AÇÃO
:
0061
CONCESSAO DE CREDITO PARA AQUISICAO DE IMOVEIS RURAIS E
INVESTIMENTOS BASICOS - FUNDO DE TERRAS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Avaliação do processo de aquisiçao, bem como do acompanhamento, pelo
Banco da Terra da aquisição de imoveis rurais.
Avaliaçao da atuaçao da Agencia Regional/Estadual do Banco da Terra
ORDEM DE SERVIÇO
: 182903
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Financiamento bancário.
AGENTE EXECUTOR
:
CREDITO FUNDIARIO
FUNDOS
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 172.000,00
7.2.1
CONSTATAÇÃO:
Comprovação incompleta
analisadas.
de
despesas nos dossiês de 80% das operações
FATO:
Os dossiês das operações de número 1298166, 1298174, 1296349, 1296350,
1361283, 1296354, 1296357 e 1296368 indicam, nos respectivos projetos
, o pagamento de 1% do valor a título de elaboração do projeto.
Entretanto, não existem nos dossiês os comprovantes de pagamento de
tais serviços.
EVIDÊNCIA:
a)Formulários "Banco da Terra - Agência do Banco do Brasil", contendo
análise dos dossiês das operações nº 1298166, 1298174, 1296349,
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1296350, 1361283, 1296354, 1296357 e 1296368.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
O agente informa que os comprovantes de pagamento foram colocados nos
dossiês e anexadas as fotocópias dos comprovantes de repasse do valor
referente à elaboração do projeto à resposta da Solicitação de
Fiscalização nº 182903/002/CGURS/CGU-PR.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese a comprovação de pagamento, com a anexação de cópias dos
recibos
à
resposta da Solicitação de Fiscalização 182903/002,
permanece a constatação de incompletude da documentação em boa ordem
até o momento da fiscalização em campo.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 290.513.800-97 NOME: VILMAR ANTONIO BASSO
CARGO: GERENTE DE AGêNCIA
CPF : 149.747.540-68 NOME: LUIZ CARLOS MENEGAZZO
CARGO: GERENTE ADMINISTRATIVO
7.2.2
CONSTATAÇÃO:
Aceitação de recibos, relacionados a despesas cartorárias vinculadas à
execução do Programa Banco da Terra, sem identificação do emissor.
FATO:
Foram localizados os recibos no valor de R$50,00, datado de 01/11/2001
(operação 1296368), R$400,00, datado de 04/06/2002 e R$498,00, datado
de 25/03/2002 (operação 1298174), R$564,60, datado de 10/10/2002, R
$400,00, R$40,00 e 22,00, datados de 05/11/2002 e R$70,00, datado de
18/11/2002 (operação 1298186) de despesas cartorárias sem numeração e
sem identificação do emitente, apenas assinatura.
EVIDÊNCIA:
a)Recibos diversos, sem identificação, como comprovação de despesas
cartorárias junto ao Cartório de Itatiba do Sul.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Os recibos foram identificados
conforme
cópias anexas."
através
de
carimbo
do
cartório
ANÁLISE DA EQUIPE:
Confrontando-se as cópias enviadas em anexo à resposta à Solicitação
de Fiscalização 182903/002 com as cópias dos mesmos recibos obtidas em
campo, observamos que o carimbo identificando o emissor foi aplicado
posteriormente à constatação de sua falta durante os trabalhos de
fiscalização. Permanece, portanto, a falha constatada no que tange ao
período em análise. Acrescente-se que, mesmo após a aplicação do
carimbo, os recibos permaneceram sem numeração que os identifique.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 290.513.800-97 NOME: VILMAR ANTONIO BASSO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 64
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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CARGO: GERENTE DE AGêNCIA
CPF : 149.747.540-68 NOME: LUIZ CARLOS MENEGAZZO
CARGO: GERENTE ADMINISTRATIVO
AÇÃO
:
0061
CONCESSAO DE CREDITO PARA AQUISICAO DE IMOVEIS RURAIS E
INVESTIMENTOS BASICOS - FUNDO DE TERRAS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Avaliação do processo de aquisiçao, bem como do acompanhamento, pelo
Banco da Terra da aquisição de imoveis rurais.
Avaliaçao da atuaçao da Agencia Regional/Estadual do Banco da Terra
ORDEM DE SERVIÇO
: 182904
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Financiamento bancário.
AGENTE EXECUTOR
:
CREDITO FUNDIARIO
FUNDOS
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
7.2.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de placa indicativa do Apoio do Banco da Terra em propriedade
adquirida com recursos do programa.
FATO:
Não foi instalada placa indicativa do apoio do Banco da Terra no
empreendimento financiado pela operação de n.º 1298186, estando o
mutuário em desconformidade com o item E da cláusula décima quarta da
Escritura
Pública de Compra e Venda do Imóvel / Contrato de
Financiamento / Pacto Adjeto de Hipoteca.
EVIDÊNCIA:
a) Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel / Contrato de
Financiamento / Pacto Adjeto de Hipoteca;
b) Formulário "Banco da Terra - Questionário com o Beneficiário".
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não foram apresentadas justificativas.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não há justificativa a analisar.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 492.381.409-87 NOME: JOAO DIAS
CARGO: MUTUáRIO
7.3 - PROGRAMA
1334
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE TERRITORIOS RURAIS
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 65
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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AÇÃO
:
0620
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria
com os governos estaduais, municipais e organizações não governamentais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182104
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Acompanhamento da execução do contrato de repasse, mediante verifica ção, na entidade beneficiada, dos processos licitatórios e
vistoria
das obras ou serviços executados.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
7.3.1
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades
em
processo licitatório vinculado ao Contrato de
Repasse n°. 176.975-92 relacionadas à
verificação incompleta de
regularidade fiscal, inobservância quanto ao quantitativo mínimo de
propostas válidas, ausência
do ato de consignação da Comissão de
Licitação, falhas na formalização do processo e no Parecer Jurídico.
FATO:
Em
análise
aos
processos licitatórios, modalidade Convite,
números 06 e 07 de 2006, verificamos as impropriedades
relacionadas a seguir:
a)Nos editais de licitação, a administração da Prefeitura Municipal
de Itatiba do Sul não exigiu, como condição para participação no
certame
dos licitantes, as Certidões Negativas de Débito (CND)
junto
à Secretaria
da Receita Federal (SRF) e Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional Nacional
(PGFN). As
referidas CND's,
em
adição
às
certidões do INSS e FGTS, são necessárias para a
satisfação da condição prevista no Art. 195, §3º da Constituição
Federal,
na
medida
em
que a SRF e a PGFN também administram
e
cobram contribuições sociais. Corroboram o presente apontamento
as Decisões do TCU referidas a seguir:
Decisão
705/94
Plenário,
Decisão
246/97
Plenário
e Decisão 841/99 - Plenário.
b)Na realização
dos processos,
constatamos a inobservância ao
quantitativo
mínimo
de
três
propostas
válidas,
uma vez que
foram
apresentadas
apenas
duas
propostas,
contrariando
o
disposto nas Decisões TCU -Plenário-98/95; 683/96; 471/97;
198/97
e
733/98, Decisão
1ª
Câmara132/96,
Acórdão
1ª
Câmara 1299/2003
e no Acórdão 2ª Câmara- 513/96.
c)Ausência
nos processos do ato de designação da comissão de
licitação, conforme o artigo 38, alínea III da Lei 8666/93.
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22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
d)As
páginas
do
processo
dessas
licitações
encontravam-se
numeradas,
porém,
não
identificamos
o carimbo da repartição
competente, e nem o visto do servidor responsável pela
formalização do processo.
e) Os Pareceres Jurídicos presentes nos processos de licitação não
discriminam o nome nem o número de registro na OAB do signatário
responsável pela emissão das considerações jurídicas.
EVIDÊNCIA:
a)Editais de Licitação números 06 e 07 de 2006, Modalidade Convite;
b)Pareceres Jurídicos referente ao processo de n°. 176.975-92.
c) Formulário "Questionário da O.S PRODESA - Análise Documental,
Entrevistas CMDR e Avaliação de metas e objetivos através de visitas
'in loco'.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
"Carta convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto,cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro)
horas da apresentação das propostas.
Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
Na primeira modalidade deve a administração estender o convite a, no
mínimo, três licitantes.
Na segunda modalidade poderá participar todos aqueles que manifestarem
snteresse e atenderem os termos do edital.
O Município necessitando de bens e/ou serviços objeto dos certames
indicados, lançou mão de processos licitatórios nas modalidades carta
convite e tomada de preço.
O Município, em todos os referidos certames, na modalidade carta
convite, estendeu o convite a número de empresas igual ou superior ao
exigido em lei. Contudo não pode obriga-las a participar da licitação.
Em todas as licitações indicadas no aponte o Município convidou
empresas que atuam no ramo em número igual ou superior a três.
No que se refere a tomada de preço o Município publica o edital, dá
ampla publicidade mas não tem como prever quantos demonstrarão
interesse no certame.
Ainda,
os
processos
licitatórios
foram
desencadeados, houve
competitividade,
e foi efetivamente adquirido os produtos e/ou
contratados os prestadores de serviços em face da necessidade que o
sunicípio possuía e possui, sendo que o produto foi entregue,
o serviço foi prestado e os preços estavam de acordo com aquele
praticado no mercado.
O Município, no caso da carta convite, efetivamente estendeu o convite
a mais que três empresas em todos os certames. Entretanto, nestes, não
houveram, pelo menos, três interessados habilitados.
O Município divulgou amplamente o edital da tomada de peço, entretanto
não tem o controle e nem pode obrigar as empresas do ramo a participar
Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos
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Administrativos, ao tratar do problema do número mínimo de propostas
para o certame licitatório na modalidade convite, discorre o seguinte:
'Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo número igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite a três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
(...)
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocinio. Trata-se de conjugar o art. 22 parágrafo 3, com o art. 48,
parágrafo 3. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas
todas
as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes
renovarem-nas,
escoimando-as
de seus defeitos. A aplicação do
dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda.
Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do
do
convite,
uma
delas
seja desclassificada. Aplicando-se
a
interpretação ora combinada para o art. 22, parágrafo 3, o resultado
seria a necessidade de repetir a licitação afinal, haveria apenas duas
propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas.
Por força do art. 48, parágrafo 3, bastaria reabrir o prazo para
renovação
das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais
beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais
eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir
duas propostas válidas, Em suma, a expressa referência à figura do
convite, contida no art. 48, parágrafo 3, impõe o raciocínio de que
a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma
proposta válida e formalmente aceitável.' In: ob. Cit.8ª ed.São Paulo:
Dialética, 2001, p. 203/204.
Ainda par ao autor, a tomada de preços também se dá entre os que
atenderam as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação, de modo que nesta modalidade a administração não estende
o convite a determinados licitantes, mas sim se dirige a uma
pluralidade, desde que do ramo, e demonstrem interesse e se cadastrem
e se cadastrem.
Neste sentido, como precedente:
TJRRS-028866) Administrativo - Licitação - A Administração só Pode
Revogar a Licitação por Motivo Superveniente e em Decisão bem
Fundamentada. A empresa vencedora, mesmo única a atender o convite e
os termos do edital, tem direito ao julgamento da sua proposta, com a
a ultimação da chamada fase pré-contratual. Apelo improvido. (Apelação
Cível n. 597006667, 2ª Câmara Cível do TJRS, Lavras do Sul, Rel.
Dês. Nelson Antônio Monteiro Pacheco. J. 11.06.1997)
O Município necessitando dos serviços estendeu os convites a mais que
que três empresas, houve divulgação, competitividade e atingiu-se
o objetivo da licitação que é a de selecionar a proposta mais
vantajosa para a administração. Contudo, não tem o Município a
a garantia e nem pode obrigar a todos os que são convidados ou que
tomem conhecimento da licitação participem do certame.
Ainda, no que se refere as certidões negativas o Município nos certame
exigiu as certidões definidas na lei das licitações necessárias para
cada uma das modalidades. Nas licitações modalidade carta convite é
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
é exigido, no mínimo, as certidões negativas do INSS e FGTS (art. 32,
par. 1º). Nas licitações na modalidade tomada de preços é exigido
aquelas definidas na lei das licitações, inclusive a certidão negativa
da fazenda federal (art. 27), a qual consta do item 2.2.2 letra "c" do
do edital.
O Município possui uma comissão permanente de licitações, formalmente
designada através de portaria, cuja cópia segue anexo ao presente.
Contudo não tem por prática juntar, em cada licitação, uma cópia da
portaria. No que se refere ao parecer jurídico este, nos certames
indicados, foi firmado pelo advogado Marcos Laerte Gritti OAB/RS
39.411.
Ainda,
os processos licitatórios do Município se constituem e
desenvolvem em observância a lei 8.666/93, de maneira que eventuais
omissões dos editais serão sanadas com base nas disposições da lei.
Quanto a falta de rubrica junto a numeração das páginas o Município
irá diligenciar no sentido de determinar que a comissão, a partir de
agora, assim proceda.
Segue anexo cópia integral de todos os processos licitatórios referido
onde se poderá constatar os esclarecimentos acima apresentados."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Quanto às justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal temos
as seguintes considerações:
As
considerações
trazidas pela Prefeitura Municipal não afastam
as impropriedades, uma vez que os procedimentos adotados pela mesma
vão de encontro ao entendimento pacificado no âmbito do Tribunal
de Contas da união. Conforme artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.443
92 (Lei Orgânica do TCU) é competência deste Tribunal "fiscalizar,
no regimento interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município", pelo que
entendemos que a jurisprudência dele emanada deverá ser de observância
obrigatória por parte das entidades convenentes.
Adicionalmente, salientamos que houve prosseguimento do processo
licitatório, contrariando o § 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93 e a
jurisprudência firmada pelo
Tribunal
de
Contas da União - TCU,
consubstanciada na Súmula
248:
"Não
se obtendo o número legal
mínimo de três propostas aptas
à
seleção, na licitação sob a
a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação
de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas
no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993". As hipóteses
ressalvadas
referem-se ao manifesto desinteresse dos convidados e
a limitações de mercado, que não foram apresentadas no processo
licitatório em questão.
Quanto a ausência
nos
processos
do
ato
de designação da
comissão, a falta de rubrica junto a numeração das páginas do processo
e
a não identificação
nos processos de licitação do nome e do
número
de registro na OAB do signatário responsável pela emissão
das
considerações jurídicas, as considerações apresentadas pela
Prefeitura corroboram com o apontamento, de forma que resta mantida
a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 69
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
CARGO: PREFEITO MUNICIPAL
8 - 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
8.1 - PROGRAMA
0068
ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL
AÇÃO
:
2060
ATENDIMENTO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE EM ACOES SOCIOED
UCATIVAS E DE CONVIVENCIA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Garantir proteção à criança e ao adolescente com idade de 7 a 15 anos
que tiverem seu direito ao não trabalho violado. A proteção ocorrerá
através da garantia de permanência na escola, fortalecendo seu
processo de aprendizagem por meio da participação em atividades
sócio-educativas
e de convivência comunitária, que contribuirão
para a ampliação do seu universo cultural e social e também por meio
do pagamento da bolsa Criança Cidadã.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183254
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos
recebidos
pelo
município,
o
atendimento das metas
pactuadas e os controle internos existentes.
Execução
da Jornada Escolar Ampliada no tocante às atividades
desenvolvidas e controle internos existentes, e ainda, a existência e
atuação da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho InfantilCMETI.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 19.225,00
8.1.1
CONSTATAÇÃO:
Falta de aplicação dos recursos transferidos, enquanto não utilizados.
FATO:
Verificamos que os recursos recebidos no exercício de 2005, no valor
de R$ 8.200,00, não foram aplicados no mercado financeiro no período
em que não foi utilizado para a finalidade do programa, e deixou de
auferir, aproximadamente, R$ 329,03 (utilizando índices de CDB obtidos
do sítio fgvdados.fgv.br como base de cálculo). Tal situação contraria
o disposto no artigo 19, § único da Portaria/MDS Nº 736, de
15/12/2004.
EVIDÊNCIA:
a) Extratos bancário referente à conta corrente no Banco do Brasil:
agência 0132-5, conta 32720-4;
b) Extratos bancário referente à conta corrente no Banco do Brasil:
agência 0132-5, conta 33403-0.
c) Extratos bancário referente à conta corrente no Banco do Brasil:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 70
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
agência 0132-5, conta 32721-2.
d) Extratos bancário referente à conta corrente no Banco do Brasil:
agência 0132-5, conta 33404-9.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"Conforme declaração do secretário da fazenda, o Município não aplicou
no mercado financeiro os recursos transferidos pois se tratava de
repasses periódicos e os gastos também periódicos que acompanhavam e
eram imediatos aos repasses, do que resultava, sempre, num saldo
remanescente muito pequeno e, considerando o saldo restante e que os
recursos estavam depositados junto ao Banco do Brasil, cuja agência
mais próxima se localiza a aproximadamente 50km, inviabilizado ficava
a aplicação destes recursos.
Em face de o Município necessitar dos recursos dos repasses, assim que
os valores eram recebidos já eram gastos, de modo que a permanência
destes
recursos
em
seus
valores
integrais era muito curta
inviabilizando a aplicação no mercado financeiro.
Outro dificultador é o fato de a agência mais próxima do Banco do
Brasil se localizar em Erechim, distante aproximadamente 50 km por
estradas de terra, o que, face o saldo a ser aplicado, tornava
inviável, frente o gasto que teria o Município para tanto.
Assim, o Município não aplicou os recursos no mercado financeiro pelo
fato de este se apresentar inviável face o custo benefício de tal
operação. "
ANÁLISE DA EQUIPE:
A justificativa do agente executor quanto à falta de aplicação dos
recursos em decorrência da distância até a agência bancária não merece
prosperar pois a aplicação poderia ter sido realizada por outros
meios, como por exemplo via internet ou via contato telefônico. A
alegação do agente executor de que os gastos dos recursos ocorrem logo
após o recebimento dos mesmos também não prospera: observando-se o
extrato da conta bancária associada ao programa, observa-se períodos
em que a mesma possuía saldo superior a R$ 1.000,00 por mais de 30
dias. Mantemos, portanto, a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
CARGO: SECRETáRIO DE ASSISTêNCIA SOCI
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
8.1.2
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários recebendo recursos do PETI e do BolsaFamília.
FATO:
Verificamos que os beneficiários de NIS 206.08483.35-9 e 165.50955.409 estão recebendo simultaneamente benefícios referentes ao PETI e ao
Bolsa-Família. Tal situação contraria o disposto no art. 10 da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 71
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
Portaria N.º 666, de 30/12/2005.
EVIDÊNCIA:
a) Nota de
beneficiários
b) Extratos
beneficiários
empenho 2130/2006, contendo comprovante de pagamento dos
do PETI;
analíticos do programa Bolsa-Família, referente aos
de NIS 206.08483.35-9 e 165.50955.40-9.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"Efetivamente a situação indicada no apontamento ocorreu. Ocorreu em
face de um equívoco quando da participação curso onde foi referido e
entendido pelo gestor que não haveria problema na cumulação de ambos.
Contudo, diante do apontado, o Município já procedeu no cancelamento
dos referidos beneficiários junto ao PETI, regularizando assim a
situação.
Cabe ressaltar que a situação ocorreu por equívoco não intencional mas
já fio corrigido."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A impropriedade restou
constatação.
configurada,
razão
pela
qual
mantemos
a
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
CARGO: SECRETáRIO DE ASSISTêNCIA SOCI
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
8.1.3
CONSTATAÇÃO:
Pagamento de benefícios efetuados com atraso de um mês.
FATO:
Constatamos que a primeira parcela do benefício, desde a implantação
do PETI no município, foi efetuada com atraso de um mês para todos os
beneficiários. Tal situação contraria o disposto no item 5.11 da
Portaria n.º 458, de 04/10/2001, que dispõe que o pagamento deve ser
mensal.
EVIDÊNCIA:
a) Nota de empenho 2130/2006, contendo comprovante de pagamento dos
beneficiários do PETI.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"O atraso no pagamento efetivamente ocorreu, natural quando da
implantação de um novo programa. Contudo todos os beneficiários
efetivamente receberam os valores e, tal situação não mais irá ocorrer
no futuro, além do que o fato não trouxe prejuízo aos participantes."
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 72
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
ANÁLISE DA EQUIPE:
A impropriedade restou
constatação.
configurada,
razão
pela
qual
mantemos
a
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
CARGO: SECRETáRIO DE ASSISTêNCIA SOCI
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
8.1.4
CONSTATAÇÃO:
Intempestividade na implantação do programa no município.
FATO:
Constatamos que o PETI foi implantado no município somente a partir do
mês de abril de 2006, entretanto o programa vinha recebendo recursos
federais desde outubro de 2005. Verificou-se também, por meio dos
extratos das contas vinculadas ao programa, que até março de 2006
nenhuma
despesa relativa ao programa havia sido executada nas
referidas contas.
EVIDÊNCIA:
a) Cópias de atas n.º 01/2006
Trabalho Infantil;
b) Extratos bancário referente
agência 0132-5, conta 32720-4;
c) Extratos bancário referente
agência 0132-5, conta 33403-0.
d) Extratos bancário referente
agência 0132-5, conta 32721-2.
e) Extratos bancário referente
agência 0132-5, conta 33404-9.
e 02/2006 da Comissão de Erradicação do
à conta corrente no Banco do Brasil:
à conta corrente no Banco do Brasil:
à conta corrente no Banco do Brasil:
à conta corrente no Banco do Brasil:
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"De fato houve uma demora na implantação do programa, o que se deveu a
mudanças administrativas levadas a efeito pela administração, além do
natural tempo que as administrações demandam para a formalização e
operacionalização de novas atividades, projetos ou programas.
Contudo, o programa está implantado, em pleno funcionamento com
evidentes benefícios para a população, tendo atingido seu objeto e
seus objetivos, de modo que a demora na implantação restou superada,
inclusive em seus possíveis efeitos."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A impropriedade restou
constatação.
configurada,
razão
pela
qual
mantemos
a
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 73
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
CARGO: SECRETáRIO DE ASSISTêNCIA SOCI
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
8.1.5
CONSTATAÇÃO:
Controle inadequado de freqüência nas escolas, relativamente ao PETI.
FATO:
Constatamos que as escolas enviam aos agentes executores atestados de
freqüência, mês a mês, das crianças que participam do programa.
Entretanto, o atestado não menciona o percentual de freqüência que
cada aluno obteve no período, situação que inviabiliza a fiscalização
da freqüência mínima exigida de 75%, conforme preceitua o disposto no
item 5.9 da Portaria N.º 2.917 MPAS-SEAS, de 12/09/2000.
EVIDÊNCIA:
a) Cópias de atestado de freqüência escolar das EMEF Tancredo Neves e
EEEM Prof. Fernandina Rigoti.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"O programa foi instalado recentemente. É natural que quando da adesão
e instituição de um novo programa haja naturais deficiências. No caso
do PETI em Itatiba do Sul não foi diferente, contudo a deficiência
apresentada não comprometeu ou compromete o resultado do programa.
Se trata de uma falha formal em face de se tratar de um programa novo
onde nem todas as regras ainda haviam sido assimiladas pela equipe.
Constatada a falha o Município já providenciou na correção da mesma de
modo que os atestados de freqüência passaram a indicar o percentual de
freqüência escolar de cada aluno.
Por oportuno cabe ressaltar que embora não houvesse a indicação do
percentual, nenhum dos alunos beneficiados teve ou tem no momento
freqüência escolar inferior a 75%."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A impropriedade restou
constatação.
configurada,
razão
pela
qual
mantemos
a
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
CARGO: SECRETáRIO DE ASSISTêNCIA SOCI
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
8.2 - PROGRAMA
0070
PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE
AÇÃO
:
2556
SERVICOS DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A CRIANCA E AO A
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 74
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
DOLESCENTE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Assegurar o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, e
das crianças e adolescentes de 6 a 14 anos em situação de pobreza
e de risco social, valorizando a convivência social e familiar.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183256
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos
recebidos
pelo
município,
o
atendimento das metas
pactuadas por meio das entidades e os controle internos existentes.
Atuação das entidades, no tocante ao atendimento das metas pactuadas,
qualidade
das
instalações
e
do
atendimento
prestados
aos
beneficiários.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 7.860,44
8.2.1
CONSTATAÇÃO:
Quantidade de crianças
SUAS-WEB.
atendidas
inferior ao número apresentado no
FATO:
Verificamos que a quantidade de crianças atendidas pelo programa em
2005 e 2006 (20 crianças) foi inferior ao valor informado no SUAS-WEB
para o período (40 crianças). Tal situação contraria o item 2.1-II da
Norma Operacional Básica, de julho/2005.
EVIDÊNCIA:
a) Informações constantes do Censo Escolar 2005 extraídas da base de
dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (INEP);
b)
Entrevista realizada com a Diretora da EMEI Tia Nair, em
04/08/2006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"O Município informou e pactuou no SUAS WEB o atendimento a 23
crianças para os anos de 2005 e 2006. Contudo, durante estes
exercícios sempre atendeu quantidade maior que a pactuada.
Relativamente ao número de 40 crianças indicadas no relatório temos
que se trata de um equívoco, referindo-se as crianças do PETI, já que
o Município pactuou 23 crianças para o SUAS WEB sendo que atende
quantidade superior a esta.
Deste modo o Município efetivamente atende o número de crianças
informado, como sendo o de 23."
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese a justificativa do agente executor, o mesmo não anexou
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 75
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
documentação
constatação.
que
comprove
suas
alegações.
Mantemos,
portanto,
a
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: SECRETáRIO DE EDUCAçãO
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
8.3 - PROGRAMA
1282
PROTECAO SOCIAL A PESSOA IDOSA
AÇÃO
:
2559
SERVICO DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Melhorar
a qualidade de vida da pessoa idosa em situação de
vulnerabilidade
social,
promover
sua
integração
social e o
fortalecimento dos seus laços familiares, mediante o atendimento
de suas necessidades básicas, a defesa e a garantia de seus direitos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 183258
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos
recebidos
pelo
município,
o
atendimento das metas
pactuadas por meio das entidades e os controle internos existentes.
Atuação das entidades, no tocante ao atendimento das metas pactuadas,
qualidade
das
instalações
e
do
atendimento
prestados
aos
beneficiários.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 2.835,00
8.3.1
CONSTATAÇÃO:
Falta de condições de segurança e higiene nos imóveis utilizados pelos
idosos em suas atividades, em três localidades.
FATO:
Verificamos que, das nove localidades em que os idosos se reúnem para
efetuar
as atividades associadas ao programa, três localidades
visitadas pela equipe de fiscalização carecem de manutenção predial ou
de benfeitorias que facilitem o acesso dos idosos às dependências dos
imóveis e ao uso dos banheiros. As situações observadas apresentam
riscos de lesão aos usuários.
Trata-se das localidades de Sete Lagoas, Derrubadas e Saltinho.
EVIDÊNCIA:
a)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 76
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
Localidade Sete Lagoas
Foto 01 - Acessibilidade ao salão superior Foto 02 - Acesso ao banheiro com desnível;
somente por escada; inexistência de rampa
de acesso;
Foto 03 - Piso do salão inferior em Foto 04 - Detalhe de defeito no piso do salão
condições precárias de uso;
inferior;
Localidade Derrubadas
Foto 01 - Pisos ondulados nas salas de Foto 02 - Banheiros trancados e sem chaves;
atividades;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 77
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
Foto 03 - Pisos ondulados nas salas de
atividades;
Localidade Saltinho
Foto 01 - Acesso a uma das entradas do Foto 02 - Acesso à outra entrada do salão
salão de terra batida;
por meio de uma ladeira de terra batida;
Foto 03 - Escadaria de acesso ao salão; Foto 04 - Vaso sanitário sem assento
inexistência de rampa de acesso;
protetor.
Tabela - Fotos dos locais de reunião dos idosos.
b) Questionário 61 03 02 0001 002, ocorrências 002, 005 e 006.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 78
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
manifestou da seguinte forma:
"Essa situação decorre do que acima já foi dito, como sendo, a falta
de recursos para atender a todas as necessidades e demandas da
população.
Entretanto, o Município na medida do possível irá buscar adequar estes
espaços.
Contudo,
importante
consignar que os espaços que possuem uma
dificuldade
de
estrutura
física
são aqueles localizados nas
comunidades do interior do Município, até porque não há como cada
comunidade tem uma estrutura própria para os idosos, sendo que estes
utilizam
a existente, já que aquele existente na sede possui
excelentes condições e uso e funcionamento. "
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese a intenção do agente executor de adequar os espaços de
convívio dos idosos, a impropriedade restou configurada, razão pela
qual mantemos a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 235.069.030-04 NOME: ALSIR CARLOS PAVAO
CARGO: SECRETáRIO DE ASSISTêNCIA SOCI
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
8.4 - PROGRAMA
1335
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO
:
006O
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200
4) - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Melhorar as condições socioeconomicas das famílias pobres e extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 182229
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Verificar os seguintes itens:
- processo de monitoramento do cadastro e do cumprimento das_condicionalidades pelas famílias;
- operacionalização do Programa pelo agente operador Caixa_conforme
previsão contratual;
- controle social existente e atuante; e
- famílias cadastradas e atendidas conforme regras do Programa.
AGENTE EXECUTOR
:
ITATIBA DO SUL PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 307.693,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 79
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
8.4.1
CONSTATAÇÃO:
Falta de preenchimento e/ou arquivamento dos Formulários do Cadastro
Único.
FATO:
Verificamos que o agente executor não possui nenhum formulário de
Cadastro Único assinado pelos beneficiados. Tendo sido solicitado, por
meio da Solicitação de Fiscalização N.º 182229/002/CGURS/CGU/PR, a
apresentar os cadernos com as informações colhidas dos beneficiários
para a formação do Cadastro Único, o agente executor efetuou a
impressão das informações contidas no cadastro entre os dias 02 e 04
de agosto, alegando que não utiliza os formulários do Cadastro Único
no cadastramento / atualização de informações dos beneficiários e que
os dados são inseridos diretamente no sistema. A não utilização dos
formulários de Cadastro Único caracteriza inobservância ao disposto no
art. 1º , § 1º do Decreto 3.877, de 24/07/2001 e a ausência de
arquivamento dos registros realizados no Cadastramento Único, pelo
prazo mínimo de 5 anos, caracteriza inobservância ao disposto no art.
33, § 1º do Decreto 5209, de 17/09/2004.
EVIDÊNCIA:
a) Questionário 71 01 02 0001 001 - PREFEITURA;
b) Relatório de informações dos beneficiários, obtidas a partir do
Cadastro Único.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"O fato indicado neste item se tratou de uma falha do Município na
localização dos cadastros quando solicitado pela equipe de auditoria.
Contudo o Município possui estes cadastros e os localizou, estando os
mesmos junto a administração e, caso se entenda necessário, poderá ser
disponibilizado cópia dos mesmos.
A
situação
indicada decorreu de uma falha de localização de
documentação mas que agora foi localizada e poderá ser
disponibilizada.
Deste modo se pode afirmar que o Município possui e preenche os
formulários do cadastro único. "
ANÁLISE DA EQUIPE:
Em que pese a justificativa do agente executor, restou prejudicada a
análise
dos
formulários, no decorrer dos trabalhos de campo,
requisitados mediante Solicitação de Fiscalização nº
182229/002/CGURS/CGU/PR e não disponibilizados. Dessa forma mantemos a
constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: GESTOR DO PROGRAMA
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 80
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
8.4.2
CONSTATAÇÃO:
Cessão, por parte de beneficiários, de cartão e senha para realização
de saque por terceiros.
FATO:
Constatamos, durante o trabalho de entrevista, que as beneficiárias de
NIS 16.37566.55-40, 16.55075.79-33 e 16.55096.76-01 entregaram seu
cartão e senha ao correspondente bancário, para que o mesmo efetuasse
a retirada do benefício oportunamente. Tal situação contraria o artigo
23 - § 1º do Decreto N.º 5.209, de 17/09/2004.
EVIDÊNCIA:
a) Registros de entrevista com beneficiárias de NIS 16.37566.55-40,
16.55075.79-33 e 16.55096.76-01.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
" Esta situação não era conhecida pela administração que sempre buscou
e busca orientar adequadamente os beneficiários, inclusive sobre o uso
do cartão e senha. Contudo, fatos desta natureza extrapolam à
administração. "
ANÁLISE DA EQUIPE:
Mantemos a constatação, ressaltando
imputada ao agente executor.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
CPF : 009.604.780-19 NOME:
CARGO: BENEFICIáRIA
CPF : 002.500.990-71 NOME:
CARGO: BENEFICIáRIA
CPF : 902.523.650-20 NOME:
CARGO: BENEFICIáRIA
que
a
culpabilidade
não foi
POTENCIAL:
MARIA LOURDES VALCARENGHI
SALETE LOMBARDI
TERESINHA LOMBARDI DOS SANTOS
8.4.3
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários do Programa Bolsa Família com renda per capita superior
àquela permitida para a concessão do benefício.
FATO:
Constatamos que famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de
acordo
com
registros
efetuados
a partir de entrevistas com
beneficiários, dia 04/08/2006, estão recebendo o benefício básico (R$
50,00) e/ou variável (R$ 15,00 por criança, em número máximo de três),
apesar de não satisfazerem as condições de renda per capita impostas
pelo Programa, estando em desacordo com as condições previstas no
artigo 2º da Lei nº 10.836/2004, e no artigo 18 do Decreto nº
5.209/2004.
NIS 16.20078.09-60: Beneficiária recebe pensão de 1 salário mínimo.
Dessa forma a renda per capita da família (3 pessoas) é de R$ 117,00 e
desqualifica a mesma a receber recursos referentes a extrema pobreza
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 81
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
22º Sorteio de Unidades Municipais – Itatiba do Sul - RS
do Bolsa Família.
NIS 16.20132.00-25: Beneficiária recebe pensão do marido falecido (Ivo
Norbak); compraram recentemente mais terras e possui carro (placa ICW
2987).
NIS 20.94669.04-50: Beneficiária recebe aposentadoria de 1 salário
mínimo. Dessa forma a renda per capita da família (5 pessoas) é de R$
70,00 e desqualifica a mesma a receber recursos referentes a extrema
pobreza do Bolsa Família.
NIS
20.73648.64-31:
Beneficiária é servidora da Secretaria de
Assistência Social do município desde 02/01/2006 e seu salário bruto é
de R$ 679,31 (matrícula 396). Ela vem recebendo mensalmente R$ 65,00
do
Bolsa Família, valor de benefício atribuído a pessoas em situação de
extrema pobreza.
EVIDÊNCIA:
a) Registro de entrevista com os beneficiários de NIS 16.20078.09-60 e
16.20078.09-60.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"O Município efetivamente leva a efeito as regras do programa. Por se
tratar de critérios que podem sofrer modificações no decorrer do
tempo/período é exigido um acompanhamento permanente do programa,
realizando cancelamentos de benefícios e inclusão de outros.
Por lógico que tais atitudes demandam tempo, já que necessário efetuar
o acompanhamento e verificação individual de cada beneficiário e uma
vez não mais atendidos os requisitos, proceder no cancelamento.
No que se refere ao beneficiário NIS 20.73648.64-31, embora a mesma
constasse da lista de beneficiários do programa, esta nunca percebeu
qualquer
valor
do programa tendo inclusive já sido excluída,
inclusive, da lista.
Deste modo, o beneficiário indicado no apontamento, em verdade, nunca
foi beneficiário do programa já que nunca percebeu qualquer valor a
título de benefício estando equivocadamente na lista, embora sem
receber.
Quanto aos demais beneficiários indicados, o Município, diante da
informação constante do relatório, já bloqueou o pagamento dos
benefícios e irá, imediatamente, tomar as providências cabíveis, nos
termos e regras do programa, a fim de constatar se estes se enquadram
ou não no programa.
Importante consignar que se trata de um programa dinâmico, que exige
um permanente controle, o que é efetivamente realizado. As situações
são
possíveis
de modificações constantes. Inclusive em muitas
oportunidades o Município verifica que um determinado beneficiário não
mais preenche os requisitos, informa para a Caixa Econômica Federal e
esta, não se sabe por que razões, leva um tempo muito considerável
para proceder no cancelamento do benefício e inclusão de outro, de
modo que a responsabilidade por estas situações fogem do controle do
Município na medida que ele toma as medidas que lhe cabe mas a
execução por parte da CEF demora a ser realizada na prática.
Ainda, se tratam de falhas formais na execução, sendo natural, até
pelas características do programa, a constante modificação, fatos que
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certamente ocorrem em todos os locais onde o programa é desenvolvido e
que
exige
a permanente vigilância quanto a situação de cada
beneficiário.
Contudo, pode-se afirmar que o Município faz um efetivo acompanhamento
tomando as medidas cabíveis em cada situação."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A justificativa do agente executor, com respeito ao beneficiário de
NIS 20.73648.64-31, foi acatada. Em relação aos demais beneficiários
relacionados,a impropriedade restou configurada, razão pela qual
mantemos a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: GESTOR DO PROGRAMA
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
8.4.4
CONSTATAÇÃO:
Liberação de Bolsa
municípios.
Família
a
beneficiários
residentes
em outros
FATO:
Constatamos o pagamento de benefícios do Bolsa Família a beneficiários
cadastrados em Itatiba do Sul/RS que, no entanto, possuem indicação de
não residirem no município, o que vai de encontro ao estabelecido na
legislação do Programa, por força do disposto no art. 3º da Lei nº
10.836/2004 e nos arts. 14 e 25 do Decreto nº 5.209/2004, haja vista a
inviabilização da verificação do cumprimento das condicionalidades,
conforme
definido
nos
dispositivos legais citados. A seguir,
identificamos os beneficiários:
NIS do Responsável
16.02622.56-93
12.29490.20-27
Município/Estado
para
onde o beneficiário se
mudou
Barra do Rio Azul
Aratiba
Tabela - Beneficiários morando em outro município.
EVIDÊNCIA:
a) Registro de entrevista com os beneficiários de NIS 16.02622.56-93 e
12.29490.20-27.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Em resposta ao informativo enviado ao município, o agente executor se
manifestou da seguinte forma:
"A situação indicada no apontamento está sendo averiguada pelo
Município, entretanto os mesmos já foram bloqueados até a completa
verificação. Caso estes não mais preencham os requisitos e a situação
indicada se concretizar, a exemplo do que já em situações semelhantes
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foi feito, os mesmos serão excluídos do programa."
ANÁLISE DA EQUIPE:
A Prefeitura informou as providências adotadas, não descaracterizando
a impropriedade, razão pela qual mantemos a constatação.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POTENCIAL:
CPF : 670.412.130-72 NOME: PAULO RAKALOSKI
CARGO: GESTOR DO PROGRAMA
CPF : 398.903.090-68 NOME: WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
CARGO: PREFEITO
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