PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL/RS
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 23
Programas de Governo executados na base municipal de SALVADOR DO SUL/RS em
decorrência do 18º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU, no período de 17 a 21/10/2005, sendo utilizados em sua execução as
técnicas de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários,
registros fotográficos e circularizações.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Quantidade de
Ação Governamental Fiscalizada
Supervisor
Fiscalizações
Ministério da
03
Agric., Pecuária e Estímulo à Produção Agropecuária
Abastecimento
Ministério das
Melhoria das Condições de Habitabilidade
01
Cidades
Fiscalização da Universalização dos
01
Ministério das
Serviços de Telecomunicações – Nacional
Comunicações
Fiscalização da Prestação dos Serviços de
01
Telecomunicações – Nacional
Concessão de Crédito para Aquisição de
Ministério do
03
Imóveis Rurais e Investimentos Básicos –
Desenvolvimento Fundo da Terras
Agrário
Financiamento e Equalização de Juros para
01
a Agricultura Familiar
Valores
envolvidos
219.365,97
74.493,14
0,00
0,00
122.950,00
123.947,48
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul – RS
Ministério
Supervisor
Ação Governamental Fiscalizada
Serviços de Proteção Socioassistencial à
Criança e ao Adolescente
Serviços de Proteção Socioassistencial à
Ministério do
Pessoa Idosa
Desenvolvimento Transferência de Renda Diretamente às
Social e Combate Famílias em Condição de Pobreza e
à Fome
Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
Funcionamento dos Conselhos e
Comissões de Gestão Compartilhada da
Assistência Social
Apoio à Alimentação Escolar na Educação
Básica – PNAE
Ministério da
Censo Escolar da Educação Básica
Educação
Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar – PNATE
Ministério do
Esporte
Ministério da
Fazenda
Implantação de Núcleos de Esporte
Recreativo e de Lazer.
Financiamento e Equalização de Juros para
a Agricultura Familiar – PRONAF
Pagamento de Aposentadorias/Pagamento
Ministério da
de Pensões
Previdência Social Fiscalização do Recolhimento das
Contribuições Previdenciárias
Atendimento Assistencial Básico nos
Municípios Brasileiros
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência
Ministério da
Farmacêutica Básica
Saúde
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da
Família
Estruturação da Rede de Serviços de
Atenção Básica de Saúde
Ministério do
Gestão e Administração do Programa
Trabalho e
Emprego
Ministério do
Apoio a Projetos de Infra-estrutura
Turismo
Turística
TOTAL:
Quantidade de
Fiscalizações
Valores
envolvidos
01
59.061,50
01
1.923,75
01
80.601,00
01
0,00
01
13.983,30
01
0,00
01
6.636,65
01
27.000,00
01
(vide MDA)
01
0,00
01
7.686,46
01
123.150,00
01
5.823,00
01
256.220,00
03
494.232,82
01
0,00
01
111.655,31
29
1.728.730,38
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul – RS
2
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
Assim sendo, não foi preparado fascículo sobre os recursos oriundos do Ministério do Trabalho e
Emprego.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1.1. Ausência de identificação do contrato de repasse – Prodesa n.º 0133471-90 nas
notas fiscais comprobatórias das despesas.
1.2. Ausência de comprovação de exclusividade em inexigibilidade de licitação
relacionada à execução do contrato de repasse – Prodesa n.º 0133471-90.
1.3. Indícios de cobrança dos beneficiários de valor relativo à instalação de rede
elétrica.
2.1. Inexecução do objeto do contrato de repasse - Prodesa nº 0171349-99 por parte
da Prefeitura Municipal de Salvador do Sul.
2.2. Contrapartida em desacordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ministério das Cidades:
1.1. Notas Fiscais das despesas efetuadas não identificam o título e o número do
Contrato de Repasse;
1.2. Homologação de processo licitatório, na modalidade convite, sem a obtenção de
no mínimo três propostas válidas;
1.3. Inexigência de comprovação de regularidade com o Fisco Federal em certame
licitatório;
1.4. Abertura de procedimento licitatório com a indicação insuficiente dos recursos
para a contratação; e
1.5. Ausência, em edital de processo licitatório, da exigência de registro ou inscrição
na entidade profissional competente.
Ministério das Comunicações:
1.1. Ineficácia na divulgação da existência de atendimento pessoal ao usuário do
serviço telefônico fixo comutado.
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1. Inexecução parcial do objeto financiado com recursos do Pronaf.
2.1. Ausência de acompanhamento na execução dos projetos por parte dos
responsáveis técnicos pelas operações do Banco da Terra.
2.2. Ausência de placa indicativa do apoio do Banco da Terra em propriedades
financiadas pelo programa.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1. Recebimento de benefício remanescente do Bolsa Escola referente a criança com
freqüência escolar inferior a 85%;
Controladoria-Geral da União
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul – RS
3
1.2. Beneficiários do Bolsa Família não localizados em escolas do Município;
1.3. Beneficiários com renda familiar per capita superior ao limite fixado para
participação no Programa Bolsa Família;
1.4. Beneficiário do Bolsa Família cadastrado no município, mas com domicílio em
outro;
1.5. Duplicidade de cadastro (NIS) ativo, possibilitando pagamentos simultâneos de
benefícios do Bolsa Família;
1.6. Beneficiários com sinais exteriores de possuírem renda superior à estabelecida
pelo Programa;
2.1. Inexistência de relatórios ou registros que comprovem a atuação do CMAS;
3.1. Inexistência de encaminhamento, no exercício de 2005, do Acompanhamento
Físico;
3.2. Execução de despesa indevida com recursos do Programa;
3.3. Documento comprobatório de despesa efetuada não relacionado em Prestação de
Contas encaminhada ao MDS; e
4.1. Inexistência de encaminhamento, no exercício de 2005, do Acompanhamento
Físico.
Ministério da Educação:
1.1. Falta de exigência de Certidão de Débitos de Tributos e Contribuições Federais
emitida pela Secretaria da Receita Federal, em certames licitatórios;
1.2. Falta de formalização de processos de dispensa de licitação e inobservância ao
art. 26 da Lei nº 8.666/93;
1.3. Falta de notificação prevista na Lei nº 9.452/1997;
1.4. Falta de publicação do instrumento contratual, em desacordo com o parágrafo
único do art. 61 da Lei nº 8.666/93;
1.5. Inobservância a exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97),
em veículos contratados com recursos do PNATE;
1.6. Falta de formalização de pesquisa de preços;
1.7. Falta de competitividade em Processos Licitatórios;
2.1. Falta de exigência de Certidão de Débitos de Tributos e Contribuições Federais
emitida pela Secretaria da Receita Federal, em certames licitatórios;
2.2. Editais de licitação para aquisição de merenda escolar elaborados em
desconformidade com a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
2.3. Falta de formalização de pesquisa de preços;
2.4. Inobservância do quantitativo mínimo de três propostas válidas em Convite;
2.5. Falta de publicação do instrumento contratual, em desacordo com o parágrafo
único do art. 61 da Lei nº 8.666/93;
2.6. Falta de notificação prevista na Lei nº 9.452/1997; e
2.7. Divergência entre as informações constantes no Censo Escolar e as informações
obtidas com base nos diários escolares.
Ministério do Esporte
1.1. Notas Fiscais das despesas efetuadas não identificam o título e o número do
Contrato de Repasse; e
1.2. Inexigência de comprovação de regularidade com o Fisco Federal em certame
licitatório.
Controladoria-Geral da União
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4
Ministério da Fazenda:
1.1. Ausência de assinatura do mutuário e de entidade de representação dos
agricultores familiares em declaração de aptidão relativa a operação realizada ao
amparo do PRONAF.
1.2. Ausência de comprovação das despesas realizadas com recursos de operações
firmadas ao amparo do Pronaf.
1.3. Pagamento de assistência técnica pelo agente financeiro sem comprovação da
prestação do serviço.
Ministério da Previdência Social:
1.1. Falta de recolhimento da contribuição previdenciária oriunda da prestação de
serviços;
1.2. Recolhimento a maior de contribuição previdenciária referente à prestação de
serviços; e
1.3. Divergência entre o valor da contribuição previdenciária destacado na Nota
Fiscal e o valor retido pela Prefeitura.
Ministério da Saúde:
1.1. Documentação-suporte sem validade fiscal em dispêndios efetuados com
recursos do PAB-Fixo;
1.2. Inobservância do princípio da universalidade do SUS em pagamentos efetuados
a entidade sindical com recursos do PAB-Fixo;
1.3. Utilização dos recursos do PAB-Fixo para fins de prestação de exames médicos
de média/alta complexidade;
1.4. Pagamentos indevidos de tarifas bancárias realizados com recursos da conta
PAB-Fixo;
1.5. Pagamento em duplicidade realizado com recursos da conta do PAB-Fixo;
1.6. Plano Municipal de Saúde elaborado em desacordo com a legislação;
1.7. Composição do CMS em desacordo com a legislação;
2.1. Ineficiência do controle de estoque de medicamentos da farmácia básica;
2.2. Ocorrência de descarte de medicamentos da farmácia básica por prazo de
validade expirado;
2.3. Falta de medicamentos básicos receitados a pacientes;
2.4. Inadequação das condições físicas de armazenagem de medicamentos no
almoxarifado da farmácia básica;
2.5. Falta de farmacêutico responsável pela dispensação de medicação controlada;
2.6. Falta de exigência de comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda
Nacional em licitações vinculadas ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica
(PAFB);
2.7. Não comprovação da publicação resumida dos contratos de fornecimento de
medicamentos do PAFB;
2.8. Ausência de repasses da contrapartida estadual para o Programa de Assistência
Farmacêutica Básica nos últimos quinze meses;
3.1. Falhas no atendimento dispensado à população por parte das Equipes de Saúde
da Família;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul – RS
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3.2. Ausência de cursos de capacitação continuada para as Equipes de Saúde da
Família;
3.3. Extrapolação do limite máximo de famílias a serem atendidas por Equipe de
Saúde da Família;
3.4. Falhas na estrutura física da unidade básica de saúde utilizada pelo PSF;
4.1. Não comprovação da publicação resumida de contrato vinculado ao Convênio
FNS 1628/2002;
4.2. Falta de exigência de comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda
Nacional em processo licitatório vinculado ao Convênio FNS 1628/2002;
4.3. Intempestividade da aplicação no mercado financeiro dos recursos do Convênio
FNS 1628/2002;
4.4. Ausência de identificação do Convênio FNS 1628/2002 na documentaçãosuporte de despesas;
4.5. Contrapartida do Convênio FNS 1628/2002 pactuada em valor superior ao
permitido pela Lei nº 10.266/2001 (LDO/2002);
5.1. Indícios de sobrepreço na execução do objeto do Convênio FNS 2464/1999,
conforme pesquisa de preços e relatório de auditoria do Tribunal de Contas do
Estado do RS;
5.2. Divergências entre as especificações técnicas estabelecidas e a efetiva execução
da obra do Convênio FNS 2464/1999;
5.3. Materiais aplicados em quantitativos inferiores aos previstos no orçamento
firmado para a obra do Convênio FNS 2464/1999;
5.4. Contrapartida do Convênio FNS 2464/1999 pactuada em valor superior ao
permitido pela Lei n.º 9.692/1998 (LDO/1999);
6.1. Não comprovação da publicação resumida dos contratos vinculados ao Convênio
FNS 591/2003; e
6.2. Falta de exigência de comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda
Nacional em licitação vinculada ao Convênio FNS 591/2003.
Ministério do Turismo
1.1. Pagamento de despesas não previstas no Plano de Trabalho, no montante de R$
99.965,89;
1.2. Recursos de convênio não foram aplicados no mercado financeiro;
1.3. Fracionamento de despesas implicou na aquisição de bens e serviços sem a
realização de procedimento licitatório, no montante de R$ 17.534,00;
1.4. Homologação de processo licitatório, na modalidade convite, sem a obtenção de
no mínimo três propostas válidas; e
1.5. Inexigência de comprovação de regularidade com o Fisco Federal em certame
licitatório.
Porto Alegre/RS, 04 de novembro de 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul – RS
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foi examinada no período de 17 a 21 de outubro de
2005 a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
Estímulo à Produção Agropecuária.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário – PRODESA.
Ação: Estímulo à Produção Agropecuária - Eletrificação Rural
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às Prefeituras visando à implementação, à
modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura no município.
Ordens de Serviço: 171399 e 171401.
Objeto Fiscalizado: Obras de construção de redes elétricas nas localidades de Canudos,
Encruzilhada do Maratá e Linha Comprida, no Município de Salvador do Sul.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0133471-90 (SIAFI
449697).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 111.365,97 (cento e onze mil trezentos e sessenta e cinco
reais e noventa e sete centavos), dos quais R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) são recursos federais
e R$ 61.365,97 (sessenta e um mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos)
correspondem à contrapartida do Município.
Extensão dos Exames: totalidade dos recursos.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
1
1.1) Ausência de identificação do contrato de repasse – Prodesa n.º 0133471-90 nas notas fiscais
comprobatórias das despesas.
Fato:
As notas fiscais comprobatórias das despesas referentes ao Contrato de Repasse nº 013347190, firmado em 31/12/2001, não contêm identificação do contrato, em desacordo com o disposto no
art. 30 da Instrução Normativa nº 1, de 28/02/2002.
Evidências:
a) NF nº 4109 - Comercial e Instaladora Elétrica Vale dos Sinos Ltda.
b) NF nº 181227 e nº 181228 – CERTEL.
1.2) Ausência de comprovação de exclusividade em inexigibilidade de licitação relacionada à
execução do contrato de repasse – Prodesa n.º 0133471-90.
Fato:
Em decorrência da execução do objeto do Contrato de Repasse nº 0133471-90, a Prefeitura
Municipal de Salvador do Sul contratou, por inexigibilidade de licitação fundamentada no inciso I
do art. 25 da Lei nº 8.666/93, a Cooperativa Regional de Eletrificação Teutônia Ltda. (CERTEL)
para construção da rede elétrica nas localidades de Canudos e Encruzilhada do Maratá, sem a
devida comprovação de exclusividade para prestação dos serviços contratados, concomitantemente
à realização de convite para execução de serviço semelhante na localidade de Linha Comprida.
Evidências:
a) Inexigibilidade de Licitação nº 001/2002 – Município de Salvador do Sul.
b) Carta Convite nº 019/2002 - Município de Salvador do Sul.
1.3) Indícios de cobrança dos beneficiários de valor relativo à instalação de rede elétrica.
Fato:
Dentre cinco beneficiários da rede elétrica entrevistados, quatro responderam que houve
cobrança para instalação da rede até sua residência, porém apenas um deles concordou em assinar o
formulário com a informação de que foi cobrado R$ 400,00 (quatrocentos reais) para acesso da sua
residência à rede elétrica instalada na via pública.
Evidências:
a) Projetos das redes de eletrificação das localidades de Canudos e Encruzilhada do Maratá
(Pinhal) e Linha Comprida;
b) Formulários de verificações “in loco” procedidas nas residências dos beneficiários
Aloísio Silvestre Schlindwein, Hedi Franke, Pedro Valdir Mosmann, Renato Schommer e Rene
Vicente Vier.
2 – Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário – PRODESA.
Ação: Estímulo à Produção Agropecuária - Patrulha Mecanizada.
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às Prefeituras visando à implementação, à
modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura no município.
Ordens de Serviço: 171399 e 171402.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de patrulha mecanizada.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0171349-99 (SIAFI
517146).
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Montante de Recursos Financeiros: R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), dos quais R$
40.000,00 (quarenta mil reais) são recursos federais e R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais)
correspondem à contrapartida do Município.
Extensão dos Exames: Não houve execução do contrato.
2.1) Inexecução do objeto do contrato de repasse - Prodesa nº 0171349-99 por parte da Prefeitura
Municipal de Salvador do Sul.
Fato:
O Contrato de Repasse nº 0171349-99, firmado em 23/12/2004, para aquisição de caminhão
e tanque equipado com bomba para armazenamento de esterco líquido, tem vigência até
30/12/2005, teve seu plano de trabalho aprovado pela engenharia da Caixa Econômica Federal em
31/01/2005 e, até a presente data, não foi realizada nenhuma ação pela Prefeitura no sentido de sua
execução.
Evidências:
a) Termo de contrato, Plano de Trabalho aprovado, Declaração de Previsão Orçamentária de
Contrapartida, Relatório Síntese – PRODESA, de 22/12/2004, da Caixa Econômica Federal,
publicação do extrato do contrato na imprensa oficial (DOU de 27/12/2004), manifestação da
engenharia da Caixa Econômica Federal, de 31/01/2005, de que o empreendimento encontra-se apto
à continuidade.
b) Documentação idêntica à constante no item anterior, apresentada pela Prefeitura
Municipal de Salvador do Sul.
c)Dados da transação CONCONV do SIAFI referentes ao Contrato de Repasse analisado,
código SIAFI 517146.
Agente Executor Local: Caixa Econômica Federal.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0171349-99 (SIAFI
517146).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), dos quais R$
40.000,00 (quarenta mil reais) são recursos federais e R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais)
correspondem à contrapartida do Município.
Extensão dos Exames: Não houve execução do contrato.
2.2) Contrapartida em desacordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Fato:
A contrapartida pactuada, com a interveniência da Caixa Econômica Federal, pela Prefeitura
Municipal de Salvador do Sul, constante do item 4.1 da Cláusula Quarta (Do Valor) do Contrato de
Repasse - Prodesa nº 0171349-99, de 23/12/2004, encontra-se em desacordo com o disposto no
inciso I do § 1º do art. 42 da Lei nº 10.707, de 30/07/2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004),
de acordo com o qual o limite máximo para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes é de 8% do valor previsto no contrato de repasse. Desta forma, o valor de R$ 68.000,00
(sessenta e oito mil reais) pactuado como contrapartida ultrapassou em 55% o limite máximo
definido no dispositivo legal mencionado.
Evidências:
a) Termo de Contrato de Repasse - Prodesa nº 0171349-99, de 23/12/2004.
b) Dados da transação CONCONV do SIAFI referentes ao Contrato de Repasse analisado,
código SIAFI 517146.
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
MINISTÉRIO DAS CIDADES
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 21 de outubro de
2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Melhoria das Condições de Habitabilidade
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Morar Melhor.
Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade.
Objetivo da Ação de Governo: Ordem de Serviço: Elevar as condições de habitabilidade e de
qualidade de vida de famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, que vivam em
assentamentos impróprios e inadequados.
Ordem de Serviço: 171264.
Objeto Fiscalizado: Construção de 07 (sete) moradias populares.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul.
Qualificação
do
Instrumento
de
Transferência:
Contrato
de
Repasse
nº
013435611/2001/SEDU/CAIXA.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 74.493,14 (sendo R$ 50.000,00 repassados pelo órgão
concedente, R$ 23.543,50 a título de contrapartida e R$ 949,64 de rendimentos financeiros, os quais
foram devolvidos aos cofres públicos.
Extensão dos exames: Análise da totalidade dos recursos do Contrato, por meio da verificação da
documentação relacionada, a saber: Plano de Trabalho, Contrato de Repasse, extratos bancários,
processo de licitação, comprovantes de despesa e inspeção do objeto mediante visita in loco.
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1.1) Notas Fiscais das despesas efetuadas não identificam o título e o número do Contrato de
Repasse.
Fato:
Verificamos que a documentação comprobatória das despesas efetuadas (Notas Fiscais) no
âmbito do Contrato de Repasse anteriormente referenciado, não contêm as informações relativas ao
título e número do mesmo, conforme determina o caput do art. 30 da Instrução Normativa STN nº
01, de 15 de janeiro de 1997.
Evidência:
a) Notas Fiscais de Serviços Série – T nº 005, 010, 020 e 029;
b) Notas Fiscais Modelo 01 nº 005 e 008.
1.2) Homologação de processo licitatório, na modalidade convite, sem a obtenção de no mínimo
três propostas válidas.
Fato:
Constatamos que o certame licitatório, na modalidade Convite n.° 026/2002, cujo objeto era
a construção de 07 (sete) casas populares, não obteve a participação de, no mínimo, 03 (três)
propostas válidas. Das 04 (quatro) empresas convidadas, somente 02 (duas) apresentaram proposta
válida.
Ocorre que o entendimento do Tribunal de Contas da União, exposto no Acórdão n.º
1.089/2003 – Plenário, afirma que, na hipótese de não ser atingido o mínimo legal de três propostas
válidas, quando da realização de licitação na modalidade convite, deve ser justificada
expressamente, nos termos do art. 22, parágrafo 7º, da Lei n.º 8.666/93, as circunstâncias
impeditivas da obtenção do número de três licitantes devidamente qualificados, sob pena de
repetição do certame com a convocação de outros possíveis interessados.
Evidência:
a) Cópia das fls. 78 (Ata de Abertura e Julgamento) e 79 (Mapa de Preços e Ato de
Homologação do certame) do processo referente ao Convite n.° 026/2002.
1.3) Inexigência de comprovação de regularidade com o Fisco Federal em certame licitatório.
Fato:
Observamos que o edital do Convite n.° 026/2002 não exigiu como condição de habilitação
das empresas participantes a comprovação de quitação para com a Fazenda Federal, mas somente a
comprovação de inexistência de débito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Dívida
Ativa).
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a necessidade de
exigência do referido documento, conforme se verifica, por exemplo, nas Decisões n.º 705/94 –
Plenário, n.º 246/97 – Plenário e n.º 841/99 – Plenário.
Além do mais, a Constituição Federal dispõe em seu art. 195, § 3º, que a pessoa jurídica em
débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público. Tendo em
vista que as contribuições sociais são arrecadadas e gerenciadas tanto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social quanto pela Secretaria da Receita Federal, no caso do PIS e da COFINS, é necessário
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que os licitantes comprovem a quitação e respectiva regularidade no que se refere aos citados
tributos.
Evidência:
a) Cópia das fls. 03 a 06 (Edital) do processo referente ao Convite n.° 026/2002.
1.4) Abertura de procedimento licitatório com a indicação insuficiente dos recursos para a
contratação.
Fato:
Verificamos que os gestores municipais indicaram provisão insuficiente de recursos
orçamentários para a realização de procedimento licitatório, no caso do Convite nº 026/2002.
Em parecer dado à Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Salvador do Sul, a
Secretaria Municipal da Fazenda indicou a disponibilidade de R$ 55.560,20 na rubrica 4.4.90.51,
referente à Obras e Instalações. Entretanto, o orçamento discriminado contido no Projeto Básico do
certame, totalizou R$ 60.900,00, restando uma diferença de R$ 5.339,80 sem a necessária previsão.
Nesse sentido, o caput do art. 38, da Lei nº 8.666/93 determina que a abertura do processo
licitatório está condicionado à formalização de determinados atos, dentre os quais a indicação dos
recursos necessários à cobertura das despesas que serão efetuadas no âmbito do certame.
Evidência:
a) Cópia da fl. 02 (Solicitação de Abertura de Processo Licitatório) do processo referente
ao Convite nº 026/2002; e
b) Cópia das fls. 13 a 16 (Orçamento Discriminado do Projeto Básico) do processo
referente ao Convite nº 026/2002.
1.5) Ausência da exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente para
construção de moradias populares.
Fato:
O edital do Convite nº 026/2002, cujo objeto era a construção de 07 moradias populares,
dispensou a comprovação de registro ou inscrição na entidade profissional competente das empresas
participantes, contrariando o disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 8.666/93.
Em parecer dado à Comissão de Licitação, a Assessoria e Consultoria Jurídica contratada
pela Prefeitura Municipal de Salvador do Sul entendeu que a exigência de Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA poderia ser dispensada, fato que facilitaria a participação de pequenas empresas da região, as
quais poderiam ofertar preços mais competitivos. Face ao entendimento da Consultoria Jurídica, o
edital não previu a exigência do registro ou inscrição no CREA, como também da ART.
Ocorre que tal dispensa não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, tanto no que
se refere ao Estatuto das Licitações Públicas – Lei nº 8.666/93, quanto no que tange à necessidade
de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para a execução de obras ou prestação de
serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme expresso no art.
1º da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, in verbis:
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“Art. 1º. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito
à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).”
No mesmo sentido, a Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998 – CONFEA, em seu art.
3º afirma:
“Art. 3º. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de
Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.”
Destarte, embora a empresa vencedora do certame licitatório tenha registro no CREA, por
conseqüência do entendimento firmado pela prefeitura, de fato não foi exigida, não sendo assim
anexada ao processo, a ART específica para a execução das obras em comento.
Evidência:
c) Cópia da fl. 02 (Solicitação de Abertura de Processo Licitatório – frente e verso) do
processo referente ao Convite nº 026/2002; e
d) Cópia das fls. 03 a 06 (Edital) do processo referente ao Convite nº 026/2002.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais e também Programas cujos serviços são prestados em
regime de concessão, autorização ou permissão, foram examinadas no período de 17 a 21 de
outubro de 2005 as seguintes Ações sob responsabilidade e supervisão do Ministério das
Comunicações:
Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, inclusive sob o regime de concessão,
contempla, constatações de campo que apontam o possível descumprimento de dispositivos legais,
regulamentares e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Oferta de Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a qualidade na prestação dos serviços de telefonia fixa
comutada.
Ordem de Serviço: 170717.
Objeto Fiscalizado: Existência de atendimento pessoal ao usuário.
Agente Executor Local: Brasil Telecom S.A.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante dos Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos Exames: Modalidade de atendimento pessoal a usuários.
1.1) Ineficácia na divulgação da existência de atendimento pessoal ao usuário do serviço telefônico
fixo comutado.
Fato:
Conforme informações obtidas no sítio da concessionária Brasil Telecom, o atendimento
pessoal ao usuário do serviço de telefonia fixa no âmbito do Município de Salvador do Sul é
prestado de forma terceirizada, pela agência dos Correios.
Questionados, por meio da Solicitação de Fiscalização n.° 170717/01/CGURS/CGU/PR,
acerca do atendimento ao usuário, os gestores municipais informaram que havia, até o ano de 1997,
um posto de atendimento no Município.
Adicionalmente, os gestores informaram, em resposta à Solicitação de Fiscalização nº
170717/02/CGURS/CGU/PR, que os serviços prestados pela concessionária de telefonia fixa são
precários e, quando atendidos, excessivamente demorados. Também informaram que os munícipes
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deslocam-se até a Prefeitura Municipal para fins de solicitar qualquer serviço, o qual é encaminhado
por meio de central telefônica de atendimento.
Desta forma, resta evidenciado que o atendimento descentralizado junto à Agência dos
Correios não foi adequadamente divulgado, posto que os usuários buscam auxílio junto aos gestores
municipais e estes encaminham os pedidos por meio da central telefônica de atendimento.
Evidência:
a) Ofício PMSS nº 368/05, da Prefeitura Municipal de Salvador do Sul, em resposta à
Solicitação de Fiscalização n° 170717/02/CGURS/CGU/PR.
b) Expediente S/Nº, da Prefeitura Municipal de Salvador do Sul, datado de 17/10/05, em
atendimento à Solicitação de Fiscalização nº 170717/01/CGURS/CGU/PR.
2 – Programa: Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo: Universalizar o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Ordem de Serviço: 171122.
Objeto Fiscalizado: Atendimento a solicitação de instalação de telefones (individuais e coletivos)
em instituições de ensino e de saúde.
Agente Executor Local: Brasil Telecom S.A.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante dos Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos Exames: Modalidade de atendimento pessoal a usuários.
2.1) Descumprimento do prazo para atendimento de solicitação de telefones em instituições de
ensino e de saúde.
Fato:
A concessionária de serviços de telefonia fixa atuante no âmbito do Município de Salvador
do Sul não vêm cumprindo o prazo de 01 (uma) semana para instalação de telefone fixo em
instituições de ensino e de saúde.
De acordo com as informações repassadas pelos gestores municipais, em resposta à
Solicitação de Fiscalização nº 170717/02/CGURS/CGU/PR, a Prefeitura Municipal enfrenta sérias
dificuldades no tocante ao atendimento de solicitação de instalação de linhas fixas em instituições
de ensino e saúde, em razão de o atendimento se dar a longo prazo.
Evidência:
a) Ofício PMSS nº 368/05, da Prefeitura Municipal de Salvador do Sul, em resposta à
Solicitação de Fiscalização n° 170717/02/CGURS/CGU/PR.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas no período de 17 a 21 de outubro de
2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar.
Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos
Básicos - Fundo de Terras.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Agricultura familiar - PRONAF
Ação: Financiamento e eqüalização de juros para a agricultura familiar.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordem de Serviço: 171080.
Objeto Fiscalizado: 10 (dez) operações de crédito do Pronaf, quais sejam, as de nº 21/71074,
21/71137, 21/71138, 21/71190, 21/71214, 21/71233, 21/71795, 21/71975, 21/71976 e 21/72009.
Agente Executor Local: Banco do Brasil S/A – Agência 2567-4 – Salvador do Sul.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Nota de Crédito Rural.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 123.947,48 (cento e vinte e três mil novecentos e quarenta
e sete reais e quarenta e oito centavos).
Extensão dos Exames: Foram verificados “in loco” R$ 96.108,49 (noventa e seis mil cento e oito
reais e quarenta e nove centavos), ou seja, 78% do montante dos recursos objeto das análises
documentais, uma vez que as operações nº 21/71190 e nº 21/71975 foram realizadas por
beneficiários cujas propriedades localizam-se no Município de São José do Sul, e a propriedade do
beneficiário da operação nº 21/71975 localiza-se na divisa com o município de Tupandi.
1.1) Inexecução parcial do objeto financiado com recursos do Pronaf.
Fato:
O dossiê da operação nº 21/72009, contratada em 14/05/2003, contém comprovação de
despesas no total de R$ 5.107,59 (cinco mil cento e sete reais e cinqüenta e nove centavos), faltando
comprovar os R$ 6.892,41 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos)
restantes. O laudo expedido pela Emater em 29/07/2003 acusou a aquisição de 50% do material
necessário para a construção da “sala de ordenha” prevista no projeto técnico, que ainda não havia
sido iniciada, assim como a não aquisição, até aquela data, da “ordenhadeira” também prevista. Na
verificação procedida “in loco” foi apresentada como objeto do contrato uma “estrebaria”, em
desacordo com o previsto no projeto, além de não ter sido apresentada a ordenhadeira também
constante do projeto de financiamento.
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A finalidade do crédito constante da Nota de Crédito Rural discorda do projeto elaborado pela
Emater, de 30/04/2003, conforme demonstrado a seguir:
Nota de Crédito Rural
Projeto EMATER
OBJETO
VALOR
OBJETO
VALOR
CONSTRUÇÃO DE 01
(UM) CHIQUEIRO PARA
400 SUINOS
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
12.000,00
8,00
MATRIZES
BOVINAS P/ LEITE
6.400,00
1,00 ORDENHADEIRA
2.000,00
999,96
40,00 M² SALAS
ORDENHA
TOTAL
12.999,96
DE
3.600,00
12.000,00
Evidências:
a) Nota de Crédito Rural da operação nº 21/72009-6.
b) Planejamento Técnico Agropecuário da Emater referente à operação nº 21/72009-6.
c) Registro fotográfico conforme segue:
Estrebaria apresentada
operação nº 21/72009.
como
objeto
da
Manifestação do Banco do Brasil:
Em atenção à Solicitação de Fiscalização n.º 170944/002/CGURS/PR, de 08/11/2005, o
Banco apresentou os demais laudos emitidos pela Emater em 21/11/2003 e 16/03/2005, onde
constam informações de que as obras estariam concluídas. O laudo de 21/11/2003 faz referência a
uma sala de ordenha de 4 x 4 metros, ou seja, 16 m², divergindo do previsto no projeto, e não
menciona a aquisição da ordenhadeira, cuja documentação fiscal não foi apresentada.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação, uma vez que o objeto realizado diverge do projeto, e que não foi
apresentada documentação fiscal referente à aquisição da ordenhadeira, em desacordo com o
disposto no item 12 da Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural.
2 – Programa: Crédito Fundiário.
Ação: Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de
Terras.
Objetivo da Ação de Governo: Promover o acesso à terra, por meio de crédito fundiário,
necessário à compra da terra e à estruturação das novas unidades produtivas.
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Ordens de Serviço: 171178, 171187 e 171196.
Objeto Fiscalizado: 05 (cinco) operações de financiamento para aquisição de imóveis rurais
referentes ao programa Banco da Terra, quais sejam, 21/79657, 21/79658, 21/79731, 21/79955 e
40/00001.
Agente Executor Local: Gerência Regional do Banco da Terra que atuou junto à Associação dos
Municípios do Vale do Rio Caí – AMVARC/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Instrumento único por beneficiário, que engloba
Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel/Contrato de Financiamento/Pacto Adjeto de
Hipoteca.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 122.950,00 (cento e vinte e dois mil novecentos e
cinqüenta reais).
Extensão dos Exames: foram verificados em campo R$ 77.950,00 (setenta e sete mil novecentos e
cinqüenta reais), ou seja, 63% do montante dos recursos referentes às operações amostradas, uma
vez que os 37% restantes (operações nº 40/00001-X e 21/79955-5) correspondem a operações cujas
terras adquiridas localizam-se no Município de São José do Sul/RS.
2.1) Ausência de acompanhamento na execução dos projetos por parte dos responsáveis técnicos
pelas operações do Banco da Terra.
Fato:
Nos dossiês referentes às operações analisadas, não constam laudos de acompanhamento
emitidos pelos responsáveis técnicos que elaboraram os projetos, membros da então Gerência
Regional do Banco da Terra junto à AMVARC/RS.
Manifestação do responsável pela Agência do Banco da Terra:
Questionado por meio da Solicitação de Fiscalização nº 171178/001/CGURS/PR, de
13/10/2005, acerca do acompanhamento dos projetos amostrados, o Coordenador Técnico do Banco
da Terra da região da AMVARC/RS, apresentou apenas documentação referente ao
encaminhamento para o Banco do Brasil das propostas de financiamento aprovadas pela Gerência
Regional do Banco da Terra, afirmando que os laudos de vistoria são elaborados pela Emater para
respaldar os créditos complementares de custeio e investimento, e que os mesmos encontram-se na
Agência do Banco do Brasil de Salvador do Sul, assim como todo o restante da documentação
relativa às operações realizadas naquele Município.
Análise da Equipe:
Observamos que os laudos citados pelo Coordenador Técnico do Banco da Terra da região
da AMVARC/RS referem-se à assistência técnica prestada pela Emater relativamente aos contratos
de custeio e/ou investimento, firmados pelos mesmos beneficiários das operações do Banco da
Terra, no entanto ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
Pronaf, de forma que a responsabilidade da Emater junto a estes beneficiários não abrange o
acompanhamento da execução do projeto elaborado por membros da Gerência Regional do Banco
da Terra junto à AMVARC/RS. Este acompanhamento encontra-se previsto na Cláusula Décima
Quinta – Acompanhamento e Fiscalização dos respectivos instrumentos de transferência, de acordo
com a qual “Os mutuários, em conseqüência do financiamento ora concedido, serão acompanhados
e fiscalizados pela Associação de Municípios do Vale do Caí/RS, ou pelo órgão ou entidade que
este indicar.”. Desta forma, mantemos a constatação.
Evidências:
a) Formulários “Banco da Terra – Agência do Banco do Brasil”, referente à análise dos
dossiês das operações do Banco da Terra nº 21/79657, 21/79658, 21/79731, 21/79955 e 40/00001.
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b) Formulários “Questionário da OS Pronaf – Bancos (Ministério da Fazenda)”, referente à
análise dos dossiês das operações do Pronaf nº 21/71137, 21/72009, 21/71138, 21/71795 e
21/71190.
c) Resposta da AMVARC, de 17/10/2005, à Solicitação de Fiscalização nº
171178/001/CGURS/PR, de 13/10/2005.
2.2) Ausência de placa indicativa do apoio do Banco da Terra em propriedades financiadas pelo
programa.
Fato:
Verificou-se ausência da placa indicativa do apoio do Banco da Terra nas propriedades
objeto das operações nº 21/79658 e 21/79731, em desacordo com o disposto no item “e” da
Cláusula Décima Quarta dos respectivos contratos de financiamento, bem como na proposta de
financiamento aprovada pela Unidade Técnica responsável pelas operações.
Evidências:
a) Formulários “Banco da Terra – Questionário com o beneficiário”, referentes a entrevistas
e verificações “in loco” relacionadas às operações nº 21/79658 e 21/79731.
b) Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel/Contrato de Financiamento/Pacto
Adjeto de Hipoteca referente às operações 21/79658 e 21/79731.
c) Proposta de financiamento aprovada pela Unidade Técnica responsável pelas operações
do Banco da Terra.
Agente Executor Local: Banco do Brasil S/A – Agência 2567-4 – Salvador do Sul.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Instrumento único por beneficiário, que engloba
Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel/Contrato de Financiamento/Pacto Adjeto de
Hipoteca.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 122.950,00 (cento e vinte e dois mil novecentos e
cinqüenta reais).
Extensão dos Exames: foram verificados em campo R$ 77.950,00 (setenta e sete mil novecentos e
cinqüenta reais), ou seja, 63% do montante dos recursos referentes às operações amostradas, uma
vez que os 37% restantes (operações nº 40/00001-X e 21/79955-5) correspondem a operações cujas
terras adquiridas localizam-se no Município de São José do Sul/RS.
2.3) Ausência de comprovação de despesas decorrentes de operações do Banco da Terra.
Fato:
Verificamos que nos dossiês das operações nº 21/79657, 21/79658, 21/79731 e 21/79955
não consta comprovação dos pagamentos dos custos de topografia e medição de áreas, elaboração
das propostas de financiamento, bem como confecção da placa indicativa do Banco da Terra.
Evidências:
Formulários “Banco da Terra – Agência do Banco do Brasil”, referente à análise dos
dossiês das operações do Banco da Terra nº 21/79657, 21/79658, 21/79731 e 21/79955.
Manifestação do Banco do Brasil
Em atendimento à Solicitação de Fiscalização n.º 170944/002/CGURS/PR, de 08/11/2005, o
agente financeiro enviou a esta Unidade de Controle recibos referentes à execução de levantamento
topográfico planimétrico dos imóveis rurais objeto das referidas operações.
Análise da Equipe
Mantemos a constatação, uma vez que os recibos enviados pelo agente financeiro datam de
24/11/2005, data posterior à citada solicitação, ou seja, as operações foram realizadas sem a
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comprovação documental das referidas despesas. Além disto, observamos que nos recibos
referentes às operações nº 21/79657 e 21/79658 constam o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta
reais), divergindo do valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) previsto nas respectivas propostas
de financiamento. Relativamente ao pagamento da elaboração das propostas de financiamento, bem
como confecção da placa indicativa do Banco da Terra, não foram apresentados documentos
comprobatórios.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 17 a 21/10/2005, as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza
e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Gestão Compartilhada da
Assistência Social
Serviços de Proteção Socioassistencial à Criança e ao Adolescente
Serviços de Proteção Socioassistencial à Pessoa Idosa
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei n.º 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades (BOLSA FAMÍLIA).
Ação: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema
Pobreza (Lei nº 10.836/2004).
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e
extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte
dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança
alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos.
Ordem de Serviço: 171351.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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Objeto Fiscalizado: Controles mantidos pela Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS para a
execução do Bolsa Família, no que diz respeito ao processo de monitoramento do cadastro e do
cumprimento das condicionalidades pelas famílias; operacionalização do Programa pela Caixa
Econômica Federal e atuação do controle social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direto ao Cidadão.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 80.601,00.
Extensão dos exames: Execução do Programa Bolsa Família no período de 01/01/2004 a
30/09/2005, bem como realização de entrevistas com 25 famílias beneficiárias.
1.1) Recebimento de benefício remanescente do Bolsa Escola referente a criança com freqüência
escolar inferior a 85%.
Fato(s):
Constatamos que a criança NIS 16378378275 não obteve a freqüência mínima de 85%
exigida pelo Programa, considerando o 2º trimestre do ano de 2005, não tendo cumprido a
condicionalidade de freqüência escolar, em desconformidade com o art. 2º da Portaria
Interministerial MEC/MDS nº 3.789/2004, de 17/11/2004, e com o inc. II, do art. 25 do Decreto nº
5.209/2004, no que diz respeito ao cumprimento das condicionalidades para percepção dos
benefícios.
NIS Responsável
16417523110
NIS Criança
16378378275
Escola
ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO
MÉDIO SÃO SALVADOR
Freqüência
26,09%
Ainda, não identificamos ações do gestor municipal no sentido de cumprir as atribuições
previstas no art. 6º da Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789/2004, de 17/11/2004, em
especial as constantes dos incisos VII, VIII e IX.
Evidência:
a) Registros realizados em decorrência da análise dos Diários de Freqüência Escolar da
Escola Estadual de Ensino Médio São Salvador, referentes aos 1º e 2o trimestres de 2005;
b) Informações prestadas pelos responsáveis pelo Programa na Prefeitura Municipal de
Salvador do Sul e registradas no Questionário Bolsa Família - Escolas; e
c) Folhas de Pagamento do Programa Bolsa Família dos meses de agosto e setembro de
2005, disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal.
1.2) Beneficiários do Bolsa Família não localizados em escolas do Município.
Fato(s):
Verificamos que as seguintes crianças, beneficiárias do remanescente Bolsa Escola, não
foram localizados em escolas do Município, o que caracteriza descumprimento da legislação do
Programa, haja vista a inviabilização da verificação do cumprimento das condicionalidades,
conforme definido no art. 3º da Lei nº 10.836/2004 e nos art. 14 e 25 do Decreto nº 5.209/2004.
NIS
NIS Criança
Responsável
12418670769 16115396973
Escola atual
Município
ESCOLA MUNICIPAL DE
ENSINO FUNDAMENTAL
SELMA WALLAUER
Encantado
Controladoria-Geral da União
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12418670769 16115406286
16204176197 16115362335
ESCOLA MUNICIPAL DE
ENSINO FUNDAMENTAL
SELMA WALLAUER
ESCOLA ESTADUAL ELISA
TRAMONTINA
Encantado
Carlos Barbosa
Evidência:
a) Registros realizados em decorrência da análise dos Diários de Freqüência Escolar da
Escola Estadual de Ensino Médio São Salvador, referentes aos 1º e 2o trimestres de 2005;
b) Informações prestadas pelos responsáveis pelo Programa na Prefeitura Municipal de
Salvador do Sul, registradas no Questionário Bolsa Família - Escolas; e
c) Folhas de Pagamento do Programa Bolsa Família dos meses de agosto e setembro de
2005, disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal.
Manifestação do Prefeito:
Consultada acerca desse fato, durante os trabalhos de campo, a Secretaria Municipal de
Educação do Município de Salvador do Sul assim se manifestou, por intermédio de documento não
numerado, de 20/10/2005:
"Sobre o assunto temos a informar que:
- ...............(criança NIS 16115406286), solicitou vaga na EMEF SELMA WALLAUER,
mas não chegou a efetivar matrícula nesta escola.
- ...............(criança NIS 16115396973), esteve matriculada na EMEF SELMA
WALLAUER e, em 2002 transferiu-se para a EE de 1º GRAU JARDIM DO TRABALHADOR,
em Encantado.
- .................(criança NIS 16115362335), esteve matriculado na EEEF PROF. AURI
BESCHORNER e, em janeiro de 2005 pediu transferência para a EEEM SÃO SALVADOR, porém
não se matriculou nesta escola. Pela informação dos colegas este aluno matriculou-se na ESCOLA
ESTADUAL ELISA TRAMONTINA, em Carlos Barbosa."
Analise da Equipe:
Analisando-se a manifestação reproduzida, podemos observar que a Prefeitura corrobora
com o fato constatado.
1.3) Beneficiários com renda familiar per capita superior ao limite fixado para participação no
Programa Bolsa Família.
Fato(s):
Constatamos que as famílias a seguir elencadas, segundo consulta aos registros realizados
nos Formulários de Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal relativos aos
beneficiários da amostra, possuem renda per capita superior aos limites fixados pelo art. 2º da Lei
nº 10.836/2004, de 09/01/2004.
a) Renda per capita superior a R$ 100,00 (§ 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004), de forma
que os beneficiários não são elegíveis ao Programa:
NIS
Responsável
12727058715
12681918695
16203982378
Renda familiar
mensal (R$)
800,00
1.050,00
460,00
N.º de pessoas Renda familiar
da família
per capita (R$)
05
05
04
160,00
210,00
115,00
Benefício(s)
auferido(s) (R$
mensais)
45,00
45,00
15,00 + 8,00 (b.e.)
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NIS
Responsável
12734699674
Renda familiar
mensal (R$)
N.º de pessoas Renda familiar
da família
per capita (R$)
606,10
06
101,02
Benefício(s)
auferido(s) (R$
mensais)
95,00
b) Renda per capita superior a R$ 50,00 (§ 2º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004), de forma
que os beneficiários não são elegíveis ao recebimento do benefício básico previsto pelo dispositivo
legal em questão, mas estão habilitados ao recebimento do beneficio variável:
NIS
Responsável
N.º de
pessoas da
família
07
Renda familiar
per capita (R$)
Benefício(s) auferido(s) (R$
mensais)
12276858127*
Renda
familiar
mensal (R$)
430,08
61,44
16378522856*
430,08
07
61,44
16413029367
489,00
06
81,50
10877895667
270,00
03
90,00
12499549582
460,00
05
92,00
16378425125
360,00
06
60,00
12294625791
310,00
04
77,50
95,00
(R$ 50 básico + R$ 45 variável)
95,00
(R$ 50 básico + R$ 45 variável)
80,00
(R$ 50 básico + R$ 30 variável)
65,00
(R$ 50 básico + R$ 15 variável)
95,00
(R$ 50 básico + R$ 45 variável)
95,00
(R$ 50 básico + R$ 45 variável)
80,00
(R$ 50 básico + R$ 30 variável)
* beneficiária com duplicidade de NIS.
c) A beneficiária de NIS 16204176197 percebe R$ 23,00 mensais, com renda mensal de
R$ 350,00, contando com 04 pessoas em sua família (renda per capita de R$ 87,50), entretanto sem
que nenhuma delas seja elegível para auferir benefícios do Bolsa Família. Sendo assim, não cumpre
com as exigências do Programa, vez que sua renda per capita é superior aos R$ 50,00, que lhe
permitiriam receber o benefício básico de R$ 50,00 mensais, e, ao não possuir nenhuma pessoa apta
ao recebimento de beneficio variável, também não faz jus ao benefício de R$ 15,00 mensais;
ambos, benefícios e condicionalidades, previstos no art. 2º da Lei nº 10.836, de 09/01/2004, e art.
18 e 19 do Decreto nº 5.209, de 17/09/2004.
Evidência:
a) Registros realizados a partir da verificação dos Formulários de Cadastramento Único
para Programas Sociais do Governo Federal relativos aos beneficiários da amostra; e
b) Informações constantes do cadastro informatizado de beneficiários disponibilizado pela
Caixa Econômica Federal referente a agosto e setembro de 2005 (Folhas de Pagamento).
1.4) Beneficiário do Bolsa Família cadastrado no município, mas com domicílio em outro.
Fato(s):
Relativamente ao beneficiário de NIS 12418670769, observamos que continua recebendo o
benefício do Bolsa Família (R$ 95,00 - renda familiar de R$ 350,00, 07 pessoas na família, até 05
filhos elegíveis ao recebimento de benefício variável) vinculado ao município de Salvador do
Sul/RS, junto à agência da Caixa Econômica Federal da cidade vizinha de Montenegro/RS, muito
embora tenhamos obtido informações de que havia mudado de município, residindo, presentemente,
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em Encantado/RS. Tal informação foi prestada pela assistente social de Salvador do Sul/RS e pela
servidora municipal responsável pelo Programa naquele município, bem com havia anotação nesse
sentido constante na capa do Formulário de Cadastramento Único para Programas Sociais do
Governo Federal dessa beneficiária. Não conseguimos obter com precisão a data efetiva de sua
mudança de domicílio e a confirmação do município onde passou a residir.
Evidência:
a) Informações prestadas pela assistente social do município e pela servidora municipal
responsável pelo Programa no município, registradas em papéis de trabalho; e
b) Formulário de Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal da
beneficiária NIS 12418670769.
1.5) Duplicidade de cadastro (NIS) ativo, possibilitando pagamentos simultâneos de benefícios do
Bolsa Família.
Fato(s):
Identificamos duplicidade de NIS relativa a beneficiária do Bolsa Família, sendo um o
12276858127 e outro o 16378522856, que, segundo as Folhas de Pagamento de agosto e setembro
de 2005, disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal, estão ativos, possibilitando, assim, a
percepção simultânea de benefícios por parte de tal responsável.
Segundo informação prestada pelo Gerente Geral da Agência da Caixa Econômica Federal
de Montenegro/RS (responsável pelo Programa no âmbito de Salvador do Sul/RS), por meio do
Ofício OF 356/2005, de 19/10/2005, tal beneficiária "recebe através do NIS 16378522856, que foi
convertido para 12276858127;", fato não possível de comprovar, vez que as Folhas de Pagamento
acusam estarem ativos ambos os NIS, bem como os extratos de pagamentos e de saques dos
benefícios disponibilizados pela CAIXA (Gerência de Serviços Sociais de Porto Alegre –
GISES/PO), nos quais observa-se situação de duplicidade ativa dos NIS em referência, muito
embora verifique-se que os saques estão ocorrendo vinculados ao NIS 16378522856 e que o valor
de R$ 95,00 do benefício tem estado disponível, mês a mês, desde maio de 2005, na conta
vinculada ao NIS 12276858127, sem a efetivação de saques.
Evidência:
a) Cadastro de beneficiários do Bolsa Família, referência setembro de 2005,
disponibilizado pela CAIXA;
b) Extratos do Sistema de Pagamentos de Benefícios da Caixa Econômica Federal,
referentes ao exercício de 2005 (janeiro a setembro/2005);
c) Entrevistas efetuadas com os responsáveis pela operacionalização do Programa no
município, registradas no Questionário Bolsa Família - Famílias;
d) Entrevista com a beneficiária inscrita sob os NIS 12276858127 e 16378522856; e
e) Ofício nº 356/2005, de 19/10/2005, emitido pelo Gerente Geral da CAIXA em
Montenegro/RS.
1.6) Beneficiários com sinais exteriores de possuírem renda superior à estabelecida pelo Programa.
Fato(s):
Constatamos, por meio de inspeção realizada in loco, que os beneficiários a seguir
relacionados apresentam sinais exteriores de possuirem renda superior aos limites estabelecidos
pela Lei nº 10.836/2004 para percepção de benefícios do Programa Bolsa Família.
NIS da Beneficiária
Indícios
16417903878
Condições gerais e estrutura da moradia indicam estar a família acima da
situação de pobreza, na qual enquadrou-se.
Controladoria-Geral da União
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5
16417570216
12294625791
16437882485
12294565004
12734699674
Residência em alvenaria, com ampliação recente, e veículo estacionado na
frente, combinados às condições gerais da moradia e estrutura interna,
sugerem estar a família acima da situação de extrema pobreza, na qual
enquadrou-se.
Residência em alvenaria, camionete estacionada dentro de galpão de
madeira, de propriedade da família (segundo declaração da entrevistada).
Residência em alvenaria, móveis de boa qualidade e diversos
eletrodomésticos em seu interior. Declara a beneficiária trabalhar recebendo
aproximadamente R$ 400,00 mensais, sendo que o marido percebe
aproximadamente a mesma quantia exercendo atividade informal.
Condições gerais e estrutura da moradia indicam estar a família acima da
situação de pobreza, na qual enquadrou-se.
Declarou o marido da beneficiária trabalhar como pedreiro, auferindo renda
aproximada de R$ 700,00 mensais. A beneficiária, segundo declaração do
marido, trabalha em
empresa do município, percebendo,
aproximadamente, R$ 500,00 mensais. A beneficiária não foi localizada,
para entrevista, em sua residência pois encontrava-se no local de trabalho.
Evidência:
a) Entrevistas efetuadas com responsáveis pelos benefícios (NIS 16417903878,
16417570216, 12294625791, 16437882485, 12294565004 e 12734699674) e demais familiares , a
partir das visitas in loco aos seus domicílios; e
b) Registros fotográficos apresentados a seguir
Foto nº 01 - Residência da beneficiária NIS Foto nº 02 - Residência e veículo da beneficiária
16417903878
NIS 16417570216
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Foto nº 03 - Residência e veículo da beneficiária Foto nº 04 - Residência e veículo da beneficiária
NIS 16417570216
NIS 16417570216
Foto nº 05 - Residência da beneficiária NIS
12294625791
Foto nº 06 - Galpão em madeira e, ao fundo,
camioneta da beneficiária NIS 12294625791
Foto nº 07 - Residência da beneficiária NIS
16437882485
Foto nº 08 - Residência da beneficiária NIS
16437882485
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Foto nº 09 - Residência da beneficiária NIS
12294565004
2 - Programa: Gestão da Política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Ação: Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Gestão Compartilhada da Assistência Social
Objetivo da Ação de Governo: Estimular, qualificar e fortalecer o exercício do controle social,
preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Ordem de Serviço: 170609.
Objeto Fiscalizado: Atuação dos conselhos municipais que acompanham a execução dos
programas de assistência social no Município de Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) no período
de 01/01/04 a 30/09/05.
2.1) Inexistência de relatórios ou registros que comprovem a atuação do CMAS.
Fato(s):
Constatamos a inexistência de relatórios e/ou registros específicos da realização de
supervisões/acompanhamentos dos programas assistenciais federais executados no Município de
Salvador do Sul/RS que comprovem a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social .
Entretanto, verificamos, junto às entidades envolvidas na assistência social municipal, na
documentação disponibilizada (Livro de Atas do referido Conselho) e nas informações prestadas
por membros do CMAS, que tais ações têm acontecido, muito embora sem uma freqüência
definida.
Evidência:
a) Cópia do Livro de Atas do CMAS referente aos anos de 2004 e 2005 (até 30/09/2005); e
b) Informações prestadas e documentos apresentados pelos membros do CMAS e por
pessoas ligadas às entidades cujas finalidades precípuas são vinculadas à assistência social em
Salvador do Sul/RS, registradas em papéis de trabalho.
3 - Programa: Proteção Social à Criança, ao Adolescente e à Juventude.
Ação: Serviços de Proteção Socioassistencial à Criança e ao Adolescente.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, e
das crianças e adolescentes de 6 a 14 anos em situação de pobreza e de risco social, valorizando a
convivência social e familiar.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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Ordem de Serviço: 171492.
Objeto Fiscalizado: Atividades executadas no âmbito do Programa Proteção Social à Criança, ao
Adolescente e à Juventude.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse à Prefeitura Municipal de Salvador do
Sul/RS efetuado Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 59.061,50.
Extensão dos exames: Execução do Programa no Município de Salvador do Sul/RS, no período de
01/01/2004 a 30/09/2005, no montante aludido.
3.1) Inexistência de encaminhamento, no exercício de 2005, do Acompanhamento Físico.
Fato(s):
Constatamos a inexistência de documentação relativamente ao Acompanhamento Físico da
execução do Programa no Município de Salvador do Sul/RS, no exercício de 2005, e, por
conseqüência, de seu registro no Sistema SUAS WEB em desacordo com o preceituado pelo art. 16
da Portaria nº 736, do Ministério do Desenvolvido Social e Combate à Fome, de 15/12/2004. Dessa
forma, não houve a disponibilização dos referidos documentos à equipe de fiscalização, tendo a
Prefeitura Municipal apenas apresentado os relativos aos três últimos trimestres de 2004, vez que os
relativos ao presente exercício não existiam. A não produção de tais documentos em 2005 deu-se
em função do informado pelos gestores do Programa no âmbito do município de Salvador do
Sul/RS por meio do Ofício Of.Nº29/2005SMSAS, de 18/10/2005, que, dentre outras informações,
apresentou a argumentação que transcrevemos a seguir: ..."No ano corrente, não nos foi solicitado
pelo Gestor Estadual, o Quadro de Acompanhamento Físico. Recebemos acessoramento do
Departamento de Assistência Social - DAS através da Sra....... Sua intervenção é feita, sem registro
deixado por esta no Município."(sic)...
Evidência:
a) Resposta formal à Solicitação de Fiscalização Nº 171492/001/CGURS/PR, de
11/10/2005;
b) Informações prestadas pelos responsáveis pela execução do Programa no Município
(Coordenação Municipal de Assistência Social) e registradas em papéis de trabalho; e
c) Registros decorrentes da análise da documentação disponibilizada; e
d) Of.Nº29/2005 SMSAS, de 18/10/2005.
3.2) Execução de despesa indevida com recursos do Programa.
Fato(s):
Analisando os extratos bancários da conta específica do Programa, junto ao Banco do
Brasil S.A., agência nº 2567-4 - Salvador do Sul, de nº 5.706-1, observamos que, em 11/03/2005,
por meio do cheque nº 850201 (Nota de Empenho nº 000926/2005, de 24/02/2005), a Prefeitura
Municipal pagou despesa incompatível com o PAC, no valor de R$ 193,16, contida na Nota Fiscal
nº 278 da Empresa de CNPJ nº 04.395.583/0001-58, de 24/02/2005, referente a "Transporte Grupo
Terceira Idade - Linha Bonita Baixa Unidos Venceremos".
Evidência:
a) Resposta formal à Solicitação de Fiscalização Nº 171492/001/CGURS/PR, de
11/10/2005;
b) Informações prestadas pelos responsáveis pela execução do Programa no Município
(Coordenação Municipal de Assistência Social) e registradas em papéis de trabalho;
c) Extrato da conta bancária específica (conta corrente nº 5.706-1, agência nº 2567-4 do
Banco do Brasil), referente ao período de 01/01/2004 a 30/09/2005; e
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d) Registros relacionados à análise da documentação disponibilizada relativa às despesas
efetuadas entre 01/01/2004 e 30/09/2005 com recursos do Programa.
3.3) Documento comprobatório de despesa efetuada não relacionado em Prestação de Contas
encaminhada ao MDS.
Fato(s):
Observamos que, na Relação de Pagamentos contida na Prestação de Contas da execução
do Programa de Proteção Social à Criança, ao Adolescente e à Juventude no Município de Salvador
do Sul/RS, encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, não consta
despesa no valor de R$ 634,45, referente à aquisição de gêneros alimentícios diversos, constante da
nota Fiscal nº 6273, da Empresa de CNPJ nº 00.560.835/0001-04 (Nota de Empenho nº
001557/2005, de 23/03/2005), paga por meio do cheque nº 850210, de 05/04/2005, com recursos da
conta bancária específica do Programa, de nº 5.706-1, mantida junto ao Banco do Brasil S.A.,
agência nº 2567-4 - Salvador do Sul.
Evidência:
a) Resposta formal à Solicitação de Fiscalização Nº 171492/001/CGURS/PR, de
11/10/2005;
b) Informações prestadas pelos responsáveis pela execução do Programa no Município
(Coordenação Municipal de Assistência Social) e registradas em papéis de trabalho;
c) Extrato da conta bancária específica (conta corrente nº 5.706-1, agência nº 2567-4 do
Banco do Brasil), referente ao período de 01/01/2004 a 30/09/2005; e
d) Registros relacionados à análise da documentação disponibilizada relativa às despesas
efetuadas entre 01/01/2004 e 30/09/2005 com recursos do Programa; e
e) Prestação de Contas relativa ao Programa de Proteção Social à Criança, ao Adolescente
e à Juventude, elabora pela Prefeitura Municipal de Salvador do Sul e encaminhada ao MDS.
4 - Programa: Proteção Social ao Idoso.
Ação: Serviços de Proteção Socioassistencial à Pessoa Idosa.
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa em situação de
vulnerabilidade social, promover sua integração social, o fortalecimento dos seus laços familiares,
mediante o atendimento de suas necessidades básicas, a defesa e a garantia de seus direitos.
Ordem de Serviço: 171497.
Objeto Fiscalizado: Atividades executadas no âmbito do Programa Proteção Socioassistencial à
Pessoa Idosa.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse à Prefeitura Municipal de Salvador do
Sul/RS efetuado Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.923,75.
Extensão dos Exames: Execução do Programa no Município de Salvador do Sul/RS, no período de
01/01/2004 a 30/09/2005, no montante aludido.
4.1) Inexistência de encaminhamento, no exercício de 2005, do Acompanhamento Físico.
Fato(s):
Constatamos a inexistência de documentação relativamente ao Acompanhamento Físico da
execução do Programa no Município de Salvador do Sul/RS, no exercício de 2005, e, por
conseqüência, de seu registro no Sistema SUAS WEB em desacordo com o preceituado pelo art. 16
da Portaria nº 736, do Ministério do Desenvolvido Social e Combate à Fome, de 15/12/2004. Dessa
forma, não houve a disponibilização dos referidos documentos à equipe de fiscalização, tendo a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
10
Prefeitura Municipal apenas apresentado os relativos aos três últimos trimestres de 2004, vez que os
relativos ao presente exercício não existiam. A não produção de tais documentos em 2005 deu-se
em função do informado pelos gestores do Programa no âmbito do município de Salvador do
Sul/RS por meio do Ofício Of.Nº29/2005SMSAS, de 18/10/2005, que, dentre outras informações,
apresentou a argumentação que transcrevemos a seguir: ..."No ano corrente, não nos foi solicitado
pelo Gestor Estadual, o Quadro de Acompanhamento Físico. Recebemos acessoramento do
Departamento de Assistência Social - DAS através da Sra....... Sua intervenção é feita, sem registro
deixado por esta no Município."(sic)...
Evidência:
a) Resposta formal à Solicitação de Fiscalização Nº 171492/001/CGURS/PR, de
11/10/2005;
b) Informações prestadas pelos responsáveis pela execução do Programa no Município
(Coordenação Municipal de Assistência Social) e registradas em papéis de trabalho; e
c) Registros decorrentes da análise da documentação disponibilizada; e
d) Of.Nº29/2005 SMSAS, de 18/10/2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
11
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 17 a 21/10/2005, as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE
Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE
Censo Escolar da Educação Básica
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo integralmente com o
disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do
Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais,
com sede no município, sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração
federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
Ação: Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do Ensino
Fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter
suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e aos alunos das escolas de
Educação Especial mantidas pelas Organizações Não-Governamentais (ONGs).
Ordem de Serviço: 170833.
Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos destinados ao apoio ao transporte escolar de alunos do
ensino fundamental.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
1
Montante de Recursos Financeiros: R$ 6.636,65, sendo R$ 6.559,98 repassados pelo FNDE e R$
76,67 originados de aplicação financeira.
Extensão dos Exames: Analisada a aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Salvador do Sul no período de janeiro a agosto de 2005 e os controles adotados para o
acompanhamento do Programa.
1.1) Falta de exigência de Certidão de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida pela
Secretaria da Receita Federal, em certames licitatórios.
Fato(s):
A partir da análise do processo de Tomada de Preços nº 002/2005 e do Convite nº
026/2005, constatamos que a Prefeitura não exigiu dos licitantes a comprovação de regularidade
fiscal junto a Fazenda Nacional mediante a apresentação de Certidão de Débitos de Tributos e
Contribuições Federais emitida pela Secretaria da Receita Federal, em desacordo com o § 3º, do art.
195, da CF/1988 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União emitida por meio dos seguintes
julgados: Decisão n.º 705/94 – Plenário, Decisão n.º 246/97 – Plenário e Decisão n.º 841/99 –
Plenário. Foi exigida apenas a “Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União” emitida pela
Procuradoria da Fazenda Nacional.
Entretanto, consoante o art. 195 da CF/1988, as contribuições sociais que formam a receita
da Seguridade Social à época eram administradas tanto pelo INSS quanto pela Secretaria da Receita
Federal (PIS e COFINS), razão pela qual deveriam ser exigidas, na fase de habilitação das
licitações, a respectiva comprovação junto à Fazenda Nacional, tanto a “Certidão de Quitação de
Tributos e Contribuições Federais”, emitida pela SRF, quanto a “Certidão de Quitação da Dívida
Ativa da União”, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Registramos que atualmente tais
tributos são administrados pela nova Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Evidência:
a) Registros decorrentes da análise dos editais vinculados ao Processos licitatórios
destinados à contratação de empresa para execução dos serviços de transporte escolar (Tomada de
Preços nº 002/2005 e Convite nº 026/2005).
1.2) Falta de formalização de processos de dispensa de licitação e inobservância ao art. 26 da Lei nº
8.666/93.
Fato(s):
Constatamos que a Prefeitura não formalizou os processos de dispensa de licitação que
originaram os contratos emergenciais destinados à execução dos serviços de transporte escolar, a
seguir relacionados:
a) CNPJ da empresa:05.306.323/0001-21
Itinerário: Linha 05
Vigência: 21 de fevereiro a 31 de março de 2005 e Termo Aditivo prorrogando por mais 60
dias a contar de 31/03/2005.
b) CNPJ da empresa :90.997.420/0001-87
Itinerário: Linha 23
Vigência: 1º a 31 de março de 2005 e Termo Aditivo prorrogando por mais 60 dias a
contar de 31/03/2005.
c) CNPJ da empresa:02.715.257/0001-55
Itinerário: Linha 28
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
2
Vigência: 09 a 31 de março de 2005 e Termo Aditivo prorrogando por mais 60 dias a
contar de 31/03/2005.
Adicionalmente, verificamos que a municipalidade não cumpriu o disposto no art. 26 da
Lei nº 8.666/93, que trata da ratificação da dispensa pela autoridade superior e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para eficácia dos atos.
Evidência:
a) Registros decorrentes da análise dos contratos emergenciais s/nº firmados com as
empresas inscritas CNPJ sob os nºs 05.306.323/0001-21, 90.997.420/0001-87 e 02.715.257/000155.
1.3) Falta de notificação prevista na Lei nº 9.452/1997.
Fato(s):
Constatamos que o Gestor Municipal não tem realizado a notificação prevista na Lei nº
9.452/1997 referente ao recebimento dos recursos federais vinculados ao Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE (no presente exercício – 2005) aos Partidos Políticos, aos
Sindicatos de Trabalhadores e às Entidades Empresariais.
Evidência:
Resposta da Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS ao item “k” da Solicitação de
Fiscalização Nº 170833/001/CGURS/PR, de 11 de outubro de 2005.
Manifestação do Prefeito:
Em resposta ao item “k” da Solicitação de Fiscalização Nº 170833/001/CGURS/PR, a
Prefeitura informou, em 17/10/2005, conforme segue: “Informamos que a notificação do
recebimento dos recursos recebidos, quanto ao Programa, é realizada através de anúncio no Quadro
de Avisos, no Hall de entrada da Prefeitura Municipal, nas reuniões do Conselho do
FUNDEF/CACS e reuniões de diretores.”
Análise da Equipe:
a) A manifestação do Gestor Municipal confirma a inobservância à norma legal citada,
tendo em vista que os meios referenciados pela Prefeitura não satisfazem a notificação prevista na
Lei nº 9.452/1997.
1.4) Falta de publicação do instrumento contratual, em desacordo com o parágrafo único do art. 61
da Lei nº 8.666/93.
Fato(s):
Verificamos que a Administração municipal não efetuou a publicação resumida dos
contratos vinculados ao PNATE na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua
eficácia, conforme dispõe o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93. Citamos a título de
exemplificação os contratos nº 011/2005, 012/2005, 052/2005 e 053/2005.
Evidência:
a) Registros decorrentes da análise dos contratos oriundos dos processos licitatórios:
Tomada de Preços nº 002/2005 e Convite nº 026/2005.
Manifestação do Prefeito:
Acerca do fato apontado, a Prefeitura Municipal informou, em 19/10/2005 o seguinte:
“Considerando que o número de contratos ser bastante considerável, o que acarretaria despesas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
3
adicionais aos cofres públicos, não publicamos no Diário Oficial os contratos de Transporte
Escolar. Informamos, todavia, que tais contratos estão disponibilizados no site do Município e da
Famurs, no linck contas públicas.”
Análise da Equipe:
Conforme dispõe o parágrafo único do referido art. 61 a publicação do resumo do
instrumento contratual na imprensa oficial é condição indispensável para eficácia do mesmo, não
havendo nenhuma exceção em razão do custo da publicação, razão pela qual o procedimento
adotado pela Prefeitura não satisfaz o cumprimento da citada norma legal.
1.5) Inobservância a exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em veículos
contratados com recursos do PNATE.
Fato(s):
Por ocasião da inspeção física de quatro veículos contratados pela Prefeitura, com recursos
do PNATE, para condução coletiva de escolares no âmbito do município constatamos infringências
ao disposto no artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei Nº 9.503/97).
Em relação aos veículos de placas BYH-2109 (pertencente à empresa CNPJ
04.664.338/0001-07), BYF-6440 (pertencente à empresa CNPJ 90.997.420/0001-87) e IKI-1425
(pertencente à empresa CNPJ 02.715.257/0001-55) constatamos que os mesmos não possuem
pintura de faixa horizontal na cor amarela com o dístico “ESCOLAR”, prevista no inciso III do art.
136 da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Além disso, em relação aos veículos de placas BYH-2109 (pertencente a empresa CNPJ
04.664.338/0001-07), BYF-6440 (pertencente a empresa CNPJ 90.997.420/0001-87) e IDX-8956
(pertencente a empresa CNPJ 03.481.755/0001-43) verificamos que os mesmos não possuem cintos
de segurança em número igual à lotação, em desacordo ao disposto no inciso VI do art. 136 da Lei
nº 9.503/97 (CTB).
Evidência:
a) Registros realizados a partir de inspeção in loco nos veículos destinados ao transporte de
escolares, placas BYH-2109, BYF-6440, IKI-1425 e IDX-8956; e
b) Registros fotográficos, apresentados na seqüência:
Foto 01 – Veículo de placas BYH-2109 - Falta Foto 02 – Veículo de placas BYH-2109 - Falta
de identificação externa com o dístico de cintos de segurança
“ESCOLAR”
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
4
Foto 03 – Veículo de placas BYF-6440 – Falta Foto 04 – Veículo de placas BYF–6440 – Falta
de identificação externa com o dístico de cintos de segurança
“ESCOLAR”
Foto 05 – Veículo de placas IKI-1425 – Falta de Foto 06 – Veículo de placas IDX-8956 – Falta de
identificação externa com o dístico “ESCOLAR” cintos de segurança.
1.6) Falta de formalização de pesquisa de preços.
Fato(s):
Em relação aos processos Tomada de Preços nº 002/2005 e ao Convite nº 026/2005,
constatamos a falta de comprovação, nos autos, de realização de pesquisa de preços, inviabilizando
a verificação da conformidade das propostas com os preços correntes no mercado de acordo com o
previsto no art. 43 da Lei n.º 8.666/93.
Evidência:
a) Registros decorrentes da análise da Tomada de Preços nº 002/2005 e do Convite nº
026/2005.
1.7) Falta de competitividade em Processos Licitatórios.
Fato(s):
Em relação aos processos Tomada de Preços nº 002/2005 e ao Convite nº 026/2005,
constatamos a falta de competitividade entre as propostas apresentadas pelos licitantes, tendo sido
contratadas as empresas que apresentaram cotações para cada trecho licitado de transporte escolar
de estudantes.
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
5
Relativamente ao processo da referida Tomada de Preços, observamos que foram licitadas
27 linhas distintas para o transporte escolar no município de Salvador do Sul, sendo que foram
adjudicadas e homologadas 25 delas, conforme detalhamos na tabela a seguir (apenas as de nº 05 e
23 não obtiveram propostas). Muito embora tenha sido utilizado o critério de menor preço para a
escolha dos vencedores, verificamos que, para cada trecho, exceto os de nº 04, 10, 12 e 26, houve
apenas uma proposta que, então, foi declarada vencedora. Tal procedimento termina por frustar o
princípio de competitividade que deve pautar o processo licitatório na Administração Pública, vez
que não há que se escolher um menor preço quando apenas um é proposto para o serviço a ser
contratado. Dada a peculiaridade dos serviços e seu vínculo com as linhas de transporte licitadas
não se pôde verificar a compatibilidade e adequabilidade dos preços contratados, pois não houve
termo de comparação que permitisse tal aferição, mesmo porque não existiu sequer a comprovação
dos valores constantes do orçamento que compôs o processo. Ressaltamos, outrossim, que a própria
Comissão de Licitações concluiu, na Ata de Julgamento, do dia 17/02/2005, que: "A Comissão em
análise das propostas, verificou que as empresas cotaram preços de acordo com as linhas que lhes
interessavam,..."(sic), corroborando com a análise aqui efetuada.
Linha
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
CNPJ Empresa(s)
proponente(s)
93.111.151/0001-06
04.664.338/0001-07
04.664.338/0001-07
04.664.338/0001-07 e
03.481.755/0001-43
----00.843.122/0001-40
04.395.583/0001-58
01.891.854/0001-78
04.664.338/0001-07
00.843.122/0001-40 e
02.715.257/0001-55
00.843.122/0001-40
03.481.755/0001-43 e
02.715.257/0001-55
04.664.338/0001-07
04.395.583/0001-58
01.891.840/0001-54
01.891.840/0001-54
01.891.840/0001-54
01.891.840/0001-54
93.111.151/0001-06
05.076.938/0001-09
05.076.938/0001-09
05.076.938/0001-09
----04.395.583/0001-58
04.664.338/0001-07
03.481.755/0001-43 e
02.715.257/0001-55
00.843.122/0001-40
Valor(es)
proposto(s) - R$
59,41
54,70
47,80
58,70 e 60,00
CNPJ Empresa
vencedora
93.111.151/0001-06
04.664.338/0001-07
04.664.338/0001-07
04.664.338/0001-07
Valor
contratado - R$
59,41
54,70
47,80
58,70
--38,50
45,70
48,00
47,70
34,50 e 36,70
----00.843.122/0001-40
04.395.583/0001-58
01.891.854/0001-78
04.664.338/0001-07
00.843.122/0001-40
--38,50
45,70
48,00
47,70
34,50
78,00
62,50 e 60,00
00.843.122/0001-40
02.715.257/0001-55
78,00
60,00
44,80
46,00
30,00
52,34
75,00
50,00
83,40
81,00
89,00
29,00
--72,00
68,64
51,60 e 50,00
04.664.338/0001-07
04.395.583/0001-58
01.891.840/0001-54
01.891.840/0001-54
01.891.840/0001-54
01.891.840/0001-54
93.111.151/0001-06
05.076.938/0001-09
05.076.938/0001-09
05.076.938/0001-09
----04.395.583/0001-58
04.664.338/0001-07
02.715.257/0001-55
44,80
46,00
30,00
52,34
75,00
50,00
83,40
81,00
89,00
29,00
--72,00
68,64
50,00
79,00
00.843.122/0001-40
79,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
6
Quanto ao processo relativo ao citado Convite, verificamos situação análoga em que foram
licitados os trechos referentes às linhas 05, 23 e 28. Também, neste caso, houve cotação de apenas
um preço por linha, frustrando-se, novamente, o espirito de competitividade inerente a contratações
de serviços pela Administração Pública por intermédio de processos licitatórios. A tabela a seguir
demonstra o aqui relatado, principalmente quanto a não ter havido competição entre os licitantes e a
conseqüente contratação dos serviços requeridos pelos preços estabelecidos por cada empresa para
cada linha escolhida:
Ademais, com relação ao Convite, observamos que a jurisprudência do Tribunal de Contas
da União não foi cumprida (Decisões TCU -Plenário- 98/95; 683/96; 471/97; 198/97 e 733/98 ,
Decisão 1ª Câmara- 132/96, Acórdão 1ª Câmara 1299/2003 e no Acórdão- 2ª Câmara- 513/96), vez
que, além de não demonstrar-se competitividade na licitação em voga, o número mínimo de três
propostas válidas para cada item licitado não foi respeitado.
Linha
05
02
03
CNPJ Empresa(s)
proponente(s)
01.891.840/0001-54
90.997.420/0001-87
02.715.257/0001-55
Valor(es)
proposto(s) - R$
70,00
105,00
130,00
CNPJ Empresa
vencedora
01.891.840/0001-54
90.997.420/0001-87
02.715.257/0001-55
Valor
contratado - R$
70,00
105,00
130,00
Evidência:
a) Registros decorrentes da análise da Tomada de Preços nº 002/2005 e do Convite nº
026/2005; e
b) Cópia das Atas de Julgamento da Tomada de Preços nº 002/2005 e do Convite nº
026/2005.
2 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE.
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e, para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 170991.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios para as escolas (execução centralizada do
PNAE), movimentação da conta bancária específica do programa, fornecimento de merenda aos
alunos, condições físicas oferecidas pelas escolas para o preparo da alimentação escolar e atuação
do Conselho de Alimentação Escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 13.983,30.
Extensão dos exames: Analisada a aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Salvador do Sul/RS referente ao período de janeiro a setembro de 2005, no montante de R$
13.983,30, os controles vigentes no Município para a operacionalização do Programa, a atuação do
Conselho de Alimentação Escolar e a execução do Programa nas Escolas Municipais de Ensino
Fundamental (EMEF) Padre Antônio Feijó, Rui Barbosa, Carlos Klein, Selma Wallauer, Santo
Inácio de Loyola e nas Escolas Municipais de Ensino Infantil (EMEI) Margaridinha e Vó Assunta.
2.1) Falta de exigência de Certidão de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida pela
Secretaria da Receita Federal, em certames licitatórios.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
7
A partir da análise dos processos licitatórios na modalidade Convite (nº 027/2005 e
034/2005), constatamos que a Prefeitura não exigiu dos licitantes a comprovação de regularidade
fiscal junto a Fazenda Nacional mediante a apresentação de Certidão de Débitos de Tributos e
Contribuições Federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal, em desacordo com o § 3º, do
art. 195, da CF/1988 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União emitida por meio dos
seguintes julgados: Decisão n.º 705/94 – Plenário, Decisão n.º 246/97 – Plenário e Decisão n.º
841/99 – Plenário. Foi exigida apenas a “Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União” emitida
pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Entretanto, consoante o art. 195 da CF/1988, as contribuições sociais que formam a receita
da Seguridade Social, à época, eram administradas tanto pelo INSS quanto pela Secretaria da
Receita Federal (PIS e COFINS), razão pela qual deveriam ser exigidas, na fase de habilitação das
licitações, a respectiva comprovação junto à Fazenda Nacional, tanto a “Certidão de Quitação de
Tributos e Contribuições Federais”, emitida pela SRF, quanto a “Certidão de Quitação da Dívida
Ativa da União” emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Registramos que atualmente tais
tributos são administrados pela nova Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Evidência:
a) Registros decorrentes da análise dos processos licitatórios destinados à aquisição de
gêneros alimentícios para a alimentação escolar no âmbito do município (Convites nº 027/2005 e
034/2004).
2.2) Editais de licitação para aquisição de merenda escolar elaborados em desconformidade com a
legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Fato(s):
Os editais de licitação na modalidade Convite n.º 027/2005 e 034/2005, relativos aos
processos de aquisição de merenda escolar para a rede municipal de ensino, foram elaborados em
desacordo com o estabelecido no art. 11 da Resolução FNDE n.º 38, de 23/08/2004, vez que não
contém itens prevendo:
a) a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar a ficha técnica dos produtos ofertados, com laudo
de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir
a qualidade dos alimentos;
b) a responsabilidade dos contratados no que diz respeito à qualidade físico-química dos gêneros
alimentícios adquiridos; e
c) a exigência de comprovação, junto às autoridades sanitárias locais, de instalações compatíveis
com o produto que o licitante se propõe a fornecer.
Evidência:
a) Cópia dos Editais de licitação na modalidade Convite n.º 027/2004 e 034/2005.
2.3) Falta de formalização de pesquisa de preços.
Fato(s):
Em relação aos processos Convite nº 027/2005 e 034/2005, constatamos a falta de
comprovação, nos autos, de realização de pesquisa de preços, inviabilizando a verificação da
conformidade das propostas com os preços correntes no mercado de acordo com o previsto no art.
43 da Lei n.º 8.666/93.
Evidência:
a) Registros decorrentes da análise dos Processos Licitatórios na modalidade de Convite (nº
027/2005 e 034/2005).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2.4) Inobservância do quantitativo mínimo de três propostas válidas em Convite.
Fato(s):
Em análise aos processos licitatórios na modalidade de Convite nº 027/2005 e nº 034/2005,
identificamos ausência do quantitativo mínimo de 03 propostas válidas, contrariando o disposto nas
Decisões TCU -Plenário- 98/95; 683/96; 471/97; 198/97 e 733/98 , Decisão 1ª Câmara- 132/96,
Acórdão 1ª Câmara 1299/2003 e no Acórdão- 2ª Câmara- 513/96, conforme demonstrado a seguir:
Processo
Total de Itens Itens com
Licitatório
Licitados
3 Propostas
Convite nº 027/2005
50 itens
2 itens
Convite nº 034/2005
44 itens
nenhum
Itens com
2 Propostas
31 itens
28 itens
Itens com
1 Proposta
16 itens
16 itens
Registramos que no Convite nº 027/2005 houve um item que não obteve proposta dos
licitantes.
Evidência:
a) Cópia dos mapas de apuração de preços constantes nos respectivos processos licitatórios
(Convite nº 027/2005 e nº 034/2005).
2.5) Falta de publicação do instrumento contratual, em desacordo com o parágrafo único do art. 61
da Lei nº 8.666/93.
Fato(s):
Verificamos que a Administração municipal não efetuou a publicação resumida dos
contratos vinculados ao PNAE na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93. Constatamos tal fato em relação
aos Contratos nº 055/2005, 056/2005 e 057/2005, vinculados ao Convite 027/2005 e, ainda, os
Contratos nº 068/2005, 069/2005 e 070/2005, vinculados ao Convite 034/2005.
Evidência:
a) Registros decorrentes da análise dos Contratos nº 055/2005, 056/2005 e 057/2005
vinculados ao Convite 027/2005 e Contratos nº 068/2005, 069/2005 e 070/2005 vinculados ao
Convite 034/2005.
2.6) Falta de notificação prevista na Lei nº 9.452/1997.
Fato(s):
Constatamos que o Gestor Municipal não tem realizado a notificação prevista na Lei nº
9.452/1997 referente ao recebimento dos recursos federais vinculados ao Programa de Apoio a
Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE (no presente exercício – 2005) aos Partidos
Políticos, aos Sindicatos de Trabalhadores e às Entidades Empresariais.
Evidência:
a) Resposta da Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS ao item “i” da Solicitação de
Fiscalização Nº 170991/001/CGURS/PR, de 11 de outubro de 2005.
Manifestação do Prefeito:
Em resposta ao item “i” da Solicitação de Fiscalização Nº 170991/001/CGURS/PR, a
Prefeitura informou, em 17/10/2005, conforme segue: “Informamos que a notificação da verba
recebida para o Programa PNAE/PNAC é feita através do Quadro Mural, no Hall de entrada da
Prefeitura Municipal e reuniões do COMALES.”
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Secretaria Federal de Controle Interno
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Análise da Equipe:
A manifestação do Gestor Municipal confirma a inobservância à norma legal citada, tendo
em vista que os meios referenciados pela Prefeitura não satisfazem a notificação prevista na Lei nº
9.452/1997.
Ação: Censo Escolar da Educação Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação
dos Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais
referentes a matrículas e docência, para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas esferas
governamentais, inclusive com impactos sobre a distribuição dos recursos orçamentários e proceder
levantamento detalhado das escolas e da população inscrita na educação pré-escolar e nos Ensinos
Fundamental e Médio no País.
Ordem de Serviço: 171458.
Objeto Fiscalizado: Censo realizado na Rede Escolar do município de Salvador do Sul/RS em
março de 2004.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se Aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se Aplica.
Extensão dos exames: Censo Escolar, competência março de 2004, realizado nas Escolas
Municipais de Ensino Fundamental (EMEF) Padre Antônio Feijó, Rui Barbosa, Carlos Klein,
Selma Wallauer, Santo Inácio de Loyola , nas Escolas Municipais de Ensino Infantil (EMEI)
Margaridinha e Vó Assunta.
2.7) Divergência entre as informações constantes no Censo Escolar e as informações obtidas com
base nos diários escolares.
Fato(s):
Constatamos a existência de divergências entre os dados informados no censo escolar (base
31/03/2004), extraídos da base de dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP), e os dados obtidos por meio da análise de diários escolares (base
31/03/2004), relativamente à Escola Municipal de Educação Infantil Margaridinha, conforme
demonstrado a seguir:
Origem
dos
dados
Censo
EMEI Margaridinha Diários escolares
Divergência
Escola
Creche
35
37
-2
Educação Infantil
Pré-Escola
103
93
+10
Total
138
130
+8
Evidência:
a) Registros decorrentes da análise dos diários escolares de março de 2004 referentes às
Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF) nas Escolas Municipais de Ensino
Fundamental (EMEF) Padre Antônio Feijó, Rui Barbosa, Carlos Klein, Selma Wallauer, Santo
Inácio de Loyola , nas Escolas Municipais de Ensino Infantil (EMEI) Margaridinha e Vó Assunta.
Manifestação do Prefeito:
Acerca da divergência, a Prefeitura informou, em 19/10/2005, conforme segue:
“Conferindo cadernos de chamada para confirmar dados do Censo Escolar da EMEI Margaridinha
verificamos que:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
10
Entre os dados do Censo Escolar de 2004 existe uma diferença de dois alunos na creche, na
faixa etária de zero a três anos. Em primeiro de março, data base de informação para o Censo
utilizada de forma indevida pela escola existiam 35 alunos matriculados, entre o período de 1º e 31
de março, data oficial do censo, houve ingresso de mais dois alunos.
Na pré-escola, estão cadastrados no Censo um total de 103 alunos e nos cadernos de
chamada foram contabilizados 93 alunos.
Essa diferença de registros ocorreu em virtude da escola tomar, de forma indevida, como
data base para o censo o dia 1º de março e não a data de 31 de março, data base nacional. No dia 31
de março esses 10 alunos não constam mais na lista, porque já completaram a idade máxima
permitida para permanecer na escola de educação infantil, por isso não tem mais registro de
freqüência. Esses alunos saíram da escola de educação infantil e passaram para o ensino
fundamental.”
Análise da Equipe:
A manifestação do Gestor Municipal confirma a ocorrência da impropriedade causada pela
utilização de data base incorreta para fins de contagem de alunos no Censo Escolar 2004.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
MINISTÉRIO DO ESPORTE
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 17 a 21 de outubro de
2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Esporte:
Implantação de Núcleos de Esporte Recreativo e de Lazer
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Esporte e Lazer na Cidade.
Ação: Implantação de Núcleos de Esporte Recreativo e de Lazer.
Objetivo da Ação de Governo: Ordem de Serviço: Tem como objetivo a implantação de núcleos
de atividades esportivas, recreativas e culturais, em comunidades carentes, como forma de
contribuir para a inserção social de jovens e adolescentes em situação de risco social.
Ordem de Serviço: 171211.
Objeto Fiscalizado: Construção e equipamento de quadra de esporte.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul.
Qualificação
do
Instrumento
de
Transferência:
Contrato
de
Repasse
nº
0166983/2004/SEDU/CAIXA.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 27.000,00 (sendo R$ 25.000,00 repassados pelo órgão
concedente e R$ 2.000,00 a título de contrapartida).
Extensão dos exames: Análise de R$ 22.483,53 dos recursos do Contrato, por meio da verificação
da documentação relacionada, a saber: Plano de Trabalho, Contrato de Repasse, extratos bancários,
processo de licitação, comprovantes de despesas realizadas até a data de inspeção e verificação do
objeto mediante visita in loco.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul – RS
1
1.1) Notas Fiscais das despesas efetuadas não identificam o título e o número do Contrato de
Repasse.
Fato:
Verificamos que a documentação comprobatória das despesas efetuadas (Notas Fiscais) no
âmbito do Contrato de Repasse anteriormente referenciado, não contêm as informações relativas ao
título e número do mesmo, conforme determina o art. 30 da Instrução Normativa STN nº 01, de 15
de janeiro de 1997.
Evidência:
a) Notas Fiscais nº 4348, 5899, 5975, 5984, 5989, 719254 e 725450.
1.2) Inexigência de comprovação de regularidade com o Fisco Federal em certame licitatório.
Fato:
Observamos que o edital do Convite n.° 018/2005 não exigiu como condição de habilitação
das empresas participantes a comprovação de quitação para com a Fazenda Federal, mas somente a
comprovação de inexistência de débito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Dívida
Ativa).
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a necessidade de
exigência do referido documento, conforme se verifica, por exemplo, nas Decisões n.º 705/94 –
Plenário, n.º 246/97 – Plenário e n.º 841/99 – Plenário.
Além do mais, a Constituição Federal dispõe em seu art. 195, § 3º, que a pessoa jurídica em
débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público. Tendo em
vista que as contribuições sociais são arrecadadas e gerenciadas tanto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social quanto pela Secretaria da Receita Federal, no caso do PIS e da COFINS, é necessário
que os licitantes comprovem a quitação e respectiva regularidade no que se refere aos citados
tributos.
Evidência:
a) Cópia das fls. 05 a 08 (Edital) do processo referente ao Convite n.° 018/2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul – RS
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foi examinada no período de 17 a 21 de outubro de
2005 a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Fazenda:
Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Agricultura familiar - PRONAF
Ação: Financiamento e eqüalização de juros para a agricultura familiar.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordem de Serviço: 170944
Objeto Fiscalizado: 10 (dez) operações de crédito do Pronaf, quais sejam, as de nº 21/71074,
21/71137, 21/71138, 21/71190, 21/71214, 21/71233, 21/71795, 21/71975, 21/71976 e 21/72009.
Agente Executor Local: Banco do Brasil S/A – Agência 2567 - Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Nota de Crédito Rural.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 123.947,48 (cento e vinte e três mil novecentos e quarenta
e sete reais e quarenta e oito centavos).
Extensão dos Exames: Foram verificados “in loco” R$ 96.108,49 (noventa e seis mil cento e oito
reais e quarenta e nove centavos), ou seja, 70% do montante dos recursos objeto das análises
documentais, uma vez que as operações nº 21/71190 e nº 21/71975 foram realizadas por
beneficiários residentes no Município de São José do Sul, e a propriedade do beneficiário da
operação nº 21/71975 localiza-se na divisa com o município de Tupandi.
1.1) Ausência de assinatura do mutuário em declaração de aptidão relativa a operação realizada ao
amparo do PRONAF.
Fato:
A DAP, emitida em 07/12/2003, referente à operação nº 21/71233-6, realizada em
14/04/2004, não contém a assinatura do agricultor beneficiário do crédito, em desacordo com o
disposto no art. 4º da Portaria nº 75, de 25/07/2003 (DOU 28/07/2003), do Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
Evidências:
a) Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) do beneficiário da operação 21/71233.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
1
Manifestação do Banco do Brasil:
Em atendimento à Solicitação de Fiscalização n.º 170944/002/CGURS/PR, de 08/11/2005, o
agente financeiro enviou a esta Unidade de Controle a mesma DAP constante do dossiê analisado
por esta equipe, contendo a assinatura do agricultor.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação, uma vez que a DAP assinada pelo agricultor foi apresentada tão
somente em atendimento à Solicitação de Fiscalização nº 170944/002/CGURS/PR, tendo a
operação sido realizada com a referida Declaração incompleta, não obstante o Banco ter
demonstrado o saneamento da impropriedade.
1.2) Ausência de comprovação das despesas realizadas com recursos de operações firmadas ao
amparo do Pronaf.
Fato:
No dossiê da operação nº 21/71233 (14/04/2004), beneficiário CPF 40256910006, não
consta comprovação da aplicação de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, 90 % dos
recursos financiados referentes a aquisição de animais (R$ 5.539,00), construção de galpão (R$
3.549,00), e construção de cerca (R$ 4.412,00). O galpão apresentado pelo beneficiário encontra-se
inacabado.
No dossiê da operação nº 21/71074 (08/05/2003), beneficiário CPF 11078014000, não
consta comprovação da aplicação de R$ 4.741,16 (quatro mil setecentos e quarenta e um reais e
dezesseis centavos), ou seja, 46% dos recursos financiados, dentre estes um equipamento (mesa
para beneficiamento de frutas), em desacordo com o disposto no item 12 da Seção 5 (Utilização) do
Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural.
No dossiê da operação nº 21/71138-0 (12/11/2003), beneficiário CPF 60342358049, não
consta comprovação da aplicação de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), ou seja, 44% dos
recursos financiados, dentre estes uma carreta agrícola (R$ 2.000,00), em desacordo com o disposto
no item 12 da Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural.
Evidências:
a) Formulários “Questionário da OS Pronaf – Bancos (Ministério da Fazenda)”, referente à
análise dos dossiês das operações nº 21/71233-6, 21/71074-0 e 21/71138-0.
b) Formulários “Pronaf – Mutuário”, referentes a entrevistas realizadas com os mutuários e
fiscalização “in loco” dos objetos contratados das operações nº 21/71233-6, 21/71074-0, 21/711380 e 21/71214-X. Registro fotográfico:
Galpão objeto da operação 21/71233-6, orçado
em R$ 3.549,00.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2
Manifestação do Banco do Brasil:
Em atendimento à Solicitação de Fiscalização n.º 170944/002/CGURS/PR, de 08/11/2005, o
agente financeiro limitou-se ao encaminhamento dos documentos a seguir mencionados:
Operação 21/71233 –laudos das visitas procedidas pela Emater ao beneficiário em
15/06/2005, o qual não contém informações no campo “Orientação técnica prestada e outras
informações importantes”, e em 21/11/2005, no qual o referido campo encontra-se preenchido da
seguinte forma:
“Em visita ao Sr. (omissis), em 21/11/2005, constatei a construção de um galpão de madeira de 35
m² em sua propriedade, adquirida através do Banco da Terra. Nesse terreno, que é de meu
conhecimento, encontrei somente uma fileira de palanques instalados sem arame. Não encontrei no
galpão/depósito grampos, tramas, palanques, moeirões, nem arame. Em relação aos animais, vi na
propriedade cinco vacas da raça Holandesa, sendo que duas estão produzindo leite. Quanto às
plantações, encontramos cerca de três hectares de acácia-negra e eucalipto, em ótimo estado de
desenvolvimento.”
Operação 21/71074 –orçamentos e pedidos, no entanto não apresentou nota fiscal do
equipamento referido.
Operação 21/71138 – o Banco não apresentou nota fiscal do veículo citado.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação com base no que segue:
a) Com relação à operação de n.º 21/71233, verifica-se a ratificação, pela Emater, da não execução
de 33% do objeto do financiamento, qual seja, a construção de cerca no valor de R$ 4.412,00.
Além disto, as demais despesas não restam comprovadas.
b) Quanto às operações de n.º 21/71074 e 21/71138, permanece o descumprimento ao disposto no
Manual de Crédito Rural, conforme apontado anteriormente.
1.3) Pagamento de assistência técnica pelo agente financeiro sem comprovação da prestação do
serviço.
Fato:
As operações nº 21/71137, 21/71138, 21/71214, 21/71233, 21/71975, 21/71976 e 21/72009
tiveram incluídos nos recursos financiados valores correspondentes à assistência técnica a ser
prestada pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão
Rural - Emater. Tais valores encontram-se previstos nas respectivas propostas de financiamento
elaboradas pela Emater. Constatamos existência de apenas um Laudo de Orientação Técnica
emitido por aquela Associação, em 04/08/2003, somente no dossiê da operação nº 21/72009, tendo
a primeira parcela referente à assistência técnica sido liberada em 06/07/2004.
Os dossiês das demais operações não contêm laudos, tendo sido liberadas, até a data de 18/10/2005,
as parcelas conforme segue:
Nº da Operação
Data
CPF
Parcelas liberadas (R$)
Data da liberação
21/71138-0
21/71233-6
12/11/2003
14/04/2004
60342358049
76184510010
21/71975-6
21/71976-4
21/71214-X
21/71137-2
21/71795-8
30/04/2003
05/05/2003
16/02/2004
12/11/2003
18/10/2002
57661839091
91498635091
61091251053
40256910006
41593340087
162,00
162,00
1.337,85
96,11
98,72
162,00
162,00
666,64
06/07/2004
06/07/2004
19/07/2004
06/07/2004
06/07/2004
06/07/2004
06/07/2004
18/10/2002
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
3
21/71190-9
18/12/2003
66480612000
666,60
22/12/2003
Evidências:
a) Notas de Crédito Rural e documentos intitulados “Planejamento Técnico Agropecuário”
referentes às operações nº 21/71137, 21/71138, 21/71214, 21/71233, 21/71975, 21/71976 e
21/72009.
b) Laudo de Orientação Técnica emitido pela Emater referente à operação nº 21/72009.
Manifestação do Banco do Brasil:
Em atendimento à Solicitação de Fiscalização n.º 170944/002/CGURS/PR, de 08/11/2005, o
Banco do Brasil enviou os seguintes laudos:
Operação
Data
Data da liberação
21/71138-0
21/71233-6
12/11/2003
14/04/2004
21/71975-6
30/04/2003
06/07/2004
06/07/2004
19/07/2004
06/07/2004
21/71976-4
21/71214-X
21/71137-2
21/71795-8
21/71190-9
05/05/2003
16/02/2004
12/11/2003
18/10/2002
18/12/2003
06/07/2004
06/07/2004
06/07/2004
18/10/2002
22/12/2003
Data do Laudo
20/10/2005 (somente página 5 de 5)
15/06/2005
21/11/2005
31/07/2003, 21/11/2003, 31/03/2004 e
15/03/2005.
29/07/2003 e 21/11/2003
16/03/2005 e 21/11/2005
16/03/2005
08/04/2003
26/03/2003 e 22/11/2005
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação, uma vez que nas operações de n.º 21/71138, 21/71233, 21/71214,
21/71137 e 21/71795 os pagamentos de assistência técnica ocorreram antes da emissão dos laudos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
29/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 17 a 21/10/2005, as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões
Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias.
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordem de Serviço: 170231.
Objeto Fiscalizado: Destaque do valor da retenção da contribuição para a previdência social em
notas fiscais e/ou faturas referentes a serviços prestados à Prefeitura Municipal de Salvador do
Sul/RS e posterior retenção e recolhimento ao INSS.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 7.686,46.
Extensão dos exames: Notas fiscais e respectivos comprovantes de recolhimento ao INSS (GPS),
no período 1º/01/2003 a 30/09/2005, referentes à execução de contratos de serviços terceirizados.
1.1) Falta de recolhimento da contribuição previdenciária oriunda da prestação de serviços.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
1
A partir da documentação disponibilizada para análise (contratos, notas fiscais,
comprovantes de retenção e Guias da Previdência Social – GPS), constatamos casos em que não
houve recolhimento, pela Prefeitura Municipal de Salvador do Sul, da contribuição previdenciária
retida, no montante de R$ 2.298,32. Tal situação foi identificada relativamente às seguintes notas
fiscais emitidas por prestadores de serviços:
a) CNPJ da Empresa: 01.169.906/0001-05
Contrato: 025/2005 (Convite 010/2005)
Objeto: Perfuração e detonação de rochas na Pedreira Municipal
Nota Fiscal nº: 1068
Data: 18/04/2005
Valor Total da NF: R$ 23.862,86
Valor da contribuição previdenciária: R$ 918,72
b) CNPJ da Empresa: 03.580.968/0001-23
Contrato: 072/2005 (Convite 035/2005)
Objeto: Pavimentação da Rua José Specht
Nota Fiscal nº: 248
Data: 22/09/2005
Valor Total da NF: R$ 21.375,35
Valor da contribuição previdenciária: R$ 434,54
c) CNPJ da Empresa: 93.336.238/0001-73
Contrato: 026/2005 (Convite 010/2005)
Objeto: Perfuração e detonação de rochas
Nota Fiscal nº: 1694 e 1704
Datas: 20/07/2005 e 21/09/2005, respectivamente
Valor Total das NFs: R$ 16.003,20 e R$ 8.544,00
Valor da contribuição previdenciária: R$ 616,12 e R$ 328,94
Registramos que o prazo legal para recolhimento dos valores retidos a título de
contribuição previdenciária é até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços e que a falta de recolhimento da referida contribuição, em
relação aos pagamentos realizados com valores retidos, caracteriza inobservância ao art. 110 da IN
INSS/DC Nº 71/2002, art. 168 da IN INSS/DC Nº 100/2003 e art. 159 da IN MPS/SRP Nº 3, de
14/07/2005, configurando, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do
Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 2000.
Evidência:
a) Cópia da nota fiscal nº 1068, da empresa CNPJ nº 01.169.906/0001-05;
b) Cópia da nota fiscal nº 248 da empresa CNPJ nº 03.580.968/0001-23; e
c) Cópia das notas fiscais nº 1694 e 1704 da empresa CNPJ nº 93.336.238/0001-73.
Valor potencial do prejuízo: R$ 2.298,32
1.2) Recolhimento a maior de contribuição previdenciária referente à prestação de serviços.
Fato(s):
Em relação aos serviços prestados pela empresa CNPJ 92.158.146/0001-88 e descritos na
nota fiscal nº 766, de 15/07/2005, no montante de R$ 4.137,00, referentes a 98,5 horas de “serviço
de caminhão caçamba truck e serviço de transporte de aterro para creche”, oriundos da execução do
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
2
Contrato nº 042/2005, constatamos o recolhimento de contribuição previdenciária a maior de R$
694,74, tendo em vista que o valor destacado na nota fiscal e retido pela Prefeitura foi de R$ 68,26,
enquanto que o valor recolhido mediante Guia da Previdência Social autenticada em 29/07/2005 foi
de R$ 763,00.
De igual forma, verificamos que a municipalidade recolheu em duplicidade os valores de
INSS referentes às notas fiscais nº 1832 e 1850, emitidas pela empresa CNPJ nº 03.505.185/000184 referente à coleta de lixo urbano com base no Termo de Contrato s/nº datado em 1º de março de
2005. Em relação à nota fiscal nº 1832, o valor destacado de INSS é de R$ 37,45, enquanto o da
nota fiscal nº 1850 é de R$ 36,00, perfazendo um recolhimento a maior de R$ 73,43.
Evidência:
a) Cópia da nota fiscal nº 766 (empresa CNPJ 92.158.146/0001-88 ) e respectiva guia de
recolhimento de contribuição previdenciária, relacionadas ao Contrato nº 042/2005; e
b) Cópia das notas fiscais nº 1832 e 1850 (empresa CNPJ 92.158.146/0001-88 ) e guias de
recolhimento de contribuição previdenciária (GPS) referentes aos meses de competência 05/2005 e
06/2005 relacionadas ao Contrato s/nº, de 1º/03/2005.
1.3) Divergência entre o valor da contribuição previdenciária destacado na Nota Fiscal e o valor
retido pela Prefeitura.
Fato(s):
Constatamos divergência entre o valor de R$ 192,50 referente à contribuição
previdenciária destacada na Nota Fiscal nº 0001, emitida em 13/10/2005, pela empresa CNPJ nº
05.829.935/0001-07 e o valor de R$ 550,00 retido pela municipalidade, em 14/10/2005, a título de
INSS, conforme comprovante de retenção Nº 32170.
Salientamos que até o término dos trabalhos em campo, em 21/10/2005, a Prefeitura não
havia efetuado o recolhimento da referida contribuição tendo em vista que o prazo findaria somente
no dia 02/11/2005.
Evidência:
a) Cópia da Nota Fiscal nº 0001, da empresa CNPJ nº 05.829.935/0001-07, emitida em
13/10/2005, e cópia do Comprovante de retenção da Prefeitura Municipal de Salvador do Sul nº
32170, de 14/10/2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas no período de 17 a 21 de outubro de
2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da Família
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações de Fiscalização
1 – Programa: PAB-Fixo
Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da
assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
Ordem de Serviço: 170384
Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos destinados ao Piso de Atenção Básica – PAB-Fixo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
1
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 123.150,00
Extensão dos exames: Recursos repassados no período de 01/01/2004 a 30/08/2005.
1.1) Documentação-suporte sem validade fiscal em dispêndios efetuados com recursos do PABFixo.
Fato:
A Prefeitura efetuou dispêndios, no total de R$ 55.770,72 (cinqüenta e cinco mil, setecentos
e setenta reais e setenta e dois centavos), com recursos do PAB-Fixo repassados pela União, para
pagamento a atendimentos/procedimentos médicos prestados pela Sociedade Beneficente Hospitalar
São Salvador (CNPJ 04.706.431/0001-29) e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador
do Sul (CNPJ 90.055.575/0001-02) – sem, contudo, terem sido emitidos, pelos respectivos
fornecedores, documentos com validade fiscal capazes de dar suporte aos pagamentos.
As denominadas "faturas" apresentadas pelo Hospital São Salvador são planilhas (padrão
Excel) que mencionam, sumariamente, o nome dos pacientes, as datas de atendimento, o
diagnóstico (sem nº CID - Código Internacional de Doenças) e o valor cobrado. Não há notas fiscais
para amparo às despesas, em contrariedade ao art. 63 da Lei nº 4.320/64, aos art. 1º e 2º da Lei nº
8.846/94 e ao art. 1º, inciso V da Lei nº 8.137/90. O total é de R$ 53.808,00.
Já as "faturas" apresentadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul são
listagens em editor de textos (padrão Word) que informam, sumariamente, o código CID, a
quantidade de atendimentos no mês e o valor cobrado, e na qual sequer os nomes dos pacientes são
citados. Novamente não há notas fiscais que amparem essas despesas, em contrariedade ao art. 63
da Lei nº 4.320/64, aos art. 1º e 2º da Lei nº 8.846/94 e ao art. 1º, inciso V da Lei nº 8.137/90. O
total é de R$ 1.962,72.
As despesas estão discriminadas a seguir:
Fornecedor
Nº do Cheque
Data
Liquidação
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
850117
850121
850124
850129
850135
850142
850153
850160
850169
850170
850203
850205
850214
850213
850219
850181
850183
850189
850188
850191
850192
850196
05/01/2004
02/02/2004
04/03/2004
01/04/2004
04/05/2004
01/06/2004
02/07/2004
02/08/2004
31/08/2004
01/09/2004
30/09/2004
05/10/2004
03/11/2004
03/11/2004
01/12/2004
03/12/2004
23/12/2004
01/02/2005
01/02/2005
01/03/2005
01/03/2005
01/04/2005
Valor R$
1.517,37
2.069,88
2.092,09
2.151,79
2.834,74
3.515,12
2.703,78
2.224,47
2.500,77
175,08
2.931,65
205,74
3.730,22
201,90
4.294,17
172,74
186,72
3.998,89
220,44
3.045,41
182,82
3.549,39
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
2
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
850222
850229
850228
850235
850257
850251
02/05/2005
03/06/2005
03/06/2005
30/06/2005
03/08/2005
02/09/2005
TOTAL:
3.859,66
182,40
3.436,80
209,46
225,42
3.351,80
55.770,72
Ressalte-se, ainda, que o citado montante representa 45,28% do total dos recursos do PABFixo repassados a Salvador do Sul/RS no período em análise. A ausência de comprovantes hábeis
para despesas é, de per si, motivo suficiente para glosa ou instauração de Tomada de Contas
Especial sobre as contas municipais do PAB-Fixo (IN/TCU nº 13/1996).
Evidências:
a) Cópia do extrato bancário da conta corrente do PAB-Fixo (conta corrente 58.046-5,
agência 2567-4 do Banco do Brasil), período de 01/01/2004 a 30/09/2005; e
b) Cópia das notas de empenho e respectivos demonstrativos de despesas dos documentos
anteriormente arrolados.
Valor potencial da irregularidade: R$ 55.770,72
1.2) Inobservância do princípio da universalidade do SUS em pagamentos efetuados a entidade
sindical com recursos do PAB-Fixo.
Fato:
Em todas as despesas efetuadas com procedimentos ambulatoriais e pagas pela Prefeitura de
Salvador do Sul/RS ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul (CNPJ
90.055.575/0001-02) com os recursos federais do PAB-Fixo, no total de R$ 1.962,72, houve a
inobservância do princípio da universalidade do SUS (Sistema Único de Saúde).
Tendo-se em vista que um sindicato de trabalhadores rurais age, exclusivamente, na defesa e
na coordenação dos interesses profissionais/econômicos dos trabalhadores a ele associados (CLT,
art. 511), conseqüentemente, qualquer serviço prestado pela entidade sindical é oferecido tão
somente aos seus associados, contrariando a regra da universalidade do SUS.
Assim, podemos concluir que tais gastos não podem ser considerados como despesas com
ações e serviços públicos de saúde. Conforme o disposto no art. 7º, inciso I da Lei nº 8.080/90, com
os critérios da 5ª Diretriz da Resolução CNS nº 322/03, do item II da Portaria GM/MS nº 3.925/98 e
para efeito da aplicação do art. 198 da Constituição Federal, a assistência à saúde deverá atender ao
princípio da universalidade; ou seja, a clientela deve ser aberta – e não fechada, como se verifica no
caso em comento.
Diante do fato, faz-se necessário a plena restituição ao erário do valor de R$ 1.962,72 (mil e
novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) mediante glosa ou instauração de
Tomada de Contas Especial (IN/TCU nº 13/1996), conforme discriminado:
Fornecedor
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Nº do Cheque
Data
Liquidação
850170
850205
850213
850181
850183
850188
01/09/2004
05/10/2004
03/11/2004
03/12/2004
23/12/2004
01/02/2005
Valor R$
175,08
205,74
201,90
172,74
186,72
220,44
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
3
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul
850192
850229
850235
850257
01/03/2005
03/06/2005
30/06/2005
03/08/2005
TOTAL:
182,82
182,40
209,46
225,42
1.962,72
Evidências:
a) Cópia dos extratos bancários da conta do PAB-Fixo (conta corrente 58.046-5, agência
2567-4 do Banco do Brasil), período de 01/01/2004 a 30/09/2005; e
b) Cópias das notas de empenho e respectivos demonstrativos de despesas dos documentos
anteriormente arrolados.
Valor potencial da irregularidade: R$ 1.962,72
1.3) Utilização dos recursos do PAB-Fixo para fins de prestação de exames médicos de média/alta
complexidade.
Fato:
A Prefeitura de Salvador do Sul/RS utilizou os repasses federais do PAB-Fixo no pagamento
de exames médicos especializados de média/alta complexidade prestados pela Sociedade
Beneficente Hospitalar São Salvador (CNPJ 04.706.431/0001-29) e pela empresa Radioimagem
Ltda. (CNPJ 93.235.372/0001-88).
Os serviços são relativos a mamografias, no valor de R$ 2.397,44 (dois mil, trezentos e
noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos); a raios-X, no valor de R$ 245,00 (duzentos e
quarenta e cinco reais); a eletrocardiogramas, no valor de R$ 12.825,00 (doze mil, oitocentos e
vinte e cinco reais); e a testes ergométricos, no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme
discriminado a seguir:
Fornecedor
Radioimagem Ltda.
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Sociedade Beneficente Hospitalar São Salvador
Cheque n.º
Data
Liquidação
850163
850117
850121
850124
850129
850135
850142
850153
850160
850169
850203
850214
850219
850189
850191
850196
850222
850228
850251
09/08/2004
05/01/2004
02/02/2004
04/03/2004
01/04/2004
04/05/2004
01/06/2004
02/07/2004
02/08/2004
31/08/2004
30/09/2004
03/11/2004
01/12/2004
01/02/2005
01/03/2005
01/04/2005
02/05/2005
03/06/2005
02/09/2005
Total:
Valor R$
2.397,44
530,00
405,00
640,00
730,00
785,00
865,00
1.475,00
745,00
845,00
985,00
790,00
820,00
630,00
615,00
600,00
615,00
555,00
540,00
15.567,44
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
4
O fato está em desacordo com o art. 1º, no § 1º do art. 4º da Portaria GM/MS nº 1.882/97, a
qual dispõe que os recursos do PAB se devam destinar, exclusivamente, ao custeio de
procedimentos e ações de assistência e atenção básica à saúde; bem como ao contido na Portaria
GM/MS nº 3.925/98 – “Manual para Organização da Atenção Básica no SUS” – que restringe, no
art. 3º, § 1º, e na alínea V.3-III do respectivo Manual, a utilização do PAB-Fixo estritamente a
serviços de atenção básica, vedadas as ações especializadas de média/alta complexidade.
O apontamento enseja plena restituição ao erário, no total de R$ 15.567,44 (quinze mil e
quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), mediante instauração de
competente Tomada de Contas Especial (IN/TCU nº 13/96).
Evidências:
a) Cópia do extrato bancário da conta corrente do PAB-Fixo (conta corrente 58.046-5, ag.
2567-4 do Banco do Brasil), período de 01/01/2004 a 30/09/2005; e
b) Cópias das notas de empenho e respectivos demonstrativos de despesas dos documentos
anteriormente arrolados.
Valor potencial da irregularidade: R$ 15.567,44
1.4) Pagamentos indevidos de tarifas bancárias realizados com recursos da conta PAB-Fixo.
Fato:
A Prefeitura efetuou, em 11/03/2004 e em 10/06/2005, com os recursos federais da conta
PAB-Fixo, despesas de R$ 18,75 e R$ 35,00 (respectivamente) relativas a tarifas bancárias. Tais
pagamentos não têm vinculação com ações de atenção básica de saúde (Portaria GM/MS nº
3.925/98) e, portanto, o total de R$ 53,75 (cinqüenta e três reais e setenta e cinco centavos) deverá
ser restituído ao erário mediante glosa ou instauração de Tomada de Contas Especial.
Evidências:
a) Cópia dos extratos bancários da conta corrente do PAB-Fixo (conta corrente 58.046-5,
agência 2567-4 do Banco do Brasil), período de 01/01/2004 a 30/09/2005; e
b) Ofício s/nº, encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Salvador do Sul/RS em
26/10/2005.
Valor potencial da irregularidade: R$ 53,75
1.5) Pagamento em duplicidade realizado com recursos da conta do PAB-Fixo.
Fato:
Verificamos a ocorrência de pagamento em duplicidade com os recursos do PAB-Fixo. A
duplicidade foi gerada pelos cheques nº 850208 e 850209 (conta 58.046-5, ag. 2567-4 do Banco do
Brasil), respectivamente compensados em 28 e 29/10/2004. O objetivo dos dispêndios foi idêntico:
pagamento de rescisões contratuais no âmbito do PACS e PSF no valor de R$ 2.302,78 (dois mil,
trezentos e dois reais e setenta e oito centavos).
Cabe salientar que, apesar de ter ocorrido estorno do pagamento do cheque nº 850209 em
29/10/2004, houve no mesmo dia o saque de 2 (dois) cheques nº 850209. Assim, o estorno só
atingiu um dos dois cheques, pelo que a duplicidade dos cheques 850208 e 850209 ficou mantida.
Pelo exposto, o valor de R$ 2.302,78 (dois mil, trezentos e dois reais e setenta e oito
centavos) deve ser restituído ao erário mediante glosa ou instauração de competente Tomada de
Contas Especial.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
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Evidências:
a) Cópia dos extratos bancários da conta do PAB-Fixo (conta corrente 58.046-5, ag. 2567-4
do BB), período de 01/01/2004 a 30/09/2005; e
b) Ofício s/nº encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Salvador do Sul/RS, em
26/10/2005.
Valor potencial da irregularidade: R$ 2.302,78
1.6) Plano Municipal de Saúde elaborado em desacordo com a legislação.
Fato:
O Plano Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS, elaborado para
o quadriênio 2004/2007, possui discrepâncias formais perante a legislação vigente, quais sejam:
a) As "metas" definidas no PMS são atividades cotidianas ou objetivos vagos sem qualquer
quantificação, não permitindo o adequado acompanhamento ao longo do exercício.
Desta forma, não há como se mensurar se a Prefeitura atingiu, ao fim do exercício, os
objetivos e metas previamente planejados (Portaria GM/MS nº 548/2001). Exemplos de
"metas" no PMS: Programa de Saúde da Família - “otimizar o tempo destinado ao
atendimento às comunidades do interior”; Programa do Hipertenso e Diabético “incorporação de novos exames laboratoriais como hemoglobina glicolisada para
acompanhamento dos diabéticos, aumentar o número de exames laboratoriais à
disposição para reduzir o tempo de espera”; e Programa de Saúde Bucal - "programar e
realizar visitas domiciliares de acordo com as necessidades identificadas”;
b) Ausência de programação anual evidenciada em cronograma físico-financeiro, conforme
estabelecido na alínea ‘a’, item 6.5 da NOAS-SUS 01/2001;
c) Ausência de demonstrativo orçamentário e financeiro compatível com o orçamento
municipal, conforme disposto no art. 15, inciso X da Lei n.º 8.080/90; e
d) Não identificação das receitas previstas, separadas por origem (federal, estadual e
municipal), conforme determina o art. 2º, § 2º do Decreto n.º 1.232/94.
Evidência:
Cópia do Plano Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS para o
quadriênio 2004/2007, aprovado pela Ata CMS n.º 11/2003, de 23/10/2003.
1.7) Composição do CMS em desacordo com a legislação.
Fato:
A composição do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Salvador do Sul/RS está
dissonante da Resolução CNS nº 333/2003. A citada Resolução prevê, no inciso II da 3ª Diretriz, a
proporção dos conselheiros como sendo 50% de usuários, 25% de governo e prestadores de serviço
e 25% de trabalhadores do SUS. A composição atual do CMS, definida pela Lei Municipal n.º
2296/2001, estabelece proporções de 50% de representantes de usuários, 36,4% de representantes
do governo e prestadores de serviços e 13,6% de representantes dos trabalhadores em saúde.
Evidências:
Cópia da Lei Municipal n.º 2296, de 21/03/2001.
2 – Programa: Farmácia Básica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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6
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB para Assistência Farmacêutica Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica.
Ordem de Serviço: 170127
Objeto Fiscalizado: Processo de aquisição, armazenagem e distribuição à população dos
medicamentos básicos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 5.823,00
Extensão dos exames: Recursos repassados no período de 01/10/2004 a 30/09/2005.
2.1) Ineficiência do controle de estoque de medicamentos da farmácia básica.
Fato:
Com base em amostra de 10 (dez) medicamentos da farmácia básica selecionados
aleatoriamente, procedeu-se à contagem física dos estoques de medicamentos na UBS Central em
comparação com as fichas de controle de estoque. Por meio do referido cotejo, verificamos que o
controle de estoque de medicamentos básicos é ineficiente, vez que obtivemos 80% (oitenta
porcento) de divergência entre os saldos de ambos, conforme a seguir arrolado:
Medicamento
Amoxicilina 500 mg
Captopril 25 mg
Dexametasona creme 0,1%
Eritromicina 500 mg
Mebendazol 100 mg
Metformina 850 mg
Metoclopramida 10 mg
Sinvastatina 10 mg
Almoxarifado da Unidade Sanitária Central
Controle
Contagem Física Diferença
4252
4309
57
12642
12806
164
235
208
(-27)
684
656
(-28)
2904
2892
(-12)
5115
5140
25
223
188
(-35)
6900
6930
30
Evidência:
Inspeção e registro de contagem física “in loco” na Unidade Básica de Saúde (UBS)
Central, consubstanciado nos papéis de trabalho.
2.2) Ocorrência de descarte de medicamentos da farmácia básica por prazo de validade expirado.
Fato:
Identificamos, nas duas UBS de Salvador do Sul/RS (Unidade Sanitária Central e Unidade
Sanitária Campestre Baixo), a ocorrência de descarte de medicamentos básicos por prazo de
validade vencido, conforme relação a seguir:
Nome do Medicamento
Ácido fólico 5 mg
Benzoato de benzila
Cetoconazol 200 mg
Eritromicina 250 mg
Hidróxido de alumínio 300 mg
Ácido Fólico 5 mg
Total de Descarte
480 comprimidos
9 frascos
1077 comprimidos
184 drágeas
21 comprimidos
420 comprimidos
Unidade Básica de Saúde
Unidade Sanitária Central
Unidade Sanitária Central
Unidade Sanitária Central
Unidade Sanitária Central
Unidade Sanitária Central
Unidade Sanitária Campestre Baixo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
7
Benzoato de benzila
Cetoconazol 200 mg
Eritromicina 250 mg
35 frascos
2664 comprimidos
460 drágeas
Unidade Sanitária Campestre Baixo
Unidade Sanitária Campestre Baixo
Unidade Sanitária Campestre Baixo
Evidência:
Cópia dos relatórios mensais de distribuição de medicamentos das unidades básicas de saúde
do município de Salvador do Sul/RS.
2.3) Falta de medicamentos básicos receitados a pacientes.
Fato:
Mediante a análise de receitas retidas na farmácia básica da Unidade Sanitária Central,
verificamos que 08 (oito) variedades de medicamentos básicos receitados a pacientes não estavam
disponíveis por ocasião da solicitação de retirada, conforme arrolado a seguir:
Medicamento
Prednisona 5 mg
Hioscina 10 mg
Ibuprofeno 300 mg
Prednisolona solução oral 15 mg / 5 ml
Metoclopramida 10 mg
Eritromicina 250 mg
Paracetamol 200 mg
Permanganato de Potássio 100 mg
Evidência:
Cópia das receitas médicas retidas na Unidade Sanitária Central de Salvador do Sul/RS.
2.4) Inadequação das condições físicas de armazenagem de medicamentos no almoxarifado da
farmácia básica.
Fato:
As condições de armazenamento dos medicamentos básicos na Unidade Sanitária Central
apresentam impropriedades, tendo-se em vista os apontamentos feitos após inspeção visual no
almoxarifado:
a) O local de armazenagem não é exclusivo para itens da farmácia básica, havendo materiais
de expediente estocados juntamente com medicamentos;
b) Falta de ventilação adequada entre as caixas de medicamentos; e
c) Há medicamentos básicos que não se encontram dispostos em ordem alfabética e com os
rótulos visíveis.
Evidências:
a) Check-list elaborado pela Equipe da CGURS, consubstanciado nos papéis de trabalho; e
b) Inspeção física e relatório fotográfico a seguir:
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
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Material de expediente estocado juntamente com Ventilação inadequada entre as caixas e existência
medicamentos da farmácia básica.
de medicamentos não dispostos em ordem
alfabética e com os rótulos visíveis.
2.5) Falta de farmacêutico responsável pela dispensação de medicação controlada.
Fato:
O armazenamento e a dispensação de itens controlados (psicotrópicos e entorpecentes) vêm
sendo realizados por técnica de enfermagem (Unidade Sanitária Central) e por auxiliar de
enfermagem (Unidade Sanitária Campestre Baixo); contrariando, dessa forma, o art. 67 da Portaria
ANVISA nº 344/98 e o art. 27, §§ 2º e 3º do Decreto nº 74.170/74, que exigem farmacêutico com
formação superior para essas atividades.
Evidência:
Check-list elaborado pela Equipe da CGURS, consubstanciado nos papéis de trabalho.
2.6) Falta de exigência de comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional em
licitações vinculadas ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica (PAFB).
Fato:
Relativamente aos Convites nº 013/2005 e 031/2005, verificamos que a Prefeitura Municipal
de Salvador do Sul/RS não exigiu dos licitantes a apresentação de certidão de regularidade fiscal
junto à Fazenda Nacional, qual seja, a “Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais”
emitida pela Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já se
manifestou sobre a necessidade de exigência do referido documento, conforme se verifica, por
exemplo, nas Decisões nºs 705/94, 246/97 e 841/99 – Plenário.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 195, § 3º, que a pessoa jurídica em débito com o
Sistema da Seguridade Social não poderá contratar com o Poder Público. Tendo em vista que as
contribuições sociais são arrecadadas e gerenciadas tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
quanto pela Secretaria da Receita Federal/MF, no caso do PIS e da COFINS, é mister que os
licitantes comprovem a quitação e respectiva regularidade no que se refere aos citados tributos.
Evidência:
a) Cópia do edital do Convite n.º 013/2005; e
b) Cópia do edital do Convite n.º 031/2005.
2.7) Não comprovação da publicação resumida dos contratos de fornecimento de medicamentos do
PAFB.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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Fato:
Relativamente ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica (PAFB) não localizamos,
na documentação disponibilizada pela Prefeitura, comprovação de publicação resumida na imprensa
dos contratos de fornecimento de medicamentos para as UBS de Salvador do Sul/RS. Ressalte-se
que, conforme parágrafo único, art. 61 da Lei 8.666/93, tal exigência é condição indispensável para
a eficácia dos contratos:
Contrato nº
Fornecedor
CNPJ
Data do
Contrato
030/2005
031/2005
032/2005
033/2005
059/2005
060/2005
061/2005
062/2005
063/2005
064/2005
065/2005
066/2005
MCW Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. ME
Dentisfar Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.
Diprolmedi Medicamentos Ltda.
Sulmedi Com. Prod. Hospitalares Ltda.
Centrosul Comércio Importação e Exportação Ltda.
Dimaster Com. Prod. Hospitalares Ltda.
Dentisfar Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.
Sulmedi Com. Prod. Hospitalares Ltda.
MCW Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. ME
Centermedi Com. Prod. Hospitalares Ltda.
Diprolmedi Medicamentos Ltda.
Cirúrgica Santa Cruz Com. Prod. Hospitalares Ltda.
94.389.400/0001-84
03.193.402/0001-48
03.362.758/0001-68
92.536.010/0001-64
02.233.656/0001-80
02.520.829/0001-40
03.193.402/0001-48
92.536.010/0001-64
94.389.400/0001-84
03.652.030/0001-70
03.362.758/0001-68
94.516.671/0001-53
22/03/2005
22/03/2005
22/03/2005
22/03/2005
20/07/2005
20/07/2005
20/07/2005
20/07/2005
20/07/2005
20/07/2005
20/07/2005
20/07/2005
Evidência:
Cópia da documentação disponibilizada pela Prefeitura relativa ao Programa de Assistência
Farmacêutica Básica (PAFB).
Ordem de Serviço: 170127
Objeto Fiscalizado: Processo de aquisição, armazenagem e distribuição à população dos
medicamentos básicos.
Agente Executor Local: Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul – SES/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 5.823,00
Extensão dos exames: Recursos repassados no período de 01/10/2004 a 30/09/2005.
2.8) Ausência de repasses da contrapartida estadual para o Programa de Assistência Farmacêutica
Básica nos últimos quinze meses.
Fato:
Conforme informação formal da Secretaria Estadual de Saúde do RS (SES/RS), a pactuação
estadual ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica (IAFB) foi realizada pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB/RS), conforme Portaria n.º 22-SES de 22/06/2001 (D.O.E. de
09/10/2002) e é feita em espécie, competindo à SES/RS o repasse do quantitativo de R$ 0,65 por
habitante/ano a cada município.
No entanto, não foram efetivados pela SES/RS os repasses relativos aos últimos 15 (quinze)
meses para o município de Salvador do Sul/RS. O último repasse estadual ao município, relativo à
competência do 2º trimestre/2004, ocorreu em 22/01/2005 e com significativo atraso.
Evidência:
Of. nº 487/05, de 06/10/2005, da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde
(FEPPS) da Secretaria Estadual da Saúde/RS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
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3 – Programa: Saúde da Família
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB para a Saúde da Família.
Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, de agentes
comunitários de saúde e de equipes de saúde bucal nos municípios, visando à reorientação das
práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e na promoção da
saúde.
Ordens de Serviço: 170338
Objeto Fiscalizado: Existência e funcionamento do Programa de Saúde da Família – PSF.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 256.220,00
Extensão dos exames: Recursos repassados no período de 01/01/2004 a 31/07/2005.
3.1) Falhas no atendimento dispensado à população por parte das Equipes de Saúde da Família.
Fato:
As Equipes de Saúde da Família do município de Salvador do Sul/RS vêm cometendo falhas
no que diz respeito ao atendimento dispensado à população, eis que 90,9% das famílias
entrevistadas nas áreas abrangidas pelo PSF relataram ter enfrentado filas para receber atendimento
nas Unidades Básicas de Saúde e 45,5% relataram que o respectivo agente comunitário de saúde
realiza visitas em periodicidade superior à mensal.
Tal falha é corroborada pelos dados extraídos do SIAB (Sistema de Informação de Atenção
Básica), já que neles fica evidenciado que, entre janeiro de 2004 e agosto de 2005, o número de
visitas mensais foi significativamente inferior ao de famílias cadastradas.
Evidências:
a) Formulários de entrevistas “PSF - Roteiro de Constatações – Atendimento à População”
realizadas com munícipes nas áreas abrangidas pelo PSF; e
b) Planilha contendo informações extraídas do SIAB – período jan/2004 a ago/2005.
3.2) Ausência de cursos de capacitação continuada para as Equipes de Saúde da Família.
Fato:
Inexiste programa formal de capacitação continuada para as equipes do PSF de Salvador do
Sul/RS, desrespeitando, portanto, as diretrizes operacionais do Programa de Saúde da Família
estabelecidas pela Portaria GM/MS nº 1.886/97.
Evidências:
Formulários de entrevistas “PSF - Roteiro de Constatações – Entrevista com as Equipes”
realizadas com as Equipes do PSF de Salvador do Sul/RS.
3.3) Extrapolação do limite máximo de famílias a serem atendidas por Equipe de Saúde da Família.
Fato:
Conforme informações extraídas do SIAB, a Equipe de Saúde da Família vinculada à UBS
Central é responsável pelo acompanhamento de 1276 (mil duzentos e setenta e seis) famílias/mês,
sendo os agentes comunitários de saúde das Micro-Áreas 03, 04, 05 e 06 são responsáveis pelo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
11
acompanhamento de 234 (duzentos e trinta e quatro), 261 (duzentos e sessenta e uma), 298
(duzentos e noventa e oito) e 242 (duzentos e quarenta e duas) famílias/mês, respectivamente.
As quantidades de famílias acompanhadas por essa Equipe do PSF, bem como pelos seus
agentes comunitários de saúde, extrapolam os limites estabelecidos pela Portaria GM/MS nº
1.886/97, quais sejam: 1.000 famílias por Equipe de Saúde da Família e 150 famílias por agente
comunitário de saúde.
Evidência:
Relação de famílias por microárea 2005 do Modelo Geral, extraída do SIAB em 11/10/2005.
3.4) Falhas na estrutura física da unidade básica de saúde utilizada pelo PSF.
Fato:
A infra-estrutura física da Unidade Sanitária Central apresenta-se inadequada para garantir a
completa prestação de serviços básicos aos usuários. Alguns dos aspectos sugeridos no “Manual
Técnico para Estruturação Física de Unidades de Saúde da Família” (MS-julho/2004) não foram
observados nessa UBS, pois inexistem: consultório com sanitário em anexo, abrigo de resíduos
sólidos e área para reuniões/educação em saúde.
Evidência:
a) Formulário de entrevista “PSF - Roteiro de Constatações – Entrevista com as Equipes”
realizada com a Equipe do PSF da Unidade Sanitária Central; e
b) Inspeção física e relatório fotográfico a seguir:
Consultório médico sem sanitário para os pacientes. Lixo produzido na Unidade Sanitária Central:
sem local adequado para armazenamento.
4 – Programa: Atenção Básica em Saúde.
Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento da população rural e urbana na rede de
atenção básica de saúde, assim como assegurar sua resolutividade de forma articulada com os
outros níveis de atenção, visando à integralidade das ações e à redução das desigualdades regionais.
Ordem de Serviço: 170464
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
12
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FNS 1628/2002 (SIAFI 457381)
firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Salvador
do Sul/RS.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 74.500,00, sendo R$ 48.000,00 repassados pelo
concedente, R$ 688,03 por rendimentos financeiros e R$ 25.811,97 a título de contrapartida
municipal (originalmente pactuada em R$ 9.600,00).
Extensão dos exames: 100% dos recursos do convênio.
4.1) Não comprovação da publicação resumida de contrato vinculado ao Convênio FNS 1628/2002.
Fato:
Não localizamos, no processo de compras relativo ao Convênio FNS 1628/2002,
comprovação de que tenha ocorrido publicação resumida do Contrato nº 003/2003, firmado em
03/02/2003 com a empresa Sbardecar Ltda. (CNPJ: 89.217.202/0001-01) para a aquisição de uma
unidade móvel de saúde. Ressalte-se que, conforme parágrafo único, art. 61 da Lei 8.666/93, tal
exigência é condição indispensável para a eficácia do mencionado contrato.
Evidência:
Dossiê relativo ao Convênio FNS 1628/2002.
4.2) Falta de exigência de comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional em
processo licitatório vinculado ao Convênio FNS 1628/2002.
Fato:
Relativamente ao Convite nº 003/2003, verificamos que a Prefeitura de Salvador do Sul/RS
não exigiu dos licitantes a apresentação de certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional,
qual seja: “Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais”, emitida pela Secretaria da
Receita Federal. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a necessidade
de exigência do referido documento, conforme se verifica, por exemplo, nas Decisões nºs 705/94,
246/97 e 841/99 – Plenário.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 195, § 3º, que a pessoa jurídica em débito com o
Sistema da Seguridade Social não poderá contratar com o Poder Público. Tendo-se em vista que as
contribuições sociais são arrecadadas e gerenciadas tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
quanto pela Secretaria da Receita Federal/MF, no caso do PIS e da COFINS, é mister que os
licitantes comprovem a quitação e respectiva regularidade no que se refere aos citados tributos.
Evidência:
Cópia do edital do Convite n.º 003/2003.
4.3) Intempestividade da aplicação no mercado financeiro dos recursos do Convênio FNS
1628/2002.
Fato:
Os recursos repassados à Prefeitura de Salvador do Sul/RS para execução do Convênio FNS
1628/2002, enquanto não empregados, foram intempestivamente aplicados no mercado financeiro.
Os recursos foram transferidos pela União por meio da 2002OB408481, de 06/12/2002, no valor de
R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), e só foram aplicados em 05/02/2003. O fato contraria o
§1º do art. 20 da IN/STN nº 01/97.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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13
Cópia do extrato da conta corrente n.º 6623-0, Ag. 2567-4 do Banco do Brasil, específica
para o Convênio FNS 1628/2002.
4.4) Ausência de identificação do Convênio FNS 1628/2002 na documentação-suporte de despesas.
Fato:
Em análise à documentação comprobatória de despesas, verificamos não constar na NF
relativa à execução do objeto do Convênio FNS 1628/2002 a referência ao título e ao número do
convênio, contrariando o previsto no art. 30 da IN/STN nº 01/97.
Evidência:
Cópia da NF n.º 238369 emitida, em 10/03/2003, pela empresa Sbardecar – Comercial
Sbardelotto de Carros Ltda. (CNPJ: 89.217.202/0001-01).
Ordem de Serviço: 170464
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Agente Executor Local: Fundo Nacional da Saúde – FNS/MS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FNS 1628/2002 (SIAFI 457381)
firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Salvador
do Sul/RS.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 74.500,00, sendo R$ 48.000,00 repassados pelo
concedente, R$ 688,03 por rendimentos financeiros e R$ 25.811,97 a título de contrapartida
municipal (originalmente pactuada em R$ 9.600,00).
Extensão dos exames: 100% dos recursos do convênio.
4.5) Contrapartida do Convênio FNS 1628/2002 pactuada em valor superior ao permitido pela Lei
nº 10.266/2001 (LDO/2002).
Fato:
A contrapartida pactuada, de acordo com o Termo de Convênio FNS 1628/2002, foi de R$
9.600,00, correspondendo a 20% do valor do concedente (R$ 48.000,00). Tal fato caracteriza
inobservância do Fundo Nacional da Saúde ao disposto na Lei n.º 10.266/2001 (LDO/2002), vez
que, segundo a norma, a contrapartida deve ser compatível com a capacidade financeira da
respectiva unidade, possuindo limites mínimo (3%) e máximo (8%) no que diz respeito a
municípios de até 25.000 habitantes.
Evidência:
Cópia do Termo de Convênio FNS 1628/2002 (SIAFI 457381).
5 – Programa: Atenção Básica em Saúde.
Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento da população rural e urbana na rede de
atenção básica de saúde, assim como assegurar sua resolutividade de forma articulada com os
outros níveis de atenção, visando à integralidade das ações e à redução das desigualdades regionais.
Ordem de Serviço: 170150
Objeto Fiscalizado: Construção de prédio para unidade sanitária.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
14
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FNS 2464/1999 (SIAFI 385895)
firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Salvador
do Sul/RS.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 373.734,02, sendo R$ 216.000,00 repassados pelo
concedente, R$ 93.777,39 por rendimentos financeiros e R$ 63.956,63 a título de contrapartida
municipal (originalmente pactuada em R$ 43.200,00).
Extensão dos Exames: 100% dos recursos do convênio.
5.1) Indícios de sobrepreço na execução do objeto do Convênio FNS 2464/1999, conforme pesquisa
de preços e relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estado do RS.
Fato:
A construção da sede da UBS Campestre Baixo, objeto do Convênio FNS 2464/1999, foi
executada por Hartmann Engenharia Ltda. (CNPJ 87.360.806/0001-79), a qual apresentou em seus
orçamentos itens com indícios de sobrepreço.
Por meio de pesquisa de preços realizada pela CGURS em 20/10/2005, com empresas
estabelecidas no município de Salvador do Sul/RS, no que se refere a 2 (dois) materiais de obra,
verificamos significativa variação de preços entre o valor orçado pela empreiteira e o valor médio
no mercado local, conforme comparativo a seguir. Saliente-se que a pesquisa foi realizada cerca de
3 (três) anos após a licitação da obra:
Preço da Empresa
Executora (A)
Preço Médio Atual Quantidade
Item
no Mercado Local Executada
(B)
(Q)
2
2
Piso cerâmico PEI 5
R$ 41,45 (m )
R$ 12,86 (m )
550 m2
Tampo de aço inox R$ 287,19 (unidade) R$ 129,00 (unidade) 18 unidades
(1,20 x 0,60m)
TOTAL:
Diferença
Apurada
{(AxQ) – (BxQ)}
R$ 15.724,50
R$ 2.847,42
R$ 18.571,92
Corrobora nosso aponte a manifestação emitida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul, por meio de “Relatório de Auditoria Ordinária Tradicional” (Processo n.º
1378-02.00/03-0) realizada entre 06/03/2003 e 14/03/2003, que conclui que o valor da proposta
vencedora do processo licitatório (Tomada de Preços n.º 007/2002), referente à execução do objeto
do convênio, encontrava-se acima do valor de mercado no montante de R$ 101.748,94 (cento e um
mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) – ainda que, no julgamento da
gestão anual, o parecer do TCE-RS ao prefeito tenha sido "regular com ressalvas".
Torna-se necessária, portanto, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial, com o
objetivo de buscar o devido ressarcimento ao erário dos itens praticados com sobrepreço, no valor
de R$ 18.571,92 (dezoito mil e quinhentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) e nos
termos da IN/TCU nº 13/96.
Evidência:
a) Cópia da manifestação do TCE/RS sobre a execução do objeto do Convênio FNS
2464/1999, realizada entre 06/03/2003 e 14/03/2003 por meio de “Relatório de Auditoria
Ordinária Tradicional” (Processo n.º 1378-02.00/03-0);
b) Cotação de preço realizada em 20/10/2005, junto à empresa Solar Comércio e
Agronegócio Ltda. (CNPJ: 91.362.590/0001-58);
c) Cotação de preço realizada em 20/10/2005, junto à empresa Forneck & Cia Ltda. (CNPJ:
91.116.459/0001-00);
d) Cotação de preço realizada em 20/10/2005, junto à Cooperativa Regional de
Eletrificação Teutônia Ltda. (CNPJ: 89.777.692/0003-54);
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
15
e) Cópia da proposta vencedora, de 26/11/2002, da Tomada de Preços N.º 007/2002
referente à execução da obra de construção da UBS Campestre Baixo;
f) Cópia do orçamento integrante da proposta vencedora, de 26/11/2002, da Tomada de
Preços N.º 007/2002; e
g) Cópia do orçamento integrante do aditivo contratual, datado de 26/06/2003.
Valor potencial da irregularidade: R$ 18.571,92
5.2) Divergências entre as especificações técnicas estabelecidas e a efetiva execução da obra do
Convênio FNS 2464/1999.
Fato:
Após verificação física na sede da UBS Campestre Baixo (construída com recursos do
Convênio FNS 2464/1999), constatamos divergências entre as especificações técnicas previstas
para a construção da unidade sanitária e a efetiva execução da obra, conforme demonstrado a
seguir:
a) Havia previsão, na alínea “b” do item 10 das Especificações Técnicas, de que as
dobradiças das portas internas da UBS seriam em aço inox. Entretanto, verificamos que
as dobradiças possuem especificação distinta da estabelecida;
b) O item 12.3 das Especificações Técnicas previa pintura epóxi para vários ambientes do
prédio. Porém, a sala de preparo do paciente, o consultório ginecológico e a
copa/cozinha não foram pintados em epóxi; e
c) Havia previsão, na alínea “b” do item 14.1 das Especificações Técnicas, que os
lavatórios seriam sem colunas; contudo, foram instalados lavatórios com colunas.
Evidência:
a) Cópia das Especificações Técnicas da construção da unidade básica de saúde,
documento datado de 07/10/2002; e
b) Inspeção física e relatório fotográfico a seguir:
Dobradiça das portas internas em material diferente Lavatório instalado com colunas.
de aço inox.
5.3) Materiais aplicados em quantitativos inferiores aos previstos no orçamento firmado para a obra
do Convênio FNS 2464/1999.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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16
Fato:
Relativamente à construção do prédio da UBS Campestre Baixo, mediante inspeção in loco,
houve incompatibilidades entre os quantitativos de materiais utilizados na execução da mesma e a
previsão no orçamento firmado com Hartmann Engenharia Ltda. (CNPJ 87.360.806/0001-79),
contratada para a empreitada da obra. Relacionamos as divergências:
a) O orçamento da empreiteira previa no item “Instalações Hidrossanitárias”, orçado e
contratado no total de R$ 17.547,48 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e
quarenta e oito centavos), a existência de 11 (onze) banheiros. Verificamos, contudo, a
existência de apenas 10 (dez) banheiros na UBS Campestre Baixo;
b) Os orçamentos firmados pela empresa, incluindo o integrante do aditivo contratual,
previam um total de 18 (dezoito) tampos de aço inox com uma cuba (1,20 x 0,60m) no
valor total de R$ 5.169,42 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois
centavos). Todavia, verificamos a existência de apenas 17 (dezessete) tampos de aço
inox com tais especificações na UBS Campestre Baixo;
c) Havia previsão no orçamento, integrante do aditivo contratual, de 18 (dezoito) bancadas
em madeira laminada de 90 cm de altura, orçadas no valor total de R$ 2.880,00 (dois mil
oitocentos e oitenta reais) e que serviriam para instalação dos tampos de inox citados no
item anterior. No entanto, há apenas 17 (dezessete) bancadas com tais características na
UBS Campestre Baixo; e
d) O orçamento do aditivo contratual previa ainda 14 m2 de divisórias em eucatex com 3,5
metros de pé direito, totalizando R$ 658,00 (seiscentos e cinqüenta e oito reais).
Contudo, verificamos in loco a existência de 9,6 m2 de divisórias em eucatex com 2,4
metros de altura.
Cabe ressaltar que os orçamentos integrantes do contrato e aditivo contratual firmados com
Hartmann Engenharia Ltda. consideravam, ainda, um BDI de 20% (vinte porcento) sobre o total de
material e serviço utilizados/realizados na obra. Logo, o fato de termos verificado quantidades
inferiores às previstas nos orçamentos também geraria redução no BDI diretamente proporcional às
diferenças apuradas.
Evidência:
a) Cópia da proposta vencedora, de 26/11/2002, da Tomada de Preços nº 007/2002
referente à execução da obra de construção da Unidade Sanitária Campestre Baixo;
b) Cópia do orçamento integrante da proposta vencedora, de 26/11/2002, da Tomada de
Preços nº 007/2002;
c) Cópia do orçamento integrante do aditivo contratual, datado de 26/06/2003;
d) Documento assinado pela servidora municipal que acompanhou a inspeção física
realizada na Unidade Sanitária Campestre Baixo, em 20/10/2005; e
e) Inspeção física e relatório fotográfico a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
17
Divisória em eucatex com 2,4 m de altura.
Ordem de Serviço: 170150
Objeto Fiscalizado: Construção de prédio para unidade sanitária.
Agente Executor Local: Fundo Nacional da Saúde – FNS/MS.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FNS 2464/1999 (SIAFI 385895)
firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Salvador
do Sul/RS.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 373.734,02, sendo R$ 216.000,00 repassados pelo
concedente, R$ 93.777,39 por rendimentos financeiros e R$ 63.956,63 a título de contrapartida
municipal (originalmente pactuada em R$ 43.200,00).
Extensão dos Exames: 100% dos recursos do convênio.
5.4) Contrapartida do Convênio FNS 2464/1999 pactuada em valor superior ao permitido pela Lei
n.º 9.692/1998 (LDO/1999).
Fato:
A contrapartida pactuada, de acordo com o Termo de Convênio FNS 2464/1999, foi de R$
43.200,00, correspondendo a 20% do valor do concedente (R$ 216.000,00). Tal fato caracteriza
inobservância do Fundo Nacional da Saúde ao disposto na Lei n.º 9.692/98 (LDO/1999), vez que,
segundo a norma, a contrapartida deve ser compatível com a capacidade financeira da respectiva
unidade, possuindo limites mínimo (5%) e máximo (10%) para municípios de até 25.000 habitantes.
Evidência:
Cópia do Termo de Convênio FNS 2464/1999 (SIAFI 385895).
6 – Programa: Atenção Básica em Saúde.
Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento da população rural e urbana na rede de
atenção básica de saúde, assim como assegurar sua resolutividade de forma articulada com os
outros níveis de atenção, visando à integralidade das ações e à redução das desigualdades regionais.
Ordem de Serviço: 170151
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos e de materiais permanentes.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul/RS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
18
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FNS 591/2003 (SIAFI 495844)
firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Salvador
do Sul/RS.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 45.998,80, sendo R$ 39.980,00 repassados pelo
concedente, R$ 918,15 por rendimentos financeiros e R$ 5.100,65 pela contrapartida municipal
(originalmente pactuada em R$ 3.200,00).
Extensão dos exames: 100% dos recursos do convênio.
6.1) Não comprovação da publicação resumida dos contratos vinculados ao Convênio FNS
591/2003.
Fato:
Não localizamos, no processo de compras relativo ao Convênio FNS 591/2003,
comprovação de que tenha ocorrido publicação resumida na imprensa dos seguintes contratos do
fornecimento de equipamentos e materiais permanentes:
Contrato nº
003/2005
004/2005
005/2005
006/2005
Fornecedor
Neiva Regina Lermen Schneider
Solar Comércio e Agronegócio Ltda.
Amplus Distribuidora Ltda.
Linha Médica Equipamentos para Medicina Ltda.
CNPJ
Data do
Contrato
04.710.450/0001-29
91.362.590/0001-58
01.093.513/0001-57
68.780.709/0001-90
27/01/2005
27/01/2005
27/01/2005
27/01/2005
Ressalte-se que, conforme parágrafo único, art. 61 da Lei 8.666/93, tal exigência é condição
indispensável para a eficácia dos mencionados contratos.
Evidência:
Cópia da documentação disponibilizada pela Prefeitura relativa ao Convênio FNS 591/2003.
6.2) Falta de exigência de comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional em
licitação vinculada ao Convênio FNS 591/2003.
Fato:
Relativamente ao Convite n.º 002/2005, verificamos que a Prefeitura não exigiu dos
licitantes a apresentação de certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional, qual seja:
“Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais”, emitida pela Secretaria da Receita
Federal/MF. O TCU já se manifestou sobre a necessidade de exigência da certidão nas Decisões nºs
705/94, 246/97 e 841/99 – Plenário.
Evidência:
Cópia do edital do Convite n.º 002/2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul - RS
19
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL - RS
MINISTÉRIO DO TURISMO
18º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 656
MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL – RS
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 21 de outubro de
2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Turismo:
Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não havendo
manifestação até a data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos
casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas,
bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Turismo no Brasil – Uma Viagem para Todos.
Ação: Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística.
Objetivo da Ação de Governo: A ação tem como objetivo desenvolver o turismo nos municípios,
principalmente por meio de adequação da infra estrutura de forma que permita a expansão das
atividades turísticas e a melhoria da qualidade do produto para o turista.
Ordem de Serviço: 171772.
Objeto Fiscalizado: Construção de 02 pórticos, capeamento de ruas, iluminação de acessos e
sinalização de pontos turísticos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Salvador do Sul.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 060/2000.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 111.655,31 (sendo R$ 100.000,00 repassados pelo órgão
concedente, R$ 10.997,30 a título de contrapartida, R$ 1.252,55 de rendimentos financeiros e R$
594,54 devolvidos aos cofres públicos.
Extensão dos exames: Análise da totalidade dos recursos do Contrato, por meio da verificação da
documentação relacionada, a saber: Plano de Trabalho, Contrato de Repasse, extratos bancários,
processo de licitação, comprovantes de despesa e inspeção do objeto mediante visita in loco.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18º Sorteio de Unidades Municipais – Salvador do Sul – RS
1
1.1) Pagamento de Despesas não previstas no Plano de Trabalho, no montante de R$ 99.965,89.
Fato:
Verificamos que, no período de 19/07/2000 a 10/11/2000, a Prefeitura Municipal de
Salvador do Sul/RS utilizou dos recursos depositados na conta específica do Convênio nº 060/2000
para a realização de despesas não previstas no Plano de Trabalho, no total de R$ 99.965,89, em
desobediência ao inciso IV, do art. 8º e caput do art. 20, ambos da Instrução Normativa nº 01/97 da
Secretaria do Tesouro Nacional, bem como à alínea “c”, item III, da Cláusula Terceira do já citado
instrumento.
A convenente repôs os valores indevidamente retirados da conta do convênio mediante
depósitos efetuados em 28/11/2000, 05/12/2000 e 21//12/2000, num total de R$ 100.000,00.
Entretanto, os valores não foram acrescidos dos juros referentes ao período de julho a dezembro de
2000, no qual os recursos foram utilizados.
Há que se ressaltar que a irregularidade foi apontada originariamente em 06/01/2005, pelo
próprio órgão concedente – EMBRATUR, ao analisar a Prestação de Contas Final, enviada pela
Prefeitura Municipal de Salvador do Sul, em 15/03/2002.
Por derradeiro, importa registrar que a utilização indevida dos recursos do convênio foi
promovida na gestão do Sr. Roque José Reichert (gestão 1997 a 2000), o qual está respondendo, por
conta da situação relatada, dentre outras, à Ação de Improbidade Administrativa nº
2004.71.07.006528-5, promovida pelo Ministério Público Federal.
Evidência:
a) Cópia das fls. 657 a 661 (Parecer nº 003/2005/CCON/DAFIN/EMBRATUR) do
processo nº 58400.001673/00-73, referente ao Convênio n.° 060/2000;
b) Cópia da fl. 562 (Extrato da conta nº 5.761-4, de uso do Convênio nº 060/2000) do
processo nº 58400.001673/00-73, referente ao mesmo convênio;
c) Cópia da Denúncia formulada pelo Ministério Público Federal nos autos do processo nº
2004.71.07.006528-5 – Ação de Improbidade Administrativa contra Roque José
Reichert.
1.2) Recursos de convênio não foram aplicados no mercado financeiro.
Fato:
Os valores repassados para a execução das despesas com o Convênio nº 060/2000 não foram
aplicados no mercado financeiro, de acordo com o estabelecido no § 1º,, do art. 20 da Instrução
Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como determina a alínea “b”, inciso II,
da Cláusula Terceira do aludido convênio.
A primeira parcela repassada pelo órgão concedente, no valor de R$ 70.000,00, deu entrada
na conta específica do convênio em 07/07/2000 e a segunda parcela, de R$ 30.000,00, em
18/10/2000. Todavia, somente em 26/01/2001 os recursos foram aplicados, quando o saldo da
referida conta era de R$ 19.061,16.
Destarte, levando-se em conta os índices de poupança das datas-base dos depósitos, ou seja,
dias 07 de julho e 18 de outubro e, calculando-se a repercussão que o saldo de R$ 19.061,16,
apurado em 26/01/01 teria caso fosse aplicado em poupança, podemos inferir, em valores
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aproximados e, adotando como referência o mês de novembro de 2000 (mês anterior ao início dos
dispêndios efetuados no convênio) um prejuízo de R$ 2.250,75, conforme detalhado a seguir.
Depósitos
1ª parcela: 70.000,00
2ª parcela: 30.000,00
Saldo
Em 26/11: 19.061,16
Agosto
Setembro
70.497,00
(0,71%)
-xNovembro
70.955,23
(0,65%)
-xDezembro
19.061,16
19.175,53
(0,60%)
TOTAL PREJUÍZO
Outubro
71.402,25
(0,63%)
30.000,00
Novembro
Diferença (R$)
71.830,66
(0,60%)
30.183,00
1.830,66
-x-
237,09
183,00
Janeiro
19.298,25
(0,64%)
2.250,75
Tal irregularidade foi apontada originariamente em 06/01/2005, pelo órgão concedente –
EMBRATUR, ao analisar a Prestação de Contas Final, enviada pela Prefeitura Municipal de
Salvador do Sul, em 15/03/2002.
Mais uma vez, merece destaque o fato de que a irregularidade foi efetivada na gestão do Sr.
Roque José Reichert (gestão 1997 a 2000), e que a aplicação dos recursos no mercado financeiro
somente ocorreu na gestão do novo Prefeito, Sr. Volnei Garcia de Lima, a partir de 01/01/2001.
Evidência:
a) Cópia das fls. 657 a 661 (Parecer nº 003/2005/CCON/DAFIN/EMBRATUR) do
processo nº 58400.001673/00-73, referente ao Convênio n.° 060/2000.
1.3) Fracionamento de despesas implicou na aquisição de bens e serviços sem a realização de
procedimento licitatório, no montante de R$ 17.534,00.
Fato:
Constatamos que parte do objeto pactuado no Convênio nº 060/2000, no caso a aquisição e
instalação de placas turísticas e a aquisição e instalação de luminárias, conforme detalhado a seguir,
foi desmembrada em diversos objetos, fato que acarretou a realização de despesas sem a necessária
instauração de procedimento licitatório, conforme preceitua o art. 116, da Lei nº 8.666/93, assim
como o art. 27 da Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Objeto
Confecção de placas turísticas
Colocação de placas turísticas
TOTAL
Nº NF – CNPJ
178 – 91.814.251/0001-65
093 – 01.894.056/0001-08
Data
04/12/2000
14/12/2000
Valor (R$)
7.975,00
559,00
8.534,00
Material elétrico p/ iluminação pública
Instalação de iluminação pública
TOTAL
1018 – 89.368.641/0001-07
046 – 90.854.902/0001-88
29/11/2000
29/11/2000
7.620,00
1.380,00
9.000,00
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Outrossim, ainda que os objetos tenham sido fracionados, a aquisição dos bens e serviços
não foi precedida da necessária formalização dos atos de dispensa de licitação, conforme reza o
Estatuto das Licitações Públicas.
Também no presente caso importa destacar que a irregularidade foi efetivada na gestão do
Sr. Roque José Reichert (gestão 1997 a 2000), o qual está respondendo, por conta da situação
relatada, dentre outras, à Ação de Improbidade Administrativa nº 2004.71.07.006528-5, promovida
pelo Ministério Público Federal.
Evidência:
a) Cópia das Notas Fiscais nº 046, 093, 178 e 1018, do processo nº 58400.001673/00-73,
referente ao Convênio n.° 060/2000;
b) Cópia da Denúncia formulada pelo Ministério Público Federal nos autos do processo nº
2004.71.07.006528-5 – Ação de Improbidade Administrativa contra Roque José
Reichert.
1.4) Homologação de processo licitatório, na modalidade convite, sem a obtenção de no mínimo
três propostas válidas.
Fato:
Constatamos que o certame licitatório, na modalidade Convite n.° 018/2000, cujo objeto era
a pavimentação, tipo capeamento em asfalto CBUQ de parte de 02 (duas) ruas, não obteve a
participação de, no mínimo, 03 (três) propostas válidas. Das 04 (quatro) empresas convidadas,
somente 02 (duas) apresentaram proposta válida.
Ocorre que o entendimento do Tribunal de Contas da União, exposto no Acórdão n.º
1.089/2003 – Plenário, afirma que, na hipótese de não ser atingido o mínimo legal de três propostas
válidas, quando da realização de licitação na modalidade convite, deve ser justificada
expressamente, nos termos do art. 22, parágrafo 7º, da Lei n.º 8.666/93, as circunstâncias
impeditivas da obtenção do número de três licitantes devidamente qualificados, sob pena de
repetição do certame com a convocação de outros possíveis interessados.
Evidência:
d) Cópia das fls. 76 (Ata de Abertura e Julgamento) e 77 (Mapa de Preços e Ato de
Homologação do certame) do processo referente ao Convite n.° 018/2000.
1.5) Inexigência de comprovação de regularidade com o Fisco Federal em certame licitatório.
Fato:
Observamos que o edital do Convite n.° 014/2000, cujo objeto era a construção de 02 (dois)
pórticos nas entradas da cidade, não exigiu como condição de habilitação das empresas
participantes a comprovação de quitação para com a Fazenda Federal, mas somente a comprovação
de inexistência de débito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Dívida Ativa).
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a necessidade de
exigência do referido documento, conforme se verifica, por exemplo, nas Decisões n.º 705/94 –
Plenário, n.º 246/97 – Plenário e n.º 841/99 – Plenário.
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Além do mais, a Constituição Federal dispõe em seu art. 195, § 3º, que a pessoa jurídica em
débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público. Tendo em
vista que as contribuições sociais são arrecadadas e gerenciadas tanto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social quanto pela Secretaria da Receita Federal, no caso do PIS e da COFINS, é necessário
que os licitantes comprovem a quitação e respectiva regularidade no que se refere aos citados
tributos.
Evidência:
a) Cópia das fls. 03 a 05 (Edital) do processo referente ao Convite n.° 014/2000.
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