DGEstE | Direção de Serviços da Região Norte
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS
LEONARDO COIMBRA FILHO, PORTO
Código 152213
Ano Letivo
2015/2016
CRITÉRIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO | 2015-2016
A avaliação escolar tem como finalidade essencial informar o aluno, o encarregado de educação e
o próprio professor, da aquisição de conhecimentos e do desempenho do estudante.
Os critérios gerais de avaliação que a seguir se apresentam têm como objetivo a uniformização de
procedimentos avaliativos nas reuniões de Conselho de Docentes, no 1.º ciclo, e nos Conselhos de
Turma, nos 2.º e 3.º ciclos e Ensino Secundário (Ensino Profissional). Como são critérios gerais,
devem ser adaptados pelas diferentes Áreas Disciplinares, nomeadamente na definição concreta
dos pesos a atribuir a cada parâmetro a considerar: competências e aprendizagens, participação e
domínio da Língua Portuguesa, metodologia, organização e utilização das Tecnologias de
Informação e Comunicação e Valores e Atitudes em função de cada nível de ensino.
Por sua vez, o(s) professor(es) da turma, no 1.º ciclo, e os Conselhos de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos
e no ensino secundário devem operacionalizar estes critérios, tendo em conta a realidade
concreta de cada grupo/turma, o interesse do aluno e uma avaliação que se pretende justa,
transparente, fundamentada e assente em instrumentos diversificados.
1.
PROCESSO
1.1. O processo de avaliação deve respeitar a legislação em vigor, nomeadamente no que diz
respeito à avaliação diagnóstica, formativa e sumativa interna e externa.
1.2. No início do ano letivo, compete ao conselho pedagógico do agrupamento, de acordo com as
orientações do currículo nacional, definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de
escolaridade, sob proposta, na educação pré-escolar, do Departamento da Educação Pré-escolar,
no 1.º ciclo, do departamento curricular do 1.º ciclo e, nos 2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário
(profissional), dos departamentos curriculares e conselho de diretores de turma.
1.3. Nos 2.º e 3.º ciclos, as Áreas Disciplinares procedem, para cada disciplina e nível, à
planificação das atividades letivas, incluindo, nomeadamente:
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1.3.1. a definição dos critérios de avaliação correspondentes à disciplina;
1.3.2. a seleção dos instrumentos de avaliação a adotar em cada unidade didática ou
conjunto de unidades e o peso relativo de cada um para a ponderação da avaliação de
cada período;
1.3.3. a aferição destes instrumentos de avaliação, particularmente no que se refere à
estrutura dos testes e respetivos critérios gerais de classificação.
1.4. Os critérios de avaliação aprovados serão transmitidos por cada professor aos seus alunos no
decorrer do primeiro período escolar, sendo o processo registado em sumário.
1.5. O Professor Titular de Turma/ Diretor de Turma, em reunião presencial, deverá informar os
Encarregados de Educação que os critérios de avaliação estarão disponíveis para consulta, em
formato digital, na página da escola na internet e, em papel, na biblioteca e na papelaria da escola
sede, podendo ser reproduzidos.
2. AVALIAÇÃO
2.1. A avaliação no final de cada período letivo, exceto nos cursos vocacionais e profissionais,
deverá traduzir o trabalho do aluno desde o início do ano até esse momento específico de
avaliação.
2.2. Ao longo do ano letivo, devem ser promovidos com os alunos momentos de autoavaliação e
de reflexão sobre o seu desempenho escolar.
2.3. A avaliação é um processo contínuo e fundamenta-se, necessariamente, numa multiplicidade
de registos informativos feitos pelo docente e pelos alunos ao longo do ano letivo. Cada Área
Disciplinar deve selecionar os diversos registos informativos a utilizar ao longo do ano.
2.4. Como instrumentos de avaliação consideram-se as grelhas de registo de intervenções orais e
escritas dos alunos durante as aulas, trabalhos individuais ou de grupo, trabalhos de casa, testes
escritos e portefólios de evidências de aprendizagem individual, entre outros que venham a ser
definidos pelas Áreas Disciplinares.
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2.5. Nos instrumentos de avaliação será registada apenas a menção qualitativa, devendo, no
entanto, o docente facultar a informação quantitativa. No caso dos cursos vocacionais e
profissionais, esta informação é facultada ao aluno/formando.
2.6. A classificação dos instrumentos de avaliação é de 0 a 20 valores nos Cursos Vocacionais e
Profissionais. No Ensino Básico, é de 0 a 100%, de acordo com a seguinte nomenclatura:
Ensino Básico Regular
Ensino Básico Regular
1.º Ciclo
2.º e 3.º Ciclos
Percentagem
Nomenclatura
Valores
Nomenclatura
---
---
0-19%
Muito Insuficiente
0 – 49%
Insuficiente
20-49%
Insuficiente
50-69%
Suficiente
50-69%
Suficiente
70-89%
Bom
70-89%
Bom
90- 100%
Muito Bom
90- 100%
Muito Bom
2.7. Os objetivos e conteúdos a serem avaliados em cada teste de avaliação devem ser
comunicados aos alunos com o mínimo de cinco dias de antecedência relativamente à data
prevista para a realização desse teste ou dessa atividade.
3. MOMENTOS FORMAIS DE AVALIAÇÃO
3.1.Educação Pré-escolar
Na Educação Pré-Escolar, a avaliação assume uma dimensão meramente formativa,
desenvolvendo-se num processo contínuo e interpretativo que se interessa mais pelos
processos do que pelos resultados, procurando tornar a criança protagonista da sua
aprendizagem, de modo a que vá tomando consciência do que já conseguiu e das dificuldades
que vai tendo e como as ultrapassar.
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O domínio de conteúdo – Formação Pessoal e Social é transversal a todo o currículo:
DOMÍNIOS
Educação para a cidadania
CRITÉRIOS
1. Assiduidade e Pontualidade
2. Responsabilidade
3. Participação e empenho
4. Comportamento, atitudes e valores
Educação para os valores
Valorização da dimensão humana do
trabalho
Desenvolvimento da identidade
5. Interação com os outros
6. Autonomia
7. Organização
8. Consciência de si próprio
9. Trabalho em grupo
10. Respeito pela diferença
A avaliação tem como finalidade:
a) Apoiar o processo educativo, permitindo ajustar metodologias e recursos;
b) Refletir sobre os efeitos da ação educativa, a partir da observação de cada criança e do grupo
de modo a estabelecer a progressão das aprendizagens;
c) Envolver a criança num processo de análise e de construção conjunta, que lhe permita
tomar consciência dos progressos e das dificuldades que vai tendo;
d) Contribuir para a adequação das práticas educativas;
e) Conhecer a criança e o seu contexto, numa perspetiva holística.
A avaliação tem como principal função a melhoria da qualidade das aprendizagens e implica, no
quadro da relação entre o jardim de infância, a família e a escola, uma construção partilhada que
passa pelo diálogo, pela comunicação de processos e de resultados, tendo em vista a criação
de contextos facilitadores de um percurso educativo e formativo de sucesso.
É reguladora do processo ensino aprendizagem, sendo utilizados instrumentos de observação e
de registo, nomeadamente ficha diagnóstica e ficha síntese de avaliação, com base na
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análise de produções individuais e em contexto de grupo, usando como referência as
orientações curriculares e as metas de aprendizagem, definidas para a educação pré-escolar.
3.2.Ensino Regular
3.2.1. Nos 1.º, 2.º e 3.º anos de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa
interna, nos três períodos letivos, expressa-se de forma descritiva em todas as componentes
não facultativas do currículo. No 4.º ano de escolaridade expressa-se numa escala de 1 a 5 nas
disciplinas de Português e de Matemática e de forma descritiva nas restantes componentes
não facultativas do currículo, sendo neste caso, atribuída uma menção qualitativa de Muito
Bom, Bom, Suficiente ou Insuficiente.
3.2.2. No 2.º e 3.º ciclos, a avaliação sumativa é expressa numa escala de 1 a 5.
3.2.3. No início de cada ano de escolaridade, ou sempre que seja considerado oportuno,
realiza-se a avaliação diagnóstica, devendo esta fundamentar estratégias de diferenciação
pedagógica, de superação de eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua
integração escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional.
3.2.4. Nas turmas de ensino regular do ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclos) é obrigatória a
realização de um número mínimo de duas provas escritas e/ou outras práticas de avaliação,
em cada período letivo, a sugerir pela área disciplinar.
3.2.5. No início de cada ano letivo, os alunos deverão ser informados, pelo professor de cada
disciplina, sobre as datas de realização das provas escritas e/ou práticas de avaliação,
devendo ser registadas no programa INOVAR apenas as datas das provas escritas, tendo em
conta que só a título excecional, e após dado conhecimento à Direção, se deverão realizar
duas provas escritas e/ou práticas de avaliação no mesmo dia.
3.2.6. As provas escritas e/ou práticas de avaliação devem ser entregues, devidamente
corrigidas e classificadas, no horário normal da turma, num prazo de dez dias úteis após a sua
realização, sempre antes da realização da prova seguinte.
3.2.7. A correção das provas escritas de avaliação deverá ser apresentada pelo professor
perante os alunos de forma oral ou por escrito.
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3.2.8. Os resultados dos instrumentos de avaliação, à exceção da grelha de observação de
aula, devem ser dados a conhecer aos alunos antes do final das atividades letivas do período
letivo em questão.
3.2.9. Apenas por motivo de força maior, devidamente justificado em reunião de Conselho de
Turma, podem ser entregues aos alunos os resultados dos instrumentos de avaliação num
período letivo diferente daquele em que foram realizados.
3.2.10. No 1.º ciclo a autoavaliação tem lugar no 3.º e 4º anos, no final do terceiro período, e
trata-se de uma apreciação crítica do aluno relativamente ao seu trabalho e ao seu processo
de aprendizagem, consistindo, então, na regulação do processo de aprendizagem pelo sujeito
dessa aprendizagem.
3.2.11. Os alunos do 5º ao 9º ano realizarão a sua autoavaliação em cada disciplina, no final
de cada período.
3.2.12. — No 9.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna da disciplina de Inglês é
complementada com o teste Preliminary English Test (PET) de Cambridge English Language
Assessment da Universidade de Cambridge.
3.2.13 — O PET tem duas componentes (escrita e oral) e é aplicado com caráter obrigatório
para todos os alunos.
3.2.14 — A classificação final do PET é a obtida na prova realizada, expressa numa escala de 0
a 100, convertida na escala de 1 a 5 nos termos seguintes
Tabela de conversão
Classificação do PET
Nível - Classificação
final PET
< A2 (menos de 20 pontos)
1
<A2 (de 20 a 44 pontos)
2
A2 (45 a 54 pontos)
3
A2+ (55 a 69 pontos)
4
B1 e B2 (70 pontos ou mais)
5
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3.2.15. A classificação final da disciplina é o resultado da média ponderada, com
arredondamento às unidades, entre a classificação obtida na avaliação sumativa interna do
3.º período e a classificação obtida pelo aluno no PET, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (75Cf + 25CPET)/100
em que:
CF = classificação final da disciplina;
Cf = classificação de frequência no final do 3.º período;
CPET = classificação do PET.
3.2.16 — O regulamento do teste PET é definido por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
3.3. Cursos Vocacionais (ensino básico)
3.3.1. No início de cada ciclo de estudos, deverá proceder-se a uma avaliação diagnóstica,
tendo em vista a caracterização da turma do curso vocacional, com o objetivo de aferir os
conhecimentos adquiridos pelos alunos que a integram, as suas necessidades e interesses,
visando permitir a tomada de decisões da futura ação e intervenção educativas.
3.3.2. Devem ser criadas condições organizacionais, pedagógicas e didáticas que permitam
estimular os interesses dos alunos.
3.3.3. A avaliação sumativa será modular, devendo seguir a escala de 0 a 20. A notação formal
de cada módulo, a publicar em pauta, só terá lugar quando o aluno atingir a classificação
mínima de 10 valores.
3.3.4. A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e
do aluno, e, após conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em reunião de
conselho de turma.
3.3.5. Compete ao professor organizar e proporcionar de forma participada a avaliação
sumativa de cada módulo, de acordo com as realizações e os ritmos de aprendizagem dos
alunos.
3.3.6. Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo
resultam do acordo entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor.
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3.3.7. No final de cada módulo é preenchida uma ficha, na qual consta a autoavaliação do
aluno.
3.3.8. A classificação final de cada módulo ficará registada na pauta de avaliação modular
assinada pelo professor da disciplina/área vocacional, pelo diretor de turma, pelo
coordenador de curso e pela diretora do agrupamento.
3.3.9. Todas as fichas de avaliação contendo as respetivas classificações finais dos módulos
são arquivadas no Processo Técnico de Operação (PTO) e publicitadas em pauta de avaliação
aquando da realização de cada módulo.
3.3.10. O tema/assunto e a classificação de todos os módulos de cada disciplina que
integra a matriz curricular do curso são verificados e rubricados pelo professor em livro de
termos próprio.
3.3.11. Na prática simulada os alunos devem elaborar um relatório por cada atividade
vocacional, o qual dará origem a um relatório final que deverão apresentar nos termos a
definir pela escola.
3.4.Ensino profissional
3.4.1. A avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e certificação,
traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas
pelos alunos.
3.4.2. A avaliação sumativa expressa-se na escala de 0 a 20 valores e, atendendo à lógica
modular, a notação formal de cada módulo, a publicar em pauta, só terá lugar quando o
aluno atingir a classificação mínima de 10 valores.
3.4.3. A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e
do aluno, e, após conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em reunião de
conselho de turma.
3.4.4. Compete ao professor organizar e proporcionar de forma participada a avaliação
sumativa de cada módulo, de acordo com as realizações e os ritmos de aprendizagem dos
alunos.
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3.4.5. Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo
resultam do acordo entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor.
3.4.6. A avaliação de cada módulo exprime a conjugação da auto e heteroavaliação dos
alunos e da avaliação realizada pelo professor, em função da qual este e os alunos
ajustam as estratégias de ensino e aprendizagem e acordam novos processos e tempos para
avaliação do módulo.
3.4.7. No final de cada módulo é preenchida uma ficha, na qual consta a autoavaliação do
aluno.
3.4.8. A avaliação sumativa incide ainda sobre a Formação em Contexto de trabalho (FCT) e
integra, no final do terceiro ano do ciclo de formação, uma Prova de Aptidão Profissional
(PAP).
3.4.9. A classificação final de cada módulo ficará registada na pauta de avaliação modular
assinada pelo professor da disciplina, pelo diretor de turma, pelo diretor de curso e pela
diretora do agrupamento.
3.4.10. Todas as fichas de avaliação contendo as respetivas classificações finais dos módulos
são arquivadas no Processo Técnico de Operação (PTO) e publicitadas em pauta de avaliação
aquando da realização de cada módulo.
3.4.11. O tema/assunto e a classificação de todos os módulos de cada disciplina que
integra o Plano de Formação são verificados e rubricados pelo professor em livro de termos
próprio.
4. REUNIÕES DE AVALIAÇÃO
4.1. Nas reuniões de avaliação, a realizar normalmente no final de cada período escolar, o
Conselho de Docentes (1.º Ciclo) /o Conselho de Turma (2.º e 3.º ciclos do ensino regular) deverá
avaliar cada aluno relativamente ao desenvolvimento das aprendizagens gerais do currículo e
específicas de cada Área Disciplinar.
4.2. É da responsabilidade de todos os membros do Conselho de Turma alertar para eventuais
discrepâncias nas classificações propostas, devendo estas situações ser objeto de ponderação
acrescida, antes de ser decidida a classificação a atribuir.
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4.3. Para estas reuniões os professores deverão fazer-se acompanhar de todos os elementos de
avaliação. A grelha com a aplicação dos critérios de avaliação por disciplina relativos aos alunos
para eventual análise pelo Conselho de Turma é um procedimento a ter em conta.
4.4. Nos cursos vocacionais e nos profissionais, o conselho de turma reúne obrigatoriamente no
final de cada período letivo, mediante convocatória do diretor de turma, para reuniões de
avaliação.
4.5. Nos cursos vocacionais e nos profissionais, após conclusão do conjunto de módulos, realizase uma reunião de conselho de turma onde se procede à avaliação sumativa.
5. ORIENTAÇÕES SOBRE A PROGRESSÃO/RETENÇÃO DOS ALUNOS
5.1. Ensino Básico - 1.º ciclo
5.1.1. (2.º e 3.º Anos)
De acordo com a legislação em vigor são adotados os seguintes critérios:

No 1.º Ano não há lugar a retenção excetuando os casos previstos na lei.

Progridem de ano todos os alunos do 2.º e 3.º ano que tenham níveis de desempenho
global não inferior a “Suficiente”, em Português e Matemática.

Para os alunos que apresentem um nível de desempenho de “Insuficiente” numa das
disciplinas acima referidas, deverá ser sempre ponderada pelo professor titular de
turma a sua progressão ou retenção, analisando os seguintes aspetos:
 Domínio do Português e da Matemática, de acordo com os objetivos definidos para o
respetivo ano de escolaridade;
 Comportamento, assiduidade, atitudes, relacionamento com os outros, sentido de
responsabilidade, capacidade de organização e autonomia;
 Distanciamento entre o nível de consecução dos objetivos definidos para o final de cada
ano de escolaridade;
 Número de retenções no ciclo (percurso escolar);

Idade;

Condições sociais e culturais.
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 Após ponderados todos estes aspetos, no caso do docente titular de turma decidir pela
progressão do aluno nas condições acima referidas, deverá apresentar uma proposta
fundamentada para decisão do Conselho de Docentes, que apreciará a proposta, devendo esta ser
aprovada por maioria.
 Um aluno retido no 1.º, 2.º ou 3.º ano de escolaridade pode integrar a turma a que
pertencia por decisão da diretora, sob proposta do professor titular de turma, ouvido o conselho
de docentes.
5.1.2. (4º ANO)
São aprovados os alunos do 4º ano que adquiriram os conhecimentos e desenvolveram as
capacidades necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no 2.º ciclo.
O aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se tiver obtido classificação inferior
a 3 ou em Português ou em Matemática e simultaneamente menção Insuficiente nas outras
disciplinas.
À exceção dos casos previstos na lei, os alunos realizam obrigatoriamente provas finais de
Português e Matemática, sendo a classificação final da disciplina o resultado da média
ponderada, com arredondamento às unidades, entre a classificação obtida na avaliação
sumativa interna do 3.º período da disciplina e a classificação obtida na prova final, de acordo
com a seguinte fórmula:
CF = (7Cf + 3Cp)/10
em que:
CF = classificação final da disciplina;
Cf = classificação de frequência no final do 3.º período;
Cp = classificação da prova final.
5.1.3. A disciplina de Educação Moral e Religiosa, as Atividades de Enriquecimento Curricular, o
Apoio ao Estudo e as disciplinas de oferta complementar não são consideradas para efeitos de
progressão de ano e conclusão de ciclo.
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5.2.Ensino Básico 2.º e 3.º ciclos (regular)
5.2.1. A decisão de progressão do aluno ao ano de escolaridade seguinte é uma decisão
pedagógica e deverá ser tomada sempre que o conselho de turma considere:
a) nos anos terminais de ciclo, que o aluno realizou as aprendizagens e adquiriu os
conhecimentos necessários para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de
escolaridade subsequente, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
b) nos anos não terminais de ciclo, que as competências demonstradas pelo aluno permitem
o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do respetivo ciclo.
5.2.2. No final do 3.º período, o conselho de turma reúne para atribuição da classificação da
avaliação sumativa interna.
5.2.3. No final dos 2.º e 3.º ciclos, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado(a)
se:
a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disciplinas de
Português e de Matemática;
b) Tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas.
5.2.4. A disciplina de Educação Moral e Religiosa e as disciplinas de oferta complementar não
são consideradas para efeitos de progressão de ano e conclusão de ciclo.
5.2.5. Nos 2.º e 3.º ciclos, tanto nos anos terminais de ciclo como em anos não terminais, a
retenção traduz-se na repetição de todas as áreas e disciplinas do ano em que o aluno ficou
retido.
5.2.6. Com o objetivo de evitar divergências significativas nas decisões dos diferentes Conselhos
de Turma, nos anos não terminais de ciclo, nos 2.º e 3.º ciclos, analisada a situação global do
aluno, poderão configurar outras possibilidades de progressão as apresentadas no seguinte
quadro de referência:
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DISCIPLINAS COM NÍVEL INFERIOR A TRÊS
EFEITOS PRESUMÍVEIS
Port. + Mat.
Progressão
Disc. A + Disc. B + Disc. C
Progressão
Port. + Mat.+ Disc. A
Retenção
Port. ou Mat. + Disc. A + Disc. B
Progressão
Disc. A + Disc. B + Disc. C + Disc. D
Retenção
5.2.7. Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade do
aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não
existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º
período letivo, a classificação dessas disciplinas é a que o aluno obteve no 2.º período letivo.
5.2.8. Nas disciplinas sujeitas a provas finais de ciclo é obrigatória a prestação de provas, salvo
quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva
responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística e sujeita a despacho
do membro do Governo responsável pela área da educação.
5.2.9. No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que o aluno
frequentar as aulas durante um único período letivo, por falta de assiduidade motivada por
doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização
de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que
realizar, no ano curricular em causa, prova final de ciclo.
5.2.10 — Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada
disciplina é a seguinte: CAF = (CF + PEA)/2 em que:
CAF = classificação anual de frequência;
CF = classificação de frequência do período frequentado;
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.
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5.2.11. — A prova extraordinária de avaliação deve abranger o programa do ano curricular em
causa.
5.2.12. – Nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola,
apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final de ciclo elementos de
avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, o encarregado de educação do aluno
pode optar entre:
a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse
período;
b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;
c) Realizar a PEA de acordo com os n.ºs 5.2.10 e 5.2.11.
5.2.13. Nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que, em qualquer disciplina, à exceção das disciplinas não
sujeitas a prova final de ciclo, o número de aulas ministradas durante todo o ano letivo não
tenha atingido oito semanas completas, o encarregado de educação do aluno pode optar entre:
a) A aprovação do aluno sem classificação nessa disciplina;
b) A realização de PEA, correspondendo a sua classificação anual de frequência à
classificação nesta prova.
5.3. Cursos Vocacionais (ensino básico)
5.3.1. A aprovação em cada disciplina depende da obtenção em cada um dos respetivos
módulos de uma classificação igual ou superior a 10 valores.
5.3.2. A conclusão com aproveitamento de um curso vocacional obtém-se pela média
aritmética das classificações obtidas em cada componente ou domínio de formação,
aplicando-se, posteriormente, a seguinte fórmula:
𝐶𝐹 =
𝐶𝐺+𝐶𝐶+𝐶𝑉+𝑃𝑆
4
Em que: CF - classificação final
CG - componente geral
CC - componente complementar
CV - componente vocacional
PS - prática simulada
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5.4. Cursos Profissionais
5.4.1. A aprovação em cada disciplina depende da obtenção em cada um dos respetivos
módulos de uma classificação igual ou superior a 10 valores.
5.4.2. A aprovação na FCT e na PAP depende da obtenção de uma classificação final igual ou
superior a 10 valores em cada uma delas.
5.4.3. A conclusão com aproveitamento de um curso profissional obtém-se pela aprovação em
todos os módulos de todas as disciplinas, na Formação em Contexto de Trabalho e na Prova de
Aptidão Profissional.
6.Educação para a Cidadania
A avaliação final desta área curricular não disciplinar será efetuada de forma quantitativa
numa escala de um a cinco.
7. Alunos da Educação Especial (1.º 2.º e 3.º ciclos)
7.1. A avaliação dos alunos com N.E.E. (Necessidades Educativas Especiais de carácter
permanente) é da responsabilidade dos professores titulares de turma/professores das disciplinas
numa articulação estreita com os docentes da educação especial.
7.2. Os alunos abrangidos pela modalidade de Educação Especial serão avaliados, salvo o disposto
no ponto seguinte, de acordo com o regime de avaliação definido no Despacho Normativo n.º
14/2011, de 18 de novembro de 2011, alterado pela Declaração de Retificação n.º 1847/2011, 2
de dezembro.
7.3. O Programa Educativo Individual (PEI) destes alunos constitui a referência de base para a
tomada de decisão relativa à sua progressão ou retenção num ano ou ciclo de escolaridade. Nele
terá de constar a identificação da problemática, as medidas de atendimento e os critérios de
avaliação dos alunos com N.E.E. temporárias e permanentes, que serão da responsabilidade do
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professor titular/professor da disciplina, em articulação com o professor de educação especial e
outros técnicos envolvidos no processo educativo do aluno.
7.4. Os critérios serão definidos de acordo com as competências propostas no PEI do aluno, tendo
em conta, sempre, o seu perfil de funcionalidade, as suas características individuais, o contexto, o
ritmo de aprendizagem e o processo de maturação cerebral.
7.5. Os alunos abrangidos pelo número 1, do artigo 21.º do decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro
(alunos com Currículo Específico Individual), não são admitidos às provas finais do 4.º, 6.º e 9.º
ano de escolaridade.
7.6. A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo
artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, nas disciplinas e áreas disciplinares
específicas, expressa -se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente,
acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno .
7.7. Os alunos abrangidos pelo número 1, dos artigos 18.º e 20.º do decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, (alunos com adequação curricular individual e adequações no processo de avaliação,
respetivamente) realizam as provas finais do 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade com as
adequações no tipo de prova, instrumentos ou condições de avaliação previstas no seu PEI
8.COMPETÊNCIAS E FATORES DE PONDERAÇÃO
8.1. Ensino Básico e Ensino Secundário (Profissional)
Fator de ponderação
Ciclo/Curso
Ano
Competências/
Aprendizagens
Específicas
Competências/Aprendizagens de carácter transversal
Educação para a
cidadania
(Valores
e
atitudes)
Participação
e
domínio da
língua portuguesa
1.º/ 2.º/
3.º
75%
25%
4º
80%
20%
5º
75%
25%
6º
80%
20%
PCA
60%
40%
Metodologia/
organização/
utilização das TIC
1.º Ciclo
2.º Ciclo
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Fator de ponderação
Ciclo/Curso
Ano
Competências/
Aprendizagens
Específicas
Competências/Aprendizagens de carácter transversal
Educação para a
cidadania
(Valores
atitudes)
3.º Ciclo
Profissional
e
Participação
e
domínio da língua
portuguesa
7º
75%
25%
8º
75%
25%
9º
80%
20%
PCA
60%
40%
CV1
60%
40%
CV2
60%
40%
CV3
60%
40%
Pro 10
Pro12
60%
40%
Metodologia/
organização/
utilização das TIC
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Os casos omissos serão objeto de resolução por parte da Diretora, ouvido, sempre que
possível, o Conselho Pedagógico.
9.2. Os presentes Critérios Gerais de Avaliação, depois de aprovados, serão cumpridos por todos
os Departamentos Curriculares.
9.3. Os Critérios Gerais de Avaliação e os Critérios de Avaliação Específicos de cada Área Disciplinar
estarão disponíveis na Página da Escola na Internet, na biblioteca e na papelaria da escola sede.
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10. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Despacho normativo n.º 17-A/2015, de 22 de setembro, regulamenta a avaliação e certificação
dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico,
bem como as medidas de promoção do sucesso escolar. Revoga o despacho normativo n.º
13/2014, de 15 de setembro, exceto o disposto no seu artigo 13.º n.º 2, alínea b), para os alunos
que se encontram em 2015 -2016 matriculados e a frequentar o 4.º ano.
 Despacho n.º 7104-A/2015, de 26 de junho - Determina o Calendário Escolar e o Calendário de
realização das provas finais do ensino básico, do Preliminary English Test, dos exames finais
nacionais do ensino secundário, das provas de equivalência à frequência e de afixação dos
respetivos resultados para o ano escolar de 2015-2016.
Despacho normativo n.º 10-A/2015, de 19 de junho - Estabelece as normas de organização do
ano letivo 2015/2016.
 Portaria n.º 165-B/2015, de 3 de junho - Revoga os números 4 e 5 do artigo 29.º da Portaria n.º
74 -A/2013, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 59-C/2014 (determinação da
classificação final de curso nos cursos profissionais para efeito de prosseguimento de estudos no
ensino superior).
Despacho N.º 151/2015, de 7 de janeiro - Homologa as Metas Curriculares da disciplina de
Inglês do 1.º ciclo do ensino básico.
 Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da
disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade,
bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um
novo grupo de recrutamento.
Despacho n.º 9633/2014, de 25 de julho - Atualiza o calendário da implementação das Metas
Curriculares das disciplinas constantes do Anexo I do Despacho n.º 15971/2012, de 14 de
Dezembro.
Portaria n.º 59-C/2014, de 07 de março - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 74A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e
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certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público,
particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.
 Despacho N.º 110-A/2014, de 3 de janeiro - Homologa as Metas Curriculares das disciplinas de
Geografia, de História e de Ciências Naturais do 9.º ano de escolaridade (3.º Ciclo).
 Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho - Regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de
idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós -escolar
Decreto-Lei n.º 91/2013 de 10 de julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
139/2012, de 5 de julho. Estabelece as novas matrizes curriculares do 1.º ciclo do ensino básico e
dos cursos profissionais do ensino secundário.
Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio - Estabelece o novo regime jurídico da disciplina de
educação moral e religiosa católicas a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na
dependência do Ministério da Educação e Ciência.
Despacho N.º 6651/2013, de 22 de maio - Homologa as Metas Curriculares da disciplina de
Inglês dos 2.º e 3.º ciclos.
 Despacho N.º 5122/2013, de 16 de abril - Homologa as Metas Curriculares das disciplinas de
História e Geografia de Portugal dos 5.º e 6.º anos de escolaridade (2.º ciclo), de Ciências Naturais
dos 5.º e 6.º anos de escolaridade (2.º ciclo) e dos 7.º e 8.º anos de escolaridade (3.º ciclo), de
História dos 7.º e 8.º anos de escolaridade (3.º ciclo) e de Físico-Química dos 7.º, 8.º e 9.º anos de
escolaridade (3.º ciclo).
Portaria nº 74-A/2013 de 15 de fevereiro – Estabelece as normas de organização,
funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos
de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em
escolas profissionais. (Alterada pela Portaria n.º 59-C/2014, de 07 de março).
Despacho n.º 15971/2012, de 14 de dezembro - Define o calendário da implementação das
Metas Curriculares. (Ver Despacho n.º 9633/2014, de 25 de julho).
Portaria nº 292-A/2012 de 26 de setembro – Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de
cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as
condições para o seu funcionamento.
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Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro – estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos
básico e secundário (novo Estatuto do Aluno) (Ver Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de
setembro).
Despacho n.º 10874/2012, de 10 de agosto- Homologa as Metas Curriculares das disciplinas de
Português, Matemática, TIC, EV e ET, do ensino básico.
Despacho n.º 9815-A/2012, de 19 de julho – alterações ao despacho n.º 14758/2004, de 23 de
julho, que define as condições para o funcionamento nas escolas ou agrupamentos de escolas
integrados na rede pública de estabelecimentos de educação e ensino dos cursos profissionais do
nível secundário de educação.
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho – diploma que estabelece os princípios orientadores da
organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos
conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de
desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 91/2013 de 10 de julho
Despacho n.º 17169/2011, de 23 de dezembro - revoga o documento Currículo Nacional do
Ensino Básico - Competências Essenciais, divulgado em 2001.
 Declaração de retificação n.º 1847/2011, 2 de dezembro, Retifica o Despacho Normativo n.º
14/2011, de 18 de novembro de 2011 (alterou o despacho normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro,
por consequência do ajustamento na organização curricular e alargamento da avaliação das
aprendizagens ao 2.º ciclo através da implementação de provas finais - introduzidos pelo DecretoLei n.º 94/2011, de 3 de agosto).
Despacho n.º 10534/2011, de 9 de novembro, de 22 de Agosto - estabelece os princípios
orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das
aprendizagens.
Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de agosto – Revê a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico, no sentido de reforçar a aprendizagem em disciplinas estruturantes, como a Língua
Portuguesa e a Matemática e de promover a eficaz avaliação do ensino básico, implementando
provas finais a realizar no 2.º ciclo do ensino básico. Republica, no anexo II, o Decreto-Lei n.º
6/2001, de 18 de janeiro, com a redação atual.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 07 de janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação
pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo. (Ver
Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de
maio).
Portaria n.º 1322/2007, de 4 de outubro - cria a obrigatoriedade de momentos formais de
avaliação da oralidade em Português e nas Línguas Estrangeiras.
Despacho 2351/2007, de 14 de fevereiro, série II - introduz alterações visando o
aperfeiçoamento do sistema de avaliação através de provas de aferição (1.º e 2.º ciclos do ensino
básico), definindo a sua generalização e periodicidade, ao mesmo tempo que estabelece a forma
como serão divulgados e analisados os resultados obtidos pelos alunos.
Despacho normativo n.º 1/2006, de 6 de Janeiro – Estabelece o regulamento para a
constituição, funcionamento e avaliação de turmas com percursos curriculares alternativos.
Documento aprovado em reunião do Conselho Pedagógico de 15 de Setembro de 2015 e revisto
em reunião do Conselho Pedagógico de 06 de outubro de 2016.
A Presidente do Conselho Pedagógico
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