ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL Termo de Cooperação entre a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul – DPE/RS, o Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – SINDIREGIS, e Registradores de a Associação Pessoas dos Naturais do Estado do Rio Grande do Sul – ARPEN/RS A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul – DPE/RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 74.704.636/0001-50, com sede em Porto Alegre, na Rua Sete de Setembro, nº 666, Centro, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado, Nilton Leonel Arnecke Maria, o Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIREGIS, com sede em Porto Alegre, na Rua Riachuelo, nº 1098, sala nº 604, Centro, neste ato representado pelo seu Ilustríssimo Presidente, Dr. Calixto Wenzel, e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio Grande do Sul – ARPEN/RS, com sede em Porto Alegre, na Rua Riachuelo, nº 1098, 6º andar, sala nº 604, Centro, neste ato representada pela sua Ilustríssima Presidenta Joana D’arc de Moraes Malheiros. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que o registro de nascimento é imperativo legal (art. 50 da Lei no. 6.015/73) e um direito inerente à pessoa humana (art. 119 da Consolidação Normativa Notarial e Registral); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 248869/SP, assegura às crianças e aos adolescentes, com base nos artigos 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º e 227, § 6º, todos da 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Constituição da República Federativa do Brasil, o direito a informações sobre a identidade da figura paterna, e consigna, nos termos de sua fundamentação, que o direito ao nome paterno se insere no conceito de dignidade da pessoa humana, à medida que revela a identidade, a origem e a ancestralidade da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que todas as medidas específicas de proteção devem ser acompanhadas da regularização do registro civil, e que, nos termos do artigo 102, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os registros e certidões necessários à regularização de que trata a Lei 8.069/90 são isentos de multas, custas e emolumentos, e gozam de absoluta prioridade; CONSIDERANDO que, caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação (Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992), e que, nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente, será dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade se, após o não-comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança puder ser encaminhada à adoção; CONSIDERANDO que é crime previsto no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos, dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil; CONSIDERANDO que uma das principais funções institucionais da Defensoria Pública é o exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei Complementar nº 80/94, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 132/2009 (art. 4°, inciso XI); CONSIDERANDO que cabe ao Oficial Registrador, na hipótese de no assento de nascimento constar apenas o nome da mãe, remeter ao juiz certidão integral do registro, contendo nome, prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação, independentemente de manifestação de vontade da genitora (art. 2º da Lei nº 8.560/1992), já que é seu dever, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral (art. 90), zelar pela efetiva correspondência entre a filiação verdadeira e aquela registrada; CONSIDERANDO que o direito à paternidade responsável deve ser garantido a todas crianças e adolescentes, e que um dos principais fatores que colaboram para o sub-registro é a desinformação sobre o direito de conhecer as origens genéticas; 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONSIDERANDO que os dados divulgados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Alegre demonstraram, entre julho de 2008 a dezembro de 2009, que 8% das crianças nascidas na Capital foram registradas apenas em nome da mãe; CONSIDERANDO que no Município de São Sebastião do Caí, a partir de março de 2009, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – MP/RS e a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul – DPE/RS, com apoio do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, colocaram em prática o Projeto Piloto “PAI? PRESENTE!”, idealizado pela Organização Não Governamental “Brasil Sem Grades!”, com o objetivo de resgatar a importância da figura paterna na vida das crianças e dos adolescentes, incluindo a identificação e a regularização dos registros sem paternidade afirmada; Estabelecem, entre si, o presente COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO OPERACIONAL visando a identificar o maior número de crianças e adolescentes que não possuam paternidade registral no Estado, e a regularizar seus registros civis, potencializando a participação dos pais biológicos na vida dos filhos. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CLÁUSULA PRIMEIRA. O Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio Grande do Sul, comprometem-se a: - Orientar os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais para que, nas hipóteses em que não se obtenha a declaração do nome do suposto pai, por ocasião do registro de nascimento, advirtam as genitoras a respeito do direito de seu filho saber a verdade sobre sua paternidade, e, portanto, da seriedade e dos fins que a sua declaração se destina, bem como informar sobre a possibilidade de averiguação oficiosa da paternidade e do eventual ajuizamento de ação de investigação da figura paterna (Provimento nº 34/88 – CGJ); - Comunicar à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, aos Defensores Públicos das respectivas comarcas, com atribuição em atendimento e ajuizamento, mensalmente, de forma eletrônica ou por missiva escrita, os nascimentos em que a genitora não indicou o 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nome do suposto pai, e fornecer o endereço onde a mãe possa ser encontrada; - Postular, junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Corregedoria-Geral do da Sul, por Justiça, meio da orientações quanto aos métodos de uniformização dos procedimentos cartórios a serem adotados de registro civil, nos pelos casos de crianças sem registro paterno; - Estimular a aproximação e a formação de parcerias entre municípios e a comunidade local, visando a obter, sob o enfoque dos profissionais da área da Saúde, apoio e orientação às genitoras, desde a gestação, acerca da importância da presença dos pais na vida dos filhos; CLÁUSULA SEGUNDA. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, de posse das informações remetidas pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como de outras notícias relacionadas à inexistência do nome do pai nos registros de nascimentos, responsabiliza-se a: 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Cadastrar em seu sistema situações identificadas e de dados remetidas as pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, relativas à falta do nome do pai nos registros de nascimento; - Orientar as mães acerca das consequências da paternidade responsável, do direito de seu filho saber a verdade sobre sua paternidade e da importância da figura paterna na criação do filho, incentivando-as a identificar o genitor; - Identificar, na hipótese de improcedência das justificativas apresentadas pela genitora acerca da identificação do suposto pai, os meios disponíveis para o conhecimento da figura paterna, buscando outras informações, por meio da oitiva de parentes e amigos da mãe da criança; - Elaborar, reconhecida paternidade, Termo espontaneamente de a Reconhecimento Voluntário, oportunidade em que se ajustará a guarda, os alimentos e as visitas ao filho 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL reconhecido, submetendo-o a posterior homologação judicial; - Encaminhar os interessados na realização de exame de DNA à Instituição de Saúde que mantém convênio com a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul - DPE/RS; - Ajuizar ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos e regulamentação de visitas, caso o suposto genitor não compareça ao exame, negue-se a fazê-lo, ou não seja localizado; - Levar a juízo ação de adoção, conforme o caso, visando a regularizar situações fáticas consolidadas; - Realizar mutirões de atendimento quando constatado o grande número de casos de ausência de como impossibilidade a absorvida paternidade pelos registrada, da Defensores bem demanda ser Públicos com atribuição de ajuizamento na comarca; - Estimular a aproximação e a inclusão dos Municípios ao projeto, a fim de que possam, 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por meio de profissionais especializados na área da Saúde, Psicologia e da Assistência Social, receber e orientar as genitoras que não desejam revelar o nome do suposto pai no ato do registro; - Impulsionar a aproximação e a cooperação de parcerias entre municípios e a comunidade local, visando a obter, sob o enfoque dos profissionais da área da Saúde, apoio e orientação às genitoras, desde a gestação, acerca da importância da presença dos pais na vida dos filhos; CLÁUSULA TERCEIRA. As instituições executoras e parceiras poderão, junto aos Municípios e outros órgãos ou instituições dos setores público e privado, firmar convênios visando à unificação de esforços para evitar que as mães registrem seus filhos sem o nome paterno. CLÁUSULA QUARTA. O presente Termo de Cooperação não envolverá transferência de recursos financeiros entre os signatários. CLÁUSULA QUINTA. Este termo vigerá pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir de sua assinatura, 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo. CLÁUSULA SEXTA. Poderá haver a rescisão do termo de pleno direito e a qualquer tempo por consenso, ou no caso de infração a qualquer uma das cláusulas e condições nele estipuladas, mediante notificação escrita e prévia de qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou, ainda, face à superveniência de impedimento legal que o torne inexequível, ressalvadas as atividades que porventura estiverem em andamento. CLÁUSULA SÉTIMA. Tornam sem efeito as cláusulas estabelecidas no Termo de Cooperação Técnica e Operacional firmado em 30/06/2010, o qual já havia sido rescindido pelo Ministério Público, em 16/11/2011, por meio do ofício Gab. 1010/2011. Porto Alegre, 09 de novembro de 2012. Nilton Leonel Arnecke Maria Defensor Público-Geral Calixto Wenzel, Presidente do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Joana D’arc de Moraes Malheiros Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio Grande do Sul 12