ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL
Termo de Cooperação entre a Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Sul –
DPE/RS,
o
Sindicato
dos
Registradores
Públicos do Estado do Rio Grande do Sul –
SINDIREGIS,
e
Registradores
de
a
Associação
Pessoas
dos
Naturais
do
Estado do Rio Grande do Sul – ARPEN/RS
A Defensoria Pública do Estado do Rio
Grande do Sul – DPE/RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
74.704.636/0001-50, com sede em Porto Alegre, na Rua Sete de
Setembro,
nº
666,
Centro,
neste
ato
representada
pelo
Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado, Nilton
Leonel Arnecke Maria, o Sindicato dos Registradores Públicos
do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIREGIS, com sede em
Porto Alegre, na Rua Riachuelo, nº 1098, sala nº 604, Centro, neste
ato representado pelo seu Ilustríssimo Presidente, Dr. Calixto
Wenzel,
e
a
Associação
dos
Registradores
de
Pessoas
Naturais do Estado do Rio Grande do Sul – ARPEN/RS, com
sede em Porto Alegre, na Rua Riachuelo, nº 1098, 6º andar, sala nº
604,
Centro,
neste
ato
representada
pela
sua
Ilustríssima
Presidenta Joana D’arc de Moraes Malheiros.
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CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição
da República Federativa do Brasil e o art. 4º do Estatuto da Criança
e do Adolescente estabelecem como dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO
que
toda
criança
ou
adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença
de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (art. 19 do
Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que o registro de nascimento
é imperativo legal (art. 50 da Lei no. 6.015/73) e um direito
inerente à pessoa humana (art. 119 da Consolidação Normativa
Notarial e Registral);
CONSIDERANDO
que
o
Supremo
Tribunal
Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 248869/SP, assegura às crianças e aos adolescentes, com base
nos artigos 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º e 227, § 6º, todos da
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Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil,
o
direito
a
informações sobre a identidade da figura paterna, e consigna, nos
termos de sua fundamentação, que o direito ao nome paterno se
insere no conceito de dignidade da pessoa humana, à medida que
revela a identidade, a origem e a ancestralidade da criança e do
adolescente;
CONSIDERANDO
que
todas
as
medidas
específicas de proteção devem ser acompanhadas da regularização
do registro civil, e que, nos termos do artigo 102, §§ 1º e 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, os registros e certidões
necessários à regularização de que trata a Lei 8.069/90 são isentos
de multas, custas e emolumentos, e gozam de absoluta prioridade;
CONSIDERANDO que, caso ainda não definida a
paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à
sua averiguação (Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992), e que,
nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 102 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, será dispensável o ajuizamento de ação
de investigação de paternidade se, após o não-comparecimento ou
a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a
criança puder ser encaminhada à adoção;
CONSIDERANDO que é crime previsto no artigo
242 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos, dar
parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem;
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ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando
direito inerente ao estado civil;
CONSIDERANDO
que
uma
das
principais
funções institucionais da Defensoria Pública é o exercício da defesa
dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente,
conforme previsto na Lei
Complementar nº 80/94, com as
alterações promovidas pela Lei Complementar
nº 132/2009 (art.
4°, inciso XI);
CONSIDERANDO
que
cabe
ao
Oficial
Registrador, na hipótese de no assento de nascimento constar
apenas o nome da mãe, remeter ao juiz certidão integral do
registro,
contendo
nome,
prenome,
profissão,
identidade
e
residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a
procedência da alegação, independentemente de manifestação de
vontade da genitora (art. 2º da Lei nº 8.560/1992), já que é seu
dever, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral
(art. 90), zelar pela efetiva correspondência entre a filiação
verdadeira e aquela registrada;
CONSIDERANDO que o direito à paternidade
responsável deve ser garantido a todas crianças e adolescentes, e
que um dos principais fatores que colaboram para o sub-registro é
a desinformação sobre o direito de conhecer as origens genéticas;
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CONSIDERANDO que os dados divulgados pelos
Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Alegre
demonstraram, entre julho de 2008 a dezembro de 2009, que 8%
das crianças nascidas na Capital foram registradas apenas em
nome da mãe;
CONSIDERANDO que no Município de São
Sebastião do Caí, a partir de março de 2009, o Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul – MP/RS e a Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Sul – DPE/RS, com apoio do Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais, colocaram em prática o Projeto
Piloto
“PAI?
PRESENTE!”,
idealizado
pela
Organização
Não
Governamental “Brasil Sem Grades!”, com o objetivo de
resgatar a importância da figura paterna na vida das crianças e dos
adolescentes, incluindo a identificação e a regularização dos
registros sem paternidade afirmada;
Estabelecem,
entre
si,
o
presente
COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO OPERACIONAL visando a
identificar o maior número de crianças e adolescentes que não
possuam paternidade registral no Estado, e a regularizar seus
registros civis, potencializando a participação dos pais biológicos na
vida dos filhos.
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CLÁUSULA
PRIMEIRA.
O
Sindicato
dos
Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e a
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio
Grande do Sul, comprometem-se a:
-
Orientar os Ofícios de Registro Civil das
Pessoas Naturais para que, nas hipóteses em
que não se obtenha a declaração do nome do
suposto
pai,
por
ocasião
do
registro
de
nascimento, advirtam as genitoras a respeito
do direito de seu filho saber a verdade sobre
sua paternidade, e, portanto, da seriedade e
dos fins que a sua declaração se destina, bem
como
informar
sobre
a
possibilidade
de
averiguação oficiosa da paternidade e do
eventual ajuizamento de ação de investigação
da figura paterna (Provimento nº 34/88 –
CGJ);
-
Comunicar à Defensoria Pública do Estado do
Rio Grande do Sul, aos Defensores Públicos
das respectivas comarcas, com atribuição em
atendimento e ajuizamento, mensalmente, de
forma eletrônica ou por missiva escrita, os
nascimentos em que a genitora não indicou o
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nome do suposto pai, e fornecer o endereço
onde a mãe possa ser encontrada;
-
Postular, junto ao Poder Judiciário do Estado
do
Rio
Grande
Corregedoria-Geral
do
da
Sul,
por
Justiça,
meio
da
orientações
quanto aos métodos de uniformização dos
procedimentos
cartórios
a
serem
adotados
de registro civil,
nos
pelos
casos
de
crianças sem registro paterno;
-
Estimular a aproximação e a formação de
parcerias entre municípios e a comunidade
local, visando a obter, sob o enfoque dos
profissionais da área da Saúde, apoio e
orientação às genitoras, desde a gestação,
acerca da importância da presença dos pais
na vida dos filhos;
CLÁUSULA SEGUNDA. A Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Sul, de posse das informações remetidas
pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como de
outras notícias relacionadas à inexistência do nome do pai nos
registros de nascimentos, responsabiliza-se a:
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-
Cadastrar
em
seu
sistema
situações
identificadas
e
de
dados
remetidas
as
pelos
Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais,
relativas à falta do nome do pai nos registros
de nascimento;
-
Orientar as mães acerca das consequências
da paternidade responsável, do direito de seu
filho saber a verdade sobre sua paternidade e
da importância da figura paterna na criação
do
filho,
incentivando-as
a
identificar
o
genitor;
-
Identificar, na hipótese de improcedência das
justificativas
apresentadas
pela
genitora
acerca da identificação do suposto pai, os
meios disponíveis para o conhecimento da
figura paterna, buscando outras informações,
por meio da oitiva de parentes e amigos da
mãe da criança;
-
Elaborar,
reconhecida
paternidade,
Termo
espontaneamente
de
a
Reconhecimento
Voluntário, oportunidade em que se ajustará a
guarda, os alimentos e as visitas ao filho
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reconhecido,
submetendo-o
a
posterior
homologação judicial;
-
Encaminhar os interessados na realização de
exame de DNA à Instituição de Saúde que
mantém convênio com a Defensoria Pública
do Estado do Rio Grande do Sul - DPE/RS;
-
Ajuizar ação de investigação de paternidade,
cumulada
com
pedido
de
alimentos
e
regulamentação de visitas, caso o suposto
genitor não compareça ao exame, negue-se a
fazê-lo, ou não seja localizado;
-
Levar a juízo ação de adoção, conforme o
caso, visando a regularizar situações fáticas
consolidadas;
-
Realizar mutirões de atendimento quando
constatado o grande número de casos de
ausência
de
como
impossibilidade
a
absorvida
paternidade
pelos
registrada,
da
Defensores
bem
demanda
ser
Públicos
com
atribuição de ajuizamento na comarca;
-
Estimular a aproximação e a inclusão dos
Municípios ao projeto, a fim de que possam,
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por meio de profissionais especializados na
área da Saúde, Psicologia e da Assistência
Social, receber e orientar as genitoras que
não desejam revelar o nome do suposto pai
no ato do registro;
-
Impulsionar a aproximação e a cooperação de
parcerias entre municípios e a comunidade
local, visando a obter, sob o enfoque dos
profissionais da área da Saúde, apoio e
orientação às genitoras, desde a gestação,
acerca da importância da presença dos pais
na vida dos filhos;
CLÁUSULA TERCEIRA. As instituições executoras
e parceiras poderão, junto aos Municípios e outros órgãos ou
instituições dos setores público e privado, firmar convênios visando
à unificação de esforços para evitar que as mães registrem seus
filhos sem o nome paterno.
CLÁUSULA QUARTA. O presente Termo de
Cooperação não envolverá transferência de recursos financeiros
entre os signatários.
CLÁUSULA QUINTA. Este termo vigerá pelo
prazo de 2 (dois) anos, contados a partir de sua assinatura,
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podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante
termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA. Poderá haver a rescisão do
termo de pleno direito e a qualquer tempo por consenso, ou no
caso de infração a qualquer uma das cláusulas e condições nele
estipuladas, mediante notificação escrita e prévia de qualquer uma
das partes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou,
ainda, face à superveniência de impedimento legal que o torne
inexequível, ressalvadas as atividades que porventura estiverem
em andamento.
CLÁUSULA SÉTIMA. Tornam sem efeito as
cláusulas
estabelecidas
no
Termo
de
Cooperação
Técnica
e
Operacional firmado em 30/06/2010, o qual já havia sido rescindido
pelo Ministério Público, em 16/11/2011, por meio do ofício Gab.
1010/2011.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2012.
Nilton Leonel Arnecke Maria
Defensor Público-Geral
Calixto Wenzel,
Presidente do Sindicato dos Registradores
Públicos do Estado do Rio Grande do Sul
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Joana D’arc de Moraes Malheiros
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado
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