1 PMS – Prefeitura Municipal do Salvador FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador CONTEÚDO 1 – Lei nº 4.534/92 Pag. 2 2 – Decreto nº 9.657/92 Pag. 10 3 – Decreto nº 10.428/93 Pag. 15 4 – Decreto nº 11.541/97 Pag. 16 5 – Decreto nº 11.568/97 Pag. 17 6 – Decreto nº 11.651/97 Pag. 19 7 – Resolução nº 01/98 do Conselho Diretor Pag. 20 8 – Decreto nº 12.979/2001 Pag. 22 2 PMS – Prefeitura Municipal do Salvador FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador LEI Nº 4.534 DE 21 DE MAIO DE 1992 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir o Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador – FUNDETRANS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir, na forma da presente Lei, o Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador - FUNDETRANS, com a finalidade de promover o desenvolvimento e modernização do transporte coletivo no Município de Salvador e de gerenciar o processo de Compensação Tarifaria entre as empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Salvador - STCO. Art. 2º - O FUNDETRANS terá natureza e individuação contábil e gestão autônoma por um Conselho Diretor constituído de 05 (cinco ) membros: I - Secretário Municipal de Transportes Urbanos, membro nato e seu Presidente; II - Superintendente da Superintendência de Transporte Público - STP, membro nato; III - Gerente Administrativo e Financeiro da Superintendência de Transporte Público - STP, membro nato; IV - Representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador SETPS; V - Secretário Executivo do FUNDETRANS, membro nato e seu Secretário, de livre nomeação e remissível pelo Prefeito Municipal do Salvador. Art. 3º - O FUNDETRANS constituirá uma conta em instituição bancária e será suprido pelos seguintes recursos: I - decorrentes do recolhimento pelas empresas que exploram o serviço de transporte coletivo por ônibus do Salvador, de parcela correspondente a 30 % (trinta por cento) da receita total diária das tarifas arrecadadas em espécie e bilhetagem; II - dotações municipais, estaduais, federais e recursos internacionais que não gerem obrigações financeiras em contrapartida; III - multas aplicadas às operadoras do serviço de transporte coletivo de Salvador por infrações contratuais e à legalização geral e setorial do transporte coletivo; IV - taxas de transporte que venham a ser criadas; V - resultados financeiros da aplicação de seus recursos. Art. 4º - Os recursos previstos no inciso I do Art. 3º e os rendimentos de sua aplicação destinarse-ão, exclusivamente, à compensação tarifária das empresas operadoras e ao pagamento à SET da parcela de 2 % (dois por cento) da receita bruta diária das empresas operadoras, provenientes das tarifas pagas pelos usuários, em espécie e bilhetagem, e da parcela de 4% (quatro por cento) da referida receita para a STP, e desta parcela 2 % (dois por cento) para recuperação do Sistema Viário da Cidade. Parágrafo único - O FUNDETRANS transferirá os valores das parcelas citadas neste Artigo para as respectivas Autarquias, de acordo com normas e procedimentos a serem regulamentados pelo Conselho Diretor do FUNDETRANS. Art. 5º - As tarifas a serem cobradas dos usuários do STCO (tarifas-preços) terão os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos os preceitos da Lei Orgânica do Município. 3 Art. 6º - Ficam aprovadas a estrutura de Planilha de Cálculo Tarifário e as normas de procedimentos que constituem o Modelo Econômico do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus de Salvador, contido no Anexo Único da presente Lei, que dela é parte integrante. Art. 7º - A SMTU encaminhará, mensalmente, a Planilha do Cálculo Tarifário do STCO elaborada pelo STP ao Gabinete do Prefeito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista de reajuste das tarifas-preço. Parágrafo único - A planilha de Cálculo Tarifário do STCO deverá incorporar: a) os valores atualizados dos preços, os quais serão sempre os oficiais, determinados pelo Governo ou, no caso dos itens não controlados, os divulgados pelas associações setoriais representativas. b) as alterações na oferta do serviço, conforme definida nas OSO’s pela STP; c) alterações de índices de consumo, fatores de utilização de mão-de-obra e de outros critérios de cálculo do custo operacional, efetuados pela STP; d) as flutuações sazonais do volume de passageiros transportados. Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias estabelecendo, entre outras diretrizes, o seguinte: I - competência e finalidade do Conselho Diretor do FUNDETRANS; II - sistemática de recolhimento por parte das empresas permissionárias dos recursos, destinados ao FUNDETRANS; III - normas relativas á aplicação e fiscalização dos recursos do FUNDETRANS; IV - as penalidades aplicáveis ás empresas pelo inadimplemento de obrigações relativas ao FUNDETRANS. Art. 9º - Em todos os TERMOS DE PERMISSÃO ou contratos de prestação de serviço de transporte coletivo deverá constar cláusula em que as empresas exploradoras daquele serviço fiquem obrigadas a atender aos compromissos concernentes à constituição do FUNDETRANS e às normas de administração que forem baixadas a respeito. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 3704/87 e 3486/85. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de maio de 1992. FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA Prefeito LUCIANO DE CERQUEIRA NEVES Secretário de Governo ELÁDIO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Transportes Coletivos 4 ANEXO ÚNICO MODELO ECONÔMICO DO SISTEMA DE TRASNPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS DE SALVADOR O cálculo da remuneração das operadoras do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus de Salvador obedecerá aos seguintes procedimentos: PROCEDIMENTO 1 CÁLCULO DOS CUSTOS POR PASSAGEIRO TRANSPORTADO E DE OPERAÇÃO PARA CADA TIPO DE EQUIPAMENTO DA EMPRESA OPERADORA Serão considerados os seguintes tipos de veículos: - Convencional (englobando monobloco, convencional simples e alongado) - Padron (englobando 2 e 3 portas) - Articulado - Micro - ônibus - Seletivo Para cada tipo serão calculados os custos unitários fixo (CF) e variável (CV) de acordo com a estrutura e fórmulas a seguir apresentadas: 1.1. CUSTO OPERACIONAL 1.1.1. CUSTO VARIÁVEL (Cr$/km) 1.1.1.1. Combustível 1.1.1.2. Óleos e Lubrificantes 1.1.1.3. Peças e Acessórios 1.1.1.4. Rodagem 1.1.2. CUSTO FIXO (Cr$/Veic/dia) 1.1.2.1. Depreciação 1.1.2.2. Remuneração do Capital 1.1.2.3. Pessoal de Operação e Manutenção 1.1.2.4. Despesas Administrativas 1.1.1. CUSTO VARIÁVEL (CV) SERÁ ASSIM CALCULADO: CV= CC + CL + CP +CR ONDE: 1.1.1.1. CUSTO DE COMBUSTÍVEL (CC) CC = PC X IC PC = PREÇO DO COMBUSTÍVEL (Cr$/Litro) IC = ÍNDICE DE CONSUMO DO COMBUSTÍVEL ( Vkm) 5 1.1.1.2. CUSTO DE ÓLEOS E LUBRIFICANTES (CL) CL = Com + Coc + Cot + Cff + Cgx Com = Custo do óleo do motor Coc = Custo do óleo de câmbio Cot = Custo do óleo de transmissão Cff = Custo do fluido de freio Cgx = Custo da graxa Com = Pom x Iom Pom = Preço do óleo de motor (Cr$/Litro) Iom = Índice de consumo do óleo do motor (Litro/km) Coc = Poc x Ioc poc = Preço óleo de cambio (Cr$/Litro) Ioc = Índice de consumo do óleo de cambio (Litro/km) Cot = Pot x Iot Pot = Preço do óleo de transmissão (Cr$/Litro) Iot = Índice de consumo de óleo de transmissão (Litro/km) Cff = Pff x Iff Pff = Preço do fluido de freio (Cr$/Litro) Iff = Índice de consumo de óleo de freio (Litro/km) Cgx = Pgx x Igx Pgx = Preço da graxa (Cr$/kg) Igx = Índice de consumo de graxa (kg/km) 1.1.1.3. CUSTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS (CP) CP = PV2 x IPA PV2 = Preço do veículo novo exceto pneus e câmaras (Cr$/Veic.) IPA = Índice de consumo de peças e acessórios (Veic./km) 1.1.1.4. CUSTO DE RODAGEM (CR) CR = Cpn + Cca + Cpr + Crc Cpn = Custo de pneus = [Ppn x Qp] : Vida útil pneu (em km) Cca = Custo de câmaras = [Pca x Qc x 2] : Vida útil pneu (em km) Cpr = Custo de protetores = [Ppr x Qpr x 2] : Vida útil pneu (em km) Crc = Custo de recapagens = [Prc x Qrc x 2] : Vida útil pneu (em km) Ppn = Preço do pneu novo Pca = Preço de uma câmara de ar nova Ppr = Preço de um protetor novo Prc = Preço de uma recapagem Qp = Quantidade de pneus: 6 (Convencional/Padron), 10 (Articulado) Qc = Quantidade de câmaras de ar Qpr = Quantidade de protetores Qrc = Quantidade de pneus por recapagem O Custo variável unitário de cada equipamento será expresso em Cr$/km 1.1.2. CUSTO FIXO (CF) será assim calculado CF = CD + CR + CP + CA 1.1.2.1. CUSTO DE DEPRECIAÇÃO (CD) CD = CDF + CDM 1.1.2.1.1. CUSTO DE DEPRECIAÇÃO DA FROTA (CDF) cdf = coeficiente de depreciação da frota total cdf = (Cd x Qv) + ................................... + (Cd x Qv) Cd = Coeficiente de depreciação para cada faixa etária Qv = Quantidade de veículos por faixa etária 6 CDF = [ (cdf x PV2) : Fop ] : 12 CDF = Custo de depreciação da frota em operação cdf = Coeficiente de depreciação anual da frota total PV2 = Preço do veiculo novo exceto pneus e câmaras Fop = Frota prevista nas OSO’s para os dias úteis 1.1.2.1.2. CUSTO DE DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO (COM) CDM = PV1 x FATOR PV1 = Preço do veículo novo completo 1.1.2.2. CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL (CR) CR = CRF + CR+ CRI 1.1.2.2.1. CUSTO DE REMUNERAÇÃO DA FROTA (CRF) crf = coeficiente de remuneração da frota total crf = (Crf x Qv) + ........................................... + (Crf x Qv) Crf = Coeficiente de remuneração para cada faixa etária Qv = quantidade de veículos por faixa etária CRF = (crf x PV2) : Fop CRF = Custo de remuneração da frota em operação crf = Coeficiente de remuneração mensal da frota total Fop = Frota em operação prev. nas OSO’s para os dias úteis 1.1.2.2.2. CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPREGADO EM (CRA) ALMOXARIFADO CRA = PV1 x Ia PV1 = Preço do veículo novo completo Ia = Percentual sobre o valor do veículo novo completo 1.1.2.2.3. CUSTO DE REMUNERAÇÃO DE INSTALAÇÃO E EQUIPAMENTO (CRI) CRI = PV1 x Ic PV1 = Preço do veículo novo completo Ic = Percentual sobre o valor do veículo novo completo 1.1.3. CUSTO DE PESSOAL DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO CP = [ (Smot x FUmot x ES) + (Scob x FUcob x ES) + (Sdesp x FUdesp x ES) + FUfisc x ES) + (Smec x FUmec x ES ) ] Smot = Salário-base de motorista Scob = Salário-base de cobrador Sdesp = Salário-base de despachante Sfisc = Salário-base de fiscal Smec = Salário-base de mecânico FUmot = Fator de utilização de motorista (por Empresa) FUcob = Fator de utilização de cobrador (por Empresa) FUdesp = Fator de utilização de despachante (por Empresa) FUfisc = Fator de utilização de fiscal FUmec = Fator de utilização de mecânico ES = Taxa de encargos sociais 1.1.4. CUSTO ADMINISTRATIVO (CA) CA = CSO + CPA + COD (Sfisc x 7 1.1.4.1. CUSTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (CSO) CSO = ( Pseg x Ftot / Fop ) : 12 Pseg = Valor do seguro obrigatório Ftot = Frota Total Fop = Frota em operação das OSO´s 1.1.4.2. CUSTO COM PESSOAL ADMINISTRATIVO (CPA) CPA = CP x Ip CP = Custo com pessoal de operação Ip = Percentual sobre o custo com pessoal de operação 1.1.4.3 = CUSTO COM OUTRAS DESPESAS COD = PV1 x Id PV1 = Preço do veículo novo completo Id = Percentual sobre o preço do veículo novo completo 1.2. CÁLCULO DOS IMPOSTOS E TAXA C. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS = 2,00% sobre o valor do custo operacional (CV+CF) D. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA - TAS = 6,00 % sobre o valor do custo operacional (CV + CF) E. PIS = 0,65 % sobre o valor do custo operacional (CV + CF) F. FINSOCIAL = 2,00 % sobre o valor do custo operac. (CV + CF) 1.3. CÁLCULO DO ARF - Adicional de Estímulo à Renovação da Frota O percentual a ser pago como Adicional de Estímulo à Renovação da Frota (ARF) incidirá sobre o valor do custo operacional total nos valores discriminados a seguir: - frota com idade de 5 até 6 anos incompletos - 0,50 % - frota com idade de 4 até 5 anos incompletos - 1,25 % - frota com idade de 3 até 4 anos incompletos - 2,25 % - frota com idade de 2 até 3 anos incompletos - 3,50 % - frota com idade de 2 anos incompletos - 5,00 % Para o cálculo do adicional, deverá ser tomada a média de idade da frota total e reserva da empresa e ser calculada considerando aniversário já feito para os ônibus que o completam o mês do cálculo. 1.4. CÁLCULO DO CUSTO POR PASSAGEIRO TRANSPORTADO Cpt = [ Ct x ( 1 + ARF ) : ( 1 – IMP ) ] / Pe Onde: Ct = [( CV x Kmad ) + ( Cdf x Fad ) ] Ct = Custo total de operação admitido da empresa ARF = Adicional de estímulo à renovação da frota Imp = Impostos e taxas: tx. de gerenciamento, ISS, PIS e FINSOCIAL Pe = Passageiro equivalente Cv = Custo variável calculado com base nas OSO´S Cf = Custo fixo por veículo Kmad = Quilometragem admitida Cfd = Custo fixo diário, calculado com base nas OSO´S Fad = Frota em operação admitida 8 1.5. REAJUSTAMENTO DE PREÇO E ÍNDICES 1.5.1. PREÇOS Os preços dos insumos que servem de base para o cálculo do Modelo Econômico do STCO serão reajustados, independente do reajuste da tarifa-preço, e de acordo com o seguinte: 1.5.1.1. Custo Fixo: Os componentes do custo fixo terão seus preços revistos mensalmente. 1.5.1.2. Custo variável: O encontro de contas entre a STP e as empresas operadoras se dará em períodos que serão definidos na regulamentação do FUNDETRANS. Os componentes do custo variável terão preços revisados no primeiro dia do período seguinte ao da data do aumento dos preços. 1.5.2. ÍNDICES Os índices de consumo e fatores de utilização que integram a planilha de custo poderão ser revistos a critério da STP ou ainda a pedido das empresas operadoras, desde que haja comprovação jurídica ou contábil. PROCEDIMENTO 2 CÁLCULO DOS PARÂMETROS OPERACIONAIS ADMITIDOS PARA O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA OPERADORA Os parâmetros operacionais que serão admitidos para o cálculo da remuneração da operadora por cada linha–frota, quilometragem e passageiros transportados equivalentes serão obtidos do processamento dos Relatórios de Operação do Veículo - ROV´s obedecidas as seguintes restrições: a. os equipamentos são aqueles especificados nas OSO´s; b. a frota em operação admitida para o cálculo da remuneração é a máxima efetivamente alocada em uma hora de operação, desde que não seja maior que a programada, ocorrendo isso, considera-se a programada; c. o número total de viagens admitido por dia é o programado nas OSO´s ou o efetivamente realizado, quando inferior ao programado, atendidas as seguintes condições: - os períodos horários pré-determinados para controle das viagens, que poderão ser revistos a critério da STP, são: 04:00 - 05:59 horas 06:00 - 07:59 horas 08:00 - 16:59 horas 17:00 - 19:59 horas 20:00 - até o final da operação - viagens não realizadas nos períodos horários determinados não serão compensadas pelos excedentes de outros períodos. d. Em caso de confrontação e divergência de dados do ROV - Relatório de Operação do Veículo com o ROC – Relatório de Odômetro e Catraca ou RPF - Relatório de Postos de Fiscalização, preenchidos pelos prepostos da Fiscalização da STP, prevalecendo os dados fornecidos por estes últimos. 9 PROCEDIMENTO 3 CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA OPERADORA O cálculo da remuneração da operadora será realizado por linha e de acordo com a seguinte fórmula: VRO = [ Ct / ( 1 – Imp ) x ARF ] x P1 + Cp x P2 Onde: VRO = Valor de Remuneração da Operadora Ct. = [ ( Cv x Kmad ) + ( Cfd x Fad ) ] Cp = ( Cpt x Pe x Dt/Dm ) Ct = Custo total de operação admitido da empresa Cp = Custo por passageiro da empresa Imp = Impostos a taxas: tx. de gerenciamento, ISS, PIS, e FINSOCIAL ARF = Adicional de estímulo à renovação da frota Cfd = Custo fixo diário, calculado com base nas OSO´s Fad = Frota em operação admitida Cv = Custo variável, calculado com base nas OSO´s Kmad = Quilometragem admitida Cpt = Custo unitário por passageiro transportado Dt = Demanda efetiva equivalente transportada no dia (média dos 12 meses incluindo o mês em análise) Dm = Demanda equivalente média diária dos últimos doze meses, sem incluir o mês em análise. Pe = passageiro equivalente P1 = Ponderação para o custo da operação ( % ) P2 = Ponderação para o custo do passageiro ( % ) Publicado no DOM de 21/22/05/1992, pág. 03 a 06 Republicado no DOM de 24/25/05/1992, pág. 02 e 03 10 PMS – Prefeitura Municipal do Salvador FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador Decreto nº 9.657 de 03 de setembro de 1992 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador – FUNDETRANS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, DECRETA: Art. 1º - Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE SALVADOR – FUNDETRANS, autorizado pela Lei nº 4.534 de 21 de maio de 1992, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a modernização do Transporte Coletivo do Município de Salvador e gerenciar o processo de Compensação Tarifária entre as empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Salvador – STCO. Art. 2º - O FUNDETRANS abrirá, para atender ao sistema de controle e compensação a serem implantados, uma ou mais contas correntes em instituição bancária, a ser definida pelo Conselho Diretor, que serão supridas pelos seguintes recursos financeiros: I - contribuições das empresas operadoras que exploram o serviço de transporte coletivo por ônibus do Salvador, de parcela correspondente a 30% (trinta por cento) da receita total diária das tarifas arrecadadas dos usuários, em espécie e bilhetagem, ou sobre qualquer outra forma de arrecadação que venha a ser instituída; II - dotações municipais, estaduais, federais e doações de organismos internacionais ou de entidades privadas, que não gerem obrigações financeiras de qualquer natureza; III - multas e penalidades aplicadas às empresas operadoras do STCO pelo não cumprimento às normas aqui estabelecidas ou por atrasos nos recolhimentos das parcelas ao FUNDETRANS; IV - taxas de transporte ou quaisquer outras contribuições que venham a ser criadas; V - resultados financeiros provenientes da aplicação dos seus recursos do FUNDETRANS. Art. 3º - Os recursos financeiros do FUNDETRANS referidos no Inciso I do Art. 2º, bem como os rendimentos de sua aplicação serão destinados exclusivamente a (ao): I - compensação tarifária das empresas operadoras do STCO; II - pagamento à Superintendência de Transporte Público - STP da parcela equivalente a 4% (quatro por cento) da receita bruta diária das empresas operadoras, provenientes das tarifas pagas pelos usuários, em espécie e bilhetagem, e de parcela de 2% (dois porcento) da referida receita à Superintendência de Engenharia de Tráfego – SET. Art. 4º - Os demais recursos do FUNDETRANS referentes aos Incisos II, III e IV do Art. 2º, e os rendimentos da sua aplicação, serão destinados a: ( * ) I - complementação, se necessário, dos recursos para atendimento da compensação tarifária e das taxas de gerenciamento da STP e SET; II - investimentos que traduzam na melhoria do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador – STCO, desde que atendidos, prioritariamente, o contido no Inciso I do presente artigo. Parágrafo único - Os investimentos previstos no Inciso II deste artigo, ficarão condicionados a apresentação de estudo técnico fundamentado, com exposição de motivos e aprovação do Conselho Diretor. Art. 5º - A Superintendência de Transporte Público - STP destinará o equivalente a 2% (dois por cento) da parcela recebida do FUNDETRANS para aplicação na recuperação do Sistema Viário da Cidade. 11 Art. 6º - Os valores referentes aos autos de infração lavrados contra as empresas operadoras, julgados procedentes e conclusos para pagamento, serão abatidos da remuneração das empresas, por ocasião dos encontros de contas do FUNDETRANS. Art. 7º - O valor do ISS correspondente a 2% (dois por cento), será calculado sobre o equivalente a 30% (trinta por cento) do total da remuneração mensal de cada empresa operadora, sendo o seu valor retido no FUNDETRANS, por ocasião do encontro de contas do dia 10 (dez) do mês subsequente, para transferência à Secretaria Municipal da fazenda - SEFAZ. ( * ) Art. 8º - O FUNDETRANS gozará de autonomia e possuirá escrituração contábil própria, sendo administrado por um Conselho Diretor. Art. 9º - O Conselho Diretor do FUNDETRANS será constituído dos seguintes membros: I - Secretário Municipal de Transportes Urbanos, membro nato e seu Presidente; II - Superintendente da Superintendência de Transporte Público – STP, membro nato; III - Gerente Administrativo e Financeiro da Superintendência de Transporte Público - STP, membro nato; IV - Representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador SETPS, de livre indicação da Entidade de Classe; V - Secretário Executivo do FUNDETRANS, membro nato e seu Secretário, de livre nomeação e remissível pelo Prefeito Municipal do Salvador. Parágrafo único - no caso da ocorrência de impedimento eventual de um dos membros do Conselho Diretor, o mesmo deverá ser substituído pelo respectivo suplente, definido por ocasião da sua nomeação e indicação. Art. 10 – Compete ao Conselho Diretor: I - coordenar e supervisionar as atividades do FUNDETRANS; II - velar quanto a exata e regular destinação dos recursos do FUNDETRANS, referentes aos Incisos II, III e IV do art. 2º; III - exercer fiscalização quanto à aplicação dos recursos liberados pelo FUNDETRANS; IV - alterar as datas dos recolhimentos das empresas ao FUNDETRANS, e vice e versa, bem como dos encontros de contas, visando a melhoria do sistema; V - aceitar contribuições financeiras, auxílios, subvenções e outros recursos de natureza pública ou privada a serem destinados ao FUNDETRANS; VI - baixar normas e instruções relativas à liberação e movimentação de recursos constitutivos do FUNDETRANS; VII – apreciar e aprovar nas sessões ordinárias os encontros de contas entre o FUNDETRANS e as empresas operadoras, apresentados pelo Secretário Executivo; VIII - apreciar e aprovar os relatórios apresentados pelo Secretário Executivo sobre as aplicações financeiras realizadas com os recursos do Fundo, bem como as transferências de recursos do FUNDETRANS para a STP e SET; IX - fixar política e diretrizes gerais de administração do quadro de pessoal do FUNDETRANS; X - deliberar sobre a estrutura e composição do quadro de pessoal do FUNDETRANS; XI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que sejam, necessários ao bom funcionamento do FUNDETRANS; XII - apreciar as solicitações das empresas operadoras nos assuntos relativos ao FUNDETRANS; XIII - deliberar sobre os casos omissos, bem como sobre dúvidas suscitadas na execução das atividades do FUNDETRANS, devendo, para tanto, expedir as instruções necessárias mediante resolução. Art. 11 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Presidente. §1º - De cada sessão será lavrada ata de reunião, para leitura e aprovação na sessão subsequente. §2º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes e terão forma de Resolução. §3º - As Resoluções serão assinadas pelo Presidente do Conselho Diretor, juntamente com o Secretário Executivo, delas tomando conhecimento as partes interessadas. §4º - O Conselho Diretor somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros. 12 Art. 12 - Compete ao Secretário Executivo do FUNDETRANS: I - dirigir, supervisionar e executar os serviços técnicos e administrativos do FUNDETRANS; II - promover as aplicações financeiras dos recursos constitutivos do FUNDETRANS discriminados no art. 2º e seus Incisos, respeitando suas vinculações e destinações, em forma e condições compatíveis com sua finalidade; III - manter o controle sobre os recolhimentos de responsabilidade das empresas operadoras do serviço de transporte coletivo; IV - manter o Conselho Diretor informado sobre toda a movimentação dos recursos financeiros do FUNDETRANS; V - manter articulação com a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SMTU, Superintendência de Transportes Público – STP, Superintendência de Engenharia de Trafego – SET, instituições bancárias, empresas operadoras e seus representantes, nos assuntos vinculados ao FUNDETRANS; VI - acompanhar e manter atualizada a contabilidade do FUNDETRANS; VII - fiscalizar as empresas operadoras quanto ao recolhimento dos recursos do FUNDETRANS, de sua responsabilidade; VIII - manter o arquivo de todos os relatórios, encontros de contas e extratos bancários relativos à movimentação do FUNDETRANS; IX - secretariar as reuniões do Conselho Diretor, lavando as suas respectivas Atas; X - propor ao Conselho Diretor novas sistemáticas referentes a rotinas, fluxos e movimentação dos recursos do FUNDETRANS; XI - executar créditos e débitos, bem como transferência de recursos provenientes dos encontros de contas entre o FUNDETRANS e as empresas operadoras, STP, SET e SEFAZ; XII - representar a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU junto ao Sindicato das Empresas Transportes de Passageiros de Salvador - SETPS, na gestão da comercialização dos vales transportes e passes escolares. Art. 13 - A Superintendência de Transporte Público – STP custeará e prestará todo apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Diretor e ao FUNDETRANS, necessários ao pleno funcionamento de suas atividades. Parágrafo único - O Secretário Executivo do FUNDETRANS constituirá uma equipe de técnicos e funcionários, necessária à implantação e gerenciamento das atividades inerentes ao FUNDETRANS, especialmente no que se refere à contabilidade e tesouraria. Art. 14 - As contas bancárias, para a exclusiva gestão do FUNDETRANS, serão movimentadas pelo Secretário Executivo do FUNDETRANS em conjunto com um dos membros do Conselho Diretor, preferencialmente o representante do Sindicato das Empresas de Passageiros de Salvador – SETPS. Parágrafo único - O Presidente do Conselho Diretor deverá designar membros para a movimentação conjunta das contas bancárias do FUNDETRANS, quando se constatar o impedimento dos mencionados neste artigo. Art. 15 - As empresas operadoras do STCO recolherão à conta bancária especifica do FUNDETRANS a parcela correspondente a 30% (trinta por cento) da receita total diária das tarifas arrecadadas em espécie e bilhetagem. (*) §1º - Os recolhimentos de que trata este artigo se processarão no dia útil subsequente ao da arrecadação, independente de possíveis pendências em discordâncias nos encontros de contas. §2º - Os valores não recolhidos ou recolhidos a menor nas datas fixadas no parágrafo anterior, serão corrigidos monetariamente com base na TRD (Taxa Referencial Diária) prorata temporis, além da multa de 1% (um por cento) ao dia, cumulativamente, calculados sobre o valor da obrigação principal ou da diferença verificada. §3º - Ocorrendo atraso no recolhimento por parte da empresa, além das penalidades no parágrafo anterior, lhe será postergado o recebimento da sua devolução em mesmo prazo, independente das sanções previstas no regulamento aplicável às operadoras pela SMTU ou STP, se comprovado que o não recolhimento do (s) depósito (s) impossibilitou ao FUNDETRANS efetuar o encontro de contas com as demais empresas. §4º - As empresas operadoras ficam obrigadas a encaminhar, até as 12 (doze) horas do dia do recolhimento, ao FUNDETRANS, cópia do recibo de depósito correspondente. §5º - No caso das datas mencionadas coincidirem em sábados, domingos e feriados, os depósitos referidos ficarão transferidos para o 1º (primeiro) dia útil subsequente. 13 Art. 16 - As empresas operadoras do STCO ficam obrigadas a encaminhar, diariamente ao FUNDETRANS, as informações detalhadas sobre a receita total das tarifas arrecadadas, em espécie e bilhetagem, no dia anterior. §1º - Os vales transportes, passes escolares ou outros tipos de bilhetagem que venham a ser criados, deverão ser quantificados pelos valores efetivamente recebidos, em acordo com as normas e procedimentos a serem determinados pelo FUNDETRANS. §2º - O FUNDETRANS, a seu critério, fará auditorias periódicas nas empresas e no SETPS, de modo a aferir os dados operacionais fornecidos e utilizados para apuração da receita, bem como a comercialização de bilhetagem, para o que será permitido aos seus prepostos livre acesso às empresas para verificação dos seus registros, controles e informações. Art. 17 - O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador – SETPS ficará obrigado a encaminhar ao FUNDETRANS, diariamente, o quantitativo e valor dos vales transportes e passes escolares comercializados, bem como o movimento da bilhetagem apresentado por cada empresa, quantificado pelos valores de resgate. Parágrafo único - A movimentação diária da bilhetagem e os relatórios necessários ao seu controle, deverão ser apresentados pelo SETPS em conformidade com as normas e procedimentos a serem determinados pelo FUNDETRANS. Art. 18 - O Secretário Executivo do FUNDETRANS realizará a cada 5 (cinco) dias, ad referendum do Conselho Diretor, o encontro de contas entre as empresas operadoras do STCO, de acordo com o cronograma seguinte: (*) PERÍODO Dias 01 a 05 Dias 06 a 10 Dias 11 a 15 Dias 16 a 20 Dias 21 a 25 Dias 26 a 30/31 ENCONTRO DE CONTAS Dia 15 Dia 20 Dia 25 Dia 30 Dia 05 Dia 10 §1º - Para efeito do disposto neste artigo, a Superintendência de Transporte Público - STP fornecerá, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas úteis das datas fixadas para os encontros de contas, o Demonstrativo Econômico e Financeiro do sistema, contendo os valores da remuneração de cada empresa calculada de acordo com os procedimentos do modelo econômico do STCO. §2º - O encontro de contas será realizado através da apuração do resultado da diferença entre os valores totais de arrecadação efetiva e de remuneração de cada empresa no período. §3º - O valor a ser creditado ou debitado a cada operadora será aquele obtido pela apuração descrita no parágrafo anterior, deduzidos o total de depósitos efetivamente realizado no período, equivalente a 30% (trinta por cento) da receita obtida, e os pagamentos previstos no Inciso II do art. 3º, art. 6º e art. 7º, para o que o FUNDETRANS dará ciência às empresas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis da data dos encontros de contas. §4º - Os créditos verificados das operadoras, em conformidade com disposto no parágrafo terceiro, serão depositados pelo FUNDETRANS nas contas específicas das empresas em instituição bancária a ser definida pelo Conselho Diretor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis das datas fixadas para os encontros de contas. §5º - Os débitos verificados das operadoras, em conformidade com o disposto no parágrafo terceiro, serão por elas depositados na conta corrente específica do FUNDETRANS, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis das datas fixadas para os encontros de contas. Art. 19 - As empresas operadoras que tenham restrições aos valores apresentados no Demonstrativo Econômico e Financeiro do sistema, entregues pelo FUNDETRANS 24 (vinte e quatro) horas úteis após as datas fixadas para os encontros de contas, terão um prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, contado do término do prazo anterior, para apresentarem no FUNDETRANS, por escrito, as justificativas pela discordância, ficando, no entanto, obrigada a saldar o débito devido, independente do pronunciamento do FUNDETRANS. ( * ) 14 Art. 20 - Os valores não recolhido pelas empresas operadoras ou não pagos pelo FUNDETRANS nas datas fixadas no art. 18 e seus Parágrafos, serão atualizados monetariamente com base na TRD, ou outro índice que venha a ser adotado, prorata temporis, além da multa de 1 (um por cento) ao dia, cumulativamente, calculados sobre o valor da obrigação principal, a partir das datas do não recolhimento e pagamento. ( * ) §1º - O FUNDETRANS ficará desobrigado do pagamento da multa e correção fixadas neste artigo, à operadora, quando constado atraso ou inconsistência nas informações dos dados operacionais por ela fornecida, necessários à apuração da sua remuneração. §2º - Ocorrendo atraso ou inconsistência nas informações da empresa, que venha a comprometer o fechamento do encontro de contas, lhe será postergado o depósito referente ao seu crédito na compensação tarifária, neste mesmo prazo. Art. 21 - Caberá ao Secretário Executivo do FUNDETRANS, por ocasião do encontro de contas, promover a transferência de recursos para a STP e SET na forma estipulada pelo Inciso II do art. 3º. Parágrafo único – As parcelas equivalentes aos 4% (quatro por cento) e 2% (dois por cento) a serem transferidos para a STP e SET respectivamente, serão calculados sobre o total da Remuneração de cada Empresa Operadora. Art. 22 - As possíveis diferenças que porventura venham a ser verificadas nos encontros de contas deverão ser sempre compensadas por ocasião do encontro de contas seguintes. Art. 23 - A Superintendência de Transporte Público - STP fará constar, obrigatoriamente, dos Instrumentos de Delegação, cláusula em que as empresas operadoras do Serviço de Transporte ficam obrigadas a atender aos compromissos estabelecidos no presente Decreto. Art. 24 - Este Decreto em vigor em 1º de outubro de 1992 Art. 25 - A partir da sua vigência ficam revogadas disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de setembro de 1992. FERNANDO JOSÉ GUIMARÂES ROCHA Prefeito LUCIANO DE CERQUEIRA NEVES Secretário de Governo ELÁDIO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Transportes Urbanos ( * ) Artigo modificado – ver Decreto correspondente, em anexo Publicado no DOM de 03 e 04 /09/92, pág. n.º 02 a 05 15 PMS – Prefeitura Municipal do Salvador FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador Decreto Nº 10.428 de 18 de novembro de 1993 PUBLICADO NO DOM DE 19.11.93 REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO Revoga dispositivo do Decreto nº 9.657/92 e dá outras providências. A PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 4534/92 e tendo em vista Parecer da Procuradoria Geral do Município. DECRETA: Art.1º- Ficam revogados o art. 20, com os parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 9.657/92, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador – Fundetrans. Art.2º- Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 9.657/92. Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de novembro de 1993. LÍDICE DA MATA E SOUZA Prefeita FERNANDO ROTH SCHMIT Secretário de Governo MÁRIO SILVIO NEGROMONTE Secretário Municipal de Transportes Urbanos Publicado no DOM de 22/11/98, pág. nº 04 16 PMS – Prefeitura Municipal do Salvador FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador Decreto nº 11.541 de 20 de janeiro de 1997 Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 9.657/92, que aprovou o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições da Lei nº 4.534/92. DECRETA: Art. 1º - O art. 4º do decreto nº 9.657/92, mantidos os atuais incisos e parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Os recursos do FUNDETRANS a que se referem os incisos II e IV do art. 2º, e os rendimentos de sua aplicação, serão destinados a: Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de janeiro de 1997. ANTONIO IMBASSAHY Prefeito SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS Secretário Municipal de Governo, em Exercício MARCOS ANTONIO MEDRADO Secretário Municipal de Transportes Urbanos Publicado no DOM de 21/01/97, pág. nº 02 17 PMS – Prefeitura Municipal do Salvador FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador Decreto nº 11.568 de 25 de março de 1997 PUBLICADO NO DOM DE 26.03.97 REPUBLICADO DEVIDO A INCORREÇÕES Altera dispositivos do Decreto nº 9.657, de 03 de setembro de 1992, que aprovou o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador – FUNDETRANS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA: Art. 1º - O caput do Art. 7º passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - Os valores do ISS correspondentes a 2% (dois por cento) serão calculados sobre o total da remuneração de cada empresa operadora, relativo ao Encontro de Contas de cada período e à Prestação de Contas Mensal”. Art. 2º - Ficam criados os §§1º e 2º do Art. 7º, com a seguinte redação: “§1º - Os valores do ISS, calculados conforme definido no caput deste artigo, serão retidos no FUNDETRANS por ocasião de cada Encontro de Contas e Prestação de Contas mensal”. “§2º - Os valores do ISS retidos por ocasião do Encontro de Contas e da Prestação de Contas Mensal serão transferidos para a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente”. Art. 3º - O § 1º do Art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º Os recolhimentos de que trata esse artigo processar-se-ão nos dias do Encontro de Contas de cada período e da Prestação de Contas Mensal, no valor correspondente aos dias por eles abrangidos, independentemente de possíveis pendências e discordâncias”. Art. 4º - O caput e seus §§ 4º e 5º do Art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 ............. Período Dias 01 a 05 Dias 06 a 10 Dias 11 a 15 Dias 16 a 20 Dias 21 a 25 Dias 26 a 30/31 Encontro de Contas No 2º dia útil após o encerramento do período No 2º dia útil após o encerramento do período No 2º dia útil após o encerramento do período No 2º dia útil após o encerramento do período No 2º dia útil após o encerramento do período No 2º dia útil após o encerramento do período “§4º - Os créditos das operadoras, verificados em conformidade com o proposto no §3º, serão depositados pelo FUNDETRANS nas contas especificadas das empresas em instituição bancária a ser definido pelo Conselho Diretor, no dia do Encontro de Contas de cada período e Prestação de Contas Mensal”. 18 “§5º - Os débitos das operadoras, verificados em conformidade com o disposto no §3º, serão por elas depositados na conta - corrente especificada do FUNDETRANS nas datas estabelecidas para o Encontro de Contas de cada período e Prestação de Contas Mensal”. Art. 5º - Ficam criados os §§ 6º e 7º do Art. 18, com a seguinte redação: “§6º - A Superintendência de Transporte Público – STP fornecerá ao FUNDETRANS, até o 5º dia útil do mês subsequente ao dos Encontros de contas, o Demonstrativo Econômico e Financeiro da Prestação de Contas Mensal do mês anterior, para efetivação dos respectivos créditos e débitos de empresas operadoras e FUNDETRANS conforme o caso, no 7º dia útil após encerramento de cada mês”. “§7º - O Demonstrativo Econômico e Financeiro da Prestação de Contas Mensal deverá ser calculado com base no Modelo Econômico do STCO”. Art. 6º - O caput do Art.19 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art.19 - As empresas operadoras que tenham restrições aos valores apresentados no Demonstrativo Econômico e Financeiro do Sistema e na Prestação de Contas mensal, entregues pelo FUNDETRANS, terão um prazo de 48 horas, contado do dia do Encontro de Contas, para apresentarem ao FUNDETRANS, por escrito, as justificativas da discordância, ficando, no entanto obrigadas a saldar o débito devido, independentemente do pronunciamento do FUNDETRANS”. Art. 7º - O Art.22 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art.22 – As possíveis diferenças que porventura venham a ser verificadas nos Encontros de Contas, deverão ser compensadas por ocasião da Prestação de Contas”. Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 01 de março de 1997. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, 25 de março de 1997. ANTONIO IMBASSAHY Prefeito GILDÁSIO ALVES XAVIER Secretário Municipal do Governo MARCOS ANTONIO MEDRADO Secretário Municipal de Transportes Urbanos Publicado no DOM de 24/04/97, pág. nº 02 19 PMS – Prefeitura Municipal do Salvador FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador Decreto nº 11.651 de 14 de julho de 1997 Dá nova redação ao § 2º art. 15 do Decreto nº 9.657/92, que aprovou o Regulamento do FUNDETRANS. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições da Lei nº 4.534/92. DECRETA: Art. 1º - O § 2º do Artigo 15 do Decreto nº 9.657/92, passará a vigorar com a seguinte redação: (*) “Art.15- “..............................................................................................................”“. § 2º - Os valores não recolhidos ou recolhidos a menor nas datas fixadas no parágrafo anterior, serão atualizados com base na UFIR, com imposição de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da obrigação principal ou da diferença verificada, já devidamente atualizadas.”“. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de março de 1997. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de julho de 1997. ANTONIO IMBASSAHY Prefeito GILDÁSIO ALVES XAVIER Secretário Municipal do Governo MARCOS ANTONIO MEDRADO Secretário Municipal de Transportes Urbanos ( * ) Artigo modificado, ver Decreto correspondente, em anexo. Publicado no DOM de 15/07/97, pág. nº 03 20 PMS – Prefeitura Municipal do Salvador FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador Prefeitura Municipal do Salvador – PMS Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador - FUNDETRANS RESOLUÇÃO Nº 01/98 O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador – Fundetrans, Considerando que o atual cronograma para realização dos Encontros de Contas com as empresas operadoras, concede ao setor operacional do Fundetrans, um prazo de apenas 24 horas para a preparação dos dados e de toda a documentação necessária ao processo, prazo este que na prática tem demonstrado ser insuficiente; Considerando que o prazo de 48 horas entre os fechamentos dos períodos e os Encontros de Contas impede que o Fundetrans e as Empresas Operadoras disponham do tempo suficiente para corrigir eventuais erros de passageiros, CPT etc., e com isto reduzir a quase zero as diferenças de arrecadação e remuneração entre os valores previstos e os realizados; Considerando a necessidade da Legislação do Fundetrans estar sempre atualizada e coerente com a realidade operacional do mesmo; Considerando o que lhe compete, de acordo com o item IV, do art. 10º do Decreto Regulamentar nº 9.657/92. Resolve: Art. 1º) Alterar as datas para a realização dos Encontros de Contas entre o Fundetrans e as empresas operadoras. Parágrafo Único – Os Encontros de Contas passarão a ser realizados obedecendo ao seguinte cronograma: PERÍODO ENCONTRO DE CONTAS 01 a 05 Dia 15 06 a 10 Dia 20 11 a 15 Dia 25 16 a 20 Dia 30 21 a 25 Dia 05 26 a 30/31 Dia 10 21 Art. 2º) Quando as datas previstas para a realização dos Encontros de Contas coincidirem com sábados, domingos ou feriados, os mesmos serão transferidos para o 1º dia útil subseqüente. Art. 3º) A fim de que o Fundetrans possa cumprir o cronograma fixado, a Superintendência de Transporte Publico, através da Gecon, deverá encaminhar com antecedência mínima de 48 horas dos Encontros de Contas, as inconsistências dos passageiros e da bilhetagem. Art. 4º) À exceção das datas, permanecem inalteradas as demais condições e critérios para a realização dos Encontros de Contas, Fechamentos e Prestação de Contas mensais detalhados no Decreto Regulamentar nº 9.657/92 e Decreto nº 11.568/97 que o alterou. Art. 6º) Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1998. Sala das Seções, 15 de abril de 1998 Marcos Antonio Medrado Presidente do Conselho Diretor do Fundetrans 22 PMS – Prefeitura Municipal do Salvador FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador Decreto nº 12.979 de 01 de fevereiro de 2001 Dá nova redação ao § 2º art. 15 do Decreto nº 9.657/92, que aprovou o Regulamento do FUNDETRANS, dispõe a atualização monetária dos saldos devedores das empresas do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e fundamento nas disposições da Lei nº 4.534/92 e da Lei nº 5.846/2000. DECRETA: Art. 1º - O § 2º do Artigo 15 do Decreto nº 9.657/92, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art.15 - ........ § 2º - Os valores não recolhidos ou recolhidos a menor nas datas fixadas no parágrafo anterior, serão acrescidos de multa equivalente a 2% ( dois por cento) calculada sobre o valor da obrigação principal ou da diferença verificada, com imposição diária de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, prorata temporis, sobre o saldo devedor contabilizado. Art. 2º - Em 1º de Janeiro de cada exercício, posterior a 2001, os saldos devedores acumulados, contabilizados em 31 de dezembro, serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior. Art. 3º - Em decorrência da extinção da UFIR, o cálculo da correção monetária em 01 de janeiro de 2001 sobre os saldos devedores verificados em 31 de dezembro de 2000, passa a ter efeito com base na variação acumulada do IPCA ( IBGE ) do exercício de 2000. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2001. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.651/97. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de fevereiro de 2001. ANTONIO IMBASSAHY Prefeito GILDÁSIO ALVES XAVIER Secretário Municipal do Governo MARCOS ANTONIO MEDRADO Secretário Municipal de Transportes Urbanos Publicado no DOM de 02/02/2001, pág. nº 02