DECRETO Nº 2.252, DE 02 DE MAIO DE 2013. "Fixa pontos de táxi para veículos de transportes de passageiros, determina a realização de concorrência pública para o preenchimento de vagas e dá outras providências". LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 550, de 14 de dezembro de 2005 e pelo Decreto nº 384/96, de 18 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO que o dever de eficiência exige da Administração Pública a obtenção de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos locais destinados a pontos de táxi para veículos de transportes de passageiros; CONSIDERANDO que o número atual de prestadores de serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel licenciados não condiz com o crescimento populacional do Município; DECRETA: Art. 1º Nos termos do Artigo 10 do Decreto 384/96, de 02 de dezembro de 1996, ficam instituídos os seguintes pontos de táxi, com a respectiva lotação de veículos para transporte de passageiros: I – Pontos 1 a 4: Terminal Rodoviário: 4 veículos. II – Pontos 5 e 6: Hospital Municipal: 2 veículos. III – Pontos 7 e 8: Av. Onze, esquina com Av. Oito, lado ímpar: 2 veículos. IV – Pontos 9 e 10: Praça da Avenida Goiás: 2 veículos. Art. 2º Os atuais prestadores de serviços licenciados para o transporte de passageiros em veículos de aluguel com definição de pontos ficam convocados para, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta publicação, apresentarem ao DEMUTRAN requerimento indicando o ponto que estão ocupando ou que pretendem ocupar doravante, a fim de se definir os pontos vagos que serão preenchidos por concorrência pública a ser convocada por edital. § 1º Cada licenciado poderá escolher apenas uma vaga, observando-se ordem de preferência definida pela antiguidade da licença. § 2º Os licenciados que não atenderem ao prazo fixado para o requerimento mencionado neste artigo perderão o direito de preferência na escolha do ponto, só podendo fazê-lo depois de finalizado o procedimento de concorrência pública e de escolha de pontos pelos habilitados. § 3º Os licenciados poderão optar por permanecerem atuando sem a atribuição de ponto exclusivo, hipótese na qual serão considerados prestadores de serviços avulsos. Art. 3º Os interessados na obtenção de licença para a exploração dos serviços mencionados neste decreto deverão atender as seguintes exigências: a) propriedade de veículo automotor registrado em nome do interessado na habilitação, com ano de fabricação não superior a 36 meses; b) para o caso de não possuir veículo, declaração de que disponibilizará veículo nas condições exigidas pela legislação municipal, por este decreto e pelo ato convocatório da concorrência pública, em prazo a ser fixado; c) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal; d) declaração de que dispõe de condutor com Carteira Nacional de Habilitação, de categoria que o Detran admite para transporte de passageiros, em vigor, podendo ser o próprio proponente; e) comprovação de residência do proponente no município de Chapadão do Sul. Art. 4º As pessoas jurídicas interessadas em participar da concorrência pública deverão apresentar os seguintes documentos: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, e ramo de atividade específico para a atividade; b) comprovante de inscrição no CNPJ; c) certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, além de INSS e FGTS; d) certidão negativa de falência e recuperação judicial; e) comprovação de sede no município de Chapadão do Sul; f) Todos os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, e “d” do artigo anterior. Parágrafo único. Os atuais detentores de licença mencionados no artigo 2º terão prazo até 31 de dezembro de 2013 para comprovar o atendimento dos itens “a”, “c” e “d” do Artigo 3º, e item “d” deste artigo, sob pena de suspensão ou cassação da licença. Art. 5º O edital de concorrência pública para o preenchimento das vagas ora criadas poderá exigir a padronização de cores e identificação dos veículos que prestarão os serviços. Parágrafo único. A padronização de cores e identificação dos veículos também deverá ser atendida pelos atuais licenciados, fixando-se para o atendimento das exigências prazo não inferior a 1 (um) ano, contado da data de publicação do edital. Art. 6º Além da legislação municipal em vigor, os interessados em participar da concorrência e os atuais detentores de licença deverão observar os deveres fixados no artigo 5º, incisos I a V da Lei Federal nº 12.468/2011. Art. 7º Até a data prevista para o término da concorrência pública a ser convocada, a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos deverá adotar as medidas necessárias para a identificação e adequação dos pontos designados no artigo 1º deste decreto, de modo a padronizar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, atendimento, espera e embarque de passageiros. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores. Chapadão do Sul – MS, 02 de maio de 2013. LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES, Prefeito Municipal.