PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
DATA BASE - 01.03.2012
VIGÊNCIA 01.03.2012 A 28.02.2013.
CLÁUSULA 1ª: PISO SALARIAL:
A partir de 01 de março de 2012, as empresas em cumprimento ao
que determina o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e considerando a extensão e
a complexidade do trabalho, pagarão aos seus empregados abaixo relacionados os PISOS
SALARIAIS reajustados no percentual previsto no parágrafo 2º abaixo, referente ao
índice inflacionário do período, relativos ao INPC + 10% (dez por cento) de perdas
salariais, somados ao crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) do ano anterior,
conforme tabela a seguir:
FUNÇÃO
SALÁRIO MENSAL
MOTORISTA
R$ 1.706,31
COBRADOR
R$ 941,38
DESPACHANTE
R$ 1.706,31
FISCAL/AUXILIAR DE TRÁFEGO
R$ 1.112,91
(revisanda – 3ª anterior – com modificação)
PARÁGRAFO 1º: Aos empregados do tráfego que não estão relacionados nos pisos
acima, fica assegurado como menor salário o valor recebido pelo despachante. (novo)
PARÁGRAFO 2º: Aos DEMAIS empregados pertencentes à categoria que não constem
da tabela acima e que não prestam serviços no tráfego, será concedido um aumento salarial
de 16% (dezesseis por cento), a partir de 01 de março de 2012, a incidir sobre os salários
pago em fevereiro de 2012, referente ao índice inflacionário do período, relativo ao INPC
+ 10% (dez por cento) de perdas salariais, somados ao crescimento do PIB (Produto
Interno Bruto) do ano anterior. (revisando com modificação).
PARÁGRAFO 3º: Independente da implantação de roleta eletrônica ou automática, nos
ônibus convencionais, expresso, microônibus, ônibus tarifa “a” ou qualquer tipo de ônibus,
as empresas manterão além do motorista a função de cobrador. (novo)
PARÁGRAFO 4º: Aos empregados admitidos a partir de 01 de março de 2011 e que não
estejam relacionados na cláusula 1ª, terão um aumento proporcional aos meses
trabalhados, na forma do disposto no item X da Normativa nº 1 do T.S.T., para evitar que
um empregado mais novo perceba salário superior ao mais antigo (revisando – parágrafo
2º anterior).
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PARÁGRAFO 5º: A jornada dos Motoristas, Cobradores e Despachantes, Fiscais e
Inspetores passará a ser considerada a partir do período em que comparecerem, de acordo
com os horários para qual tenham sido escalados. (novo)
CLÁUSULA 2ª:- ÔNIBUS ARTICULADOS - Caso sejam implantados novos modelos
de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro, do tipo articulados ou outro modelo que venha a
ser adotado, cuja lotação seja superior aos modelos atuais, cargo exercido pelo motorista
categoria “E”, terá seu salário acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago ao
motorista. (nova)
CLÁUSULA 3ª: JORNADA DE SEIS HORAS – A duração do trabalho semanal da
categoria fica reduzida para 36 (trinta e seis) horas semanais, no interesse da melhoria de
suas condições de trabalho, não implicando isto na redução dos salários ajustados, visando
superar o impasse referente ao intervalo previsto no artigo 71 da C.L.T. (nova).
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que não obedecer o horário previsto na cláusula
receberá um abono de no mínimo 10% (dez por cento) sobre seu salário, independente do
recebimento da hora extra devida.
CLÁUSULA 4ª: HORAS EXTRAS - As horas extras diárias que somente poderão ser
trabalhadas em casos excepcionais, para término do serviço terão acréscimo de 75%
(setenta e cinco por cento) nas duas primeiras, de 150% (cento e cinqüenta por cento) para
as demais e de 200% (duzentos por cento) se trabalhadas aos sábados, domingos e
feriados. (revisanda – 26ª anterior – com modificação)
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO - As
empresas concederão, de acordo com as condições adiante especificadas, um adicional a
ser pago quando ocorrer à concessão de férias e mesmo quando houver dispensa,
constando período vencido quando da rescisão de contrato de trabalho nas seguintes
proporções:
a) empregado de um a cinco anos na empresa, 60% (sessenta por cento)
do salário ou remuneração do período concessivo de férias;
b) empregado com mais de cinco anos na empresa, 70% (setenta por
cento) do salário ou remuneração do período concessivo de férias;
c) empregado com mais de dez anos de serviço efetivo na empresa, 80%
(oitenta por cento) do salário ou remuneração do período concessivo de férias.
(revisanda – 7ª anterior – com modificação)
CLÁUSULA 6ª: ESCALA DE FÉRIAS - As empresas fixarão em seus quadros de
avisos, com antecedência mínima de 6 (seis) meses a escala de férias anuais de seus
empregados. (revisanda – 27ª anterior – com modificação)
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CLÁUSULA 7ª: ESCALAS MENSAIS - As empresas se obrigam afixar nas garagens e
pontos de rendição as escalas mensais, abrangendo todos os turnos com os respectivos
horários, individualizando a jornada de cada empregado, através de comunicação por
escrito de sua escala mensal, escala esta que será lançada no crachá magnético
(RIOCARD), valendo este como cartão de ponto, sendo o mesmo aberto no máximo de 15
(quinze) minutos antes do horário da escala no local para o qual for designado. (revisada 18ª com modificação)
CLÁUSULA 8ª: GUIAS DE SERVIÇO – As empresas deverão anotar corretamente as
Guias Ministeriais (Portaria Ministerial nº 03/52) consignando nas mesmas, os horários da
jornada cumprida no tráfego. Deve ser levado em conta que é considerado inicio de
jornada de cada turma, o horário de chegada do empregado para o qual foi escalado.
PARÁGRAFO 1º: O encerramento das guias de serviço só será feito após a prestação de
contas conforme previsto na cláusula 10ª.
PARÁGRAFO 2º: Independentemente da jornada cumprida no tráfego, o início da
jornada prevista na escala será registrado através de cartão magnético (RIOCARD), que
deverá ser mantida sob a guarda da empresa por no mínimo 5 (cinco)anos.
(revisanda – 23ª anterior sem modificação, com acréscimo dos parágrafos).
CLÁUSULA 9ª: CHAMADA AO ESCRITÓRIO - A chamada do trabalhador ao
escritório, por qualquer motivo, inclusive quando se tratar de PUNIÇÕES deverá ser feita
fora do horário de trabalho, a fim de que não fique prejudicada a sua jornada de trabalho e
a sua folga. Caso não se trate de SUSPENSÃO como punição ou DISPENSA, deverá o
mesmo trabalhar no dia seguinte, mediante expressa autorizada por escrito, fornecida pela
empresa. (revisanda – 17ª anterior – sem modificação)
CLÁUSULA 10ª: PRESTAÇÃO DE CONTAS (ENCERRAMENTO DA JORNADA)
- Aos cobradores após a prestação de contas da féria do dia e o conseqüente encerramento
da jornada, as empresas se obrigam a fornecer declaração de contas, no ato, não o fazendo,
perderão o direito de reclamar ou reaver a diferença, salvo se houver erro de cálculo.
(revisanda – 24ª anterior – com modificação)
PARÁGRAFO ÚNICO: Além dos 10 (dez) minutos para cobrir o período médio na
prestação de contas, da féria do dia, ao cobrador será assegurada a remuneração do tempo
de deslocamento até o local da prestação de contas. (revisando com modificação)
CLÁUSULA 11ª: DIA DO RODOVIÁRIO - Fica reconhecido o Dia 25 de julho de
cada ano, como o Dia do Rodoviário. As empresas remunerarão em dobro aos motoristas,
cobradores, despachantes, fiscais e aos demais membros da categoria dos coletivos que
trabalhem neste dia. (revisanda – 10ª anterior – sem modificação)
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CLÁUSULA 12ª: PASSAGEM GRATUITA - Os empregados rodoviários representados
pelo Sindicato terão direito à passagem gratuita, em todo tipo de coletivo que transporte
passageiro em igual condição com os passageiros, inclusive a aqueles que estejam em
benefício previdenciário, em toda região metropolitana. (revisanda – 9ª anterior – com
modificação)
PARÁGRAFO 1º: O associado, empregado em empresa de transporte coletivo, terá
direito a passagem gratuita, desde que apresente sua carteira social, independente de estar
uniformizado ou portando crachá. (novo)
PARÁGRAFO 2º: A fim de dar cumprimento a presente cláusula, as empresas farão
constar nos locais e com o mesmo destaque, a expressão: “bem como os empregados
rodoviários de coletivos”, nos avisos afixados nos ônibus que anunciam a gratuidade de
passagem. (novo)
PARÁGRAFO 3º: As empresas poderão, em substituição à gratuidade da passagem,
fornecer vale-transporte (RIOCARD), gratuitamente, aos empregados que não prestam
serviço no tráfego.
PARÁGRAFO 4º: Em caso de desemprego poderá o rodoviário do setor de transporte
coletivo usufruir o mesmo direito desde que apresente carteira social do Sindicato
acompanhada de termo de isenção fornecido pela entidade comprovando ter exercido as
funções no transporte coletivo. (novo)
CLÁUSULA 13ª: ANTECIPAÇÃO QUINZENAL - As empresas concederão aos
rodoviários, 40% (quarenta por cento) de antecipação salarial, até o dia 20 de cada mês.
(revisanda – 5ª anterior – sem modificação)
CLÁUSULA 14ª: COMISSÃO MISTA - Fica mantida a Comissão Mista, prevista no
acordo anterior, com 10 (dez) membros, perfazendo cinco representantes de cada lado,
para análise e decisão, sobre a aplicação do acordo. Os membros e representantes do
Sindicato dos Trabalhadores terão garantia de emprego durante a vigência da Convenção
Coletiva e terão os dias de reunião abonados. A nomeação dos membros da Comissão só
será feita após troca de ofício entre os Sindicatos, que ajustarão o funcionamento e a
regulamentação de suas funções. (revisanda – 30ª anterior – sem modificação)
CLÁUSULA 15ª: LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS - As empresas comprometem-se a
liberar da prestação de serviço sem prejuízo de remuneração, no máximo 03 (três) dias por
mês, os empregados eleitos em Assembléia, quando previamente requisitados, por escrito,
pelo Sindicato dos Trabalhadores, para participar de Congresso ou eventos da categoria,
desde que requisitado pelo Presidente através de ofício. (revisanda – 32ª anterior – com
modificação no seu título)
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CLÁUSULA 16ª: DESCONTOS - As empresas se obrigam a descontar nos salários de
seus empregados, as mensalidades e as contribuições, a favor do Sindicato, nos valores e
condições aprovadas e autorizadas em Assembléia regularmente convocada em
cumprimento do Estatuto Social da Entidade, mediante ofício a ser remetido às empresas.
(revisanda – 33ª anterior – sem modificação)
CLÁUSULA 17ª: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - (PPP) - Por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as empresas se obrigam, desde que o
empregado solicite, a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (revisanda –
20ª anterior – com modificação de nomenclatura)
CLÁUSULA 18ª: BANHEIRO NOS TERMINAIS - As empresas se obrigam a construir
instalações sanitárias nos Terminais Rodoviários e pontos de rendição, responsabilizandose por sua higiene, a fim de que os seus funcionários possam fazer suas necessidades
fisiológicas. (revisanda – 28ª anterior – com alteração)
CLÁUSULA 19ª: INDENIZAÇÃO ESPECIAL - Para os empregados com contrato de
trabalho ininterrupto de mais de 05 (cinco) anos na empresa, será concedido em caso de
dispensa sem justa causa, uma indenização especial em valor equivalente a 30 (trinta) dias
do salário base, sem prejuízo do Aviso Prévio devido por lei. (revisanda – 6ª anterior – sem
modificação)
PARÁGRAFO ÚNICO: A indenização acima prevista não integrará a remuneração do
empregado ou o seu tempo de serviço para qualquer efeito. (revisando)
CLÁUSULA 20ª: PRÉ-APOSENTADORIA - Fica assegurado ao empregado que estiver
às vésperas da aposentadoria, isto é, no período de 02 (DOIS) anos para sua obtenção
VOLUNTÁRIA, a garantia de emprego por 24 (vinte e quatro) meses, contados da data
em que comunicar por escrito ao empregador sua intenção de aposentar-se. (revisanda –
12ª anterior – com modificação)
PARÁGRAFO 1º: Dentro do prazo acima ou do que restar dele, se interessar ao
empregador rescindir o pacto laboral poderá fazê-lo, mesmo sem justa causa. Nesse caso,
ficará responsável pelo pagamento das contribuições previdenciária do empregado, como
se fora este CONTRIBUINTE FACULTATIVO, pelas cotas correspondentes ao
empregado e ao empregador, com base no último salário percebido na empresa, aplicados,
a partir do afastamento, todos os aumentos da categoria, até a aposentadoria. (revisando)
PARÁGRAFO 2º: A responsabilidade do ressarcimento dos recolhimentos das cotas
previdenciárias ficará limitada ao período de 24 (vinte e quatro) meses ou do que restar
dele, CONDICIONADA à apresentação do respectivo comprovante da guia de
recolhimento. (revisando com modificação)
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CLÁUSULA 21ª: AUXÍLIO-DOENÇA - GARANTIA DE EMPREGO - Fica
assegurada a garantia de empregado de 90 (noventa) dias ao empregado que retorne ao
trabalho após concessão de benefício do I.N.S.S. (revisanda – 30ª anterior – com
modificação).
CLÁUSULA 22ª: UNIFORME - As empresas pagarão a título de ajuda de uniforme, aos
seus empregados, a importância de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, desde que exigidos.
(revisanda – 11ª anterior – com modificação)
CLÁUSULA 23ª: PLANO DE SAÚDE - As empresas fornecerão aos seus empregados
um Plano de Saúde que assegure assistência médica e odontológica ao empregado e a seus
dependentes, gratuitamente. (nova)
CLÁUSULA 24ª: AUSÊNCIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR – Assegura-se o
direito à ausência de 1 (um) dia por semestre ao empregado para levar filho menor ou
dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo
de 48 horas. (nova)
CLÁUSULA 25ª: AUXÍLIO FUNERAL – As empresas efetuarão um pagamento a título
de auxílio funeral, relativamente aos EMPREGADOS que falecerem durante a vigência do
contrato de trabalho, no importe de 1 (um) salário nominal, ao beneficiário devidamente
identificado, mediante a seguinte ordem preferencial: (nova)
a)
b)
c)
d)
Cônjuge remanescente;
Filho do falecido;
Pais do falecido, ou
Os que, comprovadamente viverem sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA 26ª: DELEGADOS SINDICAIS - Fica assegurada a eleição de dois
Delegados Sindicais por empresa com estabilidade e duração do mandato durante a
vigência do presente acordo para acompanhamento do acordo celebrado e das condições de
trabalho. (nova)
CLÁUSULA 27ª: QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO – PROFISSIONAL
RODOVIÁRIOS – A entidade manterá, através de Convênio com os órgãos
governamentais cursos de qualificação e requalificação profissional, visando à atualização
e o melhoramento da mão de obra, dos representados pelo Sindicato, visando alocar a mão
de obra requalificada no mercado de trabalho do Município do Rio de Janeiro, através de
Convênio a ser assinado com o Sindicato patronal. (nova)
CLÁUSULA 28ª: ATESTADO MEDICO - As empresas aceitarão os atestados médicos
e odontológicos, emitidos pelos Ambulatórios do Sindicato que justificarão as faltas,
garantindo ao empregado o pagamento do dia abonado. (nova)
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CLÁUSULA 29ª: MULTA - As empresas representadas pelo Sindicato patronal, que
descumprirem quaisquer das cláusulas dispostas no presente Acordo, pagarão uma multa
de 20% (vinte por cento) do salário do motorista a favor do Sindicato de Classe, por cada
empregado, além de ser denunciado ao Poder Concedente. (nova)
CLÁUSULA 30ª: INSALUBRIDADE - As empresas pagarão aos motoristas e
cobradores a título de adicional de insalubridade o percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o piso salarial de cada empregado. (nova)
CLÁUSULA 31ª: TRABALHO DA MULHER - Fica assegurado o acesso da mulher em
todas as funções, independentemente de sua idade. (revisanda – 19ª anterior – sem
modificação)
CLÁUSULA 32ª: REEMBOLSO CRECHE – Aos empregados será concedido o
reembolso creche nos termos da lei, desde que comprovada tal despesa. (nova)
CLÁUSULA 33: VALE ALIMENTAÇÃO - As empresas fornecerão mensalmente, aos
rodoviários, gratuitamente, a partir de março de 2012, em substituição à cesta básica/vale
refeição, vale alimentação de livre aceitação no mercado, aos que tiverem no mês anterior,
assiduidade durante o contrato vigente, no valor mínimo de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais) por mês para cada um, a ser entregue ou disponibilizado crédito em cartão
eletrônico até o dia 05 (cinco) de cada mês. (revisanda – 8ª anterior – com modificação)
PARÁGRAFO 1°:- Para fazer jus à percepção do ajustado na cláusula, os empregados
terão direitos a DUAS faltas injustificadas no mês.
PARÁGRAFO 2°: O empregado que for admitido, o que retornar ao trabalho e tenha mais
de 15 dias de serviço no mês, caso atenda ao que consta do parágrafo 1°, isto é, tenha a
assiduidade necessária fará jus ao vale alimentação. Também fará jus ao mesmo, o
empregado que estiver de férias.
PARÁGRAFO 3°: - As empresas que fazem parte do PAT (Programa de Alimentação do
Trabalhador), terão que fornecer o vale alimentação, indistintamente a TODOS os
empregados da categoria, como está ajustado na cláusula e sem depender da assiduidade,
de restrições e do condicionamento do parágrafo 1°.
CLÁUSULA 34ª: TIQUETE REFEIÇÃO – As empresas fornecerão, cumulativamente,
com o benefício previsto na cláusula anterior, a partir de março de 2012 a todos os
rodoviários, representados pelo Sindicato dos trabalhadores, TÍQUETE REFEIÇÃO no
valor facial de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia trabalhado, sempre em conformidade com o
PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). (nova)
PARÁGRAFO 1º: Para fazer jus à percepção do ajustado na cláusula, os empregados terá
direito a DUAS faltas injustificadas no mês.
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PARÁGRAFO 2º: Fica ajustado que a parcela acima a ser concedida, não é considerada
como salário IN NATURA não tendo caráter salarial não se integrando, por isso, à
remuneração do empregado, para nenhum efeito legal, inclusive quanto ao FGTS, exceto
nas empresas que não possuam convenio com o PAT (Programa de Alimentação do
Trabalhador).
PARÁGRAFO 3º: O empregado que for admitido, o que retornar ao trabalho e tenha mais
de 15 dias de serviço no mês, caso atenda ao que consta do Parágrafo 1º, isto é, tenha
assiduidade necessária fará jus ao TIQUETE-REFEIÇÃO. Também faz jus ao mesmo, o
empregado que estiver de férias.
PARÁGRAFO 4º: Fica assegurado o recebimento do TIQUETE-REFEIÇÃO aos
empregados que estejam em auxílio doença ou seguro desemprego. (novo)
PARÁGRAFO 5º: As empresas que fazem parte do PAT (Programa de Alimentação do
Trabalhador), terão que fornecer o TIQUETE-REFEIÇÃO, indistintamente a TODOS os
empregados da categoria e sem depender de assiduidade, de restrições e do
condicionamento do parágrafo 1º, uma vez que, nessa hipótese, o tíquete NÃO se
constituirá como prêmio.
PARÁGRAFO 6º: O Tíquete-Refeição será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA 35ª: CONTRATO/PAGAMENTO MENSAL – O pagamento dos salários
será mensal, em razão do contrato mensal de trabalho, e, como tal, anotados na CTPS do
empregado, mediante folha de pagamento sendo entregue comprovante da empresa em que
se encontre discriminadamente, o valor recebido e dos descontos efetuados. É vedado o
desconto de valor que não esteja claramente identificada sua finalidade. (revisanda – 4ª
anterior – com modificação)
CLÁUSULA 36ª: ELEIÇÃO DA CIPA - As empresas comunicarão ao Sindicato a data
da realização da eleição da CIPA, enviando a entidade profissional à cópia do Edital de
Convocação dentro de 48 horas após sua publicação. (revisanda – 29ª anterior – sem
modificação)
CLÁUSULA 37ª: SERVIÇO TEMPORÁRIO - Fica terminantemente proibido a
contratação de mão de obra para a prestação de serviço de que dispõe o contrato de
trabalho por prazo determinado, conforme estabelecido na Lei 9.601, de 21.01.98,
regulamentada pelo Decreto 2.490, de 04.02.98. (nova)
CLÁUSULA 38ª: ABRANGÊNCIA – As condições da presente Convenção Coletiva
serão aplicadas a todos os empregados representados pelo Sindicato, ainda que contratados
pelas empresas prestadoras de serviços cabendo as empresas inserir nos contratos,
cláusulas explicitas quanto a esta obrigatoriedade. (nova)
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CLÁUSULA 39ª: RESPONSABILIDADE/MULTA - É de inteira responsabilidade das
empresas, qualquer punição por infração, quer pecuniária ou criminal, imposta aos
trabalhadores com base no novo Código Brasileiro de Trânsito que for cometida após a
jornada oficial dos rodoviários. (nova)
CLÁUSULA 40ª: TRIÊNIO - As empresas pagarão aos seus empregados o percentual de
3% (três por cento) por cada 3 (três) anos de trabalho na mesma empresa, cumulativamente
até o limite de 30% (trinta por cento). (nova)
CLÁUSULA 41ª: BAIXA NA CTPS – Nas rescisões ocorridas por iniciativa da Empresa
esta dará baixa na CTPS do empregado, no ato da demissão. (revisanda – 37ª anterior –
sem modificação)
PARÁGRAFO ÚNICO: Não sendo a baixa da carteira efetuada na data do desligamento,
a empresa pagará o salário do empregado demitido até a data da primeira audiência. (novo)
CLÁUSULA 42ª: COFRES – É obrigatório à colocação do dinheiro da féria no cofre dos
veículos que tiverem o aludido equipamento, ficando em poder do Cobrador, apenas, a
importância equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da passagem COBRADA na linha em
que estiver operando. As empresas oferecerão, diariamente, dinheiro trocado aos
Cobradores, para facilitar sua tarefa. (revisanda – 13ª anterior – com modificação do valor)
CLÁUSULA 43ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO – As empresas pagarão anualmente aos seus
empregados no mês de JANEIRO DE/2013 a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais),
por filho regularmente matriculado, a título de AUXÍLIO EDUCAÇÃO. (nova)
CLÁUSULA 44ª: FUNÇÃO DE DESPACHANTE – As linhas regulares com mais de 10
(dez) carros terão presença obrigatória de DESPACHANTES nos pontos iniciais, finais e
de rendição. Nas linhas regulares com até 10 (dez) carros e nas linhas circulares, a
presença de DESPACHANTE só será obrigatória nos pontos iniciais, sendo facultado a
utilização de FISCAIS, nos pontos finais e de retorno. (revisanda – 15ª anterior com
modificação)
CLÁUSULA 45ª: RECOLHIMENTO DO FGTS – As empresas se obrigam a fornecer
ao Sindicato, mensalmente, por protocolo, a comprovação do recolhimento do FGTS dos
seus empregados. (nova)
CLÁUSULA 46ª: MULTAS DE TRÂNSITO – As empresas deverão repassar ao
empregado, obrigatoriamente, a notificação da (s) multa (s) decorrentes do exercício de sua
atividade, entregando-lhe cópia legível do Auto de Infração. Nesse caso, o empregado
poderá interpor recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não
poderá efetuar qualquer desconto a esse título, por um prazo de 160 (cento e sessenta) dias
contados a partir da data em que o mesmo recebeu a notificação (nova)
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PARÁGRAFO 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular
para recurso e as já pagas há mais de 10 (dez) dias será da responsabilidade das empresas.
PARÁGRAFO 2º - Depois de feito o recurso pelo trabalhador, cabe ao Sindicato obreiro
encaminhá-lo à repartição competente.
CLÁUSULA 47ª: RESPONSABILIDADE/INFRAÇÃO – Nenhum empregado será
responsabilizado por qualquer infração aplicada por ausência ou divergência da vista
lateral. (nova)
CLÁUSUL.A 48ª: QUEBRA DE PEÇAS E ASSALTO – É vedado qualquer desconto
nos salários dos empregados por quebra de peças, salvo se ocorrida culpa grave ou dolo
devidamente comprovados. É vedado, também, qualquer desconto relativo a assalto,,
quando este for devidamente comprovado através de Boletim de Ocorrência emitido pela
autoridade competente. (nova)
CLÁUSULA 49ª: PUNIÇÕES DISCIPLINARES – Todas as punições disciplinares
aplicadas aos empregados, serão comunicadas por escrito e com a menção dos fatos que as
ensejaram, de forma a possibilitar ampla defesa ao empregado. (nova)
CLÁUSULA 50ª: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – As empresas dentro de 90
(noventa) dias apresentarão para análise do Sindicato um Plano de Cargos e Salários de
seus empregados. (nova)
CLÁUSULA 51ª: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (Lei
10.101/00) – Em atendimento ao que determina a Lei nº 10.101/00 e com aplicação do
disposto no art. 3º e seus parágrafos, a título de pagamento por Participação nos Lucros e
Resultado das Empresas, estas pagarão a partir de 01 de março de 2012, a todos os seus
empregados vinculados à categoria representada pelo sindicato obreiro, dois salários
nominais de cada trabalhador, sendo um a cada semestre. (novo)
CLÁUSULA 52ª: CUSTEIO ASSISTENCIAL - Para possibilitar que o Sindicato dos
trabalhadores possa oferecer aos seus associados um melhor atendimento médico,
odontológico, sócio-cultural (centro social – centro cultural - colônia de férias), além de
prestar atendimento visando a qualificação, requalificação e readaptação dos profissionais
rodoviários, as Empresas recolherão aos cofres do Sindicato profissional MENSALIDADE
a partir de 01.03.2012 o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor bruto da folha
de pagamento de cada empresa da categoria econômica, com recolhimento na Tesouraria
do Sindicato profissional até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de
competência. (revisanda – 34ª anterior – com modificação)
PARÁGRAFO ÚNICO: A contribuição mensal acima ajustada se fará por parte das
empresas, sem nenhum ônus ou desconto nos salários dos empregados. (revisando)
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CLÁUSULA 53ª: CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA – As empresas recolherão
ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura da
presente, em caráter extraordinário, uma contribuição especial, não descontada dos
empregados, de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado integrante do quadro de pessoal
em 31 de março de 2011, excluídos os empregados em escritórios. (revisanda – 35ª
anterior – com modificação)
CLÁUSULA 54ª: GRAVATA – Fica abolida, definitivamente, o uso da gravata em
qualquer tipo de transporte coletivo. (nova)
CLÁUSULA 55ª: RELAÇÃO DE EMPREGADOS – No mês de abril de 2012 cada
empresa fornecerá ao Sindicato dos trabalhadores a relação dos empregados, com funções
exercidas pelos mesmos, bem como seus salários e seus respectivos endereços. (nova)
CLÁUSULA 56ª: VIGÊNCIA E DATA-BASE - A presente Convenção Coletiva de
Trabalho tem vigência de um ano, com termo inicial em 01.03.12 e termo final em
28.02.13, mantida a data-base de 1º de março, para efeito de aplicação de todas as suas
cláusulas. (revisanda – 1ª anterior – com atualização de datas)
Rio de Janeiro (RJ), 18 de janeiro de 2012.
ANTONIO ONIL DA CUNHA FILHO
Presidente
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