ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO RESOLUÇÃO N.º 0 2 0 / 2 0 0 3 Estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de análises físico-química e microbi ológica da água de abastecimento interno e microbiológica dos produtos de origem animal regis trados na CISPOA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, consoante o previsto no Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999, considerando a necessidade de controle da qualidade da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal, bem como o controle higiênico-sanitário adotado pelos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal; considerando que o controle de qualidade contribuirá para que se produzam alimentos com riscos mínimos à saúde pública; considerando o que estabelece a Portaria nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000, do Ministério da Saúde, e Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e tendo em vista o que consta no Processo nº 99461500/02-6, Resolve: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento, por parte das empresas registradas na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – CISPOA, do cronograma de análises físico-química e microbiológica da água de abastecimento interno e microbiológica dos produtos de origem animal. Art. 2º - Os resultados das análises laboratoriais devem ser encaminhados à CISPOA, de acordo com o cronograma mencionado no Art. 1º desta Resolução, qual seja: a) Análises Físico-químicas da Água de - a cada 06 (seis) meses, ficando Abastecimento Interno determinada como data limite o último dia útil dos meses de janeiro e julho de cada ano; b) Análises Microbiológicas da Água de - a cada 02 (dois) meses, ficando Abastecimento Interno estabelecida como data limite o último dia útil dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano; c) Análises Microbiológicas dos Produtos de - mensalmente, devendo ser encaminhadas Origem Animal até o último dia útil de cada mês. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Art. 3º - As análises de que versa a presente Resolução devem compreender, obrigatoriamente, as seguintes informações: I – Análises da Água de Abastecimento Interno a) Análise Físico-química da Água pH cloretos matéria orgânica dureza sólidos totais coliformes fecais coliformes totais contagem de bactérias heterotróficas b) Análise Microbiológica da Água II – Análises de Carnes e Produtos Cárneos a) Carnes resfriadas ou congeladas, in natura, de bovinos, suínos e outros mamíferos (carcaças inteiras ou fracionadas, quartos ou cortes), carnes moídas, miúdos de bovinos, suínos e outros mamíferos b) Carnes resfriadas ou congeladas, in natura, de aves (carcaças inteiras, fracionadas ou cortes) c) Miúdos de Aves d) Carnes cruas preparadas de aves, refrigeradas ou congeladas, temperadas e) Carnes cruas preparadas, bovinas, suínas e de outros mamíferos, resfriadas ou congeladas, temperadas f) Produtos cárneos crus, resfriados ou congelados (hamburgueres, almôndegas e quibes); Produtos a base de sangue e derivados in natura; Embutidos frescais (lingüiças cruas e similares) g) Carnes embaladas a vácuo, maturadas h) Carnes maturadas embaladas à vácuo, Salmonella sp coliformes fecais coliformes fecais coliformes fecais coliformes fecais Salmonella sp coliformes fecais Staphylococcus aureus clostrídios sulfitos redutores Salmonella sp coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp não coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO i) Produtos cárneos cozidos ou não, embutidos ou não (mortadela, salsicha, presunto, fiambre, morcela e outros); Produtos a base de sangue e derivados, processados j) Produtos cárneos cozidos ou não, maturados ou não, fracionados ou fatiados, mantidos sob refrigeração l) Produtos cárneos maturados (presuntos crus, copas, salames, lingüiças dessecadas, charque, “jerked beef” e similares) m) Semi conservas em embalagens hermétricas mantidas sob refrigeração (patês, galantines e similares) n) Produtos cárneos salgados (lombos, pés, rabos, orelhas e similares, carne seca e similares) o) Gorduras e produtos gordurosos de origem animal (toucinho, banha, peles, bacon e similares) p) Gordura animal hidrogenada e parcialmente hidrogenada, com exceção da manteiga coliformes fecais Staphylococcus aureus clostrídios sulfitos redutores Salmonella sp coliformes fecais Staphylococcus aureus clostrídios sulfitos redutores Salmonella sp coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp coliformes fecais Staphylococcus aureus clostrídios sulfitos redutores Salmonella sp Staphylococcus aureus Salmonella sp Staphylococcus aureus Salmonella sp coliformes fecais Salmonella sp III – Análises de Pescado e Produtos de Pesca a) Pescado, ovas de peixes, crustáceos e moluscos, cefalópodes in natura, resfriados ou congelados, não consumidos crus; Moluscos Bivaldes in natura resfriados ou congelados, não consumidos crus; Carne de rãs in natura, resfriada ou congelada b) Moluscos bivaldes, carne de siri e similares, cozidos, temperados ou não, industrializados, resfriados ou congelados c) Pescado, moluscos e crustáceos secos ou salgados; Semi conservas de pescados, moluscos e crustáceos, mantidos sob refrigeração (marinados, anchovados ou temperados) d) Pescado defumado, moluscos e crustáceos, refrigerados ou congelados; Produtos derivados de pescado (surimi e similares), refrigerado ou congelado Staphylococcus aureus Salmonella sp coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp Staphylococcus aureus Salmonella sp 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO e) Produtos a base de pescado refrigerados coliformes fecais ou congelados (hamburgueres e similares) Staphylococcus aureus Salmonella sp f) Ovas de pescados processadas, coliformes fecais Staphylococcus aureus refrigeradas ou congeladas Salmonella sp g) Pescados pré cozidos, empanados ou coliformes fecais Staphylococcus aureus não, refrigerados ou congelados Salmonella sp IV – Análises de Leite e Derivados a) Leite pasteurizado coliformes fecais Salmonella sp b) Leite UAT/UHT e produtos a base de leite mesófilos UAT/UHT (creme de leite, bebidas lácteas fermentadas ou não e similares), em embalagens herméticas c) Queijo de baixa umidade coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp d) Queijo de média umidade: 36% (dambo, coliformes fecais pategrás sandwich, prato, tandil, tilsit, tybo, Staphylococcus aureus mussarela – mozzarella, curado e similares Salmonella sp Listeria monocytogenes – queijo ralado e em pó) e) Quartirolo, cremoso, criollo, mussarela coliformes fecais Staphylococcus aureus (mozzarella/muzzarella) e similares: 46% Salmonella sp Listeria monocytogenes f) Queijo de alta umidade: 46% coliformes fecais Queijo de muito alta umidade: 55%, com Staphylococcus aureus bactérias lácticas abundantes e viáveis, Salmonella sp Listeria monocytogenes incluindo o minas frescal correspondente g) Queijo de muito alta umidade: 55%, coliformes fecais incluído os queijos de coalho com umidade Staphylococcus aureus correspondente, minas frescal, mussarela Salmonella sp (mozzarella/muzzarella) e outros, Listeria monocytogenes elaborados por coagulação enzimática, sem a ação de bactérias lácticas h) Queijo ralado coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp i) Queijo em pó coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO j) Processado e fundido, pasteurizado ou submetido a processo UHT/UAT, incluindo requeijão, aromatizado ou não, condimentados ou não, adicionados de ervas ou outros ingredientes ou não; ralado, fatiado em rodelas, em fatias, para untar, aromatizada ou não, condimentado ou não, adicionado de ervas ou outros ingredientes ou não l) Queijos de baixa ou média umidade, temperados, condimentados ou adicionado de ervas ou outros ingredientes m) Queijos de muito alta umidade, temperados, condimentados ou adicionado de ervas ou outros ingredientes n) Manteiga, gordura láctea (gordura anidra de leite ou butter-oil), creme de leite pasteurizado o) Leite em pó, instantâneo e não, com exceção dos destinados à alimentação infantil e formulações farmacêuticas coliformes fecais Staphylococcus aureus coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp Bacillus cereus coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp p) Doce de leite, com ou sem adições, coliformes fecais exceto os acondicionados em embalagens Staphylococcus aureus Salmonella sp hermética ou a granel q) Leite fermentado, com ou sem adições, coliformes fecais refrigerado e com bactérias lácticas viáveis nos números mínimos r) Bebida láctea fermentada, refrigerada, coliformes fecais Salmonella sp com ou sem adições Art. 4º - As empresas devem encaminhar mensalmente análises de produtos, de acordo com o Art. 2º desta Resolução. As amostras podem ser coletadas proporcionalmente ao número de produtos da indústria registrados na CISPOA, conforme segue: a) Um a seis produtos industrializados b) Sete a doze produtos industrializados c) Treze a dezoito produtos industrializados d) Dezenove ou mais produtos industrializados análise de 01 (um) produto por mês; análises de 02 (dois) produtos por mês; análises de 03 (três) produtos por mês; análises de 04 (quatro) produtos por mês. Parágrafo Único: Se o estabelecimento industrializar mais de 01 (um) produto, os mesmos poderão ser encaminhados de forma intercalada, desde que ao final do período todos tenham sido analisados. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Art. 5º - O estabelecimento que deixar de apresentar uma análise microbiológica de produto, dentro dos prazos estabelecidos, ou apresentá-la em desacordo com os padrões legais, terá suas atividades suspensas. Parágrafo Único: A empresa que tiver suas atividades suspensas na forma deste artigo, somente será liberada para voltar a produzir após apresentar 03 (três) análises consecutivas, consideradas “boas”, ou seja, de acordo com os padrões legais, laudo do responsável Técnico pelo estabelecimento e laudo do Médico Veterinário responsável pela inspeção sanitária. Art. 6º - O estabelecimento que deixar de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos no cronograma desta Resolução, uma análise físicoquímica e/ou microbiológica da água de abastecimento interno ou apresentá-la em desacordo com os padrões legais, será infracionado, cujo processo será encerrado mediante a apresentação de uma análise “boa”. A§ apresentação 1º de uma segunda análise físicoquímica e/ou microbiológica da água considerada “ruim” ou a falta de apresentação por duas vezes consecutivas dos exames em questão, gerará uma suspensão de atividade. § 2º - A empresa que tiver suas atividades suspensas na forma do parágrafo primeiro deste artigo, somente será liberada após a apresentação de 01 (uma) análise físico-química e/ou microbiológica da água de acordo com os padrões legais, laudo do Responsável Técnico pelo estabelecimento e laudo do Médico Veterinário responsável pela inspeção sanitária. Art. 7º - Considera-se como padrões legais aqueles estabelecimentos através da Portaria nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000, do Ministério da Saúde, e Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Porto Alegre, 22 de outubro de 2003. ODACIR KLEIN, Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento. Registre-se e Publique-se CLEVERTON SIGNOR, Diretor Administrativo. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO PORTARIA N.° 537/2003 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo n.° 9946-1500-6, retifica a RESOLUÇÃO N.° 020/2003, registrada no Boletim n.° 102/2003, publicada no Diário Oficial de 03-11-2003, em virtude de alguns equívocos enunciados na Resolução, como segue: Onde se lê: “Estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de análises físicoquímica e microbiológica da água de abastecimento interno e microbiológica dos produtos de origem animal registrados na CISPOA.” Leia-se: “Estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de análises físicoquímica e microbiológica da água de abastecimento interno e microbiológica dos produtos de origem animal registrados na CISPOA.” -Art. 3.° Onde se lê: As análises de que versa a presente Resolução devem compreender, obrigatoriamente, as seguintes informações: I – Análises da Água de Abastecimento Interno a) Análise Físico-química da Água b)Análise Microbiológica da Água PH cloretos matéria orgânica dureza sólidos totais coliformes fecais coliformes totais contagem de bactérias heterotróficas Leia-se: I – Análises de Água de Abastecimento Interno a) Análise Físico-química da Água b) Análise Microbiológica da Água PH cloretos matéria orgânica dureza sólidos totais turbidez coliformes fecais coliformes totais contagem de bactérias heterotróficas 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Inciso III – Análises de Pescado e Produtos de Pesca, alínea “d” d) Pescado defumado, moluscos e crustáceos, refrigerados ou congelados; Produtos derivados de pescado (surimi e similares ), refrigerado ou congelado Staphylococcus aureus Salmonella sp Leia-se: d) Pecado defumado, moluscos e coliformes fecais crustáceos, refrigerados ou congelados; Staphylococcus aureus Produtos derivados de pescado (surumi e Salmonella sp similares), refrigerado ou congelado Inciso IV – Análise de Leite e Derivados, alínea “I” Onde se lê: I) Queijos de baixa ou média umidade, temperados, condimentados ou adicionado de ervas ou outros ingredientes coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp Leia-se: I) Queijos de baixa ou média umidade, temperados, condimentos ou adicionado de ervas ou outros ingredientes coliformes fecais Staphylococcus aureus Salmonella sp - Art. 7.° Onde se lê: “Considera-se como padrões legais aqueles estabelecimentos através da Portaria n° 1.469, de 29 de Dezembro de 2000, do Ministério da Saúde, e Resolução RDC n° 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.” Leia-se: “Considera-se como padrões legais aqueles estabelecidos através da Portaria n° 1.469, de 29 de Dezembro de 2000, Ministério da Saúde, e Resolução RDC n° 12, de 02 de Janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, aprovado pelo Decreto Federal n.° 30.691, de 29 de março de 1952.” Porto Alegre, 11 de Dezembro de 2003. 8