ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
RESOLUÇÃO N.º 0 2 0 / 2 0 0 3
Estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do
cronograma de análises físico-química e microbi
ológica da água de abastecimento interno e microbiológica dos produtos de origem animal regis
trados na CISPOA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, consoante o previsto no Decreto
Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999,
considerando a necessidade de controle da qualidade da
água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal, bem como o controle
higiênico-sanitário adotado pelos estabelecimentos que industrializam produtos de
origem animal;
considerando que o controle de qualidade contribuirá para
que se produzam alimentos com riscos mínimos à saúde pública;
considerando o que estabelece a Portaria nº 1.469, de 29
de dezembro de 2000, do Ministério da Saúde, e Resolução RDC nº 12, de 02 de
janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
tendo em vista o que consta no Processo nº 99461500/02-6,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do
cumprimento, por parte das empresas registradas na Coordenadoria de Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – CISPOA, do cronograma de
análises físico-química e microbiológica da água de abastecimento interno e
microbiológica dos produtos de origem animal.
Art. 2º - Os resultados das análises laboratoriais devem
ser encaminhados à CISPOA, de acordo com o cronograma mencionado no Art. 1º
desta Resolução, qual seja:
a) Análises Físico-químicas da Água de - a cada 06 (seis) meses, ficando
Abastecimento Interno
determinada como data limite o último dia
útil dos meses de janeiro e julho de cada
ano;
b) Análises Microbiológicas da Água de - a cada 02 (dois) meses, ficando
Abastecimento Interno
estabelecida como data limite o último dia
útil dos meses de janeiro, março, maio,
julho, setembro e novembro de cada ano;
c) Análises Microbiológicas dos Produtos de - mensalmente, devendo ser encaminhadas
Origem Animal
até o último dia útil de cada mês.
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Art. 3º - As análises de que versa a presente Resolução
devem compreender, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Análises da Água de Abastecimento Interno
a) Análise Físico-química da Água
pH
cloretos
matéria orgânica
dureza
sólidos totais
coliformes fecais
coliformes totais
contagem de bactérias heterotróficas
b) Análise Microbiológica da Água
II – Análises de Carnes e Produtos Cárneos
a) Carnes resfriadas ou congeladas, in
natura, de bovinos, suínos e outros
mamíferos
(carcaças
inteiras
ou
fracionadas, quartos ou cortes), carnes
moídas, miúdos de bovinos, suínos e outros
mamíferos
b) Carnes resfriadas ou congeladas, in
natura, de aves (carcaças inteiras,
fracionadas ou cortes)
c) Miúdos de Aves
d) Carnes cruas preparadas de aves,
refrigeradas ou congeladas, temperadas
e) Carnes cruas preparadas, bovinas,
suínas e de outros mamíferos, resfriadas ou
congeladas, temperadas
f) Produtos cárneos crus, resfriados ou
congelados (hamburgueres, almôndegas e
quibes);
Produtos a base de sangue e derivados in
natura;
Embutidos frescais (lingüiças cruas e
similares)
g) Carnes embaladas a vácuo, maturadas
h) Carnes
maturadas
embaladas
à
vácuo,
Salmonella sp
coliformes fecais
coliformes fecais
coliformes fecais
coliformes fecais
Salmonella sp
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
clostrídios sulfitos redutores
Salmonella sp
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
não coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
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i) Produtos cárneos cozidos ou não,
embutidos ou não (mortadela, salsicha,
presunto, fiambre, morcela e outros);
Produtos a base de sangue e derivados,
processados
j) Produtos cárneos cozidos ou não,
maturados ou não, fracionados ou fatiados,
mantidos sob refrigeração
l) Produtos cárneos maturados (presuntos
crus, copas, salames, lingüiças dessecadas,
charque, “jerked beef” e similares)
m) Semi conservas em embalagens
hermétricas mantidas sob refrigeração
(patês, galantines e similares)
n) Produtos cárneos salgados (lombos, pés,
rabos, orelhas e similares, carne seca e
similares)
o) Gorduras e produtos gordurosos de
origem animal (toucinho, banha, peles,
bacon e similares)
p)
Gordura
animal
hidrogenada
e
parcialmente hidrogenada, com exceção da
manteiga
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
clostrídios sulfitos redutores
Salmonella sp
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
clostrídios sulfitos redutores
Salmonella sp
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
clostrídios sulfitos redutores
Salmonella sp
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
coliformes fecais
Salmonella sp
III – Análises de Pescado e Produtos de Pesca
a) Pescado, ovas de peixes, crustáceos e
moluscos, cefalópodes in natura, resfriados
ou congelados, não consumidos crus;
Moluscos Bivaldes in natura resfriados ou
congelados, não consumidos crus;
Carne de rãs in natura, resfriada ou
congelada
b) Moluscos bivaldes, carne de siri e
similares, cozidos, temperados ou não,
industrializados, resfriados ou congelados
c) Pescado, moluscos e crustáceos secos
ou salgados;
Semi conservas de pescados, moluscos e
crustáceos, mantidos sob refrigeração
(marinados, anchovados ou temperados)
d) Pescado defumado, moluscos e
crustáceos, refrigerados ou congelados;
Produtos derivados de pescado (surimi e
similares), refrigerado ou congelado
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
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e) Produtos a base de pescado refrigerados coliformes fecais
ou congelados (hamburgueres e similares) Staphylococcus aureus
Salmonella sp
f) Ovas de pescados processadas, coliformes fecais
Staphylococcus aureus
refrigeradas ou congeladas
Salmonella sp
g) Pescados pré cozidos, empanados ou coliformes fecais
Staphylococcus aureus
não, refrigerados ou congelados
Salmonella sp
IV – Análises de Leite e Derivados
a) Leite pasteurizado
coliformes fecais
Salmonella sp
b) Leite UAT/UHT e produtos a base de leite mesófilos
UAT/UHT (creme de leite, bebidas lácteas
fermentadas ou não e similares), em
embalagens herméticas
c) Queijo de baixa umidade
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
d) Queijo de média umidade: 36% (dambo, coliformes fecais
pategrás sandwich, prato, tandil, tilsit, tybo, Staphylococcus aureus
mussarela – mozzarella, curado e similares Salmonella sp
Listeria monocytogenes
– queijo ralado e em pó)
e) Quartirolo, cremoso, criollo, mussarela coliformes fecais
Staphylococcus aureus
(mozzarella/muzzarella) e similares: 46%
Salmonella sp
Listeria monocytogenes
f) Queijo de alta umidade: 46%
coliformes fecais
Queijo de muito alta umidade: 55%, com Staphylococcus aureus
bactérias lácticas abundantes e viáveis, Salmonella sp
Listeria monocytogenes
incluindo o minas frescal correspondente
g) Queijo de muito alta umidade: 55%, coliformes fecais
incluído os queijos de coalho com umidade Staphylococcus aureus
correspondente, minas frescal, mussarela Salmonella sp
(mozzarella/muzzarella)
e
outros, Listeria monocytogenes
elaborados por coagulação enzimática, sem
a ação de bactérias lácticas
h) Queijo ralado
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
i) Queijo em pó
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
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j) Processado e fundido, pasteurizado ou
submetido a processo UHT/UAT, incluindo
requeijão,
aromatizado
ou
não,
condimentados ou não, adicionados de
ervas ou outros ingredientes ou não; ralado,
fatiado em rodelas, em fatias, para untar,
aromatizada ou não, condimentado ou não,
adicionado de ervas ou outros ingredientes
ou não
l) Queijos de baixa ou média umidade,
temperados, condimentados ou adicionado
de ervas ou outros ingredientes
m) Queijos de muito alta umidade,
temperados, condimentados ou adicionado
de ervas ou outros ingredientes
n) Manteiga, gordura láctea (gordura anidra
de leite ou butter-oil), creme de leite
pasteurizado
o) Leite em pó, instantâneo e não, com
exceção dos destinados à alimentação
infantil e formulações farmacêuticas
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
Bacillus cereus
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
p) Doce de leite, com ou sem adições, coliformes fecais
exceto os acondicionados em embalagens Staphylococcus aureus
Salmonella sp
hermética ou a granel
q) Leite fermentado, com ou sem adições, coliformes fecais
refrigerado e com bactérias lácticas viáveis
nos números mínimos
r) Bebida láctea fermentada, refrigerada, coliformes fecais
Salmonella sp
com ou sem adições
Art. 4º - As empresas devem encaminhar mensalmente
análises de produtos, de acordo com o Art. 2º desta Resolução. As amostras podem
ser coletadas proporcionalmente ao número de produtos da indústria registrados na
CISPOA, conforme segue:
a) Um a seis produtos industrializados
b) Sete a doze produtos industrializados
c) Treze a dezoito produtos industrializados
d)
Dezenove
ou
mais
produtos
industrializados
análise de 01 (um) produto por mês;
análises de 02 (dois) produtos por mês;
análises de 03 (três) produtos por mês;
análises de 04 (quatro) produtos por mês.
Parágrafo Único: Se o estabelecimento industrializar
mais de 01 (um) produto, os mesmos poderão ser encaminhados de forma intercalada,
desde que ao final do período todos tenham sido analisados.
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Art. 5º - O estabelecimento que deixar de apresentar uma
análise microbiológica de produto, dentro dos prazos estabelecidos, ou apresentá-la
em desacordo com os padrões legais, terá suas atividades suspensas.
Parágrafo Único: A empresa que tiver suas atividades
suspensas na forma deste artigo, somente será liberada para voltar a produzir após
apresentar 03 (três) análises consecutivas, consideradas “boas”, ou seja, de acordo
com os padrões legais, laudo do responsável Técnico pelo estabelecimento e laudo do
Médico Veterinário responsável pela inspeção sanitária.
Art. 6º - O estabelecimento que deixar de apresentar,
dentro dos prazos estabelecidos no cronograma desta Resolução, uma análise físicoquímica e/ou microbiológica da água de abastecimento interno ou apresentá-la em
desacordo com os padrões legais, será infracionado, cujo processo será encerrado
mediante a apresentação de uma análise “boa”.
A§ apresentação
1º de uma segunda análise físicoquímica e/ou microbiológica da água considerada “ruim” ou a falta de apresentação
por duas vezes consecutivas dos exames em questão, gerará uma suspensão de
atividade.
§ 2º - A empresa que tiver suas atividades suspensas na
forma do parágrafo primeiro deste artigo, somente será liberada após a apresentação
de 01 (uma) análise físico-química e/ou microbiológica da água de acordo com os
padrões legais, laudo do Responsável Técnico pelo estabelecimento e laudo do
Médico Veterinário responsável pela inspeção sanitária.
Art. 7º - Considera-se como padrões legais aqueles
estabelecimentos através da Portaria nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000, do
Ministério da Saúde, e Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2003.
ODACIR KLEIN,
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Registre-se e Publique-se
CLEVERTON SIGNOR,
Diretor Administrativo.
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PORTARIA N.° 537/2003
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA
E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no
processo n.° 9946-1500-6, retifica a RESOLUÇÃO N.° 020/2003, registrada no
Boletim n.° 102/2003, publicada no Diário Oficial de 03-11-2003, em virtude de alguns
equívocos enunciados na Resolução, como segue:
Onde se lê:
“Estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de análises físicoquímica e microbiológica da água de abastecimento interno e microbiológica dos
produtos de origem animal registrados na CISPOA.”
Leia-se:
“Estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de análises físicoquímica e microbiológica da água de abastecimento interno e microbiológica dos
produtos de origem animal registrados na CISPOA.”
-Art. 3.°
Onde se lê:
As análises de que versa a presente Resolução devem compreender, obrigatoriamente,
as seguintes informações:
I – Análises da Água de Abastecimento Interno
a) Análise Físico-química da Água
b)Análise Microbiológica da Água
PH
cloretos
matéria orgânica
dureza
sólidos totais
coliformes fecais
coliformes totais
contagem de bactérias heterotróficas
Leia-se:
I – Análises de Água de Abastecimento Interno
a) Análise Físico-química da Água
b) Análise Microbiológica da Água
PH
cloretos
matéria orgânica
dureza
sólidos totais
turbidez
coliformes fecais
coliformes totais
contagem de bactérias heterotróficas
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Inciso III – Análises de Pescado e Produtos de Pesca, alínea “d”
d) Pescado defumado, moluscos e
crustáceos, refrigerados ou congelados;
Produtos derivados de pescado (surimi e
similares ), refrigerado ou congelado
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
Leia-se:
d) Pecado defumado,
moluscos
e coliformes fecais
crustáceos, refrigerados ou congelados;
Staphylococcus aureus
Produtos derivados de pescado (surumi e Salmonella sp
similares), refrigerado ou congelado
Inciso IV – Análise de Leite e Derivados, alínea “I”
Onde se lê:
I) Queijos de baixa ou média umidade,
temperados, condimentados ou adicionado
de ervas ou outros ingredientes
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
Leia-se:
I) Queijos de baixa ou média umidade,
temperados, condimentos ou adicionado de
ervas ou outros ingredientes
coliformes fecais
Staphylococcus aureus
Salmonella sp
- Art. 7.°
Onde se lê:
“Considera-se como padrões legais aqueles estabelecimentos através da Portaria n°
1.469, de 29 de Dezembro de 2000, do Ministério da Saúde, e Resolução RDC n° 12, de
02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.”
Leia-se:
“Considera-se como padrões legais aqueles estabelecidos através da Portaria n° 1.469,
de 29 de Dezembro de 2000, Ministério da Saúde, e Resolução RDC n° 12, de 02 de
Janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, aprovado pelo
Decreto Federal n.° 30.691, de 29 de março de 1952.”
Porto Alegre, 11 de Dezembro de 2003.
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Resolução nº 20, de 22 de outubro de 2003-Seappa