Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.600, DE 19 DE JANEIRO DE 1998
Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a
repassar à Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS recursos para pagamento
de pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU,
autorizado a repassar à Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS os recursos
equivalentes ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios e
contribuição à Fundação Rede Ferroviária Federal de Seguridade Social - REFER, dos empregados
transferidos à COPERTRENS, por sucessão trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens
Urbanos de Recife para o Estado de Pernambuco, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.
§ 1º Os recursos serão repassados mensalmente a partir da data da efetiva assunção do Sistema de Trens
Urbanos de Recife pelo Estado de Pernambuco até junho de 2001, inclusive, devendo ser aplicados
exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo.
§ 2º A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante das despesas referidas no caput,
corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, correndo à conta de sua dotação orçamentária.
Art. 2º Caberá à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em
nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto
nesta Lei e na legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1998
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