SENADO FEDERAL Gabinete do Senador PAULO PAIM PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 150 , DE 2003 Cria a Carreira de Policial Ferroviário Federal, Cargos efetivos/ Comissionados no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Carreira Policial Ferroviário Federal, compreendendo os cargos de Inspetor de Polícia Ferroviária Federal e de Agente de Polícia Ferroviária Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal e Legislação específica e, os cargos efetivos e comissionados na forma dos anexos I, II e III. Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em Concursos Público, constituído de duas fases, eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas de títulos e a segunda constituída de curso de formação. Parágrafo único. O primeiro efetivo será composto pelos Policiais Ferroviários da RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos, e do TRENSURB – Empresa de Trens Urbanos, e os funcionários da Rede Ferroviária Federal que exerçam funções de Assistentes e Agentes de Segurança Ferroviária, que tenham vínculo empregatício, em data anterior à da privatização daquelas empresas mencionadas, ou seja, março de 1997. Art. 3º A Carreira de que trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992. § 1º São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de Ensino Médio oficialmente reconhecido, assim como demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso. § 2º A investidura nos cargos dar-se-á sempre na classe D, padrão I. Art. 4º Os vencimentos do cargo de Policial Ferroviário Federal constituem-se do vencimento básico e das gratificações abaixo: Gabinete do Senador Paulo Paim Praça dos Três Poderes – Anexo I – 22º Andar 70165-900 – Brasília – DF Telefone: 61 311 5221 Fax: 61 311 5235 E-mail: [email protected] SENADO FEDERAL Gabinete do Senador PAULO PAIM I – Gratificação de atividade Policial Ferroviário Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integrar dedicação às atividades do cargo, no percentual de 180% (cento e oitenta por cento); II – Gratificação de desgaste físico e mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de 180% (cento e oitenta por cento); III – Gratificação de atividades de risco, decorrente dos riscos a que estão sujeitos aos ocupantes do cargo, no percentual de 180% (cento e oitenta por cento). § 1º A percepção dos benefícios pecuniários previstas neste artigo é incompatível com a de outros benefícios pecuniários instituídos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 5º Os ocupantes de cargo efetivos da carreira de que trata o art. 1º farão jus, ainda, à gratificação de atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento), aplicando-se o disposto no parágrafo do art. anterior. Art. 6º Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Ferroviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo. Art. 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Ferroviária Federal serão preenchidas, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 8º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira que trata esta Lei. Art. 9º Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimento para a promoção da carreira de que trata esta Lei. Art. 10º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões. Art. 11º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações constantes no orçamento do Ministério da Justiça e à abertura de crédito suplementar para atender aos demais dispêndios. Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Senador Paulo Paim Praça dos Três Poderes – Anexo I – 22º Andar 70165-900 – Brasília – DF Telefone: 61 311 5221 Fax: 61 311 5235 E-mail: [email protected] SENADO FEDERAL Gabinete do Senador PAULO PAIM JUSTIFICAÇÃO Busca o referido projeto resgatar dois objetivos do Parlamento Brasileiro, inscritos na Constituição Cidadã. A regulamentação da Polícia Ferroviária Federal, e ao mesmo tempo a criação de um quadro da mesma, tendo como base os funcionários que exercem atividades correlatas. De lá para cá muitas coisas se alteraram. Mas os objetivos dos ilustres Constituintes estão mantidos mais atuais do que nunca, na medida em que o avanço da violência e a criminalidade se tornam uma preocupação central de todos os brasileiros. “Os caminhos de ferro” tornaram-se artérias desguarnecidas, à mercê do contrabando, do descaminho e do crime organizado. Busco o apoio dos meus pares para resgatar este direito, a exemplo do que já tentei quando no exercício do mandato de Deputado Federal. A Constituição Federal prevê, em seu art. 144, inciso III e § 3º, a existência legal da Polícia Ferroviária Federal. Sendo assim, está assegurada a sua missão institucional. Portanto, reverte-se de grande relevância a existência do Órgão, bem como a sua subordinação ao Ministério da Justiça. Temos que regularizar não só uma Polícia Ferroviária Constitucional, como também, a vida de servidores que se dedicaram à causa da defesa da sociedade brasileira. Sala das Sessões, de de 2003 Senador PAULO PAIM Gabinete do Senador Paulo Paim Praça dos Três Poderes – Anexo I – 22º Andar 70165-900 – Brasília – DF Telefone: 61 311 5221 Fax: 61 311 5235 E-mail: [email protected] SENADO FEDERAL Gabinete do Senador PAULO PAIM DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL CARREIRA DO POLICIAL FERROVIÁRIA FEDERAL ANEXO I (Art. NÍVEIS da Lei nº , de CLASSE A INTERMEDIÁRIO B C D Gabinete do Senador Paulo Paim Praça dos Três Poderes – Anexo I – 22º Andar 70165-900 – Brasília – DF de de 199 PADRÃO III II I VI V IV III II I ) DENOMINAÇÃO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL V IV III II I V IV III II I Telefone: 61 311 5221 Fax: 61 311 5235 E-mail: [email protected] SENADO FEDERAL Gabinete do Senador PAULO PAIM NÍVEIS CLASSE A B INTERMEDIÁRIO C PADRÃO DENOMINAÇÃO CARGO III II I VI V III II I VI V IV III II AGENTE DE POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL I D Gabinete do Senador Paulo Paim Praça dos Três Poderes – Anexo I – 22º Andar 70165-900 – Brasília – DF DE VI V IV III II I Telefone: 61 311 5221 Fax: 61 311 5235 E-mail: [email protected] SENADO FEDERAL Gabinete do Senador PAULO PAIM QUADRO DEMONSTRATIVO CARGOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FERROVIÁRIA ANEXO II (Art. CÓDIGO DAS-101.5 DAS-101.2 da Lei nº , de de de 199 ) QUANTIDADE 1 1 6 9 10 2 29 51 95 112 258 287 DAS-101.4 DAS-101.3 DAS-101.2 DAS-101.1 SUB-TOTAL FG-1 FG-2 FG-3 SUB-TOTAL TOTAL CARGOS EFETIVOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL ANEXO III (Art. NÍVEIS N.I. da Lei nº , de de DENOMINAÇÃO INSPETOR DE POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL AGENTE POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL TOTAL Gabinete do Senador Paulo Paim Praça dos Três Poderes – Anexo I – 22º Andar 70165-900 – Brasília – DF de 199 ) Nº DE CARGOS 165 1720 1885 Telefone: 61 311 5221 Fax: 61 311 5235 E-mail: [email protected] SENADO FEDERAL Gabinete do Senador PAULO PAIM LEGISLAÇÃO CITADA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais." Gabinete do Senador Paulo Paim Praça dos Três Poderes – Anexo I – 22º Andar 70165-900 – Brasília – DF Telefone: 61 311 5221 Fax: 61 311 5235 E-mail: [email protected]