DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 18 de setembro de 2009. PRO 1 PROJETO DE LEI Nº 230/2009 Deputado(a) Carlos Gomes Dispõe sobre a concessão da meia-passagem a estudantes e professores nas linhas de trens urbanos no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1.º Fica assegurado a estudantes e professores do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento de meia-passagem nas linhas de trens urbanos do Estado, operadas pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre – Trensurb. Parágrafo único. O benefício a que se refere o “caput” será concedido a professores e alunos regularmente matriculados em cursos, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, nos seguintes níveis e modalidades: I - Ensino Fundamental e Médio - Regular e Supletivo - modalidade presencial; II - Ensino Fundamental e Médio Supletivo - modalidade freqüência flexível; III - Cursos Técnicos e Profissionalizantes; IV - Pré-vestibulares; V - Ensino Superior. Art. 2.º O benefício da meia-passagem será concedido em cotas proporcionais à necessidade de utilização de cada usuário, levando-se em conta critérios como carga horária, calendário escolar e quantidade de dias letivos. Art. 3.º Para a concessão do benefício instituído por esta Lei, ficam criados os seguintes cartões: I - Cartão do Estudante – Educação Básica: para alunos matriculados no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Cursos Técnicos e Profissionalizantes; II - Cartão do Estudante - Educação Superior: para alunos matriculados no Ensino Superior; III - Cartão do Professor: para professores do Ensino Fundamental, Ensino Médio, de Cursos Técnicos e Profissionalizantes e do Ensino Superior. § 1.º O interessado deverá solicitar o Cartão em um dos Postos de Atendimento e efetuar o pagamento da respectiva taxa de confecção. § 2.º O Cartão será utilizado para aquisição de créditos eletrônicos que corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa vigente. § 3.º Os cartões referidos no “caput” serão emitidos pelo Diretório Nacional de Estudantes - DNE ou pela Federação Gaúcha de Estudantes - FGE, podendo ser distribuídos por suas entidades filiadas, tais como diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos, associações de pós-graduandos - APGs e grêmios estudantis. Art. 4.º Com o Cartão do Estudante ou do Professor também é possível realizar a integração com o Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município (ônibus), pagando uma tarifa diferenciada. Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 18 de setembro de 2009. PRO 2 Sala das Sessões, em Deputado(a) Carlos Gomes JUSTIFICATIVA A meia-passagem e a meia-entrada sempre foram uma bandeira da classe Estudantil que, por muito tempo, lutou para que esses benefícios fossem respeitados, pois sabemos das dificuldades de acesso à escola, à cultura e ao lazer. O presente Projeto de Lei tem por objetivo propor o benefício da meia-passagem no metrô a estudantes e professores. Em estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, o bilhete único é aceito nas empresas de transporte urbano, inclusive metrôs. Em vista disso, torna-se necessário considerar que o Rio Grande do Sul não pode se omitir frente a um avanço já consolidado em legislações de outras unidades da federação. Já existe posicionamento formal do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, resguardando aos estados a autonomia para legislar sobre a matéria, o qual transcrevo: “A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repetição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estadosmembro - matéria que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a “meia passagem” aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao beneficio, concedido pela Constituição estadual, de meia passagem” aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” ( ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-07, DJE de 7-3-08). É dever de todos facilitar o acesso à cultura, à informação e ao entretenimento. Nosso objetivo é beneficiar os estudantes e professores sem direito à meia passagem neste meio de transporte. Ao considerarmos que o Estado tem o dever de implementar políticas para universalizar o acesso à educação, acreditamos que a proposta ora apresentada será um passo importante e mais uma contribuição rumo à conquista de uma meta que é de todos. Lembremos que, neste cenário, milhares de estudantes e professores serão beneficiados, principalmente os que cursam ensino técnico, profissionalizante ou superior. Ademais, deverá impedir que a dificuldade financeira torne-se empecilho para o acesso à educação e cultura. Neste sentido, apelo para a sensibilidade de meus pares para ver aprovado o presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em Deputado(a) Carlos Gomes