DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 18 de setembro de 2009.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 230/2009
Deputado(a) Carlos Gomes
Dispõe sobre a concessão da meia-passagem a
estudantes e professores nas linhas de trens urbanos no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1.º Fica assegurado a estudantes e professores do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento de
meia-passagem nas linhas de trens urbanos do Estado, operadas pela Empresa de Trens Urbanos de Porto
Alegre – Trensurb.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o “caput” será concedido a professores e alunos
regularmente matriculados em cursos, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, nos seguintes
níveis e modalidades:
I - Ensino Fundamental e Médio - Regular e Supletivo - modalidade presencial;
II - Ensino Fundamental e Médio Supletivo - modalidade freqüência flexível;
III - Cursos Técnicos e Profissionalizantes;
IV - Pré-vestibulares;
V - Ensino Superior.
Art. 2.º O benefício da meia-passagem será concedido em cotas proporcionais à necessidade de
utilização de cada usuário, levando-se em conta critérios como carga horária, calendário escolar e
quantidade de dias letivos.
Art. 3.º Para a concessão do benefício instituído por esta Lei, ficam criados os seguintes cartões:
I - Cartão do Estudante – Educação Básica: para alunos matriculados no Ensino Fundamental,
Ensino Médio e Cursos Técnicos e Profissionalizantes;
II - Cartão do Estudante - Educação Superior: para alunos matriculados no Ensino Superior;
III - Cartão do Professor: para professores do Ensino Fundamental, Ensino Médio, de Cursos
Técnicos e Profissionalizantes e do Ensino Superior.
§ 1.º O interessado deverá solicitar o Cartão em um dos Postos de Atendimento e efetuar o pagamento
da respectiva taxa de confecção.
§ 2.º O Cartão será utilizado para aquisição de créditos eletrônicos que corresponderão a 50%
(cinquenta por cento) do valor da tarifa vigente.
§ 3.º Os cartões referidos no “caput” serão emitidos pelo Diretório Nacional de Estudantes - DNE ou
pela Federação Gaúcha de Estudantes - FGE, podendo ser distribuídos por suas entidades filiadas, tais como
diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos, associações de pós-graduandos
- APGs e grêmios estudantis.
Art. 4.º Com o Cartão do Estudante ou do Professor também é possível realizar a integração com o
Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município (ônibus), pagando uma tarifa diferenciada.
Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 18 de setembro de 2009.
PRO 2
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Carlos Gomes
JUSTIFICATIVA
A meia-passagem e a meia-entrada sempre foram uma bandeira da classe Estudantil que, por muito
tempo, lutou para que esses benefícios fossem respeitados, pois sabemos das dificuldades de acesso à escola,
à cultura e ao lazer.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo propor o benefício da meia-passagem no metrô a
estudantes e professores. Em estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, o bilhete único é aceito nas
empresas de transporte urbano, inclusive metrôs. Em vista disso, torna-se necessário considerar que o Rio
Grande do Sul não pode se omitir frente a um avanço já consolidado em legislações de outras unidades da
federação.
Já existe posicionamento formal do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, resguardando aos
estados a autonomia para legislar sobre a matéria, o qual transcrevo:
“A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repetição de competência entre os entes
federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estadosmembro - matéria que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as
competências da União ou dos Municípios. A competência para organizar serviços públicos de interesse
local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que
garante o direito a “meia passagem” aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a
competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de
transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao beneficio,
concedido pela Constituição estadual, de meia passagem” aos estudantes nos transportes coletivos
intermunicipais.” ( ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-07, DJE de 7-3-08).
É dever de todos facilitar o acesso à cultura, à informação e ao entretenimento.
Nosso objetivo é beneficiar os estudantes e professores sem direito à meia passagem neste meio de
transporte. Ao considerarmos que o Estado tem o dever de implementar políticas para universalizar o acesso
à educação, acreditamos que a proposta ora apresentada será um passo importante e mais uma contribuição
rumo à conquista de uma meta que é de todos. Lembremos que, neste cenário, milhares de estudantes e
professores serão beneficiados, principalmente os que cursam ensino técnico, profissionalizante ou superior.
Ademais, deverá impedir que a dificuldade financeira torne-se empecilho para o acesso à educação e cultura.
Neste sentido, apelo para a sensibilidade de meus pares para ver aprovado o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Carlos Gomes
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PROJETO DE LEI Nº 230/2009 Deputado(a) Carlos Gomes Dispõe