DESPACHO
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Referência: 00190.027666/2012-67
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido à
Companhia Brasileira de Trens Urbanos pelo
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, formulada pelo
em 06 de setembro de 2012 (fl. 21), o
qual requereu à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, doravante CBTU, o que se segue:
“considerando que os Membros da Comissão intimaram esse advogado em 3 de maio de
2012 a apresentar defesa prévia (defesa de que?), e só em 18 de junho de 2012 imputaram
formalmente as acusações de 3 (três) irregularidades (...) sem contudo, até o presente
momento, (...) informarem as provas colhidas pela sindicância e as normas que enquadram
a conduta irregular“
Da Cronologia dos fatos
2.
O cidadão apresentou uma série de reclamações quanto à instauração do Processo
Administrativo 672/2012 instaurado pela Superintendência Regional de Trens Urbanos de Belo
Horizonte – CBTU/STU-BH contra a sua pessoa, nos termos da Resolução 150/2012, e solicitou ao
Superintendente Regional de Belo Horizonte uma série de medidas administrativas que entendia
serem necessárias para o cumprimento da lei. Implicitamente, o requerente induz o leitor a acreditar
que a Comissão Disciplinar negou ao acusado acesso ao citado processo.
3.
A empresa estatal, aparentemente, não respondeu sua solicitação. Insatisfeito, em 27 de
setembro daquele ano, o cidadão, apresentou novos questionamentos diretamente à Comissão
Disciplinar, solicitando informações acerca dos autores, das provas, da tipificação da prática
irregular perpetrada pelo atual requerente, da morosidade no julgamento do feito, da composição da
comissão processante. Em outro documento, desta vez dirigido ao Superintendente Regional de
Belo Horizonte e com base no art. 21 do Decreto n. 7.724/2012, o cidadão reitera os pedidos de
informação anteriormente citados. Novamente, não há nestes autos qualquer manifestação da
CBTU.
4.
Irresignado, o cidadão recorreu à Controladoria Geral da União (CGU), em 19 de outubro de
2012, solicitando que a CBTU preste as informações solicitadas.
5.
Por seu turno, a CGU enviou, em 27/03/2013, e-mail para a autoridade de Monitoramento
da CBTU,
Diretor de Administração e Finanças. Na mais
completa boa-fé e responsabilidade, a Autoridade de Monitoramento garantiu que o cidadão tem
completo acesso ao Processo Administrativo 672/2012 instaurado contra sua pessoa pela Resolução
150/2012 da Superintendência Regional de Trens Urbanos de Belo Horizonte – CBTU/STU-BH.
Inclusive, a CGU recebeu da CBTU, em 05/03/2013, um comprovante com assinatura do
processado confirmando que o inteiro teor do processo administrativo lhe foi disponibilizado
(anexos).
6.
É o relatório.
Análise
7.
A CGU atua como instância recursal, nos casos de negativa de acesso a informação, apenas
quando previamente utilizadas as instâncias recursais inferiores, conforme determina o artigo 21 do
referido Decreto, abaixo transcrito:
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da
negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que
deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do
órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do
recurso. – Destaque nosso.
8.
Quando o órgão se omitir em responder o pedido de acesso, o cidadão deve interpor para a
Autoridade de Monitoramento reclamação, sendo está anterior à apresentação de recurso à CGU:
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente
poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de
que trata o art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1o O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do
pedido.
9.
O recurso à CGU deve ser interposto no prazo mencionado no artigo 23 do mesmo Decreto:
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
10.
Pela análise do memorando enviado por V. Sa. à CGU, entendeu-se que há susposta omissão
da CBTU por não lhe ter apresentado qualquer resposta ao seu pedido de acesso à informação.
Dessa forma, a Reclamação deveria ser interposta para a Autoridade de Monitoramento da entidade
pública, o
– Diretor de Administração e Finanças da CBTU.
Ademais, não houve esgotamento das instâncias recursais, uma vez que não houve recurso ao
presidente da empresa estatal. Acrescentamos, ainda, que é impossível determinar a tempestividade
da cadeia de recursos impetrados, pois os protocolos estão ilegíveis; e diversos pedidos feitos não
são de acesso à informação, mas dizem respeito a denúncias e reclamações. Logo, o memorando
encaminhado pelo recorrente não pode ser conhecido pela CGU, mesmo que se supondo a
legitimidade do meio.
11.
Todavia, ainda assim, a CGU não foi omissa, estabelecendo contato com a Autoridade de
Monitoramento da CBTU que, na mais completa boa-fé e responsabilidade, garantiu o óbvio: o
acesso do acusado ao Processo Administrativo 672/2012 instaurado contra sua pessoa pela
Resolução 150/2012 da Superintendência Regional de Trens Urbanos de Belo Horizonte –
CBTU/STU-BH.
12.
Por fim, há que se reforçar a tese de que o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao
Cidadão (e-SIC) - http://www.acessoainformacao.gov.br é o canal por excelência para se pleitear
informações públicas. Através do e-SIC, todos os pedidos e recursos do cidadão ficam registrados,
de modo que a CGU pode oportunamente avaliar com maior precisão os requisitos de
admissibilidade de eventual recurso contra negativa de informação por parte de instituições públicas
federais.
Conclusão
13.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto, uma vez não
comprovados os requisitos de admissibilidade previstos pela Lei de Acesso à Informação.
Brasília (DF),
de
de 2013.
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DESPACHO Referência: 00190.027666/2012