ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCRADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL – CADE PARECER PROCADE Nº 115/2006 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010157/2005-39. REQUERENTES: MITSUI & CO. LTD E GLOBAL PETROLEUM & GAS INDUSTRY, L.L.C. RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ CARLOS DELORME PRADO. EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DANOS À CONCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA PARECER PELA APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES, CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ANTICONCORRENCIAIS. Senhor Procurador-Geral, Tratam os autos de requerimento protocolizado na Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ, em tempestivamente, 21 pelas de novembro empresas, de MITSUI 2005, & CO. LTD E GLOBAL PETROLEUM & GAS INDUSTRY, L.L.C, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, pleiteando a aprovação de operação realizada em 31 de outubro de 2005. 1 Trata-se de operação realizada no Brasil, que consiste na aquisição pela MITSUI de todas as ações detidas pela GLOBAL na empresa Gás Participações Ltda (Gaspart). A empresa Bahia Participações Ltda, empresa integralmente detida pela MITSUI, adquirirá todas as ações da GLOBAL na Companhia de Gás da Bahia. A através Ações 1 ”, do operação “Contrato de foi Compra formalizada e Venda de firmado em 31 de outubro de 2005. Na análise do instrumento que formalizou a operação verifica-se a existência de cláusula 3.10(a) denominada “Contratos Relevantes”, onde as Requerentes relacionam os contratos anexos ao principal. Ressalto a previsão do item viii, que trata dos “contratos que limitam ou tencionam limitar a capacidade da Sociedade ou quaisquer de suas subsidiárias de se envolver ou competir em qualquer ramo de atividade ou com qualquer pessoa ou em qualquer área geográfica ou durante qualquer período de tempo”. Ressalto, ainda, a existência da Cláusula 5.2b, onde há referência a este Conselho. A Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE/MF, fls. 213/217, analisando a 1 Apartado confidencial. 2 operação, verificou que a operação não resultará em qualquer sobreposição horizontal entre as requerentes no Brasil ou no mundo. Assim, não trará prejuízos algum à concorrência. Desta forma, recomendou a aprovação da operação sem restrições. A Agência Nacional do Petróleo – ANP, através do Parecer Técnico n° 001/CDC/2006, fls. que 222/230 a após minuciosa operação análise, concluiu gera efeitos não anticoncorrenciais no segmento de gás natural, uma vez que não altera as condições de mercado já existentes e nem confere às Requerentes condições de exercício de poder de mercado. Ao final, recomenda a sua aprovação sem restrições. A Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ, fls. 235/237, opinou pela tempestividade na apresentação e, no mérito, pela aprovação do ato sem restrições, tendo em vista a inexistência de efeitos anticoncorrenciais. RECOMENDAÇÕES Adotando, nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99 o Parecer da SEAE e o da SDE, acrescemos as seguintes recomendações: 3 1) Tendo em vista que na operação encontram-se os critérios previstos no §3º do art. 54, deve a operação ser conhecida pelo Plenário. 2) Juntada dos eventuais contratos previstos na cláusula 3.10(a)viii, a fim de verificar a possível existência e amplitudes espacial e temporal de cláusulas anticoncorrencias, que possam limitar a concorrência no mercado em questão. 3) Aprovação condicionada da à operação sem inexistência restrições, das cláusulas citadas no item anterior. É o nosso parecer, s.m.j. Brasília, 10 de abril de 2006. SIMONE MARIA ARAUJO LEITE FERREIRA PROCURADORA FEDERAL 4 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DESPACHO PROCADE De acordo. Aprovo o Parecer ProCADE nº............../2006 da lavra da Procuradora Federal Simone Maria Araújo Leite Ferreira, e adoto-o no Ato de Concentração nº 08012.010157/2005-39. Ao i. Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado Brasília – DF, de abril de 2006. ARTHUR BADIN Procurador – Geral 5 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL – CADE Nota Técnica ProCADE nº: 31 /2006 Ato de Concentração de nº. : 08012.010157/2005-39 Assunto: Manifestação acerca de petição das Requerentes sobre diligência requerida trazida aos autos após a emissão de parecer por parte da Procuradoria no feito. Senhor Procurador-Geral, Retornam a esta Procuradoria os autos do AC de nº 08012.010157/2005-39, tendo em vista a feitura de diligência por parte desta Procuradoria, pugnando pela juntada de eventuais instrumentos jurídicos que possam limitar a concorrência citados no opinativo de fls. 241 e seguintes. Como foi colocado naquela oportunidade, a Procuradoria verificou a existência da cláusula 3.10(a) denominada “Contratos Relevantes”, onde as Requerentes relacionam os contratos anexos ao principal. Ressalto a previsão do item viii, que trata dos “contratos que limitam ou tencionam limitar a capacidade da Sociedade ou quaisquer de suas subsidiárias de se envolver ou competir em qualquer ramo de atividade ou com qualquer pessoa ou em qualquer área geográfica ou durante qualquer período de tempo”. 1 Diante do teor da cláusula acima citada, não foi possível determinar se o contrato que rege a operação em tela produz ou não efeitos nocivos à concorrência, restando prejudicada a análise conclusiva desta Procuradoria. Desta forma, o douto Conselheiro-Relator encaminhou ofício às requerentes, solicitando a apresentação dos contratos relacionados na Cláusula 3.10(a)viii, concedendo prazo de 15 dias para cumprimento do ofício. Assim, foi acostada, em apartado confidencial, petição visando esclarecer que os contratos citados naquela cláusula são pré-existentes à transação, firmados entre terceiros e as empresas transacionais. Segundo as requerentes, a finalidade destes contratos é permitir a mais ampla ciência da situação operacional das empresas transacionais, por parte das compradoras, e garantir a continuidade dessas relações com as contrapartes de cada um desses contratos, muitos já firmados há mais de 10 anos. Diante desta situação, juntam aos autos uma lista, na língua inglesa, que relacionam os 308 (trezentos e oito) contratos, colocando-se à disposição deste Conselho para traduzi-la, caso necessário seja. Alegam, ainda, que os contratos questionados tratam meramente de questões operacionais das empresas transacionadas, sem qualquer influência nas questões concorrências tratadas nesta operação, que é uma mera substituição de agentes econômicos. 2 Por fim, requerem que seja desconsiderada a solicitação apresentada por esta Procuradoria, dado que a reunião dos 308 documentos envolveria tempo e custos consideráveis às empresas. Analisando o teor da Cláusula 3.10(a)viii e os argumentos asseverados pelas requerentes, verifica-se que são distintas sua finalidade e objeto. Assim, friso esta distinção. Da leitura da referida lista, não foi possível estabelecer qualquer elemento que indique lesão ao mercado de atuação das requerentes, nem tampouco a existência de cláusulas que violem do ponto de vista jurídico-formal, dispositivos da lei 8.884/94. Face ao exposto, esta Procuradoria ratifica o Parecer de nº 115/2006 (fls. 241 e segs.), posicionando-se pela aprovação do ato, sem restrições, caso o Conselheiro-Relator considere suficientes as informações contidas na petição confidencial das requerentes. À superior consideração de V.Sª. Brasília, 28 de abril de 2006. Simone Maria Araújo Leite Ferreira Procuradora Federal 3 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA -CADE GABINETE DA PROCURADORIA -GERAL DESPACHO PROCADE De acordo. Aprovo a Nota Técnica ProCADE nº________ da lavra da i. Procuradora Federal Simone Maria Araújo Leite Ferreira e adoto-a no Ato de Concentração nº 08012.01057/2005-39. Ao i. Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado. Brasília – DF, de maio de 2006. ARTHUR BADIN Procurador – Geral 4