ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 9.684, DE 10 DE JULHO DE 1992. (atualizada até a Lei nº 10.819, de 17 de julho de 1996) Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, um terreno urbano com a área superficial de 1.302,40 m², sem benfeitorias, localizado na rua Marcílio Dias - nºs 574 e 578, no Bairro Menino Deus, nesta capital, medindo: 17m60 de frente à rua Marcílio Dias, e igual medida de fundo, por 73m00 de frente ao fundo por um lado, em divisa com imóvel que é ou foi de Aristides Antônio de Oliveira e 75m00 pelo outro lado em divisa com imóvel que é ou foi de Medelivez G. Amorim. A divisa do fundo é formada por três retas a saber: a partir da divisa com imóvel de Aristides Antônio de Oliveira, no sentido oeste-leste, o primeiro segmento mede 8m80; o segundo forma ângulo reto com o primeiro no sentido sul-norte, na extensão de 2m00 e o terceiro forma ângulo reto com o segundo e retoma o sentido oeste-leste, na extensão de 8m80 até atingir a outra divisa lateral, confrontando-se, no primeiro e segundo segmento com imóvel que é ou foi de Israel Baptista Soares da Silva e Souza, e no terceiro segmento com imóveis que fazem frente para a atual Avenida Ipiranga. O imóvel objeto da doação está localizado no quarteirão formado pelas ruas Marcílio Dias e Avenida Ipiranga, Praia de Belas e Getúlio Vargas. Está regularmente matriculado no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, sob o nº R.4/17.530 e tombado no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda, sob o nº 4895. Art. 2º - O imóvel ora doado deverá ser utilizado pela entidade donatária para construção de sua sede própria, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversão ao patrimônio do doador. (Vide Lei nº 10.819/96) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 1992. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 1