GOVERNO no
Estaoo no Ceara
respostÀTpetjç^
íSSSBaS^1^-»^^ PELA EMPRESA IMBRASUL
íess^^^
hosp,talares LTDA-
Aempresa .MBRASUL IMPORTAÇÃO ED.STR.BU.ÇÃO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA. P—u Impugnado ao Edita, do Preg.o Eletronicon
"o 3Z SESA/H,AS nesta Centra, de Licitações, oqua, ser, ana„sado como Petição,
nsiderando as razões efundamentas dispostas ao longo desta decisão.
Registre-se que ocertame em questão tem por objeto aaquisição de msumos
9 para atender
Sabm, de
evidrarias laboratoriais,
atender as
as necessidades
necessiaa do Hospital Infantil Albert
Referência
do
acordo com as especificações equantitativos previstos no Anexo I-Termo
Edital.
l
I
"""^Tréum^
'
^^—T^T^hecm.ento da presente impugnaçao
seu representante lega, na impugnaçao, conforme dispõe osubitem 17.2.1
convocatório. In verbis:
i?DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS EIMPUGNAÇÕES
5*S SS1SSS-0 S:l endereço constante no —
7.1. deste edital.
imnuonacões apresentadas fora do prazo
(grifos nossos)
,„ oesu, verifica-se que aücitante nâo acostou asua impugnaçao, qua,quer
PZ ei «flc-o. en-de por nâo acolher osquestionamentos da peticionante.
,-----
-----------
dos FATOS
Aempresa .MBRASUL IMPORTAÇÃO ED.STR.BU.ÇÃO DE PRODUTOS
HOSP.TALARES LTDA. apresentou petição ao Edita, do Pregão em epígrafe, alegando, em
GoVKRNOijo
Estado ix> Ceará
A Impugnante pretende, através da presente impugnaçao seia feito n
ampliando ass.m oleque de empresas participantes que, por certo se dedicam aum
desmembramento dos LOTES do Edital, tomando os itens independen es In re si
único produto e, por isso, são especializadas
aeq.cam a um
OBJETOS EM LOTE
SnLefeo°' kS L°íeS d° EdÍtal P°~SSUem ,TENS AGRUPADOS. Com todo respeito à
COMPF?!™^^5
DEMELHOR
,TENS EMPROPOSTA
UM MESMO LOTE OFENDE
COMPETITIVIDADE e a ",^NÇA°
BUSCA PELA
urci^t *A
De fato considerar um Lote composto por itens autônomos sem o spm
desmembramento, acaba por RESTRINGIR ACOMPETITIVIDADE entre os
particpantes, em clara infringência ao art. 3°, caput e§1°, da Lei n«» 8666^93 cc
art. 5o, caput eparágrafo único, do Decreto n° 5.450/05, (..)'
«bbb/y^ c.c
ÍMPO^iRiMTPA°r
qUe COntém
UM L0TE
form^o pois
por itens
IMPOSSIBILITA ummen°r
maiorPreǰ
número
de empresas
a participar
muitasautônomos
comTo
caso da Impugnante, possuem apenas alguns itens enão os ouíos
Assimque
sendo,
temosplenarnente
que aora Impugnante
participarien^
em
itens
atende
simp,esmentenão pode ser
nâQimpedida
p aosde demas
autônomos incorporados noobjeto docertame
Dessa forma, requer se digne o Ilustre Pregoeiro e Equipe de Apoio a arnlhPr a
[...]" (sic- grifos originais)
__DAMANIFESTAÇÃO DA SESA
ASecretaria da Saúde - SESA, através do Hospital Infantil Albert Sabin -
HIAS, órgão interessado eresponsável pelo processo licitatório sob análise, quando instada
a se manifestar sobre a presente petição, emitiu Parecer Técnico subscrito por Francisco
George de Oliveira, Farmacêutico -HIAS, CRF n° 2603, Maria Zenaide Matos Albuquerque
Chefe do Centro de Farmácia -HIAS, devidamente ratificado por Marfisa de Melo Portela'
Diretora Geral do HIAS, nos termos seguintes:
r^rS^VfiS^n^
agrUP,ar °S materiais de um certa™ em lotes éuma
processo de aquisição e o abastecimento da instituição
inSImamn! í k
Informamos também, que ao realizarmos a licitação item por item corremos oSm
"ao consHea^m°s adquirir todos os produtos listados, já que alguns itenT
quando cotados individualmente e devido ao valor ínfimo dos mesmos não
conseguem ser passíveis de emissão de nota fiscal pelas emp°esaTqanhadoras
lr?LPfr°CrfS0S' DaÍ °ÍntUÍt° de Se a9rupar os iten"de um c^ni^oCS
cTclua.
' 3aqUISIÇâ° d°S meSm°S 69araníir <ue ° process° d* —Pse
Informamos também que os grupos foram agrupados de acordo com a similaridade
ecaracter.st.cas técnicas afins de acordo com oexposto aseguirsimi,andade
O lote 1 destina-se a compra de meios de cultura onde os fabricantes
e/ou
fornecedores ofertam todos os itens constados no lote'
raoncantes e/ou
forneTedore2sOScotam
dÍSC0Smaeras
de antimicrob^os
e os fabricantes
e/ou
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caracter,st,cas técnicas portanto são produtos que perfei aSe podem ser
agrupados por classes com especificações similares
podem Ser
SftfroífS 4~8 a°/4 considerando que os materiais apresentam características
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No grupo 3baseadas em processos anteriores e na serie histórica desta institui™
verificamos que os fornecedores e/ou fabricantes oferecem todoos^n\ do qrupo
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sangue
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para ocertame quando agrupamos esses produtos;
competição
Centro Admln Bárbara d«* Alencar • Av. Dr. José Martins Rodrig.es, 150 -Edson Queiroz
tep. ÒÜ811-520 • Fortaleza, Ceará • Fone: (85) 3459 6390
->
Governo ix>
Esta no ix> Ceará
Priietertuitiii* i,e>«l .J«> f.Jfo.í"
.
Em relação ao grupo 4 devemos salientar que os fornecedores das tiras também
oferecem ostrês produtos porque são testes laboratoriais e a tira reagente para uro
analise objeto do item 92 não se trata de aquisição por comodato sao tiras para
realizar densidade urinaria nas unidades de internação não necessitando de
equipamento que exigem maior especificidade.
Concluímos ser mais viável mantermos os ditames do edital.
[...]" (s/c)
|
DA ANÁLISE
Preambularmente, frise-se que a Administração procura sempre o fim público,
respeitando todos os princípios basilares da licitação edos atos administrativos, mormente o
da legalidade, o da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório e o do
julgamento objetivo.
Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o
administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de
pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias.
Aliás, este é oensinamento da Lei n° 8.666/93, que prescreve, in verbis:
Art 3o Alicitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrrta
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da iimpessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administra iva, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes sao
correlatos. (Grifos nossos)
Assim, cumprirá ao edital traçar em seu corpo, dentre outras diretrizes,
aquelas imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez
preenchidos, presumir-se-á a aptidão do licitante para executar ocontrato. Somente desta
forma será garantido um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens a avaliações
subjetivas.
Preliminarmente, cumpre observar que a peticionante menciona em sua
petição que o critério de julgamento do certame em tela é por lote, todavia, deve-se
esclarecer que o critério adotado é Menor Preço por Grupo.
No caso ora em testilha, a peticionante pleitea que o certame seja Menor
Preço por Item, por considerar que Menor Preço por Grupo, adotado pela Administração no
presente pregão, restringe a competitividade.
Para melhor esclarecermos os questionamentos da peticionante, cumpre
destacarmos a redação editalícia do subitem 16.1 do Edital, ad litteram:
16. DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
.
mpkihr
16 1 Para julgamento das propostas será adotado o critério de MENOR
PREÇO POR GRUPO, observado o estabelecido no Decreto Estadual no
27.624/2004 e todas as condições definidas neste Edital,
(grifos nossos)
Instada a se manifestar sobre a presente petição, a Secretaria da Saúde -
SESA, entende que os questionamentos da peticionante não procedem, justificando pelos
sequintes fundamentos.
,
Centro Admin. Bárbara de Alencar • Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 -Edson Queiroz
Cep: 60811-520 • Fortaleza, Ceará • Fone: (85) 3459 6390
govfrno 1x>
Estado ik> Ceará
fiHt urmt-oria Urrai ilo l:>ia.tii
Ressalta, a peticionante, que o critério de julgamento Menor Preço por
Grupo do certame licitatório deve ser alterado para Menor Preço por Item para ampliar a
competitividade.
Neste contexto, a SESA esclarece, em seu Parecer, a utilização de critério
de Menor Preço por Grupo nestes termos, "(...)o motivo de se agrupar os materiais de um
certame em lotes é uma maneira de se facilitar o processo de aquisição e o abastecimento
da instituição. Informamos também, que ao realizarmos a licitação item por item, corremos
o item de não conseguirmos adquirir todos os produtos listados, já que alguns itens,
quando cotados individualmente e devido ao valor ínfimo dos mesmos, não conseguem
ser passíveis de emissão de nota fiscal pelas empresas ganhadoras (...).".
Dito isto, a Setorial manifesta-se, em seu
Parecer Técnico,
pela
improcedência do pedido da peticionante, e, assim, justifica-se "(...) os grupos foram
agrupados de acordo com a similaridade e características técnicas afins de acordo com o
exposto a seguir:"
O lote 1 destina-se a compra de meios de cultura onde os fabricantes e/ou
fornecedores ofertam todos os itens constados no lote;
No grupo 2 os itens são todos discos de antimicrobianos e os fabricantes e/ou
fornecedores cotam todos esses materiais que apresentam as mesma
características técnicas portanto são produtos que perfeitamente podem ser
agrupados por classes com especificações similares;
Dos itens 48 ao 74 considerando que os materiais apresentam características
diferentes são materiais cuja aquisição deverá ser feita por item pois não possuem
fornecedores específicos;
No grupo 3 baseadas em processos anteriores e na serie histórica desta instituição
verificamos que os fornecedores e/ou fabricantes oferecem todos os itens do grupo
3, bem como tubo para coleta de sangue, agulha para coleta de sangue, escalpe
para coleta de sangue não existindo nenhum empecilhos em restringir a competição
para o certame quando agrupamos esses produtos;"
Em relação ao grupo 4 devemos salientar que os fornecedores das tiras também
oferecem os três produtos porque são testes laboratoriais e a tira reagente para
uro analise, objeto do item 92 não se trata de aquisição por comodato são tiras
para realizar densidade urinaria nas unidades de internação não necessitando de
equipamento que exigem maior especificidade.
Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência atual do Tribunal de
Contas da União, que entende que a análise da viabilidade de licitação por lotes ou por
itens deve ser aferida no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca da
viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto. O TCU, no
Acórdão n° 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do
fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas
especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no
w,
tJ
caso concreto.".
Destarte, a SESA conclui por não acolher o pedido da peticionante, e mantêm
inalteradas todas as exigências editalícias.
Relembrando o que determina o art. 41 da Lei das Licitações, "A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
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4
Governo no
Estaoo ix> Ceará
estritamente vinculada", depreende-se'qu7V'instrLÍmento convocatório se torna lei entre a
Administração e os possíveis licitantes, devendo suas regras estar devidamente expressas e
de acordo com o ordenamento jurídico em geral.
Fundamental é a utilização do procedimento licitatório, a fim de garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e de selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração, de modo a assegurar oportunidade igual a todos os
interessados e possibilitar ocomparecimento do maior número possível de concorrentes ao
certame.
Sendo assim, a todos os licitantes deve ser oferecida uniformemente a
igualdade de oportunidades à apresentação de suas propostas, sendo corolário deste
entendimento os princípios da igualdade e da impessoalidade, ambos de observância
obrigatória por todos aqueles que integrem os quadros da Administração.
Senão, observe o art. 3o, §1°, I da lei 8666/93:
Art. 3o [...]
S 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado odisposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no
art. 3o da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Sobre o tema, Carlos Ary Sundfeld1 ensina que "(...) a Administração não
pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo da licitação. Em outras palavras, deve oprocedimento possibilitar adisputa e o
confronto entre oslicitantes, para que a seleção se faça da melhor forma possívef'.
O princípio da competitividade é assim um desdobramento da igualdade,
visando permitir ao maior número possível de pessoas oacesso àcontratação com oPoder
Público e, consequentemente, oencontro da proposta mais vantajosa para a Administração
Pública.
Orientações e Jurisprudência do TCU2 acerca da competitividade posicionamse no sentido de que "(...) esse princípio conduz o gestor a buscar sempre o maior número
de competidores interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Lei de Licitações veda
estabelecer, nos atos convocatórios, exigências que possam, de alguma forma, admitir,
prever ou tolerar, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem ocaráter competitivo
da licitação."
Com efeito, é válido ressaltarmos que foge da competência do Pregoeiro
avaliar as questões técnicas da área dos órgãos interessados nas licitações, razão pela qual
1 SUNDFELD, Carlos Ary. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994.
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações econtratos: orientações ejurisprudência do TCU. 4ed. Brasília: TCU,
2010
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a
Governo ix>
EvStat>o ik> Ceará
l>K>turiitt,iri« Veiitt tio lar a d o
o Decreto Estadual n° 28.089/2006, que regulamenta o pregão no âmbito do Estado do
Ceará, previu o seguinte:
Art. 8o São atribuições do Pregoeiro:
[•••]
III - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado
pela área responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto
Básico;
[...] (grifamos)
Desta feita, considerando que as alegações da impugnante referem-se a
questionamentos relacionados à confecção e à elaboração do Edital, portanto fase interna
do certame, este Pregoeiro limita-se a acolher o Parecer Técnico emitido pela Secretaria
da Saúde - SESA.
Isto posto, com base nos princípios e normas que norteiam a licitação e o
Direito Administrativo, e considerando, ainda, o Parecer Técnico da SESA, conclui-se por
não acolher a petição apresentada pela empresa IMBRASUL IMPORTAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
!
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, à luz da legislação vigente aplicável, bem como do
Parecer Técnico da Secretaria da Saúde, este Pregoeiro decide NÃO CONHECER a
Impugnaçao ao Edital de Pregão Eletrônico n° 20130997 - SESA apresentada pela
empresa
IMBRASUL
IMPORTAÇÃO
E
DISTRIBUIÇÃO
DE
PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA., eis que não preencheu os requisitos de admissibilidade, tendo
em vista não estar subscrita por representante legalmente habilitado, asseverando,
contudo, na mais ampla manifestação da Administração Pública, que, pelas razões de
mérito expostas, o pedido não seria deferido.
Fortaleza, 5 de feve^eiFoUã 2014.
Assessorado por:
Visto.
tárbara Barbosa de Barros
Mariana Pinto Bastos
Advogada - OAB/CE 12.751
Núcleo Técnico Jurídico - Central de Licitações
Advogada - OAB/CE 22.610
Núcleo Técnico Jurídico - Central de Licitações
De acordo.
Fernando An
PROCURADOR
de Oliveira
L DO ESTADO
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