GOVERNO no Estaoo no Ceara respostÀTpetjç^ íSSSBaS^1^-»^^ PELA EMPRESA IMBRASUL íess^^^ hosp,talares LTDA- Aempresa .MBRASUL IMPORTAÇÃO ED.STR.BU.ÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. P—u Impugnado ao Edita, do Preg.o Eletronicon "o 3Z SESA/H,AS nesta Centra, de Licitações, oqua, ser, ana„sado como Petição, nsiderando as razões efundamentas dispostas ao longo desta decisão. Registre-se que ocertame em questão tem por objeto aaquisição de msumos 9 para atender Sabm, de evidrarias laboratoriais, atender as as necessidades necessiaa do Hospital Infantil Albert Referência do acordo com as especificações equantitativos previstos no Anexo I-Termo Edital. l I """^Tréum^ ' ^^—T^T^hecm.ento da presente impugnaçao seu representante lega, na impugnaçao, conforme dispõe osubitem 17.2.1 convocatório. In verbis: i?DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS EIMPUGNAÇÕES 5*S SS1SSS-0 S:l endereço constante no — 7.1. deste edital. imnuonacões apresentadas fora do prazo (grifos nossos) ,„ oesu, verifica-se que aücitante nâo acostou asua impugnaçao, qua,quer PZ ei «flc-o. en-de por nâo acolher osquestionamentos da peticionante. ,----- ----------- dos FATOS Aempresa .MBRASUL IMPORTAÇÃO ED.STR.BU.ÇÃO DE PRODUTOS HOSP.TALARES LTDA. apresentou petição ao Edita, do Pregão em epígrafe, alegando, em GoVKRNOijo Estado ix> Ceará A Impugnante pretende, através da presente impugnaçao seia feito n ampliando ass.m oleque de empresas participantes que, por certo se dedicam aum desmembramento dos LOTES do Edital, tomando os itens independen es In re si único produto e, por isso, são especializadas aeq.cam a um OBJETOS EM LOTE SnLefeo°' kS L°íeS d° EdÍtal P°~SSUem ,TENS AGRUPADOS. Com todo respeito à COMPF?!™^^5 DEMELHOR ,TENS EMPROPOSTA UM MESMO LOTE OFENDE COMPETITIVIDADE e a ",^NÇA° BUSCA PELA urci^t *A De fato considerar um Lote composto por itens autônomos sem o spm desmembramento, acaba por RESTRINGIR ACOMPETITIVIDADE entre os particpantes, em clara infringência ao art. 3°, caput e§1°, da Lei n«» 8666^93 cc art. 5o, caput eparágrafo único, do Decreto n° 5.450/05, (..)' «bbb/y^ c.c ÍMPO^iRiMTPA°r qUe COntém UM L0TE form^o pois por itens IMPOSSIBILITA ummen°r maiorPreǰ número de empresas a participar muitasautônomos comTo caso da Impugnante, possuem apenas alguns itens enão os ouíos Assimque sendo, temosplenarnente que aora Impugnante participarien^ em itens atende simp,esmentenão pode ser nâQimpedida p aosde demas autônomos incorporados noobjeto docertame Dessa forma, requer se digne o Ilustre Pregoeiro e Equipe de Apoio a arnlhPr a [...]" (sic- grifos originais) __DAMANIFESTAÇÃO DA SESA ASecretaria da Saúde - SESA, através do Hospital Infantil Albert Sabin - HIAS, órgão interessado eresponsável pelo processo licitatório sob análise, quando instada a se manifestar sobre a presente petição, emitiu Parecer Técnico subscrito por Francisco George de Oliveira, Farmacêutico -HIAS, CRF n° 2603, Maria Zenaide Matos Albuquerque Chefe do Centro de Farmácia -HIAS, devidamente ratificado por Marfisa de Melo Portela' Diretora Geral do HIAS, nos termos seguintes: r^rS^VfiS^n^ agrUP,ar °S materiais de um certa™ em lotes éuma processo de aquisição e o abastecimento da instituição inSImamn! í k Informamos também, que ao realizarmos a licitação item por item corremos oSm "ao consHea^m°s adquirir todos os produtos listados, já que alguns itenT quando cotados individualmente e devido ao valor ínfimo dos mesmos não conseguem ser passíveis de emissão de nota fiscal pelas emp°esaTqanhadoras lr?LPfr°CrfS0S' DaÍ °ÍntUÍt° de Se a9rupar os iten"de um c^ni^oCS cTclua. ' 3aqUISIÇâ° d°S meSm°S 69araníir <ue ° process° d* —Pse Informamos também que os grupos foram agrupados de acordo com a similaridade ecaracter.st.cas técnicas afins de acordo com oexposto aseguirsimi,andade O lote 1 destina-se a compra de meios de cultura onde os fabricantes e/ou fornecedores ofertam todos os itens constados no lote' raoncantes e/ou forneTedore2sOScotam dÍSC0Smaeras de antimicrob^os e os fabricantes e/ou lurneceaores cotam 1^°" todos esses que apresentam a* m^c™ caracter,st,cas técnicas portanto são produtos que perfei aSe podem ser agrupados por classes com especificações similares podem Ser SftfroífS 4~8 a°/4 considerando que os materiais apresentam características ^^^^^ «° O*™* - «*» ^ «em Pois nãf^sS No grupo 3baseadas em processos anteriores e na serie histórica desta institui™ verificamos que os fornecedores e/ou fabricantes oferecem todoos^n\ do qrupo LÍZ Hde tUb° ParanãoC°leta de sangue' a9u,ha Para coleta de sangue escalpe para coleta sangue existindo nenhum empecilhos em restringir Í? wmpetaâo para ocertame quando agrupamos esses produtos; competição Centro Admln Bárbara d«* Alencar • Av. Dr. José Martins Rodrig.es, 150 -Edson Queiroz tep. ÒÜ811-520 • Fortaleza, Ceará • Fone: (85) 3459 6390 -> Governo ix> Esta no ix> Ceará Priietertuitiii* i,e>«l .J«> f.Jfo.í" . Em relação ao grupo 4 devemos salientar que os fornecedores das tiras também oferecem ostrês produtos porque são testes laboratoriais e a tira reagente para uro analise objeto do item 92 não se trata de aquisição por comodato sao tiras para realizar densidade urinaria nas unidades de internação não necessitando de equipamento que exigem maior especificidade. Concluímos ser mais viável mantermos os ditames do edital. [...]" (s/c) | DA ANÁLISE Preambularmente, frise-se que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação edos atos administrativos, mormente o da legalidade, o da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo. Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias. Aliás, este é oensinamento da Lei n° 8.666/93, que prescreve, in verbis: Art 3o Alicitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrrta conformidade com os princípios básicos da legalidade, da iimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administra iva, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes sao correlatos. (Grifos nossos) Assim, cumprirá ao edital traçar em seu corpo, dentre outras diretrizes, aquelas imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidos, presumir-se-á a aptidão do licitante para executar ocontrato. Somente desta forma será garantido um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens a avaliações subjetivas. Preliminarmente, cumpre observar que a peticionante menciona em sua petição que o critério de julgamento do certame em tela é por lote, todavia, deve-se esclarecer que o critério adotado é Menor Preço por Grupo. No caso ora em testilha, a peticionante pleitea que o certame seja Menor Preço por Item, por considerar que Menor Preço por Grupo, adotado pela Administração no presente pregão, restringe a competitividade. Para melhor esclarecermos os questionamentos da peticionante, cumpre destacarmos a redação editalícia do subitem 16.1 do Edital, ad litteram: 16. DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO . mpkihr 16 1 Para julgamento das propostas será adotado o critério de MENOR PREÇO POR GRUPO, observado o estabelecido no Decreto Estadual no 27.624/2004 e todas as condições definidas neste Edital, (grifos nossos) Instada a se manifestar sobre a presente petição, a Secretaria da Saúde - SESA, entende que os questionamentos da peticionante não procedem, justificando pelos sequintes fundamentos. , Centro Admin. Bárbara de Alencar • Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 -Edson Queiroz Cep: 60811-520 • Fortaleza, Ceará • Fone: (85) 3459 6390 govfrno 1x> Estado ik> Ceará fiHt urmt-oria Urrai ilo l:>ia.tii Ressalta, a peticionante, que o critério de julgamento Menor Preço por Grupo do certame licitatório deve ser alterado para Menor Preço por Item para ampliar a competitividade. Neste contexto, a SESA esclarece, em seu Parecer, a utilização de critério de Menor Preço por Grupo nestes termos, "(...)o motivo de se agrupar os materiais de um certame em lotes é uma maneira de se facilitar o processo de aquisição e o abastecimento da instituição. Informamos também, que ao realizarmos a licitação item por item, corremos o item de não conseguirmos adquirir todos os produtos listados, já que alguns itens, quando cotados individualmente e devido ao valor ínfimo dos mesmos, não conseguem ser passíveis de emissão de nota fiscal pelas empresas ganhadoras (...).". Dito isto, a Setorial manifesta-se, em seu Parecer Técnico, pela improcedência do pedido da peticionante, e, assim, justifica-se "(...) os grupos foram agrupados de acordo com a similaridade e características técnicas afins de acordo com o exposto a seguir:" O lote 1 destina-se a compra de meios de cultura onde os fabricantes e/ou fornecedores ofertam todos os itens constados no lote; No grupo 2 os itens são todos discos de antimicrobianos e os fabricantes e/ou fornecedores cotam todos esses materiais que apresentam as mesma características técnicas portanto são produtos que perfeitamente podem ser agrupados por classes com especificações similares; Dos itens 48 ao 74 considerando que os materiais apresentam características diferentes são materiais cuja aquisição deverá ser feita por item pois não possuem fornecedores específicos; No grupo 3 baseadas em processos anteriores e na serie histórica desta instituição verificamos que os fornecedores e/ou fabricantes oferecem todos os itens do grupo 3, bem como tubo para coleta de sangue, agulha para coleta de sangue, escalpe para coleta de sangue não existindo nenhum empecilhos em restringir a competição para o certame quando agrupamos esses produtos;" Em relação ao grupo 4 devemos salientar que os fornecedores das tiras também oferecem os três produtos porque são testes laboratoriais e a tira reagente para uro analise, objeto do item 92 não se trata de aquisição por comodato são tiras para realizar densidade urinaria nas unidades de internação não necessitando de equipamento que exigem maior especificidade. Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência atual do Tribunal de Contas da União, que entende que a análise da viabilidade de licitação por lotes ou por itens deve ser aferida no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto. O TCU, no Acórdão n° 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no w, tJ caso concreto.". Destarte, a SESA conclui por não acolher o pedido da peticionante, e mantêm inalteradas todas as exigências editalícias. Relembrando o que determina o art. 41 da Lei das Licitações, "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha Centro Admin. Bárbara de Alencar • Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 -Edson Queiroz Cep: 60811-520 • Fortaleza, Ceará • Fone: (85) 3459 6390 4 Governo no Estaoo ix> Ceará estritamente vinculada", depreende-se'qu7V'instrLÍmento convocatório se torna lei entre a Administração e os possíveis licitantes, devendo suas regras estar devidamente expressas e de acordo com o ordenamento jurídico em geral. Fundamental é a utilização do procedimento licitatório, a fim de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de modo a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar ocomparecimento do maior número possível de concorrentes ao certame. Sendo assim, a todos os licitantes deve ser oferecida uniformemente a igualdade de oportunidades à apresentação de suas propostas, sendo corolário deste entendimento os princípios da igualdade e da impessoalidade, ambos de observância obrigatória por todos aqueles que integrem os quadros da Administração. Senão, observe o art. 3o, §1°, I da lei 8666/93: Art. 3o [...] S 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado odisposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991. Sobre o tema, Carlos Ary Sundfeld1 ensina que "(...) a Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação. Em outras palavras, deve oprocedimento possibilitar adisputa e o confronto entre oslicitantes, para que a seleção se faça da melhor forma possívef'. O princípio da competitividade é assim um desdobramento da igualdade, visando permitir ao maior número possível de pessoas oacesso àcontratação com oPoder Público e, consequentemente, oencontro da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Orientações e Jurisprudência do TCU2 acerca da competitividade posicionamse no sentido de que "(...) esse princípio conduz o gestor a buscar sempre o maior número de competidores interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Lei de Licitações veda estabelecer, nos atos convocatórios, exigências que possam, de alguma forma, admitir, prever ou tolerar, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem ocaráter competitivo da licitação." Com efeito, é válido ressaltarmos que foge da competência do Pregoeiro avaliar as questões técnicas da área dos órgãos interessados nas licitações, razão pela qual 1 SUNDFELD, Carlos Ary. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações econtratos: orientações ejurisprudência do TCU. 4ed. Brasília: TCU, 2010 Centro Admin. Bárbara de Alencar • Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 -Edson Queiroz Cep: 60811-520 • Fortaleza, Ceará • Fone: (85) 3459 6390 a Governo ix> EvStat>o ik> Ceará l>K>turiitt,iri« Veiitt tio lar a d o o Decreto Estadual n° 28.089/2006, que regulamenta o pregão no âmbito do Estado do Ceará, previu o seguinte: Art. 8o São atribuições do Pregoeiro: [•••] III - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pela área responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico; [...] (grifamos) Desta feita, considerando que as alegações da impugnante referem-se a questionamentos relacionados à confecção e à elaboração do Edital, portanto fase interna do certame, este Pregoeiro limita-se a acolher o Parecer Técnico emitido pela Secretaria da Saúde - SESA. Isto posto, com base nos princípios e normas que norteiam a licitação e o Direito Administrativo, e considerando, ainda, o Parecer Técnico da SESA, conclui-se por não acolher a petição apresentada pela empresa IMBRASUL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. ! DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, à luz da legislação vigente aplicável, bem como do Parecer Técnico da Secretaria da Saúde, este Pregoeiro decide NÃO CONHECER a Impugnaçao ao Edital de Pregão Eletrônico n° 20130997 - SESA apresentada pela empresa IMBRASUL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., eis que não preencheu os requisitos de admissibilidade, tendo em vista não estar subscrita por representante legalmente habilitado, asseverando, contudo, na mais ampla manifestação da Administração Pública, que, pelas razões de mérito expostas, o pedido não seria deferido. Fortaleza, 5 de feve^eiFoUã 2014. Assessorado por: Visto. tárbara Barbosa de Barros Mariana Pinto Bastos Advogada - OAB/CE 12.751 Núcleo Técnico Jurídico - Central de Licitações Advogada - OAB/CE 22.610 Núcleo Técnico Jurídico - Central de Licitações De acordo. Fernando An PROCURADOR de Oliveira L DO ESTADO Centro Admin. Bárbara de Alencar • Av. Or. José Marlíns Rodrigues, 150 -Edson Queiroz Cep: 60811-520 • Fortaleza, Ceará • Fone: (85) 3459 6390