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RESPOSTA À PETIÇÃO DE EDITAL
PROCESSO: 13057646-8/SPU
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PREGÃO ELETRÔNICO N° 20130896 - SESA/C.R.D.LIBÂNIA
ASSUNTO: ANÁLISE DE PETIÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA DIOTEC COMÉRCIO E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA.
A empresa DIOTEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E
HOSPITALAR LTDA. protocolou Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n° 20130896 -
SESA/C.R.D.LIBÂNIA nesta Central de Licitações, o qual será analisado como Petição,
considerando as razões e fundamentações dispostas ao longo desta decisão.
Registre-se que o certame em questão tem como objeto a prestação de
serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição total de peças nos equipamentos
médicos - ambulatoriais instalados no Centro de Referência Nacional em Dermatologia Sanitária
Dona Libânia (CDERM), de acordo as especificações e quantitativos previsto no Anexo I- Termo
de Referência do Edital.
PRELIMINARMENTE
Ressalte-se que não é possível o conhecimento da presente impugnação referente
ao Edital, tendo em vista que a empresa DIOTEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
EHOSPITALAR LTDA. não acostou a Procuração do seu representante legal na impugnação,
conforme dispõe o subitem 17.2.1 do instrumento convocatório. In verbis:
EDITAL
17. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS EIMPUGNAÇOES
17.2. Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura das propostas qualquer
pessoa poderá impugnar o presente Edital, mediante petição por escrito, protocolizada na
Procuradoria Geral do Estado, no endereço constante no subitem 7.1 deste edital.
17.2.1. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo legal e/ou
subscritas porrepresentante não habilitado legalmente.
(grifos nossos)
In casu, verifica-se que a licitante não acostou à sua impugnação, qualquer
documento que demonstre que a pessoa que o subscreve possui poderes para representar a
empresa, o que, indubitavelmente, conduz ao não conhecimento da impugnação, ante a ausência
de pressuposto essencial.
Entretanto, no mais amplo atendimento aos princípios que regem a atividade
administrativa, este Pregoeiro analisa a impugnação interposta pela DIOTEC COMÉRCIO E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EHOSPITALAR LTDA., como petição, e de Ofício, entende por
acolher parcialmente os questionamentos da peticionante.
DOSFATÕS"
A empresa
DIOTEC
COMÉRCIO
E MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL
E
HOSPITALAR LTDA. apresentou petição ao Edital do Pregão em epígrafe, alegando, em síntese,
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Praíitunlariú t.erat •'<• KíMtín
o seguinte".
VirrL pelo presente, solicitar de V.Sa.. ™"f°%c°>fr^° n° SenM° * «" "*
XFZZV SS^ST r^Kn^ ao Conselho ^ona, de
id.o. i. nuvo uc
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inraliriade da sede da proponente, 15.i.l.
Engenharia Clinica conforme aDeliberação n° 389/98-CEP - Com.ssao de Exercco
Avaliação Periódica e Eventual de esfigmomanômetros e balanças.
Aparelhos para medir pressão: 11 (onze) itens -6, 7e 8;
Balanças: 04 (quatro) itens: 14, 15,16 e 17;
[...]" (s/c-grifes originais)
DA MANIFESTAÇÃO DA SESA
ASecretaria da Saúde - SESA, através do Centro de Referência Nacional em
Dermatologia Sanitária Dona Libânia - CDERM, órgão interessado eresponsável pelo processo
licitatório sob análise, quando instada ase manifestar sobre apresente petição, emrtiu Parecer
Técnico subscrito eratificado por Heitor de Sá Gonçalves, Diretor Geral do CDERM, nos termos
seguintes:
Em atendimento a impugnação impetrada ao Pregão n° 896/2013 temos a expor:
5 h tom iVÍ 1na r Reajst odo Licitante no CREA, contendo onome do responsável
SXíSfSS^^^^ *«a os *"•mas na0 propôs nenhuma
alteração.
PARECER JURÍDICO DA SESA
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1 - Trata-se de solicitação de análise quanto ã cobrança pelo IPEM de taxas de serviços
metrológicos, a chamada Taxa de avaliação da conformidade, tendo em vista que o
controle metrológico de esfigmomanômetros e balanças utilizadas na área de saúde é
compulsória no Brasil;
2 - A Taxa de Avaliação da Conformidade está prevista no Art. 3o A da Lei n° 9.933, de 20
de dezembro de 1999, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia
administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos
regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. Abaixo transcrevemos as
condicionantes
o
Art. 3_ A. É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade
compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
o
§ 1"Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem
como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício
do poder de polícia administrativa da atividade.(Incluído pela Lei n° 12.545. de 2011).
(Vigência)
§ 2- As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que
estejam no exercício das atividades previstas no art. 52 são responsáveis pelo pagamento
da Taxa de Avaliação da Conformidade. (Incluído pela Lei n° 12.545. de 2011).(Vigência)
Art.5 As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar,
reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou
comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e
pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos
técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei n° 12.545, de 2011).
3-0 fato gerador da mesma é o exercício do poder de polícia administrativa concernente
do produto ou bem submetido a inspeção compulsória pelo INMETRO. Daí poder-se
qualificá-la como taxa de polícia, nos termos do art. 145,1, da Constituição Federal, posto
que instituída em razão do exercício do poder de polícia.
4 - Desta forma, a inspeção e a verificação deve ocorrer compulsoriamente e o custo dos
serviços metrológicos cobrado.
5 - Quanto à forma de pagamento, a solução para a presente despesa poderá ocorrer
através do entendimento da leitura do Decreto n° 28.397/2006, que trata da sistemática de
compras eletrônicas, denominada Cotação Eletrônica, por meio da qual os Órgãos da
Administração Pública Estadual Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações,
as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado, deverão, obrigatoriamente, realizar as
aquisições de bens e serviços comuns de pequeno valor, através da rede mundial de
computadores - Internet. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual
deverão utilizar-se da Cotação Eletrônica quando o valor das aquisições de bens e
serviços não ultrapassar a 10% do limite previsto para a modalidade convite de que trata a
alínea "a", do inciso II do Art. 23 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
6 - Pela peculiaridade da despesa, a justificação apresentada e valor dispensável de
licitação, e a declaração que não há aquisição anterior, o setor em epígrafe, poderá
proceder como previsto no § 2o do art. 2o do citado Decreto, ou seja:
§ 2o Em casos excepcionais poderá ser realizada compra de bens e serviços comuns fora
da sistemática de Cotação Eletrônica desde que, previamente, justificada pelo Ordenador
da Despesa. Nesses casos o valordas aquisições de bens e serviços não deverá, também,
ultrapassar a 10% do limite previsto para a modalidade convite de que trata a alínea "a", do
inciso II do Art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
7 - Portanto, somos pela aplicação da ressalva, considerando a justificativa apresentada e
o valor abaixo do previsto na alínea, do inciso II do art. 24 da Lei n° 8.666/93.
8 - À Sra. Coordenadora,
[...]" (s/c)
DA ANALISE
Preambularmente, frise-se que a Administração procura sempre o fim público,
respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente o da
jo
legalidade, o da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento
È
objetivo.
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Ptaeitimiario (n-tal •!« fitada
.
...
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Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossib.htando o
administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo odever de pautar
sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias.
Aliás, este é oensinamento da Lei n° 8.666/93, que prescreve, in verbis:
Art 3o Alicitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da iimpessoahdade, da
moralidade, da igualdade da publicidade, da probidade admin.strat.ya. da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes sao correlatos. (Gnfos
nossos)
Assim, cumprirá ao edital traçar em seu corpo, dentre outras diretrizes, aquelas
imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidos,
presumir-se-á aaptidão do licitante para executar ocontrato. Somente desta forma será garantido
um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens aavaliações subjetivas.
No caso ora em testilha, a peticionante pleiteia a alteração da redação editalícia
do subitem 15.3 do Edital, que dispõe sobre a qualificação técnica, notadamente quanto aos
subitens 15.3.1, 15.3.2 e 15.3.3 do Edital.
Com o desiderato de buscar a melhor análise dos questionamentos da
peticionante, cumpre destacar adescrição editalícia dos subitens 15.3, 15.3.1, 15.3.2 e 15.3.3
do Edital, ad litteram:
15\3. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
15 31 Prova de inscrição ou registro do licitante, junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA, da localidade da sede da proponente;
15 32 Comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante, a ser feia por
intermédio de atestado(s) ou certidão(ões) fornecido(s) por pessoa(s) jundicaÇs) de
direito público ou privado, em que figurem o nome da licitante na condição de
Agronomia - CREA, que comprove a execução de serviços de características técnicas
"contratada", devidamente registrado{s) no Conselho Regional de Engenharia e
similares às do objeto da presente licitação;
om col, n. iaHrn
15 33 Comprovação do licitante possuir como responsável técnico ou em seu quadro
técnico, na data prevista para a entrega dos documentos, pro 'ssional (£ d| ni«'
superior ou outro(s), reconhecido(s) pelo CREA, detentor (es) de CERTIDÃO DE
ACERVO TÉCNICO que comprove, a execução de serviços de características técnicas
similares às do objeto da presente licitação;
[...] (grifos nossos)
Como é cediço, as citadas exigências visam tão somente assegurar osucesso das
contratações futuras frente àsua complexidade e importância, uma vez que pretende garantir a
prestação do serviço de acordo com as normas técnicas e padrões de segurança definidos pelo
órgão competente. Regra geral, a comprovação da qualificação técnica possui como finalidade
gerar para aAdministração a expectativa de que olicitante, anteriormente, executou com êxito
objeto similar, e, portanto, terá condições de assim fazê-lo mais uma vez.
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Acomprovação dos requisitos técnicos encontra respaldo na Constituição Federal,
art. 37, inciso XXI, o qual dispõe que em licitações sejam exigidos apenas os requisitos de
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Pmeumdoriit iítsrat <U> l.ittida
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
oriundas do contrato.
Diante disso, percebe-se que só é possível exigir do licitante aquilo que seja
considerado indispensável para os fins buscados com o contrato, ou melhor, nada além do
necessário para que se concretize a perfeita execução nos moldes pretendidos peia
Administração.
Com efeito, as exigências em foco visam tão somente assegurar o sucesso das
contratações futuras frente à sua complexidade e importância, uma vez que objetivam garantir a
execução do objeto de acordo com as normas técnicas e padrões de segurança definidos pelo
órgão competente.
Dito isto, a peticionante, requer que a descrição do subitem 15.3.3 seja
modificada para "Registro do Licitante no CREA, contendo o nome do responsável técnico peia
empresa, Engenheiro Mecânico, Eletricista ou Eletrônico, com atribuições técnicas para
realização das atividades em questão. (Lei n° 5.194 de 24 de dezembro de 1966 e Resolução
n° 218 de 29 dejunho de 1973 - CONFEA - CREA) com Especialização em Engenharia Clínica
conforme a Deliberação n° 389/98-CEP - Comissão de Exercício Profissional (documento
anexo).".
Instada a se manifestar, a Secretaria da Saúde decidiu, em seu Parecer Técnico,
pelo acolhimento do pleito da peticionante para alteração do subitem 15.3.3, nestes termos
''Concordamos parcialmente com a impugnação impetrada pela empresa DIOTEC COMÉRCIO
e MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA quanto a substituição do sub-item
15.3.3 para: Registro do Licitante no CREA, contendo o nome do responsável técnico pela
empresa, Engenheiro mecânico, eletricista ou eletrônico, com atribuições técnicas para a
realização das atividades em questão.".
Por conseguinte, a peticionante pleiteia que a SESA aitere o Edital para
acrescentar a solicitação editalícia concernente ao registro do licitante no Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Nesta senda, a Setorial posiciona-se, em seu Parecer Técnico, pela
improcedência do pedido da peticionante, tendo em vista "(...) entender, conforme parecer
jurídico, em anexo, que a cobrança anual do INMETRO aos órgãos fiscalizados, independem
dos serviços ora Licitados.".
Destaque-se que é dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios,
exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente
aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos
licitantes, de acordo com os artigos 27 e 30 da Lei n° 8.666/93 .
No que concerne aos subitens 15.3.1 e 15.3.2, o órgão assevera, em seu Parecer
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Técnico, que apeticionante mendonoJ Mte^
não solicitou nenhuma alteração.
Relembrando o que determina o art. 41 da Lei das Licitações, "A Administração
não pode descumprir as normas econdições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.",
depreende-se que oinstrumento convocatório se torna lei entre aAdministração eos possíveis
licitantes, devendo suas regras estar devidamente expressas e de acordo com oordenamento
jurídico em geral.
Fundamental é a utilização do procedimento licitatório, a fim de garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração, de modo a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e
possibilitar ocomparecimento do maior número possível de concorrentes ao certame.
Sendo assim, a todos os licitantes deve ser oferecida uniformemente a igualdade
de oportunidades à apresentação de suas propostas, sendo corolário deste entendimento os
princípios da igualdade e da impessoalidade, ambos de observância obrigatória por todos
aqueles que integrem os quadros da Administração.
Senão, observe o art. 3o, §1°, Ida lei 8666/93:
Art. 3°[- ]
6 1o É vedado aos agentes públicos:
_
I-admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter compem.vo, -nclusive nos
casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naurallde, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstancia
impertinente ou irrelevante para oespecífico objeto do contrato, ressalvado odisposto nos
§§5° a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Sobre o tema, Carlos Ary Sundfeld1 ensina que "(...) a Administração não pode
adotar medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem ocaráter competitivo da
licitação. Em outras palavras, deve oprocedimento possibilitar adisputa e oconfronto entre os
licitantes, para que aseleção se faça da melhor forma possíveF'.
Oprincípio da competitividade é assim um desdobramento da igualdade, visando
permitir ao maior número possível de pessoas oacesso àcontratação com oPoder Público e,
consequentemente, oencontro da proposta mais vantajosa para aAdministração Pública.
Orientações e Jurisprudência do TCU2 acerca da competitividade posicionam-se no
sentido de que "(...) esse princípio conduz o gestor a buscar sempre o maior número de
competidores interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Lei de Licitações veda
estabelecer, nos atos convocatórios, exigências que possam, de alguma forma, admitir, prever ou
tolerar, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem ocaráter competitivo da licitação."
Neste ínterim, cabe ressaltar que foge da competência do Pregoeiro avaliar as
questões técnicas da área dos órgãos interessados nas licitações, razão pela qual oDecreto
Estadual n° 28.089/2006, que regulamenta o Pregão no âmbito do Estado do Ceará, previu o
^ü
1 SUNDFELD Carlos Ary. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994.
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações econtratos: orientações ejurisprudência do TCU 4ed Brasília: TCU, 2010.
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seguinte:
Art. 8o São atribuições do Pregoeiro:
[...]
III - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pela área
responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico;
[...] (Grifos nossos)
Desta feita, considerando que as alegações da peticionante referem-se a
questionamentos relacionados à confecção e à elaboração do Edital, portanto fase interna do
certame, este Pregoeiro limita-se a acolher o Parecer Técnico emitido pela SESA.
Isto posto, com base nos princípios e normas que norteiam a licitação e o Direito
Administrativo, e considerando, ainda, o Parecer Técnico da SESA, conclui-se por acolher
parcialmente a petição apresentada pela empresa DIOTEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, à luz da legislação vigente aplicável, bem como do
Parecer Técnico da Secretaria da Saúde, este Pregoeiro decide NÃO CONHECER a
Impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico n° 20130896 - SESA apresentada pela empresa
DIOTEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA., eis que não
preencheu os requisitos de admissibilidade, tendo em vista não estar subscrita por
representante legalmente habilitado, todavia, em análise de ofício de suas razões, o Pregoeiro
adere ao parecer da SESA, alterando parcialmente o edital.
Fortaleza. 29 de/aneiro de 2014.
Assessorado por:
Visto.
^—Bárbara BarBosa de^arros
Advogada - OAB/CE 12.751
Núcleo Técnico Jurídico - Central de Licitações
Mariana Pinto Bastos
Advogada - OAB/CE 22.610
Núcleo Técnico Jurídico - Central de Licitações
De acordo
Fernando
de Oliveira
PROCURAdOR
DO ESTADO
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