ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 11.195, DE 15 DE JULHO DE 1998.
(publicada no DOE nº 133, de 16 de julho de 1998)
Cria cargos e funções nos Serviços Auxiliares
do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criados os cargos e funções a seguir relacionados nos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Justiça:
I – no Quadro de Pessoal Efetivo:
Nº DE CARGOS
CLASSE
02
B
04
DENOMINAÇÃO
CARGOS ISOLADOS
Auxiliar de Serviço
CARGOS DE CARREIRA
Analista de Sistemas
03
Analista de Sistemas
Q
08
05
Analista de Sistemas
Programador
P
O
09
Programador
N
18
02
Programador
Técnico em Eletrônica
M
O
03
Técnico em Eletrônica
N
05
04
Técnico em Eletrônica
Técnico em Informática
M
O
07
Técnico em Informática
N
R
11
Técnico em Informática
M
06
Oficial Superior Judiciário M
II – no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
Nº DE CARGOS/FUNÇÕES
DENOMINAÇÃO
PADRÃO
II – SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
02
Coordenador
FGJ-10
05
Dirigente de Equipe
FGJ-8
04
Dirigente de Equipe (Setoriais)
CCJ-8/FGJ-8
II – SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
http://www.al.rs.gov.br/legis
1
03
Assessor de Planejamento
CCJ-11/FGJ-11
Parágrafo 1º - O provimento dos cargos de Analista de Sistemas, Programador,
Técnico em Eletrônica e Técnico em Informática, na classe inicial, dar-se-á por concurso público
e, para as demais classes, processar-se-á na forma regular das promoções.
Parágrafo 2º - Os cargos/funções de Assessor de Planejamento criados neste artigo
serão providos por detentor de curso superior com no mínimo dois anos de experiência
profissional na área de informática.
Art. 2º - Os cargos isolados de Analista de Sistemas, Programador e de Técnico em
Eletrônica, criados pela Lei nº 10.407, de 06 de junho de 1995, passam a ser de carreira, tendo
seus quantitativos transpostos, nas respectivas classes, para a tabela correspondente no artigo
anterior.
Art. 3º - Respeitadas as vagas dos concursos em andamento ou já homologados, para o
1º provimento, a classe inicial das carreiras de Analista de Sistemas, Programador, Técnico em
Eletrônica e de Técnicos de Informática, fica acrescida, respectivamente, de 3 (três), 4 (quatro), 1
(um) e de 11 (onze) cargos, que se extinguirão à medida que vagarem.
Art. 4º - Aos aprovados nos concursos em andamento ou já homologados, cabe opção,
obedecida a ordem de classificação, para o provimento na classe inicial dos cargos de carreira
criados por esta Lei.
Art. 5º - Ficam criados, extraordinariamente, no Quadro de Cargos em Comissão ou
Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, 10 (dez) cargos em
comissão de Assessor de Planejamento, na forma da Lei nº 10.369, de 19 de janeiro de 1995, que
se extinguirão com o primeiro provimento dos cargos efetivos de Analista de Sistemas criados
por esta Lei, ou no prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses a contar da vigência desta Lei,
para o fim de prestação dos serviços de assessoramento técnico necessários para a
implementação das atividades de informática judiciária.
Parágrafo único – Para o provimento dos cargos ou funções criados no “caput” será
exigido curso de nível superior e dois anos de experiência profissional na área de informática.
Art. 6º - As especificações de classe do cargo de Técnico de Informática, criado pelo
artigo 1º desta Lei, são as constantes do Anexo Único.
Art. 7º - Nas especificações de classe, constantes do Anexo Único da Lei nº 10.369, de
19 de janeiro de 1995, são procedidas as seguintes alterações:
1) “CARGO: Analista de Sistemas, Classes: “P, Q, R”
2) “CARGO: Programador, Classes: “M, N, O”
3) “CARGO: Técnico em Eletrônica, Classes: “M, N, O”
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
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2
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1998.
ANEXO ÚNICO, art. 6º
ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE
CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA, Classes: “M, N, O”
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: analisar, fazer recomendações e prestar orientação sobre
utilização de softwares aplicativos; prestar assistência na instalação de redes de computadores,
definir critérios, dar orientação e acompanhar sua utilização.
b) Descrição Analítica: testar e documentar aplicativos a serem adquiridos/instalados
em equipamentos de informática; apresentar soluções na utilização de softwares aplicativos;
auxiliar os usuários na elaboração de soluções com a utilização de aplicativos comerciais; prestar
assistência aos usuários para resolução de problemas com a utilização de softwares aplicativos,
bem como os desenvolvidos pelo setor; instalar e configurar softwares; verificar equipamentos
adquiridos, bem como a instalação dos acessórios e respectivos softwares; efetuar levantamentos
e apresentar soluções para a instalação de redes; elaborar orçamentos, cronogramas e análise de
viabilidade técnica e econômica para instalação de redes de computadores; efetuar análise de
tráfego na rede, usuários conectados, acesso externo; implantar servidores de redes; implantar
redes em estações de trabalho; estudar, racionalizar e projetar redes de computadores; avaliar,
revisar e melhorar as redes de computadores existentes; ter conhecimentos sobre o
funcionamento de hardware e software de redes; definir e documentar novas redes e alterações
de redes; acompanhar a instalação de cabeamento lógico de redes; assistir as áreas afins quanto à
utilização de redes de computadores; administrar prazos, recursos e planos de teste na instalação
de redes; definir normas e padrões de utilização, segurança e funcionamento das redes; verificar
os softwares de rede adquiridos, bem como a sua instalação; auxiliar e/ou elaborar informações
técnicas relativas a redes de computadores; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: regime normal de trabalho de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: 2º grau completo;
b) habilitação funcional: curso de aperfeiçoamento na área (mínimo de 80 horas) e
experiência mínima comprovada de 1 (um) ano em serviços conexos com as funções do cargo;
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c) idade mínima: 18 anos.
d) outros: conforme instrução reguladora do processo seletivo.
RECRUTAMENTO: nos termos da lei.
LOTAÇÃO: na unidade de informática.
FIM DO DOCUMENTO
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