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|Ano 3 | Número 6|
|jan/fev/mar/2012|
Artigo
Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Em 12/07/2011 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei
n° 12.441, de 11/07/2011, que alterando o Código Civil (Lei
n° 10.406/2002) possibilita a criação da chamada ―Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI‖.
Trata-se de significativa inovação legislativa no ordenamento
jurídico nacional, pois, até a promulgação desta lei, para a
constituição (ou mesmo manutenção) de uma sociedade limitada necessário seria a pluralidade de sócios (no mínimo
dois), o que acabava desvirtuando este tipo societário.
Não raras vezes admitia-se sócio com participação ínfima no
capital social (0,5%, 1,0%, etc.) apenas para cumprir essa
necessidade legal.
E assim se dava, pois, numa sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, diferenciando-se, assim, a pessoa jurídica e os sócios (pessoas físicas) que a compõem.
Na sociedade limitada, portanto, há clara distinção entre a
pessoa jurídica e a pessoa física dos sócios, algo relevante,
sobretudo, no tocante às obrigações assumidas perante terceiros; a consideração do patrimônio; aos direitos; etc.
É bem verdade, de outro modo, que nosso Código Civil também previa a possibilidade de se constituir uma pessoa jurídica com apenas um sócio, ou seja, facultava a criação da
―empresa individual‖ ou do ―empresário individual‖.
Para este tipo societário, no entanto, a pessoa jurídica se
confundia com a pessoa física do sócio que a constituía, a
gerar, por exemplo, a solidariedade do sócio (e principalmente de seu patrimônio pessoal) no tocante às dívidas da pessoa jurídica.
Daí o porquê, como já dito acima, desvirtuava-se a sociedade
limitada admitindo-se sócio com participação ínfima no capital social apenas para cumprir o requisito legal da pluralidade
de sócios e, assim, ―fugir‖ da figura do empresário individual
e de uma possível solidariedade quanto às obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
Com a publicação da Lei n° 12.441, cuja eficácia se dará a
partir de 08/01/2012, o legislador acaba, de certo modo,
com este desvirtuamento ao possibilitar ao empresário a
constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Em outras palavras, poderá ser constituída uma empresa
individual sem que haja a confusão entre esta e a pessoa
física do único sócio que a compõe, tendo em vista a limitação de sua responsabilidade tal qual ocorre nas sociedades
limitadas.
É dizer, a partir de janeiro de 2012, será juridicamente possível que uma única pessoa constitua uma sociedade de responsabilidade limitada ou mesmo que mantenha uma sociedade limitada quando não mais existir uma pluralidade de
sócios, seja por qualquer razão.
Há de se observar, no entanto, alguns requisitos para a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
– EIRELI, destacando-se, dentre outros:
* O capital social não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País;
* O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa
individual de responsabilidade limitada;
* A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa
dessa modalidade;
* A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Importante registrar que já se encontra tramitando no Supremo
Tribunal Federal uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI n°
4.637) questionando a obrigatoriedade de capital social mínimo de
100 (cem) salários-mínimos para a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, hoje correspondente a
R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), considerando
a alteração no valor do salário mínimo para o presente ano.
Enquanto não suspensa a eficácia deste dispositivo legal – seja por
liminar, seja pelo julgamento de mérito da referida ADI – vigora tal
obrigatoriedade, ressalvando-se a possibilidade de o empresário
que queira constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada – EIRELI com capital social inferior ao mínimo legal, a protocolização de ação judicial visando o afastamento desta obrigatoriedade na medida em que os juízes de primeiro grau também exercem o chamado controle de constitucionalidade e, em alguns casos, de forma mais rápida que o Supremo Tribunal Federal.
Por todo o exposto, em que pese algumas imperfeições, bem como
alguns questionamentos ainda pendentes de respostas, a Lei n°
12.441/2011 traz inegável avanço ao possibilitar a constituição da
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, tal como já se observava em países como França,
Espanha, Chile, Bélgica, dentre outros.
Thiago Vargas
Advogado - OAB/SC 24.017
Nesta Edição
A Nova lei do Trabalho à distância
2
Dica SHV
2
O SAC como instrumento de proteção dos direitos do Consumidor e da Empresa
3
Espaço do Estagiário
3
Trabalhista
Dica de Leitura
O Livro ―A Empresa de Corpo,
Mente e Alma‖, de autoria de
Roberto Tranjan, reforça a necessidade de criarmos uma gestão participativa com objetivo de
obtermos melhores resultados
através de uma equipe comprometida. De fácil compreensão, o
livro baseia-se na tríade ―Corpo‖
que é a parte tangível, ou seja,
são os ativos da empresa, a
―Mente‖ que cuida da estratégia
do negócio, do foco e dos necessários diferenciais e competências e a ―Alma‖ ocupa-se dos
relacionamentos internos, da
comunicação, da motivação, do
exercício da liderança e do trabalho em equipe. Ao trabalharmos na busca de um conceito
claro do negócio, com diferenciais e competências, com indicadores de desempenho, avaliação de resultados, onde o cliente é o principal parceiro das
decisões estratégicas estaremos caminhando para empresa
plena. Além de conceitos aplicados a gestão, o livro contempla
relato de empresários a respeito
de suas dificuldades no gerir
seus empreendimentos independentemente de seu porte e
traça um paralelo com as soluções necessárias para o surgimento da empresa plena baseados no corpo, mente e alma. Ao
final, afirma que a dinâmica
empresarial coloca em risco a
tríade, ameaçando seu equilíbrio. Para tanto, torna-se imperioso diagnosticar, rever, inovar,
motivar esse organismo vivo!
Gerir uma empresa é eterna
vigília, nas palavras de Tranjan.
A Nova lei do Trabalho à distância
Débora Küll
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº. 12.551, publicada no Diário Oficial da União
em 16 de dezembro de 2011, já em vigor desde a sua publicação, a qual modifica a redação
do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para que não haja mais distinção
no tocante ao modo como se realiza a prestação do serviço pelo funcionário, ou seja, se na
sede da companhia ou no seu domicílio e à distância.
A possível ausência desta distinção pode implicar o reconhecimento de direitos trabalhistas,
dentre eles, o sobreaviso, a hora extra, o adicional noturno, e a assistência em caso de acidente de trabalho, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
A nova redação do artigo 6º também traz um parágrafo único que equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos, o
que quer dizer que qualquer forma eletrônica de controlar e supervisionar o trabalho à distância, por exemplo, o uso de celular e internet, terão, em tese, a mesma valia do controle
realizado pessoalmente pelo empregador.
Ocorre que, até o fim do ano passado, prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho - TST, o
entendimento de que o uso de aparelhos de comunicação pelo empregado – telefone celular
ou pager – não é suficiente para caracterizar o sobreaviso. Aliás, foram tantas as decisões
neste sentido que, em 24 de maio de 2011, o tribunal editou a Súmula nº. 428 que prevê: ―o
uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo
empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso‖.
Com a nova Lei, os ministros do TST serão obrigados a rever o seu posicionamento, ou seja,
terão que revisar a Súmula nº. 428, em face da superveniência da lei. Além disso, no caso do
sobreaviso, o tribunal terá que estudar cada meio de comunicação para definir quais poderão ser utilizados para este fim.
E como era de se imaginar, entidades que representam empresas e trabalhadores têm visões distintas a respeito da aludida lei. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o
trabalhador que recebe uma mensagem por meio eletrônico fora de seu horário e local de
trabalho, não tem direito ao recebimento de qualquer verba trabalhista. Segundo a CNI, o
que a nova Lei pretende é regular o trabalho à distância, e quando o trabalhador está em
casa e recebe um e-mail, por exemplo, não significa que está ―de plantão‖. De outro lado, a
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) entende que,
qualquer modo de comunicação eletrônica (e-mail, telefone, torpedos, etc.), recebidos pelo
trabalhador que não está em seu horário e nem local de trabalho, configuraria esse sobreaviso a gerar o dever de remuneração.
A Lei nº. 12.551/2011, portanto, está longe de por um ponto final nas discussões a respeito
da distinção entre os direitos trabalhistas de um trabalhador que está laborando dentro da
empresa e daquele que está em sua residência ou à distância. Independente das diferentes
interpretações sobre o alcance desta Lei, em um ponto a Confederação Nacional da Indústria
(CNI) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) concordam: o bolso dos trabalhadores e os cofres das empresas serão afetados.
Dica SHV
Ao participar de processos licitatórios, além das certidões negativas de praxe (RFB e PGFN;
INSS; Estaduais; Municipais; etc.), não esquecer a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
– CNDT, documento necessário à participação desde janeiro de 2012 em virtude da Lei n°
12.440, de 07 de julho de 2011.
A Certidão de Débitos Trabalhistas – CNDT pode ser obtida no site do Tribunal Superior do
Trabalho – TST (www.tst.jus.br) ou no site do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região –
TRT12 (www.trt12.jus.br), caso a empresa seja domiciliada em Santa Catarina.
O documento só será obtido pela internet se a empresa não tiver nenhuma pendência
(débito) perante a Justiça do Trabalho; caso contrário, deverá regularizar sua situação podendo ser expedida certidão positiva com efeitos de negativa, nos mesmos moldes do que já
ocorre para as certidões tributárias
2
Consumidor
O SAC como instrumento de proteção dos direitos do Consumidor e da Empresa
Laiza Gabriel Rosolem
A denominação SAC – SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR/CLIENTE possui caráter auto-explicativo, já que fica claro ser
uma via de atendimento prestada pelos fornecedores, segundo a terminologia estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde os consumidores podem apresentar suas dúvidas, reclamações, sugestões e até mesmo elogios aos produtos e serviços
oferecidos pela empresa.
Nesse sentido, ―qualidade‖ para o consumidor abrange o produto, o seu recebimento e a facilidade de contato com a empresa
para a solução de dúvidas e problemas, isto é, o produto não é somente o objeto apresentado ao mercado, mas todo o serviço
agregado, especialmente o pós-venda.
O SAC se mostra como um mecanismo eficaz ao resgatar o atendimento ao consumidor como estratégia de crescimento e competitividade, pois o consumidor satisfeito se tornará fiel e angariará mais clientes e lucros para a empresa com sua opinião positiva.
Portanto, como ferramenta destinada à promoção e aprimoramento da empresa, o SAC deve ser muito bem estruturado para que
possa gerar retorno, seja em termos financeiros, seja em termos de imagem perante o mercado.
Podemos demonstrar tal situação numa simples equação: CLIENTE COM PROBLEMAS + SAC ESTRUTURADO E BEM DIRECIONADO = SOLUÇÃO
DO PROBLEMA E CLIENTE SATISFEITO = BOA REPERCUSSÃO DA MARCA NO MERCADO = MAIS VENDAS E MAIS LUCROS PARA A EMPRESA.
Quanto ao perfil do cliente/consumidor atendido pelo SAC, temos em sua maioria pessoas que encontraram problemas ou dúvidas com relação ao produto/serviço adquirido da empresa, sendo que de janeiro à novembro do ano passado (2011) foram registradas 1,3 milhão de queixas de atraso, defeitos e mau atendimento contra empresas no site de defesa do consumidor ―Reclame
aqui‖ – 60% mais do que no mesmo período de 2010 (fonte Revista Exame, Dez/2011, 44ª Ed.).
Vale observar que ao consumidor final, aquele que possui seus direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, assiste
o direito de acionar judicialmente qualquer um dos fornecedores que participem da cadeia produtiva/comercial/de prestação de
serviços.Ou seja, o consumidor pode ingressar com eventual ação judicial contra o profissional liberal, a empresa que vendeu e/
ou que fabricou o produto, existindo a possibilidade de, por exemplo, o fabricante acabar sendo também condenado ao pagamento de eventual indenização por dano, mesmo que não tenha sido o responsável direto pelo mesmo, podendo, nesse caso, buscar
o ressarcimento junto àquele (comerciante/prestador de serviço) que efetivamente causou o dano ao consumidor.Assim sendo,
um SAC bem estruturado, com uma equipe devidamente treinada, pode, em alguns casos, evitar ações judiciais desta natureza.
Concluímos, portanto, que o SAC deve estar preparado para atender da melhor maneira o consumidor, prestando-lhe informações
adequadas a fim de resolver o problema levado ao conhecimento da empresa.
Tal proceder, além de salvaguardar a empresa de possíveis ações judiciais e pagamento de indenizações, contribui para um cliente/consumidor bem atendido e satisfeito, o que trará, seguramente, retorno, seja financeiro, seja pelo enriquecimento de sua
plataforma de marketing perante o mercado.
ESPAÇO DO ESTAGIÁRIO
Este espaço é destinado aos comentários e artigos elaborados pela equipe de estagiários da SHV, como forma de fomentar a produção intelectual e o aperfeiçoamento do acadêmico de direito.
Trabalhista
Trabalhador demitido antes de lei que regulamentou o aviso prévio proporcional tem direito ao
benefício.
Camille Bianca Pfutzenreuter
Após o longo tempo para regulamentação do inciso XXI do artigo 7º da Constituição da República de 1988, em 11 de outubro de
2011, foi promulgada a Lei nº 12.506 que dispõe sobre o aviso prévio. A mudança foi o aumento do tempo de concessão do aviso
prévio nas demissões sem justa causa para até 90 (noventa) dias. O texto aumenta ainda o prazo do benefício proporcionalmente
ao tempo de serviço prestado na mesma empresa.
O juiz do Trabalho Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu o direito de um trabalhador ao aviso prévio proporcional com fundamento direto no art. 7º, inciso XXI da Constituição da República.
A decisão reconhece que o trabalhador em questão, mesmo tendo sido dispensado do emprego antes da promulgação da Lei nº
12.506/11, tem direito ao benefício constitucionalmente previsto.
O juiz afirma em sua sentença que o cálculo que dá ao ex-funcionário da empresa 30 (trinta) dias de aviso prévio normal e mais
03 (três) dias para cada ano proporcional se deu pela falta de norma regulamentadora específica à época da dispensa, o que o
fez adotar a regulamentação da Lei de 2011.
A aplicação retroativa da regra não consta na referida Lei, e foi uma preocupação exposta por empresários na época de sua aprovação. Sindicatos de trabalhadores, ao contrário dos patronais, disseram que entrariam com centenas de ações pedindo a retroatividade do aviso prévio proporcional, até que fosse fixada uma regra de validade da Lei.
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N ot í c i a s
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Empresas Exportadoras
A União Federal, por meio da MP n° 540/2011 (convertida na Lei n° 12.546/2011),
instituiu o chamado Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras – REINTEGRA.
Tal regime, em linhas gerais, oferece à empresa exportadora a possibilidade de se ressarcir de parte dos tributos pagos em sua cadeia produtiva a fim de produzir tais produtos.
Advogados Associados
O valor do benefício corresponde a 3% (três por cento) das receitas de exportação, cabendo à empresa optar entre a restituição em espécie ou a compensação. Este regime
também contempla a industrialização de produtos a serem exportados com matériasprimas/insumos importados, desde que respeitados os limites percentuais indicados na
legislação.
Endereço:
Traz a legislação, também, as atividades passíveis de adesão ao regime do REINTEGRA,
indicando-as pelo código TIPI.
O regime do REINTEGRA vigorará, por expressa disposição legal, apenas para as exportações realizadas até 31/12/2012.
Regulamentando a matéria temos ainda: o Decreto n° 7.633/2011 e a IN RFB n°
1.224/2011.
Colocamo-nos à disposição para maiores informações.
Entrega da DCTF
A Receita Federal do Brasil – RFB publicou no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de
2012 o Ato Declaratório Executivo (ADE) n° 01, cancelando a multa pelo atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF referente ao mês
de setembro do ano de 2011.
A multa será cancelada, conforme o ato fiscal mencionado, desde que o contribuinte
tenha apresentado sua DCTF até o dia 27 de dezembro de 2011.
A título de informação, a multa pelo atraso na entrega da DCTF é de 2% (dois por cento)
sobre o valor total de impostos e contribuições nela informados.
Ponto Eletrônica — Fiscalização pelo Inmetro
OAB/SC 715/2002
Rua Max Colin, 958
Joinville | SC | Brasil
CEP 89204-040
Fone/Fax: +55 |47| 3027-2848
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INFORMESHV
Boletim Informativo Trimestral
Coordenação:
Thiago de Oliveira Vargas
Conselho Editorial:
Thiago de Oliveira Vargas
Christiane Schramm Guisso
O INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) será o responsável, segundo a portaria n.º 01/2012 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) pela
certificação dos novos equipamentos de controle de jornada de trabalho, os chamados
REP (Registradores Eletrônicos de Ponto) criados pela portaria n.º 1.510/2009, que
deverão ser utilizados pelas empresas com mais de 10 (dez) funcionários a partir de
abril deste ano.
Astridt Hofmann
O empresário dever ficar atento ao fato de que se o equipamento não se encontrar certificado e estiver em desacordo com as portarias n.º 479 e 480, de 15/12/2011, do INMETRO, seus registros não serão considerados para fins trabalhistas, podendo ser lavrado auto de infração contra a empresa em questão, conforme disciplina o artigo 74, §2º,
da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Sugestões ou comentários
podem ser encaminhados ao
Conselho Editorial via e-mail:
[email protected] ou pelo
telefone
|55 |47| 3027-2848
Vale lembrar que as regras do ponto eletrônico, após muita resistência, passam a valer
para as empresas dos setores de serviços, comércio e indústria em 2 de abril deste ano;
para as empresas de atividade agroeconômica em 1º de junho; e, para as micro e pequenas empresas em 03 de setembro, sendo certo que as empresas com menos de 10
funcionários e as que optaram pelo ponto manual ou mecânico (cartão), não precisam
aderir a tal sistema.
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Schramm.Hofmann.Vargas
Editoração
Astridt Hofmann
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exclusivo para clientes e de
tiragem limitada
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