Acórdão-3ªT RO 01384-2007-028-12-00-2 CONTRATO PRESTAÇÃO DE DE TRABALHO SERVIÇO E DE AUTÔNOMO. DISTINÇÃO. O contrato de trabalho e o de prestação possuem de traços natureza serviço comuns, continuada da autônomo tais como prestação a do serviço e a onerosidade, distinguindose apenas pela subordinação jurídica, presente só no primeiro. Essa subordinação consiste, justamente, na limitação contratual da autonomia da vontade do empregado quanto ao modo da realização do serviço, transferindo-se ao empregador o poder de direção da atividade desempenhada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JOSÉ HUBERTO HEIDEMANN e recorrida WHIRPOOL S.A. Insurge-se o autor contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que não reconheceu a relação de emprego entre as partes e, em decorrência, indeferiu os pedidos que lhe seriam pertinentes. Nas suas razões, argúi a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, apontando ofensa aos 14049/2007 RO 01384-2007-028-12-00-2 -2 arts. 5º, inc. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da CF, 832 da CLT e 131 do CPC. Aduz que o Juízo a quo não reconheceu os requisitos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT e não informou os motivos que o levaram a essa conclusão. Alega que, apesar de no ano de 1997 ter sido obrigado a dentistas, continuou empregados da ré constituir prestando mediante o os empresa mesmos recebimento com outros serviços de aos salário e permaneceu subordinado a ela. A ré apresenta contra-razões. Em atenção ao disposto no art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e na Ordem de Serviço PRESI nº 01/2005 deste Tribunal, os autos deixam de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço razões, porquanto do preenchidos recurso os e das requisitos contra- legais de admissibilidade. 1 – ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA O autor argúi a nulidade da sentença RO 01384-2007-028-12-00-2 -3 por ausência de fundamentação, apontando ofensa aos arts. 5º, inc. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da CF, 832 da CLT e 131 do CPC. Afirma que o Juízo não reconheceu os requisitos da relação de informou emprego os previstos motivos que no o art. levaram 3º da a CLT e formar não esse convencimento. A argüição não merece acolhida. O entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 115 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I, do TST é no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por ofensa aos arts. 458 do Código de Processo Civil, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 93, inc. IX, da Constituição Federal, ou seja, por ausência de fundamentação do decisum. A decisão revisanda está fundamentada, apesar de o Juízo de origem não ter acolhido a tese do autor. O reconhecimento da relação de emprego pressupõe a existência da onerosidade, da não- eventualidade, da pessoalidade e da subordinação jurídica. Ao analisar reconheceu reputou as a provas dos inexistência válido o contrato autos, da o Juízo subordinação de prestação de origem jurídica de e serviço odontológico entre a empresa da qual o autor era sócio e a ré. RO 01384-2007-028-12-00-2 -4 Ausente um dos requisitos do vínculo empregatício, não está obrigado o julgador a analisar a presença dos demais. Não há omissão quando o Juízo indica os motivos que formaram o relação de inexistência da ausência subordinação aplicação previsto apreciará da do no princípio art. 131 livremente convencimento emprego, jurídica. do do a seu livre CPC, notadamente Trata-se, o da motivado qual “o aos fatos atendendo a pela pois, convencimento segundo prova, sobre Juiz e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” Sobre a matéria, merece transcrição a seguinte ementa do colendo STJ: É entendimento jurisprudência que o assente órgão de nossa judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por composição si do 169.073-SP, só, achou litígio. AgRg. Rel. suficiente (STJ-1ª Min. para Turma, José a AI Delgado, julgado em 4-6-1998, negaram provimento, in DJU de 17-8-1998, p. 44) Assim, nulidade da jurisdicional sentença e por rejeito por violação a ausência aos preliminar de de prestação dispositivos legais RO 01384-2007-028-12-00-2 -5 apontados pelo recorrente (arts. 5º, inc. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da CF, 832 da CLT e 131 do CPC). 2 – MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O autor postulou na peça inicial o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré no período de janeiro/1997 a abril/2006 e o pagamento das verbas daí decorrentes. Sustentou que foi admitido em janeiro/1989 para exercer a função de dentista e que em janeiro/1997, juntamente com outros odontólogos, foi obrigado a constituir a empresa SISO Convênios Odontológicos Joinville SC Ltda. a empregados fim de dar continuidade da ré, passando a ao atendimento utilizar os aos mesmos equipamentos no mesmo local. Aduziu que a prestação de serviço foi sem solução de continuidade, restando mantidas a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. O ausência da Juízo subordinação de origem jurídica e reconheceu reputou válido a o contrato de prestação de serviço de odontologia entre a empresa da qual o autor era sócio (SISO Convênios Odontológicos Joinville SC Ltda.) e a ré. A sentença revisanda não merece censura. Ab initio, não é despiciendo assinalar que, admitindo a reclamada que o trabalhador lhe prestou RO 01384-2007-028-12-00-2 -6 serviços, a ela competia o ônus da prova do fato obstativo da configuração da relação empregatícia, à luz do disposto no art. 333, inc. II, do CPC, e desse encargo ela se desincumbiu, conforme o entendimento perfilhado pelo Juízo de 1º grau, do qual não discordo. O contrato de trabalho e o de prestação de serviço autônomo possuem traços comuns, tais como a natureza continuada da prestação do serviço e a onerosidade, jurídica, distinguindo-se presente só no apenas primeiro. pela subordinação Essa subordinação consiste, justamente, na limitação contratual da autonomia da vontade do empregado quanto ao modo da realização do serviço, transferindo-se ao empregador o poder de direção da atividade desempenhada. No caso em tela, consoante depreendo dos elementos de prova constantes dos autos, notadamente do contrato social da empresa da qual o autor era sócio (SISO Convênios Odontológicos Joinville SC Ltda.) e do ajuste de prestação de serviço celebrado entre ela e a ré, bem como dos depoimentos testemunhais, havia a autonomia na exploração do serviço de odontologia objeto da avença. Ao contrário recursais, o contrato 16-01-1997 revela que social à do afirmado de época fls. o 15/17 quadro nas razões firmado em societário da empresa SISO Convênios Odontológicos Joinville SC Ltda.) era composto por sete cirurgiões-dentistas e uma atendente de consultório dentário, sendo que dentre os odontólogos três não prestaram serviço para a ré em data anterior RO 01384-2007-028-12-00-2 -7 (Fernando Klass, Carlos Alberto Machado e Jacson R. do Nascimento) e nem todos os dentistas que eram empregados da ré permaneceram prestando serviço, conforme extraio do depoimento da testemunha Maria Madalena Ehrat (fl. 140, prova emprestada). Analisando o contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a empresa SISO Convênios Odontológicos Joinville SC Ltda., verifico que a esta cabia a escolha do pessoal qualificado para a consecução do objeto da avença, inclusive o fornecimento de materiais odontológicos sendo que e em de expediente março/1998 (cláusula passou a 2ª, atender item 2.2), nas suas instalações (fl. 26), arcando com o valor do aluguel (fl. 46). O fornecimento pela ré de quatro gabinetes equipados (cadeira, instrumentos odontológicos, equipamento de esterilização e ar comprimido) e um aparelho de Raio X, móveis de escritório e ramal telefônico afigurase-me consentâneo com o expressivo número de atendimentos contratados (30.000/ano) e com o compromisso de a contratada devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu quando da rescisão da avença. O excessivo número de atendimentos e o comodato dos equipamentos justificam a preocupação da ré com a qualidade do serviço de odontologia prestado pela contratada aos seus funcionários. Destaco, ainda, a ausência de exclusividade dos serviços de odontologia, o que levou a contratada (SISO Convênios Odontológicos Joinville SC RO 01384-2007-028-12-00-2 -8 Ltda.) a atender pacientes que não eram funcionários da ré (depoimento da sócia Cibele Rangel de Figueiredo). Por fim, como bem assinalou o Juízo de origem, cujo fundamento passo a adotar: A vigência do contrato de prestação de serviços foi expressa na cláusula sexta do contrato firmado em 7-03-1997 (fls. 18/23) e renovado por ocorrida em vários anos, 30-4-2006 até (fl.55). a rescisão Neste longo período nunca se insurgiu o reclamante quanto aos termos do contrato, deixando para requerer a continuação do vínculo de emprego, após obter as vantagens do negócio próprio por quase dez anos. Diante da situação apresentada, não há como reconhecer a subordinação jurídica alegada nas razões recursais, mas a autonomia na exploração do serviço de odontologia objeto da avença entre a ré e a empresa SISO Convênios Odontológicos Joinville SC Ltda. da qual o autor era sócio. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM Tribunal Regional do os Trabalho Juízes da da 12ª 3ª Turma Região, do por RO 01384-2007-028-12-00-2 unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual -9 votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de fevereiro de 2008, sob a presidência do Exmo. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado, os Exmos. Juízes Lília Leonor Abreu (Relatora) e Roberto Basilone Leite (Revisor). Presente a Exma. Dra. Quézia Araújo Duarte de Aguiar, Procuradora do Trabalho. Florianópolis, 13 de março de 2008. LÍLIA LEONOR ABREU Relatora