Acórdão-3ªT
RO 01384-2007-028-12-00-2
CONTRATO
PRESTAÇÃO
DE
DE
TRABALHO
SERVIÇO
E
DE
AUTÔNOMO.
DISTINÇÃO. O contrato de trabalho e o
de
prestação
possuem
de
traços
natureza
serviço
comuns,
continuada
da
autônomo
tais
como
prestação
a
do
serviço e a onerosidade, distinguindose apenas pela subordinação jurídica,
presente
só
no
primeiro.
Essa
subordinação consiste, justamente, na
limitação contratual da autonomia da
vontade do empregado quanto ao modo da
realização do serviço, transferindo-se
ao empregador o poder de direção da
atividade desempenhada.
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do
Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JOSÉ HUBERTO
HEIDEMANN e recorrida WHIRPOOL S.A.
Insurge-se o
autor contra
a decisão
proferida pelo Juízo de primeiro grau que não reconheceu a
relação
de
emprego
entre
as
partes
e,
em
decorrência,
indeferiu os pedidos que lhe seriam pertinentes.
Nas suas razões, argúi a nulidade da
decisão por ausência de fundamentação, apontando ofensa aos
14049/2007
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arts. 5º, inc. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da CF, 832 da CLT
e 131 do CPC. Aduz que o Juízo a quo não reconheceu os
requisitos da relação de emprego previstos no art. 3º da
CLT
e
não
informou
os
motivos
que
o
levaram
a
essa
conclusão.
Alega que, apesar de no ano de 1997
ter
sido
obrigado
a
dentistas,
continuou
empregados
da
ré
constituir
prestando
mediante
o
os
empresa
mesmos
recebimento
com
outros
serviços
de
aos
salário
e
permaneceu subordinado a ela.
A ré apresenta contra-razões.
Em atenção ao disposto no art. 44 da
Consolidação
dos
Provimentos
da
Corregedoria-Geral
da
Justiça do Trabalho e na Ordem de Serviço PRESI nº 01/2005
deste
Tribunal,
os
autos
deixam
de
ser
remetidos
ao
Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Conheço
razões,
porquanto
do
preenchidos
recurso
os
e
das
requisitos
contra-
legais
de
admissibilidade.
1 – ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
O autor argúi a nulidade da sentença
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por ausência de fundamentação, apontando ofensa aos arts.
5º, inc. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da CF, 832 da CLT e 131
do CPC. Afirma que o Juízo não reconheceu os requisitos da
relação
de
informou
emprego
os
previstos
motivos
que
no
o
art.
levaram
3º
da
a
CLT
e
formar
não
esse
convencimento.
A argüição não merece acolhida.
O
entendimento
preconizado
na
Orientação Jurisprudencial nº 115 da Seção Especializada em
Dissídios Individuais, Subseção I, do TST é no sentido de
que
a
negativa
de
prestação
jurisdicional
somente
se
viabiliza por ofensa aos arts. 458 do Código de Processo
Civil, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 93, inc.
IX,
da
Constituição
Federal,
ou
seja,
por
ausência
de
fundamentação do decisum.
A decisão revisanda está fundamentada,
apesar de o Juízo de origem não ter acolhido a tese do
autor.
O reconhecimento da relação de emprego
pressupõe
a
existência
da
onerosidade,
da
não-
eventualidade, da pessoalidade e da subordinação jurídica.
Ao
analisar
reconheceu
reputou
as
a
provas
dos
inexistência
válido
o
contrato
autos,
da
o
Juízo
subordinação
de
prestação
de
origem
jurídica
de
e
serviço
odontológico entre a empresa da qual o autor era sócio e a
ré.
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Ausente um dos requisitos do vínculo
empregatício, não está obrigado o julgador a analisar a
presença dos demais. Não há omissão quando o Juízo indica
os
motivos
que
formaram
o
relação
de
inexistência
da
ausência
subordinação
aplicação
previsto
apreciará
da
do
no
princípio
art.
131
livremente
convencimento
emprego,
jurídica.
do
do
a
seu
livre
CPC,
notadamente
Trata-se,
o
da
motivado
qual
“o
aos
fatos
atendendo
a
pela
pois,
convencimento
segundo
prova,
sobre
Juiz
e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos
que lhe formaram o convencimento.”
Sobre a matéria, merece transcrição a
seguinte ementa do colendo STJ:
É
entendimento
jurisprudência
que
o
assente
órgão
de
nossa
judicial,
para
expressar a sua convicção, não precisa aduzir
comentários
sobre
todos
os
argumentos
levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo
que,
por
composição
si
do
169.073-SP,
só,
achou
litígio.
AgRg.
Rel.
suficiente
(STJ-1ª
Min.
para
Turma,
José
a
AI
Delgado,
julgado em 4-6-1998, negaram provimento, in DJU
de 17-8-1998, p. 44)
Assim,
nulidade
da
jurisdicional
sentença
e
por
rejeito
por
violação
a
ausência
aos
preliminar
de
de
prestação
dispositivos
legais
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apontados pelo recorrente (arts. 5º, inc. XXXV e LV, e 93,
inc. IX, da CF, 832 da CLT e 131 do CPC).
2 – MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO
O
autor
postulou
na
peça
inicial
o
reconhecimento do vínculo empregatício com a ré no período
de janeiro/1997 a abril/2006 e o pagamento das verbas daí
decorrentes.
Sustentou que
foi admitido
em janeiro/1989
para exercer a função de dentista e que em janeiro/1997,
juntamente
com
outros
odontólogos,
foi
obrigado
a
constituir a empresa SISO Convênios Odontológicos Joinville
SC
Ltda.
a
empregados
fim
de
dar continuidade
da
ré,
passando
a
ao atendimento
utilizar
os
aos
mesmos
equipamentos no mesmo local. Aduziu que a prestação de
serviço foi sem solução de continuidade, restando mantidas
a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação jurídica.
O
ausência
da
Juízo
subordinação
de
origem
jurídica
e
reconheceu
reputou
válido
a
o
contrato de prestação de serviço de odontologia entre a
empresa
da
qual
o
autor
era
sócio
(SISO
Convênios
Odontológicos Joinville SC Ltda.) e a ré.
A
sentença
revisanda
não
merece
censura.
Ab initio, não é despiciendo assinalar
que, admitindo a reclamada que o trabalhador lhe prestou
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serviços, a ela competia o ônus da prova do fato obstativo
da configuração da relação empregatícia, à luz do disposto
no art. 333, inc. II, do CPC, e desse encargo ela se
desincumbiu, conforme o entendimento perfilhado pelo Juízo
de 1º grau, do qual não discordo.
O
contrato
de
trabalho
e
o
de
prestação de serviço autônomo possuem traços comuns, tais
como a natureza continuada da prestação do serviço e a
onerosidade,
jurídica,
distinguindo-se
presente
só
no
apenas
primeiro.
pela
subordinação
Essa
subordinação
consiste, justamente, na limitação contratual da autonomia
da vontade do empregado quanto ao modo da realização do
serviço, transferindo-se ao empregador o poder de direção
da atividade desempenhada.
No caso em tela, consoante depreendo
dos elementos de prova constantes dos autos, notadamente do
contrato social da empresa da qual o autor era sócio (SISO
Convênios Odontológicos Joinville SC Ltda.) e do ajuste de
prestação de serviço celebrado entre ela e a ré, bem como
dos
depoimentos
testemunhais,
havia
a
autonomia
na
exploração do serviço de odontologia objeto da avença.
Ao contrário
recursais,
o
contrato
16-01-1997
revela
que
social
à
do afirmado
de
época
fls.
o
15/17
quadro
nas razões
firmado
em
societário
da
empresa SISO Convênios Odontológicos Joinville SC Ltda.)
era composto por sete cirurgiões-dentistas e uma atendente
de consultório dentário, sendo que dentre os odontólogos
três
não
prestaram
serviço para
a ré
em data
anterior
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(Fernando Klass, Carlos Alberto Machado e Jacson R. do
Nascimento) e
nem todos os dentistas que eram empregados
da ré permaneceram prestando serviço, conforme extraio do
depoimento da testemunha Maria Madalena Ehrat (fl. 140,
prova emprestada).
Analisando o contrato de prestação de
serviço celebrado entre a ré e a empresa SISO Convênios
Odontológicos Joinville SC Ltda., verifico que a esta cabia
a
escolha
do
pessoal
qualificado
para
a
consecução
do
objeto da avença, inclusive o fornecimento de materiais
odontológicos
sendo
que
e
em
de
expediente
março/1998
(cláusula
passou
a
2ª,
atender
item
2.2),
nas
suas
instalações (fl. 26), arcando com o valor do aluguel (fl.
46).
O
fornecimento
pela
ré
de
quatro
gabinetes equipados (cadeira, instrumentos odontológicos,
equipamento de esterilização e ar comprimido) e um aparelho
de Raio X, móveis de escritório e ramal telefônico afigurase-me consentâneo com o expressivo número de atendimentos
contratados
(30.000/ano)
e
com
o
compromisso
de
a
contratada devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu
quando
da
rescisão
da
avença.
O
excessivo
número
de
atendimentos e o comodato dos equipamentos justificam a
preocupação da ré com a qualidade do serviço de odontologia
prestado pela contratada aos seus funcionários.
Destaco,
ainda,
a
ausência
de
exclusividade dos serviços de odontologia, o que levou a
contratada
(SISO
Convênios
Odontológicos
Joinville
SC
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Ltda.) a atender pacientes que não eram funcionários da ré
(depoimento da sócia Cibele Rangel de Figueiredo).
Por fim, como bem assinalou o Juízo de
origem, cujo fundamento passo a adotar:
A vigência do contrato de prestação de
serviços
foi
expressa
na
cláusula
sexta
do
contrato firmado em 7-03-1997 (fls. 18/23) e
renovado
por
ocorrida
em
vários
anos,
30-4-2006
até
(fl.55).
a
rescisão
Neste
longo
período nunca se insurgiu o reclamante quanto
aos termos do contrato, deixando para requerer
a continuação do vínculo de emprego, após obter
as vantagens do negócio próprio por quase dez
anos.
Diante da situação apresentada, não há
como reconhecer a subordinação jurídica alegada nas razões
recursais, mas a autonomia na exploração do serviço de
odontologia objeto da avença entre a ré e a empresa SISO
Convênios Odontológicos Joinville SC Ltda. da qual o autor
era sócio.
Em razão do exposto, nego provimento
ao recurso.
Pelo que,
ACORDAM
Tribunal
Regional
do
os
Trabalho
Juízes
da
da
12ª
3ª
Turma
Região,
do
por
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unanimidade,
CONHECER
DO
RECURSO;
por
igual
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votação,
rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. No mérito,
sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram
do
julgamento
realizado
na sessão do dia 26 de fevereiro de 2008, sob a presidência
do
Exmo.
Juiz
Gerson
Paulo
Taboada
Conrado,
os
Exmos.
Juízes Lília Leonor Abreu (Relatora) e Roberto Basilone
Leite (Revisor). Presente a Exma. Dra. Quézia Araújo Duarte
de Aguiar, Procuradora do Trabalho.
Florianópolis, 13 de março de 2008.
LÍLIA LEONOR ABREU
Relatora
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