Tribunal Superior do Trabalho
RR-519100-35.2006.5.12.0026
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRATO
DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A jurisprudência alinhada no sentido de que é da Justiça Estadual a competência para
processar e julgar as ações de cobrança de honorários profissionais, decorrentes de
contrato de corretagem de imóveis, dada a natureza eminentemente civil da relação
jurídica correspondente ao contrato de prestação de serviços.
Conhecido e, no particular, provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-51910035.2006.5.12.0026, em que é Recorrente SOS CARDIO SERVIÇOS HOSPITALARES
S/C. LTDA. e Recorrido ARLINDO KOERICH.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário
do Reclamante (fls. 479-487).
O acórdão foi complementado com o julgamento dos Embargos de Declaração da
Reclamada, aos quais se negou provimento (fls. 521-525).
A Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 529-584, ao qual se deu seguimento
nos termos da decisão de fls. 599-600, por aparente divergência jurisprudencial quanto
a competência da Justiça do Trabalho.
Contrarrazões às fls. 601-638.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 82 do
Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se
ao exame dos pressupostos específicos.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRATO
DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com os seguintes fundamentos,
resolveu acerca da competência da Justiça do Trabalho para resolver demanda
pertinente a contrato de corretagem:
Inicialmente cabe abrir parênteses para manifestação acerca da competência da
Justiça do Trabalho, embora a questão não tenha sido renovada em grau de recurso,
por se tratar de matéria passível de arguição de ofício, devendo ser objeto de
apreciação. Nesse sentido, ressalto que a relação é de trabalho e, portanto, afeta a
esta Justiça Especializada, na forma do inc. I do art. 114 da CF.
(fls. 480)
A Reclamada pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da
violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, pois entende incompetente a
Justiça do Trabalho para resolver demanda fundada em pretensão de cobrança de
comissão de corretagem. Traz arestos ao confronto de teses.
Com razão.
De plano vale notar que não prevalece o intento do Reclamante no sentido de que não
se conheça da matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho. Segundo alega o
Reclamante em Contrarrazões ao Recurso de Revista, o tema não teria sido objeto de
impugnação pela Reclamada ao tempo da interposição do Recurso Ordinário. Certo,
contudo é que o Regional analisou a matéria de ofício, prescindindo, como assim
poderia fazer, de específica provocação posta no Recurso Ordinário da Reclamada.
Nesse particular, o Regional, como se vê na transcrição acima, atuou pautado no §4º
do artigo 301 do CPC, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública. Dessa
forma, o tema da competência encontra-se resolvido no Acórdão Regional e, portanto,
submete-se ao desafio do Recurso de Revista.
A jurisprudência alinhada no sentido de que é da Justiça Estadual a competência para
processar e julgar as ações de cobrança de honorários profissionais, decorrentes de
contrato de corretagem de imóveis, dada a natureza eminentemente civil da relação
jurídica correspondente ao contrato de prestação de serviços.
Precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS. CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. É da Justiça Estadual a competência para processar e
julgar as ações de cobrança de honorários profissionais, decorrentes de contrato de
corretagem de imóveis, uma vez que a demanda se refere a contrato de prestação de
serviços, envolvendo relação de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma
pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I, da CF. Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 1306-11.2010.5.08.0000 ,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 8ª Turma,
Data de Publicação: 24/09/2010)
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROFISSIONAL LIBERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
CORRETAGEM DE IMÓVEIS. PROVIMENTO. O entendimento atual das Turmas desta
Corte é o de que o contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil como os que envolvem advogados e corretores de imóveis - não se incluem no
conceito de -relação de trabalho-, constante do art. 114, I, da CF, razão porque a
Justiça Obreira não possui competência para julgar o tipo de demanda aqui tratada,
mas sim a Justiça Comum. Ressalva do entendimento contrário desta Relatora. Dessa
feita, conhecido o Apelo por violação do art. 114, I, da CF/88, determina-se o envio dos
autos à Justiça Comum. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1740086.2005.5.05.0034 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento:
18/08/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2010)
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORRETOR
DE IMÓVEIS. CLIENTE. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVIMENTO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em
que o corretor de imóveis busca o recebimento da sua comissão pela venda de um
imóvel da Recorrente. Trata-se de uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo,
portanto, de competência da Justiça Comum. In casu , o trabalho não é o cerne do
contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado
esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, a venda do imóvel.
Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não
houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A
apreciação da matéria, que nos parece mais coerente, deve levar em consideração,
pelo caráter bifronte da relação, a regra da bilateralidade da competência (Ministro
João Oreste Dalazen), pela via da apreciação da ação de reconvenção, em que o juiz
competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção. Recurso de revista
conhecido e provido.- RR 1527/2007-114-03-40, Ac. 6.ª Turma, Rel. Min. Aloysio
Corrêa da Veiga, DEJT de 5/6/2009.)
À propósito, o STJ, no seu papel de resolver conflitos de competência, já assentou, por
meio de sua Súmula 363, que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de
cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Vislumbro, pois, violação ao artigo 114, I, da Constituição da República.
Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista.
II - MÉRITO
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRATO
DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Conhecido o Recurso de Revista por violação ao artigo 114, I, da Constituição da
República, cabe o seu provimento para reconhecer a incompetência da Justiça do
Trabalho para para processar e julgar as ações de cobrança de honorários
profissionais, decorrentes de contrato de corretagem de imóveis e, por consequência,
determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum do Estado de Santa
Catarina.
Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 114, I, da
Constituição da Capública, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a
incompetência da Justiça do Trabalho para para processar e julgar as ações de
cobrança de honorários profissionais, decorrentes de contrato de corretagem de
imóveis e, por consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual
Comum do Estado de Santa Catarina. Prejudicado o exame dos demais temas do
Recurso de Revista.
Brasília, 02 de março de 2011.
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
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