PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PROCESSO nº 0020915-49.2014.5.04.0000 (DCG) SUSCITANTE: ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA SUSCITADO: SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS RELATOR: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA EMENTA DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA S.A. GREVE. ABUSIVIDADE. Uma vez observado o regramento disposto na Lei 7.783/89, não há falar em abusividade do direito de greve. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Fixação de novos parâmateros e valores previstos em cláusulas discutidas em negociação prévia das partes, mediadas ou não, observadas as propostas das partes e entendimento desta SDC. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados integrantes da Seção de Dissidios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a arguição do suscitado de inépcia das iniciais; determinar o apensamento da Ação Cautelar n. 0020482-77.2014.5.04.0000 ao presente feito; extinguir a reconvenção apresentada pelo suscitado. No mérito, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE o pedido do suscitante de declaração de abusividade do direito de greve exercido pelos empregados da empresa suscitante no movimento paredista iniciado em 09 de junho de 2014 e o pedido do suscitado relativo à jornada de trabalho. Ainda, por unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de AUMENTO REAL formulado pelo suscitado. Também, por unanimidade, HOMOLOGAR as cláusulas de revisão de dissídio econômico, em que há consenso entre as partes. Custas de R$ 200,00, "pro rata", sobre o valor de R$ 10.000,00. RELATÓRIO ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A ajuíza DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (COM PEDIDO DE LIMINAR) em face de SINTTEL/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul, requerendo liminarmente a declaração da ilegalidade do movimento grevista deflagrado em 09/06/2014, com retorno dos empregados ao trabalho, sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por dia pelo descumprimento. Sucessivamente, postula seja determinado o atendimento das necessidades básicas da população, sendo deferida medida liminar para ser determinado ao sindicato obreiro que sejam atendidas as necessidades mínimas da população com a manutenção do serviço, o que se estima em 80% (oitenta por cento) do contingente, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 e, por fim, seja dirimida a lide com relação às cláusulas ainda não resolvidas, considerando que a não aceitação da última proposta formulada pela suscitante. Junta atos constitutivos, consistentes em CNPJ, ata de assembleia de constituição e procuração (ID 499865); reunião de mediação ocorrida 06.06.2014 (ID 499924) ; termo de audiência realizada em 10.06.2014 no Proc. DCG 0000310-60.2014.5.12.0000, realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Santa Catarina (ID 499925); ata de reunião de mediação realizada em 10.06.2014, neste TRT, no Proc. 0020482-77.2014.5.04.0000 (ID 499926); ata de reunião de mediação realizada em treze de junho, no Proc. 0020482-77.2014.5.04.0000 (ID 499929); termo de audiência realizada em 12.06.2014 no Proc. DCG 0000310-60.2014.5.12.0000, realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina (ID 499939/40); reunião de negociação do acordo coletivo realizada em 11.06.2014 (ID 499942); correspondência da suscitante versando sobre os dois itens da pauta não aprovados pelo suscitado e informando a este que, diante das sucessivas e infrutíferas negociações, impetrará o dissídio coletivo de greve (ID 499943); ofício do SINTTEL à suscitante, datado de 18.06.2014, informando que não concorda com o ajuizamento do dissídio coletivo, diante da deliberação da categoria pela continuidade das negociações coletivas, sugerindo reunião para o dia 20.06.2014 no intuito de detalhar e discutir sobre a proposta dos trabalhadores para o fechamento do acordo coletivo de trabalho e encerramento da greve (ID 499945). Em 20.06.2014 é exarado despacho da Exma. VicePresidente desta Corte, instando o suscitante a esclarecer qual a razão da presente ação repetir integralmente o teor daquela ajuizada sob o n. 0020842-77.2014.5.04.0000 (ID 500209). Em resposta (ID 506375), o suscitante ressalta que no início foi oportuno apresentar Medida Cautelar para evitar grave prejuízo à empresa e à população e que a Ação de Dissídio Coletivo de Greve visa única e exclusivamente declaração de abusividade ou ilegalidade de movimento paredista. Salienta que por inúmeras oportunidades, incluindo aí reuniões informais e mediações ocorridas no TRT4, a requerente se reuniu com o Sindicato, mas não conseguiram fechar acordo, mesmo a empresa tendo apresentado 04 (Quatro) propostas diferentes. Refere, em síntese, que a celeuma recai sobre dois tópicos da pauta: 1) Salários Reajuste de 6,00% para toda a categoria. (Proposta da empresa) e; 2) Jornada de trabalho 44hs de segunda a sexta A Empresa não concorda com esta solicitação dos trabalhadores, porém a Empresa se propõe a criar um grupo de estudo e discutir com o Sindicato um modelo de escala detrabalho no Rio Grande do Sul, que caso seja aprovado por ambas as partes, deverá ser implantado a partir de janeiro/2015. Sinala que o Acordo Coletivo de Trabalho que é objeto de discussão na presente lide tem vigência de 24 meses iniciando em 01/04/2013 e findando em 31/03/2015 e que no referido documento ficou ajustado que restava garantido o direito de revisão das cláusulas do Capítulo II, de repercussão econômica, REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS após 12 meses da data base, ou seja, a partir de 01/03/2014, conforme estamos vivenciando as negociações atualmente. Assim, salienta que as cláusulas que podem ser revistas, são aquelas de ordem econômica e somente estas poderiam ser elemento de contenda, merecendo atenção, nesse momento, a cláusula referente ao reajuste de salários, cuja proposta da empresa é de 6%, sendo que a cláusula referente à jornada de trabalho, também alvo de grande divergência, esta deverá ser novamente tratada somente no momento oportuno qual seja a partir de 31/03/2015 quando da confecção de novo ACT. Quanto à ação cautelar, informa que aquela ação foi proposta para cumprir sua finalidade que era de preservar o montante razoável de funcionamento durante a realização da greve no Estado como medida protetiva. O Suscitante junta o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015 (ID 506376); Proposta de Conciliação datade de 15 de junho de 2014 (ID 506379). Ação Civil Coletiva O Suscitado, na petição de IDs 514346-47-48, relata que ajuizou Ação Civil Coletiva com pedido de urgência para que a reclamada [ora suscitante] se abstenha até o julgamento da lide de efetuar o desconto dos dias e benefícios (valerefeição/alimentação, locação de veículo) ou qualquer outro prejuízo salarial e renumeratório decorrente da deflagração do movimento grevista, bem assim sanções ou restrições em razão da greve e, caso já realizados, seja a empresa condenada a restituição dos valores. Informa que, todavia, o Magistrado, ao analisar os pedidos formulados, declinou da competência e determinou a remessa do processo a VicePresidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Seção de Dissídios Coletivos, a fim de que seja apenso ao presente Dissídio Coletivo de Greve, autuado sob o número 0020915-49.2014.5.04.0000. Pede, considerando que ainda não foi cumprida aquela decisão, que seja juntada aos presentes autos a petição inicial da Ação Civil Coletiva, bem como o despacho que declinou da competência, a fim de ser apreciado com a máxima celeridade o pedido de antecipação da tutela. Informa, também, que todos os documentos pertinentes foram acostados quando da propositura da ação nº 002080818.2014.5.04.0028, deixando o Sindicato de acostá-los na presente ocasião diante da determinação de apensamento dos processos. Sob os IDs 514349-50 junta o suscitado cópia da Ação Civil Coletiva e decisão que declinou da competência. A Exma. Vice-Presidente deste Tribunal exara despacho (ID 514403): 1. Noticia o sindicato dos trabalhadores o ajuizamento de ação civil pública em face da ARM, em que busca a concessão de limimnar para que o réu se abstenha de efetuar o desconto dos dias parados. Informa que o juízo de origem declinou da competência e encaminhou a ação para esta Vice-Presidência, ao entendimento de que a solução de todas as demandas das partes envolvidas na greve são de competência do órgão responsável pelo julgamento do processo de dissídio coletivo. Informa que a determinação ainda não foi cumprida, mas face à delicadeza e urgência da questão, a fim de evitar prejuízo aos empregados, requer que a antecipação de tutela seja apreciada com a máxima urgência. 2. Entendo correta a afirmação do Juiz Rodrigo Trindade de Souza quanto a ser de competência da Sessão de Dissídios Coletivos a apreciação de todas as questões relativas à greve. Contudo, tal fundamento não autoriza que aqui se julgue ação civil pública, cuja competência originária é do primeiro grau. A conclusão, segundo entendo, autorizaria a extinção da ação e não remessa e análise pelo órgão julgador de segundo grau. A questão dos dias parados é trazida pela petição ora em análise a minha consideração, nos autos do dissídio coletivo de greve e, como tal, a aprecio. 3. A Lei de Greve prevê que as relações obrigacionais durante o período devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (artigo 7º). Durante o movimento, suspende-se o contrato de trabalho e consequentemente as duas obrigações principais da relação de emprego - o pagamento de salários e a realização do trabalho - não se concretizam. Chegar a um consenso final quanto às reivindicações pela conjugação de forças decorrente da inexecução destas duas obrigações é em última análise o cerne do movimento. Entendo, assim, que não há razões para liminarmente decidir- se sobre o pagamento dos salários dos dias parados. Compensá-los, pagá-los ou descontá-los será questão a ser decidida pelas partes ou pelo judiciário ao final do movimento. Indefiro o requerido. 4. A manifestação do sindicato nestes autos revela que este tem conhecimento da ação de dissídio coletivo ajuizada pela empresa, mas não significa que a tenha contestado, embora a petição assim esteja classificada pelo PJe. Defiro, pois, o prazo de cinco dias para o sindicato contestar a ação. Intimem-se as partes. Pedido de Reconsideração - Petição da suscitante (IDs 519266 e 519353) A suscitante renova seus argumentos quanto às propostas e tentativas de negociações frustradas, razões que a levaram a interpor o competente dissídio coletivo. Reafirma a possibilidade de se discutir o reajuste salarial, por ser o momento próprio para isso, conforme já convencionado no acordo coletivo de trabalho, mas, quanto ao tópico relativo à "jornada de 44 horas de segunda a sexta", se reserva à proposição de se criar grupo de estudo para ser discutido com o sindicato um modelo de escala de trabalho no Rio Grande do sul, que, em sendo aprovado por ambas as partes, deverá ser implantando a partir de janeiro de 2015. Repisa a suscitante, também, que a continuidade do movimento traz grandes prejuízos à população brasileira, pois inviabiliza a transmissão de dados e voz, inclusive de hospitais, escolas, postos de saúde, o que pode ser agravado considerando ser o Rio Grande do Sul um dos estados a sediar a Copa do Mundo, trazendo à colação excerto de reportagem veiculada nos meios de comunicação que noticiam esses fatos. Observa, ainda, que a quantidade de cláusulas pendentes de acordo já não justifica a manutenção da greve e sua continuidade deveria observar um mínimo de 80% de trabalhadores em serviço. Insurge-se quanto à não apreciação do pedido liminar e quanto ao prazo de 05 dias concedido à outra parte. Traz tabelas de serviços pendentes de atendimento, bem assim seu incremento desde o dia 09 de junho, data de início do movimento. Aduz, que a RM chegou ao seu limite de negociação ao propor 6% de reajuste salarial, frisando ser este percentual acima do previsto na tabela do INPC. Ainda, requer a suscitante a reconsideração do despacho proferido, para que chame o feito a ordem e torne sem efeito os 5 dias de prazo para contestar ao sindicato e julgue IMEDIATAMENTE os pontos expostos na exordial, dando por solucionado o movimento grevista deflagrado em 09/06/2014 considerado ilegal com a determinação imediata do retorno de todos os empregados à suas regulares e normais atividades. Pede: a) Seja concedida liminar, initio litis, para que seja cessada a greve, haja vista que os pleitos agora se resumem apenas a uma cláusula econômica; b) Que em caso de manutenção da greve, então que se observe o mínimo de 80% dos trabalhadores ativos e por segmento/localidade, haja vista os inúmeros prejuízos causados, impondo-se multa de pelo menos R$100.000,00 (cem mil reais) ao dia ao Requerido em caso de descumprimento; c) Que V.Exa. chame o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho proferido anteriormente que concedeu prazo de 5 dias para contestação do sindicato, haja vista que a contestação já foi devidamente protocolizada; d) Que seja julgado imediatamente totalmente procedente o presente dissídio, a fim de que toda essa celeuma seja resolvida e a greve seja considerada ilegal. Sob o ID 519267 é juntada tabela dando conta dos percentuais de presença e ausência dos empregados, totalizando que de um universo de 1410 empregados, 710 bateram o ponto e 700 não. A Exma. Sra. Vice-Presidente do Tribunal exara decisão (ID 526269): Vistos etc. ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S/A pede a reconsideração da liminar que fixou o contingente de trabalhadores em atividade durante a paralisação, apontando dados quanto ao grave prejuízo na execução dos serviços. Argumenta que a greve perdura por mais de 20 dias, sem que os trabalhadores aceitem as propostas encaminhadas. Requer a concessão de liminar que determine a cessação da greve ou, de forma sucessiva, que exija a observância de, no mínimo, 80% dos trabalhadores em atividade, por segmento e localidade. Pede, ainda, que se reconsidere o prazo dado para a contestação ao dissídio, por entender que precluiu a oportunidade para apresentá-la. A greve que ora se discute é de longa duração, trazendo prejuízos à empresa, que não recebe o trabalho, aos empregados, que estão com seus salários comprometidos e, sobretudo, à população, que fica sem a prestação dos serviços necessários. Embora os números apontados sejam significativos, entendo que não se pode determinar liminarmente a cessação do movimento e que a alteração dos quantitativos de trabalho não é medida que, nesta altura, irá resolver o conflito. Urge que se julgue o dissídio coletivo. Assim, considerando que há pauta prevista para o próximo dia 7 de julho, sendo possível a inclusão desta ação para julgamento, adoto as seguintes providências: 1. Reconsidero o prazo de contestação do despacho anterior, fixando-o em 48 horas e determino a intimação do sindicato por oficial de justiça. Registro que não procede a manifestação da empresa quanto a ter perdido a oportunidade para contestar, pois sequer o sindicato foi intimado para tanto. Apenas se manifestou nestes autos, face às peculiaridades do encaminhamento da ação civil pública que impetrou. 2. Entendo desnecessária a marcação de audiência de conciliação, haja vista já terem sido realizadas audiências de mediação, sem que se chegasse ao consenso entre as partes. 3. Indefiro o pedido de reconsideração da liminar. Determino, entretanto, que o sindicato se manifeste quanto ao cumprimento daquela fixada, pois os dados informados pela empresa revelam que há setores não atendidos. 4. Encaminho desde logo os autos ao relator. 5. Intimem-se. Conforme retrata a certidão de ID 527664, as partes foram intimadas e o Ministério Público do Trabalho cientificado da inclusão do feito na pauta de julgamento do dia 07/07/2014 às 14h. A suscitante apresenta memoriais, reafirmando a proposta de reajuste de 6% à categoria (ID 531219). CONTESTAÇÃO O suscitado contesta (ID 531590), referindo que "O conflito entre as partes consiste na reivindicação da categoria da aplicação integral da proposta da empresa formulada em 16 de junho de 2014 (transcrita no item abaixo) acrescida de 1% (um por cento) de reajuste nos salários, a título de ganho real, perfectibilizando, portanto, o reajuste salarial total 7% e da supressão do trabalho aos sábados para implementação da carga horária semanal de 44h de segunda à sexta-feira. Enquanto, a suscitante alega não ter mais condições de elevar sua proposta de reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento) e não concorda com a supressão do trabalho aos sábados, mantendo a carga horária de 44h". Argui inépcia da inicial, tanto da cautelar quanto do presente dissídio, referindo que apresenta reconvenção na forma própria, com conteúdo idêntico as reivindicações constantes da defesa, para que na eventual hipótese de admissão do dissídio coletivo de greve com natureza estritamente jurídica, sejam apreciadas e julgadas as reivindicações da categoria. Aduz que a determinação judicial quanto ao contingente de empregados para manutenção dos serviços essenciais resta observada pelo sindicato, reputando falsas todas as afirmativas constantes na ação de que o sindicato obstou o trabalho de qualquer empregado. Assevera que quanto às pendências decorrentes do acúmulo de serviços impõe-se esclarecer que antes do início da greve a empresa já acumulava 17.000 defeitos, 13.000 novas instalações e 3.000 requerimentos de mudança de endereço. Sinala que o aumento destes números, embora impactem nos usuários, não constituem motivo para obstar o direito de greve, que consiste justamente no instrumento de pressão dos trabalhadores para alcançar melhores condições salariais. Transcreve a proposta final da empresa, referindo que os trabalhadores a apreciaram e consideraram insuficiente para o fechamento do acordo e encerramento da greve. Por conta disso, os trabalhadores apresentaram uma contraproposta à empresa, cuja aceitação autorizaria o sindicato a encerrar imediatamente a greve: 1) a aplicação integral, a partir de 1º de abril de 2014, da proposta da empresa formulada em 16 de junho de 2014 (transcrita acima) acrescida de 1% (um por cento) de reajuste nos salários, a título de ganho real, perfectibilizando, portanto, o reajuste salarial total 7% e 2) Carga horária semanal de 44h distribuída de segunda à sexta-feira, com a supressão dos sábados. Apresenta o suscitado planilhas financeiras a justificar seu pedido do acréscimo de 1% ao reajuste salarial. Aduz que a reivindicação do trabalho de segunda à sexta-feira justifica-se, pois em outros setores da filial, tais como no administrativo e na engenharia este expediente já é praticado, o mesmo ocorrendo na filial do estado de Santa Catarina, onde a empresa também restringiu o trabalho de segunda à sexta-feira, mantendo a carga horária de 44 horas. Argumenta que embora a referida cláusula não seja de conteúdo econômico, a mesma está relacionada aos novos sistemas de produção que foram implementados pela empresa. DA "CONCILIAÇÃO PARCIAL" OU DOS LIMITES DA CONTROVERSIA PARA FINS DE JULGAMENTO. Ressalta, ainda, o suscitado, que da negociação realizada se depreende há consenso quanto a todos os itens da proposta da empresa, contudo, em razão do acirramento dos ânimos das partes e da decisão da categoria de insistir na evolução da proposta do reajuste salarial para 7% e na supressão do trabalho aos sábados, não restaram formalmente pactuadas as cláusulas descritas na proposta da ARM em instrumento próprio, o que se faz necessário, sob pena dos trabalhadores não receberem tais valores. Assim, pontua que a controvérsia consiste no acréscimo de 1% de reajuste nos salários, a título de ganho real, o que importará no reajuste salarial total de 7% e na distribuição da carga horária de 44 horas de trabalho de segunda à sexta-feira, com a supressão dos sábados. Requer seja determinado por este Tribunal a aplicação, a contar de 1º de junho de 2014, a íntegra da proposta da empresa formulada no dia 16 de junho de 2014 e seja julgado procedente as reivindicações seguintes: 1) acréscimo de 1% no reajuste salarial proposto pela empresa em 16 de junho de 2014 e 2) distribuição da carga horária de 44 horas de trabalho de segunda à sexta-feira, com a supressão dos sábados. DA COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE GREVE ESCLARECIMENTOS QUANTO A AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. Com relação a ação civil coletiva proposta, requer o suscitado a desistência da ação com a extinção do feito, porquanto reivindica-se a solução desta questão neste processo, através da compensação dos dias de greve, nos termos do item 11 da proposta da empresa que consiste nos seguintes termos: COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE GREVE A RM aceita a proposta de Compensação de 100% dos dias de greve. Será compensada 1 hora por dia de segunda a sexta de forma sequencial ininterrupta, com horário registrado em sistema Ponto da Empresa e devida comprovação da produção, através do sistema de WFM, até completar o total das horas. Fica definido como horário a ser compensado, das 13h as 14h, e para o pessoal de Engenharia, trabalho de 4 horas aos sábados. O suscitado junta documentos relativos à sua constituição (IDs 531594 e 531597), procuração e credencial sindical (IDs 531598 a 531600), ACT 2013/2015 (ID 531601), Análise contábil da empresa (IDs 531602, 531604), documentos pertinentes às negociações e reivindicações (IDs 531605, 531607, 531609, 531636 a 531639), edital de convocação de assembleia (ID 531614); ofício dirigido ao suscitante comunicando o início da greve (ID 531619), publicação em jornal do comunicado de greve (ID 531626); ata de reunião de mediação no Processo 0020842-77.2014.5.04.0000 realizada em 24.06.2014 - ação cautelar (ID 531641); declaração do suscitado com a concordância com o ajuizamento do dissídio coletivo (ID 531643); atas de assembleia geral extraordinária (ID 531644 a 531735). RECONVENÇÃO Registra o suscitado, ora reconvinte, que o conteúdo das reivindicações lançadas na presente reconvenção é idêntico àquele apresentado na defesa. Contudo, por cautela, o sindicato apresenta suas reivindicações na forma própria de reconvenção para evitar o eventual não conhecimento das reivindicações apresentadas. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho exara parecer, opinando preliminarmente pela admissão das ações propostas. No mérito, opina pela IMPROCEDÊNCIA da ação no que respeita a pretensão declaratória de abusividade do movimento paredista. No tocante ao clausulamento, opina pela consideração da totalidade das cláusulas discutidas (deixando claro que, embora não estejam em julgamento, em razão da inexistência de conflito, todos os itens constantes da última proposta apresentada pela empresa fazem parte da nova normatividade coletiva, que tem vigência a partir de 1° de abril de 2014) com reajuste salarial de 6% e manutenção da jornada de trabalho nos moldes em que se encontra. Quanto aos dias parados, deve ser prestigiado o consenso no que respeita à sua compensação, nos moldes sugeridas pela empresa: "A RM aceita a proposta de Compensação de 100% dos dias de greve. Será compensada 1 hora por dia de segunda a sexta de forma sequencial ininterrupta, com horário registrado em sistema Ponto da Empresa e devida comprovação da produção, através do sistema de WFM, até completar o total das horas. Fica definido como horário a ser compensado, das 13h as 14h, e para "o pessoal de Engenharia, trabalho de 4 horas aos sábados". Por fim, opina que, nos termos expressos do art. 14 da Lei nº 7783/89, constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após decisão da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, com o julgamento da presente ação impõe-se a cessação imediata da paralisação. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Segundo o Sindicato, seriam ineptas as petições iniciais tanto da cautelar quanto do presente dissídio, seja por não explicitar de forma clara a natureza do presente dissídio, seja por extrapolar os limites da ação proposta, seja pela identidade do pedido posto na cautelar com aquele consignado na presente ação. A respeito, adoto as cristalinas razões do parecer da Ilustre Procuradora Regional do Trabalho para bem decidir a prefacial: "DA EXTINÇÃO DOS PROCESSOS - Há que se atentar, na espécie, para a instrumentalidade do processo. A ação cautelar alcançou seu intento, tanto assim que foi devidamente cumprida a ordem judicial liminar expedida. De outra parte, o dissídio coletivo de greve ajuizado, a par da pretensão declaratória relativamente à abusividade do movimento paredista, veicula pretensão constitutiva, que diz respeito ao julgamento de duas cláusulas. Opina o MPT pela admissão das ações propostas.". Rejeito, destarte, a arguição preliminar. 2. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. SUBSUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA COM O DISSÍDIO DE GREVE. AÇÃO CAUTELAR. APENSAMENTO. COMUM ACORDO. É entendimento desta Relatora ser possível o conhecimento de reconvenção em sede de dissídio coletivo de greve, bem assim a análise de claúsulas econômicas cumulativamente com este, em sintonia, aliás, com vários julgados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, no caso, a reconvenção, conforme refere o próprio suscitado, está subsumida em sua integralidade pelos termos da defesa, razão pela qual se conhece das reivindicações trazidas na contestação, que são em sua totalidade oriundas do processo de negociação e parcial consenso a que chegaram as partes. Pelo mesmo raciocíonio, havendo conexão entre as matérias trazidas nas ações, admito o apensamento da Ação Cautelar n. 002048277.2014.5.04.0000 aos presentes autos. Quanto ao comum acordo, o suscitado expressamente concorda com o ajuizamento do presente dissídio. Extingo, pelo acima exposto, a reconvenção, por ausente o necessário interesse processual, diante da subsunção da matéria ali trazida aos termos da contestação. MÉRITO 1. DA GREVE Pedindo vênia à Ilustre Procuradora do Trabalho, adoto aqui as bem lançadas razões de seu parecer, que observou com pontualidade os tópicos relevantes do conjunto de arrazoados e documentos juntados: DA GREVE - A prova carreada aos autos demonstra que foram cumpridos os requisitos formais impostos pela Lei nº 7783/89, para a deflagração da greve. A paralisação coletiva foi decidida pelos empregados da suscitante, em assembleia (atas das "assembleias parciais" juntadas), devidamente convocada pelo sindicato da categoria profissional, observados as disposições estatutárias cabíveis (ID 85ff515 dos autos da cautelar). A empresa e a sociedade foram cientificadas do movimento com a antecedência prevista em lei (IDs 471398, 417418 e 8c9fe18 dos autos da cautelar). O Sindicato, a seu turno, dispôs-se a manter 100% dos serviços dos hospitais, bombeiros e segurança pública. Na reunião de mediação realizada no dia 06/06/2014, mesma data do ajuizamento da cautelar (três dias antes, portanto, do início da greve), o sindicato se propôs a manter, ainda, 30% de pessoal operacional para serviços de manutenção na capital do Estado, sede de alguns jogos da Copa do Mundo. Note-se que, quando deferido parcialmente o pleito liminar, em 10/06/2014, a ordem judicial foi devidamente cumprida pela categoria profissional, o mesmo ocorrendo com relação à "revisão" da medida deferida, levada a efeito no dia 13 do mesmo mês - ID 5abaa54). Cumpre salientar, por derradeiro, que a CRFB dispõe, expressamente, no art. 9º, que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve, bem como sobre os interesses que devam por meio dele defender. Diante do exposto o Ministério Público do Trabalho externa sua convicção no sentido da IMPROCEDÊNCIA da ação no que respeita a pretensão declaratória de abusividade do movimento paredista. Assim, em conformidade com o parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez atendidos os requisitos da Lei 7.783/1989, nos termos de seu artigo 14, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de abusividade do direito de greve exercido pelos empregados da empresa suscitante no movimento paredista iniciado em 09 de junho de 2014. 2. DO CLAUSULAMENTO Na linha da proposição feita pelo Ministério Público e também nos termos do requerimento feito pelo suscitado em contestação e reconvenção, no presente julgamento, visando-se a pacificação das relações sociais, devem ser consideradas neste julgamento a totalidade das cláusulas discutidas, incluindo aquelas que alcançaram consenso nas negociações, a fim de que reste instrumentalizado, também, o "acordo parcial" a que chegaram as partes. 2.1. CLÁUSULAS EM QUE HÁ CONSENSO (v. IDs 506379, 514349 e 531590/91) 1. REAJUSTE SALARIAL. AUMENTO REAL. A empresa concederá reajuste salarial em 5,62%, ficando a cláusula assim redigida: "A partir de 1º de abril de 2014, a ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A reajustará os salários de todos os empregados admitidos até 31 de março de 2013 no percentual de 5,62% a fim de recompor as perdas salariais do período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014", bem como 0,38% a título de aumento real, totalizando 6%. 2 - Ticket Refeição Reajuste de 5,72% - tendo o valor facial de R$ 17,00 por dia trabalhado. Criação de Cesta para vigência deste ACT de 3 Tickets de valor facial R$ 17,00. 3- Locação de Notebook Reajuste de 5,62% (100% do INPC) o Notebook = R$ 113,25 4- Auxílio Creche Reajuste de 5,62% (100% do INPC) o Valor mensal = R$ 90,60 5- Auxílio Filho Especial Reajuste para o valor mensal de R$ 600,00 6- Plano de Saúde Reajuste de 5,62% (100% do INPC)o Valor mensal de R$ 69,71 7- Treinamentos Instituto Avançar - carga de 40 horas, firma-se o compromisso de 5 turmas para treinamentos técnicos Operacionais no valor de cada turma de R$ 16.000,00; Gestão Instituto Avançar e Instituto Monitor - Treinamento de EAD de curso Técnico de Eletrônica reconhecido pelo MEC, firma-se a continuidade do compromisso da RM com o sindicato em aumentar em 110 funcionários nesta etapa com o valor mensal por aluno de R$ 270,00, sendo que a RM pagará 50% deste valor e outros 50% será descontado do funcionário conforme formato utilizado atualmente. 8 - PLR + ABONO Empresa deixa claro que irá retirar da regra do PLR Operacional de 2013 o gatilho necessário para disparar o pagamento e também não fará os descontos neste processo, dessa forma será pago o valor de R$ 400,00 para cada colaborador. Valor esse composto do pagamento do PLR 2013 (Ativos e inativos, proporcional) e Abono (Ativo). Para efetivação do PLR a RM e o Sindicato assinarão acordo específico com a nova regra de apuração, visando à formalização do processo. O pagamento deste valor está vinculado ao fechamento e assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. PLR- deste valor citado será destinado 15% para os funcionários ativos e inativos,respeitando a proporcionalidade de cada caso. ABONO - deste valor citado será destinado 85% para todos os funcionários ativos. 9 - Prêmio de Produção de Operação do pessoal atuando no CLICK Pagamento da média dos últimos 3 meses de 2013, (out, nov e dez), após a implantação do CLICK, até junho/14 e para o GRAS de CAN, EIO, CNH, GTI, OSR e KDK) até julho/14. Após estas datas será pago mediante atingimento de média mínima alcançada de 5 atividades concluídas com sucesso no primeiro mês e a partir do segundo mês média de 5,5 atividades concluídas com sucesso. No caso de superação da média serão pagos os maiores valores e no não atingimento da mesma, os valores de forma individual. As atividades citadas concluídas com sucesso são previstas na Tabela II Anexo II do acordo coletivo vigente com os respectivos condicionantes. Até o dia 15 de dezembro a empresa se compromete a apresentar e discutir com o sindicato o novo modelo de remuneração variável adaptado ao CLICK. 10 - Locação de Veículos Reajuste de 11,944 para os veículos leves, utilitários e motos. Como exemplo o valor dos veículos Leves, vai para = R$ 731,00. Os valores relativos ao caminhão não estão sendo reajustados. 11 - Compensação dos dias de Greve A RM aceita a proposta de Compensação de 100% dos dias de greve. Será compensada 1 hora por dia de segunda a sexta de forma sequencial ininterrupta, com horário registrado em sistema Ponto da Empresa e devida comprovação da produção, através do sistema de WFM, até completar o total das horas. Fica definido como horário a ser compensado, das 13h as 14h, e para o pessoal de Engenharia, trabalho de 4 horas aos sábados. HOMOLOGO, nos termos da avença. 2.2. CLÁUSULAS PARA JULGAMENTO (v. ID 531591) 12 - JORNADA DE TRABALHO Considerando que não é o momento para se discutir a respeito da mudança de sistemática da jornada de trabalho, seja por se tratar de matéria própria para negociação, bem como em razão de plena vigência do ACT 2013/2015 que regula a matéria, e nos termos do parecer do MPT, INDEFIRO o postulado, ficando ressalvada a proposição da empresa de se constituir grupo de estudo a respeito. 13 - AUMENTO REAL O suscitado postula reajuste, a título de aumento real, de 1%, além dos 6% propostos pela empresa. Nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 10.192/2001, a pretensão de aumento real deve estar amparada em indicadores objetivos de produtividade e lucratividade no período de 12 meses imediatamente anteriores à database. No caso, conforme se infere da farta documentação juntada relativa à evolução financeira da empresa, entendo por DEFERIR PARCIALMENTE o pedido, para arbitrar o percentual de 0,38% a título de aumento real à categoria representada pelo suscitado. Registro que o percentual ora deferido é em acréscimo à proposta de 6% feita pela empresa, aceita pelo suscitado, pedido este homologado em cláusula anterior, composta do índice do INPC (5,62%), somada de aumento real de 0,38%. O total de reajuste, portanto, será de 6,38% (5,62% de reajuste salarial mais 0,76% de aumento real) para a categoria. DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN (REVISOR): Acompanho o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO: 13. AUMENTO REAL. O suscitado postula reajuste de 7% (além dos 6% já acordados pelas partes), a título de ganho real. O reajuste, pelo INPC, é de 5,62%. Observa-se que a empresa ofereceu 0,38% de aumento real, resultando no percentual de 6% (Id"s 77fc90f, pág. 1 e d75b915, Pág. 3). O indeferimento das pretensões de recebimento de aumento real por esta Seção de Dissídios Coletivos funda-se, essencialmente, na ausência da demonstração, de maneira objetiva, por parte da categoria profissional, de índices que indiquem aquecimento econômica do ramo de atividade explorada pela categoria econômica correspondente. Tal situação repete-se em praticamente todas as sessões de julgamento (por exemplo, no dissídio coletivo nº 0007114-37.2012.5.04.0000, com relatoria da Desa. Flávia Lorena Pacheco, julgado em 11/11/2013). Em contrapartida, havendo demonstração objetiva, através de dados concretos, existe a possibilidade de se deferir o aumento real. Registro que tal deferimento ocorreu em anos anteriores, por exemplo, no dissídio coletivo nº 002035294.2010.5.04.0000, com relatoria do Des. Luiz Alberto de Vargas, julgado em 20/06/2011, e cujo suscitado foi o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. Na oportunidade, a SDC, por maioria de votos, deferiu aumento real de 1,0%, com amparo em dados obtidos pela Fundação de Economia e Estatística que indicariam crescimento do PIB estadual no setor de saúde mercantil. No presente caso, diferentemente daqueles normalmente apreciados por esta Seção de Dissídios Coletivos, existem indicativos efetivos de ganhos reais da empresa, que inclusive possibilitaram o oferecimento de ganho real aos trabalhadores (ID 6955911, p. 13). Tais informações, inclusive, são públicas, estando disponíveis, por exemplo, nos sites .fenattel.org.br/site/arquivos/pdf/BOLETIM_Oi_jun_2013_n02.pdf e http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/oi-encerra-o-ano-com-r-1-5-bilhao-de-lucroliquido. Desse modo, tendo em vista a boa-fé da empresa, e, também, do suscitado, diante da legalidade da greve, que não foi declarada abusiva, com o cumprimento das exigências legais e daquelas impostas pelo Poder Judiciário, visando o menor dano possível à população, diante do caráter público do serviço, entende-se por conceder aos trabalhadores aumento real que se considera razoável, solução intermediária, equânime e proporcional, em consonância com a função pacificadora desta Seção de Dissídios Coletivos e com princípio de boa-fé. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. AUMENTO REAL (PRODUTIVIDADE). É certo ser possível a fixação de aumento real de salários, mediante sentença normativa, na hipótese em que demostrados indicadores objetivos de produtividade, na forma do art. 13, § 2.º, da Lei n.º 10.192/2001. É correta, de outro lado, a informação contida no Parecer Técnico da Assessoria Econômica do Tribunal Regional (a fls. 1.668/1.670), segundo a qual o Sindicato suscitante celebrou convenções coletivas de trabalho com diversos outros suscitados, nas quais foi acordado o reajuste salarial de 8%, em cujo percentual se inclui um aumento real de 3,17%. Conquanto relevante, os Suscitados que remanesceram, embora todos atuem na área do comércio, estão jungidos a diferentes segmentos da economia (bijuterias, frutas, papel e papelão, vestuário, construção, etc). De tal sorte, não há como constatar, de forma objetiva, que esses diversos setores tiveram incremento produtivo, a ponto de eventualmente quantificar um percentual e até mesmo justificar a incidência do art. 13, § 2.º, da Lei n.º 10.192/2001. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RO - 11517-74.2010.5.02.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/09/2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO DE SENTENÇA NORMATIVA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE AUMENTO REAL DE SALÁRIOS COM BASE NO CRESCIMENTO DO SETOR ECONÔMICO DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO CONFLITO COLETIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência prevalente na Eg. Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, é possível fixar aumento real de salários, mediante sentença normativa, quando presentes indicadores robustos e objetivos de produtividade (artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001). 2. Na espécie, os documentos carreados aos autos demonstram, pelo menos em sede de cognição sumária, típica da apreciação de medida cautelar, aquecimento da economia capixaba, em especial do setor da construção civil. 3. Agravo Regimental em Efeito Suspensivo a que se nega provimento. (AgR-ES - 7602-03.2012.5.00.0000 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 09/10/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 114, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE. A partir da EC n. 45/2004, só é viável o dissídio coletivo econômico, havendo mútuo consenso entre as partes (art. 114, §2º, CF). Porém, havendo greve em andamento, torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 3º, CF; art. 8º, Lei 7.783/89). No dissídio coletivo de greve, o conteúdo pode ser também econômico, em face de a Constituição determinar, genericamente, caber à Justiça do Trabalho decidir o conflito (§ 3º do art. 114), ao passo que o art. 8º da Lei de Greve se refere a decisão sobre todo o conteúdo do dissídio (-A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações...- Grifos nossos). Assim, frustrada a negociação autônoma, e não se alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. O INPC relativo ao período compreendido entre maio de 2009 e abril de 2010 corresponde a 4,59% (quatro vírgula cinquenta e nove por cento). Desse modo, nota-se que o reajuste deferido pelo Tribunal Regional - 7% (sete por cento) - não está atrelado ao índice de preços ao consumidor. Contudo, na análise de cláusula normativa dessa natureza, esta Corte vem se inclinando no sentido de conceder o reajuste salarial, determinando a aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC apurado no período, em observância à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. Na hipótese, a proposta do Suscitado de um reajuste de 5,5% para a categoria é sem dúvida, mais vantajosa aos trabalhadores, se considerado o índice do INPC. Dessa forma, deve-se acolher o percentual proposto pelo Suscitado, em benefício dos trabalhadores, com a finalidade de pacificar o conflito social. Recurso ordinário parcialmente provido para adaptar a redação da cláusula, determinando o percentual de 5,5% a título de reajuste da categoria profissional.(...) (RO - 8996-21.2010.5.07.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/09/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012) No corpo deste último acórdão, constam os fundamentos utilizados pela Corte para conceder à categoria profissional aumento real acima do índice inflacionário: Tem razão em parte o suscitante, ao sustentar que o índice postulado pelo suscitado está bastante acima do INPC medido no período anterior á database, fixado em torno de 5,39%. Entretanto, não é razoável a concessão, apenas, do índice inflacionário do período. Primeiro, porque o custo da mão de obra não representa o único insumo na composição da tarifa básica. Segundo, porquanto, é público e notório que a economia teve crescimento acelerado em 2010, tendo o Banco Central previsto a projeção do PIB nacional para 7,3%, e o Instituto Jones Santos Neves previsto o PIB capixaba entre 8% a 10%. Além disso, o Dieese informa que no 1° semestre de 2010 aproximadamente 97% das 290 negociações salariais registradas pelo Sistema de Acompanhamento de Salários (SAS), mantido pelo próprio Dieese, conquistaram reajustes salariais iguais ou acima da inflação medida pelo INPC-IBGEE, sendo 63% com aumento real até 2% e 12% acima de 3%. Além disso, não se pode desprezar a pretensão do Governo Federal em conceder aumento real ao salário mínimo em torno de 2,4% percentuais. Considerando, ainda a inexistência de perícia contábil no seguimento econômico, a fim de avaliar com precisão qual o índice de aumento real mais adequado à situação financeira do setor, justificando-se a decisão pela projeção de índices econômicos. São, portanto, dados econômicos que justificam o deferimento de um índice real acima da inflação (RO - 8996-21.2010.5.07.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/09/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012). Pelo exposto, fixa-se em 6,38% o índice de aumento à categoria representada pelo suscitado, correspondente a 0,76% de aumento real. DEMAIS MAGISTRADOS: Acompanham o voto. TANIA Relatora ROSA MACIEL DE OLIVEIRA PARTICIPAM DO JULGAMENTO: Desa. ANA LUIZA HEINECK KRUSE Vice-Presidente, no exercício da Presidência da SDC; Des. JURACI GALVÃO JÚNIOR; Desa. BERENICE MESSIAS CORRÊA; Desa. FLAVIA LORENA PACHECO; Des. EMÍLIO PAPALÉO ZIN; Desa. DENISE PACHECO; Des. FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO; Desa. MARIA MADALENA TELESCA; Juiz Convocado MARCOS FAGUNES SALOMÃO.