PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PROCESSO
nº
0020915-49.2014.5.04.0000
(DCG)
SUSCITANTE: ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA
SUSCITADO: SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
RELATOR: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
EMENTA
DISSÍDIO
COLETIVO
DE
GREVE.
ARM
TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA S.A. GREVE. ABUSIVIDADE.
Uma vez observado o regramento disposto na Lei 7.783/89, não há falar em abusividade
do direito de greve.
REVISÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. Fixação de novos parâmateros e valores previstos em cláusulas discutidas
em negociação prévia das partes, mediadas ou não, observadas as propostas das partes
e entendimento desta SDC.
ACÓRDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção de Dissidios
Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por
unanimidade, rejeitar a arguição do suscitado de inépcia das iniciais; determinar o
apensamento da Ação Cautelar n. 0020482-77.2014.5.04.0000 ao presente feito; extinguir
a reconvenção apresentada pelo suscitado. No mérito, por unanimidade, julgar
IMPROCEDENTE o pedido do suscitante de declaração de abusividade do direito de
greve exercido pelos empregados da empresa suscitante no movimento paredista iniciado
em 09 de junho de 2014 e o pedido do suscitado relativo à jornada de trabalho. Ainda, por
unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de AUMENTO REAL formulado
pelo suscitado. Também, por unanimidade, HOMOLOGAR as cláusulas de revisão de
dissídio econômico, em que há consenso entre as partes. Custas de R$ 200,00, "pro
rata", sobre o valor de R$ 10.000,00.
RELATÓRIO
ARM
TELECOMUNICAÇÕES
E
SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA S/A ajuíza DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (COM PEDIDO DE
LIMINAR) em face de SINTTEL/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul,
requerendo liminarmente a declaração da ilegalidade do movimento grevista deflagrado
em 09/06/2014, com retorno dos empregados ao trabalho, sob pena de pagamento de
multa de R$ 100.000,00 por dia pelo descumprimento. Sucessivamente, postula seja
determinado o atendimento das necessidades básicas da população, sendo deferida
medida liminar para ser determinado ao sindicato obreiro que sejam atendidas as
necessidades mínimas da população com a manutenção do serviço, o que se estima em
80% (oitenta por cento) do contingente, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 e, por
fim, seja dirimida a lide com relação às cláusulas ainda não resolvidas, considerando que
a não aceitação da última proposta formulada pela suscitante.
Junta atos constitutivos, consistentes em CNPJ, ata de
assembleia de constituição e procuração (ID 499865); reunião de mediação ocorrida
06.06.2014 (ID 499924) ; termo de audiência realizada em 10.06.2014 no Proc. DCG
0000310-60.2014.5.12.0000, realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Santa Catarina (ID 499925); ata de reunião de mediação realizada em 10.06.2014, neste
TRT, no Proc. 0020482-77.2014.5.04.0000 (ID 499926); ata de reunião de mediação
realizada em treze de junho, no Proc. 0020482-77.2014.5.04.0000 (ID 499929); termo de
audiência realizada em 12.06.2014 no Proc. DCG 0000310-60.2014.5.12.0000, realizada
no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina (ID 499939/40); reunião
de negociação do acordo coletivo realizada em 11.06.2014 (ID 499942); correspondência
da suscitante versando sobre os dois itens da pauta não aprovados pelo suscitado e
informando a este que, diante das sucessivas e infrutíferas negociações, impetrará o
dissídio coletivo de greve (ID 499943); ofício do SINTTEL à suscitante, datado de
18.06.2014, informando que não concorda com o ajuizamento do dissídio coletivo, diante
da deliberação da categoria pela continuidade das negociações coletivas, sugerindo
reunião para o dia 20.06.2014 no intuito de detalhar e discutir sobre a proposta dos
trabalhadores para o fechamento do acordo coletivo de trabalho e encerramento da greve
(ID 499945).
Em 20.06.2014 é exarado despacho da Exma. VicePresidente desta Corte, instando o suscitante a esclarecer qual a razão da presente ação
repetir integralmente o teor daquela ajuizada sob o n. 0020842-77.2014.5.04.0000 (ID
500209).
Em resposta (ID 506375), o suscitante ressalta que no início
foi oportuno apresentar Medida Cautelar para evitar grave prejuízo à empresa e à
população e que a Ação de Dissídio Coletivo de Greve visa única e exclusivamente
declaração de abusividade ou ilegalidade de movimento paredista. Salienta que por
inúmeras oportunidades, incluindo aí reuniões informais e mediações ocorridas no TRT4,
a requerente se reuniu com o Sindicato, mas não conseguiram fechar acordo, mesmo a
empresa tendo apresentado 04 (Quatro) propostas diferentes. Refere, em síntese, que a
celeuma recai sobre dois tópicos da pauta:
1) Salários
Reajuste de 6,00% para toda a categoria. (Proposta da
empresa) e;
2) Jornada de trabalho 44hs de segunda a sexta
A Empresa
não
concorda
com
esta
solicitação
dos
trabalhadores, porém a Empresa se propõe a criar um grupo de estudo e discutir com o
Sindicato um modelo de escala detrabalho no Rio Grande do Sul, que caso seja aprovado
por ambas as partes, deverá ser implantado a partir de janeiro/2015.
Sinala que o Acordo Coletivo de Trabalho que é objeto de
discussão na presente lide tem vigência de 24 meses iniciando em 01/04/2013 e findando
em 31/03/2015 e que no referido documento ficou ajustado que restava garantido o direito
de revisão das cláusulas do Capítulo II, de repercussão econômica, REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIOS após 12 meses da data base, ou seja, a partir de 01/03/2014, conforme
estamos vivenciando as negociações atualmente. Assim, salienta que as cláusulas que
podem ser revistas, são aquelas de ordem econômica e somente estas poderiam ser
elemento de contenda, merecendo atenção, nesse momento, a cláusula referente ao
reajuste de salários, cuja proposta da empresa é de 6%, sendo que a cláusula referente à
jornada de trabalho, também alvo de grande divergência, esta deverá ser novamente
tratada somente no momento oportuno qual seja a partir de 31/03/2015 quando da
confecção de novo ACT. Quanto à ação cautelar, informa que aquela ação foi proposta
para cumprir sua finalidade que era de preservar o montante razoável de funcionamento
durante a realização da greve no Estado como medida protetiva.
O Suscitante junta o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015
(ID 506376); Proposta de Conciliação datade de 15 de junho de 2014 (ID 506379).
Ação Civil Coletiva
O Suscitado, na petição de IDs 514346-47-48, relata que
ajuizou Ação Civil Coletiva com pedido de urgência para que a reclamada [ora suscitante]
se abstenha até o julgamento da lide de efetuar o desconto dos dias e benefícios (valerefeição/alimentação, locação de veículo) ou qualquer outro prejuízo salarial e
renumeratório decorrente da deflagração do movimento grevista, bem assim sanções ou
restrições em razão da greve e, caso já realizados, seja a empresa condenada a
restituição dos valores. Informa que, todavia, o Magistrado, ao analisar os pedidos
formulados, declinou da competência e determinou a remessa do processo a VicePresidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Seção de Dissídios Coletivos,
a fim de que seja apenso ao presente Dissídio Coletivo de Greve, autuado sob o número
0020915-49.2014.5.04.0000. Pede, considerando que ainda não foi cumprida aquela
decisão, que seja juntada aos presentes autos a petição inicial da Ação Civil Coletiva,
bem como o despacho que declinou da competência, a fim de ser apreciado com a
máxima celeridade o pedido de antecipação da tutela. Informa, também, que todos os
documentos pertinentes foram acostados quando da propositura da ação nº 002080818.2014.5.04.0028, deixando o Sindicato de acostá-los na presente ocasião diante da
determinação de apensamento dos processos. Sob os IDs 514349-50 junta o suscitado
cópia da Ação Civil Coletiva e decisão que declinou da competência.
A Exma. Vice-Presidente deste Tribunal exara despacho (ID
514403):
1. Noticia o sindicato dos trabalhadores o ajuizamento de
ação civil pública em face da ARM, em que busca a concessão de limimnar para que o
réu se abstenha de efetuar o desconto dos dias parados. Informa que o juízo de origem
declinou da competência e encaminhou a ação para esta Vice-Presidência, ao
entendimento de que a solução de todas as demandas das partes envolvidas na greve
são de competência do órgão responsável pelo julgamento do processo de dissídio
coletivo. Informa que a determinação ainda não foi cumprida, mas face à delicadeza e
urgência da questão, a fim de evitar prejuízo aos empregados, requer que a antecipação
de tutela seja apreciada com a máxima urgência.
2. Entendo correta a afirmação do Juiz Rodrigo Trindade de
Souza quanto a ser de competência da Sessão de Dissídios Coletivos a apreciação de
todas as questões relativas à greve. Contudo, tal fundamento não autoriza que aqui se
julgue ação civil pública, cuja competência originária é do primeiro grau. A conclusão,
segundo entendo, autorizaria a extinção da ação e não remessa e análise pelo órgão
julgador de segundo grau. A questão dos dias parados é trazida pela petição ora em
análise a minha consideração, nos autos do dissídio coletivo de greve e, como tal, a
aprecio.
3. A Lei de Greve prevê que as relações obrigacionais durante
o período devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça
do Trabalho (artigo 7º). Durante o movimento, suspende-se o contrato de trabalho e
consequentemente as duas obrigações principais da relação de emprego - o pagamento
de salários e a realização do trabalho - não se concretizam.
Chegar a um consenso final quanto às reivindicações pela
conjugação de forças decorrente da inexecução destas duas obrigações é em última
análise o cerne do movimento.
Entendo, assim, que não há razões para liminarmente decidir-
se sobre o pagamento dos salários dos dias parados. Compensá-los, pagá-los ou
descontá-los será questão a ser decidida pelas partes ou pelo judiciário ao final do
movimento.
Indefiro o requerido.
4. A manifestação do sindicato nestes autos revela que este
tem conhecimento da ação de dissídio coletivo ajuizada pela empresa, mas não significa
que a tenha contestado, embora a petição assim esteja classificada pelo PJe.
Defiro, pois, o prazo de cinco dias para o sindicato contestar a
ação.
Intimem-se as partes.
Pedido de Reconsideração - Petição da suscitante (IDs
519266 e 519353)
A suscitante renova seus argumentos quanto às propostas e
tentativas de negociações frustradas, razões que a levaram a interpor o competente
dissídio coletivo. Reafirma a possibilidade de se discutir o reajuste salarial, por ser o
momento próprio para isso, conforme já convencionado no acordo coletivo de trabalho,
mas, quanto ao tópico relativo à "jornada de 44 horas de segunda a sexta", se reserva à
proposição de se criar grupo de estudo para ser discutido com o sindicato um modelo de
escala de trabalho no Rio Grande do sul, que, em sendo aprovado por ambas as partes,
deverá ser implantando a partir de janeiro de 2015. Repisa a suscitante, também, que a
continuidade do movimento traz grandes prejuízos à população brasileira, pois inviabiliza
a transmissão de dados e voz, inclusive de hospitais, escolas, postos de saúde, o que
pode ser agravado considerando ser o Rio Grande do Sul um dos estados a sediar a
Copa do Mundo, trazendo à colação excerto de reportagem veiculada nos meios de
comunicação que noticiam esses fatos. Observa, ainda, que a quantidade de cláusulas
pendentes de acordo já não justifica a manutenção da greve e sua continuidade deveria
observar um mínimo de 80% de trabalhadores em serviço. Insurge-se quanto à não
apreciação do pedido liminar e quanto ao prazo de 05 dias concedido à outra parte. Traz
tabelas de serviços pendentes de atendimento, bem assim seu incremento desde o dia 09
de junho, data de início do movimento. Aduz, que a RM chegou ao seu limite de
negociação ao propor 6% de reajuste salarial, frisando ser este percentual acima do
previsto na tabela do INPC. Ainda, requer a suscitante a reconsideração do despacho
proferido, para que chame o feito a ordem e torne sem efeito os 5 dias de prazo para
contestar ao sindicato e julgue IMEDIATAMENTE os pontos expostos na exordial, dando
por solucionado o movimento grevista deflagrado em 09/06/2014 considerado ilegal com a
determinação imediata do retorno de todos os empregados à suas regulares e normais
atividades. Pede: a) Seja concedida liminar, initio litis, para que seja cessada a greve, haja
vista que os pleitos agora se resumem apenas a uma cláusula econômica; b) Que em
caso de manutenção da greve, então que se observe o mínimo de 80% dos trabalhadores
ativos e por segmento/localidade, haja vista os inúmeros prejuízos causados, impondo-se
multa de pelo menos R$100.000,00 (cem mil reais) ao dia ao Requerido em caso de
descumprimento; c) Que V.Exa. chame o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho
proferido anteriormente que concedeu prazo de 5 dias para contestação do sindicato, haja
vista que a contestação já foi devidamente protocolizada; d) Que seja julgado
imediatamente totalmente procedente o presente dissídio, a fim de que toda essa
celeuma seja resolvida e a greve seja considerada ilegal.
Sob o ID 519267 é juntada tabela dando conta dos
percentuais de presença e ausência dos empregados, totalizando que de um universo de
1410 empregados, 710 bateram o ponto e 700 não.
A Exma. Sra. Vice-Presidente do Tribunal exara decisão (ID
526269):
Vistos etc.
ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S/A pede a
reconsideração da liminar que fixou o contingente de trabalhadores em atividade durante
a paralisação, apontando dados quanto ao grave prejuízo na execução dos serviços.
Argumenta que a greve perdura por mais de 20 dias, sem que os trabalhadores aceitem
as propostas encaminhadas. Requer a concessão de liminar que determine a cessação
da greve ou, de forma sucessiva, que exija a observância de, no mínimo, 80% dos
trabalhadores em atividade, por segmento e localidade. Pede, ainda, que se reconsidere o
prazo dado para a contestação ao dissídio, por entender que precluiu a oportunidade para
apresentá-la.
A greve que ora se discute é de longa duração, trazendo
prejuízos à empresa, que não recebe o trabalho, aos empregados, que estão com seus
salários comprometidos e, sobretudo, à população, que fica sem a prestação dos serviços
necessários. Embora os números apontados sejam significativos, entendo que não se
pode determinar liminarmente a cessação do movimento e que a alteração dos
quantitativos de trabalho não é medida que, nesta altura, irá resolver o conflito.
Urge que se julgue o dissídio coletivo. Assim, considerando
que há pauta prevista para o próximo dia 7 de julho, sendo possível a inclusão desta ação
para julgamento, adoto as seguintes providências:
1. Reconsidero o prazo de contestação do despacho anterior,
fixando-o em 48 horas e determino a intimação do sindicato por oficial de justiça. Registro
que não procede a manifestação da empresa quanto a ter perdido a oportunidade para
contestar, pois sequer o sindicato foi intimado para tanto. Apenas se manifestou nestes
autos, face às peculiaridades do encaminhamento da ação civil pública que impetrou.
2. Entendo desnecessária a marcação de audiência de
conciliação, haja vista já terem sido realizadas audiências de mediação, sem que se
chegasse ao consenso entre as partes.
3. Indefiro o pedido de reconsideração da liminar. Determino,
entretanto, que o sindicato se manifeste quanto ao cumprimento daquela fixada, pois os
dados informados pela empresa revelam que há setores não atendidos.
4. Encaminho desde logo os autos ao relator.
5. Intimem-se.
Conforme retrata a certidão de ID 527664, as partes foram
intimadas e o Ministério Público do Trabalho cientificado da inclusão do feito na pauta de
julgamento do dia 07/07/2014 às 14h.
A suscitante apresenta memoriais, reafirmando a proposta de
reajuste de 6% à categoria (ID 531219).
CONTESTAÇÃO
O suscitado contesta (ID 531590), referindo que "O conflito
entre as partes consiste na reivindicação da categoria da aplicação integral da proposta
da empresa formulada em 16 de junho de 2014 (transcrita no item abaixo) acrescida de
1% (um por cento) de reajuste nos salários, a título de ganho real, perfectibilizando,
portanto, o reajuste salarial total 7% e da supressão do trabalho aos sábados para
implementação da carga horária semanal de 44h de segunda à sexta-feira. Enquanto, a
suscitante alega não ter mais condições de elevar sua proposta de reajuste salarial no
percentual de 6% (seis por cento) e não concorda com a supressão do trabalho aos
sábados, mantendo a carga horária de 44h". Argui inépcia da inicial, tanto da cautelar
quanto do presente dissídio, referindo que apresenta reconvenção na forma própria, com
conteúdo idêntico as reivindicações constantes da defesa, para que na eventual hipótese
de admissão do dissídio coletivo de greve com natureza estritamente jurídica, sejam
apreciadas e julgadas as reivindicações da categoria. Aduz que a determinação judicial
quanto ao contingente de empregados para manutenção dos serviços essenciais resta
observada pelo sindicato, reputando falsas todas as afirmativas constantes na ação de
que o sindicato obstou o trabalho de qualquer empregado. Assevera que quanto às
pendências decorrentes do acúmulo de serviços impõe-se esclarecer que antes do início
da greve a empresa já acumulava 17.000 defeitos, 13.000 novas instalações e 3.000
requerimentos de mudança de endereço. Sinala que o aumento destes números, embora
impactem nos usuários, não constituem motivo para obstar o direito de greve, que
consiste justamente no instrumento de pressão dos trabalhadores para alcançar melhores
condições salariais. Transcreve a proposta final da empresa, referindo que os
trabalhadores a apreciaram e consideraram insuficiente para o fechamento do acordo e
encerramento da greve. Por conta disso, os trabalhadores apresentaram uma
contraproposta
à
empresa,
cuja
aceitação
autorizaria
o
sindicato
a
encerrar
imediatamente a greve: 1) a aplicação integral, a partir de 1º de abril de 2014, da proposta
da empresa formulada em 16 de junho de 2014 (transcrita acima) acrescida de 1% (um
por cento) de reajuste nos salários, a título de ganho real, perfectibilizando, portanto, o
reajuste salarial total 7% e 2) Carga horária semanal de 44h distribuída de segunda à
sexta-feira, com a supressão dos sábados. Apresenta o suscitado planilhas financeiras a
justificar seu pedido do acréscimo de 1% ao reajuste salarial. Aduz que a reivindicação do
trabalho de segunda à sexta-feira justifica-se, pois em outros setores da filial, tais como
no administrativo e na engenharia este expediente já é praticado, o mesmo ocorrendo na
filial do estado de Santa Catarina, onde a empresa também restringiu o trabalho de
segunda à sexta-feira, mantendo a carga horária de 44 horas. Argumenta que embora a
referida cláusula não seja de conteúdo econômico, a mesma está relacionada aos novos
sistemas de produção que foram implementados pela empresa. DA "CONCILIAÇÃO
PARCIAL" OU DOS LIMITES DA CONTROVERSIA PARA FINS DE JULGAMENTO.
Ressalta, ainda, o suscitado, que da negociação realizada se depreende há consenso
quanto a todos os itens da proposta da empresa, contudo, em razão do acirramento dos
ânimos das partes e da decisão da categoria de insistir na evolução da proposta do
reajuste salarial para 7% e na supressão do trabalho aos sábados, não restaram
formalmente pactuadas as cláusulas descritas na proposta da ARM em instrumento
próprio, o que se faz necessário, sob pena dos trabalhadores não receberem tais valores.
Assim, pontua que a controvérsia consiste no acréscimo de 1% de reajuste nos salários, a
título de ganho real, o que importará no reajuste salarial total de 7% e na distribuição da
carga horária de 44 horas de trabalho de segunda à sexta-feira, com a supressão dos
sábados. Requer seja determinado por este Tribunal a aplicação, a contar de 1º de junho
de 2014, a íntegra da proposta da empresa formulada no dia 16 de junho de 2014 e seja
julgado procedente as reivindicações seguintes: 1) acréscimo de 1% no reajuste salarial
proposto pela empresa em 16 de junho de 2014 e 2) distribuição da carga horária de 44
horas de trabalho de segunda à sexta-feira, com a supressão dos sábados. DA
COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE GREVE ESCLARECIMENTOS QUANTO A AÇÃO CIVIL
COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. Com relação a ação civil coletiva proposta,
requer o suscitado a desistência da ação com a extinção do feito, porquanto reivindica-se
a solução desta questão neste processo, através da compensação dos dias de greve, nos
termos do item 11 da proposta da empresa que consiste nos seguintes termos:
COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE GREVE
A RM aceita a proposta de Compensação de 100% dos dias
de greve.
Será compensada 1 hora por dia de segunda a sexta de
forma sequencial ininterrupta, com horário registrado em sistema
Ponto da Empresa e devida comprovação da produção,
através do sistema de WFM, até completar o total das horas. Fica definido como horário a
ser compensado, das 13h as 14h, e para o pessoal de Engenharia, trabalho de 4 horas
aos sábados.
O suscitado junta documentos relativos à sua constituição
(IDs 531594 e 531597), procuração e credencial sindical (IDs 531598 a 531600), ACT
2013/2015 (ID 531601), Análise contábil da empresa (IDs 531602, 531604), documentos
pertinentes às negociações e reivindicações (IDs 531605, 531607, 531609, 531636 a
531639), edital de convocação de assembleia (ID 531614); ofício dirigido ao suscitante
comunicando o início da greve (ID 531619), publicação em jornal do comunicado de greve
(ID 531626); ata de reunião de mediação no Processo 0020842-77.2014.5.04.0000
realizada em 24.06.2014 - ação cautelar (ID 531641); declaração do suscitado com a
concordância com o ajuizamento do dissídio coletivo (ID 531643); atas de assembleia
geral extraordinária (ID 531644 a 531735).
RECONVENÇÃO
Registra o suscitado, ora reconvinte, que o conteúdo das
reivindicações lançadas na presente reconvenção é idêntico àquele apresentado na
defesa. Contudo, por cautela, o sindicato apresenta suas reivindicações na forma própria
de reconvenção para evitar o eventual não conhecimento das reivindicações
apresentadas.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O Ministério Público do Trabalho exara parecer, opinando
preliminarmente
pela
admissão
das
ações
propostas.
No
mérito,
opina
pela
IMPROCEDÊNCIA da ação no que respeita a pretensão declaratória de abusividade do
movimento paredista. No tocante ao clausulamento, opina pela consideração da
totalidade das cláusulas discutidas (deixando claro que, embora não estejam em
julgamento, em razão da inexistência de conflito, todos os itens constantes da última
proposta apresentada pela empresa fazem parte da nova normatividade coletiva, que tem
vigência a partir de 1° de abril de 2014) com reajuste salarial de 6% e manutenção da
jornada de trabalho nos moldes em que se encontra. Quanto aos dias parados, deve ser
prestigiado o consenso no que respeita à sua compensação, nos moldes sugeridas pela
empresa:
"A RM aceita a proposta de Compensação de 100% dos dias
de greve.
Será compensada 1 hora por dia de segunda a sexta de
forma sequencial ininterrupta, com horário registrado em sistema Ponto da Empresa e
devida comprovação da produção, através do sistema de WFM, até completar o total das
horas. Fica definido como horário a ser compensado, das 13h as 14h, e para "o pessoal
de Engenharia, trabalho de 4 horas aos sábados".
Por fim, opina que, nos termos expressos do art. 14 da Lei nº
7783/89, constitui abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após decisão
da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, com o julgamento da presente ação impõe-se a
cessação imediata da paralisação.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
1. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Segundo o Sindicato, seriam ineptas as petições iniciais tanto
da cautelar quanto do presente dissídio, seja por não explicitar de forma clara a natureza
do presente dissídio, seja por extrapolar os limites da ação proposta, seja pela identidade
do pedido posto na cautelar com aquele consignado na presente ação. A respeito, adoto
as cristalinas razões do parecer da Ilustre Procuradora Regional do Trabalho para bem
decidir a prefacial:
"DA EXTINÇÃO DOS PROCESSOS - Há que se atentar, na
espécie, para a instrumentalidade do processo.
A ação cautelar alcançou seu intento, tanto assim que foi
devidamente cumprida a ordem judicial liminar expedida.
De outra parte, o dissídio coletivo de greve ajuizado, a par da
pretensão declaratória relativamente à abusividade do movimento paredista, veicula
pretensão constitutiva, que diz respeito ao julgamento de duas cláusulas.
Opina o MPT pela admissão das ações propostas.".
Rejeito, destarte, a arguição preliminar.
2.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
SUBSUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA COM O
DISSÍDIO DE GREVE. AÇÃO CAUTELAR. APENSAMENTO. COMUM ACORDO.
É entendimento desta Relatora ser possível o conhecimento
de reconvenção em sede de dissídio coletivo de greve, bem assim a análise de claúsulas
econômicas cumulativamente com este, em sintonia, aliás, com vários julgados da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, no caso,
a reconvenção, conforme refere o próprio suscitado, está subsumida em sua integralidade
pelos termos da defesa, razão pela qual se conhece das reivindicações trazidas na
contestação, que são em sua totalidade oriundas do processo de negociação e parcial
consenso a que chegaram as partes. Pelo mesmo raciocíonio, havendo conexão entre as
matérias trazidas nas ações, admito o apensamento da Ação Cautelar n. 002048277.2014.5.04.0000 aos presentes autos. Quanto ao comum acordo, o suscitado
expressamente concorda com o ajuizamento do presente dissídio. Extingo, pelo acima
exposto, a reconvenção, por ausente o necessário interesse processual, diante da
subsunção da matéria ali trazida aos termos da contestação.
MÉRITO
1. DA GREVE
Pedindo vênia à Ilustre Procuradora do Trabalho, adoto aqui
as bem lançadas razões de seu parecer, que observou com pontualidade os tópicos
relevantes do conjunto de arrazoados e documentos juntados:
DA GREVE - A prova carreada aos autos demonstra que
foram cumpridos os requisitos formais impostos pela Lei nº 7783/89, para a deflagração
da greve.
A paralisação coletiva foi decidida pelos empregados da
suscitante, em assembleia (atas das "assembleias parciais" juntadas), devidamente
convocada pelo sindicato da categoria profissional, observados as disposições
estatutárias cabíveis (ID 85ff515 dos autos da cautelar). A empresa e a sociedade foram
cientificadas do movimento com a antecedência prevista em lei (IDs 471398, 417418 e
8c9fe18 dos autos da cautelar). O Sindicato, a seu turno, dispôs-se a manter 100% dos
serviços dos hospitais, bombeiros e segurança pública. Na reunião de mediação realizada
no dia 06/06/2014, mesma data do ajuizamento da cautelar (três dias antes, portanto, do
início da greve), o sindicato se propôs a manter, ainda, 30% de pessoal operacional para
serviços de manutenção na capital do Estado, sede de alguns jogos da Copa do Mundo.
Note-se que, quando deferido parcialmente o pleito liminar, em 10/06/2014, a ordem
judicial foi devidamente cumprida pela categoria profissional, o mesmo ocorrendo com
relação à "revisão" da medida deferida, levada a efeito no dia 13 do mesmo mês - ID
5abaa54).
Cumpre salientar, por derradeiro, que a CRFB dispõe,
expressamente, no art. 9º, que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercer o direito de greve, bem como sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
Diante do exposto o Ministério Público do Trabalho externa
sua convicção no sentido da IMPROCEDÊNCIA da ação no que respeita a pretensão
declaratória de abusividade do movimento paredista.
Assim, em conformidade com o parecer exarado pelo
Ministério Público do Trabalho, uma vez atendidos os requisitos da Lei 7.783/1989, nos
termos de seu artigo 14, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de
abusividade do direito de greve exercido pelos empregados da empresa suscitante no
movimento paredista iniciado em 09 de junho de 2014.
2. DO CLAUSULAMENTO
Na linha da proposição feita pelo Ministério Público e também
nos termos do requerimento feito pelo suscitado em contestação e reconvenção, no
presente julgamento, visando-se a pacificação das relações sociais, devem ser
consideradas neste julgamento a totalidade das cláusulas discutidas, incluindo aquelas
que alcançaram consenso nas negociações, a fim de que reste instrumentalizado,
também, o "acordo parcial" a que chegaram as partes.
2.1. CLÁUSULAS EM QUE HÁ CONSENSO (v. IDs 506379,
514349 e 531590/91)
1. REAJUSTE SALARIAL. AUMENTO REAL.
A empresa concederá reajuste salarial em 5,62%, ficando a
cláusula assim redigida: "A partir de 1º de abril de 2014, a ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A reajustará os salários de todos os empregados
admitidos até 31 de março de 2013 no percentual de 5,62% a fim de recompor as perdas
salariais do período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014", bem como 0,38% a
título de aumento real, totalizando 6%.
2 - Ticket Refeição
Reajuste de 5,72% - tendo o valor facial de R$ 17,00 por dia
trabalhado.
Criação de Cesta para vigência deste ACT de 3 Tickets de
valor facial R$ 17,00.
3- Locação de Notebook
Reajuste de 5,62% (100% do INPC) o Notebook = R$ 113,25
4- Auxílio Creche
Reajuste de 5,62% (100% do INPC) o Valor mensal = R$
90,60
5- Auxílio Filho Especial
Reajuste para o valor mensal de R$ 600,00
6- Plano de Saúde
Reajuste de 5,62% (100% do INPC)o Valor mensal de R$
69,71
7- Treinamentos Instituto Avançar - carga de 40 horas,
firma-se o compromisso de 5 turmas para treinamentos técnicos Operacionais no valor de
cada turma de R$ 16.000,00;
Gestão Instituto Avançar e Instituto Monitor - Treinamento
de EAD de curso Técnico de Eletrônica reconhecido pelo MEC, firma-se a continuidade
do compromisso da RM com o sindicato em aumentar em 110 funcionários nesta etapa
com o valor mensal por aluno de R$ 270,00, sendo que a RM pagará 50% deste valor e
outros 50% será descontado do funcionário conforme formato utilizado atualmente.
8 - PLR + ABONO
Empresa deixa claro que irá retirar da regra do PLR
Operacional de 2013 o gatilho necessário para disparar o pagamento e também não fará
os descontos neste processo, dessa forma será pago o valor de R$ 400,00 para cada
colaborador. Valor esse composto do pagamento do PLR 2013 (Ativos e inativos,
proporcional) e Abono (Ativo).
Para efetivação do PLR a RM e o Sindicato assinarão acordo
específico com a nova regra de apuração, visando à formalização do processo.
O pagamento deste valor está vinculado ao fechamento e
assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
PLR- deste valor citado será destinado 15% para os
funcionários ativos e inativos,respeitando a proporcionalidade de cada caso.
ABONO - deste valor citado será destinado 85% para todos
os funcionários ativos.
9 - Prêmio de Produção de Operação do pessoal atuando
no CLICK
Pagamento da média dos últimos 3 meses de 2013, (out, nov
e dez), após a implantação do CLICK, até junho/14 e para o GRAS de CAN, EIO, CNH,
GTI, OSR e KDK) até julho/14. Após estas datas será pago mediante atingimento de
média mínima alcançada de 5 atividades concluídas com sucesso no primeiro mês e a
partir do segundo mês média de 5,5 atividades concluídas com sucesso.
No caso de superação da média serão pagos os maiores
valores e no não atingimento da mesma, os valores de forma individual.
As atividades citadas concluídas com sucesso são previstas
na Tabela II Anexo II do acordo coletivo vigente com os respectivos condicionantes.
Até o dia 15 de dezembro a empresa se compromete a
apresentar e discutir com o sindicato o novo modelo de remuneração variável adaptado
ao CLICK.
10 - Locação de Veículos
Reajuste de 11,944 para os veículos leves, utilitários e motos.
Como exemplo o valor dos veículos Leves, vai para = R$ 731,00. Os valores relativos ao
caminhão não estão sendo reajustados.
11 - Compensação dos dias de Greve
A RM aceita a proposta de Compensação de 100% dos dias
de greve.
Será compensada 1 hora por dia de segunda a sexta de
forma sequencial ininterrupta, com horário registrado em sistema Ponto da Empresa e
devida comprovação da produção, através do sistema de WFM, até completar o total das
horas. Fica definido como horário a ser compensado, das 13h as 14h, e para o pessoal de
Engenharia, trabalho de 4 horas aos sábados.
HOMOLOGO, nos termos da avença.
2.2. CLÁUSULAS PARA JULGAMENTO (v. ID 531591)
12 - JORNADA DE TRABALHO
Considerando que não é o momento para se discutir a
respeito da mudança de sistemática da jornada de trabalho, seja por se tratar de matéria
própria para negociação, bem como em razão de plena vigência do ACT 2013/2015 que
regula a matéria, e nos termos do parecer do MPT, INDEFIRO o postulado, ficando
ressalvada a proposição da empresa de se constituir grupo de estudo a respeito.
13 - AUMENTO REAL
O suscitado postula reajuste, a título de aumento real, de 1%,
além dos 6% propostos pela empresa.
Nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 10.192/2001, a
pretensão de aumento real deve estar amparada em indicadores objetivos de
produtividade e lucratividade no período de 12 meses imediatamente anteriores à database.
No caso, conforme se infere da farta documentação juntada
relativa à evolução financeira da empresa, entendo por DEFERIR PARCIALMENTE o
pedido, para arbitrar o percentual de 0,38% a título de aumento real à categoria
representada pelo suscitado. Registro que o percentual ora deferido é em acréscimo à
proposta de 6% feita pela empresa, aceita pelo suscitado, pedido este homologado em
cláusula anterior, composta do índice do INPC (5,62%), somada de aumento real de
0,38%. O total de reajuste, portanto, será de 6,38% (5,62% de reajuste salarial mais
0,76% de aumento real) para a categoria.
DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN (REVISOR):
Acompanho o voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO:
13. AUMENTO REAL.
O suscitado postula reajuste de 7% (além dos 6% já
acordados pelas partes), a título de ganho real. O reajuste, pelo INPC, é de 5,62%.
Observa-se que a empresa ofereceu 0,38% de aumento real,
resultando no percentual de 6% (Id"s 77fc90f, pág. 1 e d75b915, Pág. 3).
O indeferimento das pretensões de recebimento de aumento
real por esta Seção de Dissídios Coletivos funda-se, essencialmente, na ausência da
demonstração, de maneira objetiva, por parte da categoria profissional, de índices que
indiquem aquecimento econômica do ramo de atividade explorada pela categoria
econômica correspondente. Tal situação repete-se em praticamente todas as sessões de
julgamento (por exemplo, no dissídio coletivo nº 0007114-37.2012.5.04.0000, com
relatoria da Desa. Flávia Lorena Pacheco, julgado em 11/11/2013).
Em contrapartida, havendo demonstração objetiva, através de
dados concretos, existe a possibilidade de se deferir o aumento real. Registro que tal
deferimento ocorreu em anos anteriores, por exemplo, no dissídio coletivo nº 002035294.2010.5.04.0000, com relatoria do Des. Luiz Alberto de Vargas, julgado em 20/06/2011,
e cujo suscitado foi o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. Na
oportunidade, a SDC, por maioria de votos, deferiu aumento real de 1,0%, com amparo
em dados obtidos pela Fundação de Economia e Estatística que indicariam crescimento
do PIB estadual no setor de saúde mercantil.
No presente caso, diferentemente daqueles normalmente
apreciados por esta Seção de Dissídios Coletivos, existem indicativos efetivos de ganhos
reais da empresa, que inclusive possibilitaram o oferecimento de ganho real aos
trabalhadores (ID 6955911, p. 13). Tais informações, inclusive, são públicas, estando
disponíveis,
por
exemplo,
nos
sites
.fenattel.org.br/site/arquivos/pdf/BOLETIM_Oi_jun_2013_n02.pdf
e
http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/oi-encerra-o-ano-com-r-1-5-bilhao-de-lucroliquido.
Desse modo, tendo em vista a boa-fé da empresa, e,
também, do suscitado, diante da legalidade da greve, que não foi declarada abusiva, com
o cumprimento das exigências legais e daquelas impostas pelo Poder Judiciário, visando
o menor dano possível à população, diante do caráter público do serviço, entende-se por
conceder aos trabalhadores aumento real que se considera razoável, solução
intermediária, equânime e proporcional, em consonância com a função pacificadora desta
Seção de Dissídios Coletivos e com princípio de boa-fé. Nesse sentido, a jurisprudência:
RECURSO
ORDINÁRIO.
DISSÍDIO
COLETIVO
DE
NATUREZA ECONÔMICA.(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO
PROFISSIONAL SUSCITANTE. AUMENTO REAL (PRODUTIVIDADE). É certo ser
possível a fixação de aumento real de salários, mediante sentença normativa, na hipótese
em que demostrados indicadores objetivos de produtividade, na forma do art. 13, § 2.º, da
Lei n.º 10.192/2001. É correta, de outro lado, a informação contida no Parecer Técnico da
Assessoria Econômica do Tribunal Regional (a fls. 1.668/1.670), segundo a qual o
Sindicato suscitante celebrou convenções coletivas de trabalho com diversos outros
suscitados, nas quais foi acordado o reajuste salarial de 8%, em cujo percentual se inclui
um aumento real de 3,17%. Conquanto relevante, os Suscitados que remanesceram,
embora todos atuem na área do comércio, estão jungidos a diferentes segmentos da
economia (bijuterias, frutas, papel e papelão, vestuário, construção, etc). De tal sorte, não
há como constatar, de forma objetiva, que esses diversos setores tiveram incremento
produtivo, a ponto de eventualmente quantificar um percentual e até mesmo justificar a
incidência do art. 13, § 2.º, da Lei n.º 10.192/2001. Recurso Ordinário a que se nega
provimento. (RO - 11517-74.2010.5.02.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,
Data de Julgamento: 09/09/2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Publicação: DEJT 20/09/2013)
AGRAVO
REGIMENTAL.
EFEITO
SUSPENSIVO
A
RECURSO ORDINÁRIO DE SENTENÇA NORMATIVA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE
AUMENTO REAL DE SALÁRIOS COM BASE NO CRESCIMENTO DO SETOR
ECONÔMICO
DAS
EMPRESAS
ENVOLVIDAS
NO
CONFLITO
COLETIVO.
POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência prevalente na Eg. Seção Especializada em
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, é possível fixar aumento real de
salários, mediante sentença normativa, quando presentes indicadores robustos e
objetivos de produtividade (artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001). 2. Na espécie, os
documentos carreados aos autos demonstram, pelo menos em sede de cognição
sumária, típica da apreciação de medida cautelar, aquecimento da economia capixaba,
em especial do setor da construção civil. 3. Agravo Regimental em Efeito Suspensivo a
que se nega provimento. (AgR-ES - 7602-03.2012.5.00.0000 , Relator Ministro: João
Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 09/10/2012, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012)
DISSÍDIO
COLETIVO
DE GREVE PROPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 114, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE. A partir da EC n.
45/2004, só é viável o dissídio coletivo econômico, havendo mútuo consenso entre as
partes (art. 114, §2º, CF). Porém, havendo greve em andamento, torna-se possível a
propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal
e sindicato de trabalhadores, ou pelo Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 3º, CF;
art. 8º, Lei 7.783/89). No dissídio coletivo de greve, o conteúdo pode ser também
econômico, em face de a Constituição determinar, genericamente, caber à Justiça do
Trabalho decidir o conflito (§ 3º do art. 114), ao passo que o art. 8º da Lei de Greve se
refere a decisão sobre todo o conteúdo do dissídio (-A Justiça do Trabalho, por iniciativa
de qualquer das partes ou do Ministério Público, decidirá sobre a procedência, total ou
parcial, ou improcedência das reivindicações...- Grifos nossos). Assim, frustrada a
negociação autônoma, e não se alcançado um ponto satisfatório para todos os
interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional,
incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do
reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114
da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as
condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. O
INPC relativo ao período compreendido entre maio de 2009 e abril de 2010 corresponde a
4,59% (quatro vírgula cinquenta e nove por cento). Desse modo, nota-se que o reajuste
deferido pelo Tribunal Regional - 7% (sete por cento) - não está atrelado ao índice de
preços ao consumidor. Contudo, na análise de cláusula normativa dessa natureza, esta
Corte vem se inclinando no sentido de conceder o reajuste salarial, determinando a
aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC apurado no período, em
observância à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. Na hipótese, a proposta do
Suscitado de um reajuste de 5,5% para a categoria é sem dúvida, mais vantajosa aos
trabalhadores, se considerado o índice do INPC. Dessa forma, deve-se acolher o
percentual proposto pelo Suscitado, em benefício dos trabalhadores, com a finalidade de
pacificar o conflito social. Recurso ordinário parcialmente provido para adaptar a redação
da cláusula, determinando o percentual de 5,5% a título de reajuste da categoria
profissional.(...) (RO - 8996-21.2010.5.07.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 04/09/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Data de Publicação: DEJT 14/09/2012)
No corpo deste último acórdão, constam os fundamentos
utilizados pela Corte para conceder à categoria profissional aumento real acima do índice
inflacionário:
Tem razão em parte o suscitante, ao sustentar que o índice
postulado pelo suscitado está bastante acima do INPC medido no período anterior á database, fixado em torno de 5,39%. Entretanto, não é razoável a concessão, apenas, do
índice inflacionário do período. Primeiro, porque o custo da mão de obra não representa o
único insumo na composição da tarifa básica. Segundo, porquanto, é público e notório
que a economia teve crescimento acelerado em 2010, tendo o Banco Central previsto a
projeção do PIB nacional para 7,3%, e o Instituto Jones Santos Neves previsto o PIB
capixaba entre 8% a 10%. Além disso, o Dieese informa que no 1° semestre de 2010
aproximadamente 97% das 290 negociações salariais registradas pelo Sistema de
Acompanhamento de Salários (SAS), mantido pelo próprio Dieese, conquistaram
reajustes salariais iguais ou acima da inflação medida pelo INPC-IBGEE, sendo 63% com
aumento real até 2% e 12% acima de 3%. Além disso, não se pode desprezar a pretensão
do Governo Federal em conceder aumento real ao salário mínimo em torno de 2,4%
percentuais.
Considerando, ainda a inexistência de perícia contábil no
seguimento econômico, a fim de avaliar com precisão qual o índice de aumento real mais
adequado à situação financeira do setor, justificando-se a decisão pela projeção de
índices econômicos. São, portanto, dados econômicos que justificam o deferimento de um
índice real acima da inflação (RO - 8996-21.2010.5.07.0000 , Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/09/2012, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012).
Pelo exposto, fixa-se em 6,38% o índice de aumento à
categoria representada pelo suscitado, correspondente a 0,76% de aumento real.
DEMAIS MAGISTRADOS:
Acompanham o voto.
TANIA
Relatora
ROSA
MACIEL
DE
OLIVEIRA
PARTICIPAM DO JULGAMENTO: Desa. ANA LUIZA HEINECK KRUSE Vice-Presidente, no exercício da Presidência da SDC; Des. JURACI
GALVÃO JÚNIOR; Desa. BERENICE MESSIAS CORRÊA; Desa. FLAVIA
LORENA PACHECO; Des. EMÍLIO PAPALÉO ZIN; Desa. DENISE
PACHECO; Des. FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO; Desa. MARIA
MADALENA TELESCA; Juiz Convocado MARCOS FAGUNES SALOMÃO.
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Acórdão do DCG