ASSÉDIO SEXUAL LABORAL, AGENTE CAUSADOR DE DOENÇAS DO TRABALHO. REFLEXOS NA SAÚDE DO TRABALHADOR MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Doutora em Direito pela UMSA — Universidade del Museo Social Argentino — Buenos Aires. Professora do Curso de Especialização em Direito do Trabalho da AMATRA XII. ASSÉDIO SEXUAL LABORAL, AGENTE CAUSADOR DE DOENÇAS DO TRABALHO. REFLEXOS NA SAÚDE DO TRABALHADOR EDITORA LTDA. © Todos os direitos reservados Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 São Paulo, SP — Brasil Fone (11) 2167-1101 www.ltr.com.br Outubro, 2012 Versão impressa - LTr 4632.3 - ISBN 978-85-361-2332-5 Versão digital - LTr 7445.7 - ISBN 978-85-361-2349-3 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Leiria, Maria de Lourdes Assédio sexual laboral, agente causador de doenças do trabalho : reflexos na saúde do trabalhador / Maria de Lourdes Leiria. — São Paulo : LTr, 2012. Bibliografia. 1. Ambiente de trabalho 2. Assédio sexual 3. Relações de trabalho 4. Trabalhadores — Saúde I. Título. 12-11421 CDU-343.541.1:331.82 Índices para catálogo sistemático: 1. Assédio sexual : Relações de trabalho : Direito 343.541.1:331.82 DEDICATÓRIA A minha mãe, Ilma Cruz, meu honroso passado; aos meus filhos, Priscila Leiria e William Hamilton Leiria, que representam minha esperança no futuro e a Nelson Hamilton Leiria, meu marido e eterno presente. Sumário Lista de siglas e abreviaturas. ................................................... 11 Prefácio — Pedro Paulo Teixeira Manus...................................................... 13 Introdução.............................................................................................. 19 1. Conceitos fundamentais........................................................... 1.1. Trabalho decente........................................................................... 1.2. Dignidade do trabalhador.............................................................. 1.3. Liberdade sexual............................................................................ 23 23 26 27 2. Disposições gerais e conceito de assédio sexual......... 2.1. Assédio sexual como forma de discriminação............................... 2.2. Violência laboral............................................................................ 2.3. Elementos caracterizadores do assédio sexual.............................. 2.4. Condutas consideradas assédio sexual.......................................... 2.5. Fatores que favorecem o desenvolvimento do assédio sexual....... 2.6. Sujeitos do assédio sexual............................................................. 2.6.1. Sujeito ativo..................................................................... 2.6.2. Sujeito passivo................................................................. 2.7. Dimensões do assédio sexual........................................................ 2.7.1. América........................................................................... 2.7.2. Ásia.................................................................................. 2.7.3. Europa............................................................................. 29 33 38 42 42 44 46 47 49 52 52 54 55 3. Tipos de assédio sexual.............................................................. 3.1. Assédio sexual por chantagem...................................................... 3.2. Assédio sexual por intimidação ou ambiental............................... 3.3. Distinções entre assédio sexual e cortejo ou sedução funcional... 3.4. Conluio entre a falsa vítima e o pretenso assediador para lesar o empregador.................................................................................... 3.5. Culpa concorrente da vítima......................................................... 57 57 58 60 —7— 61 62 4. Assédio sexual no direito internacional........................ 4.1. Organização das Nações Unidas — ONU..................................... 4.2. Organização Internacional do Trabalho — OIT............................ 4.3. Organização dos Estados Americanos — OEA............................. 4.4. Comunidade Europeia.................................................................. 4.5. Mercosul........................................................................................ 65 65 68 69 69 72 5. Assédio sexual no direito estrangeiro............................. 5.1. Argentina....................................................................................... 5.2. Bélgica........................................................................................... 5.3. Canadá........................................................................................... 5.4. Chile.............................................................................................. 5.5. Costa Rica...................................................................................... 5.6. Espanha......................................................................................... 5.7. Estados Unidos da América........................................................... 5.8. França............................................................................................ 5.9. Paraguai......................................................................................... 5.10. Uruguai.......................................................................................... 75 75 79 80 81 83 86 91 92 93 94 6. Assédio sexual no direito brasileiro.................................. 97 6.1. Assédio sexual no direito penal brasileiro..................................... 98 6.2. Legislação estadual e municipal.................................................... 102 7. Consequências do assédio sexual laboral...................... 7.1. No contrato de trabalho................................................................ 7.2. Para a vítima.................................................................................. 7.2.1. Reflexos do assédio sexual na saúde do trabalhador....... 7.2.2. Rescisão indireta do contrato de trabalho....................... 7.2.3. Dano moral e sua reparação............................................ 7.3. Para o assediador........................................................................... 7.3.1. Rescisão do contrato de trabalho por justa causa............ 7.4. Para o empregador......................................................................... 7.4.1. Responsabilidade patrimonial......................................... 7.4.2. Queda na produção......................................................... 7.4.3. Desgaste da imagem........................................................ 7.5. Para a sociedade............................................................................ 105 105 106 106 106 110 113 113 115 115 117 117 117 8. Processos de prevenção e apuração do assédio sexual.. 8.1. Normas para prevenir e combater o assédio sexual...................... 8.1.1. Código de postura........................................................... 8.1.2. Atuação do sindicato....................................................... 8.2. Apuração administrativa e extrajudicial do assédio sexual........... 8.2.1. Sigilo no procedimento de apuração............................... 119 119 122 122 123 124 —8— 9. 8.3. Solução judicial............................................................................. 8.3.1. Foro competente............................................................. 8.3.2. Segredo de justiça............................................................ 8.3.3. Meios de prova................................................................ 8.3.4. Litigância de má-fé.......................................................... 124 125 126 127 129 Reflexos do assédio sexual na saúde do trabalhador e o reconhecimento como agente causador de doença do trabalho.................................................................... 9.1. Noções introdutórias..................................................................... 9.1.1. Meio ambiente do trabalho............................................. 9.1.2. Saúde como direito humano........................................... 9.1.3. Definição de saúde ocupacional...................................... 9.2. Riscos à saúde do trabalhador decorrentes do assédio sexual....... 9.2.1. Estresse decorrente do assédio sexual............................. 9.2.2. Efeitos psicológicos......................................................... 9.2.3. Efeitos físicos................................................................... 9.3. Reconhecimento das enfermidades causadas pelo assédio sexual como doenças do trabalho............................................................ 131 131 132 141 143 143 145 150 154 Conclusão................................................................................................ Referências Bibliográficas............................................................. Glossário.................................................................................................. Anexos........................................................................................................ —9— 155 161 165 183 186 Lista de Siglas e Abreviaturas Ac. AIDS AIRR Art. CC.OO. CEE CF CIE CINTERFOR CLT CMC CPC CUPE DEJT Des. DF DJ DJMG DJPR. DJSC. DJSP. DJU. DOU Drª. Ed. EEOC Et al. EUA EU-OSHA GRPE Acórdão Acquired Immune Deficiency Syndrome Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Artigo Confederación Sindical de Comisiones Obreras Comunidade Económica Europeia Constituição Federal Conselho Internacional de Enfermeiras Centro Interamericano de Investigación y Documentación sobre Formación Profesional Consolidação das Leis do Trabalho Conselho do Mercado Comum Código do Processo Civil Canadian Union Of Public Employees Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho Desembargador Distrito Federal Diário de Justiça Diário de Justiça de Minas Gerais Diário de Justiça do Paraná Diário de Justiça de Santa Catarina Diário de Justiça de São Paulo Diário de Justiça da União Diário Oficial da União Doutora Edição Equal Employment Opportunity Comission Et alter Estados Unidos da América Agencia Europea para la Seguridad y la Salud en el Trabajo Programa de Fortalecimento Institucional para Igualdade de Gênero e Raça, Erradicação da Pobreza e Geração de Emprego — 11 — HIV HSE IASP IBCD ISPM ITSS Mercosul Min. N. OEA OIT OMS ONGs ONU OPS PI. PIB Proc. Publ. Rel. Rev. RO RR. SC. S.D. SEPPIR SERCLA SIDA SINSESP Sr. STF STJ T. Tr. TRT TRT-BA. TRT-MJ. TRT-PR. TRT-SC TRT-SP TST UAM UGT UPCN VIH Human lmunnedeficiency Vírus Health and Safety Executive Asociación Internacional para la Prevención del Suicidio Instituto Brasil para Convergência Digital Instituto Social y Político de la Mujer Inspección de trabajo y seguridad social Mercado Comum do Sul Ministro Número Organização dos Estados Americanos Organização Internacional do Trabalho Organização Mundial da Saúde Organizações Não Governamentais Organização das Nações Unidas Organización Panamericana de la Salud Procedimentos investigatórios Produto Interno Bruto Processo Publicado Relator Revisão Recurso ordinário Recurso de Revista Santa Catarina Sem data Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial Sistema Extrajudicial de Resolución de Conflictos Laborales de Andalucía Síndrome da Imunodeficiência Adquirida Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo Senhor Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Turma Tradução Tribunal Regional do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da Bahia Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais Tribunal Regional do Trabalho do Paraná Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo Tribunal Superior do Trabalho Universidad Autónoma Metropolitana Sindicato Unión General del Trabajadores Unión del Personal Civil de la Nación Virus de la Inmunodeficiencia Humana — 12 — Prefácio Os valores sociais que o Direito passa a tutelar variam na medida em que a sociedade evolui e elege determinado fato social como merecedor da proteção jurídica. Nesse sentido, já advertiu Norberto Bobbio de que ao longo da história o direito de propriedade já foi reconhecido como bem maior do que a vida, o que justificava até matar alguém em defesa da propriedade. Mas, como ensina o autor, a sociedade evoluiu de lá para cá, e atualmente não se admite sacrificar a vida de alguém em favor da propriedade. Mas quando a sociedade se dá conta da mudança de conceito e valor e reconhece juridicamente a proteção a determinado bem, há um movimento natural de exacerbação na defesa deste ou daquele atributo, como se buscássemos recuperar o tempo passado, procurando minimizar a violência cometida. Esse quadro pode ser observado atualmente entre nós no que diz respeito à reação da sociedade quanto à proteção jurídica ao patrimônio moral das pessoas. Convivemos tanto tempo com situações constantes de violência aos direitos de personalidade que alguns setores da nossa sociedade passaram a ter como normal o comportamento agressivo e condenável. Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, e seu art. 5º, V e X, é que nosso ordenamento reconheceu a proteção ao patrimônio moral, com previsão expressa de indenização pelo dano causado. É razoável prever que de um momento a outro, a proteção de um valor, até então desrespeitado, viesse a gerar um grande número de demandas visando ao reconhecimento do ato ilícito e sua reparação. E, como ocorre em situações como esta, muitos são os pedidos infundados, reclamando estudo aprofundado do tema, a fim de balizar o comportamento social, em respeito à lei. O tema do assédio sexual nas relações de trabalho insere-se nesta questão de que estamos tratando, pois se trata de comportamento ilícito que ao longo dos anos sempre foi tolerado, de tal modo que exige mudança de procedimento e reeducação dos trabalhadores e empregadores, a fim de se evitar este tipo de agressão que produz reflexos negativos na saúde dos trabalhadores. — 13 — Para que se consiga chegar ao ponto de equilíbrio desejado nesta questão, com a compreensão necessária e a adequação de comportamento às novas regras, são precisos esforços e fundamentos sólidos. Para tratar deste tema, a desembargadora e professora Maria de Lourdes Leiria traz a público o seu livro Assédio sexual laboral, agente causador de doença do trabalho — Reflexos na saúde do trabalhador. O livro compõe-se de nove capítulos: desde as questões conceituais e uma visão internacional do tema, até as questões de ordem prática, inclusive de natureza processual, revelando o seu objetivo de levar ao leitor um panorama sobre o tema, buscando facilitar sua pesquisa e compreensão. Os três capítulos iniciais cuidam dos conceitos básicos para o exato entendimento da questão, a saber: o trabalho decente, a dignidade do trabalhador e a liberdade sexual, bem como o conceito de assédio sexual e as disposições gerais sobre o assunto, além da tipologia e sua relação com comportamento semelhantes. Os capítulos 4 e 5 cuidam do estudo do assédio sexual, tanto no direito internacional, quanto no direito estrangeiro, fornecendo ao leitor rico panorama do tema no direito de dez países pesquisados pela autora, bem como as normas internacionais da OIT, da OEA, da Comunidade Europeia e do Mercosul. Vê-se, então, a preocupação da autora quer quanto à distinção acadêmica entre o direito internacional do estrangeiro, quer com a função que cumpre o livro de fonte de informações e consulta para o leitor. Já ingressando na questão central, ocupam-se os capítulos 6 e 7 do tema no direito brasileiro e, em especial, no direito do trabalho, examinando o direito positivo e a dinâmica do contrato de trabalho, relativamente aos efeitos do ato ilícito tanto para o trabalhador, quanto para o empregador. Os capítulos 8 e 9 tratam, respectivamente, dos procedimentos necessários para prevenção do assédio nas relações de trabalho e os métodos de apuração no plano administrativo e no plano judicial, bem como dos reflexos nefastos do assédio sexual na saúde do trabalhador. Aqui, o livro detém-se no exame da questão do meio ambiente do trabalho, em que se insere o assédio, cuidando da saúde e da necessidade de reconhecimento das enfermidades dele decorrentes. Como se vê, a autora não mediu esforços para produzir uma obra valiosa e completa sobre o tema do assédio sexual, o que a literatura especializada reclama, a fim de que todos, corretamente formados e informados a respeito, respeitem o patrimônio moral dos trabalhadores. A professora Maria de Lourdes Leiria é doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino — UMSA —, de Buenos Aires, além de especialista em Direito do Trabalho pelo Centro de Educação Superior de Blumenau — CESBLU —, em Santa Catarina. É desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis, fruto de uma brilhante carreira na magistratura do trabalho, além de professora de Direito do Trabalho. — 14 — Tive a grata satisfação de conhecê-la na condição de seu professor do curso de especialização do Centro de Educação Superior de Blumenau, em Santa Catarina, e a honra de ser seu professor orientador, tanto na monografia que lhe valeu o título de especialista, quanto em sua tese de doutorado, valendo ressaltar que em ambos os cursos foi aprovada com louvor, resultado da qualidade superior de sua monografia e tese de doutorado. Aluna interessada, dedicada, integrada aos trabalhos acadêmicos, produziu uma monografia sobre assédio sexual — da melhor qualidade e que reclamava aprofundamento nos estudos sobre o tema. Eis aí sua motivação para escrever sua tese de doutorado que, para gáudio de toda a comunidade jurídica, foi transformada em um livro importante e muito bem qualificado. A desembargadora e professora Maria de Lourdes Leiria e a LTr Editora estão de parabéns pelo lançamento deste valioso livro, que trata de tema extremamente atual e relevante no mundo do trabalho, que tem enfoque científico, mas sem perder de vista a necessidade de ampliação dos nossos horizontes: como uma visão panorâmica do direito internacional e estrangeiro, bem como olhar da prática adequada no trato da questão. Trata-se, sem dúvida, de contribuição oportuna e de grande importância para a literatura jurídica, que cumpre a importante função de tratar adequadamente a questão do assédio sexual nas relações de trabalho. Pedro Paulo Teixeira Manus Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Professor Titular de Direito do Trabalho da PUC-SP. — 15 — “A pobreza é a enfermidade mais mortal do mundo e exerce sua influência destrutiva em todos os estágios da vida humana, desde a concepção até a morte.” Hiroshi Nakajima Introdução O objetivo desta pesquisa foi estudar a violência contra a dignidade e a liberdade sexual dos trabalhadores praticada no local ou em função do trabalho, denominada assédio sexual. Conduta violadora do direito fundamental da dignidade humana, bem como de todas as normas que vedam a discriminação, que torna o ambiente de trabalho nocivo e hostil, tipificado como crime doloso no Código Penal brasileiro a partir de 2001. Pretende-se demonstrar os efeitos do assédio sexual na saúde da vítima e propor o enquadramento das enfermidades decorrentes do assédio sexual laboral como doenças do trabalho equiparadas ao acidente de trabalho para todos os efeitos. O problema que esta pesquisa enfrenta diz respeito à incoerência resultante do confronto dos dispositivos legais referentes à proteção, à dignidade e à saúde do cidadão e da ausência de legislação específica para coibir a prática do assédio sexual laboral, violência que afeta tanto a dignidade quanto a saúde dos trabalhadores, sonegando-os o direito ao trabalho decente. Como compatibilizar os preceitos constitucionais que garantem liberdade, igualdade e dignidade aos trabalhadores com a prática do assédio sexual laboral? Que medidas devem ser tomadas para coibir e erradicar o assédio sexual no local de trabalho? A vítima denunciará a prática do assédio sexual sem amparo legal que a proteja de represálias e da perda do emprego? O legislador ampara a vítima de assédio sexual laboral que adoece em decorrência desse fato? As doenças contraídas pela vítima de assédio sexual devem ser reconhecidas como doenças do trabalho equiparadas a acidente do trabalho? A vítima de assédio sexual deve ter garantia de emprego? Buscar-se-á responder esses questionamentos ao longo do trabalho e demonstrar as seguintes hipóteses: a) A tipificação do assédio sexual no Direito Penal brasileiro não alcança todas as situações de assédio sexual laboral. b) A pena cominada ao crime de assédio sexual não impede a prática da conduta, o caráter brando da sanção desacredita a norma. c) A falta de legislação específica coibindo o assédio sexual no âmbito trabalhista prejudica os trabalhadores, porquanto os — 19 — deixam num vazio legal. d) As doenças desencadeadas por agentes relacionados com as condições de trabalho são consideradas doenças do trabalho e, dentre elas, devem ser incluídas àquelas causadas pelo assédio sexual e equiparadas ao acidente de trabalho. A pesquisa tem nove capítulos a seguir resumidos. No capítulo primeiro, serão feitas algumas considerações a respeito do trabalho decente, como direito dos trabalhadores de laborarem em local e condições dignas, do respeito à dignidade dos trabalhadores e à liberdade sexual. No capítulo segundo, será conceituado o assédio sexual, assim denominado a conduta sexual indesejada e repelida pela vítima, que torna o ambiente de trabalho nocivo e hostil. Será abordada também a questão do assédio como modo de discriminação dos trabalhadores e como forma de violência laboral, caracterizada pelo abuso de poder e pelo desrespeito para com os trabalhadores. Serão expostos os elementos integrantes do conceito, as condutas que configuram o assédio, os fatores que favorecem o desenvolvimento do assédio e os sujeitos desta violência. Serão trazidas ainda algumas estatísticas da dimensão do assédio sexual em diversos países da América, Ásia e Europa. No capítulo terceiro, serão analisados os tipos de assédio sexual, por chantagem e ambiental, sendo feita a distinção entre sedução e flerte ocorrido no ambiente de trabalho e a conduta ilícita do assédio. Nesse capítulo, abordar-se-á ainda a questão da denunciação caluniosa para lesar o empregador econômica e até socialmente. Nos capítulos quatro a seis, analisar-se-ão as normas que tipificam a prática do assédio sexual no âmbito internacional, no direito estrangeiro e no direito brasileiro. Ato contínuo, no capítulo sete, serão apreciados os efeitos do assédio sexual no contrato de trabalho e analisadas as consequências criminais a que estão sujeitos os assediadores; o direito da vítima de assédio à reparação pecuniária do dano sofrido seja moral ou material, assim como a responsabilidade patrimonial dos empregadores, os reflexos do assédio na produção e para a imagem da organização. No capítulo oitavo, analisar-se-ão as formas de prevenção do assédio sexual no âmbito da organização; a questão do sigilo na apuração do assédio, tanto no âmbito administrativo quanto judicial; far-se-ão breves considerações a respeito da competência trabalhista para dirimir os litígios que envolvem pleitos de indenização decorrentes de assédio sexual, demonstrar-se-á a dificuldade da prova do assédio sexual e será finalizado o capítulo com o exame da aplicação da pena de litigância de má-fé na hipótese de denunciação caluniosa. No capítulo nono, serão analisados os reflexos do assédio sexual na saúde dos trabalhadores. Expondo-se a necessidade e o direito que os trabalhadores têm de desenvolver suas atividades em meio ambiente saudável e seguro, a fim de que seja preservado o direito humano fundamental à saúde. — 20 — Serão expostos os riscos e custos econômicos e humanos decorrentes da inobservância pelo empregador das normas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho responsável pela ocorrência de acidentes e doenças do trabalho. Analisar-se-á a saúde como direito humano a ser respeitado e os danos causados à saúde física e mental decorrentes do estresse gerado pelo assédio sexual praticado no local de trabalho. Em conclusão, defende-se a alteração da legislação trabalhista para introdução da proteção contra todos os tipos de assédio sexual, independente do agente que o pratique, a adoção de medidas efetivas de prevenção, apuração e punição, a fim de eliminar o assédio sexual nas relações laborais. Propõe-se que sejam reconhecidas como doenças do trabalho, equiparadas a acidente de trabalho para todos os efeitos legais, as enfermidades decorrentes do assédio sexual laboral, usufruindo a vítima de assédio o mesmo tratamento jurídico conferido ao acidente de trabalho com garantia no emprego desde a denúncia até doze meses após a alta médica. Procurou-se utilizar expressões comuns ao gênero masculino e feminino tais como vítima, agente, pessoas, assim como privilegiou-se o uso do plural de forma a abranger os dois gêneros. Entretanto, quando não foi possível, optou-se por adotar o gênero masculino para que a leitura não se tornasse cansativa, não constituindo, portanto, linguagem sexista, exclusiva do gênero feminino ou forma de discriminação. — 21 — 1.conceitosfundamentais O resgate da dignidade dos trabalhadores é meta perseguida pela Organização Internacional do Trabalho, cuja finalidade primordial é promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho decente e produtivo, no qual tenham respeitada sua dignidade (SOMAVÍA, 1999). A saúde e a segurança dos trabalhadores integram o rol dos direitos humanos e fundamentais resguardados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal. Os trabalhadores têm direito de desenvolverem suas atividades em um ambiente saudável e digno, bem como ter respeitada sua liberdade sexual. O trabalho praticado com liberdade, saúde, segurança e com respeito à dignidade dos trabalhadores vai ao encontro dos objetivos traçados pela OIT. 1.1. trabalhoDecente Para Somavía (2001: 177), “el trabajo decente es una meta. Recoge una aspiración universal de las mujeres y los hombres de todo el mundo, y expresa sus esperanzas de obtener un trabajo productivo en condiciones de libertad, equidad, seguridad y dignidad humana”(1) (grifo no original). (1) “O trabalho decente é uma meta. Congrega a aspiração universal das mulheres e dos homens de todo o mundo e expressa suas esperanças de obter um trabalho produtivo em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana” (grifo no original). (Tradução livre da autora) — 23 — O trabalho decente foi tema da 87a reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em 1999. O Diretor-Geral da OIT expressou a importância de ser alcançado esse objetivo: “El trabajo decente es una reivindicación mundial con la que están confrontados los dirigentes políticos y de empresa de todo el mundo. Nuestro futuro común depende en gran parte de cómo hagamos frente a ese desafío” (SOMAVÍA, 1999)(2). Alcançar o objetivo de fomentar o trabalho decente promovendo oportunidades para que homens e mulheres tenham acesso a trabalho produtivo em condições dignas é a finalidade primordial da OIT e está intimamente ligada ao cumprimento dos quatro objetivos estratégicos da Organização: — Implantação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho; — Criação de mais empregos e de maiores oportunidades de ingressos para homens e mulheres; — Ampliação da proteção social; e — Promoção do diálogo social (SOMAVÍA, 1999)(3). Em junho de 1998, a Conferência Internacional do Trabalho adotou a Declaração da OIT referente aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e sua observância; ao contrário das convenções internacionais do trabalho, que obrigam apenas os membros que as ratificam, as declarações aplicam-se a todos os países que aceitaram a Constituição da OIT, independente de que tenham ou não ratificado as convenções fundamentais (SOMAVÍA, 1999). A promoção do trabalho decente pressupõe a oferta de postos de trabalho suficientes para eliminar o desemprego, que considere a igualdade de gênero, sem qualquer forma de discriminação no ingresso ou no emprego e o respeito à dignidade do trabalhador e aos direitos sociais de forma a proporcionar oportunidade para as famílias saírem da pobreza, visto que o trabalho normalmente é o único meio de sobrevivência. (2) Trabalho decente é uma reivindicação mundial com a qual estão confrontados os dirigentes políticos e empresários de todo o mundo. Nosso futuro comum depende em grande parte de como será enfrentado esse desafio. (Tradução livre da autora) (3) Leia-se em: Trabajo decente. Conferencia Internacional del Trabajo, 87ª Reunión. Memoria del director general. Finalidad primordial: “Actualmente, la finalidad primordial de la OIT es promover oportunidades para que los hombres y las mujeres puedan conseguir un trabajo decente y productivo en condiciones de libertad, equidad, seguridad y dignidad humana. Tal es la finalidad principal de la Organización hoy en día. El trabajo decente es el punto de convergencia de sus cuatro objetivos estratégicos: la promoción de los derechos fundamentales en el trabajo; el empleo; la protección social y el diálogo social. Esto debe orientar las decisiones de la Organización y definir su cometido internacional en los próximos años” (SOMAVÍA, 1999). — 24 — A OIT alerta para a necessidade de ser oportunizado às mulheres superar a condição de pobreza, assim como a de suas famílias, colocando ao seu alcance oportunidade de emprego decente, permitindo que realizem um trabalho produtivo e remunerado em condições de liberdade, segurança e dignidade humana. Sem estas providências, o processo de “feminização” da pobreza continuará avançando e será um legado para a próxima geração (OIT, 2007b). Em 2006, o Brasil sediou a XVI Reunião Regional da Organização Internacional do Trabalho, realizada de 2 a 5 de maio em Brasília, cujo tema foi o Trabalho Decente nas Américas e no Caribe. Delegações tripartites de trinta e cinco países das Américas, do Caribe e demais autoridades internacionais discutiram as propostas do documento apresentado pelo Diretor-Geral da OIT, Juan Somavía, “Trabalho Decente nas Américas: uma Agenda Hemisférica”, com recomendações para gerar trabalho decente, adotando políticas específicas a serem implementadas no período de 10 anos (2006-2015) e com o objetivo de combater o trabalho infantil e o escravo, toda forma de discriminação e fomentar a ampliação de postos de trabalho decente observados os princípios e os direitos fundamentais do trabalhador. De acordo com o documento “Trabalho Decente nas Américas: uma Agenda Hemisférica”, na América Latina e no Caribe existem 563 milhões de habitantes; destes, 551 milhões vivem na América Latina, dos quais 213 milhões são pobres. Esta situação social é o reflexo do que ocorre no mercado de trabalho, visto que o emprego é a principal fonte de progresso das famílias (SOMAVÍA, 2006a: 1) Em 2006, havia um déficit de emprego formal de 126 milhões de trabalhadores na América Latina. Destes, 23 milhões estavam desempregados e 103 milhões trabalhavam na informalidade, sem direitos laborais nem sociais, representando 53% da população economicamente ativa, retratada por 239 milhões de pessoas. Os mais atingidos por essa deficiência são os jovens e as mulheres (SOMAVÍA, 2006a: 1). SOMAVÍA (2006a: 8) alerta ainda que se não forem adotadas medidas para gerar mais e melhores empregos, o déficit de trabalho formal poderá chegar a 158 milhões de pessoas em 2015, sendo necessário o crescimento sustentável de pelo menos 5,5% ao ano para que se mantenha em 126 milhões o déficit de emprego formal. Entre os objetivos propostos na Agenda Hemisférica está o respeito efetivo aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, correspondente ao objetivo estratégico número um. A OIT propõe como meta que “os direitos fundamentais no trabalho constituam um conjunto mínimo e universalmente aceito de direitos laborais incorporados nas respectivas legislações nacionais e na cultura laboral dos diferentes países da região” (SOMAVÍA, 2006a: 30). Pesquisa elaborada pela OIT a respeito das condições de trabalho desenvolvidas na Comunidade Europeia clama às autoridades executivas e da área econômica e social que prestem mais atenção à vulnerabilidade dos trabalhadores, às condições de trabalho e à qualidade de emprego, que não se restringe a salários e duração da jornada, mas também à conciliação do tempo de trabalho e vida do trabalhador (OIT, 2007a). — 25 — Registra a situação de um comerciante croata que, em cinco anos, não teve sequer um dia livre, trabalhando com uma única empregada, que não foi substituída durante a licença-gestante, o que lhe demandou ainda maior dedicação (OIT, 2007a). Não há trabalho decente sem respeito aos direitos humanos no trabalho. Neste sentido se expressa o Diretor-Geral da OIT: [...] tenemos que mostrarnos claros en cuanto a lo que no es trabajo decente: el trabajo infantil, el trabajo forzoso, el trabajo en régimen de servidumbre, el trabajo sin oportunidad de expresarse o libertad para organizarse, las diversas modalidades de explotación y discriminación, el trabajo de subsistencia y las muchas maneras en que la dignidad humana puede verse menoscabada por la mera necesidad de sobrevivir. [...] el fundamento del trabajo decente es la existencia de un marco de derechos en el trabajo que fomente el respeto mutuo y el diálogo, y que limite la coacción y la discriminación (SOMAVÍA, 2006b: viii-ix)(4). A escassez de trabalho gera pobreza e violação aos direitos humanos. Sem trabalho não se pode falar em direito do trabalho. A preocupação da OIT tem sido com o desemprego que afeta 192 milhões de pessoas no mundo e com a criação de novos postos de trabalho (SOMAVÍA, 2006b: ix). A OIT preocupa-se não apenas com o trabalhador que presta serviço mediante contrato de trabalho, visto que trabalho decente pressupõe ocupação produtiva, digna, em condições de segurança, liberdade e dignidade humana, também trabalho saudável, assim considerado aquele que não prejudica a saúde física e mental, além de convivência familiar e social do trabalhador, o que não será alcançado se o trabalhador sofrer assédio sexual no local de trabalho. Trabalho decente é o realizado em condições dignas, no qual são respeitados os direitos humanos, a liberdade, a dignidade, a segurança e a saúde do trabalhador. Para que seja atingido o objetivo do trabalho decente a todos os trabalhadores, é imperativo que seja erradicado o assédio sexual, que afeta a dignidade dos trabalhadores, discriminando-os e impedindo-os de trabalhar com liberdade e condições dignas, em flagrante desrespeito às convenções fundamentais da OIT. 1.2. Dignidade do trabalhador A dignidade dos trabalhadores só é respeitada quando estes são tratados em igualdade de condições e de oportunidades. Os trabalhadores são livres quando (4) “[...] temos de ser claros quanto ao que não constitui trabalho decente: trabalho infantil, trabalho forçado, trabalho escravo, trabalho sem oportunidade de expressão ou liberdade de organização, as diversas formas de exploração e discriminação, trabalho para sobrevivência e todo trabalho que anule a dignidade humana pela mera sobrevivência. [...] o fundamento do trabalho decente é a exigência de um marco de direitos no trabalho que fomente o respeito mútuo e o diálogo, e que limite a coação e a discriminação.” (Tradução livre da autora) — 26 — não são submetidos a qualquer tipo de discriminação, sendo-lhes proporcionado desempenhar suas funções em local e ambiente saudáveis, com pleno respeito ao direito ao trabalho digno e decente. Estão consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, os direitos à igualdade, arts. I e II; à liberdade, art. III; o art. V veda o tratamento desumano e degradante; o art. VII prega a igualdade e veda a discriminação; e o art. XII garante a proteção da lei contra interferência na vida privada e ataque à honra e reputação. Especificamente em relação à mulher, tais direitos estão duplamente protegidos no âmbito internacional, pois estão ratificados nos arts. 3o e 4o da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — “Convenção de Belém do Pará” (1994). A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil, com assento no art. 1o, III, da Constituição Federal. Dentre os direitos e garantias individuais arrolados no art. 5o da Constituição Federal está o direito à igualdade; à liberdade; o direito de não sofrer tratamento desumano ou degradante; o direito de ter respeitada a intimidade, a vida privada e a honra — todos estes direitos são afrontados com a prática do assédio sexual laboral. O assédio sexual praticado por superiores hierárquicos constitui abuso do poder diretivo e violação dos direitos e garantias constitucionais dos trabalhadores, os quais constituem limites ao poder de direção do empregador. Conforme doutrina Simon (2000: 172), “sempre que a liberdade é vilipendiada, caracteriza-se a lesão ao direito à vida e à dignidade da pessoa e, dependendo da situação, lesão à intimidade e à vida privada”. O assédio sexual fere a liberdade e dignidade dos trabalhadores, a sua integridade física e moral e afeta sua saúde; igualmente viola o direito à igualdade, visto que, em sua maioria, o assédio sexual é praticado contra mulheres, caracterizando-se discriminação de gênero, podendo ser também enquadrado como tratamento desumano, degradante e arbitrário quando praticado por superiores hierárquicos. 1.3. Liberdade sexual O direito a vida privada, no dizer de Gilles Lebreton apud Simón (2000: 77), compreende essencialmente seis componentes: a liberdade de domicílio, o direito ao segredo, o direito à inviolabilidade das correspondências, o direito à proteção das informações nominativas, o direito a uma vida familiar normal e o direito à vida sexual. Conforme doutrina Maria Helena Diniz (1998: 122), a expressão “liberdade sexual” pode ser definida como: “Direito de disposição do próprio corpo ou de não ser forçado a praticar ato sexual [...].” — 27 — Simón (2000: 172) salienta que: Como expressão do direito à vida e corolário da dignidade da pessoa humana, a liberdade, caracterizada superficialmente como poder de autodeterminação, é essencial. Assim, a vontade do indivíduo para usufruir dessa prerrogativa deve ser pura e linear e deve estar desimpedida por completo. O arbítrio é imprescindível. Indiscutível que o assédio sexual viola o direito da vítima livremente dispor de seu próprio corpo, atentando contra a liberdade sexual e os direitos à intimidade e à vida privada garantidos na Constituição Federal. Neste sentido é a doutrina de Simón (2000: 174): Por não ser uma situação que constranja apenas a mulher, o assédio é condenado não em virtude da discriminação que carrega consigo (desrespeito ao princípio da igualdade), mas sim em razão da lesão à liberdade sexual e, dependendo da situação, à intimidade e à vida privada. O fato de o empregado estar subordinado ao empregador em decorrência de contrato de trabalho, ainda que favoreça esse tipo de violência em razão da submissão do empregado, há que ser rechaçada e punida. Os empregadores não podem abusar do poder diretivo e violar a liberdade sexual de seus empregados a exemplo da prática medieval do jus primae noctis (direito a primeira noite), em que o senhor do lugar exigia passar a noite de núpcias com as recém-casadas. Conquanto os sujeitos do assédio sexual possam ser tanto homens quanto mulheres, estas são as maiores vítimas conforme demonstram as estatísticas. Tal fato está relacionado com o ingresso da mulher no mercado de trabalho, quando a mulher passou a disputar com os homens lugar nas fábricas. A mulher entrou no mercado de trabalho em posição de inferioridade em relação ao homem, sempre foi pior remunerada e hostilizada por ocupar um lugar que historicamente era do homem, o que a submeteu a todo tipo de humilhação e violência, de certa forma para que voltasse para casa. A rápida evolução tecnológica, a mudança no sistema de produção e a informatização geraram alterações no mercado de trabalho, na oferta de empregos e nas condições de trabalho. Embora as mulheres somem 1,2 bilhão de trabalhadoras no mundo (OIT, 2007b), continuam sofrendo discriminação, sendo humilhadas e liderando as estatísticas de desemprego(5). Também prevalecem entre as vítimas de assédio sexual, em flagrante violação à Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais normas internacionais que pregam a igualdade de tratamento e respeito aos direitos humanos. Independente do sexo da vítima e do agente, o assédio sexual constitui violação à liberdade sexual e à dignidade humana. (5) Em 2008, a taxa mundial de desemprego era de 6,3% em caso de mulheres e 5,9% para homens. As mulheres são maioria no trabalho informal, em emprego vulnerável e em trabalho em tempo parcial, e recebem remuneração inferior à paga aos homens por trabalho igual (OIT, 2009c). — 28 —