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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
RUA JORGE LACERDA, 73-D, 1º ANDAR, CENTRO, CHAPECÓ, SC, 89802-904,
TELEFONES: (49) 3322-3584 3322-5813 - e-mail: [email protected]
Processo: 0000991-66.2015.5.12.0009
Classe: AÇÃO TRABALHISTA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réus: BRF S.A.
DECISÃO EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Vistos...
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, qualificado nos autos, propôs ação civil pública em face
de BRF S.A., também qualificada, requerendo a concessão de tutela antecipada para:
- reconhecer a ocorrência de dispensa coletiva dos 571 empregados dispensados da ré;
- declarar que a empregadora abusou de seus poderes diretivo e potestativo ao realizar a dispensa
coletiva sem negociação com o sindicato da categoria profissional;
- declarar a nulidade das 571 dispensas de trabalhadores realizadas no mês de julho de 2015;
- determinar a reintegração dos empregados demitidos no mês de julho de 2015, com o pagamento
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dos salários e benefícios respectivos assegurados em normas coletivas ou em regulamento da empresa, desde
cada ato demissional, exceto se o trabalhador expressamente manifestar, com assistência sindical, que não deseja
ser reintegrado;
- determinar que a ré se abstenha de promover a dispensa dos empregados reintegrados ou de
qualquer outro trabalhador, até que se realizem negociações com o sindicato da categoria profissional;
- determinar a intimação do SITRACARNES para que informe se tem interesse em ingressar no
polo ativo da demanda como assistente litisconsorcial.
Segundo o MPT, o sindicato profissional denunciou a dispensa de aproximadamente 600
trabalhadores, sendo a maioria do terceiro noturno, sem a participação sindical. Em razão disso, realizou-se
audiência com o sindicato profissional e com a empresa ré, que informou que:
"a) houve efetivamente o encerramento de um terceiro turno, no setor de produção de
frangos, que resultou em 160 (cento e sessenta) demissões; b) no total, o setor de
produção de frangos teve uma baixa de 350 (trezentos e cinquenta) empregados; c) o
total de empregados lotados no terceiro turno era de aproximadamente 450
(quatrocentos e cinquenta) empregados; d) os desligamentos fazem parte do turnover
normal da atividade; e) teve trabalho específico do departamento de Recurso Humanos
da empresa, dando-se preferência no desligamento de empregados que manifestaram
interesse no ato e aos que não aceiraram algum remanejamento; f) o sindicato foi
comunicado dos fatos após os desligamentos; h) as demissões decorreram da realidade
econômica do país e de ajustes necessários de ordem sanitária".
Afirmou que, pelos dados apurados no inquérito civil nº 000180.2015.12.003/8, as dispensas
efetuadas pela ré não fazem do turnover normal da atividade, já que, no mês em que houve a maior variação
absoluta com perda de postos de trabalho (julho de 2013), a redução foi de 132 vagas, porém no mês de julho de
2015 a variação foi de 541 empregados.
Passo à análise do pedido.
Da interpretação gramatical do art. 273 do Diploma Adjetivo Civil, subsidiariamente aplicado na
forma do art. 769 da CLT , se infere que, além das condições previstas no caput, quais sejam a prova inequívoca
e a verossimilhança da alegação, deve a hipótese se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas nos
incisos I e II. É o que se depreende da leitura do dispositivo, verbis:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação; E:
I- haja FUNDADO receio de dano IRREPARÁVEL ou de DIFÍCIL REPARAÇÃO; OU:
II- fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. (...)"
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(grifamos)
A hipótese do inciso II não se aplica ao caso dos autos, vez que requerida in limine. Cumpre
analisar a circunstância prevista no inciso I.
Na audiência realizada nos autos do inquérito civil 000180.2015.12.003/8 (ID 769a51b, pág. 8 e 9),
a ré informou que houve encerramento do terceiro turno, no setor de produção de frangos, resultando na dispensa
de 160 empregados, sendo que, no total, houve 350 desligamentos no setor de frango. Acrescentou que o total de
trabalhadores no terceiro turno é de aproximadamente 450 empregados e que, ao sentir da empresa, esses
números correspondem ao turnover normal da atividade. Ainda segundo a ré, foi dada preferência para a dispensa
dos trabalhadores que não conseguiriam aceitar algum tipo de remanejamento e àqueles que manifestaram
interesse pelo desligamento. Afirmou também que após a deliberação pelos desligamentos foi feito contato com o
SITRACARNES informando da deliberação. Por fim, disse que isso ocorreu em razão da realidade econômica do
país e dos ajustes necessários de ordem sanitária.
As informações do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - demonstram que
no mês de julho de 2015 houve 30 admissões e 571 desligamentos na ré, totalizando variação absoluta de 541
desligamentos (ID b2193f9, pág. 1).
O mesmo cadastro demonstra que, antes disso, o período em que houve maior variação absoluta
ocorreu no ano de 2013, sendo que, de fevereiro a dezembro, foram 501 postos de trabalho extintos. Aliás, o mês
de julho de 2013 registrou a maior variação absoluta, 132 postos.
Contudo, essa variação absoluta ocorrida ao longo de 11 meses não alcança a variação absoluta
do mês de julho de 2015, em que houve variação absoluta de 541 desligamentos.
Aliás, o número total de empregados da ré é de 5789 trabalhadores, de forma que a dispensa de
571 trabalhadores corresponde a aproximadamente 10% do número total de trabalhadores.
Essas constatações, por si, já são suficientes para configurar a verossimilhança da alegação, no
sentido de que houve dispensa em massa de trabalhadores da ré e não um mero turnover normal da atividade.
Ademais, a própria ré admitiu que houve extinção do terceiro turno no setor de frangos e que
somente após a deliberação sobre as dispensas é que o sindicato profissional foi comunicado, o que comprova que
a dispensa em massa não foi precedida de negociação coletiva.
Não há, na legislação brasileira, regulamentação específica sobre a dispensa coletiva, o que
autoriza o juiz a decidir pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de
direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes e o direito comparado,
nos termos do art. 8º da CLT.
É certo que as dispensas coletivas acarretam impactos sociais, econômicos e familiares relevantes.
Afinal, essa massa de trabalhadores dispensados simultaneamente não será absorvida, ou pelo menos não de
forma rápida, pelo mercado de trabalho, aumentando o desemprego e, consequentemente, diminuindo o giro de
capital na economia, trazendo consequências negativas para toda a ordem econômica. Os efeitos familiares
também são preocupantes, porque envolve diretamente a subsistência da família, bem como o cumprimento de
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obrigações e dívidas assumidas.
A empresa (a reclamada e todas as outras) exerce função social. O trabalho dignifica o ser
humano. No trabalho passamos a maior parte de nossas vidas. No trabalho nos realizamos, ou nos frustramos. Não
se dão conta as empresas que, como fonte do trabalho, trazem em si o potencial de realização capaz da mais
profunda (e eficaz) revolução social. O ser humano respeitado, integrado, realizado e protegido é o mais fiel aliado;
é o mais valioso capital; é o único e verdadeiro meio de produção.
É por isso que, ao mesmo tempo que a Constituição da República protege a propriedade,
estabelece que ela deve cumprir sua função social (art. 5º, XXII e XXIII). Aliás, a função social da propriedade é um
dos princípios da ordem econômica e financeira (art. 170, III, da CRFB/88).
Ademais, a Constituição determina o respeito à dignidade da pessoa humana e à valorização do
trabalho e do pleno emprego (art. 1º, III e IV, bem como art. 6º e art. 170, VIII). E a manutenção dos postos de
trabalho é medida que atende a esses objetivos constitucionais, porque proporciona a existência digna do ser
humano.
Por essa razão, as dispensas coletivas não podem ser simplesmente equiparadas às dispensas
individuais para se considerar mero poder potestativo do empregador.
Vale ressaltar que a Constituição da República assegura a intervenção sindical quando estiverem
em discussão questões relativas ao direito coletivo do trabalho, conforme se depreende do art. 8º, III e VI, da
CERFB/88.
A dispensa coletiva, conforme já exposto, maximiza os efeitos danosos à sociedade, de forma que
não pode ficar ao livre arbítrio e poder da empresa. Trata-se de ato coletivo, razão pela qual deve ser tratado no
âmbito do direito coletivo do trabalho, no qual os sindicatos são os principais atores. Por isso, a dispensa coletiva
deve ser precedida de negociação coletiva, conforme já decidido pelo TST.
Nesse sentido destaco acórdão do TST:
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA COLETIVA.
ENCERRAMENTO DA UNIDADE FABRIL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. Ao interpretar o
sistema constitucional vigente, como também as Convenções da OIT, firmou-se a
jurisprudência desta Seção de Dissídios Coletivos no sentido de que a dispensa coletiva
não constitui mero direito potestativo do empregador, uma vez que, para sua ocorrência
e a definição de seus termos, tem de ser objeto de negociação com o correspondente
sindicato de trabalhadores. 2. Na hipótese vertente, a empresa suscitada encerrou suas
atividades no município de Aratu-BA, procedendo à dispensa de todos os empregados
dessa unidade industrial, alegando questões de estratégia empresarial e redução dos
custos de produção. 3. Nesse contexto, a negociação coletiva prévia com a entidade
sindical dos trabalhadores fazia-se ainda mais necessária, tendo em vista que não se
tratava de mera redução de pessoal, mas de dispensa da totalidade dos empregados do
estabelecimento, com consequências mais graves para os trabalhadores
desempregados. 4. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida que declarou
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a ineficácia da dispensa coletiva, e suas consequências jurídicas no âmbito das relações
trabalhistas dos empregados envolvidos. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RO - 6-61.2011.5.05.0000, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de
Julgamento: 11/12/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Publicação: DEJT 22/02/2013).
Colaciono também o acórdão que segue:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS TRABALHISTAS
COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA
SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE
1988. A sociedade produzida pelo sistema capitalista é, essencialmente, uma sociedade
de massas. A lógica de funcionamento do sistema econômico-social induz a
concentração e centralização não apenas de riquezas, mas também de comunidades,
dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas resultantes. A massificação das
dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas,
hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio
Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter massivo de tais
danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista
de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente
perfilou-se. A construção de uma matriz jurídica adequada à massividade dos danos e
pretensões característicos de uma sociedade contemporânea - sem prejuízo da
preservação da matriz individualista, apta a tratar os danos e pretensões de natureza
estritamente atomizada - é, talvez, o desafio mais moderno proposto ao universo
jurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui proposta será analisada. As dispensas
coletivas realizadas de maneira maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente
possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer regulamentação
social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive
entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta
Constitucional como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência da
Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil
relativas a direitos humanos e, por conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da
leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela
presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da
norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de
uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo
repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade
e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, por interpretação da ordem
jurídica, a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em
massa de trabalhadores". DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS
JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a
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Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87,
98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e
potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo,
inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por
conseqüência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s).
Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa
humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts.
1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental
(arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas
(art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as
dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais
são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria
inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores,
espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo,
decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que "a negociação coletiva é
imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores", observados os
fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (ED-RODC 30900-12.2009.5.15.0000, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 10/08/2009, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Publicação: DEJT 04/09/2009).
Configurada, pois, a verossimilhança da alegação.
O periculum in mora se justifica diante dos já mencionados efeitos deletérios da dispensa coletiva
na sociedade.
Pelo exposto, acolho em parte o pedido de antecipação de tutela para:
- reconhecer a ocorrência de dispensa coletiva dos 571 empregados dispensados da ré no mês de
julho de 2015;
- declarar que a empregadora abusou de seus poderes diretivo e potestativo ao realizar a dispensa
coletiva sem negociação com o sindicato da categoria profissional;
- determinar que a ré se abstenha de promover a dispensa de outros trabalhadores, até que se
realizem negociações com o sindicato da categoria profissional; e
- determinar a intimação do SITRACARNES para que informe se tem interesse em ingressar no
polo ativo da demanda como assistente litisconsorcial.
Contudo, quanto aos demais pedidos (nulidade das dispensas e consequente reintegração dos
empregados dispensados e pagamento dos salários desde a dispensa), entendo que a melhor forma de resolução
da controvérsia é mediante a conciliação entre a empresa e o sindicato profissional, até porque um dos princípios
mais destacados da Justiça do Trabalho é o princípio da conciliação, insculpido no art. 764 da CLT.
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Por isso, incluo os autos em pauta para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO no dia 09/10/2015, às
10h.
Não obtida a conciliação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de reintegração e
pagamento dos salários desde a dispensa.
Intimem-se as partes e o SITRACARNES.
Chapecó, nove de setembro de 2015
Carlos Frederico Fiorino Carneiro
Juiz do Trabalho
Titular da 1ª Vara do Trabalho Chapecó
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO]
15090910551584600000004453608
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