SEGUNDO O REGULAMENTO MUNICIPAL EM VIGOR PARA OS NÚCLEOS HISTÓRICOS
DE PENAMACOR, PEDROGÃO, ALDEIA DE JOÃO PIRES E BEMPOSTA.
a) Telha mourisca tradicional ………………………………………………………..…..
b) Telha de aba e canudo ou Lusa (com telha de beirado) ………………....…………
c) Telha Marselha (com telha de beirado) …………………………………………….…
2 – Beirados (Art. 7º, 10º,11º,14º)
Os beirados originais deverão ser recuperados integralmente de acordo com o original. Não é permitida a imitação de
materiais com elementos de betão pré-moldado. Os beirados assentam directamente sobre o paramento sem argamassas
visíveis no exterior.
a)
Beirado simples com telha mourisca ou telha de beirado, assente a seco.….…...
b)
Beirado de dupla ou tripla fiada de telhas mouriscas (meia cana) …...…….……...
c)
Beirado avançado, apoiado em varas de madeira com telha assente em ripado ....
3 – Cornijas (Art.7º,10º,11º)
O desenho do perfil das cornijas terá que respeitar a situação original. Quando se justifique a sua introdução, o desenho das
mesmas será submetido a aprovação mediante peças desenhadas que acompanham este processo.
As cornijas serão feitas em granito amarelo ou argamassas moldadas. Não são permitidas quaisquer soluções em betão
moldado à vista.
A tipologia de casa rústica de pedra à vista não inclui cornija pelo que a mesma será interdita neste processo.
4 – Caleiras e Tubos de Queda (Art. 7º, 10º)
As caleiras e tubos de queda serão em chapa de ferro zincado, ou recorrendo a telhas de meia cana apoiadas em grampos
metálicos.
a) Caleira e tubo de queda em chapa de ferro zincado ………..………………………..
b) Caleira em telhas de meia cana apoiadas em grampos metálicos …………………..
5 – Chaminés (Art. 7º, 10º,11º)
No caso da recuperação de chaminés, esta será de acordo com a situação existente. As chaminés acrescentadas, terão
desenho ou foto a submeter a aprovação no processo.
Em qualquer dos casos os materiais usados terão que ser de acordo com a tipologia da habitação a que se destinam. São
interditas as chaminés associadas a tipologias regionais que não sejam as da Beira Interior
- De acordo com as disposições do Regulamento Municipal em vigor para os Núcleos Históricos de Penamacor, Pedrogão,
Aldeia de João Pires, Bemposta e Rua dos Balcões em Vale da Srª da Póvoa. Aprovado em Assembleia Municipal em 28/04/ de
1995. Foi elaborada esta Ficha Resumo para simplificar o processo de consulta do referido Regulamento; melhorando assim a
sua eficácia junto da População e dos Técnicos envolvidos nos projectos para as áreas em questão.
- O preenchimento da Ficha Resumo torna-se necessário para a correcta instrução dos processos que implicam projecto de
Arquitectura das obras sujeitas a licença ou autorização administrativa, de acordo com o Art. 4º do Dec. Lei nº 555/99 com as
alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº177/2001, de 4 de Junho de 2001 ou ainda o regime de comunicação prévia de
acordo com o nº 3 do Art.º 6º, do mesmo Decreto lei. Esta ficha acompanha e condiciona o processo em causa. No caso das
novas construções não dispensa a existência de mapa de acabamentos com referência a todos os elementos mencionados
neste Regulamento Municipal (Art. 2º al. 2). Os itens da Ficha não abranjidos pelo projecto em causa ficarão por preencher.
- A assinatura voluntária da Ficha Resumo e seu preenchimento por parte do requerente e do técnico responsável pelo
projecto de Arquitectura. Vincula-os à responsabilidade pelo cumprimento das suas condições, como sendo próprias do
projecto de Arquitectura aprovado.
- O preenchimento incorrecto desta Ficha Resumo, alterando sem justificação as características originais do imóvel, viola as
disposições do presente Regulamento e implica o indeferimemto do pedido de licenciamento ou autorização do projecto de
Arquitectura, conforme o Art.º 24º e 31º do Dec. Lei nº 555/99 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº177/2001, de 4
de Junho de 2001. Para além dos dados constantes da ficha, a aprovavação do Projecto de Arquitactura poderá ser
condicionada a factores que ponham em causa a valorização estética do conjunto em que este se insere, de acordo com as
normas legais vigentes.
- Os dados constantes desta ficha preenchidos e assinados pelo requerente e pelo autor do projecto de Arquitectura, passam
a constituir condições próprias do projecto de Arquitectura.
De acordo com a alinea b do Art. 98º do Dec. Lei nº 555/99 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº177/2001, de 4 de
Junho de 2001, são puníveis como contra-ordenação, a desconformidade de quaisquer operações urbanísticas com o
respectivo projecto ou as condições do seu licenciamento.
- O direito à informação deve ser em qualquer caso assegurado pelo Município, facultando a consulta do Regulamento
Municipal ou esclarecendo dúvidas suscitadas no preenchimento da ficha, antes da entrega do processo de licença ou
autorização administrativas ou da comunicação prévia.
I - DADOS DO PROCESSO:
PROC. Nº ……./………..
III– OBS :
Requerente ………………………………………………………………………………………………….…
Prédio urbano, sito ………………………………....…………..…., na Freguesia de ……………………..
Com o matriz predial Nº…………...
IV– DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE :
Os dados acima descritos estão em conformidade com o Regulamento Municipal em vigor para os Núcleos Históricos de Penamacor, Pedrogão, Aldeia de João Pires ,
Bemposta e Rua dos Balcões no Vale da Srª. da Póvoa. O não cumprimento em obra das disposições regulamentares expressas nesta Ficha Resumo, é para todos os
efeitos uma desconformidade com o projecto de Arquitectura, punível como contraordenação, de acordo com a alinea b) do Art. 98º do Dec. Lei nº 555/99 com as
alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº177/2001, de 4 de Junho de 2001.
ASSINATURA DO REQUERENTE
___
Câmara Municipal de Penamacor
DOPOT.E.043.00
_
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENAMACOR
FICHA RESUMO
II - REQUESITOS:
-
_
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
PELO PROJECTO DE ARQUITECTURA ____________
Câmara Municipal de Penamacor
DOPOT.E.043.00
ACERCA DAS FACHADAS:
1 – Paramentos (Art. 6,7º, 10º,11º,13º)
As paredes exteriores serão mantidas conforme a situação original; apenas serão admitidas alterações quando a
situação actual seja dissonante ou haja justificação pela tipologia em causa. São interditos os revestimentos
cerâmicos.
No caso dos paramentos de pedra à vista não é permitida a remoção do escacilhado de granito que preenche os
intervalos da pedra, adicionando argamassas à vista. Nestes mesmos paramentos é interdito ponteirar a junta seca
das cantarias dos vãos. Os embasamentos terão que respeitar a aparência e cores originais ou aquelas definidas no
Regulamento Municipal.
a) Parede rebocada e pintada a tinta de base aquosa acabamento areado fino ou
liso-estanhado) ……………..……………………………………………………………….….
b) Parede rebocada e pintada a cal, acabamento areado fino ou
liso-estanhado ……………...……………………………………………………………….….
c) Parede em alvenaria de granito, com junta seca; aparelhada ou preenchida a escacilhado
de granito conforme técnica tradicional……...............................…...……….......…...
d) Embasamento, soco, em reboco escaiolado pintado a cal ou tinta aquosa. ……...………...
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pré-moldado.
e) Embasamento, soco, rebocado tal como a fachada e pintado a cal ou tinta aquosa. .....…..
a) Estrutura do alpendre em madeira tratada, cor castanho-escuro ……………….......…
2 – Vãos (Art. 6º,7º,10º,11º,12º)
A métrica que rege a forma dos vãos, obriga a que os mesmos tenham maior dimensão em altura do que largura, excepto
para os vãos de passagem a veículos. A abertura de vãos obriga à inclusão de peças desenhadas com a pormenorização dos
mesmos.
Não são permitidas vergas e ombreiras em betão pré-moldado ou qualquer outro material, à excepção do granito amarelo da
região ou da madeira; pintada ou tratada com acabamento de verniz mate. O remate dos vãos com cantarias obriga à
utilização de elementos de secção uniforme e adequada à dimensão do vão. Não é permitido o capeamento das paredes com
placas de pedra simulando as cantarias.
b) Estrutura de apoio ao alpendre em perfis metálicos para pintar a tinta de
esmalte, cor: …………………..……….………………………………………..…….…..
c) Cobertura do alpendre em telha mourisca tradicional ……….....…………..……..…....
d) Cobertura do alpendre em telha lusa (com telha de beirado) ………………….………..
- ACERCA DAS COBERTURAS
a)
Vãos em cantarias de granito à vista .............................................…..………………..
b)
Vãos simplesmente rasgados no paramento ..…………………………………...……..…
.
3 – Janelas (Art. 6º,7º,10º,12º)
Para as tipologias de pedra à vista as janelas serão em caixilharia de madeira para pintar. São admitidos os perfis de ferro
pintados ou metalizados sempre que as secções empregues não ultrapassem os 2 cm. Quando existam estores exteriores,
estes serão removidos ou pintada a sua caixa à cor da caixilharia.
Não é permitido o uso de portadas exteriores.
Poder-se- à admitir caixilharia de alumínio termolacado ou PVC, sendo a sua aprovação condicionada à
apresentação do desenho, foto ou catálogo das janelas escolhidas.
O acabamento final das janelas será a tinta de óleo, com as cores definidas neste Regulamento Municipal. (Castanho, verde
garrafa, sangue-de-boi, cinzento vermelho e azul.
a) Janela(s) de
folha(s), com
b) janela de guilhotina com
Câmara Municipal de Penamacor
DOPOT.E.043.00
vidros, em……….………………... cor …..….…………..
vidros, em ……………………………cor ….…..……………….…..
Câmara Municipal de Penamacor
DOPOT.E.043.00
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4 - Portas/Portões (Art. 6º,7º, 12º)
As portas deverão ser de madeira pintada a tinta de óleo com cor as cores já definidas ou em madeira tratada a cor escura
com acabamento em verniz mate.
A substituição das mesmas obriga ao desenho de pormenorização que deverá acompanhar o processo.
As portas ou portões de ferro poderão ser mantidos. Em qualquer caso não será permitido o uso de caixilharia de alumínio ou
PVC.
a)
b)
Porta(s) em madeira de
folha(s), para pintar a tinta de óleo ou em madeira
tratada (cor escura, acabamento em verniz mate) , cor ....……...........…....................………..
Portão/Porta(s) de
folha(s), em ferro pintado a tinta de esmalte, cor .................….….....
.
5 – Balcões (Art. 6º,7º, 10º,11º)
Os balcões não podem ser modificados na sua aparência e integridade arquitectónica.
São interditos os revestimentos de materiais cerâmicos nos pavimentos dos balcões.
a)
1 – Telhados (Art. 6º,7º, 14º)
O único material admitido para as coberturas é a telha cerâmica à cor natural.
O tipo de telha será sempre de acordo com a tipologia do imóvel.
A manutenção das coberturas originais em telha Mourisca terá prioridade sobre todas as outras soluções.
A utilização de telha de aba e canudo (Telha Lusa) inclui obrigatoriamente o uso da respectiva telha de beirado
comercializada pelo fabricante.
Os remates da empena e da cumeeira serão em telha de meia cana (Mourisca) na mesma cor da cobertura.
A inclinação da cobertura não poderá exceder os 30 º, excepto nas coberturas de telha Marselha que já apresentem
inclinações superiores.
Os remates dos cumes, das empenas e o assentamento dos beirados não poderão ter argamassas aparentes, o
mesmo para as restantes telhas.
Gradeamento de protecção em ferro forjado para pintar a tinta de esmalte ........…......
b) Gradeamento de protecção em madeira tratada e escurecida (acabamento em
verniz mate) ............................................................................…........................
c) Murete em pedra de granito serrado ............................................................…......
6 – Alpendres (Art. 6º,7º, 10º,11º,14º)
A construção de novos alpendres é uma obra de alteração sujeita a processo de licenciamento.
A conservação ou restauro das coberturas alpendradas só é permitida recorrendo aos materiais reconhecidos como originais
nestas estruturas.
A cobertura dos balcões será sempre em telha igual à da cobertura com o respectivo beirado.
Não são autorizados nestas operações de restauro quaisquer elementos em betão
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: _ _ de granito conforme técnica tradicional