SEGUNDO O REGULAMENTO MUNICIPAL EM VIGOR PARA OS NÚCLEOS HISTÓRICOS DE PENAMACOR, PEDROGÃO, ALDEIA DE JOÃO PIRES E BEMPOSTA. a) Telha mourisca tradicional ………………………………………………………..….. b) Telha de aba e canudo ou Lusa (com telha de beirado) ………………....………… c) Telha Marselha (com telha de beirado) …………………………………………….… 2 – Beirados (Art. 7º, 10º,11º,14º) Os beirados originais deverão ser recuperados integralmente de acordo com o original. Não é permitida a imitação de materiais com elementos de betão pré-moldado. Os beirados assentam directamente sobre o paramento sem argamassas visíveis no exterior. a) Beirado simples com telha mourisca ou telha de beirado, assente a seco.….…... b) Beirado de dupla ou tripla fiada de telhas mouriscas (meia cana) …...…….……... c) Beirado avançado, apoiado em varas de madeira com telha assente em ripado .... 3 – Cornijas (Art.7º,10º,11º) O desenho do perfil das cornijas terá que respeitar a situação original. Quando se justifique a sua introdução, o desenho das mesmas será submetido a aprovação mediante peças desenhadas que acompanham este processo. As cornijas serão feitas em granito amarelo ou argamassas moldadas. Não são permitidas quaisquer soluções em betão moldado à vista. A tipologia de casa rústica de pedra à vista não inclui cornija pelo que a mesma será interdita neste processo. 4 – Caleiras e Tubos de Queda (Art. 7º, 10º) As caleiras e tubos de queda serão em chapa de ferro zincado, ou recorrendo a telhas de meia cana apoiadas em grampos metálicos. a) Caleira e tubo de queda em chapa de ferro zincado ………..……………………….. b) Caleira em telhas de meia cana apoiadas em grampos metálicos ………………….. 5 – Chaminés (Art. 7º, 10º,11º) No caso da recuperação de chaminés, esta será de acordo com a situação existente. As chaminés acrescentadas, terão desenho ou foto a submeter a aprovação no processo. Em qualquer dos casos os materiais usados terão que ser de acordo com a tipologia da habitação a que se destinam. São interditas as chaminés associadas a tipologias regionais que não sejam as da Beira Interior - De acordo com as disposições do Regulamento Municipal em vigor para os Núcleos Históricos de Penamacor, Pedrogão, Aldeia de João Pires, Bemposta e Rua dos Balcões em Vale da Srª da Póvoa. Aprovado em Assembleia Municipal em 28/04/ de 1995. Foi elaborada esta Ficha Resumo para simplificar o processo de consulta do referido Regulamento; melhorando assim a sua eficácia junto da População e dos Técnicos envolvidos nos projectos para as áreas em questão. - O preenchimento da Ficha Resumo torna-se necessário para a correcta instrução dos processos que implicam projecto de Arquitectura das obras sujeitas a licença ou autorização administrativa, de acordo com o Art. 4º do Dec. Lei nº 555/99 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº177/2001, de 4 de Junho de 2001 ou ainda o regime de comunicação prévia de acordo com o nº 3 do Art.º 6º, do mesmo Decreto lei. Esta ficha acompanha e condiciona o processo em causa. No caso das novas construções não dispensa a existência de mapa de acabamentos com referência a todos os elementos mencionados neste Regulamento Municipal (Art. 2º al. 2). Os itens da Ficha não abranjidos pelo projecto em causa ficarão por preencher. - A assinatura voluntária da Ficha Resumo e seu preenchimento por parte do requerente e do técnico responsável pelo projecto de Arquitectura. Vincula-os à responsabilidade pelo cumprimento das suas condições, como sendo próprias do projecto de Arquitectura aprovado. - O preenchimento incorrecto desta Ficha Resumo, alterando sem justificação as características originais do imóvel, viola as disposições do presente Regulamento e implica o indeferimemto do pedido de licenciamento ou autorização do projecto de Arquitectura, conforme o Art.º 24º e 31º do Dec. Lei nº 555/99 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº177/2001, de 4 de Junho de 2001. Para além dos dados constantes da ficha, a aprovavação do Projecto de Arquitactura poderá ser condicionada a factores que ponham em causa a valorização estética do conjunto em que este se insere, de acordo com as normas legais vigentes. - Os dados constantes desta ficha preenchidos e assinados pelo requerente e pelo autor do projecto de Arquitectura, passam a constituir condições próprias do projecto de Arquitectura. De acordo com a alinea b do Art. 98º do Dec. Lei nº 555/99 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº177/2001, de 4 de Junho de 2001, são puníveis como contra-ordenação, a desconformidade de quaisquer operações urbanísticas com o respectivo projecto ou as condições do seu licenciamento. - O direito à informação deve ser em qualquer caso assegurado pelo Município, facultando a consulta do Regulamento Municipal ou esclarecendo dúvidas suscitadas no preenchimento da ficha, antes da entrega do processo de licença ou autorização administrativas ou da comunicação prévia. I - DADOS DO PROCESSO: PROC. Nº ……./……….. III– OBS : Requerente ………………………………………………………………………………………………….… Prédio urbano, sito ………………………………....…………..…., na Freguesia de …………………….. Com o matriz predial Nº…………... IV– DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE : Os dados acima descritos estão em conformidade com o Regulamento Municipal em vigor para os Núcleos Históricos de Penamacor, Pedrogão, Aldeia de João Pires , Bemposta e Rua dos Balcões no Vale da Srª. da Póvoa. O não cumprimento em obra das disposições regulamentares expressas nesta Ficha Resumo, é para todos os efeitos uma desconformidade com o projecto de Arquitectura, punível como contraordenação, de acordo com a alinea b) do Art. 98º do Dec. Lei nº 555/99 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº177/2001, de 4 de Junho de 2001. ASSINATURA DO REQUERENTE ___ Câmara Municipal de Penamacor DOPOT.E.043.00 _ 4/ 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PENAMACOR FICHA RESUMO II - REQUESITOS: - _ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO PROJECTO DE ARQUITECTURA ____________ Câmara Municipal de Penamacor DOPOT.E.043.00 ACERCA DAS FACHADAS: 1 – Paramentos (Art. 6,7º, 10º,11º,13º) As paredes exteriores serão mantidas conforme a situação original; apenas serão admitidas alterações quando a situação actual seja dissonante ou haja justificação pela tipologia em causa. São interditos os revestimentos cerâmicos. No caso dos paramentos de pedra à vista não é permitida a remoção do escacilhado de granito que preenche os intervalos da pedra, adicionando argamassas à vista. Nestes mesmos paramentos é interdito ponteirar a junta seca das cantarias dos vãos. Os embasamentos terão que respeitar a aparência e cores originais ou aquelas definidas no Regulamento Municipal. a) Parede rebocada e pintada a tinta de base aquosa acabamento areado fino ou liso-estanhado) ……………..……………………………………………………………….…. b) Parede rebocada e pintada a cal, acabamento areado fino ou liso-estanhado ……………...……………………………………………………………….…. c) Parede em alvenaria de granito, com junta seca; aparelhada ou preenchida a escacilhado de granito conforme técnica tradicional……...............................…...……….......…... d) Embasamento, soco, em reboco escaiolado pintado a cal ou tinta aquosa. ……...………... 1/ 4 pré-moldado. e) Embasamento, soco, rebocado tal como a fachada e pintado a cal ou tinta aquosa. .....….. a) Estrutura do alpendre em madeira tratada, cor castanho-escuro ……………….......… 2 – Vãos (Art. 6º,7º,10º,11º,12º) A métrica que rege a forma dos vãos, obriga a que os mesmos tenham maior dimensão em altura do que largura, excepto para os vãos de passagem a veículos. A abertura de vãos obriga à inclusão de peças desenhadas com a pormenorização dos mesmos. Não são permitidas vergas e ombreiras em betão pré-moldado ou qualquer outro material, à excepção do granito amarelo da região ou da madeira; pintada ou tratada com acabamento de verniz mate. O remate dos vãos com cantarias obriga à utilização de elementos de secção uniforme e adequada à dimensão do vão. Não é permitido o capeamento das paredes com placas de pedra simulando as cantarias. b) Estrutura de apoio ao alpendre em perfis metálicos para pintar a tinta de esmalte, cor: …………………..……….………………………………………..…….….. c) Cobertura do alpendre em telha mourisca tradicional ……….....…………..……..….... d) Cobertura do alpendre em telha lusa (com telha de beirado) ………………….……….. - ACERCA DAS COBERTURAS a) Vãos em cantarias de granito à vista .............................................…..……………….. b) Vãos simplesmente rasgados no paramento ..…………………………………...……..… . 3 – Janelas (Art. 6º,7º,10º,12º) Para as tipologias de pedra à vista as janelas serão em caixilharia de madeira para pintar. São admitidos os perfis de ferro pintados ou metalizados sempre que as secções empregues não ultrapassem os 2 cm. Quando existam estores exteriores, estes serão removidos ou pintada a sua caixa à cor da caixilharia. Não é permitido o uso de portadas exteriores. Poder-se- à admitir caixilharia de alumínio termolacado ou PVC, sendo a sua aprovação condicionada à apresentação do desenho, foto ou catálogo das janelas escolhidas. O acabamento final das janelas será a tinta de óleo, com as cores definidas neste Regulamento Municipal. (Castanho, verde garrafa, sangue-de-boi, cinzento vermelho e azul. a) Janela(s) de folha(s), com b) janela de guilhotina com Câmara Municipal de Penamacor DOPOT.E.043.00 vidros, em……….………………... cor …..….………….. vidros, em ……………………………cor ….…..……………….….. Câmara Municipal de Penamacor DOPOT.E.043.00 2/ 4 4 - Portas/Portões (Art. 6º,7º, 12º) As portas deverão ser de madeira pintada a tinta de óleo com cor as cores já definidas ou em madeira tratada a cor escura com acabamento em verniz mate. A substituição das mesmas obriga ao desenho de pormenorização que deverá acompanhar o processo. As portas ou portões de ferro poderão ser mantidos. Em qualquer caso não será permitido o uso de caixilharia de alumínio ou PVC. a) b) Porta(s) em madeira de folha(s), para pintar a tinta de óleo ou em madeira tratada (cor escura, acabamento em verniz mate) , cor ....……...........…....................……….. Portão/Porta(s) de folha(s), em ferro pintado a tinta de esmalte, cor .................….…..... . 5 – Balcões (Art. 6º,7º, 10º,11º) Os balcões não podem ser modificados na sua aparência e integridade arquitectónica. São interditos os revestimentos de materiais cerâmicos nos pavimentos dos balcões. a) 1 – Telhados (Art. 6º,7º, 14º) O único material admitido para as coberturas é a telha cerâmica à cor natural. O tipo de telha será sempre de acordo com a tipologia do imóvel. A manutenção das coberturas originais em telha Mourisca terá prioridade sobre todas as outras soluções. A utilização de telha de aba e canudo (Telha Lusa) inclui obrigatoriamente o uso da respectiva telha de beirado comercializada pelo fabricante. Os remates da empena e da cumeeira serão em telha de meia cana (Mourisca) na mesma cor da cobertura. A inclinação da cobertura não poderá exceder os 30 º, excepto nas coberturas de telha Marselha que já apresentem inclinações superiores. Os remates dos cumes, das empenas e o assentamento dos beirados não poderão ter argamassas aparentes, o mesmo para as restantes telhas. Gradeamento de protecção em ferro forjado para pintar a tinta de esmalte ........…...... b) Gradeamento de protecção em madeira tratada e escurecida (acabamento em verniz mate) ............................................................................…........................ c) Murete em pedra de granito serrado ............................................................…...... 6 – Alpendres (Art. 6º,7º, 10º,11º,14º) A construção de novos alpendres é uma obra de alteração sujeita a processo de licenciamento. A conservação ou restauro das coberturas alpendradas só é permitida recorrendo aos materiais reconhecidos como originais nestas estruturas. A cobertura dos balcões será sempre em telha igual à da cobertura com o respectivo beirado. Não são autorizados nestas operações de restauro quaisquer elementos em betão 3/ 4