O presente Contrato de Afiliação ao Sistema SPCARD de Cartão ("Contrato") reger-se-á pelas
disposições a seguir estabelecidas e pelas normas legais que lhes forem aplicáveis, às quais os
CREDENCIADOS, devidamente identificados no TERMO DE AFILIAÇÃO, ficarão subordinados:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES:
1.1. Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, são adotadas as seguintes definições, no
singular ou no plural:
ASSINATURA EM ARQUIVO - modalidade de TRANSAÇÃO realizada por meio de arquivo magnético, em
que o CLIENTE autoriza o débito do valor do bem ou serviço adquirido em seu CARTÃO, através de
telefone, mala direta, correio, cupons de pedido, Internet ou outro meio de arquivo, autorização esta que se
dá diretamente ao CREDENCIADO, estando o CLIENTE presente ou não no seu estabelecimento
empresarial.
CARTÃO - cartão de material plástico de propriedade exclusiva do SPCARD, emitido e concedido para uso
pessoal e intransferível do CLIENTE, para acesso a uma linha de crédito para a realização de
TRANSAÇÕES, unicamente em território nacional, com nome, número e data de validade, contendo a
marca SPCARD, bem como a assinatura do CLIENTE.
CLIENTE - pessoa física ou jurídica aceita pelo SPCARD e cuja qualificação e registro se encontram em
seu banco de dados, apta a possuir o CARTÃO, sendo o CLIENTE TITULAR (TITULAR) o responsável
pelos lançamentos dos débitos e dos créditos relativos à concessão e utilização do CARTÃO e o CLIENTE
DEPENDENTE (DEPENDENTE) a pessoa indicada pelo TITULAR e aprovada pelo SPCARD de acordo
com seus exclusivos critérios, apta a possuir e utilizar o CARTÃO. Quaisquer referências ao CLIENTE serão
entendidas como aplicáveis ao TITULAR e ao DEPENDENTE.
CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO - conjunto de caracteres alfanuméricos, fornecido pelo SISTEMA SPCARD, a
fim de identificar, na data da TRANSAÇÃO, que o CARTÃO não se encontra bloqueado ou cancelado e que
o limite de crédito do CLIENTE suporta a realização da TRANSAÇÃO.
COMPROVANTE DE DÉBITO - documento impresso pelo CREDENCIADO, comprobatório das despesas
efetuadas pelo CLIENTE mediante a utilização do CARTÃO, que, uma vez assinado pelo CLIENTE,
representa a aceitação da TRANSAÇÃO.
CREDENCIADO - pessoa jurídica ou física, neste caso considerado o empresário individual, profissional
liberal ou autônomo, situado em território nacional, afiliado ao SISTEMA SPCARD mediante o
preenchimento e assinatura do TERMO DE AFILIAÇÃO, fornecedor de bens e/ou prestador de serviços, em
cujo estabelecimento o CLIENTE poderá realizar TRANSAÇÕES.
CVA (Captura Via Autorização) - modalidade de TRANSAÇÃO realizada através da LEITORA DE
CARTÕES e registrada no ato de autorização pela URA, que dispensa o envio pelo CREDENCIADO ao
SPCARD do RESUMO DE COMPROVANTE DE DÉBITO e COMPROVANTES DE DÉBITO, para que
ocorra o seu processamento.
EQUIPAMENTOS - equipamentos necessários para realização de TRANSAÇÕES, de propriedade do
SPCARD e/ou da LOCADORA, que poderão ser dados em locação ou comodato ao CREDENCIADO,
conforme acordado entre as Partes no TERMO DE AFILIAÇÃO.
EXTRATO - Demonstrativo emitido e enviado periodicamente pelo EMISSOR ao CREDENCIADO, em que
estão apresentados os débitos e créditos ocorridos no período.
LOCADORA – É a empresa EUROCARD BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA,
instituição comercial, com sede na Rua Av Waldemar Carlos Pereira,1797 1o Andar na Cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob n.º 18.431.542/0001-84, doravante designada
simplesmente SPCARD;responsável pela atividade de emissão, administração e processamento do
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CARTÃO. proprietária dos EQUIPAMENTOS que poderão ser dados em locação e/ou comodato ao
CREDENCIADO, conforme acordado no TERMO DE AFILIAÇÃO.
SPCARD – É marca comercial da empresa EUROCARD BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS
LTDA, instituição comercial, com sede na Rua Av Waldemar Carlos Pereira,1797 1o Andar na Cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob n.º 18.431.542/0001-84, doravante designada
simplesmente SPCARD;, responsável pela atividade de emissão, administração e processamento do
CARTÃO.
LEITORA DE CARTÕES - EQUIPAMENTO que poderá ser dado em locação ao CREDENCIADO, pelo
SPCARD, conforme acordado no TERMO DE AFILIAÇÃO, utilizado nas TRANSAÇÕES na modalidade
CVA para captura eletrônica dos dados do CARTÃO.
MÁQUINA DECALCADORA - EQUIPAMENTO mecânico utilizado no PROCESSO MANUAL para decalque
dos dados do CARTÃO e do CREDENCIADO no COMPROVANTE DE DÉBITO, que poderá ser dado em
comodato ao CREDENCIADO, durante a vigência deste Contrato.
MATERIAL DE IDENTIFICAÇÃO - Material utilizado para divulgação do CARTÃO e para identificar ao
CLIENTE que o CREDENCIADO faz parte do SISTEMA SPCARD, incluindo, mas não se restringindo a,
Propostas de Adesão, suporte para as propostas, adesivos, displays em acrílico, faixas, banners e folders.
PDV - equipamento instalado no estabelecimento do CREDENCIADO, de sua propriedade, utilizado para
realização das TRANSAÇÕES através de sistema específico do CREDENCIADO para captura eletrônica
dos dados do CARTÃO e emissão de COMPROVANTE DE DÉBITO.
PLANOS DE VENDA - modalidades de venda de produtos e/ou serviços que poderão ser disponibilizados
pelo CREDENCIADO, aos CLIENTES, mediante a utilização do CARTÃO, conforme acordado entre as
Partes no TERMO DE AFILIAÇÃO.
PLANO PARCELADO - modalidade de PLANO DE VENDA que permite a opção de financiamento das
TRANSAÇÕES realizadas pelo CLIENTE, desde que permitido pela legislação em vigor, de forma parcelada
conforme previsto no TERMO DE AFILIAÇÃO.
POS - EQUIPAMENTO que poderá ser dado em locação ao CREDENCIADO, pelo SPCARD, conforme
acordado entre as Partes no TERMO DE AFILIAÇÃO, utilizado para realização das TRANSAÇÕES
mediante a captura eletrônica dos dados do CARTÃO e do CREDENCIADO e emissão do COMPROVANTE
DE DÉBITO e do RESUMO DE TRANSMISSÃO DE LOTES.
PROCESSO AUTOMATIZADO - processo utilizado para TRANSAÇÕES nas modalidades CVA e
ASSINATURA EM ARQUIVO, através de POS, PDV, ou qualquer outro meio de captura eletrônica dos
dados do CARTÃO e do CREDENCIADO.
PROCESSO MANUAL - processo utilizado para TRANSAÇÕES realizadas com a emissão do
COMPROVANTE DE DÉBITO por meio de MÁQUINA DECALCADORA.
RESUMO DE COMPROVANTE DE DÉBITO - Documento utilizado para registrar os lotes de
COMPROVANTE DE DÉBITO, no PROCESSO MANUAL, quando do envio para processamento do
SPCARD.
RESUMO DE TRANSMISSÃO DE LOTES - Documento emitido pelo POS para comprovar a transmissão
dos dados pelo PROCESSO AUTOMATIZADO, em que está registrada a quantidade e valor das
TRANSAÇÕES realizadas até o momento da transmissão, formalizando as TRANSAÇÕES.
SISTEMA SPCARD - são os procedimentos e a tecnologia operacional necessários à prestação do serviço
de emissão, administração e processamento de CARTÃO.
TAXA DE SERVIÇO - Valor devido pelo CREDENCIADO como remuneração pelos serviços prestados pelo
SPCARD relativos à afiliação ao SISTEMA SPCARD, variável conforme o PLANO DE VENDA, a qual se
encontra acordada entre as Partes no TERMO DE AFILIAÇÃO.
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TERMO DE AFILIAÇÃO - Documento por meio do qual o CREDENCIADO formaliza sua contratação para
afiliação ao SISTEMA SPCARD, mediante acerto da TAXA DE SERVIÇO, PLANOS DE VENDA, prazo para
pagamento, modalidade das TRANSAÇÕES, EQUIPAMENTOS disponibilizados e respectivas taxas de
locação, tarifas, dentre outras condições comerciais, o qual, após devidamente assinado pelas Partes,
passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Contrato, para todos os fins de direito.
TRANSAÇÕES - são todas e quaisquer operações realizadas pelo CLIENTE mediante a utilização do
CARTÃO.
URA (Unidade de Resposta Audível) - EQUIPAMENTO instalado no SPCARD, de sua propriedade, utilizado
para concessão de autorização automática das TRANSAÇÕES via telefone, segundo padrões estabelecidos
pelo SPCARD, utilizado no PROCESSO MANUAL e nas TRANSAÇÕES na modalidade CVA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto regular a afiliação do CREDENCIADO ao SISTEMA SPCARD,
habilitando-o a efetuar a venda de bens e/ou serviços ao CLIENTE, mediante pagamento através do
CARTÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AFILIAÇÃO
3.1. O CREDENCIADO, ao assinar o TERMO DE AFILIAÇÃO, o que deverá ocorrer somente após a leitura,
compreensão e concordância com todos os termos e condições deste Contrato, subordinar-se-á, sem
restrições, a todas as normas e condições constantes do presente Contrato e seu respectivo TERMO DE
AFILIAÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DO SPCARD
4.1. Cabe, exclusivamente ao SPCARD, além de outras obrigações previstas no presente Contrato e na
legislação em vigor:
a) a emissão do CARTÃO e o relacionamento administrativo e financeiro com os CLIENTES, nos termos do
contrato celebrado entre SPCARD e os CLIENTES;
b) a realização das avaliações cadastrais e creditícias para aprovação e aceitação das pessoas físicas e/ou
jurídicas como CLIENTES;
c) a definição dos custos de manutenção de conta, do valor das taxas e tarifas decorrentes da utilização do
CARTÃO, bem como do percentual de encargos a serem aplicados em casos de financiamento e/ou atraso
no pagamento das faturas pelos CLIENTES;
d) o estabelecimento de outras vantagens e/ou serviços para os CLIENTES; e
e) arrecadação e repasse, com base na Resolução CMN nº 3001/2000, à LOCADORA, na qualidade de
recebedor desta, os valores que forem devidos pelo LOJISTA à LOCADORA em decorrência deste
Contrato.
f) o fornecimento de treinamento necessário aos funcionários do CREDENCIADO, designados para operar
os EQUIPAMENTOS.
4.2. Cabe à SPCARD, além de outras obrigações previstas no presente Contrato e na legislação em vigor,
dar em locação ou comodato ao CREDENCIADO, conforme acordado no TERMO DE AFILIAÇÃO, os
EQUIPAMENTOS.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DO CREDENCIADO
5.1. Cabe exclusivamente ao CREDENCIADO, além de outras obrigações previstas no presente Contrato e
na legislação em vigor:
1) aceitar o CARTÃO como meio de pagamento das aquisições de bens e/ou serviços por ele
comercializados;
2) garantir espaço e tecnologia necessária, em seu estabelecimento, para a operação do CARTÃO;
c) oferecer aos CLIENTES a opção de pagamento via CARTÃO, sempre pelo preço à vista, sendo
vedado o acréscimo de qualquer valor, além de eventuais encargos que forem estabelecidos pelo
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SPCARD, conforme contrato celebrado entre SPCARD e os CLIENTES;
3) arcar com as despesas de funcionamento dos EQUIPAMENTOS relativos a comunicação e energia
elétrica;
e) praticar os atos necessários ao bom funcionamento do SISTEMA SPCARD, dos EQUIPAMENTOS,
bem como as normas de segurança que lhe forem determinadas pelo SPCARD;
4) permitir o ingresso do SPCARD ou de terceiros por ele autorizados nas suas instalações para
verificação da sinalização, da regularidade na aceitação das TRANSAÇÕES e da correta instalação e
funcionamento dos EQUIPAMENTOS;
5) entrar em contato imediatamente com o SPCARD, sempre que identificar ou desconfiar de indícios de
irregularidade no uso do CARTÃO, tais como evidências de falsificação, adulteração ou danos, tomando as
medidas que lhe forem determinadas;
6) manter sob sua guarda e responsabilidade todo e qualquer documento decorrente das TRANSAÇÕES
efetuadas junto ao CREDENCIADO, no interior de seu estabelecimento ou mediante ASSINATURA EM
ARQUIVO, durante o prazo de 5 (cinco) anos contados de sua respectiva autorização, devendo apresentar
a via original, em caso de solicitação pelo SPCARD, em até, no máximo, 10 (dez) dias.
5.1.1. Na hipótese de utilização do CARTÃO por CLIENTE analfabeto ou deficiente visual, o
CREDENCIADO deverá buscar uma forma de possibilitar a TRANSAÇÃO de forma segura, sendo certo que
não poderá utilizar nenhum meio discriminatório.
5.1.2. Será de responsabilidade exclusiva do CREDENCIADO o pagamento ou ressarcimento de eventuais
prejuízos de qualquer natureza auferidos pelo SPCARD em decorrência do não cumprimento pelo
CREDENCIADO das condições previstas na cláusula 5.1.1. deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EQUIPAMENTOS
6.1. Caso se faça necessário para realização de TRANSAÇÕES, o SPCARD dará os EQUIPAMENTOS ao
CREDENCIADO, em locação ou comodato conforme acordado entre as Partes no TERMO DE AFILIAÇÃO,
sendo que eventuais custos relativos à locação destes EQUIPAMENTOS serão discriminados no TERMO
DE AFILIAÇÃO. Fica estabelecido que a taxa de aluguel dos EQUIPAMENTOS, quando cobrada, será
devida sempre ao titular do EQUIPAMENTO, que poderá ser o SPCARD .
6.2. O CREDENCIADO obriga-se a manter a guarda e conservação dos EQUIPAMENTOS que estiverem
em seu poder, respondendo perante o SPCARD na hipótese de furto, roubo, apropriação indevida, incêndio,
destruição total ou parcial, falta de solicitação de assistência técnica, ou de qualquer outro fato que
impossibilite ou prejudique o pleno exercício de posse e propriedade por parte do SPCARD .
6.3. Ocorrendo perda total ou parcial de qualquer EQUIPAMENTO, o CREDENCIADO responderá pelos
danos causados ao SPCARD .
6.4. O SPCARD ou a LOCADORA poderá cobrar ressarcimento de custos de manutenção ou depreciação
de EQUIPAMENTOS de sua propriedade, mediante comunicação, por escrito, com 30 (trinta) dias de
antecedência.
6.5. O SPCARD ou a LOCADORA poderá retirar qualquer EQUIPAMENTO instalado no CREDENCIADO
sempre que, a seu critério, julgar que o mesmo não esteja recebendo os cuidados necessários, esteja
sendo utilizado de forma indevida ou subutilizado.
6.6. Em caso de interrupção da utilização dos EQUIPAMENTOS, o CREDENCIADO estará obrigado a
devolvê-los ao SPCARD e/ou à LOCADORA nas mesmas condições em que os recebeu, ressalvado o
desgaste por uso normal, bem como todos os acessórios que eram ou poderiam ser utilizados nos referidos
EQUIPAMENTOS.
6.7. A disponibilização dos EQUIPAMENTOS e/ou das modalidades de TRANSAÇÕES previstas neste
Contrato dependerá do cumprimento de requisitos previamente definidos pelo SPCARD para cada
EQUIPAMENTO e/ou modalidade de TRANSAÇÃO, não estando o SPCARD obrigados a disponibilizá-los
caso não sejam verificados os referidos requisitos.
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6.8. No caso de comprovada inoperância de qualquer EQUIPAMENTO, por motivos alheios à vontade do
CREDENCIADO, as TRANSAÇÕES deverão ser realizadas através de outro meio permitido pelo SISTEMA
SPCARD.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ACEITAÇÃO DO CARTÃO
7.1. CREDENCIADO deverá verificar se o CARTÃO que o CLIENTE pretende utilizar:
a) Está dentro do prazo de validade indicado no CARTÃO;
b) Contém a assinatura do CLIENTE no verso do CARTÃO e esta confere com a do COMPROVANTE DE
DÉBITO; e
c) Não apresenta perfuração, rasuras ou adulteração em quaisquer de suas características.
7.2. A não observância dos critérios acima mencionados poderá, a critério do SPCARD, ocasionar ao
CREDENCIADO o cancelamento do(s) respectivo(s) crédito(s).
7.3. A venda de bens ou serviços ao CLIENTE, mediante utilização do CARTÃO junto ao CREDENCIADO,
só é considerada válida com a emissão do COMPROVANTE DE DÉBITO, do qual devem constar: o número
e demais dados do CARTÃO, data, valor da TRANSAÇÃO expresso em moeda nacional, recibo dos bens
ou serviços fornecidos ao CLIENTE e a assinatura deste que deverá ser igual a que consta do CARTÃO.
7.4. É vedado ao CREDENCIADO aceitar o CARTÃO em venda simulada para:
a) Fornecer ou restituir ao CLIENTE, sob qualquer motivo, quantias em dinheiro (moeda, cheque ou título de
crédito delas representativo);
b) Pagar ou transferir obrigações, notas promissórias, duplicatas ou títulos de crédito não quitados, de
CLIENTE ou de terceiros.
7.5. Em caso de reclamação pelo CLIENTE quanto à veracidade de qualquer TRANSAÇÃO, realizada
mediante a utilização de quaisquer das modalidades descritas nas cláusulas seguintes, envolvendo bens
e/ou serviços fornecidos pelo CREDENCIADO, o SPCARD deixará de repassar o respectivo valor ao
CREDENCIADO ou, caso já o tenha feito, debitará dos valores futuros que lhe forem devidos, acrescido dos
encargos previstos na cláusula 14.11 deste Contrato, até que seja comprovada pelo CREDENCIADO a
veracidade da realização da TRANSAÇÃO contestada.
7.6. Em caso de constatação de participação do CREDENCIADO, mediante ato praticado por seus
funcionários e/ou representantes legais, em fraudes na utilização do CARTÃO, o SPCARD deixará de
repassar o respectivo valor ao CREDENCIADO ou, caso já o tenha feito, debitará dos valores futuros que
lhe forem devidos, acrescido dos encargos previstos na cláusula 14.11 deste Contrato, sem prejuízo das
demais aplicações previstas em Lei.
7.7. É expressamente proibida a utilização de CARTÕES por sócios e diretores do CREDENCIADO, para
uso junto a esse mesmo CREDENCIADO, com finalidade de produzir ou financiar capital de giro ou ainda
para pagamento de aquisição de bens para o CREDENCIADO, sendo que tal atitude será considerada
infração contratual grave, sujeitando o CREDENCIADO ao pagamento de multa contratual equivalente a
20% (vinte por cento) do valor da TRANSAÇÃO, além da possibilidade de rescisão contratual.
7.8. Equivale ao procedimento acima a efetivação de TRANSAÇÕES que não correspondam ao efetivo
fornecimento de bens e/ou serviços pelo CREDENCIADO.
CLÁUSULA OITAVA - DAS TRANSAÇÕES COM POS
8.1. Na hipótese de contratação da modalidade de TRANSAÇÕES com POS, mediante previsão no TERMO
DE AFILIAÇÃO, o SPCARD realizará a instalação do POS no CREDENCIADO. Caso o CREDENCIADO
solicite a retirada do POS, em um prazo inferior a 90 (noventa) dias após a sua instalação, o SPCARD, a
critério próprio, poderá cobrar ressarcimento de custos de instalação e desinstalação.
8.2. É vedado ao CREDENCIADO remover o POS para outro local, sem autorização por escrito do
SPCARD.
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8.3. Os custos e as despesas com o funcionamento do POS serão de responsabilidade exclusiva do
CREDENCIADO, cabendo ao SPCARD e/ou a LOCADORA apenas os custos e as despesas com reparos e
assistência técnica do POS.
8.4. A guarda e o manuseio do POS são de exclusiva responsabilidade do CREDENCIADO, sendo deste o
ônus decorrente de operações de venda irregular ou ilegítima.
8.5. O SPCARD se compromete a efetuar treinamento de todas as pessoas indicadas pelo CREDENCIADO
para operar o POS, no ato da instalação. O CREDENCIADO deverá operar o POS de acordo com o
"Manual" fornecido pelo SPCARD quando da instalação.
8.6. O SPCARD poderá permitir ao CREDENCIADO a utilização de "POS Liberado" que consiste na
liberação do POS para digitação, pelo CREDENCIADO, dos dados de segurança, tais como, número do
CARTÃO e data de validade, fornecidos pelo CLIENTE, valor da TRANSAÇÃO e outras informações
necessárias, sem que haja a apresentação física do CARTÃO, permitindo desta forma a realização de
TRANSAÇÃO, desde que o CREDENCIADO preencha os requisitos estabelecidos pelo SPCARD para
utilização do "POS Liberado".
8.6.1. As TRANSAÇÕES realizadas através do "POS Liberado" tornam-se perfeitas e acabadas apenas
mediante a aposição da assinatura do CLIENTE nos respectivos COMPROVANTES DE DÉBITO, no ato da
entrega dos produtos e/ou serviços pelo CREDENCIADO aos CLIENTES.
8.6.2. Todas as disposições previstas na cláusula sétima do presente Contrato aplicam-se às
TRANSAÇÕES realizadas na modalidade "POS Liberado", especialmente o disposto no item 7.1. que
deverá ser observado pelo CREDENCIADO no ato da entrega dos produtos e/ou serviços pelo
CREDENCIADO aos CLIENTES.
8.6.3 O CREDENCIADO será o único e exclusivo responsável por todas as TRANSAÇÕES realizadas
através do "POS Liberado", isentando o SPCARD de qualquer responsabilidade neste sentido, incluindo,
mas sem restrição, por quaisquer reclamações, judiciais ou extrajudiciais, quanto à qualidade, quantidade e
apresentação dos produtos e/ou serviços comercializados pelo CREDENCIADO, bem como quanto ao
cumprimento dos requisitos de validade desta modalidade de TRANSAÇÃO.
8.6.4. Na hipótese de qualquer questionamento em relação às TRANSAÇÕES efetuadas através do "POS
Liberado", o CREDENCIADO obriga-se a enviar ao SPCARD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados
da data da solicitação pelo SPCARD, o comprovante da(s) respectiva(s) TRASAÇÕES.
8.6.5. A autorização para utilização do "POS Liberado" acima previsto deverá constar expressamente do
TERMO DE AFILIAÇÃO, sendo que as disposições constantes do item 8.6. e respectivos subitens serão
aplicados apenas na hipótese de haver a referida autorização no TERMO DE AFILIAÇÃO.
8.7. As disposições previstas na presente Cláusula Oitava aplicar-se-ão exclusivamente na hipótese de
haver a disponibilização do POS para o CREDENCIADO, mediante respectiva previsão no TERMO DE
AFILIAÇÃO.
CLÁUSULA NONA - DAS TRANSAÇÕES COM PDV
9.1. Caso o CREDENCIADO possua PDV ou outros equipamentos de sua propriedade que possibilitem a
realização de TRANSAÇÕES, o SPCARD, a critério próprio, poderá disponibilizar o acesso ao SISTEMA
SPCARD.
9.2. Caberá exclusivamente ao CREDENCIADO, não havendo qualquer responsabilidade do SPCARD
neste sentido, (i) realizar o treinamento de todas as pessoas que forem operar o PDV; e (ii) contratar e arcar
com as despesas relativas ao funcionamento, reparos e assistência técnica do PDV.
9.3. O CREDENCIADO será responsável por quaisquer falhas ou problemas no PDV ou outros
equipamentos de titularidade do CREDENCIADO.
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9.4. As disposições previstas na presente Cláusula Nona aplicar-se-ão exclusivamente na hipótese de
utilização do PDV para o CREDENCIADO, mediante respectiva previsão no TERMO DE AFILIAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS TRANSAÇÕES NA MODALIDADE CVA
10.1. Na hipótese de contratação da modalidade de TRANSAÇÕES CVA, mediante previsão no TERMO DE
AFILIAÇÃO, o SPCARD disponibilizará ao CREDENCIADO a LEITORA DE CARTÕES e o SPCARD
disponibilizará o acesso ao URA.
10.2. Na modalidade de TRANSAÇÃO CVA é imprescindível que o CREDENCIADO possua linha telefônica
dedicada ou compartilhada, a qual deverá ser mencionada no TERMO DE AFILIAÇÃO, ficando estabelecido
que apenas os números informados no TERMO DE AFILIAÇÃO serão habilitados para efetivarem as
TRANSAÇÕES. O CREDENCIADO poderá informar mais de uma linha de telefone.
10.3. No caso de inoperância de qualquer linha habilitada para realização das TRANSAÇÕES na
modalidade CVA, a TRANSAÇÃO somente poderá ser realizada através de outra linha habilitada. Não
havendo disponibilidade de outra linha habilitada, o CREDENCIADO deverá aguardar o restabelecimento da
linha inoperante para efetivação da TRANSAÇÃO.
10.4. No caso de inoperância do URA, as ligações serão automaticamente repassadas para atendentes, os
quais concederão autorização e procederão à captura da TRANSAÇÃO.
10.5. Os custos e as despesas com o funcionamento da LEITORA DE CARTÕES serão de
responsabilidade exclusiva do CREDENCIADO, cabendo ao SPCARD apenas os custos e as despesas com
reparos e assistência técnica da LEITORA DE CARTÕES.
10.6. O SPCARD se compromete a efetuar treinamento de todas as pessoas indicadas pelo
CREDENCIADO para operar na modalidade CVA, quando da instalação da LEITORA DE CARTÕES.
10.7. A LEITORA DE CARTÕES será operada de acordo com o "Manual", fornecido pelo SPCARD quando
de sua instalação.
10.8. Para a realização de TRANSAÇÕES através da modalidade CVA, deve o CREDENCIADO obedecer
as seguintes regras:
a) solicitar, através do URA ou de atendentes conforme previsto no item 10.5, o CÓDIGO DE
AUTORIZAÇÃO;
b) preencher devidamente o formulário destinado às capturas via telefone com a indicação do valor e data
da realização da TRANSAÇÃO, do número prazo de validade do CARTÃO, CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO e
assinatura do CLIENTE; e
c) comprovar a formalização da TRANSAÇÃO, toda vez que lhe for solicitado pelo SPCARD.
10.9. As disposições previstas na presente Cláusula Décima aplicar-se-ão exclusivamente na hipótese de
haver a disponibilização da modalidade de TRANSAÇÃO CVA para o CREDENCIADO, mediante respectiva
previsão no TERMO DE AFILIAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA EM ARQUIVO
11.1. Na TRANSAÇÃO modalidade ASSINATURA EM ARQUIVO, deve o CREDENCIADO obedecer as
seguintes regras:
a) subordinar toda TRANSAÇÃO realizada à autorização prévia do SPCARD, por telefone ou outro meio
previamente definido no TERMO DE AFILIAÇÃO, lançando o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO em local próprio
previamente definido pelo SPCARD, ressalvada a hipótese de dispensa prévia de autorização pelo
SPCARD, mediante previsão no TERMO DE AFILIAÇÃO.
b) obter do CLIENTE a autorização própria e inequívoca, como também, a qualquer tempo, comprovar
perante o SPCARD e o CLIENTE as despesas incorridas;
c) digitar corretamente os dados das TRANSAÇÕES que forem efetivadas mediante a utilização de
ASSINATURA EM ARQUIVO, sendo o único e exclusivo responsável por quaisquer erros na digitação dos
dados das TRANSAÇÕES;
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d) verificar o prazo de validade do CARTÃO no ato da entrega da mercadoria ou prestação dos serviços
comercializados;
e) conferir a assinatura e identificar o CLIENTE, no ato da entrega da mercadoria ou prestação dos serviços
comercializados;
f) comprovar a formalização da TRANSAÇÃO, toda vez que lhe for solicitado pelo SPCARD; e
g) lançar, sob sua responsabilidade, a expressão ASSINATURA EM ARQUIVO no campo reservado à
assinatura do CLIENTE.
11.1.1. O CREDENCIADO se compromete a manter arquivado, por um período de 5 (cinco) anos, todos os
pedidos de compra e autorizações do CLIENTE, concedidos nos termos da alínea "b" do item 11.1. acima.
11.1.2. Caso o CREDENCIADO não tenha dado cumprimento do disposto nos itens anteriores e ocorra
discordância do CLIENTE com relação à determinada TRANSAÇÃO, o SPCARD deixará de repassar o
respectivo valor de tais TRANSAÇÕES ao CREDENCIADO ou, caso já o tenha feito, debitará dos valores
futuros que lhe forem devidos, acrescido dos encargos previstos na cláusula 14.11 deste Contrato, até que
seja comprovada pelo CREDENCIADO a veracidade da realização da TRANSAÇÃO contestada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROCESSO MANUAL
12.1. Em caso de contratação da modalidade de TRANSAÇÃO através de PROCESSO MANUAL, mediante
previsão no TERMO DE AFILIAÇÃO, o CREDENCIADO obriga-se a cumprir as seguintes condições:
a) as autorizações deverão ser solicitadas por telefone ao SPCARD, que fornecerá um CÓDIGO DE
AUTORIZAÇÃO a ser inserido pelo CREDENCIADO no COMPROVANTE DE DÉBITO; e
b) o COMPROVANTE DE DÉBITO, que deverá conter, de maneira clara e legível, os dados do CARTÃO e
do CREDENCIADO, deverá ser decalcado na MAQUINA DECALCADORA, assinado pelo CLIENTE e
remetido à SPCARD, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do fornecimento do CÓDIGO DE
AUTORIZAÇÃO, por meio do formulário RESUMO DE COMPROVANTE DE DÉBITO.
12.1.1. O RESUMO DE COMPROVANTE DE DÉBITO não garante o pagamento ao CREDENCIADO pelo
SPCARD, sendo necessária apresentação do COMPROVANTE DE DÉBITO.
12.1.2. Os COMPROVANTES DE DÉBITO rasurados ou preenchidos em desacordo com o presente
Contrato não serão aceitos pelo SPCARD, sendo certo que os pagamentos referentes aos mesmos não
serão devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO PARCELADO
13.1. A disponibilização do PLANO PARCELADO para realização de TRANSAÇÕES dar-se-á mediante
previsão no TERMO DE AFILIAÇÃO, desde que o CREDENCIADO preencha requisitos previamente
definidos pelo SPCARD para a permissão de PLANO PARCELADO.
13.2. Poderá ser cobrada do CREDENCIADO TAXA DE SERVIÇO diferenciada para TRANSAÇÕES
realizadas sob a modalidade de PLANO PARCELADO, conforme PLANOS DE VENDAS previstos no
TERMO DE AFILIAÇÃO.
13.3. O pagamento devido ao CREDENCIADO pelo SPCARD, referente às TRANSAÇÕES, será efetuado
da seguinte forma:
(i) no parcelamento concedido mediante autorização prévia do EMISSOR, com desconto integral nos juros
enquanto o CLIENTE se mantiver em dia com as suas obrigações, o pagamento será efetuado de acordo
com o valor e as datas de vencimentos das parcelas acordadas com o CLIENTE, conforme previsto no
TERMO DE AFILIAÇÃO; e
(ii) no parcelamento concedido mediante autorização prévia do EMISSOR, na forma admitida pelo
SISTEMA, com a incidência de ENCARGOS sobre o valor total da TRANSAÇÃO, o pagamento será
efetuado de acordo com a forma de pagamento acordado no TERMO DE AFILIAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
14.1. O SPCARD pagará ao CREDENCIADO o valor correspondente ao total das TRANSAÇÕES,
descontada a TAXA DE SERVIÇO, a taxa de aluguel e outras eventuais tarifas e o ressarcimento dos
custos por ele devidos ao SPCARD , observando o prazo e demais condições definidas no TERMO DE
AFILIAÇÃO.
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14.1.1. O pagamento será efetuado por meio de crédito em conta corrente definida no TERMO DE
AFILIAÇÃO, de titularidade do CREDENCIADO.
14.2. O prazo para pagamento está previsto no TERMO DE AFILIAÇÃO e será contado a partir da data da
entrega, ao SPCARD ou ao terceiro por este indicado, do RESUMO E DO COMPROVANTE DE DÉBITO,
ou da transmissão dos dados das TRANSAÇÕES, com a conseqüente emissão do RESUMO DE
TRANSMISSÃO DE LOTES.
14.3. O pagamento para o CREDENCIADO que opera na modalidade CVA obedecerá a critérios especiais,
definidos no TERMO DE AFILIAÇÃO.
14.4. Nas modalidades de TRANSAÇÃO que exigirem a obtenção do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO, o
SPCARD estará obrigado a pagar o valor correspondente ao COMPROVANTE DE DÉBITO apenas quando
for efetivamente concedido o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO ao CREDENCIADO, tendo este observado
todas as condições de aceitação do CARTÃO, bem como, os procedimentos operacionais previstos neste
Contrato e no TERMO DE AFILIAÇÃO.
14.4.1. Caso o CLIENTE questione a validade do COMPROVANTE DE DÉBITO, e o CREDENCIADO não
comprove que adotou todos os procedimentos operacionais previstos neste Contrato e que obteve o
respectivo CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO, o SPCARD não estará obrigado a pagar ao CREDENCIADO o
valor da respectiva TRANSAÇÃO.
14.5. A critério do SPCARD, o CREDENCIADO poderá optar pela antecipação do pagamento dos valores
devidos ao mesmo, em razão das TRANSAÇÕES, mediante condições acordadas entre as Partes a cada
solicitação do CREDENCIADO.
14.6. CREDENCIADO terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do pagamento efetuado pelo
SPCARD, para apontar qualquer divergência de valores, findo o qual o pagamento será dado como aceito
incondicionalmente pelo CREDENCIADO.
14.7. Os valores devidos ao CREDENCIADO pelo SPCARD em razão das TRANSAÇÕES não poderão ser
objeto de cessão de crédito pelo CREDENCIADO a terceiros, exceto se houver prévia e expressa
autorização, por escrito, do SPCARD.
14.8. O CREDENCIADO desde já autoriza a compensação dos créditos relativos aos repasses decorrentes
das TRANSAÇÕES efetuadas no seu estabelecimento, com valores de qualquer natureza devidos pelo
CREDENCIADO ao SPCARD e/ou à LOCADORA, sendo certo que cumpre ao SPCARD notificar o
CREDENCIADO, por escrito, quando da ocorrência da compensação prevista nesta cláusula, no prazo de
até 10 (dez) dias a contar da data da sua realização.
14.9. Todas as TRANSAÇÕES efetuadas em desacordo com este Contrato estão sujeitas a estorno do
respectivo pagamento realizado pelo SPCARD ao CREDENCIADO, referente àquelas TRANSAÇÕES,
podendo o estorno ser feito no prazo máximo de até 240 (duzentos e quarenta) dias da data em que a
TRANSAÇÃO aconteceu.
14.10. Caso o SPCARD tenha repassado, ao CREDENCIADO, valores que, por força de disposição contida
neste Contrato, não deveriam ter sido repassados, o CREDENCIADO desde já autoriza: (i) a compensação
dos valores repassados indevidamente com valores futuros que eventualmente forem devidos pelo
SPCARD, nos termos do item 14.8 acima; ou (ii) na hipótese de inexistência ou insuficiência de valores
futuros, a emissão de boleto bancário contra o CREDENCIADO, para vencimento no prazo de 10 (dez) dias
contados da data do envio, no valor dos valores repassados indevidamente.
14.11. Os valores devidos por força da cláusula anterior serão acrescidos dos seguintes encargos
calculados desde a data do repasse indevido até a data do efetivo reembolso:
(i) comissão de permanência, calculada na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, pela taxa
média praticada pelo mercado financeiro à época do inadimplemento, a qual nunca será inferior à taxa
pactuada neste Contrato;
(ii) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês; e
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(iii) multa não indenizatória, cujo valor equivale a 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor acrescido da
comissão de permanência, na forma permitida pela legislação.
14.12. Qualquer outro serviço efetuado pelo SPCARD, aqui não relacionado, inclusive a emissão de
quaisquer relatórios ou arquivos de conciliação, se solicitados pelo CREDENCIADO, será objeto de
negociação entre as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO
15.1. O material de identificação do SISTEMA SPCARD, incluindo decalque e outros elementos visuais que
o SPCARD fornecer, deverá ser colocado em local de destaque das dependências do CREDENCIADO.
15.2. O SPCARD fica expressamente autorizado pelo CREDENCIADO a divulgar o seu nome e o endereço
dos seus estabelecimentos em campanhas promocionais relacionadas ao CARTÃO, bem como para
lançamento de novos produtos e serviços.
15.3. O CREDENCIADO somente poderá usar o nome, marca, logomarca ou qualquer outro meio ou
instrumento de identificação do SPCARD mediante autorização, expressa e por escrito, deste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIGÊNCIA E RESCISÃO
16.1. O prazo de vigência do presente Contrato é indeterminado, podendo as Partes a qualquer tempo e
sem justificar motivos, denunciá-lo mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, à outra Parte,
desobrigando-se o SPCARD, nesse caso, de qualquer responsabilidade por TRANSAÇÕES realizadas com
o CARTÃO após a ocorrência deste prazo.
16.2. O presente Contrato poderá ser imediatamente considerado rescindido de pleno direito, independente
de notificação judicial ou extrajudicial, a critério do SPCARD, se o CREDENCIADO:
a) Descumprir quaisquer das estipulações presentes neste Contrato e do TERMO DE AFILIAÇÃO;
b) Realizar simulações ou operações de natureza fraudulenta;
c) Entrar em regime de falência, insolvência civil ou requerer recuperação judicial ou extrajudicial;
d) Transferir ou mudar endereço de funcionamento e permanecer operando com o SISTEMA SPCARD sem
qualquer comunicação ao SPCARD;
e) Permanecer por período de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, sem apresentar qualquer
TRANSAÇÃO com o SISTEMA SPCARD;
f) Deixar de comunicar ao SPCARD qualquer alteração ou mudança na sua composição societária ou na
administração social;
g) Efetuar quaisquer restituições em dinheiro ao CLIENTE relativas às TRANSAÇÕES.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O CREDENCIADO concorda que os valores devidos ao SPCARD e/ou à LOCADORA em razão deste
Contrato constituem quantia líquida e certa.
17.2. Toda controvérsia relativa à qualidade, quantidade ou ao preço dos bens ou serviços negociados
deverá ser resolvida entre o CREDENCIADO e o CLIENTE, ficando o SPCARD isenta de quaisquer
responsabilidades.
17.3. O CREDENCIADO deverá manter conta corrente em qualquer agencia instituição financeira , para
recebimento dos valores devidos pelo SPCARD em razão das TRANSAÇÕES, salvo se houver acordo entre
as Partes, em sentido contrário, mediante previsão no TERMO DE AFILIAÇÃO.
17.4. As condições deste Contrato poderão ser modificadas pelo SPCARD, mediante simples comunicação
por escrito ao CREDENCIADO. As modificações serão tidas como aceitas pelo CREDENCIADO se, dentro
de 10 (dez) dias do recebimento de tais comunicações, este não se manifestar contrário a tais modificações
ou continuar a utilizar o SISTEMA SPCARD, mesmo após a ciência da comunicação.
17.4.1. Caso o CREDENCIADO não concorde com as modificações sugeridas pelo SPCARD, este Contrato
poderá ser imediatamente rescindido de pleno direito, mediante envio de comunicação escrita ao SPCARD.
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17.5. A adesão ao presente Contrato somente estará perfeita e acabada a partir da assinatura do TERMO
DE AFILIAÇÃO e da instalação e/ou disponibilização dos EQUIPAMENTOS e do SISTEMA SPCARD
necessários à realização de TRANSAÇÕES com o CARTÃO no estabelecimento do CREDENCIADO.
17.6. Este Contrato revoga e substitui os demais contratos comerciais referentes à participação do
CREDENCIADO no SISTEMA SPCARD celebrados entre o CREDENCIADO, o SPCARD, suas subsidiárias
ou coligadas.
17.7. O CREDENCIADO, neste ato, por meio deste Contrato, autoriza o SPCARD a fornecer, aos órgãos de
arrecadação e fiscalização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as informações
relativas às TRANSAÇÕES realizadas nos estabelecimentos do CREDENCIADO, nos termos da legislação
em vigor.
17.8. Em nenhuma hipótese, os pactos deste Contrato ensejarão interpretação de existir quaisquer vínculos
ou obrigação trabalhista, securitária, previdenciária, ou mesmo, empregatícia entre os representantes,
prepostos, contratados, colaboradores e/ou funcionários das Partes.
17.8.1. No caso de ser promovido contra o SPCARD e/ou a LOCADORA qualquer procedimento judicial ou
administrativo, pelos empregados ou prepostos do CREDENCIADO, compromete-se o CREDENCIADO a
requerer a exclusão do SPCARD e/ou da LOCADORA da lide, assumindo o pólo passivo de respectivos
procedimentos, bem como indenizando o mesmo por toda e qualquer quantia que o SPCARD venha a
desembolsar, em virtude dos mencionados procedimentos. O SPCARD e a LOCADORA têm as mesmas
obrigações acima definidas perante o CREDENCIADO, no caso de procedimentos judiciais ou
administrativos aqui mencionados relativos a atividades de responsabilidade do SPCARD e/ou da
LOCADORA.
17.9. O atraso ou falta de cumprimento de obrigação contratual por motivo de comprovada força maior ou
de caso fortuito, na forma do Parágrafo Único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, exonera a
responsabilidade atribuída por este Contrato, mas tão somente com relação ao evento, sempre interpretado
de forma restrita.
17.10. As Partes responderão perante terceiros, isoladamente, por qualquer ato praticado fora das
condições ora ajustadas, não havendo qualquer solidariedade ou responsabilidade subsidiária das Partes.
17.11. A tolerância, omissão ou transigência não implicará renúncia, novação ou modificação do pactuado,
constituindo mera liberalidade, conforme se convenciona, renunciando as Partes invocá-las em seu
benefício.
17.12. Se uma das Partes deixar de cumprir quaisquer das disposições contidas neste Contrato, a Parte
prejudicada poderá exigir que a inadimplente cumpra rigorosamente as condições aqui previstas, sob pena
de rescisão deste Contrato, sem prejuízo da Parte inocente pleitear por perdas e danos.
17.13. Se qualquer cláusula do presente Contrato for considerada nula, por qualquer motivo legal ou
contratual, o presente Contrato permanece em pleno vigor, a menos que seu objeto seja diretamente
afetado.
17.14. Fica eleito para dirimir as questões decorrentes deste Contrato o foro do local de adesão do
CREDENCIADO a este Contrato ou foro do domicílio do CREDENCIADO, a critério do autor da demanda.
Este Contrato está registrado no
Estado de São Paulo, sob o.
Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do São Paulo,
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