EMENDAM0 03/2010 EMENDA AO REGIMENTO ESCOLAR DO COLÉGIO MARISTA DOM SILVÉRIO BELO HORIZONTE/MG Reconhecimentos: Educação Infantil: Portaria SMED/MG n° 103/2007 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental: Portaria 283/81 - SEE/MG 6° ao 9° ano Ensino Fundamental e Ensino Médio: Portaria 357/79 - SEE/MG ART. 1° - O ART. 133 da Emenda n° 01/2001 será alterado em seu parágrafo único passando a vigorar com a seguinte redação: ART.133- ...................................................................................................................... § 1° - Na recuperação final, será distribuído um total de pontos equivalente ao distribuído ao longo do ano letivo, ou seja 100 (cem) pontos, sendo considerado aprovado o educando que obtiver 70% de aproveitamento na(s) disciplina(s) que for(em) objeto de recuperação. § 2° - O educando do 6° (sexto) ano do Ensino Fundamental ao 3° (terceiro) ano do Ensino Médio que, após a recuperação final, tenha obtido pelo menos 70% (setenta por cento) de aproveitamento em todas as disciplinas, exceto em até duas, em cada uma das quais tenha obtido pelos menos 60% (sessenta por cento) de aproveitamento, será considerado aprovado na série. § 3° - O educando poderá obter, como resultado máximo da recuperação final e do respectivo ano letivo, o correspondente à media, ou seja, a 70% do valor dos pontos distribuídos ao longo do ano. § 4° - Para a aferição da aprovação, sem necessidade de recuperação final, permanece o mínimo de 70% (setenta por cento) a ser alcançado em todas as disciplinas. ART. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta emenda entrará em vigor logo após assinatura da direção da escola, registro e arquivo na SRE Metropolitana A. Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2009. Diretor • „ RG 3.809.882-SSP/GO EMENDA N° 02/2008 EMENDA AO REGIMENTO ESCOLAR DO COLÉGIO MARISTA DOM SILVERIO BELO HORIZONTE/MG Reconhecimentos: Educação Infantil: Portaria SMED/MG n° 103/2007 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental: Portaria 283/81 - SEE/MG 6° ao 9° ano Ensino Fundamental e Ensino Médio: Portaria 357/79 - SEE/MG ART. 1° - O ART. 3° da Emenda n° 01/2001 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação: ART.129- ........................................................................................................................... § 1° - Os estudos para recuperação paralela e recuperação final poderão ser realizados em todas as disciplinas no Ensino Fundamental e em todas as disciplinas no Ensino Médio, recuperando as médias para as etapas letivas em questão. ART. 2° - O ART. 5° da Emenda n° 01/2001 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 129 ............................................................................................................................ § 1° - Os estudos para recuperação paralela e final poderão ser realizados em todas as disciplinas no Ensino Fundamental e em todas as disciplinas no Ensino Médio, recuperando a média exclusivamente para a etapa letiva em questão. § 2° - O educando poderá definir em quais disciplinas se submeterá ao processo de recuperação paralela, não tendo limite para a quantidade. ART. 3° - O ART. 7° da Emenda n° 01/2001 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 130- .......................................................................................................................... § 1° - A recuperação paralela e final será realizada sob a orientação dos professores e os pontos apurados por meio de aplicação de prova(s). § 2°- .............................................................................................................................. ART. 4° - O Art. 63 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 63 - A Escola oferecerá o Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais com duração de 09 (nove) anos. ART. 5° - O Art. 64 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 64° - O currículo do Ensino Fundamental terá uma base nacional comum, obrigatório em âmbito nacional e uma parte diversificada para enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de sua comunidade. ART. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta emenda entrará em vigor logo após assinatura da direção da escola, registro e arquivo na SRE Metropolitana A. 61582 Diretor RG 3.309.882-SS Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2008. EMENDA N° 01/2001 EMENDA AO REGIMENTO ESCOLAR DO COLÉGIO MARISTA DOM SILVÉRIO - BELO HORIZONTE/MG A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE, associação civil, entidade mantenedora dos Colégios Maristas nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo. Goiás, Rio de Janeiro e Tocantins, tendo em vista a preocupação, sempre presente, com a melhoria da qualidade de ensino e após consultas feitas ao Corpo Docente e Assessoria Técnico-Pedagógica, esta Direção houve por bem proceder algumas alterações, passando o texto constante do Regimento Escolar a vigorar com as seguintes alterações: ART. 1° - O ART. 118 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 118 - A avaliação do educando deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência dos resultados obtidos ao longo do ano sobre eventuais provas finais. PARÁGRAFO ÚNICO ......................................................................................................... ART. 2° - O ART. 124 será alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 124 - O ano letivo é dividido em 3(três) etapas, fixadas no calendário escolar, que correspondem às etapas da avaliação aprendizagem e da aferição de resultados, obedecendo à seguinte distribuição de pontos: 1a etapa = 30 pontos 2ª etapa = 30 pontos 3a etapa = 40 pontos ART. 3° - O § 1° do Art. 129 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 129- ........................................................................................................................... § 1° - Os estudos para recuperação paralela e recuperação final serão realizados em até 3(três) disciplinas no Ensino Fundamental e em até 4 (quatro) disciplinas no Ensino Médio, recuperando as médias para as etapas letivas em questão, perdendo o educando, o direito de realizá-los nas disciplinas que excederem este limite. ART. 4° - Ficam suprimidos os § 2° e § 3° do ART. 129. ART. 5° - O § 4° do ART. 129 será alterado e passará a vigorar como § 2° com a seguinte redação: ART. 129 ............................................................................................................................. §1° ....................................................................................... .................................................; § 2° - O educando definirá a escolha das disciplinas nas quais se submeterá ao processo de recuperação paralela, quando o número exceder do limite determinado no § 1° do ART. 129, que deverá ser confirmada, através de assinatura, pelos pais ou responsáveis. ART. 6° - O ART. 130 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação: 130 - O total de pontos distribuídos na recuperação paralela, ao final de cada etapa letiva obedecerá a seguinte distribuição: • 1a etapa: 30 pontos • 2a etapa: 60 pontos ART. 7° - O § 2° do ART. 130 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 130 .............................................................................................................................. § 1° ....................................................................................................................................... § 2° - Será creditado ao educando, como resultado máximo de cada recuperação o correspondente a 70% do valor dos pontos distribuídos para aquela etapa letiva, mesmo que o resultado de pontos lhe seja superior. ART. 8° - O ART. 133 será alterado passando a vigorar apenas com um parágrafo único, ficando suprimido o § 2°: ART. 133 - Na recuperação final, será distribuído um total de pontos equivalente ao distribuído ao longo do ano letivo, ou seja, 100 (cem) pontos, sendo considerado aprovado o educando que obtiver 70% de aproveitamento na(s) disciplina(s) que for(em) objeto de recuperação. PARÁGRAFO ÚNICO: O educando poderá obter, com resultado máximo da recuperação final e do respectivo ano letivo, o correspondente à média, ou seja, a 70% do valor dos pontos distribuídos ao longo do ano. ART. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 10 de maio de 2001. EMENDA N° 01/2001 EMENDA AO REGIMENTO ESCOLAR DO COLÉGIO MARISTA DOM SILVÉRIO - BELO HORIZONTE/MG A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE, associação civil, entidade mantenedora dos Colégios Maristas nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo. Goiás, Rio de Janeiro e Tocantins, tendo em vista a preocupação, sempre presente, com a melhoria da qualidade de ensino e após consultas feitas ao Corpo Docente e Assessoria Técnico-Pedagógica, esta Direção houve por bem proceder algumas alterações, passando o texto constante do Regimento Escolar a vigorar com as seguintes alterações: ART. 1° - O ART. 118 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 118 - A avaliação do educando deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência dos resultados obtidos ao longo do ano sobre eventuais provas finais. PARÁGRAFO ÚNICO.............................................................................................................. ART. 2° - O ART. 124 será alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 124 - O ano letivo é dividido em 3(três) etapas, fixadas no calendário escolar, que correspondem às etapas da avaliação aprendizagem e da aferição de resultados, obedecendo à seguinte distribuição de pontos: 1a etapa = 30 pontos 2a etapa = 30 pontos 3a etapa = 40 pontos ART. 3° - O § 1° do Art. 129 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação: ART. 129- ................................................................................................................................ § 1° - Os estudos para recuperação paralela e recuperação final serão realizados em até 3(três) disciplinas no Ensino Fundamental e em até 4 (quatro) disciplinas no Ensino Médio, recuperando as médias para as etapas letivas em questão, perdendo o educando, o direito de realizá-los nas disciplinas que excederem este limite. ART. 4° - Ficam suprimidos os § 2° e § 3° do ART. 129. ART. 5° - O § 4° do ART. 129 será alterado e passará a vigorar como § 2° com a seguinte redação: ART. 129 ................................................................................................................................... §1° ............................................................................................................................................. § 2° - O educando definirá a escolha das disciplinas nas quais se submeterá ao processo de recuperação paralela, quando o número exceder do limite determinado no § 1° do ART. 129, que deverá ser confirmada, através de assinatura, pelos pais ou responsáveis. TERMO DE ABERTURA • : . ' A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE, associação civil, constituída em 15 de maio 1907, com sede na Rua Padre Odorico, 128 - 3° andar, Bairro São Pedro, em Belo Horizonte/MG inscrita no CNPJ/MF sob o n° 17200684/0001-78, registrada originalmente no Cartório do 1° Oficio de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, sob o n. 233, no livro 01-A, folhas 199 e, atualmente, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo horizonte, sob o n° 54.144; registrada no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o n° 108.563/52: declarada de Utilidade Pública através do Decreto n° 36.506, de 30/11/1954, declarada de Utilidade Pública Estadual através da Lei do Estado de Minas Gerais n° 11.461, de 04/05/1994, declarada de Utilidade Pública Municipal através do Decreto do Município de Belo Horizonte n° 9.213, de 19/05/1997 e portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a casa três anos, mantenedora dos Colégios Maristas nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Rio de Janeiro e Tocantis, vem apresentar o Regimento Interno dos estabelecimentos de ensino por ela mantidos, de conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n° 9394/96, para usufruir de todas as prerrogativas e direitos decorrentes deste instrumento. Belo Horizonte, MG, 10 de Maio de 2001. REGIMENTO ESCOLAR ÍNDICE INTRODUÇÃO.............................................................................................................................pág.04 TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS (artigos de 1° a 5°).......................................pág.ll SEÇÃO I - Reunião Brasileira de Educação e Ensino - U.B.E.E. (artigo 1°)......................pág.l l SEÇÃO II- Da Educação Marista (artigo 2° ao 5°)............................................................pág.ll TÍTULO II-DISPOSIÇÕES ESCOLARES..........................................................................pág.12 SEÇÃO I - Da Educação Básica (artigos 6° a 8°)...............................................................pág.12 SEÇÃO II - Da Educação Infantil (artigos 9° e 10°)............................................................pág.13 SEÇÃO III - Do Ensino Fundamental (artigos l i e 12)......................................................pág.15 SEÇÃO IV- Do Ensino Médio (artigos 13 e 14)..................................................................pág.16 SEÇÃO V - Da Educação Religiosa (artigos 15 a 19)..........................................................pág.16 SEÇÃO VI - Da Comunidade Educativa.............................................................................pág.17 Corpo Diretivo (artigos 20 a 22) ...................................................................... .pág.17 Corpo Técnico e Docente (artigos 23 a 28) ....................................................... pág.18 Corpo Discente (artigos 29 e 30) ...................................................................... pág.19 Corpo Administrativo (artigos 31 a 35) ............................................................ pág.21 Dos Pais e/ou Responsáveis (art. 36 a 40)......................................................... pág.22 Dos Ex-Alunos (artigos 41 a 43)........................................................................ pág.22 SEÇÃO VII - Da Organização Técnico-Administrativa e Educacional (artigos 44 a 46)........pág.23 Secretária Escolar (artigo 47)............................................................................pág.24 SEÇÃO VIII - Das Estruturas de Apoio Educacional (artigo 48)...........................................pág.24 Serviços Educacionais (artigo 49) .................................................................. pág.25 Orientação Disciplinar (artigo 50) .................................................................. pág.25 Coordenação de Área (artigos 51 e 52) ............................................................ pág.25 Conselhos de Classe (artigo 53) ...................................................................... pág.26 Departamento de Educação Física e Esportes (DEFE) - (artigo 54)............... pág.26 Departamento de Educação Artística e Cultura (DEAC) - (artigo 55)........... pág.27 Setores de Apoio Didático-pedagógico (artigo 56) ......................................... pág.27 TÍTULO III - ORGANIZAÇÃO ESCOLAR...........................................................................pág.27 SEÇÃO I - Da Estrutura do Ensino (artigos 57 a 59)............................................................pág.27 SEÇÃO II - Da Educação Infantil (artigos 60 e 61)..............................................................pág.28 SEÇÃO III - Do Ensino Fundamental (artigos 62 a 68)........................................................pág.28 SEÇÃO IV - Do Ensino Médio (artigos 69 a 73)..................................................................pág.29 SEÇÃO V - Dos Currículos e Programas (art. 74 e 75)........................................................pág.30 SEÇÃO VI - Das Regulamentações Específicas (artigos 76 a 78)......................................pág.30 SEÇÃO VII - Do Calendário Escolar (artigos 79 a 81)......................................................pág.31 SEÇÃO VIU - Da Seleção de Novos Alunos (artigo 82)...................................................pág.31 SEÇÃO IX – Da matrícula (artigos 83 a 93)................................................................pág.31 Matrícula na Educação Infantil (artigos 94 e 95) ........................................... pág.33 Matrícula em Regime Especial (artigos 96 e 97) ............................................ pág.33 SEÇÃO X - Da Organização das Turmas (artigos 98 e 99)...............................................pág.34 SEÇÃO XI - Das Transferências (artigos 100 a 106).........................................................pág.34 SEÇÃO XII - Do Aproveitamento de Estudos...................................................................pág.35 SEÇÃO XIII - Da Avaliação da Aprendizagem................................................................pág.36 Avaliação na Educação Infantil (artigos l l l a 115) ..................................... pág.36 Avaliação no Ensino Fundamental e Médio (artigos 116a 120) ................... pág.36 Avaliação em Segunda Chamada (artigos 121 e 122) .................................. pág.37 SEÇÃO XIV - Da Aferição do Rendimento Escolar e da Apuração da Assiduidade (artigos. 123 e 124)....................................................................................................................................pág.38 Promoção (artigos 125 e 126) ...................................................................... pág.38 SEÇÃO XV - Do Processo de Recuperação (artigos 127 a 138).....................................pág.38 SEÇÃO XVI - Do Regime Disciplinar (artigos 139 e 140)...........................................pág.41 Freqüência ás Aulas (artigos 141 e 142) ......................................................pág.41 Medidas Disciplinares (artigos 143 e 144)...................................................pág.41 Cancelamento de Matrícula (artigos 145 a 147)........................................... pág.42 SEÇÃO XVII - Dos encargos Educacionais......................................................................pág.42 Anuidades, Taxas Escolares e Penalidades (artigos 148 a 153) ................. pág. 42 SEÇÃO XVIII - Da Avaliação do Processo Educacional e Do Desempenho Profissional...pág. 43 Avaliação do Processo Educacional (artigos 154 e 155) ............................ pág.43 Avaliação do Desempenho Profissional (artigos 156 e 157) ...................... pág.44 SEÇÃO XLX - Das Associações de Pais e Mestres, de Ex- Alunos, dos Grêmios Estudantis e Outras Congêneres (artigos 158 e 159)..........................................................................pág.44 TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (artigos 160 e 161)..............................................pág.44 INTRODUÇÃO O INSTITUTO DOS IRMÃOS MARISTAS DAS ESCOLAS é uma Instituição da Igreja Católica Apostólica Romana, fundado em 02 de Janeiro de 1817, em La valia, França, por Marcelino José Bento Champagnat, vindo instalar-se no Brasil a 15 de outubro de 1897, para fundas, manter, dirigir e orientar estabelecimentos de educação em todos os níveis e graus de ensino: os Colégios Maristas. Os Colégios Maristas expressam sua identidade e missão nos documentos intitulados IDEÁRIO EDUCATIVO MARISTA e MISSÃO EDUCATIVA MARISTA, com o escopo de explicitar sua visão de ser humano, de mundo, de religião e de educação, bem como apresentar um conjunto de princípios que devem orientar a sua vida e o seu trabalho, na hora de estabelecer prioridades, fixar metas e buscar os meios necessários à sua realização . O Colégio Marista é um centro educativo católico que a Igreja, através do Instituto dos Irmãos Maristas, oferece à sociedade, para promover a formação integral de seus alunos. Insere-se na pastoral eclesial e no sistema educacional nacional. Apoiado no pensamento do seu fundador, Marcelino José Bento Champagnat, acredita ainda que "educar é promover o desenvolvimento integral da pessoa, cultivando todas as suas dimensões. É facilitar à criança e ao jovem a consecução dos valores que o humanizam e o personalizam, tais como o conhecimento, a sociabilidade, a liberdade, a responsabilidade, a transcendência, para serem bons cristãos e virtuosos cidadãos". Os Colégios Maristas estão, hoje, integrados juridicamente em sociedades civis distintas. Uma delas é a UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE,~fundada do Rio de Janeiro, em 15 de Maio de 1907, com sede na Rua Padre Odorico n° 128, 3° andar, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, constituída em sociedade civil, conforme o direito brasileiro. A União Brasileira de Educação e Ensino tem registro: - No Cartório de Registro das Sociedades Civis, sob o número de ordem 233, no Livro O l-A, às folhas 199, no Rio de Janeiro, RJ; 1 - No Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), desde 02 de fevereiro de 1953, pelo Processo n° 108.563/52; 2 - No Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (SRF/MF), sob o número 17.200.684/0001-78. A União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE - tem ainda: 1 - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo CNAS e renovado a cada três anos; 2 - Certificado de utilidades Pública Federal, conforme Decreto n° 36.506, de 30 de novembro de 1954, publicado no DOU de 08 de dezembro de 1954; 3 - Certificado de Utilidade Pública Estadual, conforme Lei n° 11.461, de 04 de maio de 1994, publicado no Minas Gerais de 05 de maio de 1994; 4 - Certificado de Utilidade Pública Municipal, conforme Decreto n° 9.213, de 19 de maio de 1997, publicado no DOM de 20 de maio de 1997. A UBEE mantém os seguintes estabelecimentos de ensino: A) COLÉGIO MARISTA DOM SILVÉRIO - BELO HORIZONTE. MG Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE , situado na Rua Lavras, 225, Bairro São Pedro, em Belo Horizonte, MG, fundado em 27.02.1950, sob o nome de "Externato São José, é portador dos seguintes registros: - Registro n° 5 da Secretaria de Educa'ção/Departamento do Ensino Primário - 2a Seção, datado de 17.03.1950, apenas para o Ensino Primário. - Portaria n° 681 do Ministério da Educação e Cultura , datada de 22.11.1950, concedendo a autorização para o funcionamento condicional do Ginásio Dom Silvério. - Portaria n° 185 do ministério da Educação e Cultura, datada de 08.05.1956, concedendo o reconhecimento ao primeiro ciclo do Ginásio Dom Silvério. - Portaria n° 570 da Inspetoria Seccional de Belo Horizonte, data de 18.06.1953, concedendo autorização para funcionamento condicional do segundo ciclo do Ginásio Dom Silvério e alterando a denominação do estabelecimento para Colégio Dom Silvério. - Portaria n° 283/81 da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, datada de 02.07.1981, concedendo o reconhecimento do ensino de 1° Grau e alterando a denominação do estabelecimento para Colégio Marista Dom Silvério - 1° e 2 ° Graus. - Certificado de Registro da Superintendência Educacional da Secr etaria de Estado da Educação de Minas Gerais, datado de 14.10.1981, de que no livro 03, às folhas 10, sob o n° 628/81, consta o registro do Colégio Dom Silvério - Pré-Escolar B) COLÉGIO MARISTA - COLATINA. ES Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino UBEE, situado na Av. Champagnat, 225, em Colatina, ES, fundado em 07.01.1953, sob o nome de "Ginásio Nossa Senhora do Brasil", é portador dos seguintes registros: - Ofício n° 718/67 da Inspetoria Seccional de Vitória, ES datado de 18.12.1967, autorizando o funcionamento do 2° ciclo colegial do Ginásio Nossa Senhora do Brasil. - Resolução n° 67/78 do Conselho Estadual de Educação, datada de 27.10.1978, autorizando o funcionamento dos Cursos de Auxiliar Técnico de Eletricidade e Auxiliar Técnico de Patologia Clínica, a partir de 1975 e do Curso de Auxiliar Técnico de Contabilidade, a partir de 1978, em nível de 2° Grau, no Colégio Marista Nossa Senhora do Brasil. - Resolução n° 09/80 do Conselho Estadual de Educação, datada de 06.03.1980, denominação de Colégio Marista Nossa Senhora do Brasil para Colégio Marista. alterando a - Resolução n° 24/81 do Conselho Estadual de Educação, datada de 29.04.1981, concedendo o reconhecimento do 1° e 2° Graus ao Colégio Marista. - Resolução n° 83/81 do Conselho Estadual de Educação, datada de 11.11.1981, autorizando o Colégio Marista a ministrar Educação Pré-Escolar (Maternal e Jardim de Infância). C) COLÉGIO MARISTA - GOIÂNIA. GO Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Av. 85, n° 360, Setor Marista, em Goiânia, GO, criado em 23.11.1961, sob o nome de "Ginásio Marista", é portador dos seguintes registros: - Certificado de Registro do Curso Primário do Ginásio Marista, expedido pela Secretária de Educação e Cultura, em 28.03.1962, através do Processo n° 5.875/62. - Atestado da Inspetoria do Departamento de Ensino do 1° Grau, da Secretaria de Educação e Cultura, datado de 18.09.1974, de que o Colégio Marista foi autorizado a funcionar através da Portaria n° 457, de 07.06.1962. - Portaria n° 6.202/84 da Secretaria de Educação, datada de 03.10.1984, reconhecendo pelo prazo de 5 (cinco) anos o Ensino de 1° Grau (1a a 8a séries), ministrado pelo Colégio Marista. - Portaria n° 2.690/92 da Secretaria de Educação, datada de 07.07.1992, renovando pelo prazo de 8 (oito) anos o reconhecimento do Ensino Fundamental de 1 a a 8a Séries, ministrado pelo Colégio Marista. - Resolução n° 355 do Conselho Estadual de Educação, datada de 13.08.1996, aprovando as alterações no Currículo Pleno para o Ensino Fundamental de 1a a 8a Séries do Colégio Marista. D) COLÉGIO MARISTA SÃO JOSÉ - MONTES CLAROS Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Rua Champagnat, 81, em Montes Claros, MG, fundado em 01.01.1957, sob o nome de "Ginásio São José”, é portador dos seguintes registrados: - Ato n° da Inspetoria Seccional do Ensino Secundário, datado de 28.11.1957, Autorizando o funcionamento do Ginásio São José. - Portaria n° 298 da Diretoria do Ensino Secundário, datada de 06.05.1970, autorizando o funcionamento do 2° Ciclo do Curso Secundário do Colégio São José. - Resolução n° 1.144/74 da Secretaria de Estado da Educação, datada de 26.12.1974, reconhecendo o 1° Grau (5 a a 8a Séries) do Colégio São José de Montes Claros e autorizando o Colégio a ministrar as quatro primeiras séries do Ensino de 1° Grau, em caráter de reconhecimento, a partir de 1974. - Certificado de Registro da Superintendência Educacional da Secretaria de Estado da Educação, datado de 04.08.1983, de que no livro 03, ás folhas 80, sob o n°837/83, consta o registro do Pré-Escolar do Colégio São José de Montes Claros. - Portaria n° 128/84 da Secretária de Estado da Educação, datada de 15.03.1984, autorizando a mudança de denominação do estabelecimento para Colégio Marista São José - 1° e 2° Graus. - Parecer n° 819/95 do Conselho Estadual de Educação, datado de 13.09.1995, favorável ao reconhecimento do Ensino Médio Comum Geral do Colégio Marista São José - 1° e 2° Graus. - Portaria n° 1.192/95 da Superintendência Regional de Ensino de Montes Claros, datada de 20.10.1995, reconhecendo o Ensino Médio Comum Geral no Colégio Marista São José. E) COLÉGIO MARISTA - PATOS DE MINAS. MG Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Rua Major Gote, 16, em Patos de Minas, MG, fundado em fevereiro de 1959, sob o nome de "Ginásio Nossa Senhora de Fátima", é portador dos seguintes registros: - Portaria n° 630 da Inspetoria Seccional do Ensino Secundário de Uberaba, datada de 16.06.1959, autorizando o funcionamento do Ginásio Nossa Senhora de Fátima, sob o regime federal. - Ato n° 1/67 da Inspetoria Seccional de Uberaba, datado de 20.01.1967, autorizando o funcionamento condicional do 2° Ciclo Secundário do Ginásio Nossa Senhora"de Fátima. • - Resolução n° 296/78 da Secretaria de Estado da Educação, data de 10.10.1978, alterando a denominação do estabelecimento para Colégio Marista. F) COLÉGIO MARISTA SÃO JOSÉ - RIO DE JANEIRO. RJ Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Rua Conde de Bonfim, 1.067, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, fundado em 02.02.1902, sob o nome de "Colégio São José”, é portador dos seguintes registros: - Decreto n° 23.698 do Presidente da República, datado de 02.01.1934, concedendo as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário para o Curso Fundamental. - Decreto n° 11.177 do Presidente da República, datado de 30.12.1942 autorizando o Colégio São José a funcionar como Colégio. - Decreto n° 12.051 do Presidente da República, datado de 23.03.1943, alterando a denominação do estabelecimento para Colégio Interno São José. Portaria n ° 423 do Ministério da Educação e Cultura, datada de 24.11.1956, concedendo o reconhecimento do 1° e 2° Ciclos e alterando a denominação do estabelecimento para Colégio São José – Internato. - Processo n° 03/32248 do Departamento de Educação Primária da Secretaria de Educação e Cultura, datado de 19.10.1967, alterando a denominação do estabelecimento para Colégio São José da Tijuca. - Processo n° 03/10979 do Departamento de Educação Primária da Secretaria de Educação e Cultura de 25.03.1968, autorizando o funcionamento dos Cursos Pré-Primário, em regime, somente, de externato: E, em 02.02.1928, na Rua Barão de Mesquita, 164, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ: - Registro n° 404 da Secretaria da Educação e Cultura, datado de 12.05.1933. - Decreto n° 23.680 do Presidente da República, datado de 02.01.1934, concedendo as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário. - Portaria n° 11.405 do Presidente da República, datada de 20.01.1943, autorizando o Externato a funcionar como Colégio. - Portaria n° 12.046 da Divisão do Ensino Secundário, datada de 23.03.1943, alterando a denominação do estabelecimento para Colégio Externo São José. - Portaria n° 391 do Ministério da Educação e Cultura, datada de 17.10.1956, concedendo o reconhecimento do 2° Ciclo e alterando a denominação do estabelecimento para Colégio São José – Externato. G) COLÉGIO MARISTA DIOCESANO - UBERABA. MG - Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Praça Dom Eduardo, 5, em Uberaba, MG, fundado em 18.02.1903, sob o nome de "Colégio Diocesano", é portador dos seguintes registros : - Certificado de Registro da Superintendência Educacional da Secretaria de Estado da Educação, datado de 07.01.1975, de que no livro 01, as folhas 36, sob o n° 108/dep, consta o registro do Colégio Diocesano - Pré-Escolar. - Resolução n° 1.652/75 do Conselho Estadual de Educação, datada de 07.10.1975, reconhecendo os Cursos de 1° Grau (5a a 8a Séries) e 2° Grau do Colégio Diocesano de Uberaba. - Portaria n° 319/84 da Superintendência Educacional da Secretaria de Estado da Educação, datada de 25.06.1984, alterando a denominação do estabelecimento para Colégio Marista Diocesano, de 1° e 2° Graus. H) COLÉGIO MARISTA NOSSA SRA DA PENHA - VILA VELHA. ES Instituida Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Av. Champagnat, 925, em Vila Velha, ES, fundado em 04.03.1954, sob o nome de "Ginásio Nossa Senhora da Penha", é portador dos seguintes registros : - Portaria n° l .024 da Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura de 03.12.1954, concedendo autorização para funcionamento condicional do Ginásio Nossa Senhora da Penha. - Atestado da Inspetoria Seccional de Vitória, ES, datado de 05.11.1968, de que o Colégio Nossa senhora da Penha é registrado naquele órgão sob o n° 19. - Resolução n° 25/84 do Conselho Estadual de Educação, datada de 11.04.1984, renovando o reconhecimento do Colégio Nossa Senhora da Penha, para ministrar a Educação Pré-Escolar e o Ensino de 1° e 2 ° Graus. I) COLÉGIO MARISTA - PALMAS. TO Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Quadra 110 Sul (ARSE 14), Conjunto AI, Lotes 8 e 9, Alameda 23 em Palmas, TO, fundado em 07.02.1998, é portador do seguinte registro : - Resolução n° 037/97 do Conselho Estadual de Educação, datada de 30.10.1997, autorizando o funcionamento do Colégio Marista, para ministrar o Ensino Fundamental - 1a a 8a Séries e o Ensino Médio - Curso Médico Básico, a partir do ano letivo de 1998. J) COLÉGIO MARISTA - SÃO VICENTE DE MINAS. MG Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Rua São Vicente Ferrer, 610, em São Vicente de Minas, MG, inaugurado em fevereiro de 1997, é portador dos seguintes registros : - Parecer n ° 138/97 do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 05.02.1997, através do Processo n ° 24.812, favorável à criação e ao pedido de autorização de funcionamento do Colégio Marista - Ensino Fundamental (1a a 8a Séries) e Ensino Médio Comum Geral. - Portaria n° 244/97 da Superintendência de Organização e Atendimento Escolar da Secretaria de Estado da Educação, publicada em 18.02.1997, autorizando o funcionamento do Colégio Marista, de Ensino Fundamental (1a a 8a Séries) e Ensino Médio Comum Geral, este pelo prazo de 2(dois) anos. K) COLÉGIO MARISTA - VARGINHA. MG Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino- UBEE, situado na Praça Champagnat, 68, em Varginha, MG, com reinaguração efetivada em 06.02.1998, é portador do seguinte registro : - Parecer n° 1.023/98 do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 22.10.1998, através do Processo n° 27.016, favorável à criação do Colégio Marista Ensino Fundamental (1 a a 8a Séries) e Ensino Comum Geral. L) APRENDIZADO MARISTA PADRE LANCISIO - SILVâNIA. GO Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE situado na Rodovia Silvânia/Vianópolis, Km 6, em Silvânia, Go, fundado em 02.01.1980, é portador do seguinte registro : - Portaria n° 0109/94 da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, datada de 10.01.1994, renovando pelo prazo de dez anos letivos o reconhecimento do Ensino Fundamental da 1 a a 4a Séries. ESCOLA MARISTA SÃO MARCELINO CHAMPAGNAT - COLATINA. ES - Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situada na Av. Champagnat, 225, Colatina, ES, fundada em 01.02.1999 . REGIMENTO ESCOLAR TÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS SEÇÃO I DA UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE ENTIDADE MANTENEDORA DOS COLÉGIOS MARISTAS ART. 1° - A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO -- U.B.E.E, entidade prestadora de serviços na área educacional, tem como Missão "educar crianças e jovens, sob a ótica de Marcelino Champagnat, para tomar Jesus Cristo conhecido e amado, formando bons cristãos e virtuosos cidadãos." PARÁGRAFO ÚNICO : Para concretizar a sua Missão, a União Brasileira de Educação e Ensino alicerça suas ações nos seguintes princípios: I. "Articular fé, cultura e vida na ótica de Marcelino Champagnat, enfatizando Maria, a Boa Mãe, como modelo de educadora e intercessora junto a Jesus. II. Atuar dentro dos padrões cristãos de ética e de solidariedade, nos relacionamentos internos e externos. III. Acreditar na nossa empresa e na forca de trabalho em equipe, entendendo o resultado como indicador de eficiência e de contribuição social. IV. Valorizar os colaboradores leigos, parceiros na missão, promovendo seu crescimento pessoal, profissional, espiritual e oferecendo justa remuneração. V. Buscar sempre a melhoria da prestação dos serviços e a satisfação dos nossos clientes, segundo o padrão Marista de Educação. VI. Trabalhar com estratégias de curto, médio e longo prazo e fornecer aos associados informações precisas que contribuam para a continuação e viabilidade da associação." SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO MARISTA ART. 2° - O Colégio Marista oferece às famílias uma proposta educativa em que se harmonizam fé, cultura e vida, na ótica de Marcelino Champagnat. Esta proposta insiste nos valores de construção de si mesmo e abertura aos outros. Apresenta a cultura como meio de comunhão entre as pessoas e o saber como dever de serviço. ART. 3° - O Colégio Marista se propõe a desenvolver equilibradamente em seus Educandos as dimensões física e estética, sua afetividade, sua inteligência e seus conhecimentos, sua dimensão comunitária e social, a formá-los nos valores humanos e cristãos^;; abri-los à sua própria transcendência para reconhecer o sentido das coisas, das outras pessoas e de Deus em sua vida. ART. 4° - A Educação Marista se concretiza por uma pedagogia: I. integral e atenta aos processos pessoais; II. marial, que educa, como o fez Maria, a partir da presença, da simplicidade, do espírito de família, do amor ao trabalho e de uma profunda relação com Deus; III. que considera o educando como artífice de seu próprio crescimento; IV. que crê no testemunho mais do que nas palavras; V. que parte da vida e se orienta para a vida; VI. que se abre criticamente aos avanços científicos e às inovações pedagógicas; VII. sensível a toda situação de pobreza, carência e marginalização; VIII. que adota como pilares do trabalho educativo a excelência acadêmica, a formação religiosa e a disciplina; IX. que busca desenvolver, nas crianças e nos jovens, de forma equilibrada, a inteligência, a consciência e a vontade. equitativa e ART. 5° - O Colégio Marista é um espaço de evangelização e, por isto, dentro de marco de liberdade que implica toda opção de fé, propõe-se a oferecer aos educandos uma vivência autêntica do Cristianismo, mediante um ambiente escolar marcado pelos valores evangélicos, a explicitação sistemática da fé e o acompanhamento em seu compromisso de vida . TÍTULO II DISPOSIÇÕES ESCOLARES SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO BÁSICA ART. 6° - O Colégio Marista oferece a Educação Básica, em consonância com a Legislação correspondente (lei 9394/96, art.21), organizada em trs níveis de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. ART. 7° - A Educação Básica oferecida pelo Colégio Marista terá duração mínima de anos no conjunto total dos três níveis de ensino. ART. 8° - A Educação Básica, em todos os níveis e séries, ao assumir a modalidade de orientação para o trabalho, na ótica da Educação Marista e dos valores cristãos, tem pôr fim a preparação do educando para o mundo do trabalho, o desenvolvimento do espírito crítico como forma de interagir como o meio e visa: proporcionar aos educandos, como opção de fé, exercício da cidadania e compromisso sócio-político-cristão para a construção do mundo a transformação da realidade natural e social e a edificação de uma sociedade justa e fraterna, na linha do Ensino Social da Igreja e segundo os valores evangélicos; resgatar o conceito de trabalho como elemento formador da personalidade e do caráter, fator de desenvolvimento e da auto-realização e como exercício da liberdade, ato de racionalidade, expressão de criatividade, condição dignidade humana e de adesão ao plano salvífico e criativo de Deus; evidenciar a escola como um ambiente de trabalho e um aprendizado para a vida, onde de aprende a organizar a ação produtiva, a dividir tarefas, a priorizar interesses, a criar metodologias, a avaliar resultados , a promover as relações e a democratizar o saber, conscientizá-los da função social do trabalho e do espírito que o ser humano se realiza pelo agir e polo causar, colocando em ação suas potencialidades, engenho e habilidades, dando vazão á sua inteligência e criatividade; conscientizá-los sobre as ideologias que regulam a relação mercado de trabalho e mundo do trabalho e as forças que impedem a ação transformadora. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL ART. 9° - "A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social, moral e espiritual, " complementando a ação da família e da comunidade" (Lei 9.394/96, art. 29). ART. 10 - a ação educativa com as crianças até os seis anos de idade deverá possibilitar-lhes: a) b) c) d) e) criança/criança criança/adulto criança/grupo social criança/espaço social escolar criança/normas; I. a construção da própria imagem e a descoberta da sua identidade pessoal e social; II. a socialização e a vivência da interação m. a vivência e incorporação das convenções sociais necessárias à vida em comum e ao exercício da cidadania; IV. o exercício da comunicação, de forma adequada, em suas diversas modalidades e em diferentes níveis de complexidade, incluindo utilização, desenvolvimento e aprimoramento da verbalização e da expressividade; V. o desenvolvimento das capacidades de expressão e comunicação pelas diferentes linguagens e manifestações: oral, escrita, artística, gráfica, gestual, corporal e outras. VI. o desenvolvimento de responsabilidade, independência e auto-disciplina, de atitudes valores de participação, intercâmbio, partilha e cooperação, com vistas à "preparação autonomia; VII. a percepção gradativa das características e diferenças entre o público e o privado e das implicações e conseqüências da ação individual sobre o coletivo e o espaço natural; VIII. a ampliação do conhecimento nas dimensões do saber, saber fazer, ser e viver junto; IX. a apropriação dos conhecimentos de leitura e escrita, com desenvolvimento da própria competência como escritor e como leitor, a descoberta e o cultivo do prazer no a to de ler e escrever; X. o desenvolvimento da estrutura lógico-matemática de pensamento; XI. a apropriação gradativa de alguns conhecimentos matemáticos, da linguagem matemática e de alguns símbolos matemáticos convencionais, com a descoberta de si mesmas como usuárias dessa linguagem, o desenvolvimento e aprimoramento de suas competências enquanto tal; XII. o desenvolvimento do espírito científico e da consciência ecológica; XIII. a vivência da ludicidade; XIV. o desenvolvimento da motricidade, a construção da imagem corporal, do domínio do próprio corpo e de seus movimentos, da consciência e a inserção do corpo como elemento de identidade pessoal e social e de convivência; XV. o desenvolvimento da fruição estética, do conhecimento e da expressão artística em suas dimensões plástica, musical e cênica; XVI. o desenvolvimento de conhecimento, respeito e valorização das diferentes produções e manifestações culturais da sociedade em que vivem, e de outra sociedade, percebendo a diversidade cultural existente; XVII. o desenvolvimento do raciocínio lógico, da descentração e da coordenação de diferentes pontos de vista; XVIII. a vivência de um ambiente religioso e das variadas manifestações celebrativas e culturais relacionadas à vida cristã, como iniciação na trajetória da experiência de fé; XIX. o estímulo, a utilização e o desenvolvimento da curiosidade, do hábito de perguntar, da confiança em suas capacidades para pesquisar, imaginar, criar, responder, compreender e solucionar problemas. SEÇÃO III DO ENSINO FUNDAMENTAL ART. 11 - O Ensino Fundamental será ministrado tendo como finalidade e objetivos: o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno Domínio da leitura, da escrita e do cálculo; a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e de valores; e o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social (Lei 9.394/96). Art.12 - O Ensino Fundamental, nos Colégios Maristas, destina-se à formação dos educandos, variando em conteúdo e métodos, segundo as fases do desenvolvimento e tem, ainda, por finalidades: I. Proporcionar conhecimentos científicos aos edudandos, segundo seu desenvolvimento, em todas as áreas do saber, de forma sistemática, progressiva e contínua, através de atividades que os levem a observar, admirar, compreender, apreender, interpretar e analisar os fatos e a realidade natural e social e a desenvolver competências e habilidades necessárias à intervenção adequada nesta mesma realidade; II. Favorecer a ampliação do conhecimento nas dimensões do saber, saber fazer, ser e conviver; III. Proporcionar aos educandos a oportunidade de articular as experiências, em suas diversas dimensões e características, no sentido de um crescente conhecimento de si, rumo à construção de uma personalidade sólida, equilibrada e integrada; IV. Desenvolver o espírito crítico e criativo, como forma de interagir com o meio, face aos novos conhecimentos adquiridos e à luz da fé e dos valores cristãos; V. Relacionar as áreas que compõem o currículo escolar de modo a propiciar aos educandos uma visão ampla do mundo, do ser humano relacionai e do caráter social e político das ciências, na perspectiva. VI. Oportunizar experiências que possibilitem o desenvolvimento físico e motor, o domínio do próprio corpo e deus movimentos, a consciência corporal, a inserção do corpo como elemento de identidade pessoal, social e de convivência, as habilidades de organização e do viver em grupo; VII. Estimular o desenvolvimento da fruição estética, do conhecimento e da expressão artística em suas dimensões plástica, musical e cênica; a formação das habilidades e competências para admirar, compreender, agir e criar no âmbito das artes; VIII. Apresentar a pessoa e a proposta de Jesus Cristo, as possibilidades de um ambiente religiosos e de uma vivência cristã, como introdução e consolidação de uma experiência de fé. SEÇÃO IV DO ENSINO MÉDIO ART. 13 - O Ensino Médio será ministrado tendo como finalidades e objetivos: a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos, a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico e a compreensão dos fundamentos científicotecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina (Lei 9.394/96). PARÁGRAFO ÚNICO : O Ensino Médio destacará , em seu currículo, "a educação tecnológica básica, a compressão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania" (Lei 9.394/96). ART. 14 - O Ensino Médio, nos Colégios Maristas, destina-se à formação integral dos educandos e tem, ainda, por finalidades: I - Propiciar-lhes os meios para que se construam e se realizem como homens e mulheres conscientes e livres, capazes de se integrarem no contexto histórico-sócio-cultural, como cidadãos responsáveis pela ação transformadora do meio e pelo desenvolvimento do País; II - Dotá-los dos conhecimentos científicos e humanísticos, na perspectiva de sua profissionalização e qualificação cultural e da realização plena e harmônica de sua personalidade a serviço do outro, do bem comum, do desenvolvimento social e da promoção dos autênticos valores cristãos; III - Propiciar-lhes o acesso às informações profissionais e orientá-los vocacionalmente em suas opções de estudo e de trabalho, na perspectiva de saber discernir, de aprender a escolher e de avaliar o agir; IV - Oferecer-lhes uma formação básica que os capacite para todos os tipos de trabalho. SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA ART. 15 - a Educação Religiosa Marista tem como objetivos gerais possibilitar ao educando, à luz dos valores do Reino de Deus e proclamando por Jesus Cristo: I. construir conhecimento como pessoa, como ser no mundo e em comunhão; II. conferir sentido à sua vida, nas dimensões da dignidade de pessoa humana e do compromisso com o outro; III. conhecer Jesus Cristo e sua proposta de vida; IV. celebrar os sinais da presença de Deus, na vida cotidiana; V. participar na construção de uma sociedade justa e solidária. 16 - A Educação Religiosa Marista é desenvolvida segundo planejamento específico elaborado para este fim e que se desdobra em duas dimensões básicas de ação: aulas de Educação Religiosa e atividades diversas, de cunho pastoral e catequético. PARÁGRAFO ÚNICO : As aulas de Educação Religiosa compõem a organização curricular de toda a Educação Básica, em seus três níveis de ensino, sendo obrigatórias a presença, a freqüência e a participação dos educandos, submetendo-se à correspondente avaliação diagnostica. ART. 17 - A Educação Religiosa Marista, na Educação Infantil, pretende possibilitar ao educando a descoberta crescente de si mesmo, do outro, da natureza e da presença de Deus na vida, a fim de despertar atitudes de auto-valorização do outro como pessoa humana, participante da construção do Reino anunciado por Jesus Cristo. ART. 18 - A Educação Religiosa Marista, no Ensino Fundamental, pretende: I. Oportunizar ao educando o conhecimento e a vivência dos valores de Jesus, a fim de sensibilizá-lo para assumir, progressivamente, os critérios evangélicos na vida, crescendo como ser humano em comunhão e participação, na construção do projeto do Reino. II. Propiciar ao/à adolescente um processo de descoberta e vivência de valores, concretizados em Jesus de Nazaré, na sua vida e na sua proposta, a partir da totalidade de dimensões de sua personalidade, como embasamento pessoal para a construção do Reino. ART. 19 - A Educação Religiosa Marista, no Ensino Médio, pretende contribuir para a formação da consciência ética e religiosa do educando, propiciando-lhe elementos para a construção de uma síntese afetiva, social, política, cultural e religiosa que o auxilie no seu processo de definição humana e profissional. SEÇÃO VI DA COMUNIDADE EDUCATIVA CORPO DIRETIVO ART. 20 - O corpo diretivo do Colégio Marista é constituído de pessoas especialmente selecionadas e preparadas para exercerem a gestão da escola, com base na autoridade que lhes é delegada pela Diretoria Geral da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e EnsinoUBEE - através de seu Diretor-Presidente, segundo seus Estatutos e na forma de seu Regimento Interno, que regulam sua composição e o exercício de suas funções. ART. 21 - O corpo diretivo agrega o exercício de três funções que lhe são constitutivas: Diretor, Vice-Diretor. Educacional, e Vice-Diretor Administrativo, podendo haver outra(s) por determinação e/ou nomeação do Diretor-Presidente da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE. PARÁGRAFO ÚNICO: As atribuições de cada função se encontram discri miadas documento próprio definido pela Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino UBEE. ART. 22 — Cabe ao corpo diretivo dirigir a escola, otimizando seus recursos humanos e materiais, garatindo e preservando a identidade da Instituição e fidelidade à sua Missão, zelando pela qualidade do ambiente e do trabalho educativo, cumprindo e fazendo cumprir todas as orientações e normas emanadas da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino – UBEE. § 1° - "De modo especial, nossos diretores são desafiados a serem pessoas de visão, a viverem o núcleo dos valores maristas e a guiarem outros a vivê-los. Mais do que qualquer um, representam Marcelino Champagnat para a comunidade educativa, conduzindo-a, com confiança e otimismo, animados pela espiritualidade apostólica marista" (Missão Educativa Marista, pág. 73). § 2° - Cabe ao corpo diretivo alcançar um nível adequado de conhecimento, especialização, atualização em técnicas e recursos de gestão e de sua área de atuação, bem como na Pedagogia Marista, além de capacitar-se para o diálogo inter-áreas, o trabalho em equipe e a visão global da obra educativa. § 3° - É função do corpo diretivo ajudar a discernir e a hierarquizar os valores autênticos, promover relações humanas significativas e profundas em toda a comunidade educativa e integrar, a partir de sua gestão, os elementos evangelizadores, acadêmicos e formativos no ambiente e na dinâmica escolares. CORPO TÉCNICO E DOCENTE Art. 23 - O corpo técnico e docente é constituído dos especialistas em educação e de professores, legalmente habilitados e que se identificam com sua proposta e sua prática pastoral e pedagógica. É seu dever participar na elaboração e no desenvolvimento dos projetos educacionais do Colégio Marista em que atuam. § 1° - O especialista em educação e o professor maristas são profissionais competentes que não se contentam com a simples transmissão do conhecimento acadêmico mas buscam ser autênticos educadores e evangelizadores. § 2° - Cabe ao especialista em educação e ao professor alcançarem um adequado nível de conhecimento, de especialização e de atualização em técnicas e recursos de aprendizagem, bem como na Pedagogia Marista, e se capacitarem para o diálogo interdisciplinar. § 3° - É função do especialista em educação e do professor ajudarem a discernir e a hierarquizar os valores autênticos, promover relações humanas significativas e profundas no ambiente escolar e integrar a partir do trabalho que realiza e das disciplinas que ministra, a fé, a cultura e a vida. § 4° - Ao especialista em educação e ao professor cabe centrarem esforços para incorporar à sua prática educativa sinais concretos de respeito à individualidade do educando, de estima e respeito pela sua pessoa, de interesse pelo seu desenvolvimento, de reconhecimento e valorização de seu esforço e de entusiasmo por suas conquistas e seus progressos. § 5° - O especialista em educação e o professor devem apresentar comportamento adequado a um ambiente escolar sadio e formativo e à sua função de referência, modelo e exemplo para as crianças, os adolescentes e os jovens em formação, sendo um educador em qualquer lugar, momento ou situação e com qualquer educando do Colégio. ART. 24 - Cabe ao especialista em educação e ao professor harmonizarem seus interesses pessoais com os deveres e compromissos da Instituição, de modo a não prejudicar o seu bom funcionamento e as rotinas escolares de horário, calendário, cronograma e organização didáticofuncional. ART. 25 - O professor atenderá aos quesitos éticos e profissionais que lhes proíbem ministrar aulas particulares a qualquer membro do Corpo Discente do Colégio Marista em que atua, servirse da cátedra para pregar doutrinas heterodoxas e político-partidárias; promover práticas contrárias aos principies religiosos da Instituição, promover vendas, coletas e subscrições dentro do Colégio e ocupar-se, em aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa. ART. 26-0 especialista em educação e o professor deverão pautar suas ações no respeito às autoridades constituídas e à linha hierárquica de subordinação Funcional. ART. 27 - Os professores, em conformidade ao artigo 13 da lei 9.394/96, incumbir-se-ão de: I. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II. elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III. zelar pela aprendizagem dos educandos; IV. estabelecer estratégias de recuperação para os educandos de menor rendimento; V. ministrar dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. ART. 28 - O professor responderá, pessoalmente, por atitudes e atos que não correspondam aos padrões exigidos e explicitados pela Instituição ou aos interesses da comunidade escolar, nocivos ao bem comum ou lesivos às pessoas e ao patrimônio, tomando-se passível de advertência e das penalidades administrativas de suspensão e mesmo de rescisão de contrato, por parte do diretor ou seu delegado. CORPO DISCENTE Art. 29 – O corpo discente é constituído dos educandos regularmente matriculados e que optaram, por si e/ou por seus pais e responsáveis legais, pela Educação Marista, com adoção de seus princípios, práticas, normas, procedimentos e rotinas e que contrataram um serviço sério e competente, com vistas à sua formação integral, à sua integração comunitária e social, com direito a desfrutar das particularidades e dos benefícios da tradição marista em educar, sem restrições ou discriminações de qualquer espécie, ressalvos os casos previstos neste Regimento e/ou aqueles decorrentes do não cumprimento do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre o responsável pelo aluno e a Entidade Mantenedora do Colégio Marista. § 1° - O educando assume sua formação como um compromisso de estudo e trabalho, de estima pelos valores éticos e religiosos, de cultivo das qualidades pessoais e grupais, fatores de seu desenvolvimento e de construção da comunidade escolar. § 2° - Os direitos e deveres do educando decorrem dos princípios inerentes da sua condição de membro da comunidade discente, de sujeito da própria história e de um ser em formação e em desenvolvimento. § 3° - O educando tem o direito de ser reconhecido em sua individualidade, respeitado como pessoa em sua dignidade de filho de Deus, favorecido em sua caminhada segundo o seu ritmo pessoal de forma a promover o seu crescimento, o desenvolvimento de suas potencialidades e a sua plena inserção no processo educativo, imbuído, porém, do respeito que deve às autoridades, aos professores, funcionários, colegas, à dinâmica da comunidade e às propostas da Instituição. § 4° - O educando deve estar aberto á participação nas diferentes atividades propostas pelo Colégio, como jornadas, convivências, atividades culturais, celebrações, religiosas, cívicas, jogos, esportes e outras congêneres. § 5° - O educando deve apresentar comportamento adequado a um ambiente escolar sadio e formativo. 30 - O educando atenderá às exigências da Instituição quanto a : I. Normas da convivência e do trabalho; II. Regulamento disciplinar e administrativo; III. Padrões de desempenho e de conduta; IV. Observância dos horários e prazos; V. Porte do uniforme; VI. Porte do material escolar e seu adequado uso; VII. Freqüência às aulas; VIII. Cumprimento das obrigações discentes; IX. Fluxo das comunicações entre família e escola; X. Impossibilidade de ausentar-se do Colégio durante o expediente Escolar sem autorização expressa da autoridade escolar Competente; XI. Proibição das manifestações de namoro e/ou de relacionamento de Excessivamente exclusiva; XII. Impropriedade de promover, apoiar e/ou incitar ausências Coletivas e de impedir a entrada de colegas no estabelecimento; XIII. Proibição de promover vendas, coletas e subscrições dentro do Colégio; XIV. Proibição expressa e absoluta do uso ou ingestão de fumo, Bebida alcoólica ou de qualquer substância de natureza tóxica ou alucinógena. PARÁGRAFO ÚNICO: O educando responderá, pessoalmente, por atitudes e atos que não correspondam aos critérios da moralidade, às normas de conduta e aos padrões exigidos e explicitados pela instituição, tomando-se passível das medidas disciplinares e corretivas, previstas neste Regimento, mesmo de suspensão de aulas e da exclusão do Corpo Discente do Colégio Marista. CORPO ADMINISTRA TIVO ART. 31 - O corpo administrativo é constituído dos funcionários, trabalhando legalmente da Instituição em funções de apoio à educação e ao ensino, com os encargos que lhes competem e os direitos que lhes assistem. ART. 32 - O funcionário tem, também, a função de educar, no âmbito de sua atuação, e deve apresentar comportamento adequado a um ambiente escolar sadio e formativo. ART. 33 - Cabe ao funcionário harmonizar seus interesses pessoais com os deveres e compromissos da Instituição, de modo a não prejudicar o seu funcionamento e as rotinas escolares de horário, calendário, cronograma, e organização funcional. ART. 34 - O funcionário atenderá às exigências quanto a : I. Pontualidade e assiduidade ao trabalho; II. Observância das rotinas e procedimentos; III. Padrões de desempenho e de conduta nas relações; IV. Cumprimento de horários e prazos; V. Execução de suas tarefas; VI. Postura ética e moral; VIL Uso de uniforme e de vestimenta apropriada; VIII. Uso de crachá de identificação funcional. ART. 35-0 funcionário responderá pessoalmente, por atitudes e atos que não co rrespondam aos padrões exigidos e explicitados pela Instituição, danosos à comunidade, nocivos ao bem comum ou lesivos às pessoas e ao patrimônio, tornando-se passível de advertência do trabalho ou de dispensa, por parte do Diretor ou seu delegado, dependendo da gravidade e dos antecedentes existentes. *',-' DOS PAIS E/OU RESPONSA VEIS ART. 36 - Os pais e/ou responsáveis são a parte contratante dos serviços educacionais oferecidos pela Instituição, dentro de seus fins objetivos e propostas. ART. 37 - Os pais ou seus prepostos são os primeiros responsáveis pela educação dos filhos. O colégio Marista organiza sua ação educativa como pressuposto a colaboração mútua, estreita e constante. ART. 38 - Ao matricularem seus filhos, os pais e/ou responsáveis aceitam explicitamente os princípios, as práticas, as normas e os procedimentos do Colégio Marista, bem como os dispositivos do presente Regimento e assumem os deveres de responder por seus filhos, de acompanhá-los em sua vida escolar, incentivá-los para o estudo e o trabalho, de comparecerem às reuniões de pais e de se fazerem presentes no Colégio Marista, quando convocados. ART. 39 - O Colégio Marista envidará todos os esforços para congregar os pais em torno do seu projeto educativo e lhes proporcionará oportunidades de formação e crescimento da educação dos filhos e meios de participação no processo pastoral e pedagógico. ART. 40 - Os pais se responsabilizam por atitudes e atos de seus filhos, danosos à comunidade escolar, nocivos ao bem comum e lesivos às pessoas e ao patrimônio, arcando com ônus legal, material e/ou financeiro decorrentes e também por cumprir todas as cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, assinado no ato da matrícula e necessário para sua efetivação. DOS EX-ALUNOS MARISTAS ART. 41 - O ex-aluno caracteriza-se pelo apreço e estima para com o Colégio Marista que um dia freqüentou. Faz jus ao reconhecimento e às atenções de todos, na Comunidade Educativa. Esforços serão desenvolvidos pelo Corpo Diretivo no sentido de integrá-lo à vida do Colégio. ART. 42 - O ex-aluno Marista é chamado a abraçar a Espiritualidade marista, a ser expressão vital dos valores propostos pelo Colégio e a colaborar na obra educativa, individualidade ou integrando uma Associação de Ex-alunos. ART. 43 - O Ex-aluno Marista é convidado a integrar as ações pastorais e sociais e a expressar, em sua vida pessoal em sua atividade profissional, a formação que recebeu. SEÇÃO VII DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E EDUCACIONAL Art.44 - O Colégio Marista é dirigido por uma Diretoria habitualmente assim constituída: Diretor, Vice-Diretor Educacional e Vice-Diretor Administrativo, nomeados pela Diretoria Geral da Entidade Mantedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, com mandato de 01 ano, renovável em períodos iguais e sucessivos. ART. 45 - À Diretoria do Colégio Marista compete: I. Gerir administração ordinária, dentro dos limites fixados pela Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE; II. Definir metas, objetivos e políticas que orientem a ação educacional e administrativa da Insituição, de acordo com as orientações emanadas da Entidade Mantenedora; III. Organizar o Colégio sob sua responsabilidade com vistas a seu bom funcionamento, e de igual forma todos os seus setores, dotando-os dos recursos humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento, de modo que lhes assegurem a eficiência e a eficácia; IV. Adequar a organização didático-pedagógica e pastoral, em função do aprimoramento do processo ensino-aprendizagem; V. Avaliar o desempenho do Colégio na sua ação educacional, pastoral, pedagógica, administrar e financeira; VI. Promover a integração do pessoal docente, técnico e administrativo, em vista de uma ação conjunta, direcionada e coordenada; VII. Promover a formação continuada do pessoal técnico, docente e administrativo, com vistas à sua permanente capacitação e atualização profissional e à sua plena participação no processo educacional e pastoral do Colégio . VIII. Promover os valores culturais, sociais e religiosos que perpassam a ação educativa do Colégio; IX. Incentivar e viabilizar ações que promovam a sintonia da comunidade com as opções da Igreja, na perspectiva da fé, justiça e solidariedade; X. Deliberar, nas áreas de sua competência, os recursos e consultas que lhe são dirigidos; XI. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar e os instrumentos normativos da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE; XII. Resolver os casos omissos neste Regimento, no âmbito de sua competência; XIII. Alterar as disposições deste Regimento, sempre que conveniências de ordem administrativa, educacional e organizacional o exigirem, de acordo "com a legislação pertinente, com a aprovação prévia da Entidade Mantenedora. PARÁGRAFO ÚNICO: Compete, a cada membro da Diretoria, agir em conformidade ao seu cargo e respectivas funções, definidas pela Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, em instrumento normativo próprio. ART. 46 - O Colégio Marista se organiza, nos âmbitos educacional e administrativo, segundo estrutura definida pela Entidade Mantenedora, compondo seus respectivos quadros com profissionais que irão desempenhar suas funções na forma da lei segundo orientações estabelecidas em instrumento normativo próprio, e atuando de forma integrada e participativa. SECRETARIA ESCOLAR ART. 47 - O Colégio Marista conta com o suporte de um(a) Secretária Escolar que tem a seu cargo a escrituração de todos os registros escolares, a custódia de arquivos, fichários e da documentação dos educandos, a conservação em perfeito estado e em condições permanentes para inspeção dos livros e documentos oficiais necessários ao bom e fiel funcionamento do estabelecimento, bem como os textos referentes à legislação do ensino e às normas dos órgãos competentes. § l ° - O(a) Secretário(a) Escolar é nomeado (a) pelo diretor do Colégio, devendo, para isso, ser pessoa credenciada e portadora do registro competente ou de autorização específica para o legal exercício do cargo. § 2° - Nenhum documento original poderá ser retirado da Secretaria Escolar, a não ser por autorização expressa do(a) Secretário(a) Escolar, mediante sua substituição por reprodução em cópia autenticada. § 3° - Poderão ser submetidos a incineração, pelo(a) Secretário(a) Escolar, desde que os dados referentes tenham sido lançados em livro de registro próprio, os seguintes documentos: requerimento de matrícula, cópia de atestado e declaração, documentos referentes à avaliação de educandos submetidos a exames especiais e diários de classe, observando o tempo previsto por lei. § 4° - Não poderão ser incinerados, devendo permanecer no arquivo passivo, a pasta do educando contendo os documentos pessoais, de transferência e o seu histórico escolar; os livros de atas: de Resultados Finais e de Conselhos de Classe; a pasta de legislação e a pasta de documentos da escola. SEÇÃO VIII DAS ESTRUTURAS DE APOIO EDUCACIONAL Art. 48 - A área educacional conta com o suporte de setores complementares de apoio à ação pastoral-pedagógica tais como: I. Os Serviços Educacionais; II. A Orientação Disciplinar; III As Coordenações de Área; IV. Os Conselhos de Classe; V. O Departamento de Educação Física e Esportes (DEFE); VI. O Departamento de Educação Artística e Cultura (DEAC); VIL Os setores de Apoio didático-pedagógico. SERVIÇOS EDUCACIONAIS Art. 49-o Colégio Marista oferece o suporte de especialistas nas áreas psicopedagógica e pastoral, através do Serviço de Supervisão Pedagógica - SSP, do Serviço de Orientação Educacional - SOE e do Serviço de Orientação Educacional - SOE e do Serviço de Orientação Religiosa - SOR. § 1° - Cabe ao Serviço de Supervisão Pedagógica - SSP — estruturar, coordenar e monitorar o processo pedagógico, adequando as exigências legais, institucionais e regimentais às peculiaridades da realidade e ao currículo da escola através de orientação, acompanhamento, assistência técnica e didática ao corpo docente. § 2° - Cabe ao Serviço de Orientação Educacional - SOE assessorar e acompanhar o processo educativo, com especial atenção ao desenvolvimento e à aprendizagem dos educandos, acompanhando suas necessidades pessoais grupais, educacionais e vocacionais, articulando sua realidade com o currículo da escola. § 3° - Cabe ao Serviço de Orientação Religiosa - SOR coordenar, planejar, supervisionar e executar o Plano Pastoral da escola, zelando para que a evangelização seja eixo norteador de todo o currículo escolar. ORIENTA CÃO DISCIPLINAR ART. 50 - A estrutura educacional do Colégio Marista conta, ainda com o suporte da Orientação Disciplinar - OD - a quem cabe orientar e acompanhar os educandos nas questões e regimentais e no cumprimento do regulamento escolar, controlar e facilitar o bom andamento da rotina diária da escola, promover a integração e o bom relacionamento, com vistas na um ambiente sadio, disciplinado e educativo, nos moldes da Pedagogia Marista. COORDENAÇÃO DE ÁREA ART. 51 - As Coordenações de Área são um serviço de assessoria ao Serviço de Supervisão Pedagógica exercido por professores das diversas áreas, nomeadas para este fim, pelo Diretor . ART. 52 - Suas funções, atribuições e princípios são definidos pelos instrumentos normativos da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE. CONSELHOS DE CLASSE ART. 53 - Os Conselhos de Classe são constituídos pelos representantes dos s erviços educacionais, o orientador disciplinar e os professores, que atuam na mesma série, sob a presidência do Vice-Diretor Educacional ou seu delegado, podendo, por decisão do Diretor, e segundo seus critérios, contar também com a participação de representantes do Corpo Discente. PARÁGRAFO ÚNICO : Os Conselhos de Classe têm por finalidade: I - Refletir sobre o processo educacional e a sua dinâmica de funcionamento, analisando o desenvolvimento do processo educativo e o alcance das metas e propostas educacionais; II — Diagnosticar os fatores que afetam o processo ensino-aprendizagem, a pastoral, o ambiente de trabalho, as relações interpessoais, propor medidas saneadoras para os problemas detectados e adotar soluções conjuntas cabíveis; III - Analisar e avaliar o desempenho e a conduta dos educandos bem como os resultados do processo de avaliação; IV - Emitir parecer sobre a permanências do educando na escola, a renovação ou não se sua matrícula; V - Emitir parecer sobre a prática pastoral-pedagógica do Colégio; VI - Deliberar ad referendum sobre a participação ou não do educando em processo de recuperação, e de igual sobre a sua aprovação ou reprovação, segundo o estabelecido neste Regimento, para posterior homologação do Diretor; VII - As reuniões dos Conselhos de Classe realizam-se a cada etapa letiva, de acordo com o calendário estabelecido pelo Colégio para o ano escolar, e quando se fizer necessário, por convocação do Vice-Diretor Educacional ou do Diretor; VIII - As atas dos Conselhos de Classe, uma vez aprovadas pelo Vice-Diretor Educacional e homologadas pelo Diretor, assumem caráter decisório. DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTES (DEFE) ART. 54 - O Departamento de Educação Física e Esportes (DEFE) é constituído dos professores de Educação Física, dos técnicos das diferentes modalidades esportivas, e de outros profissionais, contratados para desenvolver atividades nesta área, todos devidamente habilitados, agindo sob as orientações de um coordenador, este nomeado pelo Diretor. PARÁGRAFO ÚNICO: São de responsabilidade do DEFE: a olimpíada, os Jogos Internos e todas as atividades esportivas realizadas pelo Colégio, além daquelas específicas da área de ensino Educação Física, e de natureza esportiva, dentro ou fora do estabelecimento. DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURA (DEAC) ART.55 - o Departamento de Educação Artística e Cultura (DEAC) é constituído dos professores de Educação Artística, dos especialistas nas diferentes modalidades artísticas e de outros profissionais contratados para desenvolverem atividades nesta área, todos devidamente habilitados, coordenados por um profissional nomeado pelo Diretor. PARÁGRAFO ÚNICO: O DEAC é um centro de arte-educação responsável pela iniciação, desenvolvimento e capacitação artística dos membros da Comunidade Educativa, das atividades e iniciativas da área de educação artística, e pela promoção e divulgação dos valores artísticos e culturais. SETORES DE APOIO DIDA TICO-PEDA GOGICO ART. 56 - Os setores de apoio didático-pedagógico compreendem a biblioteca, o audiovisual, os laboratórios, a repografia, e outros que podem ser criados pela Diretoria, com a aprovação prévia da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE. Estes setores serão colocados a serviço do processo educativo e para o melhor desempenho dos professores e dos educandos. PARÁGRAFO ÚNICO: Seus titulares, nomeados pela Diretoria, são responsáveis pelos seus acervos, pela sua manutenção, pelos seus equipamentos, bem como por sua adequada utilização e atendimento à Comunidade Educativa. TITULO III ORGANIZAÇÃO ESCOLAR SEÇÃO I DA ESTRUTURA DE ENSINO ART.57 - O Colégio Marista ministra a Educação Infantil, o Ensino fundamental e o Ensino Médio, devidamente reconhecidos pelos órgãos públicos competentes, em regime seriado e anual, segundo seus fins e objetivos. ART.58 - Poderá, com a autorização da Diretoria Geral da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE e a aprovação dos órgãos públicos competentes, ministrar cursos de qualificação profissional, educação de jovens e adultos, e outros, com recursos próprios e/ou regime de convênio com o poder público ou a iniciativa privada. ART.59 - O currículo atenderá aos quesitos legais de duração de cursos, da carga horária semanal e anual, da ordenação das matérias e dos conteúdos específicos, conforme o expresso em seus quadros curriculares. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL ART.60 - A Educação infantil no Colégio Marista está organizada em consonância com a legislação e segundo o PROMEI - PROGRAMA MARISTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL -embasado na Pedagogia Marista e em teorias psicopedagógicas contemporâneas, com perfeita integração das diversas áreas constitutivas do desenvolvimento infantil. ART. 61 - O currículo da educação Infantil compreende as seguintes áreas: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Humanas, Ciências da Natureza, Educação Artística, Educação Física e Educação Religiosa. SEÇÃO III DO ENSINO FUNDAMENTAL ART.62 - O Ensino Fundamental no Colégio Marista está organizado em consonância com a legislação específica e segundo o PROMEF - PROGRAMA MARISTA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL - embaçado na Pedagogia Marista e em teorias contemporâneas, com perfeita integração das diversas áreas constitutivas do desenvolvimento dos educandos. ART.63 - Para fins deste regimento, fica o Ensino Fundamental constituído de 8 anos ( 1a a 8a séries). ART.64 - O Currículo do Ensino fundamental (1 a a 4a Série) compreende as seguintes áreas: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza, Geografia, História, Educação Artística e Educação Física na Base Nacional Comum e Educação Musical, Educação Religiosa, na Parte diversificada. ART.65 - O Currículo do Ensino Fundamental (5a a 8a Série), compreende as seguintes áreas: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza, Geografia, História, Educação Artística e Educação Física, na Base Nacional Comum e Língua Estrangeira Moderna (Inglês), Educação Religiosa e Desenho Geométrico na Parte Diversificada. ART.66 - O Ensino Fundamental, organizado de acordo com as leis vigentes no país, consta das áreas de conhecimento que integram a base nacional comum e sua parte diversificada, segundo a Resolução 02, de 07 de abril de 1998 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares para este nível de ensino. ART. 67 - São norteadores da ação pedagógica do Ensino Fundamental, conforme Art.3° da Resolução CEB 02, de 07 de abril de 1998. I - os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; II - os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; III - os princípios estéticos da sensibilidades, da criatividade e da diversidade manifestações artísticas e culturais . de ART. 68 - No Ensino Fundamental, os conteúdos terão tratamento interdisciplinar e abordagem didática que favoreçam a construção de conceitos, procedimentos e atitudes, ocorrendo a apuração da assiduidade e a avaliação do aproveitamento para fins promocionais, conforme o caso. SEÇÃO IV DO ENSINO MÉDIO ART.69 - O Ensino Médio no Colégio Marista está organizado em consonância com a legislação específica e segundo o PROMEM PROGRAMA MARISTA DE ENSINO MÉDIO - embasado na Pedagogia Marista e em teorias contemporâneas, com perfeita integração das diversas áreas constituídas do desenvolvimento dos educandos. ART. 70 - O Ensino Médio no Colégio Marista consta das áreas de conhecimento que integram a base nacional comum e sua parte diversificada, segundo a Resolução 03, de 26 de junh o de 1998, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio. ART.71 - A Base Nacional Comum do Currículo do Ensino Médio compreenderá, pelo menos, 75% da carga horária mínima anual e está organizada em áreas de conhecimento, a saber: I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; II - Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias; III - Ciências Humanas e suas Tecnologias. PARÁGRAFO ÚNICO: O currículo do Ensino Médio desdobra as áreas de conhecimento em : Língua Portuguesa, Matemática, Geografia, História, Física, Química, Biologia, Arte e Educação Física na Base Nacional Comum e Filosofia, Sociologia, Educação Religiosa, L.E.M (Inglês), Análise Química e Eletricidade na Parte Diversificada. ART.72 - No Ensino Médio, as propostas pedagógicas e o currículo incluem as competências básicas previstas pela finalidade deste nível de ensino, estabelecidas pela lei, as quais terão tratamento interdisciplinar e abordagem didática que favoreçam a contextualização e a construção de conceitos, procedimentos' e atitudes, além da preparação básica para o trabalho, ocorrendo a apuração da assiduidade e avaliação do aproveitamento para fins promocionais, conforme o caso. ART. 73 - São norteadores da ação pedagógica do Ensino Médio, conforme Art. 2° da Resolução CEB 03, de 26 de junho de 1998: I - A Estética da Sensibilidade; II - A Política da Igualdade; III - A Ética da Identidade; SEÇÃO V DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS ART.74 - O currículo compreende os conteúdos específícos, selecionados segundo seus fins, e todas as atividades sistematicamente organizadas, realizadas na escola e fora dela, sob a forma de trabalho individual ou coletivo, em todas as áreas do conhecimento e das vivências, com vistas à formação integral do educando, ao aprimoramento de suas habilidades e ao seu desenvolvimento, nos aspectos pessoal, comunitário e social. ART.75 - Ao Vice-Diretor Educacional, com a assessoria dos Serviços Educacionais e do Corpo Docente, ad referendum do Diretor, cabem a fixação e a definição dos objetivos, dos conteúdos, dos recursos metodológicos e didáticos, das técnicas e dos instrumentos de avaliação e das atividades extraclasse, tendo como referência as orientações e definições emanadas da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE. SEÇÃO VI DAS REGULAMENTAÇÕES ESPECÍFICAS ART.76 - O Ensino Religioso Escolar - denominado no Colégio Marista por Educação Religiosa, integrante do quadro Curricular, é de freqüência obrigatória para todos os educandos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio, observadas as normas da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE e sua carga horária integra a parte diversificada. PARÁGRAFO ÚNICO - Em todas as séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será feita a apuração da assiduidade, no cômputo geral da carga horária e a avaliação do aproveitamento para fins diagnósticos. ART.77 - A Educação Física é obrigatória em todas as séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo exigida aos educandos para efeito de aprovação na série, a freqüência mínima de 75% do cômputo geral da carga horária de todas as disciplinas. ART.78 - Quanto aos conteúdos da parte diversificada, observar-se-á: I. Os conhecimentos mínimos exigidos pelos órgãos competentes, com Avaliação de aproveitamento e apuração de assiduidade para fins promocionais com exceção das disciplinas facultativas. II. O Ensino de uma língua estrangeira moderna, de caráter obrigatório no Ensino Fundamental e Médio, nas séries determinadas no quadro curricular do Colégio Marista, observando-se o artigo 26, parágrafo 5°, da Lei 9.394/96, com sua carga horária integrando o currículo das respectivas séries. PARÁGRAFO ÚNICO : Será feita a apuração da assiduidade e a avaliação de aproveitamento para fins promocionais. SEÇÃO VII DO CALENDÁRIO ESCOLAR • ART.79 - Na organização do Calendário Escolar, será observada a duração do ano letivo e a carga horária exigidas por lei. ART.80 - O Calendário Escolar atendendo às peculiaridades locais e legislação pertinentes, será elaborado pelo Diretor e preverá os dias e as etapas letiva-, os dias destinados à recuperação, férias escolares, recessos, feriados e dias santos, comemorações e atividades específicas. PARÁGRAFO ÚNICO: Deverá também constar do Calendário Escolar os dias destinado a férias dos professores, reuniões pedagógicas, reuniões de pais e conselhos de classe. ART.81 - Os recessos escolares poderão ser aproveitados para proporcionar estudos de recuperação e desenvolver o aperfeiçoamento do corpo docente e do pessoal administrativo, ou para reposição de aulas, respeitando-se as legislações pertinentes. SEÇÃO VIII DA SELEÇÃO DE NOVOS ALUNOS ART. 82 - A matrícula de qualquer aluno novato exige que o interessado se submeta a processo de seleção, observados os critérios da faixa etária, da disponibilidade de vaga e do atendimento às condições, o calendário e outros critérios estabelecidos pelo Colégio Marista. §1° - Em caso de aplicação de provas, não caberá recurso de revisão dos exames, provas ou instrumentos análogos, sendo o resultado irrecorrível. §2° - A divulgação do resultado do processo de seleção se restringirá a informar se o candidato poderá, ou não, ser admitido para matrícula, não havendo, em qualquer hipótese, a divulgação de notas e/ou classificação. SEÇÃO IX DA MATRÍCULA ART.83 - A matrícula, ou sua renovação, se fará na data prevista, através de instrumento para este fim, observados os critérios da faixa etária, da disponibilidade de vagas e do atendimento ás condições estabelecidas pelo Colégio, que não se responsabilizará por reserva de vaga para os educandos que não efetivarem ou não renovarem sua matrícula na data prevista. ART.84 - Será nula, de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o Colégio, a matrícula que se fizer com documento falso ou adulterado, tomando-se o responsável passível das penalidades que a lei determinar. Será da responsabilidade do educando, quando maior, ou de seus pais ou responsáveis, quando menor, qualquer conseqüência ou dano que ao estudante advier decorrente de matrícula que se obtiver com documentos falsos, adulterados, inautênticos ou irregulares. ART.85 - Poderá ser vedada ao educando a renovação de sua matrícula, a critério do Diretor, ouvidos ou não o Conselho de Classe e/ou os Serviços Educacionais. § 1° - Mais de uma reprovação no decorrer da vida escolar do educando, na mesma série ou em séries "diferentes, subsequentes ou não, constitui impedimento para a matrícula ou a sua renovação. § 2° - A não quitação das parcelas vencidas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, celebrado com o responsável finaceiro pelo educando, quando da matrícula do ano escolar anterior e/ou em curso, poderá constituir impedimento para a matrícula ou sua renovação. ART.86 - Ao assinar o requerimento de matrícula, o educando, por si, quando maior, ou por seus pais ou responsáveis, quando menor, aceitará, na íntegra, as determinações do presente Regimento Escolar, o qual estará à sua disposição dele tomar conhecimento. ART.87 - A assinatura do requerimento de matrículas, pelo educando ou seu responsável, somente se revestirá de toda a formalidade legal se acompanhando da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, obrigando-se as partes ao seu cumprimento. ART.88 - São documentos hábeis e necessários à matrícula: I. Histórico Escolar ou Certificado de Conclusão de Curso; II. Cópia mecânica da Certidão de Registro Civil, e de outro documento para os maiores de idade, como: Carteira de Identidade, certificado de alistamento militar, título de eleitor ou outro documento oficial expedido pelos órgãos competentes, que comprovem nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade. ART.89 - Em caráter excepcional, para efeito de matrícula no Colégio Marista, com validade não superior a 3O(trinta) dias, o Histórico Escolar poderá ser substituído por Declaração Provisória de Transferência, constando os dados de identidade do aluno e a série cursada na escola de origem, ressalvadas as normas dos órgãos competentes que regulamentam a matéria. ART.90 - Quando a matrícula do aluno se fizer em razão de transferência, no decorrer do ano letivo, deverá o candidato apresentar, ainda, a Ficha Individual, com registro dos dados relativos ao aproveitamento escolar, à freqüência e à carga horária ministrada no ano em curso. PARÁGRAFO ÚNICO: A apresentação dos documentos, acima mencionados, não exime o educando de reapresentá-los sempre que se fizer necessário. ART.91 — Os documentos de outros países, quando apresentados para fins de matrícula, serão acompanhados da respectiva tradução; feita por tradutor juramentado, quando em língua estrangeira, e sempre devidamente autenticada nos órgãos diplomáticos competentes. ART.92 - Não serão aceitas matrículas de educandos dependentes de recuperação, neste ou em outros estabelecimentos. ART.93 - Para a matrícula na primeira série do Ensino fundamental, de educandos com menos de 07(sete) anos e mais de 06 (seis) anos a complementar até 30 (trinta) de maio, as exigências da Instituição quanto à idade e aos aspectos psicopedagógicos poderão ser avaliadas pelos Serviços Educacionais, observados os requisitos internos necessários, além de obedecido o disposto neste Regimento. § 1° - O deferimento da matrícula, nestes casos, surtirá efeito somente após homologação do Diretor. § 2° - Para matrícula em regime de exceção, no que concerne à idade mínima, será exigida a assinatura de termo de responsabilidade da parte dos pais ou responsáveis. MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL ART. 94 - A matrícula na Educação Infantil obedecerá, prioritariamente, ao critério da idade mínima exigida de 03,04,05 e 06 anos, respectivamente, conforme o período pleitado, completada até 30 de maio. § 1° - Ao diretor é facultado o direito de abrir exceções à exigência da idade mínima, após ouvidos os Serviços Educacionais, a Vice-direção Educacional, considerados resultado de laudo psicopedagógico e parecer de especialista na área. § 2° - Para matrícula em regime de exceção, no que concerne à idade mínima, será exigida a assinatura de termo de responsabilidade da parte dos pais ou responsáveis. ART.95 - A matrícula na Educação Infantil se fará pelos pais ou responsáveis, segundo os passos que seguem: I - Preenchimento prévio da Ficha de Inscrição, com anexação da certidão de Nascimento; II - Seleção prévia dos candidatos, após avaliação psicopedagógica aplicada pelo Colégio; III - Entrevista com os pais ou responsáveis e preenchimento da ficha de anamnese; IV - Efetivação da matrícula com o preenchimento da Ficha de Matrícula, apresentação de exame de vista e teste de audiometria e pagamento da primeira prestação. MATRÍCULA EM REGIME ESPECIAL ART.96 - A matrícula em qualquer série poderá ser aceita, em caráter excepcional, pelo Colégio Marista, em decorrência do desenvolvimento do candidato e de sua idade, por intermédio de processo de análise pedagogicamente adequado para situá-lo na série conveniente, atendendo, sempre que possível, o seguinte: I - Desde que não se possa comprovar escolarização anterior ou existam impedimentos para a apresentação da documentação; II - Desde que o (a) candidato (a) seja proveniente de sistema de ensino diferenciado; III - Desde que haja alguma situação de excepcionalidade na vida pessoal do (a) candidato (a), com reflexos na sua vida escolar. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de matrícula em Regime Especial, a admissão será um ato de exclusiva competência do Diretor. ART. 97 - O Colégio Marista não adota as seguintes modalidades de matricula: I Por disciplina; n - Em regime semestral; III - Em regime de dependência; SEÇÃO X DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS ART.98 - A organização das turmas e/ou a mudança de turno obedecerá a critérios de ordem psicopedagógica e administrativa estabelecidos pelo Diretor, em consonância com as orientações da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, não cabendo ao educando e/ou aos seus pais e responsáveis qualquer interferência neste aspecto. ART.99 - A mudança de turma durante o transcurso do ano letivo só poderá ocorrer, por razões psicopedagógicas e/ou disciplinares que justifiquem tal remanejamento, por determinação do Diretor. SEÇÃO XI DAS TRANFERÊNCIAS ART. 100 - Ao educando será permitido tranferir-se do Colégio Marista em qualquer época do ano, mediante requerimento assinado por seus pais ou responsáveis legais, obtendo a expedição de seus documentos em caso de não estar em débito relativo às obrigações contratuais, à entrega de documento e tendo sido observadas todas as exigências legais de formalidade. ART.101 - Em qualquer época do ano, o Colégio Marista poderá receber educandos provenientes de qualquer série da Educação Básica, observadas as exigências e formalidades legais de cada estado e o disposto neste Regimento;. ART. 102 - Quando a transferência para o Colégio Marista ocorrer antes do início do ano letivo, serão inteiramente respeitados os resultados obtidos pelo educando na escola de origem, sem qualquer conversão. ART. 103 - Quando a transferência para o Colégio Marista ocorrer durante o período letivo, serão considerados os resultados obtidos pelo educando na escola de origem, correspondentes exclusivamente à(s) etapa(s) letiva(s) nela cursada(s), adaptados aos critérios do Colégio Marista, e devidamente convertidos em regime de proporcionalidade. ART. 104 - Para efeito de aprovação e promoção, na avaliação de rendimento escolar do aluno que se transferir para o Colégio Marista, no decorrer do período letivo, será exigido 70% do total máximo do conjunto de pontos obtidos, pelo aluno, considerando, aqueles da escola de origem, devidamente convertidos conforme previsto no artigo anterior, e aqueles atribuídos às etapas letivas, no Colégio Marista. ART. 105 - Na apuração de assiduidade do aluno que se transferir para o Colégio Marista, no decorrer do período letivo, será exigida, para efeito de aprovação e promoção, a freqüência mínima de 75% do total da carga horária letiva anual, considerando o somatório de freqüência no Colégio Marista e na(s) escola (s) de origem. ART. 106 - A transferência em qualquer período do ano, deverá obedecer aos critérios estabelecidos neste Regimento. SEÇÃO XII DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS ART. 107 - O aproveitamento de estudos será realizado nos casos aplicáveis conforme previsto na proposta pedagógica e dispositivos legais pertinentes. ART. 108 - O aproveitamento de estudos poderá ser feito mediante apresentação de documentos escolares referente às séries, etapas ou períodos, ciclos, etapas ou componentes curriculares nos quais obteve aprovação, ou por deliberação da comissão própria da escola, que classifique o candidato no nível correspondente ao seu desempenho, no caso de estudos formais e não formais, ou ainda, por comprovação de certificação de competência adquirida pelo aluno. ART. 109 - A decisão da comissão escolar em realizar o aproveitamento de estudos dos alunos deverá constar em Ata de Exames Especiais. PARÁGRAFO ÚNICO: Deverá constar da pasta individual do aluno informações sobre o processo de Aproveitamento de Estudos. ART. 110 - Quando os estudos das matérias ou conteúdos da base nacional comum não tiverem sido cursados e não vierem a ser ministrados em pelo menos uma série na escola de ensino, o aluno será submetido a estudo regular da matéria ou conteúdo específico, com apuração da assiduidade e avaliação da aprendizagem. SEÇÃO XIII DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL ART 111 - A avaliação na Educação Infantil se fará segundo os critérios estabelecidos pela Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino UBEE, através de observação e acompanhamento dos educandos e de aplicação de instrumentos psicopedagógicos adequados, abrangendo as diversas áreas do desenvolvimento da criança. ART. 112 - A avaliação do processo ensino-aprendizagem será realizado para acompanhamento, orientação e comunicação do desenvolvimento da criança sendo utilizados procedimentos adequados a sua faixa etária e período em que estiver matriculada. ART. 1 13 - Constituem instrumentos de observação e acompanhamento dos educandos. I - A ficha de observação de classe, com anotações sobre cada educando e sobre a turma; II - Os relatórios das rotinas de classe, elaborados ao longo de cada etapa do ano letivo, com anotações sobre o progresso e as dificuldades dos educandos; III - A ficha de avaliação, destinada à comunicação do desenvolvimento do educando à família; IV - Outros que vierem a complementar o processo. ART. 1 14 - Tomando-se como referencial básico a idade mínima exigida para cada período, bem como o desenvolvimento de habilidades e competência, o processo de avaliação constitui um parâmetro para diagnosticar os avanços e dificuldades dos alunos da educação infantil. ART. 115 - Os resultados do processo de avaliação aplicados em todos os períodos da Educação Infantil serão apurados através de acompanhamento psicopedagógicos adequados, para averiguação da aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e competências, determinados em programa específico - o PROMEI - Programa Marista de Educação Infantil - e considerados essenciais ao desenvolvimento escolar. A VALIAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ART. 116 - A avaliação da aprendizagem na Educação Básica é um processo contínuo que envolve professores, educando e especialistas e tem por finalidades: I - Aferir o desempenho do educando e aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem; II - Fornecer ao educando, professores e ao Colégio, dados necessários para acompanhar o seu processo de desenvolvimento e aprendizagem, a eficiência e eficácia do ensino, tendo em vista a consecução dos objetivos propostos e a definição de possíveis correções; III - Determinar ou não a promoção do educando para a série subsequente. ART. 117 - A avaliação do processo-aprendizagem compreenderá a verificação do rendimento escolar e a apuração da assiduidade. ART. 118 - A avaliação do educando deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência dos resultados obtidos ao longo do ano sobre eventuais provas finais e/ou de recuperação. PARÁGRAFO ÚNICO : A avaliação dos aspectos qualitativos deve considerar a consistência dos conhecimentos construídos bem como as habilidades, competências e atitudes desenvolvidas, tendo em vista a integralidade do processo educativo. ART. 119 - São estratégias e instrumentos da avaliação: provas individuais e coletivas, testes, argüições, trabalhos individuais e grupais, estudos dirigidos, seminários, debates, desenvolvimento de pesquisa e projetos, elaboração de relatórios e outros, a critério do Colégio Marista, e as observações do (a) professor (a) sobre os aspectos constitutivos da formação global do educando. ART. 120 - É da responsabilidade do professor adequar os instrumentos de avaliação aos conteúdos desenvolvidos à realidade da turma e aos aspectos relevantes do processo ensinoaprendizagem, sob a supervisão da Coordenação de Área e do Serviço de Supervisão Pedagógica e a homologação do Vice-Diretor Educacional. AVALIA CÃO EM SEGUNDA CHAMADA ART. 121- Constitui direto do educando realizar avaliação em Segunda Chamada, exclusivamente nos casos previstos abaixo: I - por razões de luto ou gala, no prazo previsto em lei; II - por motivo de convocação oficial; III - quando em atividades militares e no exercício efetivo de plantões; IV - quando afastado das atividades escolares por recomendação médica; V - quando doente ou com impedimento de locomoção física. PARÁGRADO ÚNICO: Nos casos previstos acima, deverá o educando requerer, junto ao setor competente, a realização da Segunda chamada no prazo de 24 horas quando de seu retorno às aulas e instruir o requerimento com documentação comprobatória. ART. 122 - A realização das atividades avaliativas em Segunda Chamada se fará segundo os procedimentos adotados pelo Colégio, em datas e horários estabelecidos e mediante pagamento, no ato do requerimento, da taxa estipulado para este fim. PARÁGRAFO ÚNICO: O educando que se enquadrar nas alíneas b e/ou c, do artigo 121, não está sujeito ao pagamento de taxas pela realização das avaliações em Segunda chamada SEÇÃO XIV DA AFERIÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR E APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE ART. 123 - Os resultados da avaliação serão expressos em números inteiros, admitindo-se a fração meio, de acordo com a escala estabelecida para cada etapa letiva. § 1° - A nota de cada etapa letiva é calculada pela soma das notas da etapa, de acordo com a escala estabelecida, ou pela média aritmética das avaliações realizadas no período. § 2 ° - A assiduidade é apurada pelo registro de freqüência às aulas, realizado diariamente, através de instrumento estabelecido para tal. ART. 124 - O ano letivo é dividido em etapas, fixadas no calendário escolar, que correspondem às etapas da avaliação da aprendizagem e da aferição de resultados, obedecendo à seguinte distribuição de pontos: I- l° bimestre: 20pontos II - 2° bimestre: 30 pontos III - 3° bimestre: 20 pontos IV - 4° bimestre: 30 pontos PROMOÇÃO ART. 125 - Será considerado, para fins de promoção à série seguinte, ao final do ano letivo, quanto à assiduidade, o educando com freqüência igual ou superior a 75% do cômputo geral da carga horária oferecida na série. ART. 126 - Ao final do ano letivo será considerado, para fins de promoção, sem recuperação, à série seguinte, quanto ao aproveitamento, o educando que obtiver, em cada disciplina, total igual ou superior a 70% da soma dos pontos distribuídos ao longo do ano letivo. PARÁGRAFO ÚNICO: O educando de aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação mediante estudos e exames de recuperação especial ou final, na forma descrita neste Regimento. SEÇÃO XV DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO ART. 127 - Os Estudos de Recuperação, proporcionando pelo Colégio Marista, têm por finalidade oferecer ao educando novas oportunidades de aprendizagem para superar deficiências verificadas em seu desempenho escolar. ART. 128 - Os Estudos de Recuperação serão realizados num processo contínuo, ao longo e ao final do ano letivo, inseridos na programação regular das atividades e disciplinas e conduzidos como um trabalho individualizado de orientação e de acompanhamento dos estudos. PARÁGRAFO ÚNICO: O Colégio Marista adota os sistemas de recuperação paralela, proporcionada ao final de cada etapa letiva e de recuperação ou especial ou final, oferecida após término do ano letivo. ART. 129 - Os estudos de Recuperação dar-se-ão através das seguintes circunstâncias: I - De conteúdo, a ser oferecida antes da aplicação das últimas provas de cada etapa, durante o transcorrer das aulas, em horário extra. II - De conteúdo e média, após o resultado de cada etapa letiva, para os educandos que não obtiverem 70% do valor dos pontos distribuídos na respectiva etapa; III - De conteúdo e média anual, após o resultado especial ou final, para fins promocionais, a ser realizada após o término do ano letivo, para os educandos que não obtiverem rendimento igual ou superior a 70% da soma dos pontos distribuídos ao longo do ano. § 1° - Os estudos para recuperação paralela e recuperação especial ou final serão realizados em até três disciplinas no Ensino Fundamental e em até quatro disciplinas no Ensino Médio, recuperando a média exclusivamente para a etapa letiva em questão, perdendo, o aluno, o direito de realizá-los nas disciplinas que excederem este limite. § 2° - Caso o educando não obtenha 70% dos pontos distribuídos, numa determinada etapa, em mais de três disciplinas no Ensino Fundamental e em mais de quatro disciplinas no Ensino Médio, ser-lhe-á oferecida a oportunidade de Recuperação Paralela nas disciplinas em que necessitar recuperar mais pontos, determinados em escala decrescente, respeitados os limites acima mencionados. § 3° - Para efeito de definição, através da escala decrescente, das disciplinas a serem recuperadas, tendo em visto a necessidade maior de pontos, serão consideradas de igual forma todas as disciplinas componentes do Currículo, inclusive Educação Religiosa, Artes, Inglês, Filosofia e Sociologia. § 4° - Em caso de empate de pontos entre disciplinas, na definição daquelas em que o educando se submeterá ao processo de recuperação paralela na etapa letiva em questão, a definição se dará mediante escolha, feita pelo aluno, que deverá ser confirmada, através de assinatura, pelos pais ou responsáveis. ART. 130 - O total de pontos distribuídos na recuperação paralela, ao final de cada etapa letiva, será o mesmo atribuído à etapa letiva a que se refere. § 1° - A recuperação paralela será realizada sob a orientação e acompanhamento, e os pontos apurados por meio de aplicação de exercícios e/ou provas. § 2° - O cálculo do resultado da recuperação ao final de cada etapa letiva será feito somando-se o valor obtido pelo educando naquela etapa, ao valor obtido na prova de recuperação e dividindo por dois. Será creditado ao educando, como resultado máximo de cada recuperação paralela, o correspondente a 70% do valor dos pontos distribuídos para aquele etapa letiva, mesmo que o resultado final do cálculo de pontos lhe seja superior. § 3° - Caso o resultado final do cálculo de pontos da recuperação de cada etapa letiva seja inferior ao resultado obtido anteriormente, pelo educando, ao final daquela etapa letiva, prevalecerá o resultado obtido anteriormente, por ser o maior. ART. 131 - O educando que, ao final do ano letivo não tiver atingido 70% dos pontos necessários à aprovação, terá a oportunidade de se submeter ao processo de Recuperação Especial ou Final. ART. 132 - A Recuperação Especial ou Final, para fins promocionais, realizar-se-á sob a modalidade de orientação de estudos autônomos e os pontos serão apurados por meio de exames, trabalhos, aplicação de exercícios e/ou provas. PARÁGRAFO ÚNICO: Terá direito ao estudo de Recuperação Especial ou Final apenas educando que tenha obtido, ao final das etapas letivas, no mínimo, o total de 40 pontosV emxada disciplina, respeitando-se o artigo 129, deste Regimento. ART. 133 - O cálculo do resultado da Recuperação Especial ou Final será realizado adicionando-se o valor obtido pelo educando no somatório das médias das etapas letivas, ao valor obtido na média das avaliações de recuperação, e dividindo por dois, sendo considerado aprovado aquele que, desta forma, obtiver 10% de aproveitamento na(s) disciplina(s) que for(em) objeto de . recuperação. § 1° - Na Recuperação Especial ou Final, será distribuído um total de pontos equivalente ao distribuído ao longo do ano letivo, ou seja, 100 pontos. § 2° - O educando poderá obter, como resultado máximo da Recuperação Final e Especial do respectivo ano letivo, o correspondente à média, ou seja, a 10% do valor dos pontos distribuídos ao longo do ano. ART. 134 - Ao final da última etapa letiva, coincidente com o final do ano letivo, o educando terá direito a apenas uma única oportunidade de estudos de recuperação referente aos pontos necessários, seja para a média da última etapa letiva, conforme artigo 137, seja para a média relativa à totalidade do ano letivo, conforme artigos 128,129,130 e 131 deste Regimento. ART. 135 - O Calendário Escolar preverá os períodos de realização da recuperação em suas diversas modalidades. ART. 136 - Não haverá Segunda chamada para provas, exames, trabalhos e avaliações em qualquer modalidade de recuperação. ART. 137 - O educando que, ao final do ano letivo, tiver obtido rendimento igual ou superior ao necessário para a promoção à série seguinte, mas que não tiver atingido 10% dos pontos distribuídos na última etapa, terá a oportunidade de se submeter ao processo de recuperação, tendo em vista atingir unicamente a média referente a esta etapa. § 1° - No caso contemplado neste artigo, o cálculo do resultado da recuperação paralela, da última etapa, obedecerá ao disposto no artigo 133 deste Regimento, aplicando-se a proporcionalidade ao total da etapa em questão. § 3° - A situação prevista neste artigo será admitida unicamente no caso em que o educando tiver obtido rendimento igual ou superior ao necessário para promoção à série seguinte. ART. 138 - Em caso de recursos impetrados por educandos reprovados, se maiores, ou por seus pais ou responsáveis, se menores, as decisões serão revistas pelo Conselho de Classe, se convocado pela Diretoria para este fim, e sempre homologadas pelo Diretor. SEÇÃO XVI DO REGIME DISCIPLINAR Art. 139 - A freqüência às aulas, a participação nas atividades escolares e a estrita observância e cumprimento do regulamento escolar constituem obrigação para o educando, nos limites previstos neste Regimento. ART. 140 - O Colégio Marista exigirá a assinatura dos pais ou responsáveis em provas, exames, trabalhos ou exercícios, nos quais o educando tenha obtido total de pontos inferior a 70% do atribuído na respectiva avaliação e/ou tarefa, bem como nos comunicados e circulares enviados pela escola. FREQÜÊNCIA ÀS AULAS ART. 141 - O Colégio Marista exigirá, por seus setores competentes, que o educando tenha toda e qualquer ausência justificada, por escrito, por seus pais ou responsáveis. ART. 142 - As justificativas de faltas, porventura apresentadas, só pode rão produzir efeitos disciplinares, jamais o cancelamento da falta justificada. MEDIDAS DISCIPLINARES ART. 143 - São medidas disciplinares e corretivas: I - o aconselhamento; II - a advertência oral; III- a advertência escrita; IV- a comunicação às famílias; V - a suspensão; VI - a exclusão. ART. 144 - Tornam-se passíveis de suspensão de aulas e de participação nas atividades escolares os casos que conotem negligência do educando no cumprimento das tarefas escolares, resistência ao trabalho em sala de aula, atitudes provocadoras de indisciplina, atitudes reincidentes de desobediência às normas escolares; desrespeito e desacato às autoridades e a alunos, professores, funcionários ou membros da Diretoria; agressão física ou moral a alunos; danos ao material escolar, ao mobiliário e às dependências do estabelecimento, e qualquer outro ato de infração ao regulamento da escola e a este Regimento. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica, ainda determinado que: I - a suspensão será aplicada pelo Diretor ou por seus delegados e neste caso, deverá ser por ele homologada; II - a medida suspensiva será comunicada aos pais ou responsáveis; III - a suspensão priva o educando do direito a todas as atividades escolares do período, inclusive de verificação de aprendizagem, provas e exames, o que não implica prejuízo do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre a Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, e seus pais ou responsáveis legais. CANCELAMENTO DE MA TRICULA Art. 145 - O cancelamento de matrícula é um ato da exclusiva competência do Diretor e poderá ocorrer em qualquer época do ano por razões psicopedagógicas e/ou disciplinares, precedido, no que couber, da apuração da falta e/ou situação imputada ao educando. ART. 146 - São considerados fatos agravantes: I - as reincidências em faltas, de qualquer natureza, que configurem incompatibilidade do agir do educando com a filosofia educacional e o regulamento do Colégio Marista; II - as reincidências em faltas que acarretaram a suspensão, quando ex auridos os recursos disponíveis e malogradas as tentativas de diálogo e de correção do educando; III - atos de comprovada rebeldia, de incitação a ausências coletivas ou coações que impeçam a entrada de educando no estabelecimento; IV - atos ofensivos à moral e aos bons costumes; V - atos que coloquem em risco a própria saúde física, psíquica e moral e/ou a de terceiros. ART. 147 - A indicação do cancelamento da matrícula, quando efetuada pelo Conselho de Classe, será instruída com a justificativa de seu ato, a fim de ser homologada pelo Diretor. SEÇÃO XVII DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS ANUIDADES, TAXAS ESCOLARES E PENALIDADES ART. 148 - A Educação e o Ensino ministrados pelo Colégio Marista são um serviço remunerado e, como tal, seus usuários estão sujeitos aos encargos educacionais decorrentes, mediante o pagamento de anuidades e taxas escolares, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, celebrado entre a Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino UBEE e os pais ou responsáveis financeiros do educando quando do ato da matrícula. ART. 149 - As anuidades escolares são estipuladas pela Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, observados os critérios estabelecidos pela legislação vigente. ART. 150 - As anuidades escolares incluem as despesas relativas às atividades inerentes ao ensino e à realização de provas e exames regularmente, realizados e cobrem as primeiras vias do boletim escolar, Histórico Escolar e Certificados de Conclusão de Curso. ART. 151 - As taxas escolares, cobradas na forma da lei, são devidas a serviços opcionais,como as atividades extraclasse e aos cursos extraordinários, bem como a Segunda "via de documentos e declarações, provas de Segunda Chamada, conforme artigo 121, exames especiais, multa de biblioteca e outros, ainda que aqui não estejam expressamente mencionados. ART. 152 - Os Estudos de Recuperação, quando realizados fora do período letivo regular, serão cobrados, segundo regulamentação específica dos órgãos competentes, no caso de incorrerem em custo extra para o Colégio Marista, devido à remuneração especial de professores ou de qualquer outra natureza. ART. 153 - Vencido o prazo estipulado para o pagamento das parcelas da anuidade escolar, seu valor fica acrescido dos encargos de mora e penalidades previstas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. SEÇÃO XVIII DA AVALIAÇÃO DDO PROCESSO EDUCACIONAL E DO DESEMPENHO PROFISSIONAL A VALIAÇÃO DO PROCESSO EDUCACIONAL ART. 154 - A avaliação do processo educacional diz respeito tanto à estrutura organizacional e funcional da Instituição, quanto ao processo ensino-aprendizagem, tendo como referência o Projeto Pedagógico, o Regimento Escolar, a Filosofia, a Missão e os Princípios do Colégio Marista. ART. 155 - A avaliação do processo educacional é realizada com a participação da comunidade educativa, ou por amostragem, utilizando-se de instrumentos adequados, estabelecidos pelo Diretor, com a periodicidade conveniente, de acordo com as orientações da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE. A VALIAÇÃO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL Art. 156 - A avaliação do desempenho profissional visa estabelecer uma relação dialogai, em clima de confiança e de reciprocidade, na análise de atitudes e ações profissionais do corpo Técnico, Docente e Administrativo e tem por objetivos: I - oportunizar aos profissionais momentos de auto e hetero-avaliação, nos aspectos funcionais, pessoais, sociais, pedagógicos, pastorais e filosóficos; II - fornecer aos técnicos, professores e funcionários informações acerca do seu perfil pessoal e profissional, em vista de sua plena inserção no processo educacional, do aprimoramento de seu trabalho, da correção dos desvios e da orientação de sua ação; III - oportunizar-lhes o aprimoramento pessoal e profissional, na perspectiva de novas conquistas e com renovados propósitos em sua ação educacional. ART. 157 - Compete ao Diretor estabelecer a época, os critérios e a dinâmica da Avaliação do Desempenho Profissional. SEÇÃO XIX DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES, DE EX-ALUNOS, DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS E OUTRAS CONGÊNERES ART. 158 - As Associações Escolares compreendem as Associações de Pais e Mestres, os Grêmios Estudantis, as Associações de Ex-Alunos Maristas e outras congêneres, que se regem por Estatutos próprios, objetivando a formação do espírito cooperativo e da ação subsidiária, segundo seus fins é objetivos. ART. 159 - As Associações Escolares, segundo o disposto no Regimento Interno da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, instrumento normativo para este fim, se subordinam ao Diretor do Colégio Marista, a quem compete: I Garantir e estimular as iniciativas saudáveis e as contribuições positivas para o primoramento da Instituição e do processo educacional; II - Apreciar seus programas e projetos e aprovar os que viabilizam compatibilização de interesses e conciliação das atividades; a III - Em casos extremos, interferir em seu funcionamento e vetar decisões e práticas que contrariem a proposta educacional do Colégio, as normas regimentais e/ou que conotem ingerência em assuntos administrativos e educacionais; IV - Indicar e/ou nomear os assessores maristas das associações de comum acordo com a Entidade Mantenedora e na forma dos respectivos Estatutos. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 160 - Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos pelo Diretor do Colégio Marista, respeitadas as determinações legais vigentes e as orientações da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE. ART. 161 - Incorporar-se-ão, automaticamente, a este Regimento, novas disposições legais, instruções e normas de ensino, emanadas dos órgãos ou poderes competentes, a que o Colégio Marista deva de submeter por se revestirem da força da lei. O presente Regimento Escolar foi elaborado e aprovado pela Entidade Mantenedora, a União Brasileira de Educação e Ensino - U.B.E.E . Belo Horizonte, 10 de maio de 2001.