EMENDAM0 03/2010
EMENDA AO REGIMENTO ESCOLAR DO COLÉGIO MARISTA DOM SILVÉRIO
BELO HORIZONTE/MG
Reconhecimentos:
Educação Infantil: Portaria SMED/MG n° 103/2007
1° ao 5° ano do Ensino Fundamental: Portaria 283/81 - SEE/MG
6° ao 9° ano Ensino Fundamental e Ensino Médio: Portaria 357/79 - SEE/MG
ART. 1° - O ART. 133 da Emenda n° 01/2001 será alterado em seu parágrafo único passando a vigorar
com a seguinte redação:
ART.133- ......................................................................................................................
§ 1° - Na recuperação final, será distribuído um total de pontos equivalente ao distribuído ao longo
do ano letivo, ou seja 100 (cem) pontos, sendo considerado aprovado o educando que obtiver 70% de
aproveitamento na(s) disciplina(s) que for(em) objeto de recuperação.
§ 2° - O educando do 6° (sexto) ano do Ensino Fundamental ao 3° (terceiro) ano do Ensino Médio que, após
a recuperação final, tenha obtido pelo menos 70% (setenta por cento) de aproveitamento em todas as
disciplinas, exceto em até duas, em cada uma das quais tenha obtido pelos menos 60% (sessenta
por cento) de aproveitamento, será considerado aprovado na série.
§ 3° - O educando poderá obter, como resultado máximo da recuperação final e do respectivo ano letivo, o
correspondente à media, ou seja, a 70% do valor dos pontos distribuídos ao longo do ano.
§ 4° - Para a aferição da aprovação, sem necessidade de recuperação final, permanece o mínimo
de 70% (setenta por cento) a ser alcançado em todas as disciplinas.
ART. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta emenda entrará em vigor logo após assinatura da
direção da escola, registro e arquivo na SRE Metropolitana A.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2009.
Diretor •
„ RG 3.809.882-SSP/GO
EMENDA N° 02/2008
EMENDA AO REGIMENTO ESCOLAR DO COLÉGIO MARISTA DOM SILVERIO
BELO HORIZONTE/MG
Reconhecimentos:
Educação Infantil: Portaria SMED/MG n° 103/2007
1° ao 5° ano do Ensino Fundamental: Portaria 283/81 - SEE/MG
6° ao 9° ano Ensino Fundamental e Ensino Médio: Portaria 357/79 - SEE/MG
ART. 1° - O ART. 3° da Emenda n° 01/2001 será alterado passando a vigorar com a seguinte
redação:
ART.129- ...........................................................................................................................
§ 1° - Os estudos para recuperação paralela e recuperação final poderão ser realizados em
todas as disciplinas no Ensino Fundamental e em todas as disciplinas no Ensino Médio,
recuperando as médias para as etapas letivas em questão.
ART. 2° - O ART. 5° da Emenda n° 01/2001 será alterado passando a vigorar com a seguinte
redação:
ART. 129 ............................................................................................................................
§ 1° - Os estudos para recuperação paralela e final poderão ser realizados em todas as
disciplinas no Ensino Fundamental e em todas as disciplinas no Ensino Médio, recuperando
a média exclusivamente para a etapa letiva em questão. § 2° - O educando poderá definir em
quais disciplinas se submeterá ao processo de recuperação paralela, não tendo limite para a
quantidade.
ART. 3° - O ART. 7° da Emenda n° 01/2001 será alterado passando a vigorar com a seguinte
redação:
ART. 130- ..........................................................................................................................
§ 1° - A recuperação paralela e final será realizada sob a orientação dos professores
e os pontos apurados por meio de aplicação de prova(s).
§ 2°- ..............................................................................................................................
ART. 4° - O Art. 63 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
ART. 63 - A Escola oferecerá o Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais com duração
de 09 (nove) anos.
ART. 5° - O Art. 64 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
ART. 64° - O currículo do Ensino Fundamental terá uma base nacional comum,
obrigatório em âmbito nacional e uma parte diversificada para enriquecer e
complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de
projetos e atividades do interesse de sua comunidade.
ART. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta emenda entrará em vigor logo após
assinatura da direção da escola, registro e arquivo na SRE Metropolitana A.
61582
Diretor RG
3.309.882-SS
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2008.
EMENDA N° 01/2001
EMENDA AO REGIMENTO ESCOLAR DO COLÉGIO MARISTA
DOM SILVÉRIO - BELO HORIZONTE/MG
A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE,
associação civil, entidade mantenedora dos Colégios Maristas nos Estados de Minas Gerais,
Espírito Santo. Goiás, Rio de Janeiro e Tocantins, tendo em vista a preocupação, sempre
presente, com a melhoria da qualidade de ensino e após consultas feitas ao Corpo Docente e
Assessoria Técnico-Pedagógica, esta Direção houve por bem proceder algumas alterações,
passando o texto constante do Regimento Escolar a vigorar com as seguintes alterações:
ART. 1° - O ART. 118 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
ART. 118 - A avaliação do educando deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência
dos resultados obtidos ao longo do ano sobre eventuais provas finais.
PARÁGRAFO ÚNICO .........................................................................................................
ART. 2° - O ART. 124 será alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
ART. 124 - O ano letivo é dividido em 3(três) etapas, fixadas no calendário escolar, que
correspondem às etapas da avaliação aprendizagem e da aferição de resultados, obedecendo à
seguinte distribuição de pontos:
1a etapa = 30 pontos
2ª etapa = 30 pontos
3a etapa = 40 pontos
ART. 3° - O § 1° do Art. 129 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
ART. 129- ...........................................................................................................................
§ 1° - Os estudos para recuperação paralela e recuperação final serão realizados em até
3(três) disciplinas no Ensino Fundamental e em até 4 (quatro) disciplinas no Ensino Médio,
recuperando as médias para as etapas letivas em questão, perdendo o educando, o direito de
realizá-los nas disciplinas que excederem este limite.
ART. 4° - Ficam suprimidos os § 2° e § 3° do ART. 129.
ART. 5° - O § 4° do ART. 129 será alterado e passará a vigorar como § 2° com a seguinte
redação:
ART. 129 .............................................................................................................................
§1° ....................................................................................... .................................................;
§ 2° - O educando definirá a escolha das disciplinas nas quais se submeterá ao processo de
recuperação paralela, quando o número exceder do limite determinado no § 1° do ART. 129,
que deverá ser confirmada, através de assinatura, pelos pais ou responsáveis.
ART. 6° - O ART. 130 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
130 - O total de pontos distribuídos na recuperação paralela, ao final de cada etapa letiva
obedecerá a seguinte distribuição:
• 1a etapa: 30 pontos
• 2a etapa: 60 pontos
ART. 7° - O § 2° do ART. 130 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
ART. 130 ..............................................................................................................................
§ 1° .......................................................................................................................................
§ 2° - Será creditado ao educando, como resultado máximo de cada recuperação o
correspondente a 70% do valor dos pontos distribuídos para aquela etapa letiva, mesmo que o
resultado de pontos lhe seja superior.
ART. 8° - O ART. 133 será alterado passando a vigorar apenas com um parágrafo único,
ficando suprimido o § 2°:
ART. 133 - Na recuperação final, será distribuído um total de pontos equivalente ao
distribuído ao longo do ano letivo, ou seja, 100 (cem) pontos, sendo considerado aprovado
o educando que obtiver 70% de aproveitamento na(s) disciplina(s) que for(em) objeto de
recuperação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O educando poderá obter, com resultado máximo da recuperação
final e do respectivo ano letivo, o correspondente à média, ou seja, a 70% do valor dos
pontos distribuídos ao longo do ano.
ART. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2001.
EMENDA N° 01/2001
EMENDA AO REGIMENTO ESCOLAR DO COLÉGIO MARISTA
DOM SILVÉRIO - BELO HORIZONTE/MG
A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE,
associação civil, entidade mantenedora dos Colégios Maristas nos Estados de Minas Gerais,
Espírito Santo. Goiás, Rio de Janeiro e Tocantins, tendo em vista a preocupação, sempre presente,
com a melhoria da qualidade de ensino e após consultas feitas ao Corpo Docente e Assessoria
Técnico-Pedagógica, esta Direção houve por bem proceder algumas alterações, passando o texto
constante do Regimento Escolar a vigorar com as seguintes alterações:
ART. 1° - O ART. 118 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
ART. 118 - A avaliação do educando deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência
dos resultados obtidos ao longo do ano sobre eventuais provas finais.
PARÁGRAFO ÚNICO..............................................................................................................
ART. 2° - O ART. 124 será alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
ART. 124 - O ano letivo é dividido em 3(três) etapas, fixadas no calendário escolar, que
correspondem às etapas da avaliação aprendizagem e da aferição de resultados, obedecendo à
seguinte distribuição de pontos:
1a etapa = 30 pontos 2a etapa
= 30 pontos 3a etapa = 40
pontos
ART. 3° - O § 1° do Art. 129 será alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
ART. 129- ................................................................................................................................
§ 1° - Os estudos para recuperação paralela e recuperação final serão realizados em até 3(três)
disciplinas no Ensino Fundamental e em até 4 (quatro) disciplinas no Ensino Médio, recuperando as
médias para as etapas letivas em questão, perdendo o educando, o direito de realizá-los nas
disciplinas que excederem este limite.
ART. 4° - Ficam suprimidos os § 2° e § 3° do ART. 129.
ART. 5° - O § 4° do ART. 129 será alterado e passará a vigorar como § 2° com a seguinte redação:
ART. 129 ...................................................................................................................................
§1° .............................................................................................................................................
§ 2° - O educando definirá a escolha das disciplinas nas quais se submeterá ao processo de
recuperação paralela, quando o número exceder do limite determinado no § 1° do ART. 129, que
deverá ser confirmada, através de assinatura, pelos pais ou responsáveis.
TERMO DE ABERTURA
•
:
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'
A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE,
associação civil, constituída em 15 de maio 1907, com sede na Rua Padre Odorico, 128 - 3° andar,
Bairro São Pedro, em Belo Horizonte/MG inscrita no CNPJ/MF sob o n° 17200684/0001-78,
registrada originalmente no Cartório do 1° Oficio de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, sob
o n. 233, no livro 01-A, folhas 199 e, atualmente, no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas de Belo horizonte, sob o n° 54.144; registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o n° 108.563/52: declarada de
Utilidade Pública através do Decreto n° 36.506, de 30/11/1954, declarada de Utilidade Pública
Estadual através da Lei do Estado de Minas Gerais n° 11.461, de 04/05/1994, declarada de
Utilidade Pública Municipal através do Decreto do Município de Belo Horizonte n° 9.213, de
19/05/1997 e portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a casa três anos,
mantenedora dos Colégios Maristas nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Rio de
Janeiro e Tocantis, vem apresentar o Regimento Interno dos estabelecimentos de ensino por ela
mantidos, de conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei n° 9394/96, para usufruir de todas as prerrogativas e direitos
decorrentes deste instrumento.
Belo Horizonte, MG, 10 de Maio de 2001.
REGIMENTO ESCOLAR ÍNDICE
INTRODUÇÃO.............................................................................................................................pág.04
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS (artigos de 1° a 5°).......................................pág.ll
SEÇÃO I - Reunião Brasileira de Educação e Ensino - U.B.E.E. (artigo 1°)......................pág.l l
SEÇÃO II- Da Educação Marista (artigo 2° ao 5°)............................................................pág.ll
TÍTULO II-DISPOSIÇÕES ESCOLARES..........................................................................pág.12
SEÇÃO I - Da Educação Básica (artigos 6° a 8°)...............................................................pág.12
SEÇÃO II - Da Educação Infantil (artigos 9° e 10°)............................................................pág.13
SEÇÃO III - Do Ensino Fundamental (artigos l i e 12)......................................................pág.15
SEÇÃO IV- Do Ensino Médio (artigos 13 e 14)..................................................................pág.16
SEÇÃO V - Da Educação Religiosa (artigos 15 a 19)..........................................................pág.16
SEÇÃO VI - Da Comunidade Educativa.............................................................................pág.17
Corpo Diretivo (artigos 20 a 22) ...................................................................... .pág.17
Corpo Técnico e Docente (artigos 23 a 28) ....................................................... pág.18
Corpo Discente (artigos 29 e 30) ...................................................................... pág.19
Corpo Administrativo (artigos 31 a 35) ............................................................ pág.21
Dos Pais e/ou Responsáveis (art. 36 a 40)......................................................... pág.22
Dos Ex-Alunos (artigos 41 a 43)........................................................................ pág.22
SEÇÃO VII - Da Organização Técnico-Administrativa e Educacional (artigos 44 a 46)........pág.23
Secretária Escolar (artigo 47)............................................................................pág.24
SEÇÃO VIII - Das Estruturas de Apoio Educacional (artigo 48)...........................................pág.24
Serviços Educacionais (artigo 49) .................................................................. pág.25
Orientação Disciplinar (artigo 50) .................................................................. pág.25
Coordenação de Área (artigos 51 e 52) ............................................................ pág.25
Conselhos de Classe (artigo 53) ...................................................................... pág.26
Departamento de Educação Física e Esportes (DEFE) - (artigo 54)............... pág.26
Departamento de Educação Artística e Cultura (DEAC) - (artigo 55)........... pág.27
Setores de Apoio Didático-pedagógico (artigo 56) ......................................... pág.27
TÍTULO III - ORGANIZAÇÃO ESCOLAR...........................................................................pág.27
SEÇÃO I - Da Estrutura do Ensino (artigos 57 a 59)............................................................pág.27
SEÇÃO II - Da Educação Infantil (artigos 60 e 61)..............................................................pág.28
SEÇÃO III - Do Ensino Fundamental (artigos 62 a 68)........................................................pág.28
SEÇÃO IV - Do Ensino Médio (artigos 69 a 73)..................................................................pág.29
SEÇÃO V - Dos Currículos e Programas (art. 74 e 75)........................................................pág.30
SEÇÃO VI - Das Regulamentações Específicas (artigos 76 a 78)......................................pág.30
SEÇÃO VII - Do Calendário Escolar (artigos 79 a 81)......................................................pág.31
SEÇÃO VIU - Da Seleção de Novos Alunos (artigo 82)...................................................pág.31
SEÇÃO IX – Da matrícula (artigos 83 a 93)................................................................pág.31
Matrícula na Educação Infantil (artigos 94 e 95) ........................................... pág.33
Matrícula em Regime Especial (artigos 96 e 97) ............................................ pág.33
SEÇÃO X - Da Organização das Turmas (artigos 98 e 99)...............................................pág.34
SEÇÃO XI - Das Transferências (artigos 100 a 106).........................................................pág.34
SEÇÃO XII - Do Aproveitamento de Estudos...................................................................pág.35
SEÇÃO XIII - Da Avaliação da Aprendizagem................................................................pág.36
Avaliação na Educação Infantil (artigos l l l a 115) ..................................... pág.36
Avaliação no Ensino Fundamental e Médio (artigos 116a 120) ................... pág.36
Avaliação em Segunda Chamada (artigos 121 e 122) .................................. pág.37
SEÇÃO XIV - Da Aferição do Rendimento Escolar e da Apuração da Assiduidade (artigos.
123 e 124)....................................................................................................................................pág.38
Promoção (artigos 125 e 126) ...................................................................... pág.38
SEÇÃO XV - Do Processo de Recuperação (artigos 127 a 138).....................................pág.38
SEÇÃO XVI - Do Regime Disciplinar (artigos 139 e 140)...........................................pág.41
Freqüência ás Aulas (artigos 141 e 142) ......................................................pág.41
Medidas Disciplinares (artigos 143 e 144)...................................................pág.41
Cancelamento de Matrícula (artigos 145 a 147)........................................... pág.42
SEÇÃO XVII - Dos encargos Educacionais......................................................................pág.42
Anuidades, Taxas Escolares e Penalidades (artigos 148 a 153) ................. pág. 42
SEÇÃO XVIII - Da Avaliação do Processo Educacional e Do Desempenho
Profissional...pág. 43
Avaliação do Processo Educacional (artigos 154 e 155) ............................ pág.43
Avaliação do Desempenho Profissional (artigos 156 e 157) ...................... pág.44
SEÇÃO XLX - Das Associações de Pais e Mestres, de Ex- Alunos, dos Grêmios Estudantis
e Outras Congêneres (artigos 158 e 159)..........................................................................pág.44
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (artigos 160 e 161)..............................................pág.44
INTRODUÇÃO
O INSTITUTO DOS IRMÃOS MARISTAS DAS ESCOLAS é uma Instituição da
Igreja Católica Apostólica Romana, fundado em 02 de Janeiro de 1817, em La valia, França, por
Marcelino José Bento Champagnat, vindo instalar-se no Brasil a 15 de outubro de 1897, para
fundas, manter, dirigir e orientar estabelecimentos de educação em todos os níveis e graus de
ensino: os Colégios Maristas.
Os Colégios Maristas expressam sua identidade e missão nos documentos intitulados
IDEÁRIO EDUCATIVO MARISTA e MISSÃO EDUCATIVA MARISTA, com o escopo de
explicitar sua visão de ser humano, de mundo, de religião e de educação, bem como apresentar
um conjunto de princípios que devem orientar a sua vida e o seu trabalho, na hora de estabelecer
prioridades, fixar metas e buscar os meios necessários à sua realização .
O Colégio Marista é um centro educativo católico que a Igreja, através do Instituto
dos Irmãos Maristas, oferece à sociedade, para promover a formação integral de seus alunos.
Insere-se na pastoral eclesial e no sistema educacional nacional.
Apoiado no pensamento do seu fundador, Marcelino José Bento Champagnat,
acredita ainda que "educar é promover o desenvolvimento integral da pessoa, cultivando todas as
suas dimensões. É facilitar à criança e ao jovem a consecução dos valores que o humanizam e o
personalizam, tais como o conhecimento, a sociabilidade, a liberdade, a responsabilidade, a
transcendência, para serem bons cristãos e virtuosos cidadãos".
Os Colégios Maristas estão, hoje, integrados juridicamente em sociedades civis distintas.
Uma delas é a UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE,~fundada do Rio de
Janeiro, em 15 de Maio de 1907, com sede na Rua Padre Odorico n° 128, 3° andar, na cidade de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, constituída em sociedade civil, conforme o direito
brasileiro.
A União Brasileira de Educação e Ensino tem registro:
- No Cartório de Registro das Sociedades Civis, sob o número de ordem 233, no Livro
O l-A, às folhas 199, no Rio de Janeiro, RJ;
1 - No Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), desde 02 de fevereiro de 1953,
pelo Processo n° 108.563/52;
2 - No Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda (SRF/MF), sob o número 17.200.684/0001-78.
A União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE - tem ainda:
1 - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo CNAS e renovado a cada
três anos;
2 - Certificado de utilidades Pública Federal, conforme Decreto n° 36.506, de 30 de
novembro de 1954, publicado no DOU de 08 de dezembro de 1954;
3 - Certificado de Utilidade Pública Estadual, conforme Lei n° 11.461, de 04 de maio de
1994, publicado no Minas Gerais de 05 de maio de 1994;
4 - Certificado de Utilidade Pública Municipal, conforme Decreto n° 9.213, de 19 de maio
de 1997, publicado no DOM de 20 de maio de 1997.
A UBEE mantém os seguintes estabelecimentos de ensino:
A)
COLÉGIO MARISTA DOM SILVÉRIO - BELO HORIZONTE. MG
Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE , situado na Rua
Lavras, 225, Bairro São Pedro, em Belo Horizonte, MG, fundado em 27.02.1950, sob o nome de
"Externato São José, é portador dos seguintes registros:
- Registro n° 5 da Secretaria de Educa'ção/Departamento do Ensino Primário - 2a Seção,
datado de 17.03.1950, apenas para o Ensino Primário.
- Portaria n° 681 do Ministério da Educação e Cultura , datada de 22.11.1950, concedendo a
autorização para o funcionamento condicional do Ginásio Dom Silvério.
- Portaria n° 185 do ministério da Educação e Cultura, datada de 08.05.1956, concedendo o
reconhecimento ao primeiro ciclo do Ginásio Dom Silvério.
- Portaria n° 570 da Inspetoria Seccional de Belo Horizonte, data de 18.06.1953, concedendo
autorização para funcionamento condicional do segundo ciclo do Ginásio Dom Silvério e
alterando a denominação do estabelecimento para Colégio Dom Silvério.
- Portaria n° 283/81 da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, datada de
02.07.1981, concedendo o reconhecimento do ensino de 1° Grau e alterando a denominação do
estabelecimento para Colégio Marista Dom Silvério - 1° e 2 ° Graus.
- Certificado de Registro da Superintendência Educacional da Secr etaria de Estado da
Educação de Minas Gerais, datado de 14.10.1981, de que no livro 03, às folhas 10, sob o n°
628/81, consta o registro do Colégio Dom Silvério - Pré-Escolar
B) COLÉGIO MARISTA - COLATINA. ES
Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino UBEE, situado na Av.
Champagnat, 225, em Colatina, ES, fundado em 07.01.1953, sob o nome de "Ginásio Nossa
Senhora do Brasil", é portador dos seguintes registros:
- Ofício n° 718/67 da Inspetoria Seccional de Vitória, ES datado de 18.12.1967, autorizando o
funcionamento do 2° ciclo colegial do Ginásio Nossa Senhora do Brasil.
- Resolução n° 67/78 do Conselho Estadual de Educação, datada de 27.10.1978, autorizando o
funcionamento dos Cursos de Auxiliar Técnico de Eletricidade e Auxiliar Técnico de Patologia
Clínica, a partir de 1975 e do Curso de Auxiliar Técnico de Contabilidade, a partir de 1978, em
nível de 2° Grau, no Colégio Marista Nossa Senhora do Brasil.
- Resolução n° 09/80 do Conselho Estadual de Educação, datada de 06.03.1980,
denominação de Colégio Marista Nossa Senhora do Brasil para Colégio Marista.
alterando a
- Resolução n° 24/81 do Conselho Estadual de Educação, datada de 29.04.1981, concedendo
o reconhecimento do 1° e 2° Graus ao Colégio Marista.
- Resolução n° 83/81 do Conselho Estadual de Educação, datada de 11.11.1981, autorizando o
Colégio Marista a ministrar Educação Pré-Escolar (Maternal e Jardim de Infância).
C) COLÉGIO MARISTA - GOIÂNIA. GO
Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Av. 85, n°
360, Setor Marista, em Goiânia, GO, criado em 23.11.1961, sob o nome de "Ginásio Marista", é
portador dos seguintes registros:
- Certificado de Registro do Curso Primário do Ginásio Marista, expedido pela Secretária de
Educação e Cultura, em 28.03.1962, através do Processo n° 5.875/62.
- Atestado da Inspetoria do Departamento de Ensino do 1° Grau, da Secretaria de Educação e
Cultura, datado de 18.09.1974, de que o Colégio Marista foi autorizado a funcionar através da
Portaria n° 457, de 07.06.1962.
- Portaria n° 6.202/84 da Secretaria de Educação, datada de 03.10.1984, reconhecendo pelo
prazo de 5 (cinco) anos o Ensino de 1° Grau (1a a 8a séries), ministrado pelo Colégio Marista.
- Portaria n° 2.690/92 da Secretaria de Educação, datada de 07.07.1992, renovando pelo
prazo de 8 (oito) anos o reconhecimento do Ensino Fundamental de 1 a a 8a Séries, ministrado
pelo Colégio Marista.
- Resolução n° 355 do Conselho Estadual de Educação, datada de 13.08.1996, aprovando as
alterações no Currículo Pleno para o Ensino Fundamental de 1a a 8a Séries do Colégio Marista.
D) COLÉGIO MARISTA SÃO JOSÉ - MONTES CLAROS
Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Rua
Champagnat, 81, em Montes Claros, MG, fundado em 01.01.1957, sob o nome de
"Ginásio São José”, é portador dos seguintes registrados:
- Ato n° da Inspetoria Seccional do Ensino Secundário, datado de 28.11.1957,
Autorizando o funcionamento do Ginásio São José.
- Portaria n° 298 da Diretoria do Ensino Secundário, datada de 06.05.1970, autorizando o
funcionamento do 2° Ciclo do Curso Secundário do Colégio São José.
- Resolução n° 1.144/74 da Secretaria de Estado da Educação, datada de 26.12.1974,
reconhecendo o 1° Grau (5 a a 8a Séries) do Colégio São José de Montes Claros e autorizando o
Colégio a ministrar as quatro primeiras séries do Ensino de 1° Grau, em caráter de
reconhecimento, a partir de 1974.
- Certificado de Registro da Superintendência Educacional da Secretaria de Estado da
Educação, datado de 04.08.1983, de que no livro 03, ás folhas 80, sob o n°837/83, consta o
registro do Pré-Escolar do Colégio São José de Montes Claros.
- Portaria n° 128/84 da Secretária de Estado da Educação, datada de 15.03.1984, autorizando
a mudança de denominação do estabelecimento para Colégio Marista São José - 1° e 2° Graus.
- Parecer n° 819/95 do Conselho Estadual de Educação, datado de 13.09.1995, favorável ao
reconhecimento do Ensino Médio Comum Geral do Colégio Marista São José - 1° e 2° Graus.
- Portaria n° 1.192/95 da Superintendência Regional de Ensino de Montes Claros, datada de
20.10.1995, reconhecendo o Ensino Médio Comum Geral no Colégio Marista São José.
E) COLÉGIO MARISTA - PATOS DE MINAS. MG
Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Rua
Major Gote, 16, em Patos de Minas, MG, fundado em fevereiro de 1959, sob o nome
de "Ginásio Nossa Senhora de Fátima", é portador dos seguintes registros:
- Portaria n° 630 da Inspetoria Seccional do Ensino Secundário de Uberaba, datada
de 16.06.1959, autorizando o funcionamento do Ginásio Nossa Senhora de Fátima, sob o
regime federal.
- Ato n° 1/67 da Inspetoria Seccional de Uberaba, datado de 20.01.1967,
autorizando o funcionamento condicional do 2° Ciclo Secundário do Ginásio Nossa Senhora"de
Fátima.
•
- Resolução n° 296/78 da Secretaria de Estado da Educação, data de 10.10.1978,
alterando a denominação do estabelecimento para Colégio Marista.
F) COLÉGIO MARISTA SÃO JOSÉ - RIO DE JANEIRO. RJ
Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Rua
Conde de Bonfim, 1.067, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, fundado em 02.02.1902, sob o nome de
"Colégio São José”, é portador dos seguintes registros:
- Decreto n° 23.698 do Presidente da República, datado de 02.01.1934, concedendo as
prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário para o Curso Fundamental.
- Decreto n° 11.177 do Presidente da República, datado de 30.12.1942 autorizando o Colégio
São José a funcionar como Colégio.
- Decreto n° 12.051 do Presidente da República, datado de 23.03.1943, alterando a
denominação do estabelecimento para Colégio Interno São José.
Portaria n ° 423 do Ministério da Educação e Cultura, datada de 24.11.1956, concedendo
o reconhecimento do 1° e 2° Ciclos e alterando a denominação do estabelecimento para
Colégio São José – Internato.
- Processo n° 03/32248 do Departamento de Educação Primária da Secretaria de Educação e
Cultura, datado de 19.10.1967, alterando a denominação do estabelecimento para Colégio São
José da Tijuca.
- Processo n° 03/10979 do Departamento de Educação Primária da Secretaria de Educação e
Cultura de 25.03.1968, autorizando o funcionamento dos Cursos Pré-Primário, em regime,
somente, de externato:
E, em 02.02.1928, na Rua Barão de Mesquita, 164, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ:
-
Registro n° 404 da Secretaria da Educação e Cultura, datado de 12.05.1933.
- Decreto n° 23.680 do Presidente da República, datado de 02.01.1934, concedendo as
prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário.
- Portaria n° 11.405 do Presidente da República, datada de 20.01.1943, autorizando o
Externato a funcionar como Colégio.
- Portaria n° 12.046 da Divisão do Ensino Secundário, datada de 23.03.1943, alterando a
denominação do estabelecimento para Colégio Externo São José.
- Portaria n° 391 do Ministério da Educação e Cultura, datada de 17.10.1956, concedendo o
reconhecimento do 2° Ciclo e alterando a denominação do estabelecimento para Colégio São
José – Externato.
G) COLÉGIO MARISTA DIOCESANO - UBERABA. MG
- Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Praça
Dom Eduardo, 5, em Uberaba, MG, fundado em 18.02.1903, sob o nome de "Colégio
Diocesano", é portador dos seguintes registros :
- Certificado de Registro da Superintendência Educacional da Secretaria de Estado da
Educação, datado de 07.01.1975, de que no livro 01, as folhas 36, sob o n° 108/dep, consta o
registro do Colégio Diocesano - Pré-Escolar.
- Resolução n° 1.652/75 do Conselho Estadual de Educação, datada de 07.10.1975,
reconhecendo os Cursos de 1° Grau (5a a 8a Séries) e 2° Grau do Colégio Diocesano de Uberaba.
- Portaria n° 319/84 da Superintendência Educacional da Secretaria de Estado da Educação,
datada de 25.06.1984, alterando a denominação do estabelecimento para Colégio Marista
Diocesano, de 1° e 2° Graus.
H) COLÉGIO MARISTA NOSSA SRA DA PENHA - VILA VELHA. ES
Instituida Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Av.
Champagnat, 925, em Vila Velha, ES, fundado em 04.03.1954, sob o nome de "Ginásio Nossa
Senhora da Penha", é portador dos seguintes registros :
- Portaria n° l .024 da Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura de
03.12.1954, concedendo autorização para funcionamento condicional do Ginásio Nossa Senhora
da Penha.
- Atestado da Inspetoria Seccional de Vitória, ES, datado de 05.11.1968, de que o Colégio
Nossa senhora da Penha é registrado naquele órgão sob o n° 19.
- Resolução n° 25/84 do Conselho Estadual de Educação, datada de 11.04.1984, renovando o
reconhecimento do Colégio Nossa Senhora da Penha, para ministrar a Educação Pré-Escolar e o
Ensino de 1° e 2 ° Graus.
I)
COLÉGIO MARISTA - PALMAS. TO
Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na Quadra 110
Sul (ARSE 14), Conjunto AI, Lotes 8 e 9, Alameda 23 em Palmas, TO, fundado em 07.02.1998,
é portador do seguinte registro :
- Resolução n° 037/97 do Conselho Estadual de Educação, datada de 30.10.1997, autorizando
o funcionamento do Colégio Marista, para ministrar o Ensino Fundamental - 1a a 8a Séries e o
Ensino Médio - Curso Médico Básico, a partir do ano letivo de 1998.
J) COLÉGIO MARISTA - SÃO VICENTE DE MINAS. MG
Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situado na
Rua São Vicente Ferrer, 610, em São Vicente de Minas, MG, inaugurado em fevereiro de 1997,
é portador dos seguintes registros :
- Parecer n ° 138/97 do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 05.02.1997, através do
Processo n ° 24.812, favorável à criação e ao pedido de autorização de funcionamento do
Colégio Marista - Ensino Fundamental (1a a 8a Séries) e Ensino Médio Comum Geral.
- Portaria n° 244/97 da Superintendência de Organização e Atendimento Escolar da Secretaria
de Estado da Educação, publicada em 18.02.1997, autorizando o funcionamento do Colégio
Marista, de Ensino Fundamental (1a a 8a Séries) e Ensino Médio Comum Geral, este pelo prazo
de 2(dois) anos.
K) COLÉGIO MARISTA - VARGINHA. MG
Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino- UBEE, situado na
Praça Champagnat, 68, em Varginha, MG, com reinaguração efetivada em 06.02.1998, é
portador do seguinte registro :
- Parecer n° 1.023/98 do Conselho Estadual de Educação, aprovado em 22.10.1998, através
do Processo n° 27.016, favorável à criação do Colégio Marista Ensino Fundamental (1 a a 8a
Séries) e Ensino Comum Geral.
L) APRENDIZADO
MARISTA PADRE LANCISIO - SILVâNIA. GO
Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE situado na Rodovia
Silvânia/Vianópolis, Km 6, em Silvânia, Go, fundado em 02.01.1980, é portador do seguinte
registro :
- Portaria n° 0109/94 da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, datada de 10.01.1994,
renovando pelo prazo de dez anos letivos o reconhecimento do Ensino Fundamental da 1 a a 4a
Séries.
ESCOLA MARISTA SÃO MARCELINO CHAMPAGNAT - COLATINA. ES
- Instituição Mantida pela União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, situada na Av.
Champagnat, 225, Colatina, ES, fundada em 01.02.1999 .
REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS SEÇÃO
I
DA UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE
ENTIDADE MANTENEDORA DOS COLÉGIOS MARISTAS
ART. 1° - A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO -- U.B.E.E, entidade
prestadora de serviços na área educacional, tem como Missão "educar crianças e jovens, sob a
ótica de Marcelino Champagnat, para tomar Jesus Cristo conhecido e amado, formando bons
cristãos e virtuosos cidadãos."
PARÁGRAFO ÚNICO : Para concretizar a sua Missão, a União Brasileira de Educação e Ensino
alicerça suas ações nos seguintes princípios:
I.
"Articular fé, cultura e vida na ótica de Marcelino Champagnat, enfatizando Maria, a
Boa Mãe, como modelo de educadora e intercessora junto a Jesus.
II.
Atuar dentro dos padrões cristãos de ética e de solidariedade, nos relacionamentos
internos e externos.
III.
Acreditar na nossa empresa e na forca de trabalho em equipe, entendendo o
resultado como indicador de eficiência e de contribuição social.
IV.
Valorizar os colaboradores leigos, parceiros na missão, promovendo seu crescimento
pessoal, profissional, espiritual e oferecendo justa remuneração.
V.
Buscar sempre a melhoria da prestação dos serviços e a satisfação dos nossos
clientes, segundo o padrão Marista de Educação.
VI.
Trabalhar com estratégias de curto, médio e longo prazo e fornecer aos associados
informações precisas que contribuam para a continuação e viabilidade da associação."
SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO
MARISTA
ART. 2° - O Colégio Marista oferece às famílias uma proposta educativa em que se
harmonizam fé, cultura e vida, na ótica de Marcelino Champagnat. Esta proposta insiste nos
valores de construção de si mesmo e abertura aos outros. Apresenta a cultura como meio de
comunhão entre as pessoas e o saber como dever de serviço.
ART. 3° - O Colégio Marista se propõe a desenvolver equilibradamente em seus
Educandos as dimensões física e estética, sua afetividade, sua inteligência e seus
conhecimentos, sua dimensão comunitária e social, a formá-los nos valores humanos e
cristãos^;; abri-los à sua própria transcendência para reconhecer o sentido das coisas, das outras
pessoas e de Deus em sua vida.
ART. 4° - A Educação Marista se concretiza por uma pedagogia:
I.
integral e atenta aos processos pessoais;
II. marial, que educa, como o fez Maria, a partir da presença, da simplicidade, do espírito de
família, do amor ao trabalho e de uma profunda relação com Deus;
III. que considera o educando como artífice de seu próprio crescimento;
IV. que crê no testemunho mais do que nas palavras;
V. que parte da vida e se orienta para a vida;
VI. que se abre criticamente aos avanços científicos e às inovações pedagógicas;
VII. sensível a toda situação de pobreza, carência e marginalização;
VIII.
que adota como pilares do trabalho educativo a excelência acadêmica, a formação
religiosa e a disciplina;
IX. que busca desenvolver, nas crianças e nos jovens, de forma
equilibrada, a inteligência, a consciência e a vontade.
equitativa e
ART. 5° - O Colégio Marista é um espaço de evangelização e, por isto, dentro de marco de
liberdade que implica toda opção de fé, propõe-se a oferecer aos educandos uma vivência
autêntica do Cristianismo, mediante um ambiente escolar marcado pelos valores evangélicos, a
explicitação sistemática da fé e o acompanhamento em seu compromisso de vida .
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESCOLARES
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ART. 6° - O Colégio Marista oferece a Educação Básica, em consonância com a
Legislação correspondente (lei 9394/96, art.21), organizada em trs níveis de ensino:
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
ART. 7° - A Educação Básica oferecida pelo Colégio Marista terá duração mínima de anos no
conjunto total dos três níveis de ensino.
ART. 8° - A Educação Básica, em todos os níveis e séries, ao assumir a modalidade
de orientação para o trabalho, na ótica da Educação Marista e dos valores cristãos, tem pôr
fim a preparação do educando para o mundo do trabalho, o desenvolvimento do espírito
crítico como forma de interagir como o meio e visa: proporcionar aos educandos, como
opção de fé, exercício da cidadania e compromisso sócio-político-cristão para a construção
do mundo a transformação da realidade natural e social e a edificação de uma sociedade
justa e fraterna, na linha do Ensino Social da Igreja e segundo os valores evangélicos;
resgatar o conceito de trabalho como elemento formador da personalidade e do caráter,
fator de desenvolvimento e da auto-realização e como exercício da liberdade, ato de
racionalidade, expressão de criatividade, condição dignidade humana e de adesão ao
plano salvífico e criativo de Deus; evidenciar a escola como um ambiente de trabalho e
um aprendizado para a vida, onde de aprende a organizar a ação produtiva, a dividir
tarefas, a priorizar interesses, a criar metodologias, a avaliar resultados , a promover as
relações e a democratizar o saber, conscientizá-los da função social do trabalho e do
espírito que o ser humano se realiza pelo agir e polo causar, colocando em ação suas
potencialidades, engenho e habilidades, dando vazão á sua inteligência e criatividade;
conscientizá-los sobre as ideologias que regulam a relação mercado de trabalho e mundo
do trabalho e as forças que impedem a ação transformadora.
SEÇÃO II DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
ART. 9° - "A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual, social, moral e espiritual, " complementando a ação da família e da comunidade"
(Lei 9.394/96, art. 29).
ART. 10 - a ação educativa com as crianças até os seis anos de idade deverá possibilitar-lhes:
a)
b)
c)
d)
e)
criança/criança
criança/adulto
criança/grupo social
criança/espaço social escolar
criança/normas;
I.
a construção da própria imagem e a descoberta da sua identidade pessoal e social;
II.
a socialização e a vivência da interação
m.
a vivência e incorporação das convenções sociais necessárias à vida em comum e ao
exercício da cidadania;
IV.
o exercício da comunicação, de forma adequada, em suas diversas modalidades e
em diferentes níveis de complexidade, incluindo utilização, desenvolvimento e
aprimoramento da verbalização e da expressividade;
V.
o desenvolvimento das capacidades de expressão e comunicação pelas
diferentes linguagens e manifestações: oral, escrita, artística, gráfica, gestual, corporal e
outras.
VI.
o desenvolvimento de responsabilidade, independência e auto-disciplina, de atitudes
valores de participação, intercâmbio, partilha e cooperação, com vistas à "preparação
autonomia;
VII.
a percepção gradativa das características e diferenças entre o público e o privado e das
implicações e conseqüências da ação individual sobre o coletivo e o espaço natural;
VIII.
a ampliação do conhecimento nas dimensões do saber, saber fazer, ser e viver junto;
IX.
a apropriação dos conhecimentos de leitura e escrita, com desenvolvimento da própria
competência como escritor e como leitor, a descoberta e o cultivo do prazer no a to de ler e
escrever;
X.
o desenvolvimento da estrutura lógico-matemática de pensamento;
XI.
a apropriação gradativa de alguns conhecimentos matemáticos, da linguagem
matemática e de alguns símbolos matemáticos convencionais, com a descoberta de si mesmas
como usuárias dessa linguagem, o desenvolvimento e aprimoramento de suas competências
enquanto tal;
XII.
o desenvolvimento do espírito científico e da consciência ecológica;
XIII.
a vivência da ludicidade;
XIV.
o desenvolvimento da motricidade, a construção da imagem corporal, do domínio do
próprio corpo e de seus movimentos, da consciência e a inserção do corpo como elemento de
identidade pessoal e social e de convivência;
XV.
o desenvolvimento da fruição estética, do conhecimento e da expressão artística em
suas dimensões plástica, musical e cênica;
XVI.
o desenvolvimento de conhecimento, respeito e valorização das diferentes produções
e manifestações culturais da sociedade em que vivem, e de outra sociedade, percebendo a
diversidade cultural existente;
XVII. o desenvolvimento do raciocínio lógico, da descentração e da coordenação de
diferentes pontos de vista;
XVIII. a vivência de um ambiente religioso e das variadas manifestações celebrativas e
culturais relacionadas à vida cristã, como iniciação na trajetória da experiência de fé;
XIX.
o estímulo, a utilização e o desenvolvimento da curiosidade, do hábito de perguntar,
da confiança em suas capacidades para pesquisar, imaginar, criar, responder, compreender e
solucionar problemas.
SEÇÃO III DO ENSINO
FUNDAMENTAL
ART. 11 - O Ensino Fundamental será ministrado tendo como finalidade e
objetivos: o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
Domínio da leitura, da escrita e do cálculo; a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e de valores; e o fortalecimento dos
vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social (Lei 9.394/96).
Art.12 - O Ensino Fundamental, nos Colégios Maristas, destina-se à formação dos educandos,
variando em conteúdo e métodos, segundo as fases do desenvolvimento e tem, ainda, por
finalidades:
I.
Proporcionar conhecimentos científicos
aos edudandos, segundo seu
desenvolvimento, em todas as áreas do saber, de forma sistemática, progressiva e
contínua, através de atividades que os levem a observar, admirar, compreender, apreender,
interpretar e analisar os fatos e a realidade natural e social e a desenvolver
competências e habilidades
necessárias à intervenção adequada nesta mesma
realidade;
II.
Favorecer a ampliação do conhecimento nas dimensões do saber, saber fazer, ser e
conviver;
III.
Proporcionar aos educandos a oportunidade de articular as experiências, em suas
diversas dimensões e características, no sentido de um crescente conhecimento de si, rumo à
construção de uma personalidade sólida, equilibrada e integrada;
IV.
Desenvolver o espírito crítico e criativo, como forma de interagir com o meio, face
aos novos conhecimentos adquiridos e à luz da fé e dos valores cristãos;
V.
Relacionar as áreas que compõem o currículo escolar de modo a propiciar
aos educandos uma visão ampla do mundo, do ser humano relacionai e do caráter social e
político das ciências, na perspectiva.
VI.
Oportunizar experiências que possibilitem o desenvolvimento físico e motor,
o domínio do próprio corpo e deus movimentos, a consciência corporal, a inserção do
corpo como elemento de identidade pessoal, social e de convivência, as habilidades de
organização e do viver em grupo;
VII.
Estimular o desenvolvimento da fruição estética, do conhecimento e da
expressão artística em suas dimensões plástica, musical e cênica; a formação das
habilidades e competências para admirar, compreender, agir e criar no âmbito das artes;
VIII. Apresentar a pessoa e a proposta de Jesus Cristo, as possibilidades de um ambiente
religiosos e de uma vivência cristã, como introdução e consolidação de uma experiência de
fé.
SEÇÃO IV DO ENSINO MÉDIO
ART. 13 - O Ensino Médio será ministrado tendo como finalidades e
objetivos: a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos, a preparação básica para o trabalho
e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; o aprimoramento
do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico e a compreensão dos fundamentos científicotecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada
disciplina (Lei 9.394/96). PARÁGRAFO ÚNICO : O Ensino Médio destacará , em seu
currículo, "a educação tecnológica básica, a compressão do significado da ciência, das letras e
das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa
como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania" (Lei
9.394/96).
ART. 14 - O Ensino Médio, nos Colégios Maristas, destina-se à formação integral
dos educandos e tem, ainda, por finalidades:
I - Propiciar-lhes os meios para que se construam e se realizem como homens e
mulheres
conscientes e livres, capazes de se integrarem no contexto histórico-sócio-cultural,
como
cidadãos responsáveis pela ação transformadora do meio e pelo desenvolvimento do País;
II - Dotá-los dos conhecimentos científicos e humanísticos, na perspectiva de
sua profissionalização e qualificação cultural e da realização plena e harmônica de sua
personalidade a serviço do outro, do bem comum, do desenvolvimento social e da promoção
dos autênticos valores cristãos;
III - Propiciar-lhes o acesso às informações profissionais e orientá-los
vocacionalmente em suas opções de estudo e de trabalho, na perspectiva de saber discernir, de
aprender a escolher e de avaliar o agir;
IV - Oferecer-lhes uma formação básica que os capacite para todos os tipos de trabalho.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
ART. 15 - a Educação Religiosa Marista tem como objetivos gerais possibilitar ao educando,
à luz dos valores do Reino de Deus e proclamando por Jesus Cristo:
I.
construir conhecimento como pessoa, como ser no mundo e em comunhão;
II.
conferir sentido à sua vida, nas dimensões da dignidade de pessoa humana e
do
compromisso com o outro;
III.
conhecer Jesus Cristo e sua proposta de vida;
IV.
celebrar os sinais da presença de Deus, na vida cotidiana;
V.
participar na construção de uma sociedade justa e solidária.
16 - A Educação Religiosa Marista é desenvolvida segundo planejamento específico elaborado para
este fim e que se desdobra em duas dimensões básicas de ação: aulas de Educação Religiosa
e atividades diversas, de cunho pastoral e catequético.
PARÁGRAFO ÚNICO : As aulas de Educação Religiosa compõem a organização curricular de
toda a Educação Básica, em seus três níveis de ensino, sendo obrigatórias a presença, a
freqüência e a participação dos educandos, submetendo-se à correspondente avaliação
diagnostica.
ART. 17 - A Educação Religiosa Marista, na Educação Infantil, pretende possibilitar ao
educando a descoberta crescente de si mesmo, do outro, da natureza e da presença de Deus na vida,
a fim de despertar atitudes de auto-valorização do outro como pessoa humana, participante da
construção do Reino anunciado por Jesus Cristo.
ART. 18 - A Educação Religiosa Marista, no Ensino Fundamental, pretende:
I.
Oportunizar ao educando o conhecimento e a vivência dos valores de Jesus, a fim de
sensibilizá-lo para assumir, progressivamente, os critérios evangélicos na vida, crescendo
como ser humano em comunhão e participação, na construção do projeto do Reino.
II.
Propiciar ao/à adolescente um processo de descoberta e vivência de valores,
concretizados em Jesus de Nazaré, na sua vida e na sua proposta, a partir da totalidade de
dimensões de sua personalidade, como embasamento pessoal para a construção do Reino.
ART. 19 - A Educação Religiosa Marista, no Ensino Médio, pretende contribuir para a formação da
consciência ética e religiosa do educando, propiciando-lhe elementos para a construção de uma
síntese afetiva, social, política, cultural e religiosa que o auxilie no seu processo de definição
humana e profissional.
SEÇÃO VI
DA COMUNIDADE EDUCATIVA
CORPO DIRETIVO
ART. 20 - O corpo diretivo do Colégio Marista é constituído de pessoas especialmente
selecionadas e preparadas para exercerem a gestão da escola, com base na autoridade que lhes é
delegada pela Diretoria Geral da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e EnsinoUBEE - através de seu Diretor-Presidente, segundo seus Estatutos e na forma de seu Regimento
Interno, que regulam sua composição e o exercício de suas funções.
ART. 21 - O corpo diretivo agrega o exercício de três funções que lhe são constitutivas: Diretor,
Vice-Diretor. Educacional, e Vice-Diretor Administrativo, podendo haver outra(s) por
determinação e/ou nomeação do Diretor-Presidente da Entidade Mantenedora, União Brasileira de
Educação e Ensino - UBEE.
PARÁGRAFO ÚNICO: As atribuições de cada função se encontram discri miadas
documento próprio definido pela Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino UBEE.
ART. 22 — Cabe ao corpo diretivo dirigir a escola, otimizando seus recursos humanos e
materiais, garatindo e preservando a identidade da Instituição e fidelidade à sua Missão, zelando
pela qualidade do ambiente e do trabalho educativo, cumprindo e fazendo cumprir todas as
orientações e normas emanadas da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e
Ensino – UBEE.
§ 1° - "De modo especial, nossos diretores são desafiados a serem pessoas de visão, a
viverem o núcleo dos valores maristas e a guiarem outros a vivê-los. Mais do que qualquer um,
representam Marcelino Champagnat para a comunidade educativa, conduzindo-a, com confiança
e otimismo, animados pela espiritualidade apostólica marista" (Missão Educativa Marista, pág.
73).
§ 2° - Cabe ao corpo diretivo alcançar um nível adequado de conhecimento, especialização,
atualização em técnicas e recursos de gestão e de sua área de atuação, bem como na Pedagogia
Marista, além de capacitar-se para o diálogo inter-áreas, o trabalho em equipe e a visão global da
obra educativa.
§ 3° - É função do corpo diretivo ajudar a discernir e a hierarquizar os valores autênticos,
promover relações humanas significativas e profundas em toda a comunidade educativa e
integrar, a partir de sua gestão, os elementos evangelizadores, acadêmicos e formativos no
ambiente e na dinâmica escolares.
CORPO TÉCNICO E DOCENTE
Art. 23 - O corpo técnico e docente é constituído dos especialistas em educação e de
professores, legalmente habilitados e que se identificam com sua proposta e sua prática pastoral e
pedagógica. É seu dever participar na elaboração e no desenvolvimento dos projetos
educacionais do Colégio Marista em que atuam.
§ 1° - O especialista em educação e o professor maristas são profissionais competentes que
não se contentam com a simples transmissão do conhecimento acadêmico mas buscam ser
autênticos educadores e evangelizadores.
§ 2° - Cabe ao especialista em educação e ao professor alcançarem um adequado nível de
conhecimento, de especialização e de atualização em técnicas e recursos de aprendizagem, bem
como na Pedagogia Marista, e se capacitarem para o diálogo interdisciplinar.
§ 3° - É função do especialista em educação e do professor ajudarem a discernir e a
hierarquizar os valores autênticos, promover relações humanas significativas e profundas no
ambiente escolar e integrar a partir do trabalho que realiza e das disciplinas que ministra, a fé, a
cultura e a vida.
§ 4° - Ao especialista em educação e ao professor cabe centrarem esforços para incorporar à
sua prática educativa sinais concretos de respeito à individualidade do educando, de estima e
respeito pela sua pessoa, de interesse pelo seu desenvolvimento, de reconhecimento e
valorização de seu esforço e de entusiasmo por suas conquistas e seus progressos.
§ 5° - O especialista em educação e o professor devem apresentar comportamento adequado a
um ambiente escolar sadio e formativo e à sua função de referência, modelo e exemplo para as
crianças, os adolescentes e os jovens em formação, sendo um educador em qualquer lugar,
momento ou situação e com qualquer educando do Colégio.
ART. 24 - Cabe ao especialista em educação e ao professor harmonizarem seus interesses
pessoais com os deveres e compromissos da Instituição, de modo a não prejudicar o seu bom
funcionamento e as rotinas escolares de horário, calendário, cronograma e organização didáticofuncional.
ART. 25 - O professor atenderá aos quesitos éticos e profissionais que lhes proíbem ministrar
aulas particulares a qualquer membro do Corpo Discente do Colégio Marista em que atua, servirse da cátedra para pregar doutrinas heterodoxas e político-partidárias; promover práticas
contrárias aos principies religiosos da Instituição, promover vendas, coletas e subscrições dentro
do Colégio e ocupar-se, em aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa.
ART. 26-0 especialista em educação e o professor deverão pautar suas ações no respeito às
autoridades constituídas e à linha hierárquica de subordinação Funcional.
ART. 27 - Os professores, em conformidade ao artigo 13 da lei 9.394/96, incumbir-se-ão de:
I.
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II. elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III. zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV. estabelecer estratégias de recuperação para os educandos de menor rendimento;
V. ministrar dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos destinados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI.
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
ART. 28 - O professor responderá, pessoalmente, por atitudes e atos que não correspondam aos
padrões exigidos e explicitados pela Instituição ou aos interesses da comunidade escolar, nocivos
ao bem comum ou lesivos às pessoas e ao patrimônio, tomando-se passível de advertência e das
penalidades administrativas de suspensão e mesmo de rescisão de contrato, por parte do diretor
ou seu delegado.
CORPO DISCENTE
Art. 29 – O corpo discente é constituído dos educandos regularmente matriculados e que
optaram, por si e/ou por seus pais e responsáveis legais, pela Educação Marista, com
adoção de seus princípios, práticas, normas, procedimentos e rotinas e que contrataram um
serviço sério e competente, com vistas à sua formação integral, à sua integração
comunitária e social, com direito a desfrutar das particularidades e dos benefícios da
tradição marista em educar, sem restrições ou discriminações de qualquer espécie,
ressalvos os casos previstos neste Regimento
e/ou aqueles decorrentes do não cumprimento do Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais celebrado entre o responsável pelo aluno e a Entidade Mantenedora do Colégio
Marista.
§ 1° - O educando assume sua formação como um compromisso de estudo e trabalho, de
estima pelos valores éticos e religiosos, de cultivo das qualidades pessoais e grupais, fatores
de seu desenvolvimento e de construção da comunidade escolar.
§ 2° - Os direitos e deveres do educando decorrem dos princípios inerentes da sua condição
de membro da comunidade discente, de sujeito da própria história e de um ser em formação e
em desenvolvimento.
§ 3° - O educando tem o direito de ser reconhecido em sua individualidade, respeitado
como pessoa em sua dignidade de filho de Deus, favorecido em sua caminhada segundo o seu
ritmo pessoal de forma a promover o seu crescimento, o desenvolvimento de suas
potencialidades e a sua plena inserção no processo educativo, imbuído, porém, do respeito
que deve às autoridades, aos professores, funcionários, colegas, à dinâmica da comunidade e
às propostas da Instituição.
§ 4° - O educando deve estar aberto á participação nas diferentes atividades propostas
pelo Colégio, como jornadas, convivências, atividades culturais, celebrações, religiosas,
cívicas, jogos, esportes e outras congêneres.
§ 5° - O educando deve apresentar comportamento adequado a um ambiente escolar
sadio e formativo.
30 - O educando atenderá às exigências da Instituição quanto a :
I.
Normas da convivência e do trabalho;
II.
Regulamento disciplinar e administrativo;
III.
Padrões de desempenho e de conduta;
IV.
Observância dos horários e prazos;
V.
Porte do uniforme;
VI.
Porte do material escolar e seu adequado uso;
VII.
Freqüência às aulas;
VIII.
Cumprimento das obrigações discentes;
IX.
Fluxo das comunicações entre família e escola;
X.
Impossibilidade de ausentar-se do Colégio durante o expediente Escolar sem
autorização expressa da autoridade escolar Competente;
XI.
Proibição das manifestações de namoro e/ou de relacionamento de Excessivamente
exclusiva;
XII. Impropriedade de promover, apoiar e/ou incitar ausências Coletivas e de impedir a
entrada de colegas no estabelecimento;
XIII. Proibição de promover vendas, coletas e subscrições dentro do Colégio;
XIV. Proibição expressa e absoluta do uso ou ingestão de fumo, Bebida alcoólica ou de
qualquer substância de natureza tóxica ou alucinógena.
PARÁGRAFO ÚNICO: O educando responderá, pessoalmente, por atitudes e atos que não
correspondam aos critérios da moralidade, às normas de conduta e aos padrões exigidos e
explicitados pela instituição, tomando-se passível das medidas disciplinares e corretivas,
previstas neste Regimento, mesmo de suspensão de aulas e da exclusão do Corpo Discente do
Colégio Marista.
CORPO ADMINISTRA TIVO
ART. 31 - O corpo administrativo é constituído dos funcionários, trabalhando legalmente da
Instituição em funções de apoio à educação e ao ensino, com os encargos que lhes competem e
os direitos que lhes assistem.
ART. 32 - O funcionário tem, também, a função de educar, no âmbito de sua atuação, e deve
apresentar comportamento adequado a um ambiente escolar sadio e formativo.
ART. 33 - Cabe ao funcionário harmonizar seus interesses pessoais com os deveres e
compromissos da Instituição, de modo a não prejudicar o seu funcionamento e as rotinas
escolares de horário, calendário, cronograma, e organização funcional.
ART. 34 - O funcionário atenderá às exigências quanto a :
I.
Pontualidade e assiduidade ao trabalho;
II.
Observância das rotinas e procedimentos;
III.
Padrões de desempenho e de conduta nas relações;
IV.
Cumprimento de horários e prazos;
V.
Execução de suas tarefas;
VI.
Postura ética e moral;
VIL
Uso de uniforme e de vestimenta apropriada;
VIII.
Uso de crachá de identificação funcional.
ART. 35-0 funcionário responderá pessoalmente, por atitudes e atos que não co rrespondam
aos padrões exigidos e explicitados pela Instituição, danosos à comunidade, nocivos ao bem
comum ou lesivos às pessoas e ao patrimônio, tornando-se passível de advertência do trabalho ou
de dispensa, por parte do Diretor ou seu delegado, dependendo da gravidade
e dos antecedentes existentes.
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DOS PAIS E/OU RESPONSA VEIS
ART. 36 - Os pais e/ou responsáveis são a parte contratante dos
serviços educacionais oferecidos pela Instituição, dentro de seus fins objetivos e propostas.
ART. 37 - Os pais ou seus prepostos são os primeiros responsáveis pela educação dos filhos. O
colégio Marista organiza sua ação educativa como pressuposto a colaboração mútua, estreita e
constante.
ART. 38 - Ao matricularem seus filhos, os pais e/ou responsáveis aceitam explicitamente os
princípios, as práticas, as normas e os procedimentos do Colégio Marista, bem como os
dispositivos do presente Regimento e assumem os deveres de responder por seus filhos, de
acompanhá-los em sua vida escolar, incentivá-los para o estudo e o trabalho, de comparecerem
às reuniões de pais e de se fazerem presentes no Colégio Marista, quando convocados.
ART. 39 - O Colégio Marista envidará todos os esforços para congregar os pais em torno do seu
projeto educativo e lhes proporcionará oportunidades de formação e crescimento da educação
dos filhos e meios de participação no processo pastoral e pedagógico.
ART. 40 - Os pais se responsabilizam por atitudes e atos de seus filhos, danosos à comunidade
escolar, nocivos ao bem comum e lesivos às pessoas e ao patrimônio, arcando com ônus legal,
material e/ou financeiro decorrentes e também por cumprir todas as cláusulas do Contrato de
Prestação de Serviços Educacionais, assinado no ato da matrícula e necessário para sua
efetivação.
DOS EX-ALUNOS MARISTAS
ART. 41 - O ex-aluno caracteriza-se pelo apreço e estima para com o Colégio Marista que um
dia freqüentou. Faz jus ao reconhecimento e às atenções de todos, na Comunidade Educativa.
Esforços serão desenvolvidos pelo Corpo Diretivo no sentido de integrá-lo à vida do Colégio.
ART. 42 - O ex-aluno Marista é chamado a abraçar a Espiritualidade marista, a ser expressão
vital dos valores propostos pelo Colégio e a colaborar na obra educativa, individualidade ou
integrando uma Associação de Ex-alunos.
ART. 43 - O Ex-aluno Marista é convidado a integrar as ações pastorais e sociais e a expressar,
em sua vida pessoal em sua atividade profissional, a formação que recebeu.
SEÇÃO VII
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
E EDUCACIONAL
Art.44 - O Colégio Marista é dirigido por uma Diretoria habitualmente assim constituída:
Diretor, Vice-Diretor Educacional e Vice-Diretor Administrativo, nomeados pela Diretoria Geral
da Entidade Mantedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, com mandato de 01
ano, renovável em períodos iguais e sucessivos.
ART. 45 - À Diretoria do Colégio Marista compete:
I. Gerir administração ordinária, dentro dos limites fixados pela Entidade Mantenedora,
União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE;
II. Definir metas, objetivos e políticas que orientem a ação educacional e administrativa da
Insituição, de acordo com as orientações emanadas da Entidade Mantenedora;
III. Organizar o Colégio sob sua responsabilidade com vistas a seu bom funcionamento, e de
igual forma todos os seus setores, dotando-os dos recursos humanos e materiais necessários
ao seu adequado funcionamento, de modo que lhes assegurem a eficiência e a eficácia;
IV. Adequar a organização didático-pedagógica e pastoral, em função do aprimoramento do
processo ensino-aprendizagem;
V. Avaliar o desempenho do Colégio na sua ação educacional, pastoral, pedagógica,
administrar e financeira;
VI. Promover a integração do pessoal docente, técnico e administrativo, em vista de uma
ação conjunta, direcionada e coordenada;
VII. Promover a formação continuada do pessoal técnico, docente e administrativo, com
vistas à sua permanente capacitação e atualização profissional e à sua plena participação no
processo educacional e pastoral do Colégio .
VIII.
Promover os valores culturais, sociais e religiosos que perpassam a ação educativa do
Colégio;
IX. Incentivar e viabilizar ações que promovam a sintonia da comunidade com as opções
da Igreja, na perspectiva da fé, justiça e solidariedade;
X.
Deliberar, nas áreas de sua competência, os recursos e consultas que lhe são dirigidos;
XI.
Cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar e os instrumentos normativos da
Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE;
XII. Resolver os casos omissos neste Regimento, no âmbito de sua competência;
XIII. Alterar as disposições deste Regimento, sempre que conveniências de ordem
administrativa, educacional e organizacional o exigirem, de acordo "com a legislação
pertinente, com a aprovação prévia da Entidade Mantenedora.
PARÁGRAFO ÚNICO: Compete, a cada membro da Diretoria, agir em conformidade ao seu
cargo e respectivas funções, definidas pela Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação
e Ensino - UBEE, em instrumento normativo próprio.
ART. 46 - O Colégio Marista se organiza, nos âmbitos educacional e administrativo, segundo
estrutura definida pela Entidade Mantenedora, compondo seus respectivos quadros com
profissionais que irão desempenhar suas funções na forma da lei segundo orientações
estabelecidas em instrumento normativo próprio, e atuando de forma integrada e participativa.
SECRETARIA ESCOLAR
ART. 47 - O Colégio Marista conta com o suporte de um(a) Secretária Escolar que tem a seu
cargo a escrituração de todos os registros escolares, a custódia de arquivos, fichários e da
documentação dos educandos, a conservação em perfeito estado e em condições permanentes
para inspeção dos livros e documentos oficiais necessários ao bom e fiel funcionamento do
estabelecimento, bem como os textos referentes à legislação do ensino e às normas dos órgãos
competentes.
§ l ° - O(a) Secretário(a) Escolar é nomeado (a) pelo diretor do Colégio, devendo, para isso,
ser pessoa credenciada e portadora do registro competente ou de autorização específica para o
legal exercício do cargo.
§ 2° - Nenhum documento original poderá ser retirado da Secretaria Escolar, a não ser por
autorização expressa do(a) Secretário(a) Escolar, mediante sua substituição por reprodução em
cópia autenticada.
§ 3° - Poderão ser submetidos a incineração, pelo(a) Secretário(a) Escolar, desde que os
dados referentes tenham sido lançados em livro de registro próprio, os seguintes documentos:
requerimento de matrícula, cópia de atestado e declaração, documentos referentes à avaliação de
educandos submetidos a exames especiais e diários de classe, observando o tempo previsto por
lei.
§ 4° - Não poderão ser incinerados, devendo permanecer no arquivo passivo, a pasta do
educando contendo os documentos pessoais, de transferência e o seu histórico escolar; os livros
de atas: de Resultados Finais e de Conselhos de Classe; a pasta de legislação e a pasta de
documentos da escola.
SEÇÃO VIII DAS ESTRUTURAS DE APOIO
EDUCACIONAL
Art. 48 - A área educacional conta com o suporte de setores complementares de apoio à ação
pastoral-pedagógica tais como:
I.
Os Serviços Educacionais;
II.
A Orientação Disciplinar;
III
As Coordenações de Área;
IV.
Os Conselhos de Classe;
V.
O Departamento de Educação Física e Esportes (DEFE);
VI.
O Departamento de Educação Artística e Cultura (DEAC);
VIL
Os setores de Apoio didático-pedagógico.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Art. 49-o Colégio Marista oferece o suporte de especialistas nas áreas psicopedagógica e
pastoral, através do Serviço de Supervisão Pedagógica - SSP, do Serviço de Orientação
Educacional - SOE e do Serviço de Orientação Educacional - SOE e do Serviço de Orientação
Religiosa - SOR.
§ 1° - Cabe ao Serviço de Supervisão Pedagógica - SSP — estruturar, coordenar e monitorar
o processo pedagógico, adequando as exigências legais, institucionais e regimentais às
peculiaridades da realidade e ao currículo da escola através de orientação, acompanhamento,
assistência técnica e didática ao corpo docente.
§ 2° - Cabe ao Serviço de Orientação Educacional - SOE assessorar e acompanhar o
processo educativo, com especial atenção ao desenvolvimento e à aprendizagem dos educandos,
acompanhando suas necessidades pessoais grupais, educacionais e vocacionais, articulando sua
realidade com o currículo da escola.
§ 3° - Cabe ao Serviço de Orientação Religiosa - SOR coordenar, planejar, supervisionar e
executar o Plano Pastoral da escola, zelando para que a evangelização seja eixo norteador de
todo o currículo escolar.
ORIENTA CÃO DISCIPLINAR
ART. 50 - A estrutura educacional do Colégio Marista conta, ainda com o suporte da Orientação
Disciplinar - OD - a quem cabe orientar e acompanhar os educandos nas questões e regimentais
e no cumprimento do regulamento escolar, controlar e facilitar o bom andamento da rotina diária
da escola, promover a integração e o bom relacionamento, com vistas na um ambiente sadio,
disciplinado e educativo, nos moldes da Pedagogia Marista.
COORDENAÇÃO DE ÁREA
ART. 51 - As Coordenações de Área são um serviço de assessoria ao Serviço de Supervisão
Pedagógica exercido por professores das diversas áreas, nomeadas para este fim, pelo Diretor .
ART. 52 - Suas funções, atribuições e princípios são definidos pelos instrumentos normativos da
Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE.
CONSELHOS DE CLASSE
ART. 53 - Os Conselhos de Classe são constituídos pelos representantes dos s erviços
educacionais, o orientador disciplinar e os professores, que atuam na mesma série, sob a
presidência do Vice-Diretor Educacional ou seu delegado, podendo, por decisão do Diretor, e
segundo seus critérios, contar também com a participação de representantes do Corpo Discente.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os Conselhos de Classe têm por finalidade:
I - Refletir sobre o processo educacional e a sua dinâmica de funcionamento, analisando o
desenvolvimento do processo educativo e o alcance das metas e propostas educacionais;
II — Diagnosticar os fatores que afetam o processo ensino-aprendizagem, a pastoral, o
ambiente de trabalho, as relações interpessoais, propor medidas saneadoras para os problemas
detectados e adotar soluções conjuntas cabíveis;
III - Analisar e avaliar o desempenho e a conduta dos educandos bem como os resultados do
processo de avaliação;
IV - Emitir parecer sobre a permanências do educando na escola, a renovação ou não se sua
matrícula;
V - Emitir parecer sobre a prática pastoral-pedagógica do Colégio;
VI - Deliberar ad referendum sobre a participação ou não do educando em processo de
recuperação, e de igual sobre a sua aprovação ou reprovação, segundo o estabelecido neste
Regimento, para posterior homologação do Diretor;
VII - As reuniões dos Conselhos de Classe realizam-se a cada etapa letiva, de acordo com o
calendário estabelecido pelo Colégio para o ano escolar, e quando se fizer necessário, por
convocação do Vice-Diretor Educacional ou do Diretor;
VIII - As atas dos Conselhos de Classe, uma vez aprovadas pelo Vice-Diretor Educacional e
homologadas pelo Diretor, assumem caráter decisório.
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
E ESPORTES (DEFE)
ART. 54 - O Departamento de Educação Física e Esportes (DEFE) é constituído dos professores
de Educação Física, dos técnicos das diferentes modalidades esportivas, e de outros
profissionais, contratados para desenvolver atividades nesta área, todos devidamente habilitados,
agindo sob as orientações de um coordenador, este nomeado pelo Diretor. PARÁGRAFO
ÚNICO: São de responsabilidade do DEFE: a olimpíada, os Jogos Internos e todas as
atividades esportivas realizadas pelo Colégio, além daquelas específicas da área de ensino
Educação Física, e de natureza esportiva, dentro ou fora do estabelecimento.
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA
E CULTURA (DEAC)
ART.55 - o Departamento de Educação Artística e Cultura (DEAC) é constituído dos
professores de Educação Artística, dos especialistas nas diferentes modalidades artísticas e de
outros profissionais contratados para desenvolverem atividades nesta área, todos devidamente
habilitados, coordenados por um profissional nomeado pelo Diretor.
PARÁGRAFO ÚNICO: O DEAC é um centro de arte-educação responsável pela iniciação,
desenvolvimento e capacitação artística dos membros da Comunidade Educativa, das atividades
e iniciativas da área de educação artística, e pela promoção e divulgação dos valores artísticos e
culturais.
SETORES DE APOIO DIDA TICO-PEDA GOGICO
ART. 56 - Os setores de apoio didático-pedagógico compreendem a biblioteca, o audiovisual, os
laboratórios, a repografia, e outros que podem ser criados pela Diretoria, com a aprovação
prévia da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE. Estes setores
serão colocados a serviço do processo educativo e para o melhor desempenho dos professores e
dos educandos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Seus titulares, nomeados pela Diretoria, são responsáveis pelos seus
acervos, pela sua manutenção, pelos seus equipamentos, bem como por sua adequada utilização
e atendimento à Comunidade Educativa.
TITULO III
ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
SEÇÃO I DA ESTRUTURA
DE ENSINO
ART.57 - O Colégio Marista ministra a Educação Infantil, o Ensino fundamental e o Ensino
Médio, devidamente reconhecidos pelos órgãos públicos competentes, em regime seriado e
anual, segundo seus fins e objetivos.
ART.58 - Poderá, com a autorização da Diretoria Geral da Entidade Mantenedora, União
Brasileira de Educação e Ensino - UBEE e a aprovação dos órgãos públicos competentes,
ministrar cursos de qualificação profissional, educação de jovens e adultos, e outros, com
recursos próprios e/ou regime de convênio com o poder público ou a iniciativa privada.
ART.59 - O currículo atenderá aos quesitos legais de duração de cursos, da carga horária
semanal e anual, da ordenação das matérias e dos conteúdos específicos, conforme o expresso
em seus quadros curriculares.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
ART.60 - A Educação infantil no Colégio Marista está organizada em
consonância com a legislação e segundo o PROMEI - PROGRAMA MARISTA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL -embasado na Pedagogia Marista e em teorias psicopedagógicas
contemporâneas, com perfeita integração das diversas áreas constitutivas do desenvolvimento
infantil.
ART. 61 - O currículo da educação Infantil compreende as seguintes áreas: Língua Portuguesa,
Matemática, Ciências Humanas, Ciências da Natureza, Educação Artística, Educação Física e
Educação Religiosa.
SEÇÃO III DO ENSINO
FUNDAMENTAL
ART.62 - O Ensino Fundamental no Colégio Marista está organizado em consonância com a
legislação específica e segundo o PROMEF - PROGRAMA MARISTA DE EDUCAÇÃO
FUNDAMENTAL - embaçado na Pedagogia Marista e em teorias contemporâneas, com perfeita
integração das diversas áreas constitutivas do desenvolvimento dos educandos.
ART.63 - Para fins deste regimento, fica o Ensino Fundamental constituído de 8 anos ( 1a a 8a
séries).
ART.64 - O Currículo do Ensino fundamental (1 a a 4a Série) compreende as seguintes áreas:
Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza, Geografia, História, Educação Artística e
Educação Física na Base Nacional Comum e Educação Musical, Educação Religiosa, na Parte
diversificada.
ART.65 - O Currículo do Ensino Fundamental (5a a 8a Série), compreende as seguintes áreas:
Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza, Geografia, História, Educação Artística e
Educação Física, na Base Nacional Comum e Língua Estrangeira Moderna (Inglês), Educação
Religiosa e Desenho Geométrico na Parte Diversificada.
ART.66 - O Ensino Fundamental, organizado de acordo com as leis vigentes no país, consta das
áreas de conhecimento que integram a base nacional comum e sua parte diversificada, segundo a
Resolução 02, de 07 de abril de 1998 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, que institui as Diretrizes Curriculares para este nível de ensino.
ART. 67 - São norteadores da ação pedagógica do Ensino Fundamental, conforme Art.3° da
Resolução CEB 02, de 07 de abril de 1998.
I - os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito
ao bem comum;
II - os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do
respeito à ordem democrática;
III - os princípios estéticos da sensibilidades, da criatividade e da diversidade
manifestações artísticas e culturais .
de
ART. 68 - No Ensino Fundamental, os conteúdos terão tratamento interdisciplinar e abordagem
didática que favoreçam a construção de conceitos, procedimentos e atitudes, ocorrendo a
apuração da assiduidade e a avaliação do aproveitamento para fins promocionais, conforme o
caso.
SEÇÃO IV DO ENSINO MÉDIO
ART.69 - O Ensino Médio no Colégio Marista está organizado em
consonância com a legislação específica e segundo o PROMEM PROGRAMA MARISTA DE ENSINO MÉDIO - embasado na Pedagogia
Marista e em teorias contemporâneas, com perfeita integração das diversas áreas constituídas do
desenvolvimento dos educandos.
ART. 70 - O Ensino Médio no Colégio Marista consta das áreas de conhecimento que integram
a base nacional comum e sua parte diversificada, segundo a Resolução 03, de 26 de junh o de
1998, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio.
ART.71 - A Base Nacional Comum do Currículo do Ensino Médio compreenderá, pelo menos,
75% da carga horária mínima anual e está organizada em áreas de conhecimento, a saber:
I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
II - Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias;
III - Ciências Humanas e suas Tecnologias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O currículo do Ensino Médio desdobra as áreas de conhecimento em :
Língua Portuguesa, Matemática, Geografia, História, Física, Química, Biologia, Arte e Educação
Física na Base Nacional Comum e Filosofia, Sociologia, Educação Religiosa, L.E.M (Inglês),
Análise Química e Eletricidade na Parte Diversificada.
ART.72 - No Ensino Médio, as propostas pedagógicas e o currículo incluem as competências
básicas previstas pela finalidade deste nível de ensino, estabelecidas pela lei, as quais terão
tratamento interdisciplinar e abordagem didática que favoreçam a contextualização e a
construção de conceitos, procedimentos' e atitudes, além da preparação básica para o trabalho,
ocorrendo a apuração da assiduidade e avaliação do aproveitamento para fins promocionais,
conforme o caso.
ART. 73 - São norteadores da ação pedagógica do Ensino Médio, conforme Art. 2° da
Resolução CEB 03, de 26 de junho de 1998:
I - A Estética da Sensibilidade;
II - A Política da Igualdade;
III - A Ética da Identidade;
SEÇÃO V
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
ART.74 - O currículo compreende os conteúdos específícos, selecionados segundo seus fins, e
todas as atividades sistematicamente organizadas, realizadas na escola e fora dela, sob a forma
de trabalho individual ou coletivo, em todas as áreas do conhecimento e das vivências, com
vistas à formação integral do educando, ao aprimoramento de suas habilidades e ao seu
desenvolvimento, nos aspectos pessoal, comunitário e social.
ART.75 - Ao Vice-Diretor Educacional, com a assessoria dos Serviços Educacionais e do
Corpo Docente, ad referendum do Diretor, cabem a fixação e a definição dos objetivos, dos
conteúdos, dos recursos metodológicos e didáticos, das técnicas e dos instrumentos de avaliação
e das atividades extraclasse, tendo como referência as orientações e definições emanadas da
Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE.
SEÇÃO VI
DAS REGULAMENTAÇÕES ESPECÍFICAS
ART.76 - O Ensino Religioso Escolar - denominado no Colégio Marista por Educação
Religiosa, integrante do quadro Curricular, é de freqüência obrigatória para todos os educandos
da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio, observadas as normas da
Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE e sua carga horária
integra a parte diversificada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em todas as séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será
feita a apuração da assiduidade, no cômputo geral da carga horária e a avaliação do
aproveitamento para fins diagnósticos.
ART.77 - A Educação Física é obrigatória em todas as séries do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio, sendo exigida aos educandos para efeito de aprovação na série, a freqüência
mínima de 75% do cômputo geral da carga horária de todas as disciplinas.
ART.78 - Quanto aos conteúdos da parte diversificada, observar-se-á:
I.
Os conhecimentos mínimos exigidos pelos órgãos competentes, com Avaliação de
aproveitamento e apuração de assiduidade para fins promocionais com exceção das
disciplinas facultativas.
II.
O Ensino de uma língua estrangeira moderna, de caráter obrigatório no Ensino
Fundamental e Médio, nas séries determinadas no quadro curricular do Colégio Marista,
observando-se o artigo 26, parágrafo 5°, da Lei 9.394/96, com sua carga horária integrando o
currículo das respectivas séries.
PARÁGRAFO ÚNICO : Será feita a apuração da assiduidade e a avaliação de aproveitamento
para fins promocionais.
SEÇÃO VII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
•
ART.79 - Na organização do Calendário Escolar, será observada a duração do ano letivo e a
carga horária exigidas por lei.
ART.80 - O Calendário Escolar atendendo às peculiaridades locais e legislação pertinentes, será
elaborado pelo Diretor e preverá os dias e as etapas letiva-, os dias destinados à recuperação,
férias escolares, recessos, feriados e dias santos, comemorações e atividades específicas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Deverá também constar do Calendário Escolar os dias destinado a
férias dos professores, reuniões pedagógicas, reuniões de pais e conselhos de classe.
ART.81 - Os recessos escolares poderão ser aproveitados para proporcionar estudos de
recuperação e desenvolver o aperfeiçoamento do corpo docente e do pessoal administrativo, ou
para reposição de aulas, respeitando-se as legislações pertinentes.
SEÇÃO VIII
DA SELEÇÃO DE NOVOS ALUNOS
ART. 82 - A matrícula de qualquer aluno novato exige que o interessado se submeta a
processo de seleção, observados os critérios da faixa etária, da disponibilidade de vaga e do
atendimento às condições, o calendário e outros critérios estabelecidos pelo Colégio Marista.
§1° - Em caso de aplicação de provas, não caberá recurso de revisão dos exames, provas ou
instrumentos análogos, sendo o resultado irrecorrível.
§2° - A divulgação do resultado do processo de seleção se restringirá a informar se o
candidato poderá, ou não, ser admitido para matrícula, não havendo, em qualquer hipótese, a
divulgação de notas e/ou classificação.
SEÇÃO IX
DA MATRÍCULA
ART.83 - A matrícula, ou sua renovação, se fará na data prevista, através de instrumento para
este fim, observados os critérios da faixa etária, da disponibilidade de vagas e do atendimento ás
condições estabelecidas pelo Colégio, que não se responsabilizará por reserva de vaga para os
educandos que não efetivarem ou não renovarem sua matrícula na data prevista.
ART.84 - Será nula, de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o Colégio, a
matrícula que se fizer com documento falso ou adulterado, tomando-se o responsável passível
das penalidades que a lei determinar. Será da responsabilidade do educando, quando maior, ou
de seus pais ou responsáveis, quando menor, qualquer conseqüência ou dano que ao estudante
advier decorrente de matrícula que se obtiver com documentos falsos, adulterados, inautênticos
ou irregulares.
ART.85 - Poderá ser vedada ao educando a renovação de sua matrícula, a critério do Diretor,
ouvidos ou não o Conselho de Classe e/ou os Serviços Educacionais.
§ 1° - Mais de uma reprovação no decorrer da vida escolar do educando, na mesma série ou
em séries "diferentes, subsequentes ou não, constitui impedimento para a matrícula ou a sua
renovação.
§ 2° - A não quitação das parcelas vencidas no Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais, celebrado com o responsável finaceiro pelo educando, quando da matrícula do ano
escolar anterior e/ou em curso, poderá constituir impedimento para a matrícula ou sua renovação.
ART.86 - Ao assinar o requerimento de matrícula, o educando, por si, quando maior, ou por
seus pais ou responsáveis, quando menor, aceitará, na íntegra, as determinações do presente
Regimento Escolar, o qual estará à sua disposição dele tomar conhecimento.
ART.87 - A assinatura do requerimento de matrículas, pelo educando ou seu responsável,
somente se revestirá de toda a formalidade legal se acompanhando da assinatura do Contrato de
Prestação de Serviços Educacionais, obrigando-se as partes ao seu cumprimento.
ART.88 - São documentos hábeis e necessários à matrícula:
I.
Histórico Escolar ou Certificado de Conclusão de Curso;
II. Cópia mecânica da Certidão de Registro Civil, e de outro documento para os maiores de
idade, como: Carteira de Identidade, certificado de alistamento militar, título de eleitor ou
outro documento oficial expedido pelos órgãos competentes, que comprovem nome completo,
filiação, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade.
ART.89 - Em caráter excepcional, para efeito de matrícula no Colégio Marista, com validade
não superior a 3O(trinta) dias, o Histórico Escolar poderá ser substituído por Declaração
Provisória de Transferência, constando os dados de identidade do aluno e a série cursada na
escola de origem, ressalvadas as normas dos órgãos competentes que regulamentam a matéria.
ART.90 - Quando a matrícula do aluno se fizer em razão de transferência, no decorrer do ano
letivo, deverá o candidato apresentar, ainda, a Ficha Individual, com registro dos dados relativos
ao aproveitamento escolar, à freqüência e à carga horária ministrada no ano em curso.
PARÁGRAFO ÚNICO: A apresentação dos documentos, acima mencionados, não exime o
educando de reapresentá-los sempre que se fizer necessário.
ART.91 — Os documentos de outros países, quando apresentados para fins de matrícula, serão
acompanhados da respectiva tradução; feita por tradutor juramentado, quando em língua
estrangeira, e sempre devidamente autenticada nos órgãos diplomáticos competentes.
ART.92 - Não serão aceitas matrículas de educandos dependentes de recuperação, neste ou em
outros estabelecimentos.
ART.93 - Para a matrícula na primeira série do Ensino fundamental, de educandos com menos
de 07(sete) anos e mais de 06 (seis) anos a complementar até 30 (trinta) de maio, as exigências
da Instituição quanto à idade e aos aspectos psicopedagógicos poderão ser avaliadas pelos
Serviços Educacionais, observados os requisitos internos necessários, além de obedecido o
disposto neste Regimento.
§ 1° - O deferimento da matrícula, nestes casos, surtirá efeito somente após homologação do
Diretor.
§ 2° - Para matrícula em regime de exceção, no que concerne à idade mínima, será exigida
a assinatura de termo de responsabilidade da parte dos pais ou responsáveis.
MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL
ART. 94 - A matrícula na Educação Infantil obedecerá, prioritariamente, ao critério da idade
mínima exigida de 03,04,05 e 06 anos, respectivamente, conforme o período pleitado,
completada até 30 de maio.
§ 1° - Ao diretor é facultado o direito de abrir exceções à exigência da idade mínima, após
ouvidos os Serviços Educacionais, a Vice-direção Educacional, considerados resultado de laudo
psicopedagógico e parecer de especialista na área.
§ 2° - Para matrícula em regime de exceção, no que concerne à idade mínima, será exigida a
assinatura de termo de responsabilidade da parte dos pais ou responsáveis.
ART.95 - A matrícula na Educação Infantil se fará pelos pais ou responsáveis, segundo os
passos que seguem:
I - Preenchimento prévio da Ficha de Inscrição, com anexação da certidão de Nascimento;
II - Seleção prévia dos candidatos, após avaliação psicopedagógica aplicada pelo Colégio;
III - Entrevista com os pais ou responsáveis e preenchimento da ficha de anamnese;
IV - Efetivação da matrícula com o preenchimento da Ficha de Matrícula, apresentação de
exame de vista e teste de audiometria e pagamento da primeira prestação.
MATRÍCULA EM REGIME ESPECIAL
ART.96 - A matrícula em qualquer série poderá ser aceita, em caráter excepcional, pelo
Colégio Marista, em decorrência do desenvolvimento do candidato e de sua idade, por
intermédio de processo de análise pedagogicamente adequado para situá-lo na série conveniente,
atendendo, sempre que possível, o seguinte:
I - Desde que não se possa comprovar escolarização anterior ou existam impedimentos para
a apresentação da documentação;
II - Desde que o (a) candidato (a) seja proveniente de sistema de ensino diferenciado;
III - Desde que haja alguma situação de excepcionalidade na vida pessoal do (a) candidato
(a), com reflexos na sua vida escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de matrícula em Regime Especial, a admissão será um ato
de exclusiva competência do Diretor.
ART. 97 - O Colégio Marista não adota as seguintes modalidades de matricula: I Por disciplina; n - Em regime semestral; III - Em regime de dependência;
SEÇÃO X DA ORGANIZAÇÃO DAS
TURMAS
ART.98 - A organização das turmas e/ou a mudança de turno obedecerá a critérios de
ordem psicopedagógica e administrativa estabelecidos pelo Diretor, em consonância com as
orientações da Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, não
cabendo ao educando e/ou aos seus pais e responsáveis qualquer interferência neste aspecto.
ART.99 - A mudança de turma durante o transcurso do ano letivo só poderá ocorrer, por
razões psicopedagógicas e/ou disciplinares que justifiquem tal remanejamento, por
determinação do Diretor.
SEÇÃO XI DAS
TRANFERÊNCIAS
ART. 100 - Ao educando será permitido tranferir-se do Colégio Marista em qualquer época
do ano, mediante requerimento assinado por seus pais ou responsáveis legais, obtendo a
expedição de seus documentos em caso de não estar em débito relativo às obrigações
contratuais, à entrega de documento e tendo sido observadas todas as exigências legais de
formalidade.
ART.101 - Em qualquer época do ano, o Colégio Marista poderá receber educandos
provenientes de qualquer série da Educação Básica, observadas as exigências e
formalidades legais de cada estado e o disposto neste Regimento;.
ART. 102 - Quando a transferência para o Colégio Marista ocorrer antes do início do ano
letivo, serão inteiramente respeitados os resultados obtidos pelo educando na escola de
origem, sem qualquer conversão.
ART. 103 - Quando a transferência para o Colégio Marista ocorrer durante o período
letivo, serão considerados os resultados obtidos pelo educando na escola de origem,
correspondentes exclusivamente à(s) etapa(s) letiva(s) nela cursada(s), adaptados aos
critérios do Colégio Marista, e devidamente convertidos em regime de proporcionalidade.
ART. 104 - Para efeito de aprovação e promoção, na avaliação de rendimento escolar do aluno
que se transferir para o Colégio Marista, no decorrer do período letivo, será exigido 70% do
total
máximo do conjunto de pontos obtidos, pelo aluno, considerando, aqueles da escola de
origem, devidamente convertidos conforme previsto no artigo anterior, e aqueles
atribuídos às etapas letivas, no Colégio Marista.
ART. 105 - Na apuração de assiduidade do aluno que se transferir para o Colégio
Marista, no decorrer do período letivo, será exigida, para efeito de aprovação e
promoção, a freqüência mínima de 75% do total da carga horária letiva anual,
considerando o somatório de freqüência no Colégio Marista e na(s) escola (s) de
origem.
ART. 106 - A transferência em qualquer período do ano, deverá obedecer aos
critérios estabelecidos neste Regimento.
SEÇÃO XII DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
ART. 107 - O aproveitamento de estudos será realizado nos casos aplicáveis conforme
previsto na proposta pedagógica e dispositivos legais pertinentes.
ART. 108 - O aproveitamento de estudos poderá ser feito mediante
apresentação de documentos escolares referente às séries, etapas ou períodos, ciclos,
etapas ou componentes curriculares nos quais obteve aprovação, ou por deliberação da
comissão própria da escola, que classifique o candidato no nível correspondente ao
seu desempenho, no caso de estudos formais e não formais, ou ainda, por comprovação
de certificação de competência adquirida pelo aluno.
ART. 109 - A decisão da comissão escolar em realizar o aproveitamento de estudos
dos alunos deverá constar em Ata de Exames Especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Deverá constar da pasta individual do aluno informações
sobre o processo de Aproveitamento de Estudos.
ART. 110 - Quando os estudos das matérias ou conteúdos da base nacional comum não
tiverem sido cursados e não vierem a ser ministrados em pelo menos uma série na
escola de ensino, o aluno será submetido a estudo regular da matéria ou conteúdo
específico, com apuração da assiduidade e avaliação da aprendizagem.
SEÇÃO XIII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
ART 111 - A avaliação na Educação Infantil se fará segundo os critérios
estabelecidos pela Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino UBEE, através de observação e acompanhamento dos educandos e de aplicação de
instrumentos psicopedagógicos adequados, abrangendo as diversas áreas do
desenvolvimento da criança.
ART. 112 - A avaliação do processo ensino-aprendizagem será realizado para acompanhamento,
orientação e comunicação do desenvolvimento da criança sendo utilizados procedimentos
adequados a sua faixa etária e período em que estiver matriculada.
ART. 1 13 - Constituem instrumentos de observação e acompanhamento dos educandos.
I - A ficha de observação de classe, com anotações sobre cada educando e sobre a turma;
II - Os relatórios das rotinas de classe, elaborados ao longo de cada etapa do ano letivo, com
anotações sobre o progresso e as dificuldades dos educandos;
III - A ficha de avaliação, destinada à comunicação do desenvolvimento do educando à
família;
IV - Outros que vierem a complementar o processo.
ART. 1 14 - Tomando-se como referencial básico a idade mínima exigida para cada período, bem
como o desenvolvimento de habilidades e competência, o processo de avaliação constitui um
parâmetro para diagnosticar os avanços e dificuldades dos alunos da educação infantil.
ART. 115 - Os resultados do processo de avaliação aplicados em todos os períodos da Educação
Infantil serão apurados através de acompanhamento psicopedagógicos adequados, para
averiguação da aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e competências,
determinados em programa específico - o PROMEI - Programa Marista de Educação Infantil - e
considerados essenciais ao desenvolvimento escolar.
A VALIAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
ART. 116 - A avaliação da aprendizagem na Educação Básica é um processo contínuo que
envolve professores, educando e especialistas e tem por finalidades:
I - Aferir o desempenho do educando e aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem;
II - Fornecer ao educando, professores e ao Colégio, dados necessários para acompanhar o
seu processo de desenvolvimento e aprendizagem, a eficiência e eficácia do ensino, tendo em
vista a consecução dos objetivos propostos e a definição de possíveis correções;
III - Determinar ou não a promoção do educando para a série subsequente.
ART. 117 - A avaliação do processo-aprendizagem compreenderá a verificação do rendimento
escolar e a apuração da assiduidade.
ART. 118 - A avaliação do educando deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência dos
resultados obtidos ao longo do ano sobre eventuais provas finais e/ou de recuperação.
PARÁGRAFO ÚNICO : A avaliação dos aspectos qualitativos deve considerar a consistência
dos conhecimentos construídos bem como as habilidades, competências e atitudes
desenvolvidas, tendo em vista a integralidade do processo educativo.
ART. 119 - São estratégias e instrumentos da avaliação: provas individuais e coletivas, testes,
argüições, trabalhos individuais e grupais, estudos dirigidos, seminários, debates,
desenvolvimento de pesquisa e projetos, elaboração de relatórios e outros, a critério do Colégio
Marista, e as observações do (a) professor (a) sobre os aspectos constitutivos da formação global
do educando.
ART. 120 - É da responsabilidade do professor adequar os instrumentos de avaliação aos
conteúdos desenvolvidos à realidade da turma e aos aspectos relevantes do processo ensinoaprendizagem, sob a supervisão da Coordenação de Área e do Serviço de Supervisão Pedagógica
e a homologação do Vice-Diretor Educacional.
AVALIA CÃO EM SEGUNDA CHAMADA
ART. 121- Constitui direto do educando realizar avaliação em Segunda
Chamada, exclusivamente nos casos previstos abaixo:
I - por razões de luto ou gala, no prazo previsto em lei;
II - por motivo de convocação oficial;
III - quando em atividades militares e no exercício efetivo de plantões;
IV - quando afastado das atividades escolares por recomendação médica;
V - quando doente ou com impedimento de locomoção física.
PARÁGRADO ÚNICO: Nos casos previstos acima, deverá o educando requerer, junto ao setor
competente, a realização da Segunda chamada no prazo de 24 horas quando de seu retorno às
aulas e instruir o requerimento com documentação comprobatória.
ART. 122 - A realização das atividades avaliativas em Segunda Chamada se fará segundo os
procedimentos adotados pelo Colégio, em datas e horários estabelecidos e mediante pagamento,
no ato do requerimento, da taxa estipulado para este fim.
PARÁGRAFO ÚNICO: O educando que se enquadrar nas alíneas b e/ou c, do artigo 121, não
está sujeito ao pagamento de taxas pela realização das avaliações em Segunda chamada
SEÇÃO XIV
DA AFERIÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
E APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE
ART. 123 - Os resultados da avaliação serão expressos em números inteiros, admitindo-se a
fração meio, de acordo com a escala estabelecida para cada etapa letiva.
§ 1° - A nota de cada etapa letiva é calculada pela soma das notas da etapa, de acordo com a
escala estabelecida, ou pela média aritmética das avaliações realizadas no período.
§ 2 ° - A assiduidade é apurada pelo registro de freqüência às aulas, realizado diariamente,
através de instrumento estabelecido para tal.
ART. 124 - O ano letivo é dividido em etapas, fixadas no calendário escolar, que correspondem
às etapas da avaliação da aprendizagem e da aferição de resultados, obedecendo à seguinte
distribuição de pontos:
I-
l° bimestre: 20pontos
II - 2° bimestre: 30 pontos
III - 3° bimestre: 20 pontos
IV - 4° bimestre: 30 pontos
PROMOÇÃO
ART. 125 - Será considerado, para fins de promoção à série seguinte, ao final do ano letivo,
quanto à assiduidade, o educando com freqüência igual ou superior a 75% do cômputo geral da
carga horária oferecida na série.
ART. 126 - Ao final do ano letivo será considerado, para fins de promoção, sem recuperação, à
série seguinte, quanto ao aproveitamento, o educando que obtiver, em cada disciplina, total igual ou
superior a 70% da soma dos pontos distribuídos ao longo do ano letivo. PARÁGRAFO ÚNICO: O
educando de aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação mediante estudos e exames de
recuperação especial ou final, na forma descrita neste Regimento.
SEÇÃO XV
DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
ART. 127 - Os Estudos de Recuperação, proporcionando pelo Colégio Marista, têm por
finalidade oferecer ao educando novas oportunidades de aprendizagem para superar deficiências
verificadas em seu desempenho escolar.
ART. 128 - Os Estudos de Recuperação serão realizados num processo contínuo, ao longo e ao final
do ano letivo, inseridos na programação regular das atividades e disciplinas e conduzidos como um
trabalho individualizado de orientação e de acompanhamento dos estudos. PARÁGRAFO ÚNICO:
O Colégio Marista adota os sistemas de recuperação paralela, proporcionada ao final de cada
etapa letiva e de recuperação ou especial ou final, oferecida após término do ano letivo.
ART. 129 - Os estudos de Recuperação dar-se-ão através das seguintes circunstâncias:
I - De conteúdo, a ser oferecida antes da aplicação das últimas provas de cada etapa, durante
o transcorrer das aulas, em horário extra.
II - De conteúdo e média, após o resultado de cada etapa letiva, para os educandos que não
obtiverem 70% do valor dos pontos distribuídos na respectiva etapa;
III - De conteúdo e média anual, após o resultado especial ou final, para fins promocionais, a ser
realizada após o término do ano letivo, para os educandos que não obtiverem rendimento igual ou
superior a 70% da soma dos pontos distribuídos ao longo do ano.
§ 1° - Os estudos para recuperação paralela e recuperação especial ou final serão realizados em
até três disciplinas no Ensino Fundamental e em até quatro disciplinas no Ensino Médio,
recuperando a média exclusivamente para a etapa letiva em questão, perdendo, o aluno, o direito de
realizá-los nas disciplinas que excederem este limite.
§ 2° - Caso o educando não obtenha 70% dos pontos distribuídos, numa determinada etapa, em
mais de três disciplinas no Ensino Fundamental e em mais de quatro disciplinas no Ensino Médio,
ser-lhe-á oferecida a oportunidade de Recuperação Paralela nas disciplinas em que necessitar
recuperar mais pontos, determinados em escala decrescente, respeitados os limites acima
mencionados.
§ 3° - Para efeito de definição, através da escala decrescente, das disciplinas a serem
recuperadas, tendo em visto a necessidade maior de pontos, serão consideradas de igual forma
todas as disciplinas componentes do Currículo, inclusive Educação Religiosa, Artes, Inglês,
Filosofia e Sociologia.
§ 4° - Em caso de empate de pontos entre disciplinas, na definição daquelas em que o
educando se submeterá ao processo de recuperação paralela na etapa letiva em questão, a
definição se dará mediante escolha, feita pelo aluno, que deverá ser confirmada, através de
assinatura, pelos pais ou responsáveis.
ART. 130 - O total de pontos distribuídos na recuperação paralela, ao final de cada etapa letiva, será
o mesmo atribuído à etapa letiva a que se refere.
§ 1° - A recuperação paralela será realizada sob a orientação e acompanhamento, e os pontos
apurados por meio de aplicação de exercícios e/ou provas.
§ 2° - O cálculo do resultado da recuperação ao final de cada etapa letiva será feito
somando-se o valor obtido pelo educando naquela etapa, ao valor obtido na prova de recuperação e
dividindo por dois. Será creditado ao educando, como resultado máximo de cada recuperação
paralela, o correspondente a 70% do valor dos pontos distribuídos para aquele etapa letiva,
mesmo que o resultado final do cálculo de pontos lhe seja superior.
§ 3° - Caso o resultado final do cálculo de pontos da recuperação de cada etapa letiva seja
inferior ao resultado obtido anteriormente, pelo educando, ao final daquela etapa letiva,
prevalecerá o resultado obtido anteriormente, por ser o maior.
ART. 131 - O educando que, ao final do ano letivo não tiver atingido 70% dos pontos
necessários à aprovação, terá a oportunidade de se submeter ao processo de Recuperação
Especial ou Final.
ART. 132 - A Recuperação Especial ou Final, para fins promocionais, realizar-se-á sob a
modalidade de orientação de estudos autônomos e os pontos serão apurados por meio de exames,
trabalhos, aplicação de exercícios e/ou provas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Terá direito ao estudo de Recuperação Especial ou Final apenas
educando que tenha obtido, ao final das etapas letivas, no mínimo, o total de 40 pontosV emxada
disciplina, respeitando-se o artigo 129, deste Regimento.
ART. 133 - O cálculo do resultado da Recuperação Especial ou Final será realizado adicionando-se o
valor obtido pelo educando no somatório das médias das etapas letivas, ao valor obtido na média
das avaliações de recuperação, e dividindo por dois, sendo considerado aprovado aquele que, desta
forma, obtiver 10% de aproveitamento na(s) disciplina(s) que for(em) objeto de . recuperação.
§ 1° - Na Recuperação Especial ou Final, será distribuído um total de pontos equivalente ao
distribuído ao longo do ano letivo, ou seja, 100 pontos.
§ 2° - O educando poderá obter, como resultado máximo da Recuperação Final e Especial do
respectivo ano letivo, o correspondente à média, ou seja, a 10% do valor dos pontos
distribuídos ao longo do ano.
ART. 134 - Ao final da última etapa letiva, coincidente com o final do ano letivo, o educando
terá direito a apenas uma única oportunidade de estudos de recuperação referente aos pontos
necessários, seja para a média da última etapa letiva, conforme artigo 137, seja para a média
relativa à totalidade do ano letivo, conforme artigos 128,129,130 e 131 deste Regimento.
ART. 135 - O Calendário Escolar preverá os períodos de realização da recuperação em suas
diversas modalidades.
ART. 136 - Não haverá Segunda chamada para provas, exames, trabalhos e avaliações em
qualquer modalidade de recuperação.
ART. 137 - O educando que, ao final do ano letivo, tiver obtido rendimento igual ou superior ao
necessário para a promoção à série seguinte, mas que não tiver atingido 10% dos pontos
distribuídos na última etapa, terá a oportunidade de se submeter ao processo de recuperação,
tendo em vista atingir unicamente a média referente a esta etapa.
§ 1° - No caso contemplado neste artigo, o cálculo do resultado da recuperação paralela, da
última etapa, obedecerá ao disposto no artigo 133 deste Regimento, aplicando-se a
proporcionalidade ao total da etapa em questão.
§ 3° - A situação prevista neste artigo será admitida unicamente no caso em que o educando
tiver obtido rendimento igual ou superior ao necessário para promoção à série seguinte.
ART. 138 - Em caso de recursos impetrados por educandos reprovados, se maiores, ou por seus
pais ou responsáveis, se menores, as decisões serão revistas pelo Conselho de Classe, se
convocado pela Diretoria para este fim, e sempre homologadas pelo Diretor.
SEÇÃO XVI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 139 - A freqüência às aulas, a participação nas atividades escolares e a
estrita observância e cumprimento do regulamento escolar constituem obrigação para o
educando, nos limites previstos neste Regimento.
ART. 140 - O Colégio Marista exigirá a assinatura dos pais ou responsáveis em provas, exames,
trabalhos ou exercícios, nos quais o educando tenha obtido total de pontos inferior a 70% do
atribuído na respectiva avaliação e/ou tarefa, bem como nos comunicados e circulares enviados
pela escola.
FREQÜÊNCIA ÀS AULAS
ART. 141 - O Colégio Marista exigirá, por seus setores competentes, que o educando tenha toda e
qualquer ausência justificada, por escrito, por seus pais ou responsáveis.
ART. 142 - As justificativas de faltas, porventura apresentadas, só pode rão produzir efeitos
disciplinares, jamais o cancelamento da falta justificada.
MEDIDAS DISCIPLINARES
ART. 143 - São medidas disciplinares e corretivas:
I - o aconselhamento;
II - a advertência oral;
III- a advertência escrita;
IV- a comunicação às famílias;
V - a suspensão;
VI - a exclusão.
ART. 144 - Tornam-se passíveis de suspensão de aulas e de participação nas atividades escolares os
casos que conotem negligência do educando no cumprimento das tarefas escolares, resistência ao
trabalho em sala de aula, atitudes provocadoras de indisciplina, atitudes reincidentes de
desobediência às normas escolares; desrespeito e desacato às autoridades e a alunos, professores,
funcionários ou membros da Diretoria; agressão física ou moral a alunos; danos ao material escolar,
ao mobiliário e às dependências do estabelecimento, e qualquer outro ato de infração ao regulamento
da escola e a este Regimento. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica, ainda determinado que:
I - a suspensão será aplicada pelo Diretor ou por seus delegados e neste caso, deverá ser por ele
homologada;
II - a medida suspensiva será comunicada aos pais ou responsáveis;
III - a suspensão priva o educando do direito a todas as atividades escolares do período,
inclusive de verificação de aprendizagem, provas e exames, o que não implica prejuízo do Contrato
de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre a Entidade Mantenedora, União Brasileira de
Educação e Ensino - UBEE, e seus pais ou responsáveis legais.
CANCELAMENTO DE MA TRICULA
Art. 145 - O cancelamento de matrícula é um ato da exclusiva competência do Diretor e poderá
ocorrer em qualquer época do ano por razões psicopedagógicas e/ou disciplinares, precedido, no que
couber, da apuração da falta e/ou situação imputada ao educando.
ART. 146 - São considerados fatos agravantes:
I - as reincidências em faltas, de qualquer natureza, que configurem incompatibilidade do agir
do educando com a filosofia educacional e o regulamento do Colégio Marista;
II - as reincidências em faltas que acarretaram a suspensão, quando ex auridos os recursos
disponíveis e malogradas as tentativas de diálogo e de correção do educando;
III - atos de comprovada rebeldia, de incitação a ausências coletivas ou coações que impeçam a
entrada de educando no estabelecimento;
IV - atos ofensivos à moral e aos bons costumes;
V - atos que coloquem em risco a própria saúde física, psíquica e moral e/ou a de terceiros.
ART. 147 - A indicação do cancelamento da matrícula, quando efetuada pelo Conselho de Classe,
será instruída com a justificativa de seu ato, a fim de ser homologada pelo Diretor.
SEÇÃO XVII
DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS ANUIDADES,
TAXAS ESCOLARES E PENALIDADES
ART. 148 - A Educação e o Ensino ministrados pelo Colégio Marista são um serviço remunerado e,
como tal, seus usuários estão sujeitos aos encargos educacionais decorrentes, mediante o pagamento
de anuidades e taxas escolares, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais, celebrado entre a Entidade Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino UBEE e os pais ou responsáveis financeiros do educando quando do ato da matrícula.
ART. 149 - As anuidades escolares são estipuladas pela Entidade Mantenedora, União Brasileira de
Educação e Ensino - UBEE, observados os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
ART. 150 - As anuidades escolares incluem as despesas relativas às atividades inerentes ao ensino e
à realização de provas e exames regularmente, realizados e cobrem as primeiras vias do boletim
escolar, Histórico Escolar e Certificados de Conclusão de Curso.
ART. 151 - As taxas escolares, cobradas na forma da lei, são devidas a serviços
opcionais,como as atividades extraclasse e aos cursos extraordinários, bem como a Segunda
"via de documentos e declarações, provas de Segunda Chamada, conforme artigo 121,
exames especiais, multa de biblioteca e outros, ainda que aqui não estejam expressamente
mencionados.
ART. 152 - Os Estudos de Recuperação, quando realizados fora do período letivo regular, serão
cobrados, segundo regulamentação específica dos órgãos competentes, no caso de incorrerem
em custo extra para o Colégio Marista, devido à remuneração especial de professores ou de
qualquer outra natureza.
ART. 153 - Vencido o prazo estipulado para o pagamento das parcelas da anuidade escolar, seu
valor fica acrescido dos encargos de mora e penalidades previstas no Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais.
SEÇÃO XVIII
DA AVALIAÇÃO DDO PROCESSO EDUCACIONAL E DO DESEMPENHO
PROFISSIONAL
A VALIAÇÃO DO PROCESSO EDUCACIONAL
ART. 154 - A avaliação do processo educacional diz respeito tanto à estrutura organizacional e
funcional da Instituição, quanto ao processo ensino-aprendizagem, tendo como referência o
Projeto Pedagógico, o Regimento Escolar, a Filosofia, a Missão e os Princípios do Colégio
Marista.
ART. 155 - A avaliação do processo educacional é realizada com a participação da comunidade
educativa, ou por amostragem, utilizando-se de instrumentos adequados, estabelecidos pelo
Diretor, com a periodicidade conveniente, de acordo com as orientações da Entidade
Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE.
A VALIAÇÃO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 156 - A avaliação do desempenho profissional visa estabelecer uma relação dialogai, em
clima de confiança e de reciprocidade, na análise de atitudes e ações profissionais do corpo
Técnico, Docente e Administrativo e tem por objetivos:
I - oportunizar aos profissionais momentos de auto e hetero-avaliação, nos aspectos funcionais,
pessoais, sociais, pedagógicos, pastorais e filosóficos;
II - fornecer aos técnicos, professores e funcionários informações acerca do seu perfil pessoal e
profissional, em vista de sua plena inserção no processo educacional, do aprimoramento de seu
trabalho, da correção dos desvios e da orientação de sua ação;
III - oportunizar-lhes o aprimoramento pessoal e profissional, na perspectiva de novas
conquistas e com renovados propósitos em sua ação educacional.
ART. 157 - Compete ao Diretor estabelecer a época, os critérios e a dinâmica da Avaliação do
Desempenho Profissional.
SEÇÃO XIX
DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES, DE EX-ALUNOS, DOS GRÊMIOS
ESTUDANTIS E OUTRAS CONGÊNERES
ART. 158 - As Associações Escolares compreendem as Associações de Pais e Mestres, os
Grêmios Estudantis, as Associações de Ex-Alunos Maristas e outras congêneres, que se
regem por Estatutos próprios, objetivando a formação do espírito cooperativo e da ação
subsidiária, segundo seus fins é objetivos.
ART. 159 - As Associações Escolares, segundo o disposto no Regimento Interno da Entidade
Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, instrumento normativo para
este fim, se subordinam ao Diretor do Colégio Marista, a quem compete:
I Garantir e estimular as iniciativas saudáveis e as contribuições positivas
para o primoramento da Instituição e do processo educacional;
II - Apreciar seus programas e projetos e aprovar os que viabilizam
compatibilização de interesses e conciliação das atividades;
a
III - Em casos extremos, interferir em seu funcionamento e vetar decisões e
práticas que contrariem a proposta educacional do Colégio, as normas regimentais e/ou que
conotem ingerência em assuntos administrativos e educacionais;
IV - Indicar e/ou nomear os assessores maristas das associações de comum acordo
com a Entidade Mantenedora e na forma dos respectivos Estatutos.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 160 - Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos pelo Diretor do Colégio
Marista, respeitadas as determinações legais vigentes e as orientações da Entidade
Mantenedora, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE.
ART. 161 - Incorporar-se-ão, automaticamente, a este Regimento, novas disposições
legais, instruções e normas de ensino, emanadas dos órgãos ou poderes competentes, a que
o Colégio Marista deva de submeter por se revestirem da força da lei.
O presente Regimento Escolar foi elaborado e aprovado pela Entidade Mantenedora, a
União Brasileira de Educação e Ensino - U.B.E.E .
Belo Horizonte, 10 de maio de 2001.
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seção iv do ensino médio - Marista Centro