GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO, DA EUDCAÇÃO E DA CULTURA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Processo nº 273331/2013-4 – SEEC/GS.
Interessado: Centro Avançado de Ensino – CAdE – Zona Norte - Natal/RN
Assunto: Credenciamento do CAdE como instituição de Educação Básica e Educação
Profissional e Renovação de Autorização para ministrar EJA, nas formas presencial e à
distância.
Parecer nº 110/2013 – CEE/CEB/RN.
Aprovado e m: 11 de dezembro de 2013.
Relatora: Conselheira Zilca Maria de Macedo Pascoal.
I – RELATÓRIO E ENTENDIMENTO
O Professor Luiz Eduardo Brandão Suassuna, Diretor-Geral de Ensino do Centro
Avançado de Ensino – CAdE, localizado na Av. João Medeiros Filho, 78, Potengi,
Natal/RN solicita à Excelentíssima Sra. Titular da Pasta de Estado da Educação e da
Cultura o credenciamento como instituição de Educação Básica e Educação Profissional e
a renovação de sua autorização para que possa continuar oferecendo Educação de Jovens e
Adultos, nas formas presencial e à distância.
A peça processual acha-se instruída com a documentação hábil exigida e demais
requisitos estabelecidos na Resolução 01/2013 – CEE/RN.
A SOINSPE/SEEC, após análise da documentação específica dessa matéria,
realizou visita “in loco” com o objetivo de averiguar as condições físicas da Instituição
Educacional, tendo constatado que o prédio apresenta estrutura física satisfatória e
compatível com a oferta do ensino requisitado, expressando sua anuência à concessão do
pleito, conforme o disposto no Parecer n° 224/2013 dos autos.
O referido Centro funciona nos turnos matutino, vespertino e noturno e atende a
uma clientela de 804 estudantes. Dispõe de todas as dependências necessárias ao seu
funcionamento,
equipamentos,
mobiliários e materiais didático-pedagógicos
diversificados, em número suficiente e adequados às exigências didático-pedagógicas para
a oferta presencial e à distância do ensino fundamental e médio, na modalidade de EJA.
O acervo bibliográfico é vasto e apropriado às faixas etárias dos alunos, constando
de obras literárias de autores nacionais e estrangeiros, além de livros paradidáticos.
O calendário escolar explicita não somente os dias e períodos letivos, como
também as datas cívico-culturais, em cumprimento às 800 (oitocentas) horas e aos 200
(duzentos) dias determinados pela legislação vigente. A estrutura curricular apresenta os
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componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada. Constata-se
que a carga horária, contida na mesma, condiz com os preceitos legais, e que a
contextualização do currículo far-se-á por intermédio da articulação entre as Áreas do
Conhecimento e os aspectos da vida cidadã.
Evidencia-se que o Regimento Escolar apresenta com clareza e objetividade as
normas referentes à organização administrativa didático-pedagógica e à convivência
interna entre todos os que compõem a comunidade escolar. Os objetivos educacionais e a
gestão escolar atendem, também, aos ditames da legislação educacional ora em vigor.
A avaliação do processo ensino-aprendizagem explicitada apresenta coerência
com o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar.
A Proposta Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos está bem elaborada e
apresenta todos os elementos exigidos pela norma legal, permitindo, assim, que se
vislumbre a sua operacionalização.
Oportuno se faz ressaltar que a equipe técnico-docente é constituída por
profissionais devidamente qualificados, conforme indica a documentação contida nos
autos. Os registros escolares e os arquivos, conforme verificado na visita “in loco”
realizada pelas inspetoras da SEEC/RN, estão organizados e encontram-se em local seguro.
II – VOTO DA RELATORA
Firmada no disposto no presente parecer, a relatora se expressa favorável ao
credenciamento por um período de dez anos, do Centro Avançado de Ensino – CAdE,
localizado na Av. João Medeiros Filho, 78, Potengi, Natal/RN, como instituição de
Educação Básica e Educação Profissional e a renovação da autorização para que possa
continuar oferecendo o Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano e Ensino Médio, na modalidade
de Educação de Jovens e Adultos, nas formas presencial e à distância, pelo prazo de cinco
anos.
III – CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova o parecer nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, em Natal, 11 de dezembro de 2013.
Erlem Maria de Macedo Campos.
PRESIDENTE
Zilca Maria de Macedo Pascoal
RELATORA
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CONSELHEIROS (AS) PRESENTES
Erivaldo Cabral da Silva
Maria Tereza de Moraes
Maria do Socorro Ferreira
Susana Maria Cardoso da Costa Lima
Rouseane da Silva Paula
IV – DECISÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, nesta data, e
acolhendo o Parecer n° 110/2013, originário da Câmara de Educação Básica, deliberou,
por unanimidade, aprovar a conclusão apresentada e tomada nos termos do voto da
relatora.
Sala das Sessões, Conselheira Marta de Araújo, em Natal, 11 de dezembro de
2013.
ADILSON GURGEL DE CASTRO
Presidente - CEE/RN
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