E X C E L E N TÍ S S I M O ( A) E S TAD O D E S E N H O R ( A) G O V E R N AD O R DO S ÃO P AU L O A ASSOCIAÇÃO DOS P ROCURADORES DO E STADO DE S ÃO P AULO - APESP, entidade de classe sem fins lucrativos, por meio de sua diretoria, tendo em vista a recente votação pela Assembleia Legislativo do Projeto de Lei n. 1.433/2009, que dispõe sobre a criação de cargos de advogados para promover a representação processual e extraprocessual do Tribunal de Justiça de São Paulo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, pugnar pelo VETO à proposição legislativa sob vossa análise, pelas razões que passa a expor: Reza a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 132, o seguinte: “ Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de Pág. 1 de 11 concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.” Decorre do dispositivo acima reproduzido que as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal têm, por imposição constitucional, competência exclusiva para o exercício da advocacia contenciosa e consultiva dos entes federados, devendo atender as demandas dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) indistintamente. O Constituinte Bandeirante, por sua vez, também centralizou, em órgão jurídico único, a representação processual e extraprocessual de todos os órgãos do Estado de São Paulo, admitidas tão somente as exceções expressamente ressalvadas no texto da Carta Constitucional (artigos 30 e 99 I, este último na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 19, de 14 de abril de 2004), e, ainda assim, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas para as situações em que o Poder Legislativo necessite atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes (ADI 1557-5, DF, Relatora Ministra Ellen Gracie). Em momento algum, portanto, o ordenamento Estadual permite a outro órgão que não à Procuradoria do Estado o poder para atuar judicial e extrajudicialmente na defesa do patrimônio e interesse públicos. Pág. 2 de 11 E nem poderia fazê-lo, pois, sendo o artigo 132 da Constituição Federal de 1988 norma constitucional de reprodução obrigatória, que reflete o princípio da simetria federativa, à Constituição do Estado de São Paulo só era dado seguir o parâmetro ali traçado, atribuindo à PGE-SP a competência para representação judicial e extrajudicial do Estado. Assim, no Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado administração exerce direta toda dos três advocacia Poderes contenciosa constituídos e da das autarquias há décadas. É fato que a Procuradoria do Estado de São Paulo não mantém serviço de assessoramento consultivo ao Tribunal de Justiça (nem à Assembleia Legislativa, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública- órgãos esses independentes ou autônomos), mas tão somente porque esse trabalho nunca lhe foi exigido, sendo perfeitamente factível e consentâneo com o ordenamento constitucional que a PGE disponibilize Procurador do Estado para atuação dessa natureza naquele(s) órgão(s). O mesmo pode ser dito quanto ao trabalho de defesa jurídica do Tribunal de Justiça de São Paulo junto ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), prática, aliás, já adotada pelas Procuradorias de outros Estados da federação quanto a seus Tribunais de Justiça, bem como pela AGU (Advocacia Geral da União) relativamente aos atos dos tribunais federais. Tanto aquelas como esta mantêm profissionais alocados no CNJ e destacados especificamente para esse fim. Pág. 3 de 11 Diante, portanto, da previsão constitucional de órgãos estruturados e capacitados para exercer a representação judicial e extrajudicial da União e dos Estados, não há que se falar na criação de quadro ou cargos próprios de advogados no Tribunal de Justiça para atuação indefinida e indiscriminada 1. Corroboram o entendimento da competência exclusiva da Procuradoria para a defesa em juízo de qualquer órgão do Estado diversas decisões judiciais, como a proferida no julgamento da Reclamação Constitucional n. 8.025/SP, Rel. Min. Eros Grau, publicada no DJ de 06.08.2010, no qual o Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que somente a Advocacia Pública poderia promover a defesa processual de órgão da administração pública, no caso, o Tribunal Regional da 2.ª Região: “O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação para anular a eleição do Presidente do TRF da 3ª Região e determinar que outra se realize. Preliminarmente, o Tribunal, após salientar que o tema da legitimidade poderia ser conhecido de ofício pelo colegiado, não havendo se falar em preclusão, afirmou a ilegitimidade da representação judicial do advogado constituído pela Presidente do TRF da 3ª Região. Asseverou-se que, em se tratando de órgão da União destituído de personalidade jurídica, a representação judicial do TRF da 3ª Região caberia à AGU.” (Rcl 8.025, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-12-2009, Plenário). 1 Oportuno registrar que, ao contrário do que pretende o PL 1.433/2009, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça somente admite que os Tribunais de Justiça figurem como parte legítima no pólo passivo de mandados de segurança, (RCL 8.025/SP, Rel. Min. Eros Grau; RMS 21.941/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.09.2007; RMS 25.487/SP, Rel. Min. José Delgado; REsp 29.582, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 27.09.1993; REsp 553.959/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.12.2003; EDcl no RMS 11.442/AC, Rel. Min. G ILSON D IPP , Quinta Turma, DJ 21.02.2005,). E em tais situações, quem promove a representação processual do Tribunal de Justiça, enquanto órgão da Administração Pública, é a Advocacia Pública. Pág. 4 de 11 Na ocasião, os eminentes Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello apontaram a inconstitucionalidade na representação processual do Tribunal Federal da 2.ª Região, que havia constituído advogado privado para a promoção da sua defesa, quando, à evidência, caberia à Advocacia Geral da União atuar no caso. No mesmo sentido, decisão do CNJ afastou norma regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que previa a contratação de advogado para defender o Tribunal, consagrando o entendimento de que a representação legal dos Tribunais federais é competência da AGU. Referência a esse julgado do CNJ encontramos no próprio acórdão da Reclamação 8025 acima referida, na fala do eminente ministro Carlos Britto de fls. 467. O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado em 2010, após a contratação de advogado particular para promover ação, foi compelido a regularizar a representação, em razão de despacho do Ministro Dias Toffoli que reconheceu “ex officio” a competência exclusiva da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para defesa judicial do TJSP. O PL 1433/2009, ora sob análise de Vossa Excelência, como não discrimina as atividades a serem desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos que pretende criar, definindo-as Pág. 5 de 11 propositadamente de forma abrangente e pouca especifica, para atuação “diversificada, podendo abranger TODAS as áreas do direito”, efetivamente desborda dos limites da excepcionalidade, invadindo competência exclusiva da Procuradoria Geral do Estado, o que torna inequívoco o caráter violador da proposição aos ditames constitucionais. Contempla o diploma normativo em comento, ademais, vício de ordem formal, quando dispõe por projeto de lei ordinária acerca de tema reservado ao âmbito constitucional. Afinal, se a Constituição Federal atribui à PGE a advocacia de todo ente federado e a Constituição Estadual prevê expressamente apenas a Procuradoria da Assembleia Legislativa, lei ordinária não é o instrumento adequado à criação dos cargos pretendidos. O PL 1.433/2009, na forma como concebido, portanto, contraria o espírito de unidade e uniformidade conferido pelo Constituinte de 1988 e pela Constituição Estadual à Advocacia Pública, a quem incumbe o papel ou a função constitucional de promoção da defesa judicial e extrajudicial do interesse público. Nesse cenário, a pretendida criação de cargos de advogados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do PL 1433/2009 não admite acolhida, razão porque a APESP pugna pelo VETO, ao qual sugere sigam-se tratativas junto ao Tribunal de Justiça para que a Procuradoria Geral do Estado forneça ao TJSP os profissionais necessários ao assessoramento jurídico pretendido por aquela Corte. Pág. 6 de 11 ! " # & " $ % ' ( )* ) , - + * + . & & # / ' ( ( , & % " 0 1 # 2 % $ # % , % 3 ( 3 " % % # Pág. 7 de 11 Diante de explicitados, a ASSOCIAÇÃO todos DOS os elementos P ROCURADORES DO anteriormente E STADO DE S ÃO P AULO – APESP, ao ensejo em que apresenta os protestos de elevada estima e distinta consideração, requerer a Vossa Excelência que, com sua habitual proficiência e elevado espírito público, digne-se VETAR o PL 1.433/2009, em razão da inequívoca inconstitucionalidade formal e material do projeto. São Paulo-SP, 15 de maio de 2010. MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER PRESIDENTE DA APESP Pág. 8 de 11 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de Advogado para este Egrégio Tribunal de Justiça. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. (a) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI Presidente do Tribunal de Justiça A Sua Excelência o Senhor Deputado JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ DD. Presidente da Assembléia Legislativa Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201 SÃO PAULO / SP - CEP 04097-900 Pág. 9 de 11 PROJETO DE LEI N° DE DE DE 2009 Dispõe sobre a criação de cargos de Advogado para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: seguinte lei: Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, 03 (três) cargos de Advogado, na Tabela I, SQC-III, enquadrados no Padrão 3-A da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, de que trata a Lei Complementar n.º 715/1993. Parágrafo único – Para o provimento do cargo de Advogado exigirse-á habilitação profissional em Ciências Jurídicas e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, há pelo menos cinco anos consecutivos. Artigo 2º - Os cargos criados deverão ser desempenhados em regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade, remunerada ou não, que tenha relação, direta ou indireta, com a atividade jurisdicional do Poder Judiciário Estadual ou Federal, exceto as previstas na Constituição Federal. Parágrafo único – A área de atuação para os referidos cargos será diversificada, podendo abranger todas as áreas do direito. Artigo 3º - Para os ocupantes dos cargos criados, além do valor do padrão inicial fixado no artigo 1º, ficam concedidas, nos termos da legislação em vigor: I – gratificação fixa no valor de R$27,98, a que se referem as Leis Complementares nº 740, de 21 de dezembro de 1993, 741, de 21 de dezembro de 1993 e 795, de 18 de julho de 1995; II – gratificação extra no valor de R$25,35, a que se referem as Leis Complementares nº 788, de 27 de dezembro de 1994, 807, de 28 de março de 1996 e 808, de 28 de março de 1996; III – abono no valor de R$310,00, a que se refere a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000; IV – gratificação extraordinária no valor de R$300,00, a que se refere a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002. Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos de Advogado não farão jus aos honorários de sucumbência. Pág. 10 de 11 Artigo 4º - É atribuída para os ocupantes dos cargos assim criados a Gratificação Judiciária (GJ), com valor a ser estabelecido pelo Tribunal de Justiça. Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, aos GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Pág. 11 de 11