Minuta de Portaria GR № XXXX que estabelece normas e procedimentos para
promoção à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do
Magistério Superior.
Art.1º - O Processo de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso II do
Art. 2º da Portaria No982, do Ministério da Educação, para fins de promoção
para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do
Magistério Superior, em conformidade com o estabelecido na Lei № 12.772 e
sua portaria regulamentadora No 982 constará da análise e da valoração dos
seguintes requisitos
I - Possuir Título de Doutor.
II - Ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.
III - Lograr Aprovação de Memorial que deverá considerar todas as
atividades desenvolvidas pelo postulante desde a data de seu ingresso na
Carreira do Magistério do Ensino Superior.
Parágrafo Único- A avaliação de Desempenho que trata o Inciso II
do Art. 2˚ da Portaria № 982 da Lei № 12.772, do Ministério da
Educação, para fins de promoção para a Classe E, com denominação
de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, dar-se-á
pelapontuação específica nos 2 anos de interstício cumpridos como
Professor Associado IV, através dos mesmos indicadores e critérios
já utilizados
pela Comissão de Progressão Funcional interna da
UFSCar quando da passagem de Associado III para Associado IV e
nas respectivas progressões dentro da Classe de Associado.
Art. 2º - A avaliação de memorial de que trata o inciso III do Art. 2º da Portaria
№ 982, do Ministério da Educação, para fins de promoção para a Classe E,
com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, darse-á pela análise e conferência do memorial apresentado, sendo facultado à
Comissão Especial exigir ou não a sua defesa pública.
Parágrafo Único- Exclusivamente para a promoção para a Classe E,
com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, a
defesa pública de memorial mencionada, poderá ser substituída por solicitação
do Postulante, pela defesa de tese acadêmica inédita, conforme previsto pela
na Lei № 12.772, Art. 12, § 2o., item IV-c.
§ 2˚ - A Aprovação em Memorial de que trata o Inciso III do Art. 2˚ da
Portaria No 982, do Ministério da Educação, para fins de promoção para a
Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério
Superior, Lei № 12.772, dar-se-á pelo exame objetivo dos 13 indicadores da
referida portaria, avaliados desde seu ingresso na UFSCar, descontados os
anos em que esteve oficialmente afastado para capacitação (mestrado,
doutorado, pós-doutorado), sempre reconhecendo a igualdade de importância
do ensino, da pesquisa, e/ou da gestão e/ou da extensão, para fins de
valoração.
Art. 3º -A Comissão Especial referida na Portaria № 982, será composta por 5
(cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, sendo no mínimo 4 (quatro)
membros efetivos e no mínimo 1 (um) membro suplente, não pertencentes ao
quadro da UFSCar.
§ 1º - Todo membro da Comissão Especial e da Comissão Julgadora
deverá ser professor(a) doutor(a) titular, ou equivalente, de uma Instituição de
Ensino Superior, da mesma área de conhecimento do candidato, e
excepcionalmente, na falta deste, de área afim.
§ 2˚- A indicação dos membros efetivos e suplentes será feita pelo
Conselho de Centro, dentre os 10 (dez) nomes apresentados pelo
Departamento e ou pelo Postulante.
§ 3˚ - Levando-se em consideração possíveis conflitos de interesse, será
facultado ao Postulante impugnar até 3 dos membros da Comissão Especial
indicados pelo respectivo Conselho de Centro.
Art. 4º-No julgamento do memorial, o qual visa avaliar se o candidato
possui larga experiência acadêmica integral, envolvendo atividades de ensino
de graduação e/ou pós-graduação, pesquisa e/ou extensão e/ou gestão
universitária, em parte significativa dos seguintes XII indicadores abaixo:
I - Atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação e/ou mestrado
e/ou doutorado e/ou pós-doutorado, respeitado o disposto no art. 57 da Lei №
9.394, de 1996;
II - Atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de
artigos em periódicos de tradição científica, reconhecidos na área, e/ou
publicação de livros/capítulos de livros e/ou publicação de trabalhos em anais
de eventos e/ou de registros de patentes/softwares e assemelhados; e/ou
produção artística, demonstrada também publicamente por meios típicos e
característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia
e afins.
III - Atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de
eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por
iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento,
dentre outras atividades;
IV - Coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão e liderança em
sua área de grupo de pesquisa e/ou núcleo de reconhecida atividade científica;
V - Coordenação de cursos graduação ou programas de pós-graduação;
VI - Participação em bancas de concursos públicos, de mestrado ou de
doutorado e participação nos exames de ingresso desses últimos;
VII - Organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou
extensão;
VIII - Apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos;
IX - Recebimento de comendas, premiações e testemunhos por escrito,
advindos do exercício de atividades acadêmicas ou de atividades de produção
intelectual ou artística;
X - Participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção
intelectual e/ou artística;
XI - Assessoria, consultoria e/ou participação em órgãos de fomento à
pesquisa, e/ou ao ensino e/ou à extensão ou órgãos públicos relacionados à
sua atividade acadêmica;
XII - Exercício de cargos na administração central e/ou, como membro titular,
em colegiados centrais e/ou de chefia de unidades/setores e/ou de
representação.
XIII – Exercício de gestão em qualquer nível, substituindo, onde forem
pertinentes, os indicadores na forma: ensino, pesquisa ou extensão, para
ensino, pesquisa ou extensão ou gestão.
§ 1º - O memorial deverá conter, em forma discursiva e circunstanciada,
uma descrição e uma análise, em perspectiva histórica, de produção científica,
literária, filosófica ou artística do candidato, bem como de suas atividades
didáticas e de formação e orientação, devendo ser referidas também outras
atividades vinculadas à área de conhecimento em exame.
§ 2º - Na elaboração do memorial e com base no que foi discriminado no
parágrafo anterior, o candidato deverá procurar evidenciar:
I - as conexões entre as atividades de ensino, pesquisa e outras por ele
realizadas;
II - a sua contribuição particular para o desenvolvimento do ensino e da
sua área de conhecimento;
III - uma análise crítica do estado atual de seu campo de seu campo de
atuação (ensino e/ou pesquisa e/ou gestão e/ou extensão) e do significado do
conjunto de sua produção própria dentro desse quadro geral;
IV – conhecimento do trabalho acadêmico em desenvolvimento na
unidade específica a que se encontra vinculado.
§ 3º - Todas as atividades e realizações constantes no memorial, ou nele
referidas, deverão ser comprovadas por meio de alguma documentação.
Art. 5º - Na defesa pública do memorial, os Membros da Comissão
Especial,farão a avaliação da qualificação geral do Postulante e terão por
material de análise e esclarecimento conteúdo do memorial. Opcionalmente os
membros da Comissão Especial poderão declinar da necessidade de defesa
Publica por parte do Postulante, que não obstante, ficará à disposição da
Comissão para eventuais esclarecimentos.
§ 1˚ - Em caso da manutenção da exigência de defesa publica por parte
da Comissão Especial, a defesa pública do memorial será organizada e
realizada com a observância das seguintes diretrizes:
I - todos os Membros da Comissão Especial poderão solicitar
esclarecimentos ao Postulante, dispondo cada um, para tanto, de 30
minutos;
II - para responder a cada um dos Membros da Comissão especial, o
Postulante disporá, igualmente, de 30 minutos;
III - havendo acordo mútuo, os esclarecimentos poderão ser feitos sob a
forma de diálogo, observado então o limite de uma hora para cada membro da
Comissão Especial.
Art. 6º - Na defesa pública de tese acadêmica inédita, exclusivamente prevista
na situação do Parágrafo único, do Art. 1º, a Banca Examinadora, terá por
matéria de análise e arguição o conteúdo da tese, entregue pelo Postulante,
quando da solicitação de promoção.
Parágrafo único: A defesa pública da tese acadêmica inédita será
organizada e realizada com a observância das seguintes diretrizes:
I - o Postulante fará uma apresentação de sua tese, com duração
mínima de 30 (trinta) minutos e máxima de 40 (quarenta) minutos.
II - todos os Membros da Comissão Especialsolicitarão esclarecimentos
ao Postulante, dispondo cada um, para tanto, de 30minutos;
III - para responder a cada um dos Membros o docente disporá,
igualmente, de 30 minutos;
IV - havendo acordo mútuo, a arguição poderá ser feita sob a forma de
diálogo, observado então o limite de uma hora para cada examinador.
Art. 7º - OsMembros da Comissão Especial deverão atribuir uma pontuação,
observada uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), para o item:
I– Memorial apresentado com ou sem Defesa pública.
Art. 8 - Será considerado aprovado, no caso de solicitação de Promoção para
a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério
Superior, o Postulante que tiver sido aprovado na Avaliação de Desempenho, e
que na avaliação dos examinadores, tiver obtido média igual ou superior a 7
(sete), em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), nos seguintes itens:1– Memorial
apresentado com ou sem Defesa Pública ; 2 – Defesa de tese acadêmica
inédita, neste caso para o optante que assim escolheu.
§1- Na ocorrência de qualquer nota individual menor que 7(sete), o
avaliador deverá justificar essa aplicação, explicitando exatamente em cada
item dos 13 itens mencionados, o que o levou a tal julgamento, considerando
ainda o mesmo grau de importância para avaliação das atividades de ensino,
pesquisa, gestão ou extensão.
§2- o postulante à promoção, no caso de não aprovação, poderá
recorrer da decisão junto ao órgão ou unidade competente para tal.
Considerações Finais
Em síntese, a presente proposta, procura se distanciar de subjetivismos e
estabelece uma normativa e procedimentos essenciais comuns para a única
situação de acesso à categoria de Professor Titular de carreira do magistério
do Ensino Superior, previstos na Lei № 12.772, de 28 de dezembro de 2012 e
sua Portaria regulamentadora N˚ 982.
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Sugestão 2 DEMa