Minuta de Portaria GR № XXXX que estabelece normas e procedimentos para promoção à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior. Art.1º - O Processo de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso II do Art. 2º da Portaria No982, do Ministério da Educação, para fins de promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em conformidade com o estabelecido na Lei № 12.772 e sua portaria regulamentadora No 982 constará da análise e da valoração dos seguintes requisitos I - Possuir Título de Doutor. II - Ser aprovado em processo de avaliação de desempenho. III - Lograr Aprovação de Memorial que deverá considerar todas as atividades desenvolvidas pelo postulante desde a data de seu ingresso na Carreira do Magistério do Ensino Superior. Parágrafo Único- A avaliação de Desempenho que trata o Inciso II do Art. 2˚ da Portaria № 982 da Lei № 12.772, do Ministério da Educação, para fins de promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, dar-se-á pelapontuação específica nos 2 anos de interstício cumpridos como Professor Associado IV, através dos mesmos indicadores e critérios já utilizados pela Comissão de Progressão Funcional interna da UFSCar quando da passagem de Associado III para Associado IV e nas respectivas progressões dentro da Classe de Associado. Art. 2º - A avaliação de memorial de que trata o inciso III do Art. 2º da Portaria № 982, do Ministério da Educação, para fins de promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, darse-á pela análise e conferência do memorial apresentado, sendo facultado à Comissão Especial exigir ou não a sua defesa pública. Parágrafo Único- Exclusivamente para a promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, a defesa pública de memorial mencionada, poderá ser substituída por solicitação do Postulante, pela defesa de tese acadêmica inédita, conforme previsto pela na Lei № 12.772, Art. 12, § 2o., item IV-c. § 2˚ - A Aprovação em Memorial de que trata o Inciso III do Art. 2˚ da Portaria No 982, do Ministério da Educação, para fins de promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, Lei № 12.772, dar-se-á pelo exame objetivo dos 13 indicadores da referida portaria, avaliados desde seu ingresso na UFSCar, descontados os anos em que esteve oficialmente afastado para capacitação (mestrado, doutorado, pós-doutorado), sempre reconhecendo a igualdade de importância do ensino, da pesquisa, e/ou da gestão e/ou da extensão, para fins de valoração. Art. 3º -A Comissão Especial referida na Portaria № 982, será composta por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, sendo no mínimo 4 (quatro) membros efetivos e no mínimo 1 (um) membro suplente, não pertencentes ao quadro da UFSCar. § 1º - Todo membro da Comissão Especial e da Comissão Julgadora deverá ser professor(a) doutor(a) titular, ou equivalente, de uma Instituição de Ensino Superior, da mesma área de conhecimento do candidato, e excepcionalmente, na falta deste, de área afim. § 2˚- A indicação dos membros efetivos e suplentes será feita pelo Conselho de Centro, dentre os 10 (dez) nomes apresentados pelo Departamento e ou pelo Postulante. § 3˚ - Levando-se em consideração possíveis conflitos de interesse, será facultado ao Postulante impugnar até 3 dos membros da Comissão Especial indicados pelo respectivo Conselho de Centro. Art. 4º-No julgamento do memorial, o qual visa avaliar se o candidato possui larga experiência acadêmica integral, envolvendo atividades de ensino de graduação e/ou pós-graduação, pesquisa e/ou extensão e/ou gestão universitária, em parte significativa dos seguintes XII indicadores abaixo: I - Atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação e/ou mestrado e/ou doutorado e/ou pós-doutorado, respeitado o disposto no art. 57 da Lei № 9.394, de 1996; II - Atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos de tradição científica, reconhecidos na área, e/ou publicação de livros/capítulos de livros e/ou publicação de trabalhos em anais de eventos e/ou de registros de patentes/softwares e assemelhados; e/ou produção artística, demonstrada também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins. III - Atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades; IV - Coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão e liderança em sua área de grupo de pesquisa e/ou núcleo de reconhecida atividade científica; V - Coordenação de cursos graduação ou programas de pós-graduação; VI - Participação em bancas de concursos públicos, de mestrado ou de doutorado e participação nos exames de ingresso desses últimos; VII - Organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão; VIII - Apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos; IX - Recebimento de comendas, premiações e testemunhos por escrito, advindos do exercício de atividades acadêmicas ou de atividades de produção intelectual ou artística; X - Participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção intelectual e/ou artística; XI - Assessoria, consultoria e/ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, e/ou ao ensino e/ou à extensão ou órgãos públicos relacionados à sua atividade acadêmica; XII - Exercício de cargos na administração central e/ou, como membro titular, em colegiados centrais e/ou de chefia de unidades/setores e/ou de representação. XIII – Exercício de gestão em qualquer nível, substituindo, onde forem pertinentes, os indicadores na forma: ensino, pesquisa ou extensão, para ensino, pesquisa ou extensão ou gestão. § 1º - O memorial deverá conter, em forma discursiva e circunstanciada, uma descrição e uma análise, em perspectiva histórica, de produção científica, literária, filosófica ou artística do candidato, bem como de suas atividades didáticas e de formação e orientação, devendo ser referidas também outras atividades vinculadas à área de conhecimento em exame. § 2º - Na elaboração do memorial e com base no que foi discriminado no parágrafo anterior, o candidato deverá procurar evidenciar: I - as conexões entre as atividades de ensino, pesquisa e outras por ele realizadas; II - a sua contribuição particular para o desenvolvimento do ensino e da sua área de conhecimento; III - uma análise crítica do estado atual de seu campo de seu campo de atuação (ensino e/ou pesquisa e/ou gestão e/ou extensão) e do significado do conjunto de sua produção própria dentro desse quadro geral; IV – conhecimento do trabalho acadêmico em desenvolvimento na unidade específica a que se encontra vinculado. § 3º - Todas as atividades e realizações constantes no memorial, ou nele referidas, deverão ser comprovadas por meio de alguma documentação. Art. 5º - Na defesa pública do memorial, os Membros da Comissão Especial,farão a avaliação da qualificação geral do Postulante e terão por material de análise e esclarecimento conteúdo do memorial. Opcionalmente os membros da Comissão Especial poderão declinar da necessidade de defesa Publica por parte do Postulante, que não obstante, ficará à disposição da Comissão para eventuais esclarecimentos. § 1˚ - Em caso da manutenção da exigência de defesa publica por parte da Comissão Especial, a defesa pública do memorial será organizada e realizada com a observância das seguintes diretrizes: I - todos os Membros da Comissão Especial poderão solicitar esclarecimentos ao Postulante, dispondo cada um, para tanto, de 30 minutos; II - para responder a cada um dos Membros da Comissão especial, o Postulante disporá, igualmente, de 30 minutos; III - havendo acordo mútuo, os esclarecimentos poderão ser feitos sob a forma de diálogo, observado então o limite de uma hora para cada membro da Comissão Especial. Art. 6º - Na defesa pública de tese acadêmica inédita, exclusivamente prevista na situação do Parágrafo único, do Art. 1º, a Banca Examinadora, terá por matéria de análise e arguição o conteúdo da tese, entregue pelo Postulante, quando da solicitação de promoção. Parágrafo único: A defesa pública da tese acadêmica inédita será organizada e realizada com a observância das seguintes diretrizes: I - o Postulante fará uma apresentação de sua tese, com duração mínima de 30 (trinta) minutos e máxima de 40 (quarenta) minutos. II - todos os Membros da Comissão Especialsolicitarão esclarecimentos ao Postulante, dispondo cada um, para tanto, de 30minutos; III - para responder a cada um dos Membros o docente disporá, igualmente, de 30 minutos; IV - havendo acordo mútuo, a arguição poderá ser feita sob a forma de diálogo, observado então o limite de uma hora para cada examinador. Art. 7º - OsMembros da Comissão Especial deverão atribuir uma pontuação, observada uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), para o item: I– Memorial apresentado com ou sem Defesa pública. Art. 8 - Será considerado aprovado, no caso de solicitação de Promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, o Postulante que tiver sido aprovado na Avaliação de Desempenho, e que na avaliação dos examinadores, tiver obtido média igual ou superior a 7 (sete), em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), nos seguintes itens:1– Memorial apresentado com ou sem Defesa Pública ; 2 – Defesa de tese acadêmica inédita, neste caso para o optante que assim escolheu. §1- Na ocorrência de qualquer nota individual menor que 7(sete), o avaliador deverá justificar essa aplicação, explicitando exatamente em cada item dos 13 itens mencionados, o que o levou a tal julgamento, considerando ainda o mesmo grau de importância para avaliação das atividades de ensino, pesquisa, gestão ou extensão. §2- o postulante à promoção, no caso de não aprovação, poderá recorrer da decisão junto ao órgão ou unidade competente para tal. Considerações Finais Em síntese, a presente proposta, procura se distanciar de subjetivismos e estabelece uma normativa e procedimentos essenciais comuns para a única situação de acesso à categoria de Professor Titular de carreira do magistério do Ensino Superior, previstos na Lei № 12.772, de 28 de dezembro de 2012 e sua Portaria regulamentadora N˚ 982.