Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
RECURSO DE OFÍCIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 08012.012420/99-61
Representantes: Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal- CAA/DF
Advogados: Luiz Eduardo Sá Roriz, Luiz Antonio D´Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito
Coelho, Fábio de Sousa Coutinho e outros.
Representados: Livraria do Advogado de Brasília Ltda., Livraria Acadêmica Ltda., Livraria e
Editora Brasília Jurídica Ltda., Livraria Edições Jurídicas Ltda., LUB- Livraria
Universitária de Brasília Ltda., Valdinar da Costa Veras – ME, Livraria e
Papelaria Saraiva S.A., Associação Nacional das Livrarias, Câmara do Livro do
Distrito Federal, Saraiva S/A Livreiros Editores, Editora Atlas, Malheiros
editores, Editora Revista dos Tribunais, Companhia Editora Forense.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Batuíra Rogério
Meneghesso Lino, Jayme Paiva Bruna e outros.
Relator:
Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
RELATÓRIO
Trata o presente processo de denúncia formulada pela Caixa de Assistência dos
Advogados do Distrito Federal – CAA/DF, em 22 de dezembro de 1999, em face das livrarias e
editoras jurídicas supramencionadas encaminhada à SDE – Secretaria de Direito Econômico, no
sentido de apurar condutas que considera infringentes à ordem econômica, nos termos da Lei nº
8.884/94.
Segundo consta na representação as representadas não estariam repassando corretamente
para os consumidores os descontos que recebiam junto às editoras e, também, estariam
combinando os preços e descontos a serem dados.
A Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal, em petição protocolizada em
20 de dezembro de 1999, requereu, além da condenação das representadas, medida preventiva
para a cessação imediata das condutas mencionadas na representação.
RECURSO DE OFÍCIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º
08012.012420/99-61
Em 28 de abril de 2000 o então Secretário de Direito Econômico, Paulo de Tarso Ramos
Ribeiro, proferiu despacho deferindo o pedido de Medida Preventiva, determinando que as
editoras cessassem as práticas abusivas em exame, abstendo-se de vender livros jurídicos à
Livraria da Caixa de Assistência dos advogados do Distrito Federal – CAA/DF com descontos
ou condições diferenciadas relativamente às praticadas em favor das demais livrarias de Brasília.
As representadas protocolizaram Recursos Voluntários em face do despacho do
Secretário de Direito Econômico que deferiu o pedido de Medida Preventiva. Em 18 de outubro
de 2000, por sua vez, o CADE reformou parcialmente a Medida Preventiva, encaminhando à
SDE para posteriores providências em relação à mesma.
Em 21 de agosto de 2000, a Livraria e Papelaria S/A protocolizou pedido de
Reconvenção alegando, entre outras coisas, a sua boa fé, e requerendo a cessação de prática de
underselling por parte da CAA/DF e que a OAB-DF fosse notificada da prática de preço
predatório, também, por parte da CAA/DF.
A Livraria e Papelaria S/A protocolizou, também, em 21 de agosto de 2000, sua Defesa
Preliminar requerendo que a instrução probatória seja feita com a oitiva dos presidentes dos
Diretórios Acadêmicos do Uniceub e dos presidentes dos Centros Acadêmicos da AEUDF e do
IESB, bem como do presidente do DCE da UNIP e do CESUBRA.
A SDE, por meio de despacho do então Secretário de Direito Econômico, indeferiu o
pedido de Reconvenção formulado pela Livraria e Papelaria S/A, por falta de amparo legal.
Em 12 de julho de 2001, a SDE indeferiu as preliminares suscitadas pelas representadas,
também, por falta de amparo legal. Na nota técnica, por sua vez, a SDE requereu a intimação das
representadas para manifestação na produção de provas.
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RECURSO DE OFÍCIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º
08012.012420/99-61
A Livraria e Papelaria Saraiva S.A., doravante Livraria Saraiva, protocolizou petição em
05 de agosto de 2001, requerendo sua imediata exclusão do pólo passivo do presente Processo
Administrativo em razão de manifesta ilegitimidade ad causam.
Em 26 de junho de 2002, assim, a SDE em manifestação exarada pelo Coordenador-Geral
de Assuntos Jurídicos, Substituto, Marcel Medon Santos, deferiu a preliminar argüida pela
Livraria Saraiva e determinou a exclusão da mesma do Pólo passivo do presente processo
administrativo, recorrendo de ofício ao CADE, nos termos do artigo 39 da lei 8.884/94.
A Procuradoria do CADE opinou no sentido de que sejam autuados os documentos ora
analisados. Após análise deste recurso de ofício pelo CADE, seja o processo encaminhado para a
SDE novamente a fim de apensado ao processo principal.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls.264/266, opinou pelo retorno dos autos à
SDE para complementação da Nota Técnica com relação às demais denunciadas, para que o
CADE possa, então, analisar as condutas em um só julgamento.
É o relatório.
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