SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA Orientações Pedagógicas para Educação em Tempo Integral nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental Introdução A Secretaria de Estado da Educação (SEED), como órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino, tem a responsabilidade de orientar as redes de ensino públicas e privadas que compõem este Sistema, quanto ao cumprimento da legislação e organização do trabalho pedagógico nos diferentes níveis e modalidades de ensino. Neste sentido, tendo como premissa o regime de colaboração entre Estado e Município, a SEED busca assegurar a autonomia pedagógica das redes públicas e privadas quanto as escolhas teórico-metodológicas da organização do trabalho pedagógico definidas na Proposta Pedagógica de cada estabelecimento de ensino. Nessa perspectiva, a Secretaria de Estado de Educação elabora o documento “Orientações Pedagógicas para Educação em Tempo Integral” com o objetivo de apresentar às escolas que ensejam ampliar a jornada escolar, os encaminhamentos - administrativos e pedagógicos - que subsidiem a organização do trabalho pedagógico na ampliação dos tempos e espaços para aprendizagens, com a oferta da Educação em Tempo Integral. I - Breve contextualização da Educação em Tempo Integral A demanda social para oferta da Educação em Tempo Integral não é recente, pois ao longo da história da educação brasileira evidenciou-se uma preocupação com a ampliação do tempo escolar e com a melhoria do ensino. No entanto, somente a partir da promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, institui-se, especificamente nos artigos 34 e 87, a possibilidade para ampliação do tempo escolar no ensino fundamental e a articulação dos sistemas de ensino na definição de critérios para a progressão das redes escolares públicas urbanas para o regime de escolas de Tempo Integral. Considerando o contexto histórico, político e social da sociedade, a oferta da Educação em Tempo Integral pode ser uma das possibilidades de ações coletivas da Educação ao buscar minimizar as desigualdades sociais e culturais presente nessa contemporaneidade, ampliando o tempo e espaços de aprendizagens. Diante desse pressuposto, o Plano Nacional de Educação 2010/2020, em trâmite no Congresso Nacional através do Projeto de Lei nº 8.035/2010, estabelece na meta 6, que a oferta da Educação em Tempo Integral atenderá, até o fim do plano, cinquenta por cento das escolas públicas de educação básica. Ainda, que essa oferta poderá ser iniciada, progressivamente, através do programa nacional de ampliação da jornada escolar, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares. Cabe salientar que o Ministério da Educação já desenvolve uma política educacional em prol da ampliação do jornada escolar nas instituições públicas, por meio do Programa Mais Educação, que visa aumentar o tempo de permanência do educando na escola através de atividades optativas, agrupadas em macrocampos, como acompanhamento pedagógico, meio ambiente, esporte e lazer, direitos humanos, cultura e artes, cultura digital, prevenção e promoção da saúde, educomunicação, educação científica e educação econômica. O Conselho Nacional de Educação promulgou a Resolução nº07/2010 – CNE/CEB determinando as Diretrizes Curriculares Nacionais de Ensino Fundamental de nove anos que define a Educação em Escola de Tempo Integral, a jornada escolar que se organiza, no mínimo, em 7 (sete) horas diárias e com carga horária anual de 1400 (mil e quatrocentas) horas. Com isso, ao promover a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas na escola de Tempo Integral, a referida diretriz expressa que a proposta educacional terá o objetivo de alcançar a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem nos diferentes tempos e espaços, além de articular o processo de educar e cuidar com acompanhamento de professores, visando diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais. Diante desse contexto, ao propor a ampliação do tempo escolar nos anos iniciais do ensino fundamental por meio da Educação em Tempo Integral, faz-se necessário refletir sobre a função da escola, como expressa Chaves (2008), a escola existe como um espaço de aprendizagem e promoção intelectual, com o propósito de sistematizar os conhecimentos e ensinar os conceitos científicos, por meio dos conteúdos e procedimentos didáticos. Assim, refletir sobre a apropriação dos conhecimentos historicamente acumulados por todos os alunos, perpassa, na escola dos anos iniciais, em considerar a organização do trabalho pedagógico como uma possibilidade de ampliar a experiência da criança, pois “quanto mais elementos se expõem as experiências da criança, quanto mais ela vê, ouve e experimenta, mais aprende e assimila e, com isto, constrói-se uma base sólida para sua atividade criadora” (VIGOTSKI apoud Chaves, 2008, p. 82 e 87). II - Infância(s) e práticas na Educação em Tempo Integral nos anos iniciais: organização do trabalho pedagógico Tendo em vista a breve contextualização da Educação em Tempo Integral não podemos deixar de considerar o momento histórico e social em que a escola está inserida: mundo contemporâneo. Momento esse, que exige da escola perceber e compreender alguns dos aspectos presente nessa sociedade - econômico, social e cultural - que acabam refletindo no processo educativo. Nessa perspectiva, requer da escola de Educação em Tempo Integral um redimensionamento da organização do trabalho pedagógico que considere os tempos e espaços de aprendizagens nos anos iniciais. Diante disso, faz-se necessário elaborar uma Proposta Pedagógica que assegure as especificidades desse regime de ensino a partir de documentos normatizadores - Resolução nº 07/2010–CNE, Deliberação nº 03/2006– CEE/PR e Deliberação nº14/99 – CEE/PR – que organizam sua proposição. Nesse sentido, a Deliberação nº14/99 – CEE/PR, essa expressa no artigo 4º que “a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino equacionará tempo e espaço, visando a seleção dos conhecimentos científicos e procedimentos de avaliação, promovendo a aquisição de conhecimentos”. Considerando que esse texto aborda as especificidades dos Anos Iniciais, requer um olhar atencioso a Deliberação nº03/06 – CEE/PR, pois no artigo 15, explicita que “a proposta pedagógica para o ensino fundamental de nove anos deverá assegurar o contido nas Diretrizes Curriculares Nacionais e se organizará atendendo às normas deste Conselho Estadual de Educação.” A partir disso, a referida Deliberação estabelece, no artigo 18, os elementos necessários para compor a Proposta Pedagógica dos Anos Iniciais, explicitando: I – as concepções de infância, de desenvolvimento humano e de ensino e aprendizagem; II – as características e as expectativas da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere; III – a descrição do espaço físico, instalações e equipamentos; IV – a definição de parâmetros de organização de grupos e relação professor/ aluno; V – a seleção e organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no trabalho pedagógico; VI – a gestão escolar expressa através de princípios democráticos; VII – a articulação da educação infantil com o ensino fundamental, garantindo a especificidade do atendimento dos alunos; VIII – a avaliação do desenvolvimento integral do aluno; IX – a avaliação institucional; Portanto, ao elaborar a Proposta Pedagógica na Educação em Tempo Integral para os anos iniciais requer apresentar todos os elementos conforme disposto na Deliberação nº03/06-CEE/PR articulados com a Resolução nº07/10-CNE. Nessa perspectiva, discorreremos, na sequência, acerca de alguns dos elementos que compõem na Proposta Pedagógica que para a organização curricular na Educação Integral, consideram-se fundamentais para pensar ampliação da jornada escolar como possibilidade de garantir um maior tempo para o processo de ensino e aprendizagem às crianças dos anos iniciais. Diante disso, como primeiro aspecto a se considerar, refere-se às concepções de infância que se tem na escola e na sociedade, pois segundo Lima (2011), o entendimento sobre criança e o momento histórico em que vive são fundamentais para entendê-la como ser humano em processo de humanização cultural e social, formado pela cultura que tem acesso. Assim, é importante compreender a infância e as crianças com as quais se desenvolve todo o processo educativo e quais são as implicações desses conceitos ao pensar educação da infância na escola de Educação de Tempo Integral. Segundo Kramer (2003), é preciso entender a criança como ser histórico, social e ativo, inserida em uma determinada cultura, um ser em desenvolvimento e que já faz parte da sociedade. Assim, considerar a criança como produtora de cultura mesmo vivendo em uma sociedade marcada pelas contradições, desigualdades, violência e indiferença para com sua condição social do ser das infâncias. Para isso, é necessário que a escola além de garantir os direitos fundamentais da infância, aprenda a escutar o que as crianças têm a dizer e observá-las durante o desenvolvimento das atividades, para que a partir de diferentes olhares, relatos e experiências, possa entendê-las na sua especificidade. Com isso, como afirma Lima (2011), ao conceber a criança como sujeito de direitos necessita primar pelo seu direito à brincadeira, pois é por meio dessa atividade principal que a criança aprende, conhece, interage e se desenvolve culturalmente. Nesse contexto, pensar a escola de Educação em Tempo Integral na perspectiva de humanização, pois requer entende-la como um processo complexo e fundamental à organização de práticas educativas para e com as crianças; que considere o brincar como possibilidade de apropriação da cultura, pois a atividade de brincar e a atividade de ensinar e aprender não são ações dissociadas, se complementam. Segundo, Quinteiro e Carvalho (2012) participar, brincar e aprender são necessidades e direitos da criança que devem ser garantidos na escola, com a função de oportunizar a apropriação dos elementos da cultura em qualquer momento do desenvolvimento e da formação do sujeito. Por fim, considerar a criança como sujeito social e histórico, que produz cultura e merece ter vez e voz, no intuito de romper com as concepções expressadas na charge de Tonucci (2008, p.13), A partir disso, surge outro elemento que compõe a Proposta Pedagógica para reflexão: práticas pedagógicas para e com as crianças inseridas na escola de Educação em Tempo Integral, pois requer do professor compreender a criança como sujeito de múltiplas relações e linguagens, capaz de aprender ativamente nas relações e interações. Nessa perspectiva, ao propor um repensar da organização do trabalho pedagógico para a implantação da Educação em Tempo Integral nos anos iniciais do ensino fundamental, é necessário compreender a infância e a criança na discussão do currículo, do conhecimento, do tempo, do espaço, da aprendizagem e do desenvolvimento, no intuito de superar a ideia apresentada na charge de Tonucci (2008, p.134), Portanto, nesse processo, o professor assume uma função primordial ao criar a possibilidade de aprendizagens e desenvolvimento às crianças, por meio da organização e mediação do processo educacional com ações intencionais voltadas para o êxito do educando. Segundo, Chaves (2008, p. 76-79) o professor é o mediador habilitado a sistematizar e a ordenar o ensino, e sua ação intencional é fundamental para o processo de ensino, bem como à vivência da criança, em todos os espaços e tempos na escola, como relevantes para o processo de aprendizagem. Outro aspecto importante que necessita ser ponto de reflexão nas Propostas Pedagógicas refere-se à superação da fragmentação, muitas vezes, apontada entre o ensino fundamental anos iniciais (1º ao 5º ano) e anos finais (6º ao 9º ano), pois seria uma oportunidade de refletir sobre a articulação aos conhecimentos sistematizados entre as duas fases do ensino fundamental, de forma que assegure as características de aprofundamento da complexidade dos conhecimentos sistematizados. Isso significa que os conteúdos próprios dos anos iniciais e anos finais do ensino fundamental podem se completar, de forma que garanta a ampliação gradual desses conteúdos, por meio das práticas pedagógicas que assegurem a especificidade de cada fase do ensino fundamental. Assim sendo, o Parecer nº 11/2010 – CNE/CEB aborda alguns apontamentos relevantes quanto à superação ou amenização dos impactos da ruptura do processo da aprendizagem do educando na transição do ensino fundamental anos iniciais para os anos finais. Evidencia-se que o educando sente maior impacto de ruptura na transição quando muda do professor generalista dos anos iniciais para os professores especialistas, dos diferentes componentes curriculares. Ainda, a Resolução nº04/10 – CNE/CEB, no art. 25, expressa que os sistemas estaduais e municipais devem estabelecer especial forma de colaboração visando à oferta do ensino fundamental e à articulação sequente entre a primeira fase, no geral assumida pelo Município, e a segunda, pelo Estado, para evitar obstáculos ao acesso de estudantes que se transfiram de uma rede para outra para completar esta escolaridade obrigatória, garantindo assim a organicidade e a totalidade do processo formativo do escolar. Portanto, para uma reflexão sobre a integração entre os anos iniciais e anos finais do ensino fundamental acentua-se a necessidade de um planejamento curricular integrado e com possibilidade de inovações pedagógicas, principalmente para o 6º ano, considerando a infância presente no educando que está nesse processo de transição. Assim, para se buscar uma superação deste problema histórico, exige-se uma nova postura metodológica criando uma cultura de planejamento coletivo entre as redes, considerando as especificidades, a infância, os conhecimentos, as experiências, em prol da superação das dificuldades do processo transitório dos alunos que mudam de uma rede para outra para completar o Ensino Fundamental. Contudo, considerando o contexto pedagógico apresentado, requer da escola de Educação em Tempo Integral, de todos os educadores, o compromisso com a elaboração de uma Proposta Pedagógica com a participação de todos os envolvidos no processo educativo, visando o redimensionamento da organização do trabalho pedagógico ao ampliar o tempo e espaços de aprendizagens, como salienta Demo (2007), “não basta apenas aumentar o tempo de aula, mas será preciso aumentar a oportunidade de aprender”. Assim, não basta ampliar apenas o período em que o aluno permanece no ambiente escolar, mas ofertar atividades significativas, num currículo integrado, que garanta uma educação de qualidade. A partir desse entendimento, apresenta-se a necessidade de refletir sobre a formação inicial e continuada do professor, pois ele assume uma função primordial na ação educativa. Nessa perspectiva, a formação inicial do professor para atuar nos anos iniciais está expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº9394/96, artigo 62: Art.62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. § 1º A União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. Ainda, quanto a formação dos professores para atuar quer seja nas Atividades Complementares: Contraturno ou na Educação em Tempo Integral, conforme Parecer nº739/10 – CEE/PR exige-se professores habilitados, de acordo com o art. 62 da LDB. A educação em regime de tempo integral requer do seu gestor, planejamento, investimentos e atos prévios dos órgãos do Sistema para sua execução. Cumpre reiterar que a atividade docente, segundo o art. 62 da LDB, exige habilitação pedagógica, em cursos de licenciatura ou em cursos de nível médio na modalidade Normal. Assim sendo, para além da formação inicial, outro aspecto pertinente para a efetivação da oferta de Educação em Tempo Integral, será refletir sobre a formação continuada dos professores de modo que esta seja contemplada nas políticas educacionais. Nesse sentido, Demo (2007) afirma que o desafio para a escola de Educação em Tempo Integral está na qualidade de formação do professor em que, muitas vezes, a prática docente está enraizada em didáticas instrucionistas, define “é urgente mudar esta tendência: há que aumentar o tempo de aprendizagem efetiva”. Tendo como pressuposto a superação do paradigma apresentado, será imprescindível refletir sobre uma formação permanente e continuada aos professores que atuam na Educação em Tempo Integral que considere a ampliação da jornada escolar como possibilidade de garantir um maior tempo para o processo de ensino e aprendizagem. Assim, para que essa ampliação não se resuma apenas no aumento de horas de permanência da criança na escola, mas que possibilite o desenvolvimento intelectual do educando exige-se uma organização do trabalho pedagógico voltado à formação humana em suas múltiplas dimensões, possibilitando ao professor reconhecer o educando na sua integralidade. Nessa perspectiva, cada rede de ensino tem como referência a Proposta Pedagógica da Educação em Tempo Integral nos anos iniciais para a elaboração de políticas de formação continuada dos professores, e, especificamente na organização curricular seleção e organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no trabalho pedagógico como subsídios para proposição de articulação entre teoria e prática na formação continuada dos professores que atuam nessa oferta de ensino. III - Organização curricular na Proposta Pedagógica da Educação em Tempo Integral nos anos iniciais Para o redimensionamento da Proposta Pedagógica ao ampliar os tempos e espaços de aprendizagens na escola de Educação em Tempo Integral nos anos iniciais, precisamos considerar, como já foi apontado, a concepção de infância, criança, currículo, tempo e espaço, aprendizagem e desenvolvimento integral, expressando os objetivos e finalidades da educação nessa oferta de ensino. Nesse sentido, a ampliação da jornada escolar na Educação em Tempo Integral exige a organização do trabalho pedagógico, do planejamento, dos tempos e espaços de aprendizagem por meio da organização curricular que assegure os conhecimentos científicos e culturais, em um currículo integrado. Nessa perspectiva, para elaborar a organização curricular conforme prevê o Parecer nº739/10-CEE/PR, recorremos a Deliberação 03/06-CEE/PR que trata das normas para implantação do Ensino Fundamental de 9(nove) anos, especificamente o artº 18, item IV que define a seleção e organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no trabalho pedagógico, como um dos elementos para compor a Proposta Pedagógica. Dessa forma, para elaborar a organização curricular na Educação em Tempo Integral nos anos iniciais fazse necessário considerar a Deliberação nº 03/06-CEE/PR e a Resolução nº07/2010. Contudo, considerando a necessidade dessa organização curricular, a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9394/96, em seu artigo 26, expressa que os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, além de uma parte diversificada, considerando as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar. Da mesma forma, a Resolução nº07/10 – CNE/CEB que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental de nove anos, no artigo 9º, considera o currículo como sendo constituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando as articulações vivências e saberes do educando com os conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir a identidade do educando. Ainda, conforme Resolução, o currículo do ensino fundamental será composto por uma base nacional comum e uma parte diversificada, constituindo-se um todo integrado, não podendo ser considerado como dois blocos distintos. No artigo 37, parágrafo 1º da referida Resolução, apresenta o currículo da escola de Tempo Integral como um projeto educativo integrado, por meio da ampliação da jornada escolar de, mínimo 7 (sete) horas diárias e com carga horária anual de 1400 (mil e quatrocentas) horas nos 200 dias letivos. Compreende-se assim, de caráter obrigatório: frequência e avaliação. Nessa perspectiva, faz-se necessário uma infraestrutura adequada e pessoal qualificado para essa oferta de ensino. Contudo, considera-se imprescindível a proposição de um Currículo integrado constituído pela articulação entre Base Nacional Comum, Parte Diversificada e Atividades Curriculares: Parte Diversificada Base Nacional Comum CURRICULO Atividades Curriculares Para isso, é fundamental a articulação entre os conhecimentos que compõem a organização curricular (currículo): os da base nacional comum - conhecimentos sistematizados e obrigatórios - e os da parte diversificada - conhecimentos definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo. Contudo, considerando as especificidades da escola de Educação em Tempo Integral, os conhecimentos definidos na base nacional comum e na parte diversificada se articulam também com as atividades, conforme expressa o parágrafo 1º, do artigo 37, da Resolução nº 07/10 – CNE/CEB. “o currículo da escola em tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura de direitos humanos, preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e as áreas do conhecimento, a vivências e práticas socioculturais”. (grifo nosso) Considerando o exposto na referida resolução, identifica-se a necessidade de reflexões acerca da organização curricular - currículo - da escola em Tempo Integral: pensar a ampliação da jornada escolar a partir de atividades, que definimos como Atividades Curriculares. A referida definição teve como ponto de partida o entendimento de que os conteúdos curriculares selecionados pelas escolas/redes para compor as Atividades Curriculares serão integradas aos conhecimentos/componentes curriculares/disciplinas da base nacional comum e parte diversificada, tornando-se um todo articulado - currículo integrado – que possibilitará o aprofundamento curricular para a formação do cidadão. Ainda, o Parecer nº416/07 – CEE/PR, afirma que os conteúdos das Atividades Curriculares deverão constar de forma detalhada na Proposta Pedagógica e articulados as Disciplinas Curriculares, pois “não se configurem em novas áreas ou disciplinas, mas que os conteúdos devem ser incorporados nas áreas já existentes”, assim: As atividades escolares desenvolvidas na proposta em regime de tempo integral, assim como qualquer outra feita em menor tempo educativo diário, são atividades que integram e são organizadas a partir de uma Proposta Pedagógica e Matriz Curricular, portanto, têm objetivos educacionais. Devem ser desenvolvidas e avaliadas pelo profissional habilitado, segundo disposição da LDB. Assim, conclui-se que as ações complementares em contraturno, embora sejam de significativa importância pedagógica e social, não se caracterizam como regime de tempo integral. O currículo integrado tem como premissa de que todas as Disciplinas Curriculares e Atividades Curriculares tem o mesmo grau de importância na totalidade do processo de ensino e aprendizagem ao considerar o enriquecimento curricular e ampliação das oportunidades na formação humana por meio da apropriação dos conhecimentos científicos. Portanto a concepção do currículo integrado visa superar a fragmentação curricular do turno e contraturno, com expressa o documento “Tendências para a educação integral” (MEC, p. 25, 2011) Novamente cabe destacar que um turno complementar é importante para enriquecer a aprendizagem; no entanto, a existência por si só de um turno complementar não significa educação integral. Torna-se fundamental a integração do currículo costumeiramente fragmentado entre regular e expandido. A denominação e a prática do turno e contraturno ainda espelham essa fragmentação. Nesse sentido, é preciso manter em perspectiva a intencionalidade pedagógica, para que o conjunto das atividades desenvolvidas dialogue com o currículo escolar e corresponda à formação integral pretendida. Assim, deve-se ter em vista o que se ensina/o que se aprende no tempo expandido e como gerir pedagogicamente esse tempo. Em síntese: integralidade significa, em essência, não fragmentação: educação integral significa pensar a aprendizagem por inteiro; as inter-relações entre atividades e propósitos precisam ser otimizadas e valoradas com base no currículo, no projeto político-pedagógico, numa clara intencionalidade pedagógica, que tenha a formação do sujeito e do seu direito de aprender como o grande ponto de chegada. Outro aspecto para análise, refere-se a oferta da Língua Estrangeira Moderna (L.E.M.) nos anos iniciais, pois a obrigatória, conforme LDBEN nº 93/94/96 na Parte Diversificada, é somente a partir do 6º ano com escolha da comunidade escolar e possibilidades da instituição (art. 26, § 5º). No entanto, o ensino de Língua Estrangeira Moderna (L.E.M.) nos anos iniciais tem se apontado com uma opção de oferta na parte diversificada de muitas escolas dos anos inicias no Estado do Paraná. Assim sendo, faz-se necessário alguns apontamentos: ao ofertar uma Língua Estrangeira Moderna (L.E.M.) nos anos iniciais, exige-se uma Proposta Pedagógica Curricular e professor com habilitação específica, como expressa os parágrafos 1º e 2º, do artigo 31, da Resolução nº07/2010: § 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular. § 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por professores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve ser assegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referência da turma. Nesse mesmo contexto, o Parecer do CNE/CEB nº 4/2008, que trata de orientação sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos, especificamente no item 10, Voto Relator, ressalta sobre a admissão de professores de áreas específicas e a necessidade de que esses professores estejam preparados para planejar adequadamente o trabalho com crianças, tanto no que se refere ao desenvolvimento humano, cognitivo e corporal, como às habilidades e interesses demonstrados pelos alunos. Além disso, no item 11, ratifica que a oferta de Língua Estrangeira Moderna (L.E.M.) nos anos iniciais perpassa também pela elaboração de uma Proposta Pedagógica Curricular, 11 – Os professores desses três anos iniciais, com formação mínima em curso de nível médio na modalidade normal, mas, preferentemente, licenciados em Pedagogia ou Curso Normal Superior, devem trabalhar de forma inter e multidisciplinar, admitindo-se portadores de curso de licenciatura específica apenas para Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna, quando o sistema de ensino ou a escola incluírem essa última em seu projeto político-pedagógico. Outra questão importante para ser refletir na organização curricular refere-se aos horários de intervalo e almoço. Como será organizado? Quem será responsável? Quanto tempo? Esse tempo será considerado como hora de atividade pedagógica escolar? Diante disso, o Conselho Nacional de Educação, através do Parecer nº02/2003, expressa algumas considerações sobre o recreio e os intervalos de aula como atividade escolar: “caso alguma atividade não esteja incluída na proposta pedagógica da instituição, a mesma não poderá ser computada no cálculo das horas de efetivo trabalho escolar.” Ainda, a efetiva orientação por professores habilitados é condição indispensável para a caracterização de “horas de efetivo trabalho escolar”, pois sem a participação do corpo docente não haverá o cômputo do tempo reservado para o recreio na Carga Horária do ano letivo. Dessa forma, “a escola, ao fazer constar na carga horária o tempo reservado para o recreio, o fará dentro de um planejamento global e sempre coerente com sua Proposta Pedagógica”. Assim, não poderá ser considerado o tempo do recreio no cômputo da Carga Horária do Ensino do Fundamental e Médio sem o controle de frequência. E, a frequência deve ser de responsabilidade do corpo docente, pois “sem a participação do corpo docente não haverá o cômputo do tempo reservado para o recreio na Carga Horária do ano letivo”. Nessa perspectiva, entende-se que na escola de Educação em Tempo Integral faz-se necessário repensar os tempos e espaços destinados aos intervalos, recreios e almoço, a partir das indicações apontadas no Parecer nº02/2003 – CNE, como subsídio para organizar os tempos escolares destinados como efetivo trabalho escolar. Outro aspecto imprescindível na organização curricular da Proposta Pedagógica, refere-se a concepção de avaliação, os instrumentos e os critérios que serão utilizados no processo de avaliação, de forma que considere os principais objetivos da avaliação: acompanhar a apropriação do desenvolvimento do educando e possibilitar o redimensionamento da ação docente. Nessa perspectiva, o Parecer nº 03/06 – CEE/PR, aponta no artigo 20, que a avaliação deverá ter dimensão formadora, com o acompanhamento do processo contínuo de desenvolvimento do aluno e da apropriação do conhecimento, durante a ação educativa. Com isso, a avaliação subsidiará todo o trabalho pedagógico dos professores, no processo de ensino e aprendizagem, considerando constantemente a necessidade da (re)elaboração da Proposta Pedagógica. Nesse sentido, há a necessidade do olhar dos gestores educacionais, para além dos aspectos da gestão administrativa e de recursos humanos, definidos pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná no Parecer nº 515/09, competência e autonomia do gestor municipal, quanto à organização, funcionamento, financiamento e manutenção da rede de escolas, mas também o olhar às finalidades e objetivos educacionais para com a Educação em Tempo Integral. Convém ressaltar que conforme o Parecer CEE/CEB nº 739/10 “as ações complementares em contraturno, embora sejam de significativa importância pedagógica e social, não se caracterizam com regime de tempo integral”. Assim sendo, ao pensar na reorganização curricular da escola de Educação em Tempo Integral, as decisões e escolhas irão perpassar pela organização dos espaços e tempos de aprendizagens na escola, ao integrar os conteúdos selecionados e definidos para o processo de ensino-aprendizagem - Base Nacional Comum, Parte Diversificada e Atividades Curriculares - como um eixo dinâmico e integrado às ações da escola. Diante disso, a escola em Tempo Integral dos anos iniciais que integra o Sistema Estadual de Ensino e pertence ao Sistema SERE, requer a elaboração de uma Matriz Curricular da Educação de Tempo Integral, para inserção dessa ao Sistema. Nessa perspectiva, é importante esclarecer que a Matriz Curricular sintetiza e espelha a organização curricular expressa na Proposta Pedagógica de cada estabelecimento. Portanto, a escola em Tempo Integral dos anos iniciais, terá uma Matriz Curricular (organizada em um único turno, ou seja, turno integral) que expressará a Proposta Pedagógica, tendo em vista concepção de currículo integrado, de infância, professor unidocente, de ampliação do espaço, tempo escolar e organização curricular para apropriação da cultura e do desenvolvimento integral do educando. Considerando a necessidade de propor uma Matriz Curricular, segue na sequência desse texto, uma possibilidade de Matriz Curricular (ANEXO I) às escolas/redes, pois consideramos a autonomia para organização curricular a partir das legislações educacionais vigentes. Por fim, vale ressaltar que a Matriz Curricular da escola de Tempo Integral está estruturada a partir de uma concepção de currículo integrado, de forma que não fragmente as atividades acadêmicas e lúdicas da organização do trabalho pedagógico. IV - Encaminhamentos para implantação da oferta da Educação em Tempo Integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental O Conselho Estadual de Educação através do Parecer nº739/10 incube o Sistema Estadual de Educação na emissão de atos regulatórios e acompanhamento de implementação, através da Proposta Pedagógica e Regimento Escolar, da Educação em Regime de Tempo Integral. Para isso, as escolas que tem a intenção de implantar a oferta da Educação em Tempo Integral, deverão solicitar ao Sistema Estadual de Ensino do Paraná/SEED, a implantação desse regime, com intuito de regularizar os atos escolares junto a esse Sistema. Diante disso, a escola que tem a intenção de implantar a oferta da Educação em Tempo Integral deverá encaminhar ao Núcleo Regional de Educação, ao qual está jurisdicionado, a solicitação de implantação da oferta da Educação em Tempo Integral na Instituição. 1. Documentos para solicitação: Ofício da Mantenedora ao Núcleo Regional de Educação solicitando a implantação da oferta da Educação em Tempo Integral no estabelecimento de ensino; Ata da Reunião realizada com o Conselho Escolar e Comunidade Escolar, aprovando a oferta da Educação em Tempo Integral (rede pública); Proposta Pedagógica da oferta da Educação em Tempo Integral nos Anos Iniciais e Matriz Curricular (Sugestão-Anexo I); Regimento Escolar que regulamenta a Proposta Pedagógica da Educação em Tempo Integral. 2. Período para solicitação para implantação da Educação em Tempo Integral: Refere-se entre os meses de janeiro a setembro do ano anterior da implantação. 3. Instituições de Ensino dos Anos Iniciais que já ofertam a Educação em Tempo Integral: Reencaminhar os documentos, em consonância com esse documento orientador, para que o NRE/SEED realize uma nova análise da proposta de Implantação, no intuito de regularizar essa oferta de ensino junto ao Sistema Estadual de Ensino. 4. As instituições de ensino já pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, com os atos regulatórios vigentes, segue os seguintes encaminhamentos: Se a instituição já oferta o Ensino Fundamental – anos iniciais autorizado e, no momento da renovação da autorização para funcionamento (dentro do prazo estabelecido) solicitar a implantação da Educação em Tempo Integral, seguirá a presente orientação e a Deliberação nº 02/10 – CEE/PR para a renovação da autorização, encaminhando ao NRE/DEB/CEF; Para instituição nova, seguirá o Credenciamento e Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental – anos iniciais e tiver a intenção de ofertar a Educação em Tempo Integral, deverá atender as exigências da Deliberação nº 02/10-CEE/PR e a presente orientação. Observação: As instituições de ensino que tem a intenção de solicitar a implantação da Educação em Tempo Integral nos anos iniciais do Ensino Fundamental, mas que estão com os atos regulatórios vencidos, deverão primeiramente regularizar a situação juntamente ao NRE/SEED. V - Regimento Escolar para oferta da Educação em Tempo Integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental. Diante de todos os apontamentos realizados no texto orientador, percebe-se a complexidade ao repensar a Educação em Tempo Integral que considere os tempos e espaços de aprendizagens na ampliação de jornada escolar. Dessa forma, essa organização de ensino exige uma reformulação do Regimento Escolar. O Regimento Escolar constitui-se na regulamentação das ações pedagógicas e administrativas projetadas na Proposta Pedagógica, assim expressará a organização da forma jurídica e político- pedagógica de cada estabelecimento. Dessa forma, é fundamental que o Regimento Escolar esteja em consonância com a Proposta Pedagógica da instituição. A Deliberação nº 16/99-CEE/PR dispõe normas sobre a elaboração e alterações/acréscimos ao Regimento Escolar das instituições de ensino, apontando como uma de suas funções a de esclarecer a comunidade escolar como será a organização do ensino, os procedimentos, atribuições, direitos e deveres de todos os segmentos escolares. Assim, o Regimento Escolar, regulamenta a implementação da Proposta Pedagógica da instituição de ensino. Para a elaboração ou reformulação do Regimento Escolar observar o “Subsídio para elaboração do Regimento Escolar” disponibilizado no Portal: www.educacao.pr.gov.br e a Resolução nº3011/11 e Instrução Normatizadora nº09/11- SUED/SEED. VI – Organização da oferta da Educação em Tempo Integral nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Conforme Parecer nº 739/10 - CEE/CEB é necessário que os estabelecimentos de ensino ao solicitarem a implantação da oferta da Educação de Tempo Integral apresentem de forma detalhada na Proposta Pedagógica: a) Regime de funcionamento: explicitar o funcionamento da referida oferta; b) Carga horária: apresentar carga horária diária da jornada escolar em período integral (mínimo 1400 horas como carga horária anual e mínimo 200 dias letivos anuais). Explicitar a organização dos intervalos e almoço; c) Número de vagas: não poderá haver diminuição no número de matrículas, considerando a totalidade da oferta pela escola. d) Justificativa da oferta: fundamentar os motivos pedagógicos para a oferta da Educação em Tempo Integral. e) Objetivos: conforme os fundamentos apontados na justificativa para oferta da Educação em Tempo Integral, relacioná-los aos objetivos de seleção de Disciplinas/Atividades Curriculares para a organização curricular; f) Organização curricular: expressar a organização das Disciplinas e Atividades Curriculares, bem como os conteúdos e encaminhamentos metodológicos para o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral; g) Matriz Curricular: deverá sintetizar a Proposta Pedagógica Curricular e expressar a organização curricular - as Disciplinas e Atividades Curriculares - que compõem a Educação em Tempo Integral (sugestão- Anexo I) e explicitar se a oferta ocorrerá de forma simultânea ou gradativa. h) Avaliação: explicitar o sistema de avaliação, concepção, forma de registro, bem como os instrumentos e critérios de avaliação das Disciplinas e das Atividades Curriculares; i) Corpo docente: apresentar a documentação de todo o corpo docente que irá atuar com as Disciplinas ou Atividade Curricular. (Os docentes deverão ser habilitados conforme o art. 62 da LDB 9394/96); j) Descrição dos Recursos Físicos e Materiais: Relatar as condições de estrutura física e de materiais pedagógicos para a implementação das práticas educativas previstas na Proposta Pedagógica. OBSERVAÇÃO: Além dos itens acima, faz-se necessário considerar para organização da Proposta Pedagógica e Regimento Escolar da oferta da Educação em Tempo Integral, os subsídios legais vigentes: LDBEN nº 9394/96, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069/90, Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para Educação Básica (Resolução nº 04/2010 – CNE/CEB), Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de nove anos (Resolução nº 07/2010 – CNE/CEB), Deliberação nº 14/99 – CEE/PR, Deliberação nº 03/2006 – CEE/PR, SESA nº 318/2002, Parecer nº 739/10 – CEE/PR, Plano Nacional de Educação, Lei 10.172/01 e Decreto Federal nº 6253/07. VII - Atribuições do Núcleo Regional de Educação no processo de implantação da oferta da Educação em Tempo Integral nos anos iniciais do Ensino Fundamental Orientar, a partir das legislações educacionais vigentes, as instituições interessadas em ofertar Educação em Tempo Integral; Subsidiar teórico e metodologicamente os estabelecimentos do ensino quanto à elaboração dos documentos que irão compor o processo de solicitação de implantação da Educação em Tempo Integral; Organizar reuniões com as instituições que manifestarem interesse em ofertar Educação em Tempo Integral para orientar sobre a finalidade, objetivos e especificidades desse regime de funcionamento; Analisar, à luz dos dispositivos legais, os processos enviados pelas escolas com a solicitação para implantação do regime de ensino em Tempo Integral; Analisar, orientar e emitir Parecer da legalidade da Proposta Pedagógica/Matriz Curricular da Educação em Tempo Integral; Analisar, orientar e emitir o Ato Administrativo de aprovação do Regimento Escolar que regulamenta a Proposta Pedagógica da Educação em Tempo Integral; O NRE determinará uma Comissão de Verificação “in loco”, (composta pelas Equipes da Estrutura e Funcionamento, Documentação Escolar e Equipe Pedagógica da Educação Infantil e Anos Iniciais e do Tempo Integral) para analisar os espaços físicos e da infraestrutura do estabelecimento solicitante; A Comissão de Verificação “in loco”, emitirá Parecer Circunstanciado que explicite os aspectos pedagógicos da organização curricular, funcionamento e estrutural de cada instituição solicitante; A Comissão de Verificação “in loco”, emitirá Laudo Técnico de Parecer Favorável ou Desfavorável a implantação da oferta a Educação em Tempo Integral, justificando. Encaminhar o processo à SEED/DEB para as devidas providências de tramitação; Importante: Conforme apresentado no Anexo II todas as Instituições de Ensino dos Anos Iniciais que já ofertam a Educação em Tempo Integral deverão reencaminhar a solicitação, em consonância com esse documento orientador, para que o NRE realize uma nova análise da proposta de Implantação, no intuito de regularizar essa oferta de ensino junto ao Sistema Estadual de Ensino. VIII - Informações complementares a serem consideradas pelo NRE: pontos fundamentais para implantação da oferta da Educação em Tempo Integral 1- Organização: Educação em Tempo Integral – carga horária diária de, no mínimo 7 horas e carga horária anual de 1.400 horas, previsão de 200 dias letivos. Turno de Tempo Integral – explicitar horário de começo e término, bem como os horários de intervalos para lanches e almoço em turno único; Número de vagas e turmas: não poderá haver diminuição no número de matrículas; Dependências físicas e infraestrutura para o desenvolvimento de todas as atividades do Tempo Integral. Frequência obrigatória de todos os alunos; Poderá ser ofertada de forma simultânea ou gradativa. Assim se ofertar de forma simultânea deverá atender todos os alunos da escola. Porém se ofertar de forma gradativa, iniciará atendendo todos os 1º anos, no ano seguinte todos os 1º anos e 2º anos e assim sucessivamente, até atingir todos os alunos da escola. 2 – Proposta Pedagógica: As Equipes Pedagógicas de Educação Infantil e Anos Iniciais, de Educação Integral e as Equipes Disciplinares do NRE deverão orientar, analisar e acompanhar a Proposta Pedagógica, no que diz respeito a coerência da fundamentação teórico-metodológica, objetivos, conteúdos, metodologia e avaliação das Disciplinas e das Atividades Curriculares, à luz da legislação educacional vigente; Corpo docente: todos os docentes que atuarem com as Disciplinas ou Atividades Curriculares deverão ser habilitado, conforme artigo 62 da LDB nº 9394/96; Matriz Curricular: apresentando as disciplinas da Base Nacional Comum, Parte Diversificada e Atividades Curriculares com a devida carga horária anual, mínimo de 1400 horas; Avaliação: todas as Disciplinas/Atividades Curriculares tem frequência obrigatória e será passível de avaliação; Existência de estrutura física adequada para desenvolver o trabalho pedagógico. 3) Regimento Escolar: Regulamenta a Proposta Pedagógica da Educação em Tempo Integral, dessa forma o Regimento deverá estar em consonância com a Proposta Pedagógica analisada; A escola deverá elaborar um novo Regimento Escolar quando solicitar a oferta da Educação em Tempo Integral considerando a nova organização curricular e especificidade dessa oferta. ANEXO I Sugestão de Matriz Curricular Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Tempo Integral NRE: Município: Estabelecimento: Endereço: Fone: Entidade Mantenedora: Forma: (Simultânea ou Gradativa) Curso: Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Ciclo ou Ano) Turno: Integral Ano de implantação: Carga Horária Anual: ( igual ou maior ) 1400 horas Disciplinas/Atividades Curriculares Ano/Ciclo Carga Horária Anual 1º 2º 3º 4º 5º Arte Educação Física Matemática L. E. M. - idioma escolhido Mínimo de 1400 horas 400 horas de 1400 Mínimo de 1horas Mínimo 1400 horas de 1400 Mínimo de horas Mínimo Língua Portuguesa Seleção das Atividades Curriculares definidas pela Escola em consonância com a Resolução nº07/10 CNE/CEB. Mínimo de 1400 horas História Mínimo de 1400 horas Geografia Atividades Curriculares*** Ensino Religioso Disciplinas Parte Diversificada** Base Nacional Comum* Ciências Horário de Almoço**** * Base Nacional Comum – conforme Resolução nº 07/2010, artigos 14 e 15, referem-se às Disciplinas; **Parte Diversificada – a) os conteúdos curriculares serão definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, os mesmos tem origem nas disciplinas científicas; b) Língua Estrangeira Moderna - L.E.M. (idioma escolhido) – disciplina opcional; c) base legal - Resolução nº07/2010, artigos 11, 12, 15 e 17, *** Atividades Curriculares – a) compõem a ampliação da jornada escolar e deverão estar articuladas as disciplinas da Base Nacional Comum e Parte Diversificada, embasadas na Resolução nº07/2010 – CNE/CEB, (artigos 37, parágrafo 1º); b) na proposta pedagógica curricular deverá constar explicitamente os conteúdos que serão desenvolvidos nas atividades curriculares com carga horária anual. ****Horário de Almoço – será computado como carga horária de efetivo trabalho escolar mediante apresentação na proposta pedagógica curricular, pois será passível de controle de frequência e de responsabilidade de corpo docente habilitado, conforme Parecer nº02/2003 CNE/CEB. Referências BRASIL. Ministério da Educação. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996. Brasília. _________.Ministério da Educação. Projeto de Lei do Plano Nacional de Educação - (PNE 2011-2020). Projeto em tramitação no Congresso Nacional – PL nº8.035/2010. Curitiba. _________.Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para Ensino Fundamental de 9 (anos). Resolução nº07, de 14 dezembro de 2010. Brasília, p. 03-11. ________. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Resolução nº04, de 13 de julho de 2010. Brasília. ________. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Parecer nº11/2010, aprovado em 7 de julho de 2010. Brasília. ________.Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Recreio como atividade escolar (referente à Indicação CNE/CEB 2/2002 DE 04.11.2002). Parecer nº02/2003 – aprovado em 19 de fevereiro de 2003. Brasília. ________. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Orientação sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos. Parecer nº04/2008, aprovado em 20 de fevereiro de 2008. Brasília. CHAVES, Marta. Intervenções pedagógicas e promoção da aprendizagem da criança: contribuições da psicologia histórico-cultural. In: FAUSTINO, Rosangela Célia; CHAVES, Marta; BARROCO, Sonia Maria Shima (orgs.). Intervenções pedagógicas na educação escolar indígena: contribuições da teoria histórico-cultural. Maringá: Eduem, 2008. DEMO, P. Escola de Tempo Integral. (UnB, 2007) Textos Discutiveis – 11. Disponível em: http;//pedrodemo.blogspot.com.br/search?q=integral. Acesso em: 02/03/2012. KRAMER, Sonia. Infância, cultura e educação. In: PAIVA, Aparecida; EVANGELISTA, Aracy; PAULINIA, Graça; VERSANI, Zélia (orgs). No fim do século: a diversidade o jogo do livro infantil e juvenil. 2ª ed. Belo Horizonte: 2003. p.9-36. LIMA, Elieuza; PENITENTE, A. A. Luciana; CASTRO, M. Rosane. Crianças, práticas pedagógica e práticas de pesquisa: algumas reflexões e desafios. In: CHAVES, Marta; SETOGUTI, Ruth Izumii;VOLSI, Maria Eunice França (orgs.) . A função social da escola: das políticas públicas às práticas pedagógicas. Maringá: Eduem, 2011. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Regimento Escolar. Deliberação nº16/99, aprovado em 12 de novembro de 1999. Curitiba. _______. Conselho Estadual de Educação. Normas para a criação, credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, autorização e renovação de autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, verificações, cessação de atividades escolares, supervisão e avaliação, referentes às instituições de ensino da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. Deliberação nº02/10, aprovada em 12 de novembro de 2010. Curitiba. _______. Conselho Estadual de Educação. Consulta sobre funcionamento de escola em tempo integral. Parecer nº515/09, aprovado em 30 de novembro de 2009. Curitiba. _______. Conselho Estadual de Educação. Consulta sobre oferta da educação em tempo integral e de ações complementares na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Parecer nº739/10, aprovado em 3 de agosto de 2010. Curitiba. QUINTEIRO, Jucirema; CARVALHO, de Carvalho Diane. Articulação entre Educação Infantil e Anos Iniciais: o direito à infância na escola!. In: FLOR, Dalânea Cristina; DURLI, Zenilde (org.). Educação infantil e formação de professores. Florianópolis. Ed. da UFSC, 2012. p.193-211. TONUCCI, Francesco. A solidão da criança/Francesco Tonucci; tradução de Maria de Lourdes Tambaschia Menon; revisão técnica de Ana Lúcia Goulart de Faria. Campinas, SP: Autores Associados, 2008. GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ Carlos Alberto Richa SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Flávio Arns DIRETORIA GERAL Jorge Wekerlin SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO Meroujy Giacomassi Cavet DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA Maria Cristina Theobald COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS Eliane Alves Bernardi Benatto EQUIPE TÉCNICO PEDAGÓGICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS Roseli Correia de Barros Casagrande Leila Cristina Mattei Cirino Lesily Chiavelli Splicido Curitiba 2012