Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. RELAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS, CUJAS CONTAS FORAM JULGADAS IRREGULARES, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE, NOS ÚLTIMOS OITO ANOS Amparo Legal: - Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, art.2º, alínea “g”. Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] -1- Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. LISTA NOMINAL DOS GESTORES GESTOR 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 18 19 20 21 22 23 25 26 27 28 29 30 31 32 33 CPF Adalberto Ferreira da Silva Adão Leite Martins Adão Leite Martins Ademir Batista de Figueiredo Aldo Rodrigues de Moura Ana Maria Cunha do Nascimento Figueiredo Antonio Alves Leitão Neto Antônio Carlos Pinheiro Antonio Jamisson Silva de Oliveira Antonio José Brasil da Silva Aurélio de Souza Braga Claudemir Batista Cavalcante Daniel Nogueira da Silva Daniel Queiroz de Sant’Ana Deusdete Rodrigues de Melo Edison Martins de Assis Evandro Oliveira Cardoso Francimar Fernandes de Albuquerque Francisco Batista de Souza Francisco Feitoza Batista Francisco Fernandes dos Santos Francisco Tutucima Guimarães Rocha Francisco Vagner de Santana Amorim Hidelbrando Amorim Isoneido Bezerra de Araújo Ivaneto Dias de Oliveira Joais da Silva dos Santos Jorge Almeida da Silva José Altamir Taumaturgo Sá José Altamir Taumaturgo Sá José Altamir Taumaturgo Sá 021.753.392-20 308.563.612-91 308.563.612-91 466.038.592-20 339.537.322-34 308.094.102-06 5.128/08 6.021/09 7.200/11 6.231/09 4.690/07 6.053/09 Nº NA LISTA 22 34 51 38 17 37 164.631.292-91 6.662/10 3.884/05 6.327/09 4.983/07 7.055/10 5.080/08 7.249/11 7.324/11 4.113/05 2.323/98 6.788/10 5.967/09 44 04 40 20 48 21 53 55 11 07 46 31 052.316.202-20 6.660/10 4.064/05 2.323/98 5.335/08 43 10 07 25 079.412.002-44 6.959/10 47 079.805.152-34 411.724.852-91 339.735.392-00 594.911.402-72 051.319.102-00 327.795.802-20 327.795.802-20 327.795.802-20 3.704/04 7.371/11 7.285/11 6.034/09 4.457/06 3.117/04 4.354/06 5.569/08 02 56 54 35 14 01 13 26 664.343.862-49 079.370.402-20 035.819.342-72 233.426.332-04 339.735.392-00 645.641.772-49 070.246.652-20 020.023.452-87 012.998.242-34 183.469.722-04 165.688.992-49 ACÓRDÃO Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] -2- Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 60 61 62 63 64 José Altamir Taumaturgo Sá José Altamir Taumaturgo Sá José Cleomar da Silva Santos José Felizardo da Silva José Luiz Sombra Rodrigues José Maria Alves da Silva José Monteiro da Silva José Monteiro da Silva Josimar Gadelha Olegário Júlio Barbosa de Aquino Liberato Ribeiro da Silva Filho Manoel Batista de Araújo Manoel Batista de Araújo Maria do Socorro da Silva Prado Maria Silena de Farias Franca Nuno Álvaro Miranda Filho Nuno Álvaro Miranda Filho Ocimar Pereira Xavier Osvaldo Coutinho Ozias Bezerra da Silva Pedro Mendes Lima Raimundo do Nascimento Sandoval Batista de Araújo Sebastião Benício de Souza Sebastião de Aguiar da Fonseca Dias Sebastião Rita de Carvalho Sivaldo Barbosa Sereno Sivaldo Barbosa Sereno Stélio Martins Rocha Vilseu Ferreira da Silva 327.795.802-20 327.795.802-20 012.999.722-68 096.409.402-91 126.843.332-20 216.640.992-04 021.919.202-25 021.919.202-25 443.807.472-04 197.607.442-87 812.227.342-49 196.971.202-34 196.971.202-34 138.015.892-34 257.068.962-91 257.068.962-91 308.740.762-34 811.296.122-34 079.695.112-87 391.227.192-53 014.845.412-72 339.358.402-25 216.008.992-34 688.501.742-68 688.501.742-68 272.789.131-87 6.315/09 7.483/11 5.670/08 3.937/05 6.544/10 4.009/05 4.353/06 6.365/09 4.013/05 7.425/11 6.746/10 6.049/09 7.197/11 7.056/10 4.960/07 6.010/09 6.011/09 5.179/08 5.737/09 3.884/05 4.689/07 5.302/08 3.949/05 4.611/06 4.983/07 39 58 27 05 42 08 12 41 09 57 45 36 50 49 19 32 33 23 28 04 16 24 06 15 20 5.811/09 3.718/04 4.732/07 5.849/09 7.246/11 29 03 18 30 52 Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] -3- Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. ROL DOS RESPONSÁVEIS QUE TIVERAM SUAS CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE 01 Nome: Senhor José Altamir Taumaturgo Sá Função: Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus Acórdão nº 3.117 Processo: 13.819.2001-00- TCE. Órgão: Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus (Prestação de Contas, exercício de 2000). Sessão: 689ª Data: 18/03/2004 Decisão: Irregularidade. Recomposição ao erário público - valor de R$-7.564,68. Multa 10%. OBS.: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA DO ACÓRDÃO N° 3.117/04 – PROCESSO N° 16.168.2004-52-TCE – ARQUIVADO POR DETERMINAÇÃO DO CONS. PRESIDENTE EM 04/08/05, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, IV DO CPC). 02 Nome: Senhor Hidelbrando Amorim Função: Presidente da Câmara Municipal de Brasiléia-AC Acórdão nº 3.704 Processo: 13.769.2001-00- TCE. Órgão: Câmara Municipal de Brasiléia-AC (Prestação de Contas, exercício de 2000). Sessão: 706ª Data: 29/07/2004 Decisão: Irregularidade. Descumprimento do art. 42 da LRF e a não confirmação dos gastos com a remuneração dos Vereadores (CF/88, art. 29, inciso VII). Multa no valor de R$-3.570,00. 03 Senhor Sivaldo Barbosa Sereno Presidente da Câmara Municipal de Jordão nº 3.718 14.292.2002-46-TCE. Câmara Municipal de Jordão (Prestação de Contas, exercício de 2001). Sessão: 708ª Data: 19/08/2004 Decisão: Irregularidade. a) divergência no valor da Despesa Autorizada apurada através dos Decretos nºs 018 e 058, acostados às fls. 21/23 Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] -4- Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. destes autos, da constante às fls. 14 (Anexo XI) e 15 (Anexo XII), que registram o montante de R$ 118.668,83. A diferença (R$ 3.700,87) é igual ao valor das anulações, o que demonstra que as mesmas não foram excluídas do total autorizado; b) gasto sem autorização orçamentária legislativa; c) falta das folhas de pagamento dos Senhores Vereadores, o que impossibilitou a verificação do limite previsto no art. 29, inciso VII da Constituição Federal; Multa. Notificação. 04 Nome: Senhores Ozias Bezerra da Silva e Antônio Carlos Pinheiro Função: Diretor Presidente e Diretor Administrativo Acórdão nº 3.884 Processo: 13.830.2001-23-TCE. Órgão: EMURB (Prestação de Contas, exercício de 2000). Sessão: 731ª Data: 17/02/2005 Decisão: Irregularidade. Ausência de contabilização da COFINS e PIS (novos e velhos); não pagamento dos tributos estaduais e municipais; erro formal: impropriedades técnicas nas Notas Explicativas; não comprovação do adiantamento a empregados - Salário Família; inconsistência do Balanço Patrimonial em face da inalteração do Ativo Permanente Diferido; contabilização de Notas Fiscais da empresa DIVIART para prestação de serviços à Prefeitura Municipal de Porto Acre; Insolvência da empresa. Isento de responsabilidades o senhor Gutemberg de Souza Araújo, por ter exercido a função de Diretor Técnico, bem como os Senhores Lauro Julião de Sousa Sobrinho e Hélio Pereira do Amaral, nomeados no final do exercício. 05 Nome: Senhor José Felizardo da Silva Função: Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Porto Acre Acórdão nº 3.937 Processo: 13.770.2001-52-TCE. Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Acre (Prestação de Contas, exercício de 2000). Sessão: 737ª Data: 07/04/2005 Decisão: Irregularidade. Valores pagos irregularmente a título de subsídios aos Vereadores, no montante de R$-23.374,77, que ultrapassaram o limite estabelecido no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal - devolução desta importância aos cofres municipais, pelo Senhor José Felizardo da Silva. Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] -5- Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO OBS.: Nº 3.937/05– PROCESSOS NºS 17.413.2005-2-TCE, de 25/07/05 e 17.617.20056-TCE, de 01/11/05. JULGADO NA 790ª S. O. ACÓRDÃO 4.402/06 DECISÃO: NÃO CONHECIDO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. 06 Senhor Sandoval Batista de Araújo Presidente da Câmara Municipal nº 3.949 13.773.2001-00-TCE. Câmara Municipal de Assis Brasil (Prestação de Contas, exercício de 2000). Sessão: 739ª Data: 28/04/2005 Decisão: Irregularidade. Resultado deficitário apurado nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, que resultou na redução do patrimônio e, da ausência dos extratos bancários e suas respectivas conciliações, impossibilitando a confirmação da receita e do Balanço Financeiro; Aplicação de Multa no valor de R$-1.428,00. Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Nome: Função: respectivamente. Acórdão: Processo: Órgão: Data: Decisão: 07 Senhores Edison Martins de Assis e Francisco Fernandes dos Santos Ex-Diretores Presidente e Administrativo da EMATER/ACRE, 2.323/98 7.664.1998-98 Inspeção na EMATER/ACRE, exercício de 1996 03-09-1998 Irregularidade. Encargos sociais não recolhidos. Pagamento a maior a seus dirigentes. Concessão de adiantamentos não prestados contas. Pessoal requisitado e cedido ao arrepio do disposto no art. 141 da LCE nº 39/93. Sr. Francisco Fernandes dos Santos – devolução de R$ 854,64 de adiantamentos a sua própria pessoa e a outro servidor. Sr. Edison Martins de Assis – devolução de R$ 1.700,00, referente a remessa de numerário às Unidades de Acrelândia, Humaitá, Assis Brasil, Tarauacá e Xapuri não prestado contas, apesar de citado pelo Tribunal. Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] -6- Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA Obs.: NO ACÓRDÃO Nº 2.323/98, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 7.664.1998-98-TCE - INSPEÇÃO NA EMATER/ACRE, EXERCÍCIO DE 1996 PROCESSO Nº 12.435.1998-00-TCE - ACÓRDÃO Nº 3.982/05 - JULGADO NA 743ª S. O. DECISÃO: IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO AOS GESTORES. MANTIDO OS ITENS 1, 2, 5 e 6 do ACÓRDÃO Nº 2.323/98. _________________________________________________________________ 08 Nome: Senhor José Maria Alves da Silva Função: Presidente da Câmara Municipal de Sena Madureira. Acórdão nº 4.009 Processo: 13.523.2000-69-TCE. Órgão: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Sena Madureira, exercício de 1999. Sessão: 748ª Data: 07/07/2005. Decisão: Irregularidade. Resultado negativo apurado nas Variações Patrimoniais e, dos valores pagos a maior a título de subsídios aos vereadores, no montante de R$-12.613,06, ultrapassando o limite estabelecido no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal. Devolução aos Cofres Municipais da importância paga a mais aos Senhores Vereadores - valor de R$12.613,06. OBS: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – Processo nº 17.677.2005-10-TCE. Julgado no dia 11/09/08. DECISÃO: Conhecimento e provimento em parte. Retirado o valor das sessões extraordinárias. Manutenção da irregularidade. Condenação. Aplicação de Multa. Arquivamento do processo. 09 Nome: Senhor Josimar Gadelha Olegário Função: Presidente da Câmara Municipal de Capixaba. Acórdão nº 4.013 Processo: 14.777.2003-75-TCE. Órgão: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Capixaba, exercício de 2002. Sessão: 749ª Data: 14/07/2005 Decisão: Irregularidade. Subsídio dos Vereadores reajustado pela Resolução nº 007/2001. Ofensa ao princípio da anterioridade (art. 29, inciso VI da Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] -7- Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. CF). Despesa do legislativo superior ao limite constitucional (art. 29-A, inciso I da CF). RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO OBS.: Nº 4.013/05 – PROCESSO Nº 17.619.2005-7-TCE – JULGADO NA 790ª S. O. – ACÓRDÃO Nº 4.402/2006, NO DIA 01/06/06 – DECISÃO: MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA. 10 Nome: Senhor Francisco Feitoza Batista Função: Presidente da Câmara Municipal de Tarauacá. Acórdão nº 4.064 Processo: 13.491.2000-46-TCE. Órgão: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Tarauacá, exercício de 1999. Sessão: 753ª Data: 11/08/2005 Decisão: Irregularidade. Déficit orçamentário. Remuneração paga a maior, contrariando o disposto no art. 29, inciso VII da CF/88. Devolução de R$-7.987,34, paga a maior, no ano de 1999, aos Senhores Vereadores. RECURSO – PEDIDO DE REVISÃO, SEM EFEITO SUSPENSIVO OBS.: – Processo nº 18.013.2006-07-TCE – julgado na 921ª S.O no dia 16/04/2009 DECISÃO: Acórdão nº 5.903/09 - Conhecimento. Não provimento. Manutenção dos termos da decisão contida no Acórdão nº 4.064/05. Averbação. Desapensamento. Prosseguimento do Processo nº 13.491.2000-46-TCE. PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM Nº 001.06.009686-2 – AÇÃO ANULATÓRIA obs. – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE DATA DE 25/08/2011 – já transitado em julgado. 11 Nome: Senhor Deusdete Rodrigues de Melo Função: Presidente da Câmara Municipal de Mâncio Lima. Acórdão nº 4.113/05 Processo: 13.170.1999-98-TCE. Órgão: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Mâncio Lima. Sessão: 756ª Data: 08/09/2005 Decisão: Irregularidade. Remuneração dos Vereadores paga a maior, contrariando o disposto no art. 29, inciso VII da CF/88. Devolução de R$-10.767,17, paga a maior aos Senhores Vereadores no ano de 1998, acrescidos de correção monetária e juros de mora, por contrariar o disposto no art. 29, inciso VII da Constituição Federal. Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] -8- Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. PEDIDO DE REVISÃO – PROCESSO Nº 18.378.2006-07-TCE – JULGADO NA 916ª Sessão Ordinária - ACÓRDÃO Nº 5.825/2009. DECISÃO: Conhecimento. Provimento parcial. Manutenção de parte da condenação recorrida. Abertura de processo autônomo para levantamento da receita de iluminação pública ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, por município. 12 Nome: Senhor José Monteiro da Silva Função: Prefeito Municipal de Assis Brasil. Acórdão nº 4.353/06 Processo: 13.161.1999-00-TCE (C/04 Anexos). Órgão: Prefeitura Municipal de Assis Brasil. Sessão: 784ª Data: 20/04/2006 Decisão: Condenação. Devolução de R$-5.039,27, devidamente corrigidos monetariamente, em face da não comprovação de disponibilidades financeiras que deveriam constar na conta do FUNDEF. Pagamento de multa, em razão das irregularidades apontadas, em especial a realização de despesa sem prévio empenho, no montante de R$-7.000,00, de acordo com o art. 88 c/c art. 89, ambos da Lei Complementar Estadual nº 39/93. OBS: 13 Nome: Senhor José Altamir Taumaturgo Sá Função: Prefeito de Santa Rosa do Purus. Acórdão nº 4.354/06 Processo: 15.959.2004-00-TCE (C/ 02 Anexos). Órgão: Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Purus. Sessão: 784ª Data: 20/04/2006 Decisão: Condenação. Devolução de R$-21.424,44, referentes ao pagamento dos reajustes dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito sem prévia autorização legal. 14 Nome: Senhor Jorge Almeida da Silva Função: Presidente da Câmara Municipal de Manuel Urbano. Acórdão nº 4.457/06 Processo: 13.480.2000-98-TCE. Órgão: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Manoel Urbano, exercício de 2000. Sessão: 797ª Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] -9- Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Data: 27/07/2006 Decisão: Irregularidade. Devolução de R$ 10.774,56, paga a maior aos vereadores, no exercício de 1999, contrariando o disposto no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal. 15 Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Senhor Sebastião Benício de Souza Presidente da Câmara Municipal de Acrelândia nº 4.611/06 13.169.1999-52-TCE (C/02 Volumes e 01 Anexo) Prestação de Contas da Câmara Municipal de Acrelândia, exercício de 1998. Sessão: 814ª Data: 14/12/2006 Decisão: Irregularidade. Ultrapassado o limite máximo do subsídio dos vereadores estabelecido pela EC. nº 01/92. Condenação. Devolução de R$ 620,35. 16 Senhor Pedro Mendes Lima Presidente da Câmara Municipal de Manuel Urbano nº 4.689/07 16.001.2004-80-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Manuel Urbano, exercício de 2003. Sessão: 827ª Data: 29/03/2007 Decisão: Irregularidade. Excesso na despesa com a folha de pagamento da Câmara, no valor de R$ 1.872,60 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), ultrapassando o limite estabelecido no §1º, do art. 29-A, da Constituição Federal de 1988. Aplicação de Multa de R$ 714,00. 17 Nome: Senhor Aldo Rodrigues de Moura Função: Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus Acórdão nº 4.690/07 Processo: 15.953.2004-23-TCE Órgão: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus, exercício de 2003. Sessão: 827ª Data: 29/03/2007 Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 10 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Decisão: Irregularidade. Ausência do documento que fixou a remuneração dos agentes políticos do Legislativo. Aplicação de Multa – R$ 714,00. 18 Nome: Senhor Sivaldo Barbosa Sereno Função: Presidente da Câmara Municipal de Jordão Acórdão nº 4.732/07 Processo: 14.879.2003-00-TCE Órgão: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Jordão, exercício de 2002. Sessão: 832ª Data: 10/05/2007 Decisão: Irregularidade. Ausências do documento que fixou a remuneração dos agentes políticos do Legislativo e do termo de Conferência de Caixa. Aplicação de Multa - R$ 3.500,00. 19 Nome: Senhora Maria Silena de Farias Franca Função: Presidente da Fundação Garibaldi Brasil Acórdão nº 4.960/07 Processo: 15.171.2003-52-TCE Órgão: Prestação de Contas da Fundação Garibaldi Brasil exercício de 2001. Sessão: 860ª Data: 13/12/2007 Decisão: Irregularidade. Despesa cuja finalidade pública não foi comprovada. Condenação. Devolução - R$ 1.100,00. 20 Nome: Senhores Sebastião de Aguiar da Fonseca Dias e Antonio José Brasil da Silva. Função: Diretor-Presidente e Diretor Administrativo do SAERB, respectivamente Acórdão nº 4.983/07 Processo: 13.202.1999-00-TCE (C/02 Anexos) Órgão: Prestação de Contas do SAERB, exercício de 1998. Sessão: 861ª Data: 20/12/2007 Decisão: Irregularidade, face as infrações à Lei Federal nº 4.320/64 e à Instrução Normativa-TCE nº 001/92, com ênfase: a) ausência dos Demonstrativos dos Créditos Adicionais e seus respectivos decretos de aberturas e cancelamentos; b) déficit Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 11 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. da Execução Orçamentária de R$ 7.192.725,99; c) divergência na composição dos valores no Balanço Orçamentário, referente à Receita de Capital; d) ausência da relação das obras e pagamentos efetuados pela Autarquia; e) ausência das Conciliações e Extratos Bancários; f) ausência de Demonstrativo Sintético da Movimentação de Material do Almoxarifado (IN/TCE Nº 001/92); g) ausência da composição do Detalhamento da Conta Consignações e Valores em Trânsito; h) ausência do Inventário Físico-Financeiro do Almoxarifado; i) ausência do Demonstrativo das Entradas e Saídas do Almoxarifado; j) ausência do Relatório da Comissão e o respectivo ato de sua constituição; l) aumento de 07 (sete) funcionários no quadro de pessoal sem a devida justificativa. Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Decisão: 21 Senhor Claudemir Batista Cavalcante Presidente nº 5.080/08 16.002.2004-69-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Brasiléia, exercício de 2003. 871ª 13/03/2008 Decisão: Irregularidade. Descumprimento do limite de gastos com a folha de pagamento, nos termos impostos pelo art. 29-A, §1º, da CF/88. Multa R$ 714,00. 22 Senhor Adalberto Ferreira da Silva Presidente nº 5.128/08 14.825.2003-00-TCE (C/03 Anexos) Prestação de Contas do Serviço de Água e Esgoto do Município de Rio Branco - SAERB, exercício de 2002. 873ª 03/04/2008 Irregularidade – incorreção – ocorrência de restos a pagar sem cobertura financeira. Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 12 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Obs.: Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Decisão: Obs.: Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Decisão: OBS: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – Processo nº 12.314.2008-00-TCE – Acórdão 5.510/08. Conhecido – Não provido. 23 Senhor Ocimar Pereira Xavier Presidente nº 5.179/08 15.991.2004-52-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Capixaba, exercício de 2003. 875ª 17/04/2008 Irregularidade. Descumprimento dos limites com a Despesa Total do Poder Legislativo e com a despesa decorrente da Folha de Pagamento, nos termos estabelecidos pelo art. 29-A, inciso I e §1º, da Constituição Federal de 1988. Multa R$ 714,00. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO Nº 12.237.2008-00 – Acórdão 5.528/08 – Negado – Mantida a decisão recorrida. 24 Senhor Raimundo do Nascimento Presidente nº 5.302/08 17.884.2006-09-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Sena Madureira, exercício de 2005. 882ª 19/06/2008 Irregularidade. Incorreções no Balanço Orçamentário, deduzidas das informações sobre créditos adicionais, bem assim em relação à receita executada e ausência da norma fixadora da remuneração dos vereadores do município e das respectivas folhas de pagamento. Instauração de Tomada de Contas Especial TCE nº 14.298.2010-60 - ainda em trâmite nesta corte de contas - 2ª IGCE desde de 06-01-2011 . Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 13 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Decisão: Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Decisão: 25 Senhor Francisco Tutucima Guimarães Rocha Presidente nº 5.335/08 17.157.2005-5-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Mâncio Lima, exercício de 2004. 884ª 03/07/2008 Irregularidade. Não cumprimento do limite de gastos com o Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A, inciso I, da CF88. 26 Senhor José Altamir Taumaturgo Sá Prefeito nº 5.569/08 18.659.2007-09-TCE (C/01 Anexo) Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Purus, exercício de 2006. 900ª 23/10/2008 Irregularidade. Despesa executada superior ao somatório das receitas arrecadadas, em desacordo com o princípio do equilíbrio orçamentário. o saldo apurado no exercício anterior não guarda conformidade com o montante relativo ao saldo a ser transferido para o exercício seguinte; os Balanços Patrimonial e Financeiro apresentam-se inconsistentes; o limite constitucional exigido para a educação, nos termos do caput do art. 212 não foi cumprido e diverge do percentual informado no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2006; os repasses ao Poder Legislativo não foram efetuados nos termos do art. 29-A, da CF/88. Aplicação de multa - R$ 714,00. Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 14 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Decisão: Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Decisão: Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Decisão: 27 Senhor José Cleomar da Silva Santos Presidente nº 5.670/08 17.152.2005-2-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Feijó, exercício de 2004. 906ª 04/12/2008 Irregularidade. Descumprimento do limite contido no art. 29-A, inciso I, da CF/88. Aplicação de multa - R$ 714,00. 28 Senhor Osvaldo Coutinho Presidente nº 5.737/2009 15.978.2004-80-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Acrelândia, exercício de 2003. 911ª 22/01/2009 Irregularidade. Devolução de R$ 8.300,00 de valores pagos a maior aos vereadores. Multa de 10%. 29 Senhor Sebastião Rita de Carvalho Presidente de Câmara nº 5.811/2009 17.879.2006-32-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Acrelândia, exercício de 2005. 915ª 19/02/2009 Irregularidade. Inconsistência do valor da despesa total com pessoal e encargos e o pagamento relativo aos subsídios dos vereadores integrantes da Mesa Diretora, em desacordo com o disposto no § 4ª, art. 39, da Constituição Federal. Condenação. Devolução - valor devidamente corrigido de R$ 17.600,00, gasto indevidamente com pagamento de verba de representação aos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia. Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 15 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Decisão: 30 Senhor Stélio Martins Rocha Diretor do DETRAN nº 5.849/2009 13.196.1999-23-TCE Prestação de Contas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, exercício de 1998. 917ª 12/03/2009 Irregularidade. Existência de dano e/ou prejuízo ao erário público, pelo não registro no almoxarifado das despesas de Material de Consumo e Equipamentos. Condenação. Devolução - valor de R$ 53.731,27. Multa de 10%. 31 Nome: Senhor Francimar Fernandes de Albuquerque Função: Prefeito Acórdão nº 5.967/2009 Processo: 17.847.2006-108-TCE (C/01 Anexo e Processos nºs 17.784.2006-10-TCE e 17.785.2006-10-TCE – Apensos) Órgão: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Feijó, exercício de 2005. Sessão: 926ª Data: 21/05/2009 Decisão: Irregularidade. Diferença apurada nas disponibilidades financeiras transferidas para o exercício seguinte. Devolução de R$ 177.440,32. Multa de 10%. OBS: PEDIDO DE REVISÃO – Processo Nº 14.071.2010-01-TCE. 2ª IGCE – 31-08-2010. Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: 32 Senhor Nuno Álvaro Miranda Filho Presidente nº 6.010/2009 15.977.2004-00-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Rio Branco, exercício de 2003. 928ª Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 16 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Data: Decisão: Nome: Função: Acórdão Processo: Apenso). Órgão: Sessão: Data: Decisão: Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Decisão: Nome: Função: Acórdão Processo: 04/06/2009 Irregularidade. Pagamentos feitos a maior ao Vereador Pedro de Oliveira Silva. Devolução de R$ 5.918,50. Aplicação de Multa de 10%. 33 Senhor Nuno Álvaro Miranda Filho Presidente nº 6.011/2009 17.151.2005-2-TCE (Processo nº 17.074.2005-4-TCE – Prestação de Contas da Câmara Municipal de Rio Branco, exercício de 2004. 928ª 04/06/2009 Irregularidade. Pagamentos feitos a maior aos Vereadores Pedro de Oliveira Silva e José Maria de Freitas Moreira não estando comprovados os períodos de substituição nos cargos de Presidente e 1º Secretário, respectivamente. Devolução de R$ 4.054,50. Multa de10%. 34 Senhor Adão Leite Martins Presidente nº 6.021/2009 19.633.2008-86-TCE. Prestação de Contas da Câmara Municipal de Senador Guiomard, exercício de 2007. 929ª 18/06/2009 Irregularidade. Valores pagos a título de diferenciação salarial aos membros da Mesa Diretora, que violam os princípios da anterioridade e da legalidade previstos nos art. 29, inciso VI e art. 39, §4º, ambos da Constituição Federal de 1988. 35 Senhor Joais da Silva dos Santos Prefeito nº 6.034/2009 17.857.2006-09-TCE (C/01 Anexo) Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 17 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Órgão: exercício de 2005. Sessão: Data: Decisão: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Capixaba, 930ª 25/06/2009 Irregularidade. Disponibilidades financeiras não comprovadas e pagamento de despesas inexistentes. Devolução de R$ 381.399,11. Multa de 714,00. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO Nº OBS.; 13.526.2009-30 – Julgado em 09-02-2012 – Acórdão nº 7.602/2012 – MANTIDA A DECISÃO. 36 Nome: Senhor Manoel Batista de Araújo Função: Prefeito Acórdão nº 6.049/2009 Processo: 12.044.2008-50-TCE (C/02 Anexos). Órgão: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Assis Brasil, exercício de 2007. Sessão: 931ª Data: 02/07/2009 Decisão: Irregularidade. Saldo do exercício não comprovado. Conta do Balanço Patrimonial denominada “pagamentos antecipados”. Devolução de R$ 452.443,69. Multa de 10%. 37 Senhora Ana Maria Cunha do Nascimento Figueiredo Presidenta da Câmara Municipal de Assis Brasil nº 6.053/2009 18.673.2007-98-TCE. Prestação de Contas da Câmara Municipal de Assis Brasil, exercício de 2006. Sessão: 932ª Data: 09/07/2009 Decisão: Irregularidade. Execução de despesa sem prévia autorização legal. Abertura de processo autônomo. Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Nome: Função: Acórdão 38 Senhor Ademir Batista de Figueiredo Presidente da Câmara Municipal de Jordão nº 6.231/2009 Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 18 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Processo: Órgão: 19.638.2008-07-TCE. Prestação de Contas da Câmara Municipal de Jordão, exercício de 2007. Sessão: 939ª Data: 02/09/2009 Decisão: Irregularidade. Pagamento indevido feito ao Vereador João Alves Cordeiro durante todo o exercício de 2007. Devolução de R$ 864,00. ________________________________________________________________ 39 Nome: Senhor José Altamir Taumaturgo Sá Função: Prefeito Acórdão nº 6.315/2009 Processo: 14.806.2003-46-TCE (C/16 Anexos). Órgão: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Purus, exercício de 2002. Sessão: 942ª Data: 23/09/2009 Decisão: Irregularidade. Pagamento a maior, a título de subsídios aos Senhores Prefeito e Vice-Prefeito. Devolução de R$ 4.700,85. _______________________________________________________________ 40 Nome: Senhor Antonio Jamisson Silva de Oliveira Função: Presidente Acórdão nº 6.327/2009 Processo: 12.020.2008-30-TCE. Órgão: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Marechal Thaumaturgo, exercício de 2007. Sessão: 942ª Data: 23/09/2009 Decisão: Irregularidade. Pagamentos indevidos aos vereadores, a título de ajuda de custo, no mês de dezembro de 2007. Devolução de R$ 5.700,00. Multa de 10%. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO OBS.: Nº 14.476.2010-80-TCE – JULGADO NA 1007ª S. O. – Acórdão nº 7.162/2011. DECISÃO: Conhecimento do recurso. Não provimento. Manutenção da decisão recorrida. Expedição de quitação de débito. Averbação. Desapensamento. Arquivamento dos autos. Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 19 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Obs: PEDIDO DE REVISÃO – PROCESSO Nº 15.250.2011-20-TCE - JULGADO EM 01-03-2012 – ACÓRDÃO Nº 7.609/2012 - MANTIDA A DECISÃO. _____________________________________________________________ 41 Nome: Senhor José Monteiro da Silva Função: Prefeito Acórdão nº 6.365/2009 Processo: 13.482.2000-52-TCE (C/ 03 Anexos). Órgão: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Assis Brasil, exercício de 2007. Sessão: 943ª Data: 30/09/2009 Decisão: Irregularidade. Não consta nos autos os respectivos extratos bancários e comprovação dos saldos. Devolução de R$ 49.807,58. Multa de 10%. Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Sessão: Data: Decisão: OBS: Nome: Função: Acórdão Processo: 42 Senhor José Luiz Sombra Rodrigues Presidente da CODISACRE nº 6.544/2010 12.944.2009-40-TCE. Prestação de Contas da CODISACRE, exercício de 2008. 955ª 20/01/2010 Irregularidade. Ausência de comprovação da remuneração dos dirigentes da Companhia. Tomada de Contas Especial a fim de apurar a regularidade ou não da despesa com a remuneração dos administradores da Companhia no exercício de 2008. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Processo nº 14.303.2010-00 – Secretaria das Sessões para citação – 29-05-2012. 43 Senhor Francisco Batista de Souza Prefeito Municipal de Senador Guiomard nº 6.660/2010 15.049.2003-23-TCE (C/08 Anexos). Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 20 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Órgão: Sessão: Data: Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Senador Guiomard, período de janeiro a outubro de 2003. 967ª 28/04/2010 Decisão: 1) considerar irregulares as contas verificadas na inspeção especial realizada na Prefeitura Municipal de Senador Guiomard, no período de janeiro a outubro de 2003, de responsabilidade do Senhor Francisco Batista de Souza – Prefeito à época, em face de a análise técnica complementar ter constatado dano ao Erário, correspondente ao excesso ocorrido na remuneração de Secretários e das infrações: a) realização de despesa sem prévio empenho (art. 64, caput, da Lei 4.320/64); b) ausência de controle de entrada e saída de material de consumo e de contabilidade patrimonial (arts. 94 a 100, da Lei 4320/64) e, ainda, a aquisição de material de consumo sem prévio procedimento licitatório (Lei Federal nº 8.666/93); 2) condenar o gestor a devolver aos cofres municipais o valor devidamente atualizado de R$ 7.299,27 (sete mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), com fulcro no art. 54, caput, da LCE nº 38/93, em face de gastos efetuados em desacordo com as normas legais: a) pagamento de remuneração a maior de Secretários Municipais sem previsão legal; b) aquisição de materiais para realização de reforma em posto de saúde sem conclusão; c) inclusão do nome do prestador de serviços em folha de pagamento do quadro de pessoal permanente da municipalidade nos meses de agosto, setembro e outubro de 2003; 3) aplicar multa ao gestor no valor de R$ 729,92 (setecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) correspondente a 10% do valor do débito apurado, devidamente atualizado, com fulcro no art. 88, da LCE nº 38/93 c/c o art. 139, §3º, do Regimento deste Tribunal, a ser recolhida a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias; 4) aplicar multa ao gestor no valor de R$ 7.140,00 (sete mil, cento e quarenta reais), com fulcro no art. 89, inciso II, da LCE nº 38/93 c/c o art. 139, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, em face da contratação irregular de pessoal com fundamento na Lei Municipal nº 233/93 e da contratação de prestadores de serviços, em substituição de mão-de-obra, sem contratos, em desacordo com o art. 37, inciso II, da CF/88, e, ainda, aquisição direta de combustíveis e lubrificantes sem licitação, aquisição de sacolões e gêneros alimentícios, material de consumo e locação de veículos. __________________________________________________________________ Nome: Função: Acórdão Processo: 44 Senhor Antonio Alves Leitão Neto Presidente da FUNDAÇÃO CULTURAL ELIAS MANSOUR nº 6.662/2010 14.843.2003-98-TCE (C/01 Anexo). Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 21 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Órgão: Prestação de Contas da FUNDAÇÃO CULTURAL ELIAS MANSOUR, exercício de 2001. Sessão: 967ª Data: 28/04/2010 Decisão: Irregularidade. Não comprovação do saldo demonstrado no Balanço Financeiro a ser transferido para o exercício seguinte. Devolução de R$ 16.249,95. Multa de 10%. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO Nº 14.306.2010OBS: 30-TCE – JULGADO NA 1006ª S. O. Acórdão nº 7.147/2011 DECISÃO: Conhecimento. Não provimento. Manutenção da decisão recorrida. Averbação. Desapensamento. Arquivamento e prosseguimento do processo nº 14.843.2003-98-TCE. _________________________________________________________________ 45 Nome: Senhor Liberato Ribeiro da Silva Filho. Função: Presidente da Câmara Municipal de Capixaba Acórdão nº 6.746/2010 Processo: 12.866.2009-30-TCE. Órgão: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Capixaba, exercício de 2008. Sessão: 975ª Data: 23/06/2010 Decisão: Irregularidade. ausência do Relatório Sintético dos Decretos de Abertura dos Créditos Adicionais; ausência do Inventário Analítico dos Bens Móveis e Imóveis; ausência do Demonstrativo das Licitações realizadas, exigidos pela Resolução-TCE nº 062/2008, Anexo V, Itens V, IX e XIII; concessão de diárias à própria Câmara Municipal, no valor de R$ 14.521,85 , sem discriminar os beneficiários e os referidos empenhos com históricos incompletos; excesso na remuneração dos Vereadores que compõem a Mesa Diretora da ordem de R$ 9.959,40, contrariando a Resolução Legislativa nº 01/2004, que fixou os subsídios dos vereadores;Devolução. Valor de R$ 9.959,40. Multa de 10%. __________________________________________________________________ 46 Nome: Senhor Evandro Oliveira Cardoso. Função: Presidente da Câmara Municipal de Bujari Acórdão nº 6.788/2010 Processo: 12.839.2009-90-TCE. Órgão: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Bujari, exercício de 2008. Sessão: 982ª Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 22 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Data: 11/08/2010 Decisão: Irregularidade. Aumento indevido na remuneração dos agentes políticos durante o exercício de 2008. Devolução de R$ 21.672,36. Multa de 10%. __________________________________________________________________ 47 Nome: Senhor Francisco Vagner de Santana Amorim. Função: Prefeito Municipal de Rodrigues Alves Acórdão nº 6.959/2010 Processo: 18.724.2007-76-TCE. Órgão: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves, exercício de 2006. Sessão: 993ª Data: 28/10/2010 Decisão: Irregularidade. Devolução de R$ 344.264,24. Aplicação de multa. Tomada de Contas Especial – Processo nº 14.687.2011-00 - nos termos do art. 44, §1º, da LCE nº 38/93, visando aferir a legalidade dos pagamentos efetuados a título de subsídio aos agentes políticos. Registro e autuação de Tomada de Contas Especial para apurar a infringência ao art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 10.028/2000. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual. _________________________________________________________________ 48 Nome: Senhor Aurélio de Souza Braga. Função: Prefeito Municipal de Feijó Acórdão nº 7.055/2010 Processo: 13.506.2000-69-TCE (C/04 Anexos). Órgão: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Feijó, exercício de 1999. Sessão: 1000ª Data: 16/12/2010 Decisão: Irregularidade. Não comprovação do saldo financeiro apurado nos extratos e conciliações bancárias de 31/12/1999. Devolução de R$ 100.584,62. Aplicação de multa. __________________________________________________________________ Nome: Função: Acórdão Processo: 49 Senhora Maria do Socorro da Silva Prado. Prefeita Municipal de Senador Guiomard nº 7.056/2010 17.148.2005-5-TCE (C/01 Anexo). Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 23 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Órgão: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard, exercício de 2004. Sessão: 1000ª Data: 16/12/2010 Decisão: Irregularidade. Falta de R$ 23.285,96 a título de disponibilidade financeira, com repercussão sobre a composição do balanço financeiro. Devolução de R$ 23.285,96. OBS. PEDIDO DE REVISÃO – 2ª IGCE – 20/05/2011 50 Senhor Manoel Batista de Araújo Prefeito Municipal de Assis Brasil nº 7.197/2011 17.896.2006-32-TCE Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Assis Brasil, exercício de 2005. Sessão: 1009ª Data: 03/03/2011 Decisão: Irregularidade. Condenação. Devolução R$ 860.471,97, referente à diferença entre o valor indicado como saldo para o exercício de R$ 1.473.693,14, nas Demonstrações iniciais, não tendo sido aceitas as alterações contábeis propostas em face da sua inconsistência e o saldo financeiro confirmado nos extratos bancários e respectivas conciliações na despesa (613.221,17). Aplicação de multa ao gestor. __________________________________________________________________ Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: 51 Senhor Adão Leite Martins Presidente da Câmara Municipal de Senador Guiomard nº 7.200/2011 18.692.2007-07-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Senador Guiomard, exercício de 2006. Sessão: 1009ª Data: 03/03/2011 Decisão: Irregularidade. O subsídio pago aos membros da Mesa Diretora não atendeu ao princípio da anterioridade, previsto no inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal. __________________________________________________________________ Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 24 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. 52 Nome: Senhor Vilseu Ferreira da Silva Função: Prefeito do Município de Acrelândia Acórdão nº 7.246/2011 Processo: 12.871.2009-80-TCE (C/02 Anexos) Órgão: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia, exercício de 2008. Sessão: 1015ª Data: 14/04/2011 Decisão: Irregularidade. Condenação. Devolução: a) R$ 1.512.824,26 valores estes realizados com despesas com OSCIP sem a comprovação da finalidade pública e sem a devida Prestação de Contas; b) R$ 41.424,59 - valores estes realizados com despesas de diárias sem a devida motivação e comprovação da finalidade pública das mesmas; c) R$ 23.816,12 - valores estes realizados com despesas classificadas como “ressarcimento de despesas”, pagas sem a emissão de notas fiscais que comprovassem a sua realização, impossibilitando a comprovação da finalidade pública das mesmas; d) R$ 1.109,58, referente a diferença na conta bancária 6.9205 da agência 4158-0 do Banco do Brasil; e) R$ 122,32 - falta de contabilização do saldo da aplicação financeira da conta 8.896-x da Agência 4158-0; f) R$ 140,00 - ausência de confirmação do saldo da conta “Caixa”. Aplicação de multa. __________________________________________________________________ 53 Senhor Daniel Nogueira da Silva Presidente da Câmara Municipal de Porto Acre nº 7.249/2011 12.824.2009-50-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto Acre, exercício de 2008. Sessão: 1015ª Data: 14/04/2011 Decisão: Irregularidade. a) permanência constante do saldo de R$ 35,61, em conta bancária inativa do BANACRE (fl. 190); b) falta de lançamento do saldo da conta material de consumo e inconsistência na conta Ativo Real Líquido prejudicando o Balanço Patrimonial (fls. 191/192); c) Dívida Flutuante apresentando o mesmo valor (R$ 0.60) a cada exercício (fl. 193); d) a Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 25 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. importância recolhida ao FGTS apresenta-se menor do que a obtida no seu cálculo (fl. 195); e) ausência nos autos do Inventário Analítico dos bens e móveis e imóveis da Câmara Municipal de Porto Acre (fl. 192); f) majoração nos subsídios dos Vereadores, durante a mesma legislatura, afrontando o princípio da anterioridade contido no art. 29, inciso VI, da CF/1988 (fl. 196) __________________________________________________________________ 54 Senhor Ivaneto Dias de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Porto Walter nº 7.285/2011 12.863.2009-00-TCE Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto Walter, exercício de 2008. Sessão: 1018ª Data: 12/05/2011 Decisão: Irregularidade. Despesa total do Poder Legislativo Municipal ter ultrapassado o percentual de 8% (oito por cento), conforme determina o art. 29A, inciso I, da Constituição Federal. Multa de R$ 715,00. __________________________________________________________________ Nome: Função: Acórdão Processo: Órgão: 55 Senhor Daniel Queiroz de Sant’Ana Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour Acórdão nº 7.324/2011 Processo: 14.471.2010-30-TCE Órgão: Análise de Documentação do contrato nº 286/2010, celebrado entre a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e a Empresa Antonio José Ribeiro - ME. Sessão: 1025ª Data: 07/07/2011 Decisão: Irregularidade. Devolução de R$ 23.117,00. Inexigibilidade da licitação, aplicada para a referida contratação, não atendeu o disposto no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, caracterizando grave infração à norma legal. Aplicação de multa. OBS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO Nº 15.523.2011-00 – JULGADO EM 1º DE MARÇO DE 2012 – DECISÃO: MANTIDA. Nome: Função: Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 26 - Tribunal de Contas do Estado do Acre Secretaria das Sessões Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. 56 Nome: Senhor Isoneido Bezerra de Araújo Função: Presidente de Câmara. Acórdão nº 7.371/2011 Processo: 17.822.2006-65-TCE Órgão: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Jordão, exercício de 2005. Sessão: 1032ª Data: 25/08/2011 Decisão: Irregularidade. Ausência de comprovação dos valores pagos aos Vereadores. Abertura de tomada de contas especial para apurar os valores pagos aos Vereadores da localidade, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica deste Tribunal. Tomada de Contas Especial – Processo nº 15.641.2011-80 OBS.: – 2ª IGCE – 29-05-2012. __________________________________________________________________ 57 Nome: Senhor Júlio Barbosa de Aquino Função: Prefeito Acórdão nº 7.425/2011 Processo: 15.994.2004-00-TCE (C/02 Anexos) Órgão: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Xapuri, exercício de 2003. Sessão: 1038ª Data: 06/10/2011 Decisão: Irregularidade. Não comprovação do saldo do exercício despesas sem finalidade pública. Devolução de R$ 484.475,36. Multa de 10%. __________________________________________________________________ 58 Nome: Senhor José Altamir Taumaturgo Sá Função: Prefeito Acórdão nº 7.483/2011 Processo: 12.870.2009-70-TCE Órgão: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Purus, exercício de 2008. Sessão: 1043ª Data: 10/11/2011 Decisão: Irregularidade. não comprovação dos saldos apresentados no Balanço Financeiro. Devolução de R$ 391.860,25. Multa de 10%. Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected] - 27 -