Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
RELAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS, CUJAS CONTAS FORAM JULGADAS
IRREGULARES, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ACRE, NOS ÚLTIMOS OITO ANOS
Amparo Legal:
- Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº
135, de 04 de junho de 2010, art.2º, alínea “g”.
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-1-
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LISTA NOMINAL DOS GESTORES
GESTOR
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
18
19
20
21
22
23
25
26
27
28
29
30
31
32
33
CPF
Adalberto Ferreira da Silva
Adão Leite Martins
Adão Leite Martins
Ademir Batista de Figueiredo
Aldo Rodrigues de Moura
Ana Maria Cunha do Nascimento
Figueiredo
Antonio Alves Leitão Neto
Antônio Carlos Pinheiro
Antonio Jamisson Silva de Oliveira
Antonio José Brasil da Silva
Aurélio de Souza Braga
Claudemir Batista Cavalcante
Daniel Nogueira da Silva
Daniel Queiroz de Sant’Ana
Deusdete Rodrigues de Melo
Edison Martins de Assis
Evandro Oliveira Cardoso
Francimar
Fernandes
de
Albuquerque
Francisco Batista de Souza
Francisco Feitoza Batista
Francisco Fernandes dos Santos
Francisco Tutucima Guimarães
Rocha
Francisco Vagner de Santana
Amorim
Hidelbrando Amorim
Isoneido Bezerra de Araújo
Ivaneto Dias de Oliveira
Joais da Silva dos Santos
Jorge Almeida da Silva
José Altamir Taumaturgo Sá
José Altamir Taumaturgo Sá
José Altamir Taumaturgo Sá
021.753.392-20
308.563.612-91
308.563.612-91
466.038.592-20
339.537.322-34
308.094.102-06
5.128/08
6.021/09
7.200/11
6.231/09
4.690/07
6.053/09
Nº NA
LISTA
22
34
51
38
17
37
164.631.292-91
6.662/10
3.884/05
6.327/09
4.983/07
7.055/10
5.080/08
7.249/11
7.324/11
4.113/05
2.323/98
6.788/10
5.967/09
44
04
40
20
48
21
53
55
11
07
46
31
052.316.202-20
6.660/10
4.064/05
2.323/98
5.335/08
43
10
07
25
079.412.002-44
6.959/10
47
079.805.152-34
411.724.852-91
339.735.392-00
594.911.402-72
051.319.102-00
327.795.802-20
327.795.802-20
327.795.802-20
3.704/04
7.371/11
7.285/11
6.034/09
4.457/06
3.117/04
4.354/06
5.569/08
02
56
54
35
14
01
13
26
664.343.862-49
079.370.402-20
035.819.342-72
233.426.332-04
339.735.392-00
645.641.772-49
070.246.652-20
020.023.452-87
012.998.242-34
183.469.722-04
165.688.992-49
ACÓRDÃO
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34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
60
61
62
63
64
José Altamir Taumaturgo Sá
José Altamir Taumaturgo Sá
José Cleomar da Silva Santos
José Felizardo da Silva
José Luiz Sombra Rodrigues
José Maria Alves da Silva
José Monteiro da Silva
José Monteiro da Silva
Josimar Gadelha Olegário
Júlio Barbosa de Aquino
Liberato Ribeiro da Silva Filho
Manoel Batista de Araújo
Manoel Batista de Araújo
Maria do Socorro da Silva Prado
Maria Silena de Farias Franca
Nuno Álvaro Miranda Filho
Nuno Álvaro Miranda Filho
Ocimar Pereira Xavier
Osvaldo Coutinho
Ozias Bezerra da Silva
Pedro Mendes Lima
Raimundo do Nascimento
Sandoval Batista de Araújo
Sebastião Benício de Souza
Sebastião de Aguiar da Fonseca
Dias
Sebastião Rita de Carvalho
Sivaldo Barbosa Sereno
Sivaldo Barbosa Sereno
Stélio Martins Rocha
Vilseu Ferreira da Silva
327.795.802-20
327.795.802-20
012.999.722-68
096.409.402-91
126.843.332-20
216.640.992-04
021.919.202-25
021.919.202-25
443.807.472-04
197.607.442-87
812.227.342-49
196.971.202-34
196.971.202-34
138.015.892-34
257.068.962-91
257.068.962-91
308.740.762-34
811.296.122-34
079.695.112-87
391.227.192-53
014.845.412-72
339.358.402-25
216.008.992-34
688.501.742-68
688.501.742-68
272.789.131-87
6.315/09
7.483/11
5.670/08
3.937/05
6.544/10
4.009/05
4.353/06
6.365/09
4.013/05
7.425/11
6.746/10
6.049/09
7.197/11
7.056/10
4.960/07
6.010/09
6.011/09
5.179/08
5.737/09
3.884/05
4.689/07
5.302/08
3.949/05
4.611/06
4.983/07
39
58
27
05
42
08
12
41
09
57
45
36
50
49
19
32
33
23
28
04
16
24
06
15
20
5.811/09
3.718/04
4.732/07
5.849/09
7.246/11
29
03
18
30
52
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Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
ROL DOS RESPONSÁVEIS QUE TIVERAM SUAS CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE
01
Nome:
Senhor José Altamir Taumaturgo Sá
Função:
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus
Acórdão
nº 3.117
Processo:
13.819.2001-00- TCE.
Órgão:
Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus (Prestação de
Contas, exercício de 2000).
Sessão:
689ª
Data:
18/03/2004
Decisão:
Irregularidade. Recomposição ao erário público - valor de
R$-7.564,68. Multa 10%.
OBS.:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA
DO ACÓRDÃO N° 3.117/04 – PROCESSO N° 16.168.2004-52-TCE –
ARQUIVADO POR DETERMINAÇÃO DO CONS. PRESIDENTE EM 04/08/05,
TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, IV DO CPC).
02
Nome:
Senhor Hidelbrando Amorim
Função:
Presidente da Câmara Municipal de Brasiléia-AC
Acórdão
nº 3.704
Processo:
13.769.2001-00- TCE.
Órgão:
Câmara Municipal de Brasiléia-AC (Prestação de Contas,
exercício de 2000).
Sessão:
706ª
Data:
29/07/2004
Decisão:
Irregularidade. Descumprimento do art. 42 da LRF e a não
confirmação dos gastos com a remuneração dos Vereadores (CF/88, art. 29, inciso VII).
Multa no valor de R$-3.570,00.
03
Senhor Sivaldo Barbosa Sereno
Presidente da Câmara Municipal de Jordão
nº 3.718
14.292.2002-46-TCE.
Câmara Municipal de Jordão (Prestação de Contas,
exercício de 2001).
Sessão:
708ª
Data:
19/08/2004
Decisão:
Irregularidade. a) divergência no valor da Despesa
Autorizada apurada através dos Decretos nºs 018 e 058, acostados às fls. 21/23
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
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Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
destes autos, da constante às fls. 14 (Anexo XI) e 15 (Anexo XII), que registram o
montante de R$ 118.668,83. A diferença (R$ 3.700,87) é igual ao valor das
anulações, o que demonstra que as mesmas não foram excluídas do total
autorizado; b) gasto sem autorização orçamentária legislativa; c) falta das folhas
de pagamento dos Senhores Vereadores, o que impossibilitou a verificação do
limite previsto no art. 29, inciso VII da Constituição Federal; Multa. Notificação.
04
Nome:
Senhores Ozias Bezerra da Silva e Antônio Carlos Pinheiro
Função:
Diretor Presidente e Diretor Administrativo
Acórdão
nº 3.884
Processo:
13.830.2001-23-TCE.
Órgão:
EMURB (Prestação de Contas, exercício de 2000).
Sessão:
731ª
Data:
17/02/2005
Decisão:
Irregularidade. Ausência de contabilização da COFINS e PIS
(novos e velhos); não pagamento dos tributos estaduais e municipais; erro formal:
impropriedades técnicas nas Notas Explicativas; não comprovação do
adiantamento a empregados - Salário Família; inconsistência do Balanço
Patrimonial em face da inalteração do Ativo Permanente Diferido; contabilização
de Notas Fiscais da empresa DIVIART para prestação de serviços à Prefeitura
Municipal de Porto Acre; Insolvência da empresa. Isento de responsabilidades o
senhor Gutemberg de Souza Araújo, por ter exercido a função de Diretor Técnico,
bem como os Senhores Lauro Julião de Sousa Sobrinho e Hélio Pereira do
Amaral, nomeados no final do exercício.
05
Nome:
Senhor José Felizardo da Silva
Função:
Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Porto Acre
Acórdão
nº 3.937
Processo:
13.770.2001-52-TCE.
Órgão:
Prefeitura Municipal de Porto Acre (Prestação de Contas,
exercício de 2000).
Sessão:
737ª
Data:
07/04/2005
Decisão:
Irregularidade. Valores pagos irregularmente a título de
subsídios aos Vereadores, no montante de R$-23.374,77, que ultrapassaram o
limite estabelecido no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal - devolução
desta importância aos cofres municipais, pelo Senhor José Felizardo da Silva.
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Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO
OBS.:
Nº 3.937/05– PROCESSOS NºS 17.413.2005-2-TCE, de 25/07/05 e 17.617.20056-TCE, de 01/11/05. JULGADO NA 790ª S. O. ACÓRDÃO 4.402/06 DECISÃO: NÃO CONHECIDO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
06
Senhor Sandoval Batista de Araújo
Presidente da Câmara Municipal
nº 3.949
13.773.2001-00-TCE.
Câmara Municipal de Assis Brasil (Prestação de Contas,
exercício de 2000).
Sessão:
739ª
Data:
28/04/2005
Decisão:
Irregularidade.
Resultado
deficitário
apurado
nas
Demonstrações das Variações Patrimoniais, que resultou na redução do
patrimônio e, da ausência dos extratos bancários e suas respectivas conciliações,
impossibilitando a confirmação da receita e do Balanço Financeiro; Aplicação de
Multa no valor de R$-1.428,00.
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Nome:
Função:
respectivamente.
Acórdão:
Processo:
Órgão:
Data:
Decisão:
07
Senhores Edison Martins de Assis e Francisco Fernandes
dos Santos
Ex-Diretores Presidente e Administrativo da EMATER/ACRE,
2.323/98
7.664.1998-98
Inspeção na EMATER/ACRE, exercício de 1996
03-09-1998
Irregularidade. Encargos sociais não recolhidos. Pagamento a
maior a seus dirigentes. Concessão de adiantamentos não
prestados contas. Pessoal requisitado e cedido ao arrepio do
disposto no art. 141 da LCE nº 39/93.
Sr. Francisco
Fernandes dos Santos – devolução de R$ 854,64 de
adiantamentos a sua própria pessoa e a outro servidor. Sr.
Edison Martins de Assis – devolução de R$ 1.700,00,
referente a remessa de numerário às Unidades de Acrelândia,
Humaitá, Assis Brasil, Tarauacá e Xapuri não prestado contas,
apesar de citado pelo Tribunal.
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Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA
Obs.:
NO ACÓRDÃO Nº 2.323/98, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº
7.664.1998-98-TCE - INSPEÇÃO NA EMATER/ACRE, EXERCÍCIO DE 1996 PROCESSO Nº 12.435.1998-00-TCE - ACÓRDÃO Nº 3.982/05 - JULGADO NA
743ª S. O.
DECISÃO:
IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO AOS GESTORES.
MANTIDO OS ITENS 1, 2, 5 e 6 do ACÓRDÃO Nº 2.323/98.
_________________________________________________________________
08
Nome:
Senhor José Maria Alves da Silva
Função:
Presidente da Câmara Municipal de Sena Madureira.
Acórdão
nº 4.009
Processo:
13.523.2000-69-TCE.
Órgão:
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Sena
Madureira, exercício de 1999.
Sessão:
748ª
Data:
07/07/2005.
Decisão:
Irregularidade. Resultado negativo apurado nas Variações
Patrimoniais e, dos valores pagos a maior a título de subsídios
aos vereadores, no montante de R$-12.613,06, ultrapassando
o limite estabelecido no art. 29, inciso VII, da Constituição
Federal. Devolução aos Cofres Municipais da importância
paga a mais aos Senhores Vereadores - valor de R$12.613,06.
OBS:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – Processo nº
17.677.2005-10-TCE. Julgado no dia 11/09/08.
DECISÃO:
Conhecimento e provimento em parte. Retirado o valor das
sessões extraordinárias. Manutenção da irregularidade. Condenação.
Aplicação de Multa. Arquivamento do processo.
09
Nome:
Senhor Josimar Gadelha Olegário
Função:
Presidente da Câmara Municipal de Capixaba.
Acórdão
nº 4.013
Processo:
14.777.2003-75-TCE.
Órgão:
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Capixaba,
exercício de 2002.
Sessão:
749ª
Data:
14/07/2005
Decisão:
Irregularidade. Subsídio dos Vereadores reajustado pela
Resolução nº 007/2001. Ofensa ao princípio da anterioridade (art. 29, inciso VI da
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Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
CF). Despesa do legislativo superior ao limite constitucional (art. 29-A, inciso I da
CF).
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO
OBS.:
Nº 4.013/05 – PROCESSO Nº 17.619.2005-7-TCE – JULGADO NA 790ª S. O. –
ACÓRDÃO Nº 4.402/2006, NO DIA 01/06/06 –
DECISÃO:
MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.
10
Nome:
Senhor Francisco Feitoza Batista
Função:
Presidente da Câmara Municipal de Tarauacá.
Acórdão
nº 4.064
Processo:
13.491.2000-46-TCE.
Órgão:
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Tarauacá,
exercício de 1999.
Sessão:
753ª
Data:
11/08/2005
Decisão:
Irregularidade. Déficit orçamentário. Remuneração paga a
maior, contrariando o disposto no art. 29, inciso VII da CF/88. Devolução de
R$-7.987,34, paga a maior, no ano de 1999, aos Senhores Vereadores.
RECURSO – PEDIDO DE REVISÃO, SEM EFEITO SUSPENSIVO
OBS.:
– Processo nº 18.013.2006-07-TCE – julgado na 921ª S.O no dia 16/04/2009 DECISÃO: Acórdão nº 5.903/09 - Conhecimento. Não provimento. Manutenção
dos termos da decisão contida no Acórdão nº 4.064/05. Averbação.
Desapensamento. Prosseguimento do Processo nº 13.491.2000-46-TCE.
PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM Nº 001.06.009686-2 – AÇÃO ANULATÓRIA
obs. – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE DATA DE 25/08/2011 – já transitado
em julgado.
11
Nome:
Senhor Deusdete Rodrigues de Melo
Função:
Presidente da Câmara Municipal de Mâncio Lima.
Acórdão
nº 4.113/05
Processo:
13.170.1999-98-TCE.
Órgão:
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Mâncio Lima.
Sessão:
756ª
Data:
08/09/2005
Decisão:
Irregularidade. Remuneração dos Vereadores paga a
maior, contrariando o disposto no art. 29, inciso VII da CF/88. Devolução de
R$-10.767,17, paga a maior aos Senhores Vereadores no ano de 1998,
acrescidos de correção monetária e juros de mora, por contrariar o disposto no art.
29, inciso VII da Constituição Federal.
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-8-
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Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
PEDIDO DE REVISÃO – PROCESSO Nº 18.378.2006-07-TCE
– JULGADO NA 916ª Sessão Ordinária - ACÓRDÃO Nº
5.825/2009.
DECISÃO:
Conhecimento. Provimento parcial. Manutenção de parte
da condenação recorrida. Abertura de processo autônomo
para levantamento da receita de iluminação pública ao
longo dos últimos 20 (vinte) anos, por município.
12
Nome:
Senhor José Monteiro da Silva
Função:
Prefeito Municipal de Assis Brasil.
Acórdão
nº 4.353/06
Processo:
13.161.1999-00-TCE (C/04 Anexos).
Órgão:
Prefeitura Municipal de Assis Brasil.
Sessão:
784ª
Data:
20/04/2006
Decisão:
Condenação. Devolução de R$-5.039,27, devidamente
corrigidos monetariamente, em face da não comprovação de disponibilidades
financeiras que deveriam constar na conta do FUNDEF. Pagamento de multa,
em razão das irregularidades apontadas, em especial a realização de despesa
sem prévio empenho, no montante de R$-7.000,00, de acordo com o art. 88 c/c
art. 89, ambos da Lei Complementar Estadual nº 39/93.
OBS:
13
Nome:
Senhor José Altamir Taumaturgo Sá
Função:
Prefeito de Santa Rosa do Purus.
Acórdão
nº 4.354/06
Processo:
15.959.2004-00-TCE (C/ 02 Anexos).
Órgão:
Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Purus.
Sessão:
784ª
Data:
20/04/2006
Decisão:
Condenação. Devolução de R$-21.424,44, referentes ao
pagamento dos reajustes dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito sem prévia
autorização legal.
14
Nome:
Senhor Jorge Almeida da Silva
Função:
Presidente da Câmara Municipal de Manuel Urbano.
Acórdão
nº 4.457/06
Processo:
13.480.2000-98-TCE.
Órgão:
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Manoel
Urbano, exercício de 2000.
Sessão:
797ª
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
-9-
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Data:
27/07/2006
Decisão:
Irregularidade. Devolução de R$ 10.774,56, paga a maior
aos vereadores, no exercício de 1999, contrariando o disposto no art. 29, inciso
VII, da Constituição Federal.
15
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Senhor Sebastião Benício de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Acrelândia
nº 4.611/06
13.169.1999-52-TCE (C/02 Volumes e 01 Anexo)
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Acrelândia,
exercício de 1998.
Sessão:
814ª
Data:
14/12/2006
Decisão:
Irregularidade. Ultrapassado o limite máximo do subsídio dos
vereadores estabelecido pela EC. nº 01/92. Condenação. Devolução de
R$ 620,35.
16
Senhor Pedro Mendes Lima
Presidente da Câmara Municipal de Manuel Urbano
nº 4.689/07
16.001.2004-80-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Manuel
Urbano, exercício de 2003.
Sessão:
827ª
Data:
29/03/2007
Decisão:
Irregularidade. Excesso na despesa com a folha de
pagamento da Câmara, no valor de R$ 1.872,60 (um mil, oitocentos e setenta e
dois reais e sessenta centavos), ultrapassando o limite estabelecido no §1º, do art.
29-A, da Constituição Federal de 1988. Aplicação de Multa de R$ 714,00.
17
Nome:
Senhor Aldo Rodrigues de Moura
Função:
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus
Acórdão
nº 4.690/07
Processo:
15.953.2004-23-TCE
Órgão:
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Santa Rosa do
Purus, exercício de 2003.
Sessão:
827ª
Data:
29/03/2007
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 10 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Decisão:
Irregularidade. Ausência do documento que fixou a
remuneração dos agentes políticos do Legislativo. Aplicação de Multa – R$
714,00.
18
Nome:
Senhor Sivaldo Barbosa Sereno
Função:
Presidente da Câmara Municipal de Jordão
Acórdão
nº 4.732/07
Processo:
14.879.2003-00-TCE
Órgão:
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Jordão,
exercício de 2002.
Sessão:
832ª
Data:
10/05/2007
Decisão:
Irregularidade. Ausências do documento que fixou a
remuneração dos agentes políticos do Legislativo e do termo de Conferência de
Caixa. Aplicação de Multa - R$ 3.500,00.
19
Nome:
Senhora Maria Silena de Farias Franca
Função:
Presidente da Fundação Garibaldi Brasil
Acórdão
nº 4.960/07
Processo:
15.171.2003-52-TCE
Órgão:
Prestação de Contas da Fundação Garibaldi Brasil exercício
de 2001.
Sessão:
860ª
Data:
13/12/2007
Decisão:
Irregularidade. Despesa cuja finalidade pública não foi
comprovada. Condenação. Devolução - R$ 1.100,00.
20
Nome:
Senhores Sebastião de Aguiar da Fonseca Dias e Antonio
José Brasil da Silva.
Função:
Diretor-Presidente e Diretor Administrativo do SAERB,
respectivamente
Acórdão
nº 4.983/07
Processo:
13.202.1999-00-TCE (C/02 Anexos)
Órgão:
Prestação de Contas do SAERB, exercício de 1998.
Sessão:
861ª
Data:
20/12/2007
Decisão:
Irregularidade, face as infrações à Lei Federal nº 4.320/64 e à
Instrução Normativa-TCE nº 001/92, com ênfase: a) ausência
dos Demonstrativos dos Créditos Adicionais e seus
respectivos decretos de aberturas e cancelamentos; b) déficit
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 11 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
da Execução Orçamentária de R$ 7.192.725,99; c)
divergência na composição dos valores no Balanço
Orçamentário, referente à Receita de Capital; d) ausência da
relação das obras e pagamentos efetuados pela Autarquia; e)
ausência das Conciliações e Extratos Bancários; f) ausência
de Demonstrativo Sintético da Movimentação de Material do
Almoxarifado (IN/TCE Nº 001/92); g) ausência da composição
do Detalhamento da Conta Consignações e Valores em
Trânsito; h) ausência do Inventário Físico-Financeiro do
Almoxarifado; i) ausência do Demonstrativo das Entradas e
Saídas do Almoxarifado; j) ausência do Relatório da Comissão
e o respectivo ato de sua constituição; l) aumento de 07 (sete)
funcionários no quadro de pessoal sem a devida justificativa.
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
21
Senhor Claudemir Batista Cavalcante
Presidente
nº 5.080/08
16.002.2004-69-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Brasiléia,
exercício de 2003.
871ª
13/03/2008
Decisão:
Irregularidade. Descumprimento do limite de
gastos com a folha de pagamento, nos termos impostos
pelo art. 29-A, §1º, da CF/88. Multa R$ 714,00.
22
Senhor Adalberto Ferreira da Silva
Presidente
nº 5.128/08
14.825.2003-00-TCE (C/03 Anexos)
Prestação de Contas do Serviço de Água e Esgoto do
Município de Rio Branco - SAERB, exercício de 2002.
873ª
03/04/2008
Irregularidade – incorreção – ocorrência de restos a pagar
sem cobertura financeira.
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Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 12 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Obs.:
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
Obs.:
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
OBS:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – Processo nº
12.314.2008-00-TCE – Acórdão 5.510/08. Conhecido – Não
provido.
23
Senhor Ocimar Pereira Xavier
Presidente
nº 5.179/08
15.991.2004-52-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Capixaba,
exercício de 2003.
875ª
17/04/2008
Irregularidade. Descumprimento dos limites com a
Despesa Total do Poder Legislativo e com a despesa
decorrente da Folha de Pagamento, nos termos
estabelecidos pelo art. 29-A, inciso I e §1º, da
Constituição Federal de 1988. Multa R$ 714,00.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO Nº
12.237.2008-00 – Acórdão 5.528/08 – Negado – Mantida a
decisão recorrida.
24
Senhor Raimundo do Nascimento
Presidente
nº 5.302/08
17.884.2006-09-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Sena
Madureira, exercício de 2005.
882ª
19/06/2008
Irregularidade. Incorreções no Balanço Orçamentário,
deduzidas das informações sobre créditos adicionais,
bem assim em relação à receita executada e ausência da
norma fixadora da remuneração dos vereadores do
município e das respectivas folhas de pagamento.
Instauração de Tomada de Contas Especial
TCE nº 14.298.2010-60 - ainda em trâmite nesta corte de
contas - 2ª IGCE desde de 06-01-2011 .
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Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
25
Senhor Francisco Tutucima Guimarães Rocha
Presidente
nº 5.335/08
17.157.2005-5-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Mâncio Lima,
exercício de 2004.
884ª
03/07/2008
Irregularidade. Não cumprimento do limite de gastos com
o Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A, inciso I, da
CF88.
26
Senhor José Altamir Taumaturgo Sá
Prefeito
nº 5.569/08
18.659.2007-09-TCE (C/01 Anexo)
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa
do Purus, exercício de 2006.
900ª
23/10/2008
Irregularidade. Despesa executada superior ao somatório das
receitas arrecadadas, em desacordo com o princípio do equilíbrio
orçamentário. o saldo apurado no exercício anterior não guarda
conformidade com o montante relativo ao saldo a ser transferido
para o exercício seguinte; os Balanços Patrimonial e Financeiro
apresentam-se inconsistentes; o limite constitucional exigido para
a educação, nos termos do caput do art. 212 não foi cumprido e
diverge do percentual informado no Relatório Resumido da
Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2006; os repasses ao
Poder Legislativo não foram efetuados nos termos do art. 29-A,
da CF/88. Aplicação de multa - R$ 714,00.
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 14 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
27
Senhor José Cleomar da Silva Santos
Presidente
nº 5.670/08
17.152.2005-2-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Feijó, exercício
de 2004.
906ª
04/12/2008
Irregularidade. Descumprimento do limite contido no art.
29-A, inciso I, da CF/88. Aplicação de multa - R$ 714,00.
28
Senhor Osvaldo Coutinho
Presidente
nº 5.737/2009
15.978.2004-80-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Acrelândia,
exercício de 2003.
911ª
22/01/2009
Irregularidade. Devolução de R$ 8.300,00 de valores pagos
a maior aos vereadores. Multa de 10%.
29
Senhor Sebastião Rita de Carvalho
Presidente de Câmara
nº 5.811/2009
17.879.2006-32-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Acrelândia,
exercício de 2005.
915ª
19/02/2009
Irregularidade. Inconsistência do valor da despesa total com
pessoal e encargos e o pagamento relativo aos subsídios dos
vereadores integrantes da Mesa Diretora, em desacordo com
o disposto no § 4ª, art. 39, da Constituição Federal.
Condenação. Devolução - valor devidamente corrigido de R$
17.600,00, gasto indevidamente com pagamento de verba de
representação aos membros da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Acrelândia.
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 15 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
30
Senhor Stélio Martins Rocha
Diretor do DETRAN
nº 5.849/2009
13.196.1999-23-TCE
Prestação de Contas do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN, exercício de 1998.
917ª
12/03/2009
Irregularidade. Existência de dano e/ou prejuízo ao erário
público, pelo não registro no almoxarifado das despesas de
Material de Consumo e Equipamentos. Condenação.
Devolução - valor de R$ 53.731,27. Multa de 10%.
31
Nome:
Senhor Francimar Fernandes de Albuquerque
Função:
Prefeito
Acórdão
nº 5.967/2009
Processo:
17.847.2006-108-TCE (C/01 Anexo e Processos nºs
17.784.2006-10-TCE e 17.785.2006-10-TCE – Apensos)
Órgão:
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Feijó,
exercício de 2005.
Sessão:
926ª
Data:
21/05/2009
Decisão:
Irregularidade. Diferença apurada nas disponibilidades
financeiras transferidas para o exercício seguinte.
Devolução de R$ 177.440,32. Multa de 10%.
OBS:
PEDIDO DE REVISÃO – Processo Nº 14.071.2010-01-TCE.
2ª IGCE – 31-08-2010.
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
32
Senhor Nuno Álvaro Miranda Filho
Presidente
nº 6.010/2009
15.977.2004-00-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Rio Branco,
exercício de 2003.
928ª
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 16 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Data:
Decisão:
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Apenso).
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
04/06/2009
Irregularidade. Pagamentos feitos a maior ao Vereador Pedro
de Oliveira Silva. Devolução de R$ 5.918,50. Aplicação de
Multa de 10%.
33
Senhor Nuno Álvaro Miranda Filho
Presidente
nº 6.011/2009
17.151.2005-2-TCE (Processo nº 17.074.2005-4-TCE –
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Rio Branco,
exercício de 2004.
928ª
04/06/2009
Irregularidade. Pagamentos feitos a maior aos Vereadores
Pedro de Oliveira Silva e José Maria de Freitas Moreira não
estando comprovados os períodos de substituição nos cargos
de Presidente e 1º Secretário, respectivamente. Devolução
de R$ 4.054,50. Multa de10%.
34
Senhor Adão Leite Martins
Presidente
nº 6.021/2009
19.633.2008-86-TCE.
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Senador
Guiomard, exercício de 2007.
929ª
18/06/2009
Irregularidade. Valores pagos a título de diferenciação salarial
aos membros da Mesa Diretora, que violam os princípios da
anterioridade e da legalidade previstos nos art. 29, inciso VI e
art. 39, §4º, ambos da Constituição Federal de 1988.
35
Senhor Joais da Silva dos Santos
Prefeito
nº 6.034/2009
17.857.2006-09-TCE (C/01 Anexo)
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 17 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Órgão:
exercício de 2005.
Sessão:
Data:
Decisão:
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Capixaba,
930ª
25/06/2009
Irregularidade. Disponibilidades financeiras não comprovadas
e pagamento de despesas inexistentes. Devolução de R$
381.399,11. Multa de 714,00.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO Nº
OBS.;
13.526.2009-30 – Julgado em 09-02-2012 – Acórdão nº
7.602/2012 – MANTIDA A DECISÃO.
36
Nome:
Senhor Manoel Batista de Araújo
Função:
Prefeito
Acórdão
nº 6.049/2009
Processo:
12.044.2008-50-TCE (C/02 Anexos).
Órgão:
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Assis Brasil,
exercício de 2007.
Sessão:
931ª
Data:
02/07/2009
Decisão:
Irregularidade. Saldo do exercício não comprovado. Conta do
Balanço Patrimonial denominada “pagamentos antecipados”. Devolução de R$
452.443,69. Multa de 10%.
37
Senhora Ana Maria Cunha do Nascimento Figueiredo
Presidenta da Câmara Municipal de Assis Brasil
nº 6.053/2009
18.673.2007-98-TCE.
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Assis Brasil,
exercício de 2006.
Sessão:
932ª
Data:
09/07/2009
Decisão:
Irregularidade. Execução de despesa sem prévia autorização
legal. Abertura de processo autônomo.
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Nome:
Função:
Acórdão
38
Senhor Ademir Batista de Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Jordão
nº 6.231/2009
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 18 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Processo:
Órgão:
19.638.2008-07-TCE.
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Jordão,
exercício de 2007.
Sessão:
939ª
Data:
02/09/2009
Decisão:
Irregularidade. Pagamento indevido feito ao Vereador João
Alves Cordeiro durante todo o exercício de 2007. Devolução de R$ 864,00.
________________________________________________________________
39
Nome:
Senhor José Altamir Taumaturgo Sá
Função:
Prefeito
Acórdão
nº 6.315/2009
Processo:
14.806.2003-46-TCE (C/16 Anexos).
Órgão:
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa
do Purus, exercício de 2002.
Sessão:
942ª
Data:
23/09/2009
Decisão:
Irregularidade. Pagamento a maior, a título de subsídios aos
Senhores Prefeito e Vice-Prefeito. Devolução de R$ 4.700,85.
_______________________________________________________________
40
Nome:
Senhor Antonio Jamisson Silva de Oliveira
Função:
Presidente
Acórdão
nº 6.327/2009
Processo:
12.020.2008-30-TCE.
Órgão:
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Marechal
Thaumaturgo, exercício de 2007.
Sessão:
942ª
Data:
23/09/2009
Decisão:
Irregularidade. Pagamentos indevidos aos vereadores, a
título de ajuda de custo, no mês de dezembro de 2007.
Devolução de R$ 5.700,00. Multa de 10%.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO
OBS.:
Nº 14.476.2010-80-TCE – JULGADO NA 1007ª S. O. – Acórdão nº 7.162/2011.
DECISÃO:
Conhecimento do recurso. Não provimento. Manutenção
da decisão recorrida. Expedição de quitação de débito. Averbação.
Desapensamento. Arquivamento dos autos.
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 19 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Obs:
PEDIDO DE REVISÃO – PROCESSO Nº 15.250.2011-20-TCE - JULGADO EM 01-03-2012 – ACÓRDÃO Nº 7.609/2012 - MANTIDA A
DECISÃO.
_____________________________________________________________
41
Nome:
Senhor José Monteiro da Silva
Função:
Prefeito
Acórdão
nº 6.365/2009
Processo:
13.482.2000-52-TCE (C/ 03 Anexos).
Órgão:
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Assis Brasil,
exercício de 2007.
Sessão:
943ª
Data:
30/09/2009
Decisão:
Irregularidade. Não consta nos autos os respectivos extratos
bancários e comprovação dos saldos. Devolução de R$
49.807,58. Multa de 10%.
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Sessão:
Data:
Decisão:
OBS:
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
42
Senhor José Luiz Sombra Rodrigues
Presidente da CODISACRE
nº 6.544/2010
12.944.2009-40-TCE.
Prestação de Contas da CODISACRE, exercício de 2008.
955ª
20/01/2010
Irregularidade. Ausência de comprovação da remuneração
dos dirigentes da Companhia. Tomada de Contas Especial
a fim de apurar a regularidade ou não da despesa com a
remuneração dos administradores da Companhia no exercício
de 2008.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Processo nº
14.303.2010-00 – Secretaria das Sessões para citação –
29-05-2012.
43
Senhor Francisco Batista de Souza
Prefeito Municipal de Senador Guiomard
nº 6.660/2010
15.049.2003-23-TCE (C/08 Anexos).
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 20 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Órgão:
Sessão:
Data:
Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Senador
Guiomard, período de janeiro a outubro de 2003.
967ª
28/04/2010
Decisão:
1) considerar irregulares as contas verificadas na inspeção
especial realizada na Prefeitura Municipal de Senador Guiomard, no período de
janeiro a outubro de 2003, de responsabilidade do Senhor Francisco Batista de
Souza – Prefeito à época, em face de a análise técnica complementar ter constatado
dano ao Erário, correspondente ao excesso ocorrido na remuneração de Secretários
e das infrações: a) realização de despesa sem prévio empenho (art. 64, caput, da Lei
4.320/64); b) ausência de controle de entrada e saída de material de consumo e de
contabilidade patrimonial (arts. 94 a 100, da Lei 4320/64) e, ainda, a aquisição de
material de consumo sem prévio procedimento licitatório (Lei Federal nº 8.666/93);
2) condenar o gestor a devolver aos cofres municipais o valor devidamente
atualizado de R$ 7.299,27 (sete mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete
centavos), com fulcro no art. 54, caput, da LCE nº 38/93, em face de gastos
efetuados em desacordo com as normas legais: a) pagamento de remuneração a
maior de Secretários Municipais sem previsão legal; b) aquisição de materiais para
realização de reforma em posto de saúde sem conclusão; c) inclusão do nome do
prestador de serviços em folha de pagamento do quadro de pessoal permanente da
municipalidade nos meses de agosto, setembro e outubro de 2003; 3) aplicar multa
ao gestor no valor de R$ 729,92 (setecentos e vinte e nove reais e noventa e dois
centavos) correspondente a 10% do valor do débito apurado, devidamente
atualizado, com fulcro no art. 88, da LCE nº 38/93 c/c o art. 139, §3º, do Regimento
deste Tribunal, a ser recolhida a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta)
dias; 4) aplicar multa ao gestor no valor de R$ 7.140,00 (sete mil, cento e quarenta
reais), com fulcro no art. 89, inciso II, da LCE nº 38/93 c/c o art. 139, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal, em face da contratação irregular de pessoal com
fundamento na Lei Municipal nº 233/93 e da contratação de prestadores de serviços,
em substituição de mão-de-obra, sem contratos, em desacordo com o art. 37, inciso
II, da CF/88, e, ainda, aquisição direta de combustíveis e lubrificantes sem licitação,
aquisição de sacolões e gêneros alimentícios, material de consumo e locação de
veículos.
__________________________________________________________________
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
44
Senhor Antonio Alves Leitão Neto
Presidente da FUNDAÇÃO CULTURAL ELIAS MANSOUR
nº 6.662/2010
14.843.2003-98-TCE (C/01 Anexo).
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 21 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Órgão:
Prestação de Contas da FUNDAÇÃO CULTURAL ELIAS
MANSOUR, exercício de 2001.
Sessão:
967ª
Data:
28/04/2010
Decisão:
Irregularidade. Não comprovação do saldo demonstrado no
Balanço Financeiro a ser transferido para o exercício seguinte. Devolução de R$
16.249,95. Multa de 10%.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO Nº 14.306.2010OBS:
30-TCE – JULGADO NA 1006ª S. O. Acórdão nº 7.147/2011
DECISÃO:
Conhecimento. Não provimento. Manutenção da decisão
recorrida. Averbação. Desapensamento. Arquivamento e prosseguimento do
processo nº 14.843.2003-98-TCE.
_________________________________________________________________
45
Nome:
Senhor Liberato Ribeiro da Silva Filho.
Função:
Presidente da Câmara Municipal de Capixaba
Acórdão
nº 6.746/2010
Processo:
12.866.2009-30-TCE.
Órgão:
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Capixaba,
exercício de 2008.
Sessão:
975ª
Data:
23/06/2010
Decisão:
Irregularidade. ausência do Relatório Sintético dos Decretos
de Abertura dos Créditos Adicionais; ausência do Inventário Analítico dos Bens
Móveis e Imóveis; ausência do Demonstrativo das Licitações realizadas, exigidos
pela Resolução-TCE nº 062/2008, Anexo V, Itens V, IX e XIII; concessão de
diárias à própria Câmara Municipal, no valor de R$ 14.521,85 , sem discriminar os
beneficiários e os referidos empenhos com históricos incompletos; excesso na
remuneração dos Vereadores que compõem a Mesa Diretora da ordem de R$
9.959,40, contrariando a Resolução Legislativa nº 01/2004, que fixou os subsídios
dos vereadores;Devolução. Valor de R$ 9.959,40. Multa de 10%.
__________________________________________________________________
46
Nome:
Senhor Evandro Oliveira Cardoso.
Função:
Presidente da Câmara Municipal de Bujari
Acórdão
nº 6.788/2010
Processo:
12.839.2009-90-TCE.
Órgão:
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Bujari,
exercício de 2008.
Sessão:
982ª
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
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Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Data:
11/08/2010
Decisão:
Irregularidade. Aumento indevido na remuneração dos agentes
políticos durante o exercício de 2008. Devolução de R$ 21.672,36. Multa de 10%.
__________________________________________________________________
47
Nome:
Senhor Francisco Vagner de Santana Amorim.
Função:
Prefeito Municipal de Rodrigues Alves
Acórdão
nº 6.959/2010
Processo:
18.724.2007-76-TCE.
Órgão:
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rodrigues
Alves, exercício de 2006.
Sessão:
993ª
Data:
28/10/2010
Decisão:
Irregularidade. Devolução de R$ 344.264,24. Aplicação de
multa. Tomada de Contas Especial – Processo nº 14.687.2011-00 - nos termos
do art. 44, §1º, da LCE nº 38/93, visando aferir a legalidade dos pagamentos
efetuados a título de subsídio aos agentes políticos. Registro e autuação de
Tomada de Contas Especial para apurar a infringência ao art. 5º, inciso III, da Lei
Federal nº 10.028/2000. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual.
_________________________________________________________________
48
Nome:
Senhor Aurélio de Souza Braga.
Função:
Prefeito Municipal de Feijó
Acórdão
nº 7.055/2010
Processo:
13.506.2000-69-TCE (C/04 Anexos).
Órgão:
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Feijó,
exercício de 1999.
Sessão:
1000ª
Data:
16/12/2010
Decisão:
Irregularidade. Não comprovação do saldo financeiro apurado
nos extratos e conciliações bancárias de 31/12/1999. Devolução de R$
100.584,62. Aplicação de multa.
__________________________________________________________________
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
49
Senhora Maria do Socorro da Silva Prado.
Prefeita Municipal de Senador Guiomard
nº 7.056/2010
17.148.2005-5-TCE (C/01 Anexo).
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
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Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Órgão:
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Senador
Guiomard, exercício de 2004.
Sessão:
1000ª
Data:
16/12/2010
Decisão:
Irregularidade. Falta de R$ 23.285,96 a título de disponibilidade
financeira, com repercussão sobre a composição do balanço financeiro.
Devolução de R$ 23.285,96.
OBS. PEDIDO DE REVISÃO – 2ª IGCE – 20/05/2011
50
Senhor Manoel Batista de Araújo
Prefeito Municipal de Assis Brasil
nº 7.197/2011
17.896.2006-32-TCE
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Assis Brasil,
exercício de 2005.
Sessão:
1009ª
Data:
03/03/2011
Decisão:
Irregularidade. Condenação. Devolução R$ 860.471,97,
referente à diferença entre o valor indicado como saldo para o
exercício de R$ 1.473.693,14, nas Demonstrações iniciais,
não tendo sido aceitas as alterações contábeis propostas em
face da sua inconsistência e o saldo financeiro confirmado nos
extratos bancários e respectivas conciliações na despesa
(613.221,17). Aplicação de multa ao gestor.
__________________________________________________________________
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
51
Senhor Adão Leite Martins
Presidente da Câmara Municipal de Senador Guiomard
nº 7.200/2011
18.692.2007-07-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Senador
Guiomard, exercício de 2006.
Sessão:
1009ª
Data:
03/03/2011
Decisão:
Irregularidade. O subsídio pago aos membros da Mesa Diretora
não atendeu ao princípio da anterioridade, previsto no inciso
VI, do art. 29, da Constituição Federal.
__________________________________________________________________
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
- 24 -
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
52
Nome:
Senhor Vilseu Ferreira da Silva
Função:
Prefeito do Município de Acrelândia
Acórdão
nº 7.246/2011
Processo:
12.871.2009-80-TCE (C/02 Anexos)
Órgão:
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia,
exercício de 2008.
Sessão:
1015ª
Data:
14/04/2011
Decisão:
Irregularidade. Condenação. Devolução: a) R$ 1.512.824,26
valores estes realizados com despesas com OSCIP sem a
comprovação da finalidade pública e sem a devida Prestação
de Contas; b) R$ 41.424,59 - valores estes realizados com
despesas de diárias sem a devida motivação e comprovação
da finalidade pública das mesmas; c) R$ 23.816,12 - valores
estes realizados com despesas classificadas como
“ressarcimento de despesas”, pagas sem a emissão de notas
fiscais que comprovassem a sua realização, impossibilitando a
comprovação
da
finalidade
pública
das
mesmas;
d) R$ 1.109,58, referente a diferença na conta bancária 6.9205 da agência 4158-0 do Banco do Brasil; e) R$ 122,32 - falta
de contabilização do saldo da aplicação financeira da conta
8.896-x da Agência 4158-0; f) R$ 140,00 - ausência de
confirmação do saldo da conta “Caixa”. Aplicação de multa.
__________________________________________________________________
53
Senhor Daniel Nogueira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Porto Acre
nº 7.249/2011
12.824.2009-50-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto Acre,
exercício de 2008.
Sessão:
1015ª
Data:
14/04/2011
Decisão:
Irregularidade. a) permanência constante do saldo de
R$ 35,61, em conta bancária inativa do BANACRE (fl. 190); b) falta de lançamento
do saldo da conta material de consumo e inconsistência na conta Ativo Real
Líquido prejudicando o Balanço Patrimonial (fls. 191/192); c) Dívida Flutuante
apresentando o mesmo valor (R$ 0.60) a cada exercício (fl. 193); d) a
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
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Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
importância recolhida ao FGTS apresenta-se menor do que a obtida no seu
cálculo (fl. 195); e) ausência nos autos do Inventário Analítico dos bens e móveis e
imóveis da Câmara Municipal de Porto Acre (fl. 192); f) majoração nos subsídios
dos Vereadores, durante a mesma legislatura, afrontando o princípio da
anterioridade contido no art. 29, inciso VI, da CF/1988 (fl. 196)
__________________________________________________________________
54
Senhor Ivaneto Dias de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Porto Walter
nº 7.285/2011
12.863.2009-00-TCE
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto Walter,
exercício de 2008.
Sessão:
1018ª
Data:
12/05/2011
Decisão:
Irregularidade. Despesa total do Poder Legislativo Municipal
ter ultrapassado o percentual de 8% (oito por cento), conforme determina o art. 29A, inciso I, da Constituição Federal. Multa de R$ 715,00.
__________________________________________________________________
Nome:
Função:
Acórdão
Processo:
Órgão:
55
Senhor Daniel Queiroz de Sant’Ana
Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Comunicação
Elias Mansour
Acórdão
nº 7.324/2011
Processo:
14.471.2010-30-TCE
Órgão:
Análise de Documentação do contrato nº 286/2010, celebrado
entre a Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour e
a Empresa Antonio José Ribeiro - ME.
Sessão:
1025ª
Data:
07/07/2011
Decisão:
Irregularidade. Devolução de R$ 23.117,00. Inexigibilidade
da licitação, aplicada para a referida contratação, não atendeu o disposto no inciso
III do art. 25 da Lei 8.666/93, caracterizando grave infração à norma legal.
Aplicação de multa.
OBS.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – PROCESSO Nº
15.523.2011-00 – JULGADO EM 1º DE MARÇO DE 2012 –
DECISÃO: MANTIDA.
Nome:
Função:
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
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Tribunal de Contas do Estado do Acre
Secretaria das Sessões
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
56
Nome:
Senhor Isoneido Bezerra de Araújo
Função:
Presidente de Câmara.
Acórdão
nº 7.371/2011
Processo:
17.822.2006-65-TCE
Órgão:
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Jordão,
exercício de 2005.
Sessão:
1032ª
Data:
25/08/2011
Decisão:
Irregularidade. Ausência de comprovação dos valores pagos
aos Vereadores. Abertura de tomada de contas especial
para apurar os valores pagos aos Vereadores da localidade,
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Tomada de Contas Especial – Processo nº 15.641.2011-80
OBS.:
– 2ª IGCE – 29-05-2012.
__________________________________________________________________
57
Nome:
Senhor Júlio Barbosa de Aquino
Função:
Prefeito
Acórdão
nº 7.425/2011
Processo:
15.994.2004-00-TCE (C/02 Anexos)
Órgão:
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Xapuri,
exercício de 2003.
Sessão:
1038ª
Data:
06/10/2011
Decisão:
Irregularidade. Não comprovação do saldo do exercício
despesas sem finalidade pública. Devolução de R$ 484.475,36. Multa de 10%.
__________________________________________________________________
58
Nome:
Senhor José Altamir Taumaturgo Sá
Função:
Prefeito
Acórdão
nº 7.483/2011
Processo:
12.870.2009-70-TCE
Órgão:
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Santa Rosa
do Purus, exercício de 2008.
Sessão:
1043ª
Data:
10/11/2011
Decisão:
Irregularidade. não comprovação dos saldos apresentados
no Balanço Financeiro. Devolução de R$ 391.860,25. Multa
de 10%.
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2020 / 3025-2038 – Fonefax: (68)3025-2041 – Email: [email protected]
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lista com 52 nomes - Tribunal de Contas do Estado do Acre