Tomada de Contas Especial
Pressupostos, Objetivos e
Perspectivas Normativas
Atribuições da Auditoria Interna Sobre o
Processo de TCE
Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas
anual da entidade e as tomadas de contas especiais;
(Art. 15, § 6º, Decreto 3.591/2000, Redação dada pelo Decreto nº 4.304/2002, de 2002)
Comunicar a Controladoria-Geral da União atos ou
fatos atribuídos a agentes da Administração Pública
Federal que tenham resultado potencial ou efetivo
prejuízo ao erário no valor superior ao valor mínimo da
TCE; (Art. 19, Lei 10.683/2003)
Acompanhar as recomendações e as determinações
dos órgãos e de controle interno e externo a respeito
das tomada de contas especiais instauradas ou não.
Fatos Ensejadores e Pressupostos da TCE
“Diante da omissão no dever de prestar contas, da não
comprovação da aplicação de recursos repassados pela
União, mediante convênio, contrato de repasse ou
instrumento congênere, da ocorrência de desfalque,
alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens
ou valores públicos, ou de prática de ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano à administração
pública federal, a autoridade administrativa federal
competente deve adotar providências para apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do
dano e obtenção do ressarcimento”
(art. 1º, IN TCU 56/2007).
Consequências da Condescendência
Administrativa e do Controle Interno
A ausência de adoção de providências tendentes à
instaurar a TCE, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, caracteriza grave infração a norma legal e
sujeita a autoridade administrativa federal omissa à
responsabilização solidária e às sanções cabíveis
(§ 1º, art. 1º, IN TCU 56/2007)
“O responsável pelo controle interno que tomar
conhecimento de irregularidade, ilegalidade ou
omissão no dever de instaurar tomada de contas
especial deve adotar medidas para assegurar o
cumprimento da lei, sob
pena
de
responsabilidade solidária.” (art. 2º, IN TCU 56/2007).
Natureza e Objetivos da TCE
“Tomada de contas especial é um processo
devidamente formalizado, com rito próprio, para
apurar responsabilidade por ocorrência de dano à
administração pública federal e obtenção do
respectivo ressarcimento” (art. 3º, IN TCU 56/2007).
O objetivo da TCE é continuar a persecução do
ressarcimento ao erário não exitosa na fase
preliminar da TCE, ou seja, no decorrer das medidas
administrativas internas a cargo do órgão ou
entidade lesada pela irregularidade
Natureza de reparação civil
Período de Exceção, Apuração e Saneamento
O processo de TCE é uma medida de exceção do gestor
público, ou seja, apenas deve ser deflagrado pela
Administração após esgotadas todas as medidas
administrativas, no prazo de até 180 dias, visando a
apuração e o saneamento da irregularidade ou
ressarcimento do prejuízo constatado contra o erário.
(Preâmbulo, § 3º do art. 1º e § 3º do art. 3º, IN TCU 56/2007)
Pressupostos de Constituição e de
Desenvolvimento da TCE
1) Ato ilícito (irregularidade devidamente tipificada);
2) Dano ao erário quantificado (débito) – superior ao valor de
alçada (atualmente R$ 23.000,00);
3) Responsabilidade de agente público ou de agente privado
gestor de recursos públicos (caracterizar o nexo entre a
conduta do agente e a irregularidade);
4) Adoção e esgotamento da medidas administrativas
anteriores à TCE;
5) Oferecimento do contraditório e ampla defesa (notificações e
exame dos elementos de defesa apresentados);
6) Instrução com informações e documentos exigidos
(comprovação dos pressupostos).
Regra de Ouro da TCE
Processo de Tomada de Contas Especial – TCE: Instaurase o processo para apurar seus pressupostos ou apuramse seus pressupostos para instaurar o processo?
Primeiro apuram-se os pressupostos (fato, dano,
responsabilidade) depois instaura-se a TCE, se
necessário (pois trata-se de uma medida excepcional).
(vide artigo publicado na Revista TCU nº 122)
Tomada de Contas Especial
Instauração - Valor Mínimo do Débito (VMTCE)
A TCE somente deve ser instaurada e encaminhada ao
TCU quando o valor do dano, atualizado
monetariamente, for igual ou superior a R$ 23.000,00.
(art. 5º, caput, c/c art. 11, IN TCU 56/2007).
Tomada de Contas Especial
Características da TCE (I)
É um processo administrativo autônomo devidamente
formalizado e com rito próprio;
Possui natureza jurídica de reparação civil indenizatória
(ressarcimento do prejuízo).
É instaurado depois de esgotadas as medidas
administrativas internas sem a obtenção, voluntária, da
prestação de contas reclamada, nem o ressarcimento do
prejuízo verificado; e
É um instrumento de controle administrativo interno
saneador e de controle externo sancionador (reparar as
irregularidades e o prejuízo e imputar responsabilidade ao
agente causador do dano);
Tomada de Contas Especial
Características da TCE (II)
É deflagrado na ocorrência de irregularidade de que resulte
dano efetivo à Fazenda Pública; por perda, desvio ou má
aplicação dos recursos financeiros ou patrimoniais; ou
prejuízo presumido, por omissão no dever de prestar contas;
É instaurado e instruído, regularmente, pela autoridade
competente do órgão ou entidade lesada contra agente
público, pessoa jurídica ou terceiro em liame com aquele;
É um processo auditado e certificado pelo controle interno,
com ciência ao Ministro Supervisor do órgão ou entidade
instauradora, e julgado pelo TCU;
Resulta em inadimplência do responsável no SIAFI, CADIN e
inscrição na Dívida Ativa da União.
Razões de Devolução da TCE à Instância Anterior (I)
Falhas Quanto à Aplicação das Medidas Administrativas
Preliminares à TCE
Ausência de notificação de cobrança administrativa ao
responsável;
Ausência nas notificações de informações relativas à
irregularidade e sua fundamentação e prazo para
saneamento;
Ausência de análise sobre a defesa apresentada pelo
responsável;
Envio das notificações para endereços indevidos ou
desatualizados;
Notificação editalícia sem atendimento aos requisitos para
procedimento excepcional.
Razões de Devolução da TCE à Instância Anterior (II)
Falhas Quanto ao Responsável Falecido
Ausência da certidão de óbito do falecido;
Não notificação do representante do espólio ou dos herdeiros do
falecido.
Falhas Quanto à Correta Quantificação do Débito
Ausência da demonstração do cálculo do débito;
Valor original do débito constante do processo instaurado
diferente (a maior) daquele informado nas notificações;
Data de valoração do débito incompatível com a data de
ocorrência do dano.
Razões de Devolução da TCE à Instância Anterior (III)
Falhas Quanto à Correta Responsabilização
Ausência de responsabilização da unidade da federação
convenente em razão de desvio de finalidade e não aplicação da
contrapartida;
Ausência de responsabilização das firmas contratadas em razão
de inexecução do objeto contratado;
Exclusão de responsável sem o devido parecer/manifestação a
respeito;
Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a
conduta (ação ou omissão) do agente e a irregularidade que
resultou em dano ao erário;
Ausência de identificação do período de gestão do responsável.
Processo de TCE instaurado e instruído sem as peças
obrigatórias (devolução pelo TCU).
Matriz de Responsabilização
Irregularidade(s) Responsável(is)
Período
de Gestão
Conduta
Nexo de
Causalidade
Perspectivas Normativas da TCE
Alterações/Revogação da IN TCU 56/2007
1) Fixar prazo para envio das TCE instauradas no exercício;
2) Alterar o Enunciado da Súmula TCU 230;
3) Elevar o valor mínimo para instaurar processo de tomada
de contas especial (VMTCE);
4) Dispensar a instauração de TCE quando o TCU já o tiver
feito por meio de conversão de seus processos em que se
apreciem os mesmos fatos;
5) Elencar situações em que a unidade instauradora da TCE
poderá excluir a responsabilidade do agente;
6) Incluir no Relatório de Gestão Anual informações sobre
TCE instauradas e dispensadas no exercício.
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Tomada de Contas Especial Pressupostos, Objetivos - FONAI-MEC