VITÓRIA MERECIDA Antonio Geraldo Martins, Agente de Polícia Legislativa Deputados, da Bacharel Câmara em dos História e Direito, Pós-Graduado em Direito Público e Pós-Graduando em Gestão de Segurança Pública. 1. A categoria de Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal obtiveram – após ações objetivas e contundentes da APCN (Associação da Polícia do Congresso Nacional) e do SINDILEGIS (Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo) – uma conquista história, qual seja, o direito de usufruir da Aposentadoria Especial prevista na Lei Complementar nº 51/85. Cumprindo assinalar que no caso dos Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados tal vitória foi corroborada pela serena manifestação do Senhor Diretor-Geral da Câmara dos Deputados ao acolher, na sua totalidade, as análises e conclusões contidas no Parecer emitido pela Assessoria Técnica daquela mesma Diretoria-Geral nos autos do Processo nº 11.908/2009. E, por conseqüência, foi determinado ao Departamento de Pessoal que se procedesse à imediata aplicação dos termos do Acórdão nº 2943/2010-TCU-Plenário no tocante ao enquadramento e concessão de Aposentadoria Especial, e demais benefícios alcançados pelo mencionado Acórdão, aos Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados. 1 _____________________________________________________________________________________________ Associação da Polícia do Congresso Nacional – APCN. Desde 1985 Senado Federal – Edifício Principal – Chapelaria www. Apcn.org.br – telefone(s) 311 1520 / 9971 2013 Não se podendo esquecer, por óbvio, que a atuação profissional dos Policiais Legislativos ao longo dos anos no exercício de suas atividades institucionais, de natureza policial, foi fator decisivo para o alcance de tal vitória. 2. Para melhor entender a obtenção dessa conquista espetacular, necessário se faz demonstrar três aspectos essenciais, quais sejam: primeiro, o que é a Policia Legislativa (sua natureza, previsão constitucional, fundamento legal e atribuições); segundo, o que restou decidido no Acórdão nº 2943 do Plenário do TCU; e terceiro, os requisitos para requerer o direito ora reconhecido. 2.1. A Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal caracterizam-se como Órgãos de Polícia das respectivas Casas Legislativas. E não se deve esquecer que a atividade policial possui natureza diferenciada em relação das demais atividades, e mesmo sendo exercida no âmbito das referidas Casas Legislativas, a natureza da atividade policial, enquanto essência caracterizadora, a torna diferenciada nas suas especificidades, especialmente no tocante ao exercício de atividade cujas rotinas implicam em perigo ou risco permanente à integridade física e psicológica do Servidor Policial. De acordo com Mirabete1 “a polícia, instrumento da Administração, é uma instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto a sociedade e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública ou a segurança individual”. 1 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2006. p. 56. 2 _____________________________________________________________________________________________ Associação da Polícia do Congresso Nacional – APCN. Desde 1985 Senado Federal – Edifício Principal – Chapelaria www. Apcn.org.br – telefone(s) 311 1520 / 9971 2013 E Norberto Avena2 acrescenta que, quanto à atividade policial, “incumbe-lhe, primordialmente, duas funções”, a saber: Administrativa: Função de caráter preventivo, relacionada à segurança, visando a impedir a prática de atos lesivos à sociedade. No exercício dessa função, atua a polícia com discricionariedade e independente de autorização judicial. Judiciária: Função de caráter repressivo, visando auxiliar a Justiça (daí a denominação polícia judiciária). Aqui a atuação ocorre após a prática de uma infração penal com o intuito de colher elementos que elucidem a prática do fato delituoso de forma a possibilitar a instauração de ação penal contra os respectivos autores. (grifos nossos). Interessante observar que tais funções são ordinariamente exercidas por diferentes forças policiais, cabendo comumente as Polícias Militares a atividade preventiva e ostensiva e às Polícias Civis (nos Estados) e Federal (na União) as atividades de natureza repressiva. Já o Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados atua simultaneamente nas duas frentes, o que a torna ainda mais diferenciada, atuando no âmbito da Câmara dos Deputados, uma verdadeira cidade por onde passa, em especial em dias de grandes eventos, com votações importantes, um 2 AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo:Método, 2009. p. 106. 3 _____________________________________________________________________________________________ Associação da Polícia do Congresso Nacional – APCN. Desde 1985 Senado Federal – Edifício Principal – Chapelaria www. Apcn.org.br – telefone(s) 311 1520 / 9971 2013 contingente de mais de vinte e cinco mil pessoas, aí incluindo servidores, terceirizados e diversos outros segmentos da sociedade. Importante relembrar que a existência da Polícia da Câmara dos Deputados foi prevista em todas as Constituições brasileiras, inclusive na Emenda Constitucional nº 1/1969 – caracterizada pela melhor doutrina formalmente como Emenda, mas materialmente como uma nova Constituição3. Assim, sua previsão constitucional está contida em todas as Constituições brasileiras, senão vejamos: no artigo 21 da Constituição de 1824; no Parágrafo Único do artigo 18 da Constituição de 1891; no artigo 26 da Constituição de 1934; no artigo 41 da Constituição de 1937; no artigo 40 da Constituição de 1946; no artigo 32 da Constituição de 1967; no artigo 30 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969 e finalmente no artigo 51, IV, da vigente Constituição de 1988. Ainda no caso específico da Câmara dos Deputados, a existência de sua Polícia Legislativa tem seu fundamental legal estruturado nos seguintes dispositivos: artigo 51, IV da Constituição Federal; Parágrafo Único do artigo 4º do Código de Processo Penal; artigos 15, XVII, 269 e 270 todos do Regimento Interno; Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal e, por último – depois de editada em 2003 – a Resolução 18/2003 da Câmara dos Deputados, com destaque para as atividades investigativas, formação de inquéritos e outros expedientes policiais de caráter ostensivo e preventivo –, além da prerrogativa para o porte de arma de fogo (artigo 6º da Lei 10.826/2003 e artigo 33 do Decreto 5.123/2004). 3 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2008. p. 87. 4 _____________________________________________________________________________________________ Associação da Polícia do Congresso Nacional – APCN. Desde 1985 Senado Federal – Edifício Principal – Chapelaria www. Apcn.org.br – telefone(s) 311 1520 / 9971 2013 As atribuições da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados está descrita na citada Resolução 18/2003, cuja ementa restou assim redigida: Dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa, a reestruturação dos cargos de Analista Legislativo - atribuição Inspetor de Segurança Legislativa e Técnico Legislativo - Atribuição Agente de Segurança Legislativa, e dá outras providências. Nos artigos 1º, 2º e 3º a referida Resolução tratou, respectivamente, da transformação da antiga Coordenação de Segurança Legislativa em Departamento de Polícia Legislativa; informou ser o recém criado Departamento de Polícia o Órgão de Polícia da Câmara dos Deputados e estabeleceu quais atividades seriam consideradas típicas de Polícia da Câmara dos Deputados, respectivamente, verbis: Art. 1º A Coordenação de Segurança Legislativa fica transformada em Departamento de Polícia Legislativa. Art. 2º O Departamento de Polícia Legislativa é o órgão de Polícia da Câmara dos Deputados. Art. 3º São consideradas atividades típicas de Polícia da Câmara dos Deputados: I - a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; 5 _____________________________________________________________________________________________ Associação da Polícia do Congresso Nacional – APCN. Desde 1985 Senado Federal – Edifício Principal – Chapelaria www. Apcn.org.br – telefone(s) 311 1520 / 9971 2013 II - a segurança dos Deputados Federais, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados; III - a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; IV - o policiamento nas dependências da Câmara dos Deputados; V - o apoio à Corregedoria da Câmara dos Deputados; VI - a revista, a busca e a apreensão; VII - as de registro e de administração inerentes à Polícia; VIII - a investigação e a formação de inquérito. 2.2. No Acórdão nº 2943/2010-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Raimundo Carreiro e acompanhado, a unanimidade pelo Colegiado, restou decido, em breve síntese, o seguinte: a) As atribuições da Polícia Legislativa – do Senado Federal (objeto da consulta que resultou no Acórdão acima indicado) e da Câmara dos Deputados (diante da decisão de acolhimento do Senhor Diretor-Geral da Câmara dos Deputados) – são consideradas como sendo de natureza policial, sofrendo, portanto, a incidência da Lei complementar nº 51/85 e, por conseqüência, prevalecendo à integralidade de 6 _____________________________________________________________________________________________ Associação da Polícia do Congresso Nacional – APCN. Desde 1985 Senado Federal – Edifício Principal – Chapelaria www. Apcn.org.br – telefone(s) 311 1520 / 9971 2013 proventos e paridade plena entre os proventos dos inativos e remuneração dos policiais em atividade, tudo em consonância com o disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal; b) Abono de Permanência devido aos Servidores Policiais que tenham cumprido os requisitos previstos no inciso I do artigo 1º da Lei complementar nº 51/85, com direitos retroativos limitados, nos termos do que disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ao prazo prescricional de cinco anos da data do requerimento ou do reconhecimento ex-officio; c) Aposentadoria Compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de acordo com o disposto no inciso II da Lei Complementar nº 51/85; d) Reconhecimento de que o exercício do cargo de natureza estritamente policial advém desde antes, no caso da Câmara dos Deputados, da Resolução nº 18/2003, ao passo que no Senado Federal, para fins de esclarecimento, desde antes da Resolução nº 59/2002; e) Os Servidores Policiais já aposentados sob outro regime, acaso tenham preenchido, até a data da inativação, todos os requisitos exigidos na Lei Complementar nº 51/85, poderão requerer seu enquadramento na ora reconhecida Aposentadoria Especial. 2.3. Tem direito de requerer a ora reconhecida de Aposentadoria Especial os Policiais Legislativos que se enquadram nas disposições do artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, verbis: 7 _____________________________________________________________________________________________ Associação da Polícia do Congresso Nacional – APCN. Desde 1985 Senado Federal – Edifício Principal – Chapelaria www. Apcn.org.br – telefone(s) 311 1520 / 9971 2013 Art. 1º - O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Importante assinalar – e isso também restou consignado no Acórdão nº 2943-TCU-Plenário – que os 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial pode ser ininterruptos ou não, podendo se somar os diversos períodos em que esteve exercendo o cargo de natureza estritamente policial visando cumprir tal exigência legal. 3. Pelo exposto, conclui-se que o direito a Aposentadoria Especial ora reconhecido aos Policiais Legislativos, advém de uma longa caminhada e nesse percurso, como acima anunciado, foram essenciais a atuação da APCN, do SINDILEGIS, da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, além do profissionalismo dos próprios Policiais Legislativos no desempenho de suas funções. Ademais, os fundamentos legais que embasam a existência e atribuições da Polícia Legislativa – com destaque para a previsão constitucional contida em todas as Constituições brasileiras – demonstraram, cabalmente, que as atividades 8 _____________________________________________________________________________________________ Associação da Polícia do Congresso Nacional – APCN. Desde 1985 Senado Federal – Edifício Principal – Chapelaria www. Apcn.org.br – telefone(s) 311 1520 / 9971 2013 desempenhadas possuem natureza diferenciada, pois submete seus agentes a rotinas de trabalho que implicam em perigo ou risco permanente à integridade física e psicológica. Outrossim, visando contribuir para a concretização do direito ora reconhecido, segue, em anexo, dois modestos modelos de requerimentos (abono de permanência e Aposentadoria Especial). Antonio Geraldo Martins Agente de Polícia Legislativa – Ponto nº 5.983 9 _____________________________________________________________________________________________ Associação da Polícia do Congresso Nacional – APCN. Desde 1985 Senado Federal – Edifício Principal – Chapelaria www. Apcn.org.br – telefone(s) 311 1520 / 9971 2013 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (modelo 1) Fulano de Tal - Ponto nº _____ Interessado: FULANO DE TAL, ponto nº ________ REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (modelo 2) Assunto: Abono Interessado: de Permanência c/c com pagamento retroativo (doc.1) Destinatário: Assunto: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Ilustríssimo Senhor SICRANO DE TAL, ponto nº ______ Concessão de Aposentadoria Especial nos Termos da Lei Complementar nº 51/85 Diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, Destinatário: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS cumprimentando-o cordialmente venho à presença de Vossa Senhoria para – com base no Acórdão nº 2943/2010 / TCU - Excelentíssimo Senhor Presidente Plenário e no acolhimento, por parte do Senhor Diretor-Geral Câmara dos Deputados, cumprimentando-o cordialmente da Câmara dos Deputados, das análises e conclusões venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência contidas no Parecer emitido pela Assessoria Técnica para requerer a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA daquela ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº Diretoria-Geral nos autos do Processo nº 11.908/2009 – requerer a CONCESSÃO DE ABONO DE 51/85. PERMANÊNCIA, visto que possuo todos os requisitos necessários para a ora pleiteada concessão. Cumpre assinalar que a referida Lei Complementar nº 51/85 (doc.2), quanto à aposentadoria do Ademais, considerando que já Servidor Policial, dispõe o seguinte: ultrapassei o tempo necessário para a Aposentadoria Especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, Art.1º - O funcionário policial será requeiro – ainda com base no que definido no mencionado aposentado: Acórdão nº 2943/2010 / TCU - Plenário – que o ora requerido abono de permanência seja deferido também de I - voluntariamente, com proveitos forma retroativa, a contar da data de protocolo do presente integrais, após 30 (trinta) anos de requerimento. serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de Nesses Termos, natureza estritamente policial; Pede Deferimento. II - compulsoriamente, com proventos Brasília/DF, __ de fevereiro de 2011. proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de ________________________________________ 10 _____________________________________________________________________________________________ Associação da Polícia do Congresso Nacional – APCN. Desde 1985 Senado Federal – Edifício Principal – Chapelaria www. Apcn.org.br – telefone(s) 311 1520 / 9971 2013 idade, qualquer que seja a natureza dos Sicrano de Tal - Ponto nº _____ serviços prestados (grifos nossos). Importante assinalar que o Acórdão nº Relação de Documentos Anexados: 2943/2010 / TCU - Plenário (doc.3) decidiu pela incidência da Lei Complementar nº 51/85 aos Policiais Legislativos e o 01 – Cópia da Carteira Funcional; Senhor Diretor-Geral, por sua vez, acolheu (doc.4), na sua totalidade, – as análises e conclusões contidas no Parecer 02 – Cópia da Lei Complementar nº 51/85; emitido pela Assessoria Técnica daquela Diretoria-Geral nos autos do Processo nº 11.908/2009 – e, por conseqüência, 03 – Cópia do Acórdão nº 2943/2010 / TUC - Plenário; determinou ao Departamento de Pessoal que se procedesse à imediata aplicação dos termos do citado Acórdão no 04 – Cópia de manifestação de Acolhimento de Parecer do tocante ao enquadramento e concessão de aposentadoria Senhor Diretor-Geral da Câmara dos Deputados; especial, e demais benefícios alcançados pelo mencionado Acórdão, aos policiais legislativos da Câmara dos 05 – Declaração de Tempo de Serviço; Deputados. 06 – Nada Consta emitido pela Câmara dos Deputados. Ademais, conforme consta de Declaração de Tempo de Serviço (doc.5), possuo ___ anos e ___ meses e ____ dias de contribuição, e desse período ____ anos são de atividade estritamente policial, pelo que possuo, portanto, todos os requisitos para ora pleiteada Aposentadoria Especial. Informo, por fim, não haver qualquer pendência em meu nome no âmbito da Câmara dos Deputados, conforme nada consta (doc.6) em anexo. Nesses Termos, Pede Deferimento. Brasília/DF, ___ de fevereiro de 2011. ________________________________________ 11 _____________________________________________________________________________________________ Associação da Polícia do Congresso Nacional – APCN. Desde 1985 Senado Federal – Edifício Principal – Chapelaria www. Apcn.org.br – telefone(s) 311 1520 / 9971 2013