VITÓRIA MERECIDA
Antonio Geraldo Martins, Agente de
Polícia
Legislativa
Deputados,
da
Bacharel
Câmara
em
dos
História
e
Direito, Pós-Graduado em Direito Público
e
Pós-Graduando
em
Gestão
de
Segurança Pública.
1. A categoria de Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal obtiveram – após ações objetivas e contundentes da APCN
(Associação da Polícia do Congresso Nacional) e do SINDILEGIS (Sindicato dos
Servidores do Poder Legislativo) – uma conquista história, qual seja, o direito de
usufruir da Aposentadoria Especial prevista na Lei Complementar nº 51/85.
Cumprindo assinalar que no caso dos Policiais Legislativos da
Câmara dos Deputados tal vitória foi corroborada pela serena manifestação do Senhor
Diretor-Geral da Câmara dos Deputados ao acolher, na sua totalidade, as análises e
conclusões contidas no Parecer emitido pela Assessoria Técnica daquela mesma
Diretoria-Geral nos autos do Processo nº 11.908/2009. E, por conseqüência, foi
determinado ao Departamento de Pessoal que se procedesse à imediata aplicação dos
termos do Acórdão nº 2943/2010-TCU-Plenário no tocante ao enquadramento e
concessão de Aposentadoria Especial, e demais benefícios alcançados pelo
mencionado Acórdão, aos Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados.
1
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Não se podendo esquecer, por óbvio, que a atuação profissional
dos Policiais Legislativos ao longo dos anos no exercício de suas atividades
institucionais, de natureza policial, foi fator decisivo para o alcance de tal vitória.
2. Para melhor entender a obtenção dessa conquista espetacular,
necessário se faz demonstrar três aspectos essenciais, quais sejam: primeiro, o que é
a Policia Legislativa (sua natureza, previsão constitucional, fundamento legal e
atribuições); segundo, o que restou decidido no Acórdão nº 2943 do Plenário do TCU;
e terceiro, os requisitos para requerer o direito ora reconhecido.
2.1. A Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal caracterizam-se como Órgãos de Polícia das respectivas Casas Legislativas. E
não se deve esquecer que a atividade policial possui natureza diferenciada em
relação das demais atividades, e mesmo sendo exercida no âmbito das referidas
Casas Legislativas, a natureza da atividade policial, enquanto essência caracterizadora,
a torna diferenciada nas suas especificidades, especialmente no tocante ao exercício
de atividade cujas rotinas implicam em perigo ou risco permanente à integridade física e
psicológica do Servidor Policial.
De acordo com Mirabete1 “a polícia, instrumento da Administração,
é uma instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto a sociedade
e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública ou a segurança individual”.
1
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2006. p. 56.
2
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E Norberto Avena2 acrescenta que, quanto à atividade policial,
“incumbe-lhe, primordialmente, duas funções”, a saber:
Administrativa: Função de caráter preventivo, relacionada à segurança,
visando a impedir a prática de atos lesivos à sociedade. No exercício
dessa função, atua a polícia com discricionariedade e independente de
autorização judicial.
Judiciária: Função de caráter repressivo, visando auxiliar a Justiça (daí a
denominação polícia judiciária). Aqui a atuação ocorre após a prática de
uma infração penal com o intuito de colher elementos que elucidem a
prática do fato delituoso de forma a possibilitar a instauração de ação
penal contra os respectivos autores. (grifos nossos).
Interessante observar que tais funções são ordinariamente
exercidas por diferentes forças policiais, cabendo comumente as Polícias Militares a
atividade preventiva e ostensiva e às Polícias Civis (nos Estados) e Federal (na União)
as atividades de natureza repressiva.
Já o Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados atua simultaneamente nas duas frentes, o que a torna ainda mais
diferenciada, atuando no âmbito da Câmara dos Deputados, uma verdadeira cidade por
onde passa, em especial em dias de grandes eventos, com votações importantes, um
2
AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo:Método, 2009. p. 106.
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contingente de mais de vinte e cinco mil pessoas, aí incluindo servidores, terceirizados
e diversos outros segmentos da sociedade.
Importante relembrar que a existência da Polícia da Câmara dos
Deputados foi prevista em todas as Constituições brasileiras, inclusive na Emenda
Constitucional nº 1/1969 – caracterizada pela melhor doutrina formalmente como
Emenda, mas materialmente como uma nova Constituição3.
Assim, sua previsão constitucional está contida em todas as
Constituições brasileiras, senão vejamos: no artigo 21 da Constituição de 1824; no
Parágrafo Único do artigo 18 da Constituição de 1891; no artigo 26 da Constituição de
1934; no artigo 41 da Constituição de 1937; no artigo 40 da Constituição de 1946; no
artigo 32 da Constituição de 1967; no artigo 30 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969
e finalmente no artigo 51, IV, da vigente Constituição de 1988.
Ainda no caso específico da Câmara dos Deputados, a existência
de sua Polícia Legislativa tem seu fundamental legal estruturado nos seguintes
dispositivos: artigo 51, IV da Constituição Federal; Parágrafo Único do artigo 4º do
Código de Processo Penal; artigos 15, XVII, 269 e 270 todos do Regimento Interno;
Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal e, por último – depois de editada em 2003 –
a Resolução 18/2003 da Câmara dos Deputados, com destaque para as atividades
investigativas, formação de inquéritos e outros expedientes policiais de caráter
ostensivo e preventivo –, além da prerrogativa para o porte de arma de fogo (artigo 6º
da Lei 10.826/2003 e artigo 33 do Decreto 5.123/2004).
3
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2008.
p. 87.
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As atribuições da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados
está descrita na citada Resolução 18/2003, cuja ementa restou assim redigida:
Dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa, a reestruturação dos
cargos de Analista Legislativo - atribuição Inspetor de Segurança
Legislativa e Técnico Legislativo - Atribuição Agente de Segurança
Legislativa, e dá outras providências.
Nos artigos 1º, 2º e 3º a referida Resolução tratou, respectivamente,
da transformação da antiga Coordenação de Segurança Legislativa em Departamento
de Polícia Legislativa; informou ser o recém criado Departamento de Polícia o Órgão de
Polícia da Câmara dos Deputados e estabeleceu quais atividades seriam consideradas
típicas de Polícia da Câmara dos Deputados, respectivamente, verbis:
Art. 1º A Coordenação de Segurança Legislativa fica transformada em
Departamento de Polícia Legislativa.
Art. 2º O Departamento de Polícia Legislativa é o órgão de Polícia da
Câmara dos Deputados.
Art. 3º São consideradas atividades típicas de Polícia da Câmara dos
Deputados:
I - a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer
localidade do território nacional e no exterior;
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II - a segurança dos Deputados Federais, servidores e autoridades, nas
dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados;
III - a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas
que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em
qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando
determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
IV - o policiamento nas dependências da Câmara dos Deputados;
V - o apoio à Corregedoria da Câmara dos Deputados;
VI - a revista, a busca e a apreensão;
VII - as de registro e de administração inerentes à Polícia;
VIII - a investigação e a formação de inquérito.
2.2. No Acórdão nº 2943/2010-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro
Raimundo Carreiro e acompanhado, a unanimidade pelo Colegiado, restou decido, em
breve síntese, o seguinte:
a) As atribuições da Polícia Legislativa – do Senado Federal (objeto
da consulta que resultou no Acórdão acima indicado) e da Câmara dos Deputados
(diante da decisão de acolhimento do Senhor Diretor-Geral da Câmara dos Deputados)
– são consideradas como sendo de natureza policial, sofrendo, portanto, a incidência
da Lei complementar nº 51/85 e, por conseqüência, prevalecendo à integralidade de
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proventos e paridade plena entre os proventos dos inativos e remuneração dos policiais
em atividade, tudo em consonância com o disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição
Federal;
b) Abono de Permanência devido aos Servidores Policiais que
tenham cumprido os requisitos previstos no inciso I do artigo 1º da Lei complementar nº
51/85, com direitos retroativos limitados, nos termos do que disposto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, ao prazo prescricional de cinco anos da data do requerimento ou
do reconhecimento ex-officio;
c) Aposentadoria Compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, de acordo com o disposto no inciso II da Lei Complementar nº 51/85;
d) Reconhecimento de que o exercício do cargo de natureza
estritamente policial advém desde antes, no caso da Câmara dos Deputados, da
Resolução nº 18/2003, ao passo que no Senado Federal, para fins de esclarecimento,
desde antes da Resolução nº 59/2002;
e) Os Servidores Policiais já aposentados sob outro regime, acaso
tenham preenchido, até a data da inativação, todos os requisitos exigidos na Lei
Complementar nº 51/85, poderão requerer seu enquadramento na ora reconhecida
Aposentadoria Especial.
2.3. Tem direito de requerer a ora reconhecida de Aposentadoria
Especial os Policiais Legislativos que se enquadram nas disposições do artigo 1º da Lei
Complementar nº 51/85, verbis:
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Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de
serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço,
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza
dos serviços prestados.
Importante assinalar – e isso também restou consignado no
Acórdão nº 2943-TCU-Plenário – que os 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial pode ser ininterruptos ou não, podendo se somar os
diversos períodos em que esteve exercendo o cargo de natureza estritamente policial
visando cumprir tal exigência legal.
3. Pelo exposto, conclui-se que o direito a Aposentadoria Especial
ora reconhecido aos Policiais Legislativos, advém de uma longa caminhada e nesse
percurso, como acima anunciado, foram essenciais a atuação da APCN, do
SINDILEGIS, da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, além do profissionalismo
dos próprios Policiais Legislativos no desempenho de suas funções.
Ademais, os fundamentos legais que embasam a existência e
atribuições da Polícia Legislativa – com destaque para a previsão constitucional contida
em todas as Constituições brasileiras – demonstraram, cabalmente, que as atividades
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desempenhadas possuem natureza diferenciada, pois submete seus agentes a rotinas
de trabalho que implicam em perigo ou risco permanente à integridade física e
psicológica.
Outrossim, visando contribuir para a concretização do direito ora
reconhecido, segue, em anexo, dois modestos modelos de requerimentos (abono de
permanência e Aposentadoria Especial).
Antonio Geraldo Martins
Agente de Polícia Legislativa – Ponto nº 5.983
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (modelo 1)
Fulano de Tal - Ponto nº _____
Interessado:
FULANO DE TAL, ponto nº ________
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (modelo 2)
Assunto:
Abono
Interessado:
de
Permanência
c/c
com
pagamento retroativo
(doc.1)
Destinatário:
Assunto:
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
PESSOAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ilustríssimo
Senhor
SICRANO DE TAL, ponto nº ______
Concessão
de
Aposentadoria
Especial nos Termos da Lei Complementar nº 51/85
Diretor
do
Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados,
Destinatário:
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
DOS
DEPUTADOS
cumprimentando-o cordialmente venho à presença de Vossa
Senhoria para – com base no Acórdão nº 2943/2010 / TCU -
Excelentíssimo
Senhor
Presidente
Plenário e no acolhimento, por parte do Senhor Diretor-Geral
Câmara dos Deputados, cumprimentando-o cordialmente
da Câmara dos Deputados, das análises e conclusões
venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência
contidas no Parecer emitido pela Assessoria Técnica
para requerer a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
daquela
ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
Diretoria-Geral
nos
autos
do
Processo
nº
11.908/2009 – requerer a CONCESSÃO DE ABONO DE
51/85.
PERMANÊNCIA, visto que possuo todos os requisitos
necessários para a ora pleiteada concessão.
Cumpre assinalar que a referida Lei
Complementar nº 51/85 (doc.2), quanto à aposentadoria do
Ademais,
considerando
que
já
Servidor Policial, dispõe o seguinte:
ultrapassei o tempo necessário para a Aposentadoria
Especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85,
Art.1º - O funcionário policial será
requeiro – ainda com base no que definido no mencionado
aposentado:
Acórdão nº 2943/2010 / TCU - Plenário – que o ora
requerido abono de permanência seja deferido também de
I
-
voluntariamente,
com
proveitos
forma retroativa, a contar da data de protocolo do presente
integrais, após 30 (trinta) anos de
requerimento.
serviço, desde que conte, pelo menos 20
(vinte) anos de exercício em cargo de
Nesses Termos,
natureza estritamente policial;
Pede Deferimento.
II - compulsoriamente, com proventos
Brasília/DF, __ de fevereiro de 2011.
proporcionais ao tempo de serviço, aos
65 anos (sessenta e cinco) anos de
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idade, qualquer que seja a natureza dos
Sicrano de Tal - Ponto nº _____
serviços prestados (grifos nossos).
Importante assinalar que o Acórdão nº
Relação de Documentos Anexados:
2943/2010 / TCU - Plenário (doc.3) decidiu pela incidência
da Lei Complementar nº 51/85 aos Policiais Legislativos e o
01 – Cópia da Carteira Funcional;
Senhor Diretor-Geral, por sua vez, acolheu (doc.4), na sua
totalidade, – as análises e conclusões contidas no Parecer
02 – Cópia da Lei Complementar nº 51/85;
emitido pela Assessoria Técnica daquela Diretoria-Geral nos
autos do Processo nº 11.908/2009 – e, por conseqüência,
03 – Cópia do Acórdão nº 2943/2010 / TUC - Plenário;
determinou ao Departamento de Pessoal que se procedesse
à imediata aplicação dos termos do citado Acórdão no
04 – Cópia de manifestação de Acolhimento de Parecer do
tocante ao enquadramento e concessão de aposentadoria
Senhor Diretor-Geral da Câmara dos Deputados;
especial, e demais benefícios alcançados pelo mencionado
Acórdão,
aos
policiais
legislativos
da
Câmara
dos
05 – Declaração de Tempo de Serviço;
Deputados.
06 – Nada Consta emitido pela Câmara dos Deputados.
Ademais,
conforme
consta
de
Declaração de Tempo de Serviço (doc.5), possuo ___ anos
e ___ meses e ____ dias de contribuição, e desse período
____ anos são de atividade estritamente policial, pelo que
possuo, portanto, todos os requisitos para ora pleiteada
Aposentadoria Especial.
Informo, por fim, não haver qualquer
pendência em meu nome no âmbito da Câmara dos
Deputados, conforme nada consta (doc.6) em anexo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Brasília/DF, ___ de fevereiro de 2011.
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a\) Vitória Merecida